Número 41
II
SÉRIE

Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Extractos de Despachos

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DA SEDE DO GOVERNO

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o contrato administrativo de provimento sem termo de Fong Heong Lan, para o exercício de funções de auxiliar, 8.º escalão, nestes Serviços, caduca em 13 de Outubro de 2023, nos termos da alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor.

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Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo, aos 29 de Setembro de 2023. — A Directora dos Serviços, Lao Kuan Lai da Luz.


SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 2/2023

Nos termos da competência que lhe é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 176.º, do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 178.º e da alínea 1) do artigo 179.º da Lei n.º 13/2021 «Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança», e com referência, ainda, ao Anexo V da lei referida, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva o comissário Wong Sio Leng, n.º 213111, do Corpo de Polícia de Segurança Pública a desempenhar funções, desde Junho de 2021, no Centro de Análise de Informações (CAI) dos Serviços de Polícia Unitários, pelo elevado sentido de responsabilidade, rigor e dedicação na execução de todas as tarefas que lhe são confiadas.

O comissário Wong foi responsável pelos trabalhos do grupo de governança de dados do CAI, tendo coordenado e acompanhado os trabalhos interdepartamentais, nomeadamente sobre “Governança de dados”, “Estatística Inteligente” e “Sistema de Videovigilância da Cidade de Macau”, vulgarmente conhecido por “Olhos no Céu”. A perseverança e o elevado grau de profissionalismo permitiram-lhe liderar a sua equipa na promoção dos projectos supra mencionados, o que muito contribuiu para a implementação da política “recurso à tecnologia para melhorar o trabalho policial”. De realçar que, a capacidade de coordenação e o espírito de missão se evidenciaram também nos trabalhos de construção do sistema “Olhos no Céu”, dando assim um grande contribuído para a conclusão com sucesso da 5.ª fase do sistema “Olhos no Céu”. Apesar de possuir conhecimentos profissionais sólidos, nomeadamente na área jurídica, Wong Sio Leng continua empenhado na aprendizagem, tendo frequentado diversos cursos de formação durante o período pós-laboral.

Detentor de bom carácter, destacou-se pelo seu rigor, pragmatismo e sinceridade, tendo cumprido de forma excelente todas as tarefas que lhe foram atribuídas pelo superior.

De personalidade comunicativa, vem estabelecendo uma relação harmoniosa com os colegas, demonstrando elevado grau de profissionalismo e forte espírito de equipa, pelo que é de inteira justiça reconhecer publicamente as suas qualidades, o que faço através deste público louvor.

27 de Setembro de 2023.

O Comandante-geral, Leong Man Cheong.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 3/2023

Nos termos da competência que lhe é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 176.º, do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 178.º e da alínea 1) do artigo 179.º da Lei n.º 13/2021 «Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança», e com referência, ainda, ao Anexo V da lei referida, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva o comissário Ng Chon Meng, n.º 100141, do Corpo de Polícia de Segurança Pública que, desde o seu destacamento para o Centro de Análise de Informações dos Serviços de Polícia Unitários em Janeiro de 2016, tem demonstrado competência e profissionalismo exemplares na execução das tarefas que lhe foram atribuídas.

Dotado de óptima capacidade de observação e de análise, o comissário Ng tem liderado eficazmente a sua equipa nos trabalhos de recolha e análise de informações policiais, tendo dominado de forma precisa a situação da segurança de Macau e proposto ao superior várias medidas de prevenção e estratégias de combate à criminalidade que atingiram resultados bastante satisfatórios. De realçar que, a rica experiência profissional acumulada o levou a dedicar-se, desde o ano passado, a realização de várias sessões de partilha de experiência, tendo transmitido aos colegas conhecimentos e experiências profissionais de forma distinta e acessível. Os esforços envidados pelo comissário Ng nesta matéria têm motivado, de forma significativa, o pessoal para a aprendizagem e actualização dos conhecimentos, tendo o seu contributo sido considerado um exemplo a seguir na promoção da cultura de partilha de conhecimentos nestes Serviços.

Ng Chon Meng é um agente dedicado, trabalhador e responsável, qualidades que o levaram a cumprir todas as tarefas que lhe foram confiadas, merecendo o elogio dos superiores e o respeito dos colegas, pelo que é de inteira justiça reconhecer publicamente as suas qualidades, o que faço através deste público louvor.

27 de Setembro de 2023.

O Comandante-geral, Leong Man Cheong.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 4/2023

Nos termos da competência que lhe é conferida pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 6/2020, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva a investigadora criminal principal Kuok Lai Fong, da Polícia Judiciária. Desde o seu destacamento, em Fevereiro de 2021, para o Centro de Planeamento de Operações (CPO) dos Serviços de Polícia Unitários (SPU), Kuok foi responsável pelos trabalhos de coadjuvação da chefia do CPO na coordenação e organização do funcionamento deste Centro, nomeadamente na distribuição dos trabalhos diários desenvolvidos pelos colegas, na organização das operações de grande escala e na revisão e actualização dos diversos planos operacionais, tendo prestado um precioso apoio ao seu superior.

Durante o desempenho das funções nos SPU, a investigadora Kuok destacou-se pela entrega e diligência, o espírito de sacrifício, a capacidade de coordenação e de comunicação com os colegas, qualidades que a levaram a cumprir todas as tarefas de forma excelente, evidenciando a sua seriedade no trabalho e o espírito de equipa.

Honesta, de carácter, trabalhadora, sincera, dedicada e sempre disposta a prestar apoio, tem merecido a consideração e a confiança do superior e dos colegas.

Pelos atributos enunciados é a investigadora criminal principal Kuok Lai Fong merecedora que o seu desempenho seja reconhecido através deste público louvor.

27 de Setembro de 2023.

O Comandante-geral, Leong Man Cheong.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 5/2023

Nos termos da competência que lhe é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 176.º, do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 178.º e da alínea 1) do artigo 179.º da Lei n.º 13/2021 «Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança», e com referência, ainda, ao Anexo V da lei referida, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva o subchefe Sio Pou Chong, n.º 421961, do Corpo de Bombeiros, pela forma exemplar como vem desempenhando funções nos Serviços de Polícia Unitários, desde Outubro de 2020. Destacado para o Centro de Coordenação e Protecção Civil, o subchefe Sio ficou responsável pela coordenação e organização das campanhas de sensibilização na área de protecção civil e pelos trabalhos de atendimento, entre outros. Durante o desempenho das funções, apresentou várias sugestões e propostas construtivas ao superior evidenciando elevado empenho e espírito de equipa. A imparcialidade e dedicação levaram-no a cumprir as tarefas que lhe foram confiadas de forma exemplar, mesmo com o sacrifício do seu tempo de descanso.

O subchefe Sio é um agente leal, disciplinado, fiel, disponível e cumpridor das tarefas confiadas pelo superior, o que o levou a granjear a consideração e a confiança do superior e dos colegas, devendo o seu desempenho servir de exemplo.

Pelos atributos enunciados é o subchefe Sio Pou Chong merecedor que o seu desempenho seja reconhecido através deste público louvor.

27 de Setembro de 2023.

O Comandante-geral, Leong Man Cheong.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 6/2023

Nos termos da competência que lhe é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 176.º, do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 178.º e da alínea 1) do artigo 179.º da Lei n.º 13/2021 «Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança», e com referência, ainda, ao Anexo V da lei referida, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva o guarda principal Lam Man Long, n.º 244991, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, a exercer funções, desde Outubro de 2020, no Centro de Coordenação e Protecção Civil dos Serviços de Polícia Unitários, pela entrega, sentido de responsabilidade e entusiasmo no desempenho da actividade profissional.

O guarda principal Lam exerceu funções por turnos no Centro de Operações de Protecção Civil, tendo demonstrado uma atitude diligente e responsável, o que muito tem contribuído para o bom funcionamento do centro. O profissionalismo e a dedicação levaram-no a cumprir todas as tarefas que lhe foram confiadas e apresentar atempadamente sugestões e propostas construtivas ao superior no sentido de aperfeiçoar os trabalhos.

De personalidade sincera, modesta e afável, destacou-se pelo elevado espírito de equipa e de abnegação, qualidades que conquistaram o reconhecimento e a confiança do superior e dos colegas.

Pelos atributos enunciados é o guarda principal Lam Man Long merecedor que o seu desempenho seja reconhecido através deste público louvor.

27 de Setembro de 2023.

O Comandante-geral, Leong Man Cheong.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 7/2023

Nos termos da competência que lhe é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 176.º, do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 178.º e da alínea 1) do artigo 179.º da Lei n.º 13/2021 «Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança», e com referência, ainda, ao Anexo V da lei referida, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva o bombeiro principal n.º 455091, Wong Kim Fong, do Corpo de Bombeiros, pela forma dedicada, activa e responsável como tem vindo a exercer funções nestes Serviços desde Outubro de 2020.

Destacado para o Centro de Coordenação e Protecção Civil, o bombeiro principal Wong notabilizou-se nos trabalhos relativos ao apoio logístico de materiais e à realização de testes periódicos aos equipamentos informáticos. As qualidades referidas levaram-no a cumprir as tarefas que lhe foram confiadas, especialmente durante a activação do Centro de Operações de Protecção Civil e nos trabalhos de resposta a emergências, tendo cumprido as missões atribuídas de forma ordenada, mesmo com o prejuízo do tempo de descanso.

Agente diligente, zeloso e altruísta, possuidor de espírito de equipa e de entreajuda, granjeou o reconhecimento dos superiores e o elogio dos colegas.

Pelo exposto é o bombeiro principal Wong Kim Fong merecedor que o seu desempenho seja reconhecido através deste público louvor.

27 de Setembro de 2023.

O Comandante-geral, Leong Man Cheong.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 8/2023

Nos termos da competência que lhe é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 176.º, do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 178.º e da alínea 1) do artigo 179.º da Lei n.º 13/2021 «Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança», e com referência, ainda, ao Anexo V da lei referida, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva o verificador principal alfandegário n.º 13151, Ho Iok Seng, dos Serviços de Alfândega, pela forma dedicada, responsável e zelosa como tem vindo a exercer funções no Centro de Coordenação e Protecção Civil destes Serviços desde 31 de Dezembro de 2018.

Notabilizou-se nos trabalhos de sensibilização pública da área de protecção civil, na realização dos exercícios de prevenção de desastres e em actividades de educação cívica nas escolas, tendo as qualidades supra referidas levado Ho Iok Seng a cumprir todas as tarefas que lhe foram confiadas. Para além disso, o verificador principal alfandegário Ho participou em reuniões internacionais no âmbito de protecção civil e nos trabalhos de acompanhamento da campanha de recrutamento, cursos de formação e acções de sensibilização dos voluntários de protecção civil, tendo cumprido as missões que lhe foram atribuídas de forma exemplar.

Agente cordial, fiel e dedicado, detentor de brio profissional e sentido de responsabilidade, ganhou a confiança dos superiores e dos colegas.

Pelo exposto é o verificador principal alfandegário Ho Iok Seng merecedor que o seu desempenho seja reconhecido através deste público louvor.

27 de Setembro de 2023.

O Comandante-geral, Leong Man Cheong.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 9/2023

Nos termos da competência que lhe é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 176.º, do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 178.º e da alínea 1) do artigo 179.º da Lei n.º 13/2021 «Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança», e com referência, ainda, ao Anexo V da lei referida, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva a guarda principal n.º 337090, Yu Hiu Ching Lucia, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, pela forma exemplar como tem vindo a exercer as funções de secretária pessoal do Comandante-geral, no Gabinete do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários. Responsável pela organização da agenda, pelo tratamento do expediente e pelos trabalhos de coordenação e comunicação respeitantes ao citado Gabinete, a sensatez, o zelo e a entrega permitiram à guarda principal Yu cumprir uma grande variedade e quantidade de tarefas de forma ordenada, não raras vezes com o prejuízo do seu tempo de descanso, tendo demonstrado sensibilidade profissional e espírito de sacrifício.

Yu Hiu Ching Lucia pautou-se sempre pela seriedade, rigor, fidelidade e sentido de responsabilidade no desempenho das funções de que é investida, a capacidade de comunicação, a afabilidade e a honestidade fizeram com que ganhasse a confiança dos superiores e o reconhecimento dos colegas. Pelos atributos enunciados é a guarda principal Yu Hiu Ching Lucia merecedora que o seu desempenho seja reconhecido através deste público louvor.

27 de Setembro de 2023.

O Comandante-geral, Leong Man Cheong.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 10/2023

Nos termos da competência que lhe é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 176.º, do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 178.º e da alínea 1) do artigo 179.º da Lei n.º 13/2021 «Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança», e com referência, ainda, ao Anexo V da lei referida, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva a guarda n.º 131080, Tang Man Si, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, a exercer funções, desde Outubro de 2020, no Centro de Coordenação e Protecção Civil (CCPC) dos Serviços de Polícia Unitários, pelo sentido do dever, responsabilidade e dedicação no desempenho da actividade profissional.

Encarregada pelos trabalhos de expediente do Departamento de Estudo, Planeamento e Coordenação de Operações de Protecção Civil, a agente Tang demonstrou sempre uma notável diligência no processamento de grande quantidade de documentos administrativos, o que contribuiu para uma organização ordeira e sistemática do arquivo deste departamento. Pessoa de fácil comunicação, vem estabelecendo uma relação harmoniosa com os colegas, criando um forte espírito de equipa, o que levaram com que as tarefas fossem cumpridas de forma eficiente e eficaz.

Tang Man Si é uma agente disciplinada, cordial, dedicada e optimista, possuidora de relevantes qualidades pessoais que granjearam a confiança e o reconhecimento dos superiores e o elogio dos colegas.

Pelos atributos enunciados é a guarda Tang Man Si merecedora que o seu desempenho seja reconhecido através deste público louvor.

27 de Setembro de 2023.

O Comandante-geral, Leong Man Cheong.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 11/2023

Nos termos da competência que lhe é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 176.º, do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 178.º e da alínea 1) do artigo 179.º da Lei n.º 13/2021 «Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança», e com referência, ainda, ao Anexo V da lei acima referida, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva o guarda n.º 227101, Cheong Iok Hang, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, a exercer funções nos Serviços de Polícia Unitários (SPU), pela dedicação, seriedade e rigor na execução das tarefas confiadas pelo superior.

Destacado para a Divisão de Ligação de Assuntos Policiais e Relações Públicas, o guarda Cheong ficou responsável pelos trabalhos de divulgação de comunicados de imprensa, design gráfico, tratamento de expediente interno, filmagem e fotografia das operações policiais e actividades de protecção civil, bem como de atendimento e recepção no âmbito de reuniões policiais.

É de salientar que o talento criativo demonstrado no desempenho das funções, nomeadamente nos projectos de design, fez com que o guarda Cheong apresentasse muitas ideias inovadoras, o que muito tem contribuído para a construção da boa imagem dos SPU. Empenhado em elevar os seus conhecimentos profissionais, tem participado em vários cursos de formação, não raras vezes em prejuízo do tempo de descanso. Para além de encarar as suas funções com entusiasmo e elevado sentido de responsabilidade, manifestou total profissionalismo no seu posto de trabalho.

Pessoa com forte capacidade de análise, sempre disposta a ouvir opiniões e a procurar elevar a qualidade do trabalho, caracteriza-se por ser um agente disciplinado, cordial e dotado de espírito de equipa, qualidades que têm merecido o reconhecimento do superior e dos colegas.

Pelos atributos enunciados é o guarda Cheong Iok Hang merecedor que o seu desempenho seja reconhecido através deste público louvor.

27 de Setembro de 2023.

O Comandante-geral, Leong Man Cheong.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 12/2023

Nos termos da competência que lhe é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 176.º, do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 178.º e da alínea 1) do artigo 179.º da Lei n.º 13/2021 «Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança», e com referência, ainda, ao Anexo V da lei acima referida, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva o guarda n.º 129111, Ho Min Sang, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, pela forma dedicada, responsável, zelosa e rigorosa como tem vindo a exercer funções nestes Serviços.

