第 28 期

公證署公告及其他公告

二零二四年七月十日,星期三

澳門特別行政區

      公證署公告及其他公告

第 一 公 證 署

中國澳門匹克球精英體育協會

為着公佈之目的,透過二零二四年七月二日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號80/2024。

中國澳門匹克球精英體育協會

章程

第一章 總則

第一條 名稱

本會中文名稱為“中國澳門匹克球精英體育協會”(在本章程內簡稱為「本協會」),中文簡稱為“澳匹精英”,葡文名稱為“Associação Desportiva de Elite de Pickleball de Macau China”,葡文簡稱為“ADEPMC”,英文名稱為“Pickleball Elite Sports Association of Macau China”,英文簡稱為“PESAMC”。

第二條 會址

本協會會址設於澳門黑沙環中街寰宇天下第五座23樓E,經會員大會議決,可遷移至澳門其他地方。

第三條 宗旨

本會宗旨為:

一、推廣、發展、促進、規範和宣傳澳門匹克球運動;

二、促進本協會與各會員、鄰近地區匹克球體育協會與亞洲及國際匹克球體育組織建立和維持良好關係;

三、協辦有利於澳門匹克球運動發展的賽事及活動;

四、遴選運動員出外參與匹克球運動比賽;

五、保護及捍衛會員的合法利益;

六、協助其他機構為教練員及裁判員開展培訓課程。

第四條 性質及存續期

本協會為非牟利之團體,且存續期為無限期。

第二章 會員

第五條 會員資格

一、本協會會員包括個人會員及團體會員。

二、任何認同本協會宗旨和符合宗旨要求,且擁護並遵守本協會章程之人士,經本會會員介紹及理事會審核批准,均可成為個人會員。

三、凡在澳門依法註冊並存在之非牟利社團均可申請成為本協會之團體會員。申請須經理事會審核批准,方可成為正式會員。

第六條 會員之權利與義務

除法律規定之權利外,正式會員尤其擁有下列權利:

一、出席會員大會;

二、選舉及被選舉權;

三、參與本協會舉辦之賽事、培訓及其他活動;及

四、提出有利澳門匹克球運動發展的建議及意見。

除法律規定之義務外,正式會員尤其須履行下列義務:

一、按時繳納會費;

二、嚴格遵守本協會章程及內部規章;

三、遵守會員大會及理事會的決議;

四、積極參與本協會舉辦之各項活動及比賽;

五、維護本協會之聲譽;及

六、如會員違反本協會章程規定或損害協會利益,經會員大會決議,可被除名。

第七條 經費

本會財政收入源自於會員繳交的會費、熱心人士及機構的捐贈及資助;倘有需要,理事會得決定籌募。

第三章 組織機關

第八條 機關

本會組織機關包括會員大會、理事會及監事會。

第九條 會員大會

一、會員大會由所有會員組成,為本會最高權力機關,負責制定或修改本會章程;選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員:決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

二、會員大會設一主席團,其成員由一名主席、一名副主席及一名秘書組成,每屆任期為三年,可連選連任。

三、會員大會每年舉行至少一次會議,由理事會最少提前八天透過掛號信或最少提前八天透過簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程;由不少於總數五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開會員大會。

四、會員大會必須在半數以上會員出席的情況下方可決議。如出席人數不足半數,則可於半小時後作第二次召集,經第二次召集的會員大會不論人數多寡,均可作出決議。

五、會員大會會議決議取決於出席會員之絕對多數票;然而,修改本會章程之決議取決於出席會員四分之三的贊同票,而解散本會的決議則取決於全體會員四分之三的贊同票。

第十條 理事會

一、理事會為本會的行政管理機關,負責執行會員大會決議和管理法人。

二、理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長一名及理事三名。每屆任期為三年,可連選連任。

三、理事會每三個月召開一次會議,由理事長負責召集。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第十一條 監事會

一、監事會為本會監察機關,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

二、監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長一名及監事一名。每屆任期為三年,可連選連任。

三、監事會每半年召開一次會議,由監事長負責召集。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第十二條 會費

一、會員需按照章程的規定繳納會費,以維持正式會員資格。

二、會費金額及繳納方式由理事會決定,並通知會員大會。

第十三條 財務

一、本協會收入來自會員會費、比賽及活動的報名費及私人、公共實體的捐贈和資助。

二、協會之財務管理應詳細記錄收入及支出,定期進行財務檢查,並由監事會負責監督。

第十四條 附則

凡本章程未有特別規定之事宜,一概按澳門現行法律規範執行。

二零二四年七月二日於第一公證署

助理員 黃海滔


第 二 公 證 署

澳門低空智聯與無人機產業協會

為着公佈之目的,透過二零二四年六月二十八日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署2024/ASS/M3檔案組內,編號為141。

澳門低空智聯與無人機產業協會

章程

第一章 總則

第一條 名稱

本會中文名稱為“澳門低空智聯與無人機產業協會”,英文名稱為“MACAU LOW ALTITUDE INTELLIGENT NETWORKING AND UNMANNED AERIAL VEHICLE INDUSTRY ASSOCIATION”。

第二條 宗旨

本會為非牟利團體。宗旨為推廣低空智聯網與無人駕駛航空器產業文化,提升低空智聯網與無人駕駛航空器技能人才培養,為低空智聯網與無人駕駛航空器產業和區域經濟發展提供資訊;提升低空智聯網與無人駕駛航空器產業服務能力,促進與引領低空智聯網與無人駕駛航空器產業創新發展。

