Para os devidos efeitos se declara que Leng Tiexun, assessor, em comissão de serviço — cessou as funções deste Gabinete, a seu pedido, a partir de 1 de Junho de 2023.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 24 de Maio de 2023. — O Chefe do Gabinete, substituto, Chang Cheong.
Por despachos do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 23 de Maio de 2023:
Regina Gageiro Madeira — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como técnica superior assessora principal, 4.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2012, e 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, a partir de 19 de Julho de 2023.
Ieong Fong Chu — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, 2.º, n.º 3, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e 4.º e 7.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Comissariado contra a Corrupção, aos 24 de Maio de 2023. — O Chefe do Gabinete, Chan In Chio.
Por despachos do Ex.mo Senhor Comissário da Auditoria, de 22 de Maio de 2023:
Sit Chi Wai — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Apoios Gerais, a partir de 1 de Junho de 2023, nos termos dos artigos 25.º da Lei n.º 11/1999 (Lei orgânica do Comissariado da Auditoria), 10.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2007 (Organização e funcionamento do Comissariado da Auditoria) e 2.º, n.º 3, alínea 1), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009 «Disposições fundamentais do estatuto do pessoal de direcção e chefia», conjugados com os artigos 2.º, 3.º, n.º 1, 5.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 «Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia».
Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:
1. Fundamentos da nomeação:
2. Currículo académico:
— Licenciatura em Gestão de Empresas (Informática de Gestão) pela Universidade de Macau.
3. Currículo profissional:
Fong Ka Man, técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo ascendendo a técnica superior principal, 1.º escalão, índice 540, neste Comissariado, nos termos dos artigos 25.º da Lei n.º 11/1999 (Lei orgânica do Comissariado da Auditoria), 29.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2007 (Organização e funcionamento do Comissariado da Auditoria), 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), e 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do contrato de trabalho nos serviços públicos), vigentes, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Para os devidos efeitos se declara que Van Sok Han, técnica superior assessora principal, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo deste Comissariado, cessou, a seu pedido, as suas funções, neste Comissariado, a partir de 16 de Maio de 2023.
Gabinete do Comissário da Auditoria, aos 25 de Maio de 2023. — A Chefe do Gabinete, Ermelinda M. C. Xavier.
Por deliberações da Ex.ma Mesa da Assembleia Legislativa, de 12 de Maio de 2023:
Manuela Mendes Rodrigues — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo progredindo para técnica superior assessora, 3.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, na redacção vigente, em conjugação com a alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, na redacção vigente, a partir de 10 de Julho de 2023.
So Hoi Suet — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo ascendendo para técnica especialista principal, 1.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, na redacção vigente, em conjugação com a alínea 1) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, na redacção vigente, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.
Fong Ka Hou — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo progredindo para técnico especialista, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, na redacção vigente, em conjugação com a alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, na redacção vigente, a partir de 21 de Julho de 2023.
Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 24 de Maio de 2023. — A Secretária-geral, Ieong Soi U.
Por despacho do Ex.mo Senhor Procurador, de 18 de Maio de 2023:
Mestre Cheang Kuai Wun — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como chefe do Departamento de Apoio deste Gabinete, nos termos dos artigos 5.º-A e 19.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 (Organização e funcionamento do Gabinete do Procurador), dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 1), e 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), por se manterem os fundamentos que prevaleceram à respectiva nomeação, a partir de 1 de Setembro de 2023.
Para os devidos efeitos se declara que Chan Victor Koo, motorista de ligeiros, 6.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo deste Gabinete, cessa as suas funções por atingir o limite de idade, nos termos do artigo 44.º, n.os 1, alínea c), e 2, do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015 (Regime do contrato de trabalho nos serviços públicos), a partir de 27 de Maio de 2023.
Gabinete do Procurador, aos 23 de Maio de 2023. — A Chefe do Gabinete, substituta, Wu Kit I.
Por despacho do director, de 18 de Maio de 2023:
Wong Man Seng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, área de informática (infraestruturas de redes), da carreira de técnico superior, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugados com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 19 de Maio de 2023. — O Director dos Serviços, Kou Peng Kuan.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 27 de Abril de 2023:
Chan Chi Ieong — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, no cargo de chefe do Departamento de Divulgação Jurídica e Relações Públicas destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e aptidão adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 26 de Junho de 2023.
Para os devidos efeitos se declara que o contrato administrativo de provimento sem termo de Wong Sio Keong, motorista de ligeiros, 8.º escalão, destes Serviços, caducou a partir de 23 de Maio de 2023, nos termos da alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 23 de Maio de 2023. — A Directora dos Serviços, Leong Weng In.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 26 de Abril de 2023:
Lo Pin Heng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como subdirectora destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e aptidão adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 26 de Junho de 2023.
Direcção dos Serviços de Identificação, aos 18 de Maio de 2023. — O Director dos Serviços, Chao Wai Ieng.
Por deliberação do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, na sessão realizada em 12 de Maio de 2023:
Ieong Peng Chun, assistente técnico administrativo especialista, 3.º escalão, do DIS, provido em regime de contrato administrativo de provimento — autorizada a alteração da categoria para assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, índice 345, a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do respectivo extracto de deliberação, nos termos da alínea 1) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.os 4/2017 e 2/2021.
Instituto para os Assuntos Municipais, aos 17 de Maio de 2023. — A Administradora do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, To Sok I.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 18 de Maio de 2023:
1. Tong Hio Mei, intérprete-tradutora assessora, 2.º escalão, da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, com o número de subscritor 142654 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 17 de Abril de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 470 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 27 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1. Lam Soi Piu, intérprete-tradutor assessor, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços Correccionais, com o número de subscritor 105287 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 28 de Abril de 2023, uma pensão mensal correspondente ao índice 575 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 32 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Chan Lai Man — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração para técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, neste Fundo, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), em vigor, e 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor, a partir de 12 de Maio de 2023.
Fundo de Pensões, aos 24 de Maio de 2023. — A Presidente do Conselho de Administração, Diana Maria Vital Costa.
Por despacho da signatária, de 16 de Maio de 2023:
Ung Chi Wai, operário qualificado, 6.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, desta Imprensa — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de operário qualificado, 7.º escalão, índice 240, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), e 3, da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos», conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 11 de Maio de 2023.
Imprensa Oficial, aos 22 de Maio de 2023. — A Administradora, Leong Pou Ieng.
Por despacho do signatário, de 2 de Maio de 2023:
Lei Chon Kit — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento progride para técnico superior principal, 2.º escalão, índice 565, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 27 de Abril de 2023.
Por despacho do signatário, de 11 de Maio de 2023:
Wu Rita — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo ascendendo a técnica superior principal, 1.º escalão, índice 540, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º,
n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da sua publicação.
Por despacho do signatário, de 12 de Maio de 2023:
Chan Chi Ieng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento progride para técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 10 de Maio de 2023.
Por despacho do signatário, de 19 de Maio de 2023, de acordo com o Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2005, de 20 de Junho, foi concedida licença da actividade transitária à seguinte empresa:
— Companhia Logistica Si Leong, Limitada |
Licença n.º 03/2023 |
Para os devidos efeitos se declara que, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, cessou, automaticamente, a comissão de serviço de Chan Hon Sang, subdirector destes Serviços, por motivo de nomeação em comissão de serviço, como assessor do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, a partir de 15 de Maio de 2023.
Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 24 Maio de 2023. — O Director dos Serviços, Tai Kin Ip.
Certifico que por contrato de 19 de Maio de 2023, lavrado de folhas 27 a 36 verso do Livro 406A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrado o Contrato da Concessão de Exploração do Depósito de Combustíveis do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa entre a RAEM e a Companhia de Produtos Químicos e Petrolíferos Nam Kwong, Limitada, passando a ter a seguinte redacção:
«Cláusula 1.ª (Objecto)
1. Através do contrato, é transferido à Segunda Outorgante o poder de, em exclusivo, explorar, por sua conta e risco, o depósito de combustíveis do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa (doravante designado por “TMPT”).
