Nos termos dos n.os 1, 2 e da alínea 1) do n.º 4 do artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, vem a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública publicar o aviso relativo ao processo da quinta afectação dos candidatos aprovados no concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial para técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de informática (desenvolvimento de software), aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 22 de Maio de 2024, com vista ao preenchimento de 4 lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de informática (desenvolvimento de software):
1. Identificação dos serviços públicos onde existem vagas, número de lugares vagos e forma de provimento:
Serviços Públicos | Número de lugares vagos a preencher | |
Do quadro | Contrato administrativo de provimento | |
Direcção dos Serviços de Identificação | 0 | 1 |
Imprensa Oficial | 0 | 1 |
Direcção dos Serviços de Turismo | 1 | 0 |
Instituto do Desporto | 0 | 1 |
Total | 4 |
2. Data, hora e local da afectação
A afectação é realizada perante os candidatos, no dia 7 de Agosto de 2025, às 10,00 horas, no Auditório, sito na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, Cave 1, Macau.
3. Identificação dos candidatos
Devem comparecer à afectação os candidatos classificados do 17.º ao 20.º lugares na lista classificativa final do concurso, publicada na página electrónica dos concursos da função pública em 25 de Outubro de 2024:
Ordem | Nome | N.º do BIR |
17.º | SIO, ION WA | 1378XXXX |
18.º | SIO, MICHAEL MAN POU | 1271XXXX |
19.º | KONG, KA CHON | 1332XXXX |
20.º | SHI, DONGXU | 1601XXXX |
4. Realização da afectação
O candidato melhor classificado de entre os que compareçam à afectação opta pelo lugar pretendido, assinando a declaração para efeitos de ingresso no respectivo serviço público, seguindo-se o segundo melhor classificado e assim sucessivamente.
Caso o candidato não possa comparecer à afectação, pode fazer-se representar através de procuração, cujo modelo se encontra disponível para descarregamento na página electrónica dos concursos da função pública (https://concurso-uni.safp.gov.mo), devendo a assinatura ser conforme à do BIR. Não pode ser aceite a procuração que não confira os necessários poderes ou cuja assinatura não se conforme à do BIR, considerando-se, neste caso, que houve falta de comparência ao processo de afectação.
Os candidatos devem comparecer pontualmente à afectação na data, hora e local acima indicados, munidos de seus documentos de identificação válidos (em caso de representação, os representantes devem comparecer munidos de seus documentos de identificação válidos, assim como o original da procuração e a cópia do BIR do candidato válido), não sendo permitido qualquer atraso.
O candidato que não compareça ou desista da afectação será reposicionado no fim da lista classificativa final.
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 14 de Julho de 2025.
A Directora dos Serviços, Leong Weng In.
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, da alínea 5) do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 e do n.º 3 do Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 15/2025, determino:
1. São delegadas e subdelegadas na subdirectora da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, Joana Maria Noronha, as seguintes competências para:
1) Dirigir e coordenar o Departamento de Planeamento e Recrutamento dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, o Departamento das Relações entre os Trabalhadores dos Serviços Públicos, a Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral e a Divisão Administrativa e Financeira;
2) Exercer, no âmbito das subunidades mencionadas na alínea anterior, as seguintes competências:
(1) Aprovar, anualmente, o mapa de férias do pessoal;
(2) Autorizar os pedidos de gozo de férias dos trabalhadores e decidir sobre justificação de faltas dos seus subordinados;
(3) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e autorizar a transferência de férias por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
(4) Autorizar a prestação de serviços em regime de horas extraordinárias até ao limite legalmente previsto;
(5) Autorizar o gozo da compensação por dedução no horário normal de trabalho pela prestação de trabalho extraordinário ou pela prestação de trabalho em períodos de dispensa de comparência ao serviço;
(6) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e seus familiares à Junta de Saúde, que funciona no âmbito dos Serviços de Saúde;
(7) Autorizar as deslocações dos trabalhadores, até ao limite de um dia;
(8) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nas subunidades que dirige e coordena, com exclusão dos excepcionados por lei;
(9) Proceder à assinatura e encaminhamento de correspondência e expediente que não careça de decisão e que, por natureza, não caiba especialmente à directora;
3) Assinar os diplomas de provimento;
4) Assinar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, os contratos administrativos de provimento com os trabalhadores a recrutar e eventuais averbamentos posteriores;
5) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Assinar as guias de apresentação aos Serviços Públicos da Região Administrativa Especial de Macau, os documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e, ainda, as declarações e quaisquer documentos similares, comprovativos da situação jurídico-funcional ou remuneratória do mesmo pessoal;
7) Passar as certidões de processos individuais;
8) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde dos trabalhadores e seus familiares;
9) Assinar a correspondência de mero expediente necessária à instrução e tramitação dos processos e à execução das decisões tomadas superiormente;
10) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de tempo de contribuição e dos subsídios de residência e de família;
11) Autorizar a atribuição das ajudas de custo diárias, adiantamentos, ajudas de custo de embarque e despesas com transporte no local da missão oficial até ao limite de três dias;
12) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
13) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais que forem julgados incapazes para o serviço;
14) Autorizar os pedidos para aluguer de instalações;
15) Assinar requisições de pagamento de despesas previamente autorizadas;
16) Autorizar a satisfação de pedidos de requisição de artigos de consumo corrente, a afectação e distribuição de mobiliário, equipamento, instalações e produtos de consumo corrente, desde que não envolvam a realização adicional de despesas;
17) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, até ao montante de 500 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta;
18) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
19) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. A delegada e subdelegada podem subdelegar no pessoal de chefia das subunidades delas dependentes as competências que julguem adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
4. As competências ora delegadas e subdelegadas são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
5. São ratificados os actos praticados pela delegada e subdelegada, no âmbito do presente despacho de delegação e subdelegação de competências, desde 2 de Julho de 2025.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
(Homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 16 de Julho de 2025).
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 17 de Julho de 2025.
A Directora, Leong Weng In.
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, da alínea 5) do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 e do n.º 3 do Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 15/2025, determino:
1. São delegadas e subdelegadas no subdirector da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, Chan Chi Kin, as seguintes competências para:
1) Dirigir e coordenar o Departamento dos Assuntos do Governo Electrónico, o Departamento dos Assuntos Linguísticos e o Centro de Informações ao Público;
2) Exercer, no âmbito das subunidades mencionadas na alínea anterior, as seguintes competências:
(1) Aprovar, anualmente, o mapa de férias do pessoal;
(2) Autorizar os pedidos de gozo de férias dos trabalhadores e decidir sobre justificação de faltas dos seus subordinados;
(3) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e autorizar a transferência de férias por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
(4) Autorizar a prestação de serviços em regime de horas extraordinárias até ao limite legalmente previsto;
(5) Autorizar o gozo da compensação por dedução no horário normal de trabalho pela prestação de trabalho extraordinário ou pela prestação de trabalho em períodos de dispensa de comparência ao serviço;
(6) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e seus familiares à Junta de Saúde, que funciona no âmbito dos Serviços de Saúde;
(7) Autorizar as deslocações dos trabalhadores, até ao limite de um dia;
(8) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nas subunidades que dirige e coordena, com exclusão dos excepcionados por lei;
(9) Autorizar o pagamento de senhas de presença aos intérpretes-tradutores nos termos da legislação aplicável;
(10) Proceder à assinatura e encaminhamento de correspondência e expediente que não careça de decisão e que, por natureza, não caiba especialmente à directora.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. O delegado e subdelegado pode subdelegar no pessoal de chefia das subunidades dele dependentes as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
4. As competências ora delegadas e subdelegadas são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
5. São ratificados os actos praticados pelo delegado e subdelegado, no âmbito do presente despacho de delegação e subdelegação de competências, desde 2 de Julho de 2025.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
(Homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 16 de Julho de 2025).
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 17 de Julho de 2025.
A Directora, Leong Weng In.
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, da alínea 5) do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 e do n.º 3 do Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 15/2025, determino:
1. São delegadas e subdelegadas na subdirectora, da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, Chan Sok Cheng, as seguintes competências para:
1) Dirigir e coordenar o Centro de Estudos da Administração Pública, o Departamento do Desempenho e Funcionamento Organizacional e o Centro de Formação para os Trabalhadores dos Serviços Públicos;
2) Exercer, no âmbito das subunidades mencionadas na alínea anterior, as seguintes competências:
(1) Aprovar, anualmente, o mapa de férias do pessoal;
(2) Autorizar os pedidos de gozo de férias dos trabalhadores e decidir sobre justificação de faltas dos seus subordinados;
(3) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e autorizar a transferência de férias por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
(4) Autorizar a prestação de serviços em regime de horas extraordinárias até ao limite legalmente previsto;
(5) Autorizar o gozo da compensação por dedução no horário normal de trabalho pela prestação de trabalho extraordinário ou pela prestação de trabalho em períodos de dispensa de comparência ao serviço;
(6) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e seus familiares à Junta de Saúde, que funciona no âmbito dos Serviços de Saúde;
(7) Autorizar as deslocações dos trabalhadores, até ao limite de um dia;
(8) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nas subunidades que dirige e coordena, com exclusão dos excepcionados por lei;
(9) Autorizar a realização de despesas relativas a cursos de formação profissional e especial até ao montante de 150 000 patacas;
(10) Proceder à assinatura e encaminhamento de correspondência e expediente que não careça de decisão e que, por natureza, não caiba especialmente à directora.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. A delegada e subdelegada pode subdelegar no pessoal de chefia das subunidades dela dependentes as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
4. As competências ora delegadas e subdelegadas são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
5. São ratificados os actos praticados pela delegada e subdelegada, no âmbito do presente despacho de delegação e subdelegação de competências, desde 2 de Julho de 2025.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
(Homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 16 de Julho de 2025).
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 17 de Julho de 2025.
A Directora, Leong Weng In.
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2015, determino:
1. São delegadas no subdirector da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, Lou Soi Cheong, as minhas competências próprias seguintes:
1) Dirigir e coordenar o Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado e a Divisão de Informática;
2) Exercer, no âmbito das subunidades mencionadas na alínea anterior, os seguintes poderes:
(1) Autorizar o gozo de férias do seu pessoal subordinado;
(2) Decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço do seu pessoal subordinado;
(3) Decidir sobre a justificação de faltas do seu pessoal subordinado;
(4) Proceder à assinatura e encaminhamento de correspondência e expediente que não careça da sua decisão e que, por natureza, não caiba especialmente à sua própria pessoa.
3) Para os conservadores e notários dos serviços dos registos e do notariado, são exercidos os poderes referidos nas subalíneas (1) a (3) da alínea anterior.
2. As presentes delegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
3. Dos actos praticados no exercício das delegações de competências constantes do presente despacho, cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pelo subdirector Lou Soi Cheong, no âmbito das presentes delegações de competências, desde o dia 2 de Julho de 2025.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 17 de Julho de 2025.
O Director, substituto, Chow Seak Keong.
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2015, determino:
1. São delegadas no subdirector da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, Iao Hin Chit, as minhas competências próprias seguintes:
1) Dirigir e coordenar o Departamento dos Assuntos do Direito Internacional e Direito Inter-Regional e o Departamento de Divulgação Jurídica e Relações Públicas;
2) Exercer, no âmbito das subunidades mencionadas na alínea anterior, os seguintes poderes:
(1) Autorizar o gozo de férias do seu pessoal subordinado;
(2) Decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço do seu pessoal subordinado;
(3) Decidir sobre a justificação de faltas do seu pessoal subordinado;
(4) Proceder à assinatura e encaminhamento de correspondência e expediente que não careça da sua decisão e que, por natureza, não caiba especialmente à sua própria pessoa.
2. As presentes delegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
3. Dos actos praticados no exercício das delegações de competências constantes do presente despacho, cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pelo subdirector, Iao Hin Chit, no âmbito das presentes delegações de competências, desde o dia 2 de Julho de 2025.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 17 de Julho de 2025.
O Director, substituto, Chow Seak Keong.
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2015, determino:
1. São delegadas no subdirector da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, Ng Chi Kin, as minhas competências próprias seguintes:
1) Dirigir e coordenar o Departamento de Produção Legislativa e o Departamento de Tradução Jurídica;
2) Exercer, no âmbito das subunidades mencionadas na alínea anterior, os seguintes poderes:
(1) Autorizar o gozo de férias do seu pessoal subordinado;
(2) Decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço do seu pessoal subordinado;
(3) Decidir sobre a justificação de faltas do seu pessoal subordinado;
(4) Proceder à assinatura e encaminhamento de correspondência e expediente que não careça da sua decisão e que, por natureza, não caiba especialmente à sua própria pessoa.
2. As presentes delegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
3. Dos actos praticados no exercício das delegações de competências constantes do presente despacho, cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pelo subdirector, Ng Chi Kin, no âmbito das presentes delegações de competências, desde o dia 2 de Julho de 2025.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 17 de Julho de 2025.
O Director, substituto, Chow Seak Keong.
