Considerando que a Hong Kong Zhufin Information Technology Co., Limited não apresentou qualquer impugnação dentro do prazo fixado, nos termos da alínea 3) do artigo 43.º da Lei n.º 8/2005, Lei da Protecção de Dados Pessoais, no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do Despacho n.º 83/2007 do Chefe do Executivo e de acordo com o despacho do signatário, de 4 de Janeiro de 2023, este Gabinete executou sanções acessórias aplicadas às infracções administrativas cometidas pela Hong Kong Zhufin Information Technology Co., Limited, ordenou uma censura pública à sociedade acima referida.
Dados de identificação do infractor: Hong Kong Zhufin Information Technology Co., Limited, a Sede é 香港九龍新蒲崗六合街29號宏輝工業大廈11樓8號; administrador do órgão de administração é Liu Yuan (M).
Infracções administrativas e sanções envolvidas na censura pública:
1. A Hong Kong Zhufin Information Technology Co., Limited realizou telemarketing sem consentimento do titular dos dados, violando o artigo 6.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, a esta sociedade foi aplicada uma multa de 30 000,00 (trinta mil patacas), a execução da respectiva sanção foi remetida à Repartição das Execuções Fiscais para cobrança coerciva.
2. Ao telefonar ao titular dos dados para efeitos de promoção, a Hong Kong Zhufin Information Technology Co., Limited não forneceu as respectivas informações do tratamento, nem assegurou o seu conhecimento por parte do titular dos dados, violando o artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, a esta sociedade foi aplicada uma multa de 5 000,00 (cinco mil patacas), a execução da respectiva sanção foi remetida à Repartição das Execuções Fiscais para cobrança coerciva.
3. Quando o titular dos dados pediu para parar de realizar telemarketing, a Hong Kong Zhufin Information Technology Co., Limited continuou a telefonar para o titular dos dados para realizar telemarketing, violando o direito de oposição previsto no n.º 2 do artigo 12.º, a esta sociedade foi aplicada uma multa de 5 000,00 (cinco mil patacas), a execução da respectiva sanção foi remetida à Repartição das Execuções Fiscais para cobrança coerciva.
4. Devido às acções acima mencionadas, foi aplicada, em conjunto, a pena acessória de «proibição temporária ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados», prevista na alínea 1) do artigo 43.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Baseando nisso, em resposta às infracções administrativas acima mencionadas, o Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais ordenou uma censura pública à Hong Kong Zhufin Information Technology Co., Limited.
Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, aos 4 de Janeiro de 2023.
O Coordenador do Gabinete, Yang Chongwei.
Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, aos 3 de Janeiro de 2023.
A Conservadora, Liang Tsai I.
Faz-se público que, tendo Chan Kam Oi, viúva de Tam Pak San, que foi auxiliar qualificado, aposentado da então Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, requerido a pensão de sobrevivência deixada pelo mesmo, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão, requerer a este Fundo de Pensões, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da RAEM, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.
Fundo de Pensões, aos 5 de Janeiro de 2023.
A Presidente do Conselho de Administração, Diana Maria Vital Costa.
Faz-se público que, tendo Lei Pou Pek, viúva de Yu Roque, que foi guarda-fios de 1.a classe, aposentado da então Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, requerido a pensão de sobrevivência deixada pelo mesmo, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão, requerer a este Fundo de Pensões, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da RAEM, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.
Fundo de Pensões, aos 5 de Janeiro de 2023.
A Presidente do Conselho de Administração, Diana Maria Vital Costa.
Faz-se público que, tendo Cheang Sin Meng, viúva de Cheong Hong, que foi auxiliar, aposentado dos então Serviços de Apoio da Sede do Governo, requerido a pensão de sobrevivência deixada pelo mesmo, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão, requerer a este Fundo de Pensões, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da RAEM, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.
Fundo de Pensões, aos 5 de Janeiro de 2023.
A Presidente do Conselho de Administração, Diana Maria Vital Costa.
Assunto: Supervisão de Seguros — Requisitos relativos à Composição dos Activos Caucionadores das Provisões Técnicas
1. Introdução
1.1 O n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime jurídico da actividade seguradora), alterado pela Lei n.º 21/2020 e republicado integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2020, dispõe que as provisões técnicas devem ser caucionadas pela seguradora, no último dia de cada trimestre ou em outra data aprovada pela AMCM, por activos equivalentes, congruentes e localizados na RAEM, podendo a AMCM autorizar, em casos devidamente justificados e segundo condições previamente definidas, a utilização de activos localizados no exterior ou dele oriundos.
1.2 Adicionalmente, pelo n.º 3 do mesmo artigo, a natureza, as condições de aceitação e os limites percentuais desses activos são fixados por aviso da AMCM e os mesmos devem estar livres de quaisquer ónus ou encargos.
1.3 Por outro lado, no n.º 4 deste artigo, consagra-se que essa composição deverá atender à que for estabelecida para os anos precedentes e incidirá essencialmente sobre o montante de acréscimo das provisões técnicas constituídas, a que se refere o ajuste no caucionamento.
1.4 Tendo em atenção o exposto, procede-se, agora, ao estabelecimento das regras a que as seguradoras ficam obrigadas, relativamente ao caucionamento das provisões técnicas, caracterizando-se aquelas por uma ampla flexibilidade de aplicações, não se restringindo, desta forma, a política de investimentos prosseguida pelas seguradoras em função dos seus objectivos.
2. Definição
Neste aviso, salvo disposição em contrário, entende-se por:
2.1 «Gestão de activos-passivos», a gestão das actividades que, na prática, consiste na tomada de decisões e iniciativas baseadas na coordenação entre os activos e os passivos. É um processo contínuo de como definir, implementar, monitorizar e rever as estratégias relacionadas com os activos e passivos para alcançar os objectivos em termos financeiros, com respeito por um conjunto de tolerâncias de risco e outras restrições.
2.2 «Produtos da conta geral», quaisquer produtos de seguros além dos produtos da conta separada.
2.3 «Conta separada», o conjunto dos fundos detidos por uma seguradora do ramo vida, os quais são mantidos separadamente dos activos gerais da seguradora. Mais precisamente, as receitas/ganhos e perdas dos activos afectos à conta separada serão creditadas ou descontadas nesta conta, independentemente de outras receitas, ganhos ou perdas da seguradora.
2.4 «Produtos da conta separada», todos os produtos do seguro de vida que obedeçam às seguintes normas:
a) O tomador do seguro tenha o direito de optar por activos de investimentos subjacentes a uma variedade de activos detidos na conta separada;
b) As prestações pecuniárias da apólice de seguro serem calculadas, total ou parcialmente, em função do valor ou receitas decorrentes dos activos da conta separada selecionados pelo tomador do seguro; e
c) A apólice preveja a necessidade de o tomador do seguro assumir, parcial ou totalmente, os riscos dos investimentos a que está vinculado.
