Número 16
II
SÉRIE

Quarta-feira, 17 de Abril de 2024

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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第 一 公 證 署

大灣區創新專才交流協會

為着公佈之目的,透過二零二四年四月十一日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號30/2024。

大灣區創新專才交流協會

章程

第一章 總則

第一條 名稱

本會中文名稱為“大灣區創新專才交流協會”。

第二條 宗旨

本會宗旨是促進人才的互動與合作,為區域的繁榮與發展貢獻力量;推動人才交流事業,積極參與粵港澳大灣區發展,服務社會,積極參與社會慈善公益活動,致力推動粵港澳灣區内經貿和文化交流,為粵港澳和大灣區的輝煌未來出一分力。

第三條 會址

本會的會址設在澳門宋玉生廣場181至187號光輝商業中心17樓D,經會員大會決議可遷往本澳其他地方。

第四條 性質及存續期

本會為非牟利團體,本會之存續期為無限期。

第二章 會員

第五條 會員資格

1. 凡認同本會章程及宗旨者,均可申請入會,經理事會核准後,便可成為會員。

2. 接受入會申請、註銷會員會籍等,均屬本會理事會的權限。

第六條 會員入會

1. 提交入會申請書,經本會理事會討論通過。

2. 由本會理事會授權的機構發給會員證。

第七條 會員之權利

1. 所有會員享有對本會事務工作的批評權和建議權。

2. 會員有自由退會的權利。

3. 會員就本會對其所作出的紀律處分有辯護及申訴的權利。

第八條 會員之義務

1. 遵守本會章程,服從和執行會員大會的決議;

2. 積極參與及協助本會舉辦相關活動;

3. 按時繳納會費;

4. 會員被選為本會組織內各機關成員後,必須履行任期內獲本會授予之工作;

5. 不得作出有損本會聲譽之行為。

6. 如有違反本會章程或不履行會員義務者,理事會得根據內部規章對其進行相關的處分,情況嚴重者,經理事會決議後,得註銷其會籍。

第三章 組織架構

第九條 會員大會

1. 會員大會由所有會員組成,為本會最高權力機關,負責制定或修改本會章程;選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

2. 會員大會設一主席團,其成員由一名主席(會長)、一名副主席(副會長)及一名秘書長組成,每屆任期為三年,可連選連任。

3. 會員大會每年舉行至少一次會議,由理事會最少提前八天透過掛號信或最少提前八天透過簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程;由不少於總數五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開會員大會。

4. 會員大會必須在半數以上會員出席的情況下方可決議。如出席人數不足半數,則可於半小時後作第二次召集,經第二次召集的會員大會不論人數多寡,均可作出決議。

5. 會員大會會議決議取決於出席會員之絕對多數票;然而,修改本會章程之決議取決於出席會員四分之三的贊同票,而解散本會的決議則取決於全體會員四分之三的贊同票。

第十條 理事會

1. 理事會為本會的行政管理機關,負責執行會員大會決議和管理法人。

2. 理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長一名及理事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

3. 理事會每半年召開一次會議,由理事長負責召集。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第十一條 監事會

1. 監事會為本會監察機關,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

2. 監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長一名及理事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

3. 監事會每半年召開一次會議,由監事長負責召集。會議在有過半數監事會成 員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第十二條 各組織成員職務之任期

1. 上述各機關成員之職務每屆任期為三年,由會員大會從具有被選舉權之會員中選出,並可連選連任。

2. 本會可聘請榮譽會長、名譽會長、律師顧問、會務顧問以及其他榮譽及名譽職銜,以幫助推進會務發展。上述職銜的人選由理事會提名,經會長同意後作出聘請,每屆任期為三年,可連續聘任。

第十三條 會議出席

如出席會員大會會議之人數不足半數時,得會議延後半小時進行,而理事會及監事會之會議則按民法典規定進行。

第四章 其他

第十四條 經費

本會財政來源包括會員所繳交之會費,會員之捐獻,以及本會之任何合法收益,另外,本會得接受政府、機構、社團及各界人士的捐獻及資助,但該等捐獻及資助不得附帶任何與本會宗旨不符的條件。

第十五條 附則

本章程未有列明之事項將按澳門現行之有關法律規定。

二零二四年四月十一日於第一公證署

助理員 黃海滔


第 一 公 證 署

澳門珠寶首飾協會

為着公佈之目的,透過二零二四年四月十日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號28/2024。

澳門珠寶首飾協會

章程

第一章 總則

第一條 名稱

本會中文名稱為“澳門珠寶首飾協會”,葡文名稱為“Associação de Jóias de Macau”,英文名稱為“Macau Jewelry Association”。

第二條 會址

本會會址設於澳門卑第巷18號百麗大廈地下B。

第三條 宗旨

本會宗旨為:

一、愛國愛澳。建立啟發創意的設計培育空間,為本地及國際設計師和工匠提供與大眾接觸的平台。

二、積極參與和拓展澳門與中國內地以及國際間的商業品牌珠寶首飾及藝術珠寶首飾的直播、展覽、比賽和學術研討活動,使本澳之商業品牌珠寶及藝術品牌珠寶產業更多元化和國際化。

三、加強與中國及國際珠寶首飾工業廠商的聯繫,聯合組織和舉辦世界各地的研討會、珠寶品鑑會及珠寶博覽會,提高與澳門旅遊業及會展業之契合度,提升澳門市民的生活素質,為澳門世界級旅遊城市增添高品質元素,為澳門儲備更多珠寶專業人才,助力經濟多元發展,使本澳更加國際化,並藉此平台為各個國家之間的商業品牌珠寶和藝術品牌珠寶提供交流的機會。

第四條 性質及存續期

本會為非牟利團體,本會之存續期為無限期。

第二章 會員

第五條 會員資格

凡贊同本會宗旨及章程者,均可申請為本會會員。經本會理事會批准後,便可成為會員。

第六條 權利及義務

1. 會員有選舉權及被選舉權,有權參與本會舉辦的一切活動和享有本會提供的福利。

2. 會員有遵守本會章程和決議,以及繳交會費的義務。

第七條 經費

本會財政收入源自會員繳交的會費、熱心人士及機構的捐贈及資助;倘有需要,理事會得決定籌募。

第三章 組織機關

第八條 機關

本會的組織機關包括會員大會、理事會及監事會。

第九條 會員大會

1. 會員大會由所有會員組成,為本會最高權力機關,負責制定或修改本會章程;選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

2. 會員大會設一主席團,其成員由一名主席、一名副主席及一名秘書組成,每屆任期為三年,可連選連任。

3. 會員大會每年舉行至少一次會議,由理事會最少提前八天透過掛號信或最少提前八天透過簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程;由不少於總數五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開會員大會。

4. 會員大會必須在半數以上會員出席的情況下方可決議。如出席人數不足半數,則可於半小時後作第二次召集,經第二次召集的會員大會不論人數多寡,均可作出決議。

5. 會員大會會議決議取決於出席會員之絕對多數票;然而,修改本會章程之決議取決於出席會員四分之三的贊同票,而解散本會的決議則取決於全體會員四分之三的贊同票。

第十條 理事會

1. 理事會為本會行政管理機關,負責執行會員大會決議和管理法人。

2. 理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長一名及理事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

3. 理事會每半年召開一次會議,由理事長負責召集。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第十一條 監事會

1. 監事會為本會監察機關,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

2. 監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長一名及監事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

3. 監事會每半年召開一次會議,由監事長負責召集。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

二零二四年四月十日於第一公證署

助理員 黃海滔


第 一 公 證 署

鏡海人文社會科學學術協會

為着公佈之目的,透過二零二四年四月五日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號27/2024。

鏡海人文社會科學學術協會

章程

第一章 總則

第一條 名稱

本會中文名稱為“鏡海人文社會科學學術協會”,英文名稱為“Jinghai Academic Association of the Humanities and Social Sciences”。

第二條 會址

本會會址設於澳門湧河新街海濱花園第十一座14樓G。經會員大會決議,會址可遷往澳門任何地方。

第三條 宗旨

本會宗旨為:

1. 秉持開放包容、平等互助的原則,促進人文社會科學領域學者的交流,團結與聯繫國內外相關學者;