第三條 會址

本會會址設於澳門羅保博士街17A皇子商業大廈12樓。

第二章 會員

第四條 會員資格

凡贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為本會會員。

第五條 會員權利及義務

一、新會員入會必需超過六個月後才有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

二、會員有遵守會章和決議以及繳交會費的義務,但凡會員欠交會費超過十二個月,期間經催收仍不繳交者作自動退會論。

三、對本會有特殊貢獻的會員,經理事會成員提名,理事會、監事會聯席會議通過,並經會長同意,可聘為永遠榮譽會長、榮譽會長或榮譽顧問。

第六條 會員行為

會員如有違反會章破壞本會之行為者,得由理、監事會視其情節輕重分別予以書面勸告或開除會籍之處分,如屬自動退會或開除會籍者,其所交之各項費用概不發還。

第三章 組織機關

第七條 機關

本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。

第八條 會員大會

一、會員大會為本會最高權力機關,有權選舉和任免會員大會會長,副會長,理事會及監事會成員。

二、會員大會設會長一名、副會長若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

三、會員大會每年舉行最少一次,召開須由理事會召集之,開會日期必須提前八天以掛號信或簽收方式通知,通知書內須註明會議之日期,時間,地點和議程。

四、會員大會舉行時,出席人數必須有超過會員大會成員之一半參加方得舉行。

五、修改本會章程的決議,須獲出席會員四分之三之贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三之贊同票。

第九條 理事會

一、理事會為本會行政管理機關,理事會負責管理會務,執行會員大會的決議。

二、理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長一名及理事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

三、理事會會議由理事長召集之,會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊成票通過。

第十條 監事會

一、監事會為本會監察機關,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

二、監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長一名及監事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

三、監事會會議由監事長召集之,會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊成票通過。

第四章 經費

第十一條 經費

本會經費源於會員會費或各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

第五章 附則

第十二條 附則

一、本章程經本會會員大會通過後生效。

二、本章程之修改權屬於本會會員大會。

二零二四年六月二十八日於第二公證署

二等助理員 魏明暉Ngai Meng Fai


第 二 公 證 署

澳門濰坊經貿文化促進會

為着公佈之目的,透過二零二四年六月二十七日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署2024/ASS/M3檔案組內,編號為137。

澳門濰坊經貿文化促進會

章程

第一章

總則

第一條——本會中文名稱為“澳門濰坊經貿文化促進會”,英文名稱為“MACAO WEIFANG ECONOMIC AND TRADE CULTURE PROMOTION ASSOCIATION”。

第二條——本會會址設於澳門風順堂區南灣大馬路517號南通商業大廈1611室,在適當時得按照會員大會決議,將會址搬遷至澳門任何地點。

第三條——本會為非牟利團體。

第二章

宗旨

第四條——本會宗旨為宏揚愛國愛澳愛鄉精神、致力為各界商業人士健康成長、奮發成才服務;團結居澳之山東濰坊人士及其親友,發揮互助友愛精神;維護其合法權益;引導商業人士積極健康地參與社會活動,加強與各界商業之間的聯繫與交往;促進海內外各地商業體在經濟、文化及教育等方面的交流和合作。

第五條——本會另設內部規章,規範理事會轄下的各部門組織。

第六條——會員享有法定之各項權利及義務,享有選舉權及被選權,出席大會會議,對會務提出意見,參加本會活動等權利。遵守會章,繳付入會費及年費,為本會的發展和聲譽作出貢獻等義務。未履行上述義務、違反會章或作出任何有損本會聲譽之行為者,經理事會決議,可喪失會員資格。

第三章

組織

第七條——會員年齡須介乎18歲以上的居澳濰坊籍貫人士及其親友,凡認同本會宗旨及意願遵守本會章程者,經申請及獲得理事會批准,並繳納入會費後,方可成為會員,會員分為:

一、個人會員;

二、組織會員。

第八條——本會組織機關包括會員大會、理事會及監事會。

第九條——會員大會:本會最高權力機關為會員大會,設會長一人、常務副會長及副會長各若干人,其組成人數必須為單數,每屆任期為三年,連選可連任。會長對內領導會務,對外代表本會。會長缺席時,由理事長或副會長依次代行其職務。會長卸任後可被授予永遠榮譽會長名銜。

第十條——理事會:設理事長一人、常務副理事長、副理事長及理事各若干名、秘書長一名、副秘書長若干名,其組成人數必須為三人或以上之單數,每屆任期三年,連選可連任。

一、理事會成員其中二分之一由會員大會選舉產生,二分之一由創會會員協商選出。每年召開若干次會議,負責研究、制定及執行有關會務活動計劃。會議決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。會議在有過半數成員出席時,方可議決事宜。

二、新一屆理事會組成人數由現屆理事會在最後一次會議中議決,而首屆理事會組成人數則由創會會員決定。

第十一條——監事會:設監事長一人、副監事長及監事各若干名,其組成人數必須為三人或以上之單數,每屆任期三年,連選可連任,由會員大會選舉產生,監事會負責審計本會財務及監督會務活動之進度。會議決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。會議在有過半數成員出席時,方可議決事宜。