2.5 As «Provisões técnicas» têm o mesmo significado que o previsto no artigo 56.º do regime jurídico da actividade seguradora. As provisões técnicas são classificadas nas seguintes categorias:
a) As provisões técnicas para os produtos da conta geral devem ser classificadas como «Provisões da conta geral»;
b) As provisões técnicas para os produtos da conta separada devem ser divididas nas seguintes duas componentes, nomeadamente, «Provisões da conta geral» e «Provisões da conta separada», em que:
i) As provisões técnicas para os produtos da conta separada são determinadas com base em todas as prestações pecuniárias contratuais desses produtos;
ii) As provisões da conta separada consistem nas provisões para os produtos da conta separada, excluindo as provisões para quaisquer prestações pecuniárias garantidas e/ou do seguro destes produtos, por exemplo, as provisões para o valor da conta/valor de resgate de produtos do seguro de vida ligados a fundos de investimento («investment-linked assurance scheme»);
iii) As provisões da conta geral consistem nas provisões constituídas para quaisquer prestações pecuniárias garantidas e/ou do seguro dos produtos da conta separada, as quais equivalem às provisões técnicas depois de deduzidas as provisões da conta separada. Estas provisões são constituídas na conta geral da seguradora do ramo vida, cujo valor não pode ser nulo.
3. Responsabilidades das seguradoras
3.1 Todas as seguradoras autorizadas a exercer a sua actividade na Região Administrativa Especial de Macau devem dispor de um regime sólido de gestão dos riscos, que permita a identificação, avaliação, monitorização, relato e controlo dos riscos relacionados com as suas actividades de investimentos e das operações de resseguro. Para alcançar este objectivo, as seguradoras devem dispor de um conjunto de políticas gerais sobre investimentos e estratégias para a gestão de resseguro, previamente aprovadas pelo Conselho de Administração. A política de investimentos e a estratégia para a gestão de resseguro devem especificar os métodos e as medidas de controlo que a seguradora dispõe para gerir os riscos associados às actividades de investimentos e às operações de resseguro, de modo a permanecer dentro das suas tolerâncias e limites de risco.
3.2 O Conselho de Administração é o responsável pelo estabelecimento e aprovação das políticas de investimentos estratégicos e da estratégia para a gestão de resseguro, tendo em conta a relação entre a gestão dos activos/passivos e a gestão da liquidez da seguradora, a sua apetência e tolerâncias de risco, os seus objectivos sobre os riscos e retornos, bem como a sua solvabilidade e situação financeira.
3.3 O Conselho de Administração deve delegar poderes nos directores de topo, para implementar as políticas gerais dos investimentos e a estratégia para a gestão de resseguro. São delegáveis nos directores de topo as responsabilidades associadas à preparação do(s) mandato(s) por escrito, pelo(s) quais são definidas as políticas e procedimentos operacionais para efeitos da implementação das políticas gerais de investimentos e da estratégia para a gestão de resseguro, previamente definidas pelo Conselho de Administração. No entanto, compete ao Conselho de Administração assumir, em última instância, as responsabilidades pelas políticas de investimentos e da estratégia para a gestão de resseguro da seguradora, independentemente de as correspondentes actividades e funções serem delegadas ou executadas através de sub-contratação.
3.4 O Conselho de Administração deve garantir o funcionamento de sistemas adequados de informação e controlo internos previamente estabelecidos, os quais visam fiscalizar se esses activos e as operações de resseguro são geridos de acordo com as políticas de investimentos, a estratégia para a gestão de resseguro, o(s)mandato(s) supramencionado(s) e os requisitos legais e regulamentares.
4. Tipos de activos caucionadores admissíveis para as provisões da conta geral
4.1 Constam do mapa abaixo os limites admissíveis para os activos caucionadores das provisões da conta geral, os quais são determinados de acordo com o montante total dessas provisões:
Tipos de activos caucionadores admissíveis para as provisões técnicas |
Percentagem do total das provisões da conta geral |
|
Mínimo |
Máximo admitido |
|
a) Depósitos nas instituições de crédito autorizadas na RAEM |
5% |
100% |
b) Imóveis, propriedade da seguradora, situados na RAEM |
50% |
|
c) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por governos, bancos centrais (ou equivalentes) ou instituições internacionais multilaterais (constantes do Anexo I) ou companhias, cujas acções sejam totalmente detidas pelo governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong |
95% |
|
d) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por outras entidades |
90% |
|
e) Acções |
70% |
|
i) No caso de as acções estarem registadas em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do Anexo II | ||
ii) Nos restantes casos | 10% | |
f) Obrigações convertíveis, incluídas em d) |
30% |
|
g) Fundos de investimento em títulos («unit trusts», «mutual funds» e «pooled investment portfolios») ou fundos de investimento imobiliário |
Regras definidas nos |
|
h) Empréstimos sobre apólices do ramo vida |
15% |
|
i) Participação da (res)seguradora nas provisões técnicas |
Regras definidas nos |
4.2 Os activos caucionadores das provisões técnicas devem dispor de um adequado nível de liquidez e de convertibilidade, não lhes sendo aplicáveis as restrições das políticas cambiais, de modo a permitir satisfazer, aquando do vencimento dos seus compromissos financeiros emergentes das obrigações das apólices, no que respeita aos pedidos de pagamento das prestações pecuniárias.
4.3 Se a seguradora não puder demonstrar, em resposta a solicitação da AMCM, que as políticas e procedimentos dos investimentos realizados permitem gerir e controlar, de forma eficaz, os riscos de diversa ordem para corresponder à declaração respeitante à apetência de risco dessa seguradora, nem permitem manter uma liquidez suficiente para satisfazer as necessidades a nível de solvabilidade, aquando do vencimento dos seus compromissos financeiros, compete à AMCM fixar condições adicionais no que respeita aos activos admissíveis, bem como actualizar o limite percentual desses activos.
4.4 O limite máximo nas aplicações das seguradoras em unidades de participação em fundos de investimento em títulos («unit trusts», «mutual funds» e «pooled investment portfolios») ou em fundos de investimento imobiliário para activos caucionadores, deve ter em consideração a composição dos activos que constituem esses fundos de investimento.
4.5 Assim, nestes casos, a percentagem máxima de exposição em cada classe de activos caucionadores permitida a uma seguradora (incluindo os activos detidos directamente pela seguradora e os activos detidos indirectamente através de unidades de participação em fundos de investimento) não deverá exceder os valores referidos nas alíneas a) e c) a f) do mapa constante do n.º 4.1.
4.6 É vedada a aplicação em instrumentos derivados para fins de alavancagem («leverage») das aplicações das seguradoras para efeitos de caucionamento das provisões técnicas.
4.7 Não são elegíveis como activos caucionadores das provisões técnicas:
a) Títulos emitidos pelas seguradoras;
b) Títulos emitidos ou detidos por empresas que sejam membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização das seguradoras ou que possuam mais de 10% do capital social destas;
c) Títulos emitidos ou detidos por empresas cujo capital pertença em mais de 10% a um ou mais administradores da seguradora, em nome próprio ou em representação de outrem, e aos seus cônjuges e parentes afins no 1.º grau;
d) Títulos emitidos ou detidos por empresas de cujos órgãos de gestão ou de fiscalização façam parte um ou mais administradores da seguradora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes afins no 1.º grau; e
e) Títulos emitidos ou detidos por empresas com participação da seguradora em mais de 10%, salvo se os títulos emitidos ou detidos por aquelas se encontrarem cotados em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do Anexo II ou terem a natureza dos referidos na alínea c) do n.º 4.1.
