Número 34
II
SÉRIE
Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Extractos de Despachos
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
Extractos de despachos
Por despachos de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Agosto de 2025:
São aprovadas as alterações ao n.º 1 da cláusula 2.ª e ao n.º 4 da cláusula 4.ª, e o aditamento do n.º 4 da cláusula 2.ª, do Aditamento ao Contrato de Subarrendamento, exarado no dia 20 de Setembro de 2010 e lavrado a fls. 110 e seguintes do livro n.º 3, no Cartório do Notário Privado Dr. Luís Cavaleiro de Ferreira, entre a Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada e a Seng San, Comércio e Indústria, Limitada, referente ao Lote B1, sito junto aos n.os 18 a 54 da Rua das Mangueiras e n.º 125 da Rua das Schimas, em Coloane, de que é titular a Sociedade do Parque Industrial da Concórdia, Limitada, ora denominada Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada, concedido por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2002, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 26, II Série, de 26 de Junho de 2002, parcialmente alterado pelos Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 28/2003, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 23 de Abril de 2003, e Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 100/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 29, II Série, de 20 de Julho de 2005.
São aprovadas as alterações ao n.º 1 da cláusula 2.ª e ao n.º 4 da cláusula 4.ª, e o aditamento do n.º 4 da cláusula 2.ª, do Aditamento ao Contrato de Subarrendamento, exarado no dia 20 de Setembro de 2010 e lavrado a fls. 74 e seguintes do livro n.º 3, no Cartório do Notário Privado Dr. Luís Cavaleiro de Ferreira, entre a Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada e a Liu’s - Comércio e Indústria, Limitada, referente ao Lote A1, sito junto aos n.º 234 da Rua das Canforeiras, n.º 15 da Rua das Mangueiras, n.º 420 da Rua das Acácias Rubras e n.º 195 da Rua das Schimas, em Coloane, de que é titular a Sociedade do Parque Industrial da Concórdia, Limitada, ora denominada Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada, concedido por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2002, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 26, II Série, de 26 de Junho de 2002, parcialmente alterado pelos Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 28/2003, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 23 de Abril de 2003, e Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 100/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 29, II Série, de 20 de Julho de 2005.
São aprovadas as alterações ao n.º 1 da cláusula 2.ª e ao n.º 5 da cláusula 4.ª, e o aditamento do n.º 4 da cláusula 2.ª, da escritura de Transmissão por Subarrendamento de Direitos de Concessão exarada no dia 21 de Outubro de 2003 e lavrada a fls. 44 e seguintes do livro n.º 3, no Cartório do Notário Privado Dr. Adelino Correia, entre a Sociedade do Parque Industrial da Concórdia, Limitada, ora denominada Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada e a Smartable, S.A., referente ao Lote D1C, sito junto aos n.º 98 da Rua das Canforeiras e n.os 387 a 407 da Rua das Acácias Rubras, em Coloane, de que é titular a Sociedade do Parque Industrial da Concórdia, Limitada, ora denominada Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada, concedido por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2002, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 26, II Série, de 26 de Junho de 2002, parcialmente alterado pelos Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 28/2003, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 23 de Abril de 2003, e Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 100/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 29, II Série, de 20 de Julho de 2005.
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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 16 de Agosto de 2025. — A Chefe do Gabinete, Chan Kak.
GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS
Extracto de despacho
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 6 de Agosto de 2025:
Maria Helena de Senna Fernandes, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, por força do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), a sua comissão de serviço, para o cargo de directora da Direcção dos Serviços de Turismo, é renovada pelo período de dois anos, a partir do dia 20 de Dezembro de 2025.
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Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 8 de Agosto de 2025. — O Chefe do Gabinete, substituto, Fong Peng Kit.
GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA
Extracto de despacho
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 8 de Agosto de 2025:
Vong Chuk Kwan — renovada a comissão de serviço, pelo período de seis meses, como reitora da Universidade de Turismo de Macau, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 4/2024 (Regime jurídico da Universidade de Turismo de Macau), da alínea 2) do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2024 (Estatutos da Universidade de Turismo de Macau), e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 94/2024, a partir de 1 de Novembro de 2025, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções.
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Gabinete da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, aos 14 de Agosto de 2025. — A Chefe do Gabinete, Lin Yuan.
SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA
Extracto de despacho
Por despachos da signatária, de 5 de Agosto de 2025:
Os seguintes verificadores alfandegários dos Serviços de Alfândega — reconduzidos no cargo que desempenham, por mais um ano, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança) vigente, a partir de 13 de Setembro de 2025:
Verificadora alfandegária |
n.º 02240 |
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Au Ieong Man Kei |
Verificadora alfandegária |
n.º 03240 |
——— |
Lei Sam I |
Verificadora alfandegária |
n.º 04240 |
——— |
Wong Ka Cheng |
Verificadora alfandegária |
n.º 05240 |
——— |
Lourenço Lee Nicole Cristina |
Verificadora alfandegária |
n.º 06240 |
——— |
Ng I Kei |
Verificadora alfandegária |
n.º 07240 |
——— |
Ieong Wai Lam |
Verificadora alfandegária |
n.º 08240 |
——— |
Tang Hoi U |
Verificadora alfandegária |
n.º 09240 |
——— |
Chan Ian U |
Verificadora alfandegária |
n.º 10240 |
——— |
Ao Choi U |
Verificadora alfandegária |
n.º 11240 |
——— |
Lei Hoi Ian |
Verificadora alfandegária |
n.º 12240 |
——— |
Chu Chak Nam |
Verificadora alfandegária |
n.º 13240 |
——— |
Lam Lai Ian |
Verificadora alfandegária |
n.º 14240 |
——— |
Leong Mei Ian |
Verificador alfandegário |
n.º 15241 |
——— |
Wong Chon Io |
Verificador alfandegário |
n.º 16241 |
——— |
Ou Min Chang |
Verificadora alfandegária |
n.º 17240 |
——— |
Au Chi Ian |
Verificadora alfandegária |
n.º 18240 |
——— |
Lei Kit I |
Verificador alfandegário |
n.º 19241 |
——— |
Au Yeung Wing Lit |
Verificadora alfandegária |
n.º 20240 |
——— |
Choi Man Chon |
Verificador alfandegário |
n.º 21241 |
——— |
Lin Chia Chun |
Verificadora alfandegária |
n.º 22240 |
——— |
Ho Hio Tong |
Verificador alfandegário |
n.º 23241 |
——— |
Tong Ian Kun |
Verificadora alfandegária |
n.º 24240 |
——— |
Ho Chin Cheng |
Verificador alfandegário |
n.º 25241 |
——— |
Chiang Man Hou |
Verificador alfandegário |
n.º 26241 |
——— |
Tai Tak Hou |
Verificador alfandegário |
n.º 27241 |
——— |
Yuan Hongjie |
Verificadora alfandegária |
n.º 28240 |
——— |
Chap Ut Man |
Verificador alfandegário |
n.º 29241 |
——— |
Cheong Chi Fong |
Verificadora alfandegária |
n.º 30240 |
——— |
Yuen Weng Si |
Verificadora alfandegária |
n.º 31240 |
——— |
Choi Cheng I |
Verificador alfandegário |
n.º 32241 |
——— |
Huang Jung Chun |
Verificador alfandegário |
n.º 33241 |
——— |
Cheang Ka Seng |
Verificador alfandegário |
n.º 34241 |
——— |
Lei Ka Meng |
Verificador alfandegário |
n.º 35241 |
——— |
Ng Ka Meng |
Verificador alfandegário |
n.º 36241 |
——— |
Kam Ka Kit |
Verificador alfandegário |
n.º 37241 |
——— |
Lam Ut Tong |
Verificador alfandegário |
n.º 38241 |
——— |
Sun Man Chong |
Verificador alfandegário |
n.º 39241 |
——— |
Rong Jiahui |
Verificador alfandegário |
n.º 40241 |
——— |
Wong Hou Kit |
Verificador alfandegário |
n.º 41241 |
——— |
Lei Sio Kuan |
Verificador alfandegário |
n.º 42241 |
——— |
Lam Chan Pong |
Verificador alfandegário |
n.º 43241 |
——— |
Fan Wai Kit |
Verificador alfandegário |
n.º 44241 |
——— |
Si Chan Man |
Verificador alfandegário |
n.º 45241 |
——— |
Lam Chon U |
Verificadora alfandegária |
n.º 46240 |
——— |
Wong Iok Leng |
Verificador alfandegário |
n.º 47241 |
——— |
Shiu Ka Seng |
Verificadora alfandegária |
n.º 48240 |
——— |
You Wai Kei |
Verificador alfandegário |
n.º 49241 |
——— |
Chio Ka Meng |
Verificador alfandegário |
n.º 50241 |
——— |
Ho Mei Fu |
Verificador alfandegário |
n.º 51241 |
——— |
Mak Chi Fong |
Verificador alfandegário |
n.º 52241 |
——— |
Lou Wai Un |
Verificador alfandegário |
n.º 53241 |
——— |
Ng Long Hei |
Verificador alfandegário |
n.º 54241 |
——— |
Ku Ka In |
Verificador alfandegário |
n.º 55241 |
——— |
Fong Tek Ieong |
Verificadora alfandegária |
n.º 56240 |
——— |
Pun Lok I |
Verificador alfandegário |
n.º 57241 |
——— |
Ho Chon Kit |
Verificador alfandegário |
n.º 58241 |
——— |
Chan Wai Hoi |
Verificador alfandegário |
n.º 59241 |
——— |
Cheong Hou In |
Verificador alfandegário |
n.º 60241 |
——— |
Choi Chi Fong |
Verificador alfandegário |
n.º 61241 |
——— |
Lio Wai Meng |
Verificador alfandegário |
n.º 62241 |
——— |
Chao Meng Sam |
Verificador alfandegário |
n.º 63241 |
——— |
Ng Cheng Nam |
Verificadora alfandegária |
n.º 64240 |
——— |
Wong Fong Ian |
Verificador alfandegário |
n.º 65241 |
——— |
Cheong Chi Seng |
Verificador alfandegário |
n.º 66241 |
——— |
Ip Meng Him |
Verificador alfandegário |
n.º 67241 |
——— |
Huang Zhilin |
Verificador alfandegário |
n.º 68241 |
——— |
Ho Chi Fong |
Verificador alfandegário |
n.º 69241 |
——— |
Wong Un Seng |
Verificadora alfandegária |
n.º 70240 |
——— |
Chan In U |
Verificador alfandegário |
n.º 71241 |
——— |
Ng Chi Hong |
Verificador alfandegário |
n.º 72241 |
——— |
So Io Man |
Verificador alfandegário |
n.º 73241 |
——— |
Fong Chi Ieong |
Verificador alfandegário |
n.º 74241 |
——— |
Lao Pui |
Verificador alfandegário |
n.º 75241 |
——— |
Ho Chi Wa |
Verificador alfandegário |
n.º 76241 |
——— |
Lam Chi Long |
Verificador alfandegário |
n.º 77241 |
——— |
Lin Cheok Fai |
Verificador alfandegário |
n.º 78241 |
——— |
Dong Jianming |
Verificador alfandegário |
n.º 79241 |
——— |
Lou Hong Fai |
Verificador alfandegário |
n.º 80241 |
——— |
Fong Hou In |
Verificador alfandegário |
n.º 81241 |
——— |
Chio Chi Chon |
Verificador alfandegário |
n.º 82241 |
——— |
Vong Lok Sang |
Verificador alfandegário |
n.º 83241 |
——— |
Lam Wai Seng |
Verificador alfandegário |
n.º 84241 |
——— |
Lei Hio Fong |
Verificador alfandegário |
n.º 85241 |
——— |
Choi Weng Wong |
Verificador alfandegário |
n.º 86241 |
——— |
Chan Sio Long |
Verificador alfandegário |
n.º 87241 |
——— |
Lin Wenlong |
Verificador alfandegário |
n.º 88241 |
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Wong Kuok Weng |
Verificador alfandegário |
n.º 89241 |
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Lo Ka Wang |
Verificador alfandegário |
n.º 90241 |
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Ieong Ieng Lap |
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Serviços de Alfândega, aos 11 de Agosto de 2025. — A Adjunta do Director-geral, substituta, Ung Ka Vai, intendente alfandegária.
SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Extracto de deliberação
Por deliberação da Ex.ma Mesa da Assembleia Legislativa, de 24 de Julho de 2025:
Wong Weng Ian, intérprete-tradutora de 1.ª classe, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, destes Serviços – alterado para contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos da alínea 2) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, na redacção vigente, a partir de 15 de Julho de 2025.
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Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 8 de Agosto de 2025. — A Secretária-Geral, Ieong Soi U.
GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA
Louvor
Por motivo de aposentação, a Sr.ª Chan Iok Lin vai cessar funções como Chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância. Aproveito esta ocasião para manifestar o meu reconhecimento pelo notável empenho e generosa dedicação com que a Sr.ª Chan Iok Lin trabalhou ao longo de vinte e cinco anos.
A Sr.ª Chan Iok Lin começou a exercer funções no Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância desde Março de 2000, desempenhou as funções de Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro e Chefe-Adjunta do Gabinete, e assumiu o cargo de Chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância desde Agosto de 2016. A Sr.ª Chan Iok Lin trabalhou com seriedade e escrupulosidade, revelou excelente capacidade de liderança e organização, e demonstrou elevado espírito de empenho e dedicação. Sob a sua coordenação, concretizaram-se, de forma ordenada e organizada, as actividades de visita, as sessões solenes de abertura dos anos judiciários e os grandes fóruns judiciários, cuja organização se aperfeiçoou constantemente, e o intercâmbio e a cooperação judiciária com o Interior da China desenvolveram-se conforme os planos. O Gabinete continuou a alcançar novos êxitos e efeitos no apoio técnico, administrativo e financeiro prestado aos tribunais das três instâncias, desenvolveu de forma ordenada os projectos prioritários, tais como a construção da plataforma electrónica dos tribunais, o planeamento e a construção dos edifícios dos tribunais das três instâncias, proporcionou um suporte sólido para o exercício do poder judicial, e preservou bem a dignidade e a imagem dos tribunais.
A Sr.ª Chan Iok Lin, com seu estilo de liderança amigável, formou para o Gabinete uma equipa harmoniosa, tendo aumentado constantemente a força coesiva e centrípeta dessa equipa, o que lhe granjeou a minha profunda confiança e o respeito dos colegas.
Ao mesmo tempo, a Sr.ª Chan Iok Lin participou activamente nos trabalhos de formação dos funcionários de justiça, com quem partilhou plenamente os seus conhecimentos profissionais e experiências ricas, contribuindo assim para preparar os funcionários de justiça da RAEM.