2. 通過出版學術性刊物、組織學術研討等方式,分享人文社會科學領域的前沿思想,推動相關研究專題的展開與深入。

第四條 性質及存續期

本會為非牟利團體,本會之存續期為無限期。

第二章 會員

第五條 會員類型

本會會員分為功能會員、非功能會員與榮譽會員。

1. 功能會員:凡具備人文社會科學領域的研究或實踐背景,且對某一專題有系統性研究或獨到見解者,可向本會提出申請,經本會理事會批准後,即可成為功能會員。

2. 非功能會員:凡任何對人文社會科學領域的相關研究或議題有興趣的學者,均可向本會提出申請,經本會理事會批准後,即可成為非功能會員。

3. 榮譽會員:在人文社會科學領域具有突出學術成就的國內外專家,經理事會審核後,即可成為榮譽會員。

第六條 會員權利

1. 功能會員有權出席會員大會,對會員大會的議案作出表決或提出異議,且具有選舉權和被選舉權。

2. 非功能會員和榮譽會員有權列席會員大會,但不能對議案作出表決或提出異議,亦不具有選舉權和被選舉權。

3. 所有會員均有權參與本會舉辦之各項活動。

4. 所有會員均可自願退會。

第七條 會員義務

1. 出席或列席會員大會,支持和協助本會舉辦之各項活動。

2. 遵守章程及會員大會通過的決議。

3. 不得參與任何有損本會聲譽之活動。

4. 在未徵得理事會同意的情況下,不得以本會名義組織及參與任何活動,亦不得接受任何機構或個人之資助。

第八條 處分措施

會員如作出嚴重違反法律、法規和本會章程的行為,將視情節和問題的嚴重性,由理事會研究及決議,最終予以警告、批評或除名等處分。

第三章 組織機關

第九條 機關

本會組織機關包括會員大會、理事會及監事會。

第十條 會員大會

1. 會員大會由所有會員組成,為本會最高權力機關,負責制定或修改本會章程;選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

2. 會員大會設一主席團,其成員包括主席一名及副主席若干名,每屆任期為三年,可連選連任。

3. 會員大會每年舉行至少一次會議,由理事會最少提前八天透過掛號信或最少提前八天透過簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程;由不少於總數五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開會員大會。

4. 會員大會必須在半數以上會員出席的情況下方可決議。如出席人數不足半數,則可於半小時後作第二次召集,經第二次召集的會員大會不論人數多寡,均可作出決議。

5. 會員大會會議決議取決於出席會員之絕對多數票;然而,修改本會章程之決議取決於出席會員四分之三的贊同票,而解散本會的決議則取決於全體會員四分之三的贊同票。

第十一條 理事會

1. 理事會為本會的行政管理機關,負責執行會員大會決議和管理法人。

2. 理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長一名及理事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

3. 理事會每兩個月至少召開一次會議,由理事長負責召集。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第十二條 監事會

1. 監事會為本會監察機關,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

2. 監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長一名及監事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

3. 監事會每半年召開一次會議,由監事長負責召集。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第四章 經費

第十三條 經費來源

本會經費來自於會費、本會資產所衍生的收益,以及團體或個人的合法資助、贊助等其他合法收入。

第五章 其他

第十四條 後補法律

本章程如有未盡之處,概依澳門現行法例處理。

第十五條 會徽

本會會徽如下:

二零二四年四月五日於第一公證署

助理員 黃海滔


第 一 公 證 署

澳門凝夢藝術團

為着公佈之目的,透過二零二四年四月十一日簽署的經認證文書設立了上述社團。該社團的設立文件和章程已存檔於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號31/2024。

澳門凝夢藝術團

章程

第一章

總則

第一條 名稱、性質及存續期

本會中文名稱為“澳門凝夢藝術團”,中文簡稱為“凝夢”;葡文名稱為“Macau Associação Artística - Coesão de Sonho”英文名稱為“Macau Dream Cohesion Art Association”,英文簡稱為“MDCA”。本會為非牟利團體且存續期為無限期。

第二條 會址

本會會址設在澳門馬交石炮台馬路建設花園9樓A。

第三條 宗旨

本會宗旨為以「凝」為名,目的為凝聚各懷舞蹈夢的青少年及兒童,培養澳門舞蹈藝術人才,發展本澳舞蹈文化及精神,推廣澳門舞蹈在學校的教育,促進澳門青年舞蹈藝術及文化之交流。

第二章

會員

第四條 會員資格

凡願遵守本會章程及認同本會宗旨者,均可申請入會;經理事會批准後,方可成為會員。

第五條 會員義務

一、會員有義務出席會員大會;

二、執行本會章程及會員大會之決議;

三、積極參與及支持本會所辦之各項活動;

四、不得作任何有損本會聲譽之行為。

第六條 會員權利

一、有選舉權及被選舉權;

二、有批評及建議權;

三、參加本會所辦之活動及享受本團提供之一切福利。

第三章

組織及職權

第七條 組織機關

本會組織機關包括會員大會、理事會及監事會。

第八條 會員大會

一、會員大會由全體會員組成,為本會的最高權力組織,負責制定或修改會章;選舉會員大會會長、理事會及監事會成員 ; 決定會務方 ; 審查及批核理事會的工作報告。

二、會員大會設會長及副會長各一名,會長負責主持會員大會及為本會對外的代表。

三、會員大會每年舉行至少一次會議,由理事會最少提前八天透過掛號信或最少提前八天透過簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程;由不少於總數五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開會員大會。

四、會員大會必須在半數以上會員出席的情況下方可決議。如出席人數不足半數,則可於半小時後作第二次召集,經第二次召集的會員大會不論人數多寡,均可作出決議。

五、會員大會會議決議取決於出席會員之絕對多數票;然而,修改本會章程之決議取決於出席會員四分之三的贊同票,而解散本會的決議則取決於全體會員四分之三的贊同票。

第九條 理事會

一、理事會為本會的行政管理機關,負責執行會員大會決議和管理法人。

二、理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長一名及理事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

三、理事會每年召開一次會議,由理事長負責召集。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第十條 監事會

一、監事會為本會之監察機關,負責監察理事會日常會務運和財政收支等。

二、監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長一名及監事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

三、監事會每年召開一次會議,由監事長負責召集。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,而決議取決於出席成員的過半數贊同票。

第四章

經費

第十一條 經費

本會之經費來自:

一、會員繳交的會費;

二、參加或舉辦活動所獲得的資助或收入;

三、來自社會或政府之資助及其他合法收入。

二零二四年四月十一日於第一公證署

助理員 黃海滔


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

粵港澳大灣區互聯網創新投資協會

為公佈之目的,茲證明上述組織社團之章程文本自二零二四年四月八日起,存放於本署之9/2024號檔案組內,並登記於第1號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,該組織章程內容載於附件之證明書內並與原件一式無訛。

粵港澳大灣區互聯網創新投資協會

章程

第一章 總則

第一條 名稱、性質及存續期

本會名稱

中文名:“粵港澳大灣區互聯網創新投資協會”;

英文名:“ASSOCIATION OF INNOVATIVE INTERNET INVESTMENT OF GUANGDONG-HONG KONG-MACAO GREATER BAY AREA”;

葡文名:“ASSOCIAÇÃO DE INVESTIMENTO INTERNET INOVADOR DA GRANDE BAÍA DE GUANGDONG-HONG KONG-MACAU”。

本會為非牟利社團,由成立日開始生效,存續期不設限。

第二條 宗旨

本會的宗旨:

(一) 愛國愛澳,促進粵港澳大灣區互聯網創新項目的投資和發展,提供粵港澳三地投資者與創業者之間的交流平台,促進合作和共享資源,舉辦各種交流活動,如研討會、研究交流、技術交流和合作項目等,以促進行業間的資源共享和互利共贏。

(二) 建立粵港澳三地跨區域的合作網絡,支持和培育互聯網創新企業,推動其成長和發展,鼓勵知識共享和技術交流,提升行業整體水平。

(三) 鼓勵及團結會員參與澳門的公益和社會活動,舉辦相關展覽和活動,營造有利於互聯網創新投資的環境。

第三條 會址

本會會址設於澳門製造廠巷5號澳門設計中心3樓1室。本會會址經理事會批准,可遷至本澳任何地方。

第二章 會員

第四條 會員資格

凡贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為本會會員。經本會理事會批准後,便可成為會員。

第五條 會員權利及義務

(一) 會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

(二) 會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。

第三章 組織機構

第六條 機構

本會組織機構包括會員大會、理事會、監事會。

第七條 會員大會

(一) 本會最高權力機構為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席、副主席、秘書和理事會、監事會成員。