2. A presente concessão não impede os serviços públicos de exercer os poderes que lhe forem conferidos por lei.
Cláusula 2.ª (Prazo da concessão)
1. A presente concessão tem um prazo de 60 meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do exercício, pela Primeira Outorgante, dos direitos de resgate ou rescisão, nos termos deste contrato.
2. Por razões especiais de interesse público, o prazo da concessão referido no número anterior pode ser renovado por prazo idêntico ou mais curto, mediante acordo mútuo.
3. Doze meses antes do término do prazo da presente concessão, a Primeira Outorgante comunicará à Segunda Outorgante sobre a eventual renovação, ou procederá à prorrogação do prazo da concessão a pedido da Segunda Outorgante, as partes reunir-se-ão para negociar.
4. O prazo da presente concessão pode ser prorrogado mediante autorização da Primeira Outorgante, contudo, o período de prorrogação não pode exceder 60 meses.
5. Tendo em vista a situação concreta do TMPT, a entidade fiscalizadora indicará o primeiro dia de qualquer um dos meses entre 1 de Outubro de 2023 e 1 de Janeiro de 2024, como a data de início da presente concessão.
6. A entidade fiscalizadora notificará à Segunda Outorgante por escrito da data de início da presente concessão, com antecedência mínima de 30 dias; no entanto, por acordo mútuo, o prazo de notificação supracitado poderá ser inferior a 30 dias.
Cláusula 3.ª (Retribuição paga à Primeira Outorgante)
1. A Segunda Outorgante paga, nos termos da presente cláusula, à Primeira Outorgante a retribuição pela presente concessão.
2. A prestação de retribuição da concessão é trimestral, a contar da data de início da concessão.
3. O valor de retribuição mensal a pagar pela Segunda Outorgante à Primeira Outorgante é de $20 100,00 (vinte mil e cem patacas).
4. A Segunda Outorgante deve deslocar-se à entidade fiscalizadora para pagar a retribuição da prestação a que se reporta, no primeiro mês de cada prestação trimestral.
5. No término da presente concessão, por caducidade, resgate ou rescisão, a retribuição é paga dentro do prazo de 90 dias a contar dessa data.
6. Verificando-se atraso no pagamento da retribuição, a Segunda Outorgante paga juros de mora, calculados conforme a taxa dos juros legais estipulada no artigo 552.º do Código Civil.
Cláusula 4.ª (Despesas com água e luz)
1. Além da retribuição desta concessão prevista na cláusula anterior, a partir da data de início desta concessão, a Segunda Outorgante deve suportar as despesas totais com água e luz da zona do depósito de combustíveis do TMPT.
2. As despesas totais com água e luz previstas no número anterior referem-se à quantia total somada das facturas de água e luz da zona do depósito de combustíveis do TMPT; as despesas totais com água e luz do primeiro mês ou do último mês de vigência do contrato de concessão são calculadas proporcionalmente tendo em conta o número dos dias de consumo.
3. Não pode a Segunda Outorgante cobrar despesas com água e luz aos serviços públicos e entidades públicas instalados na zona do depósito de combustíveis do TMPT.
4. De forma a garantir o funcionamento regular do depósito de combustíveis do TMPT, recebidas as facturas de água e luz, deve a Segunda Outorgante proceder ao pagamento no prazo definido nas facturas, no caso de atraso no pagamento das despesas com água e luz, a Segunda Outorgante será responsável pelo pagamento das despesas adicionais e pelas consequências resultantes do atraso no pagamento, deve ainda ser responsável pelos assuntos e despesas relacionadas com a retomada do abastecimento de água ou energia, se houver.
Cláusula 5.ª (Actualização de retribuição paga à Primeira Outorgante)
Com base na ocorrência de casos de força maior ou factos inimputáveis à Segunda Outorgante previstos na cláusula 23.ª, ou no caso das circunstâncias que fundaram a celebração do contrato tiverem sofrido alteração e os impactos causados não estejam cobertos pelos riscos suportados pela Segunda Outorgante, a pedido escrito da Segunda Outorgante, a Primeira Outorgante pode actualizar ou isentar o montante da retribuição devida pela Segunda Outorgante.
Cláusula 6.ª (Deveres da Segunda Outorgante)
1. A Segunda Outorgante deve cumprir todas as legislações vigentes e aplicáveis na RAEM, as legislações relacionadas a publicar, assim como as orientações e normas emitidas pela Administração Pública.
2. A Segunda Outorgante é responsável por todas as despesas, taxas e impostos necessários ao cumprimento das obrigações legais ou contratuais, incluindo as despesas com recursos humanos, materiais, equipamentos, ferramentas, peças sobressalentes, bens de consumo, etc.
3. A Segunda Outorgante deve assegurar o funcionamento regular e contínuo do fornecimento de combustíveis no terminal, de acordo com o seguinte:
1) Disposições gerais sobre a exploração, vide o Anexo I ao Caderno de encargos;
2) Disposições essenciais sobre a manutenção das instalações, vide o Anexo II ao Caderno de encargos.
4. No período entre a data do início da concessão e 31 de Dezembro de 2023, a entidade fiscalizadora será responsável pela manutenção das instalações do depósito de combustíveis do TMPT. A partir de 1 de Janeiro de 2024, a Segunda Outorgante será responsável pela manutenção das instalações do depósito de combustíveis do TMPT.
5. A entidade fiscalizadora e as autoridades no terminal asseguram à Segunda Outorgante a ordem pública nos espaços públicos do TMPT, enquanto a Segunda Outorgante é responsável pela segurança no âmbito de gestão da concessão.
6. Até ao término do prazo da vigência da presente concessão, a Segunda Outorgante fica ainda obrigada a:
1) Ter a sede na RAEM;
2) Ter na RAEM órgãos de administração e de gestão adequados e outras instalações necessárias.
7. Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto — Publicações obrigatórias das concessionárias, a Segunda Outorgante é obrigada a publicar, anualmente, no Boletim Oficial da RAEM:
1) O balanço;
2) O relatório da administração ou da gerência;
3) O parecer do conselho fiscal ou do contabilista.
8. Sem autorização prévia da Primeira Outorgante, a Segunda Outorgante não pode realizar:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital social;
3) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
Cláusula 7.ª (Transmissão e subconcessão)
1. Não pode a Segunda Outorgante transmitir e subconceder a presente concessão no todo ou em parte a qualquer título.
2. Pode a Segunda Outorgante proceder à contratação do terceiro para prestar os serviços necessários à manutenção do funcionamento regular do depósito de combustíveis do TMPT, nomeadamente os serviços de manutenção de instalações ou de limpeza.
3. O disposto no número anterior sobre a contratação de serviços não afecta a assunção de responsabilidades nem o cumprimento das obrigações pela Segunda Parte.
Cláusula 8.ª (Gestão e controlo interno)
1. A Segunda Outorgante deve manter, devidamente organizado e actualizado, um sistema contabilístico destinado exclusivamente ao cumprimento contratual, capaz de fornecer a informação necessária à fundamentação das medidas de exploração e gestão do depósito de combustíveis do TMPT, devendo o sistema contabilístico preencher os seguintes requisitos:
1) Manter organizadas as suas contas segundo as normas de contabilidade que respeitam a legislação em vigor na RAEM;
2) Manter, na sua sede, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da RAEM, bem como os documentos que dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicável;
3) O inventário do imobilizado corpóreo fornecido pela Segunda Outorgante deverá ser elaborado de forma a permitir identificar perfeitamente todos os seus componentes;
4) Salvo a situação prevista na alínea seguinte, a Segunda Outorgante deve apresentar à entidade fiscalizadora, até 31 de Março de cada ano, o relatório financeiro do ano anterior, juntamente com o parecer do contabilista habilitado a exercer a profissão externo e os respectivos elementos, podendo a entidade fiscalizadora solicitar à Segunda Outorgante, a todo momento, o fornecimento dos elementos relativos;
5) A Segunda Outorgante deve apresentar à entidade fiscalizadora, no prazo de 90 dias contados da data do término da presente concessão, o relatório financeiro do ano do término da presente concessão, o parecer do contabilista habilitado a exercer a profissão externo e os respectivos elementos.