Pelo exposto e aproximando-se o momento da sua aposentação, impõe-se reconhecer a generosa dedicação com que a Sr.ª Chan Iok Lin trabalhou durante todos estes anos para manter o normal e eficiente funcionamento dos tribunais das três instâncias da RAEM, o que faço por via do presente público louvor, em representação dos tribunais das três instâncias da RAEM.
4 de Agosto de 2025.
A Presidente do Tribunal de Última Instância, Song Man Lei.
Extractos de despachos
Por despachos da Chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, de 7 de Agosto de 2025:
Lio Wai Kit, motorista de ligeiros, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, deste Gabinete — alterado o seu índice salarial para o 2.º escalão, índice 160, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, artigo 13.º, n.º 2, alínea 1), n.º 4, da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, de 17 de Agosto, na redacção da Lei n.º 1/2023, de 13 de Março, conjugado com o n.º 1, alínea 6), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 2/GPTUI/2024, desde 1 de Agosto de 2025.
Hoi Pak Hong, Lo Teng Chun e Vong Ka Peng, motoristas de ligeiros, 6.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, deste Gabinete — alterados os seus índices salariais para o 7.º escalão, índice 240, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, artigo 13.º, n.º 2, alínea 4), n.º 3, n.º 4, da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, de 17 de Agosto, na redacção da Lei n.º 1/2023, de 13 de Março, conjugado com o n.º 1, alínea 6), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 2/GPTUI/2024, desde 4 de Agosto de 2025.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, a mestre Chan Iok Lin, Chefe deste Gabinete, em comissão de serviço, cessa as suas funções, por ter atingido o limite de idade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do ETAPM, em vigor, a partir de 27 de Agosto de 2025.
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Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 14 de Agosto de 2025. — A Chefe do Gabinete, Chan Iok Lin.
GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Extracto de despacho
Por despachos do director do Gabinete, substituto, de 7 de Agosto de 2025:
Chao Chi Ieng e Cheong Chi Hoi, técnicos superiores de 1.ª classe, 2.º escalão — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo ascendendo a técnicos superiores principais, 1.º escalão, índice 540, neste Gabinete, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, 3 e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), vigente, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
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Gabinete de Comunicação Social, aos 11 de Agosto de 2025. — O Director do Gabinete, substituto, Wong Lok I.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA
Extractos de despachos
Por despacho da Subdirectora, de 28 de Julho de 2025:
Cheong Wun Tai — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo à categoria de auxiliar, 10.º escalão, índice 240, para exercer funções nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), 3 e 4 da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 26 de Julho de 2025.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 1 de Agosto de 2025:
Pau Chi Wai — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento dos Assuntos do Governo Electrónico destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 18 de Setembro de 2025.
Rogério Paulo Carvalheiro Peyroteo — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão dos Assuntos Disciplinares e Organizacionais destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 19 de Setembro de 2025.
Lam Weng Tong — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão dos Assuntos Jurídicos da Função Pública destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 19 de Setembro de 2025.
Por despachos da Subdirectora, de 4 de Agosto de 2025:
Lou Man Kei e Lai Im Leng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento de longa duração, progredindo à categoria de intérprete-tradutor de 1.ª classe, 2.º escalão (nas línguas chinesa e portuguesa), índice 510, para exercer funções nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), 4 da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 1 de Agosto de 2025.
Por despachos da Directora, de 7 de Agosto de 2025:
Iao Cheng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para técnica superior assessora principal, 1.º escalão, índice 660, para exercer funções nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugados com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Lai Im Leng e Lou Man Kei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento de longa duração para intérpretes-tradutoras principais, 1.º escalão (nas línguas chinesa e portuguesa), índice 540, para exercer funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 2 e 27.º, n.º 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugados com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Por despacho da Directora, de 12 de Agosto de 2025:
Mok Sek Io — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para técnico superior assessor principal, 1.º escalão, índice 660, para exercer funções nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugados com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
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Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 13 de Agosto de 2025. — A Directora, Leong Weng In.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA
Extractos de despachos
Por despachos do signatário, de 15 de Julho de 2025:
Liu Qian – renovado o contrato individual de trabalho, nestes Serviços, pelo período de um ano, a partir de 29 de Outubro de 2025.
Lo Lai Yee, adjunta-técnica especialista principal, 1.º escalão, provida em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª contratual, para a mesma categoria, 2.º escalão, índice 465, nos termos da alínea 1) do n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 13 de Julho de 2025.
Leong Man Ieng, adjunta-técnica especialista, 2.º escalão, provida em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª contratual, para a mesma categoria, 3.º escalão, índice 430, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 13 de Julho de 2025.
Por despachos do signatário, de 16 de Julho de 2025:
Ho Oi I e Pedro Campos Pereira Xavier, intérpretes-tradutores principais, 1.º escalão, nestes Serviços — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para o contrato administrativo de provimento sem termo, na mesma categoria e escalão, nos termos da alínea 2) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 15 de Julho de 2025.
Por despacho do signatário, de 18 de Julho de 2025:
Emília de Fátima Ferreira da Rocha Ramos de Paiva – renovado o contrato individual de trabalho, nestes Serviços, pelo período de um ano, a partir de 15 de Novembro de 2025.
Declarações
Para os devidos efeitos, se declara que Carmen Anok Cabral Lee, técnica superior assessora principal, 4.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, desligou do serviço para efeitos de aposentação, a partir de 21 de Julho de 2025.
Para os devidos efeitos, se declara que Chio Chim Chun, técnico superior assessor principal, 4.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, desligou do serviço para efeitos de aposentação, a partir de 1 de Agosto de 2025.
Para os devidos efeitos se declara que Ma Lei Cheong, cessou, a seu pedido, a comissão de serviço, como chefe da Divisão de Relações Públicas destes Serviços, nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2009 «Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia», a partir do termo do seu prazo, ou seja, a partir do dia 10 de Agosto de 2025.
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Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 14 de Agosto de 2025. — O Director, substituto, Chow Seak Keong.
INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Declarações
Sin Vai Tong, técnico superior assessor principal, 4.º escalão, de nomeação definitiva, deste Instituto, desvinculou-se do serviço por aposentação voluntária, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 263.º do ETAPM, em vigor, a partir de 21 de Julho de 2025.
Chan Tin Cheok, fiscal técnico especialista principal, 3.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, deste Instituto, cessou funções por ter atingido o limite de idade, para efeitos de aposentação obrigatória, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 262.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Julho de 2025.
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Instituto para os Assuntos Municipais, aos 13 de Agosto de 2025. — A Administradora do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, To Sok I.
FUNDO DE PENSÕES
Extractos de despachos
Fixação de pensões
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 5 de Agosto de 2025:
1 - Lei Ngai Lam, enfermeira-graduada, 4.º escalão, dos Serviços de Saúde, com o número de subscritor 142964 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 28 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 380 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Ho Sio Mei, técnica superior assessora, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços Correccionais, exercendo em comissão de serviço o cargo de chefe de divisão, com o número de subscritor 134287 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 21 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 580 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Sin Vai Tong, técnico superior assessor principal, 4.º escalão, do Instituto para os Assuntos Municipais, exercendo em comissão de serviço o cargo de chefe de divisão do Fundo de Segurança Social, com o número de subscritor 135020 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 21 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 580 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Ma Pek San, enfermeira-graduada, 4.º escalão, dos Serviços de Saúde, com o número de subscritor 143049 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 28 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 380 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Ao Sio Fong, meteorologista operacional especialista, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, com o número de subscritor 134830 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Agosto de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 340 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Choi Veng Cai, técnico especialista principal, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços Correccionais, com o número de subscritor 134295 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 20 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 450 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 7 de Agosto de 2025:
1 - Ng Chi Wai, verificador de primeira alfandegário, 4.º escalão, dos Serviços de Alfândega, com o número de subscritor 127477 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 27 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 260 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 31 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 8 de Agosto de 2025:
1 - Choi Hong Ha, enfermeira-graduada, 4.º escalão, dos Serviços de Saúde, com o número de subscritor 142808 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 31 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 380 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Chan Ip Cheong, técnico especialista principal, 4.º escalão, da Direcção dos Serviços de Finanças, com o número de subscritor 132888 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 27 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 465 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Chan Mei Si, adjunta-técnica especialista principal, 4.º escalão, da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, com o número de subscritor 135224 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 31 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 375 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Chan Sio Hoi, enfermeira-especialista graduada, 4.º escalão, dos Serviços de Saúde, com o número de subscritor 142735 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 31 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 435 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Sou Cheong Van, enfermeira-chefe, 4.º escalão, dos Serviços de Saúde, com o número de subscritor 143081 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 29 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 475 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Ho Iek Pan, pessoal marítimo principal, 4.º escalão, da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com o número de subscritor 134384 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 21 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 300 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Vu Kam Lai, técnica especialista principal, 4.º escalão, da Direcção dos Serviços de Finanças, com o número de subscritor 132985 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 17 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 465 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Kuan Chon Chun, mestrança marítima especialista principal, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com o número de subscritor 134341 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 21 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 360 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Emília Maria dos Remédios Yeong, técnica superior assessora principal, 4.º escalão, da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, com o número de subscritor 135127 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 4 de Agosto de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 555 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Ngou Kuok Lim, técnico superior assessor, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, exercendo em comissão de serviço o cargo de chefe de departamento, com o número de subscritor 106860 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 24 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 745 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 35 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 7 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Lei Cho Seong, enfermeira-graduada, 4.º escalão, dos Serviços de Saúde, com o número de subscritor 142930 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 31 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 380 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Ku Fo Kan, adjunta-técnica especialista principal, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços de Finanças, com o número de subscritor 140252 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 21 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 360 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Choi Sio Un, técnico superior assessor principal, 2.º escalão, do Instituto de Acção Social, exercendo em comissão de serviço o cargo de chefe de departamento, com o número de subscritor 173460 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 26 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 555 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 26 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 11 de Agosto de 2025:
1 - Lao Lai Keng, técnica superior assessora principal, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, com o número de subscritor 135305 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Agosto de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 535 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1 - Chan Kai Chon, técnico superior assessor principal, 4.º escalão, da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, com o número de subscritor 135070 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 23 de Julho de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 555 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Fixação das taxas de reversão
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 5 de Agosto de 2025:
Lai Lin, adjunto-técnico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, com o número de contribuinte 3018600, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 28 de Julho de 2025, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 28 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Pun Kin Seng, motorista de pesados dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6099384, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 23 de Julho de 2025, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 73% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 16 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lam Hin San, ex-director da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, com o número de contribuinte 6199222, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 22 de Julho de 2025, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 10 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Cheok Lai Si, enfermeira de grau I dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6254355, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 18 de Julho de 2025, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 7 de Agosto de 2025:
Choi Fong Len, operária qualificada da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, com o número de contribuinte 6013684, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 22 de Julho de 2025, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 36 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 8 de Agosto de 2025:
Keong Po, técnico superior de saúde dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6055344, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 28 de Julho de 2025, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 30 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 40.º, n.º 4, do mesmo diploma.
Wong Kei Wa, operário qualificado do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6058831, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 25 de Julho de 2025, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 39 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Lao Kin Kuok, auxiliar de serviços gerais dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6108545, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 27 de Julho de 2025, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 70% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 15 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Chan Chin Hong, chefe de serviço dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6242993, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 23 de Julho de 2025, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 7 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 11 de Agosto de 2025:
Lei Sao Lan, adjunto-técnico da Direcção dos Serviços de Identificação, com o número de contribuinte 6116904, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 21 de Julho de 2025, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 3), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», nos termos do artigo 14.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma.
A ex-contribuinte do Regime de Previdência, Liang Tsai Ni, com o número de contribuinte 6267210, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 25 de Julho de 2022, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Por despacho da signatária, de 8 de Agosto de 2025:
Fong Hin Fong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração, progredindo à categoria de motorista de ligeiros, 4.º escalão, índice 180, neste Fundo, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), em vigor, e 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor, a partir de 30 de Julho de 2025.
———
Fundo de Pensões, aos 14 de Agosto de 2025. — A Presidente do Conselho de Administração, Diana Maria Vital Costa.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Extractos de despachos
Por despachos da signatária, de 13 de Agosto de 2025:
O funcionário abaixo mencionado — nomeado definitivamente, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2 da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugados com os artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a) do ETAPM, em vigor, indo ocupar as vagas criadas e fixadas, por dotação global, pelo Regulamento Administrativo n.º 45/2020, de 28 de Dezembro, e ocupada pelo mesmo, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho:
Nome |
Categoria |
Escalão |
Índice |
Chan Chi Fai |
Técnico superior assessor |
1 |
600 |
O trabalhador abaixo mencionado — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração, para exercer funções nestes Serviços, na seguinte categoria, escalão e índice, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data a seguir indicada:
Nome |
Categoria |
Escalão |
Índice |
A partir de |
Ngai Man Chon |
Adjunto-técnico principal |
2 |
365 |
2025/08/08 |
O trabalhador abaixo mencionado — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, para exercer funções nestes Serviços, na seguinte categoria, escalão e índice, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 4), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data a seguir indicada:
Nome |
Categoria |
Escalão |
Índice |
A partir de |
Tam Chi Yan Adriano |
Auxiliar |
10 |
240 |
2025/7/31 |
———
Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 14 de Agosto de 2025. — A Directora dos Serviços, substituta, Cheang Hio Man.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS
EXTRACTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
E
COMPANHIA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROLÍFEROS NAM KWONG, LIMITADA
CONTRATO DE CONCESSÃO DE GESTÃO E EXPLORAÇÃO DO DEPÓSITO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DE MACAU
Certifico que por contrato de 8 de Agosto de 2025, lavrado de folhas 89 a 104 verso do Livro 427A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrado o Contrato de Concessão de Gestão e Exploração do Depósito de Distribuição de Combustíveis de Macau entre a RAEM e a Companhia de Produtos Químicos e Petrolíferos Nam Kwong, Limitada, passando a ter a seguinte redacção:
«Cláusula 1.ª (Objecto)
1. Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante atribui à Segunda Outorgante o direito exclusivo de gerir e explorar, por sua conta e risco, o Depósito de Distribuição de Combustíveis de Macau (doravante designado por Depósito de Macau).
2. O âmbito e a finalidade do Depósito de Macau referido no número anterior estão assinalados nas plantas mencionadas na alínea 4) do n.º 1 da cláusula 36.ª.
3. Os poderes transferidos para a Segunda Outorgante não incluem os seguintes poderes a exercer pela Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM) ou Corpo de Bombeiros (CB):
1) Definir as normas sobre a exploração do Depósito de Macau;
2) Utilizar os espaços aproveitados pelo CB indicados nas plantas citadas no número anterior;
3) Distribuir os lugares de estacionamento para veículos públicos no Depósito de Macau;
4) Aumentar, desmontar, ou modificar as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de fornecimento de electricidade, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, climatização, iluminação, ventilação do ar, prevenção contra incêndios, comunicações e ajuda à navegação no Depósito de Macau.