(二) 決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

(三) 會員大會設主席一名,副主席及秘書若干名,總人數為單數。每屆任期為三年,可連選連任。

(四) 會員大會每年舉行一次,至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點、和議程,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。

(五) 於下列任一情況大會被視為有效召集:

(1) 第一次召集時,最少一半會員出席;

(2) 第一次召集的時間已屆,如法定人數不足,則於半小時後視為第二次召集,屆時則不論出席之會員人數多少均視為有效。

(六) 修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

(七) 本會在不違反法律法規及本會章程的原則下,得制定本會內部規章。內部規章之解釋、修改及通過之權限均屬會員大會。

(八) 本會得敦請社會賢達及業界前輩擔任本會之榮譽會長、名譽會長、名譽顧問以便推進會務。

第八條 理事會

(一) 本會執行機構為理事會,負責執行會員大會決議和日常具體事務。

(二) 理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名,副理事長及理事若干名,成員先由會員大會選出,各職銜由理事互選產生。每屆任期為三年,可連選連任。

(三) 理事會議每三個月召開一次。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

第九條 監事會

(一) 本會監察機構為監事會,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

(二) 監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名,副監事長及監事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三) 監事會議應每年召開至少一次。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

第四章 經費

第十條 經費

本會經費源於會員會費及各界人士之捐贈及贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

二零二四年四月八日於澳門特別行政區

私人公證員 曾新智


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

澳門文藝志願者協會

為公佈之目的,茲證明上述組織社團之章程文本自二零二四年四月九日起,存放於本署之3/2024號檔案組內,並登記於第1號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為11號,該協會組織章程內容載於附件之證明書內並與原件一式無訛。

澳門文藝志願者協會

章程

第一章

總則

第一條

名稱及會址

一、本會名稱為“澳門文藝志願者協會”,葡文名稱為“ASSOCIAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS DE CULTURA E ARTE DE MACAU”,英文名稱為“MACAU CULTURE AND ARTS VOLUNTEERS ASSOCIATION”。(以下簡稱“本會”)。

二、本會會址設在“澳門龍嵩街10號M凱旋門廣場地下”。

第二條

宗旨

本會為非牟利團體,通過團結凝聚澳門文藝家、文藝工作者和文藝愛好者,以社會志願服務的方式投身公共文化建設,開展文藝志願服務活動。促進澳門與內地文藝志願者的合作和交流,傳揚中華優秀文化,共同推動粵港澳大灣區文化交流,為澳門文藝志願服務發展貢獻力量。

第二章

會員

第三條

會員資格

凡有意加入本會並認同本會宗旨之人士,均可以書面方式向本會理事會提出申請,獲批准後,即成為本會會員。

第四條

會員權利

會員有以下權利:

(一) 出席會員大會及參與表決;

(二) 享有選舉權及被選舉權;

(三) 參與本會舉辦之各項活動;

(四) 根據章程的規定要求召開會員大會。

第五條

會員義務

會員有以下義務:

(一) 遵守本會章程、內部規章及大會決議,執行本會各機構的決議,完成獲本會各機構所委託的工作;

(二) 繳交入會費;

(三) 參與、支持及協助本會舉辦的各項活動;

(四) 推動本會會務發展;

(五) 維護本會的聲譽。

第六條

會員身份之喪失

凡違反本會章程,又或未經理監事會同意以本會名義參加任何活動而作出損害本會聲譽的行為者,經理事會議決有權予以警告乃至終止會籍的處分。

第三章

組織

第七條

會員大會

一、會員大會為本會的最高權力機關,其決議在決定範圍內具有最高權力。

二、會員大會主席團設會長一人、副會長若干人,其成員須為單數,由會員大會選出,任期為三年,連選得連任。

三、會員大會每年必須召開一次平常會議,由理事會召集。

四、由至少三分之一的會員以正當目的聯名提出要求時,亦可召開會員大會。

五、會員大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收之方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

六、會員大會在至少半數會員出席時可作議決;倘若在原召集會議之時間出席會員不足半數,則於半小時後於原召集會議地點進行第二次召集會議,屆時不論出席人數均可作議決,但法律另有規定者除外。

第八條

會員大會的權限

會員大會的權限:

(一) 通過和修訂本會章程;

(二) 選舉會員大會主席團、理事會及監事會的成員;

(三) 審議和通過年度會務報告、財務帳目及監事會意見書;

(四) 按照本章程第十四條的規定,授予榮譽及名譽榮銜;

(五) 行使法律或本會章程所規定的其他權限。

第九條

理事會

一、理事會是本會的執行機關,在會員大會休會期間,由理事會負責日常會務運作。

二、理事會由三名或以上的成員組成,設理事長一人,副理事長若干人,秘書長一人及理事若干人,其成員須為單數,由會員大會選出,任期為三年,連選得連任。

三、理事長負責召集和主持會議,會議須有過半數成員出席時方可進行議決。

第十條

理事會的權限

理事會的權限:

(一) 確保本會的管理及運作,每年向會員大會提交會務報告、年度帳目和監事會意見書;

(二) 草擬各項內部規章及規則,並提交會員大會審議通過,執行會員大會的決議及維持本會的會務及各項活動,按會章規定召集會員大會;

(三) 審批會員入會及退會申請、制訂會費,議決會員的紀律處分及開除會籍等事宜;

(四) 在認為有需要時,下設其他職位或組織臨時委員會,其在理事會領導下工作;

(五) 行使法律或章程所規定的其他權限。

第十一條

監事會

一、監事會是本會的監察機關。

二、監事會由三名或以上的成員組成,設監事長一名,副監事長若干人及監事若干人,其成員須為單數,由會員大會選出,任期為三年,連選得連任。

三、監事長負責召集會議,會議須有過半數成員出席時方可進行議決。

第十二條

監事會的權限

監事會的權限:

(一) 監察理事會的工作,查核帳目,就理事會所提交的工作報告書及年度帳目發表意見;

(二) 行使法律或章程所規定的其他權限。

第十三條

顧問團

本會為推動及發展會務,會長、理事長及監事長可聯名建議敦聘對本會有卓越貢獻人士為榮譽會長、名譽會長、榮譽顧問、榮譽會員、名譽會員、名譽顧問或顧問,以指導本會會務工作。

第四章

附則

第十四條

經費及章程修改

一、本會為一不牟利社團,有關經費來源主要為會員繳交的會費及本會舉辦活動的收益,以及經理事會決議接受的社會各公私實體給予的捐贈、資助及贊助等。

二、章程修改須經理事會建議,並須由超過全體出席會員四分之三的贊同票方可通過決議。

三、解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員人數的四分之三的贊同票方可解散。

二零二四年四月九日澳門特別行政區

私人公證員 黃顯輝


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Certificado

澳門工商管理博士協會

為着公佈之目的,茲證明透過2024年4月9日於本私人公證署所簽署的經認證文書設立了上述社團,其宗旨及住所均載於附件的章程內。該社團的設立文件和章程已存檔於本私人公證署“2024年社團及財團文件檔案組”第1/2024檔案組內,編號為6,章程條文內容載於附件。

Certifico, para efeitos de publicação, que foi constituída por documento autenticado assinado neste cartório, no dia 9 de Abril de 2024, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos objecto e sede constam do estatuto em anexo, sendo acto constitutivo e estatuto arquivados neste cartório no maço de documentos de associações e de instituição de fundações do ano 2024, número 1/2024 sob o documento número 6.