4.8 Na aquisição dos títulos de dívida referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 4.1, estes devem possuir um grau de avaliação de risco atribuído por, pelo menos, uma das empresas especializadas de notação, em que o grau de avaliação seja igual ou superior aos mínimos indicados no Anexo III e a avaliação do grau final depender das seguintes regras:
a) Nos casos em que houver mais do que um grau de avaliação, adoptar-se-á o segundo melhor grau;
b) Nos casos em que houver apenas um grau de avaliação, adoptar-se-á esse grau; e
c) Nas situações em que aos títulos de dívida não tenha sido atribuído qualquer notação de crédito, as respectivas entidades emissoras ou garantes devem reunir os requisitos previstos nas alíneas a) e b) acima referidas, sendo que a ordem de graduação do crédito destes títulos de dívida deve ser igual ou superior à dos títulos de dívida preferenciais.
4.9 As aplicações das seguradoras em acções previstas na alínea e) do n.º 4.1, devem ser efectuadas em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do Anexo II, as quais serão objecto de revisão periódica.
4.10 As aplicações em acções nas bolsas de valores não constantes do Anexo II ficam sujeitas ao limite máximo estabelecido no mapa constante na alínea e.ii) do n.º 4.1.
4.11 As aplicações em unidades de participação em fundos de investimento de títulos («unit trusts», «mutual funds» e «pooled investment portfolios») e em fundos de investimento imobiliário, previstas na alínea g) do n.º 4.1, só são permitidas se os mesmos estiverem devidamente autorizados pelas entidades competentes. Essas aplicações em fundos de investimento devem respeitar os limites e condições prudenciais contidos no presente aviso relativamente às aplicações directas em activos.
4.12 Nas situações em que uma (res)seguradora esteja autorizada a exercer a actividade resseguradora na RAEM e sujeita ao cumprimento dos requisitos respeitantes aos activos caucionadores das provisões técnicas estabelecidas no regime jurídico da actividade seguradora, o limite máximo para os activos admissíveis não deve exceder a participação da (re)seguradora em apreço nas provisões técnicas, ao abrigo do contrato de resseguro;
4.13 Nas situações em que uma (res)seguradora não esteja autorizada a exercer a actividade resseguradora na RAEM e/ou não esteja sujeita ao cumprimento dos requisitos respeitantes aos activos caucionadores das provisões técnicas estabelecidas no regime jurídico da actividade seguradora, o limite máximo para os activos admissíveis deve ser determinado pelas seguintes regras:
a) O limite máximo para os activos admissíveis deve ser o menor montante entre os valores da participação da (res)seguradora nas provisões técnicas, ao abrigo do contrato de resseguro e o do compromisso indicado na carta de crédito/garantia bancária, desde que estejam reunidas, na íntegra, as seguintes condições:
i) A (res)seguradora deter um grau de avaliação de solidez financeira igual ou superior aos mínimos indicados no Anexo IV que lhe tenha sido atribuído por, pelo menos, uma das empresas especializadas de notação;
ii) O contrato de resseguro conter uma cláusula que permita à AMCM aceder aos documentos relacionados com esse contrato, incluindo os que demonstrem que a (res)seguradora dispõe de capacidade financeira adequada para cumprir as suas obrigações relativas ao resseguro;
iii) A (res)seguradora prestou à seguradora cedente, a carta de crédito/garantia bancária, como protecção para o pagamento das obrigações decorrentes do contrato de resseguro; e
iv) A carta de crédito/garantia bancária reunir, na íntegra, as condições referidas no n.º 4.14.
b) Caso contrário, o limite máximo dos activos admissíveis é nulo.
4.14 As cartas de crédito/garantias bancárias qualificadas, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 4.13, devem reunir, na íntegra, as condições seguintes:
a) A carta de crédito/garantia bancária deve ser limpa e irrevogável, incondicional e emitida ou confirmada por uma instituição de crédito autorizada a exercer actividade na RAEM;
b) A carta de crédito/garantia bancária conter a data de emissão e o prazo de validade, estipulando que o beneficiário necessita apenas de sacar um título pagável à vista, ao abrigo da carta de crédito/garantia bancária e apresentá-la para obtenção de fundos, ficando dispensada da apresentação de qualquer outro documento. A carta de crédito/garantia bancária deve também indicar que não está sujeita a quaisquer condições ou qualificações, para além das que recaiam no âmbito da carta de crédito/garantia bancária;
c) A própria carta de crédito/garantia bancária não conter referência a outros acordos, documentos ou entidades, excepto no que está previsto no n.º 4.15;
d) Neste número, entende-se por «beneficiário» a seguradora para quem a carta de crédito/garantia bancária foi emitida e qualquer entidade que lhe suceda ao abrigo da legislação em vigor na RAEM. No caso de um tribunal da RAEM nomear uma entidade que lhe suceda como beneficiário designado, neste último inclui-se e está limitado ao administrador de bens designado pelo tribunal (seja um curador, reabilitador ou liquidatário);
e) A carta de crédito/garantia bancária conter uma declaração a atestar que a obrigação da instituição de crédito autorizada a exercer actividade na RAEM, ao abrigo da carta de crédito/garantia bancária, não é, de forma alguma, dependente do reembolso em relação a qualquer desses documentos;
f) A carta de crédito/garantia bancária ter uma duração, no mínimo, de um ano, devendo constar na mesma uma «cláusula de renovação automática», de modo a evitar a caducidade da mesma, sem o aviso prévio da respectiva instituição emissora. A «cláusula de renovação automática» deve prever um período de aviso prévio de, pelo menos, 90 dias relativamente à data do termo ou da não renovação da carta de crédito/garantia bancária. A renovação da carta de crédito/garantia bancária deve ser efectuada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data do seu termo, sob pena de deixar de reunir os requisitos previstos na alínea a) do n.º 4.13;
g) A carta de crédito/garantia bancária declarar se está (ou não) sujeita ao cumprimento da legislação em vigor na RAEM ou das «Regras e usos uniformes relativos a créditos documentários» constantes da Publicação 600 (UCP 600) da «Câmara Internacional de Comércio», ou das «Práticas internacionais para as standby» da Publicação 590 (ISP 98) da «Câmara Internacional de Comércio» ou das «Regras uniformes para as garantias a pedido» da Publicação 758 (URDG 758) da «Câmara Internacional de Comércio», ou de quaisquer publicações posteriores e que está regulada pela legislação e normas supramencionadas, sendo que todas as letras de câmbio emitidas devem ser apresentadas no escritório principal na RAEM de uma instituição de crédito autorizada a exercer aí a actividade;
h) Se a carta de crédito/garantia bancária estiver sujeita ao cumprimento das «Regras e usos uniformes relativos a créditos documentários» constantes da Publicação 600 (UCP 600) da «Câmara Internacional de Comércio» ou das «Práticas internacionais para as standby» da Publicação 590 (ISP 98) da «Câmara Internacional de Comércio», ou das «Regras uniformes para as garantias a pedido» da Publicação 758 (URGD 758) da «Câmara Internacional de Comércio», ou de quaisquer publicações posteriores, então, a carta de crédito/garantia bancária deve prever especificamente a sua prorrogação e indicar o prazo para o seu levantamento, caso ocorram uma ou mais das situações especificadas no artigo 36.º da «Publicação 600» (UCP 600) ou em quaisquer outras publicações posteriores; e
i) Se a carta de crédito/garantia bancária for emitida por uma instituição financeira que não seja uma instituição de crédito autorizada a exercer actividade na RAEM, a instituição financeira emissora deve designar, formalmente, uma instituição de crédito autorizada a exercer actividade na RAEM, na qualidade de seu agente para efeitos de recebimento e pagamento por conta daquela.