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, determino:
1. São delegados na chefe do Departamento de Estudo do Sistema Jurídico e Coordenação Legislativa, Fong Meng Ian, na chefe do Departamento de Tradução Jurídica, Lei Weng I, na chefe do Departamento dos Assuntos do Direito Internacional e Direito Inter-Regional, Ng In Cheong, no chefe do Departamento de Divulgação Jurídica e Relações Públicas, Chan Chi Ieong, na chefe do Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado, Lao Chi Ieng Josefina, no chefe do Departamento de Apoio Técnico, Chio Chim Chun, e no chefe da Divisão de Informática, Lau Kuok Tim, as minhas competências próprias seguintes:
1) Autorizar o gozo de férias do seu pessoal subordinado, com excepção do pessoal de chefia;
2) Decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço do seu pessoal subordinado, com excepção do pessoal de chefia;
3) Decidir sobre a justificação de faltas do seu pessoal subordinado, com excepção do pessoal de chefia;
4) Proceder à assinatura e encaminhamento de correspondência e expediente que não careça da sua decisão e que, por natureza, não caiba especialmente à sua própria pessoa.
2. As presentes delegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
3. Dos actos praticados no exercício das delegações de competências constantes do presente despacho, cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pela chefe de departamento, Fong Meng Ian, pela chefe de departamento, Lei Weng I, pela chefe de departamento, Ng In Cheong, pelo chefe de departamento, Chan Chi Ieong, pela chefe de departamento, Lao Chi Ieng Josefina, pelo chefe de departamento, Chio Chim Chun, e pelo chefe de divisão, Lau Kuok Tim, no âmbito das presentes delegações de competências, desde o dia 2 de Julho de 2025.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 17 de Julho de 2025.
O Director, substituto, Chow Seak Keong.
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 e do n.º 3 do Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 16/2025, determino:
1. São delegadas e subdelegadas no chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, Lei Seng Lei, as minhas competências próprias e subdelegadas seguintes:
1) Autorizar o gozo de férias do seu pessoal subordinado, com excepção do pessoal de chefia;
2) Decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço do seu pessoal subordinado, com excepção do pessoal de chefia;
3) Decidir sobre a justificação de faltas do seu pessoal subordinado, com excepção do pessoal de chefia;
4) Proceder à assinatura e encaminhamento de correspondência e expediente que não careça da sua decisão e que, por natureza, não caiba especialmente à sua própria pessoa;
5) Assinar os diplomas de provimento;
6) Assinar as guias de apresentação dirigidas pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça a outros serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da mesma, e, ainda, declarações e quaisquer documentos similares, comprovativos da situação jurídico-funcional ou remuneratória dos mesmos trabalhadores;
7) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde dos trabalhadores e seus familiares da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;
8) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
9) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
10) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, com exclusão dos excepcionados por lei.
2. As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
3. Dos actos praticados no exercício das delegações e subdelegações de competências constantes do presente despacho, cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pelo chefe de departamento, Lei Seng Lei, no âmbito das presentes delegações e subdelegações de competências, desde o dia 2 de Julho de 2025.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
(Homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 15 de Julho de 2025).
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 17 de Julho de 2025.
O Director, substituto, Chow Seak Keong.
Faz-se público que, por deliberação do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, de 8 de Julho de 2025, se acha aberto o concurso público para a “Prestação de Serviços de Gestão Integrada dos Mercados Públicos sob a Gestão do IAM”.
O Programa de Concurso e o Caderno de Encargos podem ser obtidos, durante o horário de expediente, no Núcleo de Expediente e Arquivo do Instituto para os Assuntos Municipais (IAM), sito na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 163, r/c, Macau, como também ser descarregados gratuitamente da página electrónica do IAM (http://www.iam.gov.mo). Os concorrentes que pretendam fazer o descarregamento dos referidos documentos assumem também a responsabilidade pela consulta de eventuais actualizações e alterações das informações na página electrónica do Instituto durante o período de entrega das propostas.
O prazo para a entrega das propostas termina às 12:00 horas do dia 20 de Agosto de 2025. Os concorrentes ou seus representantes devem entregar as propostas e os documentos no Núcleo de Expediente e Arquivo do IAM e prestar uma caução provisória no valor de MOP 379 400,00 (trezentas e setenta e nove mil e quatrocentas patacas). A caução provisória pode ser prestada por depósito em numerário ou por garantia bancária. Caso seja em numerário, a prestação da caução deve ser efectuada na Tesouraria da Divisão de Assuntos Financeiros do IAM, sita na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 163, r/c, Macau, ou no Banco da China de Macau, juntamente com a guia de depósito (em triplicado), havendo ainda que entregar a referida guia na Tesouraria da Divisão de Assuntos Financeiros do Instituto, após a prestação da caução, para efeitos de levantamento do respectivo recibo oficial. As despesas resultantes da prestação da caução constituem encargos do concorrente.
O acto público de abertura das propostas realizar-se-á no Centro de Formação do IAM, no 17.º andar do Edifício de Escritórios do Governo (Qingmao), sito na Avenida do Comendador Ho Yin, em Macau, pelas 10:00 horas do dia 21 de Agosto de 2025.
O IAM organizará uma sessão pública de esclarecimento no Centro de Actividades Comunitárias no Edifício do Bairro da Ilha Verde (Rua Nova da Ilha Verde, n.º 56, Edifício do Bairro da Ilha Verde, Bloco III, 1.º andar, Macau), pelas 10:30 horas do dia 30 de Julho de 2025, e uma visita ao local do Mercado de Tamagnini Barbosa, no mesmo dia.
Instituto para os Assuntos Municipais, aos 15 de Julho de 2025.
A Administradora do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, To Sok I.
O Conselho Administrativo do Fundo Social da Administração Pública, reunido em sessão no dia 11 de Julho de 2025, deliberou, em harmonia com o disposto na alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2022, de 18 de Julho, e no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009 (Regime de administração financeira pública), o seguinte:
1. É delegada na presidente do Conselho Administrativo do Fundo Social da Administração Pública, Leong Weng In, e num dos vogais, Lo Chi Kin ou Lei Sam U, a competência, em conjunto, de autorização de pagamento e, durante a ausência ou impedimento dos membros acima referidos, a respectiva competência será exercida pelos seus substitutos legais.
2. Dos actos praticados no exercício da delegação da competência constante da presente deliberação, cabe o recurso hierárquico necessário.
3. São ratificados todos os actos praticados no exercício da competência do n.º 1 da presente deliberação, desde 2 de Julho de 2025.
O Conselho Administrativo do Fundo Social da Administração Pública, aos 11 de Julho de 2025.
A Presidente: Leong Weng In.
O Vogal: Lo Chi Kin.
A Vogal: Lei Sam U.
Ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho, e do disposto no n.º 3 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 70/2025, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 9 de Julho de 2025, determino:
1. São delegadas e subdelegadas na subdirectora da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, Chong Seng Sam, as competências para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Autorizar a nomeação provisória e a recondução, e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em nomeações definitivas;
3) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
4) Autorizar a mudança de escalão nas categorias de pessoal do quadro e do pessoal contratado por contrato administrativo de provimento;
5) Conceder licença sem vencimento de curta duração e autorizar a transferência de férias por motivos pessoais;
6) Assinar os documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da DSF;
7) Autorizar a dispensa de serviço dos trabalhadores autorizados por mim a participar em conferências, seminários, colóquios, palestras e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;
8) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da DSF e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
9) Autorizar o seguro de pessoal, material, equipamento, imóveis e viaturas;
10) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à DSF que forem julgados incapazes para o serviço.
2. São delegadas e subdelegadas na subdirectora, Chong Seng Sam, as seguintes competências relativas à direcção, gestão e coordenação do Departamento de Estudos e Planeamento Financeiro, do Departamento de Sistemas de Informação e da Divisão Administrativa e Financeira:
1) Autorizar o gozo de férias;
2) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
3) Autorizar as requisições de material necessário ao funcionamento das subunidades acima mencionadas;
4) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nas subunidades acima mencionadas, com exclusão dos excepcionados por lei;
5) Assinar o expediente dirigido a entidades públicas e privadas da RAEM e as comunicações referentes à tramitação processual, com excepção do dirigido ao Gabinete do Chefe do Executivo, aos Gabinetes dos titulares dos principais cargos, Assembleia Legislativa, Gabinete do Procurador e Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância;
6) Autorizar despesas destinadas à realização de obras e à aquisição de bens e serviços, suportadas pelas dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do orçamento da RAEM relativo à DSF, até ao montante de 250 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta;
7) Autorizar a restituição de cauções, a substituição, por garantia bancária, dos depósitos ou a prestação de caução em dinheiro, quando previstas na legislação aplicável.
3. Na ausência, falta ou impedimento da titular do cargo, as delegações e subdelegações previstas no presente despacho são exercidas por quem a substitua.
4. As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
5. As competências ora delegadas e subdelegadas, referidas no presente despacho, podem, quando razões de bom funcionamento do serviço assim o justifiquem, ser subdelegadas no pessoal de chefia.
6. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
7. É revogado o Despacho n.º 012/DIR/2025, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 21 de Maio de 2025.
8. São ratificados os actos praticados pela subdirectora Chong Seng Sam, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde 1 de Julho de 2025.
9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 17 de Julho de 2025.
A Directora dos Serviços, substituta, Ho Silvestre In Mui.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia) e do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho, determino:
1. São delegadas no subdirector, substituto, da Direcção dos Serviços de Finanças, Kuok Iat Hoi, as minhas competências próprias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12/2003.
2. São delegadas no subdirector, substituto, da Direcção dos Serviços de Finanças, Kuok Iat Hoi, as competências para a prática dos seguintes actos no âmbito da Direcção dos Serviços de Finanças:
1) Autorizar as avaliações dos prédios urbanos propostas pelo Chefe da Repartição de Finanças de Macau, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, bem como autorizar as avaliações extraordinárias requeridas pelos contribuintes, nos termos do artigo 34.º do mesmo Regulamento;
2) Decidir dos pedidos de isenção fiscal, nos termos da lei;
3) Autorizar a restituição das quantias anuladas relativas a contribuições e impostos, nos termos da lei.
3. Na ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, as delegações previstas no presente despacho são exercidas por quem o substitua.
4. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
5. As competências ora delegadas pelos n.os 1 e 2 do presente despacho podem, quando razões de bom funcionamento do serviço assim o justifiquem, ser subdelegadas no pessoal de chefia.
6. São ratificados os actos praticados pelo subdirector, substituto, Kuok Iat Hoi, no âmbito das competências ora delegadas, desde 1 de Julho de 2025.
7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 17 de Julho de 2025.
A Directora dos Serviços, substituta, Ho Silvestre In Mui.
Ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho, e do disposto n.º 3 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.o 70/2025, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 9 de Julho de 2025, determino:
1. São delegadas e subdelegadas no subdirector, substituto, da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, Kuok Iat Hoi, as seguintes competências relativas à direcção, gestão e coordenação da Repartição de Finanças de Macau e do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária, com excepção da Divisão de Inspecção de Finanças Públicas:
1) Autorizar o gozo de férias;
2) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
3) Autorizar as requisições de material necessário ao funcionamento das subunidades acima mencionadas;
4) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nas subunidades acima mencionadas, com exclusão dos excepcionados por lei;
5) Assinar o expediente dirigido a entidades públicas e privadas da RAEM e as comunicações referentes à tramitação processual, com excepção do dirigido ao Gabinete do Chefe do Executivo, aos Gabinetes dos titulares dos principais cargos, Assembleia Legislativa, Gabinete do Procurador e Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
2. Na ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, as delegações e subdelegações previstas no presente despacho são exercidas por quem o substitua.
3. As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
5. As competências ora delegadas e subdelegadas, referidas no presente despacho, podem, quando razões de bom funcionamento do serviço assim o justifiquem, ser subdelegadas no pessoal de chefia.
6. É revogado o Despacho n.º 013/DIR/2025, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 21 de Maio de 2025.
7. São ratificados os actos praticados pelo subdirector, substituto, Kuok Iat Hoi, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde 1 de Julho de 2025.
8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 17 de Julho de 2025.
A Directora dos Serviços, substituta, Ho Silvestre In Mui.
Por Despacho de 7 de Julho de 2025, do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, e nos termos do artigo n.º 13 do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, se encontra aberto o concurso público da “Prestação de Serviços de Limpeza das Instalações e Equipamentos da Responsabilidade da Direcção dos Serviços de Turismo nos anos 2026 e 2027”.
1. Entidade adjudicante: Secretário para a Economia e Finanças
2. Entidade responsável pela realização do processo do concurso: Direcção dos Serviços de Turismo
3. Modalidade do concurso: Concurso público
4. Objecto dos serviços: Prestação de Serviços de Limpeza das Instalações e Equipamentos da Responsabilidade da Direcção dos Serviços de Turismo nos anos 2026 e 2027.
5. Período da prestação dos serviços: 24 meses, de 1 de Janeiro de 2026 a 31 de Dezembro de 2027.
6. Prazo de validade das propostas: O prazo de validade da proposta é de 90 dias, a contar da data do acto público do concurso, prorrogável nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho.
7. Caução provisória: A caução provisória no valor de MOP 214 000,00 (duzentas e catorze mil patacas). A caução provisória poderá ser prestada por: 1) depósito em numerário, em ordem de caixa ou em cheque visado entregue à ordem da Direcção dos Serviços de Turismo; ou 2) mediante garantia bancária prestada pela forma prescrita.