4. A presente concessão não impede os serviços públicos de exercer os poderes que lhes forem conferidos por lei.
Cláusula 2.ª (Prazo da concessão)
1. A presente concessão tem prazo de 60 meses, sem prejuízo do exercício, pela Primeira Outorgante, dos direitos de resgate ou rescisão nos termos deste contrato, nem prejuízo do disposto no n.º 4.
2. Tendo em vista a marcação da data de início de funcionamento do Depósito de Macau, a DSFSM indicará um dia entre 28 de Agosto de 2025 e 15 de Dezembro de 2025, como a data de início da presente concessão.
3. A DSFSM notificará a Segunda Outorgante por escrito sobre a data de início da presente concessão, com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Segunda Outorgante levar a cabo a exploração do Depósito de Macau pela 00h00 do dia de início desta concessão; no entanto, por acordo das partes, o prazo de notificação supracitado poderá ser inferior a 30 dias.
4. Por razões especiais de interesse público, o prazo da concessão referido no n.º 1 pode ser renovado por prazo idêntico ou mais curto, mediante acordo de ambas as partes.
5. Doze meses antes do término do prazo da presente concessão, a Primeira Outorgante notificará a Segunda Outorgante sobre a eventual renovação ou, a requerimento da Segunda Outorgante para a renovação, as duas partes negociarão os respectivos assuntos.
Cláusula 3.ª (Retribuição à Primeira Outorgante)
Segundo previsão, até ao término do prazo da presente concessão não vão surgir os recursos financeiros necessários para que a Segunda Outorgante possa pagar a retribuição à Primeira Outorgante devido à natureza e às condições de exploração do objecto do presente contrato, pelo que a Primeira Outorgante isenta a Segunda Outorgante do pagamento de retribuição referente à presente concessão.
Cláusula 4.ª (Despesas com água, electricidade e drenagem de águas residuais)
1. A partir da data de início desta concessão, a Segunda Outorgante deve pagar as despesas totais com água, electricidade e drenagem de águas residuais do Depósito de Macau.
2. As despesas totais com água e electricidade previstas no número anterior, referem-se à quantia total das facturas com água e electricidade do Depósito de Macau; as despesas totais com água e electricidade do primeiro mês ou do último mês do prazo desta concessão são calculadas proporcionalmente tendo em conta o número de dias de consumo.
3. Não pode a Segunda Outorgante cobrar despesas com água, electricidade e drenagem de águas residuais aos serviços públicos e entidades públicas situadas no Depósito de Macau.
4. De forma a garantir o funcionamento regular do Depósito de Macau, recebidas as facturas de água e electricidade, deve a Segunda Outorgante proceder ao pagamento das despesas totais com água e electricidade no prazo definido nas facturas, no caso de atraso no pagamento das despesas referidas, a Segunda Outorgante será responsável pelo pagamento das despesas adicionais e pelas consequências resultantes do atraso no pagamento, deverá ainda ser responsável pelos assuntos e despesas relacionados com a retomada do abastecimento de água ou energia, se houver.
Cláusula 5.ª (Assistência financeira)
1. A fim de assegurar que a gestão e a exploração do Depósito de Macau possa manter o equilíbrio económico e financeiro do presente contrato, a Primeira Outorgante vai prestar anualmente assistência financeira à Segunda Outorgante, dentro do prazo da presente concessão.
2. O valor da assistência financeira a que se refere o número anterior equivale a, no primeiro ano, 80% do montante de exploração anual mencionado no documento de licitação pela Segunda Outorgante, sofrendo depois uma redução de 2,5% de ano para ano.
3. O valor de assistência concreto a ser atribuído anualmente à Segunda Outorgante é a diferença entre o montante de exploração anual da Segunda Outorgante e a taxa de utilização a receber pela mesma em conformidade com o n.º 1 da cláusula 9.ª, não podendo exceder o limite máximo do valor de assistência anual previsto no número anterior.
4. Nos termos da alínea 2) do n.º 1 da cláusula 9.ª, caso num ano a taxa de utilização a atribuir à Segunda Outorgante seja inferior ao “limite máximo da taxa de utilização” dos espaços de armazenamento de combustíveis correspondentes mencionado no apêndice da alínea 3) do n.º 1 da cláusula 36.ª, ou quando haja disponibilidade para espaços de armazenamento de combustíveis, mantém-se inalterado o valor de assistência anual atribuído a que se refere o n.º 2.
5. O valor de assistência é atribuído em prestações de seis em seis meses, a contar da data de início da presente concessão. A Segunda Outorgante deve apresentar à DSFSM o pedido de atribuição dentro do primeiro mês imediato ao término de cada prestação. A DSFSM efectuará, após aprovação do relativo pedido, o pagamento do valor de assistência à Segunda Outorgante.
6. O valor de assistência será reavaliado após esgotado o prazo da presente concessão, independentemente de ocorrer as situações referidas no n.º 4 ou n.º 5 da cláusula 2.ª.
Cláusula 6.ª (Obrigações da Segunda Outorgante)
1. A Segunda Outorgante deve cumprir todas as legislações vigentes e aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), as legislações relacionadas a publicar, assim como as ordens, propostas, instruções, directivas, orientações e normas emitidas pela DSFSM, CB e outros órgãos da Administração Pública.
2. A Segunda Outorgante deve cumprir, no prazo desta concessão, as seguintes obrigações previstas no artigo 18.º da Lei n.º 12/2022 — Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas:
1) Afectar à exploração do serviço os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa execução da actividade;
2) Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos, em especial no que concerne à segurança contra incêndios e contra intrusão;
3) Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado para o exercício da actividade;
4) Manter ao seu serviço, com residência na RAEM, o pessoal necessário à exploração da actividade;
5) Prestar à DSFSM ou CB as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções e facultar-lhes os meios necessários ao exercício efectivo das competências que lhes estiverem atribuídas;
6) Cumprir os deveres previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º e nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 12/2022;
7) Cumprir, conforme a situação, o regime aplicável de licença ou as demais obrigações impostas por este contrato.
3. A Segunda Outorgante é responsável por todas as despesas, taxas e impostos necessários ao cumprimento das obrigações legais ou dos deveres referidos neste contrato, incluindo as despesas com recursos humanos, materiais, equipamentos, ferramentas, peças sobressalentes, bens de consumo, entre outros.
4. No recrutamento de trabalhadores, a Segunda Outorgante deve obrigatoriamente dar prioridade à contratação de residentes da RAEM nos termos da cláusula 15.ª, efectuando o pagamento do salário de valor não inferior às disposições legais.
5. Durante o prazo da concessão, são de responsabilidades exclusivas da Segunda Outorgante a gestão quotidiana, a segurança, a limpeza, a reparação e a manutenção das instalações e equipamentos do Depósito de Macau, devendo a Segunda Outorgante obrigatoriamente efectuar o necessário para manter em bom estado as instalações e equipamentos concernentes ao presente contrato.
6. De acordo com o disposto no anexo a que se refere a alínea 2) do n.º 1 da cláusula 36.ª, a Segunda Outorgante deve assegurar a gestão quotidiana do Depósito de Macau, a exploração constante e funcionamento regular dos espaços de armazenamento de combustíveis.
7. Sem prejuízo da aplicação da cláusula 8.ª, caso os locatários originais do depósito provisório de combustíveis da Ilha Verde desista de exercer o direito de utilização prioritária ou haja espaços disponíveis para armazenamento de combustíveis, a Segunda Outorgante incumbe-se de apresentar outras empresas comerciais qualificadas para usar os espaços de armazenamento de combustíveis do Depósito de Macau.
8. Até ao término do prazo da vigência da presente concessão, a Segunda Outorgante fica ainda obrigada a:
1) Ter a sede na RAEM;
2) Ter na RAEM órgãos de administração e de gestão adequados e outras instalações necessárias.
9. Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto — Publicações obrigatórias das concessionárias —, a Segunda Outorgante é obrigada a publicar, anualmente, no Boletim Oficial da RAEM:
1) O balanço;
2) O relatório da administração ou da gerência;
3) O parecer do conselho fiscal ou do contabilista.
10. Sem autorização prévia da Primeira Outorgante, a Segunda Outorgante não pode realizar:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital social;
3) Transformação, cisão, fusão ou dissolução da sociedade.
Cláusula 7.ª (Utilização dos espaços de armazenamento de combustíveis)
1. Com autorização prévia do CB, a Segunda Outorgante pode facultar às empresas comerciais os espaços de armazenamento de combustíveis do Depósito de Macau, e cobrar uma taxa de utilização. O CB procede-se, no prazo de 30 dias, à apreciação e aprovação das habilitações das entidades requerentes com base nos seus documentos apresentados que comprovem possuir qualificações profissionais e condições seguras de exploração, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.
2. Os espaços de armazenamento de combustíveis indicados no número anterior referem-se às diversas zonas no Depósito de Macau, como zona de serviço reservada para armazém de gás de petróleo, zona de serviço compartilhada para tanques de querosene, zona para equipamento de abastecimento de combustíveis, bem como zona de escritório para as empresas comerciais no edifício.
3. A Segunda Outorgante deve finalizar a apreciação preliminar no prazo de cinco dias úteis após a recepção dos pedidos de utilização apresentados por entidades requerentes, e enviá-los juntamente com todos os documentos necessários para a DSFSM, a qual comunicará à Segunda Outorgante o resultado de aprovação de habilitações a que se refere o n.º 1.
4. Caso haja reclamação das habilitações dos requerentes, deve a DSFSM comunicar por escrito, fax, ou email, à Segunda Outorgante para suspender o procedimento de pedido. Caso o procedimento for suspenso por mais de seis meses em virtude de motivo imputável à entidade requerente, haverá lugar a extinção do relativo procedimento.
5. A Segunda Outorgante deve obrigatoriamente facultar às empresas comerciais os espaços de armazenamento de combustíveis para utilização mediante acordo de utilização com cláusulas de critério, o qual deve ser submetido à aprovação escrita da DSFSM.
6. No acordo de utilização, as assinaturas da Segunda Outorgante e das empresas comerciais devem ser reconhecidas notarialmente, do qual devem obrigatoriamente constar:
1) A identificação e o endereço das empresas comerciais;
2) Em relação ao prazo de utilização, considera-se o último dia do prazo da presente concessão como o limite máximo da duração do acordo de utilização;
3) Área bruta e diagrama esquemático dos espaços respeitantes à utilização;
4) Os direitos e as obrigações da Segunda Outorgante e das empresas comerciais;
5) As empresas comerciais não podem proporcionar a outrem a utilização dos espaços por meio de cessão da sua posição jurídica ou alienar os espaços que elas utilizam;
6) As empresas comerciais devem cumprir rigorosamente as leis da RAEM, as normas técnicas de segurança, os regulamentos relativos ao funcionamento do Depósito de Macau e à manutenção das suas instalações e equipamentos, os regulamentos em relação às actividades de combustíveis, as ordens, injunções, directivas, instruções, propostas e orientações emitidas pela DSFSM ou CB em conformidade com a lei, bem como todas as regras de gestão de segurança formuladas pela Segunda Outorgante para o Depósito de Macau;
7) Quando as empresas comerciais violem as disposições supracitadas, ou causem um grande risco de segurança para a exploração do Depósito de Macau, devem as mesmas assumir as responsabilidades previstas nas leis e regulamentos vigentes. Com a autorização prévia da DSFSM, não se exclui que a Segunda Outorgante possa cessar unilateralmente o acordo de utilização celebrado com as empresas comerciais e que elas estejam proibidas de utilizar os espaços dentro de um determinado período de tempo, para além de não ter direito a compensação ou indemnização;
7. Salvo as alíneas previstas no número anterior, a Segunda Outorgante pode estabelecer no acordo de utilização demais disposições especiais que não são incompatíveis com o disposto no número anterior.
8. Todas as cláusulas constantes do acordo de utilização não podem contrariar o presente contrato, nomeadamente no que diz respeito às obrigações da Segunda Outorgante.
9. É da responsabilidade da Segunda Outorgante supervisionar o cumprimento do acordo de utilização por parte das empresas comerciais.
10. No âmbito deste contrato, a Segunda Outorgante assume responsabilidade solidária pelos actos praticados pelas empresas comerciais.
11. No prazo de 15 dias a contar da data de assinatura após a celebração ou revisão do acordo de utilização, a Segunda Outorgante deve submeter à DSFSM a fotocópia do acordo de utilização para efeito de registo; em toda e qualquer situação, caso a DSFSM entenda que o conteúdo do acordo de utilização seja contrário ao presente contrato, a Segunda Outorgante deve obrigatoriamente a efectuar a revisão ao acordo de utilização conforme o parecer da DSFSM.
12. Sempre que por ambas as partes sejam feitas alterações, se houver, ao presente contrato ou seja renovado o prazo de concessão, a Segunda Outorgante deve obrigatoriamente examinar atempada e cabalmente todos os acordos de utilização assinados e introduzir alterações necessárias aos mesmos, de modo a garantir que todos os acordos de utilização não contrariem o contrato alterado ou com prazo de concessão renovado.
Cláusula 8.ª (Garantia de utilização prioritária para os locatários originais do depósito provisório de combustíveis da Ilha Verde)
1. Antes do término do funcionamento do depósito provisório de combustíveis da Ilha Verde, a Segunda Outorgante deve assegurar que as actuais actividades relativas aos combustíveis naquele depósito se encontrem realizadas continuadamente no Depósito de Macau, garantindo igualmente que os locatários originais do respectivo depósito tenham o direito de utilização prioritária quanto aos espaços de armazenamento de combustíveis no Depósito de Macau e possam prosseguir com as actividades de origem.
2. Os locatários originais do depósito provisório de combustíveis da Ilha Verde não são sujeitos à apreciação e aprovação de habilitações previstas no n.º 1 da cláusula anterior, podendo utilizar espaços de armazenamento de combustíveis de área semelhante à dos espaços originalmente arrendados no depósito da Ilha Verde.
3. Antes do início de exploração dos espaços de armazenamento de combustíveis, a Segunda Outorgante deve comunicar, por escrito, aos locatários originais os direitos, deveres e relativas informações sobre a utilização dos respectivos espaços, para eles decidirem exercer ou não o direito de utilização prioritária.
4. Os locatários originais devem comunicar, expressamente e por escrito, à Segunda Outorgante sobre o exercício ou não do direito de utilização prioritária, dentro do prazo estipulado pela Primeira Outorgante. Esgotado o prazo, os que não tenham efectuado resposta serão considerados como desistentes.