第十二條——經費來源:會員會費及澳門政府資助、本會成員和社會各界人士的合法捐助。

第十三條——其他名銜:設創會會長、永遠榮譽會長、榮譽會長、永遠名譽會長、名譽會長等若干人。

第十四條——會員大會每年至少召開一次,至少提前八天以簽收形式通知,召集書上須載明會議之日期、時間、地點及議程;應五分之一會員要求下亦得召開特別會員大會。如會議當日出席人數不足,於半小時後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,亦可召開會議。

第十五條——會員大會決議一般須獲半數出席會員之贊同票通過方能生效。修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會之決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第十六條——會員大會權限:

一、選舉和通過本會的一切重要決議。

二、審議及通過每年的工作報告、財務報告和明年預算。

第十七條——本會章程之解釋權屬會員大會,若有未盡善之處,由會員大會討論、通過及修訂。

二零二四年六月二十七日於第二公證署

二等助理員 魏明暉Ngai Meng Fai


第 二 公 證 署

澳門國際打擊樂協會

為着公佈之目的,透過二零二四年六月二十八日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署2024/ASS/M3檔案組內,編號為142。

澳門國際打擊樂協會

章程

第一章 總則

第一條 名稱

本會中文名稱為“澳門國際打擊樂協會”,英文名稱為“MACAU INTERNATIONAL PERCUSSION ASSOCIATION”。

第二條 宗旨

本會為非牟利團體。宗旨為以匯聚全球打擊樂愛好者為核心,致力於推動打擊樂藝術的繁榮與創新。我們搭建交流與學習的平台,讓會員們深入領略打擊樂的獨特魅力,感受其節奏與韻律帶來的愉悅。協會將積極組織演出、比賽及研討活動,提升打擊樂藝術水平,培養優秀打擊樂人才。與國內外音樂組織的合作與交流,推動打擊樂藝術的國際化發展,將為澳門文化多樣性的建設貢獻力量,讓打擊樂的魅力在全球範圍內得以傳播與發揚。

第三條 會址

本會會址設於澳門氹仔南京街68號皇族9樓A。如有需要,可經會員大會決議,將會址遷至澳門其他地方。

第二章 會員

第四條 會員資格

凡贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請加入本會。經本會理事會批准後,便可成為會員。

第五條 會員權利及義務

(一)會員有選舉權及被選舉權,有權參與本會舉辦的一切活動和享受本會所提供的福利。

(二)會員有遵守本會章程和決議,以及繳交會費的義務。

第三章 組織機關

第六條 機關

本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。

第七條 會員大會

(一)本會最高權力機關為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席團,理事會及監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

(二)會員大會設一主席團,主席團設主席、副主席及秘書各一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)會員大會每年至少舉行一次會議,由理事會至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程。會員大會必須在半數以上會員出席的情況下方可決議。

(四)會員大會會議決議取決於出席會員之絕對多票數,然而,修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第八條 理事會

(一)本會行政管理機關為理事會,負責執行會員大會決議和日常具體會務。

(二)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長和理事各若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)理事會會議每年最少召開一次。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

第九條 監事會

(一)本會監察機關為監事會,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

(二)監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長和監事各若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)監事會會議每年最少召開一次。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

第四章 經費

第十條 經費

本會經費源於會員會費及各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

二零二四年六月二十八日於第二公證署

二等助理員 魏明暉Ngai Meng Fai


私 人 公 證 員

證 明

茲證明:

壹—附於本證明之影印本與正本一式無訛。

貳—該影印本取自載於本署“2024年社團及財團文件檔案組”第1/2024卷第5號文件之《神奇夢想體育會》設立章程。

叁—本證明共7頁,均蓋上鋼印為據,並由本人簡簽。

UM – Que a fotocópia apensa a esta certidão está conforme o original.

DOIS – Que foi extraída neste Cartório do original dos estatutos da «MILAGRE SONHO ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA» arquivado neste Cartório, sob o n.º 5 do maço n.º 1/2024 de Depósito de Associações e Fundações.

TRÊS – Que no seu conjunto constitui um documento de 7 folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas.

神奇夢想體育會

章程

第一章 總則

第一條 名稱

本會中文名稱為“神奇夢想體育會”,葡文名稱為“Milagre Sonho Associação Desportiva”,英文名稱為“Amazing Dream Sport Association”。

第二條 會址

本會會址設於澳門黑沙環馬路52號廣耀工業大廈;經會員大會決議,會址可遷往澳門任何地點。

第三條 宗旨

本會宗旨為致力推廣、推動和發展本澳的運動,協助社會各階層人士改善健康和體重管理,竭盡所能以專業去培訓人才及領袖,在不同的社群中建立健康生活的理念,作為一個提供交流機會的平台,帶領會員及社會各階層人士開始健康活躍的生活模式,從而令社會變得更健康更快樂。

第四條 性質及存續期

本會為非牟利團體,本會之存續期為無限期。

第二章 會員

第五條 會員資格

凡贊同本會宗旨及章程,且對體育運動、健康生活有興趣之人士,皆可申請加入為會員,經本會理事會批准後,便可成為會員。

第六條 權利與義務

1.會員擁有選舉權和被選舉權,且有權參與本會舉辦的一切比賽及活動和享有本會提供的福利。

2.會員有遵守本會章程和決議,以及繳交會費的義務。

第七條 退出及除名

1.會員若自願退出本會,應提前最少一個月以書面形式向本會理事會提出申請。

2.會員如有違反章程以及損壞本會聲譽等行為,可由理事會按照情節輕重予以口頭勸告、警告、暫停或開除會籍之處分。

3.因不繳交會費而被暫停會籍之會員,在補交所有欠交的會費後,經理事會批准後方可恢復會籍。

第三章 組織及機關

第八條 機關

本會組織機關包括會員大會、理事會及監事會。

第九條 會員大會

1.會員大會由所有會員組成,為本會最高權力機關,負責制定或修改本會章程;選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

