Nos termos do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 44/2020 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo), do n.º 5 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2024 e do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 240/2020, determino:
1. São subdelegadas no director da Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo, Loi Chi San, as minhas competências delegadas para a prática dos seguintes actos no âmbito das atribuições da mesma direcção de serviços:
1) Passar certidões de processos individuais;
2) Assinar os diplomas de provimento, conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Autorizar a nomeação provisória, a recondução, a conversão de nomeação provisória em definitiva, a nomeação em regime de comissão de serviço do pessoal não inserido em carreira do mesmo grupo de pessoal e a sua nomeação definitiva;
4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, em todos os contratos referentes aos trabalhadores, de tarefa e de prestação de serviços;
5) Autorizar a renovação dos contratos dos trabalhadores;
6) Autorizar o acesso à categoria superior das respectivas carreiras dos trabalhadores e a progressão dentro das respectivas categorias dos trabalhadores, bem como outorgar nos respectivos averbamentos a contrato;
7) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão dos contratos dos trabalhadores;
8) Decidir sobre a afectação de pessoal às diversas subunidades orgânicas;
9) Autorizar a substituição do pessoal de chefia e das chefias funcionais;
10) Assinar as guias de apresentação relativas aos trabalhadores e as guias de vencimento, os documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores e, ainda, as declarações e quaisquer documentos similares, comprovativos da situação jurídico-funcional ou remuneratória dos mesmos trabalhadores;
11) Assinar os cartões de cuidados de saúde dos trabalhadores e seus familiares;
12) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos até ao limite legalmente previsto;
13) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
14) Autorizar os pedidos dos trabalhadores para a consulta médica por iniciativa própria, a consulta por prescrição médica, a compensação de horas em falta e o trabalho extraordinário;
15) Autorizar o gozo do dia de descanso compensatório dos trabalhadores por turnos ou trabalhadores em regime de horário específico de trabalho;
16) Autorizar o gozo da compensação por dedução no horário normal de trabalho pela prestação de trabalho extraordinário ou pela prestação de trabalho em períodos de dispensa de comparência ao serviço;
17) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade, outros subsídios e compensação pecuniária previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
18) Aprovar os mapas de férias, autorizar o gozo de férias, decidir sobre os pedidos de alteração e gozo antecipado de férias e justificar ou injustificar as faltas;
19) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre transferência de férias, por motivos pessoais dos trabalhadores ou por conveniência de serviço;
20) Autorizar o reingresso após o gozo de licença sem vencimento de longa duração;
21) Autorizar o pedido de regresso ao serviço após suspensão do contrato;
22) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias, e autorizar as despesas daí decorrentes;
23) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na RAEM, ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
24) Autorizar o pagamento de senhas de presença, nos termos da legislação aplicável;
25) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo;
26) Homologar as avaliações do desempenho dos trabalhadores, com excepção do pessoal de chefia;
27) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
28) Autorizar a afectação e distribuição de bens de consumo corrente e produtos de expediente corrente;
29) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, até ao montante de 150 000 patacas;
30) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;
31) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais, nos procedimentos relativos à realização de obras ou à aquisição de bens e serviços;
32) Designar os membros das comissões que conduzem os procedimentos de abertura e de apreciação de propostas, nos procedimentos relativos à realização de obras ou à aquisição de bens e serviços;
33) Aprovar a minuta do contrato nos procedimentos relativos à realização de obras ou à aquisição de bens e serviços, e representar a RAEM na respectiva assinatura;
34) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;
35) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;
36) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras e aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas inscritas no PIDDA;
37) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos;
38) Assinar o expediente transmitindo decisões superiormente tomadas ou destinado a entidades públicas ou privadas da RAEM, exceptuando as dirigidas aos Gabinetes dos Secretários do Governo, Comissariado contra a Corrupção, Comissariado de Auditoria, Serviços de Polícia Unitários, Serviços de Alfândega, Assembleia Legislativa e órgãos judiciais;
39) Determinar, mediante ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho.
2. Dos actos praticados no exercício das competências aqui subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. O subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.
5. O presente despacho entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2024.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 20 de Dezembro de 2024.
A Chefe do Gabinete, Chan Kak.
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