Cláusula 9.ª (Taxa de utilização)
1. A Segunda Outorgante tem direito de cobrar, de acordo com as seguintes disposições, às empresas comerciais dos espaços de armazenamento de combustíveis uma taxa de utilização, a qual deve obrigatoriamente incluir todas as despesas, com excepção das relativas ao consumo de água, electricidade e comunicações nesses espaços:
1) Para os locatários originais que exerçam o direito de uso prioritário a que se refere a cláusula 8.ª, a taxa de utilização cobrada pela Segunda Outorgante pelo respectivo espaço de armazenamento de combustíveis deve obedecer obrigatoriamente ao “limite máximo da taxa de utilização” anual constante do apêndice referido na alínea 3) do n.º 1 da cláusula 36.ª;
2) Na situação prevista no n.º 7 da cláusula 6.ª, a Segunda Outorgante tem direito de fixar livremente taxa de utilização com as empresas comerciais.
2. A taxa de utilização será reavaliada após o termo do prazo de concessão da presente concessão, independentemente da ocorrência das situações previstas nos n.º 4 ou n.º 5 da cláusula 2.ª.
Cláusula 10.ª (Transmissão e subconcessão)
1. Não pode a Segunda Outorgante transmitir e subconceder, a qualquer título, a presente concessão no todo ou em parte.
2. A Segunda Outorgante pode fornecer espaços de armazenamento de combustíveis no Depósito de Macau a empresas comerciais e tem o direito de cobrar taxas de utilização.
3. A Segunda Outorgante pode encarregar terceiros de prestar, entre outros serviços, serviços de reparação, manutenção, limpeza das instalações e equipamentos necessárias à garantia do regular funcionamento do Depósito de Macau.
4. As responsabilidades ou obrigações que a Segunda Outorgante deve assumir não são afectadas pela terceirização dos serviços a que se refere o número anterior.
Cláusula 11.ª (Gestão e controlo interno)
1. A Segunda Outorgante deve dispor de um sistema de contabilidade que assegure que os dados se encontrem devidamente organizados e constantemente actualizados, o qual deve ser especialmente adaptado ao cumprimento do presente contrato e capaz de fornecer informações necessárias à fundamentação das políticas de exploração e gestão do Depósito de Macau a implementar, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
1) Adoptar as normas de contabilidade que respeitam as normas da legislação da RAEM para elaborar as suas contas;
2) Guardar, na sede da sua empresa, as contas e documentos que delas fazem parte integrante devidamente organizadas, mais actualizadas e expressas em patacas, obedecendo ao disposto na legislação aplicável;
3) O inventário de activos fixos fornecido pela Segunda Outorgante deve facilitar a identificação clara de todos os seus componentes;
4) Salvo na situação prevista na alínea seguinte, a Segunda Outorgante deve apresentar, antes ou até ao dia 31 de Março de cada ano, à DSFSM o relato financeiro referente ao ano anterior, o qual deve reflectir, designadamente, os montantes dos lucros ou perdas, antes de impostos, resultantes da exploração das actividades da presente concessão por parte da Segunda Outorgante, juntamente com o parecer dos contabilistas externos, registrados e habilitados a exercer a profissão na RAEM e os respectivos elementos, podendo a DSFSM solicitar à Segunda Outorgante, a todo momento, a prestação de elementos pertinentes;
5) No ano de extinção da presente concessão por termo do prazo, resgate, rescisão, acordo mútuo ou por interesse público, a Segunda Outorgante deve apresentar à DSFSM, no prazo de 90 dias contados a partir da data da extinção, o relato financeiro do ano da extinção da presente concessão, o qual deve reflectir, em particular, os montantes dos lucros ou perdas, antes de impostos, resultantes da exploração das actividades da presente concessão por parte da Segunda Outorgante, juntamente com o parecer dos contabilistas externos, registrados e habilitados a exercer a profissão na RAEM e os respectivos elementos.
2. A Segunda Outorgante deve estabelecer um sistema de processamento de pedidos de exploração e utilização dos espaços de armazenamento de combustíveis e actualizar constantemente as respectivas informações e dados, a fim de processar de forma justa, imparcial, razoável e fundamentada os pedidos de utilização dos espaços de armazenamento de combustíveis.
3. A Segunda Outorgante deve estabelecer um sistema de informações e dados estatísticos dos espaços de armazenamento de combustíveis de acordo com área, finalidade e divisão dos espaços de armazenamento de combustíveis, a fim de acompanhar regularmente o avanço da exploração dos espaços de armazenamento de combustíveis.
4. A Segunda Outorgante deve actualizar com regularidade semanal os dados e informações dos sistemas acima referidos, em conformidade com as circunstâncias reais.
5. A DSFSM pode, a todo momento, aceder aos sistemas de informação referidos nos n.os 1 a 3 para consultar informações e descarregar os relatos; para tal, a Segunda Outorgante deve proporcionar à DSFSM meios e facilidades que permitem aceder aos respectivos sistemas através da Internet.
6. Se a DSFSM tiver sugestões de melhoria ou revisão relativamente aos sistemas de informação referidos nos n.os 1 a 3, a Segunda Outorgante deve proceder à melhoria dos mesmos no prazo indicado pela DSFSM.
7. A Segunda Outorgante deve categorizar e conservar devidamente todos os tipos de documentos e informações relacionados com o cumprimento do presente contrato, de modo a fornecer, a todo momento, documentos e informações que lhe forem solicitados pela DSFSM.
Cláusula 12.ª (Fiscalização e relato da situação)
1. A Segunda Outorgante deve realizar visitas regulares e fiscalizar a execução de todas as tarefas da presente concessão, bem como lidar com os assuntos relacionados com a gestão e o funcionamento dos espaços de armazenamento de combustíveis.
2. A Segunda Outorgante deve proceder ao registo das situações anormais e repentinas associadas com a exploração do Depósito de Macau e relatar de imediato através de telemóveis inteligentes ou dispostivos similares ao pessoal designado pelo CB, sendo as despesas relacionadas com os dispositivos, telefones móveis e transmissão de dados suportadas pela Segunda Outorgante.
3. A Segunda Outorgante deve ainda proceder, nos termos das “Regras de Gestão da Segurança de Armazém” que a Segunda Outorgante estabeleça relativamente ao Depósito de Macau e que sejam aprovadas pelo CB, ao registo e relato quando as empresas comerciais estiverem envolvidas na violação do disposto na alínea 6) do n.º 6 da cláusula 7.ª.
4. No caso de ocorrência, no Depósito de Macau, de incidentes que envolvam lesões ou mortes de pessoas, danos graves às instalações e equipamentos, a Segunda Outorgante deve tomar imediatamente as necessárias medidas de contingência e medidas correctivas, devendo relatar de imediato a situação ao pessoal designado pelo CB de acordo com os métodos referidos no n.º 2.
5. Nas situações descritas nos n.os 2 a 4, a Segunda Outorgante deve submeter um relatório escrito ao CB dentro de 3 dias úteis.
6. Para fiscalizar continuamente a qualidade global da execução da presente concessão por parte da Segunda Outorgante, o CB designará pessoal para proceder, periódica e não periodicamente, à inspecção in loco, assim como aprecia os documentos periodicamente submetidos pela Segunda Outorgante.
7. O pessoal do CB procederá, por meio de inspecções in loco e de apreciação de documentos, à avaliação da execução dos diversos trabalhos, notificando, mediante reunião ou documento por escrito, a Segunda Outorgante dos problemas ou insuficiências observados nas inspecções, devendo a Segunda Outorgante proceder ao acompanhamento a solicitação do CB.
8. Quando solicitado pelo pessoal do CB, a Segunda Outorgante ou a pessoa por si designada deve assinar o auto com vista a confirmar a veracidade do conteúdo do mesmo.
9. Sempre que a DSFSM precisar de discutir em reunião com a Segunda Outorgante os assuntos relativos à exploração, esta deve designar pessoas com poder de representação para estar presentes na reunião.
Cláusula 13.ª (Relatório da exploração)
1. Segunda Outorgante deve elaborar um relatório mensal sobre a exploração do Depósito de Macau e entregá-lo por escrito à DSFSM, cujo teor deve incluir, mas não se limitando aos seguintes assuntos:
1) Quadro detalhado de receitas/ despesas da exploração do Depósito de Macau;
2) Relatório de manutenção mensal dos trabalhos de reparação e manutenção das instalações e equipamentos, bem como o balanço dos trabalhos;
3) Estatísticas sobre entrada e saída de gases de petróleo liquefeitos e querosene de todas as empresas comerciais, o quadro geral sobre reserva actual; a situação e dados sobre a exploração dos espaços de armazenamento de combustíveis, incluindo, mas não se limitando a taxa de utilização dos espaços de armazenamento de combustíveis, a lista das empresas comerciais e suas informações básicas, os tipos e quantidades de combustíveis armazenados;
4) Relatório e estatística sobre eventuais violações, acidentes ou incidentes das empresas comerciais, com a descrição de eventos ou incidentes;
5) Estatística sobre registos de assiduidade de todo o pessoal de serviço, do qual devem constar explicações para quaisquer registos de inobservância de exigências;
6) Qualquer queixa relacionada com gestão ou segurança apresentada pelas empresas comerciais, bem como os planos de acompanhamento da Segunda Outorgante e respectivos resultados;
7) Registo do ponto da situação da utilização e da manutenção de todas instalações e equipamentos, incluindo, mas não se limitando a relatórios e balanço dos trabalhos de manutenção de rotina das instalações e equipamentos, registos das avarias e reparações, e relatório sumário da auditoria energética;
8) Execução dos trabalhos de limpeza, incluindo, mas não se limitando a relatórios e balanço dos trabalhos de limpeza, relatórios de análise da qualidade da água dos bebedouros, e relatórios sobre o consumo de bens consumíveis;
9) Eventos anormais ocorridos no Depósito de Macau ou quaisquer problemas que tenham afectado o funcionamento normal do Depósito de Macau, incluindo, mas não se limitando a problemas em instalações e equipamentos, ferimentos das pessoas, calamidades, situações de força maior e outros factos que sejam inimputáveis à Segunda Outorgante, devendo ser explicados por escrito e com fotografias;
10) Anomalias ou insuficiências observadas na exploração do Depósito de Macau, relatando as medidas de melhoria adoptadas;
11) Outros factos explicitamente solicitados pelo CB ou pela DSFSM.
2. O relatório da exploração deve ser submetido à DSFSM dentro dos primeiros 7 dias do mês seguinte para efeito de registo.
3. A Segunda Outorgante deve submeter, antes do dia 25 de cada mês, o plano de diversos trabalhos do Depósito de Macau e o calendário de execução prevista para o mês seguinte, devendo notificar imediatamente a DSFSM quando houver qualquer alteração.
4. A Segunda Outorgante deve, nos termos das disposições do anexo da alínea 2) do n.º 1 da cláusula 36.ª, submeter, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, à DSFSM o “Relatório de Trabalho de Detecção” sobre todas as instalações e equipamentos do Depósito de Macau.
Cláusula 14.ª (Seguro)
1. A Segunda Outorgante deve subscrever, junto das seguradoras constituídas na RAEM, os seguintes seguros e entregar fotocópias das apólices desses seguros à DSFSM:
1) Aquisição de seguros para todos os trabalhadores da presente concessão, de acordo com a legislação em vigor na RAEM;
2) Aquisição, para a presente concessão, de um seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros (montante do capital seguro exigido: com o montante do capital seguro não inferior a 10 milhões de patacas por acidente individual ou relacionado resultante de cada sinistro ou incidente);
3) Aquisição, para a exploração dos espaços de armazenamento de combustíveis, de seguro contra o risco de incêndio, de seguro contra inundações e de seguro de suspensão da exploração de actividades.
2. Os prémios referidos no número anterior são suportados pela Segunda Outorgante, não podendo exigir da Primeira Outorgante o pagamento dos mesmos.
Cláusula 15.ª (Prioridade na contratação de trabalhadores locais de Macau e salário mínimo dos empregados)
1. A Segunda Outorgante deve obrigatoriamente dar prioridade à contratação dos trabalhadores locais de Macau, em condições de custo e eficiência equivalentes, só pode recrutar trabalhadores não locais em caso de falta de trabalhadores locais adequados ou de insuficiência de trabalhadores, devendo a contratação estar sujeita a um prazo determinado.
2. Mesmo que se verifiquem os requisitos referidos no número anterior, a Segunda Outorgante não pode contratar trabalhadores não locais, se tal resultar numa redução significativa dos direitos dos trabalhadores locais de Macau, ou resultar, directa ou indirectamente, na cessação injustificada do contrato de relação laboral.
3. Sempre que a Segunda Outorgante necessitar, indepedentemente de qualquer razão, de reduzir ou demitir empregados, a Segunda Outorgante deve obrigatoriamente observar o princípio de que os trabalhadores não locais devem ser retirados antes dos trabalhadores locais de Macau.
4. A Segunda Outorgante deve proporcionar formação em serviço e orientação profissional aos trabalhadores locais de Macau de modo a melhorar as suas habilidades profissionais, bem como cooperar activamente com o Governo da RAEM, através da formação em serviço e articulação com as políticas laborais do Governo da RAEM, no recrutamento e contratação de trabalhadores locais.
5. A Segunda Outorgante deve pagar, aos seus empregados, remunerações correspondentes, de acordo com as modalidades de remunerações acordadas com cada um, em termos de remuneração horária, diária ou mensal, não podendo, no entanto, os salários ser inferiores aos previstos na Lei n.º 5/2020.
6. No caso de aumento de salário mínimo resultante da revisão da lei acima referida pela RAEM, não pode ser inferior ao salário mínimo ajustado a remuneração a pagar pela Segunda Outorgante a partir da data da entrada em vigor da respectiva revisão, devendo assumir por si mesma a correspondente diferença decorrente de ajuste do respectivo salário mínimo.
7. A Segunda Outorgante deve pagar, independentemente de culpa, uma cláusula penal compensatória de MOP 100 000,00 (cem mil patacas) pelo incumprimento do disposto no n.º 5 ou n.º 6.
Cláusula 16.ª (Transferência)
1. Cabe à DSFSM organizar os assuntos de transferência da exploração do Depósito de Macau.
2. As instalações e equipamentos bem como os espaços do Depósito de Macau, que a DSFSM considere em estado de regular funcionamento, incluindo as instalações e equipamentos assim como os espaços, que sejam recém-instalados durante o prazo da presente concessão, são considerados como reunindo condições para serem entregues à Segunda Outorgante para promover a exploração.
Cláusula 17.ª (Bens necessários à exploração da concessão)
1. Através do auto de entrega, a Primeira Outorgante entrega à Segunda Outorgante, provisoriamente e a título gratuito, as instalações e equipamentos afectos à exploração do Depósito de Macau, constantes do inventário de bens que se junta ao auto de entrega, para o seu uso na exploração do Depósito de Macau da presente concessão.