8. Caução definitiva: A caução definitiva será de valor correspondente a 4% do preço total da respectiva adjudicação.
9. Local, dia, horário para consulta e a obtenção da cópia do processo do concurso: O Programa de Concurso e o Caderno de Encargos encontram-se disponíveis para efeitos de consulta, podendo as cópias do processo de concurso ser obtidas no Balcão de Atendimento da Direcção dos Serviços de Turismo, sito na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício “Hot Line”, 12.º andar, Macau, a partir da data da publicação do presente anúncio, durante o horário normal de expediente, ou em alternativa pode descarregar gratuitamente o referido processo do concurso na página electrónica da DST (https://www.dst.gov.mo).
10. Sessão de esclarecimento e a visita aos locais: O concorrente poderá comparecer na sala de reunião da Direcção dos Serviços de Turismo, sita na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício “Hot Line”, 5.º andar, Macau, pelas 10:00 horas do dia 29 de Julho de 2025, para uma sessão de esclarecimento sobre o presente concurso público, realizando-se a seguir a visita aos locais indicados.
11. Os pedidos de esclarecimento devem ser feitos por escrito e apresentados até ao dia 31 de Julho de 2025 pelas 17:45 horas, na Informação Relativa às Aquisições do website da DST (https://www.dst.gov.mo), as respectivas respostas também serão publicadas no mesmo website.
12. Local, dia e horário limite para entrega das propostas: O concorrente deverá entregar, ou através de correio registado com aviso de recepção, as propostas na Direcção dos Serviços de Turismo, sita na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício “Hot Line”, 12.º andar, Macau, durante o horário normal de expediente e até às 17:45 horas do dia 20 de Agosto de 2025, devendo as mesmas ser redigidas numa das línguas oficiais da RAEM.
13. Local, dia e horário do acto de abertura das propostas: O acto de abertura das propostas realizar-se-á na sala de reunião da Direcção dos Serviços de Turismo, sita na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício “Hot Line”, 5.º andar, Macau, pelas 10:00 horas do dia 21 de Agosto de 2025.
O concorrente ou o seu representante legal deverá estar presente no acto de abertura das propostas para efeitos de apresentação de eventuais reclamações e/ou para esclarecimento de eventuais dúvidas dos documentos apresentados ao concurso, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho.
O representante legal do concorrente poderá fazer-se representar por procurador devendo, neste caso, o procurador apresentar procuração notarial conferindo-lhe poderes para o acto de abertura das propostas.
14. Adiamento: Em caso de encerramento destes Serviços por causa de tempestade ou outras causas de força maior, a data de sessão de esclarecimento e a de visita aos locais, o termo do prazo de entrega das propostas, a data estabelecida de abertura das propostas serão adiados para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, à mesma hora.
15. Os critérios de apreciação das propostas e respectivos factores de ponderação são os seguintes:
Critérios de apreciação das propostas | Percentagem |
Preço proposto | 50% |
Experiência na prestação do serviço de limpeza | 20% |
Escala de funcionamento | 30% |
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 11 de Jullho de 2025.
A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes.
Assunto: Modelo de licença de mediador de seguros
1. Introdução
1.1. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 15/2024 (Lei da actividade de mediação de seguros), as licenças de mediadores de seguros compreendem as seguintes categorias:
1) Licença de agente de seguros, pessoa singular;
2) Licença de agente de seguros, pessoa colectiva;
3) Licença de corretor de seguros; e
4) Licença de angariador de seguros.
1.2. Ao abrigo do estabelecido no n.o 6 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, a Autoridade Monetária de Macau determina, por aviso, o modelo de licença de mediador de seguros, sendo que o modelo se encontra anexo ao presente aviso e dele faz parte integrante.
2. Definições
Parte principal: À luz do disposto na alínea 4) do artigo 2.º da Lei da actividade de mediação de seguros, entende-se por parte principal a seguradora que nomeia um agente de seguros ou contrata um angariador de seguros, ou o agente de seguros, pessoa colectiva, ou corretor de seguros que contrata um angariador de seguros.
3. Elementos da licença
3.1. Da licença de mediador de seguros pode constar os seguintes elementos, incluindo, mas não se limitando a estes:
(i) Nome ou firma da entidade titular;
(ii) Tipo de licença;
(iii) Número da licença atribuída pela Autoridade Monetária de Macau;
(iv) Âmbito da actividade de mediação de seguros autorizada ao mediador de seguros, incluindo o tipo de actividades e o ramo de seguros que o mesmo pode ou se encontra impedido de exercer (se aplicável), nomeadamente:
➢ Ramo vida (excluindo determinados ramos específicos de seguros ligados aos fundos de investimentos e fundos de pensões);
➢ Ramo específico de seguros ligados aos fundos de investimento;
➢ Ramo específico de seguros ligados aos de fundos de pensões; e
➢ Tipo de actividade nos ramos gerais;
(v) Prazo de validade da licença, tipo de actividade e autorização para determinados ramos de seguros (se aplicável);
(vi) Limites, condições e outros pormenores estabelecidos pela Autoridade Monetária de Macau; e
(vii) Designação da parte principal que nomeia/contrata o angariador de seguros para exercer a actividade de mediação de seguros.
3.2. Para efeitos de consulta da licença de mediador de seguros, tipo de actividade, autorização para determinados ramos de seguros (se aplicável), respectivos prazos de validade, parte principal e outras informações, a Autoridade Monetária de Macau pode, ainda, incluir na licença o código QR, ou a ligação à Internet, que permita o acesso ao sítio na Internet ou à base de dados da Autoridade Monetária de Macau.
4. Título digital
Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), com a redacção dada pela Lei n.º 13/2024, a Autoridade Monetária de Macau pode emitir e disponibilizar aos mediadores de seguros títulos digitais para as suas licenças.
5. Data de entrada em vigor
O presente aviso entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2025.
Autoridade Monetária de Macau, aos 4 de Julho de 2025.
Pel’O Conselho de Administração
O Presidente, substituto, Vong Sin Man.
O Administrador, Vong Lap Fong.
Frente:
Verso:
Frente:
Verso:
Assunto: Limite do número de partes principais dos agentes de seguros
1. Introdução
Nos termos do disposto na alínea 1) do artigo 7.º da Lei n.º 15/2024 (Lei da actividade de mediação de seguros), compete à Autoridade Monetária de Macau (AMCM), através de aviso, estabelecer o limite do número de partes principais dos agentes de seguros. Assim, a AMCM estabelece as seguintes normas:
2. Definição
Parte principal: À luz do disposto na alínea 4) do artigo 2.º da Lei da actividade de mediação de seguros, entende-se por parte principal a seguradora que nomeia um agente de seguros ou contrata um angariador de seguros, ou o agente de seguros, pessoa colectiva, ou o corretor de seguros que contrata um angariador de seguros.
3. Disposições gerais
3.1. Número máximo de seguradoras dos ramos gerais que podem ser representadas:
3.1.1. Um agente de seguros, pessoa singular ou pessoa colectiva, detentores de uma licença válida, podem ser nomeados, como agente de seguros, no máximo, por cinco seguradoras dos ramos gerais.
3.2. Número máximo de seguradoras do ramo vida e de sociedades gestoras de fundos de pensões que podem ser representadas:
3.2.1. Um agente de seguros, pessoa singular, detentor de uma licença válida, pode ser nomeado, no máximo, por uma seguradora do ramo vida e uma sociedade gestora de fundos de pensões, desde que, para o efeito, notifique a parte principal actual; e
3.2.2. Um agente de seguros, pessoa colectiva, detentor de uma licença válida, pode ser nomeado, no máximo, por duas seguradoras do ramo vida e uma sociedade gestora de fundos de pensões, desde que, para o efeito, notifique a parte principal actual.
4. Disposições especiais
4.1. Tendo em atenção a situação concreta do sector segurador e da mediação de seguros na RAEM, em particular, o número de bancos detentores de uma licença válida como agentes de seguros, pessoas colectiva, a procura premente do sector segurador e dos clientes, bem como o desenvolvimento sustentável e ordenado do sector segurador, a AMCM pode, com base na protecção eficaz dos direitos dos clientes e no controlo de riscos, considerar a possibilidade de conceder uma autorização especial a determinados bancos, avaliados como qualificados e detentores de uma licença válida de agente de seguros, pessoa colectiva, para que serem nomeados por mais uma seguradora do ramo vida, além do limite máximo da nomeação por parte de seguradoras do ramo vida, previsto no ponto 3.2.2 deste aviso. Relativamente à referida autorização especial, o requerente deve reunir os seguintes requisitos a atender na concessão desta autorização especial e/ou os respectivos factores, incluindo, mas não se limitando a:
4.1.1. Devem ser estabelecidos planos de desenvolvimento da actividade estáveis, razoáveis, viáveis e adequados, que garantam a sua efectiva implementação, em articulação com as políticas de desenvolvimento da RAEM e que promovam a estratégia de desenvolvimento da actividade seguradora;
4.1.2. Devem possuir uma estrutura de governança empresarial compatível com o plano de desenvolvimento da actividade, a dimensão e os riscos inerentes, os sistemas de gestão dos riscos, de conformidade e de controlo interno, as medidas e os procedimentos, bem como os recursos financeiros, humanos, técnicos e operacionais;
4.1.3. Devem dispor de mecanismos e procedimentos adequados de controlo interno que garantam a sua efectiva implementação, designadamente, medidas e procedimentos de controlo interno que assegurem a efectiva prevenção de ocorrência de conflitos entre os interesses da actividade desenvolvida e os interesses dos clientes;
4.1.4. Deve ser designada, pelo menos, uma pessoa independente para cada posição relevante, como a venda dos produtos de seguros do ramo vida, a auditoria interna, a conformidade regulamentar e a gestão dos riscos, entre outras, com capacidade de exercer um controlo eficaz e suficiente. Em particular, a pessoa em causa deve ser um quadro superior de gestão, possuir boa conduta, demonstrar um sólido conhecimento das leis e regulamentos aplicáveis à actividade seguradora, possuir conhecimentos profissionais necessários para o exercício das suas funções (incluindo a aprovação nas provas de qualificação para os mediadores de seguros), bem como deter experiência de gestão e competência adequada;
4.1.5. Devem estar adequadamente configurados e operacionais para suportar os requisitos de gestão de negócios, vendas e atendimento aos clientes, assim como outras tecnologias e instalações adequadas ao exercício das suas actividades;
4.1.6. Devem colaborar na implementação das medidas e trabalhos de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à parte principal de que os requerentes representam;
4.1.7. Os seus accionistas, membros do Conselho de Administração, pessoal de gestão efectiva e responsáveis pelas actividades de mediação de seguros não devem estar envolvidos em quaisquer questões de preocupação regulatória (incluindo em Macau e noutras jurisdições);
4.1.8. Devem dispor de um sistema aperfeiçoado de gestão para a formação para os profissionais do sector, cujo conteúdo deve incluir, pelo menos, conhecimentos de negócios, jurídicos e deontológicos, a fim de assegurar que esses profissionais possuam a competência profissional necessária ao exercício da actividade em apreço; e
4.1.9. Outros requisitos/factores que a AMCM considere necessários para efeitos de supervisão.
4.2. Os bancos detentores de uma licença válida de agente de seguros, pessoa colectiva, que preencham os requisitos e factores referidos no ponto 4.1 acima referido, podem apresentar o seu pedido junto da AMCM.
4.3. Tendo em conta a situação mencionada no ponto 4.1 acima, nomeadamente, a evolução do mercado, a situação operacional dos agentes de seguros ou outros factores de supervisão, a AMCM pode, em tempo oportuno, actualizar o limite máximo do número de agentes de seguros que podem actuar para as seguradoras autorizadas.
5. Deveres da parte principal
5.1. Nos termos do disposto na alínea 10) do artigo 25.º da Lei da actividade de mediação de seguros, a parte principal deve assegurar que os mediadores de seguros por si nomeados ou contratados cumpram os requisitos relativos ao limite do número de parte principal. Assim, se a parte principal pretender nomear um agente de seguros, pessoa singular, e um agente de seguros, pessoa colectiva, ambos detentores de uma licença válida, aquela, antes da celebração do contrato e da confirmação da nomeação junto da AMCM, deve:
5.1.1. Realizar as diligências devidas junto das entidades relevantes, adoptar medidas eficazes para assegurar que os agentes de seguros que venham a ser nomeados cumprem o disposto no presente aviso; e
5.1.2. Obter uma declaração, assinada pelo agente de seguros, certificando que a nomeação não viola o presente aviso.
5.2. Com o objectivo de reforçar a protecção dos direitos e interesses dos tomadores dos seguros e aumentar a transparência, a AMCM continuará a divulgar a lista das partes principais que nomeiam os mediadores de seguros nomeados. Assim, torna-se necessário regulamentar o dever da parte principal relativo à declaração da lista dos mediadores de seguros e dos respectivos elementos. Para o efeito, a parte principal deve, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela AMCM (por exemplo, através de circulares e ofícios-circulares), proceder à respectiva declaração junto da AMCM dentro do prazo estipulado, utilizando os formulários específicos fornecidos pela AMCM. Esta declaração deve incluir, em particular, as listas de contratos de mediação de seguros válidos ou contratos de mediação de seguros recentemente celebrados, listas de mediadores de seguros nomeados ou mediadores de seguros nomeados recentemente nomeados, bem como lista de contratos de cessação de serviço e lista de cessação de funções dos mediadores, acompanhadas das respectivas informações.
6. Sistema electrónico
Nos termos do disposto no artigo 50.º da Lei da actividade de mediação de seguros, todos os actos e formalidades previstos no presente aviso podem ser realizados através do sistema electrónico logo que o mesmo esteja em funcionamento.