Destacado para a Divisão de Ligação de Assuntos Policiais e Relações Públicas, o guarda Ho notabilizou-se nos trabalhos relativos ao expediente, ao arquivo e aos assuntos de ligação entre estes Serviços e os organismos policiais do Interior da China. As qualidades referidas levaram-no a cumprir de forma ordenada um grande número de tarefas, mesmo com o prejuízo do tempo de descanso. A par disso, Ho Min Sang participou activamente nos trabalhos preparatórios de vários encontros policiais, nomeadamente o “Encontro de Trabalho para a Cooperação entre as Autoridades Policiais de Xangai e Macau”, o “Encontro de Peritos em Técnica-Criminal entre Guangdong, Hong Kong e Macau”, entre outros, tendo sobressaído na hospitalidade do atendimento das comitivas visitantes e na compilação eficiente dos materiais necessários para a realização desses eventos, contribuindo para o sucesso dos mesmos. Convém ainda salientar que, apesar da carga de trabalho em que lhe é confiada, Ho Min Sang não deixou de procurar elevar os conhecimentos profissionais, tendo participado em cursos de formação da área jurídica e aplicado os conhecimentos adquiridos de forma a aperfeiçoar os trabalhos da referida divisão.

Agente sério, cordial e disciplinado, o excelente brio profissional granjeou a confiança dos superiores e a estima dos colegas.

Pelo exposto, e por ser dele merecedor, outorgo ao guarda Ho Min Sang este público louvor.

27 de Setembro de 2023.

O Comandante-geral, Leong Man Cheong.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 13/2023

Nos termos da competência que lhe é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 176.º, do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 178.º e da alínea 1) do artigo 179.º da Lei n.º 13/2021 «Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança», e com referência, ainda, ao Anexo V da lei referida, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva o guarda n.º 140091, Wong Chi Hong, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, pela forma exemplar como tem vindo a exercer funções no Centro de Planeamento de Operações dos Serviços de Polícia Unitários desde Junho de 2021, com especial relevo na prestação de apoio à organização de operações de segurança interna, elaboração e actualização dos planos de segurança e de contingência, coordenação e planeamento da intervenção e acção conjunta dos organismos policiais subordinados, e elaboração das propostas de exercício conjunto dos organismos policiais subordinados, entre outros.

A seriedade e a dedicação no desempenho das funções levaram-no a cumprir todas as tarefas que lhe foram confiadas mesmo com o prejuízo do tempo de descanso. A par disso, o elevado sentido de profissionalismo e a atitude responsável permitiram-lhe apresentar sugestões e propostas construtivas ao superior, o que contribuiu para a realização com sucesso de diversos trabalhos.

Agente disciplinado, cordial, dedicado e optimista, granjeou a confiança e o reconhecimento dos superiores e dos colegas.

Pelos atributos enunciados é o guarda Wong Chi Hong merecedor que o seu desempenho seja reconhecido através deste público louvor.

27 de Setembro de 2023.

O Comandante-geral, Leong Man Cheong.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 14/2023

Nos termos da competência que lhe é conferida pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 6/2020, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva a adjunta-técnica especialista, Leong Iek Tong, pela forma altamente competente, digna e responsável como tem vindo a exercer funções, desde 2015, no Departamento de Gestão de Recursos dos Serviços de Polícia Unitários.

No desempenho das funções, Leong Iek Tong dedicou-se de forma incansável, não raras vezes em prejuízo do tempo de descanso. Empenhada em elevar os seus conhecimentos profissionais, tem participado em vários cursos de formação profissional em regime pós-laboral, aplicando os conhecimentos adquiridos nos trabalhos relacionados com a aquisição de bens e serviços. De realçar que a prudência e minuciosidade muito têm contribuído para o bom funcionamento destes Serviços, evitando os potenciais riscos durante o processo de aquisição. Leong encarregou-se entusiasticamente ainda pelos trabalhos logísticos da área de protecção civil, evidenciando-se pela dedicação e imparcialidade demonstradas na cooperação com os colegas.

De personalidade honesta, modesta, humilde e proactiva, vem merecendo o reconhecimento e a confiança do superior e dos colegas.

Pelos atributos enunciados é a adjunta-técnica especialista Leong Iek Tong merecedora que o seu desempenho seja reco­nhecido através deste público louvor.

27 de Setembro de 2023.

O Comandante-geral, Leong Man Cheong.

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Serviços de Polícia Unitários, aos 27 de Setembro de 2023. — O Coordenador do Gabinete do Comandante-geral, Chio U Man.


GABINETE DO PROCURADOR

Extractos de despachos

Por despacho da Ex.ma Senhora Procuradora, substituta, de 22 de Setembro de 2023:

Lei Ieong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo neste Gabinete, ascendendo a técnica especialista principal, 1.º escalão, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 1), e n.º 2, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015 (Regime do contrato de trabalho nos serviços públicos), a partir da data da sua publicação.

Por despachos do chefe deste Gabinete, de 22 de Setembro de 2023:

Lam Sio Pan — alteradas, por averbamento, as cláusulas 2.ª e 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração deste Gabinete, e alterado o respectivo contrato para contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para motorista de ligeiros, 3.º escalão, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, artigo 6.º, n.º 2, alínea 2), e n.º 3, da Lei n.º 12/2015 (Regime do contrato de trabalho nos serviços públicos), a partir de 16 de Setembro de 2023.

Wong Mei Ian — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para auxiliar, 8.º escalão, neste Gabinete, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea 4) e n.º 3, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015 (Regime do contrato de trabalho nos serviços públicos), a partir de 21 de Setembro de 2023.

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Gabinete do Procurador, aos 5 de Outubro de 2023. — O Chefe do Gabinete, Tam Peng Tong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTUDO DE POLÍTICAS E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Extractos de despachos

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 16 de Agosto de 2023:

Ung Hoi Ian, técnico superior assessor principal, 4.º escalão, do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças — transferida para o quadro de pessoal destes Serviços, na mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 32.º do ETAPM, vigente , a partir de 1 de Outubro de 2023.

Por despacho do director destes Serviços, de 14 de Setembro de 2023:

Ng Kuok Wa — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como motorista de ligeiros, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigente, a partir de 3 de Dezembro de 2023.

Por despachos do director destes Serviços, de 26 de Setembro de 2023:

Zhang Xiaodan — alterada, por averbamento, a cláusula 4.ª do seu contrato individual de trabalho progredindo à categoria de técnico superior assessor, 2.º escalão, índice 625, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), vigente, conjugado com os artigos 4.º, n.º 2, e 22.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigente, a partir de 23 de Setembro de 2023.

Ma Jiena — alterada, por averbamento, a cláusula 4.ª do seu contrato individual de trabalho progredindo à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), vigente, conjugado com os artigos 4.º, n.º 2, e 22.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigente, a partir de 23 de Setembro de 2023.

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Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional, aos 5 de Outubro de 2023. — O Director, Cheong Chok Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

Extractos de despachos

Por despachos da signatária, de 27 de Setembro de 2023:

Lei Tat Hei, adjunto-técnico de 1.a classe, 2.º escalão, da área de apoio técnico-administrativo geral – nomeado definitivamente, para o lugar de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, da área de apoio técnico-administrativo geral, do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos da alínea 2) do n.º 1, n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, conjugado com a alínea a) do n.º 8 do artigo 22.º do ETAPM em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

Tang Fong Leng, adjunta-técnica especialista, 3.º escalão, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento, para adjunta-técnica especialista principal, 1.º escalão, índice 450, nos termos da alínea 1) do n.º 1, n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, conjugado com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

Fong Kuong In, adjunta-técnica especialista, 3.º escalão, da área de atendimento público, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento, para adjunta-técnica especialista principal, 1.º escalão, índice 450, nos termos da alínea 1) do n.º 1, n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, conjugado com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

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Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 5 de Outubro de 2023. — A Directora, Leong Weng In.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Extracto de despacho

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 1 de Agosto de 2023:

Chao Ka Seng, Wong U Kei e Cheong Ka Lei — nomeados, provisoriamente, adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, área de apoio técnico-administrativo geral, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 22.º do ETAPM, vigente.

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Direcção dos Serviços de Identificação, aos 27 de Setembro de 2023. — O Director dos Serviços, Chao Wai Ieng.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS

Extracto de deliberação

Por deliberação do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, na sessão realizada em 22 de Setembro de 2023:

Tou Weng Nga, técnica especialista, 3.º escalão, do DGF, provida em regime de contrato administrativo de provimento, autorizada a alteração da categoria para técnica especialista principal, 1.º escalão, índice 560, com efeitos a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do respectivo extracto de deliberação, nos termos da alínea 1) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.os 4/2017 e 2/2021.

Declaração

Os trabalhadores abaixo mencionados, contratados em regime de contrato administrativo de provimento, cessaram as funções por limite de idade, nos termos da alínea c) dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015:

Lei Io, auxiliar, 10.º escalão, a partir de 21 de Setembro de 2023;

Lei Iong Fan, Leong Seng Hong e Lei Iao Ip, auxiliares, 9.º escalão, a partir de 4, 9 e 28 de Setembro de 2023, respectivamente;

Lei Chok Kao, auxiliar, 8.º escalão, a partir de 19 de Setembro de 2023.

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Instituto para os Assuntos Municipais, aos 27 de Setembro de 2023. — A Administradora do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, To Sok I.


FUNDO DE PENSÕES

Extractos de despachos

Fixação de pensões

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 26 de Setembro de 2023:

1 - Ng Wa Tim, guarda principal, 3.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 125709 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 6 de Setembro de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 270 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Ernesto Inacio Guedes Pinto e Sofia Guedes Pinto, viúvo e filha de Chan Wai Ming, que foi técnica especialista, do Comissariado contra a Corrupção, com o número de subscritor 170097 do Regime de Aposentação e Sobrevivência – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 12 de Junho de 2023, uma pensão mensal a que corresponde o índice 160 correspondente a 50% da pensão da falecida, nos termos do artigo 264.º, n.º 4, conjugado com o artigo 271.º, n.os 1 e 10 do ETAPM, em vigor, a que acresce o montante relativo a 50% dos 4 prémios de antiguidade da mesma, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

1 - Lei Sou Pou Chi, viúva de Lei Iat Meng, que foi operário qualificado, aposentado da então Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, com o número de subscritor 27537 do Regime de Aposentação e Sobrevivência – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 2 de Agosto de 2023, uma pensão mensal a que corresponde o índice 120 correspondente a 50% da pensão do falecido, nos termos do artigo 264.º, n.º 4, conjugado com o artigo 271.º, n.os 1 e 10 do ETAPM, em vigor, a que acresce o montante relativo a 50% dos 6 prémios de antiguidade do mesmo, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

1 - Vai Pui I, subchefe, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 124702 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 4 de Setembro de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 315 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Cheong I Ha, bombeira principal, 4.º escalão, do Corpo de Bombeiros, com o número de subscritor 124389 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 4 de Setembro de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 280 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - U Kun Kuai, guarda principal, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 125881 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 7 de Setembro de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 280 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Kou Chi Wai, guarda de primeira, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 125300 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 4 de Setembro de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 250 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Ieong Ka Keong, guarda principal, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 125237 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 7 de Setembro de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 280 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Ho Peng Kun, guarda de primeira, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 125202 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 6 de Setembro de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 250 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Chan Sio Leng, verificadora de primeira alfandegária, 4.º escalão, dos Serviços de Alfândega, com o número de subscritor 110400 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 15 de Setembro de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 265 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 32 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Chan Tim Teng, bombeiro de primeira, 4.º escalão, do Corpo de Bombeiros, com o número de subscritor 124885 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 4 de Setembro de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 250 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 27 de Setembro de 2023:

1 - Chan Pui Leng, assistente técnica administrativa especialista principal, 3.º escalão, da Polícia Judiciária, com o número de subscritor 146293 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 24 de Setembro de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 250 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 27 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Hoi Nap San, guarda principal, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 114758 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 17 de Setembro de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 300 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 32 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Chao Wai Cheng, guarda principal, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 118613 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 18 de Setembro de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 290 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 31 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Wong Lai Cheng, guarda principal, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 120278 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 18 de Setembro de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 280 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Ng Mao Hap, chefe, 6.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 116955 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 18 de Setembro de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 435 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 32 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Ip Lai Meng, subchefe, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 124486 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 18 de Setembro de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 315 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Cheang I Mei, verificadora de primeira alfandegária, 4.º escalão, dos Serviços de Alfândega, com o número de subscritor 121487 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração – fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 18 de Setembro de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 250 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Fixação das taxas de reversão

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 26 de Setembro de 2023:

Maria Benedita Cordes Valente Candeias Aniceto Martins, docente do ensino secundário de nível 1 da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, com o número de contribuinte 6054844, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2023, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 30 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma; e determinado não ter a mesma direito ao saldo da «Conta Especial», nos termos do artigo 40.º, n.º 4, da Lei n.º 8/2006, por o motivo de cancelamento da inscrição não corresponder ao estipulado no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/96/M, em vigor.

Lam Chi Mui, auxiliar do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6056618, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 3 de Setembro de 2023, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 88% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 21 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 40.º, n.º 4, do mesmo diploma.

Leong Seng Hong, auxiliar do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6057177, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 9 de Setembro de 2023, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 36 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 27 de Setembro de 2023:

Chao Sio Mui, auxiliar do Instituto de Acção Social, com o número de contribuinte 6004731, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 21 de Setembro de 2023, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 36 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Ieong Wong Sao Peng, auxiliar da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, com o número de contribuinte 6012440, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 19 de Agosto de 2023, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 3), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», nos termos dos artigos 14.º, n.os 1 e 2, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Antonieta Pinto Resende Wong, operária qualificada do Instituto Cultural, com o número de contribuinte 6028428, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 5 de Setembro de 2023, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 36 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Lei Chai Sam, motorista de pesados da Direcção dos Serviços Correccionais, com o número de contribuinte 6032697, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 3 de Setembro de 2023, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 36 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Choi Lai Ieng, auxiliar dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, com o número de contribuinte 6036773, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 8 de Setembro de 2023, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 28 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Cheong Mou Chon Rodrigues, auxiliar do Instituto Cultural, com o número de contribuinte 6046647, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 4 de Setembro de 2023, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 34 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Lei Iong Fan, auxiliar do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6049832, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 4 de Setembro de 2023, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 34 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Leong Teng Kuai, motorista de ligeiros do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6054798, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 31 de Agosto de 2023, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 42 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Wu Oi Leng, auxiliar do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6056600, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 28 de Agosto de 2023, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 88% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 21 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 40.º, n.º 4, do mesmo diploma.

Sou Weng Fan, auxiliar da Polícia Judiciária, com o número de contribuinte 6089800, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 5 de Setembro de 2023, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 14 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Chan Ka Hou, investigador criminal da Polícia Judiciária, com o número de contribuinte 6112267, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2023, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 13 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Maria Isabel da Silva Spínola, técnica superior da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, com o número de contribuinte 6148849, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 6 de Setembro de 2023, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 11 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Chan Wai Hung, professor coordenador visitante do Instituto de Formação Turística de Macau, com o número de contribuinte 6246328, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 7 de Setembro de 2023, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006, em vigor — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

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Fundo de Pensões, aos 5 de Outubro de 2023. — A Presidente do Conselho de Administração, substituta, Fátima Conceição da Rosa.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 20 de Setembro de 2023:

Wong Chou I Jacquelina — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, ascendendo a técnica superior principal, 1.º escalão, índice 540, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da sua publicação.

Lo Chon Tim — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração, ascendendo a adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da sua publicação.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Setembro de 2023:

Leung Antonio — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe do Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas desta mesma Direcção de Serviços, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 1) e 5.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com os artigos 2.º, 3.º, n.º 1, 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 e o disposto no Regulamento Administrativo n.º 45/2020, com efeitos a partir de 14 de Outubro de 2023.

Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:

1. Fundamentos da nomeação:

— Vacatura do cargo e necessidade do seu preenchimento face às atribuições cometidas à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;

— Reconhecida competência profissional e aptidão para o exercício do cargo de chefe do Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas por parte do Leung Antonio, que se demonstra pelo seguinte curriculum vitae.

2. Currículo académico:

— Licenciatura em Direito (Direito Económico e Financeiro) da Universidade de Taiwan;

— Curso de Introdução ao Direito de Macau da Universidade de Macau;

— Mestrado em Direito em Língua Chinesa da Universidade de Macau;

— Bacharelato em Tradução e Interpretação Chinês-Português do Instituto Politécnico de Macau;

— Mestrado em Administração Pública (MPA) da Universidade de Pequim.