2. O auto de entrega referido no número anterior é feito em duplicado, do qual constam todos os bens, e é assinado por representantes do CB e da Segunda Outorgante.
3. Aos bens entregues, provisória e gratuitamente, por auto de entrega à utilização pela Segunda Outorgante, esta deve responsabilizar-se pela conservação adequada nos termos do presente contrato e pela manutenção desses bens em bom estado, para proceder à sua devolução em boas condições no momento da extinção da presente concessão por termo do prazo da presente concessão, resgate, rescisão, mútuo acordo ou por interesse público.
4. No momento da extinção da presente concessão por termo do prazo da concessão, resgate, rescisão, acordo mútuo ou por interesse público, caduca a utilização entregue provisória e gratuitamente à Segunda Outorgante, devendo esta devolver ao CB, gratuitamente e livre de quaisquer ónus e encargos, os espaços de exploração do Depósito de Macau, assim como as instalações e equipamentos afectos à exploração do Depósito de Macau, constantes do inventário de bens que se junta ao auto de entrega.
5. A Segunda Outorgante assume toda a responsabilidade civil ou outra decorrente da utilização provisória e gratuita das instalações e equipamentos do Depósito de Macau referidos no n.º 1, não assumindo a Primeira Outorgante qualquer responsabilidade.
Cláusula 18.ª (Instalações e equipamentos para exploração do Depósito de Macau)
1. A Segunda Outorgante pode utilizar as instalações e equipamentos entregues, provisória e gratuitamente, e disponibilizados no Depósito de Macau, nos termos do disposto na cláusula anterior, só pode alocar instalações e equipamentos para a exploração do Depósito de Macau consoante as necessidades concretas de exploração, e pode utilizar as instalações e equipamentos recém-colocados nos termos do n.º 3.
2. Caso a Segunda Outorgante, para o cumprimento das obrigações do presente contrato, precisar de substituir ou desmontar qualquer uma das instalações ou equipamentos a que se refere o n.º 1, a Segunda Outorgante deve apresentar pedido à DSFSM, só pode ser efectuada a substituição ou desmontagem após obtida a autorização, devendo devolvê-las à Primeira Outorgante.
3. Caso a Segunda Outorgante, para o cumprimento das obrigações do presente contrato, precisar de colocar novas instalações ou equipamentos, deve apresentar pedido ao CB com antecedência, só pode ser realizada a colocação de novas instalações ou equipamentos após obtida a autorização, devendo a Segunda Outorgante efectuar manutenção adequada às suas novas instalações e equipamentos e mantê-los em bom estado.
4. As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas nos bens referidos no n.º 1 da cláusula anterior, bem como em bens reversíveis para a Primeira Outorgante, não conferem à Segunda Outorgante direito a qualquer compensação ou indemnização.
5. A DSFSM pode ainda exigir à Segunda Outorgante a desmontagem e remoção total ou parcial, no prazo definido, das instalações, equipamentos, obras de manutenção ou benfeitorias, que sejam recém-colocados durante o prazo da presente concessão ou que se encontram no Depósito de Macau, sendo todas as despesas daí resultantes suportadas pela Segunda Outorgante.
6. No caso de a Segunda Outorgante não cumprir a exigência referida no número anterior, a DSFSM procederá, em seu lugar, à execução, sendo todas as despesas decorrentes de actos relativos à desmontagem e remoção suportadas pela Segunda Outorgante, sem que a Segunda Outorgante tenha direito a reclamar da Primeira Outorgante qualquer compensação ou indemnização pelas obras de manutenção e benfeitorias demonstradas ou pelos equipamentos e instalações removidos.
Cláusula 19.ª (Inventário dos bens afectos às actividades da concessão)
1. A Segunda Outorgante deve elaborar em duplicado, e manter actualizado, o inventário de todos os bens e direitos pertencentes à Primeira Outorgante afectos às actividades da presente concessão, assim como de todos os bens reversíveis para a Primeira Outorgante; para este efeito, a Segunda Outorgante deve promover anualmente, até ao dia 31 de Março, a actualização dos dados que tenham sofrido modificação e o envio à DSFSM.
2. No ano de término do prazo da presente concessão, o inventário referido no número anterior deve ser submetido dentro do prazo indicado pela DSFSM.
3. No caso de rescisão da presente concessão, o inventário referido no n.º 1 deve realizar-se em data e momento a determinar pela DSFSM.
Cláusula 20.ª (Reversão dos bens afectos à concessão)
1. No momento da extinção da presente concessão, por termo do prazo, resgate, rescisão, acordo mútuo ou por interesse público, em relação à exploração da presente concessão, as instalações e equipamentos do Depósito de Macau entregues à Segunda Outorgante, nos termos da cláusula 17.ª, a título provisório e gratuito, deverão ser devolvidos à Primeira Outorgante, conforme estipulado na mesma cláusula.
2. No momento da extinção da presente concessão, por termo do prazo, resgate, rescisão, acordo mútuo ou por interesse público, as instalações e equipamentos adquiridos pela Segunda Outorgante para a exploração do Depósito de Macau revertem gratuitamente e automaticamente para a Primeira Outorgante, livres de quaisquer ónus ou encargos.
3. Na entrega dos bens referidos nos dois números anteriores, a Segunda Outorgante obriga-se a entregá-los em perfeito estado de funcionamento, manutenção e segurança, salvo o normal desgaste causado pelo seu uso no cumprimento do presente contrato, assegurando também que estejam livres de quaisquer ónus ou encargos.
4. No momento da extinção da presente concessão, por termo do prazo, resgate, rescisão, acordo mútuo ou por interesse público, a Segunda Outorgante deve entregar os bens referidos nos n.os 1 e 2 e efectuar a transferência dentro do prazo fixado pela DSFSM. Caso a Segunda Outorgante não tenha concluído a transferência dentro do prazo fixado, a DSFSM poderá efectuar a entrega por si ou por terceiros, sendo as despesas suportadas pela Segunda Outorgante.
5. No caso de a Segunda Outorgante não entregar os bens referidos nos n.os 1 e 2, a Primeira Outorgante assumirá de imediato a posse administrativa dos mesmos, sendo as respectivas despesas deduzidas da caução definitiva prestada pela Segunda Outorgante.
6. A DSFSM deve proceder à vistoria dos bens referidos nos n.os 1 e 2, para verificar o seu estado de conservação e manutenção, lavrando o respectivo auto. A Segunda Outorgante poderá estar representada na vistoria.
7. O disposto no n.º 3 não prejudica a renovação normal das instalações, equipamentos e utensilagem afectos à exploração da presente concessão.
8. No caso de reversão, a Primeira Outorgante tem o direito de assumir a posição da Segunda Outorgante em contratos e acordos por ela outorgados, ainda em vigor e relacionados com a presente concessão.
9. A situação referida no número anterior não impede o exercício, pela Primeira Outorgante, do direito de regresso contra a Segunda Outorgante, por obrigações assumidas na sequência da substituição contratual.
10. No caso de reversão, a DSFSM notificará a Segunda Outorgante com, pelo menos, 90 dias de antecedência relativamente ao processo de reversão.
Cláusula 21.ª (Valor da reversão)
1. Em caso de rescisão da presente concessão pela Primeira Outorgante, nos termos do n.º 1 da cláusula 30.ª, todos os bens e direitos afectos à presente concessão revertem, a título gratuito, a favor da Primeira Outorgante, sem que a Segunda Outorgante tenha direito a qualquer compensação ou indemnização.
2. Em caso de extinção da presente concessão por acordo mútuo, dar-se-á a reversão de todos os bens e direitos afectos à presente concessão a favor da Primeira Outorgante e as eventuais compensações e indemnizações devidas à Segunda Outorgante.
3. Em caso de rescisão ou resgate por interesse público da presente concessão, todos os bens e direitos afectos à presente concessão revertem a favor da Primeira Outorgante, e a Segunda Outorgante terá o direito de receber um montante de compensação, calculado com base, à data de reversão, no valor contabilístico auditado dos bens adquiridos pela Segunda Outorgante para a exploração da concessão, após depreciação e amortização, nos termos legais.
4. Em caso de rescisão ou resgate da presente concessão por interesse público, todos os bens e direitos afectos à presente concessão reverterão a favor da Primeira Outorgante, e a Segunda Outorgante terá o direito de receber um montante de indemnização igual ao produto do número de meses inteiros que faltarem para o termo normal da concessão, dividido por doze, multiplicado pela média dos lucros líquidos anuais depois de impostos dos anos inteiros anteriores à notificação da rescisão ou resgate (sendo um ano inteiro os meses de Janeiro a Dezembro). Não serão incluídos nestes lucros os custos e receitas resultantes de outras actividades não abrangidas pela presente concessão autorizadas pela Primeira Outorgante.
Cláusula 22.ª (Caução definitiva)
1. A Segunda Outorgante deve prestar à DSFSM uma caução definitiva, a fim de garantir o cumprimento cabal das obrigações do presente contrato, bem como o pagamento de eventuais multas, indemnizações e demais encargos, se for o caso.
2. O montante da caução definitiva é de MOP 3 750 000,00 (três milhões e setecentas e cinquenta mil patacas).
3. A caução definitiva deve ser prestada previamente à assinatura do presente contrato.
4. A caução definitiva pode ser prestada à DSFSM mediante depósito em numerário ou garantia bancária.
5. O depósito em numerário da caução definitiva deve ser efectuado em numerário, por cheque visado ou livrança (emitida à ordem da DSFSM), sendo o local de prestação a Tesouraria da Divisão de Gestão Financeira e Orçamental da DSFSM.
6. A garantia bancária que serve de caução definitiva deve ser emitida por um estabelecimento bancário legalmente autorizado a exercer actividade na RAEM.
7. Caso a Segunda Outorgante não proceda ao pagamento, dentro do prazo estabelecido, das importâncias previstas no presente contrato ou das multas aplicadas pela Primeira Outorgante, a DSFSM pode proceder à dedução dos montantes correspondentes na caução definitiva.
8. Sempre que seja utilizada a caução definitiva nos termos do presente contrato pela DSFSM, a caução tem de ser reconstituída pela Segunda Outorgante no prazo de 20 dias a contar da data da recepção da respectiva notificação.
9. Em caso de extinção da presente concessão, por termo do prazo, resgate, rescisão, acordo mútuo ou por interesse público, e desde que tenham sido cumpridas todas as obrigações do presente contrato, a Segunda Outorgante deve, no prazo de 30 dias, apresentar à DSFSM, por escrito, o pedido de liberação ou restituição da caução definitiva prestada.
10. Todos os impostos e encargos relacionados com a prestação, reconstituição, levantamento, reposição, libertação ou restituição da caução definitiva são da responsabilidade da Segunda Outorgante.
Cláusula 23.ª (Fiscalização)
1. As entidades responsáveis pela fiscalização, em nome da Primeira Outorgante, são:
1) Os assuntos relacionados com a execução, modificação e rescisão do presente contrato, com o tratamento dos relatórios operacionais, administração, contabilidade, bem como a recepção e encaminhamento de documentos, são da responsabilidade da DSFSM;
2) Os assuntos relacionados com a operação diária, patrulhamento, fiscalização, segurança, aspectos técnicos, investigação de violações de deveres e intervenção na investigação de acidentes ou incidentes no Depósito de Macau são da responsabilidade do CB.
2. As entidades referidas no n.º 1 podem adoptar as medidas que considerar apropriadas para fiscalizar o cumprimento, pela Segunda Outorgante, as obrigações do presente contrato.
3. A Segunda Outorgante deve executar as directrizes emitidas pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos da lei e do presente contrato, relativas ao cumprimento das suas obrigações.
4. A Segunda Outorgante deve fornecer às entidades referidas no n.º 1 os esclarecimentos e as informações necessárias para a fiscalização da execução do presente contrato, bem como garantir todas as facilidades para o seu exercício.
5. A Segunda Outorgante deve cumprir as suas obrigações, bem como corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, nos termos e prazo estabelecidos pelas entidades referidas no n.º 1. Caso as entidades referidas no n.º 1 entendam que a Segunda Outorgante não tenha cumprido integralmente o presente contrato, a DSFSM notificará a Segunda Outorgante para, dentro do prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos.
6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5, as entidades referidas no n.º 1 podem designar terceiros para proceder à fiscalização da execução do presente contrato pela Segunda Outorgante.
7. Na situação prevista no número anterior, a Segunda Outorgante deve proporcionar todas as facilidades ao terceiro designado pelas entidades referidas no n.º 1 para o exercício da fiscalização.
Cláusula 24.ª (Dever de sigilo)
1. A Segunda Outorgante, as empresas comerciais, os prestadores de serviços e os respectivos trabalhadores, devem obrigatoriamente manter sigilo sobre quaisquer informações relacionadas com o presente contrato, bem como sobre quaisquer informações obtidas durante a sua execução. A Segunda Outorgante deve, ainda, tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do dever de sigilo por todas as pessoas acima mencionadas.
2. O dever de sigilo não se aplica às seguintes informações:
1) Informações já existentes do acesso público;
2) Informações já obtidas antes do acesso às mesmas;
3) Informações obtidas através do terceiro, sob premissa de não violar qualquer dever de sigilo;
4) Informações reveladas em resposta à solicitação dos tribunais competentes, órgão executivo, outros órgãos de autoridade ou órgão legislativo.
3. O dever de sigilo permanece em vigor mesmo após o termo ou a rescisão do presente contrato.
Cláusula 25.ª (Indemnização)
1. A Segunda Outorgante é responsável por quaisquer erros ou omissões imputáveis a si própria, às empresas comerciais, aos prestadores de serviços ou aos trabalhadores por eles contratados, resultantes de negligência ou de incompetência profissional.
2. A Segunda Outorgante será responsável por todos os danos e prejuízos causados a terceiros, bem como às instalações e equipamentos, resultantes de actos praticados por si, pelas empresas comerciais, pelos prestadores de serviços ou pelos trabalhadores por eles contratados.
3. A Primeira Outorgante não assumirá, nem partilhará, qualquer responsabilidade decorrente de actos praticados pela Segunda Outorgante, pelas empresas comerciais, pelos prestadores de serviços ou pelos trabalhadores por eles contratados, nem de actos praticados em benefício destes, que envolvam ou possam envolver responsabilidade civil ou qualquer outro tipo de responsabilidade.
Cláusula 26.ª (Medidas de correcção)
1. Salvo as disposições previstas nos n.os 1 e 2 e na alínea 1) do n.º 3 da cláusula 27.ª, em caso de incumprimento das disposições do presente contrato, por parte da Segunda Outorgante, a DSFSM pode exigir que esta adopte as medidas de correcção dentro do prazo que for fixado, o qual não poderá exceder 5 dias, salvo em caso de força maior ou se for determinado outro prazo pela DSFSM.
