REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2024

BO N.º:

18/2024

Publicado em:

2024.5.2

Página:

6944-6949

  • Manda publicar as alterações efectuadas aos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º e 29.º, o aditamento do artigo 13.º-A e a revogação dos artigos 30.º e 31.º dos Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A..
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2011 - Constituição da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2011 - Manda publicar os Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
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  • MACAU INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO, S.A. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2024

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) e do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2011 (Constituição da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.), as alterações efectuadas aos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º e 29.º, o aditamento do artigo 13.º-A e a revogação dos artigos 30.º e 31.º dos Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.

    Promulgado em 23 de Abril de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.

    Artigo 2.º

    Sede

    1. A sociedade tem sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 61, “CIRCLE SQUARE”, 18.º andar, Macau.

    2. [...].

    3. [...].

    Artigo 7.º

    Transmissão de acções

    1. Para a transmissão de acções, os accionistas têm de obter uma contrapartida razoável, salvo a alienação a título gratuito à Região Administrativa Especial de Macau ou a outras pessoas colectivas de direito público da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. [Anterior n.º 1].

    3. [Anterior n.º 2].

    4. [Anterior n.º 3].

    1) [Anterior alínea 1) do n.º 3];

    2) [Anterior alínea 2) do n.º 3];

    3) [Anterior alínea 4) do n.º 3];

    4) [Anterior alínea 5) do n.º 3];

    5) [Anterior alínea 6) do n.º 3];

    6) [Anterior alínea 7) do n.º 3].

    5. [Anterior n.º 4].

    Artigo 8.º

    Órgãos sociais

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. As remunerações, principais e acessórias, do presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são estabelecidas pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos por ela eleita.

    3. O mandato dos membros dos órgãos da sociedade tem a duração máxima de três anos, renovável.

    4. Os órgãos da sociedade podem realizar reuniões em simultâneo, nos termos do artigo 148.º do Código Civil, nos termos e condições a definir pelo respectivo órgão.

    Artigo 13.º-A

    Competências da Assembleia Geral

    Além do exercício das competências conferidas pelas leis e pelo estatuto social, compete ainda à Assembleia Geral deliberar sobre:

    1) O planeamento do desenvolvimento a médio e a longo prazo, o plano anual de exploração e funcionamento e o orçamento anual da empresa;

    2) As regras de conduta dos membros dos órgãos no exercício das suas funções quando estejam perante situações geradoras de conflito de interesses;

    3) As propostas apresentadas pelo Conselho Fiscal à Assembleia Geral em relação à contratação de contabilista habilitado a exercer a profissão, sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão ou outras instituições profissionais com habilitação adequada para a realização de auditoria específica à empresa, quando seja necessário;

    4) O regime da tomada de decisão, execução, gestão e distribuição de competências sobre os assuntos relevantes de exploração e funcionamento;

    5) O relatório de avaliação e eventuais propostas de alteração ou aperfeiçoamento sobre o regime dos assuntos relevantes de exploração e funcionamento, apresentados pelo Conselho de Administração, nos termos do pedido da Assembleia Geral ou do disposto nos regimes internos da empresa;

    6) A contratação de contabilista habilitado a exercer a profissão, sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão ou outras instituições profissionais com habilitação adequada, para a realização da auditoria das demonstrações financeiras de cada exercício.

    Artigo 16.º

    Conselho de Administração

    1. A gestão de todos os negócios e interesses da sociedade cabe ao Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros até ao máximo de sete.

    2. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, o presidente do Conselho de Administração é designado pelo Chefe do Executivo de entre os membros do mesmo.

    3. [Anterior n.º 4].

    4. [Anterior n.º 6].

    Artigo 17.º

    Competência

    1. Além das competências conferidas pelas leis e sem prejuízo do disposto na alínea 4) do artigo 13.º-A, o Conselho de Administração tem os mais amplos poderes na gestão dos negócios sociais, nomeadamente os de:

    1) Elaborar o planeamento do desenvolvimento a médio e a longo prazo, o plano anual de exploração e funcionamento e o orçamento anual da empresa;

    2) Elaborar as regras de conduta dos membros dos órgãos no exercício das suas funções quando estejam perante situações geradoras de conflito de interesses;

    3) Elaborar o regime da tomada de decisão, execução, gestão e distribuição de competências sobre os assuntos relevantes de exploração e funcionamento;

    4) Apresentar periodicamente o relatório de avaliação da validade do regime dos assuntos relevantes de exploração e funcionamento e eventuais propostas de alteração ou aperfeiçoamento, nos termos do pedido da Assembleia Geral ou do disposto nos regimes internos da empresa, e, depois de ouvido o Conselho Fiscal;

    5) Definir e aperfeiçoar os principais regimes relacionados com a exploração e funcionamento quotidiano da empresa, relatando-os à Assembleia Geral, nos quais se incluem, designadamente:

    (1) O regime de gestão do pessoal;

    (2) O regime de remunerações e regalias dos trabalhadores;

    (3) O regime de avaliação dos trabalhadores;

    (4) O regime de gestão de finanças e de compras;

    (5) O regime de gestão e controlo de riscos.

