Número 24
II
SÉRIE

Quarta-feira, 12 de Junho de 2024

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO

2023

RELATÓRIO DE ACTIVIDADES DO COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO DE MACAU

ÍNDICE

PREÂMBULO
SECÇÃO I — SITUAÇÃO GERAL DO TRATAMENTO DE PROCESSOS
SECÇÃO II — COMBATE À CORRUPÇÃO
I. Introdução
II. Denúncias de natureza criminal e processos instruídos
III. Sumário de alguns casos
IV. Cooperação transfronteiriça
V. Sentenças judiciais
VI. Trabalho relativo à Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses
SECÇÃO III — PROVEDORIA DE JUSTIÇA
I. Introdução
II. Resumo de inquéritos
III. Fiscalização subsequente (“olhar em retrospectiva”)
IV. Serviços ou órgãos com atitude positiva
SECÇÃO IV — ACÇÕES DE DIVULGAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO
I. Sensibilização para a prevenção da corrupção no sector público
II. Sensibilização para a prevenção da corrupção no sector privado
III. Educação para a integridade da juventude
IV. Trabalhos de promoção do projecto “Todos pela Integridade” destinado aos jovens
V. Educação familiar e parental para a integridade e honestidade
VI. Cooperação com o sector da educação
VII. Acções de divulgação na comunicação social
VIII. Acções de promoção comunitária
SECÇÃO V — INTERCÂMBIO COM O EXTERIOR E ACÇÕES DE FORMAÇÃO
I. Deslocações ao exterior
II. Recepção de delegações
III. Participação em reuniões internacionais e regionais
IV. Trabalho relativo à implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
V. Formação do pessoal
SECÇÃO VI — ANEXOS
Anexo I — Fluxograma sobre o processo de tratamento de queixas e denúncias
Anexo II — Organograma do Comissariado contra a Corrupção

PREÂMBULO

No ano de 2023, a sociedade de Macau saiu do nevoeiro da epidemia e voltou ao caminho do desenvolvimento ordenado. O Comissariado contra a Corrupção (CCAC) também aproveitou, de forma empenhada, a ocasião da recuperação pós epidemia, tendo envidado esforços para procurar fazer o melhor nas acções de combate à corrupção, de provedoria de justiça, bem como de divulgação e sensibilização, acelerando os passos necessários para avançar na construção de uma sociedade íntegra, nomeadamente, aproveitando a oportunidade para reiniciar o intercâmbio e visitas mútuas, procurando, de forma empenhada, uma direcção de cooperação mais eficaz e, simultaneamente, promovendo a revisão da Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau.

No âmbito dos trabalhos de combate à corrupção, em 2023, foram instruídos pelo CCAC um total de 102 processos, tendo também o número de casos de apoio à investigação acompanhados atingido um novo recorde face aos últimos anos. Juntando os 24 novos processos de apoio à investigação instruídos em 2023, o CCAC tratou, no ano em análise, um total de 41 casos deste tipo. Em 2023, o CCAC procedeu à investigação e tratamento de diversos casos no âmbito do combate à corrupção, entre os quais, à investigação de um caso relacionado com um pedido, com informações falsas, para a fixação de residência por investimento em imóveis, tendo sido verificado que um procurador-adjunto titular do processo foi suspeito de ter prestado apoio ilícito a indivíduos sujeitos a investigação em processos criminais. O caso em causa atraiu uma grande atenção por parte da sociedade, tendo sido dado ao mesmo grande importância. Por outro lado, foram resolvidos vários casos em que diversas sociedades prestadoras de serviços de segurança tinham burlado o Governo, nos quais foram praticados actos de corrupção. Ao mesmo tempo, foram investigados e tratados vários casos relativos à falsificação de registos de assiduidade de trabalhadores da função pública. O CCAC espera que a resolução destes casos possa contribuir para corrigir o ambiente de irregularidades, produzindo assim efeitos dissuasores junto da equipa de trabalhadores da função pública e dos sectores em causa. Com os esforços constantes do CCAC ao longo dos anos e sob as estratégias simultâneas de combate e prevenção da corrupção, registou-se, em 2023, uma descida considerável nos casos de burla para obtenção de subsídios do Governo, os quais vinham surgindo frequentemente sob variadas formas, tendo os respectivos trabalhos de combate alcançado resultados de forma faseada.

No âmbito dos trabalhos da provedoria de justiça, foram instruídos um total de 123 processos no ano transacto. De entre os casos cuja investigação foi concluída em 2023, no contexto da investigação de alguns casos da área da provedoria de justiça, o CCAC tem vindo a analisar, em conjunto com a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, questões relacionadas com a interpretação correcta de diferentes regimes e normas constantes na legislação da função pública. Acredita-se que, através de uma interacção positiva com os serviços responsáveis pela administração pública e pelos assuntos dos trabalhadores da função pública, os respectivos regimes e disposições possam sofrer contínuo aperfeiçoamento. Além disso, recorrendo constantemente a estratégias activas e positivas, procurou-se, por um lado, aumentar a transparência dos resultados do trabalho junto da sociedade e, por outro lado, incentivar a autoconfiança na administração dos serviços públicos, mantendo-se uma atitude e uma actuação de governação em estrito cumprimento da lei.

A juventude está relacionada com o futuro desenvolvimento da sociedade. Seguindo a orientação da política do País e do Governo da RAEM de dar importância ao desenvolvimento dos jovens, em 2023, o CCAC promoveu, de forma profunda, acções de divulgação e sensibilização destinadas aos jovens, aproveitando, sobretudo, as vantagens da base de educação para a integridade junto da juventude para continuar a inovar, proporcionando acções de formação e actividades pedagógicas para a promoção da integridade inovadoras e interessantes, no sentido de incentivar os jovens a prestar igual atenção à aprendizagem e ao pensamento, bem como a participar pessoalmente nas referidas actividades, fazendo com que os mesmos se tornem numa nova força na construção de uma sociedade íntegra. Em simultâneo, o CCAC empenhou-se na promoção da integridade junto da população em geral, organizando, ao longo do ano, 605 actividades, palestras e colóquios, entre outras iniciativas, de diversos tipos, e divulgando de forma activa conteúdos relacionados com a integridade através do recurso a vários tipos de vídeos, com vista a transmitir, de forma contínua, as mensagens de integridade e de rejeição da corrupção junto de diferentes destinatários.

Com a reabertura das fronteiras de Macau ao exterior, o CCAC empenhou-se no reforço do intercâmbio com órgãos executores da lei de regiões vizinhas. Em 2023, o CCAC visitou sucessivamente o Gabinete dos Assuntos de Hong Kong e Macau junto do Conselho de Estado, a Comissão Nacional de Supervisão, o Supremo Tribunal Popular, a Suprema Procuradoria Popular, o Ministério da Segurança Pública, as Comissões de Supervisão de várias províncias e cidades do Interior da China, bem como a Comissão Independente contra a Corrupção de Hong Kong e o Office of the Ombudsman de Hong Kong, com vista a promover a cooperação bilateral e regional. Para além disso, o CCAC continuou também a participar, em articulação com a Pátria, nos trabalhos de avaliação da conformidade da implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Simultaneamente, o CCAC cumpriu activamente os seus deveres como membro de diversas organizações internacionais e regionais, destacando pessoal para participar em reuniões e acções de formação realizadas, de forma virtual e presencial, por diversas organizações internacionais de combate à corrupção e de provedoria de justiça, no sentido de acompanhar de perto o desenvolvimento da promoção da integridade a nível internacional.

“Integridade é a essência da governação”. A integridade é uma parte fundamental da acção governativa e a construção de uma sociedade íntegra é também uma pedra basilar para um desenvolvimento social justo e harmonioso. Em 2023, em conformidade com o 2.º Plano Quinquenal e as Linhas de Acção Governativa, o CCAC propôs a revisão da Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau, de forma a ter uma regulamentação e configuração mais abrangente no que respeita às competências do serviço e às regalias do pessoal, bem como a outras matérias, nomeadamente, dando destaque à função de investigação dos crimes económico-financeiros no âmbito da missão e âmbito de actuação do CCAC e, no âmbito dos meios de actuação, definindo claramente o acompanhamento presencial e os actos presenciais de inspecção como formas de actuação, etc. Tendo apresentado já a proposta de lei à Assembleia Legislativa, o CCAC manterá uma boa comunicação e cooperação com os respectivos serviços e órgãos, esforçando-se por concluir, com a maior brevidade possível, o processo de revisão legislativa e, através do aperfeiçoamento do respectivo regime, cumprirá futuramente melhor as suas atribuições, prevenindo e combatendo, com maior eficácia, todos os tipos de actos ilícitos no âmbito da promoção da integridade promovendo o aperfeiçoamento da acção governativa, com vista a responder melhor às necessidades do desenvolvimento da sociedade e às exigências dos cidadãos.

O ano de 2023 foi um ano encorajador para o CCAC. O Grupo Especial de Investigação (Grupo L) da Direcção dos Serviços contra a Corrupção do CCAC foi agraciado pelo Governo da RAEM com a Medalha de Valor. Trata-se, sem dúvida, de um grande reconhecimento dos trabalhos desenvolvidos pelo CCAC no âmbito do combate à corrupção, bem como da contribuição dada e do esforço efectuado, de forma constante e discreta, pelos investigadores.

Tal como o Presidente Xi Jinping afirmou: “a luta contra a corrupção está sempre no caminho”. Todo o pessoal do CCAC continuará a contribuir para a salvaguarda da igualdade e justiça da sociedade e para o combate aos crimes de corrupção, com coragem para assumir responsabilidades e com capacidade de actuação, bem como com persistência e firmeza, avançando sem hesitação no caminho do combate à corrupção e da promoção da integridade.

Em Março de 2024.

O Comissário contra a Corrupção

Chan Tsz King

SECÇÃO I

SITUAÇÃO GERAL DO TRATAMENTO DE PROCESSOS

Em 2023, o CCAC recebeu um total de 701 queixas, denúncias e fontes de notícia, das quais 676 foram queixas e denúncias apresentadas por cidadãos, 10 foram processos encaminhados para o CCAC por serviços públicos, 4 foram processos instruídos após recolha de informações por iniciativa do CCAC, 4 foram processos instruídos com base em informações extraídas de processos de órgãos judiciais, e outros 7 foram processos instruídos na sequência de comunicações internas de troca de informações entre a Direcção dos Serviços contra a Corrupção (DSCC) e a Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça (DSPJ). Para além disso, em 2023, o CCAC recebeu um total de 1.617 pedidos de consulta e de informação. Por outro lado, por solicitação de autoridades do exterior da RAEM, foram instruídos, pelo CCAC, 24 processos de cooperação na investigação.

Estatística de 2023 segundo a fonte de notícia

Fontes de notícia

2023

Total

Percentagem

Queixas ou denúncias dos cidadãos

676 96,43%

Remetidos por entidades públicas

10 1,43%

Instruídos por iniciativa do CCAC

4 0,57%

Instruídos por órgãos judiciais

4 0,57%

Tratados por ambas as Direcções, dos Serviços contra a Corrupção e dos Serviços de Provedoria de Justiça

7 1%

Total

701

100%

De acordo com a Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau, o CCAC desempenha simultaneamente as funções de combate à corrupção e de provedoria de justiça. Por isso, recebidas as queixas ou denúncias, o CCAC procede a uma análise preliminar e o Comissário contra a Corrupção remete os casos à DSCC ou à DSPJ, conforme o conteúdo das queixas ou denúncias, a divisão de tarefas por competências e a natureza dos casos, entre outras situações, para efeitos de acompanhamento e investigação. Entretanto, caso as queixas façam referência a um conteúdo vago, sem fundamento ou base fáctica, ou caso não se enquadre nas competências do CCAC, as respectivas queixas são remetidas para o Centro de Gestão de Queixas, para efeitos de arquivamento, ou para solicitar o fornecimento, por parte dos queixosos, de informações mais concretas ou passíveis de ser investigadas, ou para serem encaminhadas, quando estiverem reunidas as condições, para outros serviços para que seja feito o devido acompanhamento.

Quando existirem assuntos de interesse geral que chamem a atenção dos cidadãos, queixas ou denúncias com conteúdo semelhante respeitante a esses assuntos podem chegar, simultaneamente, ao CCAC por meios diferentes. Para simplificar os procedimentos e aumentar a eficiência da investigação, o CCAC procede ao tratamento conjunto das respectivas queixas ou denúncias com conteúdo semelhante, por forma a que seja processada centralizadamente a matéria em causa. Por isso, o número de queixas ou denúncias às vezes é um pouco diferente do de casos instruídos e processados. Em 2023, o CCAC instruiu um total de 249 processos, dos quais 102 foram instruídos pela DSCC e 123 pela DSPJ, para além dos 24 processos de cooperação na investigação. Por outro lado, 387 processos foram remetidos ao Centro de Gestão de Queixas por não satisfazerem os requisitos necessários para a instrução de processos, dos quais 214 foram arquivados e os restantes 173 foram encaminhados a outros serviços competentes para o respectivo acompanhamento e tratamento.

Estatística do Centro de Gestão de Queixas em 2023

Tipo Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Total anual

Pedidos de consulta e de informação com diferente natureza

67 109 118 105 136 137 137 157 185 154 192 120

1.617

Origem de queixas Queixas ou denúncias dos cidadãos (incluindo casos remetidos por entidades públicas) 50 36 52 47 63 59 84 75 57 56 58 49

686

Queixas ou denúncias de outras origens 2 3 1 0 1 0 3 0 1 3 1 0

15

Distribuição de queixas Processos instruídos pela DSCC 10 8 10 5 4 6 12 7 7 12 11 10

102

Processos instruídos pela DSPJ 4 8 7 9 9 15 14 9 11 14 10 13

123

Processos tratados pelo Centro de Gestão de Queixas 28 17 25 33 43 33 40 56 29 31 31 21

387

Juntando os casos transitados de 2022, foi concluído pelo CCAC, em 2023, um total de 238 processos de investigação. Dos quais, 87 casos foram concluídos pela DSCC (incluindo 71 casos de combate à corrupção e 16 casos de cooperação na investigação), 9 foram encaminhados para o Ministério Público e os restantes foram arquivados. Relativamente aos 151 casos concluídos pela DSPJ, 30 tiveram reacção positiva dos serviços competentes, uma vez que foram adoptadas medidas de aperfeiçoamento da acção governativa e optimizados os respectivos trabalhos, e 5 foram integrados na lista de “olhar em retrospectiva” para fiscalização subsequente.

Estatística dos processos concluídos em 2023

 

Em 2023, o número e a respectiva percentagem de queixas ou denúncias recebidas pelo CCAC, através de diferentes meios, foram respectivamente: 37 queixas apresentadas presencialmente, 43 através da Linha Vermelha para apresentação de queixas, 397 através do sistema online de apresentação de queixas; 135 através de cartas; 68 através de correio electrónico e 6 através de comentários em sites (a respectiva percentagem apresenta-se no mapa abaixo).

Estatística das queixas ou denúncias em 2023 segundo a forma de apresentação1

Formas de apresentação de queixas ou denúncias

Total

Percentagem

Presencial 37 5,39%

———
1
Incluindo casos encaminhados pelas entidades públicas.

Formas de apresentação de queixas ou denúncias

Total

Percentagem

Telefone 43 6,27%

Online

397 57,87%
Carta 135 19,68%
Correio electrónico 68 9,91%
Comentários em sites 6 0,88%

Total

686

100%

Estatística das queixas ou denúncias em 2023 segundo a forma de apresentação

 

O CCAC dispõe de um regime de sigilo, sendo que todos os conteúdos e informações relativas a queixas ou denúncias são classificados como documentos confidenciais e as pessoas que não estão relacionadas com os respectivos procedimentos não têm o poder de aceder a esses documentos. Portanto, os cidadãos podem adoptar uma atitude racional e responsável aquando da apresentação de denúncias, sem preocupações com a eventual fuga de quaisquer dados pessoais ou do conteúdo denunciado.

O CCAC procede à devida investigação, análise e tratamento de cada queixa ou denúncia, sendo que a repetição de eventuais queixas ou denúncias, com conteúdo idêntico, apresentadas pelos cidadãos promovem somente um acréscimo de procedimentos administrativos desnecessários, não aumentando também a eficiência do tratamento dessas queixas ou denúncias. No caso de denúncia caluniosa contra terceiros ou de simulação de crime, tal pode corresponder a uma violação da lei penal.

A partir de 2022, o CCAC passou a disponibilizar o serviço de marcação prévia online para apresentação presencial de queixas, o qual visa facilitar, aos cidadãos, as marcações para a apresentação presencial de queixas ou pedido de consultas. De acordo com os dados estatísticos, em 2023, os cidadãos efectuaram 130 marcações através desse sistema, tendo comparecido em 120 destas marcações, equivalentes a 92,31%. Para além disso, em 2023, foram 94 as vezes em que os cidadãos se deslocaram presencialmente, sem marcação prévia, ao Centro de Gestão de Queixas, à DSPJ ou às Delegações do CCAC na Areia Preta e na Taipa para apresentar queixas ou efectuar pedidos de consulta e de informação. Para proporcionar serviços mais adequados e reduzir o tempo de espera por parte dos cidadãos, o CCAC espera que a população possa tirar maior partido do referido sistema.

De entre as queixas ou denúncias recebidas em 2023, 411 foram apresentadas com identificação (incluindo aquelas em que foi solicitado o anonimato), enquanto 265 foram apresentadas de forma anónima. Das 265 queixas ou denúncias anónimas, 51 foram distribuídas à DSCC e 58 à DSPJ para efeitos de instauração de processos de investigação, enquanto 156 foram remetidas ao Centro de Gestão de Queixas para efeitos de encaminhamento ou arquivamento por serem anónimas e não reunirem condições necessárias para serem instruídas.

O CCAC tem lançado, desde 2020, várias medidas para incentivar a apresentação de queixas ou denúncias com identificação por parte dos cidadãos, tendo também realizado, de forma contínua, a revisão da eficácia e o ajustamento dessas medidas. De acordo com os dados dos últimos anos, o público tem optado mais por apresentar as denúncias com identificação, havendo também uma diminuição em termos anuais no número de queixas ou denúncias anónimas, o que demonstra que o empenho do CCAC na promoção da apresentação de denúncias responsáveis tem obtido o reconhecimento, apoio e confiança da sociedade.

Estatística das queixas ou denúncias em 2023

(identificadas ou anónimas)

Tratamento das queixas ou denúncias anónimas recebidas em 2023

Em 2023, o número de queixas ou denúncias recebidas pelo CCAC através do sistema online de apresentação de queixas foi de 397, sendo esta a forma de apresentação de queixas ou denúncias com maior percentagem, representando 57,87% do número total das queixas e denúncias recebidas durante o ano, representando, por outro lado, um aumento significativo em comparação com a percentagem de queixas apresentadas via online de 48,86% em 2022. O CCAC considera que o número de queixas ou denúncias apresentadas pelos cidadãos através do sistema online de apresentação de queixas tenderá a manter-se elevado, pelo que o CCAC irá rever e optimizar, periodicamente, o referido sistema e a sua interface. Em Setembro de 2023, o CCAC optimizou e actualizou o conteúdo das “Observações relativas à apresentação de queixa online”, para que os cidadãos possam conhecer claramente as atribuições e competências do CCAC, incentivando-os a apresentar denúncias devidamente identificadas, e a apresentar queixas ou denúncias com um conteúdo claro, chamando ainda a atenção para os prazos legais de recurso administrativo e contencioso e outras observações.

O CCAC considera que o sistema online de apresentação de queixas pode proporcionar aos cidadãos um meio conveniente e economizador de tempo para a apresentação de denúncias. No entanto, verificaram-se situações em que alguns cidadãos abusaram do sistema ou em que forneceram dolosamente informações falsas. O CCAC espera que os cidadãos possam aproveitar o sistema online de apresentação de queixas para apresentar queixas ou denúncias de forma racional e responsável, reduzindo assim o número de denúncias repetidas ou abstractas, a fim de o CCAC poder concentrar os seus recursos, elevando a eficácia do tratamento dos casos.

Em 2023, foi registada ainda uma pequena percentagem de cidadãos que apresentaram queixas ou denúncias por correio electrónico ou através de comentários em sites, embora esta percentagem não seja elevada, traduzindo-se em cerca de 10% e 1%, respectivamente. O CCAC considera que a utilização do correio electrónico, por alguns cidadãos, para a apresentação de denúncias pode estar relacionada com hábitos pessoais, no entanto, o CCAC continua a encorajar os cidadãos a utilizarem mais o sistema online de apresentação de queixas, uma vez que este sistema foi concebido especificamente para facilitar a apresentação de denúncias por parte dos cidadãos. Para além de divulgar informações importantes através das “Observações relativas à apresentação de queixa online”, o referido sistema fornece ainda as respectivas opções e interfaces para que os cidadãos possam preencher o conteúdo da queixa e as formas de contacto, bem como para carregar ficheiros electrónicos, tais como documentos, fotografias e vídeos, com vista a aumentar a conveniência e a fluidez na apresentação de denúncias por parte dos cidadãos. Além disso, o referido sistema emitirá, de imediato, um código de consulta que pode ser utilizado, pelos cidadãos, para consultar o andamento do caso ou para receber informações.

De acordo com os dados estatísticos, em 2023, foram emitidos 1.073 códigos de consulta em virtude das queixas ou denúncias apresentadas ao CCAC (incluindo queixas complementares), sendo que cerca de 33% dos códigos já foram utilizados para efeitos de consulta. A opção, efectuada pelos cidadãos, para consultar o andamento do caso através do código de consulta, constitui uma via que economiza tempo e é mais conveniente, em comparação com as consultas efectuadas presencialmente ou por via telefónica. Por outro lado, na consulta do andamento geral dos casos no âmbito da provedoria de justiça, o código de consulta atribuído aquando da apresentação de queixas ou denúncias devidamente identificadas, permite aos cidadãos obter informações mais detalhadas da investigação, o que também pode incentivar mais cidadãos a optar pela apresentação de denúncias devidamente identificadas. Na realidade, desde a implementação do sistema de códigos de consulta pelo CCAC em 2021, as respostas recebidas foram na sua maioria positivas.

Recentemente, o CCAC procedeu à optimização do sistema de códigos de consulta em articulação com os mecanismos internos simultaneamente criados pelo CCAC, aperfeiçoando os procedimentos de classificação e integração das queixas apresentadas pelos cidadãos e dos documentos complementares, facilitando assim aos cidadãos a consulta do andamento geral das queixas ou dos casos na plataforma de apresentação online de queixas, podendo os cidadãos obter informações claras, após o tratamento e agrupamento das mesmas pelo CCAC, a fim de satisfazer, na medida do possível, as necessidades dos cidadãos relativas à apresentação das suas opiniões.

Para além disso, o CCAC continuou a empenhar-se na promoção dos trabalhos de informatização dos processos, sendo que até Dezembro de 2023, a percentagem da conclusão da informatização dos processos em curso é cerca de 94%, e a conclusão da informatização dos processos arquivados ao longo dos anos é cerca de 70%.

SECÇÃO II

COMBATE À CORRUPÇÃO

I. Introdução

O ano de 2023 foi o primeiro ano em que a vida sócio-económica voltou à normalidade plena em Macau após o fim da epidemia que durou cerca de três anos. Com o recuo da epidemia, os trabalhos de combate à corrupção do CCAC voltaram gradualmente ao seu caminho normal, tendo-se registado um número recorde dos últimos anos no que respeita à cooperação na investigação de casos.

Os trabalhos de combate à corrupção de 2023 tiveram as seguintes características:

Em comparação com o período anterior à epidemia, em 2023, o número de denúncias e queixas relacionadas com o combate à corrupção apresentou ainda um registo relativamente baixo. Durante o período da epidemia do novo tipo de coronavírus, as actividades sócio-económicas de Macau abrandaram significativamente, tendo nalguns casos chegado mesmo a estagnar, e tendo em conta que as queixas e denúncias surgem geralmente atrasadas em relação às actividades sócio-económicas, pelo que, no período inicial do pós-epidemia, o número de processos instruídos e de casos remetidos para outros órgãos ainda apresentou, correspondentemente, um registo baixo.

Em segundo lugar, entre os casos investigados e tratados pelo CCAC, houve vários casos que envolveram diversas sociedades prestadoras de serviços de segurança, ocupando assim estes uma percentagem relativamente alta. Entre os casos referidos, constatou-se terem sido praticados os seguintes tipos de crime: burla, falsificação de documentos para obtenção fraudulenta de quotas para trabalhadores não residentes, corrupção na gestão interna no sector privado; bem como foram detectados problemas relacionados com os concursos para prestação de serviços, etc. Devido a uma procura de mão-de-obra relativamente grande nos sectores da segurança e da limpeza e, durante o período da epidemia, também por causa ainda das dificuldades de passagem de fronteiras, surgiram situações irregulares na gestão desta área. O CCAC espera que, através da resolução desses casos, o ambiente de irregularidades nos sectores referidos seja regularizado.

Para além disso, o CCAC investigou e tratou vários casos em que trabalhadores da função pública picaram o ponto de forma fraudulenta na comparência ao serviço, o que demonstra que existem ainda pessoas que correm riscos, na esperança de não serem apanhadas, em desrespeito pelos princípios da integridade, da autodisciplina, e da observância dos regulamentos disciplinares e da lei. Por isso, há necessidade de um reforço no âmbito da sensibilização, no sentido de elevar a ética e a conduta dos trabalhadores da função pública no cumprimento da lei. Os serviços públicos devem também retirar destes exemplos os devidos ensinamentos, adoptando medidas preventivas.

O número de diversos tipos de casos de burla para obtenção de subsídios do Governo em 2023 foi o mais baixo dos últimos anos. No passado, registou-se um elevado número de casos de burla praticados por diversos tipos de associações ou instituições contra o Governo. Face a este facto, uma investigação profunda dos casos relacionados com os subsídios atribuídos pelo Governo foi definida pelo CCAC como uma das prioridades das acções de combate à corrupção. Com os esforços constantes ao longo dos anos, e sob as estratégias simultâneas de um combate rigoroso da corrupção e da construção de um sistema íntegro, bem como as estratégias paralelas de divulgação e de sensibilização, a tendência do surgimento deste tipo de casos foi temporariamente reprimida em 2023, tendo os respectivos trabalhos de combate alcançado resultados de forma faseada. Por outro lado, em 2023, na proposta apresentada pelo CCAC em relação à revisão da Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau, é destacada a função de investigação dos crimes económico-financeiros no âmbito da missão e âmbito de actuação. O aperfeiçoamento do regime instituído pode contribuir para o CCAC cumprir melhor as suas atribuições, prevenindo e combatendo, com maior eficácia, diversos tipos de actos ilícitos, nomeadamente no que respeita ao tipo de criminalidade acima referida, no contexto do combate à corrupção.

Para além disso, registaram-se ainda alguns casos ocorridos em escolas, instituições educativas ou centros de formação, envolvendo questões relativas à admissão de estudantes, à aquisição de bens e serviços, ao pagamento de subornos e à gestão, tendo o CCAC precedido à investigação de cada um destes casos de forma rigorosa, com o objectivo de evitar a formação de um ciclo vicioso. Registaram-se ainda alguns casos que aconteceram pontualmente nos serviços públicos, mas que não apresentaram características evidentes que possam levar à conclusão de se tratarem de uma tendência.

II. Denúncias de natureza criminal e processos instruídos

Em 2023, de entre as queixas e denúncias da área do combate à corrupção recebidas pelo CCAC, foram instruídos 102 processos para efeitos de acompanhamento, incluindo 60 processos respeitantes ao sector público e 42 processos respeitantes ao sector privado. No ano em análise, foi concluída a investigação de 71 processos de combate à corrupção, 9 dos quais foram encaminhados para o Ministério Público para efeitos de acompanhamento e 62 foram arquivados. Por outro lado, foram instruídos no mesmo ano 24 novos casos de apoio à investigação, tendo sido concluído o acompanhamento de um total de 16 casos deste tipo.

III. Sumário de alguns casos

Entre os casos do âmbito do combate à corrupção concluídos em 2023, seleccionaram-se alguns dos que foram encaminhados para os órgãos judiciais para acompanhamento, bem como alguns que foram arquivados por ter sido concluída a respectiva investigação. Apresenta-se de seguida o sumário desses casos:

(I)

Em Fevereiro e Novembro de 2023, o CCAC resolveu dois casos de burla ao Governo praticados, em conluio, por trabalhadores de uma empresa de serviços de segurança de Macau.

Entre Outubro de 2021 e Novembro de 2022, o CCAC recebeu, sucessivamente, mais de uma dezena de denúncias anónimas, indicando que um gerente de segurança e alguns chefes de uma empresa responsável pela prestação de serviços de segurança nos postos fronteiriços de Macau, aquando da prestação de serviços de segurança ao Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), aos Serviços de Alfândega e aos Serviços de Saúde (SS), deram instruções aos trabalhadores de segurança seus subordinados para se deslocarem a diferentes serviços públicos, no mesmo horário de trabalho, para efectuarem marcação de presenças, criando assim a ilusão de ter um número suficiente de trabalhadores de segurança destacados nesses serviços, com o objectivo de defraudar os serviços públicos referidos.

Na investigação do primeiro caso, verificou-se que um chefe principal dessa empresa de segurança agiu em conluio com vários chefes, ordenando aos trabalhadores de segurança seus subordinados que estavam de serviço num posto fronteiriço, para se deslocarem a dois ou três serviços públicos, no mesmo horário de trabalho ou nas horas seguintes, para efectuarem o registo de entrada e saída, sendo que, na realidade, cada um desses trabalhadores de segurança apenas prestou serviço num único serviço público dentro de um horário de trabalho e não prestou qualquer trabalho extraordinário. O referido chefe principal, em conjunto com vários chefes, efectuou igualmente registos de assiduidade falsos, nas folhas de ponto do CPSP e dos SS, em nome de trabalhadores que se encontravam de férias, já desvinculados do serviço, ou a prestar serviço noutros postos fronteiriços. Através do método acima referido, os mesmos criaram a ilusão da existência de um número suficiente de trabalhadores de segurança destacados nos serviços e da conformidade com o exigido nos contratos celebrados com os serviços em causa, fazendo com que o CPSP e os SS sofressem prejuízos superiores a 3,09 milhões de patacas.

Na investigação do segundo caso, verificou-se que, durante a prestação de serviços aos SS por parte da referida empresa num outro posto fronteiriço, o pessoal de gestão e vários chefes dos trabalhadores de segurança daquela empresa, utilizando o mesmo modus operandi do caso acima mencionado, defraudaram os SS, fazendo com que os SS perdessem mais de 2,3 milhões de patacas.

Os referidos indivíduos são suspeitos da prática dos crimes de burla e de falsificação de documento previstos no Código Penal, bem como do crime de falsificação informática previsto na Lei de combate à criminalidade informática. Os dois casos foram encaminhados para o Ministério Público para os devidos efeitos.

(II)

O CCAC recebeu uma denúncia, na qual se referia que um trabalhador do Instituto do Desporto (ID), quando da aquisição de materiais para o Serviço, terá apresentado facturas falsificadas para obter o reembolso de despesas empoladas relativas à aquisição de artigos através de uma plataforma de compras online do Interior da China. O mesmo trabalhador, após a demolição dos ares-condicionados do Edifício da Academia de Ténis, removeu as peças e vendeu-as, obtendo assim lucros indevidos.

Na sequência da investigação, verificou-se que o trabalhador em causa, aquando da aquisição de materiais para o seu Serviço, violou várias vezes as normas internas por ter adquirido os respectivos materiais numa plataforma de compras online do Interior da China e apresentou ao Serviço várias facturas falsificadas com conteúdo falso, conseguindo assim obter, de forma fraudulenta, um total de mais de 4 mil patacas. Aquele trabalhador é suspeito da prática dos crimes de burla e de falsificação de documento previstos no Código Penal, tendo o caso sido encaminhado para o Ministério Público para os devidos efeitos em Março de 2023.

Ao mesmo tempo, a investigação concluiu que o trabalhador em causa terá vendido as peças dos aparelhos de ar-condicionado desmontados, sem instruções superiores para tal, em vez de as deitar fora, obtendo assim um lucro no valor de mais de 7 mil patacas. O trabalhador em causa não comunicou posteriormente ao seu superior o acto da venda, suspeitando-se de violação das disposições relativas aos deveres de isenção e de obediência previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. O CCAC comunicou o caso ao ID para efeitos de acompanhamento.

(III)

Durante a investigação de um caso suspeito de pedido para a fixação de residência por investimento em imóveis com informações falsas, o CCAC descobriu que as ilegalidades referidas no caso tinham sido já objecto de um processo de investigação criminal instruído pelo Ministério Público, o qual foi entretanto arquivado. Após uma investigação profunda por parte do CCAC, foi descoberto entretanto outro caso encoberto pelo caso investigado. Nesse caso, o procurador-adjunto titular daquele processo era suspeito de ter formado um grupo que contava com dois empresários de Macau e um advogado em exercício igualmente de Macau, para prestar apoio ilícito, desde há muito, a indivíduos sujeitos à investigação em casos criminais, nomeadamente, recebendo dinheiro ilícito dos indivíduos sujeitos à investigação como contrapartida do arquivamento de processos criminais, devolvendo objectos apreendidos aos indivíduos sujeitos à investigação e fornecendo-lhes informações actualizadas relativas aos casos em investigação, entre outras situações.

Nas residências ou locais de trabalho dos suspeitos acima mencionados, foi encontrada, pelo CCAC, uma grande quantidade de provas que revelaram um longo período de exercício de actividades ilícitas pelo grupo liderado pelo referido procurador-adjunto, revelando também o facto de divisão de tarefas entre os membros do grupo. Internamente, quando tinha ocasião de ser titular de um processo, o referido procurador-adjunto responsabilizava-se por procurar, durante a elaboração de autos de interrogatório, indivíduos sujeitos à investigação que estariam dispostos a pagar, ilicitamente, dinheiro para resolver os respectivos casos criminais e, em seguida, instruía, secretamente, esses indivíduos para contactarem os membros ou o advogado do grupo para efeitos de acompanhamento, ou instruía os membros do grupo para contactar, secretamente, esses indivíduos e convencê-los a, ilicitamente, pagar dinheiro para a resolução dos casos em investigação. Externamente, os membros do grupo, enquanto empresários, responsabilizavam-se por procurar na sociedade, indivíduos sujeitos a investigações que tivessem necessidade de resolver casos criminais ou de aceder às informações do estado de determinados processos criminais, particularmente indivíduos activos nos casinos, para receberem o dinheiro por eles oferecido ilicitamente. Por fim, o referido procurador-adjunto aproveitou a sua qualidade de delegado de procurador, ou de procurador-adjunto, enquanto titular dos processos, para praticar actos ilícitos, nomeadamente o arquivamento de casos ou o acesso ilícito a informações. Através da investigação, verificou-se que o respectivo grupo estava envolvido em pelo menos 30 casos.

Durante a investigação, descobriu-se ainda que aquele procurador-adjunto possuía bens anormalmente superiores face aos seus rendimentos legais, no período entre 2010 e o início de 2022.

O procurador-adjunto em referência foi suspeito de prática dos crimes de promoção ou fundação de associação criminosa, de corrupção passiva para acto ilícito, de prevaricação, de favorecimento pessoal praticado por funcionário, de falsificação praticada por funcionário, de abuso de poder, de violação de segredo, de violação de segredo de justiça, de acesso indevido, de obtenção, utilização ou disponibilização ilegítima de dados informáticos, de inexactidão dos elementos e de riqueza injustificada.

Os restantes membros do grupo no caso em apreço foram suspeitos de prática dos crimes de participação ou apoio em associação criminosa, de corrupção passiva para acto ilícito, de prevaricação, de favorecimento pessoal praticado por funcionário, de abuso de poder, de violação de segredo, de violação de segredo de justiça, de acesso indevido, de obtenção, utilização ou disponibilização ilegítima de dados informáticos.

O caso foi encaminhado para o Ministério Público para os devidos efeitos no final de Junho de 2023, e o respectivo julgamento decorreu no Tribunal de Segunda Instância a partir de meados de Outubro de 2023.

(IV)

Em Abril de 2023, o CCAC recebeu, por via telefónica, uma queixa devidamente identificada, apresentada por um professor de uma universidade em Macau, a qual referia que um seu aluno de doutoramento colocou na sua caixa de correio pessoal, na manhã do dia 11 de Abril de 2023, um livro que continha um envelope vermelho com um maço de notas de mil patacas (o queixoso não sabia a quantia concreta por não ter efectuado a contagem de notas). Posteriormente, aquele aluno admitiu pessoalmente que o dinheiro se destinava a agradecer ao queixoso pela orientação dada.

Após investigação, apurou-se que a proposta de tese do doutorando em causa não conseguia satisfazer os requisitos necessários, pretendendo assim dar ao professor orientador vantagens pecuniárias no valor de pelo menos 8 mil patacas, para pedir ao mesmo professor que violasse os seus deveres funcionais e baixasse os critérios de avaliação da respectiva tese. O acto do referido doutorando é suspeito de corresponder à prática do crime de corrupção activa previsto no Código Penal, tendo o caso sido encaminhado para o Ministério Público para os devidos efeitos em Junho de 2023.

(V)

O CCAC recebeu, em Agosto de 2022, uma denúncia, segundo a qual um chefe de um posto alfandegário dos Serviços de Alfândega de Macau (SA) utilizou o pessoal da secretaria para o ajudar a “picar o ponto” nos períodos de entrada no serviço, mediante a utilização de um cartão de ponto duplicado, suspeitando-se assim de falsificação de registos de assiduidade.

Após uma investigação profunda, apurou-se que dois chefes de postos alfandegários e cinco verificadores alfandegários da secretaria de um posto alfandegário tinham na sua posse cartões de identificação duplicados dos SA. Os referidos indivíduos acordaram para, em conluio, falsificar, colectivamente e de forma contínua, os registos de assiduidade, sendo que a primeira pessoa que chegava ao posto alfandegário no período de entrada no serviço usava os “cartões duplicados” depositados na secretaria para proceder ao registo de assiduidade em substituição dos outros colegas; ou então, um deles, na hora de saída do serviço, usava os “cartões duplicados” para proceder ao registo de assiduidade em favor dos outros colegas que já tinham saído antecipadamente do posto alfandegário, a fim de criar no sistema electrónico de controlo de assiduidade dos SA registos de assiduidade “normais” em relação aos referidos indivíduos, quando, na realidade e aquando desses registos de assiduidade, os verificadores alfandegários envolvidos não tinham ainda chegado ao serviço ou já tinham saído do serviço antecipadamente. Por outro lado, aproveitando ainda as suas competências como responsáveis pela elaboração e verificação dos registos de assiduidade, os referidos indivíduos, para além de serem suspeitos de encobrimento mútuo de situações de atrasos e de saídas antecipadas, entre outras situações, que implicariam infracções disciplinares por falta de cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, apresentaram ainda, dolosamente, às subunidades competentes os dados de assiduidade onde constavam os seus registos falsificados de assiduidade, criando assim uma simulação de assiduidade normal, afectando igualmente o cálculo do montante da remuneração mensal dos envolvidos pelas referidas subunidades, conseguindo assim, por meios fraudulentos, obter remunerações suplementares num valor total superior a 130 mil patacas durante o período em apreço.

Este caso envolveu um comissário alfandegário e um inspector alfandegário, que eram respectivamente chefes de dois postos alfandegários, e outros cinco verificadores alfandegários, sendo um deles o responsável, da secretaria de um posto alfandegário. Os sete indivíduos referidos são suspeitos da prática dos crimes de falsificação praticada por funcionário e de burla de valor elevado previstos no Código Penal.

O caso foi encaminhado para o Ministério Público após a conclusão do inquérito em Julho de 2023, tendo a respectiva situação sido comunicada aos SA, para que estes adoptassem as medidas adequadas de acompanhamento, aperfeiçoando o mecanismo de gestão e fiscalização de assiduidade, a fim de colmatar as lacunas existentes.

(VI)

O CCAC recebeu uma denúncia, na qual se referia que várias empresas de limpeza e gestão e empresas de segurança de Macau, para obterem mais quotas para importação de trabalhadores não residentes, apresentaram ao Fundo de Segurança Social (FSS) dados falsificados relativos à contratação de centenas de trabalhadores residentes, tendo efectuado o pagamento das respectivas contribuições para o FSS. Mais se referia na denúncia que tais empresas, com o intuito de justificar as necessidades de mão-de-obra para a obtenção de quotas de importação de trabalhadores não residentes, alegaram ainda que eram responsáveis pela realização de alguns projectos de trabalho, quando na realidade os mesmos tinham sido já adjudicados a outras empresas.

Após investigação, apurou-se que o número de trabalhadores residentes declarados pelas empresas envolvidas não atingia as centenas, e que não se verificou qualquer falsificação evidente na lista de trabalhadores residentes, existindo, no entanto, alguns trabalhadores residentes a tempo parcial.

No decorrer da investigação, verificou-se que algumas empresas, nos seus pedidos de renovação de contratação de trabalhadores não residentes, nunca cumpriram, durante 5 anos, o “Requisito relativo ao número mínimo de trabalhadores residentes a contratar” indicado na notificação do despacho de autorização de quotas emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL), sendo que mesmo perante essa situação de o número de trabalhadores residentes contratados não satisfazer o número exigido no despacho de autorização, a DSAL autorizou ainda assim as respectivas renovações. Tendo em conta que as condições e os deveres especificados no despacho de autorização são justificados com fundamentos científicos e na sua necessidade de existência, e que o respectivo despacho de autorização de contratação implica também rigorosidade, salvo razões especiais e justificativas, os requerentes devem, em princípio, cumprir efectivamente esses deveres, sob pena de, caso contrário, se permitir que os requerentes não cumpram a lei.

Não tendo sido detectada qualquer infracção penal, o CCAC procedeu ao arquivamento do caso. Quanto à questão de incumprimento pelas empresas em causa dos requisitos indicados na autorização de contratação de trabalhadores, a mesma foi encaminhada para a DSAL para o devido acompanhamento.

(VII)

O CCAC recebeu uma denúncia, segundo a qual um presidente de uma associação de trabalhadores do sector da construção civil de Macau deu de arrendamento, sem a autorização devida, um terreno, concedido pelo Governo para depósito de materiais de construção dos membros daquela associação, a indivíduos que não eram membros da associação para ali depositarem outros materiais de construção, cobrando anualmente rendas para proveito próprio. Alegava-se também que havia pessoal da então Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (então DSSOPT) que ocultou dolosamente a situação em causa.

Na sequência da investigação, verificou-se que alguns membros da associação tinham dado, em segredo, de arrendamento as partes atribuídas, para utilização, do terreno concedido pelo Governo, a terceiros e cobraram rendas, actos esses violaram as cláusulas de utilização da licença de ocupação emitida pela Comissão de Terras à referida associação. Verificou-se ainda na investigação que o pessoal da então DSSOPT, tendo em consideração as facilidades de realização de inspecções, informou previamente o presidente daquela associação sobre as datas e horas de inspecções, fazendo com que a associação em causa pudesse remover previamente os materiais cujo depósito ali não era permitido, no sentido de evitar que os inspectores constatassem as irregularidades acima referidas.

Tendo sido verificados actos violadores das cláusulas da licença de ocupação, o CCAC comunicou a situação em questão à então DSSOPT para efeitos de acompanhamento e, simultaneamente, aquele serviço foi informado que um aviso prévio sobre as datas e horas de inspecções aos alvos de inspecção pode afectar a possibilidade de alcançar os objectivos inicialmente previstos. Uma vez que não foi verificada infracção criminal na investigação, o CCAC procedeu ao arquivamento do caso, tendo também o processo de revogação da licença de ocupação sido iniciado por parte da então DSSOPT.

(VIII)

O CCAC recebeu uma denúncia, na qual se referia que um director de uma escola oficial da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude (DSEDJ), face ao facto de as reuniões de avaliação educativa do segundo semestre não terem sido realizadas, solicitou aos directores de turma de diversas turmas que elaborassem as respectivas actas de reuniões e falsificassem as horas da realização virtual das reuniões, exigindo ainda a assinatura por parte do pessoal das turmas em causa.

Na sequência da investigação, verificou-se que, em Junho de 2022, o director da escola oficial em referência solicitou ao pessoal docente que realizasse, em meados de Julho de 2022, reuniões de avaliação de estudantes para o segundo semestre do ano lectivo de 2021/2022. No contexto de uma situação epidemiológica grave, tendo em conta a articulação com as políticas de prevenção da epidemia e a necessidade da prestação de apoio por parte do pessoal docente nos postos de testes de ácido nucleico, os directores das turmas passaram a realizar as reuniões através do telefone ou recorrendo às aplicações de comunicação de telemóvel. Na realidade, a forma de realização das reuniões de avaliação não foi determinada pela DSEDJ e foi feita a coordenação com a autoridade competente em relação a esta forma de realização das reuniões, tendo sido obtida também a respectiva autorização. Por outro lado, a forma de realização das reuniões não estava também prevista na lei. Neste contexto, o recurso à realização de reuniões não presenciais por parte da escola em causa não está em inconformidade com as disposições legais.

Verificou-se ainda na investigação que não existiu qualquer situação de falsificação de actas de reuniões sem que tivessem sido realizadas as reuniões, como alegava a denúncia. Apesar de as respectivas actas de reuniões enfermarem de vícios por não terem registado, de forma pormenorizada e precisa, todas as horas efectivas das reuniões e os nomes dos participantes, foi feita a necessária rectificação na versão final das actas das reuniões.

Tendo em conta que, na sequência da investigação, não se verificou a existência de infracções criminais, o CCAC procedeu ao arquivamento do caso.

IV. Cooperação transfronteiriça

O CCAC tem mantido boas relações de cooperação e um bom mecanismo de ligação com a Comissão Nacional de Supervisão e a Comissão Independente contra a Corrupção (ICAC) de Hong Kong. Em 2023, para além do tratamento dos casos de cooperação na investigação que não puderam ser iniciados devido ao impacto da epidemia, os novos casos de cooperação na investigação foram acompanhados de forma contínua. Em 2023, o número de casos de cooperação na investigação atingiu um novo recorde face aos últimos três anos.

Em 2023, o CCAC acompanhou e tratou um total de 41 casos de apoio à investigação, dos quais 31 por solicitação de entidades homólogas do exterior. Destes 31 casos, 23 foram solicitados por autoridades do Interior da China e 8 pelo ICAC de Hong Kong. Por sua vez, o CCAC apresentou 10 pedidos de apoio à investigação a entidades homólogas do exterior, dos quais 6 a autoridades do Interior da China, 1 ao ICAC de Hong Kong, e 3 simultaneamente a autoridades do Interior da China e ao ICAC de Hong Kong. Dos 31 casos solicitados por entidades homólogas do exterior, 16 foram dados como concluídos, estando os restantes 15 ainda a ser acompanhados (vide o mapa seguinte).

Tipo de pedidos

Pedidos de apoio à investigação apresentados ao CCAC

Total

Pedidos de apoio à investigação apresentados pelo CCAC

Total

Locais

Hong Kong

Interior da China

Hong Kong

Interior da China

Casos instruídos em 2023 3 21

31

1 3

10

Casos acumulados até 2023 5 2 0 3
3 apresentados a Hong Kong e ao Interior da China simultaneamente
Casos em acompanhamento 7 8

15

1 6

10

3 apresentados a Hong Kong e ao Interior da China simultaneamente
Casos arquivados
(Concluído o apoio à investigação)
1 15

16

0 0

0

V. Sentenças judiciais

De acordo com os dados fornecidos pelos tribunais, em 2023, foi apreciado um total de 74 casos criminais investigados e tratados pelo CCAC, os quais envolveram um total de 144 arguidos. Durante o ano, 47 casos transitaram em julgado, e em 2 casos algumas das condenações já transitaram em julgado.

Relativamente aos 47 casos que já transitaram em julgado acima referidos, estão em causa crimes de peculato, peculato de uso, violação de segredo, abuso de poder, gravações e fotografias ilícitas, falsificação de documento, burla, burla de valor elevado, burla de valor consideravelmente elevado, entre outros.

VI. Trabalho relativo à Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses

O regime da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses de Macau tem a dupla função de prevenção e punição da corrupção, sendo um dos instrumentos importantes para combater a corrupção e promover a integridade, e tem prestado, ao longo dos anos, grandes contributos para o combate à corrupção e fraude e para a construção de um Governo transparente, íntegro e eficiente. Desde a implementação do regime da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses em 1998, o referido regime tem uma relação indissociável com os trabalhadores da função pública. O CCAC espera que o supra referido regime de declaração possa continuar a contribuir para prevenir e reprimir actos de corrupção na função pública. Para reforçar a integridade e a transparência no âmbito da entrega da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses por parte dos trabalhadores da função pública, o CCAC tem exercido as suas funções nos termos da lei, aperfeiçoando atempadamente o mecanismo da declaração e o respectivo regime de gestão. Simultaneamente, em articulação com o desenvolvimento da sociedade, foram implementados, sucessivamente, o sistema e os serviços electrónicos relativos à Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses, com o objectivo de reduzir os custos administrativos e tornar a apresentação da declaração mais conveniente para o público. Para além disso, o CCAC também dá importância às acções de sensibilização relativas à Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses, pelo que irá continuar a proceder ao seu aperfeiçoamento, bem como à sua promoção através de diferentes meios e formas, esperando que, por esta via, possa aumentar os conhecimentos, a atenção e a colaboração de todos os declarantes relativamente ao regime da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses.

O ano 2023 marcou o 25.º ano da implementação do regime da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses, simultaneamente, perante a 5.ª “actualização quinquenal das declarações em grande escala”, o CCAC empenhou-se, como sempre, nos trabalhos relativos à Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses e, ao mesmo tempo, graças à cooperação dos serviços ou entidades públicas e dos declarantes, os trabalhos nesta área foram realizados sem sobressaltos e de forma ordenada. Em 2023, não se verificou nenhum caso em que a um declarante tenha sido aplicada uma pena por falta de entrega da declaração sem justificação ou por irregularidades na entrega da mesma, mas houve ainda assim alguns casos em que os declarantes foram punidos ou condenados por violação da lei na entrega da declaração. Em 2023, o CCAC resolveu dois casos de crime de inexactidão dos elementos na entrega da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses e um caso de crime de riqueza injustificada. A par disso, entre os casos julgados pelos tribunais em 2023, houve um indivíduo que foi condenado por inexactidão dos elementos na entrega da declaração.

Em 2023, o CCAC recebeu um total de 11.866 declarações de bens patrimoniais e interesses (vide o Mapa I). Além disso, um número reduzido de indivíduos não cumpriu o prazo legal para a entrega das declarações de bens patrimoniais e interesses, o que levou o CCAC a endereçar cartas de notificação de “extemporaneidade” a esses indivíduos (vide os Mapas II e III). Após a recepção das referidas cartas emitidas por parte do CCAC, os obrigados faltosos entregaram as declarações de bens patrimoniais e interesses em falta e as respectivas justificações num período considerado oportuno, o que demonstrou que em termos gerais, o regime da declaração tem sido executado de forma satisfatória.

Mapa I

Mapa estatístico relativo à apresentação da declaração de bens patrimoniais e interesses em 2023

Motivo da apresentação da declaração

Número de pessoas

Início de funções 1.078
Alteração de funções 3.944
Cessação de funções 1.269
Actualização quinquenal 3.474
Actualização em razão do cônjuge 512

Cumprimento do dever de prestação de informações

1.299
Actualização voluntária 290

Total

11.866

Mapa II

Mapa estatístico relativo ao envio de cartas de notificação de “extemporaneidade” em 2023

(Obrigado faltoso: declarante)

Ordem

Serviço/Órgão a que pertence o obrigado faltoso

Número de cartas enviadas

1 Autoridade de Aviação Civil 1
2 Autoridade Monetária de Macau 2
3 Corpo de Bombeiros 6
4 Corpo de Polícia de Segurança Pública 30
5 Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações 1
6 Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos 4
7 Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça 2
8 Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais 1
9 Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego 4
10 Direcção dos Serviços Correccionais 4
11 Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude 6
12 Direcção dos Serviços de Finanças 1
13 Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau 1
14 Direcção dos Serviços de Identificação 2
15 Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana 1
16 Escola Superior das Forças de Segurança de Macau 3
17 Fundo de Pensões 1
18 Fundo de Segurança Social 1
19 Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa 1
20 Gabinete do Procurador 1
21 Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância 1
22 Instituto para os Assuntos Municipais 7
23 Instituto de Acção Social 4
24 Instituto Cultural 9
25 Instituto do Desporto 1
26 Instituto de Formação Turística de Macau 1
27 Instituto de Habitação 2
28 Imprensa Oficial 1
29 Polícia Judiciária 2
30 Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau 1
31 Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa 1
32 Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública 2
33 Serviços de Saúde 27
34 Universidade de Macau 20
35 Universidade Politécnica de Macau 5

Total

157

Mapa III

Mapa estatístico relativo ao envio de cartas de notificação de “extemporaneidade” em 2023

(Obrigado faltoso: cônjuge ou unido de facto do declarante)

Obrigado faltoso

Número de cartas enviadas

Cônjuge ou unido de facto do declarante 2

Para além de tratar os trabalhos regulares relativos à declaração de bens patrimoniais e interesses, atendendo às necessidades do desenvolvimento social e em articulação com o desenvolvimento da governação electrónica do Governo da RAEM definido nas Linhas de Acção Governativa, o CCAC tem-se empenhado em criar e aperfeiçoar, de forma activa, o sistema e os serviços electrónicos relativos à declaração de bens patrimoniais e interesses. Na medida em que entrou em vigor a Lei n.º 11/2003 (Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses), alterada e republicada pela Lei n.º 1/2013, foram gradualmente criados, por iniciativa do CCAC, os sistemas electrónicos relativos à declaração de bens patrimoniais e interesses. Nomeadamente, desde 2013, é utilizado o “Sistema de processamento de notificações da declaração de bens patrimoniais e interesses” (doravante designado por “plataforma de notificação electrónica”) criado pelo CCAC, para receber e tratar as notificações electrónicas, e foi lançado, em 2021, o sistema de marcação online para a entrega da declaração de bens patrimoniais e interesses, assim como em 2022 foi concretizada a cooperação com o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância na criação conjunta da “plataforma de partilha de informações sobre a Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses”. Esta série de medidas tem como objectivo aproveitar as características e vantagens da informatização, para prestar serviços mais convenientes ao público e reduzir os custos administrativos e, mais importante, para aumentar a eficiência dos trabalhos relativos à declaração de bens patrimoniais e interesses.

A plataforma de notificação electrónica relativa à declaração de bens patrimoniais e interesses entrou em funcionamento há quase 10 anos e o número de utentes tem aumentado anualmente. Em 2023, o CCAC tomou a iniciativa de entrar em contacto com os serviços/órgãos que ainda não eram utentes da plataforma de notificação electrónica, tendo mais 6 serviços/órgãos solicitado a adesão como utentes da referida plataforma, totalizando assim 73 serviços/órgãos que se encontram actualmente a utilizar a referida plataforma (vide o Mapa IV). Em 2023, o CCAC recebeu um total de 4.026 ofícios/notificações, dos quais 3.907 notificações foram recebidas através do carregamento para a referida plataforma de notificação electrónica, representando 97% do número total de ofícios/notificações recebidos (vide o Mapa V). A plataforma de notificação electrónica substitui quase inteiramente a forma tradicional de entrega de documentos, podendo não apenas reduzir os custos administrativos e de recursos humanos, mas também aumentar a eficiência dos trabalhos, demonstrando assim um resultado obviamente eficaz. No futuro, o CCAC continuará a promover, gradualmente, a referida plataforma junto dos serviços da Administração Pública que ainda não sejam utentes da referida plataforma, especialmente dos serviços/órgãos recém-criados, apelando-lhes para articularem com os trabalhos do CCAC e para aderir como utentes à plataforma de notificação electrónica.