2. A Segunda Outorgante, depois de ter tomado as medidas de correcção, deve notificar a DSFSM, por escrito ou por outro meio indicado pela DSFSM.
3. Decorrido o prazo de correcção, a DSFSM procederá à respectiva verificação e, com base nos seus resultados, confirmará uma das seguintes situações:
1) As medidas de correcção foram concluídas pela Segunda Outorgante, em conformidade com o presente contrato ou com as exigências da DSFSM;
2) As medidas de correcção não foram concluídas pela Segunda Outorgante, em conformidade com o presente contrato ou com as exigências da DSFSM.
4. Na situação em que a DSFSM confirme que as medidas de correcção não foram concluídas pela Segunda Outorgante, de acordo com o presente contrato ou com as exigências da DSFSM, pode a DSFSM, nos termos dos números anteriores, exigir novamente à Segunda Outorgante a aplicação das medidas de correcção. Caso a Segunda Outorgante continue a não concluir as medidas de correcção de acordo com o presente contrato ou com as exigências da DSFSM, a DSFSM confirmará novamente que as medidas de correcção não foram concluídas, de acordo com o presente contrato ou com as exigências da DSFSM.
5. Nas situações previstas nos n.os 1 e 4, a Segunda Outorgante será notificada por ofício da DSFSM ou mediante auto lavrado pelo trabalhador por esta destacado no Depósito de Macau.
6. Na notificação referida no número anterior, a DSFSM deve indicar expressamente as inconformidades verificadas, as medidas de correcção a adoptar e o respectivo prazo para a sua execução.
Cláusula 27.ª (Multas)
1. Nos casos abaixo indicados, considerados como violações muito graves das obrigações contratuais, a Primeira Outorgante tem o direito de aplicar à Segunda Outorgante as seguintes multas:
1) Quando um acidente ou incidente ocorra ou seja facilitado por facto imputável à Segunda Outorgante, poderá ser aplicada à Segunda Outorgante, por cada ocorrência, uma multa correspondente ao montante de MOP 200 000,00 (duzentas mil patacas);
2) No caso previsto na alínea anterior, se o acidente ou incidente resultar em feridos ou vítimas mortais, o montante da multa será agravado para o triplo do valor referido.
2. Nos casos abaixo indicados, considerados como violações graves das obrigações contratuais, a Primeira Outorgante tem o direito de aplicar à Segunda Outorgante as seguintes multas:
1) Pelo não cumprimento, por parte da Segunda Outorgante, do disposto no n.º 4 da cláusula 12.ª ou na cláusula 24.ª, poderá ser aplicada, por cada infracção, uma multa correspondente ao montante de MOP 100 000,00 (cem mil patacas);
2) Pela suspensão ou abandono, por parte da Segunda Outorgante, da gestão e exploração do Depósito de Macau, será aplicada uma multa diária correspondente ao montante de MOP 30 000,00 (trinta mil patacas), calculada com base no número de dias de interrupção, até à data de retoma da execução do contrato ou da sua cessação;
3) Pela violação das disposições constantes do anexo referido na alínea 2) do n.º 1 da cláusula 36.ª, será aplicada, por cada infracção, uma multa correspondente ao montante de MOP 60 000,00 (sessenta mil patacas).
3. Nos casos abaixo indicados, considerados como violações leves das obrigações contratuais, a Primeira Outorgante tem o direito de aplicar à Segunda Outorgante as seguintes multas:
1) Pelo não cumprimento, por parte da Segunda Outorgante, do disposto no n.º 2 da cláusula 12.ª, poderá ser aplicada, por cada infracção, uma multa correspondente ao montante de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas);
2) Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 e na alínea 1) do n.º 3, as demais infracções contratuais cometidas pela Segunda Outorgante serão consideradas infracções leves, podendo a Primeira Outorgante aplicar, por cada infracção, uma multa correspondente ao montante de MOP 20 000,00 (vinte mil patacas).
4. Para efeitos de cálculo da multa referida na alínea 2) do n.º 3, cada vez que a DSFSM, nos termos do n.º 4 da cláusula anterior, confirme que a Segunda Outorgante não executou as medidas de corecção exigidas pelo presente contrato ou pela própria DSFSM, essa confirmação será considerada como uma nova infracção contratual.
5. Caso a Segunda Outorgante pratique múltiplas infracções ao presente contrato ou aos respectivos documentos complementares, a Primeira Outorgante poderá aplicar uma única multa cujo montante corresponderá à soma dos valores das multas previstas para cada infracções cometidas.
6. Para efeitos da presente cláusula, qualquer infracção cometida pela Segunda Outorgante, pelas empresas comerciais, prestadores de serviços contratados pela Segunda Outorgante, ou seus trabalhadores, será considerada como infracção contratual da responsabilidade da Segunda Outorgante.
7. Antes da aplicação de qualquer multa, a Primeira Outorgante deve notificar a Segunda Outorgante, por escrito, indicando os fundamentos da sanção. A Segunda Outorgante poderá apresentar defesa, igualmente por escrito, no prazo de 15 dias a contar da recepção da notificação.
8. A Segunda Outorgante poderá apresentar reclamação, nos termos da lei, contra a decisão de aplicação da multa pela Primeira Outorgante.
9. O valor da multa definitivamente fixada pela Primeira Outorgante deve ser pago à DSFSM no prazo de 15 dias. Em caso de incumprimento, a DSFSM poderá deduzir o montante correspondente da caução definitiva prestada, sem prejuízo da responsabilidade remanescente da Segunda Outorgante pelo valor em falta.
10. A aplicação das multas previstas na presente cláusula não exonera a Segunda Outorgante do dever de corrigir infracção, nem da responsabilidade civil por danos causados a terceiros ou de quaisquer outras responsabilidades legais, nem prejudica o direito da Primeira Outorgante de exigir à Segunda Outorgante a indemnização por todos os prejuízos e lucros cessantes sofridos.
Cláusula 28.ª (Casos de força maior e outros factos inimputáveis à Segunda Outorgante)
1. É isenta a responsabilidade da Segunda Outorgante, quando se verifique a falta de cumprimento, cumprimento defeituoso ou atrasado no cumprimento das obrigações do presente contrato causados por casos de força maior ou por outros factos inimputáveis à Segunda Outorgante, e a Segunda Outorgante consiga comprová-lo devidamente e obter a verificação da DSFSM.
2. Consideram-se casos de força maior os casos imprevisíveis, irresistíveis e cujos efeitos se produzem independentemente de vontade da Segunda Outorgante ou de factos ou condições das circunstâncias individuais, tais como, actos de guerra, invasão, subversão, terrorismo, greves, epidemias, radiações nucleares, incêndios, explosões, calamidades, inundações graves, furacões, tufões, tremores de terra e quaisquer outras catástrofes naturais que afectam directamente o cumprimento do presente contrato.
3. Consideram-se factos inimputáveis à Segunda Outorgante, actos que sejam praticados por terceiros, em vez de pela Segunda Outorgante, pelas empresas comerciais, pelos prestadores de serviços ou pelos trabalhadores por eles contratados, e que a Segunda Outorgante, as empresas comerciais, os prestadores de serviços ou os trabalhadores por eles contratados não tenham colaborado na sua prática, tendo assumido a responsabilidade de gestão de forma boa, adequada e integral pela Segunda Outorgante, pelas empresas comerciais, pelos prestadores de serviços ou pelos trabalhadores por eles contratados.
4. Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior ou outros factos inimputáveis à Segunda Outorgante, esta tem de comprová-lo através de documento ou de outro meio de prova admitido em direito, devendo, nos 15 dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer à Primeira Outorgante que reconheça a verificação do facto e a determinação dos seus efeitos, a fim de poder ser isenta da responsabilidade.
Cláusula 29.ª (Sequestro)
1. A Primeira Outorgante pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a presente concessão, utilizando os respectivos trabalhadores, instalações e equipamentos, quando se verificar qualquer das seguintes situações:
1) Quando a Segunda Outorgante causar, ou estiver iminente a causar, sem autorização ou não for por casos de força maior, a interrupção total ou da maior parte dos trabalhos relativos à exploração, que afecte gravemente a sua exploração;
2) Quando se verificarem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Segunda Outorgante, ou defeitos ou insuficiências graves nas instalações e equipamentos afectos à presente concessão.
2. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, considera-se uma das perturbações graves da Segunda Outorgante, a apresentação, por parte da Segunda Outorgante ou seus credores, do pedido de declaração de falência da Segunda Outorgante junto do tribunal.
3. No caso de sequestro, são suportados pela Segunda Outorgante os encargos e correntes para a manutenção do regular funcionamento da presente concessão, incluindo as eventuais despesas extraordinárias resultantes da retomada do regular funcionamento da presente concessão.
4. Logo que cessem os factores que determinaram o sequestro, a Segunda Outorgante será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração da presente concessão em condições normais e ser-lhe-ão devolvidos as relativas instalações e equipamentos.
5. Se a Segunda Outorgante não aceitar retomar a exploração, pode a Primeira Outorgante proceder à imediata rescisão da presente concessão por incumprimento das obrigações do presente contrato, gerindo e explorando directamente ou por terceiro o Depósito de Macau.
Cláusula 30.ª (Rescisão da concessão pela Primeira Outorgante)
1. Sem prejuízo do direito a indemnização da Primeira Outorgante contra a Segunda Outorgante por perdas e danos sofridos pela Primeira Outorgante, a Primeira Outorgante pode rescindir unilateralmente a presente concessão, sem que a Segunda Outorgante tenha direito a indemnização, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Pelos motivos imputáveis à Segunda Outorgante, a suspensão, sem autorização, por parte da Segunda Outorgante, da exploração do Depósito de Macau por mais de 5 dias consecutivos ou a suspensão intermitente por mais de 10 dias;
2) Quando a Segunda Outorgante não cumprir a instrução dada por escrito pela DSFSM ou CB em relação à execução das obrigações do presente contrato, e continuar a não cumprir as suas obrigações no prazo estabelecido, depois de ter sido notificada, resultando daí prejuízos visíveis à concessão;
3) Quando a Segunda Outorgante transmitir, total ou parcialmente, a sua posição contratual;
4) Quando o montante total das multas aplicadas à Segunda Outorgante ultrapassar MOP 2 400 000,00 (dois milhões e quatrocentas mil patacas) ou forem aplicadas à mesma mais de 8 multas em 12 meses;
5) Quando ocorrer acidente ou incidente grave que acabar por causar ferimento e falecimento de elementos, em virtude de motivos imputáveis à Segunda Outorgante, empresas comerciais, prestadores de serviços ou trabalhadores por eles contratados;
6) Quando ocorrer falência, dissolução ou alienação de bens da Segunda Outorgante que afecte gravemente o regular funcionamento da presente concessão, ou quando celebrar concordata ou acordo de credores em processo judicial;
7) Quando a Segunda Outorgante tiver sido condenada por sentença transitada em julgado pela prestação de falsas declarações em qualquer matéria sobre a execução do presente contrato;
8) Quando a Segunda Outorgante não reconstituir a caução nos termos da cláusula 22.ª;
9) No prazo de vigência do presente contrato, a Segunda Outorgante tiver transferido as suas quotas ou acções no valor acumulado superior a 50% das suas quotas ou acções totais, salvo decisão em contrário da Primeira Outorgante;
10) Quando a Segunda Outorgante, sem prévia autorização da Primeira Outorgante ou com desrespeito dos princípios estabelecidos neste contrato, proceder à alteração do sistema tarifário a que se refere a cláusula 9.ª;
11) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 5 da cláusula anterior.
2. A Primeira Outorgante reserva-se, ainda, o direito de rescindir, em qualquer momento, a presente concessão, por interesse público, sem necessidade de ouvir previamente a Segunda Outorgante.
3. Em caso de rescisão da presente concessão por motivos referidos no n.º 1, a DSFSM notificará a Segunda Outorgante, fundamentadamente e por escrito, para que esta apresente a sua defesa no prazo de 10 dias.
4. Em caso de rescisão da presente concessão por motivos referidos no n.º 1, a Segunda Outorgante perderá a caução definitiva apresentada, a qual reverterá a favor da Primeira Outorgante.
Cláusula 31.ª (Pagamento de impostos, taxas e prejuízos)
1. A Segunda Outorgante tem de pagar impostos e taxas resultantes do cumprimento do presente contrato ou das directrizes emitidas pela DSFSM ou CB nos termos legais ou contratuais.
2. Em qualquer caso, a Segunda Outorgante não pode pedir indemnização à Primeira Outorgante por prejuízos efectivos ou potenciais resultantes do cumprimento do presente contrato ou das directrizes emitidas pela DSFSM ou CB nos termos legais ou contratuais.
3. No âmbito do presente contrato, a Primeira Outorgante não assume nem compartilha quaisquer prejuízos efectivos ou potenciais da Segunda Outorgante, das empresas comerciais, dos prestadores de serviços ou dos trabalhadores por eles contratados.
Cláusula 32.ª (Responsabilidade assumida depois do término da vigência do Contrato ou da rescisão do contrato)
1. No término da vigência ou na rescisão do presente contrato, a Segunda Outorgante tem de proceder adequadamente a todos os trâmites de transferência, assumir o dever de fornecer as informações e colaboração necessária à DSFSM.
2. No caso de necessidade de extinção da presente concessão por resgate, rescisão, acordo mútuo ou interesse público, cabe à Primeira Outorgante determinar a data concreta para a cessação de exploração do Depósito de Macau por parte da Segunda Outorgante. Sem autorização expressa da Primeira Outorgante, a Segunda Outorgante não pode, por qualquer razão, cessar unilateralmente a exploração do Depósito de Macau, sob pena de assumir as responsabilidades correspondentes, bem como todas as perdas e prejuízos sofridos por parte da Primeira Outorgante resultantes daquela cessação.
Cláusula 33.ª (Resgate)
1. Atendendo ao interesse público, a Primeira Outorgante pode resgatar a concessão um ano depois, a contar da data de início da presente concessão.
2. No caso de resgate, a Segunda Outorgante será notificada com antecedência de 6 meses.
3. A Primeira Outorgante assumirá, a partir da data do resgate, os direitos e obrigações da Segunda Outorgante emergentes dos contratos legalmente celebrados para a exploração das actividades prosseguidas no âmbito deste contrato, bem como obterá todos os bens afectos à exploração da presente concessão.
4. A partir da data da recepção da notificação, a Segunda Outorgante não pode alienar ou onerar, a qualquer título, os bens a que se refere o número anterior, sem autorização expressa da Primeira Outorgante.
