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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música Chinesa Ngok I

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 1399, um exemplar dos estatutos da associação «Associação de Música Chinesa Ngok I», do teor seguinte:

Estatutos da Associação de Música Chinesa Ngok I

em chinês,

«Ngok I Kok Ngai Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Asssociação adopta a denominação de «Associação de Música Chinesa Ngok I» e, em chinês «Ngok I Kok Ngai Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Madre Teresina, número dois, traço AA, sobreloja.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de música chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assemblei a Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Cultural dos Jovens de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 1400, um exemplar dos estatutos da «Associação Cultural dos Jovens de Macau», do teor seguinte:

Estatutos da Associação Cultural dos Jovens de Macau

em chinês,

«Ou Mun Cheng Nin Luen I Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Cultural dos Jovens de Macau» e, em chinês «Ou Mun Cheng Nin Luen I Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua Formosa, número quinze, traço B, primeiro andar.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na promoção de actividades de carácter cultural e recreativo destinadas aos jovens de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de música chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actívidades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Macau — Canadá

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Julho de 1993, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-4, deste Cartório, foram alterados, parcialmente, os estatutos da associação, denominada, «Associação Macau — Canadá», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo segundo

(Sede e delegações)

Um. A Associação tem a sua sede provisória na Rua de Pequim, prédio sem número, designado por edifício «I Hoi», sexto andar, «G» e «H», em Macau.

Dois. Mantém-se.

Artigo décimo quarto

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é convocada por escrito pela Direcção através de qualquer meio idóneo de comunicação, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. Mantém-se.

Artigo décimo quinto

(«Quorum» de funcionamento)

Um. A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, em primeira convocatória, desde que esteja presente metade, pelo menos, dos seus associados.

Dois. Mantém-se.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Min Koi — Máscara, Grupo de Arte Dramática

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Julho de 1993, lavrada a fls. 77 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-4, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Min Koi — Máscara, Grupo de Arte Dramática», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

A Associação «Min Koi — Máscara, Grupo Cultural de Arte Dramática», em chinês «Min Kói Kék Ngâi Sé» e, em inglês «Min Koi — Mask, Cultural Group of Dramatic Art», a seguir designada por Associação, é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, e dura por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede e delegações)

A Associação tema sua sede provisória na Estrada de Cacilhas, número trinta e dois, edifício «Hoi Fu», décimo primeiro andar, «D», em Macau, podendo ser criadas, por deliberação da Direcção, as delegações necessárias ao incremento das actividades associativas.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A Associação tem por finalidade a prática e divulgação da arte dramática.

Dois. Para a prossecução dos fins estabelecidos no número anterior, cabe nomeadamente à Associação:

a) Promover o intercâmbio cultural e o relacionamento entre as diferentes culturas e tradições dramáticas;

b) Incentivar o gosto pela arte dramática, nomeadamente, junto das camadas mais jovens;

c) Promover a recolha do património dramático de Macau, com vista à sua preservação e divulgação; e

d) Organizar palestras, exibições, reuniões, conferências, bem como quaisquer iniciativas que permitam promover os fins estatutários.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. A Associação tem associados honorários e efectivos, que serão admitidos nos termos do regulamento a aprovar pela Direcção.

Dois. Podem ser admitidos como associados honorários todas as pessoas colectivas ou singulares que tenham prestado serviços relevantes ou auxílio excepcional à prossecução dos fins da Associação, não se lhes aplicando os direitos e deveres dos associados efectivos.

Artigo quinto

(Direitos dos associados efectivos)

Os associados efectivos têm, em geral, os seguintes direitos:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; e

c) Usufruir de todos os serviços prestados pela Associação, nomeadamente a inscrição nas actividades a desenvolver com preferência em relação a terceiros.

Artigo sexto

(Deveres dos associados efectivos)

Os associados efectivos devem:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou seus associados;

b) Divulgar os princípios associativos e contribuir para a prossecução dos seus fins;

c) Pagar, com regularidade, as quotas e demais encargos estabelecidos; e

d) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou as tarefas que lhes forem confiadas, salvo se apresentarem motivo justificado de escusa.