3. Currículo profissional:

— De Janeiro de 2005 a Julho de 2005 — adjunto-técnico de 2.ª classe, contrato além do quadro, do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância;

— De Julho de 2005 a Setembro de 2006 — estagiário do curso de habilitação para ingresso nas carreiras de oficial de justiça judicial e de oficial de justiça do Ministério Público;

— De Setembro de 2006 a Fevereiro de 2009 — escrivão judicial auxiliar do quadro do pessoal do Tribunal de Segunda Instância;

— De Fevereiro de 2009 a Junho de 2009 — técnico superior, área jurídica, do quadro do pessoal do Estabelecimento Prisional de Macau;

— De Junho de 2009 até à presente data — técnico superior, área jurídica, do quadro do pessoal destes Serviços;

— De Agosto de 2011 a Junho de 2012 — chefe da Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio, substituto, destes Serviços;

— De Julho de 2012 até a Janeiro de 2018 — chefe da Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio destes Serviços;

— De Janeiro de 2018 até à presente data — chefe da Divisão Administrativa e Financeira destes Serviços;

— De Abril de 2023 até à presente data — chefe do Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas, substituto, destes Serviços.

Declarações

Para os devidos efeitos se declara que Chan Weng Tat, cessa, automaticamente, por atingir o limite de idade, a comissão de serviço como chefe do Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica destes Serviços, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea 4), da Lei n.º 15/2009, a partir de 28 de Setembro de 2023.

Para os devidos efeitos se declara que a comissão de serviço de Leung Antonio, chefe da Divisão Administrativa e Financeira destes Serviços, cessa, automaticamente, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, vigente, e do artigo 17.º, n.º 1, alínea 2) da Lei n.º 15/2009, por motivo de nomeação em comissão de serviço, como chefe do Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas destes Serviços, a partir de 14 de Outubro de 2023.

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Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 5 de Outubro de 2023. — O Director dos Serviços, Tai Kin Ip.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do contrato da Concessão entre a

Região Administrativa Especial de Macau

e

Companhia de Wui Hong Iate Serviço, Limitada

Contrato da concessão da exploração da zona de atracação de embarcações de recreio de Coloane

Certifico que por contrato de 28 de Setembro de 2023, lavrado a folhas 97 a 112 do Livro 408A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrado o “CONTRATO DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DA ZONA DE ATRACAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO DE COLOANE”, passando a ter a seguinte redacção:

«Cláusula 1.ª

(Objecto)

1. Durante o prazo de concessão, a Segunda Outorgante assume, por sua conta e risco, a gestão e exploração da Zona de Atracação de Embarcações de Recreio de Coloane (doravante designada por ZAERC), nos termos do contrato.

2. O âmbito da ZAERC referido no número anterior é assinalado na planta em anexo ao caderno de encargos, sem prejuízo das alterações introduzidas pela Primeira Outorgante, nos termos da cláusula 12.ª.

3. Os lugares de atracação de embarcação de recreio (doravante designada por ER) previstos na presente concessão têm de ser criados no âmbito referido no número anterior.

Cláusula 2.ª

(Prazo da concessão)

1. A presente concessão tem um prazo de sessenta meses, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e do exercício, pela Primeira Outorgante, dos direitos de resgate ou rescisão, nos termos do contrato.

2. Tendo em vista a exploração da ZAERC, a entidade fiscalizadora indica uma data qualquer, entre 31 de Dezembro de 2023 e 31 de Março de 2024, como a data do início da presente concessão.

3. A entidade fiscalizadora notificará à Segunda Outorgante por escrito sobre a data do início da presente concessão, com uma antecedência mínima de trinta dias, a Segunda Outorgante tem de iniciar a gestão e exploração da ZAERC, a partir das 00,00 horas do dia do início da presente concessão; no entanto, por acordo mútuo, o prazo de notificação supracitado pode ser inferior a trinta dias.

4. Por razões especiais de interesse público, o prazo da concessão referido no n.º 1 pode ser renovado por prazo idêntico ou mais curto, mediante acordo das partes.

5. Doze meses antes do término do prazo da presente concessão, a Primeira Outorgante comunicará à Segunda Outorgante da eventual renovação, ou a pedido da Segunda Outorgante sobre a prorrogação do prazo de concessão, as duas partes negociarão os respectivos assuntos.

Cláusula 3.ª

(Horário de funcionamento)

1. A Segunda Outorgante tem de assegurar o funcionamento da ZAERC 24 horas por dia.

2. Numa das seguintes situações, pode a entidade fiscalizadora, conforme as suas competências, restringir o uso dos lugares de atracação de ER ou encerrar provisoriamente a ZAERC:

1) Mau tempo ou mar agitado;

2) Existência de ameaça à segurança pública ou saúde pública;

3) Por necessidades de segurança;

4) Quando as condições ou instalações da ZAERC não forem suficientes para garantir a segurança dos utentes dos lugares ou a segurança das ER.

3. Com pedido fundamentado feito pela Segunda Outorgante, aprovado pela entidade fiscalizadora, a Segunda Outorgante pode restringir o uso dos lugares ou encerrar provisoriamente a ZAERC.

4. Nas situações referidas nos dois números anteriores, não há lugar à isenção nem redução da retribuição ou qualquer encargo a pagar pela Segunda Outorgante.

Cláusula 4.ª

(Número de lugares e regras de utilização da ZAERC)

1. A Segunda Outorgante define, de acordo com o disposto nos dois números seguintes, o número de lugares de ER de diferentes dimensões.

2. A Segunda Outorgante pode definir, por si própria, o número de lugares de ER de diferentes dimensões.

3. O número de lugares não deve ser inferior a 100, sendo 20 reservados para atracação de ER não inscrita no registo marítimo da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM). Por outro lado, têm de ser reservados, a título gratuito, 2 lugares para atracação de embarcações públicas do Governo da RAEM, e tem de ser garantido também, o fornecimento de energia e água necessários, a título gratuito.

4. Nenhuma ER pode permanecer atracada na ZAERC por mais de catorze dias seguidos, salvo se autorizada pela entidade fiscalizadora, para este efeito, a Segunda Outorgante pode apresentar o pedido de prolongação do prazo de atracação.

Cláusula 5.ª

(Tarifas)

1. Para os efeitos do contrato, o utente do lugar de atracação refere-se ao indivíduo que utiliza a ZAERC para atracação de ER, independentemente de ser o navegador ou o responsável pela navegação.

2. A tarifa do lugar de atracação refere-se à quantia paga pelo utente pela utilização do lugar de atracação, e que é cobrada pela Segunda Outorgante.

3. Os critérios de tarifas dos lugares de atracação são definidos pela Segunda Outorgante de acordo com a dimensão de ER e as tarifas podem ser divididas em pagamentos por hora e por dia.

Cláusula 6.ª

(Retribuição)

1. A Segunda Outorgante tem de pagar, nos termos desta cláusula, à Primeira Outorgante a retribuição pela presente concessão.

2. A prestação de retribuição da concessão é trimestral, a contar da data de início da concessão.

3. A Segunda Outorgante paga à Primeira Outorgante uma retribuição mensal no valor de $330 100,00 (trezentas e trinta mil e cem patacas).

4. A Segunda Outorgante tem de deslocar-se à entidade fiscalizadora para pagar a retribuição da prestação a que se reporta, no primeiro mês de cada prestação trimestral.

5. No termo da presente concessão, por caducidade, resgate ou rescisão, a retribuição deve ser paga dentro do prazo de noventa dias a contar dessa data.

6. Verificando-se atraso no pagamento da retribuição, a Segunda Outorgante tem de pagar juros de mora, calculados conforme a taxa dos juros legais estipulada no artigo 552.º do Código Civil.

Cláusula 7.ª

(Responsável directo pelo contrato)

Para cumprir as obrigações do presente contrato, a Segunda Outorgante pode celebrar com terceiros contratos autónomos; no entanto, durante o cumprimento deste contrato, independentemente de quaisquer contratos autónomos celebrados entre a Segunda Outorgante e terceiros, a Segunda Outorgante é sempre a responsável directa pelo presente contrato.

Cláusula 8.ª

(Encargos)

São suportadas pela Segunda Outorgante todas as despesas necessárias à manutenção do funcionamento regular da ZAERC, nomeadamente:

1) Despesas com o recrutamento de pessoal;

2) Despesas com vigilância, segurança, limpeza, energia eléctrica, água, seguro e telecomunicações, que são necessárias ao funcionamento da ZAERC;

3) Despesas com a reparação e manutenção das instalações e equipamentos entregues, provisória e gratuitamente, à Segunda Outorgante pela Primeira Outorgante;

4) Despesas com realização periódica de operações de dragagem;

5) Despesas com fornecimento de outras instalações da ZAERC pela Segunda Outorgante e despesas com reparação e manutenção dessas instalações.

Cláusula 9.ª

(Condições de atracação das ER)

1. A partir da data de início da presente concessão, a Segunda Outorgante obriga-se a gerir os lugares de atracação de ER.

2. A Segunda Outorgante deve proceder ao registo dos dados das ER atracadas na ZAERC, nomeadamente a identificação da ER (nome, porto de registo, comprimento e calado, etc.), o porto onde a ER atracou ultimamente, a identificação do utente do lugar de atracação de ER, o número de pessoas a bordo e as horas previstas de entrada e saída da ZAERC da respectiva ER.

3. Salvo autorização especial da entidade fiscalizadora, as seguintes ER são proibidas a atracar na ZAERC:

1) Que tenham o comprimento superior a 50 m;

2) Que tenham o calado superior a 2,5 m;

3) Que transportem produtos susceptíveis de constituir ameaça à segurança pública, à saúde pública e à segurança do ambiente, nomeadamente produtos perigosos ou inflamáveis;

4) Que não preencham os requisitos definidos pela RAEM quanto à gestão marítima e portuária, à protecção do meio marinho, à inspecção e controlo veterinário e fitossanitário, ou à inspecção e controlo de microorganismo.

4. Após o pagamento da tarifa devida pela utilização do lugar de atracação de ER, deve o utente retirar a ER da ZAERC dentro de sessenta minutos.

5. Caso não tenha retirado a ER no tempo devido, tem de ser paga uma tarifa de acordo com o tempo de atraso.

Cláusula 10.ª

(Requisitos gerais, qualificações e trabalho do pessoal)

1. A Segunda Outorgante tem de designar pessoal com qualificações profissionais e habilitações relevantes para prestar serviços.

2. A Segunda Outorgante tem de recrutar prioritariamente trabalhadores residentes da RAEM, ou indivíduos legalmente autorizados para trabalhar na RAEM, para exercer funções de gestão da ZAERC, navegador de recreio, empregados de ER, agentes de segurança e de limpeza.

3. A Segunda Outorgante tem de designar, no mínimo, um gerente de operação com, pelo menos, dois anos de experiências na gestão de cais, ponte-cais, terminais marítimos/ /embarcação, para tratar dos trabalhos de gestão regulares da ZAERC.

4. A Segunda Outorgante tem de designar, pelo menos, um navegador de recreio, habilitado para a categoria de patrão de costa ou a categoria superior, ou para a categoria equivalente, no sentido de prestar apoio às ER na atracação na ZAERC e efectuar controlo dos lugares de atracação de ER.

5. A Segunda Outorgante tem de designar, pelo menos, um agente de segurança, para estar em serviço na cabina de vigilância de entrada e saída da ZAERC.

6. Os trabalhadores, quando estão em serviço, têm de usar o cartão de trabalhador e o uniforme fornecidos pela Segunda Outorgante, os modelos do cartão e do uniforme são sujeitos à aprovação da entidade fiscalizadora.

7. No exercício das funções, os trabalhadores têm de dispor de equipamentos de segurança, equipamentos de telecomunicação móvel e outros materiais necessários à prestação de serviço fornecidos pela Segunda Outorgante (por exemplo: capacetes de segurança, coletes de salvação, lanterna, luvas e coletes reflectores, etc.)

8. A Segunda Outorgante tem de entregar mensalmente à entidade fiscalizadora a lista dos trabalhadores residentes e não residentes na RAEM.

9. Durante a vigência do contrato, a Segunda Outorgante deve dispor, em qualquer momento, de pessoal qualificado suficiente para prestar serviços, a fim de manter o funcionamento regular da ZAERC, a execução de trabalhos não pode ser prejudicada por motivos relativos ao gozo de férias, à falta ou à exoneração de funções dos trabalhadores, devendo a Segunda Outorgante ter recursos humanos suficientes para preencher as vagas causadas pelos motivos acima referidos.

Cláusula 11.ª

(Plano de contingência e medidas)

1. A Segunda Outorgante deve avaliar adequadamente os problemas de gestão da ZAERC causados por motivos de segurança pública, saúde pública, segurança ambiental, acidente marítimo, chuva intensa, tufão e poluição, etc., para elaborar um plano de contingência, e em situações de emergência, deve tomar as medidas necessárias para cumprir as disposições do presente contrato.

2. A Segunda Outorgante tem de estabelecer um mecanismo de ligação com a entidade fiscalizadora ou com outra entidade competente indicada pela entidade fiscalizadora.

3. Em caso de implementação de restrições à utilização dos lugares de atracação de ER, encerramento provisório da ZAERC ou nas outras situações de emergência, a Segunda Outorgante tem de designar trabalhadores para proceder à divulgação e fazer chamadas telefónicas, a fim de notificar os utentes dos lugares de atracação de ER e permitir os mesmos a fazer o acompanhamento.

4. A Segunda Outorgante tem de entregar o plano de contingência à entidade fiscalizadora e a pedido da entidade fiscalizadora, tem de aperfeiçoar ou alterar o plano de contingência.

Cláusula 12.ª

(Alteração do âmbito da ZAERC)

1. A Primeira Outorgante pode alargar ou reduzir o âmbito da ZAERC, de acordo com as políticas e planeamento de desenvolvimento, no entanto, a área a alargar ou reduzir não pode exceder 20% do âmbito original.

2. Tendo em vista a necessidade concreta e obtida a autorização da entidade fiscalizadora, a Segunda Outorgante pode delimitar áreas com diferentes funções na ZAERC, incluindo, mas não se limitando à área de atracação de ER e à área de reparação e manutenção de ER.

3. No caso de alargamento ou redução do âmbito da ZAERC de acordo com as disposições desta cláusula, a entidade fiscalizadora notifica a Segunda Outorgante sobre a data de vigência de alargamento ou redução, com antecedência de trinta dias.

4. Por acordo das partes, o prazo referido no número anterior pode ser reduzido para cinco dias.

Cláusula 13.ª

(Actualização de retribuição a pagar à Primeira Outorgante)

1. No caso de alargamento ou redução do âmbito da ZAERC previsto na cláusula anterior, será actualizado correspondentemente o valor de retribuição devido pela Segunda Outorgante, em conformidade com a proporção de área alargada ou reduzida.

2. Se não for feita actualização ao valor de retribuição da prestação a que se reporta, a actualização será efectuada correspondentemente à próxima prestação de retribuição.

3. Em caso de situações de força maior ou factos inimputáveis à Segunda Outorgante previstas na cláusula 39.ª, ou por motivo de alteração das circunstâncias que fundamentaram a celebração do contrato, e o impacto causado por essas situações ultrapassa o âmbito de risco que a Segunda Outorgante deve suportar, a Primeira Outorgante pode actualizar ou isentar a retribuição devida pela Segunda Outorgante, a pedido escrito da Segunda Outorgante.

Cláusula 14.ª

(Execução de obras na ZAERC)

1. Quando a Segunda Outorgante pretender executar obras na ZAERC, nomeadamente as obras abaixo indicadas, tem de obter previamente parecer favorável da entidade fiscalizadora, sem prejuízo de fiscalização por outras entidades competentes:

1) Modificar os lugares de atracação de ER da ZAERC;

2) Construir, reparar, conservar ou demolir equipamentos e instalações dos lugares de atracação de ER da ZAERC.

2. Quando se trate de uma obra cuja execução depende da autorização prévia de entidade competente, a Segunda Outorgante tem de submeter à entidade fiscalizadora, antes da execução de obra, os documentos aprovados pela entidade competente.

3. A entidade fiscalizadora tem competência para supervisionar a execução de obras.

4. A Segunda Outorgante tem de garantir que as instalações na ZAERC estejam em conformidade com a legislação da RAEM em vigor, designadamente a legislação no âmbito da segurança contra incêndios, obras, saúde, turismo, entre outros.