Mapa IV

Lista de utentes do “Sistema de processamento de notificações da declaração de bens patrimoniais e interesses” em 2023

Ordem

Serviços/Órgãos

Ordem

Serviços/Órgãos

1 Autoridade de Aviação Civil 35 Fundo de Desenvolvimento da Cultura
2 Autoridade Monetária de Macau 36 Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia
3 Comissariado da Auditoria 37 Fundação Macau
4 Corpo de Bombeiros 38 Fundo de Pensões
5 Conselho de Consumidores 39 Fundo de Segurança Social
6 Comissariado contra a Corrupção 40 Gabinete de Comunicação Social
7 Centro de Formação Jurídica e Judiciária 41 Gabinete de Informação Financeira
8 Conselho dos Magistrados Judiciais 42 Gabinete do Procurador
9 Centro de Mediação de Litígios Médicos 43 Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais
10 Corpo de Polícia de Segurança Pública 44 Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
11 Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações 45 Instituto para os Assuntos Municipais
12 Delegação Económica e Cultural de Macau em Taiwan 46 Instituto de Acção Social
13 Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos 47 Instituto Cultural
14 Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça 48 Instituto do Desporto
15 Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais 49 Instituto de Formação Turística de Macau
16 Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água 50 Instituto de Habitação
17 Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo 51 Imprensa Oficial
18 Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego 52 Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
19 Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro 53 Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A.
20 Direcção dos Serviços Correccionais 54 Matadouro de Macau, S.A.R.L.
21 Direcção dos Serviços de Estatística e Censos 55 Centro de Ciência de Macau, S.A.
22 Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude 56 Obra Social do Corpo da Polícia de Segurança Pública
23 Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico 57 Polícia Judiciária
24 Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional 58 Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau
25 Direcção dos Serviços de Finanças 59 Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa
26 Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau 60 Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública
27 Direcção dos Serviços de Identificação 61 Comissão de Desenvolvimento de Quadros Qualificados
28 Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos 62 Secretaria do Conselho Executivo
29 Direcção dos Serviços de Obras Públicas 63 Serviços de Polícia Unitários
30 Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental 64 Serviços de Saúde
31 Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana 65 Universidade de Macau
32 Direcção dos Serviços de Turismo 66 Universidade Politécnica de Macau
33 Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa 67 Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos da Região Administrativa Especial de Macau
34 Escola Superior das Forças de Segurança de Macau

Lista dos serviços que activaram e começaram a utilizar o “Sistema de processamento de notificações da declaração de bens patrimoniais e interesses” a partir de 2023

Ordem

Serviços/Órgãos

68 Comissão de Perícia do Erro Médico
69 Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica
70 Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
71 Macau Renovação Urbana, S.A.
72 Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada
73 Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca

Mapa V

Situação da utilização do “Sistema de processamento de notificações da declaração de bens patrimoniais e interesses” em 2023

Número de notificações recebidas pelo “Sistema de processamento de notificações da declaração de bens patrimoniais e interesses” em 2023 3.907
Número total de notificações da declaração de bens patrimoniais e interesses recebidas em 2023 4.026

Percentagem das notificações recebidas, em 2023, através do “Sistema de processamento de notificações da declaração de bens patrimoniais e interesses” em relação ao número total de notificações recebidas

97%

O CCAC lançou, em finais de 2021, o sistema de marcação online para a entrega da declaração de bens patrimoniais e interesses. O serviço de marcação prévia, para além de facilitar aos declarantes a gestão eficaz do seu tempo, ajuda igualmente o CCAC a planear e tratar, de forma mais eficaz, os trabalhos relativos à declaração de bens patrimoniais e interesses, o que demonstra plenamente a necessidade deste sistema. De acordo com os dados estatísticos, em 2023, 1.508 pessoas utilizaram o sistema de marcação online do CCAC, das quais 1.141 compareceram conforme a hora marcada, representando 9,6% do total das pessoas (11.866) que entregaram a declaração (vide o Mapa VI), o que significa que existe ainda espaço para aumentar a proporção de marcações prévias. Por outro lado, 86 pessoas cancelaram a marcação prévia e 281 pessoas não compareceram conforme a hora marcada, representando, respectivamente, 5,7% e 18,6% do número total dos utilizadores do sistema de marcação online (vide o Mapa VII). Nestes termos, o CCAC sugere, por um lado, que os declarantes utilizem o serviço de marcação online e, por outro lado, apela aos mesmos que compareçam pontualmente conforme a hora marcada para tratar da declaração de bens patrimoniais e interesses, sendo que, caso não consigam comparecer pontualmente, devem recorrer às funções do sistema para alterar a data marcada ou cancelar antecipadamente a marcação, permitindo assim ao CCAC aceder aos dados reais das marcações prévias e realizar, de forma mais eficaz, os trabalhos de gestão nesse âmbito.

Mapa VI

Situação da entrega da declaração com marcação prévia e sem marcação prévia em 2023

Mapa VII

Situação da utilização do sistema de marcação online para a entrega da declaração de bens patrimoniais e interesses em 2023

Para reforçar o intercâmbio e cooperação entre as duas entidades depositárias de declarações de bens patrimoniais e interesses, na sequência da realização de várias reuniões e troca de opiniões sobre a execução, nos termos da lei, dos trabalhos relativos à declaração de bens patrimoniais e interesses entre o CCAC e o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância (GPTUI), ambas as partes chegaram a um consenso sobre a criação de uma plataforma de partilha de informações que corresponda às necessidades reais de trabalho de ambas as partes, a fim de simplificar as formalidades de transmissão de dados e permitir que as mesmas tenham acesso a informações mais actualizadas sobre a declaração de bens patrimoniais e interesses, elevando assim a eficiência do trabalho. Em 2023, os trabalhos de desenvolvimento do sistema por parte do CCAC decorreram de acordo com o planeado, tendo sido já concluída a fase dos testes relativos às informações, estando os respectivos trabalhos em bom andamento. O CCAC e o GPTUI mantêm uma comunicação estreita e têm vindo a promover activamente os trabalhos relativos ao lançamento oficial da plataforma de partilha de informações, esforçando-se pela sua entrada em funcionamento em 2024.

O desenvolvimento, de forma contínua, das acções de divulgação e sensibilização sobre a declaração de bens patrimoniais e interesses contribui para a gestão nesse âmbito. Para o efeito, para além de elaborar cuidadosamente as instruções e o modelo de preenchimento da referida declaração, o CCAC criou ainda uma página electrónica temática sobre a declaração de bens patrimoniais e interesses, com vista a facilitar o acesso dos declarantes às informações relativas à declaração. Por outro lado, o CCAC realizou ainda, neste âmbito, palestras de divulgação e promoção junto dos declarantes. Em 2023, a convite da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, o CCAC realizou sessões de esclarecimento sobre a declaração de bens patrimoniais e interesses destinadas a 130 novos trabalhadores, para que os declarantes pudessem ter um conhecimento mais claro sobre a declaração através de palestras temáticas, conhecendo a forma correcta de preenchimento da declaração e as respectivas responsabilidades legais, a fim de estabelecer o conceito de integridade que os trabalhadores da função pública devem ter.

SECÇÃO III

PROVEDORIA DE JUSTIÇA

I. Introdução

Em 2023, o CCAC continuou a implementar o conteúdo do 2.º Plano Quinquenal em articulação com os objectivos definidos nas Linhas de Acção Governativa, defendendo o princípio da legalidade no desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da provedoria de justiça, em harmonia com os princípios da adequação e da proporcionalidade, a fim de atingir, escrupulosamente, o objectivo da acção governativa no sentido de não apenas “fazer as coisas”, mas também de “fazer as coisas bem”.

Em 2023, o CCAC instaurou 122 novos processos de inquérito e 1 processo de sindicância no âmbito da provedoria de justiça; juntando os processos transitados do ano transacto, um total de 302 processos de inquérito e 4 processos de sindicância encontram-se em fase de acompanhamento. Alguns dos problemas em referência suscitaram a mesma atenção da sociedade, pelo que o CCAC adoptou um mecanismo de apensação para o seu tratamento. Em 2023, houve um total de 9 processos apensados de inquérito e 1 processo apensado de sindicância.

Para além disso, juntando os processos transitados do ano 2022, o CCAC concluiu a investigação e procedeu ao arquivamento de 151 processos de inquérito no âmbito da provedoria de justiça, dos quais 5 foram integrados na lista de “olhar em retrospectiva”.

Relativamente a processos cuja investigação foi concluída em 2023, 106 foram arquivados por não terem sido detectadas quaisquer ilegalidades ou irregularidades administrativas, 5 foram arquivados por insuficiência de dados, 2 foram arquivados por se encontrarem fora do âmbito de competência do CCAC, 1 foi encaminhado para a Direcção dos Serviços contra a Corrupção (DSCC) para efeitos de realização de investigação criminal, 7 processos viram o seu acompanhamento dispensado temporariamente por desistência da queixa ou denúncia, 25 foram concluídos por terem sido aceites as sugestões emitidas pelo CCAC ou prometido o respectivo acompanhamento, enquanto 5 foram devidamente tratados pelos respectivos serviços antes da intervenção do CCAC.

Estatística dos processos concluídos no âmbito da provedoria de justiça em 2023

Em 2023, o CCAC continuou o trabalho relativo à troca de opiniões com a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP). Aproveitando a oportunidade da investigação de casos concretos no âmbito da provedoria de justiça, o CCAC e o SAFP estudaram, em conjunto, a correcta interpretação dos diversos regimes e normas legais no âmbito da função pública, no sentido de procurar uma boa solução operacional e encontrar um equilíbrio entre a salvaguarda e a garantia do direito ao descanso dos trabalhadores da função pública e a garantia do bom funcionamento dos serviços. Estas duas partes chegaram a consenso sobre a interpretação jurídica de certas matérias, por exemplo, relativamente à situação em que a interrupção do gozo de férias, no decorrer de um período de férias não inferior a 10 dias consecutivos, por parte dos trabalhadores da função pública, por motivo de dispensa de serviço, durante o período da epidemia do “18 de Junho”, não se pode considerar totalmente equiparada à prevista legalmente relativamente ao gozo consecutivo de férias. Outro exemplo, refere-se às férias anuais, em número não inferior a 10 dias seguidos ou, no mínimo 11 dias de férias, não gozadas pelos trabalhadores da função pública durante o período de formação, as quais são irrenunciáveis e não prescrevem. Por outro lado, em finais de 2023, o SAFP, através da emissão de ofícios e da publicação de documentos orientadores uniformizados, alertou, respectivamente, os serviços envolvidos, diversos serviços e entidades públicas, para a implementação correcta e eficaz das disposições do respectivo regime jurídico da função pública, nomeadamente no que respeita ao disposto na segunda metade do n.º 1 do artigo 83.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, o qual dispõe que, sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, o dirigente do serviço tem o dever de assegurar, na medida do possível, o exercício do direito a férias vencidas e acumuladas do seu pessoal, a fim de evitar prejuízos ao descanso dos trabalhadores e ao funcionamento dos serviços.

De entre os casos no âmbito da provedoria de justiça instaurados em 2023, alguns envolveram assuntos semelhantes aos tratados em 2022, a título de exemplo, alguns casos em que os serviços mudaram os turnos dos trabalhadores, mas o intervalo entre o novo turno e o antigo era inferior a 24 horas. Após análise, o CCAC apresentou as suas sugestões aos serviços competentes, referindo que o regime jurídico da função pública prevê que, normalmente a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso rotativo, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço. A referida norma visa garantir que os trabalhadores têm tempo suficiente de descanso após exercerem funções num período contínuo, porque quanto mais frequentes forem as mudanças de turno, maior será o impacto para a saúde física e mental dos trabalhadores. Os serviços competentes aceitaram as sugestões do CCAC e procederam, nos termos da lei, ao ajustamento de turnos diários e semanais do seu pessoal.

Por outro lado, existiam ainda vários casos em fase de acompanhamento que tinham a ver com a interpretação e a execução do regime jurídico da função pública, pelo que o CCAC necessita de continuar a manter a comunicação e o intercâmbio com o SAFP, procurando, em conjunto, as melhores soluções para assegurar a implementação correcta das leis no âmbito da função pública.

Para implementar as Linhas de Acção Governativa para 2023, o CCAC procedeu, pela primeira vez, a título experimental, no final do ano, à divulgação atempada dos resultados da investigação de mais casos do âmbito da provedoria de justiça, e à divulgação, de forma aleatória, dos resultados do seu trabalho junto do público em geral através do espaço de divulgação da provedoria de justiça na sua página electrónica oficial, com o objectivo de aumentar, de forma proporcional, a transparência do trabalho do CCAC, e garantir também que, em certa medida, as leis aplicáveis e a sua racionalidade sejam compreendidas e os factos sejam interpretados correctamente.

É de salientar que o CCAC tem apelado aos cidadãos para apresentarem as suas queixas e denúncias de forma responsável e, sob a orientação geral da informatização, o CCAC tem insistido em investir recursos humanos para efectuar as notificações presenciais, a fim de responder à vontade e aos pedidos dos cidadãos. Para além disso, o CCAC tem-se esforçado por ter uma oportunidade de diálogo directo com os cidadãos e de esclarecimento das suas dúvidas, bem como por estabelecer um ponto de equilíbrio entre o princípio da confidencialidade e a transparência das informações, ajustando, de forma flexível, a forma de tratamento dos casos. De facto, muitas dúvidas decorrem apenas da falta de clareza ou da compreensão errada dos factos e das disposições legais, pelo que, o CCAC considera sempre que a análise e a explicação racionais contribuem de facto para a criação de uma sociedade racional.

II. Resumo de inquéritos

(I)

“Ruído produzido pela execução de várias obras de construção civil na zona do Lote P da Avenida do Nordeste”

Desde finais de 2021, o CCAC recebeu, sucessivamente, queixas de residentes que vivem nas proximidades do Lote P da Avenida do Nordeste, suspeitando do facto de as obras decorridas no referido lote serem executadas fora do horário permitido, referindo também que o ruído produzido durante a execução das obras ultrapassa o limite estipulado e que havia falta de fiscalização por parte dos serviços competentes, entre outras queixas. Assim, o CCAC solicitou os relatórios de monitorização das referidas obras, os documentos de acompanhamento das queixas e opiniões, entre outros documentos, junto da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA), Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Direcção dos Serviços de Obras Públicas (DSOP).

Após análise, o CCAC considerou que os procedimentos da concessão das diversas autorizações para a execução de obras no horário autorizado a título excepcional no Lote P, onde se encontravam, na época, as obras de construção da residência para idosos, habitação para troca e habitação para alojamento temporário, estavam em conformidade com as disposições legais da “Prevenção e controlo do ruído ambiental”. A DSOP solicitou pareceres técnicos junto da DSPA, relativamente a cada apreciação e aprovação dos pedidos de prorrogação do horário de execução da empreitada de construção da residência para idosos, e a DSPA analisou também o nível sonoro para avaliar se estava em cumprimento com os requisitos para execução de obras no período nocturno. Antes da aprovação dos pedidos de execução de obras em horário extraordinário, a Administração levou em consideração os dados de avaliação do nível sonoro fornecidos pelos empreiteiros, e exigiu aos empreiteiros a entrega mensal do relatório de monitorização e avaliação ambientais, aos serviços competentes, para efeitos de apreciação, bem como a contratação de uma terceira parte como entidade técnica para prestar assistência nomeadamente na monitorização do ruído e da qualidade do ar.

Com a excepção da empreitada de construção do viaduto na Rotunda da Amizade, na qual por razões de interesse público, a execução das obras durante a noite inteira foi permitida, a título excepcional, durante cerca de meio ano, quanto às obras de construção das habitações para troca, das habitações para alojamento temporário e da residência para idosos, a sua realização foi permitida, a título excepcional e no máximo até às 22h00, sendo que aos domingos e feriados públicos (com excepção dos feriados obrigatórios), a realização das obras também só foi permitida no período compreendido entre o dia e o fim da tarde, não se verificando qualquer sobreposição entre os referidos horários e o período de descanso da vida quotidiana dos residentes.

Por outro lado, verificou-se que, desde o final de 2020, a DSPA tinha enviado, mais de cem vezes, pessoal aos respectivos estaleiros de obras para proceder a investigações tanto no período de controlo do ruído, como no período normal, incluindo nos dias feriados, a meio da noite e de madrugada. Durante esses períodos, verificaram-se, de facto, casos em que os valores do nível sonoro do ruído produzido pelos bate-estacas nos estaleiros de obras excederam os critérios fixados ou violaram as disposições legais da “Prevenção e controlo do ruído ambiental”, no entanto, todos estes casos foram instruídos para efeitos de acompanhamento. Relativamente às queixas recebidas, a DSPA tinha já dado respostas por mensagens de e-mail ou através de reuniões. Na opinião do CCAC, não se verificou que a DSPA tenha actuado de forma negligente no cumprimento das suas atribuições no que respeita à questão do ruído proveniente dos estaleiros de obras acima referidos.

Em relação a outras queixas relacionadas com os referidos terrenos, o CCAC já comunicou as respectivas situações aos serviços competentes, tendo estas sido atendidas e acompanhadas. Em Fevereiro de 2023, o CCAC divulgou o resultado das suas investigações, tendo reiterado que as funções da provedoria de justiça do CCAC consistem em fiscalizar a legalidade administrativa dos serviços públicos, proceder à investigação e análise com um espírito pragmático e realista, bem como recomendar aos serviços públicos a correcção de eventuais infracções ou irregularidades administrativas. Para além disso, a provedoria de justiça reconhece os actos administrativos que foram praticados nos termos da lei e promove o aperfeiçoamento dos trabalhos dos serviços públicos, no sentido de defender os direitos e interesses dos cidadãos.

(II)

“Relatório de inquérito sobre o lote onde se encontravam implantados os prédios n.os 15 e 17 (vulgarmente conhecidos por “Fábrica de Curtumes”) da Rua dos Pescadores”

O CCAC recebeu cartas de diversas associações, nas quais foram levantadas dúvidas em relação à não declaração da caducidade da concessão do lote da Fábrica de Curtumes mesmo após o termo do prazo de aproveitamento, em relação ao prémio de reaproveitamento do lote, bem como à fuga à Lei do Planeamento Urbanístico, entre outras questões, sendo solicitada a intervenção do CCAC para proceder à necessária investigação.

Na sequência da investigação, apurou-se que o lote em causa foi concedido por aforamento e a título definitivo, sendo que nesse lote se encontravam implantados os prédios vulgarmente conhecidos por Fábrica de Curtumes. Em 1989, a Companhia de Construção Civil Chong Fok (Macau), Limitada, como titular do respectivo direito, solicitou a alteração da finalidade do terreno, pretendendo construir um edifício destinado a comércio e habitação. Posteriormente, a concessão foi transferida por duas vezes para a Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong (adiante designada por “Empresa Nam Fong”) e a Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Trust Art, Limitada (adiante designada por “Companhia Trust Art”), respectivamente. Durante este último período, foi, por várias vezes, revisto o contrato de concessão e prorrogado o prazo de aproveitamento do terreno.

Em 2006, a “Companhia Trust Art” foi autorizada a construir um edifício composto por um pódio de 6 pisos, sobre o qual assentavam duas torres de 26 pisos. Mais tarde, na sequência da descoberta do caso de Ao Man Long, o Tribunal de Última Instância proferiu, em 2009, a decisão de que as obras de construção no lote em causa pertenciam a um projecto que tinha sido aprovado em troca de subornos. Por causa disso, a então Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (adiante designada por “então DSSOPT”) procedeu à declaração da caducidade da respectiva licença de obra, sendo que, na altura, o edifício já fora construído até ao 15.º andar. Posteriormente, a então DSSOPT autorizou a manutenção da estrutura do edifício já construído por parte da “Companhia Trust Art”, tendo como base o princípio da boa fé, e procedeu de novo à elaboração e emissão da planta de alinhamento. Em 2014, a “Companhia Trust Art” apresentou um novo pedido e, em 2018, foi aprovada a revisão do contrato de concessão do terreno para a construção de um edifício composto por um pódio de 6 pisos, sobre o qual assentavam duas torres de 13 pisos, destinado a comércio e habitação.

Verificou-se na investigação que a “Empresa Nam Fong” e a “Companhia Trust Art” obtiveram por várias vezes autorizações de prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno, respectivamente entre 1993 e 2003 e entre 2004 e 2014, mas ainda assim não conseguiram concluir o aproveitamento do terreno, o que demonstra que a Administração não aplicou, com rigor, as multas previstas nas disposições contratuais, nem as cláusulas relativas à devolução do terreno concedido.

O CCAC considera que a prática habitual de não recuperação de terrenos, naquela altura, por parte dos serviços de obras públicas, era alvo de críticas desde há muito tempo. Na medida em que entrou em vigor a nova Lei de Terras em Março de 2014, a Administração comprometeu-se a implementar, de forma rigorosa, o regime e as disposições quanto ao aproveitamento de terrenos. Em 2018, aquando da concessão do contrato revisto do lote da Fábrica de Curtumes, foram aditadas regras em relação à caducidade da concessão do terreno e à devolução do terreno.

Em Março de 2022, a “Companhia Trust Art” concluiu o aproveitamento do terreno dentro do respectivo prazo de aproveitamento e foi emitida a licença de utilização pela então DSSOPT, não se verificando assim qualquer violação da lei nem incumprimento das disposições contratuais.

Além disso, face à declaração da nulidade do respectivo acto administrativo na sequência das condenações no caso Ao Man Long, naquela altura a Administração considerou que a demolição do edifício construído no lote da Fábrica de Curtumes envolveria certos recursos e custos, tendo ainda um impacto objectivo negativo sobre o ambiente, portanto, considerou que a manutenção da situação do edifício construído corresponderia melhor ao interesse público. Na opinião do CCAC, a decisão da Administração tomada naquele momento pode promover, de alguma forma, o aproveitamento do terreno em causa, cumprindo ainda o princípio do aproveitamento útil e efectivo dos terrenos. Assim, não foi verificada qualquer existência de indícios da prática de crimes, nem foi confirmada, por enquanto, qualquer existência aparente de ilegalidades ou irregularidades administrativas.

O CCAC verificou também na investigação que a aprovação do projecto de arquitectura do lote da Fábrica de Curtumes, que teve lugar em 2018, baseou-se na planta de alinhamento oficial que tinha sido novamente elaborada em Maio de 2010, verificando-se uma óbvia antecedência de 4 anos relativamente à entrada em vigor da Lei do Planeamento Urbanístico ou ainda mesmo mais cedo que a apresentação da respectiva proposta de lei à Assembleia Legislativa. Posteriormente, devido às alterações ao projecto de arquitectura, foram solicitadas novamente, e por várias vezes, as plantas de alinhamento durante a vigência do prazo de aproveitamento do terreno junto dos serviços de obras publicas, mas não foram alteradas as condições de construção no planeamento. Por isso, não existe qualquer planeamento fora do prazo definido ou fuga à Lei do Planeamento Urbanístico praticada pelos serviços competentes.

Relativamente ao método de cálculo do prémio de concessão de terrenos do lote em causa, no entender do CCAC, não se verificou qualquer erro na aplicação da lei por parte da então DSSOPT, mas a lógica utilizada no cálculo da dedução do montante do prémio a pagar carece de ponderação sobre a razoabilidade e a justiça na distribuição de interesses.

Segundo o que foi apurado na investigação, a “Companhia Trust Art” requereu, em 2014, a revisão do contrato de concessão do lote da Fábrica de Curtumes, tendo a então DSSOPT procedido ao cálculo do montante do prémio que era correspondente ao valor do terreno em 2014 com base nos valores desse ano, os quais serviram de base para o cálculo do valor do prémio, combinado com as áreas brutas de construção afectadas a cada finalidade constantes do novo projecto da “Companhia Trust Art” e a fórmula prevista no “Método de determinação do montante do prémio de concessão”. Em seguida, a então DSSOPT pressupôs que a “Companhia Trust Art” concluiria, em 2014, o projecto original de arquitectura elaborado pela “Empresa Nam Fong” em 1996, calculando assim o montante total do prémio a pagar através do valor base e da fórmula de cálculo do prémio de 2014. Uma vez que ao resultado do primeiro cálculo, a então DSSOPT, subtraiu o resultado do segundo cálculo, tal gerou um valor negativo, pelo que concluiu que a “Companhia Trust Art” não tinha necessidade de pagar o prémio adicional relativo ao seu projecto de arquitectura.

Por sua vez, o CCAC considera que, a “Empresa Nam Fong” pagou integralmente o prémio previsto no contrato inicial de concessão do terreno em 1995, cujo montante fora calculado com base no contexto económico do ano em causa, e que o respectivo contrato de concessão do terreno estava em conformidade com o projecto de arquitectura aprovado naquela altura. Já que a revisão do projecto de arquitectura da “Companhia Trust Art” foi aprovada em 2014, e a situação socio-económica na altura também se alterou significativamente, tendo sido excluídos outros factores objectivos favoráveis à respectiva concessionária ou ao subconcessionário do terreno, o montante do prémio já pago para o cumprimento do contrato original deveria ter sido usado, directamente, como valor para efeitos de dedução do prémio a pagar para o cumprimento do contrato novo, em vez de se utilizar um hipotético montante do prémio a pagar no caso de a “Companhia Trust Art” concluir o projecto de arquitectura da “Empresa Nam Fong”.

É de reiterar que o contrato de concessão de terrenos é, por natureza, um contrato administrativo, pelo que os serviços competentes devem assegurar a execução efectiva dos contratos de concessão, no sentido de salvaguardar o interesse público relacionado com os terrenos. Por outro lado, um dos objectivos da criação do prémio de concessão de terrenos consiste na defesa do interesse do Território, sendo a respectiva criação uma forma de comparticipação dos lucros que se prevê venham a obter com o desenvolvimento do projecto de arquitectura por parte do concessionário. Pelo exposto, o método concreto de cálculo do montante do prémio deve ser determinado com base na filosofia e nos objectivos que presidiram à sua criação, tendo em conta a situação socio-económica da altura em que foi aprovada a alteração do projecto de arquitectura e os lucros esperados, não devendo ter apenas em consideração a defesa da estabilidade e da segurança do contrato de concessão de terrenos. Só através desta prática é que o espírito legislativo dos diplomas legais relacionados com os terrenos e o interesse público podem ser concretizados e protegidos ao máximo. Caso contrário, os concessionários só apresentariam os pedidos de reaproveitamento de terrenos após o aumento do valor desses terrenos, com o valor do prémio recalculado de acordo com a lógica acima referida relativa à dedução do montante do prémio por parte dos serviços de obras públicas, o que conduziria inevitavelmente a uma consequência que se assemelharia a um açambarcamento de terrenos, ficando o interesse público relacionado com os terrenos igualmente prejudicado.

É de salientar que o artigo 155.º da nova Lei de Terras introduz a fórmula de cálculo do prémio nas situações de transmissão das concessões, sendo que o valor a ser deduzido corresponde ao montante do prémio efectivamente recebido pelo Governo da RAEM, e o resultado da diferença é considerado como sendo o montante do prémio que deve ser pago no âmbito da última revisão do contrato de concessão. O referido artigo pode ser considerado um marco importante no combate aos actos de açambarcamento de terrenos, na medida em que tem em vista a redução das situações de obtenção de lucros avultados através da transmissão dos contratos de concessão de terrenos aquando da subida do respectivo valor, na sequência de o concessionário inicial não ter aproveitado o terreno dentro do prazo fixado para o efeito. Nestes termos, os serviços competentes devem ponderar seriamente sobre a necessidade de rever o conceito do prémio de concessão e sobre a lógica de cálculo do mesmo, entre outras matérias, para que o valor do prémio de concessão se aproxime, na medida do possível, do valor do mercado dos terrenos.

Relativamente às situações que carecem de ser solucionadas e que não estão expressamente previstas na lei, os serviços de obras públicas limitaram-se, no passado, a actuar seguindo as regras e instruções internas resultantes da prática habitual, nomeadamente utilizando o método alternativo relativamente ao cálculo da área de sombra projectada e as regras para a dedução do prémio de concessão, etc. No entanto, os métodos e as regras utilizadas nas soluções e que têm implicações directas com o interesse geral da sociedade e com a segurança pública não devem ser alvo de discussão e decisão apenas internamente por um determinado serviço público, devendo os mesmos ser apresentados sob a forma de normas jurídicas genéricas e públicas, visto que só assim é que a credibilidade e a transparência podem ser alcançadas.

O CCAC já apresentou os resultados da investigação acima expostos ao Chefe do Executivo e sugeriu que os serviços de obras públicas fossem instados a dar mais atenção à gestão de terrenos na sequência da revisão do caso do terreno onde se localizava a Fábrica de Curtumes, a fim de proceder à implementação e concretização efectiva do regime de aproveitamento de terrenos previsto na nova Lei de Terras, devendo também ponderar seriamente sobre a revisão das práticas em causa, nomeadamente no que respeita ao método de cálculo e à necessidade da lógica de dedução, bem como devem proceder ao enquadramento jurídico das instruções internas ou dos métodos ou instrumentos habitualmente utilizados e acelerar a consolidação do actual regime do prémio de concessão, para que o valor do mercado dos terrenos de Macau possa ser reflectido efectivamente nos prémios de concessão, salvaguardando, com total empenho, os preciosos recursos de solos existentes na RAEM.

Em Maio de 2023, na sequência da divulgação dos resultados da investigação do presente caso pelo CCAC, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU) respondeu publicamente que tinha muito respeito pelos resultados do inquérito do CCAC sobre o lote da Fábrica de Curtumes e que procederia à revisão e optimização integral dos trabalhos respectivos, em particular no que respeita à revisão, nos termos legais, e de forma contínua, dos valores que servem de base para o cálculo do valor do prémio. O mesmo serviço afirmou também que a DSSCU continuaria a desenvolver todos os esforços no cumprimento das atribuições de gestão dos solos, de modo a garantir a plena implementação das disposições da Lei de Terras, salvaguardando o interesse público.

(III)

Requisitos de admissão devem ser imparciais e de boa fé

Uma queixa apresentada referia que, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos (DSMG) e a Universidade Politécnica de Macau (UPM) organizaram, em conjunto, o “Curso de formação para meteorologista operacional”, e definiram que a aprovação em concurso de avaliação de competências integradas referente a habilitações académicas de ensino secundário complementar ou superiores, seja um dos requisitos de inscrição, suspeitando-se ser esta prática ilegal e injusta, e o procedimento de selecção e avaliação do curso também pouco transparente.

Após investigação, verificou-se que a DSMG adjudicou o contrato de prestação de serviços do referido curso à UPM. A exigência de que os candidatos tivessem sido aprovados no concurso de avaliação de competências integradas foi acrescentada aos requisitos de inscrição porque foi considerado limitado o número de vagas de admissão para o curso em causa. Além disso, a realização do curso visava preencher as vagas dos respectivos serviços no futuro, pelo que, espera-se que, através do aumento, acimo referido, do grau de exigência, se proceda a uma selecção preliminar, no sentido de filtrar, por um lado, os candidatos que pretendem meramente aumentar os seus conhecimentos meteorológicos através do curso, e por outro lado, articular-se com as necessidades de recrutamento de pessoal para a carreira de meteorologista operacional a realizar por aqueles serviços no futuro, fazendo com que os recursos de formação sejam aproveitados adequadamente. Quanto à forma de publicação da lista classificativa e ao procedimento de admissão, entre outros procedimentos relacionados com o nível da transparência, estes foram realizados de acordo com as regras próprias da UPM, não havendo disposições especiais nos documentos de adjudicação.

Nos termos das correspondentes disposições constantes do regulamento administrativo intitulado “Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos”, o concurso de avaliação de competências integradas destina-se ao apuramento dos indivíduos considerados “Aptos” a poderem ser candidatos aos concursos de avaliação de competências profissionais ou funcionais comum e especial, e é aplicável a todas as carreiras gerais e especiais previstas no “Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos”, para além deste objectivo, não se verificaram quaisquer outras finalidades ou objectivos legais do referido concurso.

Após uma análise global das respectivas disposições legais e dos objectivos concretos da organização do Curso de formação para meteorologista operacional, o CCAC considerou que, na ausência de disposição legal expressa, o estabelecimento de requisitos de admissão mais rigorosos no referido curso por parte da DSMG não violou qualquer lei. No entanto, apesar da ausência de disposição legal expressa nesse sentido, a autoridade em causa deve ainda considerar os princípios da imparcialidade e da boa fé no estabelecimento dos requisitos de inscrição, com vista a assegurar a imparcialidade na inscrição do curso, evitando dar uma impressão negativa de que o curso era tendencioso ou se concentrava em determinadas pessoas, dando assim origem a mal-entendidos e dúvidas desnecessárias.

A DSMG aceitou as sugestões do CCAC e prometeu que iria cumprir as respectivas leis e princípios quando da realização de outros cursos semelhantes no futuro. Além disso, iriam ser também aperfeiçoadas as cláusulas relativas ao processo de admissão de alunos e à publicação da lista classificativa constantes dos requisitos de adjudicação do contrato de prestação de serviços, com o objectivo de aumentar o nível da transparência.

(IV)

Avaliação das propostas no procedimento de aquisição deve ser legal e razoável

Numa denúncia referia-se que num procedimento de aquisição realizado pelo Instituto para os Assuntos Municipais (IAM) por consulta escrita, apesar de o prazo de entrega de bens declarado por um concorrente ter violado as disposições do caderno de encargos, o mesmo não foi excluído pela comissão do concurso, tendo no final conseguido mesmo a adjudicação.

Verificou-se que no documento de consulta escrita, enviado pelo IAM aos concorrentes convidados, constava uma data específica para a entrega de bens e referia-se ainda que o prazo de entrega de bens “conta-se a partir da data de recepção da nota de encomenda”. Para além disso, os critérios de avaliação interna da comissão do concurso também estipulavam claramente que as propostas que não satisfizessem os requisitos relativos ao prazo de entrega de bens não seriam consideradas. No entanto, na sequência da contagem do prazo de entrega de bens de acordo com as regras acima referidas, verificou-se que o último dia dos prazos de entrega de bens constantes das três propostas recebidas pelo IAM era posterior à data específica prevista para a entrega de bens fixada pelo IAM, por isso, durante o período de apreciação das propostas, a comissão do concurso alterou as regras da contagem do prazo de entrega de bens acima referida para “conta-se a partir da data do termo do prazo de entrega das propostas”. Desta forma, a proposta do concorrente convidado com o prazo de entrega de bens mais curto poderia satisfazer a data específica para a entrega de bens exigida pelo IAM, por outro lado, ainda que os prazos de entrega de bens declarados pelos outros dois concorrentes convidados sejam contados a partir da data do termo do prazo de entrega das propostas, não satisfaziam ainda assim os requisitos relativos à data específica para a entrega de bens, pelo que as propostas apresentadas por estes dois concorrentes não foram admitidas.

Após análise, verificou-se que a comissão do concurso estava limitada à proximidade da data específica para a entrega de bens. A comissão pretendeu, através da alteração das disposições do caderno de encargos e das normas internas estabelecidas, atingir os objectivos de economização de tempo e de recursos, pretendendo aceitar, na medida do possível, as propostas recebidas. Embora seja compreensível a motivação desta prática, não se pode negar que o incumprimento das regras estabelecidas constitui uma infracção à lei. Tendo em conta que os bens adquiridos já foram utilizados há algum tempo, com base nos princípios da boa fé e da proporcionalidade, o CCAC concordou com a manutenção, nos termos das correspondentes disposições do procedimento administrativo, dos efeitos jurídicos decorrentes das situações de facto resultantes dos actos nulos.

Para além disso, o CCAC verificou ainda que o IAM não comunicou, nos termos da lei, por escrito, o resultado da adjudicação ao concorrente vencedor, tendo em vez disso, substituído a notificação por uma nota de encomenda.

Assim, o CCAC emitiu uma recomendação ao IAM, exortando-o a rever a situação do cumprimento das leis no âmbito dos procedimentos de aquisição de bens e serviços, nomeadamente rever o rigor aplicado na execução das regras de selecção e análise das propostas e nas formalidades de notificação. Para evitar a ocorrência de casos semelhantes, propôs-se ainda que sejam elencadas, claramente, na documentação do concurso, situações diversas previsíveis e as respectivas consequências, a fim de evitar criar situações violadoras da lei por pretender ajustar ou facilitar os procedimentos.

O IAM aceitou as recomendações do CCAC, prometendo tomar medidas de aperfeiçoamento adequadas, por forma a reforçar a consciência do pessoal, bem como actualizar oportunamente as instruções sobre a aquisição, com vista a assegurar a legalidade e o rigor de todas as etapas do procedimento de aquisição.

(V)

Vícios na execução da lei não impedem o exercício das atribuições de fiscalização

No decorrer do tratamento de um caso relacionado com a rescisão de um contrato de arrendamento de habitação social pelo Instituto de Habitação (IH), o CCAC verificou que o arrendatário da habitação social em causa teria violado o disposto no regulamento administrativo em vigor na altura relativamente à “Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social”. Após a contestação na audiência, o IH confirmou o facto de o arrendatário ter mantido o fogo desabitado por mais de quarenta e cinco dias ou não ter nele residência permanente (ali pernoitar, pelo menos, durante dois terços de cada ano), e por isso, decidiu rescindir o respectivo contrato de arrendamento de habitação social.

O arrendatário da habitação social em causa interpôs um recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo, tendo o tribunal anulado a decisão do IH relativamente à rescisão do contrato acima referida, por considerar que a notificação emitida pelo IH enfermou de deficiências quanto ao seu conteúdo, e que tais deficiências originaram vícios na respectiva fase de audiência. O IH não apresentou recurso sobre essa matéria, nem respondeu ao pedido do queixoso relativo ao realojamento em habitação social.

Só em 2023, após a intervenção do CCAC, o IH reiniciou as formalidades relativas ao realojamento do queixoso em habitação social.

Após a análise das provas constantes dos autos, o CCAC confirmou os factos revelados nos respectivos registos de migração, considerando que, apesar de a decisão administrativa do IH ter sido anulada pelo órgão judicial por ter vícios processuais, e de ter, por fim, sido decidida, tendo também em consideração a prescrição, a reconstituição do direito do queixoso ao arrendamento de habitação social, no entanto, o CCAC enviou, ainda assim, ofício ao IH, alertando que devem ser cumpridos, de forma contínua, os seus poderes de apreciação e fiscalização, atribuídos pelo regulamento administrativo relativamente à “Organização e funcionamento do Instituto de Habitação” e pelo “Regime jurídico da habitação social”, e devem ser exercidas, de forma oportuna, as suas atribuições de fiscalização sobre o cumprimento por parte dos arrendatários de habitação social, dos contratos de arrendamento de habitação social e dos respectivos regimes jurídicos, com vista a averiguar a existência, ou não, de situações de não haver alojamento na habitação social durante um longo período de tempo, assegurando assim o aproveitamento adequado dos recursos de habitação pública.

(VI)

Assuntos relevantes das associações gerais desportivas devem ser devidamente supervisionados

Um representante de uma associação de natação, reconhecida pelo Instituto do Desporto (ID), queixou-se de que o ID não deu andamento relativamente ao facto de a Associação Geral de Natação de Macau, China (AGNMC), ter recusado a sua inscrição como afiliada, o que prejudicou o seu direito de participar nas competições de natação oficiais, internacionais e particulares, organizadas pela AGNMC, questionando por isso a omissão por parte do ID.

Após investigação, apurou-se que a AGNMC é uma associação geral desportiva responsável exclusivamente pela natação, à luz do Decreto-Lei n.º 67/93/M, por isso, o ID tem o poder, nos termos legais, de proceder à homologação e de exercer a tutela sobre a referida Associação, sendo abrangidos no âmbito dessa tutela o estatuto orgânico e a aplicação dos apoios financeiros desta associação geral desportiva, etc., tendo também competências de assegurar o prestígio da respectiva modalidade desportiva em Macau e de promover a realização de inquéritos sobre assuntos de interesse relevante para o desporto de natação. Além disso, de acordo com o Regulamento Administrativo relativo à “Organização e funcionamento do Instituto do Desporto”, o ID deve empenhar-se em criar condições necessárias ao desenvolvimento do desporto e moderar as relações entre as entidades que integram o desporto associativo, tendo ainda a atribuição de apoiar as organizações do desporto associativo reconhecidas pelo ID.

Segundo o artigo 5.º do estatuto da AGNMC, apenas os seus filiados têm o direito de participar nas competições e ligas oficiais, internacionais e particulares, organizadas pela AGNMC, e ao abrigo da alínea 2) do artigo 3.º do mesmo estatuto, são considerados como membros ordinários “todos os clubes desportivos reconhecidos pelo ID”. A AGNMC é assim a única associação geral desportiva em Macau, que foi reconhecida pelo ID e detém a prerrogativa de organizar, em exclusivo, as actividades desportivas de natação, o que implica que apenas quem se torna seu filiado terá a qualidade necessária para poder participar nas competições e ligas oficiais, internacionais e particulares, organizadas pela AGNMC, significando ainda que as associações de natação que não sejam filiadas perderão, muito provavelmente, a oportunidade de participar nas competições de natação importantes ou de grande envergadura realizadas em Macau.

Após uma análise global, o CCAC considera que a decisão da recusa da inscrição da associação queixosa como afiliada tomada pela AGNMC está relacionada com a matéria da defesa e garantia dos direitos legítimos de uma associação desportiva de Macau legalmente reconhecida pelo ID, tratando-se de um assunto que tem impacto relevante sobre o interesse do desporto de natação de Macau. Por isso, o ID tem, em termos legais, competência e responsabilidade para averiguar, apreciar e supervisionar, efectivamente, a legalidade e a razoabilidade dos julgamentos e decisões tomadas pela AGNMC, não devendo considerar como assuntos internos de associações matérias relativas a pedidos de inscrições de afiliados na AGNMC, usando isso sempre como pretexto para adoptar uma atitude negativa, sem efectuar qualquer intervenção, e para proceder apenas ao respectivo encaminhamento ou a um simples pedido de esclarecimentos.

Pelo exposto, após a investigação, o CCAC emitiu recomendações ao ID, exortando à tomada, de forma activa, de medidas de averiguação e apreciação, no sentido de garantir que os actos da AGNMC sejam favoráveis ao desenvolvimento saudável das actividades desportivas de Macau. O ID respondeu que já procedeu, novamente, à revisão dos processos em causa e convocou uma reunião com a AGNMC, referindo que a AGNMC já aceitou as sugestões do ID e decidiu, tendo para tal obtido aprovação em reunião de direcção, dar luz verde à adesão, como membros ordinários da AGNMC, de várias associações desportivas, incluindo a associação queixosa.

(VII)

Apreciação e aprovação devem ser prudentes, não podendo ser dispensado nenhum procedimento necessário

Segundo uma queixa apresentada por um representante de uma instituição participante no Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo (doravante designado por “Programa”), suspeitou-se da existência de irregularidade administrativa durante os procedimentos de apreciação e aprovação relativos ao projecto de obras de modificação e ao alvará de algumas actividades, respectivamente por parte da então Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (então DSSOPT) e por parte da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude (DSEDJ), o que conduziu, durante um longo decurso de tempo, à impossibilidade de obtenção de apoios financeiros no âmbito do Programa, e consequentemente, foi impossibilitado o exercício de actividades por parte daquela instituição.

Após investigação, apurou-se que as instalações em causa se situam nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE) e que existem instruções específicas que dispõem sobre a impossibilidade de estender mais do que 10 cm qualquer saliência na fachada de edifícios no NAPE, independentemente da sua altura. Durante a primeira apreciação do projecto de obras de modificação das instalações em causa, não foi dada a devida atenção, por parte da então DSSOPT, à zona de localização das mesmas, tendo por isso sido efectuada a apreciação utilizando apenas os critérios gerais do ponto 7.3 previstos na Circular n.º 01/DSSOPT/2009.

Só no momento da segunda inspecção aquando do procedimento de apreciação e aprovação do alvará de actividades por parte da DSEDJ é que se descobriu que os condensadores dos ares-condicionados das referidas instalações se encontravam instalados na fachada, pedindo, por conseguinte, os respectivos pareceres da então DSSOPT. Só naquele momento, a então DSSOPT reparou finalmente o facto de as respectivas instalações se localizarem no NAPE, aplicando assim outros critérios de apreciação e aprovação emitindo então pareceres desfavoráveis. Entretanto, antes de receber os respectivos pareceres da então DSSOPT, a DSEDJ tinha já emitido o alvará de actividades a favor da instituição queixosa em causa, razão pela qual a DSEDJ exigiu depois, através da emissão de recomendações, a realização de obras de modificação das instalações por parte daquela instituição, porquanto verificou que os novos pareceres da então DSSOPT eram diferentes dos anteriores.

Após análise global, o CCAC considera que a emissão de alvará de actividades e a autorização da participação de instituições no Programa são dois procedimentos independentes, considerando ainda que, do ponto de vista jurídico, como as instalações em causa no pedido do queixoso não satisfaziam as disposições legais, as mesmas não possuem o pressuposto fundamental relativo à reunião das condições para a emissão do alvará de actividades. No entanto, a DSEDJ pretendeu convencer, através de recomendações, a entidade queixosa para proceder à reparação de defeitos verificados nas obras das instalações em causa, em vez de retirar ou cancelar, imediatamente, o alvará de actividades emitido antecipadamente a favor da entidade queixosa. Por outras palavras, os erros verificados no decurso da aprovação inicial do projecto de obras de modificação por parte da então DSSOPT têm apenas relacionamento com a emissão de alvará de actividades, não tendo qualquer relacionamento directo com a não autorização da participação da entidade queixosa no Programa.

Por outro lado, não se pode concluir, pelo CCAC, que tenha havido necessariamente uma relação causa-efeito entre o acto da DSEDJ relativo à não autorização da participação da entidade queixosa no Programa e a perda do direito ou da possibilidade de exploração das respectivas instalações e do exercício de actividades por parte daquela entidade, porque o capital da entidade queixosa para exploração de actividades não deve resultar somente do apoio financeiro do Programa. Por isso, não existem fundamentos para justificar que a Administração deva assumir responsabilidades fora do âmbito da apreciação e aprovação administrativa do Programa, em relação à exploração de actividades pela entidade queixosa, nem deve assumir qualquer responsabilidade quanto ao sucesso ou fracasso das actividades exploradas pela entidade em causa.

Relativamente à responsabilidade da apreciação e aprovação administrativa, o projecto de obras das referidas instalações, antes da respectiva execução, deveria ser apreciado e aprovado pelos serviços de obras e, a decisão da DSEDJ quanto à satisfação, ou não, das condições de construção necessárias, durante a apreciação e aprovação do respectivo pedido de alvará, foi tomada com base nos pareceres dos serviços de obras. Pelo exposto, pode concluir-se que os pareceres emitidos pelos serviços de obras, no que diz respeito ao projecto de obras nas instalações em causa, foram muito importantes e decisivos. O CCAC considerou que existia um espaço para revisão prudente e melhoria do procedimento de apreciação e aprovação do respectivo projecto de obras por parte dos serviços de obras, nomeadamente no que respeita à rigorosidade e ao profissionalismo do pessoal, considerando ainda que existia também a necessidade de ser realizada, por parte da DSEDJ, uma nova revisão sobre a rigorosidade dos procedimentos de apreciação e aprovação dos pedidos de alvarás educativos, sendo que as sugestões pertinentes foram transmitidas à Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU) e à DSEDJ, respectivamente.

A DSEDJ deu grande relevância às sugestões apresentadas pelo CCAC e já procedeu à revisão do procedimento integral de apreciação e aprovação de alvarás de educação contínua, nomeadamente, dando início a um mecanismo de melhoria do procedimento de apreciação e aprovação, intensificando a formação do pessoal e estabelecendo um sistema electrónico de apreciação e aprovação, entre outras medidas de melhoria e aperfeiçoamento. Por sua vez, a DSSCU referiu que já advertiu oralmente os engenheiros responsáveis pela análise da aprovação do projecto em causa, exigindo também aos arquitectos e engenheiros dos seus serviços que prestassem atenção ao rigor e profissionalismo durante os trabalhos de apreciação, análise e aprovação, com vista a evitar a ocorrência de situações semelhantes e a garantir que os projectos de obras estejam totalmente em conformidade com a lei e as disposições orientadoras.

(VIII)

Respeito pela vontade e registo descriminado

Uma queixa apresentada por uma pessoa com deficiência foi enviada ao CCAC, referindo que a sua vontade de assinar foi ignorada pelos órgãos administrativos, pelo que pediu a intervenção do CCAC para resolver a questão de constar apenas a expressão “não sabe/não pode assinar” no seu Bilhete de Identidade de Residente (BIR) de Macau.

Após investigação, verificou-se que a Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) não exigiu, ao longo dos anos, ao queixoso, que fizesse a respectiva assinatura, apenas exigindo a aposição das suas impressões digitais e indicando, no espaço reservado à assinatura, a situação do queixoso relativamente a não saber ou não poder assinar. Posteriormente, no que respeita à ponderação e à prática acima referidas e adoptadas pela DSI, quando o queixoso atingiu a maioridade, foi decidido continuar a manter a forma adoptada anteriormente à maioridade do queixoso, não lhe exigindo a apresentação de provas, declarações ou quaisquer outras formas de registo que atestassem do impedimento do exercício da sua capacidade de assinatura, ou a demonstração de outros factos causadores da sua incapacidade de exercício de assinatura. Além disso, a DSI não esclareceu se houve violação da vontade própria do queixoso, nem tomou absolutamente nenhuma consideração ou medida de garantia sobre a eventual necessidade do cumprimento das disposições ou princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Na sequência da apresentação das sugestões do CCAC à DSI, os referidos Serviços responderam que aceitaram as mesmas, tendo já realizado uma profunda apreciação e revisão do actual procedimento de trabalho relativamente ao procedimento de assinatura nos BIRs de Macau. Quanto aos requerentes dos BIRs de Macau que atinjam a maioridade e relativamente aos quais se presume terem capacidade de exercício, salvo situação declarada pelos próprios requerentes relativamente a não saberem ou não poderem assinar, aos requerentes são permitidos optar por assinar, ou não, no pedido de BIR, consoante a sua condição física (por exemplo, apoplexia, analfabetismo, amputados, anomalia psíquica, etc.) e após uma verificação preliminar pelo pessoal da DSI. Caso os requerentes decidam não assinar, será anotada a expressão “Conforme a declaração do requerente, o requerente não sabe/pode assinar por causa da sua condição física” no espaço reservado a observações no pedido, substituindo-se a assinatura pela aposição das impressões digitais. As respectivas instruções de trabalho foram também alteradas pelos referidos Serviços.

(IX)

Avaliação deve ser concluída no prazo e sem qualquer atraso

Um médico do Centro Hospitalar Conde de São Januário, que se encontrava desvinculado do serviço, ficou insatisfeito com a avaliação que lhe foi atribuída respeitante ao período em que exercia funções, sendo que a respectiva pontuação foi alterada de 5 para 3 valores, levantando assim dúvidas sobre a legalidade e a razoabilidade da alteração, por parte dos superiores hierárquicos, da avaliação atribuída, requerendo por isso a intervenção do CCAC.

Após investigação, verificou-se que não existiam quaisquer despachos ou instruções da Administração alegados pelo queixoso, no que diz respeito à pontuação específica de avaliação passível de ser atribuída aos profissionais de saúde que tivessem participado nos trabalhos antiepidémicos. Por outro lado, apurou-se ainda que o Director dos Serviços de Saúde não homologou a pontuação de 5 valores atribuída ao queixoso na avaliação do desempenho individual e decidiu encaminhar a respectiva avaliação à Comissão Paritária para efeitos de emissão de parecer. Posteriormente, em conformidade com a sugestão da Comissão Paritária, a avaliação atribuída foi enviada em retorno ao notador para que fosse novamente realizada a avaliação do desempenho. No decurso da nova avaliação, o queixoso sujeito à avaliação estava já desvinculado do serviço, tendo-se recusado a comparecer e a assinar para efeitos de tomada de conhecimento da nova avaliação atribuída, fazendo com que não se conseguisse concluir, por um longo período, o processo da nova avaliação do desempenho individual por causa da pendência da formalidade de notificação.

De acordo com o artigo 22.º do Regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, não há lugar ao mecanismo de nova avaliação na fase de homologação da avaliação atribuída para o desempenho individual. As entidades competentes podem optar por homologar a avaliação efectuada pelo notador, ou por não homologar e alterar a respectiva pontuação, com fundamentação devidamente apresentada, devendo, para o efeito, ouvir a Comissão Paritária. A decisão de homologação ou de alteração de pontuação deve ser dada a conhecer ao notado no prazo de 3 dias.

Obviamente, durante o processo de avaliação do desempenho em causa, particularmente na fase de homologação, a Comissão Paritária emitiu pareceres desconformes às disposições legais, sendo que o titular do órgão competente para a homologação, por sua vez, não concluiu a respectiva homologação, mas sim seguiu os pareceres da Comissão Paritária, e até se dedicou a analisar os pareceres da divisão de pessoal e do gabinete jurídico, entre outros que não estão previstos em termos legais. Esses procedimentos e actos violaram evidentemente as disposições legais. Por isso, o CCAC emitiu recomendações e exortou os respectivos Serviços a proceder ao respectivo processo da avaliação do desempenho de acordo com os termos legais.

Os Serviços de Saúde aceitaram as recomendações do CCAC e comprometeram-se a concluir o respectivo processo em conformidade com as disposições legais, comprometendo-se simultaneamente a adoptar activamente medidas para reforçar os conhecimentos dos notadores, da Comissão Paritária e de outro pessoal relevante, quanto aos processos de avaliação e às respectivas disposições legais.

(X)

Reconhecimento recíproco das cartas de condução cobrado de acordo com a lei

Numa queixa referia-se que, após a implementação da medida de reconhecimento mútuo das cartas de condução entre Macau e o Interior da China, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) cobra uma taxa de 2.000 patacas aos residentes de Macau, titulares de cartas de condução do Interior da China, para a emissão da carta de condução de Macau, enquanto que aos residentes de Macau, titulares das cartas de condução de Macau, é cobrada uma taxa de apenas 10 renminbis pela emissão da carta de condução do Interior da China, levantando, por conseguinte, dúvidas sobre a legalidade da cobrança da referida taxa por parte da DSAT, pelo que era solicitada a intervenção do CCAC.

Foi confirmado que o âmbito de aplicação do “Acordo de reconhecimento recíproco das cartas de condução de veículos motorizados entre o Interior da China e Macau” (adiante designado por “Acordo”) não abrange a situação da troca de cartas de condução do Interior da China pelas de Macau. Nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, na redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 15/2007, as licenças de condução emitidas a residentes da RAEM por país ou região onde os residentes da RAEM titulares de carta de condução possam também conduzir em regime de reciprocidade, podem, no prazo de 1 ano contado da data da fixação de residência na RAEM ou da primeira entrada na RAEM depois de obtido o respectivo documento, ser trocadas por carta de condução emitida pela autoridade competente de Macau, com dispensa de exame, desde que estejam preenchidos todos os requisitos previstos no referido preceito legal.

Nestes termos, relativamente aos pedidos da troca de cartas de condução do Interior da China, de que os residentes de Macau são titulares, por cartas de condução de Macau, a DSAT considera que existe um regime de reciprocidade entre o Interior da China e Macau face ao “Acordo” acima referido, e por isso aplicam-se as disposições acima referidas do Regulamento do Trânsito Rodoviário, permitindo assim aos residentes de Macau titulares das cartas de condução do Interior da China obter cartas de condução de Macau emitidas pela DSAT, com dispensa de exame, sendo que as respectivas taxas são cobradas de acordo com a alínea 1) do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2008, em conjugação com a Tabela de Taxas e Preços da DSAT, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 525/2016.

Na ausência de outras disposições especiais, o CCAC considera que a prática da DSAT não viola as disposições legais vigentes.

