Considerando que a Conferência das Partes da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (doravante designada por «Convenção») adoptou, nas suas 7.ª e 8.ª reuniões realizadas, respectivamente, em 15 de Maio de 2015 e em 5 de Maio de 2017, emendas à Convenção;
Considerando ainda que a República Popular da China, por nota datada de 7 de Março de 2023, efectuou junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o depósito do seu instrumento de ratificação das referidas emendas à Convenção, tendo ainda declarado, nessa mesma nota, que tais emendas se aplicam à Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando igualmente que as emendas à Convenção supracitadas entraram em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, a partir de 6 de Junho de 2023;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 1) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), as seguintes emendas nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa:
- Emenda adoptada através da decisão SC-7/12 relativa à inscrição de hexaclorobutadieno na Convenção;
- Emenda adoptada através da decisão SC-7/13 relativa à inscrição de pentaclorofenol e seus sais e ésteres na Convenção;
- Emenda adoptada através da decisão SC-7/14 relativa à inscrição de naftalenos policlorados na Convenção;
- Emenda adoptada através da decisão SC-8/10 relativa à inscrição de éter decabromodifenílico na Convenção;
- Emenda adoptada através da decisão SC-8/11 relativa à inscrição de parafinas cloradas de cadeia curta na Convenção; e
- Emenda adoptada através da decisão SC-8/12 relativa à inscrição de hexaclorobutadieno na Convenção.
Promulgado em 1 de Dezembro de 2023.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 7 de Dezembro de 2023. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.