REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

Versão Chinesa

Despacho do Director-geral dos Serviços de Alfândega n.º 6/2025

Ao abrigo do disposto nos artigos 37.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo, e nos n.os 2, 3 do artigo 6.º da Lei n.º 11/2001 (Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau), alterada pela Lei n.º 6/2017 e com revogação parcial pela Lei n.º 13/2021, e no artigo 4.º do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 152/2024, determino:

1. São delegadas e subdelegadas na chefe do Departamento de Fiscalização Alfandegária dos Postos Fronteiriços, Ung Ka Vai, no âmbito das acções conduzidas pelo respectivo departamento, as seguintes competências:

1) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação e a compensação da prestação de trabalho em dias de tolerância de ponto, e de descanso compensatório, bem como a justificação de faltas;

2) Assinar os expedientes necessários à instrução dos procedimentos cuja tramitação decorra seja da responsabilidade do respectivo departamento, bem como a execução das decisões correspondentes;

3) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

4) Decidir sobre a instauração de procedimento sancionatório e a apreensão das mercadorias relativas às infracções administrativas mencionadas nos artigos 36.º a 40.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pelas Leis n.os 3/2016 e 12/2022;

5) Decidir sobre a instauração de procedimento sancionatório relativa às infracções administrativas mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 6/2017 (Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador);

6) Decidir sobre a apreensão de espécimes, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2017 (Lei de execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção);

7) Decidir sobre a emissão e renovação o cartão de passagem de veículo nas fronteiras terrestres, de acordo com as disposições dos n.º 1 do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2006 (Controle e fiscalização da entrada e saída de veículos nas fronteiras terrestres da Região Administrativa Especial de Macau), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 14/2018.

2. A presente delegação e subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

3. Dos actos praticados no exercício das competências ora delegadas ou subdelegadas do presente despacho cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados os actos praticados pelos delegados e subdelegados, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

5. Em caso de ausência ou impedimento do titular do cargo, as competências delegadas e subdelegadas previstas no presente despacho são exercidas por quem o substitua legalmente.

6. Sem prejuízo do disposto no supramencionado n.º 4, o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

(Homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 8 de Maio de 2025).

2 de Maio de 2025.

O Director-geral, Adriano Marques Ho.

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Serviços de Alfândega, aos 15 de Maio de 2025. — O Adjunto do Director-geral, substituto, Sam Kam Tong.