7. Data de entrada em vigor
O presente aviso entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2025, revogando o Aviso n.º 019/2001-AMCM (Controlo sobre o número máximo de seguradoras com as quais os mediadores colaborem).
Autoridade Monetária de Macau, aos 4 de Julho de 2025.
Pel’O Conselho de Administração
O Presidente, substituto, Vong Sin Man.
O Administrador, Vong Lap Fong.
Assunto: Disposições relativas aos pedidos de licença para o exercício da actividade de mediação de seguros, de autorização para determinados tipos de actividades ou ramos de seguros por agentes de seguros, pessoas singulares e angariadores de seguros
1. Introdução
1.1 Tendo em consideração o previsto no Princípio Fundamental de Supervisão de Seguros 18, desenvolvido pela Associação Internacional dos Supervisores de Seguros (‘International Association of Insurance Supervisors’) (IAIS), aplicável à conduta dos mediadores de seguros, os supervisores devem estabelecer procedimentos e medidas regulamentares prudentes para o acesso ao exercício de actividade por parte dos mediadores de seguros. Antes da emissão de qualquer licença, os supervisores devem solicitar a apresentação dos requerimentos que estão estabelecidos e outras informações, bem como assegurar que as seguradoras assumam a responsabilidade de governança em relação ao seu pessoal de vendas dos seus produtos de seguros, em conformidade com os padrões internacionais de supervisão. Este aviso visa garantir que as partes principais envolvidas cumprem as obrigações de diligência devida relativamente à idoneidade dos requerentes.
1.2 Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º e do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 15/2024 (Lei da actividade de mediação de seguros), compete à Autoridade Monetária de Macau (AMCM) determinar, por aviso, os documentos que instruem os requerimentos relativos aos seguintes pedidos e a respectiva tramitação por parte dos agentes de seguros, pessoas singulares e dos angariadores de seguros:
i) Emissão de licenças;
ii) Pedido de autorização adicional para o exercício de determinados tipos de actividades ou ramos de seguros;
iii) Alteração da categoria de licenças1; e
iv) Renovação de licenças.
2. Definições
2.1 Parte principal: Nos termos da alínea 4) do artigo 2.º da Lei da actividade de mediação de seguros, entende-se por parte principal a seguradora que nomeia um agente de seguros, pessoa singular ou contrata um angariador de seguros, ou um agente de seguros, pessoa colectiva, ou um corretor de seguros que contrata um angariador de seguros;
2.2 Requerente: A pessoa que solicita a licença de agente de seguros, pessoa singular ou angariador de seguros, ou solicita a autorização para o exercício de determinados tipos de actividades ou ramos de seguros;
2.3 Mês do termo da licença/mês de renovação da licença: O mês em que termina a licença do mediador de seguros.
3. Disposições sobre documentos que instruem o requerimento e a respectiva tramitação
3.1 Compete à AMCM definir, por circular, os formulários para efeitos dos pedidos de emissão de licença e de autorização adicional para o exercício de determinados tipos de actividades ou ramos de seguros, de alteração da categoria das licenças e de renovação destas (nomeadamente, formulário do requerimento e outros formulários que sejam aplicáveis), bem como os documentos que instruem o requerimento e a respectiva tramitação, sendo que as circulares relevantes fazem parte integrante do presente aviso, podendo a AMCM, conforme as necessidades de supervisão, proceder à actualização do conteúdo dessas circulares;
3.2 Os requerentes que pretendam solicitar a emissão de licença de agente de seguros, pessoa singular ou de angariador de seguros, autorizações adicionais para o exercício de determinados tipos de actividades ou ramos de seguros, a alteração da categoria de licenças e a renovação destas, devem preencher e assinar, de forma verdadeira, completa e precisa, os modelos dos impressos estabelecidos pela AMCM (incluindo, em particular, mas não exclusivamente, o formulário do pedido e outros documentos que sejam aplicáveis), juntamente com todos os documentos e as informações exigidos. O pedido deve ser apresentado à AMCM de acordo com os procedimentos indicados, sob pena de não ser aceite;
3.3 O requerente deve, no âmbito das actividades que pretende exercer, ser previamente nomeado ou contratado por, pelo menos, uma parte principal, como condição para apresentar à AMCM quaisquer pedidos de emissão de licença, de concessão de autorizações adicionais para o exercício de determinados tipos de actividades ou ramos de seguros, de alteração da categoria de licenças e de renovação destas;
3.4 O requerente é responsável por apresentar os documentos e as informações que permitam à AMCM certificar-se de que o mesmo cumpre os requisitos para o exercício da actividade de mediação de seguros e/ou as exigências de formação profissional contínua. Além disso, o requerente deve atender às condições ou encargos adicionais estabelecidos pela AMCM, aquando da emissão de licença/autorização ou da renovação de licença, bem como entregar quaisquer outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares que a AMCM considere necessários, tendo presente o princípio de supervisão baseada no risco;
3.5 O requerente deve assegurar que os documentos e as informações apresentados de suporte do seu pedido sejam exactos, verdadeiros, completos e actualizados. No caso em que o requerente entregue documentos ou informações falsos, enganosos, ou se verifique omissão de factos relevantes, tal constitui uma infracção extremamente grave, ficando sujeito a sanções de natureza criminal e à instauração de um processo de infracção administrativa, o que poderá igualmente afectar a idoneidade do requerente;
3.6 Nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei da actividade de mediação de seguros, o requerente deve apresentar o pedido em, pelo menos, uma das línguas oficiais da RAEM;
3.7 No caso de se verificar qualquer alteração às informações ou documentos constantes do pedido, o requerente deve comunicar, por escrito, à AMCM, esta alteração, com a maior brevidade possível e dentro dos limites do possível, antes desta entidade tomar qualquer decisão em relação ao pedido em apreço;
3.8 Caso o requerente pretender retirar o pedido, deve comunicar esta intenção à AMCM, por escrito. Independentemente do deferimento ou indeferimento do pedido, todos os documentos e informações entregues serão arquivados pela AMCM e tratados de acordo com os procedimentos internos de processamento dos documentos para arquivo, não sendo devolvidos em circunstância alguma;
3.9 O requerente deve estar ciente e concordar que a AMCM, no exercício das suas competências, nomeadamente, na avaliação do cumprimento dos requisitos para o exercício da actividade de mediação de seguros por parte de requerente, pode disponibilizar, partilhar, verificar e validar os documentos e informações do requerente com entidades públicas ou privadas, em Macau ou de outros países ou regiões.
4. Obrigações da parte principal
A parte principal deve prestar assistência aos agentes de seguros, pessoas singulares ou angariadores de seguros, por ela nomeados ou contratados, na entrega à AMCM dos seus pedidos de autorização para o exercício da actividade da mediação de seguros. Para o efeito, a parte principal deve estabelecer e tomar medidas e procedimentos adequados no âmbito de controlo interno, assegurando a execução eficaz desses procedimentos, tendo em vista assegurar o cumprimento das seguintes obrigações:
i) Envidar os maiores esforços para efectuar a devida diligência relativamente requerente, antes da entrega do pedido à AMCM, assegurando o este cumpre os requisitos relativos ao exercício de determinados tipos de actividade ou ramos de seguros, através da verificação da sua idoneidade;
ii) Adoptar medidas adequadas para assegurar a exactidão, a veracidade, a integridade e a actualidade dos documentos que instruem o requerimento e informações;
iii) Elaborar e guardar registos adequados relativos à efectivação da devida diligência e ao cumprimento do dever de segredo;
iv) Exercer o controlo e gestão permanente da conduta do requerente, assegurando que este cumpre, de forma contínua, os requisitos para o exercício da actividade de mediação de seguros, nomeadamente, no que respeita à verificação de idoneidade e ao cumprimento das exigências de formação profissional contínua;
v) Estabelecer um mecanismo de comunicação eficaz e rápido com o requerente e assegurar a comunicação com a AMCM sobre todos os assuntos relacionados com o pedido;
vi) Comunicar, de imediato, à AMCM quaisquer factos que possam conduzir à suspensão ou ao cancelamento da nomeação do requerente; e
vii) Colaborar com a AMCM no processo de apreciação e aprovação dos pedidos e prestar a assistência que for necessária.
5. Sistema electrónico
Nos termos do disposto no artigo 50.º da Lei da actividade de mediação de seguros, todos os actos e formalidades previstos no presente aviso podem ser realizados através do sistema electrónico logo que o mesmo esteja em funcionamento.
6. Data de entrada em vigor
O presente aviso entrará em vigor no dia 1 de Agosto de 2025, revogando o Aviso n.º 012/2019-AMCM, de 19 de Julho de 2019, sobre “Supervisão de seguros – Documentos necessários para instruir o pedido de autorização para o exercício da actividade de mediação de seguros” e a Circular n.º 013/B/2019-DSG/AMCM, de 19 de Setembro de 2019, relativa à “Actividade profissional reconhecida como preparação idónea para a mediação de seguros”.
Autoridade Monetária de Macau, aos 4 de Julho de 2025.
Pel’O Conselho de Administração
O Presidente, substituto, Vong Sin Man.
O Administrador, Vong Lap Fong.
Assunto: Directiva para a verificação da idoneidade dos mediadores de seguros
1. Introdução
1.1. Com o objectivo de reforçar a supervisão da actividade de mediação de seguros e a assegurar a sua conformidade com os padrões internacionais de supervisão, em particular ao Princípio Fundamental de Supervisão de Seguros 18 (Mediadores de Seguros) aplicável à supervisão da actividade de mediação de seguros, desenvolvida pela Associação Internacional dos Supervisores de Seguros (“International Association of Insurance Supervisors”), nos termos do qual, o supervisor deve estabelecer normas para garantir que as entidades que pretendam ou já exercem actividades de mediação de seguros cumpram e mantenham padrões profissionais adequados (em particular, níveis apropriados de conhecimentos técnicos, experiência e integridade) e competência, assegurando ainda que estas entidades sejam sujeitas a uma supervisão e verificação contínua.
1.2. Nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 15/2024 (Lei da actividade de mediação de seguros), a Autoridade Monetária de Macau (AMCM) pode estabelecer normas fundamentais sobre os critérios, factores e matérias a ter em conta na verificação da idoneidade das entidades sujeitas à devida verificação (por exemplo, mediadores de seguros, entidades relacionadas e respectivos requerentes, etc.).
1.3. Adicionalmente, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º da Lei da actividade de mediação de seguros, a AMCM estabelece, por aviso, as formas e os requisitos de verificação da idoneidade. Assim, a AMCM estabelece, através do presente aviso, a “Directiva para a verificação da idoneidade dos mediadores de seguros” (doravante designada por “presente Directiva”).
1.4. Tendo em vista avaliar se o sujeito objecto dessa verificação cumpre ou não os requisitos relativos à idoneidade e em conformidade com as normas fundamentais previstas no artigo 16.º da Lei da actividade de mediação de seguros, a presente Directiva estabelece os requisitos de idoneidade aplicáveis aos mediadores de seguros e às entidades relacionadas, regulamentando os critérios, factores e matérias a ter em conta pela AMCM, no âmbito da verificação da idoneidade.
2. Definições
2.1. Salvo indicação ou exposição em contrário, os termos utilizados na presente Directiva devem ser interpretados de acordo com as definições dos mesmos constantes da Lei da actividade de mediação de seguros.
2.2. Entidades relacionadas: As entidades referidas nas alíneas 4) a 8) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei da actividade de mediação de seguros.
3. Âmbito de aplicação e introdução da presente directiva
3.1 A presente Directiva aplica-se às entidades referidas nos números 1 e 2 do artigo 16.º da Lei da actividade de mediação de seguros, nomeadamente, a situações de apresentação dos pedidos à AMCM, desempenho de funções ou exercício de poderes relacionados com a actividade de mediação de seguros, sendo-lhes aplicável de forma contínua.
3.2 No que respeita à emissão ou renovação de licenças de mediador de seguros, a presente Directiva aplica-se a todas as pessoas e entidades relacionadas que, nos termos do disposto na Lei da actividade de mediação de seguros, que se encontrem licenciadas, ou em situações de renovação de licenças, pela AMCM, bem como às que se encontrem a requerer a respectiva licença (situações de emissão ou renovação de licenças). Para evitar quaisquer dúvidas, a presente Directiva é aplicável, de forma contínua, aos mediadores de seguros e às entidades relacionadas, durante o período de validade da licença do mediador de seguros.
3.3 Para efeitos de emissão ou renovação de licenças de mediador de seguros, pessoa singular ou pessoa colectiva, o requerente e as entidades relacionadas devem obter a aprovação da AMCM na verificação da idoneidade.
3.4 Caso o requerente da licença de mediador de seguros não obtenha a aprovação na verificação da idoneidade conduzida pela AMCM, a respectiva licença de mediador de seguros não será concedida nem renovada. No caso dos requerentes de uma licença de mediador de seguros, pessoa colectiva, a falta de concessão de aprovação às respectivas entidades relacionadas na verificação da idoneidade resultará, na recusa de emissão ou renovação da licença para aqueles requerentes.
3.5 Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º da Lei da actividade de mediação de seguros, a AMCM pode estabelecer condições ou encargos adicionais na emissão ou renovação de licenças de mediador de seguros. Na determinação de estabelecer, rever ou revogar tais condições ou encargos adicionais, a AMCM terá em conta o cumprimento, ou não, dos requisitos de verificação da idoneidade, por parte do requerente da licença de mediador de seguros e pelas entidades relacionadas (quando aplicável).