澳門工商管理博士協會

章程

第一章

總則(名稱、會址、宗旨)

第一條——本會定名為“澳門工商管理博士協會”,英文名稱為“MACAU DOCTORATE OF BUSINESS ADMINISTRATION ASSOCIATION”(以下稱本會)。

第二條——本會之地址設在澳門友誼大馬路555號置地廣場16樓1609室,經理事會决議,會址得遷往澳門任何地方。本會之團體會員單位會址設置及變更須報本會核備。

第三條——本會爲非牟利組織,致力於加強澳門修讀工商管理博士課程的各所大學的校友之間的聯繫,致力於加強各所學校校友與校友之間的交流及聯繫,共同協助推動澳門工商管理學科的發展。

第四條——本會宗旨:

一、弘揚愛祖國、愛澳門、友愛互助之精神;

二、促進各所學校校友與校友之間的交流及聯繫;

三、加強各所學校修讀澳門工商管理學科之間的聯繫,加强校友與校友之間的聯繫,相互推進發展;

四、舉辦對會員有意義的學術、文康、交流活動;

五、 團結學界,參與、服務社會。

第二章

會員

第五條——凡贊同本會宗旨,接受本會章程的工商管理博士課程之畢業生、在讀生、肄業生,均可由本會邀請或經申請獲理事會批准後成為會員。

第六條——會員可享有以下權利:

1)出席會員大會,提出意見或建議;

2)選舉與被選舉權;

3)參與及協助本會舉辦的一切活動。

第七條——會員應遵守以下義務:

1)遵守會章及會員大會決議;

2)參與、協助及支持本會的工作;

3)每年繳納會費;

4)若當選為本會機構成員,須履行任內之職責。

第八條——會員無故欠交會費超過兩年者,作自動退會論。

第九條——會員若違反本會會章或對本會聲譽有損者,將由理監事會按情節輕重予以申誡或撤銷其會籍。

第十條—— 會員得以書面說明理由向本會聲明自願退會。

第三章

組織

第十一條——本會領導機構為:會員大會、理事會及監事會。

第十二條——本會領導機構成員由會員大會選舉或民主協商產生,任期為三年,可連選連任。

第十三條——本會創會會員為本會領導機構當然成員。

第十四條——一、本會最高權力機構為會員大會,由全體會員組成。

二、除其他法定職責外,會員大會有權:

1)討論、表決及通過修改本會章程;

2)選出本會各機關成員;

3)審議年度工作報告及財務報告。

三、會員大會設會長一人、副會長兩人。

四、會長對外代表本會,對內領導本會工作。副會長協助會長工作,會長不能視事時,由副會長暫代其職務。

五、會員大會由行政管理機關按章程所定之條件進行召集,且每年必須召開一次。

六、召開會員大會的通知書必須在開會之前最少八天以掛號信方式通知全體會員,亦可透過由會員簽收之方式代替。召開會議通知書要列明會議日期、地點、時間及議程。

七、會員大會平常會議每年三月召開一次,特別會議由理事會、監事會或四分之三全體會員提議召開。

八、會員大會會議須至少半數會員出席才可舉行,若不足規定人數,會議押後半小時舉行,不論出席人數多少,均為有效會議。

九、修改章程之決議,須獲得社員四分之三贊同票。

十、解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體社員四分之三之贊同票。

第十五條——一、理事會由至少七人組成,設一名理事長、若干名副理事長、一名秘書長及若干名理事,組成人數必須是單數。

二、理事會職權為:

1)執行會員大會通過的決議;

2)執行正、副會長,監事長的共同決定;

3)策劃、組織及安排本會之各項活動;

4)處理日常會務及履行法律規定之其他義務。

三、理事會平常會議每兩個月舉行一次,由理事長負責召開;特別會議由理事長或理事會超過三分之二成員要求召開。

四、理事會得下設若干工作組,成員由理事互選兼任。

第十六條——一、本會監事會設監事長一人,副監事長若干名和監事若干名,其權限為:

1)負責監察本會理事會之運作;

2)查核本會財政賬目;

3)就其監察活動編製年度報告;

4)履行法律規定之其他義務。

二、監事會平常會議每年舉行一次,由監事長負責召開;特別會議由監事長或監事會超過三分之二成員要求召開。

第十七條——經理事會提名,會長認為符合條件,本會得聘請社會知名人士為名譽顧問、名譽會長或顧問,以指導本會工作。

第四章

經費

第十八條——本會之收入如下:

一、本會會員繳納的會費或捐助;

二、社會人士捐助;

三、政府機關資助。

第五章

附則

第十九條——一、本會之創會會員組成籌委會,負責本會之管理及運作,直至召開首次會員大會及選出第一屆各機關成員為止。

二、籌委會在履行上條職務期間,一切有關與本會責任之承擔,須經籌委會兩名成員聯署,方為有效。

第二十條——會員大會休會期間,本章程之解釋權屬理監事會。

二零二四年四月九日於澳門

私人公證員 麥興業

Cartório Privado, em Macau, aos 9 de Abril de 2024. — O Notário, Mak Heng Ip.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Certificado

澳門青年聚賢協進會

為着公佈之目的,茲證明透過2024年4月12日於本私人公證署所簽署的經認證文書設立了上述社團,其宗旨及住所均載於附件的章程內。該社團的設立文件和章程已存檔於本私人公證署“2024年社團及財團文件檔案組”第1/2024檔案組內,編號為7,章程條文內容載於附件。

Certifico, para efeitos de publicação, que foi constituída por documento autenticado assinado neste cartório, no dia 12 de Abril de 2024, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos objecto e sede constam do estatuto em anexo, sendo acto constitutivo e estatuto arquivados neste cartório no maço de documentos de associações e de instituição de fundações do ano 2024, número 1/2024 sob o documento número 7.

澳門青年聚賢協進會

章程

第一章 總則

第一條 名稱

本會中文名稱為「澳門青年聚賢協進會」,以下簡稱為「本會」。

第二條 會址

本會會址設於澳門蓬萊新街28號興業大廈5樓H座,經會員大會決議,會址得遷往澳門任何地方。

第三條 宗旨

本會由本澳青年自行組織和管理,旨在推動澳門青年奮發圖強、團結共進、貢獻社會。本會格言為「博學 篤行 興家邦」。

第四條 性質、收入來源及存續期

本會是非牟利青年社團,受本章程及本澳適用於社團法人的現行法律規範,收入來源主要為:入會費;本會活動之收費及非牟利商品或刊物之銷售收入;任何公共或私人實體的資助及捐獻。本會存續期不受限制。

第二章 會員

第五條 會員資格

1. 入會:凡年齡在15至24歲之澳門永久性居民,有意加入本會並認同本會宗旨,經本會會員介紹並得理事會審批,繳付入會費後即成為會員。

2. 退出及除名:會員若自行退出本會,應提前最少一個月以書面形式向本會理事會提出申請;會員若違反章程、決議或損害本會聲譽、利益,可經理事會通過撤銷其會籍。

第六條 權利及義務

1. 會員之權利:參加會員大會及有表決權,三名或以上會員有共同提案權;有選舉權,凡年齡在18至24歲之會員有被選舉權;根據章程的規定要求召開會員大會;參與本會舉辦之一切活動並享有享受本會之福利;介紹新會員入會;退出本會。

2. 會員之義務:遵守本會章程、內部規章及大會決議;各機關成員履行工作;尊重並盡力扶持其他會員的個人成長及發展;支持本會之活動,推動本會會務發展;維護本會的聲譽。

第三章 組織機關

第七條 機關

本會組織機關包括會員大會、理事會及監事會。

第八條 會員大會

1. 會員大會為本會的最高權力機關。大會對章程修訂案、工作報告、財務帳目、監事會報告及其他提案作審議和表決。

2. 大會主席團由會員大會選出,主席團設主席、副主席各一人,任期為一年,可連任一次。主席主持會員大會,並對外代表本會;副主席協助其執行職務,並在主席缺席大會時行主持職務。

3. 理事會每年至少召開一次會員大會。由理事會召集或由至少五分之一的會員提出聯名申請,亦可舉行特別會議。

4. 會員大會透過掛號信或電子郵件方式召集,並須最少於八天前通知會員。召集書須列明會議日期、時間、地點及附上議程。

5. 會員大會之主持應在會前指定一位出席會員記錄會議內容及決議,並載於會議錄簿冊內,以供會員查閱。

6. 理事會、三名或以上會員可在大會上提出動議。

7.修改章程之決議,須獲出席社員四分之三之贊同票。

8.解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體社員四分之三之贊同票。

9.其他決議則取決簡單多數為之。

10. 會員只能對工作報告、財務帳目及監事會報告作出細則性否決動議,不能提出全案否決動議。

第九條 理事會

1. 理事會是本會的行政管理機關,由5或7位成員組成。

2. 理事會成員由會員大會選出,任期為一年,可連任一次。設理事長一名,副理事長一至二名。

3. 理事會每年最少召開兩次會議。理事會會議應作成會議錄,並載於簿冊內,以供查閱。

4.理事會有以下權限:確保本會的管理及運作;向會員大會和監事會提交工作報告和財務帳目;執行大會決議及維持會務和各項活動;按會章規定召集會員大會;審批會員入會及退會申請;訂定入會費的金額;議決會員之紀律處分及開除會籍等事宜;行使法律或本會章程所規定的其他權限。

