Número 50
II
SÉRIE

Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Avisos e anúncios oficiais

SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

Anúncio

Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 6 de Dezembro de 2022, e nos termos do disposto na Lei n.º 13/2021, Regulamento Administrativo n.º 21/2001, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2022, Regulamento Administrativo n.º 20/2022 e Despacho do Secretário para a Segurança n.º 85/2022, os Serviços de Alfândega (SA) irão realizar o concurso de acesso, de prestação de provas, condicionado, para a admissão dos primeiros vinte candidatos melhor classificados à frequência do curso de promoção a subinspector alfandegário e, posteriormente, o preenchimento de vinte (20) lugares de subinspector alfandegário, 1.º escalão, da classe de agentes dos SA.

O aviso de abertura do referido concurso encontra-se afixado na Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo e Financeiro do Edifício dos Serviços de Alfândega, sito na Rua de S. Tiago da Barra, Doca D. Carlos I, SW, Macau, e disponibilizado no website destes Serviços em http://www.customs.gov.mo. O prazo para a apresentação de candidaturas é de oito dias úteis, contados da data da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Serviços de Alfândega, aos 9 de Dezembro de 2022.

O Adjunto do Director-geral (substituto), Sam Kam Tong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Avisos

Processo de afectação dos candidatos aprovados no concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial

Nos termos do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 4 do artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, vem a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública publicar o aviso relativo ao processo da quarta afectação dos candidatos aprovados no concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial para técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de informática (desenvolvimento de software), aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 17 de Novembro de 2021, com vista ao preenchimento de dez lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de informática (desenvolvimento de software):

1. Identificação dos serviços públicos onde existem vagas, número de lugares vagos e forma de provimento:

Serviços Públicos

Número de lugares vagos a preencher

Do quadro

Contrato administrativo
de provimento

Comissão de Desenvolvimento de Talentos

0

1

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública

0

1

Direcção dos Serviços de Turismo

2

0

Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos

2

0

Serviços de Saúde

1

3

Total

10

2. Data, hora e local da afectação

A afectação é realizada perante os candidatos, no dia 29 de Dezembro de 2022, às 10,00 horas, no Auditório, sito na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, Cave 1, Macau.

3. Identificação dos candidatos

Devem comparecer à afectação os candidatos classificados do 20.º ao 29.º lugares na lista classificativa final do concurso, publicada na página electrónica dos concursos da função pública em 30 de Março de 2022:

Ordem

Nome

N.º do BIR

20.º

CHUNG, KA CHON

5197XXXX

21.º

WONG, CHONG SENG

1329XXXX

22.º

TONG, KUN MAN

5162XXXX

23.º

LONG, KENG FONG

5173XXXX

24.º

CHEANG, CHI HIN

1266XXXX

25.º

WONG, LEONG KIT

1430XXXX

26.º

HO, FONG MAN

1266XXXX

27.º

CHEANG, U HONG

1316XXXX

28.º

KOU, CHUN SENG

1511XXXX

29.º

CHOI, IO TENG

1257XXXX

4. Realização da afectação

O candidato melhor classificado de entre os que compareçam à afectação opta pelo lugar pretendido, assinando a declaração para efeitos de ingresso no respectivo serviço público, seguindo-se o segundo melhor classificado e assim sucessivamente.

Caso o candidato não possa comparecer à afectação pode fazer-se representar através de procuração, cujo modelo se encontra disponível para descarregamento na página electrónica dos concursos da função pública (https://concurso-uni.safp.gov.mo), devendo a assinatura ser reconhecida notarialmente (presencial). Não pode ser aceite a procuração que não confira os necessários poderes ou cuja assinatura não se encontre devidamente reconhecida, considerando-se, neste caso, que houve falta de comparência ao processo de afectação.

Para mais informações pode ser consultada a página electrónica https://www.gov.mo/pt/servicos/ps-1049/ps-1049a/.

Os candidatos ou os seus representantes devem comparecer à afectação pontualmente na data, hora e local acima indicados, munidos com os originais do seu documento de identificação válido e respectiva procuração (quando for o caso), não sendo permitido qualquer atraso.

O candidato que não compareça ou desista da afectação será reposicionado no fim da lista classificativa final.

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 2 de Dezembro de 2022.

O Director dos Serviços, Kou Peng Kuan.