2. A entidade fiscalizadora pode, a todo momento, consultar os dados do sistema contabilístico previsto no número anterior e baixar os relatórios; para este efeito, a Segunda Outorgante deve proporcionar à entidade fiscalizadora meios e facilidades que permitem aceder ao respectivo sistema através da Internet.
3. Sempre que a entidade fiscalizadora apresente sugestões para melhorar ou alterar o sistema contabilístico referido no n.º 1, a Segunda Outorgante deve, no prazo indicado pela entidade fiscalizadora, proceder-se à melhoria do mesmo.
4. A Segunda Outorgante deve categorizar e aguardar devidamente todos os tipos de documentos e dados referentes ao cumprimento do contrato, para fornecer a todo momento documentos e dados que lhe forem solicitados pela entidade fiscalizadora.
Cláusula 9.ª (Fiscalização e relato da situação)
1. Tendo por objectivo fiscalizar permanentemente a qualidade geral da execução da exploração do depósito de combustíveis do TMPT pela Segunda Outorgante, a entidade fiscalizadora designa pessoas para proceder, periódica e não periodicamente, à inspecção in loco, e aprecia os relatórios entregues periodicamente pela Segunda Outorgante.
2. Através de inspecções in loco e avaliação documental, as pessoas designadas pela entidade fiscalizadora avaliarão a situação de execução dos diversos trabalhos, e através de reunião ou documento por escrito, notificarão a Segunda Outorgante dos problemas ou insuficiências identificadas, devendo a Segunda Outorgante proceder às correcções no período indicado pela entidade fiscalizadora.
3. Quando solicitada pela pessoa designada pela entidade fiscalizadora, a pessoa destacada pela Segunda Outorgante para o serviço no TMPT assinará o auto com vista a confirmar a veracidade do mesmo.
4. A Segunda Outorgante regista anomalias ocorridas no âmbito de concessão e comunica à pessoa designada pela entidade fiscalizadora, através de smartphone ou dispositivo similar, os encargos com o respectivo dispositivo, telemóvel e transmissão de dados são suportados pela Segunda Outorgante.
5. No caso de ocorrência de incidentes que resultem feridos e vítimas mortais, danos graves às instalações, a Segunda Outorgante deve tomar imediatamente as necessárias medidas de emergência e medidas correctivas, relatar imediatamente a situação à pessoa designada pela entidade fiscalizadora e quando necessário, notificar o respectivo agente de autoridade para que proceda ao tratamento.
6. Em caso de ocorrer situações acima referidas, a Segunda Outorgante deve submeter, no prazo de 3 dias, um relatório escrito à entidade fiscalizadora.
7. A Segunda Outorgante deve designar pessoas que tenham representatividade para participar nas reuniões entre a entidade fiscalizadora e a Segunda Outorgante sobre a exploração do depósito de combustíveis do TMPT.
Cláusula 10.ª (Relatório de exploração)
1. A Segunda Outorgante deve entregar mensalmente um relatório da exploração do depósito de combustíveis do TMPT à entidade fiscalizadora para o efeito de registo, o seu conteúdo deve incluir, mas não se limitar aos seguintes:
1) Relatório mensal e balanço sobre os trabalhos de manutenção de instalações;
2) Tabela estatística de entrada e saída de combustíveis, volume de combustíveis actualmente armazenados;
3) Relatório de teste de amostra de combustíveis que entram no armazém;
4) Relatórios e estatísticas de incidentes/acidentes no local de serviço, com explicações do ponto de situação de incidentes/acidentes;
5) Estatísticas de registo de assiduidade de todos os trabalhadores, incluindo as explicações para quaisquer registos não regulares;
6) Reclamações apresentadas pelos clientes sobre o fornecimento de combustíveis, bem como a solução fornecida pela Segunda Outorgante e o resultado;
7) Outros factos explicitamente solicitados pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
2. A Segunda Outorgante deve apresentar, até 25 de cada mês, o plano das diversas actividades do mês seguinte e o calendário da sua execução, devendo comunicar imediatamente qualquer alteração à entidade fiscalizadora, se for o caso.
3. De acordo com o disposto no Anexo II ao Caderno de encargos, a Segunda Outorgante deve apresentar à entidade fiscalizadora até 31 de Dezembro de cada ano, o relatório da vistoria anual dos sistemas e das instalações, para o efeito de registo.
4. O relatório de exploração é submetido à entidade fiscalizadora nos primeiros sete dias do mês subsequente, enquanto o relatório de exploração para o mês de Dezembro deve ser submetido nos primeiros cinco dias do mês seguinte, ou antes desse período.
Cláusula 11.ª (Entidade fiscalizadora)
1. A entidade fiscalizadora deste contrato é a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, que é responsável, em nome da Primeira Outorgante, pela fiscalização da execução do contrato.
2. A entidade fiscalizadora pode tomar as medidas que considere adequadas, a fim de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Segunda Outorgante.
3. A Segunda Outorgante deve executar as directrizes para o cumprimento das responsabilidades contratuais, emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais e contratuais.
4. A Segunda Outorgante deve prestar, à entidade fiscalizadora, as justificações e elementos necessários à fiscalização da execução do contrato, e fornecer todas as facilidades para o exercício da fiscalização.
5. A Segunda Outorgante deve cumprir, de acordo com as condições e o prazo definidos pela entidade fiscalizadora, as suas obrigações, corrigir ou reparar as consequências causadas pelos seus actos; caso a entidade fiscalizadora entenda que o contrato não tenha sido executado cabalmente pela Segunda Outorgante, a entidade fiscalizadora notificará a Segunda Outorgante para, no prazo que lhe fixar, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos.
6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5 da presente cláusula, a entidade fiscalizadora pode consignar um terceiro para fiscalizar os trabalhos concluídos pela Segunda Outorgante, não podendo a Segunda Outorgante apresentar objecções.
7. A entidade fiscalizadora tem acesso livre a todas as instalações no âmbito da presente concessão.
Cláusula 12.ª (Reversão dos bens afectos à concessão)
1. Em caso de extinção da presente concessão por termo do prazo de concessão, resgate, rescisão ou mútuo acordo, revertem a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos à presente concessão, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.
2. Na entrega dos bens referidos no número anterior, a Segunda Outorgante deve entregá-los em perfeito estado de funcionamento, conservação e segurança, salvo o normal desgaste causado pelo seu uso para efeitos do presente contrato, devendo assegurar também que os bens estejam livres de quaisquer ónus ou encargos.
3. No caso de reversão, a Primeira Outorgante pode assumir a posição da Segunda Outorgante em contratos e acordos por ela outorgados, ainda em vigor e relacionados com a presente concessão.
4. A situação prevista no número anterior não obsta ao direito de regresso da Primeira Outorgante junto da Segunda Outorgante pelas obrigações contraídas, na sequência da substituição da posição da mesma nos referidos contratos ou acordos.
5. No caso de reversão, a Primeira Outorgante deve informar a Segunda Outorgante sobre o processo de reversão com antecedência de 90 dias.
Cláusula 13.ª (Valor da reversão)
1. Em caso de rescisão da presente concessão pela Primeira Outorgante nos termos do n.º 1 da cláusula 22.ª, os bens e direitos afectos à presente concessão reverterão a favor da RAEM, a título gratuito.
2. Em caso de extinção da presente concessão por acordo mútuo, as compensações serão definidas pelo acordo entre as partes.
3. Em caso de rescisão ou resgate da presente concessão por interesse público, a Segunda Outorgante terá o direito de receber um montante de compensação, calculado com base na data da reversão e no valor das contas auditadas dos bens afectos à concessão, depois da depreciação e amortização nos termos legais.