5. 理事會成員任期結束後,若無連任或擔任本會其他職務,則自動成為新一屆理事會顧問,為理事會提供建議,但不可介入執行會務;可列席理事會會議,僅有發言權。理事長可任命最多兩名本會無任職成員擔任顧問。理事會顧問不具理事會成員身份,任期與理事會同步,可連任。理事會有權取消理事會顧問身份資格。

第十條 監事會

1. 監事會是本會的監察機關, 由3位成員組成。

2. 成員由會員大會選出,任期為一年,可連任一次。設監事長一名,副監事長一名及秘書一名。

3. 監事會每年至少召開一次會議。監事會的會議紀錄應載於專有簿冊內,以供查閱。

4. 監事會有以下權限:監察理事會的工作、查核帳目及向會員大會提交監事會報告;履行法律及章程所規定的其他義務。

第四章 附則

第十一條

1. 本章程之修改權及解釋權屬會員大會。

2. 除會員大會主席、理事長及經理事會授權之會員外,任何會員不得擅自代表本會對外作出行為或發表意見,該行為或意見之責任與本會無關。

二零二四年四月十二日於澳門

私人公證員 麥興業

Cartório Privado, em Macau, aos 12 de Abril de 2024. — O Notário, Mak Heng Ip.


第 一 公 證 署

啟慧互助會

為着公佈之目的,上述社團的修改章程文本自二零二四年四月十日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號29/2024。

啟慧互助會

修改章程

第一章 總則

第三條

會址

本會會址設於澳門馬場大馬路南暉大廈第一座3樓C,經會員大會決議後可在本澳內遷址。

第三章

組織機關

第九條

會員大會

一、保持不變。

二、保持不變。

三、會員大會設會長一名、副會長若干名及秘書一名。每屆任期為三年,可連選連任。

四、保持不變。

五、保持不變。

六、保持不變。

七、保持不變。

八、會員大會之職權如下:

(1) 保持不變;

(2) 保持不變;

(3) 選舉會員大會會長、副會長、秘書、理事會及監事會成員;

(4) 保持不變;

(5) 保持不變;

(6) 保持不變。

第十條

理事會

一、保持不變。

二、理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長若干名、秘書長一名、副秘書長一名及財務若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

三、保持不變。

四、保持不變。

第十一條

監事會

一、保持不變。

二、監事會至少由三名以上單數成員組成,設監事長一名及副監事長若干名,每屆任期為三年,可連選連任。

三、保持不變。

四、保持不變。

二零二四年四月十日於第一公證署

助理員 黃海滔


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

澳門金融法律學會

為公佈之目的,茲證明上述社團修改章程文本自二零二四年四月五日起,存放於本署8/2024號檔案組內,並登記於第1號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,該總會修改章程內容載於附件之證明書內並與原件一式無訛。

澳門金融法律學會

章程修改

“澳門金融法律學會”,葡文名稱為“Associação de Direito Financeiro de Macau”,英文名稱為“Macau Financial Law Association”(以下簡稱“本會”),根據於二零二三年十二月十七日會員大會之決議及按照《民法典》第一百五十七條及《公證法典》第一百五十八條的規定,聲明本會修改本會的章程第八條第二款、第九條第二款及第四款、第十條及增加第十二條,內容如下:

“第八條

(會員大會)

(一)〔保持不變〕。

(二)會員大會由全體會員組成,設會長一名、常務副會長一名或若干名、副會長若干名。由會長負責主持會員大會、對外代表本會,並負責協調本會工作,常務副會長和副會長協助會長工作。會長、常務副會長、副會長可出席理事會及監事會會議,有發言權和表決權。

(三)〔保持不變〕。

(四)〔保持不變〕。

(五)〔保持不變〕。

(六)〔保持不變〕。

第九條

(理事會)

(一)〔保持不變〕。

(二)理事會成員由三名或以上之單數組成,包括理事長一名、常務副理事長一名或若干名、副理事長若干名、常務理事若干名及理事若干名。

(三)〔保持不變〕。

(四)理事會設秘書處作為辦事機構,負責承辦理事會的日常工作。秘書處設秘書長一名,副秘書長若干名。

(五)〔保持不變〕。

第十條

(監事會)

監事會是本會監察機關,負責監督行政機關運作,成員由三名成員或以上之單數組成,包括監事長一名、常務副監事長一名或若干名、副監事長若干名、常務監事若干名及監事若干名。

第十二條

(同步會議)

本會架構各機關包括會員大會、理事會、監事會或各機關下設之合議制單位舉行的會議可以通過視像會議、電話會議或其他類似之電子通訊方式,同時在不同地方參加會議。該等視像會議、電話會議或其他類似之電子通訊方式必須可以讓所有在不同地方出席會議之人士能適當參與會議及直接對話,而以此等形式參與會議等同親自出席會議。”

二零二四年四月五日於澳門特別行政區

私人公證員 曾新智


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

“INSTITUTO PORTUGUÊS DO ORIENTE (IPOR)”

Certifico, por extracto, que por documento autenticado outorgado em 27 de Março de 2024, arquivado neste Cartório e registado sob o n.º 2 do Maço de Documentos Autenticados de Constituição de Associações e de Instituição de Fundações e Alterações dos Estatutos n.º 1/2024-B, se procedeu à alteração parcial dos estatutos da associação, com a denominação em epígrafe, nos seus artigos Quinto, Décimo primeiro, dois, Décimo quinto, um e dois e Vigésimo oitavo, três, alínea a), os quais passarão a ter a redacção constante do documento anexo, bem como se procede à republicação integral daqueles Estatutos, que constam do mesmo documento.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quinto

(Categorias)

Um. Mantém-se.

Dois. Mantém-se.

a) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.) e

b) Fundação Oriente.

Três. Designam-se como associados ordinários aqueles que, sendo como tal aceites pela Assembleia Geral, contribuam para o património associativo, sendo, actualmente os seguintes:

BNU – Banco Nacional Ultramarino, SA;

EDP – Electricidade de Portugal, SA;

Quinta da Marmeleira;

TDM – Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. Mantém-se.

Dois. Os membros da Direcção e o Fiscal Único podem ser convocados e estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, podendo intervir nos respectivos trabalhos, sem direito a voto.

Três. Mantém-se.

Quatro. Mantém-se.

Cinco. Mantém-se.

Secção III

Direcção

Artigo décimo quinto

(Composição)

Um. A Administração do IPOR será exercida por uma Direcção composta por um director e dois vogais nomeados em Assembleia Geral, sob proposta do Associado Fundador, Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., com o acordo do Associado Fundador, Fundação Oriente.

Dois. O vogal não executivo da Direcção exerce as suas funções a tempo parcial e o vogal executivo, em regime de acumulação de funções.

Três. Mantém-se.

Artigo vigésimo oitavo

(Fundo Associativo)

Um. Mantém-se.

Dois. Mantém-se.

Três. Mantém-se.

a) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. 51%;

b) Mantém-se.

Quatro. Mantém-se.

Cinco. Mantém-se.

Seis. Mantém-se.

A versão integral dos estatutos, nos termos das alterações supra, passa a ser a seguinte:

ESTATUTOS DO IPOR

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

Um. O IPOR é uma pessoa colectiva de direito privado, com natureza associativa, autonomia financeira e património próprio.

Dois. O IPOR, criado por escritura pública em Macau em dezanove de Setembro de mil novecentos e oitenta e nove, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/89/M, de 11 de Setembro, durará por tempo indeterminado.

Artigo segundo

(Sede)

Um. O IPOR tem a sua sede e administração principal em Macau, na Rua Pedro Nolasco da Silva, n.º 45, 1.º andar.

Dois. A localização da sede, dentro do território da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) pode, por deliberação da Assembleia Geral, ser livremente alterada.

Artigo terceiro

(Finalidades)

O IPOR tem por finalidades:

a) Preservar e difundir a língua e a cultura portuguesas no Oriente, com vista à continuidade e aprofundamento do diálogo intercultural;

b) Participar no apoio às comunidades de raiz cultural portuguesa, valorizando as ligações com Portugal;

c) Concorrer, na especificidade da sua intervenção, para o intercâmbio e a co­operação entre Portugal e a Região Admi­nistrativa Especial de Macau (RAEM), valorizando a difusão da Língua e Cultura Portuguesas como instrumento privilegiado de promoção das relações culturais, económicas e de cooperação empresarial;

d) Contribuir para que a Região Administrativa Especial de Macau reforce o diálogo Oriente-Ocidente, relevando a sua importância histórica como ponto de encontro de culturas.