    6) [Anterior alínea 3)];

    7) [Anterior alínea 4)];

    8) [Anterior alínea 5)];

    9) [Anterior alínea 6)];

    10) [Anterior alínea 7)];

    11) [Anterior alínea 8)];

    12) [Anterior alínea 9)];

    13) [Anterior alínea 10)];

    14) [Anterior alínea 11)];

    15) [Anterior alínea 12)];

    16) [Anterior alínea 13)];

    17) [Anterior alínea 14)];

    18) [Anterior alínea 15)];

    19) Definir os critérios dos termos e condições das re­uniões em simultâneo do Conselho de Administração;

    20) [Anterior alínea 16)].

    2. As competências referidas nas alíneas 1) a 8) do número anterior são indelegáveis.

    3. [...].

    4. [...].

    Artigo 21.º

    Comissão Executiva

    1. [...].

    2. [...].

    3. O presidente da Comissão Executiva é nomeado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, competindo-lhe a convocação das reuniões.

    4. [...].

    5. [...].

    6. [...].

    7. [...].

    Artigo 24.º

    Conselho Fiscal

    1. A fiscalização da sociedade compete ao Conselho Fiscal, composto por um número ímpar de membros, até ao máximo de cinco.

    2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, o presidente do Conselho Fiscal é designado pelo Chefe do Executivo de entre os membros do mesmo.

    3. Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deve ser contabilista habilitado a exercer a profissão ou sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão.

    4. Excepto no caso de sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, nenhuma pessoa colectiva pode ser nomeada para o Conselho Fiscal.

    Artigo 25.º

    Competências

    1. Além do exercício das outras competências conferidas pelas leis e pelo estatuto social, compete ainda ao Conselho Fiscal:

    1) Fiscalizar o cumprimento e a execução do estatuto social, das demais leis e regulamentos aplicáveis, das instruções elaboradas pelo serviço da área da supervisão dos activos públicos e dos regimes internos da empresa;

    2) Verificar a situação financeira da empresa, incluindo as contas, livros, elementos contabilísticos e outras informações da mesma;

    3) Dar pareceres e sugestões à Assembleia Geral e ao serviço da área da supervisão dos activos públicos sobre a eficácia da exploração, distribuição de lucros, preservação, valorização e disposição dos activos da empresa, entre outros;

    4) Emitir periodicamente pareceres sobre a validade do regime dos assuntos relevantes de exploração e funcionamento, nos termos do pedido da Assembleia Geral ou do disposto nos regimes internos da empresa;

    5) Propor à Assembleia Geral a contratação de contabilista habilitado a exercer a profissão, sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão ou outras instituições profissionais com habilitação adequada, para realizar auditoria específica à empresa, quando seja necessário;

    6) Estabelecer regimes internos de fiscalização da empresa, que incluam o fornecimento de meios para os trabalhadores apresentarem queixas e fazerem denúncias de actos ilegais ou indevidos, bem como o mecanismo de comunicação da respectiva situação e dos eventuais resultados de tratamento ao serviço da área da supervisão dos activos públicos;

    7) [Anterior alínea 4)];

    8) [Anterior alínea 5)];

    9) [Anterior alínea 6)];

    10) [Anterior alínea 7)];

    11) [Anterior alínea 8)].

    2. No exercício das competências referidas no número anterior, caso o Conselho Fiscal verifique que, durante a exploração e funcionamento da empresa, existem situações que possam causar perdas dos activos empresariais, prejudicar os interesses empresariais ou outras situações que entenda necessário relatar, deve notificar, atempadamente, o Conselho de Administração e relatar à Assembleia Geral.

    Artigo 29.º

    Dissolução e liquidação

    1. [...].

    2. [...].

    3. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação é efectuada por uma Comissão Liquidatária, designada pelo Conselho de Administração, composta por um número ímpar de membros, dela devendo obrigatoriamente fazer parte um membro do Conselho de Administração, que assume a presidência.

    Artigo 30.º

    Remunerações

    [Revogado]

    Artigo 31.º

    Disposições gerais

    [Revogado]

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 24 de Abril de 2024. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.


        

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