Processo de afectação dos candidatos aprovados no concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial

Nos termos do n.º 1 e da alínea 1) do n.º 4 do artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, vem a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública publicar o aviso relativo ao processo da quarta afectação dos candidatos aprovados no concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais especial para técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de informática (infraestruturas de redes), aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 17 de Novembro de 2021, com vista ao preenchimento de sete lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de informática (infraestruturas de redes):

1. Identificação dos serviços públicos onde existem vagas, número de lugares vagos e forma de provimento:

Serviços Públicos

Número de lugares vagos a preencher

Do quadro

Contrato
administrativo de
provimento

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública

0

2

Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos

1

0

Instituto do Desporto

0

1

Serviços de Saúde

1

0

Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego

0

2

Total

7

2. Data, hora e local da afectação

A afectação é realizada perante os candidatos, no dia 29 de Dezembro de 2022, às 10,30 horas, no Auditório, sito na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, Cave 1, Macau.

3. Identificação dos candidatos

Devem comparecer à afectação os candidatos classificados do 21.º ao 27.º lugares na lista classificativa final do concurso, publicada na página electrónica dos concursos da função pública em 30 de Março de 2022:

Ordem

Nome

N.º do BIR

21.º

CHOU, KAM SENG

5098XXXX

22.º

FONG, IM U

5200XXXX

23.º

LEI, IENG WAI

5183XXXX

24.º

CHU, KUN HEI

1297XXXX

25.º

TAM, NIM U

1358XXXX

26.º

TANG, TONG IEONG

1281XXXX

27. °

WONG, MAN KIT

1221XXXX

4. Realização da afectação

O candidato melhor classificado de entre os que compareçam à afectação opta pelo lugar pretendido, assinando a declaração para efeitos de ingresso no respectivo serviço público, seguindo-se o segundo melhor classificado e assim sucessivamente.

Caso o candidato não possa comparecer à afectação pode fazer-se representar através de procuração, cujo modelo se encontra disponível para descarregamento na página electrónica dos concursos da função pública (https://concurso-uni.safp.gov.mo), devendo a assinatura ser reconhecida notarialmente (presencial). Não pode ser aceite a procuração que não confira os necessários poderes ou cuja assinatura não se encontre devidamente reconhecida, considerando-se, neste caso, que houve falta de comparência ao processo de afectação.

Para mais informações pode ser consultada a página electrónica https://www.gov.mo/pt/servicos/ps-1049/ps-1049a/.

Os candidatos ou os seus representantes devem comparecer à afectação pontualmente na data, hora e local acima indicados, munidos com os originais do seu documento de identificação válido e respectiva procuração (quando for o caso), não sendo permitido qualquer atraso.

O candidato que não compareça ou desista da afectação será reposicionado no fim da lista classificativa final.

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 2 de Dezembro de 2022.

O Director dos Serviços, Kou Peng Kuan.


FUNDO DE PENSÕES

Éditos de 30 dias

Faz-se público que, tendo Zhang Li, viúva de Bernardino Lau do Rosario, que foi inspector especialista, aposentado da Direcção dos Serviços de Turismo, requerido a pensão de sobrevivência deixada pelo mesmo, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão, requerer a este Fundo de Pensões, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da RAEM, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.

Fundo de Pensões, aos 7 de Dezembro de 2022.

A Presidente do Conselho de Administração, Diana Maria Vital Costa.

———

Faz-se público que, tendo Ao Sok Keng, viúva de Leong Weng Lei, que foi guarda de primeira, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, requerido a pensão de sobrevivência deixada pelo mesmo, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão, requerer a este Fundo de Pensões, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da RAEM, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.

Fundo de Pensões, aos 7 de Dezembro de 2022.

A Presidente do Conselho de Administração, Diana Maria Vital Costa.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

Anúncio

Por despacho do director destes Serviços, de 29 de Novembro de 2022:

É cancelada, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 16/2020 (Lei da actividade de agências de emprego), a licença de actividade da agência de emprego n.º 2005011, a pedido da «Sociedade De Recursos Humanos e Consultores Shui Ho, Limitada», titular da licença da agência «Sociedade De Recursos Humanos e Consultores Shui Ho, Limitada», a partir de 1 de Janeiro de 2023.

Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 2 de Dezembro de 2022.

O Director dos Serviços, Wong Chi Hong.


AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU

Aviso

Aviso n.º 011/2022-AMCM

ASSUNTO: SUPERVISÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA — DIRECTIVA REFERENTE AOS DIREITOS DE REFLEXÃO NAS APÓLICES DO SEGURO VIDA

Tendo em atenção a experiência obtida pela AMCM na aplicação das normas constantes do Aviso n.º 008/2003-AMCM, de 27 de Março, sobre os «Direitos de Reflexão» e do Aviso n.º 009/2012-AMCM, de 25 de Outubro, sobre a «Revisão das Directivas referentes aos Direitos de Reflexão em Apólices do Seguro Vida»;

Considerando, por outro lado, a importância que deve ser conferida à protecção dos clientes que subscrevem produtos do seguro vida e à adesão ao princípio de «tratamento justo dos clientes», bem como ao reforço da implementação efectiva das medidas sobre o período de reflexão, por forma a que os tomadores do seguro, ao pretenderem adquirir novas apólices do seguro vida, possam reflectir sobre a sua decisão de compra, num período de tempo razoável, proporcionando-lhes, assim, uma protecção adequada aos interesses dos mesmos;

Face ao exposto, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º do Estatuto da Autoridade Monetária de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, bem como em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, sobre o «Regime Jurídico da Actividade Seguradora», alterado pela Lei n.º 21/2020 e republicado integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2020, o Conselho de Administração da AMCM determina o seguinte:

1. Pelo presente aviso, é estabelecida a «Directiva referente aos Direitos de Reflexão nas Apólices do Seguro Vida» (doravante denominada Directiva), anexa a este documento, e que dele faz parte integrante;

2. Todas as seguradoras autorizadas a explorar o ramo do seguro vida na Região Administrativa Especial de Macau e todos os mediadores de seguros autorizados para exercer a actividade de mediação no seguro vida na RAEM devem cumprir as disposições da presente Directiva;

3. O não cumprimento das disposições desta Directiva constitui infracção administrativa, e as entidades e pessoas que a violarem serão punidas nos termos das leis aplicáveis e assumirão as eventuais responsabilidades legais;

4. A presente Directiva entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2023, sendo revogado o Aviso n.º 009/2012-AMCM, de 25 de Outubro.

Autoridade Monetária de Macau, aos 18 de Novembro de 2022.

Pel’O Conselho de Administração:

Presidente: Chan Sau San, Benjamin.

Administrador: Vong Lap Fong, Wilson.

———

DIRECTIVA REFERENTE AOS DIREITOS DE REFLEXÃO NAS APÓLICES DO SEGURO VIDA

ÍNDICE

1. FINALIDADE

2. DEFINIÇÕES

3. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

4. PERÍODO DE REFLEXÃO

5. DIREITOS DE REFLEXÃO

6. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS SEGURADORAS DE VIDA AUTORIZADAS E PARA OS MEDIADORES DE SEGUROS LICENCIADOS

7. «DECLARAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DE REFLEXÃO» CONSTANTE NA PROPOSTA DE SEGURO

8. «LEMBRETE» SOBRE OS DIREITOS DE REFLEXÃO» NA EMISSÃO DA APÓLICE

9. CONSERVAÇÃO DOS REGISTOS

ANEXO I

ANEXO II

1. FINALIDADE

1.1 Atendendo que os produtos do seguro vida constituem geralmente compromissos assumidos a médio ou longo prazo, os tomadores devem compreender os termos da apólice, os prémios e as taxas, bem como as características e os riscos potenciais dos produtos desse seguro. O objectivo da presente Directiva é estabelecer as disposições referentes ao período de reflexão, de modo que os adquirentes de novas apólices do seguro vida possam, dentro de um período de tempo razoável, reconsiderar sobre a sua decisão de subscrever produtos do seguro vida e, ao mesmo tempo, definir os requisitos regulamentares mínimos que as seguradoras e os mediadores de seguros devem cumprir, a respeito dos direitos de reflexão, em prol da protecção dos interesses dos tomadores dos seguros.

2. DEFINIÇÕES

Para efeitos desta Directiva:

2.1 «Aviso sobre o período de reflexão» significa um documento da seguradora que emite a apólice do seguro vida, constando nele uma explicação sobre os assuntos relacionados com o período de reflexão. O aviso em apreço deve ser entregue directamente pela seguradora ao tomador do seguro ou ao representante designado por este, num prazo de nove dias de calendário a contar da data de emissão da apólice.

2.2 «Período de reflexão» constitui um mecanismo com o objectivo de proteger os direitos e interesses dos clientes, permitindo que os tomadores dos seguros reflictam sobre a sua decisão de adquirirem o produto do seguro vida, dentro de um prazo de 21 dias de calendário, durante o qual o tomador do seguro pode cancelar a apólice e obter o reembolso do prémio pago. O período de 21 dias de calendário inicia-se na data de entrega, ao tomador do seguro ou ao seu representante designado, da apólice do seguro vida (conjuntamente com o lembrete sobre o período de reflexão) ou a contar da data de entrega do aviso sobre o período de reflexão, prevalecendo a primeira dessas datas.