III. Fiscalização subsequente (“olhar em retrospectiva”)

Em 2023, para reforçar o sentimento de participação da sociedade na fiscalização dos trabalhos dos respectivos serviços administrativos, o CCAC prosseguiu, de forma contínua, com a implementação dos trabalhos do regime de “olhar em retrospectiva” no âmbito da provedoria de justiça. Em 2023, 5 casos foram incluídos na lista de “olhar em retrospectiva”.

Segundo os dados estatísticos, juntando os casos transitados do ano de 2022, há um total de 16 casos na lista actual de “olhar em retrospectiva”, de entre os quais foram concluídos os trabalhos de fiscalização subsequente de 7 dos casos transitados das listas de “olhar em retrospectiva” dos anos de 2020 a 2022, e foi possível concluir os trabalhos de fiscalização subsequente, ainda em 2023, de 1 caso que entrou na lista no mesmo ano.

(I)

Política de “não emissão de novos passes mensais depois da desistência dos já emitidos” adoptada no âmbito dos parques de estacionamento públicos

Numa queixa referia-se que as empresas de gestão de parques de estacionamento público, aquando da renovação dos passes mensais dos parques de estacionamento, não conseguiam supervisionar eficazmente as situações de transmissão ilegal dos referidos passes, devido à não verificação da identidade das pessoas que efectuam o respectivo pagamento, por forma a averiguar se essas pessoas são, ou não, os próprios titulares dos passes mensais, suspeitando-se assim da não concretização efectiva da política de “não emissão de novos passes mensais depois da desistência dos já emitidos” nos parques de estacionamento públicos, definida pela autoridade competente.

No passado, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) cometeu falhas significativas na fiscalização dos passes mensais emitidos pelos parques de estacionamento públicos, originando situações de surgimento de excesso de passes mensais e de transmissão ilegal dos mesmos. Após a intervenção e sugestões do CCAC, a DSAT tomou medidas de melhoramento no âmbito dos respectivos mecanismos e equipamentos, reforçando assim a fiscalização.

Na sequência da referida queixa, o CCAC voltou a verificar se a DSAT continuou a realizar trabalhos de fiscalização no âmbito da situação de utilização dos passes mensais nos parques de estacionamento públicos, e foi confirmado que a DSAT tem vindo a implementar, de forma contínua, diversas medidas de fiscalização, nomeadamente exigindo às empresas de gestão de parques de estacionamento públicos com lugares de estacionamento reservados para passes mensais que apresentem, periodicamente, a lista actualizada dos passes mensais, bem como a informação actualizada sobre a situação de renovação e de devolução dos mesmos.

Tendo em conta que a lei não obriga a verificação da identidade dos titulares dos passes mensais dos parques de estacionamento públicos aquando da sua renovação, a decisão sobre que tipo de medidas devem ser adoptadas para evitar a transmissão ilegal dos passes mensais pertence ao âmbito do poder discricionário do órgão competente. De facto, de acordo com os dados estatísticos divulgados, desde o segundo semestre de 2015, altura em que foi definida a política de “não emissão de novos passes mensais depois da desistência dos já emitidos”, até Junho de 2023, o número total de passes mensais dos parques de estacionamento públicos diminuiu mais de 40%, deixando de existir o problema de excesso de passes mensais. Isto demonstra que não existe uma relação directa e necessária entre a medida de verificação da identidade dos titulares dos passes mensais aquando das suas renovações e a política de “não emissão de novos passes mensais depois da desistência dos já emitidos”, não se verificando, portanto, falta de fiscalização ou falta de eficácia da política em causa.

(II)

Os treinos desportivos devem ser efectuados em harmonia com o princípio da proporcionalidade

O CCAC recebeu uma queixa relativa à Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (DSAMA), por esta ter organizado, dois meses antes do início das Regatas Internacionais de Barcos-Dragão de Macau, a saída antecipada dos participantes nas regatas dos seus postos de trabalho para a participação em treinos, suspeitando-se da existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas.

Verificada a veracidade do referido facto na sequência da respectiva investigação, o CCAC procedeu a uma análise global dos factos e do direito, considerando que as provas das Regatas Internacionais de Barcos-Dragão de Macau não estão abrangidas pelo âmbito da dispensa de trabalho prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 67/93/M. Além disso, o número de horas de treinos autorizados pela referida Direcção de Serviços, num período de dois meses, perfez mais de 50 horas do horário normal de trabalho, o que é manifestamente excessivo em comparação com o número de horas de trabalho semanal exigido aos trabalhadores da função pública, que é de 36 horas.

O CCAC apresentou sugestões à DSAMA, que as aceitou e requereu junto da entidade organizadora a realização de treinos fora do horário normal de trabalho, sendo que a organização dos participantes no referido evento terá como princípios dar prioridade ao tratamento dos assuntos públicos, não afectar o funcionamento normal do serviço e não aumentar a carga de trabalho dos outros colegas. Para acompanhar de perto a implementação das respectivas medidas de melhoramento por parte do serviço em causa, o CCAC chegou a incluir este caso na lista de “olhar em retrospectiva”.

Durante a realização dos treinos das Regatas Internacionais de Barcos-Dragão de Macau em 2023, o CCAC procedeu ao respectivo trabalho de fiscalização subsequente, tendo confirmado que a DSAMA tinha disponibilizado o respectivo pessoal para a realização de treinos somente em períodos fora do horário normal de trabalho. Nestes termos, o caso em causa foi já retirado da lista de “olhar em retrospectiva”.

(III)

Concessão de subsídios às escolas fiscalizada através de sistemas próprios

Na sequência da inclusão do processo de sindicância sobre a concessão de subsídios do Plano de Desenvolvimento das Escolas pelo ex-Fundo de Desenvolvimento Educativo na lista de “olhar em restrospectiva” em 2022, e com a criação do Fundo Educativo pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2022, nos termos do qual, os saldos e todos os direitos e obrigações do ex-Fundo de Acção Social Escolar, do ex-Fundo de Desenvolvimento Educativo e do ex-Fundo do Ensino Superior são transferidos para o Fundo Educativo, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2022, os trabalhos de optimização dos respectivos regimes e medidas foram já levados a cabo pelos serviços competentes há cerca de dois anos, sendo que o CCAC deu início, em 2023, aos correspondentes trabalhos de fiscalização subsequente.

Para reforçar a supervisão do respectivo plano de financiamento, o ex-Fundo de Desenvolvimento Educativo e o serviço de apoio criaram um grupo funcional, composto por elementos de diferentes subunidades funcionais, cabendo aos dirigentes dos serviços competentes exercer as funções de coordenação e de fiscalização, contando com a participação e a orientação dos chefes das diversas subunidades. O referido grupo funcional dispõe de subgrupos em diferentes áreas, nomeadamente na execução dos regulamentos, na fiscalização, na área jurídica, na formação de pessoal, na apreciação interna, na área de informática, entre outras áreas, reforçando a comunicação e cooperação entre os trabalhadores das diferentes subunidades, uniformizando os critérios internos de análise para a concessão de apoios financeiros, os instrumentos e critérios de fiscalização, bem como definindo, de acordo com a situação real, o mecanismo de avaliação de riscos a aplicar no financiamento das escolas, sendo que em relação às escolas com nível de risco mais elevado, aumentar-se-á a frequência das visitas de inspecção e ajustar-se-á a sua forma.

Para além de exigir às escolas subsidiadas a apresentação da declaração de acumulação de subsídios e a entrega do relatório de concessão de subsídios, os serviços competentes elaboraram também o “Manual dos trabalhadores da escola”, orientando as escolas subsidiadas para criarem o “grupo de trabalho de fiscalização de subsídios atribuídos às escolas”, exigindo que os subsídios sejam aplicados de acordo com o “princípio de uso exclusivo dos subsídios”. Por outro lado, procedeu-se também à regulamentação dos procedimentos de alteração ou cancelamento de projectos ou actividades subsidiadas e dos requisitos de reembolso, à regulamentação dos requisitos de execução e fiscalização dos projectos beneficiados, exigindo a apresentação de relatórios intercalares relativos à concessão de subsídios e dos documentos comprovativos dos relatórios, entre outros requisitos. Mais, através do registo por classificação dos itens, das orientações sobre a alteração/cancelamento dos itens subsidiados (incluindo os requisitos para o processamento de reembolso), das instruções de trabalho no âmbito dos procedimentos de consulta de preços/concurso e da respectiva fiscalização, entre outras medidas, reforçou-se a gestão dos riscos de aplicação dos subsídios pelas escolas e do processamento dos reembolsos, reduzindo assim os procedimentos administrativos decorrentes do reembolso, e introduzindo também as consequências da violação dos deveres.

Além disso, os serviços competentes lançaram várias medidas, incluindo a optimização do sistema informático; a introdução de uma “whitelist” sobre obras e aquisições de equipamentos, de informações sobre os itens passíveis de obter subsídios que as escolas podem requerer, os preços de referência e os prazos de utilização de cada item, entre outras informações; exigir às escolas que procedam ao registo e à gestão dos respectivos equipamentos informáticos existentes nas escolas, através do “Sistema de registo e gestão dos equipamentos informáticos adquiridos através do subsídio concedido pelo Fundo”; e o desenvolvimento de uma aplicação de telemóvel para efeitos de inspecção dos itens subsidiados, para que o pessoal das escolas, do Fundo Educativo e da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude procedesse, em tempo real, à inspecção e fiscalização in loco.

Foi também criada a “Base de dados espacial” que faz interconexão com os dados do sistema de candidatura aos subsídios. A partir do ano escolar de 2022/2023, os projectos de obras e de aquisição de equipamentos apresentados pelas escolas devem estar conectados com os dados da base de dados acima referida, por forma a evitar que as escolas apresentem pedidos repetidos ao Fundo Educativo para o mesmo projecto ou que disponibilizem, de forma arbitrária, os recursos dos respectivos projectos.

Por outro lado, a criação de uma base de dados dos empreiteiros de obras, definindo as regras para a sua integração, pode fazer com que os empreiteiros que cometam ilegalidades ou irregularidades vejam a sua inscrição na base de dados suspensa ou até mesmo excluída. Até Agosto de 2023, 329 empreiteiros encontravam-se inseridos nesta base de dados. Em relação às obras de edifícios escolares, precedidas de consulta de preços por escrito e cujos orçamentos variam entre as 450 mil e as 2,5 milhões de patacas, as escolas que pretendem beneficiar dos subsídios devem seleccionar, através do sistema e de forma aleatória, 3 a 10 empreiteiros inscritos na base de dados, iniciando, em seguida e nos termos legais, o respectivo procedimento de consulta de preços por escrito. Além disso, à semelhança da base de dados dos empreiteiros de obras, foi também criada uma base de dados das agências de viagens, sendo que, em relação às actividades de intercâmbio locais ou no exterior, cujo limite do valor orçamentado ou do montante total do subsídio a conceder indicado no sistema em relação ao respectivo item, varia entre as 45 mil e 750 mil patacas, as escolas que pretendem beneficiar dos subsídios devem seleccionar, por si próprias e de forma aleatória, pelo menos, 3 agências de viagens, através do sistema de sorteio dos fornecedores das visitas ao exterior, para dar início ao procedimento de consulta escrita.

Para ajudar o pessoal a compreender o regulamento de financiamento e o conteúdo do referido manual, conhecer correctamente a forma de operação do sistema da concessão de subsídios, executar os trabalhos de fiscalização da aplicação dos subsídios, os serviços competentes procederam à criação de mecanismos de trabalho que se traduzem na elaboração de instruções internas, de regras de impedimento e de relatórios de impedimento para serem cumpridos e utilizados pelo pessoal, reforçando assim a formação do pessoal e a fiscalização interna. Foram também organizadas várias sessões de esclarecimentos e de formação sobre o respectivo sistema informático, que contaram com a participação de pessoal de 65 escolas particulares do ensino não superior.

Tendo em conta que a eficácia das medidas de optimização, uma vez criadas e configuradas, carece realmente de algum tempo para a sua confirmação, e uma vez que os respectivos serviços já responderam activamente às sugestões do CCAC e às solicitações da sociedade, o CCAC considera que a exigência de resultados significativos num curto espaço de tempo não é realista, pelo que decidiu retirar o caso da lista de “olhar em retrospectiva”.

(IV)

Optimização das formalidades para adopção de animais

Numa queixa referia-se que depois de ter preenchido um documento relativo à adopção de animais no Canil Municipal do Instituto para os Assuntos Municipais (IAM), o queixoso descobriu que o animal preferido para adopção tinha sido adoptado por outra pessoa, sendo que o IAM respondeu posteriormente que não tinha recebido qualquer pedido de adopção de animais formulado pelo queixoso. O queixoso suspeitou da existência de um tratamento irregular do seu pedido por parte do Canil Municipal, solicitando-se a intervenção do CCAC.

Na sequência da investigação, ficou esclarecido que o Canil Municipal fornece aos interessados na adopção de animais um documento sobre os aspectos a ter em atenção no processo de adopção de animais (adiante designado por “documento das observações”), sendo que neste documento, encontra-se um espaço para os interessados registarem o número do animal que pretendem adoptar, entre outras informações simples. No caso de se decidir proceder efectivamente à adopção, o Serviço em causa irá apresentar ao requerente um formulário de pedido de serviços de adopção de animais (adiante designado por “formulário de requerimento”), e o requerente deve apresentar formalmente o tal requerimento, entregando também a cópia do seu documento de identificação, entre outras informações, a fim de poder iniciar o respectivo processo de adopção de animais.

No presente caso, o que o queixoso obteve inicialmente no Canil Municipal e no qual preencheu informações foi o “documento das observações”, e não o “formulário de requerimento”, pelo que, na falta do requerimento e dos documentos necessários, o IAM não deu início a nenhum processo de adopção de animais. Nestes termos, o CCAC não verificou a existência de procedimentos ou actos administrativos, muito menos de ilegalidades ou irregularidades administrativas.

No entanto, após uma análise feita ao “documento das observações”, o CCAC considera que a concepção e o conteúdo do espaço em causa para preenchimento de dados podem induzir em erro que se trata de um documento de pedido de adopção de animais. Para além disso, o IAM não dispõe de instruções completas sobre o procedimento e as formalidades de adopção dos animais para que a sociedade possa ter conhecimento, sendo que apenas com base nas instruções dadas oralmente pelo pessoal no local, é provável que o público não fique com o conhecimento completo sobre as formalidades necessárias, o processo de adopção e os critérios de apreciação. Para além disso, há ainda espaço para aperfeiçoar e optimizar o sistema de supervisão de visitas domiciliárias para verificar a qualificação dos adoptantes de animais e o regime de registo dos serviços de atendimento e informação prestados pelo Canil Municipal, etc.

Após a apresentação das sugestões ao IAM, o CCAC obteve uma resposta positiva. Para acompanhar, de forma contínua, a implementação das medidas de melhoramento, o CCAC já incluiu o presente caso na lista de “olhar em restrospectiva”, e procederá oportunamente a uma fiscalização subsequente.

Em 2023, o CCAC concluiu ainda os trabalhos de fiscalização subsequente de outros casos:

Casos de fiscalização subsequente concluídos em 2023

Serviços ou órgãos envolvidos

Objectivos a atingir com a fiscalização subsequente

Resultados atingidos com a fiscalização subsequente

Apreciação e verificação da situação de fixação de residência em Macau dos requerentes, de imigração por fixação de residência dos técnicos especializados, e dos elementos do seu agregado Instituto de Promoção

do Comércio e do

Investimento de Macau

Acompanhamento do andamento da apreciação da autorização de residência temporária. O Serviço prestou mais atenção ao respectivo acompanhamento. As decisões de revogação das autorizações de residência temporária foram tomadas na sequência da investigação e confirmação dos factos em causa.
Acompanhamento da matéria relativa à ocupação ilegal de terrenos do Estado Direcção dos Serviços de Solos e Construção

Urbana

Promoção contínua dos procedimentos relativos ao acompanhamento e ao despejo no que respeita à ocupação ilegal dos terrenos do Estado. O Serviço tratou prioritariamente os casos que envolviam o interesse público, que prejudicavam gravemente a salubridade ambiental ou que constituíam um risco potencial para a segurança do público; atendendo aos recursos humanos disponíveis e aos diversos trabalhos administrativos a realizar, procede-se, anualmente e de forma contínua, a trabalhos de recuperação de alguns terrenos ilegalmente ocupados, para o desenvolvimento urbano de Macau.
Funcionamento da Companhia de Sistemas de Resíduos, Limitada (CSR) no Lote S de Pac On da Taipa Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental Optimização das medidas de supervisão sobre a utilização dos recursos públicos pela CSR para o exercício das suas actividades. O Serviço estabeleceu um mecanismo de fiscalização permanente de forma mensal, nomeadamente através do recurso a medidas como a realização de inspecções surpresa e a elaboração de relatórios periódicos, para efeitos de reforço de supervisão.

IV. Serviços ou órgãos com atitude positiva

O “incentivo à autoconfiança da administração” é uma das linhas de acção governativa do CCAC no âmbito da provedoria de justiça para o ano de 2023. Em relação às queixas que não revelem indícios de ilegalidade, o CCAC ainda assim averigua a legalidade e a razoabilidade dos actos praticados pelos respectivos serviços públicos, sendo que, em relação aos serviços públicos que actuam de acordo com a lei, o CCAC reconhece-os positivamente, fazendo com que os mesmos aumentem a confiança administrativa e prossigam firmemente com actos e práticas administrativas legais, racionais e razoáveis.

Em 2023, o primeiro serviço público que obteve reconhecimento positivo através de ofício do CCAC foi a Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude. Estava em causa o conteúdo de um aviso de abertura do concurso para preenchimento de lugares vagos, o qual se incluía expressamente normas destinadas à resolução de problemas estabelecidas de acordo com a lei, o que permitiu ter regras concretas para seguir sempre que surgissem problemas, podendo assim aplicar correctamente as normas dos respectivos documentos normativos no tratamento das queixas apresentadas pelos candidatos.

Em 2023, no exercício das funções de provedoria de justiça, apesar de alguns serviços ou entidades não terem aceite as sugestões do CCAC e, consequentemente, o CCAC ter necessitado de exercer o poder legal de lhes dirigir recomendações e de proceder à comunicação da situação à entidade tutelar, de um modo geral, nas fases de investigação, a maioria dos serviços manifestou uma atitude de cooperação, estando dispostos a colaborar na revisão das situações e a empenhar-se na optimização dos respectivos trabalhos, realizando assim a missão de prossecução do interesse público em conjunto com o CCAC:

Serviços ou órgãos

Assunto

Resposta às sugestões do CCAC

Acompanhamento pelos serviços

Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude

Recompensas dadas irregularmente aos formandos por uma entidade privada subsidiada pelo financiamento para a educação contínua

O Serviço procedeu ao tratamento adequado.

Na sequência da investigação, o Serviço confirmou a situação da infracção e excluiu a instituição envolvida do Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo.

Instituto de Acção Social

Acumulação de funções do pessoal

O Serviço procedeu ao tratamento adequado.

O Serviço instaurou o processo disciplinar e aplicou a pena de multa.

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública

Contagem do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores para efeitos de promoção na mudança de serviço

O Serviço aceitou as sugestões do CCAC e procedeu ao tratamento adequado.

O Serviço enviou ofícios-circulares a todos os Serviços, esclarecendo sobre a respectiva contagem do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores.

Instituto para os Assuntos Municipais

Prorrogação do prazo de execução das obras de sanitários públicos

O Serviço aceitou as sugestões do CCAC e procedeu ao tratamento adequado.

O Serviço já adoptou medidas de melhoramento para reforçar a fiscalização do andamento das obras.

Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água

Verificação das habilitações académicas para o recrutamento de pessoal

O Serviço aceitou as sugestões do CCAC e procedeu ao tratamento adequado.

O Serviço tomou medidas para reforçar a consciência do cumprimento das normas pelos júris, reduzindo a margem de interpretação ampla em relação às condições de candidatura.

Corpo de Polícia de Segurança Pública

Tratamento de um acidente de viação

O Serviço procedeu ao tratamento adequado.

O Serviço procedeu à revisão do mecanismo de prestação de apoio pelos intérpretes-tradutores e tomou medidas para reforçar o rigor dos procedimentos de atendimento ao público.

Corpo de Bombeiros

Distribuição de recursos humanos no âmbito da organização de procedimentos de promoção de pessoal

O Serviço aceitou as sugestões do CCAC e procedeu ao tratamento adequado.

O Serviço procedeu à revisão do calendário de realização dos procedimentos de promoção e do rigor na distribuição dos recursos humanos, com vista a assegurar a imparcialidade e a justiça entre o pessoal de júri e os candidatos.

Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia

Concessão de apoios financeiros

O Serviço aceitou as sugestões do CCAC e procedeu ao tratamento adequado.

O Serviço tomou as respectivas medidas, no sentido de exigir às escolas que procedessem ao pagamento dos subsídios aos formadores, de proceder à optimização dos procedimentos de gestão dos projectos, e de elevar a eficácia de trabalho do pessoal.

SECÇÃO IV

ACÇÕES DE DIVULGAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO

Em 2023, o CCAC continuou a implementar o conteúdo do projecto de sensibilização a longo prazo “Todos pela Integridade”, bem como continuou, de acordo com o plano das Linhas de Acção Governativa, a avançar na promoção e divulgação das mensagens de integridade e de combate à corrupção junto dos jovens. Por outro lado, o CCAC reforçou os trabalhos de divulgação através de vídeos e, com a estabilização da situação epidémica, foram realizadas também mais actividades de promoção offline, tendo sido levado a cabo um esforço na tentativa de promover uma maior cooperação e interacção com os diversos sectores da sociedade, com o objectivo de potenciar a eficácia da estratégia de educação para a integridade na comunidade.

No âmbito das acções permanentes de sensibilização, o CCAC organizou, em 2023, 605 palestras, colóquios e actividades de vários tipos, contando com a participação de 29.728 pessoas, tendo como destinatários trabalhadores da função pública, empregados de entidades privadas, jovens, estudantes do ensino infantil, primário, secundário e superior e a população em geral. Apresentam-se seguidamente os respectivos dados estatísticos:

Estatística sobre a educação para a prevenção da corrupção em 2023

Tema

Destinatários

N.º de sessões

N.º de

participantes

Palestras sobre Integridade e dedicação ao público/Aquisição de bens e serviços/Carácter nobre, conduta íntegra/Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses Trabalhadores da função pública 70 3.434
Curso online “Mantenham-se íntegros” Trabalhadores da função pública 4 997
Colóquio sobre a Lei de Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado Entidades privadas, serviços públicos e estabelecimentos de ensino 35 1.840
Palestras/Actividades sobre consciência da integridade Associações, serviços públicos e

estabelecimentos de ensino

51 1.260
Palestras/Actividades sobre educação para a honestidade Jovens e estudantes do ensino infantil, primário, secundário e superior 445 22.197

Total

605

29.728

I. Sensibilização para a prevenção da corrupção no sector público

A criação de uma equipa de trabalhadores da função pública íntegra e eficiente contribui positivamente para a acção governativa do Governo da RAEM. Por isso, o CCAC tem mantido uma estreita cooperação com as entidades públicas, realizando regularmente palestras sobre a integridade subordinadas a diferentes temas, no sentido de reforçar a formação dos trabalhadores da função pública. Para além disso, matérias de aprendizagem com diferentes temas foram lançadas de forma contínua em páginas electrónicas temáticas e o curso online “Mantenham-se íntegros” foi organizado em conjunto com a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), esperando que, através de conteúdos educativos diversos, os trabalhadores da função pública sejam incentivados a exercer de forma empenhada as suas próprias funções, com vista a elevar a integridade e eficiência da Administração Pública.

(1) Palestras sobre a integridade destinadas aos trabalhadores da função pública

Com o objectivo de consolidar a cultura para a honestidade nos serviços públicos e reforçar a consciência da integridade dos trabalhadores, o CCAC continuou a organizar palestras com diferentes temáticas dirigidas aos trabalhadores da função pública e serviços públicos, tendo sido realizadas, em 2023, 70 sessões com a participação de 3.434 trabalhadores provenientes de 15 serviços/instituições públicos. Os temas das palestras incluíram, nomeadamente, a integridade e dedicação ao público, o carácter nobre, conduta íntegra, a aquisição de bens e serviços e a Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses.

(2) Reforço da formação destinada aos trabalhadores da função pública

O CCAC tem dado grande importância à formação dos trabalhadores da função pública. Para além de prestar apoio no âmbito do “Programa de Formação Essencial para os Funcionários Públicos” e da “Acção de formação em regime de aproveitamento” organizados pelo SAFP, em 2023, em relação à formação, para efeitos de acesso, dos trabalhadores da função pública com mais anos de serviço, foi acrescentada a palestra intitulada “Carácter nobre, conduta íntegra” (para acesso ao grau 5). Além de um aumento no número de horas de formação, o conteúdo da palestra foi mais profundo e específico, com a introdução de cenários comuns relacionados com a conduta dos trabalhadores da função pública e uma parte sobre a forma de lidar com essas situações. Através de discussões interactivas entre os formandos divididos em grupo, em conjugação com os vídeos e a partilha de casos reais, aprofundaram-se os conhecimentos dos trabalhadores da função pública sobre a respectiva legislação, por forma a evitar condutas irregulares no seu trabalho, minimizando o risco de violação da lei por mero engano.

(3) Actualização contínua da página electrónica intitulada “Rede de Informações sobre a Integridade para Funcionários Públicos” e organização do curso de estudo online

O CCAC tem vindo a actualizar, de forma contínua, o conteúdo da coluna “Academia da Integridade” da página electrónica temática “Rede de Informações sobre a Integridade para Funcionários Públicos”, disponibilizando periodicamente vídeos temáticos adaptados dos casos investigados pelo CCAC, apresentando aos trabalhadores da função pública as disposições sobre a exclusividade de funções previstas no Regime Jurídico da Função Pública, bem como as disposições sobre os crimes funcionais mais comuns, nomeadamente sobre os crimes de abuso de poder, falsificação de documento, peculato e violação de segredo.

Por outro lado, o CCAC e o SAFP continuaram a cooperar na organização do curso online “Mantenham-se íntegros”, tendo o respectivo conteúdo sido actualizado em 2023, com a introdução de recortes de jornais, casos práticos e novos vídeos, no sentido de aprofundar os conhecimentos dos formandos sobre as disposições legais relativas à honestidade e à conduta íntegra dos trabalhadores da função pública, para que os mesmos conheçam melhor as formas de tratar conflitos de interesses e de lidar com outros desafios relativos à honestidade, reforçando assim a consciência de honestidade e de cumprimento da lei. Em 2023, foram realizadas 4 sessões do curso online “Mantenham-se íntegros”, contando com a presença de um total de 997 participantes provenientes de 31 serviços/instituições.

II. Sensibilização para a prevenção da corrupção no sector privado

O CCAC tem-se empenhado no estabelecimento de relações de parceria com entidades privadas no âmbito da prevenção da corrupção. Através do reforço da comunicação com aquele sector e do desenvolvimento de acções de sensibilização sobre a prevenção da corrupção, nomeadamente através da organização de colóquios, palestras e acções de formação, bem como da disponibilização de recursos online, aprofundou-se os conhecimentos do sector sobre a Lei de Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado, apoiando as empresas na criação de uma cultura de gestão íntegra.

(1) Colóquios sobre a integridade destinados ao sector privado

O CCAC organiza palestras e colóquios relativos à Lei de Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado, em função das necessidades dos sectores e instituições a que pertencem os participantes, apresentando os conteúdos das disposições da referida lei. A par disso, a convite de instituições educativas de Macau, o CCAC ministra também cursos de formação profissional relativos à mesma lei. Em 2023, o CCAC realizou 35 colóquios destinados a diferentes entidades privadas, contando com a participação de 1.840 pessoas, tendo como destinatários, nomeadamente, trabalhadores do sector bancário, das empresas de turismo e lazer integrado, de pequenas e médias empresas, de instituições subsidiadas e do sector de mediação imobiliária.

(2) Lançamento do programa temático de promoção da integridade – “Estratégias para a integridade”

O CCAC tem vindo a desenvolver de forma activa diversas formas e meios de divulgação, com vista a generalizar os conhecimentos da sociedade sobre a Lei de Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado. Em 2023, foi lançada, pela primeira vez, em colaboração com o Jornal Ou Mun, um programa temático de promoção da integridade intitulado “Estratégias para a integridade”, focalizando-se na referida lei, para mostrar, através de vídeos com cenários da vida quotidiana estreitamente relacionados com o público, situações susceptíveis de infringir a lei, de forma a divulgar a respectiva mensagem de integridade e atingir o objectivo de promover o conhecimento e o cumprimento da lei por parte do público. Em 2023, foi lançado um total de 15 vídeos do programa “Estratégias para a integridade” com diferentes temas, tendo sido registadas 350 mil visualizações.

(3) Divulgação da Lei de Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado por diversos meios

Em 2023, o CCAC disponibilizou oportunamente na página electrónica temática sobre a Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado, vídeos de aprendizagem subordinados a diferentes temas por forma a alertar as empresas do sector privado e os seus trabalhadores para situações a que devem prestar atenção, com vista a evitar eventual violação da lei. Além disso, através de anúncios publicitários em autocarros e de infografias no WeChat, as respectivas disposições legais foram apresentadas também em formato de banda desenhada.

III. Educação para a integridade da juventude

O CCAC tem vindo a divulgar os valores morais correctos da integridade e da honestidade junto dos jovens e estudantes do ensino infantil, primário, secundário e superior. Em 2023, o CCAC desenvolveu, prioritariamente, as acções de divulgação do projecto “Todos pela Integridade” destinadas aos jovens, lançando diversas actividades de educação sobre a integridade subordinadas a diferentes temas, para que os jovens aprendam e reflictam nos mesmos, com vista a encorajá-los a participar activamente nos trabalhos de construção de uma sociedade íntegra em Macau, dando passos em conjunto em benefício da integridade.

Estatística sobre as acções de educação para a integridade da juventude em 2023

Actividades

N.º de sessões

N.º de participantes

Palestras sobre Integridade e Honestidade destinadas aos Estudantes do Ensino Superior 15 796
Programa de Educação para a Honestidade da Juventude 121 6.914
Formação Obrigatória para a Honestidade dos Alunos Finalistas 24 1.636
Programa de Educação para a Honestidade dos Estudantes do Ensino Primário – “Nova Geração Íntegra” 180 5.459
Actividade educativa especial “Dia da Criança 2023 com o Urso Mensageiro Guilherme – Competição entre crianças sob o tema da honestidade” 16 1.839
Programa de promoção “Escutar história, aprender a ser honesto – Urso Mensageiro Guilherme conta uma história para ti” 8 241
Semana da Integridade exclusiva para Escolas Primárias “Amor à Honestidade” 19 3.393
“Visita de estudo no âmbito da integridade – Programa de experiência no âmbito da integridade para os jovens” 62 1.919

Total

445

22.197

(1) Educação para a integridade e honestidade dos estudantes do ensino superior

1. Palestras temáticas sobre educação para a integridade e honestidade destinadas aos estudantes do ensino superior

O CCAC tem mantido estreita comunicação e cooperação com as instituições de ensino superior de Macau e organizado, de forma contínua, “Palestras sobre Integridade e Honestidade destinadas aos Estudantes do Ensino Superior”, sendo a Lei de Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado o eixo principal dessas palestras. Foram explicados aos estudantes, com recurso à exibição de vídeos, os elementos constitutivos dos crimes de corrupção activa e passiva, procurando fazer com que os estudantes reflictam sobre o flagelo da corrupção para a sociedade e para o indivíduo, no sentido de desenvolver uma atitude de tolerância zero em relação à corrupção. Em 2023, 2 instituições de ensino superior participaram nas palestras, tendo sido realizadas 15 sessões, contando com a participação de 796 estudantes.

2. Disponibilização de oportunidades de estágio aos jovens estudantes para participação em acções de sensibilização para a integridade

Para aprofundar a educação para a honestidade dos jovens estudantes e desenvolver o modelo de cooperação com as instituições de ensino superior, o CCAC continuou a disponibilizar oportunidades de estágio aos estudantes das instituições de ensino superior de Macau, tendo, em 2023, um total de 7 estudantes do terceiro ano da universidade, provenientes de 2 instituições de ensino superior, participado nesta iniciativa. O período de estágio dos estudantes variou de 4 a 8 semanas em função das exigências dos cursos das respectivas instituições. Durante o período de estágio, os estagiários deslocaram-se, em conjunto com o pessoal do CCAC, a escolas e às duas delegações do CCAC, para auxiliar na divulgação de mensagens de integridade e honestidade junto dos estudantes do ensino primário e secundário e da população em geral. A par disso, os estagiários prestaram ainda apoio na produção de vídeos curtos, na concepção de textos promocionais de infografias e no planeamento de actividades, entre outras actividades, apoiando, pessoalmente, as acções de sensibilização para a integridade desenvolvidas pelo CCAC.

3. “UNI Volunteer Service Project – Programa de sensibilização para a integridade junto dos estudantes do ensino superior”

A fim de incentivar a participação activa dos estudantes do ensino superior na promoção da integridade, a Delegação do CCAC na Taipa lançou, pela primeira vez, no primeiro semestre de 2023, o programa intitulado “UNI Volunteer Service Project – Programa de sensibilização para a integridade junto dos estudantes do ensino superior”. A primeira edição do programa foi organizada em conjunto com o Colégio Memorial Moon Chun da Universidade de Macau, sendo que os 12 estudantes do ensino superior que participaram no programa, depois de terem concluído as acções de formação jurídica e de formação como guias na base de educação para a integridade, participaram presencialmente nos trabalhos de promoção da integridade, entre Fevereiro e Abril, nomeadamente na prestação de apoio a um total de 20 visitas guiadas e na produção de programas multimédia do CCAC. Os formandos, aproveitando os conhecimentos adquiridos sobre a integridade, conceberam, por si próprios, conteúdos de projectos de promoção no âmbito dos novos meios de comunicação social, partilhando e divulgando a mensagem de integridade junto dos amigos através das redes sociais, de modo a concretizar os resultados da formação e desenvolver a força dos jovens na promoção da integridade.

Tendo em conta os resultados positivos obtidos na primeira edição do programa e para continuar a promover a participação presencial dos estudantes do ensino superior nos trabalhos de construção de uma sociedade íntegra e, ao mesmo tempo, aprofundar a cooperação entre o CCAC e as instituições do ensino superior de Macau, nos meses de Novembro e Dezembro de 2023, o CCAC lançou uma vez mais o programa em referência recrutando novos estudantes, tendo recebido mais de 110 inscrições de estudantes do ensino superior. O âmbito dos destinatários da nova edição do Programa de sensibilização para a integridade junto dos estudantes do ensino superior foi estendido a estudantes de todas as instituições de ensino superior de Macau, sendo que a duração da actividade foi igualmente aumentada para um período de meio ano (de Janeiro a Junho de 2024) e o número de vagas foi aumentado para 44.

4. “Visita de estudo no âmbito da integridade – Programa de experiência no âmbito da integridade para os jovens”

A Delegação do CCAC na Taipa, enquanto base de educação para a integridade junto da juventude, lançou, no início de 2023, o programa “Visita de estudo no âmbito da integridade – Programa de experiência no âmbito da integridade para os jovens”, tendo esta nova actividade educativa interactiva como destinatários os estudantes do ensino superior e do ensino secundário de Macau, e cabendo às instituições de ensino organizarem a participação dos estudantes nas actividades daquela delegação. Em articulação com a organização dos cursos das diferentes instituições de ensino, o CCAC organiza o conteúdo dessas “actividades interactivas” e ajusta o horário das mesmas, de acordo com as necessidades das instituições, bem como recorre à utilização dos equipamentos multimédia interactivos para permitir aos docentes e estudantes experienciarem e aprenderem simultaneamente. No decorrer das actividades, para além da apresentação das funções do CCAC, da respectiva legislação e da análise de casos, os estudantes podem também visitar a sala de exposição multimédia da base de educação, onde é feita uma apresentação aos docentes e estudantes de várias instalações e equipamentos interactivos com “características próprias do CCAC”, nomeadamente de técnicas de projecção interactiva para ilustrar a história de desenvolvimento do combate à corrupção em Macau, demonstração tridimensional do armamento e do uso das armas mais utilizadas, das salas de simulação de tomada de declarações e de simulação de identificação, do armário de exibição de provas de crime com touch screen, etc., permitindo assim aos docentes e estudantes adquirirem conhecimentos sobre a integridade e elevarem a sua consciência da integridade e do cumprimento da lei num ambiente descontraído e agradável. Em 2023, a Delegação do CCAC na Taipa realizou um total de 62 actividades, que contaram com a participação de 1.919 estudantes.

(2) Educação para a integridade e honestidade destinada aos estudantes das escolas primária e secundária

1. Programa de Educação para a Honestidade da Juventude

O “Programa de Educação para a Honestidade da Juventude” tem sido promovido nas escolas do ensino secundário há vários anos, contando com o apoio e a colaboração das escolas. No âmbito deste programa o CCAC envia pessoal às escolas para debater com estudantes do ensino secundário temas relacionados com a honestidade. O CCAC concebeu diferentes conteúdos temáticos em função das diferentes fases de crescimento dos estudantes, guiando-os para debater e pensar na importância da integridade e na formação da conduta ética através de meios diversificados, nomeadamente da divulgação de vídeos curtos de casos reais e da apresentação de exemplos da vida quotidiana e de assuntos da sociedade.

Em 2023, 21 escolas participaram no referido programa e foram realizadas um total de 121 palestras, contando com a participação de 6.914 estudantes.

2. Palestras sobre “Formação Obrigatória para a Honestidade dos Alunos Finalistas” destinadas ao ensino secundário

As palestras sobre “Formação Obrigatória para a Honestidade dos Alunos Finalistas” destinam-se principalmente aos alunos finalistas do ensino secundário, dando-lhes a conhecer orientações úteis sobre a integridade, para que os mesmos, depois de saírem da vida escolar e antes de “entrarem na sociedade”, adquiram conhecimentos claros relativos à legislação vigente em Macau sobre o combate à corrupção e tenham conhecimentos sobre a prevenção da corrupção, permitindo assim aos alunos conhecerem e cumprirem a lei. Em 2023, foram realizadas 24 palestras, que contaram com a participação de 15 escolas e de 1.636 estudantes.

3. Semana da Integridade do ensino primário

O CCAC continuou também a enviar pessoal às escolas para realizar a Semana da Integridade exclusiva para Escolas Primárias, sob o tema “Amor à Honestidade” e, articulando com as necessidades pedagógicas das escolas, organizou diversas actividades, nos períodos dos intervalos para almoço ou durante as aulas, através das quais as mensagens da honestidade e da integridade foram transmitidas aos estudantes do ensino primário. Tais actividades incluíram tendas de jogos, actividades incorporadas nas próprias disciplinas, partilha de histórias ou apresentação de vídeos curtos sobre honestidade, jogos de RV, painéis informativos com jogos de perguntas e respostas, etc. Esta actividade tem sido muito bem acolhida pelos estudantes e tem tido resultados muito positivos.

Em 2023, o CCAC realizou a Semana da Integridade exclusiva para Escolas Primárias, sob o tema “Amor à Honestidade”, na Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional, na Escola Luso-Chinesa da Taipa, na Escola Pui Ching e no Colégio Dom Bosco (Yuet Wah), tendo sido registada a participação de 3.393 estudantes.

4. Programa de Educação para a Honestidade dos Estudantes do Ensino Primário – “Nova Geração Íntegra”

Em 2023, a Delegação do CCAC na Areia Preta realizou 180 sessões do “Programa de Educação para a Honestidade dos Estudantes do Ensino Primário – Nova Geração Íntegra”, com a participação de 25 escolas e um total de 5.459 estudantes.

Para manter a eficácia pedagógica e adequar os conteúdos dos materiais didácticos à realidade social, em 2023, o CCAC procedeu à actualização dos materiais didácticos do 3.º ano do ensino primário (tema: Incorruptibilidade), 5.º ano do ensino primário (tema: Eleições justas) e 6.º ano do ensino primário (tema: Justiça e amizade) do referido programa. As novas versões produzidas de teatros de marionetas, desenhos animados e curtas-metragens já se encontram também em utilização no ano lectivo de 2023/2024. Todos os materiais didácticos actualizados foram produzidos originalmente pelo CCAC e tiveram como referência as opiniões do pessoal docente da linha da frente sobre o programa em causa, para que o mesmo seja mais próximo das necessidades pedagógicas concretas. A título de exemplo, no que respeita ao tema actualizado “Justiça e amizade” do 6.º ano do ensino primário, foram introduzidos conteúdos relacionados com a Internet, a fim de incentivar os estudantes a reflectir sobre se o “ciberjulgamento” pode ser uma forma para alcançar a justiça.

5. Actividade educativa especial intitulada “Dia da Criança 2023 com o Urso Mensageiro Guilherme – Competição entre crianças sob o tema da honestidade”

Para comemorar o “Dia Mundial da Criança” e promover os valores da honestidade e da integridade junto dos estudantes do ensino primário, o CCAC realizou, entre 29 de Maio e 15 de Junho de 2023, a actividade intitulada “Dia da Criança 2023 com o Urso Mensageiro Guilherme – Competição entre crianças sob o tema da honestidade” em 16 escolas de Macau, a qual contou com a participação de mais de 1.800 estudantes. Durante o evento, os instrutores do CCAC, em conjunto com a personagem de desenho animado do CCAC, o Urso Mensageiro Guilherme, organizaram a actividade intitulada “Campo de Formação para a Honestidade” nas escolas. Através da apreciação de desenhos animados alusivos ao tema de competição de patinagem no gelo, da discussão de histórias e dos jogos competitivos ao vivo, entre outras acções, os estudantes do 1.º e 2.º ano do ensino primário puderam compreender o significado de uma competição justa, de modo a absorver os valores correctos da honestidade, do cumprimento das regras e da concorrência leal. Os estudantes participaram activamente nas actividades, tendo sido alcançado os resultados educativos previstos.

O vídeo de desenho animado temático produzido originalmente pelo CCAC e outros recursos pedagógicos complementares servirão ainda como base para elaboração do plano de ensino, que se encontrará disponível no Banco de Recursos Educativos sobre Honestidade do CCAC, para efeitos de utilização por parte dos encarregados de educação e docentes. Além disso, a canção-tema da actividade, designada por “Competição justa”, criada pelo CCAC e cantada pelo grupo de crianças do Grupo de Voluntários para uma Sociedade Limpa foi filmada e composta em vídeo musical, assim como disponibilizada no canal de YouTube do CCAC para efeitos de visualização pública.

IV. Trabalhos de promoção do projecto “Todos pela Integridade” destinado aos jovens

Em 2023, para além de continuar a desenvolver acções regulares de educação para a honestidade destinadas aos jovens, o CCAC deu prioridade à divulgação e promoção da integridade junto dos jovens, de acordo com o projecto de sensibilização a longo prazo “Todos pela Integridade”. Através de novas experiências e aprendizagens, o CCAC aproximou-se mais dos jovens, aprofundando os seus conhecimentos sobre o Comissariado e elevando a sua consciência sobre a integridade, a fim de obter o seu apoio na construção de uma sociedade íntegra.

(1) Realização do concurso, por convite, de debate sob o tema “Integridade”

Para melhor sensibilizar e divulgar junto da juventude a mensagem sobre a integridade e o combate à corrupção, o CCAC organizou, em Fevereiro de 2023, o concurso, por convite, de debate sob o tema “Integridade”, através do qual os estudantes das instituições do ensino superior de Macau puderam ter um conhecimento mais profundo sobre os assuntos relativos à integridade e outros assuntos relacionados, reflectindo profundamente sobre o significado e o valor da construção de uma sociedade íntegra.

Seis instituições de ensino superior de Macau, nomeadamente a Universidade de Macau, a Universidade Politécnica de Macau, a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, a Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, a Universidade de São José e a Universidade da Cidade de Macau, enviaram representantes para participar na referida actividade. Os representantes das referidas instituições realizaram 3 sessões de debate sob os seguintes temas: “A elevação da qualidade da juventude de Macau no âmbito da integridade depende principalmente do Governo”, “Acções de divulgação e sensibilização são mais importantes do que a penalização na construção de uma sociedade íntegra” e “Mais vale a transparência administrativa do que as leis severas na prevenção da corrupção”. Os estudantes participantes manifestaram que o processo de preparação para o referido concurso permitiu-lhes ter um conhecimento mais profundo sobre os assuntos relativos à integridade e sobre conhecimentos jurídicos nesta área, considerando que a construção de uma sociedade íntegra deve contar com a participação de toda a população, começando pelos próprios.

O presente concurso de debate foi transmitido em directo no canal YouTube do CCAC e na página no Facebook da entidade co-organizadora, sendo que mais de 500 pessoas assistiram ao concurso de forma presencial e virtual.

(2) Realização da cerimónia de entrega de prémios do “Concurso de Produção de Curta-metragem sobre a Honestidade – Quando a Integridade Toca o Meu Coração”

O CCAC organizou o “Concurso de Produção de Curta-metragem sobre a Honestidade – Quando a Integridade Toca o Meu Coração”, o qual tem por objectivo permitir que os jovens reflictam, por sua iniciativa e através de um processo criativo, sobre os temas relacionados com a honestidade, e partilhem com o público, através de imagens, as suas ideias sobre a honestidade e a integridade, procurando contagiar e encorajar os seus amigos através das suas obras, no sentido de dar o seu melhor para a construção de uma sociedade íntegra em Macau.

O concurso foi dividido por dois grupos, o do ensino secundário e o do ensino superior, tendo sido recebidos 128 trabalhos. Os participantes foram estudantes provenientes de 10 instituições de ensino superior de Macau, do Interior da China e da região de Taiwan, bem como de 19 instituições de ensino não superior de Macau. Muitas obras concorrentes realçaram elementos tais como a educação familiar, o ambiente escolar e a interacção entre amigos, exercendo uma influência importante na interiorização de valores positivos nos jovens, o que também coincidiu com a orientação do CCAC no sentido de promover, nos últimos anos e de forma activa, a educação para a honestidade em conjunto com família, escola e sociedade.

O CCAC realizou, em 15 de Abril de 2023, a cerimónia de entrega de prémios, divulgando os resultados do concurso e premiando as equipas vencedoras, tendo convidado os estudantes a partilhar com os presentes os seus pontos de vista sobre a integridade e a honestidade, exercendo assim uma influência positiva na perspectiva dos “amigos jovens”.

(3) “Difundindo a Integridade pelas Escolas” – Formação de Embaixadores Juvenis para a Honestidade e Plano de Prática nas Escolas

No ano lectivo de 2023/2024, o CCAC voltou a organizar a actividade “Difundindo a Integridade pelas Escolas” – Formação de Embaixadores Juvenis para a Honestidade e Plano de Prática nas Escolas, tendo recrutado 98 estudantes do 2.º ano do ensino secundário geral até ao 2.º ano do ensino secundário complementar provenientes de 12 escolas de Macau. Em Outubro, esses embaixadores, em conjunto com os seus docentes orientadores, participaram na cerimónia de lançamento do plano e nas respectivas acções de formação, incluindo numa palestra sobre as funções do CCAC e numa visita guiada denominada “Passeio pela Integridade” para conhecer a integridade de Macau. Para além das visitas à sede do CCAC e à base de educação para a integridade, os embaixadores para a honestidade visitaram ainda vários edifícios antigos/modernos e pontos turísticos típicos relacionados com a integridade de Macau, com vista a conhecer in loco a história e o desenvolvimento do combate à corrupção.

Além disso, entre Novembro e Dezembro, os embaixadores para a honestidade também participaram nos cursos de técnicas de planeamento de actividades, de estratégias de divulgação nas redes sociais, curso online de conhecimentos jurídicos e curso de simulação de investigação, entre outras acções de formação, a fim de se prepararem para a realização de diversas actividades de sensibilização para a integridade nas suas escolas em 2024, ajudando assim o CCAC a enraizar ainda mais nas escolas valores positivos, nomeadamente a integridade e a honestidade.

(4) Realização do evento “Reunir forças para a integridade – Dia de competição desportiva sob o tema da integridade”

O evento “Reunir forças para a integridade – Dia de competição desportiva sob o tema da integridade”, organizado pelo CCAC, em colaboração com a Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude e o Instituto do Desporto, foi realizado com sucesso no dia 15 de Outubro de 2023. Este evento teve como ponto de partida os interesses dos jovens, tendo sido divulgadas as mensagens de integridade e competição leal de forma descontraída e inovadora, para que os jovens possam ter mais contacto com o conceito da integridade, conhecer as funções do CCAC, bem como incentivando-os a apoiar activamente a construção de uma sociedade íntegra.

A inscrição nas competições físicas em equipa deste evento foi muito activa, tendo atraído a participação de equipas provenientes de 6 instituições do ensino superior, 24 escolas secundárias e 9 associações juvenis de Macau. Nas referidas competições físicas sob o tema de integridade, 60 equipas participantes, num total de 300 jovens, concluíram em conjunto o desafio de teste à visão, de capacidade física e de nível de conhecimentos sobre a integridade. Além disso, foram ainda realizadas paralelamente várias actividades no mesmo local, incluindo os “Desafios sobre a aptidão física dos investigadores” e várias actividades experimentais relativas ao tema “Investigadores do CCAC”, que atraíram a participação de mais de 200 cidadãos.

(5) Realização de actividades de promoção da integridade com temas específicos para as associações juvenis

A Delegação do CCAC na Taipa, para além de receber visitas de diferentes associações juvenis de Macau, realiza ainda actividades de promoção relativas às “Características do CCAC”, com temas diferentes, de acordo com as preferências dos jovens, com vista a proporcionar aos jovens uma experiência de aprendizagem pragmática e interessante sobre a integridade.

Em 2023, a Delegação do CCAC na Taipa realizou duas actividades de promoção da integridade destinadas aos jovens, nomeadamente, um workshop subordinado ao tema “Ir ao CCAC para saborear um verdadeiro café” e a actividade intitulada “O que fazem os investigadores?”. Na primeira actividade, utilizou-se o “café de integridade” como guia para explicar aos jovens as funções do CCAC e as leis relacionadas com o combate à corrupção, incentivando-os a ter coragem de denunciar eventuais casos de corrupção ao CCAC, a fim de compreenderem o verdadeiro significado do “café de integridade”. A actividade incluiu também uma “Sessão de experiência de preparar café”, na qual os participantes não só puderam fazer o seu próprio café, mas também puderam tomar um café num ambiente agradável e debater sobre a integridade.

A actividade intitulada “O que fazem os investigadores?” centra-se na formação dos investigadores e na simulação da prática dos trabalhos dos investigadores. Após a conclusão de uma série de acções de formação sobre conhecimentos jurídicos relativos à prevenção da corrupção, de pequenos desafios da capacidade física e da escuta das explicações sobre os trabalhos práticos dos investigadores, os participantes puderam participar nos jogos AR, produzido especialmente pelo CCAC, para simularem ser investigadores na investigação de casos de corrupção, experimentando assim os malefícios da corrupção através de uma outra perspectiva.

V. Educação familiar e parental para a integridade e honestidade

A educação familiar desempenha um papel muito importante no crescimento dos jovens, especialmente na formação de valores morais e de comportamentos, sendo também um elemento indispensável para a promoção da construção de uma cultura de integridade e honestidade na sociedade. Neste âmbito, em 2023, o CCAC desenvolveu os trabalhos de promoção da educação parental para a integridade e honestidade, nomeadamente lançou uma página electrónica temática, forneceu aos encarregados de educação vídeos curtos e orientações para resolução de problemas nesta área, entre outros recursos educativos; bem como cooperou com as associações de pais e professores das escolas, as associações e as bibliotecas públicas no desenvolvimento de projectos promocionais, com vista a incentivar os encarregados de educação a darem o exemplo na educação familiar e a formar novas gerações incorruptas e honestas em Macau.

(1) Promoção da educação parental para a honestidade em parceria com associações de pais e professores das escolas, associações e bibliotecas públicas

Em 2023, o CCAC colaborou activamente com diferentes instituições e organizações na promoção da educação para a honestidade entre pais e filhos, utilizando a colectânea original “Urso Mensageiro Guilherme conta uma história para ti – Colectânea de contos infantis sobre a honestidade” para incentivar os encarregados de educação, através da leitura em conjunto com os seus filhos, a orientarem as crianças para a formação de valores correctos.

O CCAC realizou, pela primeira vez, em colaboração com as associações de pais e professores das escolas do ensino não superior, a actividade promocional exclusiva para pais e filhos do ensino infantil intitulada “Escutar história, aprender a ser honesto – Urso Mensageiro Guilherme conta uma história para ti”. Através da escuta de histórias e da imaginação de cenários, as crianças puderam compreender o impacto da responsabilidade nos indivíduos e grupos. Esta actividade incluiu também uma sessão de produção de pequenos trabalhos manuais, permitindo que as crianças participantes desenvolvessem a sua destreza manual e aprofundassem as suas impressões sobre o conteúdo das histórias, a fim de alcançar um desenvolvimento equilibrado da educação moral e das habilidades físicas das crianças.

Para além da cooperação com as associações de pais e professores das escolas, o CCAC organizou também, em conjunto com diversas associações, a actividade de divulgação “Crescemos juntos na comunidade íntegra 2023”, na qual as associações participantes organizaram actividades adequadas à participação dos seus membros, promovendo a colectânea “Urso Mensageiro Guilherme conta uma história para ti – Colectânea de contos infantis sobre a honestidade”, com vista a incutir profundamente a educação para a honestidade na comunidade e nas famílias, ajudando assim as crianças a formarem valores correctos.

Para além disso, em Maio de 2023, o CCAC promoveu a colectânea “Urso Mensageiro Guilherme conta uma história para ti – Colectânea de contos infantis sobre a honestidade” através das actividades de leitura para pais e filhos realizadas nas 8 bibliotecas públicas de Macau. A referida colectânea de contos foi divulgada aos encarregados de educação e crianças pelo pessoal das bibliotecas. Simultaneamente, publicaram-se os respectivos textos na publicação infantil “Germinação” da biblioteca pública.

(2) Lançamento da série de vídeos curtos sobre a educação parental para a honestidade – “Honestidade na família”

O CCAC produziu, especialmente, uma série de vídeos curtos sobre a educação parental para a honestidade – “Honestidade na família”, com o objectivo de divulgar a educação para a integridade junto das famílias.

O conteúdo dessa série de vídeos curtos sobre a educação parental para a honestidade – “Honestidade na família” tem como ponto de partida a história quotidiana de uma família de quatro pessoas, orientando os encarregados de educação na troca de ideias e discussão com os seus filhos em diversas matérias, tais como a responsabilidade, a concorrência leal, a honestidade e os valores materiais e monetários, entre outros temas. Para além disso, o CCAC convidou vários assistentes sociais, com vasta experiência na área da educação parental, para apresentarem sugestões sobre o conteúdo dos vídeos curtos, ajudando os encarregados de educação a dominar os pontos principais da discussão, incentivando-os a dar o exemplo e a crescer lado a lado com os seus filhos no caminho da honestidade.

Os 4 vídeos curtos estão disponíveis no Banco de Recursos Educativos sobre Honestidade, acompanhados de perguntas a serem abordadas e sugestões de educação práticas para serem usadas pelos encarregados de educação.

VI. Cooperação com o sector da educação

O CCAC tem dado grande importância à cooperação com o sector da educação. Nos últimos anos, o CCAC tem aprofundado, de forma ordenada e sistemática, as bases da educação para a integridade, criando mais plataformas de intercâmbio que constituíram um bom modelo de cooperação para a promoção mútua e forneceram condições favoráveis para elevar, de forma contínua, a eficácia da educação para a honestidade da juventude de Macau.

