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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Triplo Oito de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Junho de 1993, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-4, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Clube Triplo Oito de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e insígnia)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação denominada «Clube Triplo Oito de Macau», abreviadamente designada por «Oito, Oito, Oito», que adoptará insígnia a aprovar pela Direcção.

Artigo segundo

(Duração e sede)

O «oito, oito, oito» durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, número quarenta e um, rés-do-chão, «B-um», podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

O «oito, oito, oito» tem fins recreativos, culturais, de convívio gastronómico, podendo para o efeito realizar acções de intercâmbio culinário com vários países do Mundo, nomeadamente com Portugal, organizar jornadas gastronómicas entre os seus associados, provas de vinhos e de outras bebidas típicas regionais e, de um modo geral, quaisquer iniciativas adequadas à promoção dos supra referidos fins.

Artigo quarto

(Associados)

Um. Além dos membros fundadores, poderão ser associados do «oito, oito, oito» todos os indivíduos que o desejem e perfilhem os seus fins.

Dois. Haverá associados efectivos e extraordinários, sendo aqueles os membros comuns do «oito, oito, oito» e estes pessoas singulares ou colectivas a quem a Direcção decida atribuir essa qualidade.

Três. Os associados extraordinários não poderão fazer parte dos corpos gerentes nem votar na Assembleia Geral.

Artigo quinto

(Admissão)

Os associados efectivos serão admitidos por decisão da Direcção, mediante simples pedido escrito dos interessados.

Em caso de recusa, os interessados terão recurso para a Assembleia Geral que decidirá do seu pedido em última instância.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São genericamente direitos e deveres dos associados participar nas actividades do «oito, oito, oito», concorrer para a prossecução dos seus fins e observar os seus estatutos e regulamentos.

Dois. São ainda direitos dos associados efectivos:

a) Votar nas assembleias gerais e ser eleito para os órgãos sociais; e

b) Examinar os livros do «oito, oito, oito», nas datas marcadas pela Direcção.

Três. São deveres dos associados efectivos:

a) Pagar as jóias de admissão e as quotas; e

b) Exercer os cargos para que forem eleitos.

Artigo sétimo

(Exclusão)

Um. Poderão ser excluídos do «oito, oito, oito» os associados que faltem gravemente ao cumprimento dos seus deveres, afectem o bom nome do «oito, oito, oito» ou prejudiquem a sua acção.

Dois. A exclusão é da competência da Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(órgãos do «oito, oito, oito»)

Um. São órgãos do «oito, oito, oito»:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal;

Dois. Os titulares dos órgãos sociais do «oito, oito, oito» são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição. Porém se os mandatos cessarem antes de se proceder à eleição para os órgãos sociais manter-se-ão em plena efectividade de funções até à realização daquelas.

Três. Nas sessões dos órgãos respectivos, o presidente da Mesa da Assembleia Geral, o presidente da Direcção e o presidente do Conselho Fiscal têm voto de qualidade.

Artigo nono

(Processo eleitoral)

Um. Os titulares dos órgãos do «oito, oito, oito» são eleitos em listas completas que conterão três suplentes para cada um dos órgãos, sem debate prévio, por escrutínio secreto e simples maioria.

Dois. Em caso de impedimento prolongado ou permanente de qualquer titular ou vacatura do cargo, os suplentes serão chamados a exercer funções pela ordem por que constem da lista, uma vez verificada essa situação pelo órgão respectivo.

Três. Só poderão ser submetidas a sufrágio as listas que tenham sido apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até uma semana antes da reunião para a eleição.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta de todos os associados do «oito, oito, oito» e é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do relatório e contas da Direcção e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou, na sua falta, pelo secretário, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção ou a quarta parte, pelo menos, dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por simples maioria dos votos dos presentes, salvo as que visem alterar os estatutos do «oito, oito, oito» que exigem três quartos dos votos dos presentes e as que tenham por fim dissolver o «oito, oito, oito» ou transferir a sua sede que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Quatro. A Assembleia Geral e convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com o mínimo de oito dias de antecedência num jornal diário de língua portuguesa, indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Seis. Verificada a falta de «quórum», reúne novamente em segunda convocação uma hora depois da que fora marcada, sendo desnecessário mencioná-lo no aviso ou anúncio convocatório e poderá então deliberar com qualquer número de presentes, salvo quanto às matérias referidas no número três deste artigo, na parte aplicável.

Sete. Os associados poderão mandatar outro associado para os representar na Assembleia Geral mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.

Artigo décimo primeiro

(Competência)

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Excluir quaisquer associados;

c) Fixar a jóia e as quotas do «oito, oito, oito»;

d) Aprovar o relatório e contas anuais da Direcção;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução do «oito, oito, oito»;

f) Deliberar sobre a transferência da sede; e

g) Pronunciar-se e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para as actividades do «oito, oito, oito».