2.會員大會設一主席團,其成員由最少三名或以上單數成員組成,設主席一名、副主席若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

3.會員大會每年舉行至少一次會議,由理事會至少提前八天透過掛號信或最少提前八天透過簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程;由不少於總數五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開會員大會。

4.會員大會必須在半數以上會員出席的情況下方可決議。如出席人數不足半數,則可於半小時後作第二次召集,經第二次召集的會員大會不論人數多寡,均可作出決議。

5.會員大會會議決議取決於出席會員之絕對多數票;然而,修改本會章程之決議取決於出席會員四分之三的贊同票,而解散本會的決議則取決於全體會員四分之三的贊同票。

第十條 理事會

1.理事會為本會的行政管理機關,負責執行會員大會決議和管理法人。

2.理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長一名及理事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

3.理事會每半年召開一次會議,由理事長負責召集。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第十一條 監事會

1.監事會為本會監察機關,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

2.監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長一名及監事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

3.監事會每半年召開一次會議,由監事長負責召集。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第十二條 其他名譽職銜

經會員大會決議後,本會可設創會會長、創會會員、永遠榮譽會長、榮譽會長、永遠名譽會長、名譽會長,榮譽顧問、名譽顧問及顧問若干人。

第四章

第十三條 經費

本會財政收入源自會員繳交的會費、熱心人士及機構的捐贈與資助、以及主辦或協辦活動所得之收入;倘有需要,理事會得決定籌募。

二零二四年六月二十八日於澳門

私人公證員 潘世隆

Cartório Privado, em Macau, aos 28 de Junho de 2024. — O Notário, Marcelo Poon.


私 人 公 證 員

兹 証 明

Associação denominada“澳門牌類運動競技協會”

Certifico que desde 1 de Julho de 2024 e sob o n.º 14 do maço n.º 1 do ano de 2024, respeitante a associações e fundações, se acham arquivados neste Cartório os respectivos estatutos, em virtude da constituição da Associação identificada em epígrafe.

Está conforme o original e tem 7 (sete) folhas.

澳門牌類運動競技協會

章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會中文名稱為“澳門牌類運動競技協會”。

第二條

宗旨

本會為非牟利團體,致力在澳門推廣和發展各種牌類運動競技活動,宗旨為:1. 推廣各種牌類活動,提升澳門各種牌類競技質素;2. 舉辦各種牌類比賽及培訓,為澳門市民提供學習和比賽機會;3. 創做平台,使澳門牌友能相互學習,提升技術水平;4. 與國際及國內同類組織建立緊密合作,使澳門牌友能參與國際及國內比賽機會;5. 使澳門市民能正確認識各種牌類比賽規則。

第三條

會址

本會會址設於澳門城市日大馬路26號海景花園第二座利景閣4樓T,透過會員大會決議可將會址遷往澳門任何地方。

第二章

會員

第四條

會員資格

凡贊成本會宗旨及認同本會章程的人士,均可申請為本會會員。經本會理事會批准後,便可成為會員。

第五條

會員權利及義務

(一)會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

(二)會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。

第三章

組織機構

第六條

機構

本會組織機構包括會員大會、理事會、監事會。

第七條

會員大會

(一)會員大會為本會最高權力機關,負責制定或修改會章;選舉會員大會會長、副會長、秘書和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

(二)會員大會設會長一名、副會長一名及秘書一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)會員大會每年舉行一次,至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點及議程。

(四)修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會之決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第八條

理事會

(一)理事會為本會行政管理機構,負責執行會員大會決議和管理法人。

(二)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長一名及理事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)理事會議每年召開二次。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

第九條

監事會

(一)監事會為本會監察機構,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

(二)監事會設監事長一名、副監事長一名及監事一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)監事會議每年召開二次。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

第四章

經費

第十條

經費

本會經費源於會員會費及各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

第五章

附則

第十一條

附則

本章程未列明之事宜概依澳門現行法律規範執行。

私人公證員 李奕豪

Cartório Privado, em Macau, 1 de Julho de 2024. — O Notário Privado, Pedro Leal.


私 人 公 證 員

證 明

茲證明本文件共11頁與存放於本署第1/2024號設立社團之經認證文書及創立財團之經認證文書及其更改檔案組第11號文件之“中青實踐教育(澳門)促進會”,設立文件及章程原件一式無訛。

Certifico, que o presente documento de 11 folhas, está conforme o original do exemplar dos estatutos da associação denominada “中青實踐教育(澳門)促進會”, depositado neste Cartório, sob o n.º 11 no maço n.º 1/2024 de documentos autenticados de constituição de associações e de instituição de fundações e suas alterações.