Cláusula 34.ª (Solução para os trabalhadores da Segunda Outorgante aquando da extinção da concessão)
1. Independentemente dos motivos da extinção da presente concessão, a Segunda Outorgante tem de tomar providências adequadas ao tratamento dos assuntos relativos aos seus trabalhadores.
2. A Segunda Outorgante não pode colocar qualquer obstáculo que impossibilite os seus trabalhadores, depois de ser extinta a presente concessão, de passarem a trabalhar para outras entidades relacionadas com a exploração da presente concessão.
Cláusula 35.ª (Delegado do Governo)
1. A actividade da Segunda Outorgante pode ser acompanhada, em permanência, por um delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da RAEM, que, no exercício das suas funções, possui as atribuições e competências legalmente definidas.
2. A remuneração do delegado a que se refere o número anterior constitui encargo da Segunda Outorgante e é fixada no despacho do Chefe do Executivo mencionado no número anterior.
Cláusula 36.ª (Elementos que regulam a execução do contrato)
1. A execução do presente contrato é regulada pelos seguintes elementos:
1) Presente contrato;
2) Anexo: “Regras gerais sobre a exploração do Depósito de Distribuição de Combustíveis de Macau e a reparação e a manutenção das suas instalações e equipamentos”;
3) Apêndice: Lista dos espaços para armazenamento de combustível sujeito a taxa de utilização;
4) Planta: Planta de localização do Depósito de Distribuição de Combustíveis de Macau e das suas instalações;
5) Documento de licitação da Segunda Outorgante.
2. Se houver contradição entre os elementos referidos no número anterior, a preferência será dada ao que tiver maior interesse para a RAEM, mediante confirmação por parte da Primeira Outorgante; No caso de não confirmação por parte da Primeira Outorgante sobre qual dos elementos ter maior interesse para a RAEM, a preferência dos documentos será determinada pela ordem referida no número anterior.
Cláusula 37.ª (Contagem dos prazos)
1. Os prazos previstos no presente contrato são contados em dias de calendário, salvo os previstos para serem calculados em dias úteis.
2. Os dias úteis referem-se aos dias de expediente do Governo da RAEM.
Cláusula 38.ª (Alteração ou resolução convencional do contrato)
1. As partes podem, por mútuo acordo escrito, alterar ou rescindir o contrato.
2. Os efeitos de alteração ou resolução convencional do contrato devem ser fixados no mesmo acordo.
Cláusula 39.ª (Suspensão provisória de execução da concessão ou do contrato)
1. No caso de ser recebida pela Primeira Outorgante a citação da suspensão de eficácia do acto proferida pelo tribunal, nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, e de ser enviada pela DSFSM à Segunda Outorgante uma notificação sobre a suspensão do prosseguimento da concessão ou do presente contrato, em conformidade com o n.º 1 do artigo 126.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, a Segunda Outorgante tem de, após recebida a respectiva notificação, suspender imediatamente a execução ou suspender o prosseguimento da concessão ou do presente contrato.
2. Durante a suspensão de execução da presente concessão ou do presente contrato, o prazo da concessão será prolongado correspondentemente pelo prazo igual ao da suspensão.
3. A Primeira Outorgante não assume quaisquer prejuízos da Segunda Outorgante resultantes da suspensão de execução da concessão ou do presente contrato.
Cláusula 40.ª (Outras disposições)
O presente contrato será publicado no Boletim Oficial da RAEM, nos termos da alínea c) do artigo 24.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos).
Cláusula 41.ª (Legislação aplicável)
1. Ao presente contrato aplica-se a legislação em vigor na RAEM, nomeadamente, a Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos), e a Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto (Publicações Obrigatórias das Concessionárias).
2. A Segunda Outorgante deve cumprir a legislação aplicável na RAEM, renunciando a invocar legislação do exterior da RAEM, nomeadamente para se eximir ao cumprimento de obrigações ou condutas a que esteja obrigada ou que sobre ela impendam.
Cláusula 42.ª (Direito de interpretação final)
A Primeira Outorgante reserva-se o direito de interpretação final das dúvidas surgidas na execução do presente contrato.
Cláusula 43.ª (Arbitragem)
1. Quaisquer conflitos entre as duas partes sobre a execução do presente contrato e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por um tribunal arbitral, que funcionará na RAEM e será composto por 3 árbitros, sendo um designado pela Primeira Outorgante, outro pela Segunda Outorgante e o terceiro que funcionará como presidente, a designar por acordo entre as duas partes.
2. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação de designação de árbitro, ou se, no mesmo prazo não se chegar a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a nomeação de árbitros será feita pelo Tribunal Administrativo da RAEM, a requerimento de qualquer delas.
3. O tribunal arbitral estabelecerá os encargos de arbitragem, fixando as responsabilidades das partes nesta matéria.
4. Até à decisão do tribunal arbitral, será observada pelas partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente contrato.»
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 11 de Agosto de 2025. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.
Extractos de despachos
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 de Julho de 2025:
Lam Ka Lei – renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, a partir de 1 de Setembro de 2025, no cargo de Chefe da Divisão de Administração e Conservação de Edifícios desta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.
Por despacho da Directora dos Serviços, substituta, de 9 de Julho de 2025:
Cham Chon — foi alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», em vigor, a partir de 23 de Junho de 2025.
Por despacho da Directora dos Serviços, substituta, de 10 de Julho de 2025:
Fátima Dias da Silva – cessada, a seu pedido, as funções de técnico superior assessor principal, 4.º escalão, do quadro destes Serviços, com efeitos a partir de 18 de Agosto de 2025, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
Por despachos da Directora dos Serviços, substituta, de 8 de Agosto de 2025:
Ao Im San, Cheong Choi Ha, Cheong Nga I, Chio Ut Sam, Lei Fong Ian e Wong Lai Wa – nomeados definitivamente, para os lugares de assistente técnico administrativo especialista, 1.º escalão, índice 305, da carreira de assistente técnico administrativo do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugada com a alínea a) do n.º 8 do artigo 22.º do ETAPM, em vigor.
Declarações
Para os devidos efeitos se declara que a comissão de serviço de Fátima Dias da Silva, como chefe da Divisão dos Impostos sobre o Rendimento destes Serviços, cessa automaticamente a seu pedido, no termo do seu prazo, em 18 de Agosto de 2025, nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2009.
———
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 13 de Agosto de 2025. — A Directora dos Serviços, substituta, Ho Silvestre In Mui.
Extracto
Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
Ano Económico de 2025
Extracto
Direcção dos Serviços de Finanças
4.ª alteração orçamental do ano económico de 2025
Extracto
Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego
4.ª alteração orçamental do ano económico de 2025
Extracto
Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
Ano Económico de 2025
Extracto
Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
Ano Económico de 2025
Extracto
Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
Ano Económico de 2025
Extracto
Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
Ano Económico de 2025
Extracto
Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
Ano Económico de 2025
Extracto
Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
Ano Económico de 2025
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO
Extracto de despacho
Por despacho da Directora destes Serviços, de 2 de Maio de 2025:
Isabel Maria Pereira Loureiro Rocha, trabalhadora de contrato individual de trabalho, destes Serviços — cessou as suas funções, por motivo de limite de idade para o exercício de funções, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 44.º do ETAPM, vigente, a partir de 8 de Agosto de 2025.
———
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 11 de Agosto de 2025. — O Director dos Serviços, substituto, Cheng Wai Tong.
DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS
Extractos de despachos
Por despacho da Directora, de 25 de Junho de 2025:
Choi Kit Wa – foi alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contracto administrativo de provimento sem termo, como técnico superior assessor, 3.º escalão, nesta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 2) e 3, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigente, a partir de 31 de Maio de 2025.
Por despachos da Directora, de 7 de Agosto de 2025:
Kwan Pui San – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, com referência à categoria de assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, índice 345, nesta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugados com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Chan Weng Hou – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, nesta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugados com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Sofia de Sousa Kou – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, com referência à categoria de intérprete-tradutor principal, 1.º escalão, índice 540, nesta Direcção de Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 2, e 27.º, n.º 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugados com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
———
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 12 de Agosto de 2025. — A Directora, Ng Wai Han.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS
Extractos de despachos
Por despachos do Director, substituto, de 10 de Julho de 2025:
Ao Ieong Pui In, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 455, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º, n.º 2 da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 9 de Julho de 2025.
Ana Luísa Rodrigues Mendes Colaço, codificadora de comércio externo especialista principal, 3.º escalão, índice 425, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços – renovado o referido contrato, pelo período de um ano, com referência à mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 1 de Outubro de 2025.
Por despacho do Director, substituto, de 16 de Julho de 2025:
Kuok Sio Hou, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços – renovado o referido contrato, pelo período de um ano, com referência à mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 3 de Setembro de 2025.
Por despacho do Director, substituto, de 23 de Julho de 2025:
Ao Ieong Pui In, técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços – alterado o contrato actual para contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, com referência à mesma categoria e escalão, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.os 2, alínea 1), e 3, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 9 de Julho de 2025.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Julho de 2025:
Pun Lai Fan – renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe de Divisão de Estudos e Métodos Estatísticos, destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 3 de Outubro de 2025, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.
Wu Pou Wa – renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe de Secção de Contabilidade, Património e Economato, destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 18 de Setembro de 2025, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.
Por despacho do Signatário, de 7 de Agosto de 2025:
Leong Chi Chio, técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento para técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, da carreira de técnico superior destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do presente extracto de despacho.
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Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 12 de Agosto de 2025. — O Director, substituto, Pong Kai Fu.
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Extractos de despachos
Por despachos do signatário, de 8 de Julho de 2025:
Chan Pek Kei e Leong Sok In — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos respectivos contratos administrativos de provimento sem termo, progredindo para adjuntas-técnicas de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, nesta Polícia, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 5 de Julho de 2025.
Por despacho do signatário, de 9 de Julho de 2025:
Sin Ut Meng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para auxiliar, 5.º escalão, índice 150, nesta Polícia, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 3), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 30 de Junho de 2025.
Por despachos do signatário, de 15 de Julho de 2025:
Leong Ut Sio — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para adjunta-técnica principal, 2.º escalão, índice 365, nesta Polícia, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 13 de Julho de 2025.
Ieong Ho Ieng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento de longa duração, progredindo para auxiliar, 3.º escalão, índice 130, nesta Polícia, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 12 de Julho de 2025.
Por despachos do signatário, de 16 de Julho de 2025:
Ho Chon U, Chan Chi Seng, Pang Wan U, Chong Si Man, Suen Chan Him, Lei Sio In, Kuok Weng Ieng, Mok Ka Kit, Si Mei Iong, Si Chio Hong, Ieong Man In, Chio Hou In, Armando Auyong Gerardo, Chu Ka Kei, Liang Ziyang, Wong Man Chi, Ho Si Weng, Man Ioi Kei, Chan Pui Kei, Chau Ho Yin, Sin Cheok In, Lam Wai Seng e Wong Wai Kin, investigadores criminais de 2.ª classe, 1.º escalão, de nomeação provisória, desta Polícia — nomeados, definitivamente, para os mesmos lugares, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea c), 20.º, n.º 1, alínea a) e 22.º, n.º 4, do ETAPM, vigente, e do artigo 11.º, n.os 1 e 2 e 20.º da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, e do artigo 38.º, n.os 1, alínea 2) e 2 e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020, a partir de 3 de Julho de 2025.
Por despachos do signatário, de 29 de Julho de 2025:
Ao Ieong Ngan, técnica superior assessora, 3.º escalão, de nomeação definitiva da Polícia Judiciária — nomeada, definitivamente, técnica superior assessora principal, 1.º escalão, índice 660, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal desta Polícia, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1) e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a) e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Chan Pek Kei e Leong Sok In, adjuntas-técnicas de 1.ª classe, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, da Polícia Judiciária — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo ascendendo à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
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Polícia Judiciária, aos 11 de Agosto de 2025. — O Director, Sit Chong Meng.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU
Extractos de despachos
Por despacho da signatária, de 15 de Maio de 2025:
Fong Sao Fan, auxiliar, 9.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, por ter atingido o limite de idade, o contrato administrativo de provimento sem termo caducou desde 12 de Agosto de 2025, tendo cessado as suas funções desde a mesma data, nos termos do artigo 44.º, n.os 1, alínea c), e 2, do ETAPM, vigente, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, vigente.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 15 de Julho de 2025:
Vu Kuan Hei, intérprete-tradutora assessora, 2.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento sem termo, da Direcção dos Serviços da Protecção de Dados Pessoais – transferida para desempenhar funções nestes Serviços, na mesma carreira, categoria, escalão e forma de provimento, nos termos do artigo 32.º do ETAPM, vigente, a partir de 11 de Agosto de 2025.
Por despacho do director, substituto, destes Serviços, de 30 de Julho de 2025:
Cheang Sok Teng – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP ascendendo a assistente técnica administrativa especialista principal, 1.º escalão, índice 345, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, dos artigos 5.º da Lei n.º 2/2021, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Por despacho da signatária, de 4 de Agosto de 2025:
Au Kin Wa – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP ascendendo a técnico superior assessor, 1.º escalão, índice 600, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Por despachos da signatária, de 5 de Agosto de 2025:
O trabalhador abaixo mencionado — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 1), e 3, da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, na categoria, índice e data indicados:
A partir de 3 de Julho de 2025:
– Hoi Chi Ian progride para adjunto-técnico especialista principal, 3.º escalão, índice 480.
O trabalhador abaixo mencionado — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, na categoria, índice e data indicados:
A partir de 18 de Julho de 2025:
– Chan Wai Leong progride para técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus CAP nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, nas categorias, índices e datas indicados:
A partir de 14 de Julho de 2025:
– Ouyang Jianquan e Ng Sio Man progridem para motoristas de pesados, 3.º escalão, índice 190.
O trabalhador abaixo mencionado — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea 3), da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, na categoria, índice e data indicados:
A partir de 29 de Julho de 2025:
– Chan Mei Lan progride para auxiliar, 5.º escalão, índice 150.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus CAP nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 3), e 3, da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, nas categorias, índices e datas indicados:
A partir de 28 de Julho de 2025:
– Choi Heng Wa progride para motorista de pesados, 5.º escalão, índice 220.
– Lei Sio Kei progride para operário qualificado, 6.º escalão, índice 220.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus CAP nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), e 3, da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, nas categorias, índices e datas indicados:
A partir de 31 de Julho de 2025:
– Kan Wing Kin progride para motorista de pesados, 7.º escalão, índice 260.
– Chan Pek Wa progride para auxiliar, 9.º escalão, índice 220.
– Chan Lai Kuan, Chan Sao Lan, Ng Ip Seong e Lao Chok Ieng progridem para auxiliares, 7.º escalão, índice 180.
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Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 12 de Agosto de 2025. — A Directora dos Serviços, Lao Wan Seong, superintendente-geral.