4.15 O contrato de resseguro, com base no qual a carta de crédito/garantia bancária é obtida pode conter cláusulas que:
a) Exijam à (res)seguradora que preste cartas de crédito/garantias bancárias à seguradora cedente e que especifique a cobertura do resseguro;
b) Estabeleçam que a (res)seguradora e a seguradora cedente concordem que a carta de crédito/garantia bancária, ao abrigo do previsto no contrato de resseguro, pode ser levantada a qualquer momento, não obstante quaisquer outras cláusulas do contrato e a referida carta de crédito/garantia bancária poder ser utilizada apenas pela seguradora cedente ou por uma entidade que lhe suceda, quando se verifique(m) uma ou mais das seguintes situações:
i) Pagar ou reembolsar a seguradora cedente referente:
I) À parte devida pela (res)seguradora, ao abrigo de um contrato de resseguro específico, relativa aos estornos de prémios ainda não efectuados pela (res)seguradora em apreço, e que estejam relacionados com a devolução dos prémios aos tomadores dos seguros das apólices resseguradas, devido ao cancelamento das mesmas;
II) À parte devida pela (res)seguradora, ao abrigo de um contrato de resseguro específico, relativa aos reembolsos de resgates, pagamentos de prestações pecuniárias, ou à liquidação de sinistros pela seguradora cedente, tendo em atenção os termos e condições constantes das apólices resseguradas, ainda não efectuados pela (res)seguradora em apreço; e
III) Quaisquer outros montantes necessários para garantir a participação da (res)seguradora nas provisões técnicas, ao abrigo do contrato de resseguro.
ii) Quando a carta de crédito/garantia bancária estiver prestes a caducar e não seja renovada, ou venha a ser reduzida ou substituída por outra carta de crédito/garantia bancária com montante inferior e se as obrigações da (res)seguradora, ao abrigo do contrato de resseguro, não forem objecto de liquidação ou dado quitação às mesmas, no prazo de 10 dias antes do termo da carta de crédito/garantia bancária em causa, então é permitido o levantamento do valor igual às responsabilidades da (re)seguradora, na medida em que as responsabilidades ainda não tenham sido garantidas pela (res)seguradora e que excedam o valor constante da outra carta de crédito/garantia bancária que venha a reduzir o montante indicado no documento anterior similar ou mesmo substituir este, bem como o respectivo depósito daquele valor, autonomamente, dos seus activos gerais, numa conta separada, em nome da seguradora cedente numa instituição de crédito autorizada a exercer actividade na RAEM, devendo se manter a validade da referida carta de crédito/garantia bancária mesmo depois do seu levantamento e vencimento, para efeitos e fins especificados na sub-alínea i) da alínea b) do n.º 4.15 e em regime de fidúcia («trust»).
c) Prevejam a aplicação obrigatória de todas as disposições constantes do n.º 4.15, mesmo que se verifique a insolvência da seguradora cedente ou da (res)seguradora;
d) Determinem que nada do previsto no n.º 4.15 seja susceptível de impedir a seguradora cedente e a (res)seguradora de acordarem sobre o seguinte:
i) o pagamento de juros sobre os valores detidos, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 4.15; ou
ii) o reembolso de quaisquer importâncias levantadas, ao abrigo das cartas de crédito/garantias bancárias, que excedam os valores efectivamente solicitados ou quaisquer montantes já pagos, mas que sejam posteriormente considerados como indevidamente liquidados.
5. Requisitos dos activos caucionadores das provisões da conta geral
5.1 Os requisitos regulamentares dos activos caucionadores das provisões da conta geral são os seguintes:
a) A seguradora deve informar o(s) banco(s)/custodiante(s) que o valor total dos activos de (MOP/HKD) respeita ao caucionamento das provisões técnicas que, ao abrigo do disposto no artigo 61.º do regime jurídico da actividade seguradora, a mesma teve de constituir;
b) A seguradora deve solicitar ao(s) banco(s)/custodiante(s) que comunique(m), por escrito, à AMCM, no sentido de confirmar que o(s) banco(s)/custodiante(s) recebeu(receberam) instruções irrevogáveis da seguradora sobre a impossibilidade de processar, no futuro, qualquer instrução dessa entidade sobre a transferência ou levantamento, total ou parcial, dos activos, no valor total de [MOP/HKD], excepto se tiver obtido autorização prévia, por escrito, da AMCM;
c) A seguradora deve apresentar à AMCM, até ao final do mês seguinte a cada trimestre ou até outra data aprovada pela AMCM, a comunicação/a proposta relativa aos activos caucionadores das provisões técnicas, devidamente assinada pelo representante da seguradora;
d) Nas situações em que o valor total das provisões da conta geral obrigadas a constituir seja superior à soma do montante indicado na carta de confirmação do(s) banco(s)/custodiante(s), e de outros activos admissíveis confirmados nos termos aceites pela AMCM, a seguradora deve:
i) Indicar, na comunicação respeitante aos activos caucionadores das provisões técnicas, devidamente assinada pelo representante da seguradora, o resultado da determinação do valor total das provisões técnicas obrigadas a constituir pela seguradora, e propor o montante total a indicar na carta de confirmação; e
ii) Solicitar ao(s) banco(s)/custodiante(s) que comunique(m), por escrito, à AMCM, a actualização do valor total indicado na carta de confirmação;
e) Nas situações em que se verifique a circunstância de o valor total das provisões da conta geral obrigadas a constituir pela seguradora ser inferior à soma do montante indicado na carta de confirmação do(s) banco(s)/custodiante(s) e de outros activos admissíveis confirmados nos termos aceites pela AMCM, bem como a necessidade de desafectar, parcial ou totalmente, o montante total indicado na carta de confirmação, a seguradora deve:
i) Indicar, na proposta respeitante aos activos caucionadores das provisões técnicas, devidamente assinada pelo representante da seguradora, o resultado da determinação do valor total das provisões técnicas obrigadas a constituir pela seguradora e propor o montante total a indicar na carta de confirmação;
ii) Apresentar um relatório de avaliação actuarial a preparar trimestralmente, devendo esse relatório cumprir com as disposições constantes nos avisos sobre esta matéria; e
iii) Apresentar os demais elementos que forem solicitados pela AMCM, devendo estes ser elaborados e verificados, nos termos aceites por essa entidade.