Dois. Ao presidente da Mesa compete especificamente dirigir as sessões, verificar as faltas e a existência de «quórum» e dar posse aos titulares dos órgãos sociais do «oito, oito, oito».

Artigo décimo segundo

(Direcção)

Um. A Direcção é composta de três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal.

Dois. A Direcção não pode deliberar sem a maioria dos seus membros.

Artigo décimo terceiro

(Competência)

Um. Compete à Direcção gerir o «oito, oito, oito», programar e concretizar as suas actividades, arrecadar as receitas, realizar despesas e aplicar os recursos do «oito, oito, oito», cumprindo e fazendo cumprir os estatutos e regulamentos do «oito, oito, oito» e as deliberações da Assembleia Geral.

Dois. O presidente e, na sua falta, o secretário representa o «oito, oito, oito» e dirige as sessões da Direcção.

Três. Ao secretário compete orientar o serviço de correspondência, organizar os livros e arquivos, guardar os valores do «oito, oito, oito» e organizar a sua contabilidade.

Artigo décimo quarto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral;

b) Examinar as contas da Direcção; e

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas do «oito, oito, oito»:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) Os donativos ou subvenções que receba; e

c) Os juros e rendimentos de quaisquer valores.

Dois. Constituem despesas do «oito, oito, oito» os encargos resultantes da sua actividade.

Artigo décimo sétimo

(Disposição transitória)

Um. O «oito, oito, oito» será transitoriamente gerido por corpos gerentes provisórios, conforme lista já aprovada pelos membros fundadores, que não preenche todos os cargos.

Dois. Aos corpos gerentes provisórios competirá preparar as primeiras eleições dos órgãos do «oito, oito, oito».

Três. A primeira Assembleia Geral votará o montante da jóia e a quota a pagar pelos associados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Ser — Oriente, Associação para Reabilitação de Toxicodependentes

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Julho de 1993, a fls. 26 v. do livro de notas n.º 569-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Carlos Alberto Duarte Saque, José Perez Navarro e José Alejandro Martinez Carbajo constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

É constituída por tempo indeterminado a associação denominada «Ser — Oriente, Associação para Reabilitação de Toxicodependentes», com sede na Rua de Pequim, edifício I Chan Kok, 10, B, Macau, sem fins lucrativos.

Artigo segundo

O objecto da Associação é:

a) Promover a informação objectiva e científica sobre a problemática das drogas legais ou ilegais, orientando a dita informação para o âmbito familiar, escolar, laboral e social;

b) Promover e realizar a recuperação física, psíquica e social do toxicodependente;

c) Criação de centros de prevenção, protecção, cura e pós-cura, assim como a reintegração social de toxicodependentes, observando as leis vigentes em matéria de saúde e higiene;

d) Investigação sobre as condições individuais e sociais que induzam ao consumo de droga;

e) Realização de programas de formação a nível académico, universitário, pedagógico, familiar e social ao redor do problema da toxicodependência;

f) Promover a cooperação de entidades públicas e privadas;

g) A realização dos actos, subscrição de documentos e outorga de contratos que sejam meio ou consequência do objecto da Associação;

h) Apoiar económica e socialmente entidades públicas ou privadas que se dediquem à reinserção social de ex-toxicodependentes, e

i) Apoiar económica e socialmente entidades públicas ou privadas que se dediquem à promoção de acção social — arte, cultura e desporto.

Artigo terceiro

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo quarto

A mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são constituídos, respectivamente, por três, onze e três associados eleitos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito nos termos legais.

Artigo quinto

Compete à Direcção manter e desenvolver a administração da Associação, assim como as diversas actividades que visam o cumprimento dos fins estatutários e o aprovado no regulamento geral interno, de acordo com as linhas de orientação fixadas pela Assembleia Geral.

A Direcção é coadjuvada por um conselho consultivo, cujos membros são por ela designados.

Artigo sexto

Compete ao Conselho Fiscal, fiscalizar a actividade administrativa e financeira da Associação, dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção e instaurar inquéritos de natureza disciplinar.

Artigo sétimo

Podem ser associados os indivíduos maiores ou emancipados no pleno gozo de direitos civis e políticos, que sintam empenho no desenvolvimento da Associação.

Artigo oitavo

O património e os meios de subsistência da Associação serão assegurados por: contribuições dos associados, actividades da Associação, subsídios e doações de entidades públicas ou privadas.

Artigo nono

O funcionamento interno, os direitos e os deveres dos associados, as suas condições de admissão, de saída e exclusão e a devolução do património no caso de extinção são estabelecidos por regulamento, cuja aprovação e alteração é da competência da Assembleia Geral.

Artigo décimo

A vida da Associação rege-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e, nos casos omissos pelos artigos cento e setenta a cento e oitenta e quatro do Código Civil e demais legislação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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