3.6 Os titulares de licenças de mediador de seguros e as respectivas entidades relacionadas (quando aplicável) devem, durante todo o período de validade da licença, satisfazer, de forma contínua, os requisitos de verificação da idoneidade, sob pena de a AMCM poder determinar a suspensão ou o cancelamento da licença, respectivamente, nos termos do disposto da alínea 1) do n.º 1 do artigo 18.º, ou da alínea 7) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei da actividade de mediação de seguros.
3.7 Relativamente às seguradoras, ao abrigo do disposto na alínea 7) do artigo 25.º da Lei da actividade de mediação de seguros, estas devem designar, pelo menos, um responsável pela actividade de mediação de seguros que preencha os requisitos legais, sob pena de poder ser aplicada multa até três milhões de patacas, nos termos do disposto na alínea 5) do n.º 4 do artigo 34.º da Lei da actividade de mediação de seguros, podendo ainda ser aplicadas sanções acessórias previstas no artigo 35.º do mesmo diploma legal. Para evitar quaisquer dúvidas, a presente Directiva é igualmente aplicável aos responsáveis pela actividade de mediação de seguros nomeados pelas seguradoras.
3.8 Para efeitos de avaliação do nível do cumprimento dos requisitos de verificação da idoneidade dos requerentes ou titulares de licença de mediador de seguros, ou das entidades relacionadas, a AMCM pode solicitar a apresentação de informações relevantes, bem como a realização de reuniões com os mesmos. Nos termos do disposto na Lei da actividade de mediação de seguros, a emissão ou a renovação de licenças através da prestação de falsas declarações, elementos falsos ou recurso a outros meios ilícitos, além de constituir uma infracção administrativa, pode conduzir também, nos termos do disposto na alínea 10) do n.º 1 do artigo 19.º da referida lei, ao cancelamento da licença do mediador de seguros, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal do infractor.
3.9 Os critérios, factores e matérias previstos na presente Directiva não são exaustivos. No âmbito da avaliação da idoneidade, a AMCM pode considerar quaisquer documentos e informações que entenda relevantes (independentemente de estes terem sido ou não disponibilizados pelas pessoas em causa). Para além dos critérios, factores e matérias a ter em conta previstos na presente Directiva, dos requisitos para o exercício da actividade previstos na lei da actividade de mediação de seguros, e das circunstâncias e factores referidos nos números 3 a 5 do artigo 16.º da referida lei, a AMCM pode também tomar em consideração quaisquer práticas irregulares, presentes ou passadas, das pessoas ou entidades envolvidas.
3.10 Caso se verifiquem situações que impeçam a concessão de aprovação, por incumprimento dos critérios, factores e matérias a ter em conta previstos na presente Directiva, a AMCM procederá à avaliação da relevância e da gravidade da situação ou do problema em causa. Para o efeito, serão considerados factores como a relevância da situação em causa, o tempo decorrido desde a sua ocorrência, a sua gravidade, a frequência com que ocorreu, bem como o grau de envolvimento e a responsabilidade da entidade envolvida. Adicionalmente, a AMCM avaliará a origem e a qualidade das provas apresentadas. Mesmo que a respectiva entidade não cumpra integralmente determinados aspectos especificados, a AMCM poderá, a seu exclusivo critério, concluir que a mesma reúne os requisitos de verificação da idoneidade para o exercício da actividade de mediação de seguros.
3.11 Para evitar quaisquer dúvidas, os critérios, factores e matérias previstos na presente Directiva aplicam-se aos factos ocorridos tanto na Região Administrativa Especial de Macau como em qualquer outro país ou região fora da Região Administrativa Especial de Macau.
4. Requisitos de verificação da idoneidade aplicáveis às pessoas singulares
4.1 Reputação, integridade, fiabilidade e credibilidade
Para efeitos de avaliação da reputação, integridade, fiabilidade e credibilidade de qualquer pessoa singular, a AMCM tomará em consideração se essa pessoa em apreço se encontra, ou não, nas seguintes situações:
4.1.1. Não ter cumprido ou demonstrado a indisponibilidade para o cumprimento de quaisquer normas ou requisitos relacionados com quaisquer actividades supervisionadas ou regulamentadas;
4.1.2. Ter sido condenada por um tribunal, ou outra autoridade competente, pela prática de actos fraudulentos, desonestos ou impróprios, ou se encontra acusada ou pronunciada em processo judicial;
4.1.3. Ter sido objecto de uma decisão judicial que a desqualificou a sua qualidade de administrador ou membro de órgãos de administração;
4.1.4. Ter sido julgada judicialmente pela prática de crimes directamente relacionados com os requisitos de verificação da idoneidade, ou se encontra acusada ou pronunciada em processo judicial;
4.1.5. Ter sido recusada ou restringida, por autoridades de supervisão, associações profissionais, associações sectoriais ou órgãos responsáveis pela aplicação da lei, a titularidade de licença, registo ou outra autorização necessária para o exercício de determinadas actividades, negócios ou profissões;
4.1.6. Ter sido objecto de censura, sanção disciplinar, crítica pública ou desqualificação por parte de autoridades de supervisão, associações profissionais, associações sectoriais ou órgãos responsáveis pela aplicação da lei;
4.1.7. Encontrar-se a ser investigada ou sujeita a acções ou procedimentos disciplinares por parte de autoridades de supervisão, associações profissionais, associações sectoriais ou órgãos responsáveis pela aplicação da lei;
4.1.8. Ter sido cancelada a licença ou revogada a autorização ou ter sido objecto de uma investigação, por se encontrar a prestar/ter prestado à AMCM falsas declarações ou elementos falsos ou a praticar/ter praticado outros actos ilícitos;
4.1.9. Ter sido demitida ou obrigada a renunciar a qualquer título ou cargo devido a conduta imprópria, incompetência, negligência ou má gestão.
4.1.10. Ter sido condenada como responsável por danos causados a uma determinada entidade comercial, aos seus sócios, aos seus credores ou a terceiros, enquanto deteve a qualidade de titular com poder de decisão, titular de órgãos sociais, administrador ou membro superior de gestão daquela entidade comercial;
4.1.11. Ter sido titular do poder de decisão, titular de órgãos sociais, administrador, membro superior de gestão, titular de participação qualificada ou sócio de uma determinada entidade comercial, e que esta entidade comercial se encontra numa das seguintes situações:
i) Durante o período em que a pessoa exerceu as referidas funções, ou no prazo de um ano após a sua cessação, a entidade comercial tenha sido sujeita a liquidação obrigatória, celebrado um acordo de reestruturação de dívidas com os seus credores, ou cessado actividade sem que as reclamações dos credores tenham sido totalmente liquidadas; ou
ii) Tenha praticado os actos referidos nas Secções 4.1.1, 4.1.2, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7 ou 4.1.8 da presente Directiva.
4.2 Situação financeira ou solvabilidade
Para efeitos de avaliação da situação financeira de qualquer pessoa singular, a AMCM tomará em consideração se a pessoa em causa:
4.2.1 Celebrou, ou não, qualquer acordo de reestruturação de dívidas ou plano de reembolso de dívidas com os seus credores1, foi declarada falida por decisão judicial2, ou se encontra actualmente a ser objecto de um processo de falência, ou se encontra sujeito a administração de bens ou a outros processos de natureza similar;
4.2.2 Está envolvida em processos cíveis, administrativos ou criminais pendentes que, pela sua natureza e circunstâncias, possam ter um impacto significativo na situação financeira do sujeito objecto de verificação; ou
4.2.3 Não cumpriu qualquer ordem judicial referente ao reembolso de uma dívida determinado por uma decisão judicial.
4.3 Capacidade do responsável pela actividade de mediação de seguros
A capacidade dos responsáveis pela actividade de mediação de seguros3 é de particular importância para a verificação da idoneidade dos mediadores de seguros, pessoas colectivas a que pertencem, bem como para o controlo da actividade de mediação de seguros das seguradoras. Para além dos requisitos previstos nas Secções 4.1 e 4.2, a alínea 4) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei da actividade de mediação de seguros prevê expressamente que o responsável pela actividade de mediação de seguros deve possuir habilitações académicas, conhecimentos e experiência de gestão adequados. No que respeita à avaliação da capacidade4 dos responsáveis pela actividade de mediação de seguros, é entendimento da AMCM que as habilitações académicas, as qualificações profissionais, bem como a experiência profissional e de gestão da pessoa em questão (incluindo as experiências adquiridas em Macau ou noutras jurisdições), devem ser proporcionais à natureza e à dimensão da actividade desenvolvidas pelos mediadores de seguros, pessoas colectivas e pelas seguradoras em causa, bem como às responsabilidades assumidas por aquela pessoa. Além disso, efectua-se a avaliação se estas são suficientes para assegurar um controlo eficaz e eficiente da actividade de mediação de seguros, sem prejudicar os interesses dos clientes. Na realização da respectiva avaliação, o responsável pela actividade de mediação de seguros deve demonstrar a sua compreensão quanto às disposições legais e de outras normas de supervisão aplicáveis ao exercício da actividade de mediação de seguros. No caso da pessoa em questão ser avaliada como não possuindo a capacidade necessária para o desempenho das suas funções, a AMCM poderá recusar a sua nomeação como responsável pela actividade de mediação de seguros.
Por outro lado, a AMCM, de uma forma geral, não permite que qualquer pessoa seja designada como responsável pela actividade de mediação de seguros de várias pessoas colectivas e/ou seguradoras.
5. Requisitos de verificação da idoneidade aplicáveis às pessoas colectivas
5.1. Reputação, fiabilidade e credibilidade
Para efeitos de avaliação da reputação, fiabilidade e integridade de qualquer requerente/detentor de licença de mediador de seguros, pessoa colectiva/entidade relacionada, a AMCM tomará em consideração se a pessoa colectiva em apreço se encontra ou não nas seguintes situações:
5.1.1 Ter praticado os actos referidos nas Secções 4.1.1, 4.1.2, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9 da presente Directiva;
5.1.2 Que o titular do poder de decisão, titular de órgãos sociais, administrador, membro superior de gestão, titular de participação qualificada ou sócio não tenha cumprido quaisquer dos critérios aplicáveis às pessoas singulares, constantes nas Secções 4.1, 4.2 e 4.3 da presente Directiva;
5.1.3 Ter sido titular de participação qualificada5, titular de órgãos sociais, administrador de uma outra pessoa colectiva (independentemente de a mesma ser constituída, ou não, em Macau), e que esta mesma pessoa colectiva tenha praticado os actos referidos nas Secções 4.1.1, 4.1.2, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7 ou 4.1.8 da presente Directiva; ou
5.1.4 Ser membro de qualquer grupo de pessoas colectivas; neste caso, a AMCM pode, em conformidade com as disposições das Secções 5.1.1 e 5.1.2 da presente Directiva, tomar em consideração os mesmos factores relativamente aos membros do grupo dessa pessoa colectiva.
5.2. Situação financeira ou solvabilidade
Para efeitos de avaliação da situação financeira de qualquer requerente/detentor de licença de mediador de seguros, pessoa colectiva/entidade relacionada, a AMCM tomará em consideração se a pessoa colectiva em apreço se encontra ou não nas seguintes situações:
5.2.1 Estar sujeita a regime de falência, administração de bens, liquidação judicial ou envolvida em outros processos de natureza similar;
5.2.2 Ter celebrado, ou não, um acordo de reestruturação de dívidas ou plano de reembolso de dívidas com os seus credores;
5.2.3 Não ter cumprido qualquer ordem judicial referente ao reembolso de uma dívida determinado por uma decisão judicial;
5.2.4 Estar envolvida em processos cíveis, administrativos ou criminais pendentes que, pela sua natureza e circunstâncias, possam ter um impacto significativo na situação financeira do sujeito objecto de verificação; ou
5.2.5 Dispor, de forma contínua, de capital suficiente, activos e fundos correntes, entre outros, para efeitos do cumprimento de quaisquer normas regulamentares aplicáveis.
5.3. Governança empresarial
Para efeitos de avaliação da governança empresarial6 de qualquer requerente/detentor de licença de mediador de seguros, pessoa colectiva/entidade relacionada, a AMCM tomará em consideração os seguintes aspectos:
5.3.1. A adequação da estrutura orgânica da pessoa colectiva, com uma definição clara das responsabilidades e competências atribuídas ao seu pessoal;
5.3.2. Se ao responsável pela actividade de mediação de seguros dessa pessoa colectiva foram conferidos poderes e recursos suficientes para assegurar o desempenho eficaz das suas funções;
5.3.3. Se a pessoa colectiva estabeleceu, ou não, estratégias viáveis para a actividade de mediação de seguros, abrangendo os produtos de seguros comercializados, os serviços prestados, os clientes-alvo e as fontes de negócios, entre outros aspectos;
5.3.4. Se a pessoa colectiva estabeleceu políticas de gestão dos riscos e medidas de controlo interno adequadas e eficazes7 para assegurar a conformidade (em particular, no que diz respeito às leis e regulamentos aplicáveis à actividade de mediação de seguros), de forma a garantir o cumprimento de todas as disposições aplicáveis à actividade seguradora ou à mediação de seguros, bem como a assegurar que os interesses dos clientes não sejam prejudicados;
5.3.5. Se a pessoa colectiva estabeleceu políticas, controlos internos e procedimentos adequados e eficazes para o recrutamento, a formação e a supervisão do seu pessoal, de forma a garantir que as pessoas contratadas por esta pessoa colectiva ou que a representem no exercício da actividade de mediação de seguros sejam apropriadas e continuem a manter a sua idoneidade;
5.3.6. Se a pessoa colectiva dispõe de infra-estruturas e sistemas de controlo interno necessários à gestão eficaz dos riscos, à prevenção de conflitos de interesses e à disponibilização de registos adequados de auditoria, estando devidamente preparada para exercer a actividade de mediação de seguros prevista no plano de actividade constante do pedido de licença (quando aplicável); e
5.3.7. Se a pessoa colectiva prestou informações falsas ou enganosas, omitiu elementos relevantes ou adoptou uma atitude de não colaboração durante a realização de qualquer acção por parte da AMCM, no âmbito do exercício das suas competências.
