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Notas em LegisMac | |||
Considerando que Corporação Evangélica “Assembleia de Deus Pentecostal”, com sede em Lisboa, Portugal, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 7 500 m2, situado na ilha de Coloane, junto à antiga gafaria, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22 768 a fls. 293 do livro B94K, conforme inscrição a seu favor sob n.º 9 102 a fls. 285 do livro F36K, destinado à construção de um conjunto de edifícios para instalação do Centro de Recuperação de Toxicodependentes, sendo estes edifícios afectados às finalidades de equipamento social (habitação, escola, escritórios e oficinas) e o terreno adjacente aos mesmos para pomar, hortas, campo de jogos e jardim.
Considerando que a sobredita concessionária não se encontra a prosseguir no terreno, há pelo menos quatro anos, a actividade de recuperação de toxicodependentes, a qual esteve na origem e foi o fundamento para a concessão por arrendamento e com dispensa de concurso público do mesmo, o que constitui uma violação do dever de utilização do terreno em conformidade com os fins consignados no contrato que rege a concessão, titulado pelo Despacho n.º 161/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 26 de Dezembro de 1990, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 73/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 29 de Abril de 1991.
Considerando que as razões justificativas expostas pela concessionária na resposta à audiência escrita não lograram alterar o sentido da decisão de declarar a rescisão da concessão por o fim para o qual o terreno foi concedido não se encontrar a ser prosseguido, estando portanto preenchidos os pressupostos previstos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
Assim,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 169.º e do artigo 170.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Tornar público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, por seu despacho de 1 de Novembro de 2023, foi declarada a rescisão da concessão onerosa por arrendamento do terreno com a área de 7 500 m2, situado na ilha de Coloane, junto à antiga gafaria, descrito na CRP sob o n.º 22 768 a fls. 293 do livro B94K, a que se refere o Processo n.º 27/2023 da Comissão de Terras, por o fim para o qual o terreno foi concedido não se encontrar a ser prosseguido, nos termos e fundamentos do parecer n.º 76/2023 desta comissão, os quais fazem parte integrante do referido despacho.
2. Em consequência da rescisão referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da Corporação Evangélica “Assembleia de Deus Pentecostal”, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.
3. Do acto de declaração de rescisão cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contado a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (2) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, alterada pelas Lei n.º 7/2004, Lei n.º 9/2004, Lei n.º 9/2009 e Lei n.º 4/2019, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
4. A Corporação Evangélica “Assembleia de Deus Pentecostal” pode ainda reclamar para o autor do acto, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pela interessada na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
6. O presente despacho entre imediatamente em vigor.
9 de Novembro de 2023.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Novembro de 2023. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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