f) Nas situações em que se verifique a circunstância de o valor total das provisões da conta geral obrigadas a constituir pela seguradora ser inferior à soma do montante indicado na carta de confirmação do(s) banco(s)/custodiante(s), e de outros activos admissíveis confirmados nos termos aceites pela AMCM, bem como a desnecessidade de desafectar, parcial ou totalmente, o montante total indicado nessa carta, a seguradora deve indicar, na comunicação respeitante aos activos caucionadores das provisões técnicas, devidamente assinada pelo representante da seguradora, o resultado do cálculo do valor total das provisões técnicas obrigadas a constituir pela seguradora e confirmar o montante total a indicar na carta de confirmação, declarando ainda a desnecessidade de desafectar, parcial ou totalmente, o montante total indicado na carta de confirmação, confirmando, assim, manter inalterado esse montante total;
g) O(s) banco(s)/custodiante(s) pode(m) actualizar o valor total indicado na carta de confirmação, sem a necessidade de obter prévia autorização; não obstante, a redução do valor total confirmado carece de autorização escrita da AMCM;
h) A carta de confirmação do(s) banco(s)/custodiante(s) deve ser entregue à AMCM, no mínimo, uma vez por ano;
i) As seguradoras podem aplicar os activos mantidos, através do regime de custódia, no(s) banco(s)/custodiante(s) em re-investimentos, de tempos a tempos, sem a aprovação prévia por escrito da AMCM, mas o valor total de activos mantidos, através do regime de custódia, no(s) banco(s)/custodiante(s) deve ser, pelo menos igual ao montante indicado na carta de confirmação do(s) banco(s)/custodiante(s);
j) O(s) banco(s)/custodiante(s) deve(m) dispor de sistemas de controlo interno adequados, que permitam monitorizar o valor total dos activos mantidos, através do regime de custódia, no(s) banco(s)/custodiante(s). Se o valor total no mercado destes activos for inferior ao montante indicado na carta de confirmação do(s) banco(s)/custodiante(s) em qualquer momento, o(s) banco(s)/custodiante(s) obriga(m)-se a informar directamente a AMCM;
k) A seguradora obriga-se a monitorizar os valores de mercado e contabilístico dos activos mantidos, através do regime de custódia, no(s) banco(s)/custodiante(s). Se os valores de mercado ou contabilístico desses activos forem inferiores ao montante indicado na carta de confirmação do(s) banco(s)/custodiante(s) em qualquer momento, a seguradora deve repor ou reforçar os activos admissíveis no prazo de 30 dias;
l) A seguradora obriga-se a informar, trimestralmente, a AMCM, sobre os valores de mercado e contabilístico dos activos mantidos, através do regime de custódia, no(s) banco(s)/custodiante(s), bem como a assegurar que todos os activos caucionadores das provisões técnicas elencados nessa informação reúnem os requisitos previstos no n.º 4 do presente aviso. A esta informação a apresentar à AMCM, devem ser juntas as demonstrações financeiras trimestrais da seguradora;
m) A seguradora é a responsável pelo cumprimento rigoroso de todos os requisitos legais relevantes em vigor; e
n) A AMCM reserva-se o direito de estabelecer requisitos adicionais em relação aos activos localizados ou com origem no exterior.
5.2 Se a moeda indicada na carta de confirmação do(s) banco(s)/custodiante(s) não for a pataca ou o dólar de Hong Kong, a seguradora deve estabelecer, adicionalmente, uma margem para a taxa de câmbio («margin for currency exchange rates»). Para os efeitos de aplicação deste aviso, a fórmula para definir a margem da taxa de câmbio é a seguinte:
Valor após a dedução da margem da taxa de câmbio |
= |
Montante indicado na carta de confirmação |
1+σt |
em que
xi = Taxa de câmbio no final do ano civil do ano «i» (XXX/MOP)
t = Ano civil
5.3 Nas situações em que a participação da (res)seguradora nas provisões técnicas seja utilizada como activo caucionador admissível para as provisões técnicas, devem ser observados, na íntegra, os seguintes requisitos:
a) A seguradora cedente obriga-se a apresentar, trimestralmente à AMCM, um relatório financeiro relativo à participação da (res)seguradora nas provisões técnicas, ao qual se devem juntar as demonstrações financeiras trimestrais dessa seguradora;
b) A seguradora cedente obriga-se a apresentar à AMCM, cópias autenticadas de todas as cartas de crédito/garantias bancárias, conforme o previsto na alínea a) do n.º 4.13;
c) Se a carta de crédito/garantia bancária deixar de cumprir as regras previstas na alínea a) do n.º 4.13, a seguradora deve repor ou reforçar os activos admissíveis no prazo de 30 dias; e
d) A seguradora cedente deve facultar os demais elementos solicitados pela AMCM, devendo estes ser elaborados e verificados nos termos aceites por essa entidade.
6. Tipos de activos caucionadores admissíveis para as provisões da conta separada
6.1 Os activos para o caucionamento das provisões da conta separada devem ser fundos de investimento previamente autorizados pela AMCM, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 83/99/M, de 22 de Novembro, ou fundos de investimento previamente autorizados pela «Securities and Futures Commission of Hong Kong» (Comissão de Valores Mobiliários e de Futuros de Hong Kong), nos termos constantes do «Code on Unit Trusts and Mutual Funds».
7. Requisitos para os activos caucionadores das provisões da conta separada
7.1 Os requisitos regulamentares para os activos caucionadores das provisões da conta separada são os seguintes:
a) Os activos da conta separada devem, no mínimo, equivaler ao valor da conta/valor de resgate de todas as apólices da conta separada;
b) Os activos da conta separada devem corresponder aos activos subjacentes às opções de investimentos, selecionadas pelos tomadores do seguro, permitindo, assim, a gestão dos activos/passivos pela seguradora;
c) Os activos da conta separada devem ser suficientes para cobrir integralmente as provisões da conta separada;
d) Os activos da conta separada devem ser exclusivamente utilizados para concretizar o caucionamento das provisões das contas separadas, os quais devem ser mantidos, de forma autónoma, dos activos gerais da seguradora;
e) A seguradora obriga-se a apresentar, trimestralmente à AMCM, o relatório financeiro dos produtos da conta separada, acompanhado de um certificado de confirmação, devendo juntar a este último as demonstrações financeiras trimestrais da seguradora; e
f) O certificado de confirmação deve ser elaborado em papel timbrado da seguradora, devidamente assinado por dois representantes com poderes delegados da seguradora, devendo um deles ser o CEO da seguradora ou o representante geral da seguradora, ou outra pessoa que tiver sido aceite pela AMCM.
8. Data de entrada em vigor
8.1 O presente aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, data a partir da qual é revogado o Aviso n.º 005/2021-AMCM, de 3 de Junho.
Autoridade Monetária de Macau, aos 15 de Dezembro de 2022.
Pel’O Conselho de Administração.
O Presidente, Chan Sau San, Benjamin.
O Administrador, Vong Lap Fong, Wilson.
Tendo em vista evitar dúvidas, quando uma acção estiver registada numa bolsa de valores reconhecida, o requisito para que a acção esteja registada é cumprido mesmo que esse título seja comercializado através de uma outra bolsa de valores. |
Empresas especializadas de notação |
Títulos de dívida |
|
Dívida a longo-prazo |
Dívida a curto-prazo |
|
- Fitch Ratings, Inc. |
BBB |
F2 |
- Rating & Investment Information, Inc. |
BBB |
a-2 |
- Moody’s Investors Service, Inc. |
Baa2 |
P-2 |
- S&P Global Ratings |
BBB |
A–2 |
- A.M. Best Rating Services, Inc. |
bbb |
AMB-2 |
Nota: Os títulos de dívida devem ser classificados, pelo menos, com uma notação reflectindo a qualidade de crédito igual ou superior a estes graus mínimos e a avaliação do grau final depende da aplicação das seguintes regras:
• Nos casos em que haja mais do que um grau de avaliação de risco, adoptar-se-á o segundo melhor grau de avaliação;
• Nos casos em que haja apenas um grau de avaliação de risco, adoptar-se-á esse grau; e
• Nas situações em que aos títulos de dívida não tenha sido atribuído qualquer notação de crédito, as respectivas entidades emissoras ou garantes devem preencher os requisitos previstos nos dois pontos anteriores, sendo que a ordem de graduação do crédito destes títulos de dívida deve ser igual ou superior à dos títulos de dívida preferenciais.