中青實踐教育(澳門)促進會

章程

第一條

名稱、性質、存續期

本會名稱「中青實踐教育(澳門)促進會」為非牟利私法實體,自成立日起計,無確定存續期。

第二條

會址

本會會址設於澳門永安下巷9號江華大廈地下,並得經理事會決議因應會務需要而設立辦事處。

第三條

宗旨

本會宗旨為促進中青實踐教育的課程或講座,青少年德育及科技教育的課程或講座,向從事中年青年工作的人員提供專業培訓,開辦相關教學機構,開展青少年實踐教育宣傳推廣活動,舉辦青少年文化藝術展覽、演出、比賽和交流活動,開展實踐教育研究工作,推廣實踐教育創新模式和創新科技競技賽事。

第四條

會員

一、本會設有名譽會員及正式會員,接納成為會員須按經理事會通過的規章為之。

二、對貫徹本會宗旨有傑出成就或有重大貢獻的法人或中國籍的自然人,均可接納成為名譽會員,但不適用於正式會員的權利與義務。

第五條

正式會員的權利

正式會員一般享有以下權利:

一、參與會員大會及投票;

二、對於本會機關有選舉及被選舉權;

三、享有本會提供的一切服務,尤其是開展活動時較其他人有優先報名權。

第六條

正式會員的義務

正式會員有以下之義務:

一、保持行為檢點,不做有損本會及會員的行為;

二、宣揚及致力貫徹本會宗旨;

三、按時繳交會費及其他既定的負擔;

四、接受獲選任的職位及獲指派的職位。

第七條

會員資格的喪失

下列情況導致喪失會員資格:

一、提前兩個月請求退會;

二、違反法律規定的章程或規章訂定的會員義務,又或不遵守權限機關所作的有效決議。

第八條

本會機關

本會由下列機關組成:

一、會員大會;

二、理事會;

三、監事會。

第九條

會員大會的權限

一、訂定並通過由理事會建議的本會活動計劃;

二、選出及罷免本會機關成員,但章程另有其他規定則除外;

三、接納名譽會員;

四、審議並表決前一年的年度工作報告及帳目;

五、就章程的修改作出決議;

六、就本會的撤銷作出決議。

第十條

會員大會會議

一、會員大會會議由主席、副主席及秘書各一名組成的主席團主持;

二、會員大會每年首季舉行平常會議,以討論及表決以下事項:

1. 前一年的年度工作報告及帳目;

2. 翌年的活動計劃及預算。

三、會員大會的特別會議由主席團主席、理事長或至少百分之十的正式會員提出而召開。

第十一條

會員大會的召集

會員大會每年最少召開一次,由會員大會主席負責召開,應最少提前八天以掛號信或簽收方式向會員發出具有會議日期、時間、地點及議程的召集書。

第十二條

理事會之組成及權限

一、理事會由五名成員組成,包括理事長一名,副理事長兩名及委員兩名。

二、理事會的權限為:

1. 按會員大會的決議,領導本會活動及管理本會財產;

2. 接納及開除正式會員;

3. 訂定入會費及會費的金額;

4. 取得、出售、抵押或以任何方式轉讓財產或權利、動產或不動產,或任何方式為財產或權利、動產或不動產設定負擔;

5. 借貸;

6. 為某種及特定目的設立受任人作為本會代表,但有關決議須說明所授予的權力與任期;

7. 執行法律或章程賦予的其他職務。

第十三條

理事長的權限

一、在法庭內外代表本會;

二、協調理事會活動,召開及主持有關會議;

三、監督決議的正確執行;

四、執行本會章程或規章賦予的其他權限。

第十四條

約束本會的方式

一、兩名理事會成員簽署方對本會具約束力,而該兩名簽署者中其一人須為理事長或其法定代任者;

二、單純一般事務由一名理事會成員簽署即可;

三、理事會得議決本會某些文件可以機械方式或印章簽署。

第十五條

監事會之組成及權限

一、監事會由三名成員組成,包括監事長、副監事長及委員各一名。

二、監事會有以下權限:

1. 就年度工作報告及帳目發表意見;

2. 監察本會經濟財政方面決議的執行。

第十六條

本會機關成員的任期

一、本會機關成員從完全享有會員權利的會員中選出,任期三年,可連任一次或多次;

二、本會機關成員應在當選之日起計十五日內開始執行其職務並維持至被正式取代;

三、監事會成員任期開始和結束須與理事會成員一致。

第十七條

空缺的替補

一、本會機關出現空缺,按以下方式替補:

1. 會員大會主席團的空缺,在出現空缺後緊接的第一次大會上作出替補;

2. 理事會或監事會的空缺,由相關機關的正式會員中選出。

二、被替補者的任期由替補本會機關空缺的會員完成。

第十八條

福利

本會機關成員享有由會員大會訂定的報酬及其他福利。

第十九條

財產

1. 轉移予本會或透過本身活動取得的資產和權利。

2. 按法律獲准接收的其他財產。

第二十條

收入

一、會員的捐獻物,尤其是繳納的入會費及會費;

二、給予本會的津貼、贈與、遺產、遺贈或出資;

三、本會活動的收益,特別是提供服務、出版刊物及本身活動所帶來的收益;

四、行政當局或私人實體給予的津貼;

五、本身財產或資金的收益;

六、法律規定的其他收益。

第二十一條

運作

一、本會修改章程之決議,須獲出席會員四分之三之贊同票方可;

二、本會解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三贊同票即可。

二零二四年七月三日

私人公證員 潘民龍

Cartório Privado, em Macau, aos 3 de Julho de 2024. — O Notário, Manuel Pinto.