(1) Realização da cerimónia de atribuição de louvores e da sessão de partilha de ideias do Grupo Consultivo de Materiais Didácticos sobre a Honestidade

O CCAC realizou, em Maio de 2023, a cerimónia de atribuição de louvores e a sessão de partilha de ideias do Grupo Consultivo de Materiais Didácticos sobre a Honestidade, na qual foram atribuídos certificados de agradecimento aos membros do Grupo Consultivo que apoiaram o CCAC na elaboração, apreciação e utilização, a título experimental, no ano lectivo de 2021/2022, dos planos de ensino. Para esta cerimónia foram convidados alguns representantes do grupo de membros premiados para partilharem, in loco, as suas experiências na elaboração dos planos de ensino relativos à honestidade. Para além disso, foram convidados representantes dos membros especialistas do Grupo Consultivo para abordarem, com os participantes do sector educativo, a situação da educação para a honestidade da juventude, sobre o tema “Educação para a honestidade da juventude na nova era da inteligência artificial (IA) – Oportunidades e desafios”, aproveitando-se esta oportunidade para estabelecer uma ligação com os profissionais do sector educativo de Macau e aperfeiçoar, de forma contínua, os trabalhos de educação para a honestidade da juventude.

Para além disso, em Junho, o CCAC organizou uma visita à base de educação para a integridade na Delegação na Taipa, destinada aos membros do Grupo Consultivo de Materiais Didácticos sobre a Honestidade, com vista a aprofundar os seus conhecimentos sobre os trabalhos do CCAC e sobre as instalações de educação para a integridade da juventude, ajudando-os na elaboração de planos de ensino para a honestidade e na realização de actividades de educação para a honestidade no futuro.

O Grupo Consultivo de Materiais Didácticos sobre a Honestidade, que foi criado em 2021, inclui um grupo consultivo, composto por docentes efectivos do ensino não superior de Macau, e um grupo de especialistas, composto por representantes de associações educativas e de instituições de ensino superior. No ano lectivo de 2023/2024, o grupo conta com cerca de 100 docentes efectivos, abrangendo as áreas do ensino infantil, primário e secundário e do ensino especial de mais de 30 escolas de Macau.

(2) Enriquecimento contínuo do conteúdo do Banco de Recursos Educativos sobre Honestidade

No ano lectivo de 2022/2023, o CCAC recebeu 32 planos de ensino elaborados pelos membros do Grupo Consultivo de Materiais Didácticos sobre a Honestidade. Entre estes, 12 planos de ensino, após a apreciação pelos especialistas do Grupo Consultivo, estão disponíveis no Banco de Recursos Educativos sobre Honestidade, e de acordo com o programado, os restantes estarão também disponíveis, sucessivamente, para serem visualizados e utilizados por profissionais da área educativa.

Para além dos planos de ensino, o CCAC enriqueceu ainda, de forma contínua, o conteúdo do Banco de Recursos Educativos sobre Honestidade, que conta com os materiais pedagógicos no âmbito de educação moral, vídeos curtos, contos infantis sobre a honestidade, publicações, entre outros recursos. Como por exemplo, em 2023, na “Zona de Contos para a Honestidade das Crianças” foram lançados, sucessivamente, os recursos pedagógicos virtuais sobre a honestidade, nomeadamente, o teatro de marionetas “Pães de arco-íris” que tem como tema a honestidade e lealdade, e os desenhos animados “Escolher o Líder dos Animais” que tem como tema a eleição justa e limpa.

De acordo com os dados estatísticos, em 2023 registaram-se mais de 1,82 milhões de visualizações na página electrónica do banco de recursos educativos.

VII. Acções de divulgação na comunicação social

O CCAC tem vindo a recorrer a diversos meios e canais de comunicação social, nomeadamente, à divulgação de notícias, a vários tipos de publicidade, à Internet e à criação de folhetos e de publicações, para promover, de forma contínua e através da combinação de meios online e offline, o combate à corrupção e a integridade, a fim de elevar a consciência de integridade do público.

(1) Lançamento de vídeos curtos sobre a integridade em várias plataformas online

Para se articular com os hábitos actuais do público na leitura de informações, o CCAC tem vindo a produzir programas de vídeos curtos multimédia com conteúdo sobre a integridade, os quais estão disponíveis nomeadamente na conta oficial e canal de WeChat, e no canal de YouTube, encontrando-se ali o programa de vídeos curtos “Arquivo contra a corrupção”, que é produzido mensalmente pelo CCAC, prestando esclarecimentos sobre casos verdadeiros que ocorreram no âmbito do combate à corrupção e da provedoria de justiça, dando assim ao público mais conhecimentos sobre as funções do CCAC, os crimes de corrupção, a provedoria de justiça e a legislação relevante. Para além disso, também foi lançado o programa intitulado “Estratégias para a integridade”, tendo como tema a lei de “Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado”. Os dois programas acima referidos foram publicados não apenas nas respectivas redes socias do CCAC, mas também na página electrónica de notícias instantâneas do Jornal Ou Mun, na sua aplicação de telemóvel e na sua rede social, tendo obtido resultados positivos e possuído mais de 715 mil visualizações. Além disso, para facilitar a visualização de mais cidadãos, os supra-referidos programas e a “série de vídeos para conhecer o CCAC” são também transmitidos nos ecrãs dos autocarros de duas sociedades de autocarros públicos de Macau.

Por outro lado, o CCAC continuou a publicar mensalmente, nas plataformas online do CCAC, os vídeos curtos “CC A See”, com duração de 1 minuto e produzidos pelo CCAC, a fim de divulgar, de forma descontraída e interessante, as funções do CCAC e a mensagem da prevenção de corrupção, junto do público, particularmente junto da juventude.

(2) Divulgação contínua da mensagem da integridade nas plataformas online

O CCAC continuou a aproveitar os diversos meios de divulgação online, tais como a conta oficial de WeChat e o YouTube, para promover, de forma abrangente, a mensagem da integridade junto de todos os sectores da sociedade, pretendendo integrar a consciência da honestidade e do cumprimento da lei na vida quotidiana da população. Em 2023, o CCAC lançou 114 infografias no WeChat, e através de bandas desenhadas, desenhos animados e vídeos, foram transmitidas à população, de forma descontraída, informações do CCAC sobre o combate à corrupção, a provedoria de justiça e a respectiva legislação, cujo número total de visualizações e partilhas no ano inteiro ultrapassou 54 mil. Por sua vez, em 2023, o número dos vídeos publicados no canal do YouTube e no canal de WeChat foi respectivamente de 54 e 39, tendo sido obtidos resultados positivos.

Por sua vez, em relação ao jogo de perguntas e respostas lançado no WeChat intitulado “Caminhar pela integridade”, que visa incentivar a população a conhecer e dar apoio aos trabalhos contra a corrupção do CCAC, registou-se uma participação de mais de 16 mil pessoas.

(3) Produção do programa publicitário para as rádios para promover o combate à corrupção

Para divulgar, de uma forma mais ampla, a mensagem da integridade à população, o CCAC produziu, em 2023, o programa publicitário para as rádios, intitulado “Conhecimentos gerais sobre a integridade”, o qual é composto por 15 episódios e visa apresentar, de forma simples e rápida, as funções do CCAC, os meios de apresentação de denúncias e queixas, os fundamentos a aplicar na investigação de casos e a legislação relativa à prevenção da corrupção nos sectores público e privado, entre outras matérias, divulgando assim informações relativas à integridade através dos canais de rádio. O referido programa publicitário já foi transmitido no canal chinês da Rádio Macau e na Rádio Vila Verde de Macau.

VIII. Acções de promoção comunitária

(1) Delegações do CCAC

1. Recepção de queixas, denúncias e pedidos de consulta apresentados pelos cidadãos

Em 2023, o número de denúncias/queixas, e de pedidos de consulta e de informação recebidos pelas Delegações da Areia Preta e da Taipa totalizou 483. Entre estes, o número de denúncias/queixas e de pedidos de consulta cujas marcações prévias foram feitas através da plataforma online foi de 58. Apresentam-se de seguida os respectivos dados:

Estatística relativa ao atendimento ao público nas duas delegações do CCAC em 2023

Queixas/Denúncias

Pedidos de consulta

Pedidos de informação

Presencialmente

Por escrito

Presencialmente

Por telefone

22 19 58 198 186
Subtotal: 41 Subtotal: 442

Total: 483

Em 2023, a Delegação da Areia Preta recebeu um total de 261 queixas/denúncias, pedidos de consulta e de informação. Deste total, 61 foram queixas/denúncias e pedidos de consulta, enquanto 200 foram pedidos de informação.

Por sua vez, a Delegação da Taipa recebeu um total de 222 queixas/denúncias, pedidos de consulta e de informação. Deste total, 38 foram queixas/denúncias e pedidos de consulta, enquanto 184 foram pedidos de informação.

2. Sensibilização para a integridade junto da comunidade

Em 2023, as duas delegações do CCAC receberam a visita de um total de 35 entidades, incluindo escolas, associações, instituições e organizações, tendo-se realizado, nas delegações, 48 sessões de palestras de sensibilização para a integridade e visitas, que contaram com a participação de 1.055 pessoas. Através de palestras jurídicas e de visitas guiadas realizadas nas duas delegações, pretende-se permitir aos visitantes conhecer melhor, de forma descontraída e interessante, os trabalhos do CCAC.

Além disso, em colaboração com o Centro de Dia de Mong-Há da Federação das Associações dos Operários de Macau, o Centro de Serviços da Zona Norte da Federação das Associações dos Operários de Macau e o Centro Comunitário da Praia do Manduco da União Geral das Associações dos Moradores de Macau, a Delegação da Areia Preta organizou actividades para a promoção da integridade junto da comunidade, intituladas “Diálogo sobre integridade com os amigos” tendo como destinatários adultos e idosos, recorrendo às pequenas peças descontraídas de teatro, no sentido de divulgar informações sobre os trabalhos do CCAC e permitir à população ter conhecimentos jurídicos sobre a provedoria de justiça e a prevenção da corrupção, intimamente ligados ao seu dia a dia, percebendo deste modo como assegurar os seus direitos e interesses próprios e evitando qualquer violação das disposições legais. Os membros das associações e os voluntários participantes consideraram que as actividades os ajudaram a conhecer melhor os trabalhos em prol da integridade em Macau. Três sessões desta actividade contaram com uma participação de 205 pessoas.

(2) Série de actividades do Dia Internacional contra a Corrupção

Anualmente as Nações Unidas assinalam o dia 9 de Dezembro como o Dia Internacional contra a Corrupção. O CCAC, para comemorar tal data, realizou especialmente uma série de actividades promocionais e temáticas, nomeadamente, lançando uma página electrónica dedicada àquele tema, vídeos curtos de propaganda, publicidades nas rádios e palestras sobre a prevenção de corrupção. No Dia Internacional contra a Corrupção, foi ainda realizada a actividade temática intitulada “Acção contra corrupção, vamos!”, com o objectivo de apelar a todos os sectores no sentido de darem maior relevância e ficarem em alerta em tudo o que respeite a questões de corrupção.

A actividade temática “Acção contra corrupção, vamos!” teve lugar na Delegação da Taipa e nos bairros comunitários adjacentes. Uma associação juvenil de Macau e os Embaixadores Juvenis para a Honestidade foram convidados para participar na actividade, a fim de lhes dar a conhecer, através de palestra, a origem do Dia Internacional contra a Corrupção e os trabalhos contra a corrupção realizados pelo CCAC. Os participantes aproveitaram, em seguida, os conhecimentos jurídicos e o pensamento de investigação criminal adquiridos na palestra para actuarem como “investigadores do CCAC”, deslocando-se aos bairros para investigar casos de corrupção, permitindo deste modo que os jovens conheçam profundamente os trabalhos do CCAC no âmbito do combate à corrupção e percebam a importância da integridade para uma sociedade.

(3) Alargamento das relações comunitárias

1. Visita a associações e atendimento aos visitantes

Para reforçar a ligação com as associações de bairro, o CCAC visitou, em 2023, a Associação de Nova Juventude Chinesa de Macau e a Associação de Juventude da “Associação Geral das Mulheres de Macau”, fazendo nessas visitas uma apresentação dos trabalhos de divulgação e sensibilização do CCAC e auscultando as opiniões das associações relativamente às acções em prol da integridade, tendo sido abordado ainda o espaço de cooperação no âmbito da educação para a integridade. Além disso, as duas delegações do CCAC receberam várias delegações vindas do exterior, tendo-lhes sido apresentados e demonstrados os trabalhos levados a cabo pelo CCAC no âmbito da promoção e educação da integridade a nível comunitário.

2. Participação em actividades comunitárias

O CCAC disponibilizou tendas de jogos, respectivamente, no “Bazar do Dia Mundial da Criança 2023” e no “54.º Bazar de Caridade da Cáritas de Macau”, com vista a divulgar a mensagens da integridade e do cumprimento da lei junto dos cidadãos e dos jovens. Para além disso, foi organizada a participação do pessoal do CCAC e dos voluntários na Marcha de Caridade para Um Milhão de Macau de 2023, tanto de forma virtual como de forma presencial. O CCAC participou assim, de forma activa, em diversas actividades comunitárias.

3. Actividades dos Voluntários para uma Sociedade Limpa

Em 2023, o Grupo de Voluntários para uma Sociedade Limpa prestou apoio ao CCAC na organização de 16 actividades de divulgação e sensibilização, de natureza diferente, empenhando-se em dedicar os seus esforços aos trabalhos desenvolvidos em prol da integridade. Actualmente, o número total de elementos do Grupo de Voluntários é de 393.

Com vista a promover um desenvolvimento especializado dos voluntários, o CCAC proporcionou diferentes acções de formação aos voluntários, para que os mesmos possam aproveitar as suas habilidades para ajudar nas acções de divulgação do CCAC. Em 2023, foram ministradas, sucessivamente, várias acções de formação para os voluntários, designadamente, “Técnicas de apresentação de contos – workshops sobre teatros”, “Workshops sobre a produção de vídeos curtos” e “Workshops sobre a modelagem de balões”. Alguns voluntários aproveitaram os conhecimento adquiridos nessas acções de formação para participarem na apresentação teatral nas actividades de divulgação comunitária e na filmagem de vídeos produzidos pelo CCAC, entre outras actividades. Os elementos do grupo de voluntários integrando pais e filhos gravaram ainda canções infantis sobre a integridade para o CCAC.

Em relação às visitas e à formação do grupo, o Grupo de Voluntários para uma Sociedade Limpa efectuou visitas, em 2023, ao Centro de Operações de Protecção Civil, à Exposição sobre a Educação da Segurança Nacional e ao Edifício do Departamento de Inspecção Marítima dos Serviços de Alfândega, tendo sido aprofundado o conhecimento dos voluntários a respeito da Pátria e dos trabalhos dos diversos serviços públicos.

SECÇÃO V

INTERCÂMBIO COM O EXTERIOR E

ACÇÕES DE FORMAÇÃO

Em 2023, na medida em que foram reabertas as fronteiras de Macau, o CCAC organizou sucessivamente delegações para deslocações ao exterior, recebendo também delegações de entidades congéneres vindas do Interior da China, de Hong Kong e de outros países e regiões, reforçando assim, de forma aprofundada, os intercâmbios e as cooperações bilaterais e regionais, e contribuindo para a construção conjunta de uma sociedade íntegra. Em simultâneo, o CCAC cumpriu rigorosamente os seus deveres enquanto membro de diversas organizações internacionais e regionais, cooperando plenamente nos trabalhos dessas organizações e destacando de forma dinâmica pessoal para participar em conferências, seminários e workshops internacionais ou regionais, alargando deste modo a visão internacional do pessoal do CCAC. Além disso, o CCAC enviou pessoal para o Interior da China e Hong Kong para receber formação, no sentido de aumentar as suas capacidades e o seu nível profissional, e facilitar a construção de uma sociedade íntegra em Macau.

I. Deslocações ao exterior

Em 2023, o CCAC organizou diversas delegações para deslocações ao exterior, tendo envidado esforços para reforçar o intercâmbio com os órgãos de execução da lei das regiões vizinhas:

– Deslocações a Pequim e a Hebei, para visitar o Gabinete dos Assuntos de Hong Kong e Macau junto do Conselho de Estado, a Comissão Nacional de Supervisão, o Supremo Tribunal Popular, a Suprema Procuradoria Popular, o Ministério da Segurança Pública, bem como a Comissão de Supervisão da Província de Hebei, tendo nessas ocasiões sido abordados temas relativos aos trabalhos da construção de uma sociedade íntegra na RAEM e partilhadas experiências de trabalho.

– Foram convidados todos os membros da Comissão especializada para a fiscalização dos problemas relacionados com queixas contra a disciplina do pessoal do CCAC, para se deslocarem, conjuntamente com a delegação do CCAC, a Guangzhou, Zhaoqing, Zhongshan e Zhuhai, cidades integradas na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, tendo sido efectuadas visitas às Comissões de Supervisão da Província de Guangdong e daquelas cidades, reforçando assim o intercâmbio e a cooperação, e promovendo de forma activa a construção de uma sociedade íntegra nessas regiões.

– Deslocação a Hong Kong para visitar a Comissão Independente contra a Corrupção (ICAC) de Hong Kong, tendo sido trocadas opiniões sobre os trabalhos de construção de uma sociedade íntegra nas duas regiões.

– Deslocação a Hong Kong para visitar o Office of the Ombudsman de Hong Kong, tendo sido trocadas opiniões sobre a fiscalização da legalidade administrativa dos serviços públicos.

– Deslocação a Hangzhou da província de Zhejiang para visitar a Comissão de Supervisão da Província de Zhejiang, tendo sido trocadas opiniões sobre os trabalhos contra a corrupção e a construção de uma sociedade íntegra.

II. Recepção de delegações

Em 2023, o CCAC recebeu várias delegações vindas de diferentes locais, tendo sido trocadas e partilhadas experiências nos trabalhos da área da integridade:

– Recepção da delegação do Supremo Tribunal Popular, tendo sido abordados os trabalhos de construção de uma sociedade íntegra.

– Recepção da delegação do ICAC de Hong Kong, tendo as duas partes concordado em intensificar conjuntamente a prática de intercâmbios e de contactos entre o pessoal das instituições contra a corrupção de Guangdong, de Hong Kong e de Macau, promovendo activamente a construção de uma sociedade íntegra da Grande Baía.

– Recepção da Comissão de Supervisão da Província de Hebei para troca de opiniões no âmbito da sensibilização para a integridade e da cooperação na investigação de casos.

– Encontro com a delegação do Departamento de Justiça de Hong Kong para troca de impressões sobre os regimes jurídicos de investigação e acusação de crimes de corrupção das duas regiões.

– Encontro com a delegação dos Magistrados do Ministério Público da Indonésia para partilha de informações sobre os trabalhos de execução da lei em casos penais, nomeadamente no âmbito do combate à corrupção.

– Recepção da delegação da Direcção dos Serviços de Assuntos Jurídicos e Internacionais da Procuradoria-Geral da Indonésia para troca de opiniões no âmbito de prevenção e combate à corrupção.

III. Participação em reuniões internacionais e regionais

Em 2023, com o alívio da pandemia do novo tipo de coronavírus, as organizações internacionais e regionais voltaram a realizar reuniões presenciais. O CCAC destacou pessoal para participar em diversas reuniões de forma virtual e presencial, cumprindo activamente os seus deveres como membro destas organizações internacionais e regionais, nomeadamente enviando delegações a:

– Manila, Filipinas, para participar na “11.ª Reunião Regional da Iniciativa contra a Corrupção para a Ásia-Pacífico (ACI) do ADB/OECD”, organizada pela ACI.

– Vancouver, Canadá, para participar na reunião anual de 2023 do Grupo Ásia/Pacífico contra o Branqueamento de Capitais (APG) organizada pelo APG.

– Viena, Áustria, para participar na “4.ª Sessão Plenária” e na “5.ª reunião do Steering Committee” organizados pela Rede Operacional Global de Autoridades contra a Corrupção (GlobE Network).

– Banguecoque, Tailândia, para participar na Reunião Regional do Grupo da Ásia do Instituto Internacional do Ombudsman (IOI) de 2023 e num Seminário Internacional, organizados pelo IOI.

– Kazan, República do Tartaristão, Rússia, para participar na “17.ª Assembleia Geral da Associação do Ombudsman Asiático (AOA) e na Conferência Internacional Científica e Prática”.

– Viena, Áustria, integrada na delegação da República Popular da China, para participar na “Conferência sobre a utilização de dados para melhorar avaliações da corrupção”, organizada pelo Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e o Crime (UNODC).

– Pequim para participar no “3.º Fórum ‘Uma Faixa, Uma Rota’ para a Cooperação Internacional – Debate temático ‘Rota da Seda Íntegra’”, organizado pela Comissão Nacional de Supervisão.

– Hangzhou, na província de Zhejiang, para participar na “Conferência Apsara 2023”, organizada pelo Grupo Alibaba.

– Participação, de forma virtual, na “4.ª reunião do Steering Committee”, na “Reunião do Grupo de Trabalho Temático” e na “6.ª reunião do Steering Committee”, organizados pela Rede Operacional Global de Autoridades contra a Corrupção (GlobE Network).

– Participação, de forma virtual, na 13.ª Sessão Plenária da Associação Internacional de Autoridades contra a Corrupção (IAACA).

IV. Trabalho relativo à implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

Em 2023, o CCAC continuou a participar, em articulação com a Pátria, nos trabalhos de avaliação da conformidade da implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Em Junho e Dezembro de 2023, a convite do Comissariado do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China na RAEM, o CCAC destacou, respectivamente, pessoal integrado na delegação da República Popular da China, para participar na “14.ª sessão do Grupo de Avaliação da Conformidade da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção” e na “14.ª sessão do Grupo de Trabalho Intergovernamental de Composição Aberta para a Prevenção da Corrupção”, ambas realizadas em Viena, Áustria, bem como para participar na “10.ª sessão da Conferência dos Estados Partes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção” que teve lugar em Atlanta, Estados Unidos da América.

Para além disso, em Setembro de 2023, o CCAC destacou também pessoal para participar, na qualidade de membro da delegação nacional e de forma virtual, na “Continuação da 14.ª sessão do Grupo de Avaliação da Conformidade da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção”, na “12.ª reunião intergovernamental de peritos de composição aberta para a promoção da cooperação internacional no âmbito da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção” e na “17.ª sessão do Grupo de Trabalho Intergovernamental de Composição Aberta para a Recuperação de Activos”.

Nas referidas reuniões, foi apresentado o ponto da situação da execução do mecanismo de avaliação da conformidade da implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e o progresso entretanto alcançado, tendo sido aprovados os assuntos financeiros e orçamentais, bem como os relatórios finais relativos às respectivas reuniões. Além do mais, foram discutidas e trocadas impressões sobre alguns temas específicos, nomeadamente sobre o apoio técnico relativamente aos Capítulos IV e V da Convenção, as boas práticas e desafios no que diz respeito ao estabelecimento de sistemas eficazes de divulgação dos dados financeiros dos funcionários públicos e a utilização eficaz das tecnologias de informação e comunicação.

Na “10.ª sessão da Conferência dos Estados Partes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção”, foi aprovada pela Assembleia Geral a resolução intitulada “Atlanta 2023: promoting integrity, accountability and transparency in the fight against corruption”, tendo sido determinado também que a “11.ª sessão da Conferência dos Estados Partes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção” será organizada pelo Qatar. Foram também trocadas e discutidas na mesma ocasião as experiências e os desafios relativos à implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, tendo sido abordados, também de forma profunda, vários temas, nomeadamente o da “recuperação de bens”, do “combate ao crime de branqueamento de capitais”, da “prevenção e combate à corrupção e reforço da cooperação internacional”, da “protecção das pessoas que dão informações”, do “combate aos crimes de corrupção no sector privado”, nas diversas reuniões temáticas relativas ao âmbito dos trabalhos do combate à corrupção.

V. Formação do pessoal

Com vista a elevar os conhecimentos profissionais e as capacidades técnicas de trabalho do pessoal do CCAC, bem como a reforçar a capacidade global do CCAC, em 2023, o CCAC, tal como nos anos anteriores, empenhou-se activamente na organização de pessoal para participar, de forma presencial e virtual, em diversas acções de formação organizadas por entidades de regiões fora de Macau, nomeadamente:

– Em Hangzhou para participar na “3.ª Edição do Curso de Estudo sobre os Assuntos Nacionais destinado aos investigadores do CCAC no Colégio da Polícia de Zhejiang”, organizado pelo CCAC e o referido Colégio.

– Em Hong Kong para participar nos cursos intitulados “Professional Anti-corruption Training in Major Infrastructure projects”, “ICAC Leadership and Executive Development Programme n.º 40” e “Firearms and Close Protection Course”, organizados pelo ICAC de Hong Kong.

– Em Hong Kong para participar no “Curso de Formação para formadores sobre tácticas de intervenção com o recurso ao uso da força”, organizado pela Escola de Polícia de Hong Kong.

– Participação, de forma virtual, na acção de formação “Forensic Sciences in Prevention, Detection and Investigation of Corruption and Related Crimes” e no “Experience Sharing Workshop on Community Education and Youth Engagement”, organizados pela Associação Internacional de Autoridades contra a Corrupção (IAACA).

– Participação, de forma virtual, no curso de formação intitulado “Intelligence Based Investigation (IBI)”, organizado pela Agência contra a Corrupção da Malásia (MACA).

– Participação, de forma virtual, no seminário “Technical Seminar on Beneficial Ownership”, organizado pelo Grupo Ásia-Pacífico contra o Branqueamento de Capitais (APG).

– Participação, de forma virtual, no seminário “Cryptocurrencies: A Game-Changer in Global Anti-Corruption Session 2023”, organizado pela Rede Operacional Global de Autoridades contra a Corrupção (GlobE Network), na sessão de partilha de experiências “Corruption measurement: What role for law enforcement?”, na acção de formação “Using the Internet to Enchance Investigations – The Challenges” e na acção de formação “Internet Investigation and Open Sources”.

– Participação, de forma virtual, nas acções de formação intituladas “Operations & Complaint Management Process”, “Guidelines for Investigation and Drafting of Recommendations and Orders” e “Informal Resolution of Disputes”, organizadas pela Associação do Ombudsman Asiático (AOA) e Fórum do Ombudsman do Paquistão.

– Participação, de forma virtual, no seminário “Corruption without borders. How to Cooperate to Tackle it?”, organizado pela Associação Internacional de Autoridades contra a Corrupção (IAACA), pela Parceria Europeia contra a Corrupção (EPAC) e pela Rede Europeia de Coordenação Anti-corrupção (EACN).

– Participação, de forma virtual, no seminário “Cyber Security in Ombudsman Institutions”, organizado pelo “African Ombudsman Research Centre (AORC)”.

O CCAC organizou também, de forma activa, acções de formação interna destinadas ao seu pessoal. Em 2023, o CCAC convidou especialistas do ICAC de Hong Kong para ministrar o curso de “Formação contínua sobre combate à corrupção destinada ao pessoal de investigação do CCAC”, a fim de elevar ainda mais o nível de eficiência e as técnicas de execução da lei do pessoal de investigação. Por outro lado, para reforçar o nível profissional do pessoal do CCAC na área jurídica, especialmente no que diz respeito aos conhecimentos sobre a aplicação da lei na área administrativa, o CCAC convidou profissionais do sector judiciário de Macau, a fim de partilhar com o pessoal informações sobre os trabalhos práticos na área de justiça administrativa e os respectivos conhecimentos jurídicos. Para além disso, foram convidados formadores profissionais para dar formação aos trabalhadores responsáveis pela concepção das acções de sensibilização, com vista a elevar o seu nível profissional e permitir que as acções de sensibilização do CCAC possam acompanhar a evolução dos tempos.

SECÇÃO VI

ANEXOS

ANEXO I

ANEXO II


CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS COMERCIAL E DE BENS MÓVEIS

Registo comercial relativo ao mês de Abril de 2024

———

Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, aos 5 de Junho de 2024.

A Conservadora, Liang Tsai I.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS

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Concurso Público n.º 001/DM-DIS/2024

Prestação de Serviços de Gestão Integrada dos Mercados Públicos sob a Gestão do IAM

Faz-se público que, por autorização do Secretário para a Administração e Justiça, de 14 de Maio de 2024, se acha aberto o concurso público para a “Prestação de Serviços de Gestão Integrada dos Mercados Públicos sob a Gestão do IAM”.

O programa do concurso e o caderno de encargos podem ser obtidos, durante o horário de expediente, no Núcleo de Expediente e Arquivo do Instituto para os Assuntos Municipais (IAM), sito na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 163, r/c, Macau, como também ser descarregados gratuitamente da página electrónica do IAM (http://www.iam.gov.mo). Os concorrentes que pretendam fazer o descarregamento dos referidos documentos assumem também a responsabilidade pela consulta de eventuais actualizações e alterações das informações na página electrónica deste Instituto durante o período de entrega das propostas.

O prazo para a entrega das propostas termina às 12:00 horas do dia 15 de Julho de 2024. Os concorrentes ou seus representantes devem entregar as suas propostas e os documentos no Núcleo de Expediente e Arquivo do IAM, e prestar uma caução provisória, de acordo com o grupo a que pretendam concorrer. A caução provisória pode ser prestada em numerário ou garantia bancária. Caso seja em numerário, a prestação da caução deve ser efectuada na Tesouraria da Divisão de Assuntos Financeiros do IAM, sita na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 163, r/c, Macau, ou no Banco da China, juntamente com a guia de depósito (em triplicado), havendo ainda que entregar a referida guia na Tesouraria da Divisão de Assuntos Financeiros deste Instituto, após a prestação da caução, para efeitos de levantamento do respectivo recibo oficial. Caso seja sob a forma de garantia bancária, a prestação da caução deve ser, obrigatoriamente, efectuada na Tesouraria da Divisão de Assuntos Financeiros do IAM. As despesas resultantes de prestação da garantia constituem encargos do concorrente. Os montantes da caução provisória dos grupos são:

Designação de grupo

Caução provisória

Grupo 1: Mercado de S. Lourenço

Duzentas e oitenta e três mil, quinhentas e vinte patacas (MOP283.520,00)

Grupo 2: Mercado de S. Domingos

Trezentas e vinte e seis mil, quatrocentas e quarenta patacas (MOP326.440,00)

Grupo 3: Mercado Almirante Lacerda (Mercado Vermelho)

Duzentas e vinte e cinco mil, duzentas e oitenta patacas (MOP225.280,00)

O acto público do concurso realizar-se-á no Centro de Formação do IAM, sito na Avenida do Comendador Ho Yin, Edifício de Escritórios do Governo (Qingmao), 17.º andar, Macau, pelas 10:00 horas do dia 16 de Julho de 2024.

O IAM organizará uma sessão pública de esclarecimento no Centro de Actividades de S. Domingos, sito na Travessa do Soriano, Complexo Municipal do Mercado de S. Domingos, 4.º andar, Macau, pelas 10:00 horas do dia 19 de Junho de 2024, e uma visita in loco, ao Mercado de S. Domingos e ao Centro de Comidas do Mercado de S. Domingos, pelas 12:00 horas do mesmo dia.

Instituto para os Assuntos Municipais, aos 30 de Maio de 2024.

O Administrador do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, Lam Sio Un.

Concurso Público N.º 009/DZVJ/2024

Prestação de serviços de arborização e manutenção dos parques florestais e trilhos para passeio nas ilhas, bem como serviços de inspecção e remoção de árvores designadas em Macau

Faz-se público que, por autorização do Secretário para a Administração e Justiça, datada do dia 4 de Junho de 2024, se acha aberto o concurso público para a “Prestação de serviços de arborização e manutenção dos parques florestais e trilhos para passeio nas ilhas, bem como serviços de inspecção e remoção de árvores designadas em Macau”.

O Programa de Concurso e o Caderno de Encargos podem ser obtidos, durante o horário de expediente, no Núcleo de Expediente e Arquivo do IAM, sito na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 163, r/c, em Macau, ou descarregados gratuitamente da página electrónica do IAM (http://www.iam.gov.mo). Os concorrentes que pretendam fazer o descarregamento dos referidos documentos assumem também a responsabilidade pela consulta de eventuais actualizações e alterações das informações na página electrónica deste Instituto durante o período de entrega das propostas.

O prazo para a entrega das propostas termina às 12:00 horas do dia 2 de Julho de 2024. Os concorrentes devem entregar as propostas e os documentos no Núcleo de Expediente e Arquivo do IAM e prestar a respectiva caução provisória consoante o item a que desejam concorrer (vide valor na tabela abaixo). A caução provisória pode ser prestada em numerário ou garantia bancária. Caso seja em numerário, a prestação da caução deve ser efectuada na Tesouraria da Divisão de Assuntos Financeiros do IAM, sita na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 163, r/c, Macau ou no Banco da China, juntamente com a guia de depósito (em triplicado), havendo ainda que entregar a referida guia na Tesouraria da Divisão de Assuntos Financeiros do Instituto, após a prestação da caução, para efeitos de levantamento do respectivo recibo oficial. Caso seja sob a forma de garantia bancária, a prestação da caução deve ser, obrigatoriamente, efectuada na Tesouraria da Divisão de Assuntos Financeiros do IAM. As despesas resultantes da prestação de cauções constituem encargos do concorrente.

Áreas de gestão

Caução provisória a pagar

Grupo I

Área A: Parques e jardins das áreas florestais e trilhos da Taipa

MOP150.000,00

Área B: Parques e jardins das áreas florestais e trilhos da zona central de Coloane

MOP150.000,00

Área C: Parques e jardins das áreas florestais e trilhos nas periferias da zona central de Coloane

MOP150.000,00

Grupo II

Serviços de inspecção e remoção de árvores designadas em Macau

MOP150.000,00

O acto público do concurso realizar-se-á no Centro de Formação do IAM, sito na Avenida do Comendador Ho Yin, Edifício de Escritórios do Governo (Qingmao), 17.º andar, Macau, pelas 10:00 horas do dia 3 de Julho de 2024.

O IAM organizará uma sessão de esclarecimento pública no Centro de Formação do IAM, sito na Avenida do Comendador Ho Yin, Edifício de Escritórios do Governo (Qingmao), 17.º andar, Macau, pelas 10:00 horas do dia 17 de Junho de 2024, bem como visitas ao local posteriormente. Seguem-se abaixo os detalhes.

Sessão de visita

Data e hora

Local de encontro

Área A: Parques e jardins das áreas florestais e trilhos da Taipa

18 de Junho de 2024, pelas 10h00

Posto de segurança junto da zona de churrasco do Parque Natural da Taipa Grande

Área B: Parques e jardins das áreas florestais e trilhos da zona central de Coloane

18 de Junho de 2024, pelas 15h00

Entrada do Parque Natural da Barragem de Hac Sá

Área C: Parques e jardins das áreas florestais e trilhos nas periferias da zona central de Coloane

19 de Junho de 2024, pelas 10h00

Posto de segurança junto da entrada do Parque da Praia de Hac Sá

Instituto para os Assuntos Municipais, aos 5 de Junho de 2024.

A Administradora do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, To Sok I.


CENTRO DE FORMAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA

Lista

De acordo com a lista dos formandos admitidos ao curso de formação para acesso à categoria de escrivão judicial adjunto, publicada pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 30, II Série, de 26 de Julho de 2023, publica-se, nos termos do artigo 34.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2004, em vigor, a lista de classificação final do referido curso:

Formandos aprovados:

Classificação final

1.º

邱菁菁

IAO CHENG CHENG

16.772

2.º

湯志成

TONG CHI SENG

15.850

3.º

葉佩影

IP PUI IENG

15.574

4.º

關貴添

KWAN KUAI TIM

15.458

5.º

莊靖

CHONG CHENG

15.450

6.º

江飛

KONG FEI

15.424

7.º

莊偉強

CHONG WAI KEONG

14.874

8.º

陳勇

CHAN IONG

14.578

9.º

柳秉婁

LAO PENG LAO

14.394

10.º

趙雅苑

CHIO NGA UN

14.326

11.º

歐陽祺

AO IEONG KEI

14.218

Nos termos do artigo 60.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, os formandos podem, ao abrigo dos artigos 37.º, n.º 1, e 38.º, n.º 1, do mesmo regulamento administrativo, apresentar reclamação da presente lista para o júri, no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia seguinte à data da sua publicação, ou interpor recurso facultativo da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte à data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância, de 29 de Maio de 2024).

Centro de Formação Jurídica e Judiciária, aos 27 de Maio de 2024.

O Presidente do Conselho Pedagógico, Kou Peng Kuan.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Aviso

Despacho n.º 6/DIR/2024

Ao abrigo do artigo 4.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 1/2023, do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), da alínea 6) do artigo 4.º e do artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2020 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico) e do n.º 4 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 87/2019, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 8 de Janeiro de 2020, determino:

1. São delegadas e subdelegadas na subdirectora, Chan Tze Wai, as competências para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Receber a prestação de compromisso de honra;

3) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos contratos administrativos de provimento e nos contratos individuais de trabalho;

4) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento;

5) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho desde que não implique outras alterações ao conteúdo contratual;

6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento;

7) Aprovar o mapa de férias dos trabalhadores;

8) Homologar as propostas de formação para acesso;

9) Autorizar a mudança de escalão nas categorias de pessoal dos quadros e do pessoal contratado por contrato administrativo de provimento;

10) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

11) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na RAEM, bem como autorizar a participação de trabalhadores em cursos de formação realizados no exterior da RAEM, desde que não se aplique àqueles cursos o regime de ajudas de custo diárias;

12) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da RAEM relativo à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, até ao montante de 100 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

13) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;

14) Assinar o expediente dirigido a entidades públicas e privadas da RAEM, com excepção do dirigido ao Gabinete do Chefe do Executivo, aos Gabinetes dos titulares dos principais cargos, à Assembleia Legislativa, ao Gabinete do Procurador, ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, à Imprensa Oficial e ao Gabinete de Comunicação Social;

15) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 patacas.

2. São delegadas e subdelegadas na subdirectora, Chan Tze Wai, as competências para a prática dos seguintes actos, no âmbito das competências do Departamento da Propriedade Intelectual e, do Departamento de Licenciamento e de Inspecção:

1) Justificar ou injustificar as faltas;

2) Autorizar o gozo de férias, decidir sobre os pedidos de alteração e gozo antecipado de férias, com excepção do pessoal de chefia;

3) Conceder licença especial e decidir sobre pedidos de transferência de férias por motivos pessoais, com excepção do pessoal de chefia;

4) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite legalmente previsto;

5) Autorizar a adopção do trabalho por turnos;

6) Homologar as avaliações do desempenho dos trabalhadores, com excepção do pessoal de chefia;

7) Designar outro trabalhador para substituir o pessoal de secretariado em caso de ausência ou impedimento deste;

8) Autorizar, ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau), o uso, em serviço, de veículo próprio dos trabalhadores e, atribuir aos respectivos trabalhadores, a compensação monetária referente às despesas de combustível e manutenção;

9) Conceder as autorizações ao abrigo das disposições do Diploma Legislativo n.º 1844, de 27 de Fevereiro de 1971;

10) Aplicar, ao abrigo da alínea e) do artigo 31.º da Lei n.º 7/89/M (Actividade Publicitária), de 4 de Setembro, multas pela prática das infracções previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 27.º da mesma lei, bem como exercer o poder de apreensão referido no artigo 32.º do mesmo diploma legal;

11) Autorizar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/89/M, de 20 de Março, a prorrogação do prazo de registo da respectiva instalação, bem como exercer a competência para o registo prevista no artigo 5.º do mesmo diploma legal;

12) Aplicar sanções em conformidade com o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/95/M, de 4 de Dezembro;

13) Emitir licenças provisórias, declarar a caducidade das licenças provisórias, revogar as licenças provisórias, declarar a caducidade das licenças industriais, revogar as licenças industriais, suspender a emissão de documentos certificativos de origem, homologar os autos de vistoria, aplicar multas aos infractores, aplicar advertência, determinar a aplicação das medidas cautelares e a desselagem, nos termos dos artigos 24.º, 29.º, 30.º, 39.º a 41.º, 70.º, 82.º, 84.º, 86.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março;

14) Aplicar sanções nos termos da alínea 2) do artigo 50.º da Lei n.º 7/2003;

15) Aplicar sanções, apreender e declarar a perda a favor da RAEM dos produtos apreendidos, nos termos do artigo 19.º e do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/94/M, de 21 de Novembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2004;

16) Aplicar sanções ou atribuir a compensação à luz dos artigos 9.º, 10.º e 13.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2008 (Regime Geral da Segurança dos Produtos);

17) Determinar, nos termos da alínea 13) do artigo 26.º da Lei n.º 2/2017, o destino dos espécimes declarados perdidos a favor da RAEM, assim como deduzir acusações, aplicar multas e sanções acessórias ou determinar o arquivamento de processo, nos termos dos artigos 33.º e 36.º da mesma lei;

18) Aplicar sanções em conformidade com o artigo 77.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2018 (Aprova o Regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis);

19) Aplicar, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 15/2019, sanções pela prática das infracções previstas na alínea 3) do artigo 20.º, assim como aplicar sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º, exceptuando a referida na alínea 1) daquele número, todos da mesma lei.

3. São delegadas e subdelegadas no subdirector, Pong Kai Fu, as competências para a prática dos actos referidos no n.º 1 e, as competências para a prática dos actos referidos nas alíneas 1) a 7) do número anterior, no âmbito das competências do Departamento de Tecnologia e do Departamento de Estudos.

4. São delegadas e subdelegadas no chefe do Departamento do Comércio Externo e de Cooperação Económica, Lam Hoi Kin e, ainda, na chefe da Divisão do Comércio Externo, Lo Tsz Man, as competências para a prática dos seguintes actos:

1) Emitir as licenças de exportação, os certificados de origem e outros documentos da mesma natureza nos termos do disposto do Regulamento Administrativo n.º 29/2003;

2) Decidir sobre os pedidos de emissão das licenças de exportação, de importação e de trânsito a que se referem o artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, os artigos 7.º a 9.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2016;

3) Decidir sobre os pedidos de certificados ou conceder as isenções, nos termos das alíneas 1) a 3) do artigo 26.º da Lei n.º 2/2017 e do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2017 (Normas complementares à Lei n.º 2/2017 — Lei de execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção);

4) Emitir, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 15/2019, as licenças de exportação, de importação e de trânsito, bem como os certificados e documentos previstos no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley.

5. São delegadas e subdelegadas no chefe do Departamento do Comércio Externo e de Cooperação Económica, Lam Hoi Kin, no chefe do Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas, Leung Antonio, no chefe do Departamento de Tecnologia, Chan Chou Weng, na chefe do Departamento da Propriedade Intelectual, Cheang Hio Man, no chefe, substituto, do Departamento de Estudos, Lei Sio Sang, bem como no chefe do Departamento de Licenciamento e de Inspecção, Kong Son Cheong, as competências para a prática dos seguintes actos, no âmbito das competências da respectiva subunidade:

1) Autorizar o gozo de férias, decidir sobre os pedidos de alteração e gozo antecipado de férias, bem como decidir sobre pedidos de transferência de férias por motivos pessoais, com excepção do pessoal de chefia;

2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

3) Assinar a correspondência, o expediente e ofícios necessários à instrução dos processos e à execução das decisões.

6. São delegadas na chefe do Departamento da Propriedade Intelectual, Cheang Hio Man, as competências para a prática dos seguintes actos:

1) Exercer, nos termos previstos no Regime Jurídico da Propriedade Industrial da RAEM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 11/2001, as competências conferidas a estes serviços e a mim, no que se refere à patenteabilidade da invenção, à patente de utilidade, ao certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fito-farmacêuticos, à extensão de pedido de patente de invenção da Direcção Nacional da Propriedade Intelectual, à topografia de produtos semicondutores, aos desenhos e modelos, à marca, ao nome e insígnia de estabelecimento, à denominação de origem ou indicação geográfica, bem como as recompensas;

2) Exercer, nos termos previstos no Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 5/2012, as competências conferidas a estes serviços, referentes à gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos.

7. São delegadas no chefe do Departamento de Licenciamento e de Inspecção, Kong Son Cheong, as competências para a prática dos seguintes actos:

1) Aplicar sanções aos infractores pela prática das infracções administrativas previstas nos artigos 48.º a 51.º do Diploma Legislativo n.º 1844, de 27 de Fevereiro de 1971;

2) Notificar os interessados, segundo as formas previstas no n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 7/2003.

8. São delegadas no chefe, substituto, da Divisão de Registo de Marcas, Ho Chi Ieong, as competências a estes serviços e a mim conferidas pelo Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, referentes à marca, ao nome e insígnia de estabelecimento, à denominação de origem ou indicação geográfica e às recompensas, com excepção das competências relativas à emissão de títulos, de certificados e de certidões.

9. São delegadas e subdelegadas na chefe da Divisão de Licenciamento e de Supervisão, Choi Sao Leng, as competências para a prática dos seguintes actos:

1) Emitir, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, as licenças provisórias;

2) As competências previstas na alínea 9) do n.º 2 e na alínea 3) do n.º 5.

10. São delegadas e subdelegadas na chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Chiu Weng Ieng, as competências para a prática dos seguintes actos:

1) Justificar ou injustificar as faltas por motivo de doença;

2) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde dos trabalhadores e seus familiares;

3) Assinar as guias de apresentação relativas aos trabalhadores, os documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores e, as declarações e quaisquer documentos similares, comprovativos da situação jurídico-funcional ou remuneratória dos mesmos trabalhadores;

4) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

5) Autorizar as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento, locação de bens móveis, água, energia eléctrica, limpeza, desinfestação, manutenção, gestão, segurança ou outros da mesma natureza, bem como assinar as guias e os documentos justificativos, correspondentemente, das despesas efectuadas, até ao montante de 30 000 patacas;

6) Visar o mapa mensal do consumo de combustíveis e do serviço dos veículos atribuídos a estes serviços;

7) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da RAEM relativo à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, até ao montante de 30 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

8) Autorizar a afectação e distribuição de mobiliário, equipamento, instalações, bens de consumo corrente, e produtos de expediente corrente, desde que não implique despesas adicionais;

9) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais que forem julgados incapazes para o serviço;

10) Assinar o boletim de inscrição de imposto profissional e a declaração da cessão do emprego do pessoal, bem como os respectivos ofícios;

11) Assinar requisições de pagamento de despesas previamente autorizadas pelo signatário;

12) Assinar os ofícios dirigidos à Imprensa Oficial.

11. São delegadas e subdelegadas na chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Chiu Weng Ieng, as competências para a prática dos seguintes actos, no âmbito das competências desta subunidade:

1) Autorizar o gozo de férias, decidir sobre os pedidos de alteração e gozo antecipado de férias, bem como decidir sobre pedidos de transferência de férias por motivos pessoais;

2) As competências previstas nas alíneas 2) e 3) do n.º 5.

12. As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e de superintendência.

13. As competências ora delegadas e subdelegadas são insusceptíveis de subdelegação.

14. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário, com exclusão da alínea 6) do n.º 2 e dos excepcionados por lei.

15. É revogado o Despacho n.º 29/DIR/2023, publicado no Boletim Oficial n.º 39, II Série, de 27 de Setembro.

16. Pelo presente despacho são ratificados os actos praticados pelos seguintes delegados, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, nos prazos seguintes:

1) São ratificados os actos praticados pelo subdirector, Pong Kai Fu, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, desde 10 de Janeiro de 2024;

2) São ratificados os actos praticados pelo chefe do Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas, Leung Antonio, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, desde 14 de Outubro de 2023;

3) São ratificados os actos praticados pelo chefe do Departamento de Tecnologia, Chan Chou Weng, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, desde 1 de Dezembro de 2023;

4) São ratificados os actos praticados pelo chefe do Departamento do Comércio Externo e de Cooperação Económica, Lam Hoi Kin e pela chefe da Divisão do Comércio Externo, Lo Tsz Man, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, desde 10 de Janeiro de 2024 e durante o período entre 28 de Setembro de 2023 e 9 de Janeiro de 2024, em exercício das mesmas funções, em regime de substituição;

5) São ratificados os actos praticados pelo chefe, substituto, do Departamento de Estudos, Lei Sio Sang, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, desde 1 de Fevereiro de 2024;

6) São ratificados os actos praticados pela chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Chiu Weng Ieng, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, desde 24 de Outubro de 2023;

7) São ratificados os actos praticados pelo chefe, substituto, da Divisão de Registo de Marcas, Ho Chi Ieong, no âmbito da presente delegação de competências, desde 16 de Janeiro de 2024.

17. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

(Homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 28 de Maio de 2024).

Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 23 de Maio de 2024.

O Director dos Serviços, Tai Kin Ip.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Edital

IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS

Faço saber, face ao disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, que ao exame dos contribuintes referidos no n.º 3 do artigo 4.º, do mesmo Regulamento, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/83/M, de 2 de Julho, estarão patentes os respectivos rendimentos colectáveis atribuídos pela Comissão de Fixação.

Poderão os contribuintes, de 16 a 30 de Junho do corrente ano, reclamar para a Comissão de Revisão, caso não se conformem com o rendimento fixado, não terminando, porém, o prazo, sem que hajam decorridos vinte dias sobre a data do registo dos avisos postais enviados aos contribuintes.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 28 de Maio de 2024.

O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Édito de 30 dias

Faz-se público que tendo Castilho Vong Delvina requerido os subsídios por morte, de férias, de Natal e outras compensações pecuniárias, e Castilho Vong Rosalinda requerido o subsídio de funeral, por falecimento do seu pai Vong Vai Hin, que foi bombeiro de primeira, 4.º escalão, do Corpo de Bombeiros, devem todos os que se julgam com direito à percepção dos subsídios e compensações acima referidos, requerer a esta Direcção dos Serviços, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação, será resolvida a pretensão das requerentes, findo que seja esse prazo.

Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 3 de Junho de 2024.

A Directora dos Serviços, Kok Fong Mei, superintendente-geral alfandegária.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE

Avisos

Torna-se público, nos termos e para efeitos do artigo 15.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), alterada pela Lei n.º 2/2022, conjugado com o n.º 3 do artigo 22.º e com o artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior) que, por meu despacho de 27 de Maio de 2024, foi registado o curso do ensino superior a seguir indicado:

Designação do curso: curso de licenciatura em Gestão de Turismo Internacional

Denominação da instituição do ensino superior (e a unidade académica, se aplicável): Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau

Grau, diploma ou certificado que o curso confere: Grau de licenciado

N.º de registo: UT-A38-LA1-0324E-17

Informação básica do curso:

— O curso de licenciatura em Gestão de Turismo Internacional, da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, cujo registo consta do aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, II Série, de 28 de Agosto de 2019.

— Nos termos do disposto na alínea 13) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, homologados pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 109/2019, a Comissão Executiva do Conselho Geral da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, por deliberação de 16 de Novembro de 2023, alterou a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso de licenciatura em Gestão de Turismo Internacional, aprovados pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 118/2019.

— A área disciplinar do curso referido é Serviços Pessoais e está de acordo com a área disciplinar em que a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau foi habilitada para ministrar os seus próprios cursos, nos termos do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 88/2022.

— A nova organização científico-pedagógica e o novo plano de estudos do curso referido, constam dos Anexos I e II ao presente aviso e dele fazem parte integrante.

— A nova organização científico-pedagógica e o novo plano de estudos referidos, aplicam-se aos estudantes que iniciem a frequência do curso no ano lectivo de 2024/2025.

Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 27 de Maio de 2024.

O Director dos Serviços, substituto, Teng Sio Hong (Subdirector).

ANEXO I

Organização científico-pedagógica do curso de licenciatura em Gestão de Turismo Internacional

1. Área científica: Gestão de Turismo

2. Duração normal do curso: Quatro anos

3. Língua(s) veicular(es): Chinesa / Inglesa

4. Condições de candidatura: De acordo com o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), alterada pela Lei n.º 2/2022.

5. Requisitos de graduação: O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 143 unidades de crédito.

ANEXO II

Plano de estudos do curso de licenciatura em Gestão de Turismo Internacional

Quadro I

Unidades curriculares / Disciplinas

Tipo

Horas de ensino presencial

Unidades de crédito

Introdução à Hotelaria e ao Turismo

Obrigatória

45

3

Introdução à Gestão

»

45

3

Microeconomia

»

45

3

Operações de Alimentação e Bebidas

»

45

3

Introdução à Contabilidade

»

45

3

Marketing em Hotelaria e Turismo

»

45

3

Finanças

»

45

3

Gestão de Recursos Humanos

»

45

3

Estatística Comercial

»

45

3

Método de Investigação em Hotelaria e Turismo

»

45

3

Diplomas Legais da Hotelaria e do Turismo

»

45

3

Seminários com Mestres nas Áreas de Hotelaria e de Turismo

»

15

1

Geografia Turística e Ambiente

»

45

3

Psicologia Turística

»

45

3

Teorias e Práticas de MICE

»

45

3

Língua Inglesa Profissional III

»

60

4

Operação e Gestão das Agências de Viagem

»

45

3

Gestão de Serviços na Indústria Hoteleira e Turística

»

45

3

Gestão de Destinos Turísticos

»

45

3

Estágio e Relatório

»

—*

15

* O número de horas do estágio é de 800.