4. Em caso de rescisão ou resgate da presente concessão por interesse público, a Segunda Outorgante terá o direito de receber um montante de indemnização igual ao produto do número de meses inteiros que faltarem para o termo normal da concessão, dividido por doze, multiplicado pela soma da média dos lucros líquidos anuais depois de impostos dos anos inteiros anteriores à notificação da rescisão ou resgate (sendo um ano inteiro os meses de Janeiro a Dezembro), não incluindo, porém, nesses lucros líquidos depois de impostos os custos e as receitas de outras actividades que não se inserem no objecto da presente concessão autorizadas pela Primeira Outorgante.
Cláusula 14.ª (Indemnização)
1. A Segunda Outorgante é responsável por erros ou omissões imputáveis a si própria, seus trabalhadores ou entidades por ela contratadas, por negligência ou inaptidão profissional.
2. A Segunda Outorgante responderá pelos danos e perdas causados a terceiros e instalações, por actos praticados por si, seus trabalhadores ou entidades por ela contratadas.
3. A Primeira Outorgante não assumirá nem partilhará qualquer responsabilidade que possa resultar de actos praticados pela Segunda Outorgante, pelas entidades por ela contratadas ou pelos trabalhadores de ambas, ou de actos praticados por conta delas, que envolvam, ou possam envolver, responsabilidade civil ou outras responsabilidades.
Cláusula 15.ª (Pagamento de impostos, taxas e prejuízos)
1. A Segunda Outorgante deve pagar impostos e taxas resultantes do cumprimento do contrato ou das directrizes emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais ou contratuais.
2. Em qualquer caso, a Segunda Outorgante não pode pedir indemnização à Primeira Outorgante por prejuízos efectivos ou potenciais resultantes do cumprimento do contrato ou das directrizes emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais ou contratuais.
3. No âmbito do contrato, a Primeira Outorgante não assume nem compartilha quaisquer prejuízos efectivos ou potenciais da Segunda Outorgante ou de entidades por ela contratada.
Cláusula 16.ª (Dever de sigilo)
1. Para quaisquer informações relacionadas com o contrato ou para quaisquer informações obtidas durante o cumprimento do contrato, a Segunda Outorgante concordará em mantê-las em segredo, e também tomará diligências para garantir que as referidas informações sejam mantidas em segredo pelas eventuais entidades por ela contratadas.
2. O dever de sigilo não é aplicável às seguintes informações:
1) Informações já existentes do acesso público;
2) Informações já obtidas antes do acesso às mesmas;
3) Informações obtidas através do terceiro, sob premissa de não violar qualquer dever de sigilo;
4) Informações reveladas em resposta à solicitação dos tribunais competentes, órgão executivo, outros órgãos de autoridade ou órgão legislativo.
3. Após o término ou rescisão do contrato, o dever de sigilo continua a permanecer válido.
Cláusula 17.ª (Responsabilidade assumida depois do término da vigência do contrato ou da rescisão do contrato)
No término da vigência do contrato ou na rescisão do contrato, a Segunda Outorgante deve, de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora, proceder adequadamente a todos os trâmites de transferência, assumir o dever de fornecer as informações e prestar as colaborações necessárias à entidade fiscalizadora ou à entidade de exploração designada pela entidade fiscalizadora.
Cláusula 18.ª (Caução definitiva)
1. A Segunda Outorgante presta à Primeira Outorgante uma caução definitiva, a fim de garantir o cumprimento cabal das obrigações do contrato, e o pagamento das multas, se for o caso.
2. A quantia da caução é no valor de $10 000 000,00 (dez milhões de patacas).
3. A caução é prestada antes da assinatura do contrato.
4. A caução pode ser prestada por meio de depósito em dinheiro ou garantia bancária.
5. O depósito em numerário da caução definitiva é prestado mediante depósito em numerário ou cheque visado (emitido à ordem da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água), efectuado na Divisão Financeira do Departamento de Administração e Finanças da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
6. A garantia bancária que serve de caução definitiva é emitida por um estabelecimento bancário legalmente autorizado a exercer actividade na RAEM.
7. Até ao término do prazo, caso a Segunda Outorgante não tenha pago o valor previsto no contrato, ou não tenha pago as multas que lhe foram aplicadas pela Primeira Outorgante, a Primeira Outorgante pode deduzi-los da caução definitiva.
8. Sempre que seja utilizada a caução nos termos do contrato pela Primeira Outorgante, a caução deve ser reconstituída pela Segunda Outorgante no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação.
9. Em caso de extinção da concessão por termo, resgate, mútuo acordo ou por interesse público, a Segunda Outorgante deve, no prazo de 30 dias a contar do seu cumprimento de todas as obrigações contratuais, enviar um pedido escrito à entidade fiscalizadora para liberar ou restituir a caução prestada.
10. Todos os impostos e despesas relacionadas com a prestação, reconstituição, levantamento, reposição, libertação ou restituição da caução definitiva são suportadas pela Segunda Outorgante.
Cláusula 19.ª (Medidas de correcção)
1. Caso se verifiquem situações que não estejam em plena conformidade com as cláusulas contratuais, a entidade fiscalizadora pode exigir à Segunda Outorgante que tome as medidas de correcção no prazo estabelecido, sendo que este prazo não pode ser superior a 5 dias, salvo casos de força maior ou disposição em contrário estabelecida pela entidade fiscalizadora.
2. A Segunda Outorgante, depois de ter tomado as medidas de correcção, notificará a entidade fiscalizadora por escrito ou por outra forma indicada pela entidade fiscalizadora.
3. No término do prazo de correcção, a entidade fiscalizadora procederá à verificação e confirmará o seguinte, tendo em conta o resultado da verificação:
1) As medidas de correcção foram concluídas pela Segunda Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora;
2) As medidas de correcção não foram concluídas pela Segunda Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora.
4. Na situação confirmada pela entidade fiscalizadora em que as medidas de correcção não foram concluídas pela Segunda Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou as exigências da entidade fiscalizadora, a entidade fiscalizadora pode, conforme o disposto nos três números anteriores, exigir mais uma vez à Segunda Outorgante a aplicação das medidas de correcção, caso a Segunda Outorgante ainda não tenha aplicado as medidas de correcção de acordo com as cláusulas contratuais ou as exigências da entidade fiscalizadora, a entidade fiscalizadora confirmará novamente que a Segunda Outorgante não tenha aplicado as medidas de correcção de acordo com as cláusulas contratuais ou as exigências da entidade fiscalizadora.
5. Na situação prevista no n.º 1, a Segunda Outorgante será notificada pela entidade fiscalizadora por ofício, ou o pessoal em serviço no terminal destacado pela Segunda Outorgante será notificado pelo pessoal responsável pela supervisão no terminal destacado pela entidade fiscalizadora, por auto.
6. Na notificação prevista no número anterior, a entidade fiscalizadora indica explicitamente as inconformidades, as medidas que devam ser aplicadas e o prazo para aplicação das medidas de correcção.
Cláusula 20.ª (Multas)
1. Pode a Primeira Outorgante aplicar multas à Segunda Outorgante, quando a entidade fiscalizadora tenha confirmado novamente, de acordo com o n.º 4 da cláusula 19.ª, que as medidas de correcção não tenham sido concluídas pela Segunda Outorgante de acordo com as cláusulas contratuais ou exigências da entidade fiscalizadora.
2. As multas são calculadas pelo número de vezes de violação de cada obrigação cometida pela Segunda Outorgante, sendo cada vez de violação punível com multa de $60 000,00 (sessenta mil patacas).
3. No cálculo das multas, é considerada uma violação da obrigação a confirmação feita, nos termos do n.º 1 da presente cláusula, pela entidade fiscalizadora, de que a Segunda Outorgante não tenha concluído as medidas de correcção de acordo com as cláusulas contratuais ou exigências da entidade fiscalizadora.