Artigo sétimo

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associado aqueles que:

a) Solicitem, com dois meses de antecedência, a desvinculação da Associação; e

b) Violem os seus deveres legais, estatutários ou regulamentares ou desobedeçam às deliberações validamente tomadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

órgãos sociais

Artigo oitavo

(órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

(Competência)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir e aprovar o plano de actividades da Associação;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais, salvo quando os estatutos disponham de modo diferente;

c) Admitir associados honorários;

d) Apreciar e votar o relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior;

e) Deliberar sobre alterações estatutárias; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um presidente e dois secretários.

Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para discutir e votar:

a) O relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior; e

b) O plano de actividades e o orçamento respeitante ao ano seguinte.

Três. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da Mesa, da Direcção, ou de, pelo menos, um mínimo de dez por cento de associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, por escrito, através de qualquer meio idóneo de comunicação, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. O aviso de convocação deve ser afixado na sede da Associação.

Artigo décimo segundo

(«Quorum» de funcionamento)

A Assembleia Geral considera-se validamente constituída:

a) Em primeira convocatória, desde que esteja presente metade, pelo menos, dos seus associados; e

b) Em segunda convocatória, qualquer que seja o número de associados presentes.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo terceiro

(Constituição e competência)

A Direcção é composta por cinco membros, de entre os quais um desempenhará as funções de presidente e outro de vice-presidente, competindo-lhe:

a) Orientar as actividades da Associação e administrar os seus bens, de harmonia com as deliberações da Assembleia Geral;

b) Admitir e excluir associados efectivos;

c) Estabelecer o montante das jóias e das quotas;

d) Adquirir, vender, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

e) Contrair empréstimos;

f) Constituir mandatários para representar a Associação em fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes concedidos e a duração do mandato; e

g) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.

Artigo décimo quarto

(Competência do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações tomadas;

d) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou outros regulamentos da Associação.

Dois. O presidente pode delegar em qualquer membro da Direcção poderes da sua competência.

Artigo décimo quinto

(Forma de a Associação e obrigar)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, entre as quais deve constar a do seu presidente ou de quem legalmente o substitua.

Dois. Em actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro da Direcção.

Três. A Direcção pode deliberar que certos documentos da Associação sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

(Constituição e competência)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um será o presidente, e tem as seguintes competências:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de exercício; e

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações com incidência económico-financeira.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo décimo sétimo

(Mandato dos membros dos órgãos sociais)

Um. Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e os respectivos mandatos terão a duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos sociais devem iniciar as suas funções no prazo de quinze dias a contar da data da respectiva eleição e mantêm-se no cargo até serem efectivamente substituídos.

Três. O início e o termo do mandato dos membros do Conselho Fiscal deve coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.

Artigo décimo oitavo

(Preenchimento de vagas)

Um. As vagas que ocorram nos órgãos sociais são preenchidas do seguinte modo:

a) As que ocorram na Mesa da Assembleia Geral, na primeira reunião que se realize posteriormente à ocorrência da vaga; e

b) As que ocorram na Direcção ou no Conselho Fiscal, pelo respectivo órgão, por cooptação de entre os associados efectivos.

Dois. Os membros que preencham vagas nos órgãos sociais completam o mandato daqueles que substituírem.

Artigo décimo nono

(Regalias)

Os membros dos órgãos sociais terão as remunerações e demais regalias que forem fixadas pela Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Ka Meng de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Julho de 1993, exarada a folhas 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 11-J, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Kuai Va, Chan Iok Lin e Fong Hing, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Ka Meng de Macau» e, em chinês «Ou Mun Ka Meng Kôk Ngai Wui», e tem a sua sede em Macau, no Pátio do Serralheiro, número quinze, rés-do-chão.

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de ópera chinesa de Macau.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados todos os amadores de ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo nono

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo segundo

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo terceiro

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quarto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de actividades e de contas; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sexto

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo oitavo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Distintivo

Artigo décimo nono

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Educação Santo António

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1993, exarada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Yin Tak, Lei Sok Ieng, Wong Kit Ying, Sin I Va e Hui Vai Ieng, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, com duração ilimitada, a associação autónoma de natureza socio-cultural, sem fins lucrativos, denominada «Associação de Educação Santo António».

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 99-C, 1.º andar, a qual poderá ser alterada por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da Associação:

a) Desenvolver a educação a todos os níveis de ensino, em particular, infantil e primário; e

b) Desenvolver iniciativas de carácter cultural, científico e social, visando a formação académica e profissional no território de Macau.