第 一 公 證 署

亞洲藥物濫用研究學會

為着公佈之目的,上述社團的修改章程文本自二零二四年七月四日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號81/2024。

亞洲藥物濫用研究學會

修改章程

第一條——名稱

本學會的中文名稱為“亞洲藥物濫用研究與成癮行為防治學會”(本章程中簡稱“本會”),葡文名稱為“Associação Asiática de Pesquisa sobre Abuso de Substâncias e Prevenção e Tratamento de Comportamentos Aditivos”,英文名稱為“Asian Association for Substance Abuse Research & Addictive Behavior Prevention and Treatment”,英文簡稱為“AASARABPT”。本會將向中國澳門特別行政區註冊。

二零二四年七月四日於第一公證署

助理員 黃海滔


第 二 公 證 署

澳門文化創意產業工作者協會

為公佈的目的,上述社團的修改章程文本已於二零二四年六月二十七日存檔於本署2024/ASS/M3檔案組內,編號為140號。該修改章程文本如下:

第一條——本會定名為“澳門上合商會”。

二零二四年六月二十七日於第二公證署

二等助理員 魏明暉Ngai Meng Fai


第 二 公 證 署

澳門台山同鄉會

為公佈的目的,上述社團的修改章程文本已於二零二四年六月二十七日存檔於本署2024/ASS/M3檔案組內,編號為139號。該修改章程文本如下:

第十二條——會員大會設會長一名、常務副會長一名、副會長一名,由會員大會選出,任期三年,連選得連任。

第十八條——理事會成員任期為三年,總人數須為單數,由最少三名以上理事組成,連選得連任。

第十九條——理事會由理事中互選理事長一名,常務副理事長一名、副理事長一名。

第二十二條——監事會為本會之常設監察機關,其成員總人數須為單數,由會員大會選出最少三名監事組成。其職權為稽核本會帳目及監察理事會及各部門之工作,並向會員大會提交報告。監事任期三年,連選得連任。

第二十三條——監事會由監事互選監事長一名及副監事長兩名。

二零二四年六月二十七日於第二公證署

二等助理員 魏明暉Ngai Meng Fai


第 二 公 證 署

開心歡樂曲藝社

為公佈的目的,上述社團的修改章程文本已於二零二四年六月二十七日存檔於本署2024/ASS/M3檔案組內,編號為138號。該修改章程文本如下:

第八條——不變

1. 會員大會——為本會最高權力機關:

設會長一名及副會長二名,由會員大會推舉產生。每屆任期為三年,可連選連任。理事會負責召開會員大會,會長在外事活動時是本會的代表,倘會長缺席時,由一名副會長暫時代其職務。會員大會每年召開一次。會員大會每年舉行一次,至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,召集書內須註明會議之日期、時間、地點和議程,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

2. 不變

3. 不變

二零二四年六月二十七日於第二公證署

二等助理員 魏明暉Ngai Meng Fai


私 人 公 證 員

證 明 書

“FUNDAÇÃO ORIENTE”

Certifico, por extracto, que por documento autenticado outorgado em 3 de Julho de 2024, arquivado neste Cartório e registado sob o n.º 2 do Maço de Documentos Autenticados de Constituição de Associações e de Instituição de Fundações e Alterações dos Estatutos n.º 1/2024-B, se procedeu à alteração dos estatutos da fundação com a denominação em epígrafe, os quais passaram a ter a redacção constante do documento anexo.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Natureza e Fins

ARTIGO 1.º

Natureza

A Fundação Oriente, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis portuguesas aplicáveis.

ARTIGO 2.º

Duração e Sede

1. A Fundação é portuguesa, de duração indeterminada e tem a sua sede no Edifício Pedro Álvares Cabral Doca de Alcântara Norte, 1350-352 Lisboa, freguesia da Estrela, concelho de Lisboa, podendo criar delegações ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.

2. A Fundação manterá uma delegação em Macau.

ARTIGO 3.º

Fins

1. A Fundação tem por fim a prossecução de acções de carácter cultural, educativo, artístico, científico, social e filantrópico, a desenvolver designadamente em Portugal e em Macau, e que visem a valorização e a continuidade das relações históricas e culturais entre Portugal e o Oriente, nomeadamente com a China.

2. A Fundação promoverá acções que visem a valorização do património cultural e artístico, bem como o desenvolvimento educativo de Macau.

CAPÍTULO II

Regime Patrimonial e Financiamento

ARTIGO 4.º

Património

1. A Fundação foi instituída pela STDM (Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL) com um fundo inicial próprio de 212 milhões de patacas, acrescido de uma contribuição, de proveniência idêntica, de 100 milhões de patacas, valores já realizados.

2. Constituem ainda património da Fundação os rendimentos de proveniência idêntica à referida no número anterior que lhe foram atribuídos nos termos da cláusula 21.ª, n.º 1, alínea d), do aditamento ao contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar, celebrado em 31 de Dezembro de 1986, entre o Governo de Macau e a STDM, SARL.

3. Além dos fundos e rendimentos referidos nos números anteriores, o património da Fundação é constituído por:

a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação;

b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou pelos rendimentos provenientes da alienação ou locação daqueles mesmos bens ou ainda pelos rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios.

ARTIGO 5.º

Autonomia Financeira

1. A Fundação goza de plena autonomia financeira.

2. Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode.

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis com observância das disposições legais aplicáveis;

b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a);

c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro de optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;

d) Realizar investimentos em Portugal e no estrangeiro, bem como dispor de fundos em bancos estrangeiros.