4. Para os efeitos desta cláusula, a violação de qualquer disposição prevista no contrato cometida pela Segunda Outorgante ou entidades por ela contratadas ou pelos trabalhadores de ambas, é considerada violação de obrigação contratual pela Segunda Outorgante.
5. Quando a Segunda Outorgante tenha praticado várias violações do contrato e dos elementos que instruem o contrato, a Primeira Outorgante pode passar-lhe uma única multa pelas violações das obrigações, o valor desta multa é a soma das multas aplicáveis a cada violação das obrigações.
6. A aplicação de multas pela Primeira Outorgante é precedida de notificação, por escrito, à Segunda Outorgante, referindo expressamente os motivos da sua aplicação; no caso de defesa, a Segunda Outorgante poderá apresentá-la, por escrito, no prazo de 15 dias, a contar da data da recepção da notificação.
7. Da decisão sancionatória da Primeira Outorgante cabe impugnação nos termos legais.
8. As multas confirmadas pela Primeira Outorgante deverão ser pagas à entidade fiscalizadora no prazo de 15 dias; as multas poderão ser deduzidas da caução definitiva, se não forem pagas no prazo definido.
9. A aplicação das multas previstas nesta cláusula não isenta a Segunda Outorgante da eventual responsabilidade perante terceiros e outras responsabilidades que lhe couberem nos termos da lei, sem prejuízo do direito a indemnização da Primeira Outorgante contra a Segunda Outorgante por perdas e danos sofridos pela Primeira Outorgante.
Cláusula 21.ª (Sequestro)
1. A Primeira Outorgante pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a presente concessão, utilizando os respectivos trabalhadores, instalações e equipamentos, quando se verificar qualquer das seguintes situações:
1) Quando a Segunda Outorgante causar, ou estiver iminente a causar, sem autorização ou não for por casos de força maior, a interrupção total ou da maior parte dos trabalhos relativos à exploração, que afecte gravemente os referidos trabalhos de exploração;
2) Quando se verificarem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Segunda Outorgante, ou defeitos ou insuficiências graves nas instalações e equipamentos afectos à presente concessão.
2. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, considera-se uma das perturbações graves da Segunda Outorgante, a apresentação, por parte da Segunda Outorgante ou seus credores, do pedido de declaração de falência da Segunda Outorgante junto do tribunal.
3. No caso de sequestro, são suportados pela Segunda Outorgante os encargos correntes para a manutenção do regular funcionamento da presente concessão, incluindo as eventuais despesas extraordinárias resultantes da retomada do regular funcionamento da presente concessão.
4. Logo que cessem os factores que determinaram o sequestro, a Segunda Outorgante será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração da presente concessão em condições normais e ser-lhe-ão devolvidas as instalações e os equipamentos.
5. Se a Segunda Outorgante não aceitar retomar a exploração, pode a Primeira Outorgante proceder à imediata rescisão da presente concessão por incumprimento das obrigações contratuais.
Cláusula 22.ª (Rescisão da concessão pela Primeira Outorgante)
1. Sem prejuízo do direito a indemnização da Primeira Outorgante contra a Segunda Outorgante por perdas e danos sofridos pela Primeira Outorgante, a Primeira Outorgante pode rescindir unilateralmente a presente concessão, sem que a Segunda Outorgante tenha direito a indemnização, nos seguintes casos:
1) Quando a Segunda Outorgante abandonar ou interromper sem justificação a exploração total ou parcial do objecto do contrato;
2) Quando a Segunda Outorgante não cumprir a instrução dada por escrito pela entidade fiscalizadora em relação à execução das obrigações contratuais, e, mesmo depois de ter sido notificada, continuar a não cumprir as suas obrigações no prazo estabelecido, resultando daí prejuízos visíveis ao serviço concessionado;
3) Quando a Segunda Outorgante transmitir, total ou parcialmente, a sua posição contratual;
4) Quando o montante total das multas aplicadas à Segunda Outorgante ultrapassar $2 400 000,00 (dois milhões e quatrocentas mil patacas) ou forem aplicadas à mesma mais de 8 multas dentro de 12 meses;
5) Quando ocorrer falência, dissolução ou alienação de bens da Segunda Outorgante que afecte gravemente o regular funcionamento da presente concessão, ou quando a Segunda Outorgante celebrar concordata ou acordo de credores em processo judicial;
6) Quando a Segunda Outorgante tiver sido condenada por sentença transitada em julgado pela prestação de falsas declarações em qualquer matéria sobre a execução do presente contrato;
7) Quando a Segunda Outorgante não reconstituir a caução definitiva nos termos da cláusula 18.ª;
8) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 5 da cláusula anterior.
2. A Primeira Outorgante reserva-se, ainda, o direito de rescindir, em qualquer momento, a presente concessão, por interesse público, sem que necessite de ouvir previamente a Segunda Outorgante.
3. Em caso de rescisão da presente concessão, por motivos referidos no n.º 1, a Primeira Outorgante notificará a Segunda Outorgante, fundamentadamente e por escrito, para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de 10 dias.
4. A rescisão da presente concessão, por motivos referidos no n.º 1, implica a perda da caução definitiva a favor da Primeira Outorgante.
Cláusula 23.ª (Casos de força maior e factos inimputáveis à Segunda Outorgante)
1. É isenta a responsabilidade da Segunda Outorgante, quando se verifique a falta de cumprimento, cumprimento defeituoso ou atraso no cumprimento das obrigações do contrato causados por casos de força maior ou por outros factos inimputáveis à Segunda Outorgante, e que a Segunda Outorgante consegue comprová-los devidamente e obter a confirmação da Primeira Outorgante.
2. Consideram-se casos de força maior os casos imprevisíveis, irresistíveis e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade da Segunda Outorgante, ou factos ou condições das circunstâncias individuais, tais como actos de guerra, invasão, subversão, terrorismo, greves, epidemias, radiações nucleares, incêndios, explosões, calamidades, inundações graves, furações, tufões, tremores de terra e quaisquer outras catástrofes naturais que afectam directamente o cumprimento do presente contrato.
3. Consideram-se factos inimputáveis à Segunda Outorgante, actos que sejam praticados por terceiros, em vez de pela Segunda Outorgante ou pelas entidades por ela contratadas, e que a Segunda Outorgante ou as entidades por ela contratadas não tenham colaborado na sua prática, tendo a Segunda Outorgante ou as entidades por ela contratadas assumido a responsabilidade de exploração de forma boa, adequada e integral.
4. Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior ou outros factos inimputáveis à Segunda Outorgante, compete à Segunda Outorgante comprová-lo através de documento ou outro meio de prova admitido em direito, devendo, nos 15 dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer à Primeira Outorgante que reconheça a verificação do facto e a determinação dos seus efeitos, a fim de poder ser isenta da responsabilidade.
Cláusula 24.ª (Resgate)
1. Atendendo ao interesse público, a Primeira Outorgante pode resgatar a concessão um ano depois, a contar da data de início da presente concessão.
2. No caso de resgate, a Segunda Outorgante será notificada com antecedência de 6 meses.
3. A Primeira Outorgante assumirá, a partir da data do resgate, os direitos e obrigações da Segunda Outorgante emergentes dos contratos legalmente celebrados para a exploração das actividades prosseguidas no âmbito deste contrato, bem como obterá todos os bens afectos à exploração da presente concessão.
4. A partir da data da recepção da notificação, a Segunda Outorgante não poderá alienar ou onerar, a qualquer título, os bens a que se refere o número anterior, sem autorização expressa da Primeira Outorgante.
Cláusula 25.ª (Solução para os trabalhadores da Segunda Outorgante aquando da extinção da concessão)
1. Independentemente dos motivos que justifiquem a extinção da presente concessão, a Segunda Outorgante deve tomar providências adequadas ao tratamento dos assuntos relativos aos seus trabalhadores.
2. A Segunda Outorgante não pode colocar qualquer obstáculo que impossibilite os seus trabalhadores, depois de ser extinta a presente concessão, de passar a trabalhar para outras entidades que eventualmente explorem a presente concessão.