Empresas especializadas de notação |
(Res)seguradoras |
- Fitch Ratings, Inc. |
A- |
- Rating & Investment Information, Inc. |
A- |
- Moody’s Investors Service, Inc. |
A3 |
- S&P Global Ratings |
A- |
- A.M. Best Rating Services, Inc. |
A- |
Nota: A (res)seguradora deve possuir um grau de avaliação de solidez financeira igual ou superior aos graus mínimos. Nas situações em que estejam disponíveis dois ou mais graus, adoptar-se-á o segundo melhor grau de avaliação.
Assunto: Supervisão de Seguros — Lista das Seguradoras e Resseguradoras Autorizadas e das Entidades Gestoras de Fundos de Pensões de Direito Privado Autorizadas
A Autoridade Monetária de Macau, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho («Regime jurídico da actividade seguradora»), alterado pela Lei n.º 21/2020, e no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, torna pública a lista das Companhias Seguradoras, Resseguradoras e as Entidades Gestoras de Fundos de Pensões de direito privado autorizadas a exercer a actividade na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM):
A. SEGURADORAS AUTORIZADAS
A.1. SEGURADORAS CONSTITUÍDAS NA RAEM
A.1.1. SEGURADORAS DO RAMO VIDA
A.1.2. SEGURADORAS DOS RAMOS GERAIS
A.2. SEGURADORAS SEDIADAS NO EXTERIOR
A.2.1. SEGURADORAS DO RAMO VIDA
A.2.2. SEGURADORAS DOS RAMOS GERAIS
B. COMPANHIAS RESSEGURADORAS AUTORIZADAS
B.1. ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO
B.1.1. RAMOS GERAIS
— Companhia de Resseguros Taiping Limitada
C. ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES DE DIREITO PRIVADO AUTORIZADAS
C.1. SEGURADORAS DO RAMO VIDA
C.1.1. SEGURADORAS CONSTITUÍDAS NA RAEM
C.1.2. SEGURADORAS SEDIADAS NO EXTERIOR
C.2. SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES DE DIREITO PRIVADO
C.2.1. SOCIEDADES GESTORAS CONSTITUÍDAS NA RAEM
Autoridade Monetária de Macau, aos 15 de Dezembro de 2022.
Pel’O Conselho de Administração.
O Presidente, Chan Sau San.
O Administrador, Vong Lap Fong.
Faz-se público que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada, para consulta, na Divisão de Pessoal e Administrativa, 18.º andar do Edifício da Polícia Judiciária, sito na Avenida da Amizade, n.º 823, Macau, bem como no sítio da Internet desta Polícia, a lista classificativa da entrevista profissional dos candidatos ao concurso de acesso, de prestação de provas, condicionado, tendo em vista a admissão ao curso de formação, para o preenchimento de catorze lugares de subinspector, 1.º escalão, do grupo de pessoal de investigação criminal do quadro da Polícia Judiciária, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 12, II Série, de 18 de Março de 2020.
Nos termos do artigo 36.º do Regulamento Administrativo supracitado, os candidatos podem interpor recurso, no prazo de dez dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da publicação deste anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau referente à presente lista, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.
Polícia Judiciária, aos 4 de Janeiro de 2023.
O Director, Sit Chong Meng.
Faz-se público que, tendo Tam Chi Ian, filha de Tam Vai Meng que foi operário qualificado, 8.º escalão, desta Polícia, requerida os subsídios por morte, de funeral e outras compensações pecuniárias, por falecimento deste, todos os que se julgam com direito à percepção dos subsídios e outras compensações acima referidos, devem requerer a esta Polícia, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação, será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.
Polícia Judiciária, aos 4 de Janeiro de 2023.
O Director, Sit Chong Meng.
De classificação final dos candidatos obtida a partir da aplicação dos métodos de selecção dos candidatos ao concurso de acesso, de prestação de provas, condicionado, para a admissão dos primeiros vinte e nove candidatos considerados aptos e melhores classificados, com destino à frequência do curso de formação, para o preenchimento, segundo a ordenação classificativa dos candidatos aprovados no referido curso, de vinte e nove vagas de guarda principal, 1.º escalão, da carreira do corpo de guardas prisionais, do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços Correccionais, aberto por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 31 de Maio de 2021, cujo anúncio foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25, II Série, de 23 de Junho de 2021 (Concurso n.º: 2021/A001/PQ/CGP-GP):
Candidatos aprovados:
Ordem |
Nome |
Candidato n.º |
Classificação final |
1.º |
LAI CHI MENG |
0020 |
16,322 |
2.º |
HO MEI IN |
0104 |
16,141 |
3.º |
YANG SHAOCHENG |
0097 |
16,079 |
4.º |
SIO IONG IENG |
0174 |
15,979 |
5.º |
XIAO JIAXING |
0108 |
15,820 |
6.º |
LOU KUAN HEI |
0084 |
15,814 |
7.º |
LEONG SI WAI |
0125 |
15,778 |
8.º |
CHOI CHI CHONG |
0021 |
15,764 |
9.º |
LEONG KIN MENG |
0024 |
15,660 |
10.º |
LOK CHON KEONG |
0130 |
15,636 |
11.º |
CHEANG CHENG LIM |
0103 |
15,616 |
12.º |
LAM VA HONG |
0127 |
15,614 |
13.º |
IEK MAN CHENG |
0076 |
15,610 |
14.º |
IAN CHEOK LON |
0152 |
15,590 |
15.º |
LEUNG SENG TAK |
0023 |
15,515 |
16.º |
FOK IENG KIT |
0034 |
15,491 |
17.º |
CHE WA TENG |
0041 |
15,459 |
18.º |
FONG TEK LONG |
0046 |
15,338 |
19.º |
SOU WENG MAN |
0012 |
15,331 |
20.º |
CHAN CHI SENG |
0002 |
15,321 |
21.º |
CHEANG KIT MAN |
0061 |
15,317 |
22.º |
CHU VENG IUN |
0156 |
15,308 |
23.º |
CHAN UN CHI |
0138 |
15,278 |
24.º |
SOU IAM IAM |
0116 |
15,263 |
25.º |
AO IEONG HOU WA |
0111 |
15,247 |
26.º |
TSUI PEDRO |
0057 |
15,243 |
27.º |
HO SEK FAI |
0083 |
15,198 |
28.º |
LEONG KAM PO |
0007 |
15,160 |
29.º |
CHAN KAI SAM |
0078 |
15,143 |
Nos termos do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2006, conjugado com o artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis (entre 12 de Janeiro de 2023 e 30 de Janeiro de 2023), a contar do dia seguinte à data da sua publicação para a entidade que autorizou a abertura do concurso.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 19 de Dezembro de 2022).
Direcção dos Serviços Correccionais, aos 14 de Dezembro de 2022.
O Júri:
Presidente: Lao Iun Cheng, chefe da Divisão de Segurança e Vigilância.
Vogal efectivo: Leong Kun Lim, subcomissário (chefia funcional).
Vogal suplente: Wong Kam Long, subcomissário (chefia funcional).
Nos termos do artigo 111.º do Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, aprovado pela Portaria n.º 93/96/M, de 15 de Abril, a lista dos candidatos do concurso de admissão ao 19.º Curso de Formação de Oficiais a ministrar na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, encontra-se afixar respectivamente, em 11 de Janeiro de 2023, no átrio da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, sita na Calçada do Quartel, Coloane e no da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, sita na Calçada dos Quartéis S. Francisco, Macau, para conhecimento público dos interessados. A mesma também poderá ser consultada na página electrónica das Forças de Segurança de Macau (http://www.fsm.gov.mo). Posteriormente, os resultados das diversas fases de selecção também poderão ser consultados na página electrónica e nos locais acima referidos.
Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, aos 4 de Janeiro de 2023.
O Director, Wong Chi Fai, superintendente-geral.
Torna-se público, nos termos e para efeitos do artigo 15.º da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), alterada pela Lei n.º 2/2022, conjugado com o n.º 3 do artigo 22.º e com o artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior) que, por meu despacho de 14 de Dezembro de 2022, foram registados os cursos do ensino superior a seguir indicados:
Denominação da |
Designação do curso |
Grau, diploma ou |
N.º de registo |
Universidade de Macau — Faculdade de Educação |
Curso de doutoramento em Educação |
Grau de doutor |
UM-A76-D11-9722C-31 |
Curso de licenciatura em Educação (Chinês) |
Grau de licenciado |
UM-A26-L13-9422H-32 |
|
Curso de licenciatura em Educação (Inglês) |
Grau de licenciado |
UM-A123-L13-9422H-33 |
|
Curso de licenciatura em Educação (Matemática) |
Grau de licenciado |
UM-A145-L13-9422E-34 |
|
Curso de licenciatura em Educação (Ciência Integrada) |
Grau de licenciado |
UM-N06-L13-1922B-35 |
|
Curso de licenciatura em Educação (Educação Pré-Primária) |
Grau de licenciado |
UM-A36-L12-9522H-36 |
Informação básica dos cursos:
— Nos termos do disposto na alínea 11) do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea 5) do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Ordem Executiva n.º 14/2006, o Conselho da Universidade de Macau, por deliberação tomada na sua 3.ª sessão, realizada no dia 15 de Dezembro de 2020, deliberou alterar as designações portuguesas dos cursos do ensino superior a seguir indicados:
Unidade académica |
Designação chinesa do curso |
Designação portuguesa do curso |
|
de |
alterada para |
||
Faculdade de Educação |
哲學博士(教育學)課程 |
Curso de doutoramento em Ciências da Educação |
Curso de doutoramento em Educação |
教育學士學位(中文)課程 |
Curso de licenciatura em Ciências da Educação (Chinês) |
Curso de licenciatura em Educação (Chinês) |
|
教育學士學位(英文)課程 |
Curso de licenciatura em Ciências da Educação (Inglês) |
Curso de licenciatura em Educação (Inglês) |
|
教育學士學位(數學)課程 |
Curso de licenciatura em Ciências da Educação (Matemática) |
Curso de licenciatura em Educação (Matemática) |
|
教育學士學位(綜合科學)課程 |
Curso de licenciatura em Ciências da Educação (Ciência Integrada) |
Curso de licenciatura em Educação (Ciência Integrada) |
|
教育學士學位(學前教育)課程 |
Curso de licenciatura em Ciências da Educação (Educação Pré-Primária) |
Curso de licenciatura em Educação (Educação Pré-Primária) |
Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 14 de Dezembro de 2022.
O Director dos Serviços, Kong Chi Meng.
Torna-se público que se encontra afixado, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde (situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário), na Estrada do Visconde de S. Januário, e publicado na página electrónica destes Serviços, o aviso referente à abertura do concurso de acesso, de prestação de provas, condicionado aos trabalhadores dos Serviços de Saúde, nos termos definidos na Lei n.º 7/2010 (Regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), alterada pela Lei n.º 18/2020, Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), alterada pela Lei n.º 2/2021 e no Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, para o preenchimento de oito lugares de técnico de diagnóstico e terapêutica principal, 1.º escalão, área funcional laboratorial, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, providos em regime de contrato administrativo de provimento dos Serviços de Saúde, com cinco dias úteis de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Serviços de Saúde, aos 5 de Janeiro de 2023.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Informa-se que, nos termos definidos nos artigos 11.º e 22.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2012 (Regulamento do Procedimento Concursal da Carreira Médica) e no artigo 60.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, se encontra afixada, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde (situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário), na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponível no website destes Serviços (http://www.ssm.gov.mo), a lista provisória dos candidatos ao concurso comum, externo, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar vago do quadro do pessoal, e de um lugar vago em regime de contrato administrativo de provimento, de médico assistente, 1.º escalão, área funcional hospitalar (Cirurgia Geral), da carreira médica dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 16 de Novembro de 2022.
Serviços de Saúde, aos 5 de Janeiro de 2023.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Informa-se que, nos termos definidos no artigo 22.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2012 (Regulamento do Procedimento Concursal da Carreira Médica) e no n.º 4 do artigo 36.º e artigo 60.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, se encontra afixada, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde (situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário), na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponível no website destes Serviços (http://www.ssm.gov.mo), a lista classificativa da prova de conhecimentos dos candidatos ao concurso comum, externo, de prestação de provas, para o preenchimento de dois lugares vagos do quadro do pessoal, de médico assistente, 1.º escalão, área funcional hospitalar (Neurologia), da carreira médica dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 19 de Outubro de 2022.
Serviços de Saúde, aos 5 de Janeiro de 2023.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Por despacho do signatário, de 1 de Dezembro de 2022, são nomeados os membros do júri para a realização do exame de avaliação final de graduação em patologia clínica da Dr.ª Lam In Fong (conforme o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2021 e o Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2018 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2019):
O Júri terá a seguinte composição:
Presidente: Dr.ª Koon Kin Veng, médica consultora de patologia clínica.
Vogais efectivos: Dr. Chin Wai, médico consultor de patologia clínica; e
Dr.ª Wong Lai Cheng, médica consultora de patologia clínica.
Vogais suplentes: Dr. Da Cunha Martins Pereira, José Carlos, médico consultor de patologia clínica; e
Dr.ª Lam Mio Leng, médica assistente de patologia clínica.
Métodos de prova: a avaliação final consta de uma prova curricular, uma prova prática e uma prova teórica; as três provas previstas são eliminatórias.
Sistema de classificação:
1. Os resultados obtidos em cada uma das provas acima referidas são indicados sob a forma de classificação, na escala de 0 a 20 valores; se a classificação obtida for igual ou superior a 9,5 valores é considerado aprovado;
2. É aprovado na avaliação final o candidato que em cada uma das três provas obtenha uma classificação igual ou superior a 9,5 valores;
3. A classificação da avaliação final é o resultado da média aritmética das classificações obtidas nas provas curricular, prática e teórica, sendo este valor arredondado às décimas.
Data da prova: 1 e 2 de Fevereiro de 2023
Local da prova: sala de reunião do Centro de Telemedicina na C1 e Serviço de Patologia Clínica do Centro Hospitalar Conde de S. Januário dos Serviços de Saúde
Hora da prova e observações: o horário de prova e as observações encontram-se afixados na secretaria da Academia Médica de Macau, situada no 2.º andar do Dynasty Plaza, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411-417, Macau, e disponível no website destes Serviços (https://www.am.gov.mo).