Quadro II

Unidades curriculares / Disciplinas

Tipo

Horas de ensino presencial

Unidades de crédito

Gestão de MICE

Operação e Planeamento de MICE

Optativa

45

3

Gestão de Logística e de Cena em MICE

»

45

3

Marketing de MICE

»

45

3

Desenho e Criação dos Materiais da Indústria MICE

»

45

3

Gestão de Festivais em MICE

»

45

3

Seminário sobre a Indústria MICE Contemporânea

»

45

3

Estudos Temáticos sobre a Indústria MICE

»

45

3

Gestão da Indústria do Jogo

Introdução à Indústria do Jogo

Optativa

45

3

Operação Empresarial de Jogo

»

45

3

Sociologia do Jogo e Jogo Responsável

»

45

3

Psicologia do Jogo e Marketing de Casino

»

45

3

Técnica Utilizada no Casino

»

45

3

Seminário sobre a Indústria do Jogo Contemporânea

»

45

3

Estudos Temáticos sobre Gestão da Indústria do Jogo

»

45

3

Gestão Hoteleira

Prática e Gestão de Quartos Hoteleiros

Optativa

45

3

Gestão de Clube

Optativa

45

3

Conferências de Hotéis e Gestão de Banquetes

»

45

3

Gestão de Resorts Integrados

»

45

3

Gestão de Receitas Hoteleiras

»

45

3

Seminário sobre a Indústria Hoteleira Contemporânea

»

45

3

Estudos Temáticos sobre Gestão Hoteleira

»

45

3

Gestão de Marcas

»

45

3

Gestão de Turismo Cultural

Conhecimento Básico sobre Cultura e Turismo

Optativa

45

3

Gestão de Museus, Exposições e Colecções

»

45

3

Gestão e Guia de Turistas

»

45

3

Promoção e Desenvolvimento de Indústrias Culturais

»

45

3

Gestão do Património Cultural

»

45

3

Políticas e Legislação Culturais

»

45

3

Seminário sobre Turismo Cultural Contemporâneo

»

45

3

Estudos Temáticos sobre Turismo Cultural

»

45

3

Gestão de Turismo Inteligente

Introdução ao Turismo Inteligente

Optativa

45

3

Método de Marketing para a Era de Turismo Inteligente

»

45

3

Execução das Estratégias Bem-sucedidas do Turismo Inteligente

»

45

3

Evolução de Ciência e Tecnologia de Turismo Inteligente

»

45

3

Nova Experiência no Sistema do Turismo Inteligente

»

45

3

Seminário sobre Turismo Inteligente Contemporâneo

»

45

3

Estudos Temáticos sobre Turismo Inteligente

»

45

3

Qualidade dos Serviços e Gestão de Vendas a Retalho

Introdução à Gestão de Vendas a Retalho

Optativa

45

3

Gestão de Indústria de Serviços nas Pequenas e Médias Empresas

»

45

3

Técnicas de Comunicação sobre Prestação de Serviços de Boa Qualidade

»

45

3

Gestão de Crise e Conflito na Indústria de Serviços

»

45

3

Planeamento e Gestão de Vendas a Retalho

»

45

3

Seminários de Tópicos Especiais em Indústria de Serviços Contemporânea

»

45

3

Estudos Temáticos sobre a Qualidade dos Serviços e Gestão de Vendas a Retalho

»

45

3

Quadro III

Unidades curriculares / Disciplinas

Tipo

Horas de ensino presencial

Unidades de crédito

Tópicos Especiais - Gestão de MICE (I)

Optativa

45

3

Tópicos Especiais - Gestão de MICE (II)

»

45

3

Tópicos Especiais - Gestão de MICE (III)

»

45

3

Tópicos Especiais - Gestão de MICE (IV)

»

30

2

Tópicos Especiais - Gestão de MICE (V)

»

15

1

Tópicos Especiais - Gestão da Indústria do Jogo (I)

»

45

3

Tópicos Especiais - Gestão da Indústria do Jogo (II)

»

45

3

Tópicos Especiais - Gestão da Indústria do Jogo (III)

»

45

3

Tópicos Especiais - Gestão da Indústria do Jogo (IV)

»

30

2

Tópicos Especiais - Gestão da Indústria do Jogo (V)

»

15

1

Tópicos Especiais - Gestão Hoteleira (I)

»

45

3

Tópicos Especiais - Gestão Hoteleira (II)

»

45

3

Tópicos Especiais - Gestão Hoteleira (III)

»

45

3

Tópicos Especiais - Gestão Hoteleira (IV)

»

30

2

Tópicos Especiais - Gestão Hoteleira (V)

»

15

1

Tópicos Especiais - Turismo Cultural (I)

»

45

3

Tópicos Especiais - Turismo Cultural (II)

»

45

3

Tópicos Especiais - Turismo Cultural (III)

»

45

3

Tópicos Especiais - Turismo Cultural (IV)

»

30

2

Tópicos Especiais - Turismo Cultural (V)

»

15

1

Tópicos Especiais - Turismo Inteligente (I)

»

45

3

Tópicos Especiais - Turismo Inteligente (II)

»

45

3

Tópicos Especiais - Turismo Inteligente (III)

»

45

3

Tópicos Especiais - Turismo Inteligente (IV)

»

30

2

Tópicos Especiais - Turismo Inteligente (V)

»

15

1

Tópicos Especiais - Qualidade dos Serviços e Gestão de Vendas a Retalho (I)

»

45

3

Tópicos Especiais - Qualidade dos Serviços e Gestão de Vendas a Retalho (II)

»

45

3

Tópicos Especiais - Qualidade dos Serviços e Gestão de Vendas a Retalho (III)

»

45

3

Tópicos Especiais - Qualidade dos Serviços e Gestão de Vendas a Retalho (IV)

»

30

2

Tópicos Especiais - Qualidade dos Serviços e Gestão de Vendas a Retalho (V)

»

15

1

Tópicos Especiais - Gestão de Turismo Internacional (I)

»

45

3

Tópicos Especiais - Gestão de Turismo Internacional (II)

»

45

3

Tópicos Especiais - Gestão de Turismo Internacional (III)

»

45

3

Tópicos Especiais - Gestão de Turismo Internacional (IV)

»

30

2

Tópicos Especiais - Gestão de Turismo Internacional (V)

»

15

1

Quadro IV

Unidades curriculares / Disciplinas

Tipo

Horas de ensino presencial

Unidades de crédito

Inglês I

Obrigatória

45

3

Inglês II

»

45

3

Língua Inglesa Profissional I

»

45

3

Língua Inglesa Profissional II

»

45

3

Leitura e Escrita do Chinês

»

45

3

Matemática e Lógica

»

45

3

Teoria Geral das Culturas Chinesa e Ocidental

»

45

3

Tecnologias da Informação

»

30

2

Técnicas de Discurso e Debate

»

45

3

Vida Universitária

»

15

1

Introdução ao Direito Constitucional e à Lei Básica

»

15

1

Desporto e Atlética

»

30

2

Ciências e Tecnologias

Astronomia

Optativa

30

2

Ciências da Terra

»

30

2

Ciências da Vida

»

30

2

Ciências Ambientais

»

30

2

Seminários com Mestres de Ciência e Tecnologia

»

30

2

Tópicos Especiais - Ciência e Tecnologia

»

30

2

Ciências Sociais

Introdução à Ciência Política

Optativa

30

2

Sociologia

»

30

2

Introdução à Psicologia

»

30

2

Introdução às Relações Internacionais

»

30

2

Administração Pública

»

30

2

História de Macau

»

30

2

História da China

»

30

2

Introdução à Filosofia

»

30

2

Actualidades Internacionais

»

30

2

Tópicos Especiais - Ciências Sociais

»

30

2

Artes e Humanidades

Apreciação e Análise de Filmes

Optativa

30

2

Leituras Seleccionadas da Literatura Chinesa Moderna

»

30

2

Apreciação sobre Poemas

»

30

2

Leituras Seleccionadas de Obras Famosas da Literatura Mundial

»

30

2

Apreciação de Música

»

30

2

Observação de Obras de Belas Artes

»

30

2

Formação de Cultura e Arte

»

30

2

Património Cultural Mundial

»

30

2

Tópicos Especiais - Linguística

»

30

2

Tópicos Especiais - Artes e Humanidades

»

30

2

Notas I: O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 143 unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

1) 71 unidades de crédito nas unidades curriculares / disciplinas obrigatórias do quadro I do presente anexo;

2) 30 unidades de crédito nas unidades curriculares / disciplinas optativas dos quadros II ou III do presente anexo, de acordo com uma das seguintes opções:

(1) Para os estudantes que escolhem uma das áreas do quadro II, 18 unidades de crédito em seis unidades curriculares / disciplinas optativas da área escolhida e 12 unidades de crédito de entre as unidades curriculares / disciplinas optativas do quadro II e / ou III; ou

(2) Para os estudantes que não escolhem a área, 30 unidades de crédito nas unidades curriculares / disciplinas optativas do quadro II e / ou III.

3) 36 unidades de crédito nas unidades curriculares / disciplinas do quadro IV do presente anexo, entre as quais:

(1) 30 unidades de crédito nas unidades curriculares / disciplinas obrigatórias;

(2) 2 unidades de crédito nas unidades curriculares / disciplinas optativas na área de Ciências e Tecnologias;

(3) 2 unidades de crédito nas unidades curriculares / disciplinas optativas na área de Ciências Sociais;

(4) 2 unidades de crédito nas unidades curriculares / disciplinas optativas na área de Artes e Humanidades.

4) 6 unidades de crédito nas unidades curriculares / disciplinas de especialização dos cursos de licenciatura ministrados por outras unidades académicas definidas pela Universidade (excepto as unidades curriculares / disciplinas de projecto ou trabalho de graduação, e as unidades curriculares / disciplinas em que a prática constitui a sua parte essencial).

Notas II: Os estudantes não podem repetir a frequência das unidades curriculares / disciplinas concluídas, salvo autorizados pela Universidade e sob a condição de as unidades de crédito das unidades curriculares / disciplinas obtidas não se repetirem no cálculo do número total das unidades de crédito para a conclusão do curso.

———

Torna-se público, nos termos e para efeitos do artigo 15.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), alterada pela Lei n.º 2/2022, conjugado com o n.º 3 do artigo 22.º e com o artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior) que, por meu despacho de 31 de Maio de 2024, foi registado o curso do ensino superior a seguir indicado:

Designação do curso: curso de mestrado em Ciências de Gestão de Convenções, Exposições e Eventos Internacionais

Denominação da instituição do ensino superior (e a unidade académica, se aplicável): Universidade de Turismo de Macau

Grau, diploma ou certificado que o curso confere: Grau de mestre

N.º de registo: TU-N16-MA1-2424Z-15

Informação básica do curso:

— Nos termos do disposto na alínea 14) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 27/2019 (Estatutos do Instituto de Formação Turística de Macau), por deliberação de 10 de Novembro de 2023, o Conselho Geral da Universidade de Turismo de Macau, aprovou a criação do curso de mestrado em Ciências de Gestão de Convenções, Exposições e Eventos Internacionais na Universidade de Turismo de Macau.

— A área disciplinar do curso referido é Serviços Pessoais e está de acordo com a área disciplinar em que a Universidade de Turismo de Macau foi habilitada para ministrar os seus próprios cursos, nos termos do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 89/2022.

— A organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido, constam dos Anexos I e II ao presente aviso e dele fazem parte integrante.

— A organização científico-pedagógica e o plano de estudos referidos, aplicam-se aos estudantes que iniciem a frequência do curso no ano lectivo de 2024/2025.

Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 31 de Maio de 2024.

O Director dos Serviços, substituto, Teng Sio Hong (Subdirector).

ANEXO I

Organização científico-pedagógica

do curso de mestrado em Ciências de Gestão de Convenções, Exposições e Eventos Internacionais

1. Ramo de conhecimento: Gestão de Turismo

2. Duração normal do curso: Dois anos

3. Língua(s) veicular(es): Chinesa / Inglesa

4. Condições de candidatura: De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 20.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), alterada pela Lei n.º 2/2022.

5. Condições de dispensa da frequência: Os indivíduos que tenham concluído o curso de diploma de pós-licenciatura ministrado pela Universidade de Turismo de Macau e que frequentem o presente curso, com a autorização do respectivo órgão científico-pedagógico, podem ser dispensados da frequência das unidades curriculares / disciplinas com o mesmo conteúdo programático.

6. Requisitos de graduação:

1) O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 30 unidades de crédito.

2) A obtenção do grau de mestre está ainda condicionada à elaboração, entrega, apresentação e aprovação de um relatório de projecto original, ou à elaboração, entrega, apresentação e aprovação de um relatório final após o estágio profissional.

3) Os estudantes que completem com aproveitamento a parte curricular do presente curso nos termos do regulamento de funcionamento do curso, mas não obtenham aprovação no relatório de projecto ou estágio e relatório no prazo estabelecido, só podem obter o diploma de pós-licenciatura.

ANEXO II

Plano de estudos do curso de

mestrado em Ciências de Gestão de Convenções, Exposições e Eventos Internacionais

Unidades curriculares / Disciplinas

Tipo

Horas de ensino presencial

Unidades de crédito

Questões Contemporâneas em Hotelaria e Turismo Internacional

Obrigatória

45

3

Convenção, Exposição, Eventos e a Sociedade

»

45

3

Inovação e Desenvolvimento Sustentável de Convenção, Exposição, Eventos

»

45

3

Concepção e Organização de Convenção, Exposição e Eventos Profissionais

»

45

3

Gestão Estratégica

»

45

3

Finanças e Contabilidade

»

45

3

Liderança e Comportamento Organizacional em Hotelaria

»

45

3

Os estudantes devem frequentar uma das unidades curriculares / disciplinas optativas seguintes para obterem 3 unidades de crédito:

Marketing Inteligente

Optativa

45

3

Investigação Temática sobre Tecnologias Emergentes em Hotelaria e Turismo

»

45

3

Análise e Visualização de Dados

»

45

3

Os estudantes devem frequentar uma das unidades curriculares / disciplinas seguintes para obterem 6 unidades de crédito:

Relatório de Projecto

Optativa

6

Estágio e Relatório

»

—*

6

Número total de unidades de crédito

30

* O estágio tem a duração de 600 horas.


INSTITUTO CULTURAL

Anúncio

Concurso Público n.º 0002/IC-DFP/CP/2024

Obras de remodelação de um Campus do Conservatório de Macau

Faz-se saber que em relação ao Concurso Público n.º 0002/IC-DFP/CP/2024 para a “Obra de remodelação de um Campus do Conservatório de Macau”, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 20, II Série, de 16 de Maio de 2024, foram prestados esclarecimentos, nos termos do ponto 2.2 do programa do concurso, e foi feita aclaração complementar conforme necessidades, pela entidade que preside ao concurso e juntos ao processo do concurso. Os referidos esclarecimentos encontram-se disponíveis para consulta, durante o horário de expediente, no Edifício do Instituto Cultural, sito na Praça do Tap Siac, Macau, ou na página electrónica do Instituto Cultural: www.icm.gov.mo.

Instituto Cultural, aos 30 de Maio de 2024.

A Presidente, Leong Wai Man.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Listas

(Ref. da Prova n.º: 01/PARETF/CG/2024)

Classificativa da prova de avaliação para o reconhecimento de equivalência total de formação em Cirurgia geral, nos termos do aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 7, II Série, de 15 de Fevereiro de 2024 e nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 31.º do anexo 1 do Regulamento Administrativo n.º 45/2021, por deliberação do Conselho de Especialidades da Academia Médica de Macau, de 17 de Janeiro de 2024, homologada por despacho do Director dos Serviços de Saúde, de 14 de Maio de 2024:

Candidato aprovado: valores

Lo Tak Seng 63,4

Serviços de Saúde, aos 26 de Abril de 2024.

O Júri terá a seguinte composição:

Presidente: Dr. Choi Nim, Cirurgia geral

Vogais efectivos: Dr. Zhu Wenli, Cirurgia geral; e

Dr. Kwong Man, Cirurgia geral.

(Ref. da Prova n.º: 01/IC-PAF/ORT/2024)

O exame final de especialidade em Ortopedia foi realizado de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2021 e o Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, alterado pelos Regulamento Administrativo n.º 24/2018 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2019 e nos termos do aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 12, II Série, de 20 de Março de 2024, e a classificação do exame final foi homologada pelo Director dos Serviços de Saúde, de 14 de Maio de 2024:

Candidato excluído:

Valores

Nota

Un Fong

8,8

a)

Nota:

a) Por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores na Prova Curricular

Serviços de Saúde, aos 29 de Abril de 2024.

O Júri:

Presidente: Dr. Chan Wai Sin, chefe de serviço de Ortopedia.

Vogais efectivos: Dr. Cheang Lek Hang, médico consultor de Ortopedia; e

Dr. Law Sheung Wai, Academia Médica de Hong Kong.

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(Ref. do concurso n.º 02124/02-MA.CARD)

Informa-se que, nos termos definidos nos artigos 11.º e 22.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2012 (Regulamento do Procedimento Concursal da Carreira Médica) e artigo 60.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, se encontra afixada, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde (situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário), na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponível no website destes Serviços (http://www.ssm.gov.mo), a lista provisória dos candidatos ao concurso comum, externo, de prestação de provas, para o preenchimento de dois lugares vagos, em regime de contrato administrativo de provimento, de médico assistente, 1.º escalão, área funcional hospitalar (Cardiologia), da carreira médica dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 24 de Abril de 2024.

Serviços de Saúde, aos 31 de Maio de 2024.

O Director dos Serviços, substituto, Cheang Seng Ip.

(Ref. do concurso n.º A13/ISP/2024)

Torna-se público que se encontra afixado, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde (situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário), na Estrada do Visconde de S. Januário, e publicado na página electrónica destes Serviços, o aviso referente à abertura do concurso de acesso, de prestação de provas, condicionado aos trabalhadores dos Serviços de Saúde, nos termos definidos na Lei n.º 8/2010 (Regime da carreira de inspector sanitário), Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), alterada pela Lei n.º 1/2023 e no Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, para o preenchimento de um lugar de inspector sanitário principal, 1.º escalão, da carreira de inspector sanitário, provido em regime de contrato administrativo de provimento dos Serviços de Saúde, com cinco dias úteis de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Serviços de Saúde, aos 5 de Junho de 2024.

O Director dos Serviços, Lo Iek Long.

(Ref. do concurso n.º 01524/02-MA.MR)

Informa-se que, nos termos definidos nos artigos 11.º e 22.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2012 (Regulamento do Procedimento Concursal da Carreira Médica) e artigo 60.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regula­mento Administrativo n.º 21/2021, se encontra afixada, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde (situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário), na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponível no website destes Serviços (http://www.ssm.gov.mo), a lista provisória do candidato ao concurso comum, externo, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar vago, em regime de contrato administrativo de provimento, de médico assistente, 1.º escalão, área funcional hospitalar (Medicina de Reabilitação), da carreira médica dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 18, II Série, de 2 de Maio de 2024.

A presente lista é considerada definitiva, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do supracitado regulamento administrativo.

Serviços de Saúde, aos 6 de Junho de 2024.

O Director dos Serviços, Lo Iek Long.

Aviso

Despacho n.º 03/SS/2024

Usando da faculdade conferida pela alínea 15) do artigo 20.º e pelo artigo 76.º da Lei n.º 14/2023 (Técnicas de procriação medicamente assistida) e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n. º 26/2023, o director dos Serviços de Saúde determina:

1. São aprovadas as «Instruções sobre a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida» da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designadas por Instruções, constantes dos anexos I a VII ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

2. Para efeitos do disposto no presente despacho, entende-se por:

1) «Procriação medicamente assistida», doravante designada por PMA, indução de gravidez de forma artificial sem recurso a cópula entre um homem e uma mulher;

2) «Director técnico», responsável pela unidade autorizada a ministrar as técnicas de PMA, doravante designada por unidade de PMA, ou pelos serviços de acção médica de PMA dos hospitais públicos;

3) «Material biológico», ovócito, espermatozóide, embrião ou qualquer outro material resultante da utilização de técnicas de PMA;

4) «Gâmetas», espermatozóides e óvulos humanos;

5) «Espermatozóide», célula reprodutiva masculina madura produzida nos testículos;

6) «Ovócito», célula reprodutiva feminina produzida nos ovários;

7) «Embrião», produto da concepção humana resultante da fusão dos núcleos de células de gâmetas masculino e feminino, nas primeiras oito semanas de gestação, que constitui o fim da organogénes;

8) «Fertilização in vitro», é um tratamento da medicina de reprodução que consiste na remoção do óvulo do corpo da mulher e realização da sua fecundação com espermatozóide em ambiente laboratorial;

9) “In vitro”, descreve um evento biológico que ocorre em um laboratório ou em ambiente artificial;

10) «Lavagem de espermatozóides», processo no qual os espermatozóides são separados do plasma seminal;

11) «Criopreservação», o congelamento de gâmetas ou embriões, geralmente em nitrogénio líquido a -196.ºC, a fim de conservá-los para utilização posterior;

12) «Preservação», processo de conservação de gâmetas, do tecido testicular, do tecido ovárico ou embriões para que possam ser utilizados no futuro;

13) «Ovário», órgão reprodutor feminino no qual os ovócitos são produzidos a partir de células reprodutivas pré-existentes;

14) «Ovulação», a libertação de um óvulo de um folículo no ovário;

15) «Transferência de embriões», é a última fase do tratamento da fertilização in vitro e consiste no processo através do qual se transfere o embrião para o útero.

16) «Teste genético pré-implantação de embriões», é o diagnóstico de alterações genéticas e cromossomáticas nos embriões, antes da sua implantação no útero materno;

17) «Implantação», técnica de PMA que consiste na colocação do embrião no endométrio da cavidade uterina;

18) «Nado vivo», evento de nascimento na RAEM de uma ou mais crianças vivas de uma única gravidez;

19) «Útero», órgão feminino em que o feto cresce durante a gravidez;

20) «Destruição», processo de descongelamento de gâmetas ou embriões, sendo deixado para perecer;

21) «Feto», o produto da concepção desde o final do estágio embrionário (8 semanas após a fertilização) até ao nascimento;

22) «Linha primitiva», tecido nervoso rudimentar que se desenvolve no embrião cerca de 14 a 15 dias após a fertilização;

23) «Célula», unidade funcional e estrutural de todos os organismos vivos;

24) «Maternidade de substituição», qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.

3. As dúvidas resultantes da aplicação destas instruções são resolvidas por despacho do director dos Serviços de Saúde.

4. As presentes instruções entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Serviços de Saúde, aos 5 de Junho de 2024.

O Director dos Serviços de Saúde, Lo Iek Long.

ANEXO I

Instruções sobre a utilização de técnicas de PMA

1. Pedido de autorização para ministrar técnicas de PMA

1.1 As técnicas de PMA só podem ser realizadas em hospitais, com instalações e equipamentos de emergência e de ginecologia adequados, devidamente designados pelo director dos Serviços de Saúde, e após autorização prévia do director emitida mediante apresentação de requerimento pelas entidades privadas interessadas.

1.2 Os hospitais públicos não subordinados aos Serviços de Saúde só podem ministrar técnicas de PMA mediante autorização da respectiva entidade tutelar, ouvido o director dos Serviços de Saúde.

1.3 Do requerimento previsto em 1.1 tem de constar os seguintes elementos e documentos:

1.3.1 Identificação dos requerentes;

1.3.2 Cópia dos documentos de identificação dos seus administradores, bem como dos seus directores ou gerentes, caso o requerente seja uma pessoa colectiva de direito privado;

1.3.3 Cópia dos documentos de identificação do requerente e documentos de inscrição para a prestação de cuidados de saúde, caso o requerente seja uma pessoa singular;

1.3.4 Certidão de registo comercial, caso exista, incluindo cópias do acto constitutivo e dos estatutos da sociedade, devidamente actualizados, ou certidão de inscrição de associação;

1.3.5 Cópia do documento comprovativo da declaração respeitante ao início de actividade para efeitos de contribuição industrial;

1.3.6 Lista da equipa de profissionais de saúde responsáveis pela realização das técnicas de PMA e do director técnico, bem como cópia dos seus documentos de identificação, certificados de registo criminal - emitido pela RAEM, ou por outras regiões, documentos comprovativos das habilitações académicas ou profissionais, bem como curriculum vitae e certidões que comprovem a respectiva experiência profissional;

1.3.7 Declaração para o exercício do cargo de director técnico da unidade de PMA;

1.3.8 Localização da unidade de PMA e a respectiva designação;

1.3.9 Descrição dos recursos humanos necessários para o desenvolvimento das técnicas de PMA, nomeadamente, a descrição dos postos de trabalho e respectiva distribuição de funções;

1.3.10 Projecto de obra do estabelecimento, com os respectivos compartimentos, projecto de concepção de instalações e equipamentos, da unidade de PMA, bem como informações e memória descritiva das instalações e equipamentos;

1.3.11 Projectos e planos relativos às técnicas de PMA que a unidade pretende executar;

1.3.12 Projecto clínico e laboratorial que a unidade de PMA pretende adoptar;

1.3.13 Plano de contingências que a unidade de PMA pretende adoptar, incluindo a avaliação do risco, nomeadamente, em matéria de pessoal e do respectivo funcionamento;

1.3.14 Medidas de controlo de infecções;

1.3.15 Quaisquer outros documentos julgados necessários e que venham a ser expressamente determinados pelos Serviços de Saúde.

1.4 O disposto em 1.3, aplica-se com as devidas adaptações, aos pedidos de autorização apresentados pelos hospitais públicos não subordinados aos Serviços de Saúde à respectiva entidade tutelar.

1.5 A apresentação dos documentos referido em 1.3.2. a 1.3.5. é dispensada mediante declaração expressa do requerente que estes se encontram arquivados nos processos de licenciamento das unidades privadas de saúde dos Serviços de Saúde e de que estes se encontram actuais.

1.6 Após a autorização do projecto pelo director dos Serviços de Saúde, o requerente deve solicitar a realização de uma vistoria ao estabelecimento em prazo a determinar.

1.7 Após a vistoria ao estabelecimento, havendo deficiências ou insuficiências nas instalações ou equipamentos, o requerente é notificado para proceder à sua correcção ou suprimento, em prazo a determinar, sob pena de caducidade da autorização prevista em 1.6. e arquivamento do processo de autorização.

2. Pessoal responsável

2.1 Qualquer alteração na composição das equipas do pessoal responsável pela realização de técnicas de PMA (por exemplo, resultante de novo recrutamento ou de eventual cessação de funções) tem de ser previamente autorizada pelos Serviços de Saúde, pelo que tem de ser enviadas aos mesmos Serviços 30 dias antes de eventuais alterações, para permitir a avaliação da qualificação e composição da referida equipa.

2.2 Ninguém pode realizar actividades de PMA e de investigação científica com recurso a embriões, sem que previamente tenha sido autorizado para o efeito.

2.3 Compete ao director técnico dos hospitais públicos e das unidades de PMA:

2.3.1 Assegurar que o pessoal que exerce a sua actividade nos hospitais públicos e nas unidades de PMA possui qualidades éticas, morais e qualificações adequadas para o exercício das actividades autorizadas;

2.3.2 Desempenhar as suas competências de fiscalização de forma activa, de modo a assegurar que os serviços prestados se encontram de acordo com a autorização que haja sido emitida, ao abrigo da Lei n.º 14/2023 (Técnicas de procriação medicamente assistida), e respectiva legislação complementar, com as presentes Instruções, bem como com os termos e as condições a que a respectiva autorização esteja sujeita;

2.3.3 Assegurar que o equipamento utilizado nos hospitais públicos e nas unidades de PMA é o adequado;

2.3.4 Assegurar que são adoptadas as medidas adequadas para a preservação do material biológico, bem como a destruição do mesmo;

2.3.5 Assegurar o cumprimento das condições previstas na autorização emitida;

2.3.6 Garantir que as presentes Instruções sejam do conhecimento de todos os profissionais de saúde que exerçam a actividade de PMA autorizada e de investigação científica com recurso a embriões, quer no hospital público, quer na unidade de PMA.

2.4 A responsabilidade clínica pela realização dos procedimentos de PMA é do director técnico responsável e dos médicos inscritos nos Serviços de Saúde. O director técnico tem de possuir experiência mínima de três anos na área da PMA e ser detentor de qualificação reconhecida pelo Colégio da área de Ginecologia e Obstetrícia da Academia Médica ou de antecedentes de especialista em genética médica aferidos e reconhecidos pelos Serviços de Saúde. Os médicos inscritos nos Serviços de Saúde têm de possuir a qualificação reconhecida pelo Colégio da área de Ginecologia e Obstetrícia da Academia Médica.

2.5 Os hospitais públicos e as unidades de PMA que apliquem técnicas de PGT têm de possuir ou articular-se com uma equipa multidisciplinar que inclua profissionais com experiência ou competências compatíveis com as áreas da medicina da reprodução, de diagnóstico pré-natal, da embriologia e da genética.

2.6 Os profissionais de saúde inscritos que exerçam a sua actividade nos hospitais públicos ou nas unidades de PMA têm de possuir formação adequada necessária para as funções que desempenham.

2.7 O pessoal responsável pelo laboratório dos hospitais públicos ou das unidades de PMA deve possuir qualificação académica adequada e experiência de laboratório compatíveis para assumir o controlo total desta subunidade. O pessoal envolvido na área da investigação científica ou laboratorial deve ser também detentor de licenciatura ou grau superior nas áreas de medicina, embriologia, de análises médicas ou clínicas, bem como possuir experiência suficiente para desempenhar as funções de coordenação do laboratório.

2.8 O aconselhamento deve ser prestado por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos ou outros profissionais de saúde com experiência e qualificação adequadas.

2.9 Os profissionais de saúde têm o direito de recusar a supervisão ou a colaboração na aplicação de qualquer das técnicas de PMA quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária ou contradiga de qualquer forma o disposto no Código Deontológico dos profissionais de saúde. A recusa do profissional de saúde tem de ser fundamentada.

3. Instalações e equipamentos

3.1 Qualquer alteração às instalações e equipamentos das unidades de PMA tem de ser previamente autorizada pelos Serviços de Saúde e por outros serviços públicos competentes.

3.2 O director técnico do hospital público ou da unidade de PMA deve assegurar a utilização de instalações e os equipamentos adequados, e a manutenção dos mesmos.

3.3 Os hospitais públicos ou as unidades de PMA devem providenciar e disponibilizar instalações ou medidas de apoio a emergências, consoante as técnicas utilizadas em cada caso. A extensão e a disponibilidade das instalações ou medidas de apoio a emergências devem ser proporcionais aos riscos envolvidos.

3.4 O manual do laboratório e o relatório diário, bem como os registos de manutenção dos equipamentos essenciais, devem ser mantidos adequadamente e estar sempre disponíveis para a auditoria, a inspecção e a fiscalização dos Serviços de Saúde.

3.5 Para a aplicação da técnica de inseminação artificial, os hospitais públicos ou as unidades de PMA têm de dispor instalações e equipamentos com os seguintes requisitos mínimos:

3.5.1. Equipamento ecográfico para monitorização da estimulação ovárica;

3.5.2. Equipamento adequado para a criopreservação de espermatozóides e tanque de nitrogênio líquido;

3.5.3. Laboratório equipado e devidamente capacitado, com instalações para a lavagem de espermatozóides.

3.6 Para a aplicação da técnica de fertilização in vitro, os hospitais públicos ou as unidades de PMA têm de dispor instalações e equipamentos com os seguintes requisitos mínimos:

3.6.1. Salas de recolha de espermatozóides e de processamento de sémen: Instalações laboratoriais para análise de sémen, de acordo com as especificações, actuais, do Manual de Laboratório da Organização Mundial de Saúde para o Exame e o Processamento do Sémen Humano, incluindo microscópios de contraste de fase, hemocitómetro, câmaras de contagem, instalações para a lavagem de espermatozóides e os reagentes necessários para a determinação da viabilidade e morfologia dos espermatozóides;

3.6.2. Salas de recolha de óvulos e de transferência de embriões: A sala para a recolha de ovócitos, a aspiração dos folículos e a transferência de embriões, deve estar próxima do laboratório de embriões, e dispor de equipamento ecográfico para monitorização da estimulação ovárica e de controlo ecográfico vaginal da recolha de óvulos, devendo ainda dispor de instalações de reanimação. O número médio de colónias de bactérias detectadas no ar tem de ser inferior ou igual a 4.0 (15min) UFC / placa;

3.6.3. Um laboratório separado para a manipulação de gâmetas e embriões: Este laboratório deve estar próximo da sala de recolha de óvulos e da sala de transferência de embriões, equipado com incubadora de dióxido de carbono, capela estéril de laboratório, cabine de segurança com microscópio de dissecção, microscópio invertido, equipamento apropriado para criopreservação de embriões ou gâmetas e tanque de nitrogénio líquido, micromanipulador, frigorífico, microscópio vertical, centrifugadora, e de outros equipamentos necessários. A área afecta ao procedimento tem de atingir o padrão de sala limpa 14611-1 ou padrões superiores, o número médio de colónias de bactérias detectadas no ar tem de ser inferior ou igual a 4.0 (15min) UFC / placa, ou inferior ou igual a 150CFU/m3, e a área afecta à manipulação embrionária da sala de fluxo laminar de purificação de ar tem de atingir o padrão de limpeza Classe 100;

3.6.4. Instalações de água purificada: Meios de cultura e água purificada, que podem ser adquiridos ou preparados em laboratório. A água deve ser esterilizada ou ionizada;

3.6.5. Sala de operações para a realização de intervenção cirúrgica de urgência: Caso a punção dos ovários para recolha de ovócitos for efectuada sob anestesia geral, tem de dispor de uma sala de cirurgia devidamente equipada. E dispor de instalações sempre disponíveis para a realização de laparotomia de urgência;

3.6.6. Um outro laboratório com capacidade para, em tempo oportuno, prestar o serviço necessário e analisar os resultados. Deve ainda dispor de instalação para a realização de hormonais;

3.6.7. Sala de protecção.

3.7 Em caso de disponibilização do teste genético pré-implantação de embriões, para além do cumprimento dos requisitos referidos em 3.6, os hospitais públicos e as unidades de PMA tem, ainda, de cumprir os seguintes requisitos:

3.7.1 Capacidade para a aplicação de injecção intracitoplasmática de espermatozóides, técnicas de biópsias de embriões e de detecção genética;

3.7.2 Existência de consulta externa genética ou a prestação de serviços de consulta genética;

3.7.3 Disponibilização de um laboratório independente para execução de outras técnicas conexas, em espaço diverso das instalações referidas em 3.6, que esteja equipado com micromanipuladores e lasers.

3.8 Os hospitais públicos e as unidades de PMA qualificadas para a realização das técnicas de PMA referidas em 3.5, podem ainda ser autorizados a prestar técnicas de preservação de espermatozóides.

3.9 Os hospitais públicos e as unidades de PMA qualificadas para a realização das técnicas de PMA referidas em 3.6, podem ainda ser autorizados a prestar técnicas de inseminação artificial, injecção intracitoplasmática de espermatozóides, transferência de embriões, bem como de preservação de gâmetas e embriões.

3.10 Os hospitais públicos e as unidades de PMA qualificadas para a realização das técnicas de PMA referidas em 3.7, podem ainda ser autorizados a prestar técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro, injecção intracitoplasmática de espermatozóides, transferência de embriões, bem como preservação de gâmetas e embriões.

3.11 Os hospitais públicos e as unidades de PMA devem garantir a existência de um fornecimento contínuo de electricidade, devendo possuir um gerador de emergência que entra automaticamente em funcionamento em caso de falha de energia da rede.

3.12 Para além da prestação de serviços de técnicas de PMA, os hospitais públicos ou as unidades de PMA que realizam investigação científica, têm ainda de instalar equipamentos adicionais e mais sofisticados, consoante os casos.

3.13 Tem de dispor de instalações e ambiente adequados e seguros para a preservação da viabilidade dos gâmetas e dos embriões, nomeadamente, o uso de filtro de absorção especial, a eliminação de bactérias através de filtragem de ar, bem como a limitação do acesso e do número de pessoas às instalações, por forma a minimizar as situações de acidente, perda ou contaminação.

3.14 Caso o aconselhamento seja efectuado no hospital público ou na unidade de PMA, deve haver um local designado para o efeito que permita a privacidade e o conforto para o aconselhamento, onde a actividade possa ser desenvolvida sem perturbações.

4. Avaliação dos beneficiários, dadores e o bem-estar das crianças

4.1 As técnicas de PMA só podem ser utilizadas nas seguintes situações:

4.1.1 Tratamento de infertilidade de casal ou de unidos de facto, diagnosticada por médico de hospital público ou de unidade de PMA;

4.1.2 Tratamento de doenças graves definidas em despacho do Chefe do Executivo dos filhos do casal ou dos unidos de facto;

4.1.3 Casal ou unidos de facto com risco de transmissão de doenças graves de origem genética ou outras definidas em despacho do Chefe do Executivo.

4.2 Os beneficiários das técnicas de PMA, para além do cumprimento das condições previstas em 4.1, não podem estar, no momento da aplicação das referidas técnicas, em processo de divórcio ou de separação de facto, têm de ter completado 18 anos de idade e não se encontrar interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, bem como devem revelar uma situação clínica que possa viabilizar a aplicação de técnicas de PMA, salvo nas seguintes situações:

4.2.1 A transferência de embrião para a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes da morte do marido ou do homem em união de facto. A transferência do embrião deve ser realizada após um período de tempo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão, mas nunca após os 12 meses seguintes ao do falecimento;

4.2.2 Os indivíduos com fundado receio de futura esterilidade, nomeadamente os pacientes que devido a doença do foro oncológico venham a sofrer de infertilidade, em virtude de tratamentos de quimioterapia, radioterapia, cirurgia, podem preservar os respectivos gâmetas; contudo, os gâmetas apenas podem ser utilizados caso estejam cumpridas as condições previstas em 4.1 e 4.2.

4.3 Os beneficiários das técnicas de PMA devem ser avaliados de forma justa e sem descriminação das suas condições clínicas por forma a determinar as opções de tratamento mais adequadas. Os hospitais públicos ou as unidades de PMA devem efectuar rastreios, nos termos do Anexo II ao presente despacho, aos beneficiários que se submetam a tratamentos que envolvam a utilização de espermatozóides ou ovócitos doados.

4.4 Na avaliação das condições dos beneficiários das técnicas de PMA, o bem-estar da criança é de importância fundamental. A avaliação deve ter em consideração o bem-estar físico, mental e social dos beneficiários, incluindo os seguintes factores:

4.4.1 O compromisso do casal em gerar e criar um filho ou filhos;

4.4.2 A capacidade de fornecer um ambiente estável e de apoio para qualquer criança nascida como resultado do tratamento;

4.4.3 O historial clínico dos beneficiários e respectivos familiares;

4.4.4 A idade e provável capacidade futura dos beneficiários para cuidar ou suprir as necessidades de uma criança;

4.4.5 A capacidade de atender às necessidades de qualquer criança ou crianças que possam nascer como resultado do tratamento, incluindo as implicações resultantes de possíveis nascimentos múltiplos ou deficiências;

4.4.6 Qualquer risco de dano à criança ou crianças que possam nascer, incluindo o risco de transmissão de doenças infecciosas, risco de doenças heriditárias, problemas durante a gravidez e de eventuais situações de negligência ou de abuso;

4.4.7 Em casos de utilização de gâmetas doados por terceiros, as possíveis atitudes de outros membros da família em relação à criança;

4.4.8 O resultado do aconselhamento.

4.5 Antes de dar início à utilização das técnicas de PMA, deve ser providenciado ao casal ou aos unidos de facto aconselhamento psicológico.

4.6 Pode recorrer-se a ovócitos ou espermatozóides doados por terceiros quando, face às técnicas médico-científicas disponíveis, não possa obter-se gravidez ou evitar gravidez com doença genética grave através do recurso a técnica que utilize gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas pelos hospitais públicos ou pelas unidades de PMA as condições eficazes para garantir a qualidade dos gâmetas.

4.7 A inseminação artificial com sémen de um dador só pode verificar-se quando, face às técnicas médico-científicas disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou do homem em união de facto.

4.8 É proibido aos beneficiários indicar um dador. É proibido entre os beneficiários e os dadores existir relações familiares de parentesco ou de afinidade em qualquer grau da linha recta, nem de parentesco até ao quarto grau da linha colateral e de adopção.

4.9 Salvo para fins de investigação científica, é expressamente proibida a doação de embriões.

4.10 Os hospitais públicos ou as unidades de PMA devem assegurar que todos os potenciais dadores sejam cuidadosamente seleccionados para prevenir a transmissão de doenças infecciosas. Os dadores devem, igualmente, ser avaliados quanto a qualquer histórico pessoal ou familiar de doenças hereditárias.

4.11 As necessidades e implicações do procedimento de rastreabilidade deve ser explicado aos potenciais dadores de forma a que possam entender que o rastreio pode revelar doenças que anteriormente desconheciam, como a infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH).

4.12 Nos termos do Anexo II ao presente despacho, e por forma a garantir que os gâmetas doados estejam livres de anticorpos a doenças transmissíveis, tal como VIH, bem como, para minimizar o risco da ocorrência de incesto inadvertido, é proibida a utilização de espermatozóides frescos de dadores, assim, todos os dadores têm de ser submetidos ao rastreio antes da doação. Os dadores de gâmetas têm ainda de ser submetidos novamente ao rastreio seis meses após a doação, de modo a garantir a utilização segura dos gâmetas, salvo as situações de utilização de ovócitos frescos.

4.13 Os dadores do sexo feminino devem ter menos de 35 anos de idade e os dadores do sexo masculino devem ter menos de 55 anos. Estes limites de idade podem ser excedidos em determinadas circunstâncias, devidamente justificadas. As razões que determinem a dispensa do limite de idade devem constar no registo do tratamento.

4.14 Os gâmetas doados não devem ser recolhidos de menores de 18 anos.

4.15 Os gâmetas doados não devem ser recolhidos de pessoa incapaz de dar o seu consentimento válido.

4.16 Deve ser prestado aconselhamento adequado aos potenciais dadores de gâmetas.

4.17 Se o hospital público ou a unidade de PMA entender que determinada pessoa não seja idónea para a doação ou tratamento de PMA, deve o hospital público ou a unidade de PMA registar e justificar as razões que levaram a esta decisão. Caso seja necessário, deve ser providenciado aconselhamento e encaminhamento de tratamento adequado ou prestar a assistência médica necessária.

4.18 De acordo com a boa prática clínica, os hospitais públicos e as unidades de PMA devem assegurar, o cumprimento das instruções mais actuais de rastreabilidade contra as doenças infecciosas e hereditárias. Caso seja necessário realizar um novo rastreio e incluir outros testes a um determinado caso específico, estes devem proceder-se de acordo com as instruções técnicas da respectiva especialidade.

5. Informação a beneficiários e dadores

5.1 Os hospitais públicos ou as unidades de PMA devem criar mecanismos que possam garantir o fornecimento de adequada informação aos beneficiários e dadores que procurem a utilização das técnicas de PMA.

5.2 Os potenciais beneficiários que procurem a utilização dos procedimentos de PMA devem ser informados do seguinte:

5.2.1 Tipo de técnicas a utilizar;

5.2.2 Possível desconforto, efeitos secundários e complicações no tratamento para a mulher e gravidez daí resultante, incluindo, risco de síndrome de hiperestimulação ovariana ou gravidez múltipla e indicações para redução embrionária;

5.2.3 Limitações e possíveis resultados do tratamento incluindo as probabilidades de êxito de cada técnica e os riscos para a saúde da mãe ou do filho na aplicação das técnicas;

5.2.4 Quaisquer outras opções de tratamento disponíveis;

5.2.5 Implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis de cada técnica;

5.2.6 Preços ou encargos com o serviço a prestar;

5.2.7 Destino e período máximo de preservação dos gâmetas e embriões;

5.2.8 Da necessidade de, ao abrigo da Lei n.º 14/2023, enviar aos Serviços de Saúde informações relacionadas com a saúde e o desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a técnicas de PMA, bem como os registos relativos aos beneficiários e crianças nascidas.

5.3 Os hospitais públicos e as unidades de PMA devem também informar os beneficiários que pretendem submeter-se à utilização de gâmetas de doador de que têm de ser disponibilizadas determinadas informações previstas na Lei n.º 14/2023, bem como no Código Civil em matéria do Direito da Família, nomeadamente:

5.3.1 A situação jurídica da criança e dos pais;

5.3.2 As pessoas nascidas em consequência de técnicas de PMA com recurso a doação de gâmetas, que completarem os 16 anos de idade, podem obter, junto dos Serviços de Saúde, as informações de natureza genética que lhes digam respeito e as informações sobre eventual existência de impedimento legal a projectado casamento, excluindo a identificação do dador;

5.3.3 A obrigação legal dos hospitais públicos e das unidades de PMA de informarem os Serviços de Saúde de determinadas ocorrências nos termos da legislação e instruções aplicáveis.

5.4 Os potenciais dadores devem ser informados do seguinte:

5.4.1 Os procedimentos envolvidos e o eventual desconforto, dor e riscos associados, incluindo o risco da ocorrência de síndrome de hiperestimulação ovárica para dadores de óvulos (ovócitos);

5.4.2 Os testes de rastreio a serem realizados e as implicações dos testes de doença transmissível;

5.4.3 As finalidades para as quais os seus gâmetas podem ser utilizados;

5.4.4 Que uma criança pode nascer com anomalias resultante da falta do dador em revelar as anomalias sobre as quais ele ou ela sabem ou deveriam razoavelmente saber;

5.4.5 Os gâmetas doados de um dador não podem ser responsáveis por mais de um evento de nado vivo por forma a minimizar o risco da ocorrência de incesto inadvertido;

5.4.6 Protecção prevista na lei quanto aos dadores, bem como à confidencialidade dos eventuais beneficiários que procurem o tratamento por PMA;

5.4.7 Os dadores não são havidos progenitores das crianças nascidas dos gâmetas doados nos termos da Lei n.º 14/2023;

5.4.8 Os hospitais públicos e as unidades de PMA estão obrigados a informar os Serviços de Saúde de informações específicas de dadores nos termos da Lei n.º 14/2023;

5.4.9 Não pode ser fixado qualquer valor ao material biológico doado nos termos da Lei n.º 14/2023.

5.5 Relativamento ao disposto em 5.4.5, o nascimento de gêmeos vivos, trigémeos etc, é considerado como um único evento de nado vivo. Salvo informação em contrário, pressume-se a ocorrência de um evento de nado vivo após criação de embriões resultante da realização do procedimento de PMA através da utilização de gâmetas de um dador para tenha sido reportado aos Serviços de Saúde.

5.6 Nos termos da Lei n.º 14/2023, é proibida a compra ou venda de óvulos, espermatozóides, embriões ou de qualquer outro material biológico decorrente da aplicação de técnicas de PMA.

6. Consentimento

6.1 Consentimento informado relativamente à utilização das técnicas de PMA, bem como da doação de gâmetas têm de ser obtidas por escrito. O referido consentimento deve ser obtido antes do início de qualquer procedimento de tratamento activo para cada ciclo de tratamento.

6.2 Os médicos que apliquem técnicas de PMA devem consultar as normas técnicas constantes nas presentes Instruções, bem como as normas e instruções técnicas emitidas pelo Conselho dos Profissionais de Saúde e pela Academia Médica.

6.3 O recurso a gâmetas de dadores para a utilização das técnicas de PMA, deve ter sempre em consideração o bem-estar da criança.

6.4 O direito e a legitimidade das crianças nascidas por inseminação de dador são protegidos por lei. A filiação das crianças nascidas por inseminação de dador é determinada nos termos da lei.

6.5 Os hospitais públicos e as unidades de PMA devem obter o consentimento por escrito do marido da mulher inseminada por forma a evitar quaisquer litígios sobre a eventual filiação da criança nascida da procriação.

6.6 Os beneficiários devem prestar o seu consentimento informado através dos modelos de termo de consentimento constantes no Anexo III e especificar a finalidade da aplicação das técnicas de PMA:

6.6.1 Para tratamento do próprio, do cônjuge ou do unido de facto;

6.6.2 Para tratamento de doenças graves dos filhos;

6.7 O consentimento do dador não pode ser revogado após a doação.

6.8 Antes do início de procedimentos de técnicas de PMA, os beneficiários, dadores ou os indivíduos referidos em 4.2.2, devem, ainda, especificar o seguinte:

6.8.1 O período de preservação, se este for inferior ao período máximo de preservação recomendado nas presentes Instruções;

6.8.2 Indicar o que deve ser efectuado com o material biológico após o período máximo de preservação;

6.8.3 Indicar o que deve ser efectuado com o material biológico caso os beneficiários ou os indivíduos referidos em 4.2.2 vier a falecer ou tornarem incapazes de alterar ou revogar o seu consentimento.

6.9 Os beneficiários podem alterar o seu consentimento escrito a qualquer momento, antes da transferência uterina de sémen ou de embriões.

6.10 Os hospitais públicos e as unidades de PMA estão obrigadas a utilizar os modelos de termo de consentimento constantes no Anexo III e a obter o consentimento dos beneficiários, dadores ou indivíduos referidos em 4.2.2.

7. Aconselhamento

7.1 Os serviços de aconselhamento devem ser recomendados e estar disponíveis a todos os beneficiários e dadores. Para processos de PMA que envolvam gâmetas doados por terceiros, os serviços de aconselhamento devem ser prestados por profissional que não esteja envolvido no tratamento ou no processo de tomada de decisão clínica.

7.2 Os serviços de aconselhamento prestados nos termos do número anterior não devem ter carácter induzidor, devendo ser discutidas as eventuais implicações do procedimento de PMA que se pretende realizar, bem como a consideração de outras opções. Após a realização do aconselhamento e antes da decisão dos que procurem tratamento, deve ser disponibilizado tempo razoável para tomarem uma decisão sobre se devem ou não se submeter ao procedimento de PMA. Quando se afigure necessário, os hospitais públicos ou as unidades de PMA devem prestar mais do que uma sessão de aconselhamento. Deve ser prestado serviços de aconselhamento às pessoas envolvida durante todo o procedimento de PMA, a fim de lidar com o impacto do tratamento e a pressão emocional, bem como o ajustamento social.

7.3 As informações recolhidas durante o aconselhamento devem ser mantidas em sigilo.

7.4 Devem ser mantidos registos adequados das recomendações para o serviço de aconselhamento e o serviço efectivamente prestado.

7.5 No aconselhamento prestado a potenciais beneficiários, implicações antes da aplicação das técnicas de PMA, devem considerar-se todas as eventuais implicações, nomeadamente:

7.5.1 As implicações do procedimento sobre os próprios e cônjuges, os seus parentes e afins, a sua vida social e sobre quaisquer filhos já existentes;

7.5.2 As implicações financeiras do procedimento de PMA, nomeadamente, a possibilidade da ocorrência de gravidez múltipla;

7.5.3 Os seus sentimentos sobre a manipulação dos seus próprios gâmetas ou embriões fora do seu corpo, e o possível processo de preservação e destruição de gâmetas ou embriões;

7.5.4 A possibilidade de falha do tratamento;

7.5.5 A possibilidade da necessidade de redução embrionária ou fetal;

7.5.6 A adopção de uma criança como alternativa;

7.5.7 As eventuais alterações das circunstâncias pessoais, que podem alterar o impacto e sentimentos quanto ao procedimento de PMA;

7.5.8 Os termos e as condições estabelecidos no termo de consentimento livre e informado;

7.5.9 A necessidade do envio de dados para registo dos Serviços de Saúde de acordo com a legislação aplicável.

7.6 Em casos em que sejam utilizados gâmetas doados, os beneficiários devem também ser aconselhados a considerar o seguinte:

7.6.1 Os seus próprios sentimentos e os do cônjuge sobre o facto de não serem os pais biológicos da criança;

7.6.2 As crianças nascidas em consequência de procedimentos de PMA, com recurso a doação de gâmetas, ao completar 16 anos de idade podem obter, junto dos Serviços de Saúde, as informações de natureza genética que lhe diga respeito e as informações sobre eventual existência de impedimento legal a um projectado casamento, excluindo a identificação do dador;

7.6.3 A necessidade de revelar a história de utilização de gâmetas doados por terceiros ao futuro filho e a possível reacção da criança;

7.6.4 A necessidade de informar o seu futuro filho do direito de obter as informações de natureza genética junto dos Serviços de Saúde, por forma a evitar o incesto;

7.6.5 Os hospitais públicos e as unidades de PMA têm de ser informados de quaisquer nascimento bem sucedido, para que os gâmetas doados não sejam utilizados em mais de um evento de nado vivo, por forma a evitar a possibilidade de incesto inadvertido.

7.7 O aconselhamento deve ser disponibilizado às pessoas inférteis para as quais os procedimentos de PMA não sejam viáveis ou para aqueles cujos tratamentos não tenham tido sucesso, para lhes permitir ajustar as suas expectativas e aceitar a situação.

7.8 Quando necessário, as pessoas envolvidas devem ser encaminhadas para especialistas em aconselhamento ou aconselhamento em grupos de apoio.

7.9 No aconselhamento prestado a potencial dador de gâmetas, este deve ser aconselhado a considerar todas as possíveis implicações da sua doação, nomeadamente:

7.9.1 As suas razões para a doação dos seus gâmetas;

7.9.2 As implicações deste procedimento para si, para o seu cônjuge, para os parentes e afins, a vida social e para qualquer filho resultante do procedimento;

7.9.3 Os seus sentimentos sobre a manipulação dos seus gâmetas fora do corpo humano e a possível preservação e destruição dos gâmetas;

7.9.4 Ponderar sobre a sua vontade em renunciar do reconhecimento da criança resultante do procedimento de PMA e de deixar assumir a responsabilidade perante a mesma;

7.9.5 Os sentimentos do seu cônjuge;

7.9.6 A intenção de permitir que embriões que foram criados a partir dos seus gâmetas possam ser utilizados para investigação científica;

7.9.7 O envio dos seus dados pessoais aos Serviços de Saúde, para efeitos de registo, nos termos da legislação aplicável.

8. Método de tratamento

8.1 O médico responsável pela realização de técnicas de PMA deve assegurar que o método de tratamento utilizado seja o mais adequado à particular situação clínica do casal beneficiário.

8.2 Os critérios de análise e as normas de boas práticas clínicas aceites pelo Conselho dos Profissionais de Saúde e pela Academia Médica devem ser adoptadas por forma a salvaguardar a saúde e a segurança dos beneficiários e dadores.

8.3 As novas tecnologias e as técnicas reprodutivas devem ser avaliadas cientificamente e ser sujeitas a parecer favorável da Comissão de Ética para as Ciências da Vida antes da sua introdução na prática clínica.

8.4 A indicação para a selecção de determinado procedimento de PMA, para cada caso.

8.5 Os efeitos secundários e as complicações decorrentes do procedimento de PMA devem ser registados.

8.6 Sempre que possível, os médicos que apliquem as técnicas de PMA devem tomar medidas adequadas para prevenir a gravidez múltipla, por forma a evitar os riscos conhecidos de mortalidade e malformações do feto, riscos para a saúde da mãe e as possíveis implicações psicológicas e práticas para os pais.

8.7 Na utilização de técnicas de fertilização in vitro (FIV), o número de embriões a criar é determinado clinicamente pelo médico responsável. Os Serviços de Saúde podem exigir informações adicionais caso os hospitais públicos e as unidades de PMA relatem elevadas taxas de gestação múltipla.

8.8 Caso ocorra uma gravidez que envolva múltiplos fetos, apesar da adopção das medidas acima referidas, e caso o prognóstico para a saúde do feto e da mãe não seja o mais favorável, pode ser utilizado um procedimento de redução fetal. A realização do procedimento de redução fetal deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 59/95/M, de 27 de Novembro, que regula a interrupção voluntária da gravidez. Os hospitais públicos e as unidades de PMA têm de informar, claramente, os beneficiários sobre as razões para a redução embrionária ou fetal e os possíveis riscos envolvidos, não podendo este procedimento ser realizado sem o seu consentimento.

8.9 A redução embrionária ou fetal não deve ser realizada apenas para atender ao pedido dos pais que preferem ter um número menor de filhos.

8.10 Apenas pode ser realizado o teste genético pré-implantação de embriões, incluindo o teste genético pré-implantação de embriões de aneuploidias (PGT-A), teste genético pré-implantação de embriões - doenças monogénicas/anomalias cromossómicas estruturais (PGT-M/SR), quando houver indicação clínica da necessidade de realizar o rastreio de embriões.

8.11 Para efeitos do previsto no número anterior, os hospitais públicos e as unidades de PMA têm de enviar um relatório aos Serviços de Saúde no prazo de três meses após a conclusão do processo, com as seguintes especificações:

8.11.1 Indicação clínica/doença genética/ natureza da anomalia;

8.11.2 Possível impacto para os embriões;

8.11.3 Risco genético previsto;

8.11.4 Eficácia do teste genético pré-implantação nas circunstâncias.

8.12 A data de conclusão do processo previsto no número anterior não pode ser posterior à data da emissão do referido relatório.

8.13 Os médicos responsáveis devem ter em consideração e cumprir os princípios éticos constantes do Anexo IV ao presente despacho, quando o teste genético pré-implantação de embriões - doenças monogénicas/ anomalias cromossómicas estruturais (PGT-M/SR) ou o teste genético pré-implantação de embriões- aneuploidias (PGT-A) seja utilizado em combinação com a FIV, para evitar a transmissão de doenças graves de origem genética ou outras constante da lista aprovada a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2023.

9. Utilização de gâmetas e embriões

9.1 A recolha de espermatozóides ou de óvulos para efeitos de doação só pode ocorrer em hospitais públicos ou unidades de PMA.

9.2 A técnica de inseminação artificial e fertilização in vitro com recurso a espermatozóides doados por terceiros só é permitida, desde que seja utilizado sémen criopreservado, para que haja tempo suficiente para o processo do rastreio dos dadores e reduzir a possibilidade de incesto. Quanto à inseminação artificial e fertilização in vitro com sémen do marido ou do homem em união de facto, pode ser utilizada sémen criopreservado ou fresco.

9.3 Os gâmetas e os embriões que hajam sido submetidos a procedimentos que impliquem risco ou dano, actual ou desproporcionado, ao seu potencial desenvolvimento, não devem ser utilizados para efeitos de tratamento.

9.4 Em caso de transferência de gâmetas ou embriões entre hospitais públicos ou unidades de PMA na RAEM, devem ser cumpridas as normas técnicas constantes do Anexo VI ao presente despacho.