Cláusula 15.ª

(Proibição de angariação de membros)

1. É proibido à Segunda Outorgante angariar membros a qualquer título ou dar privilégio a qualquer indivíduo.

2. É proibido à Segunda Outorgante comprometer-se, a qualquer título, a entregar qualquer lugar de atracação ou área da ZAERC ao uso exclusivo de determinado indivíduo ou determinada entidade privada.

Cláusula 16.ª

(Deveres da Segunda Outorgante)

1. Além de outros deveres previstos na lei e no contrato, a Segunda Outorgante tem de ainda cumprir os seguintes deveres:

1) Utilizar apenas a ZAERC prevista na presente concessão;

2) Assegurar que as respectivas actividades não constituam perigo para pessoas ou bens;

3) Praticar apenas actividades permitidas no presente contrato e relacionadas com o serviço de ER, salvo actividades autorizadas previamente pela entidade fiscalizadora;

4) Manter a ZAERC segura, de bom aspecto, limpa, salubre e harmoniosa com o ambiente ao redor;

5) Não praticar quaisquer actos susceptíveis de violar as exigências de salubridade, de higiene e de saúde pública;

6) Não armazenar produtos perigosos, tóxicos ou que produzam odor desagradável;

7) Não trazer animais à ZAERC, salvo nos casos autorizados pela entidade fiscalizadora ou pelo pessoal que exerce funções de fiscalização;

8) Não praticar actos susceptíveis de pôr em causa o funcionamento regular da ZAERC, as actividades de outros utentes, e a ordem pública;

9) Não praticar actos susceptíveis de impedir o funcionamento dos equipamentos, das instalações e dos bens destinados ao uso público, ou susceptíveis de os danificar;

10) Não praticar actos que atentem contra a segurança pública ou causem inquietação pública;

11) Não praticar actos susceptíveis de prejudicar o interesse da Primeira Outorgante;

12) Não causar incómodo ou inconveniência a outros;

13) Efectuar a manutenção adequada às instalações, equipamentos e bens entregues pela Primeira Outorgante, e proceder à sua devolução em boas condições, no término da vigência do contrato;

14) Subscrever junto das seguradoras com sede na RAEM seguro de acidente de trabalho para os seus empregados, seguro contra incêndios, seguro contra inundações, seguro de responsabilidade civil contra terceiros e seguro de suspensão da exploração de actividades, bem como entregar fotocópias das apólices destes seguros à entidade fiscalizadora quando solicitada pela mesma;

15) Permitir, em qualquer circunstância, o acesso à ZAERC dos agentes de autoridade, para exercer funções de fiscalização, bem como fornecer-lhes facilidades;

16) Abster-se de condutas que podem ser consideradas, nas circunstâncias concretas, adequadas a ofender o pudor ou o decoro;

17) Não exibir material de conteúdo pornográfico, obsceno, violento, criminal ou relacionado com actividade ilegal;

18) Não produzir ruído susceptível de, desnecessariamente, incomodar outras pessoas;

19) Não utilizar dispositivos luminosos susceptíveis de incomodar a visão;

20) Sem autorização escrita da entidade fiscalizadora, é proibido afixar ou colocar materiais publicitários e de divulgação na ZAERC;

21) A pedido da entidade fiscalizadora, desocupar a ZAERC, no término da vigência do contrato, e tomar todas as medidas para repor o seu estado original;

22) Não criar ou guardar animais na ZAERC;

23) Não exibir ou vender, na ZAERC, objectos aterrorizantes;

24) Manter, diariamente, todos os lugares de atracação na ZAERC prontos para serem utilizados, salvo com autorização da entidade fiscalizadora;

25) Garantir que as respectivas actividades não constituam discriminação, insulto, medo ou desgosto para indivíduos;

26) Tratar adequadamente os fumos oleosos, lixos, águas residuais, gases poluentes, resíduos, subprodutos e outros contaminantes resultantes da utilização da ZAERC;

27) Cumprir as instruções que visam manter o bom funcionamento da ZAERC emitidas pelo agente de autoridade in loco ou pela pessoa designada pela entidade fiscalizadora;

28) Articular-se com as políticas de gestão e planeamento do Governo da RAEM;

29) Prestar esclarecimento ao público sobre os lugares de atracação da ZAERC;

30) Realizar operações de dragagem regulares, a fim de manter a ZAERC com uma profundidade de água não inferior a 2,50 metros a abaixo do Zero Hidrográfico;

31) Cumprir as ordens, instruções, directivas, recomendações e orientações que lhe sejam emitidas pela entidade fiscalizadora.

2. Até ao término do prazo da presente concessão, a Segunda Outorgante fica ainda obrigada a:

1) Ter a sede na RAEM;

2) Ter na RAEM órgãos de administração e de operação adequados e outras instalações necessárias.

3. Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto (Publicações Obrigatórias das Concessionárias), a Segunda Outorgante tem de publicar, anualmente, no Boletim Oficial da RAEM:

1) O balanço;

2) O relatório da administração ou da gerência;

3) O parecer do conselho fiscal ou do contabilista.

4. Sem autorização prévia da Primeira Outorgante, a Segunda Outorgante não pode realizar:

1) Alteração do objecto social;

2) Redução do capital social;

3) Transformação, cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

Cláusula 17.ª

(Gestão e controlo interno)

1. O sistema contabilístico da Segunda Outorgante tem de preencher as seguintes exigências:

1) Adoptar as normas de contabilidade que respeitam a legislação em vigor na RAEM para manter organizadas as suas contas;

2) Manter, na sua sede, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da RAEM, bem como os documentos que dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicável;

3) O inventário do activo imobilizado fornecido pela Segunda Outorgante tem de ser elaborado de forma a permitir identificar perfeitamente todos os seus componentes;

4) Salvo a situação prevista na alínea seguinte, a Segunda Outorgante tem de apresentar à entidade fiscalizadora, até 31 de Março de cada ano, o relatório financeiro do ano anterior, juntamente com o parecer dos contabilistas habilitados a exercer a profissão externos e os respectivos elementos, podendo a entidade fiscalizadora solicitar à Segunda Outorgante, a todo momento, o fornecimento dos elementos relativos;

5) A Segunda Outorgante tem de apresentar à entidade fiscalizadora, no prazo de noventa dias contados da data do término da presente concessão, o relatório financeiro do ano do término da presente concessão, o parecer dos contabilistas habilitados a exercer a profissão externos e os respectivos elementos.

2. A Segunda Outorgante tem de estabelecer um sistema de processamento de pedidos de atracação nos lugares da ZAERC, nele precisam de ser registados os dados previstos no n.º 2 da cláusula 9.ª.

3. A Segunda Outorgante tem de estabelecer um sistema de informações e dados estatísticos da ZAERC, de acordo com as áreas, finalidades e divisão da ZAERC, a fim de acompanhar regularmente o ponto de situação da gestão e exploração da ZAERC.

4. A Segunda Outorgante tem de actualizar diariamente os dados estatísticos e as informações dos sistemas acima referidos, de acordo com a situação concreta.

5. Sempre que a entidade fiscalizadora apresente parecer para melhorar ou alterar os sistemas referidos nos n.os 1 a 3, a Segunda Outorgante deve, no prazo indicado pela entidade fiscalizadora, proceder à melhoria dos mesmos.

6. A Segunda Outorgante tem de categorizar e guardar devidamente todos os tipos de documentos e informações referentes ao cumprimento do contrato, para facilitar o fornecimento, a todo momento, dos documentos e dados que lhe forem solicitados pela entidade fiscalizadora.

Cláusula 18.ª

(Relato da situação)

1. A Segunda Outorgante tem de relatar à pessoa designada pela entidade fiscalizadora, verbalmente ou através de aplicações de comunicação de telemóvel, as anomalias ocorridas na ZAERC, e enviar à pessoa designada pela entidade fiscalizadora, no prazo de uma semana, por correio electrónico, um relatório resumido das anomalias ocorridas.

2. No caso de ocorrência de incidentes na ZAERC que resultam feridos ou vítimas mortais, danos graves às instalações, a Segunda Outorgante tem de tomar imediatamente medidas de contingência e medidas correctivas necessárias, e relatar imediatamente a situação à pessoa designada pela entidade fiscalizadora.

3. Nas situações referidas no número anterior, a Segunda Outorgante tem de submeter, no prazo de três dias, um relatório escrito à entidade fiscalizadora.

4. A pedido do pessoal da entidade fiscalizadora, o pessoal em serviço na ZAERC, enviado pela Segunda Outorgante, tem de assinar o auto para confirmar a veracidade do mesmo.

Cláusula 19.ª

(Relatório de gestão)

1. A Segunda Outorgante tem de elaborar mensalmente um relatório de gestão, do qual constam:

1) O ponto de situação e os dados referentes à utilização da ZAERC;

2) O quadro detalhado das receitas referentes à exploração;

3) O quadro detalhado das despesas referentes à exploração;

4) As informações sobre o porto de registo de ER atracada e os dados relativos ao período de permanência no porto autorizado pela autoridade portuária;

5) O registo de todos os problemas que tenham posto em causa o funcionamento regular da ZAERC, incluindo os problemas relativos às instalações e equipamentos, acompanhado de esclarecimento por escrito e fotografias;

6) Qualquer queixa apresentada pelos utentes, o respectivo acompanhamento feito pela Segunda Outorgante e o resultado de acompanhamento;

7) Os dados sobre os acidentes ocorridos na ZAERC e as pessoas envolvidas, com a descrição dos acidentes;

8) Os incidentes de natureza anormal que tenham prejudicado o funcionamento regular da ZAERC, incluindo desastres, situações de força maior e outros factos inimputáveis à Segunda Outorgante;

9) O registo de inspecção, reparação e manutenção regular das instalações e equipamentos;

10) Outros factos solicitados especificamente pela entidade fiscalizadora.

2. A Segunda Outorgante tem de indicar no relatório de gestão as anomalias ou insuficiências observadas na ZAERC, e relatar as medidas de melhoramento adoptadas.

3. O relatório de gestão tem de ser submetido à entidade fiscalizadora nos primeiros sete dias do mês seguinte, não obstante, o relatório de gestão de Dezembro de cada ano tem de ser submetido antes ou até aos primeiros cinco dias do mês seguinte.

Cláusula 20.ª

(Actividades impedidas)

1. Verificada qualquer uma das seguintes situações, a Segunda Outorgante tem de impedir imediatamente a actividade em causa:

1) Actividades que prejudiquem o interesse da RAEM;

2) Actividades que perturbem total ou parcialmente a ordem ou o funcionamento da ZAERC;

3) Actividades que ponham seriamente em causa a segurança ou a saúde pública;

4) Actividades que sejam incompatíveis com a finalidade definida no contrato;

5) Actividades que alterem a finalidade da ZAERC sem autorização prévia da entidade fiscalizadora;

6) Transporte dos seguintes artigos à ZAERC, salvo nos casos autorizados pela entidade fiscalizadora ou pessoal que exerce funções de fiscalização:

(1) Panchões, fogos-de-artifício ou quaisquer outros artigos pirotécnicos;

(2) GPL, gasolina ou gasóleo;

(3) Substâncias tóxicas e/ou corrosivas;

(4) Objectos que emitem odores desagradáveis;

(5) Objectos que emitem ruído perturbador;

(6) Objectos que ponham em causa a segurança, saneamento e funcionamento da ZAERC.

2. A Segunda Outorgante tem de impedir os utentes dos lugares de atracação de ER de praticar as seguintes actividades na ZAERC, salvo com autorização da entidade fiscalizadora:

1) Pôr à venda, vender ou distribuir quaisquer objectos;

2) Prestar quaisquer serviços;

3) Fazer publicidade ou divulgação independentemente da forma;

4) Praticar quaisquer outras actividades comerciais;

5) Angariar clientes, independentemente da forma.

3. Nas situações previstas nos dois números anteriores, caso a Segunda Outorgante não tenha impedido, de imediato, as referidas actividades, pode a Primeira Outorgante tomar medidas necessárias para as impedir, as despesas relevantes serão suportadas pela Segunda Outorgante.

Cláusula 21.ª

(Suspensão de gestão e exploração)

1. Quando, por razões especiais, a Segunda Outorgante tiver a necessidade de suspender a gestão e exploração da ZAERC, a Segunda Outorgante tem de formular um pedido à entidade fiscalizadora, com antecedência de sete dias úteis, a gestão e exploração só poderão ser suspensas depois da autorização escrita da entidade fiscalizadora, com excepção de casos de força maior; nos casos de força maior, a Segunda Outorgante tem de submeter um relatório escrito à entidade fiscalizadora, dentro das 48 horas a contar da suspensão de gestão e exploração.

2. Verificando-se o abandono ou suspensão da gestão e exploração da ZAERC por parte da Segunda Outorgante, ou perturbações ou deficiências graves no estado geral das instalações e do material afecto à respectiva exploração, a Primeira Outorgante pode, directamente ou mediante terceiros, assegurar a gestão e exploração provisórias da ZAERC pelo tempo que durar o abandono ou se mantiverem as perturbações e deficiências, continuando a cargo da Segunda Outorgante todas as despesas de gestão e exploração, sem prejuízo do exercício do direito de rescisão, ao fim de um mês de exercício de sequestro.

Cláusula 22.ª

(Salário mínimo de trabalhadores)

1. A Segunda Outorgante tem de pagar, aos seus trabalhadores, remunerações correspondentes, de acordo com as modalidades de pagamento acordadas com cada um, em termos de remuneração horária, diária ou mensal, não podendo, no entanto, as remunerações ser inferiores às previstas na Lei n.º 5/2020.

2. Se o salário mínimo for actualizado por causa da alteração à Lei n.º 5/2020, o salário mínimo a pagar pela Segunda Outorgante não pode ser inferior ao salário mínimo actualizado, a partir da data da entrada em vigor da respectiva alteração.

3. Independentemente de ter culpa ou não, pelo incumprimento do disposto no n.º 1 ou 2, a Segunda Outorgante tem de pagar uma indemnização compensatória de $100 000,00 (cem mil patacas).

Cláusula 23.ª

(Transferência)

1. A entidade fiscalizadora é responsável pelos assuntos relativos à transferência da ZAERC.

2. As instalações ou equipamentos na ZAERC e no lote H1 da Rua Marginal da Concórdia de Coloane, que sejam considerados pela entidade fiscalizadora como reunidas as condições de funcionamento regular, podem ser entregues à gestão e exploração pela Segunda Outorgante.

3. A Segunda Outorgante tem de negociar as condições e termos de atracação com os utentes que utilizem, no dia anterior à data de início da presente concessão, os lugares de atracação na ZAERC, e cobrar aos utentes tarifa pela utilização dos lugares de atracação, de acordo com a tarifa de atracação definida pela Segunda Outorgante.

Cláusula 24.ª

(Bens necessários à exploração da concessão)

1. Através do auto de entrega, a Primeira Outorgante entrega à Segunda Outorgante, provisoriamente e a título gratuito, as instalações e equipamentos afectos à exploração da ZAERC e às actividades relacionadas com ER, constantes do inventário de bens em anexo ao auto de entrega, para que sejam utilizados na gestão e exploração da ZAERC concessionadas pelo presente contrato.

2. O auto de entrega referido no número anterior é feito em duplicado, do qual constam todos os bens, e é assinado por representantes da entidade fiscalizadora e da Segunda Outorgante.

3. Aos bens entregues, provisória e gratuitamente, à utilização pela Segunda Outorgante por auto de entrega, a Segunda Outorgante tem de efectuar a manutenção adequada nos termos do contrato, mantendo os bens em boas condições, e extinta a concessão por término do prazo da concessão, resgate, rescisão ou acordo das partes, deve proceder à devolução dos bens em boas condições.

4. No momento da extinção da presente concessão por término do prazo da concessão, resgate, rescisão ou acordo das partes, caduca a utilização transferida provisória e gratuitamente à Segunda Outorgante, a Segunda Outorgante tem de devolver à Primeira Outorgante, gratuitamente e livre de quaisquer ónus ou encargos, a ZAERC, assim como as instalações e equipamentos afectos à exploração da ZAERC e às actividades relacionadas com ER, constantes do inventário de bens em anexo ao auto de entrega.