5.4. Corretores de seguros
No que diz respeito aos requerentes, ou titulares de licença para corretores de seguros, para além dos requisitos previstos nas Secções 5.1 a 5.3, a AMCM deverá ainda considerar se a pessoa colectiva cumpre as disposições previstas na Lei da actividade de mediação de seguros e em outros regulamentos aplicáveis no que respeita aos requisitos financeiros, analistas de risco, fundos pertencentes aos clientes, seguro de responsabilidade civil profissional, garantias bancárias, registos contabilísticos e demonstrações financeiras, entre outros.
6. Data de entrada em vigor
Este aviso entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2025.
Autoridade Monetária de Macau, aos 4 de Julho de 2025.
Pel’O Conselho de Administração
O Presidente, substituto, Vong Sin Man.
O Administrador, Vong Lap Fong.
Assunto: Nomeação do responsável pela actividade de mediação de seguros
1. Introdução
1.1 Nos termos do disposto na alínea 4) do n.º 2 do artigo 12.º, na alínea 5) do artigo 13.º e na alínea 7) do artigo 25.º da Lei n.º 15/2024 (Lei da actividade de mediação de seguros), os agentes de seguros, pessoas colectivas, os corretores de seguros e as seguradoras devem designar, pelo menos, um responsável pela actividade de mediação de seguros que preencha os requisitos legais estabelecidos.
1.2 Face ao exposto e, nos termos do disposto na alínea 6) do artigo 7.º e na subalínea (2) da alínea 4) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei da actividade de mediação de seguros, a Autoridade Monetária de Macau (AMCM) define, por aviso, os requisitos para a verificação da idoneidade dos responsáveis pela actividade de mediação de seguros, os critérios, factores e matérias a ter em consideração na escolha da pessoa adequada (incluindo os requisitos relativos às habilitações académicas adequadas, conhecimentos profissionais e experiência em gestão), bem como os documentos que instruem o requerimento de autorização para a nomeação ou alteração do responsável pela actividade de mediação de seguros.
2. Atribuições dos responsáveis pela actividade de mediação de seguros
2.1 De acordo com a definição de “responsável pela mediação de seguros” constante da alínea 7) do artigo 2.º da Lei da actividade de mediação de seguros, o responsável pela actividade de mediação de seguros refere-se a uma pessoa singular responsável pela gestão e supervisão da actividade de mediação de seguros da seguradora, do agente de seguros, pessoa colectiva, ou do corretor de seguros a que pertence, assegurando o cumprimento, por parte dessas entidades e por parte dos mediadores de seguros nomeados ou contratados pelas mesmas, das disposições legais e regulamentares aplicáveis às seguradoras e aos mediadores de seguros;
2.2 O responsável pela actividade de mediação de seguros deve também assegurar que as seguradoras, os agentes de seguros, pessoas colectivas ou os corretores de seguros a que pertencem estabeleçam políticas, mecanismos de controlo interno e procedimentos eficazes, com o objectivo de garantir o cumprimento da legislação aplicável e demais requisitos regulamentares por parte das seguradoras ou dos mediadores de seguros, pessoas colectivas a que pertencem.
3. Requisitos de verificação e critérios a ter consideração
3.1 Aprovação na verificação da idoneidade
Nos termos do disposto na subalínea (1) da alínea 4) do n.º 2 do artigo 12.º e na alínea 4) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei da actividade de mediação de seguros, o responsável pela actividade de mediação de seguros deve obter a aprovação na verificação da idoneidade, devendo, ainda, durante o exercício das suas funções, satisfazer, de forma contínua, os requisitos de idoneidade.
3.2 Capacidade profissional
Quanto à capacidade profissional do responsável pela actividade de mediação de seguros, este deve possuir:
3.2.1 As técnicas, os conhecimentos e a deontologia profissional necessários ao desempenho das suas funções;
3.2.2 Habilitações académicas, qualificações profissionais e experiência profissional e em gestão adequadas à natureza e à dimensão da actividade da seguradora ou do mediador de seguros, pessoa colectiva, bem como às atribuições que lhe são cometidas, em especial:
i. Possuir uma licenciatura ou grau académico superior em seguros, gestão de empresas, finanças, contabilidade, economia, gestão de riscos, cálculo actuarial ou noutras áreas reconhecidas pela AMCM, emitidos por instituições de ensino superior aceites pela AMCM e reconhecidas pelas autoridades competentes locais, ou possuir qualificações profissionais consideradas equivalentes pela AMCM, ou possuir um mínimo de 15 anos de experiência profissional relevante no sector segurador, reconhecida pela AMCM. A detenção das habilitações académicas, qualificações profissionais e a experiência de trabalho relevantes permite demonstrar a capacidade do candidato para o exercício das funções de responsável pela actividade de mediação de seguros; e
ii. Possuir, no mínimo, cinco anos de experiência em gestão de actividades relacionadas com a mediação de seguros ou outra experiência profissional relevante que seja reconhecida pela AMCM como adequada para o exercício das funções de responsável pela actividade de mediação de seguros;
3.2.3 Ao responsável pela actividade de mediação de seguros devem ser delegados poderes bastantes pela respectiva seguradora, ou mediador de seguros, pessoa colectiva, bem como lhe atribuírem recursos e apoios suficientes, para o cumprimento das suas atribuições.
3.3 Outros Requisitos e critérios a ter em consideração
3.3.1 Residência permanente na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM); e
3.3.2 Cumprimento dos requisitos previstos na subalínea (1) da alínea (4) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei da actividade de mediação de seguros.
3.4 Quando o responsável pela actividade de mediação de seguros nomeado não exerça adequadamente as suas funções ou atribuições, cometa erros graves no exercício das suas funções, enferme de conflitos de interesses, ou quando a AMCM considere que aquele deixou de cumprir os requisitos de idoneidade/quaisquer outras exigências estabelecidas pela AMCM, a seguradora ou o mediador de seguros, pessoa colectiva em causa, deve proceder à substituição desse responsável pela actividade de mediação de seguros, bem como à nomeação, com a maior brevidade possível, de um candidato que preencha os requisitos e as exigências aplicáveis, pelo que, para o efeito, devem ser submetidos à AMCM os documentos e informações necessários relativos ao pedido de nomeação do novo responsável pela actividade de mediação de seguros, nos termos do disposto no ponto 4 do presente aviso.
3.5 Os requisitos, critérios, factores e matérias previstos no presente aviso não são exaustivos. Na apreciação da nomeação, a AMCM pode considerar quaisquer documentos e informações que considere relevantes, independentemente de estes terem sido ou não apresentados pelas pessoas envolvidas.
4. Documentos que instruem o pedido de nomeação do responsável pela actividade de mediação de seguros
Para efeitos de nomeação do responsável pela actividade de mediação de seguros, o requerente deve preencher e assinar, de forma verdadeira, completa e precisa, o formulário próprio disponibilizado pela AMCM (por exemplo: formulário de pedido para a nomeação do responsável pela actividade de mediação de seguros), o qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos e informações1:
i. Cópia do documento de identificação válido da pessoa a nomear e cópia do documento comprovativo de autorização para trabalhar legalmente em Macau (se aplicável);
ii. Cópia dos diplomas ou certificados que comprovem as habilitações académicas e/ou qualificações profissionais da pessoa a nomear, bem como cópias dos documentos comprovativos da experiência profissional referidos no ponto 3.2.2 do presente aviso;
iii. Currículo pessoal, devidamente assinado pela pessoa a nomear, no qual sejam especificadas as experiências relacionadas com a gestão da actividade de mediação de seguros, incluindo, mas não se limitando a: duração do mandato, denominação do empregador, natureza da actividade, título do cargo, descrição das funções, organograma do cargo ocupado e o número de trabalhadores sob a sua supervisão;
iv. Original do certificado de registo criminal emitido no local de residência habitual da pessoa a nomear, o qual deve ser passado num prazo inferior a 90 dias;
v. Declaração sob compromisso de honra, assinada pela pessoa a nomear;
vi. Cópia da acta da reunião da assembleia geral, do conselho de administração ou de outro órgão competente da sociedade responsável pela actividade de mediação de seguros, acompanhada do original da carta de nomeação assinada pelo órgão ou representante com competência adequada;
vii. Original do documento de consentimento, devidamente assinado pela pessoa a nomear, para aceitação da nomeação; e
viii. Quaisquer outros documentos que instruem o requerimento que a AMCM considere necessários.
5. Nomeação ou alteração do responsável pela actividade de mediação de seguros
5.1 Nos termos do disposto na alínea 7) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei da actividade de mediação de seguros, a substituição ou alteração do responsável pela actividade de mediação de seguros está sujeita a autorização prévia da AMCM. Assim, qualquer responsável pela mediação de seguros que venha a ser nomeado, ou seja, o objecto de uma nova nomeação, resultante de uma qualquer alteração, não pode iniciar o exercício das suas funções sem autorização da AMCM.
5.2 No caso de demissão ou substituição do responsável pela actividade de mediação de seguros, a seguradora ou o mediador de seguros, pessoa colectiva em questão, deve notificar, de imediato, a AMCM, assim que receba o pedido de demissão ou tome a decisão de substituição, indicando os motivos e, caso aplicável, fornecendo informações sobre eventuais candidatos a substituí-lo. Deve ainda, com a maior brevidade possível, submeter à AMCM os documentos e informações exigidos no ponto 4 do presente aviso, relativos ao pedido de nomeação do novo responsável pela actividade de mediação de seguros.
6. Data de entrada em vigor
O presente aviso entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2025.
Autoridade Monetária de Macau, aos 4 de Julho de 2025.
Pel’O Conselho de Administração
O Presidente, substituto, Vong Sin Man.
O Administrador, Vong Lap Fong.
Assunto: Supervisão seguradora – Requisitos relativos à auditoria anual das contas dos fundos privados de pensões
Tendo em atenção a experiência adquirida na execução do Aviso n.º 011/2021-AMCM, relativo aos “Requisitos relativos à auditoria anual das contas dos fundos privados de pensões”, a Autoridade Monetária de Macau (AMCM) considera necessário proceder à revisão de algumas disposições e reforçar os requisitos relativos à divulgação do preço das unidades de participação do fundo nas demonstrações financeiras.
Nestes termos e, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Estatuto da Autoridade Monetária de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, no artigo 8.º da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), bem como na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime jurídico da actividade seguradora), aplicada por remissão dos artigos 6.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro (Regime jurídico dos fundos privados de pensões), o Conselho de Administração da AMCM delibera no sentido de:
1. As entidades gestoras dos fundos de pensões devem efectuar a auditoria em relação às demonstrações financeiras anuais de todos os fundos de pensões abertos que sejam por si constituídos, nos termos do disposto no regime jurídico dos fundos privados de pensões, devendo a auditoria em apreço ser assegurada por sociedades de contabilistas habilitadas a exercer a profissão inscritas na Comissão Profissional dos Contabilistas da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
2. A auditoria referida no número anterior deve ser efectuada de acordo com as Normas de Auditoria elaboradas e aprovadas pela Comissão Profissional dos Contabilistas da RAEM.
3. A auditoria referida no n.º 1 deve certificar:
a) Que as demonstrações financeiras dos fundos de pensões respeitam as disposições previstas no Regime jurídico dos fundos privados de pensões e as Normas de Relato Financeiro vigente na RAEM;
b) Que as demonstrações financeiras dos fundos de pensões apresentam, de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos relevantes, a posição financeira anual dos fundos de pensões, bem com as operações financeiras realizadas e os fluxos de caixa reportados à data de encerramento de contas;
c) Que os livros contabilísticos dos fundos de pensões reflectem, de forma apropriada, as operações realizadas pelos fundos de pensões; e
d) Se as entidades gestores dos fundos, prestaram ou não, as informações e esclarecimentos que lhes foram solicitados, especificando-se as situações em que tenha ocorrido recusa na prestação de informações ou esclarecimentos, bem como eventuais falsificações.
4. Nas situações em que a sociedade de contabilidade habilitada a exercer a profissão realize uma auditoria das demonstrações financeiras anuais de um fundo de pensões, a entidade gestora do fundo deve solicitar-lhe a auditoria específica relativa ao montante total de participação dos fundos emitida e aos respectivos preços das unidades.
