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Notas em LegisMac | |||
Ao abrigo do disposto nos artigos 37.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo, e na alínea 2) do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2001 (Organização e Funcionamento dos Serviços de Alfândega), alterado e republicado do Regulamento Administrativo n.º 2/2022, e no artigo 4.º do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 152/2024, bem como no n.º 2 da Deliberação do Conselho Administrativo dos Serviços de Alfândega (SA) n.º 01/2024, determino:
1. São delegadas no adjunto do Director-geral, Ip Wa Chio, ou em quem o substitua nas suas ausências ou impedimentos, as competências para praticar todos os actos necessários ao tratamento dos pedidos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro (Regula o comércio e indústria de programas de computador, fonogramas e videogramas), alterado pelas Leis n.os 27/2024 e 11/2001.
2. São delegadas e subdelegadas, ainda, no adjunto do Director-geral, Ip Wa Chio, ou em quem o substitua nas suas ausências ou impedimentos, as competências para praticar os seguintes actos no âmbito das acções conduzidas pelo Departamento de Gestão Operacional, pelo Departamento de Fiscalização Alfandegária dos Postos Fronteiriços, pelo Departamento da Propriedade Intelectual e pelo Departamento de Inspecção Marítima:
1) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
2) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação e a compensação da prestação de trabalho em dias de tolerância de ponto, e de descanso compensatório a pedido do trabalhador, bem como a justificação de faltas;
3) Decidir, nos termos legais, sobre os pedidos de transferência de férias por motivos pessoais;
4) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, excluindo-se os ofícios que devam ser endereçados aos Gabinetes do Chefe do Executivo, dos Secretários, dos Serviços de Polícia Unitários e do Procurador;
5) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei.
3. A presente delegação e subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no exercício das competências ora delegações ou subdelegações do presente despacho cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pelos delegados e subdelegados, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
(Homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 21 de Fevereiro de 2025).
20 de Fevereiro de 2025.
O Director-geral, Adriano Marques Ho.
Serviços de Alfândega, aos 27 de Fevereiro de 2025. — O Adjunto do Director-geral, substituto, Sam Kam Tong.
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