5. A Segunda Outorgante assume toda a responsabilidade civil ou outra que resulte da utilização provisória e gratuita das instalações e equipamentos afectos à exploração da ZAERC e às actividades relacionadas com ER referidos no n.º 1, não assumindo a Primeira Outorgante qualquer responsabilidade.

Cláusula 25.ª

(Instalações e equipamentos na ZAERC e na zona costeira)

1. A Segunda Outorgante pode utilizar as instalações e equipamentos entregues e disponibilizados, provisória e gratuitamente, pela Primeira Outorgante, na ZAERC e no lote H1 da Rua Marginal da Concórdia de Coloane, nos termos do disposto da cláusula anterior. Tendo em conta a necessidade concreta da exploração, pode a Segunda Outorgante adquirir novas instalações e equipamentos para a exploração da ZAERC e das actividades relacionadas com ER, e pode utilizar as novas instalações e equipamentos adquiridos nos termos do n.º 3.

2. Para o cumprimento das obrigações do presente contrato, caso a Segunda Outorgante precise de substituir ou demolir qualquer uma das instalações e equipamentos referidos no n.º 1, a Segunda Outorgante tem de apresentar pedido à entidade fiscalizadora, a substituição ou demolição só pode ser efectuada após a autorização da entidade fiscalizadora, as instalações e equipamentos substituídos ou demolidos têm de ser devolvidos à entidade fiscalizadora.

3. Para o cumprimento das obrigações do presente contrato, caso a Segunda Outorgante precise de adquirir novas instalações ou equipamentos, a Segunda Outorgante tem de apresentar pedido à entidade fiscalizadora, a aquisição de novas instalações ou equipamentos só pode ser realizada após a autorização da entidade fiscalizadora, a Segunda Outorgante tem de efectuar manutenção adequada às novas instalações ou equipamentos adquiridos para mantê-los em boas condições.

4. As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas nos bens referidos no n.º 1 da cláusula anterior, bem como em bens reversíveis para a Primeira Outorgante, não conferem à Segunda Outorgante direito a qualquer compensação ou indemnização.

5. A entidade fiscalizadora pode ainda exigir à Segunda Outorgante a demolição e remoção, no prazo fixado, total ou parcialmente, das instalações, equipamentos, obras de conservação ou benfeitorias na ZAERC e no lote H1 da Rua Marginal da Concórdia de Coloane, sendo todas as despesas daí resultantes suportadas pela Segunda Outorgante.

6. No caso de a Segunda Outorgante não cumprir o estipulado no número anterior, a entidade fiscalizadora procederá, em seu lugar, à execução, sendo todas as despesas decorrentes de actos relativos à demolição e remoção suportadas pela Segunda Outorgante, não tendo a Segunda Outorgante direito de pedir compensação ou indemnização à Primeira Outorgante, pelas obras de conservação e das benfeitorias demolidas, ou pelas instalações e equipamentos removidos.

Cláusula 26.ª

(Inventário dos bens afectos à concessão)

1. A Segunda Outorgante obriga-se a elaborar em duplicado, e a manter actualizado, o inventário de todos os bens e direitos pertencentes à Primeira Outorgante afectos à concessão, assim como de todos os bens reversíveis para a Primeira Outorgante, para este efeito, a Segunda Outorgante tem de promover anualmente, até ao dia 31 de Março, a actualização dos dados correspondentes às alterações verificadas e o seu envio à entidade fiscalizadora.

2. No ano do término do prazo da concessão, o inventário acima identificado será efectuado, obrigatoriamente, no prazo fixado pela entidade fiscalizadora.

3. Nos casos de rescisão da concessão, o inventário referido no n.º 1 realiza-se em data e momento a determinar pela entidade fiscalizadora.

Cláusula 27.ª

(Reversão dos bens afectos à concessão)

1. No momento da extinção da presente concessão por término do prazo da concessão, resgate, rescisão ou acordo mútuo, as instalações e equipamentos que sejam entregues nos termos da cláusula 24.ª provisória e gratuitamente para a utilização da Segunda Outorgante na exploração da concessão na ZAERC, serão devolvidos para a entidade fiscalizadora nos termos da mesma cláusula.

2. No momento da extinção da presente concessão por término do prazo da concessão, resgate, rescisão ou acordo mútuo, as instalações e equipamentos adquiridos pela Segunda Outorgante para a exploração da ZAERC e o exercício das actividades relacionadas com as ER revertem gratuita e automaticamente e livres de quaisquer ónus ou encargos para a Primeira Outorgante.

3. Na entrega dos bens referidos nos números anteriores, a Segunda Outorgante obriga-se a entregá-los em perfeito estado de funcionamento, conservação e segurança, salvo o normal desgaste causado pelo seu uso no cumprimento do presente contrato, assegurando também que estejam livres de quaisquer ónus ou encargos.

4. No momento da extinção da presente concessão por término do prazo da concessão, resgate, rescisão ou acordo mútuo, a Segunda Outorgante obriga-se a entregar os bens referidos nos n.os 1 e 2 e concluir a transferência no prazo fixado pela entidade fiscalizadora. Caso a Segunda Outorgante não tenha concluído a transferência no prazo fixado, pode a entidade fiscalizadora concluir a transferência por si própria ou por intermediário de terceiros, sendo as despesas suportadas pela Segunda Outorgante.

5. No caso de a Segunda Outorgante não entregar os bens referidos nos n.os 1 e 2, a Primeira Outorgante entra de imediato na posse administrativa dos mesmos, sendo as respectivas despesas suportadas pela caução prestada pela Segunda Outorgante.

6. A entidade fiscalizadora tem de proceder a uma vistoria dos bens referidos nos n.os 1 e 2, na qual poderão participar representantes da Segunda Outorgante, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, sendo lavrado um auto de vistoria.

7. O disposto no n.º 3 não prejudica a normal renovação do equipamento e utensilagem afectos à exploração da concessão.

8. No caso de reversão, a Primeira Outorgante tem o direito de assumir a posição da Segunda Outorgante em contratos e acordos por ela outorgados, ainda em vigor e relacionados com a presente concessão.

9. A situação prevista no número anterior não obsta ao direito de regresso da Primeira Outorgante junto da Segunda Outorgante pelas obrigações contraídas, na sequência da substituição da posição do mesmo nos referidos contratos ou acordos.

10. No caso de reversão, a Primeira Outorgante informará a Segunda Outorgante sobre o processo de reversão com antecedência de noventa dias.

Cláusula 28.ª

(Valor da reversão)

1. Em caso de rescisão da concessão por parte da Primeira Outorgante nos termos do n.º 1 da cláusula 38.ª, todos os bens e direitos afectos à presente concessão reverterão a título gratuito a favor da Primeira Outorgante, e a Segunda Outorgante não terá direito a compensações ou indemnizações.

2. Em caso de extinção da presente concessão por acordo mútuo, serão definidos por acordo mútuo a reversão dos bens e direitos afectos à presente concessão, bem como as eventuais compensações e indemnizações.

3. Em caso de rescisão ou resgate da presente concessão por interesse público, todos os bens e direitos afectos à presente concessão reverterão a favor da Primeira Outorgante, e a Segunda Outorgante terá o direito de receber um montante de compensação, calculado com base na data da reversão e no valor das contas auditadas dos bens afectos à concessão, depois da depreciação e amortização nos termos legais.

4. Em caso de rescisão ou resgate da presente concessão por interesse público, todos os bens e direitos afectos à presente concessão reverterão a favor da Primeira Outorgante, e a Segunda Outorgante terá o direito de receber um montante de indemnização igual ao produto do número de meses inteiros que faltarem para o termo normal da concessão, dividido por doze, multiplicado pela soma da média dos lucros líquidos anuais depois de impostos dos anos inteiros anteriores à notificação da rescisão ou resgate (sendo um ano inteiro os meses de Janeiro a Dezembro), não incluindo, porém, nesses lucros líquidos depois de impostos os custos e as receitas de outras actividades que não se inserem no objecto da presente concessão autorizadas pela Primeira Outorgante.

Cláusula 29.ª

(Indemnização)

1. A Segunda Outorgante é responsável por erros ou omissões imputáveis a si própria, aos seus trabalhadores ou às entidades por ela contratadas, por negligência ou inaptidão profissional.

2. A Segunda Outorgante é responsável pelos danos e prejuízos causados à Primeira Outorgante, aos terceiros e às instalações, pela Segunda Outorgante, pelos seus trabalhadores ou pelas entidades por ela contratadas ou trabalhadores destas para prestação de serviço.

3. A Primeira Outorgante não assumirá nem partilhará qualquer responsabilidade que possa resultar de actos praticados pela Segunda Outorgante, pelos seus trabalhadores, ou pelas entidades por ela contratadas ou trabalhadores destas para prestação de serviço, ou de actos praticados por conta deles, que envolvam, ou possam envolver, responsabilidade civil ou outras responsabilidades.

Cláusula 30.ª

(Pagamento de impostos, taxas e prejuízos)

1. A Segunda Outorgante tem de pagar impostos e taxas resultantes do cumprimento do contrato ou das directrizes emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais e contratuais.

2. Em qualquer caso, a Segunda Outorgante não pode pedir indemnização à Primeira Outorgante por prejuízos efectivos ou potenciais resultantes do cumprimento do contrato ou das directrizes emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais ou contratuais.

3. No âmbito do contrato, a Primeira Outorgante não assume nem compartilha quaisquer prejuízos efectivos ou potenciais da Segunda Outorgante.

Cláusula 31.ª

(Dever de sigilo)

1. Para quaisquer informações relacionadas com o contrato ou para quaisquer informações obtidas durante o cumprimento do contrato, a Segunda Outorgante concordará em mantê-las em segredo.

2. O dever de sigilo não é aplicável às seguintes informações:

1) Informações já existentes do acesso público;

2) Informações já obtidas antes do acesso às mesmas;

3) Informações obtidas através do terceiro, sob premissa de não violar qualquer dever de sigilo;

4) Informações reveladas em resposta à solicitação dos tribunais competentes, órgão executivo, outros órgãos de autoridade ou órgão legislativo.

3. Após o término ou extinção do contrato, o dever de sigilo continua a permanecer válido.

Cláusula 32.ª

(Responsabilidade assumida depois do término da vigência da concessão ou da rescisão da concessão)

No término da vigência da concessão ou na rescisão da concessão, a Segunda Outorgante tem de, de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora, proceder adequadamente a todos os trâmites de transferência, assumir o dever de fornecer as informações e colaboração necessária à entidade fiscalizadora ou à entidade de gestão designada pela entidade fiscalizadora.

Cláusula 33.ª

(Caução definitiva)

1. A Segunda Outorgante tem de prestar à Primeira Outorgante uma caução definitiva, a fim de garantir o cumprimento cabal das obrigações do contrato, e o pagamento das multas e indemnizações, se for o caso.

2. A quantia da caução é no valor de $3 000 000,00 (três milhões de patacas).

3. A caução tem de ser prestada antes da assinatura do contrato.

4. A caução pode ser prestada à Primeira Outorgante por meio de depósito em numerário ou garantia bancária.

5. O depósito em numerário da caução definitiva tem de ser prestado mediante depósito em numerário ou cheque visado (emitido à ordem da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água) e o local de prestação é a Divisão Financeira do Departamento de Administração e Finanças da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.

6. A garantia bancária que serve de caução definitiva é emitida por um estabelecimento bancário legalmente autorizado a exercer actividade na RAEM.

7. Até ao término do prazo, caso a Segunda Outorgante não tenha pago o valor previsto no contrato, ou não tenha pago as multas que lhe foram aplicadas pela Primeira Outorgante, a Primeira Outorgante pode deduzi-los da caução definitiva.

8. Sempre que seja utilizada a caução nos termos do contrato pela Primeira Outorgante, a caução tem de ser reconstituída pela Segunda Outorgante no prazo de vinte dias a contar da recepção da notificação.

9. Em caso de extinção da concessão por término do prazo da concessão, resgate, acordo mútuo ou por interesse público, a Segunda Outorgante tem de, no prazo de trinta dias a contar do seu cumprimento de todas as obrigações contratuais, enviar um pedido escrito à entidade fiscalizadora para liberar ou restituir a caução definitiva prestada.

10. Todos os impostos e despesas relacionadas com a prestação, reconstituição, levantamento, reposição, libertação ou restituição da caução definitiva são suportadas pela Segunda Outorgante.

Cláusula 34.ª

(Entidade fiscalizadora)

1. A entidade fiscalizadora deste contrato é a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, que é responsável, em nome da Primeira Outorgante, pela fiscalização da execução do contrato.

2. A entidade fiscalizadora pode tomar as medidas que considere adequadas, em particular, inspecções in loco periódicas e não periódicas, verificação dos relatórios apresentados periodicamente pela Segunda Outorgante, a fim de monitorar a qualidade dos serviços prestados pela Segunda Outorgante e o seu cumprimento das obrigações contratuais.

3. A Segunda Outorgante tem de executar as directrizes para o cumprimento das responsabilidades contratuais, emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais e contratuais.

4. A Segunda Outorgante tem de prestar, à entidade fiscalizadora, as justificações e elementos necessários à fiscalização da execução do contrato, e fornecer todas as facilidades para o exercício da fiscalização.

5. A Segunda Outorgante tem de cumprir, de acordo com as condições e prazo definidos pela entidade fiscalizadora, as suas obrigações, corrigir ou reparar as consequências causadas pelos seus actos; caso a entidade fiscalizadora entenda que o contrato não tenha sido cumprido cabalmente pela Segunda Outorgante, a entidade fiscalizadora notificará a Segunda Outorgante para, no prazo que lhe fixar, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos.

6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5, a entidade fiscalizadora pode incumbir um terceiro de fiscalizar os serviços prestados pela Segunda Outorgante, não podendo esta contrariar.

Cláusula 35.ª

(Medidas de correcção)

1. Caso se verifiquem situações que não estejam em plena conformidade com as cláusulas contratuais, a entidade fiscalizadora pode exigir à Segunda Outorgante que tome as medidas de correcção no prazo estabelecido, sendo que este prazo não é superior a cinco dias, salvo casos de força maior ou disposição em contrário estabelecida pela entidade fiscalizadora.

2. A Segunda Outorgante, depois de ter tomado as medidas de correcção, tem de notificar a entidade fiscalizadora por escrito ou por outra forma indicada pela entidade fiscalizadora.

3. No término do prazo de correcção, a entidade fiscalizadora procederá à verificação e confirmar o seguinte, tendo em conta o resultado da verificação:

1) As medidas de correcção foram concluídas pela Segunda Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora;

2) As medidas de correcção não foram concluídas pela Segunda Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora.

4. Na situação confirmada pela entidade fiscalizadora em que as medidas de correcção não foram concluídas pela Segunda Outorgante de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora, esta pode, em conformidade com o disposto nos três números anteriores, exigir mais uma vez à Segunda Outorgante a aplicação das medidas de correcção, caso a Segunda Outorgante ainda não tenha aplicado medidas de correcção de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora, a entidade fiscalizadora confirmará novamente que a Segunda Outorgante não tenha aplicado medidas de correcção de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora.

5. Nas situações previstas nos n.os 1 e 4, a Segunda Outorgante será notificada pela entidade fiscalizadora por ofício, ou o trabalhador da Segunda Outorgante será notificado pelo trabalhador da entidade fiscalizadora por auto.

6. Na notificação prevista no número anterior, a entidade fiscalizadora indica explicitamente as inconformidades, as medidas que devam ser aplicadas e o prazo de aplicação das medidas de correcção.

Cláusula 36.ª

(Multas)

1. Na situação prevista no n.º 2 ou 3, a Segunda Outorgante é punível com multa pela entidade fiscalizadora, sem prejuízo da rescisão da concessão prevista nas alíneas 1) a 5) do n.º 1 da cláusula 38.ª.

2. No caso de suspensão ou abandono da gestão e exploração da ZAERC pela Segunda Outorgante, a entidade fiscalizadora calcula o montante da multa, de acordo com o número de dias de suspensão ou abandono de prestação de serviço até ao dia do cumprimento do contrato ou rescisão do contrato pela Segunda Outorgante, sendo a multa diária de $50 000,00 (cinquenta mil patacas). Ao calcular a multa, considera-se um dia a fracção do dia.