5. O montante total das unidades de participação do fundo emitidas e o respectivo preço das unidades devem constar no balanço das demonstrações financeiras anuais. O balanço e o preço das unidades de participação do fundo nele apresentado devem reportar-se à data de encerramento anual de contas, a 31 de Dezembro. Na situação em que se verifique que a data de encerramento anual de contas não coincida com o último dia de transacções anuais do fundo, as entidades gestoras devem solicitar à sociedade de contabilistas habilitada a exercer a profissão que divulgue, no balanço, ou nas observações contidas nas demonstrações financeiras, a data do último dia de negociação do fundo relativo ao ano em causa e o respectivo preço das unidades de participação do fundo. Caso a moeda original do fundo não seja denominada em Patacas (MOP), deve, igualmente, ser divulgado o preço das unidades de participação do fundo em MOP.
6. Além das exigências previstas no n.º 3, a AMCM pode solicitar às sociedades de contabilistas habilitadas a exercer a profissão, quaisquer outros elementos de informação que julgue necessários, relativamente aos fundos auditados.
7. Além das exigências acima previstas, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 89.º a 91.º do regime jurídico da actividade seguradora, no que se refere à auditoria externa, salvo disposição em contrário.
8. As entidades gestoras dos fundos devem remeter à AMCM, até ao dia 30 de Junho de cada ano, o relatório de auditoria independente e as demonstrações financeiras auditadas relativas ao ano anterior, bem como promover a publicação dos relatórios e demonstrações financeiras, pelo menos, dos últimos cinco anos, no sítio na Internet daquelas entidades gestoras, salvo se a AMCM dispensar, expressamente, a sua publicação. Nas situações em que o relatório ou as demonstrações financeiras não estejam redigidos na língua chinesa, as entidades gestoras devem remeter, em simultâneo, a sua tradução autenticada em língua chinesa, bem como promover a respectiva publicação. Para evitar dúvidas, os relatórios e demonstrações financeiras anteriores à entrada em vigor do Aviso n.º 011/2021-AMCM não estão sujeitos às obrigações de divulgação previstas neste aviso.
9. Todas as seguradoras do ramo vida autorizadas a exercer a actividade de fundos de pensões na RAEM, bem como todas as sociedades constituídas especificamente para a gestão de fundos de pensões devem cumprir as disposições no presente aviso. A inobservância das disposições estabelecidas neste aviso constitui infracção administrativa, as entidades e as pessoas que violarem qualquer das suas disposições sujeitam-se às sanções e a eventual responsabilidade legal nos termos da legislação aplicável.
10. O presente aviso entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2025, revogando, na mesma data, o Aviso n.º 011/2021-AMCM.
Autoridade Monetária de Macau, aos 10 de Julho de 2025.
Pel’O Conselho de Administração.
O Presidente, substituto, Vong Sin Man.
O Administrador, Vong Lap Fong.
(Patacas) | ||||||
ACTIVO | PASSIVO | |||||
Reservas financeiras da RAEM | 636,346,848,707.89 | Outros valores passivos | 720,031,776.79 | |||
Depósitos e contas correntes |
254,303,848,551.62 | |||||
Títulos de crédito |
116,571,910,518.57 | |||||
Investimentos sub-contratados |
265,471,089,637.70 | Reservas patrimoniais | 640,555,535,200.93 | |||
Outras aplicações |
0.00 |
Reserva básica |
164,167,076,550.00 | |||
Reserva extraordinária |
459,654,257,468.90 | |||||
Outros valores activos | 4,928,718,269.83 |
Resultado do exercício |
16,734,201,182.03 | |||
Total do activo | 641,275,566,977.72 | Total do passivo | 641,275,566,977.72 | |||
Departamento de Emissão Monetária e Financeiro Fong Vai Man |
Pel’O Conselho de Administração Vong Sin Man Lau Hang Kun Vong Lap Fong Lei Ho Ian, Esther |
ACTIVO | PASSIVO | |||||
Reservas cambiais | 236,100,578,143.87 | Responsabilidades em patacas | 207,583,219,973.18 | |||
Ouro e prata |
0.00 |
Depósitos de instituições de crédito monetárias |
35,687,057,002.69 | |||
Depósitos e contas correntes |
132,746,254,553.89 |
Depósitos do Governo da RAEM |
54,200,052,140.41 | |||
Títulos de crédito |
103,354,323,589.98 |
Títulos de garantia da emissão fiduciária |
23,345,233,966.77 | |||
Investimentos sub-contratados |
0.00 |
Títulos de intervenção no mercado monetário |
65,342,608,489.40 | |||
Outras |
0.00 |
Outras responsabilidades |
29,008,268,373.91 | |||
Crédito interno e outras aplicações | 28,031,328,373.44 | Responsabilidades em moeda externa | 10,454.50 | |||
Moeda de troco |
216,978,400.00 |
Para com residentes na RAEM |
0.00 | |||
Moeda metálica comemorativa |
2,622,159.75 |
Para com residentes no exterior |
10,454.50 | |||
Moeda de prata retirada da circulação |
5,855,979.50 | |||||
Conj. moedas circulação corrente |
0.00 | Outros valores passivos | 1,318,415,695.48 | |||
Outras aplicações em patacas |
100,268,328.21 | |||||
Aplicações em moeda externa |
27,705,603,505.98 |
Operações diversas a regularizar |
1,318,415,695.48 | |||
Outras contas |
0.00 | |||||
Outros valores activos | 2,944,629,232.90 | Reservas patrimoniais | 58,174,889,627.05 | |||
Dotação patrimonial |
47,801,981,109.33 | |||||
Provisões para riscos gerais |
0.00 | |||||
Reservas para riscos gerais |
5,329,032,077.99 | |||||
Resultado do exercício |
5,043,876,439.73 | |||||
Total do activo | 267,076,535,750.21 | Total do passivo e reservas patrimoniais | 267,076,535,750.21 | |||
Departamento de Emissão Monetária e Financeiro Fong Vai Man |
Pel’O Conselho de Administração Vong Sin Man Lau Hang Kun Vong Lap Fong Lei Ho Ian, Esther |
Nos termos do n.º 3 do artigo 93.º da Lei n.º 20/2020 (Regime de qualificação e exercício da profissão de contabilista), é publicada a lista dos novos registos, registos suspensos, suspensões levantadas e registos cancelados dos contabilistas que podem prestar serviços de contabilidade, fiscalidade e outros serviços relacionados, no 2.º trimestre de 2025:
Registo N.º | Nome | Domicílio profissional | Nota |
T0992 | NGAN IOK TONG | 澳門台山青洲大馬路逸麗花園第二座13/I | Registo cancelado em 24 de Abril de 2025 |
Comissão Profissional dos Contabilistas, aos 15 de Julho de 2025.
A Presidente da CPC, Ho Silvestre In Mui.
Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 11 de Julho de 2025, e nos termos do disposto na Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), Regulamento Administrativo n.º 20/2022 (Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança) e Despacho do Secretário para a Segurança n.º 85/2022, alterado pelo Despacho do Secretário para a Segurança n.º 98/2023, o Corpo de Bombeiros (CB) vem desenvolver os procedimentos de promoção por concurso geral e curso de promoção, para o preenchimento de quinze lugares de chefe, 1.º escalão, da classe de oficiais do quadro de pessoal do CB.
O aviso de abertura do referido concurso encontra-se afixado no Centro de Atendimento e Queixas, sito no Comando e Posto Operacional do Lago Sai Van do CB, e disponibilizado no website desta corporação. O interessado deve apresentar o pedido no prazo de oito dias úteis, contados da data da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Corpo de Bombeiros, aos 17 de Julho de 2025.
O Comandante, Wong Kin, chefe-mor.
Faz-se público que tendo Cheong Wai Ieng requerido os subsídios por morte, de funeral, de férias, de Natal e outras compensações pecuniárias, por falecimento do seu filho Ao Ieong Wai Hou, que foi guarda, 1.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, devem todos os que se julgam com direito à percepção dos subsídios e compensações acima referidos, requerer a esta Direcção dos Serviços, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação, será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 14 de Julho de 2025.
A Directora dos Serviços, Lao Wan Seong, superintendente-geral.
Torna-se público, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), e no n.º 3 do artigo 22.º e no artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior) que, por meu despacho de 10 de Julho de 2025, foi registado o curso do ensino superior a seguir indicado:
Designação do curso: Curso de licenciatura em Comunicação e Média
Denominação da instituição de ensino superior (e da unidade académica, se aplicável): Universidade de São José
Grau, diploma ou certificado que o curso confere: Grau de licenciado
N.º de registo: US-A46-L35-0825C-34
Informação básica do curso:
— O curso foi aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 86/2025.
— A breve caracterização, a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso são os que constam do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 86/2025 e dos seus Anexos.
Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 10 de Julho de 2025.
O Director dos Serviços, Kong Chi Meng.
Torna-se público, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), e no n.º 3 do artigo 22.º e no artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior) que, por meu despacho de 10 de Julho de 2025, foi registado o curso do ensino superior a seguir indicado:
Designação do curso: Curso de licenciatura em Design
Denominação da instituição de ensino superior (e da unidade académica, se aplicável): Universidade de São José
Grau, diploma ou certificado que o curso confere: Grau de licenciado
N.º de registo: US-A41-L24-0725C-35
Informação básica do curso:
— O curso foi aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2025.
— A breve caracterização, a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso são os que constam do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2025 e dos seus Anexos.
Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 10 de Julho de 2025.
O Director dos Serviços, Kong Chi Meng.
Torna-se público, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), e no n.º 3 do artigo 22.º e no artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior) que, por meu despacho de 10 de Julho de 2025, foi registado o curso do ensino superior a seguir indicado:
Designação do curso: Curso de mestrado em Gestão de Enfermagem
Denominação da instituição de ensino superior (e da unidade académica, se aplicável): Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau
Grau, diploma ou certificado que o curso confere: Grau de mestre
N.º de registo: KW-N05-M93-2525Z-24
Informação básica do curso:
— Nos termos do disposto na alínea 10) do n.º 8 do artigo 14.º dos Estatutos do Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau, homologados pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 112/2019, o Conselho Geral do Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau, por deliberação de 27 de Março de 2025, aprovou a criação do curso de mestrado em Gestão de Enfermagem no Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau.
— A área disciplinar do curso referido é Saúde (Enfermagem e Obstetrícia), e está de acordo com as áreas disciplinares previstas na qualificação para ministrar os seus próprios cursos que foi atribuída ao Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau, nos termos do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 76/2023.
— A organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido constam dos Anexos I e II ao presente aviso e dele fazem parte integrante.
— A organização científico-pedagógica e o plano de estudos referidos aplicam-se aos estudantes que iniciem a frequência do curso a partir do ano lectivo de 2025/2026.
Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 10 de Julho de 2025.
O Director dos Serviços, Kong Chi Meng.
1. Ramo de conhecimento: Gestão de Enfermagem
2. Duração normal do curso: 2 anos
3. Línguas de ensino: Chinês / Inglês
4. Condições de candidatura: Podem candidatar-se os indivíduos que possuam licenciatura em Enfermagem ou numa especialidade profissional relacionada com Saúde, com pelo menos 2 anos de experiência profissional em hospitais, instituições de saúde ou equipamentos sociais, e que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 8 do artigo 20.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior).
5. Requisitos de graduação:
1) O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 30 unidades de crédito;
2) A obtenção do grau de mestre está ainda condicionada à elaboração, entrega, apresentação e aprovação de um relatório de projecto original.
Unidades curriculares / Disciplinas | Tipo | Horas presenciais | Unidades de crédito |
Gestão e Liderança em Cuidados de Saúde | Obrigatória | 45 | 3 |
Compreensão dos Serviços de Enfermagem e da Gestão Financeira | Obrigatória | 45 | 3 |
Gestão e Prática da Optimização de Recursos em Enfermagem | Obrigatória | 45 | 3 |
Gestão da Qualidade e Segurança em Cuidados de Saúde | Obrigatória | 45 | 3 |
Considerações Éticas e Legais para Líderes de Enfermagem | Obrigatória | 45 | 3 |
Relatório de Projecto | Obrigatória | — | 6 |
Os estudantes devem frequentar três das unidades curriculares / disciplinas optativas seguintes para obterem 9 unidades de crédito: | |||
Prática de Enfermagem Baseada em Evidências | Optativa | 45 | 3 |
Assuntos Profissionais e Tendências Globais de Enfermagem | Optativa | 45 | 3 |
Emergência Sanitária e Gestão de Crises | Optativa | 45 | 3 |
Impacto e Liderança nas Mudanças do Trabalho | Optativa | 45 | 3 |
Saúde Pública e Controlo de Infecções | Optativa | 45 | 3 |
Ambientes Médicos e Saudáveis em Mudança | Optativa | 45 | 3 |
Número total de unidades de crédito | 30 |
Nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, e em conformidade com o despacho do Chefe do Executivo, de 21 de Maio de 2025, realiza-se o concurso público para a adjudicação da Prestação de Serviços de Segurança para o Instituto Cultural em 2026 e 2027.
1. Entidade adjudicante: Chefe do Executivo.
2. Serviço responsável pela realização do processo do concurso: Instituto Cultural.
3. Modalidade do concurso: Concurso público.
4. Objecto: O presente concurso tem, por objecto, a prestação de serviços de segurança para o Instituto Cultural, de Janeiro de 2026 a Dezembro de 2027.