Artigo quarto

(Atribuições)

São atribuições da Associação, entre outras, as seguintes:

a) Adquirir, organizar, administrar e dirigir estabelecimentos de ensino;

b) Realizar cursos de qualquer nível e tipo de ensino;

c) Conceder bolsas de estudo;

d) Dirigir e manter centros culturais, salas de conferências e de estudo, e bem assim residências de estudantes e clubes de juventude;

e) Realizar cursos, conferências e seminários; e

f) Conceder subsídios a quaisquer entidades locais ou sediadas no exterior, que promovam fins idênticos aos da Associação.

Artigo quinto

(Associados)

Um. Poderão ser membros da Associação todas as pessoas individuais e colectivas que preencherem os requisitos que a Direcção, em cada momento, considere exigíveis.

Dois. A Direcção decidirá sobre a necessidade de pagamento de jóia ou quotas e seus quantitativos.

Artigo sexto

(Exclusão de associados)

Serão excluídos da Associação os membros que deixem de preencher os requisitos considerados exigíveis pela Direcção.

Artigo sétimo

(Direito de eleger e ser eleito para os corpos sociais)

Os associados terão direito a eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação.

Artigo oitavo

(Órgãos)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo décimo

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir orientações sobre todos os assuntos relacionados com a prossecução dos fins da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Eleger e destituir os restantes órgãos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais; e

e) Exercer as demais competências que a lei lhe atribuir.

Artigo décimo primeiro

(Assembleias)

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, em Março.

Dois. Reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do presidente;

b) A requerimento da Direcção; e

c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

Um. A Direcção é constituída por três membros.

Dois. A Direcção terá, obrigatoriamente, um presidente e dois vogais.

Artigo décimo terceiro

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção assegurar o funcionamento da Associação, com vista à prossecução dos seus fins, e em especial:

a) Elaborar o balanço, o relatório e contas anuais;

b) Nomear ou demitir os empregados da Associação, ou dos organismos que a Associação dirija, e ainda estabelecer os respectivos salários e cargos;

c) Designar uma comissão para formular as regras aplicáveis aos empregados, referidos na alínea b) deste artigo;

d) Adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis e imóveis e direitos sociais;

e) Deliberar sobre a exclusão dos membros da Associação;

f) Conceder bolsas de estudo;

g) Abrir estabelecimentos de ensino, residências de estudantes, centros culturais, salas de conferências e de estudo, e clubes de juventude;

h) Abrir contas bancárias e movimentá-las;

i) Definir os requisitos de que depende a admissão como membro da Associação; e

j) Convocar a Assembleia Geral, quando o entenda conveniente e, no mínimo, uma vez por ano para aprovação do balanço, relatório e contas.

Artigo décimo quarto

(Representação da Associação)

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Três. A Direcção poderá ainda conferir a representação da Associação a qualquer membro da Direcção ou a mandatário por ela designado.

Quatro. Nos poderes da representação anteriormente referidos compreendem-se os de aquisição, alienação e oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis e direitos ou participações sociais.

Cinco. Para a abertura de contas bancárias ou sua movimentação, é necessária a assinatura de, pelo menos, duas pessoas autorizadas pela Direcção.

Artigo décimo quinto

(Reuniões)

Um. A Direcção reúne, quinzenalmente, ou sempre que o presidente a convoque.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria absoluta entre todos os membros da Direcção, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo décimo sexto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, competindo-lhe dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas da Associação.

Artigo décimo sétimo

(Funcionamento e convocação do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, no mês de Fevereiro para elaboração do parecer sobre o relatório e contas e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.

Artigo décimo oitavo

(Duração dos mandatos)

A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo décimo nono

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) As doações efectuadas por instituições e personalidades com domicílio em Macau, ou no exterior;

b) Os subsídios ou dádivas de quaisquer entidades; e

c) Os rendimentos de bens próprios.

Artigo vigésimo

(Destino dos bens)

Em caso de extinção, os bens da Associação terão o destino que a Direcção livremente deliberar.

Artigo vigésimo primeiro

(Casos omissos)

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva composta pelos associados fundadores Tang Yin Tak, Lei Sok Ieng e Wong Kit Ying, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e três. -— A Notária, Manuela António.


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