9.5 O transporte dos gâmetas do exterior para a RAEM, com vista ao tratamento de infertilidade, só é permitido desde que verifiquem as seguintes condições:

9.5.1 A utilização de gâmetas deve obedecer a todas as disposições legais da RAEM. As informações recolhidas devem ser submetidas a autorização dos Serviços de Saúde;

9.5.2 O fornecedor cumpriu com todos os requisitos legais de controlo sanitário de importação e exportação do país ou região exportadora;

9.5.3 O fornecedor não violou o código de conduta em relação à PMA, da RAEM ou do país ou região exportador;

9.5.4 O fornecedor é uma instituição idónea e com bons antecedentes;

9.5.5 Em caso de transporte de gâmetas doados, o fornecedor tem de certificar os mesmos foram submetidos ao rastreio de doenças graves de origem genética ou outras de acordo com as normas profissionais internacionais, e tendo em consideração a situação epidemiológico das doenças da população dos locais de origem dos gâmetas;

9.5.6 O fornecedor e o profissional de PMA são responsáveis pela segurança e qualidade dos gâmetas, e devem garantir em todo o processo de transporte, o seguinte:

9.5.6.1 O transportador contratado deve ser idóneo;

9.5.6.2 O recipiente deve estar selado com segurança por forma a evitar a contaminação e a alteração da qualidade dos gâmetas;

9.5.6.3 O armazenamento refrigerado adequado para preservação dos gâmetas;

9.5.6.4 Deve ser designada uma pessoa para a recepção, à chegada, dos gâmetas.

9.6 Os gâmetas de um único dador não podem ser utilizados para a produção de mais do que um evento de nado vivo. O médico responsável tem de obter a autorização dos Serviços de Saúde antes do início de qualquer tratamento de PMA que envolva a utilização de gâmetas de dadores.

9.7 Após a autorização do pedido de autorização, e depois da utilização dos gâmetas doados no tratamento do beneficiário indicado no respectivo pedido, os hospitais públicos ou as unidades de PMA devem informar os Serviços de Saúde no prazo de uma semana a contar da data em que os gâmetas doados foram utilizados, relatando todas as gravidez e nascimentos bem sucedidos. Todos os documentos submetidos devem conter o correspondente número de referência da autorização concedida pelos Serviços de Saúde.

9.8 Em casos de gâmetas importados para a RAEM, apenas as ocorrências de nados vivos, na RAEM, devem ser consideradas para o efeito.

9.9 O número de embriões destinados à transferência uterina para mulheres com idade igual ou superior a 35 anos, em cada ciclo de tratamento, não pode exceder a dois. E em mulheres adultas com idade inferior a 35 anos não pode ser transferida mais que um embrião, contudo, tendo em conta falhas repetidas do processo de transferência embrionária ou devido à falta de qualidade dos embriões, atendendo à situação clínica, e por determinação médico responsável, podem ser transferidas dois embriões.

9.10 As mulheres não devem ser tratadas com gâmetas resultantes de mais do que um homem ou uma mulher durante um ciclo de tratamento.

9.11 Apenas podem ser utilizados óvulos frescos para a criação de embriões destinado à transferência uterina, quando mediante da avaliação e as informações prestadas pelos hospitais públicos ou unidades de PMA, os beneficiários obtenham pleno conhecimento dos riscos envolvidos na transmissão de doenças, e que permitam que os mesmos prestam o seu consentimento informado. Os dadores têm de ser submetidos ao rastreio antes da doação, nos termos do Anexo II ao presente despacho.

9.12 O transporte de material biológico para o exterior da RAEM está dependente das regras de controlo sanitário do local para onde se pretenda transportar.

9.13 Nenhum embrião pode ser transportado para o exterior da RAEM após o aparecimento da linha primitiva.

9.14 Caso pretende que os gâmetas doados sejam transportados para utilização no exterior da RAEM, deve ser especificado no termo de consentimento para a doação.

9.15 Os gâmetas de um dador que produzam um evento de nado vivo na RAEM não podem ser transportados para o exterior da RAEM.

9.16 Os hospitais públicos ou as unidades de PMA devem apresentar um relatório aos Serviços de Saúde três meses após o transporte para o exterior da RAEM de quaisquer gâmetas. Desse relatório devem constar informações sobre, nomeadamente, os dados pessoais do dador e beneficiários que prestaram o seu consentimento ao transporte para o exterior da RAEM, destino, data e motivos do transporte.

10. Preservação e destruição de gâmetas, tecido testicular, tecido ovárico e embriões

10.1 As instalações de preservação de gâmetas, do tecido testicular, do tecido ovárico e dos embriões devem estar adequadamente concebidas e mantidas, situadas em local seguro, com acessos controlados e afastadas de possíveis fontes de contaminação.

10.2 O director técnico do hospital público ou da unidade de PMA deve apenas permitir o acesso a estas instalações de pessoal expressamente designado para o efeito e que seja essencial para o desenvolvimento das respectivas actividades.

10.3 A origem dos gâmetas, dos tecidos testiculares, dos tecidos ováricos e dos embriões deve ser devidamente registada e identificada, a fim de evitar alterações não autorizadas.

10.4 Os hospitais públicos e as unidades de PMA são responsáveis pela avaliação periódica das condições do equipamento para a preservação e o respectivo registo, a fim de assegurar o bom estado dos gâmetas, do tecido testicular, do tecido ovárico e dos embriões preservados.

10.5 O utente ou beneficiário deve ser informado sobre a destruição dos gâmetas, os tecidos testiculares, os tecidos ováricos e os embriões excedentários, e devendo ser obtido o seu consentimento por escrito, nos termos do Anexo VII ao presente despacho.

10.6 O período máximo de preservação de gâmetas, que envolve doação anónima, é de 10 anos ou quando dos gâmetas doados resultar um evento de nado vivo, consoante o facto que ocorrer primeiro.

10.7 Os gâmetas, os tecidos testiculares e os tecidos ováricos, que sejam recolhidos e que sejam para a utilização do próprio beneficiário, são preservados por um prazo máximo que não deve exceder 10 anos. Os embriões criados para a utilização do próprio beneficiário e que não foram transferidos, são preservados no prazo máximo de 10 anos, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária. A pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o director técnico do hospital público ou da unidade de PMA pode determinar a prorrogação do prazo de preservação dos gâmetas, tecido testicular e tecido ovárico e dos embriões por um novo período de cinco anos.

10.8 Atendendo às condições de admissibilidade previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 14/2023, apenas a beneficiários casados ou unidos de facto é reconhecido o direito à preservação de embriões em instalações devidamente autorizadas para o efeito, incluindo embriões que sejam criados no exterior da RAEM.

10.9 Na preservação de gâmetas, dos tecidos testiculares, dos tecidos ováricos e dos embriões, deve ser observada o seguinte:

10.9.1 O bem estar da criança é da maior importância;

10.9.2 Os hospitais públicos ou unidades de PMA devem prestar o devido aconselhamento sobre as eventuais implicações, aos beneficiários e utentes que decidam pela preservação dos seu gâmetas, dos tecidos testiculares, dos tecidos ováricos e dos embriões;

10.9.3 Os beneficiários ou utentes devem manifestar o consentimento informado por escrito, no qual devem especificar, as finalidades para as quais os gâmetas, dos tecidos testiculares, dos tecidos ováricos e dos embriões são utilizados;

10.9.4 Qualquer pessoa que presta o seu consentimento para a preservação dos gâmetas, tecidos testiculares, tecidos ováricos e embriões deve especificar o prazo máximo de preservação, se este for inferior aos períodos especificados em 10.6 a 10.7. Se os gâmetas, tecidos testiculares e tecidos ováricos que sejam preservados para a utilização do próprio, deve ser indicada no seu termo de consentimento o destino a dar aos mesmos, no caso de falecimento ou de incapacidade para a revogação do seu consentimento. No caso de preservação de embriões, os beneficiários devem indicar no seu termo de consentimento o destino a dar no caso de divórcio ou de separação de facto;

10.9.5 Consentida a doação dos gâmetas, tecidos testiculares e tecidos ovárico para fins de investigação científica, e decorridos cinco anos a contar da data do consentimento, sem que tenha sido utilizado, podem os mesmos ser descongelados e destruídos, por determinação do director técnico do hospital público ou da unidade de PMA;

10.9.6 O casal ou unidos de facto devem em conjunto determinar a finalidade dos embriões criados a partir dos seus gâmetas ou de gâmetas de dadores. A decisão conjunta a este respeito deve ser obtida por escrito antes da recolha e fertilização dos gâmetas;

10.9.7 O material biológico preservado para a utilização dos próprios beneficiários não deve ser preservado para além da morte de qualquer das partes do casal ou do unido de facto, salvo a situação prevista no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 14/2023;

10.9.8 A doação dos espermatozóides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ou embriões para fins de investigação pode verificar mediante o consentimento escrito dos beneficiários;

10.9.9 O beneficiário ou utente pode, mediante consentimento por escrito, solicitar a devolução dos seus próprios gâmetas, tecido testicular, tecido ovárico e embriões preservados nos hospitais públicos ou unidades de PMA e transferir para:

10.9.9.1 Outro hospital público ou unidades de PMA;

10.9.9.2 Entidades autorizadas a ministrar técnicas de PMA no exterior da RAEM, sob condição do cumprimento das normas de controlo sanitário de importação e exportação do local para que se pretende transportar.

10.10 Os gâmetas preservados ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 14/2023 só podem ser utilizados quando a pessoa esteja casada ou em união de facto. Deve, igualmente, ser ponderado o procedimento que se afigure mais adequado ao utente de acordo com os princípios referidos em 4.4 e 4.5.

10.11 Aquando da utilização de gâmetas, de tecido testicular ou de tecido ovárico preservados pelos utentes com fundado receio de futura esterilidade, os hospitais públicos ou as unidades de PMA devem ponderar se o utente se encontra em estado pleno de recuperação para o tratamento. O momento adequado para a inseminação ou transferência de gâmetas ou embriões trata-se de uma questão de avaliação clínica. Sempre que for necessário, os hospitais públicos ou as unidades de PMA devem consultar a opinião clínica de especialistas da respectiva área. Deve igualmente ser prestado aconselhamento adequado a estes utentes, informando-os das possíveis consequências do tratamento por inseminação ou transferência de gâmetas ou embriões, bem como, as possíveis implicações para a criança que vier a nascer. Os hospitais ou unidades de PMA têm de cumprir a obrigação prevista no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 14/2023, nos termos do qual nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na aplicação de qualquer das técnicas de PMA caso, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.

10.12 Nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 14/2023, a transferência de embrião para a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes da morte do marido ou do homen em união de facto, só pode ser realizada após um período de tempo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão, mas nunca após os 12 meses seguintes ao do referido falecimento.

10.13 Após a morte do marido ou do homem em união de facto, os espermatozóides e os tecidos testiculares preservados são destruídos, no entanto, os ovócitos e os tecidos ováricos da mulher casada ou em união de facto sobreviva, podem manter preservados. Contudo, podem os gâmetas, tecido testicular e tecido ovárico preservados serem doados para investigação científica, mediante o prévio consentimento em conjunto e por escrito dos beneficiários.

11. Maternidade de substituição

11.1 Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 14/2023, a maternidade de substituição é proibida na RAEM.

11.2 A mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como mãe da criança que vier a nascer.

11.3 Nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 14/2023, quem celebrar ou concretizar acordo de maternidade de substituição na RAEM é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição, bem como praticar qualquer acto médico com esta finalidade. Porém, não são considerados crimes os actos médicos praticados por profissionais de saúde à gestante de substituição no cumprimento dos seus deveres profissionais.

12. Escolha do sexo

12.1 Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 14/2023, as técnicas de PMA não podem ser utilizadas para alterar ou escolher determinadas características do nascituro que não tenham por objectivo o tratamento médico, designadamente, a escolha do sexo.

12.2 Quem utilizar ou aplicar técnicas de PMA para alterar ou escolher determinadas características do nascituro que não tenham por objectivo o tratamento médico, em violação do dipostos na Lei n.º 14/2023, designadamente a escolha de sexo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

12.3 Exceptuam-se do disposto em 12.1 e 12.2 as situações para as quais haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-natal ou PGT, ou em que seja ponderosa a necessidade de obter grupo antígeno leucacitário humano compatível para efeitos de tratamento de doença constante da lista aprovada pelo despacho do Chefe do Executivo referido no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2023.

12.4 A utilização das técnicas de PMA que tenham por objectivo a escolha de sexo para evitar e prevenir doença genética grave ligada ao sexo do nascituro, só deve ser utilizada nos casos em que hajam declaração por escrito de, pelo menos, dois médicos de hospitais públicos ou de unidade de PMA, reconhecendo a gravidade da doença que se pretende prevenir para o nascituro.

12.5 O aconselhamento deve ser prestado aos beneficiários, para que estes possam manifestar a sua decisão informada sobre a escolha do sexo, bem como sobre outras soluções viáveis.

12.6 A escolha do sexo só pode ser realizada com a finalidade de evitar doença genética grave ligada ao sexo constante da lista aprovada pelo despacho do Chefe do Executivo referida em 12.3, que possa prejudicar a saúde do nascituro. Contudo, as doenças constantes nesta lista não constituem, por si só, o motivo determinante para a escolha do sexo.

12.7 Os beneficiários que pretendem utilizar as técnicas de PMA para a escolha do sexo com objectivo de evitar doença genética grave ligada ao sexo do nascituro, devem ponderar os seguintes factores:

12.7.1 A probabilidade de a criança vir a nascer com doença genética grave ligada ao sexo;

12.7.2 A possibilidade de a criança vir a ser portadora de deficiência física ou mental;

12.7.3 A progressão natural da doença;

12.7.4 A expectativa de vida da criança com doença genética grave ligada ao sexo;

12.7.5 Se a criança que vier a nascer carecer ou não de tratamentos médicos invasivos para o resto da sua vida;

12.7.6 A percepção dos pais sobre o nascimento da criança com doença genética grave ligada ao sexo;

12.7.7 A capacidade dos pais para lidar com a criança que vier a nascer com doença genética grave ligada ao sexo;

12.7.8 O acesso ao apoio familiar e social pelos pais.

12.8 A eficácia do processo de inseminação artificial que envolve a manipulação de espermatozóides e a escolha de sexo é variável. Em relação aos casos em que existem indicações médicas claras que aconselham a adopção desta técnica, é necessário revelar aos utentes a sua falta de fiabilidade.

12.9 A utilização das técnicas de PGT para a escolha do sexo apenas deve ser permitida quando haja indicações médicas específicas e que seja utilizada de acordo com as condições estabelecidas nas presentes Instruções. A aplicação das técnicas de PGT que tenha por objectivo a verificação se embriões são normais, não deve ser utilizada para fins de escolha do sexo.

12.10 A interrupção da gravidez através de diagnóstico pré-natal para a escolha de sexo, sem razões médicas, viola o disposto no Decreto-Lei n.º 59/95/M, e incorrer em eventual responsabilidade criminal.

12.11 Os hospitais públicos e as unidades de PMA devem informar os Serviços de Saúde sobre os casos de utilização de técnicas de PMA para a escolha do sexo, no prazo de três meses a contar da data do início do respectivo processo de PMA. As informações prestadas devem conter, nomeadamente, os dados pessoais do casal ou unidos de facto beneficiários, o motivo determinante para a escolha do sexo, a técnica de PMA utilizada e o resultado do processo de escolha do sexo.

12.12 Os hospitais públicos e as unidades de PMA devem, também, informar os Serviços de Saúde sobre os casos de interrupção da gravidez devido a escolha de sexo, no prazo de três meses a contar da interrupção da gravidez. As informações prestadas devem conter, nomeadamente, os dados pessoais do casal ou unidos de facto beneficiários, o motivo determinante para a escolha do sexo e o sexo do feto. Os hospitais públicos e as unidades de PMA devem ter em atenção as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 59/95/M.

13. Registo, gestão e conservação de dados

13.1 Os hospitais públicos e as unidades de PMA responsáveis pelo tratamento de dados relativos à PMA, devendo tomar as providências adequadas à protecção da confidencialidade, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, bem como, o controlo do acesso à informação, e que deve ser apenas divulgada em situações previstas na Lei n.º 14/2023.

13.2 Os hospitais públicos e as unidades de PMA devem conservar os processos clínicos dos quais constam o nome, morada, número de documento de identificação de todos os utentes, beneficiários e dadores de gâmetas. Os processos clínicos devem conter informações sobre a aplicação das técnicas de PMA, o resultado do processo de PMA, a preservação de gâmetas, tecido testicular, tecido ovárico e embriões, bem como informações sobre as crianças nascidas com recurso a estas técnicas.

13.3 Os dados pessoais relativos à PMA são conservados nas unidades de PMA ou nos hospitais públicos não subordinados aos Serviços de Saúde por um período de 30 anos após o final da sua utilização clínica.

13.4 Nos termos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 14/2023, as unidades de PMA e os hospitais públicos não subordinados aos Serviços de Saúde têm de enviar aos Serviços de Saúde todas as informações relativas à aplicação das técnicas de PMA conforme definidas nas presentes Instruções:

13.4.1 Os dados que dizem respeito a crianças nascidas, e aquelas que vierem a nascer eventualmente, em resultado da utilização de técnicas de PMA com recurso a gâmetas doados por terceiros.

13.4.2 Os elementos que permitem identificar a criança, os casais ou unidos de facto beneficiários ou dos dadores cujos gâmetas tenham sido utilizados no processo de PMA.

13.5 Os hospitais públicos e as unidades de PMA devem enviar aos Serviços de Saúde relatórios trimestrais relativos aos processos de PMA que não envolvam doação de gâmetas e não podem conter dados pessoais que permitam de modo directo ou indirecto identificar qualquer das pessoas envolvidas.

13.6 Conforme as situações, devem ainda ser enviadas aos Serviços de Saúde as seguintes informações:

13.6.1 Utilização de gâmetas doados por terceiros;

13.6.2 Transferência de gâmetas ou embriões para outros hospitais públicos ou unidades de PMA da RAEM ou para entidades autorizadas a ministrar técnicas de PMA no exterior da RAEM;

13.6.3 Escolha do sexo;

13.6.4 Aplicação das técnicas de PGT;

13.6.5 Aplicação de técnicas de PGT para a selecção do grupo antígeno leucocitário humano compatível para efeitos de tratamento de doenças constante de lista aprovada pelo despacho do Chefe Executivo referido no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2023;

13.6.6 Transferência que envolvem gâmetas doados para outros hospitais públicos ou unidades de PMA da RAEM ou para entidades autorizadas a ministrar técnicas de PMA no exterior da RAEM.

13.7 Os relatórios anuais de actividade, que não podem conter dados pessoais que permitam de modo directo ou indirecto identificar qualquer das pessoas envolvidas, devem ser enviados aos Serviços de Saúde até 1 de Fevereiro de cada ano, devendo ser adoptadas as definições previstas nestas Instruções.

13.8 Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 14/2023, todos aqueles que, por qualquer forma, tomem conhecimento do recurso a técnicas de PMA ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivoss processos estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o acto da PMA, não podendo ao beneficiário ou ao dador ser revelada a identidade de qualquer deles.

13.9 Sem prejuízo do disposto em 13.8, apenas estão autorizados a aceder aos dados pessoais relativos à PMA, após o final da sua utilização clínica, o director técnico dos hospitais públicos ou da unidade de PMA ou profissionais de saúde por estes designados.

13.10 Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 14/2023, as pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a doação de gâmetas podem obter, junto dos Serviços de Saúde, as informações de natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador.

13.11 Deve informar aos hospitais públicos e as unidades de PMA que o tratamento de dados pessoais deve processar-se observando rigorosamente as regras e princípios previstos na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), nomeadamente, sobre a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, o apagamento ou a destruição dos dados pessoais. O titular dos dados tem o direito de acesso e de rectificação dos seus dados pessoais, nos termos da Lei n.º 8/2005.

13.12 Os hospitais públicos e as unidades de PMA devem informar os seus utentes de que os seus dados pessoais recolhidos para efeitos de processo de PMA e de doação de gâmetas apenas podem ser revelados nas situações previstas na Lei n.º 14/2023. O termo de consentimento para a aplicação das técnicas de PMA deve conter disposições sobre as situações em que são reveladas as informações do titular dos dados. Os utentes devem manifestar o seu consentimento informado através dos modelos de termo de consentimento constantes no Anexo III ao presente despacho. Os hospitais públicos e as unidades de PMA devem garantir que o utente manifesta previamente, de forma expressa e por escrito o seu consentimento em situação livre e esclarecida sobre as situações em que são reveladas as suas informações.

14. Tratamento das reclamações

14.1 Os hospitais públicos e as unidades de PMA devem dispor de uma equipa especializada a nível interno, para a recepção, tratamento de queixa, e encarregada pela instrução da investigação. O resultado da investigação deve ser registado e notificado ao utente.

14.2 Caso o utente esteja insatisfeito com o resultado da investigação instruída pelo hospital público ou pela unidade de PMA, deve ser informado sobre outros meios de apresentação da queixa, incluindo, se adequado, para os Serviços de Saúde, o Conselho dos Profissionais de Saúde ou a Comissão de Perícia do Erro Médico.

14.3 Quaisquer queixas relativas à violação das presentes Instruções são investigadas pelos Serviços de Saúde. A falta de cooperação com os Serviços de Saúde será um dos factores a ter em conta na avaliação da eventual suspensão ou revogação da autorização para ministrar técnicas de PMA.

14.4 Os profissionais de saúde dos hospitais públicos ou das unidades de PMA estão ainda sujeitos ao regime de procedimentos disciplinares dos profissionais de saúde previstos na Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde).

ANEXO II

Instruções para o rastreio de potenciais dadores e beneficiários

As instruções para o rastreio de potenciais dadores e beneficiários, têm por objectivo diminuir o potencial risco de transmissão de doenças.

1. Instruções para o rastreio de potenciais dadores de sémen

Estas instruções têm como principal objectivo reduzir o potencial risco de transmissão de doenças infeciosas, através da utilização de amostras de sémen criopreservadas isolados por um período adequado.

1.1 Historial clínico

1.1.1 O dador deve ter um quadro clínico essencialmente saudável e sem historial de doenças hereditárias ou familiares.

1.1.2 Devem ser obtidas juntos dos potenciais dadores informações completas sobre a sua vida sexual por forma a excluir como dadores indivíduos que possam estar em situação de elevado risco em contrair o Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH) ou que tenham múltiplos parceiros sexuais.

1.2 Exame físico

1.2.1 O dador deve ser submetido a um exame físico completo, incluindo exames para verificar a presença de secreção uretral, verrugas genitais e úlceras genitais, bem como exames laboratoriais de rotina, incluindo testes de grupo sanguíneo e de factor Rh, antes de ser aceite ao programa de doação.

1.2.2 Devem ser efectuados exames de acompanhamento para a verificar a presença de secreção uretral, verrugas genitais e úlceras genitais e deve ser excluído do programa de doação caso se verifique alguma destas condições.

1.3 Triagem laboratorial

1.3.1 Por forma a reduzir os riscos que os agentes infecciosos sejam transmitidos através da inseminação com sémen de dadores, devem ser realizados os seguintes testes sorológicos, além dos procedimentos previsto em 1.1 e 1.2:

1.3.1.1 Testes sorológicos para detectar sífilis no soro sanguíneo, na fase inicial, e não precisam ser repetidos, a menos que haja indicação clínica;

1.3.1.2 Teste sorológico para recolha do soro sanguíneo, na fase inicial, para exame de antígeno de superfície sérico da hepatite B (HBsAg), anticorpo central da hepatite B (anti-HBc) (imunoglobulina G (IgG) e imunoglobulina M (IgM)) e anticorpo da hepatite C, devendo ser repetidos estes exames em intervalos de 6 meses;

1.3.1.3 Testes de sémen, urina ou culturas uretrais, na fase inicial, para detectar a presença de Neisseria gonorrhoeae. E devem ser realizados testes uretrais ou urinários para verificar a presença de Chlamydia trachomatis. Estas testes devem ser repetidas em intervalos de 6 meses ou com maior frequência se houver indicação clínica;

1.3.1.4 Testes aos anticorpos séricos (IgG e IgM) para detectar a presença de citomegalovírus (CMV):

1.3.1.4.1 Se os testes aos anticorpos forem positivos, com infecção activa, a amostra de sémen não deve ser utilizada;

1.3.1.4.2 Se os testes aos anticorpos forem positivos, sem infecção activa, o sémen do dador só deve ser utilizado em beneficiários CMV-positivos;

1.3.1.4.3 Se os testes aos anticorpos forem negativos, o dador deve realizar os testes para CMV em intervalos de 6 meses; se o dador desenvolver anticorpos que indiciem infecção recente por CMV, as amostras de sémen que já foram devidamente isolados não devem ser utilizadas;

1.3.1.4.4 O dador também deve ser monitorizado quanto a qualquer desenvolvimento de doença do tipo mononucleose heterófilo-negativa.

1.3.1.5 Testes sorológicos para detectar a presença de anticorpos de VIH, na fase inicial:

1.3.1.5.1 Se o resultado for positivo, deve ser confirmado através do teste Western Blot, antes de informar o potencial dador;

1.3.1.5.2 Se o resultado for negativo, as amostras de sémen podem ser recolhidas e preparadas para criopreservação;

1.3.1.5.3 O dador deve ser testado novamente para VIH em 180 dias, e a amostra deve ser utilizada apenas se os resultados forem negativos.

1.3.1.6 Testes hematológicos para a triagem de Mean Corpuscular Volume (MCV), na fase inicial, para verificar se o dador sofre de talassemia. Dadores com MCV baixo devem ser submetidos a teste padrão de hemoglobina.

2. Potenciais dadores de óvulos

Estas instruções têm como principal objectivo reduzir o potencial risco de transmissão de doenças infeciosas devido à utilização de óvulos doados.

2.1 Historial clínico

2.1.1 A dadora deve ter um quadro clínico essencialmente saudável e sem historial de doenças hereditárias ou familiares.

2.1.2 Devem ser obtidas juntos dos potenciais dadores informações completas sobre a sua vida sexual por forma a excluir como dadores indivíduos que possam estar em situação de elevado risco em contrair o Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH) ou que tenham múltiplos parceiros sexuais.

2.2 Exame físico

2.2.1 A dadora deve ser submetida um exame físico completo, incluindo exames para verificar a presença de secreção uretral, verrugas genitais e úlceras genitais, bem como exames laboratoriais de rotina, incluindo testes de grupo sanguíneo e de factor Rh, antes de ser aceite ao programa de doação. Se o uso de óvulos de dadores poder criar potencial incompatibilidade do factor Rh, os beneficiários devem ser informados sobre o impacto obstétrico desta condição.

2.2.2 Devem ser efectuados exames de acompanhamento para verificar a presença de secreção uretral, verrugas genitais e úlceras genitais e deve ser excluído do programa de doação caso verifique algumas destas condições.

2.3 Triagem Laboratorial

2.3.1 Por forma a reduzir os riscos que os agentes infecciosos sejam transmitidos através da doação de óvulos, devem ser realizados os seguintes testes sorológicos, além dos procedimentos previstos em 2.1 e 2.2:

2.3.1.1 Testes sorológicos para detectar sífilis no soro sanguíneo, na fase inicial, e não precisam ser repetidos, a menos que haja indicação clínica;

2.3.1.2 Teste sorológico para recolha do soro sanguíneo, na fase inicial, para exame de antígeno de superfície sérico da hepatite B (HBsAg), anticorpo central da hepatite B (anti-HBc) (imunoglobulina G (IgG) e imunoglobulina M (IgM)) e anticorpo da hepatite C, devendo ser repetidos estes exames em intervalos de 6 meses;

2.3.1.3 Recolha de amostras para análise da urina ou cultura cervical obtido do colo do útero, meato uretral ou vagina, na fase inicial, para detectar a presença de Neisseria gonorrhoeae e Chlamydia trachomatis. Estas culturas devem ser repetidas em intervalos de 6 meses ou com maior frequência se houver indicação clínica;

2.3.1.4 Testes de anticorpos séricos (IgG e IgM) para detectar a presença de CMV:

2.3.1.4.1 Se os testes de anticorpos forem positivos, com infecção activa, os óvulos doados não devem ser utilizados;

2.3.1.4.2 Se os testes aos anticorpos forem positivos, sem infecção activa, os óvulos só devem ser utilizados em beneficiários CMV-positivos;

2.3.1.4.3 Se os testes de anticorpos forem negativos, a dadora deve realizar os testes para CMV em intervalos de 6 meses;

2.3.1.4.4 A dadora também deve ser monitorizada quanto a qualquer desenvolvimento de doença do tipo mononucleose heterófilo-negativa.

2.3.1.5 Testes sorológicos para detectar a presença de anticorpos de VIH, na fase inicial:

2.3.1.5.1 Se o resultado for positivo, deve ser confirmado através do teste Western Blot, antes de informar a potencial dadora;

2.3.1.5.2 A dadora deve ser testada novamente para HIV em 180 dias.

2.3.1.6 Testes hematológicos para a triagem de MCV, na fase inicial, para verificar se a dadora sofre de talassemia. Dadores com MCV baixo devem ser submetidos a teste padrão de hemoglobina.

2.4 Utilização de óvulos frescos

Os óvulos frescos só devem ser utilizados após os beneficiários terem sido devidamente aconselhado sobre o possível de transmissão de doenças infecciosas. A dadora deve ter sido testada negativa ao VIH antes da doação. Além disso, o teste de ácido nucleico da hepatite C e o teste de ácido nucleico do VIH são aconselháveis em todas as doações que envolvam a utilização de óvulos frescos.

3. Congelamento e isolamento de óvulos ou embriões criados através de óvulos de dadores

3.1 Normalmente, devem ser utilizados óvulos frescos, a menos que hajam situações que tornem necessária a utilização de óvulos congelados.

3.2 Caso os óvulos doados sejam congelados, devem ficar em isolamento por um período de 180 dias antes de serem utilizados para fertilização.

3.3 Os casais ou unidos de facto que participam no programa de doação de óvulos devem ser:

3.3.1 Informados que a utilização de óvulos frescos para fertilização acarreta um risco, embora baixo, de contrair o VIH;

3.3.2 Questionados se estão dispostos a assumir tal risco;

3.3.3 Questionados se, como alternativa à utilização de óvulos frescos e para evitar o risco referido em 3.3.1, estão dispostos a fertilizar os óvulos doados, e proceder ao congelamento e isolamento dos embriões criados, sendo que a transferência de embrião só poder ser realizada mediante a repetição do teste ao VIH no prazo 6 meses após a doação;

3.3.4 Questionados se estão dispostos a utilizar óvulos congelados, em situações que tornem necessária a utilização de óvulos congelados.

4. Rastreio de beneficiários em tratamento que envolva doação

De acordo com a boa prática clínica, é aconselhável que os beneficiários sejam submetidos aos mesmos testes de rastreio para as doenças infeciosas, tal como os dadores, conforme mencionado em 1.3 e 2.3 do presente anexo.

ANEXO III

Formulário de consentimento informado

ANEXO IV

Instruções éticas para a aplicação das técnicas de PGT

1. Princípios gerais

O teste genético pré-implantação de embriões (PGT) é uma técnica de PMA que pode ser utilizada em combinação com a fertilização in vitro e os testes genéticos como forma de evitar a transmissão de uma anomalia genética ou de uma doença para a descendência. O PGT deve ser aplicado de acordo com os seguintes princípios éticos fundamentais:

1.1 O ser humano sob todas as suas formas merece respeito e especial consideração moral;

1.2 O bem-estar da criança é da maior importância;

1.3 A autonomia pessoal, a liberdade individual e a integridade humana devem ser devidamente asseguradas;

1.4 O reconhecimento dos valores fundamentais da sociedade, nomeadamente a responsabilidade dos pais, o amor parental e a manutenção de um bom ambiente familiar;

1.5 Os recursos devem ser aplicados de acordo com princípios de amor, igualdade e equidade, bem como de responsabilidade. Devem ser proporcionadas medidas adequadas para assegurar o acesso equitativo a cuidados de saúde de qualidade, procurando um equilíbrio razoável entre os interesses individuais e colectivos, a fim de proteger os indivíduos mais vulneráveis de danos ou de exploração.

2. Utilização do PGT

2.1 O PGT só deve ser utilizado para a detecção de condições genéticas graves ou anomalias que afectem significativamente a saúde da criança que vier a nascer. Deve ser tida em consideração as diferentes opiniões da sociedade sobre a gravidade das doenças ou anomalias genéticas, e ao potencial desenvolvimento na medicina que pode alterar os limites que definem a gravidade das doenças ou anomalias genéticas.

2.2 O PGT não deve ser utilizado para permitir que os beneficiários escolham determinadas características sociais, físicas ou psicológicas que considerem desejáveis.

3. Preparação para o procedimento de PGT

3.1 A utilização do PGT deve ser sujeita a discussão entre aqueles que procuram o PGT (ou seja, os beneficiários) e a equipa clínica sobre a gravidade da condição ou anomalia genética, e a decisão depende da experiência e percepção dos beneficiários sobre a anormalidade.

3.2 A equipa clínica deve possuir ou articular-se com equipa multidisciplinar que inclua profissionais com experiência ou competências compatíveis com as áreas da medicina da reprodução, de diagnóstico pré-natal, da embriologia e da genética.

3.3 A equipa clínica, tendo discutido com os beneficiários e determinado que a condição é suficientemente grave para justificar PGT, necessita de fornecer aos Serviços de Saúde um relatório no prazo de 3 meses após a conclusão do procedimento, com os seguintes elementos:

3.3.1 A natureza da condição/anormalidade genética;

3.3.2 O provável efeito da condição genética;

3.3.3 O risco previsto de transmissão;

3.3.4 A eficácia dos testes.

3.4 A equipa clínica deve seguir as instruções e orientações regularmente emitidas pelos Serviços de Saúde e pela Comissão de Ética para as Ciências da Vida.

3.5 É, igualmente, necessário que a equipa clínica forneça aos beneficiários aconselhamento e informações adequadas sobre outras opções de testes genéticos.

4. A utilização de PGT em conjugação com a técnica de selecção do grupo antígeno leucocitário humano

4.1 O PGT além de ser utilizado para o diagnóstico genético por forma a evitar doenças genéticas graves, pode ser utilizado conjuntamente com a técnica de selecção do grupo antígeno leucocitário humano, abreviadamente designada por (HLA) para identificação de embriões compatíveis para tratamento de um irmão biológico que sofre uma doença genética constante da lista aprovada por despacho do Chefe do Executivo.

4.2 A utilização destas técnicas tem por objectivo a selecção do embrião compatível antes de este ser transferido para o útero materno, para que possa ser efectuado a colheita de sangue do cordão umbilical da criança que vier a nascer e extrair células estaminais para o transplante ao seu irmão biológico.

4.3 Os profissionais de saúde que pretendam realizar o PGT conjuntamente com a técnica de selecção HLA têm de obter a aprovação prévia dos Serviços de Saúde para cada caso.

4.4 Apenas são considerados os pedidos de colheita de sangue do cordão umbilical ou de medula óssea, não sendo aceitável a colheita de órgãos não regenerativos.

4.5 A utilização do PGT conjuntamente com a técnica de selecção HLA, deve ser avaliada caso a caso, de acordo com os seguintes princípios éticos fundamentais:

4.5.1 Todas outros tratamento e fontes de tecidos disponíveis foram explorados, mas que não haja nenhuma opção que seja adequada à criança doente;

4.5.2 A condição da criança doente deve ser grave ou potencialmente fatal;

4.5.3 Os pais não podem ser o receptor do tecido, sendo que o receptor principal do tecido deve ser um irmão biológico;

4.5.4 Os embriões não devem ser geneticamente alterados para proporcionar uma correspondência de tecido;

4.5.5 Deve ser prestado aconselhamento adequado aos beneficiários antes e posterior ao tratamento. O profissional que aconselha deve explicar claramente aos beneficiários que se a criança deve ser desejada pelo seu próprio valor, só assim o tratamento pode ser justificável. Se a criança for concebida exclusivamente com o objectivo de criar um dador de células estaminais para um irmão biológico existente, a dignidade da criança é violada e o tratamento não é justificável.

4.6 Os hospitais públicos ou as unidades de PMA que aplicam o PGT conjuntamente com a técnica de selecção HLA devem prestar aconselhamento sobre as implicações destas técnicas, tendo em conta os seguintes factores:

4.6.1 A motivação e o nível de compreensão dos pais (em particular da mulher que irá ser sujeito de tratamento de fertilização in vitro) que procuram ter mais uma criança;

4.6.2 A situação clínica da criança doente, tal como o grau de sofrimento associado à condição da criança doente, o prognóstico para a criança doente em relação a todas as opções de tratamento disponíveis;

4.6.3 As possíveis consequências para a criança que vai nascer (tais como os riscos associados à biópsia do embrião, as prováveis implicações emocionais e psicológicas a longo prazo, e a eventual necessidade da criança que vai nascer ser sujeita a intervenção cirúrgica invasiva para o tratamento da criança doente);

4.6.4 As circunstâncias familiares das pessoas que procuram tratamento, tais como a percepção da família sobre as consequências do eventual fracasso do tratamento, os problemas que podem surgir se o nascimento da criança não resolve a condição genética da criança doente;

4.6.5 O apoio social que é disponível.

4.7 O pedido para a utilização do PGT conjuntamente com a técnica de selecção HLA, para além do relatório referido em 3.3, deve ainda submeter um relatório sobre a situação clínica da criança doente, o prognóstico para a criança doente em relação a todas as opções de tratamento disponíveis e evidências que demonstrem que os princípios orientadores do procedimento acima referido são rigorosamente seguidos.

ANEXO V

Instruções sobre os dados pessoais recolhidos no âmbito dos processos de PMA

1. Finalidades

Os dados pessoais recolhidos pelos hospitais públicos e as unidades de PMA relativos aos processos de PMA, dos respectivos dadores, beneficiários, utentes e crianças nascidas, podem ser utilizados para as seguintes finalidades:

1.1 Todos os procedimentos (incluindo procedimentos administrativos e de tratamento) relativos à aplicação das técnicas de PMA, bem como o processo de doação;

1.2 O registo, a organização e a conservação dos dados pessoais relativos aos processos de PMA nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais);

1.3 O envio das informações relativas à aplicação das técnicas de PMA aos Serviços de Saúde, à Comissão de Ética para as Ciências da Vida e aos outros órgãos da RAEM, que conforme a Lei n.º 14/2023, tenham sido atribuídas competências estatutárias específicas de execução de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes de autoridade pública em que esteja investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados;

1.4 A comunicação entre os directores técnicos ou profissionais de saúde por estes designados, dos hospitais públicos ou da unidade de PMA, e os beneficiários, os dadores, bem como os utentes;

1.5 O acesso de pessoas devidamente autorizadas pelos Serviços de Saúde em acções de auditoria e fiscalização realizadas pelos Serviços de Saúde;

1.6 O acesso de pessoas devidamente autorizadas pelos Serviços de Saúde para fins de investigação sobre reclamações ou queixas com as quais a unidade de PMA esteja envolvido;

1.7 No caso de suspensão ou revogação da autorização de funcionamento das unidades de PMA ou dos hospitais públicos não subordinados aos Serviços de Saúde, ou que cesse as suas actividades, por qualquer motivo, o responsável destes tem de comunicar ao director dos Serviços de Saúde para que determina o destino a dar aos dados pessoais relativos à PMA.

2. Transferência de dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos pelos hospitais públicos e as unidades de PMA podem ser transferidos para os Serviços de Saúde, a Comissão de Ética para as Ciências da Vida ou outras entidades que se tornem destinatários necessários devido às finalidades referidas em n.º 1.

3. O dever de fornecer os seus dados pessoais

3.1 Os beneficiários têm de fornecer os dados pessoais necessárias que lhes sejam solicitadas pelos hospitais públicos e as unidades de PMA ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se. Caso os beneficiários falhem ou se recusem a fornecer os dados pessoais, aos hospitais públicos e as unidades de PMA podem recusar a aplicação das técnicas de PMA solicitadas.

3.2 A fim de serem globalmente avaliados, os dadores e os utentes têm de fornecer os dados pessoais solicitadas pelos hospitais públicos e as unidades de PMA, sendo recusada o processo de doação ou de preservação, caso haja falha ou a recusa do fornecimento dos dados pessoais dos dadores e dos utentes.

4. Acesso aos dados pessoais

Os titulares dos dados têm o direito de informação, de acesso, de rectificação, de oposição, de não sujeição a decisões individuais automatizadas, bem como direito de indemnização, em relação aos dados pessoais fornecidos, conforme previsto no Capítulo III da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais). O direito de acesso pode incluir o direito de obter uma cópia de tais dados.

5. Consulta de informações

O titular dos dados tem o direito de acesso e de rectificação dos seus dados pessoais, nos termos da Lei n.º 8/2005.

ANEXO VI

Instruções para a transferência do material biológico preservado

1. Transporte do material biológico preservado para outros hospitais públicos ou unidades de PMA da RAEM

1.1 O transporte deve ser assegurado por hospitais públicos ou unidades de PMA, e desde que se encontrem cumpridas as seguintes condições:

1.1.1 A criopreservação deve ser efectuada em reservatórios específicos para preservação de ovócito, espermatozóide, embrião ou qualquer outro material resultante da utilização de técnicas de procriação medicamente assistida;

1.1.2 O material biológico criopreservado deve estar depositado em local fixo e pré-determinado que permita a sua localização com facilidade, rapidez e segurança;

1.1.3 Os hospitais públicos e as unidades de PMA devem manter registos de avaliação da viabilidade do material biológico;

1.1.4 Os hospitais públicos ou unidades de PMA, bem como a entidade receptora, devem ter um sistema de gestão de risco que previna a contaminação cruzada;

1.1.5 Os hospitais públicos ou unidades de PMA devem manter registo diário das condições dos equipamentos, refrigeradores ou congeladores, que documentem a temperatura e o nível de CO2;

1.1.6 O volume de nitrogénio líquido, nos reservatórios deve ser controlado e registado em prazos regulares;

1.1.7 O material biológico deve possuir uma identificação numérica ou alfanumérica.

1.2 Todos os procedimentos críticos realizados durante o transporte até à entrega do material biológico à entidade receptora, devem ser autorizados pelo director técnico.

1.3 Todo o procedimento de transporte até à entrega do material biológico à entidade receptora deve cumprir as seguintes condições:

1.3.1 Todos os materiais utilizados em contacto com o material biológico, devem ser esteréis, apirogénicos, não citotóxicos, devendo ser registados a respectiva origem e o número de lote;

1.3.2 Observância dos critérios de triagem clínica, laboratorial e microbiológica;

1.3.3 Compatibilidade com os parâmetros mínimos de viabilidade do material biológico definidos pelos hospitais públicos ou unidades de PMA;

1.3.4 O material biológico deve ser preservado em reservatório que permita a identificação e com material refrigerante adequado de acordo com as características e funções biológicas dos mesmos;

1.3.5 Deve ser assegurada segurança e qualidade do material biológico, sendo proibida a irradiação do mesmo;

1.3.6 No lado externo do recipiente térmico deve constar o aviso “MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO, NÃO SUBMETER A RADIAÇÃO (RAIOS X)”.

1.4 Todo o procedimento de transporte até à efectiva entrega do material biológico à entidade receptora é acompanhado de todos os documentos e informações que permitam a identificação e rastreabilidade, tendo os hospitais públicos ou unidades de PMA registar e conservar as seguintes informações, e entregar os respectivos documentos à entidade receptora:

1.4.1 O termo de consentimento;

1.4.2 Dados sobre o procedimento de colheita de amostra e rastreio dos beneficiários, dos utentes e dos dadores dos gâmetas;

1.4.3 Dados básicos dos beneficiários, dos utentes e dos dadores dos gâmetas, nomeadamente dados de identificação e o respectivo processo clínico;

1.4.4 Procuração pelo qual os beneficiários ou utentes atribuem poderes representativos à entidade receptora;

1.4.5 Identificação do material biológico;

1.4.6 Tipo e quantidade do material biológico;

1.4.7 O nome e o número de autorização dos hospitais públicos ou unidades de PMA de origem e receptora;

1.4.8 Data e hora do início do processamento de transferência;

1.4.9 Finalidade da transferência;

1.4.10 Parâmetros qualitativos iniciais;

1.4.11 Método de processamento;

1.4.12 Parâmetros qualificativos finais;

1.4.13 Data e hora da conclusão do processamento de transferência;

1.4.14 Certidão de transferência assinada pelo responsável pelo procedimento de transporte, indicando as informações referidas em 1.4.2 a 1.4.13.

1.5 O início do procedimento de transporte deve ser efectuado em hospitais públicos ou unidades de PMA de origem, cabendo à mesma colocar o material biológico em recipiente térmico fornecido pela entidade receptora.

1.6 Compete à entidade receptora garantir a obtenção do consentimento livre e esclarecida para a preservação e utilização do material biológico transportado.

1.7 Se o transporte envolver gâmetas de dadores, os hospitais públicos ou unidades de PMA devem informar os Serviços de Saúde, no prazo de duas semanas a contar da data de conclusão do procedimento de transporte acompanhada de certidão de transferência referida em 1.4.14.

2. Transporte do material biológico para entidades autorizadas a ministrar técnicas de PMA no exterior da RAEM

2.1 O beneficiário ou utente pode, mediante consentimento por escrito, solicitar a transferência do material biológico para entidades autorizadas a ministrar técnicas de PMA no exterior da RAEM, sob condição do cumprimento das normas de controlo sanitário de importação e exportação do local para onde se pretende transportar.

2.2 À transferência do material biológico para entidades autorizadas a ministrar técnicas de PMA no exterior da RAEM, aplica-se com as necessárias adaptações, o referido no n.º 1.

2.3 O procedimento de transporte deve ser realizado por empresas que prestem serviços de transporte e logística de boa reputação, e que assegurem que o transporte esteja em conformidade com as condições referidas em 9.13 a 9.16 do Anexo I.

3. Pagamento pelos serviços de transporte ou de entrega do material biológico

3.1 Os hospitais públicos ou unidades de PMA podem cobrar à entidade receptora as despesas razoáveis decorrentes do transporte ou entrega do material biológico, nomeadamente:

3.1.1 Os custos para a recolha, transporte ou preservação do material biológico a transferir;

3.1.2 Quaisquer despesas ou perdas de rendimentos, resultantes de causas ou motivos imputáveis à entidade receptora.

ANEXO VII

Instruções para a destruição de material biológico preservado

1. Destruição de material biológico preservado

1.1 Os hospitais públicos e as unidades de PMA têm de elaborar um plano de destruição de material biológico preservado e proceder à eliminação do mesmo nos termos das normas de tratamento de resíduos médicos referidas no presente anexo.

1.2 Os hospitais públicos e as unidades de PMA têm de registar e conservar as seguintes informações:

1.2.1 O termo de consentimento;

1.2.2 Todos os documentos que permitam a identificação e rastreabilidade dos beneficiários, dos utentes e dos dadores de gâmetas;

1.2.3 O tipo e a quantidade de material biológico preservado destruído;

1.2.4 A data e a hora de destruição;

1.2.5 Documento que comprova a entrega do material biológico preservado para serviços responsáveis pela eliminação de resíduos médicos.

1.3 Os hospitais públicos e as unidades de PMA têm de fornecer aos beneficiários e utentes as informações referidas em 1.2.

2. Tratamento de resíduos médicos

2.1 A eliminação do material biológico preservado tem de cumprir as seguintes condições:

2.1.1 Utilizar contentores específicos para eliminação de agulhas e de resíduos cortantes, doravante designadas por contentor amarelo, em que na superfície externa do contentor é acompanhada de sinal de perigo biológico, sendo o mesmo impermeável e resistente a perfuração;

2.1.2 O contentor amarelo destina-se apenas à eliminação do material biológico preservado, não podendo o mesmo contentor ser utilizado para eliminação de outros materiais;

2.1.3 Os contentores amarelos com resíduos de material biológico preservado para serem eliminados devem ser cheios apenas até 2/3 da sua capacidade, assegurando que os mesmos se encontram bem fechados, e colocados em sacos de plásticos amarelos antes de serem eliminados, e devendo ser destruídos com maior brevidade possível;

2.1.4 O contentor amarelo não pode ser sujeito à reutilização ou reciclagem;

2.1.5 Os sacos de plásticos têm de ser selados quando os resíduos atinjam 2/3 da capacidade;

2.1.6 Os sacos de plásticos têm de ser selados com abraçadeira, e utilizando o método de selagem swan-neck;

2.1.7 Observar rigorosamente todas as regras de segurança para evitar a ocorrência de derrame, nomeadamente não arrastar, puxar, atirar, sacudir e pisar os sacos de plásticos.

2.2 Os resíduos de material biológico preservado têm de ser tratados por incineração.

2.3 Os hospitais públicos e as unidades de PMA têm de contactar por si os serviços responsáveis pela eliminação de resíduos médicos.


COMPLEXO DE CUIDADOS DE SAÚDE DAS ILHAS – CENTRO MÉDICO DE MACAU DO PEKING UNION MEDICAL COLLEGE HOSPITAL

Aviso

Acta da 8.ª sessão ordinária do ano de 2024 da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico, de 4 de Junho de 2024

(extracto)

Na 8.ª sessão ordinária do ano de 2024, convocada em 4 de Junho de 2024, a Comissão para o Desenvolvimento Estratégico do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital, doravante designado por Hospital Macau Union, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 36/2023 (Estatutos do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital), deliberou o seguinte:

1. São alteradas as competências delegadas pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico na 1.ª sessão ordinária do ano de 2024, convocada em 23 de Janeiro de 2024, no director do Hospital Macau Union, Wu Wenming, e a alínea 2) do n.º 1 da referida delegação de competências passa a ter a seguinte redacção:

«...

2) Outorgar contratos individuais de trabalho, com todos os trabalhadores a contratar, em nome do Hospital Macau Union;

...»

2. A presente deliberação produz efeitos desde a data da sua publicação.


UNIVERSIDADE DE MACAU

Avisos

Nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 da delegação de poderes aprovada pelo reitor da Universidade de Macau, que foi publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 30, II Série, de 28 de Julho de 2021, o director da Faculdade de Letras da Universidade de Macau decidiu:

1. Subdelegar no chefe do Departamento de Japonês da Faculdade de Letras, Yang Wenjiang, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:

1) Aprovar o gozo de férias, bem como aceitar a justificação das faltas ao serviço dos trabalhadores subordinados;

2) Aprovar a prestação de serviço em horas extraordinárias por parte dos trabalhadores subordinados;

3) Praticar todos os actos necessários à avaliação de desempenho dos trabalhadores subordinados, tendo em conta os parâmetros previamente definidos;

4) Aprovar a passagem de certidões relativas aos processos individuais dos estudantes sob a sua competência, com excepção das informações respeitantes aos resultados académicos e aos estatutos individuais dos estudantes;

5) Assinar correspondência oficial e documentos relativos aos assuntos no âmbito das suas competências, necessários para executar as decisões tomadas pelas entidades competentes.

2. A presente subdelegação de poderes é feita sem prejuízo dos poderes de superintendência e avocação do delegante e do subdelegante.

3. Dos actos praticados no exercício dos poderes ora subdelegados cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pelo subdelegado, ou pelo seu substituto, no âmbito dos poderes ora subdelegados, entre o dia 9 de Maio de 2024 e a data da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.

Universidade de Macau, aos 31 de Maio de 2024.

O Director da Faculdade de Letras, Xu Jie.

Nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 da delegação de poderes aprovada pela Comissão de Gestão Financeira da Universidade de Macau, que foi publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 30, II Série, de 28 de Julho de 2021, o director da Faculdade de Letras da Universidade de Macau decidiu:

1. Subdelegar no chefe do Departamento de Japonês da Faculdade de Letras, Yang Wenjiang, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:

1) Autorizar a realização de despesas inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau, no âmbito da unidade que supervisiona, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);

2) Quando se trate da aquisição de obras, bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta ou da celebração de contrato escrito, o valor referido na alínea anterior é reduzido a metade;

3) Autorizar as despesas com horas extraordinárias dos trabalhadores subordinados.

2. A presente subdelegação de poderes é feita sem prejuízo dos poderes de superintendência e avocação da delegante e do subdelegante.

3. Dos actos praticados no exercício dos poderes ora subdelegados cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pelo subdelegado, ou pelo seu substituto, no âmbito dos poderes ora subdelegados, entre o dia 9 de Maio de 2024 e a data da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.

Universidade de Macau, aos 31 de Maio de 2024.

O Director da Faculdade de Letras, Xu Jie.

———

Nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 da delegação de poderes aprovada pelo reitor da Universidade de Macau, que foi publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 51, II Série, de 21 de Dezembro de 2023, o director da Faculdade de Gestão de Empresas da Universidade de Macau decidiu:

1. Subdelegar no chefe do Departamento de Contabilidade e Gestão de Informação, Liu Ming, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:

1) Aprovar o gozo de férias, bem como aceitar a justificação das faltas ao serviço dos trabalhadores subordinados;

2) Aprovar a prestação de serviço em horas extraordinárias por parte dos trabalhadores subordinados;

3) Praticar todos os actos necessários à avaliação de desempenho dos trabalhadores subordinados, tendo em conta os parâmetros previamente definidos;

4) Aprovar a passagem de certidões relativas aos processos individuais dos estudantes sob a sua competência, com excepção das informações respeitantes aos resultados académicos e aos estatutos individuais dos estudantes;

5) Assinar correspondência oficial e documentos relativos aos assuntos no âmbito das suas competências, necessários para executar as decisões tomadas pelas entidades competentes.

2. A presente subdelegação de poderes é feita sem prejuízo dos poderes de superintendência e avocação do delegante e do subdelegante.

3. Dos actos praticados no exercício dos poderes ora subdelegados cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pelo subdelegado, ou pelo seu substituto, no âmbito dos poderes ora subdelegados, entre o dia 1 de Julho de 2024 e a data da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.

Universidade de Macau, aos 3 de Junho de 2024.

O Director da Faculdade de Gestão de Empresas, Jun Yu.

Nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 da delegação de poderes aprovada pela Comissão de Gestão Financeira da Universidade de Macau, que foi publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 51, II Série, de 21 de Dezembro de 2023, o director da Faculdade de Gestão de Empresas da Universidade de Macau decidiu:

1. Subdelegar no chefe do Departamento de Contabilidade e Gestão de Informação, Liu Ming, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:

1) Autorizar a realização de despesas inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau, no âmbito da unidade que supervisiona, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);

2) Quando se trate da aquisição de obras, bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta ou da celebração de contrato escrito, o valor referido na alínea anterior é reduzido a metade;

3) Autorizar as despesas com horas extraordinárias dos trabalhadores subordinados.

2. A presente subdelegação de poderes é feita sem prejuízo dos poderes de superintendência e avocação da delegante e do subdelegante.

3. Dos actos praticados no exercício dos poderes ora subdelegados cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pelo subdelegado, ou pelo seu substituto, no âmbito dos poderes ora subdelegados, entre o dia 1 de Julho de 2024 e a data da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.

Universidade de Macau, aos 3 de Junho de 2024.

O Director da Faculdade de Gestão de Empresas, Jun Yu.

———

Nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 da delegação de poderes aprovada pelo reitor da Universidade de Macau, que foi publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 10 de Julho de 2019, o director da Faculdade de Ciências Sociais da Universidade de Macau decidiu:

1. Subdelegar no chefe do Departamento de Sociologia da Faculdade de Ciências Sociais, Xu Jun, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:

1) Aprovar o gozo de férias, bem como aceitar a justificação das faltas ao serviço dos trabalhadores subordinados;

2) Aprovar a prestação de serviço em horas extraordinárias por parte dos trabalhadores subordinados;

3) Praticar todos os actos necessários à avaliação de desempenho dos trabalhadores subordinados, tendo em conta os parâmetros previamente definidos;

4) Aprovar a passagem de certidões relativas aos processos individuais dos estudantes sob a sua competência, com excepção das informações respeitantes aos resultados académicos e aos estatutos individuais dos estudantes;

5) Assinar correspondência oficial e documentos relativos aos assuntos no âmbito das suas competências, necessários para executar as decisões tomadas pelas entidades competentes.