Cláusula 26.ª (Transferência)
As instalações e os espaços do sistema de combustíveis do TMPT, incluindo as novas instalações e espaços aumentados durante o período da vigência do contrato, que sejam considerados pela entidade fiscalizadora como reunidas as condições de funcionamento regular, podem ser entregues à Segunda Outorgante para exploração do depósito de combustíveis do TMPT.
Cláusula 27.ª (Delegado do Governo)
1. A actividade da Segunda Outorgante será ainda acompanhada, em permanência, por um delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da RAEM, e que, no exercício das suas funções, possua as atribuições e competências legalmente definidas.
2. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, constitui encargo da Segunda Outorgante e é fixada por despacho do Chefe do Executivo aludido no número anterior.
Cláusula 28.ª (Elementos que regulam a execução do contrato)
1. A execução do contrato é regulada pelos seguintes elementos:
1) Original do contrato;
2) Justificação adicional ao Caderno de encargos e aos documentos relevantes;
3) Anexos ao Caderno de encargos:
(1) Anexo I: Disposições gerais sobre a exploração;
(2) Anexo II: Disposições essenciais sobre a manutenção das instalações;
4) Plantas em anexo ao Caderno de encargos:
(1) Planta 01: Planta de localização do depósito de combustíveis e das instalações;
(2) Planta 02: Planta do sistema de combustíveis do TMPT.
5) Proposta da Segunda Outorgante e seus esclarecimentos adicionais.
2. Se houver contradição entre os elementos referidos no número anterior, prevalecerão os que sejam determinados pela entidade fiscalizadora como mais favoráveis à RAEM; na ausência da determinação pela entidade fiscalizadora, a preferência será determinada pela ordem referida no número anterior.
Cláusula 29.ª (Contagem dos prazos)
1. Os prazos previstos no contrato são calculados em dias de calendário, salvo os previstos para serem calculados em dias úteis.
2. Os dias úteis referem-se ao horário de expediente do Governo da RAEM.
Cláusula 30.ª (Alteração ou resolução convencional do contrato)
1. As partes podem, por mútuo acordo escrito, alterar ou resolver o contrato.
2. Os efeitos de alteração ou resolução convencional do contrato devem ser fixados no mesmo acordo.
Cláusula 31.ª (Suspensão provisória da execução de concessão ou de contrato)
1. Recebida pela Primeira Outorgante a citação da suspensão de eficácia do acto proferida pelo tribunal, nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água envia à Segunda Outorgante uma notificação sobre a suspensão do prosseguimento de concessão ou contrato, conforme o n.º 1 do artigo 126.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, a Segunda Outorgante deve, recebida a notificação, suspender imediatamente a execução ou suspender o prosseguimento de concessão ou contrato.
2. Durante a suspensão do prosseguimento de concessão ou contrato, não há lugar ao pagamento das retribuições, e o prazo da concessão será prolongado correspondentemente pelo prazo igual ao da suspensão.
3. A Primeira Outorgante não assume quaisquer prejuízos da Segunda Outorgante resultantes da suspensão do prosseguimento de concessão ou contrato.
Cláusula 32.ª (Outras disposições)
O contrato será publicado no Boletim Oficial da RAEM, nos termos da alínea c) do artigo 24.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos).
Cláusula 33.ª (Legislação aplicável)
1. Ao presente contrato aplica-se a legislação em vigor na RAEM, nomeadamente, a Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos), e a Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto (Publicações Obrigatórias das Concessionárias).
2. A Segunda Outorgante deve cumprir a legislação aplicável na RAEM, renunciando à invocação de legislação do exterior da RAEM, nomeadamente para se eximir ao cumprimento de obrigações ou condutas a que esteja obrigada ou que sobre ela impendam.
Cláusula 34.ª (Arbitragem)
1. Quaisquer conflitos entre as duas partes sobre a execução do presente contrato e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por um tribunal arbitral, que funcionará na RAEM e será composto por três árbitros, sendo um nomeado pela Primeira Outorgante, outro pela Segunda Outorgante e um terceiro que funcionará como presidente, a designar por acordo entre as duas partes.
2. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação de designação de árbitro, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha de árbitros será feita pelo Tribunal Administrativo da RAEM, a requerimento de qualquer delas.
3. O tribunal arbitral estabelecerá os encargos de arbitragem, fixando as responsabilidades das partes nesta matéria.
4. Até à decisão do tribunal arbitral, será observada pelas partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente contrato.»
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 22 de Maio de 2023. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.
Por despacho do director dos Serviços, de 14 de Abril de 2023:
Cristina Maria Dias — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo como assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», em vigor, a partir de 10 de Março de 2023.
Por despacho do director dos Serviços, de 17 de Abril de 2023:
Lai Wai Ian — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo como inspector especialista principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», em vigor, a partir de 3 de Abril de 2023.
Por despacho do director dos Serviços, de 25 de Abril de 2023:
Tang Iok In — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», em vigor, a partir de 23 de Abril de 2023.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 2 de Maio de 2023:
Ho Im Mei — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, a partir de 29 de Julho 2023, no cargo de chefe da Divisão de Notariado desta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 18 de Maio de 2023. — O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.
Nos termos do artigo 52.º e do n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2023):
Por despacho do director destes Serviços, substituto, de 23 de Maio de 2023:
Chiang Ka Pek — nomeada, definitivamente, técnica superior principal, 1.º escalão, índice 540, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, 3 e 4, 17.º e 18.º da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugados com o artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 25 de Maio de 2023. — A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 28 de Março de 2023:
Lo Cheng Peng, técnica superior assessora, 3.º escalão, do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça — exerce funções nesta Direcção de Serviços, em regime de destacamento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 31.º, alínea b, e 33.º do ETAPM, vigente, a partir de 12 de Abril de 2023.
Por despachos do signatário, de 22 de Maio de 2023:
Lao Kim Fong, Ao Ieong Wai Hou, Fong Chon Pong, Lei Hou Kei, Loi Hio Wai, Tam Ou Son, Lei Chi Tim, Loi Tek Fai, Ng Wai Hong, Sou Hei Tat, Ha Man Wai, Ho Cheng Man e Lao Un Teng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento de longa duração com referência à categoria de inspector principal, 1.º escalão, índice 370, nesta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 23 de Maio de 2023. — O Director, substituto, Lio Chi Chong.
Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 052/2023, de 18 de Maio de 2023:
Sio Chan Hong, bombeiro principal n.º 528111, 1.º escalão, de nomeação definitiva, do Corpo de Bombeiros — autoriza o gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos períodos compreendidos entre 1 de Junho de 2023 e 31 de Julho de 2030, nos termos dos artigos 137.º e 140.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, e passa à situação de «no quadro» para a situação do «adido ao quadro», ao abrigo do artigo 44.º, alínea 3), da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), a partir de 1 de Junho de 2023.
Corpo de Bombeiros, aos 22 de Maio de 2023. — O Comandante, Leong Iok Sam, chefe-mor.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 2 de Maio de 2023:
Vong Ka Nun — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe da Divisão de Relações Públicas e Imprensa, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Agosto de 2023.
Por despacho do subdirector dos Serviços, de 9 de Maio de 2023:
O trabalhador abaixo mencionado — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, para o exercício de funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data a seguir indicada:
Ng Yiu Wa, operário qualificado, 4.º escalão, a partir de 17 de Julho de 2023.
Por despacho do subdirector dos Serviços, de 15 de Maio de 2023:
O trabalhador abaixo mencionado — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, para o exercício de funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data a seguir indicada:
Cai Hanbin, letrado de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 24 de Julho de 2023.
Direcção dos Serviços Correccionais, aos 19 de Maio de 2023. — Pel’O Director dos Serviços, Wong Mio Leng, subdirectora, substituta.