3. A Primeira Outorgante tem o direito de aplicar multas à Segunda Outorgante, quando a entidade fiscalizadora tenha confirmado novamente, de acordo com o n.º 4 da cláusula 35.ª, que as medidas de correcção não foram concluídas pela Segunda Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora.

4. As multas são calculadas pelo número de violações de cada obrigação cometidas pela Segunda Outorgante, sendo cada violação punível com multa de $30 000,00 (trinta mil patacas).

5. No cálculo das multas, é considerada uma violação da obrigação a confirmação feita, nos termos do n.º 3, pela entidade fiscalizadora, de que a Segunda Outorgante não concluiu as medidas de correcção, de acordo com as cláusulas contratuais ou exigências da entidade fiscalizadora.

6. Quando a Segunda Outorgante tenha praticado várias violações do contrato e dos elementos que instruem o contrato, a Primeira Outorgante pode passar-lhe uma única multa pelas violações das obrigações, sendo que o seu montante é a soma das multas aplicáveis a cada violação das obrigações.

7. A aplicação de multas pela Primeira Outorgante é precedida de notificação, por escrito, à Segunda Outorgante, referindo expressamente os motivos da sua aplicação; no caso de defesa, a Segunda Outorgante deverá apresentá-la por escrito, no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da notificação.

8. Da decisão de aplicação de multas da Primeira Outorgante cabe impugnação nos termos legais.

9. As multas confirmadas pela Primeira Outorgante têm de ser pagas à entidade fiscalizadora no prazo de quinze dias; as multas poderão ser deduzidas da caução definitiva, se não forem pagas no prazo definido.

10. A aplicação das multas previstas nesta cláusula não isenta a Segunda Outorgante da eventual responsabilidade para terceiros e outras responsabilidades que lhe couberem nos termos da lei, sem prejuízo do direito a indemnização da Primeira Outorgante contra a Segunda Outorgante por perdas e danos sofridos pela Primeira Outorgante.

Cláusula 37.ª

(Sequestro)

1. A Primeira Outorgante pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a presente concessão, utilizando os respectivos trabalhadores, instalações e equipamentos, quando se verificar qualquer uma das seguintes situações:

1) Quando a Segunda Outorgante causar, ou estiver iminente a causar, sem autorização ou não por casos de força maior, a interrupção total ou da maior parte do serviço, que afecte gravemente a sua exploração;

2) Quando se verificarem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Segunda Outorgante, ou defeitos ou insuficiências graves nas instalações e equipamentos afectos à presente concessão.

2. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, considera-se uma das perturbações graves da Segunda Outorgante, a apresentação, por parte da Segunda Outorgante ou seus credores, do pedido de declaração de falência da Segunda Outorgante junto do tribunal.

3. No caso de sequestro, são suportados pela Segunda Outorgante os encargos correntes para a manutenção do funcionamento normal dos serviços referidos na presente concessão, incluindo as eventuais despesas extraordinárias com a recuperação da normalidade dos serviços.

4. Logo que cessem os factores que determinaram o sequestro, a Segunda Outorgante será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração dos serviços referidos na presente concessão em condições normais e ser-lhe-ão devolvidas as instalações e os equipamentos.

5. Se a Segunda Outorgante não aceitar retomar a exploração, pode a Primeira Outorgante proceder à imediata rescisão da presente concessão por incumprimento das obrigações contratuais, gerindo e explorando directamente ou por terceiro a ZAERC.

Cláusula 38.ª

(Rescisão da concessão pela Primeira Outorgante)

1. Sem prejuízo do direito a indemnização da Primeira Outorgante contra a Segunda Outorgante por perdas e danos sofridos pela Primeira Outorgante, a Primeira Outorgante pode rescindir unilateralmente a presente concessão, sem que a Segunda Outorgante tenha direito a indemnização, em qualquer uma das seguintes situações:

1) Pelos motivos imputáveis à Segunda Outorgante, a suspensão, sem autorização, por parte da Segunda Outorgante, da gestão e exploração da ZAERC por mais de cinco dias consecutivos ou a suspensão intermitente por mais de dez dias;

2) Incumprimento que ponha em causa ou prejudique o objecto da concessão, por parte da Segunda Outorgante, das ordens dadas pela entidade fiscalizadora de acordo com as disposições legais e contratuais, para o cumprimento das obrigações contratuais;

3) Quando o montante total das multas aplicadas à Segunda Outorgante ultrapassar $1 200 000,00 (um milhão e duzentas mil patacas) ou forem aplicadas à mesma mais de oito multas em doze meses;

4) Quando ocorrer falência, dissolução ou alienação de bens da Segunda Outorgante que afecte gravemente o funcionamento regular dos serviços referidos na presente concessão, ou quando celebrar concordata ou acordo de credores em processo judicial;

5) Quando a Segunda Outorgante tiver sido condenada por sentença transitada em julgado pela prestação de falsas declarações em qualquer matéria sobre a execução do presente contrato;

6) Quando a Segunda Outorgante transmitir, total ou parcialmente, a sua posição contratual;

7) Quando a Segunda Outorgante não reconstituir a caução definitiva nos termos da cláusula 33.ª;

8) No prazo de vigência do contrato, a Segunda Outorgante tiver transferido as suas quotas ou acções no valor acumulado superior a 50% das suas quotas ou acções totais, salvo decisão em contrário da Primeira Outorgante.

2. A Primeira Outorgante reserva-se, ainda, o direito de rescindir, em qualquer momento, a presente concessão, por interesse público, sem ouvir previamente a Segunda Outorgante.

3. Em caso de rescisão da presente concessão, por motivos referidos no n.º 1, a Primeira Outorgante notificará a Segunda Outorgante, fundamentadamente e por escrito, para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.

4. A rescisão da presente concessão, por motivos referidos no n.º 1, implica a perda da caução definitiva a favor da Primeira Outorgante.

Cláusula 39.ª

(Casos de força maior e outros factos inimputáveis à Segunda Outorgante)

1. É isenta a responsabilidade da Segunda Outorgante, quando se verifique a falta de cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento das obrigações do contrato causados por casos de força maior ou por outros factos inimputáveis à Segunda Outorgante, e a Segunda Outorgante consiga comprová-lo devidamente e obter a confirmação da Primeira Outorgante.

2. Consideram-se casos de força maior os casos imprevisíveis, irresistíveis e cujos efeitos se produzem independentemente de vontade da Segunda Outorgante ou de factos ou condições das circunstâncias individuais, tais como, actos de guerra, invasão, subversão, terrorismo, greves, epidemias, radiações nucleares, incêndios, explosões, calamidades, inundações graves, furacões, tufões, tremores de terra e quaisquer outras catástrofes naturais que afectam directamente o cumprimento do presente contrato.

3. Consideram-se factos inimputáveis à Segunda Outorgante, actos que sejam praticados por terceiros, em vez de pela Segunda Outorgante ou pelas entidades por ela contratadas, e que a Segunda Outorgante ou as entidades por ela contratadas não tenham colaborado na sua prática, tendo assumido a responsabilidade de gestão de forma boa, adequada e integral pela Segunda Outorgante ou pelas entidades por ela contratadas.

4. Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior ou outros factos inimputáveis à Segunda Outorgante, a Segunda Outorgante tem de comprová-lo através de documento ou de outro meio de prova admitido pela lei, devendo, nos quinze dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer à Primeira Outorgante que reconheça a verificação do facto e a determinação dos seus efeitos, a fim de poder ser isenta da responsabilidade.

Cláusula 40.ª

(Resgate)

1. Atendendo ao interesse público, a Primeira Outorgante pode resgatar a concessão um ano depois, a contar da data de início da presente concessão.

2. No caso de resgate, a Segunda Outorgante será notificada com antecedência de seis meses.

3. A Primeira Outorgante assumirá, a partir da data do resgate, os direitos e obrigações da Segunda Outorgante emergentes dos contratos legalmente celebrados para a gestão e exploração das actividades prosseguidas no âmbito da concessão, bem como obterá todos os bens afectos à exploração da concessão.

4. A partir da data da recepção da notificação, a Segunda Outorgante não pode alienar ou onerar, a qualquer título, os bens a que se refere o número anterior, sem autorização expressa da Primeira Outorgante.

Cláusula 41.ª

(Solução para os trabalhadores da Segunda Outorgante aquando da extinção da concessão)

1. Independentemente dos motivos da extinção da presente concessão, a Segunda Outorgante tem de tomar providências adequadas ao tratamento dos assuntos relativos aos seus trabalhadores.

2. A Segunda Outorgante não pode colocar qualquer obstáculo que impossibilite os seus trabalhadores, depois de ser extinta a presente concessão, de passar a trabalhar para outras entidades que eventualmente explorem a presente concessão.

Cláusula 42.ª

(Delegado do Governo)

1. A actividade da Segunda Outorgante pode ser acompanhada, em permanência, por um delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da RAEM, e que, no exercício das suas funções, possua as atribuições e competências legalmente definidas.

2. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, constitui encargo da Segunda Outorgante e é fixada por despacho do Chefe do Executivo aludido no número anterior.

Cláusula 43.ª

(Elementos que regulam a execução do contrato)

1. A execução do contrato é regulada pelos seguintes elementos:

1) Presente contrato;

2) Caderno de encargos e justificação adicional ao mesmo;

3) Plantas em anexo ao caderno de encargos;

4) Proposta da Segunda Outorgante e seus esclarecimentos adicionais;

5) Correspondência das partes.

2. Se houver contradição entre os documentos referidos no número anterior, a preferência será determinada pela ordem referida no número anterior.

Cláusula 44.ª

(Contagem dos prazos)

1. Os prazos previstos no contrato são contados em dias de calendário, salvo os previstos para serem calculados em dias úteis.

2. Os dias úteis referem-se ao horário de expediente do Governo da RAEM.

3. Quando nos documentos constitutivos do contrato não esteja previsto o prazo do cumprimento das obrigações especiais pela Segunda Outorgante, a Segunda Outorgante tem de cumprir as suas obrigações relevantes, no prazo de quinze dias após notificação da entidade fiscalizadora, salvo exigência em contrário da entidade fiscalizadora.

Cláusula 45.ª

(Alteração ou resolução convencional do contrato)

1. As partes podem, por mútuo acordo escrito, alterar ou resolver o contrato.

2. Os efeitos de alteração ou resolução convencional do contrato têm de ser fixados no mesmo acordo.

Cláusula 46.ª

(Suspensão provisória de execução de adjudicação ou de contrato)

1. Recebida pela Primeira Outorgante a citação de suspensão de eficácia do acto feita pelo tribunal, nos termos do artigo 125.º do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água envia à Segunda Outorgante uma notificação sobre a suspensão de adjudicação ou contrato, conforme o n.º 1 do artigo 126.º do Código do Processo Administrativo Contencioso, a Segunda Outorgante tem de, recebida a notificação, suspender imediatamente a execução ou suspender o prosseguimento de adjudicação ou contrato.

2. Durante a suspensão de adjudicação ou contrato, não há lugar ao pagamento das retribuições, e o prazo da concessão será prolongado correspondentemente pelo prazo igual ao da suspensão.

3. A Primeira Outorgante não assume quaisquer prejuízos da Segunda Outorgante resultantes da suspensão de adjudicação ou contrato.

Cláusula 47.ª

(Outras disposições)

O contrato será publicado no Boletim Oficial da RAEM, nos termos da alínea c do artigo 24.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos).

Cláusula 48.ª

(Legislação aplicável)

1. Ao presente contrato aplica-se a legislação em vigor na RAEM, nomeadamente, a Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos), e a Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto (Publicações Obrigatórias das Concessionárias).

2. A Segunda Outorgante obriga-se a cumprir a legislação aplicável na RAEM, renunciando a invocar legislação do exterior da RAEM, nomeadamente para se eximir ao cumprimento de obrigações ou condutas a que esteja obrigada ou que sobre ela impendam.

Cláusula 49.ª

(Arbitragem)

1. Quaisquer conflitos entre as duas partes sobre a execução do presente contrato e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por um tribunal arbitral, que funcionará na RAEM e será composto por três membros, sendo um designado pela Primeira Outorgante, outro pela Segunda Outorgante e o terceiro, que funcionará como presidente, a designar por acordo entre as duas partes.

2. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias, contados da data em que para efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a nomeação dos árbitros será feita pelo Tribunal Administrativo da RAEM, a requerimento de qualquer delas.

3. O tribunal arbitral estabelecerá ainda os encargos de arbitragem, fixando as responsabilidades das partes nesta matéria.

4. Até à decisão do tribunal arbitral, será observada pelas partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente contrato.»

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 29 de Setembro de 2023. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.

Extractos de despachos

Por despachos da Subdirectora dos Serviços, de 8 de Setembro de 2023:

Francisca Luiz — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do seu contrato administrativo de provimento sem termo, passando a vencer pelo índice 710, correspondente à categoria de técnico superior assessor principal, 3.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 7 de Setembro de 2023.

Os trabalhadores, abaixo mencionados – alterada, por averbamento, a cláusula 3.a dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, nas categorias, índices e a partir das datas a cada um a seguir indicados:

Lok Wai Iong, para operário qualificado, 7.º escalão, índice 240, a partir de 7 de Setembro de 2023;

Wong Kuai Fan, para operário qualificado, 4.º escalão, índice 180, a partir de 1 de Setembro de 2023; e

Choi In In, para operário qualificado, 4.º escalão, índice 180, a partir de 6 de Setembro de 2023.

Por despacho do Director dos Serviços, de 25 de Setembro de 2023:

Ng Van Iu — nomeada, definitivamente, técnica especialista principal, 1.º escalão, índice 560, da carreira de técnico do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugada com a alínea a) do n.º 8 do artigo 22.º do ETAPM, em vigor.

———

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 29 de Setembro de 2023. — O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Declaração

IEK SIN I — rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento sem termo como adjunta-técnica especialista, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 25 de Setembro de 2023.

———

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 27 de Setembro de 2023. — O Director dos Serviços, substituto, Cheng Wai Tong.


DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Setembro de 2023:

Iao Fu — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe da 1.ª Divisão de Inspecção da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, nos termos da alínea 2) do n.º 3 do artigo 2.º, dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia) e do disposto no Regulamento Administrativo n.º 19/2021 (Organização e funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos), a partir da data da sua publicação.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:

1. Fundamentos da nomeação:

— Vacatura do cargo (criado pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2021);

— Iao Fu possui competência profissional e aptidão para o exercício do cargo de chefe da 1.ª Divisão de Inspecção, que se demonstra pelo seu curriculum vitae.

2. Currículo académico:

— Mestrado em Administração Pública (MPA), da Universidade de Pequim e do Instituto Nacional de Administração da China;

— Licenciatura em Direito, da Huaqiao University;

— Licenciatura em Gestão de Empresas Turísticas, do Instituto de Formação Turística de Macau.

3. Currículo profissional:

— Desde Fevereiro de 2023 até à presente data Chefe da 1.ª Divisão de Inspecção da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, em regime de substituição;
— De Setembro de 2021 a Janeiro de 2023 Chefia funcional da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
— Desde Novembro de 2003 até à presente data Inspector da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
— De Dezembro de 1999 a Novembro de 2003 Inspector da então Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
— De Setembro de 1993 a Dezembro de 1999 Inspector da então Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Ng On Lou — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe da Divisão de Estudos e de Análise de Informação da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, nos termos da alínea 2) do n.º 3 do artigo 2.º, dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia) e do disposto no Regulamento Administrativo n.º 19/2021 (Organização e funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos), a partir da data da sua publicação.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional da nomeada:

1. Fundamentos da nomeação:

— Vacatura do cargo (criado pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2021);

— Ng On Lou possui competência profissional e aptidão para o exercício do cargo de chefe da Divisão de Estudos e de Análise de Informação, que se demonstra pelo seu curriculum vitae.

2. Currículo académico:

— Licenciatura em Estudos Chineses (Chinês Aplicado e Comunicação em Chinês), da Universidade de Macau.

3. Currículo profissional:

— Desde Fevereiro de 2023 até à presente data Chefe da Divisão de Estudos e de Análise de Informação da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, em regime de substituição;
— Desde Abril de 2008 até à presente data Técnica superior da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
— De Janeiro de 2006 a Março de 2008 Técnica da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

———

Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 5 de Outubro de 2023. — O Director, Adriano Marques Ho.


INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU

Extracto de deliberação

A Comissão Executiva do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/99/M, de 5 de Julho, e do artigo 11.º do Regulamento Interno do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, publicado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2001, com a nova redacção dada pelos Despachos do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017 e n.º 56/2019, e da alínea c) do n.º 1, dos n.os 2, 7 e 8 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 1/2023, em conjugação com o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, bem como o artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por deliberação em 26 de Setembro de 2023, determinou o seguinte:

1. É renovada a nomeação, em comissão eventual de serviço, de Cheang Hang Chip, como directora-adjunta da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, pelo período de dois anos, com efeitos a partir de 16 de Outubro de 2023, por possuir experiência e competência profissional adequadas para o exercício das suas funções.

2. Os descontos que a trabalhadora referida no número anterior continua a proceder para efeitos do regime de aposentação e sobrevivência são calculados com base no vencimento do lugar em comissão eventual de serviço, sendo os encargos relativos à entidade patronal suportados pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.

———

Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aos 26 de Setembro de 2023. — O Presidente, U U Sang.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Extracto de despacho

Por despacho do Signatário, de 25 de Setembro de 2023:

Chan Chi Wa, técnico de estatística especialista, 3.º escalão – nomeado, definitivamente, técnico de estatística especialista principal, 1.º escalão, índice 605, da carreira especial na área de estatística do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do presente extracto de despacho.

———

Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 26 de Setembro de 2023. — O Director, Ieong Meng Chao.


FUNDO DE TURISMO

Declaração

Extracto

Nos termos do artigo 52.º e do n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2023):

2.ª alteração orçamental do ano económico de 2023

Classificação Designação Reforços/Inscrições Anulações
Orgân. Func. Económica
806001 Fundo de Turismo
8-08-0 31-01-05-02-00 Membros de conselhos $14,400.00
8-08-0 31-02-01-01-00 Senhas de presença $30,000.00
8-08-0 31-02-02-03-01 Ajudas de custo de embarque $17,400.00
8-08-0 31-02-02-03-02 Ajudas de custo diárias $58,800.00
8-08-0 31-02-02-03-99 Outras — Ajudas da deslocação em missão oficial de serviços $3,000.00
8-08-0 32-01-03-00-00 Munições e explosivos $190,000.00
8-08-0 32-02-08-01-00 Bens imóveis $2,754,600.00
8-08-0 32-02-08-02-00 Bens móveis $38,800.00
8-08-0 32-02-09-01-00 Passagens para missão oficial $2,130,800.00
8-08-0 32-02-10-00-00 Representação $395,000.00
Total $2,816,400.00 $2,816,400.00
Referente à autorização: Despacho do Ex.mo Sr. Secretário para a Economia e Finanças de 26/09/2023

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Direcção dos Serviços de Turismo, aos 27 de Setembro de 2023. — O Conselho Administrativo do Fundo de Turismo. — O Presidente, Cheng Wai Tong. — Os Vogais, Hoi Io Meng — Daniela de Souza Fão — O Chio Hong.


CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Extracto de despacho

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 102/2023, de 26 de Setembro de 2023:

LAM MENG TONG, subchefe n.º 258951, do Corpo de Polícia de Segurança Pública - passa à situação de “adido ao quadro”, nos termos dos artigos 13.º e 16.º da Lei n.º 14/2018, 45.º e 46.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2018 na redacção do Regulamento Administrativo n.º 20/2022 e 44.º, alínea 4) da Lei n.º 13/2021, Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança, a partir de 31 de Agosto de 2023.

———

Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 29 de Setembro de 2023. — O Comandante, Ng Kam Wa, superintendente-geral.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS

Extractos de despachos

Por despachos do Chefe da Divisão de Recursos Humanos, de 21 de Setembro de 2023:

O trabalhador abaixo mencionado, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data a seguir indicada:

Wong Kai Meng, progride para operário qualificado, 4.º escalão, índice 180, a partir de 7 de Agosto de 2023.

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos adminis­trativos de provimento, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir das datas a seguir indicadas:

Cheung Chi Him, progride para técnico principal, 2.º escalão, índice 470, a partir de 18 de Agosto de 2023;

Che Hoi Kei, progride para técnica superior assessora, 3.º escalão, índice 650, a partir de 27 de Agosto de 2023;

Wong Kam San, progride para adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, índice 430, a partir de 27 de Agosto de 2023.

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 1), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir das datas a seguir indicadas:

Leung Keng Ip, progride para adjunto-técnico especialista principal, 2.º escalão, índice 465, a partir de 27 de Agosto de 2023;

Jose Monteiro Canada, progride para assistente técnico administrativo especialista principal, 2.º escalão, índice 355, a partir de 27 de Agosto de 2023.

Por despacho do Director dos Serviços, substituto, de 25 de Setembro de 2023:

O trabalhador abaixo mencionado, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM:

Cheung Chi Him, técnico especialista, 1.º escalão, índice 505.

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Direcção dos Serviços Correccionais, aos 29 de Setembro de 2023. — Pel’O Director dos Serviços, Wong Mio Leng, subdirectora, substituta.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Extractos de despachos

Por despacho da signatária, de 31 de Julho de 2023:

Lo Kit I, adjunta-técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, na situação de nomeação definitiva, destes Serviços – exonerada, a seu pedido, a partir de 25 de Setembro de 2023.

Por despacho da signatária, de 3 de Agosto de 2023:

Cheang Kit Fai — nomeado, definitivamente, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, da carreira de técnico, do quadro do pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, nos termos do artigo 22.º, n.º 3 do ETAPM, vigente, desde 29 de Setembro de 2023.

Por despachos da signatária, de 22 de Setembro de 2023:

Vong Si Nga Marcia, Vai Ka Vun, Lei Sut Wai, Lam Man Ha e Chan Man Ieng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus CAP ascendendo a adjuntas-técnicas especialistas principais, 1.º escalão, índice 450, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

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Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 29 de Setembro de 2023. — A Directora dos Serviços, Kok Fong Mei, superintendente-geral alfandegária.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE

Extractos de despachos

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 18 de Julho de 2023:

Cheong Pui Ieng — contratada em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, (área de aconselhamento psicológico), índice 350, nestes Serviços, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», vigente, e dos artigos 4.º e 5.º, n.º 1 da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente, a partir de 25 de Setembro de 2023.

Por despacho do signatário, de 26 de Julho de 2023:

Pun Weng Man — cessou, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento sem termo, como docente do ensino secundário de nível 1, 9.º escalão, nestes Serviços, a partir de 18 de Setembro de 2023.

Por despacho do director, substituto, destes Serviços, de 31 de Julho de 2023:

Lao Wai Ieng — cessou, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento sem termo, como técnica especialista, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 25 de Setembro de 2023.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 14 de Setembro de 2023:

Chang Mei Kuan, Loi Tat Fu e Wong Man Leng — renovadas as comissões de serviço, como inspectores escolares, por mais um ano, nos termos dos artigos 27.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2020 «Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2022 e 8.º do Decreto-Lei n.º 26/97/M, de 30 de Junho, a partir de 7 de Outubro de 2023.

Por despachos da subdirectora destes Serviços, de 15 de Setembro de 2023:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, para o exercício das funções abaixo indicadas, nestes Serviços, nos termos dos mapas 2 e 7 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», vigente, e dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente:

Leong Weng U, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, a partir de 18 de Outubro de 2023;

Lin Mui, como intérprete-tradutora de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 440, a partir de 18 de Outubro de 2023;

Cheang Mio Chan, como técnica principal, 2.º escalão, índice 470, a partir de 22 de Outubro de 2023;

Pun Kin Ip, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, a partir de 18 de Outubro de 2023;

Pun Kin Wa, como operário qualificado, 2.º escalão, índice 160, a partir de 19 de Outubro de 2023;

Au Kai Piu, como auxiliar, 2.º escalão, índice 120, a partir de 29 de Outubro de 2023.

Lei Iek Ian — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de seis meses, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, nestes Serviços, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», vigente, e dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente, a partir de 11 de Outubro de 2023.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, para o exercício das funções abaixo indicadas, nestes Serviços, nos termos do mapa VI anexo à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior», e dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente:

Chang Ut Man, Fong Sin Teng e Wu Chi Kin, como auxiliares de ensino, 2.º escalão, índice 280, a partir de 28 de Outubro de 2023.

Ku Fat Long — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como auxiliar de ensino, 2.º escalão, índice 280, nestes Serviços, nos termos do mapa VI anexo à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior», e dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente, a partir de 29 de Outubro de 2023.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Chiang Lai Wa, auxiliar, 9.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as suas funções, por ter atingido o limite máximo de idade para o exercício de funções públicas, nos termos do artigo 44.º do «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau», vigente, a partir de 1 de Outubro de 2023.

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Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 6 de Outubro de 2023. — O Director, Kong Chi Meng.


INSTITUTO CULTURAL

Extractos de despachos

Por despacho da presidente, substituta, deste Instituto, de 19 de Setembro de 2023:

João Manuel de Melo Jorge de Magalhães — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como técnico principal, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 14 de Outubro de 2023.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 de Setembro de 2023:

Lam Vai Ip — contratado por contrato administrativo de provimento sem termo, como técnico superior assessor, 3.º escalão, índice 650, neste Instituto, nos termos dos artigos 52.º a 54.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, do artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, dos artigos 5.º, n.º 3, alínea 5), 6.º, n.º 2, alínea 2), e n.º 6, da Lei n.º 12/2015, em vigor, e n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, alterada pela Ordem Executiva n.º 87/2021, a partir de 1 de Outubro de 2023.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Lam Vai Ip, cessa, automaticamente, a seu pedido, no termo do seu prazo, a comissão de serviço, como chefe da Divisão de Desenvolvimento das Artes Visuais deste Instituto, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 15/2009, a partir de 1 de Outubro de 2023.

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Instituto Cultural, aos 29 de Setembro de 2023. — A Presidente do Instituto, Leong Wai Man.


INSTITUTO DO DESPORTO

Extractos de despachos

Por despachos do Presidente, substituto, do Instituto, de 28 de Setembro de 2023:

Lau Chi Vo — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, ascende a técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, neste Instituto, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2 e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação.

Ao Sio Fong – renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.a classe, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 17 de Outubro de 2023.

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Instituto do Desporto, aos 5 de Outubro de 2023. — A Presidente, substituta, Lam Lin Kio.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despachos do director dos serviços, de 28 de Novembro de 2022:

Lai Mei Kei, enfermeira de grau I, 3.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 2/2021, e do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 18/2009, alterada pela Lei n.º 18/2020, a partir de 10 de Dezembro de 2022.

Chang Cheong Chong, Kam Hoi Cheng, Vong Weng Hang, Ip Tang Fai, Ku Weng Kei e Lam Iek Teng, enfermeiros de grau I, 3.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 2/2021, e do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 18/2009, alterada pela Lei n.º 18/2020, a partir de 14 de Dezembro de 2022.

Leung Iok Lin, enfermeira de grau I, 3.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 2/2021, e do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 18/2009, alterada pela Lei n.º 18/2020, a partir de 20 de Dezembro de 2022.

Leong Weng U, enfermeira de grau I, 3.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 2/2021, e do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 18/2009, alterada pela Lei n.º 18/2020, a partir de 2 de Dezembro de 2022.

Lei Fong Peng, enfermeira de grau I, 3.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 2/2021, e do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 18/2009, alterada pela Lei n.º 18/2020, a partir de 15 de Dezembro de 2022.

Lo I Mei, enfermeira de grau I, 3.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 2/2021, e do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 18/2009, alterada pela Lei n.º 18/2020, a partir de 31 de Dezembro de 2022.

Ku Hei Tung Dorothy, enfermeira de grau I, 3.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 2/2021, e do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 18/2009, alterada pela Lei n.º 18/2020, a partir de 6 de Dezembro de 2022.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 9 de Janeiro de 2023:

Chu Wai Hang, interno do internato complementar, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª do seu contrato para contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do artigo 4.º, da alínea 2) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 2/2021, a partir de 25 de Novembro de 2022.

Por despachos do director dos Serviços, de 8 de Maio de 2023:

Chan Wun Mui, auxiliar de serviços gerais, 3.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de serviços gerais, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, com efeitos retroactivos, a partir de 5 de Janeiro de 2023, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Tam Sao Wa, auxiliar de serviços gerais, 3.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de serviços gerais, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, com efeitos retroactivos, a partir de 16 de Fevereiro de 2023, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despachos do director dos Serviços, de 10 de Maio de 2023:

Cheang Chao Leng, Lam Kuok Wa e Lau Chi Hin, técnicos superiores de saúde assessores, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de técnico superior de saúde assessor, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 13.º da Lei n.º 6/2010, alterada pela Lei n.º 18/2020, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 2 de Maio de 2023, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Tam Lai Iong, inspectora sanitária especialista principal, 1.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de inspector sanitário especialista principal, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e 8.º da Lei n.º 8/2010, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 1 de Agosto de 2022, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Vong Chi Ming Domingos, inspector sanitário especialista principal, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de inspector sanitário especialista principal, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e 8.º da Lei n.º 8/2010, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 8 de Julho de 2022, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Lei Wai Kuan e Leong Hao, médicos gerais, 3.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de médico geral, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 17.º da Lei n.º 10/2010, alterada pela Lei n.º 18/2020, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 16 de Janeiro de 2023, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Lam Hiu Hung, médica geral, 3.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de médica geral, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 17.º da Lei n.º 10/2010, alterada pela Lei n.º 18/2020, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 18 de Abril de 2023, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despachos do director dos Serviços, de 17 de Maio de 2023:

Chan Chi Ian, Chan Lai Mei, Chan Wai Cheong, Chao Un Han, Cheng Kit Kao, Cheong Sok Leng, Chong Wai San, Fong Wai In, Kuan Chi Kong, Lam Io Man, Lam Sut Lei, Lao Sio Fan, Lei Chi Kai, Lei Iong Iong, Leong Sin Teng, Lo Sek Hong, Sou Keng Chao, Tam Hon Va, Wong Cristina, Wu Cheok San, Wu Choi Hong, Wu Hio Tong e Hong Weng Kin, inspectores sanitários principais, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de inspector sanitário principal, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e 8.º da Lei n.º 8/2010, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 30 de Junho de 2023.

Por despachos do director dos Serviços, de 18 de Maio de 2023:

Chan Ka Hou, Fong Kai Hou, Ip Chi Hou, Lam Oi Leng, Leong Hong, Sin Wai In, Sio Ka Hou, Sou Ka Ian, Tong Wai Ip, Un Wai Chio, Wong Ka Wai, Wu Weng Hong, Chan Chi Chong, Chan Kai Weng, Cheong In Fong, Chi Yi Ju, Ho Wai Lim, Kam Choi Ngo, Leong Kit Hang, Wu Chi Lon, Leong Man Leng, Lei Chon Man e Ngai Iok Cheng, inspectores sanitários principais, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de inspector sanitário principal, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e 8.º da Lei n.º 8/2010, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 30 de Junho de 2023.

Por despachos do director dos Serviços, de 7 de Junho de 2023:

Lio Cho Kuan e Un Man Nga, adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 24 de Maio de 2023, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Lou Weng On, auxiliar, 5.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar, 6.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 3) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 10 de Março de 2023, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despachos do director dos Serviços, de 13 de Junho de 2023:

Lam, Eurico, adjunto-técnico especialista principal, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de adjunto-técnico especialista principal, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 1) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 3 de Julho de 2023.

Liang Junxiong, operário qualificado, 5.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de operário qualificado, 6.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 3) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 1 de Julho de 2023.

Tou In Chao, adjunta-técnica especialista, 1.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 23 de Junho de 2023.

Chan Man Si, técnico superior assessor, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de técnico superior assessor, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 23 de Junho de 2023.

Cheung Cheuk Yin, assistente técnica administrativa principal, 1.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de assistente técnico administrativo principal, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 7 de Julho de 2023.

Sin Man Kit e Chao In I, assistentes técnicos administrativos principais, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de assistente técnico administrativo principal, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 23 de Junho de 2023.

Cheong Ka Hei, técnico principal, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de técnico principal, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 23 de Junho de 2023.