3. Sem prejuízo do disposto anteriormente, a Fundação deverá observar os limites legalmente previstos no que respeita às despesas com pessoal e órgãos da Fundação.

CAPÍTULO III

Organização

ARTIGO 6.º

Órgãos da Fundação

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Curadores;

b) O Conselho de Administração;

c) A Comissão Executiva;

d) O Órgão de Fiscalização.

ARTIGO 7.º

Conselho de Curadores

1. O Conselho de Curadores é composto por um número mínimo de cinco e máximo de sete membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação.

2. O mandato dos membros do Conselho de Curadores, salvo nos casos previstos no n.º 13 deste artigo, é de quatro anos, passível de renovação, mas cessa automaticamente no fim do ano em que completem setenta e oito anos de idade, excepto se encontrarem em curso de mandato, podendo, neste caso, prolongar a sua permanência no Conselho até ao final do mandato. A exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se mediante deliberação do Conselho tomada por escrutínio secreto pelo menos por dois terços dos votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave, doença ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções.

3. O Conselho de Curadores designará de entre os seus membros um Presidente.

4. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por morte, impedimento definitivo, suspensão de mandato, incapacidade, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas por personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, a eleger mediante deliberação, por maioria, em reunião dos restantes membros do Conselho de Curadores e do Presidente do Conselho de Administração quando originário do Conselho de Curadores.

5. Quando qualquer membro do Conselho de Curadores se encontrar impedido de exercer as suas funções por exercício de cargo político ou por qualquer outro motivo, o seu mandato será suspenso até que cesse a situação de incompatibilidade ou impedimento.

6. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, em virtude de suspensão de mandato, poderão ser preenchidas temporariamente por personalidade designada para exercer funções em regime de substituição até que cesse a situação que deu origem à suspensão, mediante deliberação tomada nos termos do n.º 4 do presente artigo.

7. Os membros do Conselho de Curadores designados em regime de substituição exercem as suas funções nos termos e com as limitações previstas nos presentes estatutos, não podendo participar nas deliberações relativas a actos previstos nos n.os 4 e 6 do presente artigo.

8. O Conselho de Curadores reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros ou do Presidente do Conselho de Administração.

9. Os membros do Conselho de Curadores poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao seu Presidente.

10. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhe atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo, de montante a fixar pelo Conselho em função do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.

11. As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de desempate.

12. O Conselho de Curadores poderá solicitar a presença de membros do Conselho de Administração às suas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito de voto.

13. A primeira composição do Conselho de Curadores (Curadores fundadores) é a constante do artigo 17.º, sendo o mandato destes membros temporalmente indefinido, mas se qualquer deles optar por renunciar ao mandato após os setenta e oito anos de idade poderá assumir o cargo de Conselheiro da Fundação como Curador fundador jubilado.

ARTIGO 8.º

Competência do Conselho de Curadores

Compete ao Conselho de Curadores:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação, velar pelo cumprimento dos seus estatutos e pelo respeito pela vontade do instituidor e emitir pareceres não vinculativos sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;

b) Designar o Presidente do Conselho de Administração e, sob proposta deste, os seus membros, incluindo a nomeação de um ou dois Vice-Presidentes, quando aplicável;

c) Designar, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, os membros da Comissão Executiva, os quais poderão ser simultaneamente membros do Conselho de Administração;

d) Designar os membros do Órgão de Fiscalização;

e) Emitir parecer não vinculativo sobre o Projecto de Plano de Actividades, Investimentos e Orçamento submetidos pelo Conselho de Administração para o ano seguinte;

f) Emitir parecer não vinculativo sobre o Relatório e Contas do exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, em conjunto o parecer do Conselho Fiscal;

g) Emitir parecer não vinculativo sobre propostas de operações de investimento ou outras operações e iniciativas relevantes, apresentadas pelo Conselho de Administração e que não constem do Plano referido na alínea e), aprovado para o respectivo ano;

h) Deliberar sobre a criação ou o encerramento de delegações da Fundação, sob proposta do Conselho de Administração e em função do orçamento aprovado pelo mesmo;

i) Dar parecer não vinculativo sobre as propostas de alteração dos estatutos, modificação e extinção da Fundação;

j) Aprovar o Código de Conduta da Fundação;

k) Deliberar sobre a remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Comissão Executiva e do Órgão de Fiscalização, caso seja aplicável em função do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.

ARTIGO 9.º

Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é composto por um número ímpar, com um mínimo de três membros e um máximo de nove membros, designados nos termos do art.º 8.º, al. b), de entre individualidades que dêem garantias de realizar os objectivos da Fundação. O seu mandato é de quatros anos, passível de renovação.

2. O Presidente do Conselho de Administração pode ser designado de entre os membros fundadores do Conselho de Curadores.

3. O Presidente do Conselho de Administração, designado nos termos do número anterior suspende o respectivo mandato como membro do Conselho de Curadores enquanto exercer essas funções.

4. O mandato dos membros do Conselho de Administração cessa automaticamente no final do exercício em que perfaçam setenta e oito anos de idade, excepto se se encontrarem em curso de mandato, podendo, neste caso, prolongar a sua permanência no Conselho até ao final desse mandato.

5. O disposto no número anterior não se aplica aos membros do Conselho de Administração que sejam Curadores Fundadores nos termos do artigo 17.º dos presentes estatutos.

6. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

7. O Conselho de Administração reúne, pelo menos, trimestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente.

8. a. Nos mandatos em que tenha sido nomeado um Vice-Presidente para o Conselho de Administração, competirá a este substituir o Presidente do Conselho de Administração nas suas ausências ou impedimentos, sem que, no entanto, lhe assista voto de desempate.

b. Nos mandatos em que tenham sido nomeados dois Vice-Presidente para o Conselho de Administração, competirá a qualquer destes, por ordem de antiguidade, substituir o Presidente de Conselho de Administração nas suas ausências ou impedimentos, sem que, no entanto, lhe assista voto de desempate.

ARTIGO 10.º

Competência do Conselho de Administração

Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação, em tudo o que não seja da competência de outro órgão e, em especial:

a) Aprovar os regulamentos e criar, por sua iniciativa ou por proposta da Comissão Executiva, os órgãos necessários à organização da Fundação, preenchendo os respectivos cargos;

b) Administrar o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito;

c) Aprovar o Plano de Actividades, Investimentos e Orçamento Anual, tendo em conta o parecer não vinculativo emitido pelo Conselho de Curadores;

d) Aprovar o Relatório e Contas do exercício elaborado pela Comissão Executiva, tendo em conta o parecer não vinculativo emitido pelo Conselho de Curadores;

e) Aprovar propostas de alteração dos estatutos, modificação e extinção da Fundação, nos termos do artigo 16.º;

f) Representar a Fundação quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros;

g) Negociar e contratar empréstimos e emitir garantias, nos termos da alínea c) do artigo 5.º;

h) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a reflectirem, precisa e totalmente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;

i) Promover, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa independente de auditoria de reputação internacional;

j) Deliberar sobre as demais matérias que lhe sejam submetidas pela Comissão Executiva.

ARTIGO 11.º

Comissão Executiva

1. A Comissão executiva é composta por dois a cinco membros, designados pelo Conselho de Curadores, os quais poderão ou não integrar em simultâneo o Conselho de Administração.

2. O mandato dos membros da Comissão Executiva tem a duração de quatro anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, nos termos legais.

3. A Comissão Executiva designará de entre os seus membros o Presidente, o qual poderá ser igualmente o Presidente do Conselho de Administração, se este integrar a Comissão Executiva.

4. À Comissão Executiva cabe a gestão corrente da Fundação e em especial:

(a) Gerir a actividade corrente da Fundação, de acordo com os princípios definidos nestes estatutos;

(b) Definir a organização interna da Fundação de acordo com as políticas gerais estabelecidas pelo Conselho de Administração, podendo propor ao Conselho de Administração a criação de novos órgãos;

(c) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração no exercício da sua competência;

(d) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos sobre os quais este deve pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;

(e) Submeter à apreciação do Conselho de Administração uma proposta de Relatório e Contas do exercício anterior;

(f) Elaborar anualmente um Plano de Actividades e um Orçamento e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

(g) Contratar ou despedir, após parecer do Conselho de Administração, e dirigir o pessoal da Fundação.

ARTIGO 12.º

Funcionamento da Comissão Executiva

1. A Comissão Executiva reúne, ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.

2. As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria simples dos seus membros, tendo o Presidente voto de desempate.

3. Das reuniões da Comissão Executiva deverá ser lavrada uma acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes e consignada em livro próprio.

ARTIGO 13.º

Vinculação da Fundação

1. A Fundação obriga-se:

a. pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o Presidente, ou qualquer dos Vice-Presidentes, nos casos em que estes tenham sido eleitos e o Presidente do Conselho de Administração se encontre ausente ou impedido, por ordem de antiguidade, se aplicável; ou

b. pela assinatura de quaisquer dois membros da Comissão Executiva para as matérias compreendidas nas competências deste órgão.

2. O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário.

3. O Conselho de Administração poderá, em casos devidamente justificados, constituir mandatários atribuindo-lhes competência para actos específicos previamente por si aprovados, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de dois mandatários.

ARTIGO 14.º

Órgão de Fiscalização

1. O Órgão de Fiscalização, que terá um mandato de quatro anos, é constituído por um Conselho Fiscal composto por três membros, podendo um deles ser revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, cabendo ao Conselho de Curadores a sua designação.

2. O Conselho Fiscal designará de entre os seus membros um Presidente, que terá, além do seu voto, direito a voto de desempate.

ARTIGO 15.º

Competência do Órgão de Fiscalização

Compete ao Órgão de Fiscalização:

a) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o Relatório e Contas do exercício a submeter à aprovação do Conselho de Administração;

b) Fiscalizar a gestão da Fundação;

c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação, tendo em conta os relatórios da auditoria prevista no artigo 10.º, alínea i).

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos, Modificação e extinção da Fundação

ARTIGO 16.º

Alteração dos Estatutos, Modificação e Extinção da Fundação

1. A alteração dos presentes estatutos e a modificação da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante aprovação por unanimidade do Conselho de Administração.

2. A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 17.º

Disposições finais e transitórias

1. São considerados Curadores fundadores: os Prof. Doutor João José Fraústo da Silva, Prof. Doutor Adriano José Alves Moreira, Engenheiro Pedro José Rodrigues Pires de Miranda, Engenheiro Eduardo Ribeiro Pereira, Dr. Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino, Dr. Stanley Ho e Sr. Edmund Ho, que também usa Ho Hau Wa.

Cartório Privado, em Macau, aos 4 de Julho de 2024. — A Notária, Ana Soares.

    

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