Artigo quarto

(Atribuições)

Um. Para a realização das suas finalidades na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) são atribuições do IPOR, nomeadamente:

a) Promover o ensino da língua portuguesa, enquanto língua oficial consagrada na Lei Básica da RAEM, assegurando o seu ensino não curricular como língua de trabalho em articulação com instituições representativas de actividades profissionais;

b) Constituir uma rede de contactos com as entidades representativas do sistema de ensino da RAEM por forma a inter­-ag­ir com as mesmas, no sentido de melhor promover o ensino do Português Língua Estrangeira;

c) Desenvolver programas de formação científica e técnica de professores de Português língua não materna em estreita cola­boração com as instituições de ensino da RAEM;

d) Promover a produção de material didáctico sobre a língua portuguesa adaptado às matrizes linguísticas chinesas;

e) Assegurar a difusão do livro português e da actividade editorial portuguesa em Macau e no Oriente por meio da Livraria Portuguesa.

Dois. Na prossecução das suas atribuições, deve ainda o IPOR articular a sua acção, dentro de um princípio de cooperação eficaz, com outras instituições que prossigam objectivos afins, designadamente o Camões, I.P e a Fundação Oriente, competindo ao primeiro a responsabilidade da supervisão pedagógica da actividade de ensino do Português Língua Estrangeira (PLE) em Macau.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quinto

(Categorias)

Um. Os associados do IPOR são associados fundadores, ordinários e honorários.

Dois. Designam-se como associados fundadores aqueles que participaram e contribuíram para a fundação do IPOR, sendo, actualmente, os seguintes:

a) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.).; e

b) Fundação Oriente.

Três. Designam-se como associados ordinários aqueles que, sendo como tal aceites pela Assembleia Geral, contribuam para o património associativo, sendo, actualmente, os seguintes:

BNU – Banco Nacional Ultramarino, SA;

EDP – Electricidade de Portugal, SA;

Quinta da Marmeleira

STDM – Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL.

Quatro. São sócios honorários as pes­soas singulares ou colectivas, estranhas ao IPOR, a quem este atribua tal qualidade, em razão da contribuição e serviços relevantes que lhe hajam prestado ou de excepcional mérito cultural ou científico que hajam revelado.

Artigo sexto

(Admissão)

A admissão dos sócios ordinários é da competência da Assembleia Geral, que fixará o montante com o qual deverão concorrer para o património associativo.

Artigo sétimo

(Direitos e deveres dos associados)

Um. São direitos dos associados fundadores e ordinários:

a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos do IPOR;

c) Receber as publicações editadas pelo IPOR; e

d) Ser informados da actividade do IPOR.

Dois. São deveres dos associados funda­dores, dos associados ordinários e dos associados honorários observar os estatutos, os regulamentos e as deliberações do IPOR.

Três. Constitui, ainda, dever dos associados fundadores pagar as contribuições anuais deliberadas em Assembleia Geral, em função da respectiva participação no fundo associativo.

Quatro. Constitui, ainda, dever dos associados ordinários pagar as cotas anuais deliberadas em Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Perda da qualidade de associado)

Um. Perdem a qualidade de associados:

a) Os que o solicitarem com seis meses de antecedência em relação à data de saída;

b) Os que, sendo pessoas colectivas, forem objecto de dissolução;

c) Os que desrespeitarem os deveres estatutários e regulamentares ou desobedecerem às deliberações tomadas pelos órgãos competentes em conformidade com a lei e os presentes estatutos; e

d) Os que se atrasarem em seis ou mais meses no pagamento das suas contribuições anuais.

Dois. A exclusão dos associados será deliberada pela Assembleia Geral.

Três. A perda da qualidade de associado implica a perda da respectiva participação no património associativo nominal e do valor das quotas pagas, não conferindo, em qualquer caso, direito a indemnização ou a compensação pecuniária.

Artigo nono

(Associados honorários)

Um. A qualidade de associados honorários é atribuída pela Assembleia Geral, quer por iniciativa própria, quer por proposta da Direcção ou do Conselho de Patronos.

Dois. Os associados honorários não gozam dos direitos nem estão sujeitos aos deveres previstos para os associados fundadores e ordinários.

CAPÍTULO III

Órgãos do Instituto

Secção I

Disposição geral

Artigo décimo

(Órgãos)

São órgãos do IPOR:

a) Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Fiscal Único;

d) O Conselho de Patronos

Secção II

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. Os membros da Direcção e o Fiscal Único podem ser convocados e estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, podendo intervir nos respectivos trabalhos, sem direito a voto.

Três. A Assembleia Geral pode autorizar a participação nas reuniões, sem direito a voto, de pessoas singulares ou colectivas, que possam dar um contributo válido para discussão dos assuntos em apreciação.

Quatro. Os associados poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro associado com direito a votar, bastando, para o efeito, a apresentação de uma carta dirigida ao Presidente da Mesa, na qual se indique o nome do representante.

Cinco. Os associados que sejam pessoas colectivas devem indicar, por carta dirigida ao Presidente da Mesa, quem os representará na Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por um presidente cabendo a indicação do mesmo ao associado fundador Fundação Oriente.

Dois. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, de sua iniciativa, a solicitação da Direcção ou do Fiscal Único ou a pedido de um dos associados fundadores.

Três. A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, em primeira convocatória, desde que, pelo menos, estejam presentes a maioria dos associados em pleno uso dos seus direitos e representada metade do património nominal.

Quatro. Em segunda convocatória, a Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída, qualquer que seja o número de associados presentes e o património nominal e representado.

Artigo décimo terceiro

(Deliberações)

Um. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados.

Dois. Cada associado tem direito ao número de votos correspondentes ao valor da sua participação no património associativo nominal, correspondendo cada voto a um Euro ou dez patacas daquele património.

Três. As deliberações sobre matérias constantes das alíneas d), g) e j) do artigo décimo quarto só poderão ser tomadas por maioria qualificada de três quartas partes dos votos expressos.

Quatro. As deliberações sobre a extinção do IPOR requerem voto favorável de três quartas partes do número de todos os associados.

Cinco. Um associado que disponha de mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentido diverso sobre a mesma proposta, nem pode deixar de votar com todos os seus votos, sob pena de serem considerados nulos todos os votos por si emitidos.

Artigo décimo quarto

(Competências)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir e aprovar as linhas gerais de orientação do IPOR;

b) Apreciar as actividades dos restantes órgãos do IPOR;

c) Eleger, designar e exonerar os membros dos órgãos do IPOR, sem prejuízo do disposto no artigo décimo segundo, número um, décimo quinto, número um, e vigésimo primeiro, número um;

d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anuais;

e) Aprovar o relatório anual e contas do exercício, bem como o parecer do Fiscal Único;

f) Atribuir, sob proposta de qualquer associado, o título de presidente honorário do IPOR;

g) Admitir e excluir associados ordinários e associados honorários;

h) Aprovar a transmissão das participações do património associativo, nos termos do n.º 2 do artigo vigésimo nono;

i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pelo Fiscal Único;

j) Deliberar sobre qualquer alteração dos estatutos;

k) Deliberar sobre a aceitação de subscrição, donativos ou legados, excepto quando a sua concessão estiver prevista na lei;

l) Deliberar sobre as condições do exercício de funções dos membros dos órgãos do IPOR, nomeadamente o seu estatuto remuneratório e demais regalias;

m) Autorizar qualquer alienação de património do IPOR;

n) Autorizar qualquer endividamento do IPOR.

Secção III

Direcção

Artigo décimo quinto

(Composição)

Um. A Administração do IPOR será exercida por uma Direcção composta por um director e dois vogais nomeados em Assembleia Geral, sob proposta do associado fundador Camões, I.P., com o acordo do associado fundador Fundação Oriente.

Dois. O vogal não executivo da direcção exerce as suas funções a tempo parcial e o vogal executivo, em regime de acumulação de funções.

Três. No caso de cessação de funções de qualquer dos membros da Direcção, a Assembleia Geral designa um substituto cujo mandato termina na data em que se concluir o mandato do membro substituído.