Por despacho da signatária, de 14 de Abril de 2023:
Chan U Fong — nomeada, definitivamente, adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, da carreira de adjunto-técnico, do quadro do pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do ETAPM, vigente, desde 18 de Maio de 2023.
Por despachos da signatária, de 5 de Maio de 2023:
Os CAP de longa duração dos trabalhadores destes Serviços, abaixo mencionados — alterados para CAP sem termo, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 2), e 3, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir das datas seguintes:
A partir de 21 de Abril de 2023:
Nome |
Categoria |
Escalão |
Lei Ka Veng |
Auxiliar |
3 |
A partir de 1 de Maio de 2023:
Nome |
Categoria |
Escalão |
Leong Sok Wa |
Assistente técnico administrativo principal |
1 |
Lei Kuan Leng |
Assistente técnico administrativo principal |
1 |
O trabalhador abaixo mencionado — renovado o CAP de longa duração para exercer as funções indicadas, na DSFSM, pelo período de três anos, a partir da data indicada, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, vigente:
A partir de 19 de Junho de 2023:
Hao Hou Lin como auxiliar, 2.º escalão, índice 120.
Por despachos da signatária, de 17 de Maio de 2023:
Albertina Eugénia de Assis — nomeada, definitivamente, intérprete-tradutora de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 490, da carreira de intérprete-tradutor do quadro do pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, nos termos dos artigos 14.º e 27.º da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Chan Chi Mei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP ascendendo a técnica principal, 1.º escalão, índice 450, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 19 de Maio de 2023. — A Directora dos Serviços, Kok Fong Mei, superintendente-geral alfandegária.
Por despacho da coordenadora-adjunta do Gabinete, de 22 de Maio de 2023:
Ho Ka Kit — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como auxiliar, 1.º escalão, índice 110, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor, a partir de 9 de Julho de 2023.
Gabinete de Informação Financeira, aos 23 de Maio de 2023. — A Coordenadora do Gabinete, Chu Un I.
Por despacho do director, substituto, destes Serviços, de 24 de Março de 2023:
Ha Tin Ian Margarida Maria — cessou, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento sem termo como docente do ensino secundário de nível 1, 5.º escalão, nestes Serviços, a partir de 18 de Maio de 2023.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 5 de Maio de 2023:
Nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 2), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009 «Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia», 2.º, 3.º, n.º 2, 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 «Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia», e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2020 «Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2022, é nomeada, em comissão de serviço, Lei Im Kei, como chefe da Divisão de Desenvolvimento Geral de Estudantes destes Serviços, pelo período de um ano, a partir de 1 de Junho de 2023.
Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e o currículo académico e profissional da nomeada:
1. Fundamentos da nomeação
2. Currículo académico
3. Currículo profissional:
Loi Mei Tim, técnica especialista, contratada por contrato administrativo de provimento sem termo, destes Serviços — designada como directora do Centro de Actividades do Bairro do Hipódromo, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 3.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2001, 28.º, n.º 2, e 32.º, n.º 2, alínea 7), do Regulamento Administrativo n.º 40/2020 «Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2022, a partir de 1 de Junho de 2023.
Por despacho do subdirector, substituto, destes Serviços, de 8 de Maio de 2023:
Leung Juo-Mien Jeannette — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como assistente técnica administrativa principal, 2.º escalão, índice 275, nestes Serviços, nos termos dos artigos 5.º, n.os 1, alínea 2), e 2, 12.º e do mapa 2 do anexo II da Lei n.º 2/2021 «Alteração à Lei n.º 14/2009 — Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», vigente, a partir de 9 de Junho de 2023.
Para os devidos efeitos se declara que o contrato administrativo de provimento sem termo de Lei Im Kei, técnica especialista, 1.º escalão, destes Serviços, cessa, automaticamente, nos termos do artigo 45.º do «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau», vigente, por motivo de nomeação, em comissão de serviço, como chefe da Divisão de Desenvolvimento Geral de Estudantes, a partir de 1 de Junho de 2023.
Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 24 de Maio de 2023. — A Directora dos Serviços, substituta, Iun Pui Iun, subdirectora.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 16 de Março de 2023:
Lao Weng I — contratada por contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, neste Instituto, nos termos dos artigos 12.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Lei n.º 4/2017 e Lei n.º 2/2021, 3.º, 4.º e 5.º, n.º 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 2/2021, e n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, a partir de 22 de Maio de 2023.
Chao Pek Wan — contratada por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, neste Instituto, nos termos dos artigos 12.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Lei n.º 4/2017 e Lei n.º 2/2021, 3.º, 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 2/2021, e n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, a partir de 23 de Maio de 2023.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 21 de Março de 2023:
Chao Wong U e Wong Si Nga — contratadas por contratos administrativos de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnicas superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, neste Instituto, nos termos dos artigos 12.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Lei n.º 4/2017 e Lei n.º 2/2021, 3.º, 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 2/2021, e n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, a partir de 22 de Maio de 2023.
Instituto Cultural, aos 24 de Maio de 2023. — O Presidente do Instituto, substituto, Cheang Kai Meng.
Por despacho do signatário, de 11 de Maio de 2023:
Long Wai I, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, deste Instituto, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo (período experimental) — autorizado a continuar a exercer funções neste Instituto, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, alterada pelas Leis n.os 2/2021 e 1/2023, a partir de 22 de Maio de 2023.
Por despachos do signatário, de 22 de Maio de 2023:
Sun Chi Keong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo progride para auxiliar, 5.º escalão, índice 150, neste Instituto, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.os 4/2017 e 2/2021, e 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pelas Leis n.os 2/2021 e 1/2023, com efeitos retroactivos a partir de 7 de Maio de 2023, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA.
Chao Meng Kin — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento progride para técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, neste Instituto, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.os 4/2017 e 2/2021, e 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pelas Leis n.os 2/2021 e 1/2023, a partir de 24 de Maio de 2023.
Wong Ion Nam e Wong Sou Hong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo progridem para auxiliares, 8.º escalão, índice 200, neste Instituto, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.os 4/2017 e 2/2021, e 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pelas Leis n.os 2/2021 e 1/2023, a partir de 27 de Maio e 11 de Junho de 2023, respectivamente.
Lei Mei Fong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo progride para técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, neste Instituto, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.os 4/2017 e 2/2021, e 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pelas Leis n.os 2/2021 e 1/2023, a partir de 9 de Junho de 2023.
Instituto do Desporto, aos 24 de Maio de 2023. — O Presidente do Instituto, Pun Weng Kun.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 12 de Maio de 2023:
Lin Chi Fai, inspector sanitário de 1.ª classe, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de inspector sanitário principal, 1.º escalão, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 2/2021, da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 8/2010, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Si Tou Iok Fan e Lao Cheuk Kei, técnicos superiores de saúde principais, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico superior de saúde assessor, 1.º escalão, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 2/2021, da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2010, alterada pela Lei n.º 18/2020, do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Si Chan Chan, Ung Chan Hou, Lam Ka Man, Vong Io Chon, Wong Im Hong, Lei Cheok Ieng, Wong Si Man, Keong Teng Wai, Pun In Teng, Chong Wai Kuan, Choi Teng Teng, Lai Wai Cheng, Wong Chi Kit, Sun Wai e Chan Sio Mei, farmacêuticos de 1.ª classe, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de farmacêutico sénior, 1.º escalão, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 2/2021, da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 6/2010, alterada pela Lei n.º 18/2020, do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Serviços de Saúde, aos 19 de Maio de 2023. — O Director dos Serviços, substituto, Cheang Seng Ip.
Por despacho do presidente do Instituto, de 24 de Abril de 2023:
Chan Chi Teng, técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento sem termo, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 10 de Maio de 2023:
Lao Ka Meng e Wong Man Hon, farmacêuticos de 1.ª classe, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de farmacêutico sénior, 1.º escalão, nos termos dos artigos 14.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, 8.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 6/2010, alterada pela Lei n.º 18/2020, e 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Por despacho do presidente do Instituto, de 10 de Maio de 2023:
Lou Heong Ieong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo progredindo para adjunta-técnica especialista principal, 2.º escalão, índice 465, neste Instituto, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 1), e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 27 de Março de 2023.
Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, aos 19 de Maio de 2023. — O Presidente do Instituto, Choi Peng Cheong.
Por despacho do signatário, de 24 de Abril de 2023:
Lam Wai Pou — rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento como fiscal técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 24 de Maio de 2023.
Por despachos do signatário, de 22 de Maio de 2023:
Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor, mantendo-se as demais condições contratuais:
Ao Ieong Hoi Ngai, Chang Kam Weng, Chao Chi Man, Ho Kin Seng, Im Weng Hei, Kam Wai San, Lok Kai Wang, Tong Sek e Wu Chon Wai, para técnicos superiores de 1.ª classe, 1.º escalão;
Wong Kai In, para adjunto-técnico especialista, 1.º escalão.
Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, aos 24 de Maio de 2023. — O Director dos Serviços, substituto, Mak Tat Io.
Por despachos do signatário, de 15 de Maio de 2023:
Os trabalhadores abaixos mencionados — autorizada a mudança de categoria com referência às categorias e índices abaixo indicados, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), vigente, a partir da data da publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM:
Luis Au e Lao Tak In, para controladores de tráfego marítimo especialistas principais, 1.º escalão, índice 470, contratados por contratos administrativos de provimento sem termo.
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 19 de Maio de 2023. — O Director dos Serviços, substituto, Kuok Kin.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 28 de Abril de 2023:
Fong Man On — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Organização e Informática destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 27 de Julho de 2023.
Por despacho do director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 15 de Maio de 2023:
Wong Son Hong — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, para exercer funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 4 de Julho de 2023.
Por despacho do director, substituto, da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 19 de Maio de 2023:
Cheong Weng Cheng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, nestes Serviços, nos termos da alínea 2) do n.o 1, n.º 2 e n.º 4 do artigo 14.o da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017 e pela Lei n.º 2/2021, e do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.o da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 22 de Maio de 2023. — O Director dos Serviços, substituto, Ip Kuong Lam.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14 de Abril de 2023:
O trabalhador abaixo mencionado — contratado por contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, para exercer funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.os 1 e 3, 5.º, n.º 3, alínea 3), e 8.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data a seguir indicada:
Nome |
Categoria |
Escalão |
Índice |
Forma de provimento |
Data de entrada em vigor |
Mak Hou Kit |
Técnico especialista |
2 |
525 |
Contrato administrativo de provimento |
24/04/2023 |
Por despachos do subdirector dos Serviços, substituto, de 25 de Abril de 2023:
Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os seus contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, para exercerem funções neste Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir das datas a seguir indicadas:
Nome |
Categoria |
Escalão |
Data de entrada em vigor |
Wan Chi Iat |
Técnico superior de 2.ª classe |
1 |
28/05/2023 |
Leong Hio Meng |
Técnico superior de 2.ª classe |
1 |
28/05/2023 |
Chan Cheok Meng |
Técnico superior de 2.ª classe, área de informática |
1 |
01/06/2023 |
Che Ian Chak |
Técnico superior de 2.ª classe, área de informática |
1 |
01/06/2023 |
Ng Kuok Hou |
Técnico superior de 2.ª classe |
1 |
07/06/2023 |
Lei Kin Fai |
Técnico superior de 2.ª classe, área de informática |
1 |
19/06/2023 |
Iong Weng Un |
Técnico superior de 2.ª classe, área de informática |
1 |
19/06/2023 |
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 8 de Maio de 2023:
Lo Soi Keng, intérprete-tradutor assessor, 2.º escalão, do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública — prorrogada a requisição, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 1/2023, a partir de 14 de Maio de 2023.
Por despachos do director dos Serviços, de 9 de Maio de 2023:
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para exercerem funções nestes Serviços, nas seguintes categorias, escalões e índices, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir das datas a seguir indicadas:
Nome |
Categoria |
Escalão |
Índice |
Data de entrada em vigor |
Fu Ka Man |
Técnico superior assessor |
3 |
650 |
09/04/2023 |
Kong Chon Fa |
||||
Mak Keng Keong |
Inspector de veículos especialista |
430 |
19/04/2023 |
|
Lei Ieng Fun |
Técnico superior assessor |
2 |
625 |
28/04/2023 |
Chan Ka Lei |
Intérprete-tradutor principal |
565 |
||
Kuong Chan Hou |
Técnico superior de 1.ª classe |
510 |
||
Lo Ka Meng |
||||
Chong Hio Chong |
||||
Lei Hao In |
Técnico especialista |
525 |
||
Cheng Ha Un |
||||
San Fok Cheng |
||||
Leong Wai Hou |
Técnico principal |
470 |
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Ieong Wai Heng |
Adjunto-técnico de 1.ª classe |
320 |
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Chan Sio Man |
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Ng Chon Hong |
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Xian Yongxia |
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Chan Sao San |
Assistente técnico administrativo principal |
275 |
Lam Chi Lon — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento progride para motorista de ligeiros, 4.º escalão, índice 180, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 25 de Abril de 2023.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para exercerem funções nestes Serviços, nas seguintes categorias, escalões e índices, nos termos dos artigos 13.º, n.º 2, alínea 3), e 3, da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir das datas a seguir indicadas:
Nome |
Categoria |
Escalão |
Índice |
Data de entrada em vigor |
Ng Kuok Chun |
Operário qualificado |
5 |
200 |
14/04/2023 |
Cheang Kin Sang |
21/04/2023 |
Por despachos do director dos Serviços, de 16 de Maio de 2023:
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, conjugados com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho:
Nome |
Categoria |
Escalão |
Índice |
Chong Hio Chong |
Técnico superior principal |
1 |
540 |
Kuong Chan Hou |
|||
Lo Ka Meng |
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Leong Wai Hou |
Técnico especialista |
505 |
|
Ng Chon Hong |
Adjunto-técnico principal |
350 |
|
Chan Sio Man |
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Ieong Wai Heng |
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Xian Yongxia |
Chan Ka Lei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento ascendendo a intérprete-tradutora chefe, 1.º escalão, índice 600, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 2, 3 e 4, e 27.º, n.º 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, conjugados com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da sua publicação.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 19 de Maio de 2023:
Ho Chan Tou Antonio — renovada a comissão de serviço, como chefe da Divisão de Gestão de Transportes destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, de 15 de Junho de 2023 a 2 de Julho de 2023.
Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aos 23 de Maio de 2023. — O Director dos Serviços, substituto, Lei Veng Hong.
Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 3 de Maio de 2023:
Wong Tat Chun — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de técnico superior assessor principal, 2.º escalão, índice 685, nestes Serviços, ao abrigo do artigo 13.º, n.os 1, alínea 1), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023, a partir de 1 de Maio de 2023.
Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 19 de Maio de 2023. — O Director dos Serviços, Vicente Luís Gracias.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 8 de Maio de 2023:
Tam Chan Vai — contratado por contrato administrativo de provimento sem termo, para o exercício das funções de meteorologista assessor, 2.º escalão, índice 625, nestes Serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 14/2009, vigente, do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea 5) do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, conjugados com os artigos 52.º a 54.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, a partir de 26 de Maio de 2023.
Para os devidos efeitos se declara que Tam Chan Vai, cessa, automaticamente, no termo do seu prazo, a comissão de serviço como chefe do Centro de Clima e Ambiente Atmosférico, nos termos dos artigos 17.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 15/2009, a partir de 26 de Maio de 2023.
Para os devidos efeitos se declara que Leong Meng Fong, cessa, automaticamente, as funções de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, a partir de 26 de Maio de 2023, por nomeação, em comissão de serviço, como chefe da Divisão de Informática, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, em vigor.
Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 24 de Maio de 2023. — O Director dos Serviços, Leong Weng Kun.