INSTITUTO CULTURAL
Extracto de despacho
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 2 de Julho de 2025:
Lao Cheong Kit e Ip Sai Kit — contratados por contratos administrativos de provimento, pelo período experimental de seis meses, como motorista de pesados, 1.º escalão, índice 170, neste Instituto, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, e dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, n.º 1 da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 8 de Agosto de 2025.
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Instituto Cultural, aos 13 de Agosto de 2025. — O Presidente do Instituto, substituto, Choi Kin Long.
INSTITUTO DO DESPORTO
Extractos de despachos
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 10 de Julho de 2025:
Vong Ka Kun — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe do Departamento do Grande Prémio de Macau e dos Grandes Eventos Desportivos deste Instituto, nos termos do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2015 (Organização e funcionamento do Instituto do Desporto), dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 1), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), conjugados com os artigos 2.º, 3.º, n.º 1, 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), e os artigos 20.º, n.º 1, alínea b), e 23.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do ETAPM, em vigor, a partir de 21 de Agosto de 2025.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:
1. Fundamentos da nomeação:
– Vacatura do cargo;
– Vong Ka Kun possui competência profissional e aptidão para assumir o cargo de chefe do Departamento do Grande Prémio de Macau e dos Grandes Eventos Desportivos deste Instituto, que se demonstra pelo curriculum vitae.
2. Currículo académico:
– Licenciatura em Engenharia Civil da Universidade Nacional Hua Qiao da China.
3. Currículo profissional:
– De Julho de 2002 a Dezembro de 2004, técnico administrativo nos trabalhos de Infra-estruturas da Comissão do Grande Prémio de Macau;
– De Janeiro de 2005 a Dezembro de 2009, técnico administrativo na área de desportiva e logística da Comissão do Grande Prémio de Macau;
– De Janeiro de 2010 a Dezembro de 2013, técnico superior da Comissão do Grande Prémio de Macau;
– De Janeiro de 2014 a Dezembro de 2015, assistente técnico da Comissão do Grande Prémio de Macau;
– Desde Janeiro de 2016 até ao presente, chefe da Divisão de Projectos Especiais do Instituto do Desporto;
– Desde Agosto de 2024 até ao presente, chefe do Departamento do Grande Prémio de Macau e dos Grandes Eventos Desportivos, substituto do Instituto do Desporto.
Por despacho do signatário, de 12 de Agosto de 2025:
Tang Sio Fan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, ascende a técnica superior assessora, 1.º escalão, índice 600, neste Instituto, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2 e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação.
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Instituto do Desporto, aos 15 de Agosto de 2025. — O Presidente, Luís Gomes.
SERVIÇOS DE SAÚDE
Extractos de despachos
Por despachos do subdirector dos Serviços, de 3 de Junho de 2025:
Leong Ka Ian e Chan Iok Keng, 1.º e 2.º classificados, no concurso de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de dois lugares vagos do quadro do pessoal, e trinta e nove lugares vagos em regime de contrato administrativo de provimento, de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de auxiliar de enfermagem destes Serviços, a que se refere a lista classificativa final publicada na página electrónica destes Serviços, de 25 de Abril de 2025 — nomeadas, provisoriamente, auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de auxiliar de enfermagem do quadro do pessoal destes Serviços, pelo período de um ano, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 22.º do ETAPM, vigente, e do anexo 2 da Lei n.º 9/2010, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 29 de Julho de 2025:
Cheang Seng Ip — renovada a comissão de serviço, como subdirector da área de cuidados de saúde comunitários destes Serviços, nos termos da alínea b) do artigo 5.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 31/2024, do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 30 de Setembro de 2025 até 23 de Fevereiro de 2027.
Loi I Leng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como directora do Laboratório de Saúde Pública destes Serviços, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 31/2024, do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 7 de Outubro de 2025.
Por despachos do Subdirector dos Serviços da Área de Cuidados de Saúde Comunitários, de 4 de Agosto de 2025:
Sin Kit Ieng e Sou Sin U — canceladas, a seus pedidos, as autorizações para o exercício da profissão de médico, licenças de estágio n.os ME0248 e ME0314.
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U Cheok Tou — cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licença integral n.º WI0475.
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Por despacho do Director dos Serviços de Saúde, de 5 de Agosto de 2025:
Cheong Tak Son — concedida a autorização para o reinício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa, licença n.º C-0345.
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Por despacho do Subdirector dos Serviços da Área de Cuidados de Saúde Comunitários, de 5 de Agosto de 2025:
Mui Fong Lin — cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de médico, licença integral n.º MI1373.
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Por despachos do director dos Serviços, de 7 de Agosto de 2025:
Cheang Weng Chi, técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Tang Wai Kit, técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Si In Fei e Ung Wai Man técnicas especialistas, 3.º escalão, contratadas por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico especialista principal, 1.º escalão, nos termos da alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Ao Ieong Man Ian, Cheong Ka Lei, Lao In Fan, Wong Ka Sim, Wong Weng Tak, Zhao Minling, Fong Kam Hong, Ho Sao Ieng, Huang Meimei, Ieong Chi Van, Kwok Ngan U e Liang Fengpiao, adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Ho Sio Kun — concedida a autorização para o reinício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa, licença n.º C-0457.
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Por despachos do Subdirector dos Serviços da Área de Cuidados de Saúde Comunitários, de 8 de Agosto de 2025:
Ieong Man I — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licença integral n.º WI0196.
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Lao Kai Tong — cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licença integral n.º WI0285.
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Serviços de Saúde, aos 13 de Agosto de 2025. — O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
INSTITUTO PARA A SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA
Extractos de despachos
Por despacho da vice-presidente, substituta, do Instituto, de 24 de Julho de 2025:
Concedida à Firma de Importação, Exportação e Venda por Grosso de Produtos Farmacêuticos “COMPANHIA DE GREAT LIFE LIMITADA”, Alvará n.º 250, com o local de funcionamento na Estrada de D. Maria II n.º 3-21 Edifício Industrial Cheong Long 2.º Andar H, Macau, a autorização de estupefacientes e substâncias psicotrópicas para a sua importação, exportação e distribuição de estupefacientes e substâncias psicotrópicas compreendidos nas Tabelas I a IV, com excepção da Tabela II-A, referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/99/M, republicado pela Lei n.º 27/2024. O prazo de validade da autorização é de um ano, contado a partir da data da sua publicação.
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Por despacho do vice-presidente do Instituto, de 4 de Agosto de 2025:
Concedida à Farmácia “BOYU”, Alvará n.º 522, com o local de funcionamento na Rua Nova a Guia n.º 180 Tung Hoi r/c “A”, Macau, a autorização de estupefacientes e substâncias psicotrópicas para o seu comércio de estupefacientes e substâncias psicotrópicas compreendidos nas Tabelas I a IV, com excepção da Tabela II-A, referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/99/M, republicado pela Lei n.º 27/2024. O prazo de validade da autorização é de um ano, contado a partir da data da sua publicação.
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Por despacho do presidente do Instituto, de 5 de Agosto de 2025:
Foi autorizada a mudança da sede da Va Lam Medicina Limitada, titular do alvará n.º 251 pertencente à Firma de Importação, Exportação e Venda por Grosso de Produtos Farmacêuticos “VA LAM MEDICINA LIMITADA”. O novo endereço da sede está situado na Estrada Nordeste da Taipa SN, Island Park, Bloco 3, 9.º Andar E, Taipa-Macau.
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Por despacho do presidente do Instituto, de 6 de Agosto de 2025:
Foi autorizada a mudança da sede da Forewide Companhia (Macau) Limitada, titular do alvará n.º 280 pertencente à Firma de Importação, Exportação e Venda por Grosso de Produtos Farmacêuticos “FOREWIDE”. O novo endereço da sede está situado na Avenida de Venceslau de Morais n.º 195 Industrial Nam Leng 2.º Andar “E”, 5.º Andar “A”, 5.º Andar “J”, Macau.
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Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, aos 8 de Agosto de 2025. — O Presidente do Instituto, Choi Peng Cheong.
INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL
Extractos de despachos
Por despachos da chefe do Departamento Administrativo e Financeiro do Instituto de Acção Social, de 7 de Agosto de 2025:
Os trabalhadores abaixo mencionados – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com a alínea 1) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho:
Nome |
Categoria |
Escalão |
Índice |
Cheang U Keong |
técnico superior assessor principal |
1 |
660 |
Choi Lai Man |
|||
Lam Chi Hong |
|||
Sio Kuan Lei |
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Tong Choi Kun |
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Wan Fong Mei |
As trabalhadoras abaixo mencionadas – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com a alínea 2) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho:
Nome |
Categoria |
Escalão |
Índice |
Leong Lai In |
técnico superior principal |
1 |
540 |
Huang Jiayu |
técnico superior de 1.ª classe |
485 |
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Im Ka Wai |
adjunto-técnico principal |
350 |
|
Kan Wai Mei |
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Instituto de Acção Social, aos 12 de Agosto de 2025. — O Presidente, Hon Wai.
UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU
Extractos de despachos
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 1 de Julho de 2025:
Mok Sao In — nomeada, pelo período de um ano, como secretária-geral da Universidade Politécnica de Macau, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 3/2024 (Regime jurídico da Universidade Politécnica de Macau) e da alínea 2) do artigo 4.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2024 (Estatutos da Universidade Politécnica de Macau), a partir de 1 de Setembro de 2025.
Lei Ngan Lin — renovada a nomeação, pelo período de um ano, como vice-reitora da Universidade Politécnica de Macau, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 3/2024 (Regime jurídico da Universidade Politécnica de Macau) e da alínea 2) do artigo 4.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2024 (Estatutos da Universidade Politécnica de Macau), a partir de 1 de Setembro de 2025.
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Universidade Politécnica de Macau, aos 31 de Julho de 2025. — O Reitor, Im Sio Kei.
FUNDO DO DESPORTO
Declaração
Extracto
4.ª alteração orçamental do ano económico de 2025
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Fundo do Desporto, aos 15 de Agosto de 2025. — O Presidente do Conselho Administrativo, Luís Gomes.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS
Extracto de despacho
Por despachos do signatário, de 11 de Agosto de 2025:
Chu Loi Meng e Ao Chan Seng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
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Direcção dos Serviços de Obras Públicas, aos 12 de Agosto de 2025. — O Director, Lam Wai Hou.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL
Extracto de despacho
Por despacho do Director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 11 de Agosto de 2025:
Chan Lai Ieng, técnico superior principal, 2.º escalão — nomeado, definitivamente, técnico superior assessor, 1.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos da alínea 2) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alteradas pela Lei n.º 4/2017 e pela Lei n.º 2/2021, do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021 e da alínea a) do n.º 8 do artigo 22.º do ETAPM vigente, a partir da data da publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM.
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Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 13 de Agosto de 2025. — O Director, Ip Kuong Lam.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES
Extractos de despachos
Por despacho da signatária, de 2 de Julho de 2025:
Lai Lin, adjunta-técnica principal, 2.º escalão, de nomeação definitiva, destes Serviços — exonerado, a seu pedido, do seu lugar destes Serviços, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, a partir de 28 de Julho de 2025.
Por despachos da signatária, de 10 de Julho de 2025:
Yu Yueh Chan — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 7 de Outubro de 2025.
Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, em vigor:
Wong Un Lam, como adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 9 de Outubro de 2025;
Lei Pui Sai, como assistente técnica administrativa principal, 1.º escalão, a partir de 3 de Outubro de 2025.
Por despacho da signatária, de 15 de Julho de 2025:
Hoi Chi Hou — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como distribuidor postal, 4.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 27 de Outubro de 2025.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 22 de Julho de 2025:
Ho Lai I — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, a partir de 1 de Outubro de 2025, como chefe da Divisão Financeira destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das funções.
Choi Fan — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, a partir de 1 de Novembro de 2025, como chefe do Departamento de Gestão de Telecomunicações destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das funções.
Por despachos da Directora dos Serviços, substituta, de 5 de Agosto de 2025:
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, para as categorias, escalões, índices e datas a cada um indicados, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugados com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor:
Wong Ka Ian e Yu Yueh Chan, para técnicos superiores de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, a partir de 15 de Agosto de 2025;
Lei Ka I, para adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, a partir de 27 de Agosto de 2025.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, para os escalões, índices e datas a cada um indicados, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 2) a 4), e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugados com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor:
Tam Wai San e Lai Iek Man, para distribuidores postais, 6.º escalão, índice 240, a partir de 1 de Agosto de 2025;
Chan Hok Meng, para distribuidor postal, 5.º escalão, índice 220, a partir de 31 de Agosto de 2025;
Castilho Lou Camilo Luis, para distribuidor postal, 4.º escalão, índice 200, a partir de 5 de Agosto de 2025;
Kuok Chon Pun, para distribuidor postal, 4.º escalão, índice 200, a partir de 19 de Agosto de 2025;
Tou Io Weng, para auxiliar, 7.º escalão, índice 180, a partir de 21 de Agosto de 2025.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, para as categorias e índices a cada um indicados, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, em vigor, 2.º, alínea 3), e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM:
Mok Mei Lin, Pun Hon Kei, Sun Chi Lon e Benvinda dos Santos, mudam para a categoria de técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 560;
Lei Hou Ian, muda para a categoria de adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 450.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, para as categorias e índices a cada um indicados, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, em vigor, 2.º, alínea 3), e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM:
Abrahim Abdul Razack, Fong Lap In e Fan In Keng, mudam para a categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350.
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Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aos 14 de Agosto de 2025. — A Directora dos Serviços, Lau Wai Meng.
INSTITUTO DE HABITAÇÃO
Extracto de despacho
Por despachos do signatário, de 5 de Agosto de 2025:
Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os seus contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, para exercerem funções no Instituto de Habitação, nos termos do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, vigente:
Lio Wai Lok, motorista de ligeiros, 1.º escalão, a partir de 10 de Agosto de 2025;
Chan Pak Leong, motorista de ligeiros, 1.º escalão, a partir de 24 de Agosto de 2025.
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Instituto de Habitação, aos 5 de Agosto de 2025. — O Presidente, Iam Lei Leng.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO
Extractos de despachos
Por despacho do signatário, de 24 de Julho de 2025:
Teodoro Eulógio dos Remédios — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de intérprete-tradutor assessor, 2.º escalão, índice 695, nestes Serviços, ao abrigo do artigo 13.º, n.os 1, alínea 1), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 13 de Julho de 2025.
Por despacho do signatário, de 29 de Julho de 2025:
Tong Wa Chi — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de auxiliar, 10.º escalão, índice 240, nestes Serviços, ao abrigo do artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 21 de Julho de 2025.
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Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 11 de Agosto de 2025. — O Director dos Serviços, Vicente Luís Gracias.