Artigo décimo sexto

(Competência)

Um. À Direcção compete, designadamente:

a) Dirigir e orientar as actividades do IPOR, de acordo com as estratégias definidas pela Assembleia Geral;

b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anuais, bem como o relatório anual e contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

c) Nomear qualquer dos seus membros ou constituir mandatários para representar o IPOR com fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes exercidos e a duração do mandato;

d) Celebrar acordos com entidades locais, nacionais e estrangeiras ou internacionais, quando para tal estiver autorizada por deliberação da Assembleia Geral;

e) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral;

f) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos do IPOR.

Dois. A Direcção pode delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos seus membros, os poderes conferidos no número anterior.

Artigo décimo sétimo

(Reuniões)

Um. A Direcção fixará as datas e a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo Director, por sua iniciativa, a solicitação dos dois vogais ou do Fiscal Único.

Dois. A Direcção só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.

Artigo décimo oitavo

(Actas)

Um. De todas as reuniões será elaborada uma acta.

Dois. As actas serão assinadas por todos os membros da Direcção que participem nas reuniões.

Artigo décimo nono

(Competências do director)

Um. Compete ao director:

a) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

b) Estabelecer a organização administrativa do IPOR, definindo as normas de funcionamento interno, designadamente as relativas ao pessoal;

c) Dirigir os serviços do IPOR e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

d) Contratar, despedir e dirigir o pes­soal;

e) Celebrar e executar actos de administração geral, designadamente de material e gestão de recursos orçamentais;

f) Representar o IPOR em juízo ou fora dele;

g) Exercer o voto de qualidade;

h) Zelar pela correcta execução das deliberações da Direcção; e

i) Desempenhar as demais competências que lhe forem cometidas pelos regulamentos do IPOR.

Dois. O director poderá delegar, em qualquer dos vogais, poderes da sua competência.

Três. Nas suas ausências ou impedimentos, o director será substituído pelo vogal designado para o efeito.

Artigo vigésimo

(Vinculação do IPOR)

Um. O IPOR obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, um dos quais será obrigatoriamente o Director;

b) Pela assinatura de um ou mais mandatários constituídos, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.

Dois. Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direcção.

Secção IV

Fiscal Único

Artigo vigésimo primeiro

(Mandato)

Um. O Fiscal Único é designado pela Assembleia Geral de entre técnicos com qualificação adequada, sendo o respectivo mandato de três anos.

Dois. O início e o termo do mandato do Fiscal Único deve coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.

Artigo vigésimo segundo

(Competências)

Ao Fiscal Único compete:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas de exercício;

b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração do IPOR;

c) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o solicite;

d) Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente; e

e) Fiscalizar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis.

Secção V

Conselho de Patronos

Artigo vigésimo terceiro

(Composição)

O Conselho de Patronos é constituído por um número máximo de nove individualidades que a Assembleia Geral, por deliberação fundamentada, entenda designar, por maioria simples, atendendo à contribuição financeira que possam dar ou tenham dado na prossecução dos objectivos do Instituto.

Artigo vigésimo quarto

(Competências)

Compete em especial ao Conselho de Patronos:

a) Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins do IPOR;

b) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades e orçamento, a solicitação do Presidente da Assembleia Geral, podendo propor acções para nele serem contempladas;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

(Funcionamento)

Um. Os membros do Conselho de Patronos elegem entre si, trienalmente, um presidente.

Dois. O Conselho de Patronos reúne:

a) Ordinariamente, uma vez por ano, mediante convocação do seu presidente;

b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros e, ainda, a pedido da Assembleia Geral ou do Fiscal Único.

Três. Em caso de falta ou impedimento do presidente, o Conselho de Patronos escolherá um dos seus membros presentes para presidir à reunião.

Quatro. O Conselho de Patronos delibera por maioria dos votos dos membros presentes.

Cinco. O Conselho de Patronos poderá solicitar, se necessário, a presença da Direcção em qualquer das suas reuniões.

Seis. A duração do mandato dos membros do Conselho de Patronos é de três anos.

Secção VI

Disposições comuns

Artigo vigésimo sexto

(Mandato dos membros dos órgãos do IPOR)

Um. O mandato dos membros dos órgãos do IPOR terá a duração de três anos renováveis.

Dois. Os membros dos órgãos do IPOR manter-se-ão em funções até que os seus substitutos iniciem os respectivos mandatos.

CAPÍTULO IV

Gestão económica e financeira

Artigo vigésimo sétimo

(Património)

O património do IPOR é constituído:

a) Pelos bens e direitos para ele transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos; e

b) Por quaisquer outros bens que esteja autorizado a receber nos termos da lei.

Artigo vigésimo oitavo

(Fundo Associativo)

Um. O fundo associativo nominal é de 300 000 (trezentos mil euros) que correspondem a 3 000 000 (três milhões de patacas). Está representado por unidades de participação de um Euro que corresponde a dez patacas.

Dois. O fundo associativo nominal será constituído pelas participações dos associados fundadores e dos associados ordinários na proporção de 95% para os primeiros e de 5% para os segundos.

Três. As participações dos associados fundadores apresenta a seguinte distribuição:

a) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. 51%;

b) Fundação Oriente 44%.

Quatro. A participação dos associados ordinários será subscrita e realizada, caso a caso, nos termos que vierem a ser definidos.

Cinco. O fundo associativo nominal pode ser aumentado, sob proposta da Direcção, por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria de ¾ de votos dos associados.

Seis. Os associados fundadores gozarão de preferência na subscrição de qualquer aumento do fundo associativo nominal, beneficiando cada um deles na proporção da anterior participação.

Artigo vigésimo nono

(Transmissão do fundo)

Um. As unidades de participação do fundo associativo subscritas por cada um dos associados serão livremente transmissíveis entre eles, no todo ou em parte, por actos «inter vivos» ou «mortis causa», a título oneroso ou gratuito.

Dois. A transmissão a terceiros depende do consentimento da Assembleia Geral, gozando os associados fundadores de direito de preferência.

Artigo trigésimo

(Receitas)

Um. Constituem receitas do IPOR:

a) O produto das contribuições dos associados para o orçamento anual nos termos fixados em Assembleia Geral;

b) As prestações suplementares fixadas em Assembleia Geral por maioria de ¾ dos votos dos associados;

c) As verbas que lhe sejam atribuídas para a realização de projectos concretos;

d) Subsídios, doações, heranças ou legados por ele aceites;

e) O rendimento de bens próprios;

f) Os juros de fundos capitalizados; e

g) Quaisquer outras que lhe advenham do exercício da sua actividade.

Dois. Não poderá ser exigido a cada associado, a título de prestação suplementar anual, um montante superior à respectiva participação no fundo associativo.

Artigo trigésimo primeiro

(Gestão financeira)

Um. A gestão financeira do IPOR obedece ao princípio do equilíbrio orçamental, ficando vedada à Direcção a possibilidade de ultrapassar as dotações fixadas sem autorização dos associados maioritários.

Dois. A contabilidade do IPOR será organizada segundo as regras de contabilidade em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

Três. Serão organizados anualmente uma conta de gerência e um balanço, contendo o desenvolvimento das contas de natureza activa e passiva e a situação líquida do IPOR.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo trigésimo segundo

(Regime jurídico)

O pessoal pertencente aos quadros da Administração Pública portuguesa poderá prestar serviço no IPOR nas circunstâncias e nos regimes que lhe vierem a ser aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

Artigo trigésimo terceiro

(Normas jurídicas aplicáveis)

As relações de trabalho reger-se-ão pelas normas de legislação geral de trabalho em vigor na RAEM ou no país onde se efectuar a contratação e pelas normas constantes do regulamento próprio a elaborar pela Direcção.

CAPÍTULO VI

Extinção e liquidação

Artigo trigésimo quarto

(Extinção e liquidação)

Um. Deliberada ou declarada a extinção do IPOR compete à Direcção praticar os actos necessários à liquidação do património associativo.

Dois. No caso da extinção ser deliberada pela Assembleia Geral poderá esta fixar as regras a observar pela Direcção na liquidação do património da Associação.

Cartório Privado, em Macau, aos 27 de Março de 2024. — A Notária Privada, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que o presente documento de 1 folha, está conforme o original do exemplar da alteração do artigo 7.º, n.º 3 e da adição do artigo 10.º nos estatutos da associação “Vitória Clube de Macau Desportivo” em chinês“澳門維多利體育會”e em inglês “Vitória Macau Sport Club”, com abreviação de “VCMD”, arquivado neste Cartório, sob o n.º 1 no maço n.º 1/2024 de documentos autenticados de constituição de associações e de instituições.