Serviços de Saúde, aos 3 de Janeiro de 2023.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Nos termos do n.º 4 do Despacho n.º 008/DESP/CA/2022, de 22 de Março de 2022, determino:
1. São subdelegadas na chefe da Divisão de Gestão de Apoio Financeiro, Ao Ieong Hoi Meng, as seguintes competências delegadas no âmbito de gestão da respectiva subunidade:
1) Aprovar, anualmente, o mapa de férias do pessoal;
2) Autorizar o gozo de férias, e decidir sobre pedidos da respectiva alteração e antecipação, bem como a justificação das faltas;
3) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;
4) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior.
2. A subdelegação de assinatura prevista não abrange a do expediente que deva ser endereçado aos Gabinetes do Chefe do Executivo ou dos titulares dos principais cargos, à Assembleia Legislativa, ao Gabinete do Procurador do Ministério Público e ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, nem a daquele dirigido a entidades e organismos exteriores à Região Administrativa Especial de Macau.
3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pela subdelegada, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 1 de Janeiro de 2023.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
Fundo de Desenvolvimento da Cultura, aos 3 de Janeiro de 2023.
O membro do Conselho de Administração, substituto, Hoi Kam Un.
Nos termos do n.º 4 do Despacho n.º 008/DESP/CA/2022, de 22 de Março de 2022, determino:
1. São subdelegadas na chefe da Divisão de Fiscalização de Apoio Financeiro, substituta, Wong Oi Leng, as seguintes competências delegadas no âmbito de gestão de respectiva subunidade:
1) Aprovar, anualmente, o mapa de férias do pessoal;
2) Autorizar o gozo de férias, e decidir sobre pedidos da respectiva alteração e antecipação, bem como a justificação das faltas;
3) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;
4) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior.
2. A subdelegação de assinatura não abrange a do expediente que deva ser endereçado aos Gabinetes do Chefe do Executivo ou dos titulares dos principais cargos, à Assembleia Legislativa, ao Gabinete do Procurador do Ministério Público e ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, nem a daquele dirigido a entidades e organismos exteriores à Região Administrativa Especial de Macau.
3. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pela subdelegada, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 1 de Janeiro de 2023.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
Fundo de Desenvolvimento da Cultura, aos 3 de Janeiro de 2023.
O membro do Conselho de Administração, substituto, Hoi Kam Un.
1. Entidade adjudicante: Secretário para os Transportes e Obras Públicas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Serviço por onde corre o procedimento do concurso: Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (doravante designada por «DSAMA»).
3. Modalidade do concurso: concurso público.
4. Objecto: prestação do serviço de limpeza da DSAMA.
5. Preço base: não há.
6. Condições de admissão:
6.1 O concorrente deve ser sociedade ou empresário comercial, pessoa singular.
6.2 O concorrente está inscrito no Cadastro de contribuintes da Contribuição Industrial da Direcção dos Serviços de Finanças.
6.3 O concorrente efectuou o registo comercial na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis.
6.4 O concorrente não é devedor dos cofres da Região Administrativa Especial de Macau.
6.5 O âmbito de actividades do concorrente constante da certidão de registo comercial ou do conhecimento de cobrança da contribuição industrial (modelo M/8) deve incluir o serviço de limpeza.
6.6 Não é admitida a participação do concorrente mediante a forma de contrato de consórcio.
6.7 As pessoas singulares ou sociedades, só podem submeter uma única proposta.
7. Local, hora e preço para consulta do processo do concurso e obtenção de cópias:
Local: Divisão Financeira do Departamento de Administração e Finanças, sita no 1.º andar do Edifício da DSAMA, Calçada da Barra, Região Administrativa Especial de Macau.
Hora: horário de expediente.
Cópias do processo do concurso: mediante o pagamento de $600,00 (seiscentas patacas)
Encontram-se disponíveis os documentos do concurso na página electrónica da DSAMA (http://www.marine.gov.mo).
8. Local, data e hora limite para a entrega das propostas:
Local: Centro de Prestação de Serviços ao Público da DSAMA, sito na Calçada da Barra, Região Administrativa Especial de Macau.
Data e hora limite: dia 20 de Fevereiro de 2023 (segunda-feira), até às 12,00 horas.
Em caso de encerramento da DSAMA na data e hora limite para a entrega de propostas por motivos de força maior, o prazo para a entrega das propostas é prolongado até ao primeiro dia útil seguinte à mesma hora.
9. Língua a utilizar na redacção da proposta: a proposta e os documentos que a acompanham (excepto a descrição e a especificação de produtos) devem estar redigidos numa das línguas oficiais da RAEM. Quando redigidos noutra língua, devem ser acompanhados de tradução legalizada, a qual prevalece para todos e quaisquer efeitos.
10. Prazo de validade das propostas: 90 (noventa) dias, a contar da data do acto público do concurso, prorrogável nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho.
11. Caução provisória: $170 000,00 (cento e setenta mil patacas), a prestar mediante depósito em dinheiro ou garantia bancária.
12. Caução definitiva: 4% (quatro por cento) do preço total da adjudicação, a prestar mediante depósito em dinheiro ou garantia bancária.
13. Visita ao local
Encontro às 10,00 horas do dia 18 de Janeiro de 2023 (quarta-feira), na Sala Polivalente da DSAMA, sito na Calçada da Barra, Macau, e logo a seguir, realizam-se visitas ao complexo de edifícios da DSAMA e suas áreas circundantes, ao complexo do Museu Marítimo e suas áreas circundantes, à Escola de Pilotagem e suas áreas circundantes. Encontro às 15,00 horas do dia 18 de Janeiro de 2023 (quarta-feira), no Edifício Administrativo das Oficinas Navais, sito na Rua da Doca Seca, e logo a seguir, realizam-se visitas ao Edifício Administrativo das Oficinas Navais, ao complexo do Edifício Portuário e suas áreas circundantes, e ao complexo da Doca da Ilha Verde e suas áreas circundantes.
Em caso de número excessivo de inscritos na visita ao local, os inscritos serão divididos em grupos para efectuar as visitas, os quais serão notificados pela DSAMA sobre os pormenores.
14. Data de realização do acto público do concurso:
Local: Sala Polivalente da DSAMA, sita na Calçada da Barra, Região Administrativa Especial de Macau.
Dia e hora: dia 21 de Fevereiro de 2023 (terça-feira), pelas 10,00 horas.
Em caso de encerramento da DSAMA no dia do acto público por motivos de força maior, a data da realização do acto público do concurso é adiada para o primeiro dia útil seguinte à mesma hora.
Os concorrentes ou os seus representantes devidamente mandatados devem estar presentes no acto público para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, e para esclarecer eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso.
15. Critérios de apreciação de propostas:
Preço apresentado na proposta: 60%
Plano de aprovisionamento de recursos humanos e aposta de recursos: 15%
Experiências no serviço de limpeza: 25%
16. Critério de adjudicação:
A adjudicação é efectuada ao concorrente com pontuação total mais elevada e, no caso de haver empate na pontuação total mais elevada, a adjudicação é efectuada nos termos previstos no programa do concurso.
17. Actualização, rectificação e esclarecimento dos documentos do concurso:
Os concorrentes deverão comparecer diariamente na Divisão Financeira do Departamento de Administração e Finanças, sita no 1.º andar do Edifício da DSAMA, Calçada da Barra, Região Administrativa Especial de Macau, ou consultar a página electrónica da DSAMA (http://www.marine.gov.mo), a partir de 11 de Janeiro de 2023 e até à data limite para a entrega das propostas, para obter informações sobre a actualização, rectificação e esclarecimento dos documentos do concurso.
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 3 de Janeiro de 2023.
A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.