Por despachos do director dos Serviços, de 14 de Junho de 2023:

Chio Ip Fun, inspectora sanitária especialista principal, 1.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de inspector sanitário especialista principal, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 8.º da Lei n.º 8/2010, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 8 de Julho de 2022, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Fong Sio Choi, técnica superior de saúde de 1.ª classe, 1.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de técnico superior de saúde de 1.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 13.º da Lei n.º 6/2010, alterada pela Lei n.º 18/2020, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 7 de Abril de 2023, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Ao Wai Peng, enfermeira de grau I, 4.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 5.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 18/2009, alterada pela Lei n.º 18/2020, com efeitos retroactivos, a partir de 10 de Maio de 2023, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Choi Chi Wa, enfermeiro de grau I, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de enfermeiro de grau I, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 18/2009, alterada pela Lei n.º 18/2020, com efeitos retroactivos, a partir de 11 de Novembro de 2022, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despachos do director dos Serviços, de 20 de Junho de 2023:

Leung Pou Wan, auxiliar de serviços gerais, 8.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de serviços gerais, 9.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 4) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 9 de Julho de 2023.

Ho Vai I, auxiliar de serviços gerais, 8.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de serviços gerais, 9.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 4) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 24 de Julho de 2023.

Chan Sio Man, auxiliar de serviços gerais, 8.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de serviços gerais, 9.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 4) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 3 de Julho de 2023.

Wong Fat Tai, auxiliar de serviços gerais, 8.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de serviços gerais, 9.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 4) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 5 de Julho de 2023.

Kuok Chio Peng, auxiliar de serviços gerais, 8.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de serviços gerais, 9.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 4) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 25 de Julho de 2023.

Por despachos do director dos Serviços, de 3 de Julho de 2023:

Iun Soi Fong, auxiliar de serviços gerais, 8.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de serviços gerais, 9.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 4) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 4 de Julho de 2023.

Kuok Choi Chok, auxiliar de serviços gerais, 8.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de serviços gerais, 9.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 4) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 16 de Julho de 2023.

Kuok Fong San, auxiliar de serviços gerais, 8.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de serviços gerais, 9.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 4) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 5 de Julho de 2023.

Por despachos do director dos Serviços, de 20 de Julho de 2023:

Hong Sok Lan, auxiliar de serviços gerais, 1.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de serviços gerais, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 1) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, com efeitos retroactivos, a partir de 5 de Novembro de 2022, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Chan Ut Teng, Leong Ip Chio e Leong Kun Pui, auxiliares de serviços gerais, 3.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de auxiliar de serviços gerais, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, com efeitos retroactivos, a partir de 9 de Março de 2023, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Wong Ah Fat, Ao Sok Fong, Lok Kin Pan, Un Keng Chun e Leong Ka Kei, técnicos superiores assessores, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de técnico superior assessor, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 24 de Julho de 2023.

Poon Vai Si, Lam Weng Ian e Lei Hou Ieng, adjuntas-técnicas especialistas, 2.º escalão, contratadas por contratos administrativos de provimento, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 24 de Julho de 2023.

Choi Cho Chong e Hon Wan, técnicas de diagnóstico e terapêutica assessoras, 2.º escalão, contratadas por contratos administrativos de provimento, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica assessor, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 8.º da Lei n.º 7/2010, alterada pela Lei n.º 18/2020, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 29 de Maio de 2023, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Ng Chok Peng, técnica superior de saúde assessora, 1.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de técnico superior de saúde assessor, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 13.º da Lei n.º 6/2010, alterada pela Lei n.º 18/2020, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 27 de Janeiro de 2023, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Leong I Teng, técnica superior de saúde de 1.ª classe, 1.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de técnico superior de saúde de 1.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 13.º da Lei n.º 6/2010, alterada pela Lei n.º 18/2020, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 7 de Abril de 2023, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Lei Man Pok e Wong Kai In, técnicos superiores de saúde de 2.ª classe, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de técnico superior de saúde de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 13.º da Lei n.º 6/2010, alterada pela Lei n.º 18/2020, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 24 de Maio de 2023, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Ieong Oi Fong e Cheong Wai Lin, farmacêuticas de 2.ª classe, 1.º escalão, contratadas por contratos administrativos de provimento, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de farmacêutico de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 7.º da Lei n.º 6/2010, alterada pela Lei n.º 18/2020, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, com efeitos retroactivos, a partir de 22 de Fevereiro de 2023, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despachos do director dos Serviços, de 24 de Julho de 2023:

Chim Kuok Peng, Lam Wai Lin, Tam Chi Loi, Ho Im Hong, Chan Sio Peng, Chiang Sok Han, Leong Mei Kun Santos, Sio Sao Fong, Lou Kuai Chon, Pun Chi Fai, Lou Un Mui, Tam Lai Wa, Tam Pou Kam, Chan Mui Fong, Kuong Weng Hang, O Hoi Fong, Wong Keng Lin, Chio Weng Kan, Choi Cheng Pui, Mak Iok Lin, Wong Hoi Pek, Chio Ut Meng e Ng Ah Lin, auxiliares de enfermagem de 1.ª classe, 3.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos, com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 1.ª classe, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 6 de Agosto de 2023.

Chan Vai Kun, auxiliar de enfermagem de 1.ª classe, 3.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 1.ª classe, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 28 de Agosto de 2023.

Lei Leng I, auxiliar de enfermagem de 1.ª classe, 3.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 1.ª classe, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 12 de Agosto de 2023.

Tam U Hang, auxiliar de enfermagem de 1.ª classe, 3.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de enfer­magem de 1.ª classe, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 7 de Agosto de 2023.

Kuok Chi Wa, auxiliar de enfermagem de 1.ª classe, 3.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 1.ª classe, 4.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 19 de Agosto de 2023.

Por despacho do director dos Serviços, de 29 de Agosto de 2023:

Ho Chou I, adjunta-técnica especialista, 2.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato, com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 24 de Setembro de 2023.

Por despachos do subdirector dos Serviços da Área de Cuidados de Saúde Comunitários, de 25 de Setembro de 2023:

Ye XiaoHang, Kuok Hon Lam, Peng XiaoYi e Lei Chi Weng — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica (radiológica), licenças n.os T-0896, T-0897, T-0898 e T-0899.

———

Autoriza-se que no alvará n.º AL-0510 do estabelecimento com a designação em língua chinesa e em língua portuguesa de 采龍綜合診所, Policlínica Choi Long, situada no Beco do Violeiro n.º 15, San Sang, R/C-D Macau, designação seja alterada respectivamente para 港灣(澳門)醫療中心-沙欄仔, Centro Médico Kong Wan (Macau) — Rua do Tarrafeiro, e autorizada a transferência de titular do acima estabelecimento a favor do Aliança de Povo de Instituição de Macau, com sede na Estrada Marginal do Hipódromo, n.os 73-97, Lai Va San Chun Bloco II, R/C-1.º andar, Macau.

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Por despacho do subdirector dos Serviços da Área de Cuidados de Saúde Comunitários, de 26 de Setembro de 2023:

Cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício do alvará do Centro Médico e de Diagnóstico de Saúde de Macau, alvará n.º AL – 0173.

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Por despacho do subdirector dos Serviços da Área de Cuidados de Saúde Comunitários, de 27 de Setembro de 2023:

Pun Chi Weng — cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de médico, licença de estágio n.º ME0083.

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Serviços de Saúde, aos 29 de Setembro de 2023. — O Director dos Serviços, Lo Iek Long.


INSTITUTO PARA A SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA

Extractos de despachos

Por despacho do vice-presidente do Instituto, de 18 de Setembro de 2023:

Huang Chi Cheng — nomeada, provisoriamente, pelo período de um ano, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área de dispositivos médicos, do quadro do pessoal deste Instituto, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, da Lei n.º 14/2009, vigente, e 22.º do ETAPM, vigente.

Por despacho do presidente do Instituto, de 26 de Setembro de 2023:

Li Hoi Tin, farmacêutico de 2.ª classe, 1.º escalão, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª do seu contrato administrativo de provimento para contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.os 2, alínea 1), e 3, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 20 de Setembro de 2023.

Por despachos dos presidente do Instituto, de 27 de Setembro de 2023:

Autorizada a transmissão da titularidade da Farmácia “CHAI YAN VIDA”, Alvará n.º 407, com o local de funcionamento na Rua de Francisco Xavier Pereira Habitação Social de Mong Há - Edifício Mong Tak r/c “G”, Macau, para a Companhia de Farmacêutico Vida Chai Ian, Limitada, com sede na Rua de Francisco Xavier Pereira Habitação Social de Mong Há - Edifício Mong Tak r/c “G”, Macau. Mantém a autorização à Farmácia CHAI YAN VIDA para o comércio de estupefacientes e substâncias psicotrópicas compreendidos nas Tabelas I a IV, com excepção da Tabela II-A, referidas no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho.

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Autorizada a mudança da denominação da Farmácia “ALPHA (LOJA INFANTE D. HENRIQUE)”, Alvará n.º 232, com o local de funcionamento na Avenida do Infante D. Henrique n.º 63, r/c, com Coc-Chai “A” (área A), Macau, para a denominação “ESPÍRITO (LOJA PRÍNCIPE YIN)”, e a transmissão de titular, a favor da Dinastia Sheng Shi Grupo Lda., com sede na Rua da Serenidade n.º 104, Edifício Nam Fai, r/c “V”, Macau.

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Autorizada a emissão do Alvará n.º 453 de Farmácia “HEALTHY LIFE (LOJA LA BAIE DU NOBLE)”, com o local de funcionamento na Rua da Pérola Oriental n.º 52 La Baie Du Noble r/c “AF”, Macau, à Wa On Tat Limitada, com sede na Rua Seis do Bairro da Areia Preta Edifício Industrial Hap Si, 5.º andar “B”, Macau.

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Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, aos 6 de Outubro de 2023. — O Presidente do Instituto, Choi Peng Cheong.


INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL

Declaração

Extracto

3.ª alteração orçamental do ano económico de 2023

Nos termos do artigo 52.º e do n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2023):


FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 5 de Outubro de 2023:

Sou Sok Fong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, da carreira de técnico superior, neste FSS, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, vigente, 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, na redacção da Lei n.º 4/2017, 2.º, alínea 3), e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, a partir da data da sua publicação.

Pang Ka Ian — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração para adjunta-técnica especialista, 1.º escalão, índice 400, da carreira de adjunto-técnico, neste FSS, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, vigente, 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, na redacção da Lei n.º 4/2017, 2.º, alínea 3), e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, a partir da data da sua publicação.

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Fundo de Segurança Social, aos 5 de Outubro de 2023. — O Presidente do Conselho de Administração, Iong Kong Io.


INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA DE MACAU

Extracto de despacho

Por despacho da Presidente deste Instituto, de 30 de Agosto de 2023:

Leong Hou Man — contratado por contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período experimental de seis meses, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, deste Instituto, nos termos dos artigos 39.º e 40.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, em vigor, do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009, em vigor, e dos artigos 3.º e 5.º, n.º 1 da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 22 de Setembro de 2023.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Wong Wing Hei, operário qualificado, 8.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, deste Instituto, cessou as suas funções, por atingir o limite de idade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 24 de Setembro de 2023.

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Instituto de Formação Turística de Macau, aos 28 de Setembro de 2023. — A Presidente do Instituto, Vong Chuk Kwan.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 24 de Agosto de 2023:

Mak Hio Tek, Lao Meng Hou, Chao Lok Him, Loi Hou In e Ma Kin Keong, fiscais técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços — renovados os seus contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.o 1, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 17 de Outubro de 2023 para os dois primeiros, e de 2 de Novembro de 2023 para os três restantes.

Por despachos da chefe do Departamento de Administração destes Serviços, de 28 de Agosto de 2023:

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 27 de Agosto de 2023, mantendo-se as demais condições contratuais:

Tai Man Ian e Wong Kim Hoi, progredindo para técnicos superiores assessores, 3.º escalão;

Loi Pui, progredindo para técnico especialista, 3.º escalão;

Cheng Oi I, Lam Lai Kun e Tang Sou Kuan, progredindo para adjuntas-técnicas especialistas, 3.º escalão.

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Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, aos 5 de Outubro de 2023. — O Director dos Serviços, Lai Weng Leong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA

Extractos de despachos

Por despacho da signatária, de 10 de Agosto de 2023:

Lei Tak Lon — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 5, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 14 de Outubro de 2023.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 15 de Setembro de 2023:

Mestre Tong Iok Peng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como subdirectora destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 28 de Outubro de 2023.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Setembro de 2023:

Mestre Chu Chan Wai — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Gestão Portuária destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 28 de Outubro de 2023.

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Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 28 de Setembro de 2023. — A Directora, Wong Soi Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL

Extractos de despachos

Por despacho do Director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 7 de Agosto de 2023:

Cheong Weng Cheng — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, para exercer funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 e 6.º, n.º 4 da Lei n.º 12/2015 vigente, a partir de 1 de Novembro de 2023.

Por despachos do Director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 24 de Agosto de 2023:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os seus contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 e 6.º, n.º 1 da Lei n.º 12/2015 vigente:

Lee Iok Keng, como técnica superior assessora, 1.º escalão, a partir de 1 de Novembro de 2023;

Lei Tat Fong, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 19 de Outubro de 2023.

Por despachos do Director, substituto, da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 19 de Setembro de 2023:

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017 e pela Lei n.º 2/2021, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 vigente, a partir das datas a cada um indicadas:

Lam Weng, com referência à categoria de técnico principal, 2.º escalão, índice 470, a partir de 23 de Setembro de 2023;

Chan Chi Long, Leong Chek Kun e Wong Soi Peng, com referência à categoria de técnico especialista, 3.º escalão, índice 545, a partir de 24 de Setembro de 2023.

Por despacho do Director, substituto, da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 25 de Setembro de 2023:

Lio Kam Lin — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico especialista, 3.º escalão, índice 545, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017 e pela Lei n.º 2/2021, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2 da Lei n.º 12/2015 vigente, a partir de 29 de Setembro de 2023.

Por despachos do Director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 26 de Setembro de 2023:

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017 e pela Lei n.º 2/2021, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2 da Lei n.º 12/2015 vigente, a partir das datas a cada um indicadas:

Kwok Pui Yee e Wong Wai Kio, com referência à categoria de fiscal técnico principal, 2.º escalão, índice 320, a partir de 6 de Outubro de 2023;

Kou Ka Meng, com referência à categoria de auxiliar, 3.º escalão, índice 130, a partir de 14 de Outubro de 2023;

Leung Wai Chong, com referência à categoria técnico superior assessor, 3.º escalão, índice 650, a partir de 15 de Outubro de 2023.

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Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 5 de Outubro de 2023. — O Director, Tam Vai Man.


AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL

Declaração

Extracto

5.ª alteração orçamental do ano económico de 2023

Nos termos do artigo 52.º e do n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2023):

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Autoridade de Aviação Civil, aos 6 de Outubro de 2023. — O Presidente, substituto, Fong Wai Long.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 25 de Agosto de 2023:

O seguinte pessoal de chefia destes Serviços — renovadas as comissões de serviço, pelo período de um ano, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 27 de Novembro de 2023:

Mestre Law Sio Peng, como chefe do Departamento de Cartografia;

Mestre Chim Heng Sam, como chefe da Divisão de Cadastro;

Mestre Lao Lai Kuan, como chefe da Divisão Administrativa e Financeira;

Mestre Lo Chong Hou como chefe da Divisão de Tratamento de Dados;

Licenciado Wong Kin Him como chefe da Divisão de Recolha de Dados.

Por despacho do signatário, de 5 de Setembro de 2023:

Ho Su Fong — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como auxiliar, 3.º escalão, índice 130, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 26 de Outubro de 2023.

Por despacho do signatário, de 7 de Setembro de 2023:

Wong Si Kin — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 12 de Novembro de 2023.

Por despacho do signatário, de 8 de Setembro de 2023:

Sam Kai In — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como auxiliar, 3.º escalão, índice 130, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 13 de Novembro de 2023.

Por despacho do signatário, de 11 de Setembro de 2023:

Chen Wenjun — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como auxiliar, 3.º escalão, índice 130, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 17 de Novembro de 2023.

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Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 26 de Setembro de 2023. — O Director dos Serviços, Vicente Luís Gracias.