Alteração e adição dos artigos nos Estatutos da Associação «Vitória Clube de Macau Desportivo»

Artigo 7.º

(1) (…).

(2) (…).

(3) A Assembleia Geral deve reunir-se uma vez por ano (Assembleia Geral Ordinária), e poderá reunir-se extraordinarimente quando for necessário; a Assembleia Geral é convocada por meio de carta registada, ou por correio electrónico, enviada com antecedência mínima de 8 dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência; na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local de reunião e a respectiva ordem de trabalho;

Artigo 10.º

As reuniões da Assembleia Geral da Associação podem ser realizadas em simultâneo em diferentes locais, através de videoconferência ou outro meio análogo, cabendo à Assembleia Geral definir os respectivos termos e condições.

Cartório Privado, em Macau, aos 5 de Abril de 2024. — O Notário Privado, Pedro Redinha.


CHUBB SEGURADORA MACAU, S.A.

BALANÇO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2023

Patacas

* A definição de PROVISÃO PARA RISCOS EM CURSO está prevista no Artigo 59.º do Regime jurídico da actividade seguradora

BALANÇO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2023

Patacas

* Artigo 59.º do «Regime jurídico da actividade seguradora»

CHUBB SEGURADORA MACAU, S.A.

- CONTA DE EXPLORAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2023 -

Patacas

* Artigo 59.º do «Regime jurídico da actividade seguradora»

Patacas

* Artigo 59.º do «Regime jurídico da actividade seguradora»

- CONTA DE GANHOS E PERDAS DO EXERCÍCIO DE 2023 -

Patacas

Diretor financeiro

Mumtaz Ali

Procurador

Scott Leslie Simpson

CHUBB SEGURADORA MACAU, S.A.

Relatório do Conselho de Administração

Esta seguradora tem como objeto social a efetivação de seguros dos ramos gerais, nomeadamente seguros de acidentes pessoais, incêndio, de veículos e de acidentes de trabalho etc.

No exercicio de 2023 os prémios brutos processados foram de MOP 55.391.738 (2022: MOP 60.274.497), e as despesas gerais foram de MOP 4.217.493 (2022: MOP 3.863.723). Em 2023, a Sociedade obteve o lucro líquido de MOP 4.316.169 (2022: MOP 2.340.521).

Proposta respeitante ao resultado apurado

De acordo com a legislação vigente na Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos Estatutos desta Sociedade, o Conselho de Administração tem a honra de submeter à aprovação da Assembleia Geral, na sua sessão anual, a proposta para a transferência do resultado positivo registado no exercicio findo em 31 de Dezembro de 2023, no montante de MOP 4.316.169 para:

- Reserva legal (20% do lucro líquido) MOP 863.234

- Resultados transitados (80% do lucro líquido) MOP 3.452.935

O Conselho de Administração

21 de Fevereiro de 2024

Titulares de acções com número superior a 5% do capital social ou instituições com participação de capital superior a 5% do seu próprio capital

Não aplicável

Órgãos Sociais da Chubb Seguradora Macau, S.A.

Mesa da Assembleia Geral:

CHUBB INA INTERNATIONAL HOLDINGS LTD. (Presidente)

CHUBB INA OVERSEAS HOLDINGS INC. (Secretária)

Conselho de Administração:

Scott Leslie Simpson (Presidente)

Douglas Gregor White (Administrador)

Leung Hau Yee (Administrador)

Mumtaz Farzand Ali (Administrador)

Wong Chun Kin (Administrador)

Gerente:

Leung Hau Yee

Fiscal único:

Quin Va

Kou Mei (membro suplente, nomeado em 1 de Janeiro de 2024)

Secretário da Sociedade:

CARLOS EDUARDO COELHO

Accionista principal:

CHUBB INA INTERNATIONAL HOLDINGS, LTD., com 50.196 acções, representando 99,97% do capital.

Diretor Financeiro:

Mumtaz Farzand Ali

PARECER DO FISCAL ÚNICO

Em cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos estatutos da sociedade, o Conselho de Administração da sociedade Chubb Seguradora Macau, S.A. entregou ao fiscal único as Contas Financeiras do ano findo em 31 de Dezembro de 2023, relatório de auditoria elaborado por auditor externo PricewatehouseCoopers e o Relatório do Conselho de Administração.

Examinados os relatórios financeiros do ano de 2023 e documentos da sociedade Chubb Seguradora Macau, S.A. onde concluí que os relatórios financeiros reflectem de forma clara a situação patrimonial, a situação financeira e económica da referida sociedade do exercício findo em 31 de Dezembro de 2023.

Tendo em consideração o exposto, o Fiscal Único propõe aos accionistas que aprovem:

- o Relatório Financeiro do exercício findo em 31 de Dezembro de 2023 da sociedade Chubb Seguradora Macau, S.A.;

- o Relatório do Conselho de Administração e a Proposta de Aplicação de Resultados.

Macau, 12 de Março de 2024

O Fiscal Único

Quin Va

Contabilista habilitado

RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS RESUMIDAS

AOS ACIONISTAS DA CHUBB SEGURADORA MACAU, S.A.

(constituída em Macau como sociedade anónima de responsabilidade limitada)

As demonstrações financeiras resumidas anexas da Chubb Seguradora Macau S.A. (“Companhia”), constantes da página 2 à página 5, que compreendem o balanço resumido em 31 de Dezembro de 2023, receitas resumidas e contas de lucros e perdas, são extraídas das demonstrações financeiras auditadas da Companhia relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2023. Expressámos uma opinião de auditoria não modificada sobre essas demonstrações financeiras no nosso relatório datado de 21 de Fevereiro de 2024. Essas demonstrações financeiras e as demonstrações financeiras resumidas não reflectem os efeitos de acontecimentos subsequentes à data do nosso relatório 21 de Fevereiro de 2024 sobre essas demonstrações financeiras.

As demonstrações financeiras resumidas não contêm todas as divulgações exigidas pelas Normas de Relato Financeiro emitidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Por isso, a leitura das demonstrações financeiras resumidas não substitui a leitura das demonstrações financeiras auditadas da Companhia .

Responsabilidade do Conselho de Administração pelas Demonstrações Financeiras Resumidas

O Conselho de Administração é responsável pela preparação das demonstrações financeiras resumidas com base nos critérios descritos na Nota 1.

Responsabilidade do Auditor

A nossa responsabilidade é expressar uma opinião sobre as demonstrações financeiras resumidas, baseada nos nossos procedimentos, e emitir a nossa opinião unicamente dirigida a V. Exas. enquanto Accionistas ,conforme os nossos termos contratuais acordados, e sem qualquer outra finalidade. Não assumimos responsabilidade nem aceitamos obrigações perante terceiros pelo conteúdo deste relatório. A nossa auditoria foi efectuada de acordo com a Norma Internacional de Auditoria (ISA) 810, Trabalhos para Relatar sobre Demonstrações Financeiras Resumidas, constante das Normas de Auditoria, emitida pela Associação dos Auditores de Contas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Opinião

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas extraídas das demonstrações financeiras auditadas da Companhia relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2023 são consistentes, em todos os aspectos materiais, com essas demonstrações financeiras, com base nos critérios descritos na Nota 1.

Li Ching Lap Bernard

Contabilista Habilitado a Exercer a Profissão

PricewaterhouseCoopers

Macau, 21 de fevereiro de 2024

CHUBB SEGURADORA MACAU, S.A.

Demonstrações Financeiras Resumidas

Exercício findo em 31 de Dezembro de 2023

Nota 1 - Base de preparação do Demonstrações Financeiras Resumidas

As Demonstrações Financeiras Resumidas da Chubb Seguradora Macau, S.A. (“Companhia”), que compreendem o balanço patrimonial resumido em 31 de Dezembro de 2023, as contas resumidas de receitas e lucros e perdas do exercício então findo foram preparadas pela administração com o objetivo de publicação no jornal e no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com o artigo 86.º do Regime jurídico da actividade seguradora de Macau. Estas Demonstrações Financeiras Resumidas são extraídas das demonstrações financeiras auditadas da Companhia relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2023.


    

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