2. A presente subdelegação de poderes é feita sem prejuízo dos poderes de superintendência e avocação do delegante e do subdelegante.

3. Dos actos praticados no exercício dos poderes ora subdelegados cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pelo subdelegado, ou pelo seu substituto, no âmbito dos poderes ora subdelegados, entre o dia 22 de Julho de 2024 e a data da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.

Universidade de Macau, aos 31 de Maio de 2024.

O Director da Faculdade de Ciências Sociais, Hu Weixing.

Nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 da delegação de poderes aprovada pela Comissão de Gestão Financeira da Universidade de Macau, que foi publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 10 de Julho de 2019, o director da Faculdade de Ciências Sociais da Universidade de Macau decidiu:

1. Subdelegar no chefe do Departamento de Sociologia da Faculdade de Ciências Sociais, Xu Jun, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:

1) Autorizar a realização de despesas inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau, no âmbito da unidade que supervisiona, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);

2) Quando se trate da aquisição de obras, bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta ou da celebração de contrato escrito, o valor referido na alínea anterior é reduzido a metade;

3) Autorizar as despesas com horas extraordinárias dos trabalhadores subordinados.

2. A presente subdelegação de poderes é feita sem prejuízo dos poderes de superintendência e avocação da delegante e do subdelegante.

3. Dos actos praticados no exercício dos poderes ora subdelegados cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pelo subdelegado, ou pelo seu substituto, no âmbito dos poderes ora subdelegados, entre o dia 22 de Julho de 2024 e a data da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.

Universidade de Macau, aos 31 de Maio de 2024.

O Director da Faculdade de Ciências Sociais, Hu Weixing.


CONSELHO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Avisos

Exame para a acreditação

Médico

(Referência do Exame n.º 01-MD-CPS-2024)

Faz-se público que, nos termos definidos na Lei n.º 18/2020 «Regime da qualificação e inscrição para o exercício dos profissionais de saúde», no Regulamento Administrativo n.º 10/2021 «Conselho dos Profissionais de Saúde» e no «Regulamento do exame para a acreditação», aprovado pela Deliberação n.º 3/2021/ /Plenário, de 20 de Agosto de 2021, o Conselho dos Profissionais de Saúde reunido na 3.ª sessão ordinária, de 28 de Maio de 2024, deliberou dar início à candidatura à prova de conhecimentos do exame para a acreditação de Médico.

1. Requisitos de candidatura

1.1 Podem candidatar-se ao exame para a acreditação os indivíduos que à data da apresentação da candidatura possuam licenciatura em Medicina Clínica ou em Medicina e Cirurgia, com frequência a tempo inteiro, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura, em estabelecimento de ensino ou de formação especializada legalmente reconhecido no país ou na região em que as habilitações académicas acima referidas foram obtidas. Para maiores informações sobre os requisitos académicos exigidos, pode consultar os critérios de acreditação profissional no website do Conselho dos Profissionais de Saúde;

1.2 Os candidatos ao exame para a acreditação devem satisfazer, ainda, os demais requisitos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, nomeadamente possuir condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão de Médico, encontrar-se na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente não tenham sido declarados inabilitados ou interditos por sentença transitada em julgado, até ao termo do prazo da apresentação da candidatura, e possuir idoneidade para o exercício da profissão de Médico.

2. Prazo, forma e local de apresentação da candidatura

2.1 O prazo para apresentação da candidatura é de 20 dias ( 13 de Junho a 2 de Julho de 2024), contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

2.2 A candidatura ao exame para a acreditação faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário designado «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação», aprovado por deliberação do Conselho dos Profissionais de Saúde, em suporte electrónico ou em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

2.2.1 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» em formulário electrónico disponibilizado através da plataforma electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde (o acesso pode ser efectuado através da página electrónica https://www.cps.gov.mo/), dentro do prazo de apresentação da candidatura.

2.2.2 Em suporte de papel

Caso não consiga efectuar a candidatura através da plataforma electrónica, o candidato pode apresentar a candidatura em suporte de papel. A «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» deve ser assinada pelo candidato e entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação da candidatura e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas; e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), no Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO).

A apresentação de candidatura em suporte electrónico ou em suporte de papel termina no mesmo dia e à mesma hora, a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo de apresentação da candidatura até as 17,45 horas do último dia do mesmo prazo.

3. Documentos a apresentar na candidatura

3.1 Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação;

3.2 Cópia do documento de identificação;

3.3 Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (incluindo certificados académicos, certificado das notas obtidas nas disciplinas, programa do curso, certificado de horas de estágio, etc.);

3.4 As cópias dos documentos acima referidos podem ser simples ou autenticadas;

3.5 Os formulários «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» podem ser descarregados na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em https://www.cps.gov.mo/;

3.6 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nos pontos 3.2 e 3.3, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos antes da concessão pelo Conselho dos Profissionais de Saúde do registo provisório de acreditação;

3.7 As falsas declarações ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não concessão do registo provisório de acreditação, a participação à entidade competente para instauração de eventual processo disciplinar ou penal.

4. Taxa

4.1 Nos termos do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021, os candidatos admitidos à realização da prova de conhecimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa aquando do requerimento de acreditação no montante de 1.100 patacas (já incluído o imposto de selo de 10%) — o montante desta taxa não é reembolsável;

4.2 O pagamento da taxa prevista no ponto anterior pode ser efectuado em numerário ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», ou por cartão MACAU Pass.

5. Prova

5.1 Prova escrita, sem consulta, na forma de perguntas de múltipla escolha, com a duração de 3 horas;

5.2 As línguas a utilizar na prova de conhecimentos escrita pode ser a chinesa, a portuguesa ou a inglesa, devendo o interessado aquando da apresentação da candidatura indicar a língua que prefere utilizar;

5.3 Os resultados obtidos na prova prevista no ponto 5.1. são expressos na escala de 0 a 100 valores, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 50 valores;

5.4 O candidato que falte ou desista da prova de conhecimentos é automaticamente excluído.

6. Programa da prova de conhecimentos

a) Medicina Interna;

b) Cirurgia;

c) Ginecologia e Obstetrícia;

d) Pediatria;

e) Medicina de Urgência.

Durante o exame não é permitido usar calculadora ou consultar outros livros ou material de referência, através de qualquer forma (incluindo o uso de equipamentos electrónicos).

7. Publicação das listas e organização da prova

7.1 As listas preliminar e final dos candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos são afixados no quadro informativo do Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO), e disponibilizados na página electrónica do mesmo Conselho em https://www.cps.gov.mo/;

7.2 O candidato será, ainda, informado do anúncio das listas, do local, data e hora da realização da prova de conhecimentos através de SMS e por e-mail.

8. Observações

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de realização da prova de conhecimentos. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 «Lei de Protecção de Dados Pessoais».

9. Composição do júri

Presidente: Lei Choi Chu.

Vogais efectivos: Ao Hei; e

Tam Kwong Ho.

Vogais suplentes: Cheung Hoi Sui;

Mok Ka Pou; e

Leong Hoi Ip.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 28 de Maio de 2024.

O Presidente, Lei Chin Ion.

Exame para a acreditação

Médico dentista

(Referência do Exame n.º 01-D-CPS-2024)

Faz-se público que, nos termos definidos na Lei n.º 18/2020 «Regime da qualificação e inscrição para o exercício dos profissionais de saúde», no Regulamento Administrativo n.º 10/2021 «Conselho dos Profissionais de Saúde» e no «Regulamento do exame para a acreditação», aprovado pela Deliberação n.º 3/2021/Plenário, de 20 de Agosto de 2021, o Conselho dos Profissionais de Saúde reunido na 3.ª sessão ordinária, de 28 de Maio de 2024, deliberou dar início à candidatura à prova de conhecimentos do exame para a acreditação de Médico dentista.

1. Requisitos de candidatura

1.1 Podem candidatar-se ao exame para a acreditação os indivíduos que à data da apresentação da candidatura possuam licenciatura em Medicina Dentária ou em Estomatologia, com frequência a tempo inteiro, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura, em estabelecimento de ensino ou de formação especializada legalmente reconhecido no país ou na região em que as habilitações académicas acima referidas foram obtidas. Para maiores informações sobre os requisitos académicos exigidos, pode consultar os critérios de acreditação profissional no website do Conselho dos Profissionais de Saúde;

1.2 Os candidatos ao exame para a acreditação devem satisfazer, ainda, os demais requisitos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, nomeadamente possuir condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão de Médico dentista, encontrar-se na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente não tenham sido declarados inabilitados ou interditos por sentença transitada em julgado, até ao termo do prazo da apresentação da candidatura, e possuir idoneidade para o exercício da profissão de Médico dentista.

2. Prazo, forma e local de apresentação da candidatura

2.1 O prazo para apresentação da candidatura é de 20 dias (13 de Junho a 2 de Julho de 2024), contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

2.2 A candidatura ao exame para a acreditação faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário designado «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação», aprovado por deliberação do Conselho dos Profissionais de Saúde, em suporte electrónico ou em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

2.2.1 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» em formulário electrónico disponibilizado através da plataforma electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde (o acesso pode ser efectuado através da página electrónica https://www.cps.gov.mo/), dentro do prazo de apresentação da candidatura.

2.2.2 Em suporte de papel

Caso não consiga efectuar a candidatura através da plataforma electrónica, o candidato pode apresentar a candidatura em suporte de papel. A «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» deve ser assinada pelo candidato e entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação da candidatura e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas; e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), no Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO).

A apresentação de candidatura em suporte electrónico ou em suporte de papel termina no mesmo dia e à mesma hora, a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo de apresentação da candidatura até as 17,45 horas do último dia do mesmo prazo.

3. Documentos a apresentar na candidatura

3.1 Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação;

3.2 Cópia do documento de identificação;

3.3 Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (incluindo certificados académicos, certificado das notas obtidas nas disciplinas, programa do curso, certificado de horas de estágio, etc.);

3.4 As cópias dos documentos acima referidos podem ser simples ou autenticadas;

3.5 Os formulários «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» podem ser descarregados na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em https://www.cps.gov.mo/;

3.6 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nos pontos 3.2 e 3.3, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos antes da concessão pelo Conselho dos Profissionais de Saúde do registo provisório de acreditação;

3.7 As falsas declarações ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não concessão do registo provisório de acreditação, a participação à entidade competente para instauração de eventual processo disciplinar ou penal.

4. Taxa

4.1 Nos termos do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021, os candidatos admitidos à realização da prova de conhecimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa aquando do requerimento de acreditação no montante de 1.100 patacas (já incluído o imposto de selo de 10%) – o montante desta taxa não é reembolsável;

4.2 O pagamento da taxa prevista no ponto anterior pode ser efectuado em numerário ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», ou por cartão MACAU Pass.

5. Prova

5.1 Prova escrita, sem consulta, na forma de perguntas de múltipla escolha, com a duração de 3 horas;

5.2 As línguas a utilizar na prova de conhecimentos escrita pode ser a chinesa, a portuguesa ou a inglesa, devendo o interessado aquando da apresentação da candidatura indicar a língua que prefere utilizar;

5.3 Os resultados obtidos na prova prevista no ponto 5.1. são expressos na escala de 0 a 100 valores, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 50 valores;

5.4 O candidato que falte ou desista da prova de conhecimentos é automaticamente excluído .

6. Programa da prova de conhecimentos

a) Diagnóstico Oral;

b) Medicina Oral;

c) Dentisteria Operatória e Endodontia;

d) Periodontologia;

e) Prostodontia;

f) Ortodontia;

g) Cirurgia Oral e Maxilo-Facial;

h) Anestesia dentária;

i) Imaginologia Odontológica (Radiologia médica);

j) Odontopediatria.

Durante o exame não é permitido usar calculadora ou consultar outros livros ou material de referência, através de qualquer forma (incluindo o uso de equipamentos electrónicos).

7. Publicação das listas e organização da prova

7.1 As listas preliminar e final dos candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos são afixados no quadro informativo do Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO), e disponibilizados na página electrónica do mesmo Conselho em https://www.cps.gov.mo/;

7.2 O candidato será, ainda, informado do anúncio das listas, do local, data e hora da realização da prova de conhecimentos através de SMS e por e-mail.

8. Observações

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de realização da prova de conhecimentos. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 «Lei de Protecção de Dados Pessoais».

9. Composição do júri

Presidente: Ieong Weng Chi.

Vogais efectivos: Peng Guiping;

Lei Wai Yip;

Liu Qin; e

U Kun.

Vogais suplentes: Lin Wei;

Ho Chi Fong;

Peng Meng;

Zhu Xiao; e

Wong Chi Yung.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 28 de Maio de 2024.

O Presidente, Lei Chin Ion.

Exame para a acreditação

Médico de medicina tradicional chinesa

(Referência do Exame n.º 01-CM-CPS-2024)

Faz-se público que, nos termos definidos na Lei n.º 18/2020 «Regime da qualificação e inscrição para o exercício dos profissionais de saúde», no Regulamento Administrativo n.º 10/2021 «Conselho dos Profissionais de Saúde» e no «Regulamento do exame para a acreditação», aprovado pela Deliberação n.º 3/2021/Plenário, de 20 de Agosto de 2021, o Conselho dos Profissionais de Saúde reunido na 3.ª sessão ordinária, de 28 de Maio de 2024, deliberou dar início à candidatura à prova de conhecimentos do exame para a acreditação de Médico de medicina tradicional chinesa.

1. Requisitos de candidatura

1.1 Podem candidatar-se ao exame para a acreditação os indivíduos que à data da apresentação da candidatura possuam licenciatura em Medicina Tradicional Chinesa, com frequência a tempo inteiro, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura, em estabelecimento de ensino ou de formação especializada legalmente reconhecido no país ou na região em que as habilitações académicas acima referidas foram obtidas. Para maiores informações sobre os requisitos académicos exigidos, pode consultar os critérios de acreditação profissional no website do Conselho dos Profissionais de Saúde;

1.2 Os candidatos ao exame para a acreditação devem satisfazer, ainda, os demais requisitos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, nomeadamente possuir condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão de Médico de medicina tradicional chinesa, encontrar-se na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente não tenham sido declarados inabilitados ou interditos por sentença transitada em julgado, até ao termo do prazo da apresentação da candidatura, e possuir idoneidade para o exercício da profissão de Médico de medicina tradicional chinesa.

2. Prazo, forma e local de apresentação da candidatura

2.1 O prazo para apresentação da candidatura é de 20 dias (13 de Junho a 2 de Julho de 2024), contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

2.2 A candidatura ao exame para a acreditação faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário designado «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação», aprovado por deliberação do Conselho dos Profissionais de Saúde, em suporte electrónico ou em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

2.2.1 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» em formulário electrónico disponibilizado através da plataforma electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde (o acesso pode ser efectuado através da página electrónica https://www.cps.gov.mo/), dentro do prazo de apresentação da candidatura.

2.2.2 Em suporte de papel

Caso não consiga efectuar a candidatura através da plataforma electrónica, o candidato pode apresentar a candidatura em suporte de papel. A «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» deve ser assinada pelo candidato e entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação da candidatura e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas; e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), no Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO).

A apresentação de candidatura em suporte electrónico ou em suporte de papel termina no mesmo dia e à mesma hora, a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo de apresentação da candidatura até as 17,45 horas do último dia do mesmo prazo.

3. Documentos a apresentar na candidatura

3.1 Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação;

3.2 Cópia do documento de identificação;

3.3 Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (incluindo certificados académicos, certificado das notas obtidas nas disciplinas, programa do curso, certificado de horas de estágio, etc.);

3.4 As cópias dos documentos acima referidos podem ser simples ou autenticadas;

3.5 Os formulários «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» podem ser descarregados na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em https://www.cps.gov.mo/;

3.6 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nos pontos 3.2 e 3.3, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos antes da concessão pelo Conselho dos Profissionais de Saúde do registo provisório de acreditação;

3.7 As falsas declarações ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não concessão do registo provisório de acreditação, a participação à entidade competente para instauração de eventual processo disciplinar ou penal.

4. Taxa

4.1 Nos termos do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021, os candidatos admitidos à realização da prova de conhecimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa aquando do requerimento de acreditação no montante de 1.100 patacas (já incluído o imposto de selo de 10%) – o montante desta taxa não é reembolsável;

4.2 O pagamento da taxa prevista no ponto anterior pode ser efectuado em numerário ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», ou por cartão MACAU Pass.

5. Prova

5.1 Prova escrita, sem consulta, na forma de perguntas de múltipla escolha, com a duração de 3 horas;

5.2 As línguas a utilizar na prova de conhecimentos escrita pode ser a chinesa ou a portuguesa, devendo o interessado aquando da apresentação da candidatura indicar a língua que prefere utilizar;

5.3 Os resultados obtidos na prova prevista no ponto 5.1. são expressos na escala de 0 a 100 valores, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 50 valores;

5.4 O candidato que falte ou desista da prova de conhecimentos é automaticamente excluído.

6. Programa da prova de conhecimentos

a) Essências da Medicina Tradicional Chinesa:

➢ Teoria Básica da Medicina Tradicional Chinesa;

➢ Diagnósticos em Medicina Tradicional Chinesa;

➢ Farmacologia da Medicina Tradicional Chinesa;

➢ Estudo das Receitas Medicinais Tradicionais Chinesas.

b) Conhecimentos Clínicos da Medicina Tradicional Chinesa:

➢ Medicina Interna em Medicina Tradicional Chinesa;

➢ Cirurgia, Ortopedia e Traumatologia em Medicina Tradicional Chinesa;

➢ Ginecologia em Medicina Tradicional Chinesa;

➢ Pediatria em Medicina Tradicional Chinesa;

➢ Acupunctura e Moxibustão.

c) Obras Clássicas da Medicina Tradicional Chinesa:

➢ Cânone da Medicina Interna;

➢ Doenças Febris Tifóides;

➢ Tópicos Especiais sobre Câmara Áurea;

➢ Doenças Febris Sazonais.

d) Conhecimentos da Medicina Ocidental:

➢ Diagnósticos em Medicina Ocidental;

➢ Medicina Interna Ocidental.

Durante o exame não é permitido usar calculadora ou consultar outros livros ou material de referência, através de qualquer forma (incluindo o uso de equipamentos electrónicos).

7. Publicação das listas e organização da prova

7.1 As listas preliminar e final dos candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos são afixados no quadro informativo do Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO), e disponibilizados na página electrónica do mesmo Conselho em https://www.cps.gov.mo/;

7.2 O candidato será, ainda, informado do anúncio das listas, do local, data e hora da realização da prova de conhecimentos através de SMS e por e-mail.

8. Observações

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de realização da prova de conhecimentos. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 «Lei de Protecção de Dados Pessoais».

9. Composição do júri

Presidente: Mo Hui.

Vogais efectivos: Tam Chit U; e

Cheong Weng Heng.

Vogais suplentes: Luo Xiaoqin;

Choi Tong; e

Chen Xin.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 28 de Maio de 2024.

O Presidente, Lei Chin Ion.

Exame para a acreditação

Farmacêutico

(Referência do Exame n.º 01-PH-CPS-2024)

Faz-se público que, nos termos definidos na Lei n.º 18/2020 «Regime da qualificação e inscrição para o exercício dos profissionais de saúde», no Regulamento Administrativo n.º 10/2021 «Conselho dos Profissionais de Saúde» e no «Regulamento do exame para a acreditação», aprovado pela Deliberação n.º 3/2021/Plenário, de 20 de Agosto de 2021, o Conselho dos Profissionais de Saúde reunido na 3.ª sessão ordinária, de 28 de Maio de 2024, deliberou dar início à candidatura à prova de conhecimentos do exame para a acreditação de Farmacêutico.

1. Requisitos de candidatura

1.1 Podem candidatar-se ao exame para a acreditação os indivíduos que à data da apresentação da candidatura possuam licenciatura em Farmácia, com frequência a tempo inteiro, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura, em estabelecimento de ensino ou de formação especializada legalmente reconhecido no país ou na região em que as habilitações académicas acima referidas foram obtidas. Para maiores informações sobre os requisitos académicos exigidos, pode consultar os critérios de acreditação profissional no website do Conselho dos Profissionais de Saúde;

1.2 Os candidatos ao exame para a acreditação devem satisfazer, ainda, os demais requisitos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, nomeadamente possuir condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão de Farmacêutico, encontrar-se na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente não tenham sido declarados inabilitados ou interditos por sentença transitada em julgado, até ao termo do prazo da apresentação da candidatura, e possuir idoneidade para o exercício da profissão de Farmacêutico.

2. Prazo, forma e local de apresentação da candidatura

2.1 O prazo para apresentação da candidatura é de 20 dias (13 de Junho a 2 de Julho de 2024), contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

2.2 A candidatura ao exame para a acreditação faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário designado «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação», aprovado por deliberação do Conselho dos Profissionais de Saúde, em suporte electrónico ou em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

2.2.1 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» em formulário electrónico disponibilizado através da plataforma electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde (o acesso pode ser efectuado através da página electrónica https://www.cps.gov.mo/), dentro do prazo de apresentação da candidatura.

2.2.2 Em suporte de papel

Caso não consiga efectuar a candidatura através da plataforma electrónica, o candidato pode apresentar a candidatura em suporte de papel. A «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» deve ser assinada pelo candidato e entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação da candidatura e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas; e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), no Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO).

A apresentação de candidatura em suporte electrónico ou em suporte de papel termina no mesmo dia e à mesma hora, a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo de apresentação da candidatura até as 17,45 horas do último dia do mesmo prazo.

3. Documentos a apresentar na candidatura

3.1 Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação;

3.2 Cópia do documento de identificação;

3.3 Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (incluindo certificados académicos, certificado das notas obtidas nas disciplinas, programa do curso, certificado de horas de estágio, etc.);

3.4 As cópias dos documentos acima referidos podem ser simples ou autenticadas;

3.5 Os formulários «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» podem ser descarregados na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em https://www.cps.gov.mo/;

3.6 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nos pontos 3.2 e 3.3, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos antes da concessão pelo Conselho dos Profissionais de Saúde do registo provisório de acreditação;

3.7 As falsas declarações ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não concessão do registo provisório de acreditação, a participação à entidade competente para instauração de eventual processo disciplinar ou penal.

4. Taxa

4.1 Nos termos do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021, os candidatos admitidos à realização da prova de conhecimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa aquando do requerimento de acreditação no montante de 1.100 patacas (já incluído o imposto de selo de 10%) – o montante desta taxa não é reembolsável;

4.2 O pagamento da taxa prevista no ponto anterior pode ser efectuado em numerário ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», ou por cartão MACAU Pass.

5. Prova

5.1 Prova escrita, sem consulta, na forma de perguntas de múltipla escolha, com a duração de 3 horas;

5.2 As línguas a utilizar na prova de conhecimentos escrita pode ser a chinesa, a portuguesa ou a inglesa, devendo o interessado aquando da apresentação da candidatura indicar a língua que prefere utilizar;

5.3 Os resultados obtidos na prova prevista no ponto 5.1. são expressos na escala de 0 a 100 valores, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 50 valores;

5.4 O candidato que falte ou desista da prova de conhecimentos é automaticamente excluído.

6. Programa da prova de conhecimentos

a) Química Farmacêutica;

b) Tecnologia Farmacêutica;

c) Análise Farmacêutica;

d) Biofarmácia e Farmacocinética;

e) Farmacologia;

f) Farmacoterapia Clínica.

Durante o exame, além das calculadoras sem funções de programação e memória de armazenamento, é proibida a consulta de outros livros ou material de referência, através de qualquer forma (incluindo o uso de equipamentos electrónicos).

7. Publicação das listas e organização da prova

7.1 As listas preliminar e final dos candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos são afixados no quadro informativo do Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO), e disponibilizados na página electrónica do mesmo Conselho em https://www.cps.gov.mo/;

7.2 O candidato será, ainda, informado do anúncio das listas, do local, data e hora da realização da prova de conhecimentos através de SMS e por e-mail.

8. Observações

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de realização da prova de conhecimentos. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 «Lei de Protecção de Dados Pessoais».

9. Composição do júri

Presidente: Chan Ip Hoi.

Vogais efectivos: Li Jun; e

Chan Tak In.

Vogais suplentes: Zeng Luoxin;

Fong Chiu Man; e

Vong Yan Yan Lucia.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 28 de Maio de 2024.

O Presidente, Lei Chin Ion.

Exame para a acreditação

Farmacêutico de medicina tradicional chinesa

(Referência do Exame n.º 01-PC-CPS-2024)

Faz-se público que, nos termos definidos na Lei n.º 18/2020 «Regime da qualificação e inscrição para o exercício dos profissionais de saúde», no Regulamento Administrativo n.º 10/2021 «Conselho dos Profissionais de Saúde» e no «Regulamento do exame para a acreditação», aprovado pela Deliberação n.º 3/2021/Plenário, de 20 de Agosto de 2021, o Conselho dos Profissionais de Saúde reunido na 3.ª sessão ordinária, de 28 de Maio de 2024, deliberou dar início à candidatura à prova de conhecimentos do exame para a acreditação de Farmacêutico de medicina tradicional chinesa.

1. Requisitos de candidatura

1.1 Podem candidatar-se ao exame para a acreditação os indivíduos que à data da apresentação da candidatura possuam licenciatura em Farmácia de Medicina Tradicional Chinesa, com frequência a tempo inteiro, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura, em estabelecimento de ensino ou de formação especializada legalmente reconhecido no país ou na região em que as habilitações académicas acima referidas foram obtidas. Para maiores informações sobre os requisitos académicos exigidos, pode consultar os critérios de acreditação profissional no website do Conselho dos Profissionais de Saúde;

1.2 Os candidatos ao exame para a acreditação devem satisfazer, ainda, os demais requisitos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, nomeadamente possuir condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão de Farmacêutico de medicina tradicional chinesa, encontrar-se na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente não tenham sido declarados inabilitados ou interditos por sentença transitada em julgado, até ao termo do prazo da apresentação da candidatura, e possuir idoneidade para o exercício da profissão de Farmacêutico de medicina tradicional chinesa.

2. Prazo, forma e local de apresentação da candidatura

2.1 O prazo para apresentação da candidatura é de 20 dias (13 de Junho a 2 de Julho de 2024), contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

2.2 A candidatura ao exame para a acreditação faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário designado «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação», aprovado por deliberação do Conselho dos Profissionais de Saúde, em suporte electrónico ou em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

2.2.1 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» em formulário electrónico disponibilizado através da plataforma electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde (o acesso pode ser efectuado através da página electrónica https://www.cps.gov.mo/), dentro do prazo de apresentação da candidatura.

2.2.2 Em suporte de papel

Caso não consiga efectuar a candidatura através da plataforma electrónica, o candidato pode apresentar a candidatura em suporte de papel. A «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» deve ser assinada pelo candidato e entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação da candidatura e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas; e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), no Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO).

A apresentação de candidatura em suporte electrónico ou em suporte de papel termina no mesmo dia e à mesma hora, a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo de apresentação da candidatura até as 17,45 horas do último dia do mesmo prazo.

3. Documentos a apresentar na candidatura

3.1 Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação;

3.2 Cópia do documento de identificação;

3.3 Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (incluindo certificados académicos, certificado das notas obtidas nas disciplinas, programa do curso, certificado de horas de estágio, etc.);

3.4 As cópias dos documentos acima referidos podem ser simples ou autenticadas;

3.5 Os formulários «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» podem ser descarregados na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em https://www.cps.gov.mo/;

3.6 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nos pontos 3.2 e 3.3, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos antes da concessão pelo Conselho dos Profissionais de Saúde do registo provisório de acreditação;

3.7 As falsas declarações ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não concessão do registo provisório de acreditação, a participação à entidade competente para instauração de eventual processo disciplinar ou penal.

4. Taxa

4.1 Nos termos do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021, os candidatos admitidos à realização da prova de conhecimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa aquando do requerimento de acreditação no montante de 1.100 patacas (já incluído o imposto de selo de 10%) – o montante desta taxa não é reembolsável;

4.2 O pagamento da taxa prevista no ponto anterior pode ser efectuado em numerário ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», ou por cartão MACAU Pass.

5. Prova

5.1 Prova escrita, sem consulta, na forma de perguntas de múltipla escolha, com a duração de 3 horas;

5.2 As línguas a utilizar na prova de conhecimentos escrita pode ser a chinesa ou a portuguesa, devendo o interessado aquando da apresentação da candidatura indicar a língua que prefere utilizar;

5.3 Os resultados obtidos na prova prevista no ponto 5.1. são expressos na escala de 0 a 100 valores, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 50 valores;

5.4 O candidato que falte ou desista da prova de conhecimentos é automaticamente excluído.

6. Programa da prova de conhecimentos

a) Farmacologia Chinesa;

b) Estudo das Receitas Medicinais Chinesas;

c) Teoria Básica da Medicina Tradicional Chinesa;

d) Química da Medicina Tradicional Chinesa;

e) Identificação de Ingredientes Medicinais Chineses;

f) Processamento da Medicina Tradicional Chinesa;

g) Receitas da Medicina Tradicional Chinesa;

h) Farmacologia da Medicina Tradicional Chinesa.

Durante o exame não é permitido usar calculadora ou consultar outros livros ou material de referência, através de qualquer forma (incluindo o uso de equipamentos electrónicos).

7. Publicação das listas e organização da prova

7.1 As listas preliminar e final dos candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos são afixados no quadro informativo do Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO), e disponibilizados na página electrónica do mesmo Conselho em https://www.cps.gov.mo/;

7.2 O candidato será, ainda, informado do anúncio das listas, do local, data e hora da realização da prova de conhecimentos através de SMS e por e-mail.

8. Observações

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de realização da prova de conhecimentos. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 «Lei de Protecção de Dados Pessoais».

9. Composição do júri

Presidente: Lio Ion Fai.

Vogais efectivos: Un Ieng Kit; e

Lai Pui I.

Vogais suplentes: Lam Fu Chong;

Zhao Jing; e

Cheong Sin Teng.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 28 de Maio de 2024.

O Presidente, Lei Chin Ion.

Exame para a acreditação

Enfermeiro

(Referência do Exame n.º 01-N-CPS-2024)

Faz-se público que, nos termos definidos na Lei n.º 18/2020 «Regime da qualificação e inscrição para o exercício dos profissionais de saúde», no Regulamento Administrativo n.º 10/2021 «Conselho dos Profissionais de Saúde» e no «Regulamento do exame para a acreditação», aprovado pela Deliberação n.º 3/2021/Plenário, de 20 de Agosto de 2021, o Conselho dos Profissionais de Saúde reunido na 3.ª sessão ordinária, de 28 de Maio de 2024, deliberou dar início à candidatura à prova de conhecimentos do exame para a acreditação de Enfermeiro.

1. Requisitos de candidatura

1.1 Podem candidatar-se ao exame para a acreditação os indivíduos que à data da apresentação da candidatura possuam licenciatura em Enfermagem, com frequência a tempo inteiro, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura, em estabelecimento de ensino ou de formação especializada legalmente reconhecido no país ou na região em que as habilitações académicas acima referidas foram obtidas. Para maiores informações sobre os requisitos académicos exigidos, pode consultar os critérios de acreditação profissional no website do Conselho dos Profissionais de Saúde;

1.2 Os candidatos ao exame para a acreditação devem satisfazer, ainda, os demais requisitos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, nomeadamente possuir condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão de Enfermeiro, encontrar-se na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente não tenham sido declarados inabilitados ou interditos por sentença transitada em julgado, até ao termo do prazo da apresentação da candidatura, e possuir idoneidade para o exercício da profissão de Enfermeiro.

2. Prazo, forma e local de apresentação da candidatura

2.1 O prazo para apresentação da candidatura é de 20 dias (13 de Junho a 2 de Julho de 2024), contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

2.2 A candidatura ao exame para a acreditação faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário designado «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação», aprovado por deliberação do Conselho dos Profissionais de Saúde, em suporte electrónico ou em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

2.2.1 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» em formulário electrónico disponibilizado através da plataforma electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde (o acesso pode ser efectuado através da página electrónica https://www.cps.gov.mo/), dentro do prazo de apresentação da candidatura.

2.2.2 Em suporte de papel

Caso não consiga efectuar a candidatura através da plataforma electrónica, o candidato pode apresentar a candidatura em suporte de papel. A «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» deve ser assinada pelo candidato e entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação da candidatura e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas; e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), no Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO).

A apresentação de candidatura em suporte electrónico ou em suporte de papel termina no mesmo dia e à mesma hora, a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo de apresentação da candidatura até as 17,45 horas do último dia do mesmo prazo.

3. Documentos a apresentar na candidatura

3.1 Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação;

3.2 Cópia do documento de identificação;

3.3 Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (incluindo certificados académicos, certificado das notas obtidas nas disciplinas, programa do curso, certificado de horas de estágio, etc.);

3.4 As cópias dos documentos acima referidos podem ser simples ou autenticadas;

3.5 Os formulários «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» podem ser descarregados na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em https://www.cps.gov.mo/;

3.6 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nos pontos 3.2 e 3.3, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos antes da concessão pelo Conselho dos Profissionais de Saúde do registo provisório de acreditação;

3.7 As falsas declarações ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não concessão do registo provisório de acreditação, a participação à entidade competente para instauração de eventual processo disciplinar ou penal.

4. Taxa

4.1 Nos termos do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021, os candidatos admitidos à realização da prova de conhecimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa aquando do requerimento de acreditação no montante de 1.100 patacas (já incluído o imposto de selo de 10%) – o montante desta taxa não é reembolsável;

4.2 O pagamento da taxa prevista no ponto anterior pode ser efectuado em numerário ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», ou por cartão MACAU Pass.

5. Prova

5.1 Prova escrita, sem consulta, na forma de perguntas de múltipla escolha, com a duração de 3 horas;

5.2 As línguas a utilizar na prova de conhecimentos escrita pode ser a chinesa, a portuguesa ou a inglesa, devendo o interessado aquando da apresentação da candidatura indicar a língua que prefere utilizar;

5.3 Os resultados obtidos na prova prevista no ponto 5.1. são expressos na escala de 0 a 100 valores, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 50 valores;

5.4 O candidato que falte ou desista da prova de conhecimentos é automaticamente excluído.

6. Programa da prova de conhecimentos

a) Fundamentos da Enfermagem;

b) Enfermagem de Médico-Cirúrgica;

c) Enfermagem de Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia;

d) Enfemagem de Saúde Comunitária;

e) Enfermagem de Saúde Mental;

f) Controlo de infecção.

Durante o exame não é permitido usar calculadora ou consultar outros livros ou material de referência, através de qualquer forma (incluindo o uso de equipamentos electrónicos).

7. Publicação das listas e organização da prova

7.1 As listas preliminar e final dos candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos são afixados no quadro informativo do Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO), e disponibilizados na página electrónica do mesmo Conselho em https://www.cps.gov.mo/;

7.2 O candidato será, ainda, informado do anúncio das listas, do local, data e hora da realização da prova de conhecimentos através de SMS e por e-mail.

8. Observações

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de realização da prova de conhecimentos. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 «Lei de Protecção de Dados Pessoais».

9. Composição do júri

Presidente: Fong In Hong.

Vogais efectivos: Ieong Sio Meng; e

Lei Pui Ha.

Vogais suplentes: Un Un Man;

Lei Hong Mui; e

Ng Ngai.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 28 de Maio de 2024.

O Presidente, Lei Chin Ion.

Exame para a acreditação

Técnico de análises clínicas

(Referência do Exame n.º 01-MT-CPS-2024)

Faz-se público que, nos termos definidos na Lei n.º 18/2020 «Regime da qualificação e inscrição para o exercício dos profissionais de saúde», no Regulamento Administrativo n.º 10/2021 «Conselho dos Profissionais de Saúde» e no «Regulamento do exame para a acreditação», aprovado pela Deliberação n.º 3/2021/Plenário, de 20 de Agosto de 2021, o Conselho dos Profissionais de Saúde reunido na 3.ª sessão ordinária, de 28 de Maio de 2024, deliberou dar início à candidatura à prova de conhecimentos do exame para a acreditação de Técnico de análises clínicas.

1. Requisitos de candidatura

1.1 Podem candidatar-se ao exame para a acreditação os indivíduos que à data da apresentação da candidatura possuam licenciatura em Análises Médicas ou em Análises Clínicas, com frequência a tempo inteiro, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura, em estabelecimento de ensino ou de formação especializada legalmente reconhecido no país ou na região em que as habilitações académicas acima referidas foram obtidas. Para maiores informações sobre os requisitos académicos exigidos, pode consultar os critérios de acreditação profissional no website do Conselho dos Profissionais de Saúde;

1.2 Os candidatos ao exame para a acreditação devem satisfazer, ainda, os demais requisitos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, nomeadamente possuir condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão de Técnico de análises clínicas, encontrar-se na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente não tenham sido declarados inabilitados ou interditos por sentença transitada em julgado, até ao termo do prazo da apresentação da candidatura, e possuir idoneidade para o exercício da profissão de Técnico de análises clínicas.

2. Prazo, forma e local de apresentação da candidatura

2.1 O prazo para apresentação da candidatura é de 20 dias (13 de Junho a 2 de Julho de 2024), contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

2.2 A candidatura ao exame para a acreditação faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário designado «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação», aprovado por deliberação do Conselho dos Profissionais de Saúde, em suporte electrónico ou em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

2.2.1 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» em formulário electrónico disponibilizado através da plataforma electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde (o acesso pode ser efectuado através da página electrónica https://www.cps.gov.mo/), dentro do prazo de apresentação da candidatura.

2.2.2 Em suporte de papel

Caso não consiga efectuar a candidatura através da plataforma electrónica, o candidato pode apresentar a candidatura em suporte de papel. A «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» deve ser assinada pelo candidato e entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação da candidatura e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas; e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), no Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO).

A apresentação de candidatura em suporte electrónico ou em suporte de papel termina no mesmo dia e à mesma hora, a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo de apresentação da candidatura até as 17,45 horas do último dia do mesmo prazo.

3. Documentos a apresentar na candidatura

3.1 Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação;

3.2 Cópia do documento de identificação;

3.3 Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (incluindo certificados académicos, certificado das notas obtidas nas disciplinas, programa do curso, certificado de horas de estágio, etc.);

3.4 As cópias dos documentos acima referidos podem ser simples ou autenticadas;

3.5 Os formulários «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» podem ser descarregados na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em https://www.cps.gov.mo/;

3.6 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nos pontos 3.2 e 3.3, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos antes da concessão pelo Conselho dos Profissionais de Saúde do registo provisório de acreditação;

3.7 As falsas declarações ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não concessão do registo provisório de acreditação, a participação à entidade competente para instauração de eventual processo disciplinar ou penal.

4. Taxa

4.1 Nos termos do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021, os candidatos admitidos à realização da prova de conhecimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa aquando do requerimento de acreditação no montante de 1.100 patacas (já incluído o imposto de selo de 10%) — o montante desta taxa não é reembolsável;

4.2 O pagamento da taxa prevista no ponto anterior pode ser efectuado em numerário ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», ou por cartão MACAU Pass.

5. Prova

5.1 Prova escrita, sem consulta, na forma de perguntas de múltipla escolha, com a duração de 3 horas;

5.2 As línguas a utilizar na prova de conhecimentos escrita pode ser a chinesa, a portuguesa ou a inglesa, devendo o interessado aquando da apresentação da candidatura indicar a língua que prefere utilizar;

5.3 Os resultados obtidos na prova prevista no ponto 5.1. são expressos na escala de 0 a 100 valores, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 50 valores;

5.4 O candidato que falte ou desista da prova de conhecimentos é automaticamente excluído.

6. Programa da prova de conhecimentos

a) Hematologia Clínica e Medicina Transfusional;

b) Bioquímica Clínica;

c) Imunologia Clínica;

d) Microbiologia Clínica;

e) Técnicas de Microscopia Clínica;

f) Técnicas Histopatológicas e Patológicas;

g) Segurança em Laboratório.

Durante o exame não é permitido usar calculadora ou consultar outros livros ou material de referência, através de qualquer forma (incluindo o uso de equipamentos electrónicos).

7. Publicação das listas e organização da prova

7.1 As listas preliminar e final dos candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos são afixados no quadro informativo do Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO), e disponibilizados na página electrónica do mesmo Conselho em https://www.cps.gov.mo/;

7.2 O candidato será, ainda, informado do anúncio das listas, do local, data e hora da realização da prova de conhecimentos através de SMS e por e-mail.

8. Observações

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de realização da prova de conhecimentos. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 «Lei de Protecção de Dados Pessoais».

9. Composição do júri

Presidente: Ip Peng Kei.

Vogais efectivos: Lee Hin Chio; e

Lei Chon Leng.

Vogais suplentes: Vong Heong Ting;

Wan Chi Chung; e

Lam Wai Ming.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 28 de Maio de 2024.

O Presidente, Lei Chin Ion.

Exame para a acreditação

Técnico de radiologia

(Referência do Exame n.º 01-RT-CPS-2024)

Faz-se público que, nos termos definidos na Lei n.º 18/2020 «Regime da qualificação e inscrição para o exercício dos profissionais de saúde», no Regulamento Administrativo n.º 10/2021 «Conselho dos Profissionais de Saúde» e no «Regulamento do exame para a acreditação», aprovado pela Deliberação n.º 3/2021/Plenário, de 20 de Agosto de 2021, o Conselho dos Profissionais de Saúde reunido na 3.a sessão ordinária, de 28 de Maio de 2024, deliberou dar início à candidatura à prova de conhecimentos do exame para a acreditação de Técnico de radiologia.

1. Requisitos de candidatura

1.1 Podem candidatar-se ao exame para a acreditação os indivíduos que à data da apresentação da candidatura possuam licenciatura em Radiologia, com frequência a tempo inteiro, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura, em estabelecimento de ensino ou de formação especializada legalmente reconhecido no país ou na região em que as habilitações académicas acima referidas foram obtidas. Para maiores informações sobre os requisitos académicos exigidos, pode consultar os critérios de acreditação profissional no website do Conselho dos Profissionais de Saúde;

1.2 Os candidatos ao exame para a acreditação devem satisfazer, ainda, os demais requisitos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, nomeadamente possuir condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão de Técnico de radiologia, encontrar-se na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente não tenham sido declarados inabilitados ou interditos por sentença transitada em julgado, até ao termo do prazo da apresentação da candidatura, e possuir idoneidade para o exercício da profissão de Técnico de radiologia.

2. Prazo, forma e local de apresentação da candidatura

2.1 O prazo para apresentação da candidatura é de 20 dias (13 de Junho a 2 de Julho de 2024), contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

2.2 A candidatura ao exame para a acreditação faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário designado «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação», aprovado por deliberação do Conselho dos Profissionais de Saúde, em suporte electrónico ou em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

2.2.1 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» em formulário electrónico disponibilizado através da plataforma electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde (o acesso pode ser efectuado através da página electrónica https://www.cps.gov.mo/), dentro do prazo de apresentação da candidatura.

2.2.2 Em suporte de papel

Caso não consiga efectuar a candidatura através da plataforma electrónica, o candidato pode apresentar a candidatura em suporte de papel. A «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» deve ser assinada pelo candidato e entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação da candidatura e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas; e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), no Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO).

A apresentação de candidatura em suporte electrónico ou em suporte de papel termina no mesmo dia e à mesma hora, a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo de apresentação da candidatura até as 17,45 horas do último dia do mesmo prazo.

3. Documentos a apresentar na candidatura

3.1 Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação;

3.2 Cópia do documento de identificação;

3.3 Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (incluindo certificados académicos, certificado das notas obtidas nas disciplinas, programa do curso, certificado de horas de estágio, etc.);

3.4 As cópias dos documentos acima referidos podem ser simples ou autenticadas;

3.5 Os formulários «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» podem ser descarregados na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em https://www.cps.gov.mo/;

3.6 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nos pontos 3.2 e 3.3, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos antes da concessão pelo Conselho dos Profissionais de Saúde do registo provisório de acreditação;

3.7 As falsas declarações ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não concessão do registo provisório de acreditação, a participação à entidade competente para instauração de eventual processo disciplinar ou penal.

4. Taxa

4.1 Nos termos do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021, os candidatos admitidos à realização da prova de conhecimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa aquando do requerimento de acreditação no montante de 1.100 patacas (já incluído o imposto de selo de 10%) – o montante desta taxa não é reembolsável;

4.2 O pagamento da taxa prevista no ponto anterior pode ser efectuado em numerário, ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», ou por cartão MACAU Pass.

5. Prova

5.1 Prova escrita, sem consulta, na forma de perguntas de múltipla escolha, com a duração de 3 horas;

5.2 As línguas a utilizar na prova de conhecimentos escrita pode ser a chinesa, a portuguesa ou a inglesa, devendo o interessado aquando da apresentação da candidatura indicar a língua que prefere utilizar;

5.3 Os resultados obtidos na prova prevista no ponto 5.1. são expressos na escala de 0 a 100 valores, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 50 valores;

5.4 O candidato que falte ou desista da prova de conhecimentos é automaticamente excluído.

6. Programa da prova de conhecimentos

a) Anatomia Humana;

b) Segurança e Protecção Contra a Radiação Ionizante na Área de Medicina;

c) Aplicação de Imagens Médicas e Tecnologia Radiológica;

d) Tecnologia da Informação Médica.

Durante o exame não é permitido usar calculadora ou consultar outros livros ou material de referência, através de qualquer forma (incluindo o uso de equipamentos electrónicos).

7. Publicação das listas e organização da prova

7.1 As listas preliminar e final dos candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos são afixados no quadro informativo do Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO), e disponibilizados na página electrónica do mesmo Conselho em https://www.cps.gov.mo/;

7.2 O candidato será, ainda, informado do anúncio das listas, do local, data e hora da realização da prova de conhecimentos através de SMS e por e-mail.

8. Observações

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de realização da prova de conhecimentos. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 «Lei de Protecção de Dados Pessoais».

9. Composição do júri

Presidente: U Chin Chun.

Vogais efectivos: Pang Ching Han; e

Vong Io Fai.

Vogais suplentes: Cheng Ian Tong Leona;

Ao Chi Ian; e

Iong Mio Chan.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 28 de Maio de 2024.

O Presidente, Lei Chin Ion.

Exame para a acreditação

Quiroprático

(Referência do Exame n.º 01-C-CPS-2024)

Faz-se público que, nos termos definidos na Lei n.º 18/2020 «Regime da qualificação e inscrição para o exercício dos profissionais de saúde», no Regulamento Administrativo n.º 10/2021 «Conselho dos Profissionais de Saúde» e no «Regulamento do exame para a acreditação», aprovado pela Deliberação n.º 3/2021/Plenário, de 20 de Agosto de 2021, o Conselho dos Profissionais de Saúde reunido na 3.ª sessão ordinária, de 28 de Maio de 2024, deliberou dar início à candidatura à prova de conhecimentos do exame para a acreditação de Quiroprático.

1. Requisitos de candidatura

1.1 Podem candidatar-se ao exame para a acreditação os indivíduos que à data da apresentação da candidatura possuam licenciatura em Quiropráxia, com frequência a tempo inteiro, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura, em estabelecimento de ensino ou de formação especializada legalmente reconhecido no país ou na região em que as habilitações académicas acima referidas foram obtidas. Para maiores informações sobre os requisitos académicos exigidos, pode consultar os critérios de acreditação profissional no website do Conselho dos Profissionais de Saúde;

1.2 Os candidatos ao exame para a acreditação devem satisfazer, ainda, os demais requisitos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, nomeadamente possuir condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão de Quiroprático, encontrar-se na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente não tenham sido declarados inabilitados ou interditos por sentença transitada em julgado, até ao termo do prazo da apresentação da candidatura, e possuir idoneidade para o exercício da profissão de Quiroprático.

2. Prazo, forma e local de apresentação da candidatura

2.1 O prazo para apresentação da candidatura é de 20 dias (13 de Junho a 2 de Julho de 2024), contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

2.2 A candidatura ao exame para a acreditação faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário designado «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação», aprovado por deliberação do Conselho dos Profissionais de Saúde, em suporte electrónico ou em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

2.2.1 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» em formulário electrónico disponibilizado através da plataforma electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde (o acesso pode ser efectuado através da página electrónica https://www.cps.gov.mo/), dentro do prazo de apresentação da candidatura.

2.2.2 Em suporte de papel

Caso não consiga efectuar a candidatura através da plataforma electrónica, o candidato pode apresentar a candidatura em suporte de papel. A «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» deve ser assinada pelo candidato e entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação da candidatura e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas; e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), no Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO).

A apresentação de candidatura em suporte electrónico ou em suporte de papel termina no mesmo dia e à mesma hora, a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo de apresentação da candidatura até as 17,45 horas do último dia do mesmo prazo.

3. Documentos a apresentar na candidatura

3.1 Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação;

3.2 Cópia do documento de identificação;

3.3 Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (incluindo certificados académicos, certificado das notas obtidas nas disciplinas, programa do curso, certificado de horas de estágio, etc.);

3.4 As cópias dos documentos acima referidos podem ser simples ou autenticadas;

3.5 Os formulários «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» podem ser descarregados na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em https://www.cps.gov.mo/;

3.6 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nos pontos 3.2 e 3.3, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos antes da concessão pelo Conselho dos Profissionais de Saúde do registo provisório de acreditação;

3.7 As falsas declarações ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não concessão do registo provisório de acreditação, a participação à entidade competente para instauração de eventual processo disciplinar ou penal.

4. Taxa

4.1 Nos termos do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021, os candidatos admitidos à realização da prova de conhecimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa aquando do requerimento de acreditação no montante de 1.100 patacas (já incluído o imposto de selo de 10%) — o montante desta taxa não é reembolsável;

4.2 O pagamento da taxa prevista no ponto anterior pode ser efectuado em numerário ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», ou por cartão MACAU Pass.

5. Prova

5.1 Prova escrita, sem consulta, na forma de perguntas de múltipla escolha, com a duração de 3 horas;

5.2 As línguas a utilizar na prova de conhecimentos escrita pode ser a chinesa, a portuguesa ou a inglesa, devendo o interessado aquando da apresentação da candidatura indicar a língua que prefere utilizar;

5.3 Os resultados obtidos na prova prevista no ponto 5.1. são expressos na escala de 0 a 100 valores, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 50 valores;

5.4 O candidato que falte ou desista da prova de conhecimentos é automaticamente excluído.

6. Programa da prova de conhecimentos

a) Quiropráxia;

b) Diagnóstico Clínico;

c) Diagnóstico por imagem;

d) Relatório de Diagnóstico Laboratorial;

e) Tomada de Decisão e Gestão Clínica Baseado em Casos;

f) Segurança do Paciente.

Durante o exame não é permitido usar calculadora ou consultar outros livros ou material de referência, através de qualquer forma (incluindo o uso de equipamentos electrónicos).

7. Publicação das listas e organização da prova

7.1 As listas preliminar e final dos candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos são afixados no quadro informativo do Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO), e disponibilizados na página electrónica do mesmo Conselho em https://www.cps.gov.mo/;

7.2 O candidato será, ainda, informado do anúncio das listas, do local, data e hora da realização da prova de conhecimentos através de SMS e por e-mail.

8. Observações

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de realização da prova de conhecimentos. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 «Lei de Protecção de Dados Pessoais».

9. Composição do júri

Presidente: Chan Hin Keung Henry.

Vogais efectivos: Yam Wai Keung William; e

Leung Chi Keung David.

Vogais suplentes: Lui Sean Ho Yeen;

Wong Chun Wah; e

Tsang Alexander Sai Chong.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 28 de Maio de 2024.

O Presidente, Lei Chin Ion.

Exame para a acreditação

Fisioterapeuta

(Referência do Exame n.º 01-PT-CPS-2024)

Faz-se público que, nos termos definidos na Lei n.º 18/2020 «Regime da qualificação e inscrição para o exercício dos profissionais de saúde», no Regulamento Administrativo n.º 10/2021 «Conselho dos Profissionais de Saúde» e no «Regulamento do exame para a acreditação», aprovado pela Deliberação n.º 3/2021/Plenário, de 20 de Agosto de 2021, o Conselho dos Profissionais de Saúde reunido na 3.a sessão ordinária, de 28 de Maio de 2024, deliberou dar início à candidatura à prova de conhecimentos do exame para a acreditação de Fisioterapeuta.

1. Requisitos de candidatura

1.1 Podem candidatar-se ao exame para a acreditação os indivíduos que à data da apresentação da candidatura possuam licenciatura em Fisioterapia, com frequência a tempo inteiro, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura, em estabelecimento de ensino ou de formação especializada legalmente reconhecido no país ou na região em que as habilitações académicas acima referidas foram obtidas. Para maiores informações sobre os requisitos académicos exigidos, pode consultar os critérios de acreditação profissional no website do Conselho dos Profissionais de Saúde;

1.2 Os candidatos ao exame para a acreditação devem satisfazer, ainda, os demais requisitos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, nomeadamente possuir condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão de Fisioterapeuta, encontrar-se na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente não tenham sido declarados inabilitados ou interditos por sentença transitada em julgado, até ao termo do prazo da apresentação da candidatura, e possuir idoneidade para o exercício da profissão de Fisioterapeuta.

2. Prazo, forma e local de apresentação da candidatura

2.1 O prazo para apresentação da candidatura é de 20 dias (13 de Junho a 2 de Julho de 2024), contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

2.2 A candidatura ao exame para a acreditação faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário designado «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação», aprovado por deliberação do Conselho dos Profissionais de Saúde, em suporte electrónico ou em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

2.2.1 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» em formulário electrónico disponibilizado através da plataforma electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde (o acesso pode ser efectuado através da página electrónica https://www.cps.gov.mo/), dentro do prazo de apresentação da candidatura.

2.2.2 Em suporte de papel

Caso não consiga efectuar a candidatura através da plataforma electrónica, o candidato pode apresentar a candidatura em suporte de papel. A «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» deve ser assinada pelo candidato e entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação da candidatura e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas; e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), no Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO).

A apresentação de candidatura em suporte electrónico ou em suporte de papel termina no mesmo dia e à mesma hora, a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo de apresentação da candidatura até as 17,45 horas do último dia do mesmo prazo.

3. Documentos a apresentar na candidatura

3.1 Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação;

3.2 Cópia do documento de identificação;

3.3 Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (incluindo certificados académicos, certificado das notas obtidas nas disciplinas, programa do curso, certificado de horas de estágio, etc.);

3.4 As cópias dos documentos acima referidos podem ser simples ou autenticadas;

3.5 Os formulários «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» podem ser descarregados na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em https://www.cps.gov.mo/;

3.6 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nos pontos 3.2 e 3.3, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos antes da concessão pelo Conselho dos Profissionais de Saúde do registo provisório de acreditação;

3.7 As falsas declarações ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não concessão do registo provisório de acreditação, a participação à entidade competente para instauração de eventual processo disciplinar ou penal.

4. Taxa

4.1 Nos termos do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021, os candidatos admitidos à realização da prova de conhecimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa aquando do requerimento de acreditação no montante de 1.100 patacas (já incluído o imposto de selo de 10%) – o montante desta taxa não é reembolsável;

4.2 O pagamento da taxa prevista no ponto anterior pode ser efectuado em numerário ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», ou por cartão MACAU Pass.

