Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Julho de 1993, lavrada de fls. 50 a 54 do livro de notas para escrituras diversas n.º 67-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, cuja denominação, sede, finalidade, duração, deveres e direitos dos sócios constantes dos estatutos, se anexam:
A Associação adopta a denominação de «Grupo de Socorristas Voluntários de Macau», em chinês «Ou Mun Fu Cho Kao Seong Toi» e, em inglês «Macau Voluntary Rescue Group» e tem a sua sede em Macau, na Travessa do Paiva, edifício «Tak Tai», segunda fase, segundo andar, «H».
Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e sem carácter político, que observa o sistema jurídico de Macau e respeita todas as religiões que não sejam incompatíveis com a sociedade. Tem por finalidade promover as técnicas de primeiros-socorros, prestar assistência social às camadas desfavorecidas, incentivar por vias directas actividades juvenis e encaminhar a juventude para a participação activa em acções de serviço social.
A Associação durará por tempo indeterminado.
O património da Associação é constituído pelo produto dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.
Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.
Dois. Os associados podem ser: associados efectivos e associados honorários, entre os quais pode haver um presidente honorário.
Três. São associados efectivos os que participam directamente nas diversas actividades e projectos da associação. São associados honorários os que não participam directamente nas actividades correntes, mas se identificam com as finalidades prosseguidas pela Associação e são por esta com esse título distinguidos.
São direitos dos associados efectivos:
a) Participar e votar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.
Os associados efectivos têm o dever de cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.
Cartório Privado em Macau, aos vinte de Julho de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Leonel Alberto Alves.
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