第 27 期

公證署公告及其他公告

一九九三年七月七日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Instituto de Direito Internacional e Comparado de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1993, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-15, deste Cartório, foi constituída, uma associação denominada «Instituto de Direito Internacional e Comparado de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

É constituída uma associação que adopta a denominação de «Instituto de Direito Internacional e Comparado de Macau», em chinês «Ou Mun Kok Chai Fat Vo Pei Kao Fat Hoe Vui» e, em inglês «Institute of International and Comparative Law of Macau», adiante designado Instituto.

Artigo segundo

O Instituto tem a sua sede em Macau, no Pátio da Penha, prédio sem número, designado por edifício «Bilionário», segundo andar, «A», podendo a Direcção mudá-la para outro local.

Artigo terceiro

A duração do Instituto é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da escritura de constituição.

Artigo quarto

Um. O objecto do Instituto consiste na promoção e realização de estudos, relatórios ou pareceres, especialmente nas áreas do direito internacional e comparado, na preparação e realização de seminários, colóquios e conferências sobre matérias jurídicas, no intercâmbio de documentação e cooperação no domínio do direito comparado com entidades congéneres, na publicação de uma revista e, bem assim, todas as actividades destas complementares ou necessárias à sua execução.

Dois. Para a prossecução do seu objecto, o Instituto procurará estabelecer relações de cooperação a nível da comunidade jurídica internacional, podendo filiar-se ou tornar-se membro ou sócio, em sistema de reciprocidade, de organizações congéneres, estrangeiras ou internacionais.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quinto

Um. Pode inscrever-se como associado qualquer licenciado em Direito residente em Macau, que aceite os fins do Instituto.

Dois. O Instituto, sob proposta de dois dos seus membros ou da Direcção, poderá aceitar a inscrição, como associados, de juristas residentes fora de Macau, bem como, excepcionalmente, de pessoas não licenciadas em Direito.

Três. O Instituto poderá ainda, sob proposta da Direcção, atribuir a categoria de associado honorário a professores universitários, investigadores, ou outras personalidades de reconhecido prestígio e mérito, com interesse pelos assuntos de Macau.

Quatro. Podem também inscrever-se como associadas pessoas colectivas locais, estrangeiras ou internacionais, em condições a estabelecer pela Direcção.

Artigo sexto

Um. Constituem direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

b) Apresentar, por escrito, à Direcção as sugestões que entendam de interesse para o Instituto; e

c) Usufruir de todas as de mais regalias concedidas pelo Instituto.

Dois. Os associados só adquirem os direitos no número anterior, decorridos que estejam sessenta dias sobre a data da sua admissão inicial.

Artigo sétimo

Constituem deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos do Instituto, as deliberações dos órgãos sociais, assim como os regulamentos internos;

b) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para a prossecução dos objectivos, progresso e prestígio do Instituto;

c) Participar nas reuniões dos órgãos sociais a que pertençam;

d) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem destinadas; e

e) Pagar, com pontualidade, as quotizações.

CAPÍTULO III

Dos órgãos do Instituto

Artigo oitavo

Um. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

Dois. Os membros são eleitos de entre todos os associados no pleno uso dos seus direitos, por um ou mais períodos de dois anos.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo do Instituto, sendo constituída por todos os associados no uso pleno dos seus direitos, competindo-lhe em exclusivo:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger os demais órgãos sociais;

c) Definir as directivas de actuação do Instituto;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens do Instituto;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual e contas da Direcção; e

f) Apreciar e aprovar o plano de actividades e os orçamentos anuais do Instituto.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes, salvo nos casos em que a lei exija uma maioria diferente.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente em sessão ordinária, convocada pelo seu presidente com, pelo menos dez dias de antecedência, com a finalidade de discutir e votar o relatório anual e contas da Direcção relativo ao exercício do ano anterior, e discutir e votar o plano de actividades, bem como o orçamento do Instituto para o ano seguinte.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no uso pleno dos seus direitos.

Três. A convocação da Assembleia Geral faz-se nominalmente por protocolo ou mediante carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de dez dias.

Artigo décimo primeiro

Um. A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.

Dois. Os membros da Direcção podem ser reeleitos.

Artigo décimo segundo

Um. À Direcção compete:

a) Assegurar a gestão e o funcionamento do Instituto e elaborar e submeter à Assembleia Geral, para aprovação, o relatório e contas anuais de exercício, bem como os planos de actividade e orçamentos anuais;

b) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, os regulamentos internos e respectivas alterações;

c) Representar o Instituto;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Deliberar a filiação do Instituto em organizações congéneres internacionais, bem como solicitar a admissão como sócio correspondente naquele tipo de organizações; e

f) Executar as disposições previstas nestes estatutos ou nos regulamentos internos.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo terceiro

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Direcção;

b) Coordenar a actividade da Direcção e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer o voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações tomadas; e

e) Desempenhar as demais competências que lhe são cometidas pelos estatutos e regulamentos internos.

