Número 30
II
SÉRIE

Quarta-feira, 28 de Julho de 1993

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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo de Socorristas Voluntários de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Julho de 1993, lavrada de fls. 50 a 54 do livro de notas para escrituras diversas n.º 67-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, cuja denominação, sede, finalidade, duração, deveres e direitos dos sócios constantes dos estatutos, se anexam:

Artigo primeiro

Denominação, sede, finalidade e duração

A Associação adopta a denominação de «Grupo de Socorristas Voluntários de Macau», em chinês «Ou Mun Fu Cho Kao Seong Toi» e, em inglês «Macau Voluntary Rescue Group» e tem a sua sede em Macau, na Travessa do Paiva, edifício «Tak Tai», segunda fase, segundo andar, «H».

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e sem carácter político, que observa o sistema jurídico de Macau e respeita todas as religiões que não sejam incompatíveis com a sociedade. Tem por finalidade promover as técnicas de primeiros-socorros, prestar assistência social às camadas desfavorecidas, incentivar por vias directas actividades juvenis e encaminhar a juventude para a participação activa em acções de serviço social.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados podem ser: associados efectivos e associados honorários, entre os quais pode haver um presidente honorário.

Três. São associados efectivos os que participam directamente nas diversas actividades e projectos da associação. São associados honorários os que não participam directamente nas actividades correntes, mas se identificam com as finalidades prosseguidas pela Associação e são por esta com esse título distinguidos.

Artigo sexto

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

Os associados efectivos têm o dever de cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

Cartório Privado em Macau, aos vinte de Julho de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Leonel Alberto Alves.