5. Locais de execução da prestação de serviços:
Lote A: Escritórios, escolas e armazéns do Instituto Cultural;
Lote B: Bibliotecas públicas afectas ao Instituto Cultural;
Lote C: Locais do património cultural;
Lote D: Instalações de exposições e locais de realização de espectáculos do Instituto Cultural.
6. Duração da prestação de serviços: 24 meses, de 1 de Janeiro de 2026 a 31 de Dezembro de 2027.
7. Prazo de validade das propostas: O prazo de validade das propostas é de noventa (90) dias, a contar da data do acto público do concurso, prorrogável, nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho.
8. Tipo de prestação de serviços: A prestação de serviços será adjudicada por lotes, podendo os concorrentes apresentar propostas para um, para vários ou para todos os lotes.
9. Caução provisória: Será prestada mediante depósito em numerário ou garantia bancária a favor do Instituto Cultural do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, no montante seguinte:
Lote A—MOP 288 212,00 (Duzentos e oitenta e oito mil, duzentas e doze patacas);
Lote B—MOP 455 007,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil e sete patacas);
Lote C—MOP 457 378,00 (Quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentas e setenta e oito patacas);
Lote D—MOP 648 023,00 (Seiscentos e quarenta e oito mil e vinte e três patacas).
10. Caução definitiva: 4% (quatro por cento) do valor total da adjudicação.
11. Preço base: Não definido.
12. Condições de admissão:
12.1 Os concorrentes devem estar inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças ou na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis da Região Administrativa Especial de Macau, para a prestação de serviços a que se refere o presente concurso e, serem titulares de alvará válido para o exercício da actividade de segurança privada, de acordo com as disposições da vigente Lei n.º 4/2007 (Lei da actividade de segurança privada) e do Regulamento Administrativo n.º 20/2007 (Regulamenta o Regime da Actividade de Segurança Privada).
12.2 Não é admitida a participação sob a forma de consórcio.
12.3 Caso os concorrentes apresentem propostas susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência, nomeadamente quando as suas empresas tenham os mesmos sócios ou administradores, as respectivas propostas não são admitidas.
13. Local, data e hora limite para entrega das propostas:
Local: Edifício do Instituto Cultural, sito na Praça do Tap Siac, Macau.
Data e hora limite: As propostas devem ser entregues antes das 17 horas do dia 25 de Agosto de 2025.
14. Sessão de esclarecimento e visita aos locais:
A sessão de esclarecimento terá lugar no auditório do Edifício do Instituto Cultural, pelas 11 horas, do dia 25 de Julho de 2025, realizando-se a seguir a visita aos locais onde será executada a prestação de serviços.
Os interessados devem contactar o Instituto Cultural através do n.º 2836 6866 para marcação prévia da participação na sessão de esclarecimento e na visita, até às 17 horas do dia 24 de Julho de 2025. Cada empresa só pode fazer-se representar, no máximo, por três (3) pessoas.
15. Local, data e hora do acto público de abertura de propostas:
Local: Edifício do Instituto Cultural, sito na Praça do Tap Siac, Macau.
Data e horas: 26 de Agosto de 2025, pelas 10 horas.
Nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 63/85/M de 6 de Julho, os concorrentes ou seus representantes deverão estar presentes no acto público de abertura de propostas, para esclarecimento de eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados ao concurso.
Os representantes dos concorrentes poderão fazer-se representar por procurador, devendo este apresentar procuração reconhecida que lhe confira poderes para o efeito, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo VIII do programa do concurso, ou outro documento equivalente.
16. Adiamento: Em caso de encerramento dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, por motivos de tufão ou outras razões de força maior, a data prevista para a sessão de esclarecimento, para a visita aos locais, o termo do prazo para entrega das propostas ou a data e hora previstas para o acto público do concurso serão adiados para o primeiro dia útil seguinte, à mesma hora.
17. Local, data e horário para consulta do processo e preço para obtenção de cópia do processo:
Local: Edifício do Instituto Cultural, sito na Praça do Tap Siac, Macau.
Data: Desde a data da publicação do anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau até ao termo do prazo para a entrega das propostas.
Horário: Nos dias úteis, das 9:00 horas às 13:00 horas e das 14:30 horas às 17:30 horas, de segunda a sexta-feira.
Para cópias do processo, podem ser obtidas mediante o pagamento de duzentas patacas (MOP200,00) por cópia, ou gratuitamente através da página electrónica do Instituto Cultural, http://www.icm.gov.mo.
Quaisquer alterações ou novas informações serão comunicadas na página electrónica do Instituto Cultural acima referida.
18. Critérios de apreciação das propostas e factores de ponderação:
Critérios de apreciação | Factores de ponderação | |
A | Preço | 70% |
B | Experiências na prestação de serviços de segurança | 20% |
C | Rácio de trabalhadores residentes de Macau | 5% |
D | Certificação profissional da qualidade dos serviços de segurança | 5% |
Instituto Cultural, aos 15 de Julho de 2025.
A Presidente do Instituto, Leong Wai Man.
Classificativa da prova de avaliação para o reconhecimento de equivalência total de formação em Cirurgia Vascular, nos termos do aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 22, II Série, de 28 de Maio de 2025 e nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 31.º do anexo 1 do Regulamento Administrativo n.º 45/2021, por deliberação do Conselho de Especialidades da Academia Médica de Macau, de 31 de Março de 2025, homologada por despacho do Director dos Serviços de Saúde, de 7 de Julho de 2025:
Candidato aprovado: | Valores |
Chiang Wun Kan | 73,5 |
Serviços de Saúde, aos 26 de Junho de 2025.
O Júri:
Presidente: Dr. Liang Gangzhu, Cirurgia Vascular.
Vogais efectivos: Dr. Chu Wai Kuok, Cirurgia Cardio-Torácica; e
Dr. Wong Chiu Cheuk, Alfred, representante da Academia Médica de Hong Kong.
Faz-se público que, por despacho de Sua Excelência, o Chefe do Executivo, de 5 de Junho de 2025, se encontra aberto o Concurso Público para o «Fornecimento de Vacinas aos Serviços de Saúde», cujo Programa do Concurso e o Caderno de Encargos se encontram à disposição dos interessados desde o dia 23 de Julho de 2025, todos os dias úteis, das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,30 horas, na Divisão de Aprovisionamento e Economato destes Serviços, sita no R/C, da Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau, onde serão prestados esclarecimentos relativos ao concurso, estando os interessados sujeitos ao pagamento de MOP75,00 (setenta e cinco patacas), a título de custo das respectivas fotocópias (local de pagamento: Secção de Tesouraria dos Serviços de Saúde, que se situa no r/c do Edifício do Centro Hospitalar Conde de São Januário) ou ainda mediante a transferência gratuita de ficheiros pela internet na página electrónica dos S.S. (www.ssm.gov.mo).
As propostas serão entregues na Secção de Expediente Geral destes Serviços, situada no r/c do Centro Hospitalar Conde de São Januário e o respectivo prazo de entrega termina às 17,45 horas do dia 19 de Agosto de 2025.
O acto público deste concurso terá lugar no dia 20 de Agosto de 2025, pelas 10,00 horas, na “Sala de Reunião”, sita no R/C, da Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau
A admissão ao concurso depende da prestação de uma caução provisória no valor de MOP100 000,00 (cem mil patacas) a favor dos Serviços de Saúde, mediante depósito, em numerário ou em cheque, na Secção de Tesouraria destes Serviços ou através da Garantia Bancária/Seguro-Caução de valor equivalente.
Serviços de Saúde, aos 17 de Julho de 2025.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Por despacho do signatário, de 15 de Julho de 2025, são nomeados os membros do júri para a realização do exame de avaliação final de graduação em cardiologia do Dr. Lam Man Tat (conforme o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2021 e o Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, alterado pelos Regulamento Administrativo n.º 24/2018 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2019):
O Júri terá a seguinte composição:
Presidente: Dr. Lam U Po, médico consultor de Cardiologia.
Vogais efectivos: Dr. Ip Man Fai, médico consultor de Cardiologia; e
Dr. Chan Chin Pang, representante da Academia Médica de Hong Kong.
Vogais suplentes: Dr.ª Mok Toi Meng, chefe de serviço de Cardiologia; e
Dr.ª Ho Wa, médica assistente de Cardiologia.
Métodos de prova: A avaliação final consta de uma prova curricular, uma prova prática e uma prova teórica, as três provas previstas são eliminatórias.
Sistema de classificação:
1. Os resultados obtidos em cada uma das provas acima referidas são indicados sob a forma de classificação, na escala de 0 a 20 valores, a classificação obtida for igual ou superior a 9,5 valores é considerado aprovado;
2. É aprovado na avaliação final o candidato que em cada uma das três provas obtenha uma classificação igual ou superior a 9,5 valores;
3. A classificação da avaliação final é o resultado da média aritmética das classificações obtidas nas provas curricular, prática e teórica, sendo este valor arredondado às décimas.
Data da prova: 26 e 27 de Agosto de 2025.
Local da prova: Sala de reunião do Centro de Telemedicina na C1 e Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar Conde de S. Januário dos Serviços de Saúde.
Hora de prova e observações: o horário de prova e as observações encontram-se afixados na secretaria da Academia Médica de Macau, situada no 2.º andar do Dynasty Plaza, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411-417, Macau, e disponíveis no website destes Serviços (https://www.am.gov.mo).
Serviços de Saúde, aos 18 de Julho de 2025.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Por se ter verificado uma inexactidão da data de homologação da lista classificativa final de especialidade em Medicina de Urgência, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 24/2025, II Série, de 11 de Junho de 2025, a página 179, rectifica-se o seguinte:
Onde se lê: «……29 de Maio de 2025……»
deve ler-se: «……26 de Maio de 2025……».
Serviços de Saúde, aos 18 de Julho de 2025.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Faz-se público que, tendo Tang U Ieng, requerido o subsídio por morte, subsídio de funeral e outros abonos a que tem direito, por falecimento do marido, Ho Man Kit, que foi Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor, 2.º escalão, dos Serviços de Saúde, devem todos os que se julgam com direito à recepção dos mesmos subsídios e outros abonos acima referidos, requerer a estes Serviços, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação, será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.
Serviços de Saúde, aos 16 de Julho de 2025.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 e do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2015, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 2/2021 e n.º 52/2022, determino:
1. É delegada no vice-presidente, Tang Yuk Wa, ou em quem o substitua, a competência para decidir sobre os pedidos de subsídio de assistência na infância.
2. A presente delegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
3. Dos actos praticados no exercício da delegação de competência constante do presente despacho, cabe recurso hierárquico necessário, com exclusão dos excepcionados por lei.
4. São ratificados os actos praticados pelo delegado, no âmbito da presente delegação, a partir do dia 15 de Julho de 2025.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Instituto de Acção Social, aos 17 de Julho de 2025.
O Presidente, Hon Wai.
Nos termos da alínea 3) do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo), a directora dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água manda publicar o presente aviso.
1. Os seguintes locais da fronteira marítima são indicados como locais provisórios para a realização de operações de comércio externo, com as seguintes finalidades e prazos de validade:
1) As instalações marítimas provisórias da central de betão da Zona A dos Novos Aterros Urbanos, destinadas à operação de descarga de materiais de construção a granel, com o prazo de validade até 13 de Maio de 2026;
2) O Cais n.º G2 do Parque Industrial da Concórdia, em Coloane, destinado à operação de descarga de materiais de construção a granel, com o prazo de validade até 30 de Junho de 2026;
3) A superfície do mar adjacente à empreitada de concepção e construção para a reparação dos pegões da ponte principal e dos maciços de encabeçamento das estacas da Ponte da Amizade – 3.ª fase, destinada à empreitada de concepção e construção para a reparação dos pegões da ponte principal e dos maciços de encabeçamento das estacas da Ponte da Amizade – 3.ª fase, com o prazo de validade até à sua conclusão.
2. O presente aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia da autorização do início das actividades acima discriminadas.
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 16 de Julho de 2025.
A Directora, Wong Soi Man.
Nos termos da alínea 6) do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2009 (Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental), do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), determino:
1. É delegada no chefe da Divisão de Inspecção Ambiental, Choi Weng Chun, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito da própria divisão:
1) Autorizar a ausência temporária do respectivo pessoal do seu posto de trabalho, nos períodos da manhã ou da tarde do horário diário de trabalho obrigatório;
2) Visar as requisições de materiais destinadas à própria divisão;
3) Assinar os ofícios que comunicam despachos superiores e os documentos necessários à instrução dos processos e à execução de decisões, assumidas pela própria divisão;
4) Aprovar as alterações ao mapa de férias do respectivo pessoal;
5) Autorizar o gozo de férias e a antecipação do gozo de férias do ano civil seguinte, a pedido do trabalhador;
6) Decidir sobre a justificação de faltas do respectivo pessoal.
2. A delegação para a assinatura não abrange o expediente que deva ser endereçado aos Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários, à Assembleia Legislativa, aos Gabinetes do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador, ao Comissariado contra a Corrupção, ao Comissariado da Auditoria, aos Serviços de Polícia Unitários, aos Serviços de Alfândega, nem do que deva ser dirigido aos organismos e entidades situados no exterior da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A presente delegação de competências não impede o exercício dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso de competências delegadas no presente despacho, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pelo chefe da Divisão de Inspecção Ambiental, Choi Weng Chun, no âmbito das competências ora delegadas, desde 16 de Julho de 2025.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 17 de Julho de 2025.
O Director dos Serviços, Ip Kuong Lam.