Dois. O presidente pode delegar em qualquer dos membros da Direcção poderes da sua competência.

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos bienalmente pela assembleia geral.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos.

Artigo décimo quinto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção; e

b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO IV

Da disciplina

Artigo décimo sexto

Aos associados que infringirem os estatutos e os regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem o Instituto, podem ser aplicadas, pela Direcção, atendendo à gravidade do acto, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão; e

d) Expulsão.

CAPÍTULO V

Dotações e recursos

Artigo décimo sétimo

Um. As receitas anuais do Instituto compreendem:

a) As quotizações pagas pelos associados;

b) Os subsídios e donativos da Administração do Território, bem como contribuições de outras pessoas colectivas ou singulares, ou organizações locais, internacionais ou estrangeiras.

Dois. Compete à Assembleia Geral determinar os montantes, condições e formas de pagamento devidas pelos associados.

Artigo décimo oitavo

Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade do Instituto, bem como os provenientes das suas publicações, serão aplicados na realização dos objectivos do Instituto.

CAPÍTULO VI

Eleições

Artigo décimo nono

Um. As candidaturas aos órgãos sociais do Instituto devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até dez dias antes do sufrágio.

Dois. As listas devem incluir dois suplentes para a Direcção, dois para o Conselho Fiscal e um para a Mesa da Assembleia Geral.

Três. Os candidatos suplentes integram os órgãos para que foram eleitos nos casos de perda de mandato ou renúncia, bem como de ausência ou impedimento dos membros efectivos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo

Um. Os primeiros titulares dos órgãos do Instituto serão eleitos pela Assembleia Geral no prazo máximo de um ano após a data da constituição.

Dois. Até à realização da eleição prevista no número anterior, a administração do Instituto será assegurada por uma comissão instaladora a eleger pela Assembleia Geral, que terá lugar no prazo máximo de dez dias após a constituição.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Instituto de Estudos Culturais de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de constituição, lavrada em 15 de Abril de 1993, a fls. 107 e seguintes do livro n.º 9, e de rectificação, lavrada em 33 e seguintes do livro de notas n.º 10, ambos deste Cartório, que Carlos Alberto dos Santos Marreiros, Guilherme de Carvalho Negrão Valente, Luís Manuel Fernandes Sequeira, Ngai Mei Cheong, Lao Ut Lin, Manuel Teixeira, Luís Semedo Fernandes de Sá Cunha, Si Peng Tang, Wong Io Fong e Choi San, constituíram uma associação com a denominação em epígrafe, com sede em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, número trinta e um, conforme consta dos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Instituto de Estudos Culturais de Macau» e, em chinês «Ou Mun Man Fa In Kao Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada nesta cidade de Macau, na Rua de Sacadura Cabral, número trinta e um.

Artigo terceiro

O objecto da Associação é a promoção efectiva dos estudos de natureza cultural, quer através de conferências, seminários e cursos, quer da investigação científica e de formação, e da edição de ensaios e de originais de pesquisa sobre a sociocultura de Macau. Promoverá igualmente o intercâmbio cultural entre Macau e todos os países do mundo que com ela, culturalmente, se relacionem.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser sócios todos aqueles que exerçam profissões de natureza cultural quer seja ao nível técnico, da direcção, da docência, da investigação, das letras e artes e das ciências e tecnologias.

Artigo quinto

Poderão, igualmente, ser sócios todos aqueles que não desempenhando profissão de natureza cultural, tenham, de qualquer forma, prestígio cultural adquirido por reconhecimento público, quer como protagonista de actividades culturais quer como seu patrocinador.

Artigo sexto

Todo o candidato a associado será necessariamente proposto por dois sócios efectivos e autorizada a sua entrada pelo presidente de Direcção.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos membros.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Artigo nono

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente uma vez por ano.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada por proposta de dez associados.

Artigo décimo segundo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sem prejuízo de outras maiorias, previstas por lei.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Artigo décimo quarto

A Mesa da Assembleia Geral é presidida por um presidente, eleito por maioria de votos.

Artigo décimo quinto

A Direcção é constituída por sete ou nove membros efectivos, eleitos por dois anos pela Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e três secretários e dois vogais.

Artigo décimo sétimo

Podem ser reeleitos o presidente e o vice-presidente, desde que mais de dois terços dos membros da Direcção façam a proposta.

Artigo décimo oitavo

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Representar a Associação.

Artigo vigésimo

A Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês.

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, por dois anos, pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo segundo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo terceiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO IV

Das receitas

Artigo vigésimo quarto

As receitas da Associação provêm das quotas mensais ou do apoio financeiro do Governo e de entidades particulares.

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.