5. Prova

5.1 Prova escrita, sem consulta, na forma de perguntas de múltipla escolha, com a duração de 3 horas;

5.2 As línguas a utilizar na prova de conhecimentos escrita pode ser a chinesa, a portuguesa ou a inglesa, devendo o interessado aquando da apresentação da candidatura indicar a língua que prefere utilizar;

5.3 Os resultados obtidos na prova prevista no ponto 5.1. são expressos na escala de 0 a 100 valores, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 50 valores;

5.4 O candidato que falte ou desista da prova de conhecimentos é automaticamente excluído.

6. Programa da prova de conhecimentos

a) Anatomia;

b) Fisiologia;

c) Ciência do Movimento (Biomecânica/ Cinesiologia/ Ciências do Desporto);

d) Avaliação e Tomada de Decisão Clínica na Prática Fisioterapêutica;

e) Terapia Manual;

f) Terapia Desportiva;

g) Fisioterapia Musculoesquelética;

h) Fisioterapia Neurológica;

i) Fisioterapia Cardiopulmonar.

Durante o exame não é permitido usar calculadora ou consultar outros livros ou material de referência, através de qualquer forma (incluindo o uso de equipamentos electrónicos).

7. Publicação das listas e organização da prova

7.1 As listas preliminar e final dos candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos são afixados no quadro informativo do Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO), e disponibilizados na página electrónica do mesmo Conselho em https://www.cps.gov.mo/;

7.2 O candidato será, ainda, informado do anúncio das listas, do local, data e hora da realização da prova de conhecimentos através de SMS e por e-mail.

8. Observações

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de realização da prova de conhecimentos. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 «Lei de Protecção de Dados Pessoais».

9. Composição do júri

Presidente: Lo Chi Vai.

Vogais efectivos: Ho Ka Hou; e

Chiang Choi Peng.

Vogais suplentes: Chan Chi Man;

Leong Sio Teng; e

Leong Man Wai.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 28 de Maio de 2024.

O Presidente, Lei Chin Ion.

Exame para a acreditação

Terapeuta ocupacional

(Referência do Exame n.º 01-OT-CPS-2024)

Faz-se público que, nos termos definidos na Lei n.º 18/2020 «Regime da qualificação e inscrição para o exercício dos profissionais de saúde», no Regulamento Administrativo n.º 10/2021 «Conselho dos Profissionais de Saúde» e no «Regulamento do exame para a acreditação», aprovado pela Deliberação n.º 3/2021/Plenário, de 20 de Agosto de 2021, o Conselho dos Profissionais de Saúde reunido na 3.ª sessão ordinária, de 28 de Maio de 2024, deliberou dar início à candidatura à prova de conhecimentos do exame para a acreditação de Terapeuta ocupacional.

1. Requisitos de candidatura

1.1 Podem candidatar-se ao exame para a acreditação os indivíduos que à data da apresentação da candidatura possuam licenciatura em Terapia Ocupacional, com frequência a tempo inteiro, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura, em estabelecimento de ensino ou de formação especializada legalmente reconhecido no país ou na região em que as habilitações académicas acima referidas foram obtidas. Para maiores informações sobre os requisitos académicos exigidos, pode consultar os critérios de acreditação profissional no website do Conselho dos Profissionais de Saúde;

1.2 Os candidatos ao exame para a acreditação devem satisfazer, ainda, os demais requisitos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, nomeadamente possuir condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão de Terapeuta ocupacional, encontrar-se na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente não tenham sido declarados inabilitados ou interditos por sentença transitada em julgado, até ao termo do prazo da apresentação da candidatura, e possuir idoneidade para o exercício da profissão de Terapeuta ocupacional.

2. Prazo, forma e local de apresentação da candidatura

2.1 O prazo para apresentação da candidatura é de 20 dias (13 de Junho a 2 de Julho de 2024), contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

2.2 A candidatura ao exame para a acreditação faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário designado «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação», aprovado por deliberação do Conselho dos Profissionais de Saúde, em suporte electrónico ou em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

2.2.1 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» em formulário electrónico disponibilizado através da plataforma electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde (o acesso pode ser efectuado através da página electrónica https://www.cps.gov.mo/), dentro do prazo de apresentação da candidatura.

2.2.2 Em suporte de papel

Caso não consiga efectuar a candidatura através da plataforma electrónica, o candidato pode apresentar a candidatura em suporte de papel. A «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» deve ser assinada pelo candidato e entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação da candidatura e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas; e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), no Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO).

A apresentação de candidatura em suporte electrónico ou em suporte de papel termina no mesmo dia e à mesma hora, a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo de apresentação da candidatura até as 17,45 horas do último dia do mesmo prazo.

3. Documentos a apresentar na candidatura

3.1 Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação;

3.2 Cópia do documento de identificação;

3.3 Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (incluindo certificados académicos, certificado das notas obtidas nas disciplinas, programa do curso, certificado de horas de estágio, etc.);

3.4 As cópias dos documentos acima referidos podem ser simples ou autenticadas;

3.5 Os formulários «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» podem ser descarregados na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em https://www.cps.gov.mo/;

3.6 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nos pontos 3.2 e 3.3, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos antes da concessão pelo Conselho dos Profissionais de Saúde do registo provisório de acreditação;

3.7 As falsas declarações ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não concessão do registo provisório de acreditação, a participação à entidade competente para instauração de eventual processo disciplinar ou penal.

4. Taxa

4.1 Nos termos do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021, os candidatos admitidos à realização da prova de conhecimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa aquando do requerimento de acreditação no montante de 1.100 patacas (já incluído o imposto de selo de 10%) – o montante desta taxa não é reembolsável;

4.2 O pagamento da taxa prevista no ponto anterior pode ser efectuado em numerário ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», ou por cartão MACAU Pass.

5. Prova

5.1 Prova escrita, sem consulta, na forma de perguntas de múltipla escolha, com a duração de 3 horas;

5.2 As línguas a utilizar na prova de conhecimentos escrita pode ser a chinesa, a portuguesa ou a inglesa, devendo o interessado aquando da apresentação da candidatura indicar a língua que prefere utilizar;

5.3 Os resultados obtidos na prova prevista no ponto 5.1. são expressos na escala de 0 a 100 valores, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 50 valores;

5.4 O candidato que falte ou desista da prova de conhecimentos é automaticamente excluído.

6. Programa da prova de conhecimentos

a) Anatomia;

b) Fisiologia;

c) Introdução à Terapia Ocupacional;

d) Técnicas Terapêuticas em Terapia Ocupacional;

e) Terapia Ocupacional para Doenças Fisiológicas;

f) Terapia Ocupacional para Doenças Sáude Mental;

g) Terapia Ocupacional em Pediatria;

h) Terapia Ocupacional em Geriatria.

Durante o exame não é permitido usar calculadora ou consultar outros livros ou material de referência, através de qualquer forma (incluindo o uso de equipamentos electrónicos).

7. Publicação das listas e organização da prova

7.1 As listas preliminar e final dos candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos são afixados no quadro informativo do Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO), e disponibilizados na página electrónica do mesmo Conselho em https://www.cps.gov.mo/;

7.2 O candidato será, ainda, informado do anúncio das listas, do local, data e hora da realização da prova de conhecimentos através de SMS e por e-mail.

8. Observações

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de realização da prova de conhecimentos. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 «Lei de Protecção de Dados Pessoais».

9. Composição do júri

Presidente: Cheang Se Kin.

Vogais efectivos: Wai Miu Ki.; e

Ieong Ka I.

Vogais suplentes: Chan Choi Pek;

Wu Si Wai; e

Leong Sek U.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 28 de Maio de 2024.

O Presidente, Lei Chin Ion.

Exame para a acreditação

Terapeuta da fala

(Referência do Exame n.º 01-ST-CPS-2024)

Faz-se público que, nos termos definidos na Lei n.º 18/2020 «Regime da qualificação e inscrição para o exercício dos profissionais de saúde», no Regulamento Administrativo n.º 10/2021 «Conselho dos Profissionais de Saúde» e no «Regulamento do exame para a acreditação», aprovado pela Deliberação n.º 3/2021/Plenário, de 20 de Agosto de 2021, o Conselho dos Profissionais de Saúde reunido na 3.ª sessão ordinária, de 28 de Maio de 2024, deliberou dar início à candidatura à prova de conhecimentos do exame para a acreditação de Terapeuta da fala.

1. Requisitos de candidatura

1.1 Podem candidatar-se ao exame para a acreditação os indivíduos que à data da apresentação da candidatura possuam licenciatura em Terapia da Fala, com frequência a tempo inteiro, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura, em estabelecimento de ensino ou de formação especializada legalmente reconhecido no país ou na região em que as habilitações académicas acima referidas foram obtidas. Para maiores informações sobre os requisitos académicos exigidos, pode consultar os critérios de acreditação profissional no website do Conselho dos Profissionais de Saúde;

1.2 Os candidatos ao exame para a acreditação devem satisfazer, ainda, os demais requisitos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, nomeadamente possuir condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão de Terapeuta da fala, encontrar-se na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente não tenham sido declarados inabilitados ou interditos por sentença transitada em julgado, até ao termo do prazo da apresentação da candidatura, e possuir idoneidade para o exercício da profissão de Terapeuta da fala.

2. Prazo, forma e local de apresentação da candidatura

2.1 O prazo para apresentação da candidatura é de 20 dias (13 de Junho a 2 de Julho de 2024), contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

2.2 A candidatura ao exame para a acreditação faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário designado «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação», aprovado por deliberação do Conselho dos Profissionais de Saúde, em suporte electrónico ou em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

2.2.1 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» em formulário electrónico disponibilizado através da plataforma electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde (o acesso pode ser efectuado através da página electrónica https://www.cps.gov.mo/), dentro do prazo de apresentação da candidatura.

2.2.2 Em suporte de papel

Caso não consiga efectuar a candidatura através da plataforma electrónica, o candidato pode apresentar a candidatura em suporte de papel. A «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» deve ser assinada pelo candidato e entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação da candidatura e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas; e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), no Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO).

A apresentação de candidatura em suporte electrónico ou em suporte de papel termina no mesmo dia e à mesma hora, a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo de apresentação da candidatura até as 17,45 horas do último dia do mesmo prazo.

3. Documentos a apresentar na candidatura

3.1 Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação;

3.2 Cópia do documento de identificação;

3.3 Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (incluindo certificados académicos, certificado das notas obtidas nas disciplinas, programa do curso, certificado de horas de estágio, etc.);

3.4 As cópias dos documentos acima referidos podem ser simples ou autenticadas;

3.5 Os formulários «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» podem ser descarregados na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em https://www.cps.gov.mo/;

3.6 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nos pontos 3.2 e 3.3, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos antes da concessão pelo Conselho dos Profissionais de Saúde do registo provisório de acreditação;

3.7 As falsas declarações ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não concessão do registo provisório de acreditação, a participação à entidade competente para instauração de eventual processo disciplinar ou penal.

4. Taxa

4.1 Nos termos do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021, os candidatos admitidos à realização da prova de conhecimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa aquando do requerimento de acreditação no montante de 1.100 patacas (já incluído o imposto de selo de 10%) – o montante desta taxa não é reembolsável;

4.2 O pagamento da taxa prevista no ponto anterior pode ser efectuado em numerário ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», ou por cartão MACAU Pass.

5. Prova

5.1 Prova escrita, sem consulta, na forma de perguntas de múltipla escolha, com a duração de 3 horas;

5.2 As línguas a utilizar na prova de conhecimentos escrita pode ser a chinesa, a portuguesa ou a inglesa, devendo o interessado aquando da apresentação da candidatura indicar a língua que prefere utilizar;

5.3 Os resultados obtidos na prova prevista no ponto 5.1. são expressos na escala de 0 a 100 valores, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 50 valores;

5.4 O candidato que falte ou desista da prova de conhecimentos é automaticamente excluído.

6. Programa da prova de conhecimentos

a) Ciência Básicas da Fala (Anatomia, Fisiologia, Fonética Acústica, Percepção da Fala, Audiologia);

b) Patologia da Fala e Linguagem;

c) Perturbações e Desenvolvimento da Linguagem na Criança;

d) Distúrbios Neurológicos da Linguagem e Comunicação;

e) Perturbações dos sons da fala e Perturbação da fluência da fala;

f) Perturbação da Voz;

g) Alimentação e Perturbação da Deglutição.

Durante o exame não é permitido usar calculadora ou consultar outros livros ou material de referência, através de qualquer forma (incluindo o uso de equipamentos electrónicos).

7. Publicação das listas e organização da prova

7.1 As listas preliminar e final dos candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos são afixados no quadro informativo do Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO), e disponibilizados na página electrónica do mesmo Conselho em https://www.cps.gov.mo/;

7.2 O candidato será, ainda, informado do anúncio das listas, do local, data e hora da realização da prova de conhecimentos através de SMS e por e-mail.

8. Observações

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de realização da prova de conhecimentos. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 «Lei de Protecção de Dados Pessoais».

9. Composição do júri

Presidente: Ng Meng Hou.

Vogais efectivos: Chan Chung Tim; e

Hoi Mang Hong.

Vogais suplentes: Ieong Si Wai;

Wong Hou Nam; e

Lo Weng I.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 28 de Maio de 2024.

O Presidente, Lei Chin Ion.

Exame para a acreditação

Psicólogo

(Referência do Exame n.º 01-CP-CPS-2024)

Faz-se público que, nos termos definidos na Lei n.º 18/2020 «Regime da qualificação e inscrição para o exercício dos profissionais de saúde», no Regulamento Administrativo n.º 10/2021 «Conselho dos Profissionais de Saúde» e no «Regulamento do exame para a acreditação», aprovado pela Deliberação n.º 3/2021/Plenário, de 20 de Agosto de 2021, o Conselho dos Profissionais de Saúde reunido na 3.a sessão ordinária, de 28 de Maio de 2024, deliberou dar início à candidatura à prova de conhecimentos do exame para a acreditação de Psicólogo.

1. Requisitos de candidatura

1.1 Podem candidatar-se ao exame para a acreditação os indivíduos que à data da apresentação da candidatura possuam mestrado em Psicologia Clínica, com frequência a tempo inteiro, ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de mestrado, em estabelecimento de ensino ou de formação especializada legalmente reconhecido no país ou na região em que as habilitações académicas acima referidas foram obtidas. Para maiores informações sobre os requisitos académicos exigidos, pode consultar os critérios de acreditação profissional no website do Conselho dos Profissionais de Saúde;

1.2 Os candidatos ao exame para a acreditação devem satisfazer, ainda, os demais requisitos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, nomeadamente possuir condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão de Psicólogo, encontrar-se na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente não tenham sido declarados inabilitados ou interditos por sentença transitada em julgado, até ao termo do prazo da apresentação da candidatura, e possuir idoneidade para o exercício da profissão de Psicólogo.

2. Prazo, forma e local de apresentação da candidatura

2.1 O prazo para apresentação da candidatura é de 20 dias (13 de Junho a 2 de Julho de 2024), contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

2.2 A candidatura ao exame para a acreditação faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário designado «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação», aprovado por deliberação do Conselho dos Profissionais de Saúde, em suporte electrónico ou em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

2.2.1 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» em formulário electrónico disponibilizado através da plataforma electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde (o acesso pode ser efectuado através da página electrónica https://www.cps.gov.mo/), dentro do prazo de apresentação da candidatura.

2.2.2 Em suporte de papel

Caso não consiga efectuar a candidatura através da plataforma electrónica, o candidato pode apresentar a candidatura em suporte de papel. A «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» deve ser assinada pelo candidato e entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação da candidatura e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas; e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), no Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO).

A apresentação de candidatura em suporte electrónico ou em suporte de papel termina no mesmo dia e à mesma hora, a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo de apresentação da candidatura até as 17,45 horas do último dia do mesmo prazo.

3. Documentos a apresentar na candidatura

3.1 Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação;

3.2 Cópia do documento de identificação;

3.3 Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (incluindo certificados académicos, certificado das notas obtidas nas disciplinas, programa do curso, certificado de horas de estágio, etc.);

3.4 As cópias dos documentos acima referidos podem ser simples ou autenticadas;

3.5 Os formulários «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» podem ser descarregados na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em https://www.cps.gov.mo/;

3.6 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nos pontos 3.2 e 3.3, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos antes da concessão pelo Conselho dos Profissionais de Saúde do registo provisório de acreditação;

3.7 As falsas declarações ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não concessão do registo provisório de acreditação, a participação à entidade competente para instauração de eventual processo disciplinar ou penal.

4. Taxa

4.1 Nos termos do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021, os candidatos admitidos à realização da prova de conhecimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa aquando do requerimento de acreditação no montante de 1.100 patacas (já incluído o imposto de selo de 10%) – o montante desta taxa não é reembolsável;

4.2 O pagamento da taxa prevista no ponto anterior pode ser efectuado em numerário ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», ou por cartão MACAU Pass.

5. Prova

5.1 Prova escrita, sem consulta, na forma de perguntas de múltipla escolha, com a duração de 3 horas;

5.2 As línguas a utilizar na prova de conhecimentos escrita pode ser a chinesa, a portuguesa ou a inglesa, devendo o interessado aquando da apresentação da candidatura indicar a língua que prefere utilizar;

5.3 Os resultados obtidos na prova prevista no ponto 5.1. são expressos na escala de 0 a 100 valores, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 50 valores;

5.4 O candidato que falte ou desista da prova de conhecimentos é automaticamente excluído.

6. Programa da prova de conhecimentos

a) Teoria e Aplicação de Psicoterapia;

b) Exames Psicológicos Clínicos;

c) Avaliação Psicológica;

d) Diagnóstico Psicológico;

e) Ética em Psicologia;

f) Neuropsicologia;

g) Psicofarmacologia;

h) Psicopatologia.

Durante o exame não é permitido usar calculadora ou consultar outros livros ou material de referência, através de qualquer forma (incluindo o uso de equipamentos electrónicos).

7. Publicação das listas e organização da prova

7.1 As listas preliminar e final dos candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos são afixados no quadro informativo do Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO), e disponibilizados na página electrónica do mesmo Conselho em https://www.cps.gov.mo/;

7.2 O candidato será, ainda, informado do anúncio das listas, do local, data e hora da realização da prova de conhecimentos através de SMS e por e-mail.

8. Observações

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de realização da prova de conhecimentos. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 «Lei de Protecção de Dados Pessoais».

9. Composição do júri

Presidente: Chio Pit Hoi.

Vogais efectivos: Choi Ka Man; e

Chu Chon Po.

Vogais suplentes: Leong Chong Chi;

Wong Wai Kei; e

Lao Chan Fong.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 28 de Maio de 2024.

O Presidente, Lei Chin Ion.

Exame para a acreditação

Dietista

(Referência do Exame n.º 01-DT-CPS-2024)

Faz-se público que, nos termos definidos na Lei n.º 18/2020 «Regime da qualificação e inscrição para o exercício dos profissionais de saúde», no Regulamento Administrativo n.º 10/2021 «Conselho dos Profissionais de Saúde» e no «Regulamento do exame para a acreditação», aprovado pela Deliberação n.º 3/2021/Plenário, de 20 de Agosto de 2021, o Conselho dos Profissionais de Saúde reunido na 3.ª sessão ordinária, de 28 de Maio de 2024, deliberou dar início à candidatura à prova de conhecimentos do exame para a acreditação de Dietista.

1. Requisitos de candidatura

1.1 Podem candidatar-se ao exame para a acreditação os indivíduos que à data da apresentação da candidatura possuam licenciatura em Dietética, com frequência a tempo inteiro, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura, em estabelecimento de ensino ou de formação especializada legalmente reconhecido no país ou na região em que as habilitações académicas acima referidas foram obtidas. Para maiores informações sobre os requisitos académicos exigidos, pode consultar os critérios de acreditação profissional no website do Conselho dos Profissionais de Saúde;

1.2 Os candidatos ao exame para a acreditação devem satisfazer, ainda, os demais requisitos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, nomeadamente possuir condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão de Dietista, encontrar-se na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente não tenham sido declarados inabilitados ou interditos por sentença transitada em julgado, até ao termo do prazo da apresentação da candidatura, e possuir idoneidade para o exercício da profissão de Dietista.

2. Prazo, forma e local de apresentação da candidatura

2.1 O prazo para apresentação da candidatura é de 20 dias (13 de Junho a 2 de Julho de 2024), contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

2.2 A candidatura ao exame para a acreditação faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário designado «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação», aprovado por deliberação do Conselho dos Profissionais de Saúde, em suporte electrónico ou em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

2.2.1 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» em formulário electrónico disponibilizado através da plataforma electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde (o acesso pode ser efectuado através da página electrónica https://www.cps.gov.mo/), dentro do prazo de apresentação da candidatura.

2.2.2 Em suporte de papel

Caso não consiga efectuar a candidatura através da plataforma electrónica, o candidato pode apresentar a candidatura em suporte de papel. A «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» deve ser assinada pelo candidato e entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação da candidatura e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas; e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), no Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO).

A apresentação de candidatura em suporte electrónico ou em suporte de papel termina no mesmo dia e à mesma hora, a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo de apresentação da candidatura até as 17,45 horas do último dia do mesmo prazo.

3. Documentos a apresentar na candidatura

3.1 Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação;

3.2 Cópia do documento de identificação;

3.3 Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (incluindo certificados académicos, certificado das notas obtidas nas disciplinas, programa do curso, certificado de horas de estágio, etc.);

3.4 As cópias dos documentos acima referidos podem ser simples ou autenticadas;

3.5 Os formulários «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» podem ser descarregados na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em https://www.cps.gov.mo/;

3.6 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nos pontos 3.2 e 3.3, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos antes da concessão pelo Conselho dos Profissionais de Saúde do registo provisório de acreditação;

3.7 As falsas declarações ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não concessão do registo provisório de acreditação, a participação à entidade competente para instauração de eventual processo disciplinar ou penal.

4. Taxa

4.1 Nos termos do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021, os candidatos admitidos à realização da prova de conhecimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa aquando do requerimento de acreditação no montante de 1.100 patacas (já incluído o imposto de selo de 10%) – o montante desta taxa não é reembolsável;

4.2 O pagamento da taxa prevista no ponto anterior pode ser efectuado em numerário, ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», ou por cartão MACAU Pass.

5. Prova

5.1 Prova escrita, sem consulta, na forma de perguntas de múltipla escolha , com a duração de 3 horas;

5.2 As línguas a utilizar na prova de conhecimentos escrita pode ser a chinesa, a portuguesa ou a inglesa, devendo o interessado aquando da apresentação da candidatura indicar a língua que prefere utilizar;

5.3 Os resultados obtidos na prova prevista no ponto 5.1. são expressos na escala de 0 a 100 valores, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 50 valores;

5.4 O candidato que falte ou desista da prova de conhecimentos é automaticamente excluído.

6. Programa da prova de conhecimentos

a) Ciência de Alimentação e Nutrição;

b) Nutrição Pública e Comunitária;

c) Nutrição Clínica;

d) Avaliação e Requisitos Nutricionais de Indivíduos e de Grupo;

e) Gestão Dietética de Doenças Específicas;

f) Gestão da Higiene Alimentar.

Durante o exame, além das calculadoras sem funções de programação e memória de armazenamento, é proibida a consulta de outros livros ou material de referência, através de qualquer forma (incluindo o uso de equipamentos electrónicos).

7. Publicação das listas e organização da prova

7.1 As listas preliminar e final dos candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos são afixados no quadro informativo do Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO), e disponibilizados na página electrónica do mesmo Conselho em https://www.cps.gov.mo/;

7.2 O candidato será, ainda, informado do anúncio das listas, do local, data e hora da realização da prova de conhecimentos através de SMS e por e-mail.

8. Observações

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de realização da prova de conhecimentos. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 «Lei de Protecção de Dados Pessoais».

9. Composição do júri

Presidente: Alves Manuel Filipe do Amaral.

Vogais efectivos: Lau Weng Sam; e

Si Tou Ngan Fan Grace.

Vogais suplentes: Chao Sok I;

Ng Chok Peng ; e

Ma Wai Ieng.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 28 de Maio de 2024.

O Presidente, Lei Chin Ion.

Exame para a acreditação

Ajudante técnico de farmácia

(Referência do Exame n.º 01-TP-CPS-2024)

Faz-se público que, nos termos definidos na Lei n.º 18/2020 «Regime da qualificação e inscrição para o exercício dos profissionais de saúde», no Regulamento Administrativo n.º 10/2021 «Conselho dos Profissionais de Saúde» e no «Regulamento do exame para a acreditação», aprovado pela Deliberação n.º 3/2021/Plenário, de 20 de Agosto de 2021, o Conselho dos Profissionais de Saúde reunido na 3.ª sessão ordinária, de 28 de Maio de 2024, deliberou dar início à candidatura à prova de conhecimentos do exame para a acreditação de Ajudante técnico de farmácia.

1. Requisitos de candidatura

1.1 Podem candidatar-se ao exame para a acreditação os indivíduos que à data da apresentação da candidatura sejam titulares do Curso Técnico em Farmácia, com duração mínima de três anos que confere um grau académico de bacharelato ou com duração de 4 anos que confere um grau académico de licenciatura, em regime de tempo inteiro, em estabelecimento de ensino ou de formação especializada legalmente reconhecido no país ou na região em que as habilitações académicas acima referidas foram obtidas. Para maiores informações sobre os requisitos académicos exigidos, pode consultar os critérios de acreditação profissional no website do Conselho dos Profissionais de Saúde;

1.2 Os candidatos ao exame para a acreditação devem satisfazer, ainda, os demais requisitos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, nomeadamente possuir condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão de Ajudante técnico de farmácia, encontrar-se na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente não tenham sido declarados inabilitados ou interditos por sentença transitada em julgado, até ao termo do prazo da apresentação da candidatura, e possuir idoneidade para o exercício da profissão de Ajudante técnico de farmácia.

2. Prazo, forma e local de apresentação da candidatura

2.1 O prazo para apresentação da candidatura é de 20 dias (13 de Junho a 2 de Julho de 2024), contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

2.2 A candidatura ao exame para a acreditação faz-se mediante a apresentação de requerimento, em formulário designado «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação», aprovado por deliberação do Conselho dos Profissionais de Saúde, em suporte electrónico ou em suporte de papel, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

2.2.1 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» em formulário electrónico disponibilizado através da plataforma electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde (o acesso pode ser efectuado através da página electrónica https://www.cps.gov.mo/), dentro do prazo de apresentação da candidatura.

2.2.2 Em suporte de papel

Caso não consiga efectuar a candidatura através da plataforma electrónica, o candidato pode apresentar a candidatura em suporte de papel. A «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» deve ser assinada pelo candidato e entregue, pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de procuração, dentro do prazo de apresentação da candidatura e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,45 horas; e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 e entre as 14,30 e as 17,30 horas), no Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO).

A apresentação de candidatura em suporte electrónico ou em suporte de papel termina no mesmo dia e à mesma hora, a partir das 9,00 horas do primeiro dia do prazo de apresentação da candidatura até as 17,45 horas do último dia do mesmo prazo.

3. Documentos a apresentar na candidatura

3.1 Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação;

3.2 Cópia do documento de identificação;

3.3 Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (incluindo certificados académicos, certificado das notas obtidas nas disciplinas, programa do curso, certificado de horas de estágio, etc.);

3.4 As cópias dos documentos acima referidos podem ser simples ou autenticadas;

3.5 Os formulários «Ficha de Candidatura ao Exame para a Acreditação» podem ser descarregados na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em https://www.cps.gov.mo/;

3.6 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nos pontos 3.2 e 3.3, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos antes da concessão pelo Conselho dos Profissionais de Saúde do registo provisório de acreditação;

3.7 As falsas declarações ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não concessão do registo provisório de acreditação, a participação à entidade competente para instauração de eventual processo disciplinar ou penal.

4. Taxa

4.1 Nos termos do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021, os candidatos admitidos à realização da prova de conhecimentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa aquando do requerimento de acreditação no montante de 1.100 patacas (já incluído o imposto de selo de 10%) – o montante desta taxa não é reembolsável;

4.2 O pagamento da taxa prevista no ponto anterior pode ser efectuado em numerário ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», ou por cartão MACAU Pass.

5. Prova

5.1 Prova escrita, sem consulta, na forma de perguntas de múltipla escolha, com a duração de 3 horas;

5.2 As línguas a utilizar na prova de conhecimentos escrita pode ser a chinesa, a portuguesa ou a inglesa, devendo o interessado aquando da apresentação da candidatura indicar a língua que prefere utilizar;

5.3 Os resultados obtidos na prova prevista no ponto 5.1. são expressos na escala de 0 a 100 valores, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 50 valores;

5.4 O candidato que falte ou desista da prova de conhecimentos é automaticamente excluído.

6. Programa da prova de conhecimentos

a) Tecnologia Farmacêutica;

b) Métodos e Técnicas de Distribuição de Fármacos;

c) Farmacologia.

Durante o exame, além das calculadoras sem funções de programação e memória de armazenamento, é proibida a consulta de outros livros ou material de referência, através de qualquer forma (incluindo o uso de equipamentos electrónicos).

7. Publicação das listas e organização da prova

7.1 As listas preliminar e final dos candidatos, as listas classificativas, bem como o local, data e hora da realização da prova de conhecimentos são afixados no quadro informativo do Conselho dos Profissionais de Saúde, sito na Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau (oposto à paragem de autocarro M151 URGÊNCIAS DO HOSPITAL S. JANUÁRIO), e disponibilizados na página electrónica do mesmo Conselho em https://www.cps.gov.mo/;

7.2 O candidato será, ainda, informado do anúncio das listas, do local, data e hora da realização da prova de conhecimentos através de SMS e por e-mail.

8. Observações

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de realização da prova de conhecimentos. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 «Lei de Protecção de Dados Pessoais».

9. Composição do júri

Presidente: Wong Sok Nei.

Vogais efectivos: Siu Weng Man; e

Sio Wai Chi.

Vogais suplentes: Chong Cheng Ieng;

Mak Si Nga; e

Chou Hoi Ian.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 28 de Maio de 2024.

O Presidente, Lei Chin Ion.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS

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Concurso público de empreitada de obra pública designada por «Empreitada de Construção de Edifício de Escritórios para a Administração no Lote 12 no Nape – Obra da Superestrutura»

1. Entidade que põe a obra a concurso: Região Administrativa Especial de Macau.

2. Serviço por onde corre o procedimento do concurso: Direcção dos Serviços de Obras Públicas.

3. Modalidade de concurso: concurso público.

4. Objecto da empreitada: construção de edifício de escritórios para a Administração.

5. Local de execução: no lote 12 no NAPE.

6. Obra dividida por partes: não.

7. Admissibilidade de apresentação de anteprojecto: não.

8. Tipo de empreitada: por preço global.

9. Prazo máximo de execução da obra: o prazo máximo global de execução é de 850 (oitocentos e cinquenta) dias de trabalho (contados a partir da data de consignação da obra), com 1 (uma) meta obrigatória de execução, sendo a:

- Primeira (1.ª) meta obrigatória de execução: conclusão da cobertura da superestrutura do edifício, com o prazo máximo de execução de 430 (quatrocentos e trinta) dias de trabalho (contados a partir da data de consignação da obra).

(Indicado pelo concorrente: deve consultar os pontos 8 e 9 do Preâmbulo do Programa de Concurso).

10. Preço base: não há.

11. Condições de admissão: pessoas, singulares ou colectivas, inscritas na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana na modalidade de execução de obras, bem como aquelas que à data limite de apresentação de propostas tenham requerido ou renovado a referida inscrição, sendo que neste último caso a admissão é condicionada ao deferimento do pedido de inscrição ou renovação.

As pessoas, singulares ou colectivas, por si ou em agrupamento, só podem submeter uma única proposta.

12. Modalidade jurídica da associação a adoptar pelo concorrente em agrupamento a quem venha eventualmente a ser adjudicada a empreitada: consórcio externo nos termos previstos no Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto.

13. Local e hora para consulta do processo do concurso e obtenção de cópias:

Local: sede da DSOP, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 9.º andar.

Hora: todos os dias úteis, das 9:00 às 12:45 e das 14:30 às 17:00 horas.

Para além da obtenção das cópias (versão digital) do processo do concurso no local acima citado, sujeito às regras e aos termos de utilização do serviço de descarregamento online, podem as mesmas serem descarregadas da página electrónica da Direcção dos Serviços de Obras Públicas (www.dsop.gov.mo).

Cópias do processo do concurso: versão digital, mediante o pagamento de $3 000,00 (três mil patacas).

14. Local, data e hora limite para a entrega das propostas:

Local: sede da DSOP, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 9.º andar.

Data e hora limite: dia 15 de Julho de 2024 (segunda-feira), até às 17:00 horas.

Em caso de encerramento da DSOP na hora limite para a entrega de propostas por motivo de força maior, o prazo para a entrega das propostas é adiado para o primeiro dia útil seguinte à mesma hora.

15. Língua a utilizar na redacção da proposta: a proposta e os documentos que a acompanham devem estar redigidos em qualquer uma das línguas oficiais da RAEM, chinês ou português. É permitida a utilização de língua não oficial da RAEM nos casos expressamente indicados no programa do presente concurso.

16. Prazo de validade das propostas: 90 (noventa) dias, a contar a partir da data de encerramento do acto público do concurso, prorrogável nos termos do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro.

17. Caução provisória: $18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas), a prestar mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução aprovado nos termos legais.

18. Caução definitiva: 5% do preço total da adjudicação (das importâncias que o empreiteiro tiver a receber, em cada um dos pagamentos parciais são deduzidos 5% para garantia do contrato, em reforço da caução definitiva prestada).

19. Data de realização do acto público do concurso:

Local: sede da DSOP, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar.

Dia e hora: 16 de Julho de 2024 (terça-feira), pelas 09:30 horas.

Em caso de encerramento do Serviço (DSOP) para o referido acto público, por motivo de força maior ou qualquer outro motivo impeditivo, a data de realização do acto público do concurso é adiada para o primeiro dia útil seguinte à mesma hora.

Os concorrentes ou os seus representantes devidamente mandatados devem estar presentes no acto público para os efeitos previstos no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro, e para esclarecer eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso.

20. Critérios de apreciação das propostas:

– Preço da empreitada: 50%

– Prazo de execução: 30%

– Experiência e qualidade em obras: 20%

21. Critério de adjudicação:

A adjudicação é efectuada ao concorrente com pontuação total mais elevada e, no caso de haver empate na pontuação total mais elevada, a adjudicação é efectuada ao concorrente com a proposta de preço mais baixo.

Direcção dos Serviços de Obras Públicas, aos 3 de Junho de 2024.

O Director, Lam Wai Hou.

Aviso

Faz-se saber que em relação ao concurso público para empreitada de obra pública designada por «Empreitada de Construção de Edifício de Escritórios para a Administração no Lote 25 no NAPE — Obra de Superestrutura», publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 22 de Maio de 2024, foram prestados esclarecimentos, nos termos do artigo 2.2 do programa do concurso, e foi feita aclaração complementar conforme necessidades, pela entidade que realiza o concurso e juntos ao processo do concurso.

Os referidos esclarecimentos e aclaração complementar encontram-se disponíveis para consulta, durante o horário de expediente, na Direcção dos Serviços de Obras Públicas, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 9.º andar, Macau.

Direcção dos Serviços de Obras Públicas, aos 5 de Junho de 2024.

O Director, Lam Wai Hou.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS

Aviso

Faz-se público que, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Maio de 2024, e nos termos do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), vigente, se encontra aberto o concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, comum, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de dois lugares vagos de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de informática, do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, e dos que vierem a verificar-se nesta Direcção de Serviços, na mesma forma de provimento, até ao termo da validade do concurso:

1. Tipo de concurso e validade

Trata-se de concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, comum, externo, do regime de gestão uniformizada e consiste na avaliação de competências específicas necessárias ao exercício de funções de técnico superior, área de informática.

A validade do concurso é de dois anos, a contar da data da publicação da lista classificativa final na página electrónica dos concursos da função pública, para o preenchimento dos lugares vagos e dos que venham a vagar nesta Direcção de Serviços, na mesma forma de provimento, na mesma carreira, categoria e área funcional.

2. Caracterização do conteúdo funcional

Funções consultivas, de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica do nível de licenciatura ou equiparada, ou mestrado, ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura.

3. Conteúdo funcional

Elaboração de pareceres e realização de estudos de natureza científico-técnica na área de informática, tendo em vista a fundamentação de tomada de decisões; participação em re­uniões para análise de projectos ou programas; participação na concepção, redacção e implementação de projectos; proceder à adaptação de métodos e processos científico-técnicos; propostas de soluções com base em estudos e tratamento de dados; exercício de funções consultivas; supervisão e coordenação de outros trabalhadores.

4. Vencimento, direitos e regalias

O técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, vence pelo índice 485 da tabela indiciária, nível 5, constante do Mapa 2 do Anexo I da Lei n.º 14/2009 “Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos”, vigente, e usufrui dos direitos e regalias previstos no regime geral da Função Pública.

5. Condições de candidatura

Podem candidatar-se os indivíduos que, satisfaçam os seguintes requisitos, até ao termo do prazo da apresentação de candidatura (até ao dia 24 de Junho de 2024):

5.1 Que possuam licenciatura ou equiparada, ou mestrado, ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura, em Informática ou afins; nos termos do n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 14/2009, os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da referida lei, na carreira especial de técnico de informática, desde que, à data da abertura do concurso para os lugares de carreira geral de técnico superior na área de informática, detenham três anos de serviço na categoria de especialista da carreira geral de técnico na área de informática, e durante o período de tempo de serviço com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho;

5.2 Que satisfaçam os demais requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente: ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau; maioridade; ter capacidade profissional, aptidão física e mental, e se encontrem nas situações indicadas no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021;

5.3 Que possuam dois anos de experiência profissional correspondente às funções de técnico superior, na área de informática.

6. Formas e prazo de apresentação de candidaturas

6.1 O prazo para a apresentação de candidaturas é de oito dias úteis, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (13 de Junho a 24 de Junho de 2024);

6.2 A candidatura ao concurso é formalizada em suporte papel ou em suporte electrónico, mediante a apresentação de requerimento «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais», aprovado por Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 4/2021, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de candidatura, e o pagamento da taxa de candidatura no valor de trezentas patacas.

Estão isentos de pagamento da taxa de candidatura os candidatos que, no acto de apresentação da candidatura, se encontrem em situação de carência económica devidamente comprovada pelo Instituto de Acção Social. A verificação da situação de carência económica é efectuada no momento de apresentação da candidatura pelo serviço público ou através do sistema de serviço electrónico de apresentação de candidaturas, consoante seja apresentada em suporte papel ou electrónico.

6.2.1 Em suporte papel

A entrega da «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais», assinada pelo candidato, deve ser efectuada pessoalmente, pelo próprio ou por qualquer outra pessoa, sem necessidade de apresentação de procuração, dentro do prazo de apresentação de candidaturas e no horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9:00 e as 13:00 horas e entre as 14:30 e as 17:45 horas, sexta-feira entre as 9:00 e as 13:00 horas e entre as 14:30 e as 17:30 horas), na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, sito na Rampa do Observatório da Taipa Grande, Taipa. O pagamento da taxa de candidatura deve ser efectuado no mesmo momento (Formas de pagamento: em numerário ou através das máquinas e aparelhos da «GovPay», nomeadamente por Mobile Banking do Banco da China e Tai Fung Pay; ou por cartão Macau Pass e Mpay).

6.2.2 Em suporte electrónico

O candidato deve preencher e apresentar a «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais» em formulário electrónico no serviço electrónico para apresentação de candidaturas ao regime de gestão uniformizada, disponibilizado através da plataforma electrónica uniformizada (o acesso à plataforma pode ser feito através da página electrónica http://concurso-uni.safp.gov.mo/ e da aplicação do telemóvel («Conta Única de Macau»), dentro do prazo de apresentação de candidaturas. O pagamento da taxa de candidatura deve ser efectuado no mesmo momento (através da plataforma de pagamento online da «GovPay»).

A candidatura efectuada por meios electrónicos tem início a partir das 9:00 horas do primeiro dia do prazo, devendo a sua apresentação ser enviada até às 17:45 horas do último dia do prazo, ou até às 17:30 horas, quando este calhe numa sexta-feira.

7. Documentos a apresentar na candidatura

7.1 Os candidatos devem entregar os seguintes documentos na apresentação de candidatura:

a) Cópia do documento de identificação válido;

b) Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas exigidas no presente aviso (pode ser acompanhada de documentos comprovativos das disciplinas do curso para efeitos de aferição da habilitação do candidato para a admissão ao concurso);

c) Documentos comprovativos ou cópia das experiências profissionais exigidas no presente aviso; Documentos comprovativos da experiência profissional emitidos pela entidade empregadora onde foi obtida a experiência, em que consta a entidade empregadora, período de exercício de funções e conteúdo funcional, podendo em casos excepcionais devidamente fundamentados, o júri do concurso, aceitar outros documentos comprovativos idóneos.

7.2 Cópia do registo biográfico ou da certidão emitida pelo Serviço a que pertencem que permita comprovar a sua situação funcional, quando se trate de candidatos que se encontrem numa das situações referidas nas alíneas 1) a 5) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

7.3 Os candidatos vinculados aos serviços públicos ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 7.1, e o registo biográfico ou documento que comprova a situação funcional, se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo tal facto ser declarado na apresentação da candidatura.

7.4 As cópias dos documentos comprovativos referidos nas alíneas do ponto 7.1 e dos documentos referidos no ponto 7.2 podem ser simples ou autenticadas.

7.5 Na apresentação de candidatura, caso falte a apresentação dos documentos referidos nas alíneas do ponto 7.1 ou os documentos referidos no ponto 7.2 quando solicitados, o candidato deve apresentar os documentos em falta no prazo indicado na lista preliminar, sob pena de ficar excluído da lista final de candidatos.

7.6 O formulário acima referido «Ficha de Inscrição em Concurso de Avaliação de Competências Profissionais ou Funcionais» pode ser descarregado na página electrónica da Imprensa Oficial ou adquiridos, mediante pagamento, na mesma.

7.7 Na ficha de inscrição em concurso, o candidato deve indicar a língua, chinesa ou portuguesa, que irá utilizar nas provas.

7.8 Se o candidato tiver apresentado na candidatura cópia simples dos documentos comprovativos referidos nas alíneas do ponto 7.1 e no ponto 7.2, deve entregar os originais ou cópias autenticadas dos referidos documentos dentro do prazo para a entrega dos documentos necessários à instrução do processo de provimento.

8. Métodos de selecção

8.1 São métodos de selecção os seguintes:

8.1.1 1.º método de selecção — Prova de conhecimentos (prova escrita, com a duração de três horas), com carácter eliminatório;

8.1.2 2.º método de selecção — Entrevista de selecção.

8.2 O candidato que falte ou desista de qualquer prova é automaticamente excluído, excepto quando se cumpra o disposto no n.º 11 do artigo 32.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

8.3 Se os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos forem em número inferior a 100, passarão todos à entrevista de selecção.

8.4 Se os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos forem em número igual ou superior a 100, passarão à entrevista de selecção os candidatos aprovados que se encontrem nos primeiros cem lugares, por ordem decrescente de classificação. No caso de haver mais do que um candidato com a mesma classificação posicionado em último lugar, podem passar à entrevista de selecção todos os candidatos com igualdade de classificação.

9. Objectivos dos métodos de selecção

Prova de conhecimentos — avaliar as competências técnicas e/ou nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício das funções a que se candidatam.

Entrevista de selecção — determinar e avaliar a adequação dos candidatos à cultura organizacional e às funções a que se candidatam, face ao respectivo perfil de exigências funcionais.

10. Sistema de classificação

Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 100 valores.

Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a 50 valores.

Serão excluídos os candidatos que não forem notificados para a entrevista de selecção.

11. Classificação final

A classificação final resulta da média ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados, da seguinte forma:

Prova de conhecimentos = 60%;

Entrevista de selecção = 40%.

12. Condições de preferência

Em caso de igualdade de classificação, os candidatos serão ordenados de acordo com as condições de preferência previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

13. Publicação das listas e organização das provas

As listas preliminar e final de candidatos, as informações sobre o local, data e hora da realização das provas em função dos métodos de selecção nas diversas fases, a lista classificativa da prova escrita de conhecimentos e a lista classificativa final aprovada são afixadas na Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, sito na Rampa do Observatório da Taipa Grande, Taipa, e colocadas na página electrónica dos concursos da função pública, em http://concurso-uni.safp.gov.mo/, bem como na página electrónica da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, em http://www.smg.gov.mo/.

14. Programa das provas

14.1 Regulamento Administrativo n.º 40/2023 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos);

14.2 Ordens executivas relativas aos avisos meteorológicos de Macau, incluindo Código dos sinais de tempestade tropical e sinal de ventos fortes de monção, aprovados pela Ordem Executiva n.º 61/2018, Sistema de Alerta de «Storm Surge», aprovado pela Ordem Executiva n.º 76/2018, e Sistema de sinais de chuva intensa aprovado pela Ordem Executiva n.º 17/2020;

14.3 Lei n.º 13/2019 — Lei da cibersegurança; Regulação de padrões de gestão da cibersegurança e Regulação de alerta, resposta e comunicação de incidentes da cibersegurança, ambas publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 20, II Série, de 13 de Maio de 2020;

14.4 Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica) e o Regulamento Administrativo n.º 24/2020 (Regulamentação da governação electrónica);

14.5 Decreto-Lei n.º 122/84/M — Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços, alterado e republicado pela Lei n.º 5/2021;

14.6 Concepção, planeamento e gestão de projectos informáticos;

14.7 Conhecimentos profissionais sobre cibersegurança e reforço da segurança do sistema informático;

14.8 Conhecimentos profissionais sobre equipamentos de cibersegurança e sistemas de segurança informática;

14.9 Segurança da Informação, Crise e Gestão de Riscos;

14.10 Conhecimentos profissionais sobre análise, concepção, desenvolvimento, operação e gestão de sistemas informáticos, incluindo Python, PHP, C #, Java, etc.;

14.11 Conhecimentos profissionais em Linguagem de Consulta Estruturada (SQL);

14.12 Megadados, Inteligência Artificial e Aplicação;

14.13 Construção, configuração e gestão do sistema de servidor, incluindo: Windows Server, WebServer, Linux, SQLServer, etc.;

14.14 Conhecimentos profissionais em virtualização e tecnologia de Container;

14.15 Concepção e gestão de bases de dados;

14.16 Conhecimentos profissionais em construção e gestão do centro de dados;

14.17 Elaboração de propostas, informações e documentos técnicos relativos aos sistemas informáticos e realização dos respectivos procedimentos administrativos.

Aos candidatos apenas é permitida na prova de conhecimentos a consulta da legislação constante do programa das provas referido no presente aviso (na sua versão original, sem qualquer apontamento escrito ou anotação), não podendo utilizar a calculadora ou consultar, de qualquer forma (incluindo a utilização de produtos electrónicos), outros livros ou informações de referência.

15. Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), vigente, e do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021.

16. Observação

Os dados que o candidato apresente servem apenas para efeitos de recrutamento. Todos os dados da candidatura serão tratados de acordo com as normas da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

17. Composição do júri

Presidente: Leong Meng Fong, Chefe da Divisão de Desenvolvimento Informático.

Vogais efectivos: Chan Hong Kit, Técnico superior assessor principal; e

Ng Nga Leng, Técnica superior principal.

Vogais suplentes: Wong Kio Fong, Técnico superior de 1.ª classe; e

Lam Mou Cheng, Técnica superior de 1.ª classe.

Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 3 de Junho de 2024.

O Director, Leong Weng Kun.


CONSELHO DE ARQUITECTURA, ENGENHARIA E URBANISMO

Avisos

Exame de admissão nos domínios da construção urbana e do urbanismo (Arquitectura)

(Exame de admissão n.º 01-CAEU-2023)

Lista dos resultados finais

Para efeitos de acreditação e registo para obtenção do título profissional de Arquitecto dos titulares do grau académico na área de especialização em Arquitectura, definido na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2015, realizou-se o exame de admissão na área de Arquitectura, conforme o aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 39, II Série, de 27 de Setembro de 2023.

Publica-se, em seguida, a lista dos resultados finais dos candidatos admitidos.

N.º do
Candidato
 admitido

Nome

BIR N.º

Resultado

5

CHAO WONG U

1262XXXX

Aprovado

11

HO CHENG I

1645XXXX

Aprovado

13

HOI IEK MEI

1255XXXX

Aprovado

14

HOI IEK PAN

1243XXXX

Aprovado

26

MA CHI FAI

5202XXXX

Aprovado

27

NG WENG TENG

1230XXXX

Reprovado (a)

30

WONG HOK IENG

1316XXXX

Aprovado

33

ZENG QINGRONG

1395XXXX

Aprovado

Observações (Motivos que levaram à reprovação):

(a) Ter obtido na entrevista profissional classificação inferior a 50 valores.

Nos termos do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2015, e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, os candidatos admitidos podem apresentar reclamação à Comissão de Registo, no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte à data da publicação do aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau referente à presente lista, ou nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 1/2015 interpor recurso necessário para o plenário do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, no prazo de 30 dias.

Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, aos 30 de Maio de 2024.

O Júri:

Presidente:

Arquitecto Cheang Kun Wai

Vogais efectivos:

Arquitecta Choi Tin Tin

Arquitecto Wong Chung Yuen

Arquitecta Chan Keng Sun

Arquitecto Lei Hung Sang

Exame de admissão nos domínios da construção urbana e do urbanismo (Engenheiro Electrotécnico)

(Exame de admissão n.º 03-CAEU-2023)

Lista dos resultados finais

Para efeitos de acreditação e registo para obtenção do título profissional de engenheiros electrotécnicos dos titulares do grau académico na área de especialização em Engenharia Electrotécnica, definido na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2015, realizou-se o exame de admissão na área de Engenharia Electrotécnica, conforme o aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 39, II Série, de 27 de Setembro de 2023.

Publica-se, em seguida, a lista dos resultados finais dos candidatos admitidos.

N.º do
Candidato
 admitido

Nome

BIR N.º

Resultado

1

CAI LI NIAN

1232XXXX

Aprovado

2

CHAN CHI HONG

1317XXXX

Aprovado

4

CHAN KENG IN

1240XXXX

Aprovado

11

HO TENG IO

1259XXXX

Reprovado (a)

16

LEI IENG SON

1526XXXX

Reprovado (a)

19

LEONG KA WENG

1236XXXX

Aprovado

21

LON KA FAI

1246XXXX

Reprovado (a)

24

PUN CHI HIN

1242XXXX

Aprovado

25

SI KANG CHIO

5156XXXX

Aprovado

26

TANG CHIN HONG

1253XXXX

Aprovado

28

WAN KA CHENG

1237XXXX

Aprovado

29

WANG RONG

1512XXXX

Aprovado

Observações (Motivos que levaram à reprovação):

(a) Ter obtido na entrevista profissional classificação inferior a 50 valores.

Nos termos do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2015, e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, os candidatos admitidos podem apresentar reclamação à Comissão de Registo, no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte à data da publicação do aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau referente à presente lista, ou nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 1/2015 interpor recurso necessário para o plenário do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, no prazo de 30 dias.

Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, aos 30 de Maio de 2024.

O Júri:

Presidente:

Engenheiro electrotécnico Chang Chi Hin

Vogais efectivos:

Engenheiro electrotécnico Chio Kin Sang

Engenheiro electrotécnico Chao Chon Wang

Engenheiro electrotécnico Choi Wai Wa

Engenheiro electrotécnico Leong Tai Hoi

Exame de admissão nos domínios da construção urbana e do urbanismo (Engenharia Electromecânico)

(Exame de admissão n.º 04-CAEU-2023)

Lista dos resultados finais

Para efeitos de acreditação e registo para obtenção do título profissional de engenheiros electromecânicos dos titulares do grau académico na área de especialização em Engenharia Electromecânica, definido na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2015, realizou-se o exame de admissão na área de Engenharia Electromecânica, conforme o aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 39, II Série, de 27 de Setembro de 2023.

Publica-se, em seguida, a lista dos resultados finais dos candidatos admitidos.

N.º do
Candidato
admitido

Nome

BIR N.º

Resultado

1

CHAN UN KIT

1307XXXX

Aprovado

2

CHANG CHI CHONG

1312XXXX

Aprovado

5

HUANG SHANSHAN

1488XXXX

Aprovado

11

LAW MAN KIT

1301XXXX

Aprovado

12

LEI IN NAM

1387XXXX

Aprovado

13

LEONG CHON MAN

1260XXXX

Aprovado

15

LO IO CHONG

5205XXXX

Aprovado

16

MA IENG

1410XXXX

Aprovado

19

NG MAN PAN

1226XXXX

Aprovado

22

U KUN WAI

1241XXXX

Aprovado

24

VONG KENG HOU

1314XXXX

Aprovado

Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, aos 30 de Maio de 2024.

O Júri:

Presidente:

Engenheiro electromecânico Chang Fong Long

Vogais efectivos:

Engenheiro electromecânico Lau Nga Hong

Engenheiro electromecânico Ho Kin Seng

Engenheiro electromecânico Fong Siu Lung

Exame de admissão nos domínios da construção urbana e do urbanismo (Engenharia Mecânica)

(Exame de admissão n.º 05-CAEU-2023)

Lista dos resultados finais

Para efeitos de acreditação e registo para obtenção do título profissional de engenheiros mecânicos dos titulares do grau académico na área de especialização em Engenharia Mecânica, definido na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2015, realizou-se o exame de admissão na área de Engenharia Mecânica, conforme o aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 39, II Série, de 27 de Setembro de 2023.

Publica-se, em seguida, a lista dos resultados finais dos candidatos admitidos.

N.º do
Candidato
 admitido

Nome

BIR N.º

Resultado

1

AO WAI KIT

1230XXXX

Aprovado

2

CHAN WAI KEI

1230XXXX

Aprovado

3

CHONG PUI IAN

1269XXXX

Aprovado

5

HONG CHONG U

1380XXXX

Aprovado

6

KO HENG CHEONG

1300XXXX

Aprovado

7

KUAN CHIN IO

1239XXXX

Reprovado (a)

8

LAI KAM PANG

1259XXXX

Aprovado

9

LAO CHI HANG

1306XXXX

Aprovado

13

LEI PENG

1257XXXX

Aprovado

15

LIO CHIN WAI

1240XXXX

Aprovado

16

LIO WENG PONG

1238XXXX

Aprovado

17

LOK JAIME FRANCISCO

1234XXXX

Aprovado

18

LOU KUN WA

1230XXXX

Aprovado

20

SAM CHI WAI

1268XXXX

Aprovado

21

SIT HOU HONG

1299XXXX

Aprovado

23

WONG IN PAN

5201XXXX

Aprovado

24

WONG NGAN FONG

1643XXXX

Aprovado

Observações (Motivo que levou à reprovação):

(a) Ter faltado à prova.

Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, aos 30 de Maio de 2024.

O Júri:

Presidente:

Engenheiro mecânico Tam Lap Mou

Vogais efectivos:

Engenheiro mecânico Wong Kai Tai

Engenheiro mecânico Mak Hung Chan

Exame de admissão nos domínios da construção urbana e do urbanismo (Planeamento Urbanístico)

(Exame de admissão n.º 08-CAEU-2023)

Lista dos resultados finais

Para efeitos de acreditação e registo para obtenção do título profissional de urbanista dos titulares do grau académico na área de especialização em Planeamento Urbanístico, definido na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2015, realizou-se o exame de admissão na área de Planeamento Urbanístico, conforme o aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 39, II Série, de 27 de Setembro de 2023.

Publica-se, em seguida, a lista do resultado final do candidato admitido.

N.º do
Candidato
admitido

Nome

BIR N.º

Resultado

2

TOU FREDERICO

5204XXXX

Aprovado

Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, aos 30 de Maio de 2024.

O Júri:

Presidente:

Urbanista Chui Sai Peng José

Vogais efectivos:

Urbanista Leong Ho Teng

Urbanista Chan Chio I


    

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