2.3 «Data de emissão» refere-se à data em que a seguradora, após aceitar uma proposta de seguro do tomador do seguro, formaliza o documento que constitue a apólice do seguro vida para aquele.

2.4 «Entrega» significa a entrega da apólice do seguro vida, ou do aviso sobre o período de reflexão, ao tomador do seguro ou ao seu representante designado, através de qualquer uma das seguintes formas:

a) Entrega em mão;

b) Por correio (incluindo o correio registado); ou

c) Por meio electrónico.

2.5 «Apólice do seguro vida de grupo» refere-se a uma apólice do seguro vida que concede protecção de seguro aos trabalhadores de uma sociedade comercial, empresa comercial, sociedade civil ou empresário individual, ou aos membros de uma organização ou outro grupo similar.

2.6 «Produto do seguro vida ligado a fundos de investimento» refere-se ao contrato de seguro classificado no ramo C do seguro vida, no âmbito do «Regime Jurídico da Actividade Seguradora».

2.7 «Apólice do seguro vida» refere-se ao contrato de seguro classificado como seguro vida, ao abrigo do «Regime Jurídico da Actividade Seguradora».

2.8 «Representante designado do tomador do seguro» refere-se ao indivíduo especificamente designado e autorizado por escrito pelo tomador do seguro para receber ou lidar com a apólice do seguro vida ou com outros documentos relacionados com esta, em nome do tomador do seguro (como, por exemplo, o cônjuge ou um outro familiar do tomador do seguro). A fim de evitar conflitos de interesse, o mediador de seguros não pode ser o representante designado pelo tomador em relação à apólice em que o mesmo esteve envolvido no processo de vendas, salvo nos casos em que o mediador de seguros envolvido seja o cônjuge, parente ou afim em linha recta do tomador do seguro.

2.9 «Prazo de entrega» refere-se ao prazo em que o tomador do seguro, ou o seu representante designado, efectua a confirmação da recepção relativa à apólice do seguro vida ou ao aviso sobre o período de reflexão.

2.10 «Dia útil» significa um dia que não seja: (a) um dos feriados públicos fixados pela Ordem Executiva n.º 60/2000; (b) um Sábado; (c) um Domingo; ou (d) num dia de descanso adoptado ou especificado pela seguradora.

3. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

3.1 A presente Directiva aplica-se a quaisquer apólices do seguro vida que os clientes solicitem após a data de entrada em vigor da mesma, com excepção das apólices do seguro vida de grupo.

3.2 Adicionalmente, a presente Directiva não se aplica às seguintes situações relacionadas com apólices do seguro vida:

a) Prémio adicional resultante do aumento do capital seguro na apólice do seguro vida existente;

b) Exercício da cláusula de indexação, ao abrigo do estabelecido nos termos e condições da apólice do seguro vida existente, para aumentar o capital seguro;

c) Introdução de uma nova acta adicional às apólices do seguro vida existentes;

d) Exercício do direito de conversão pelo tomador do seguro, ao abrigo do estabelecido nos termos e condições da apólice do seguro vida existente (como, por exemplo, o direito de converter o seguro de termo certo ou acta adicional de termo certo em apólice do seguro vida inteira); e

e) Apólices do seguro vida que tenham um período de cobertura não superior a 90 dias de calendário e em que a renovação automática não é concedida.

4. PERÍODO DE REFLEXÃO

4.1 O período de reflexão é um mecanismo aplicado às apólices de seguro vida para as quais esta Directiva se aplica (ver número 3), que permite ao tomador do seguro cancelar a apólice dentro do período especificado nos números 4.2 ou 4.6 e obter o reembolso do prémio pago.

4.2 O período de reflexão refere-se a um período de 21 dias de calendário a contar da data de entrega dos seguintes documentos ao tomador do seguro ou ao seu representante designado:

a) Apólice do seguro vida (conjuntamente com o lembrete sobre os direitos de reflexão, conforme mencionado no número 8); ou

b) Aviso sobre o período de reflexão,

prevalecendo a data que ocorrer primeiro. Para evitar dúvidas, o dia da entrega da apólice do seguro vida, ou do aviso sobre o período de reflexão, não é considerado na contagem do período de 21 dias de calendário. No entanto, se o 21.º dia de calendário não corresponder a um dia útil, o dia útil seguinte será incluído no período de reflexão.

4.3 No aviso sobre o período de reflexão, a seguradora deve fazer constar as seguintes informações:

a) A data em que a apólice do seguro vida está disponível para ser levantada e a data do termo do período de reflexão;

b) O direito de reconsiderar a decisão de adquirir o produto do seguro vida, durante o período de reflexão;

c) O direito de obter o reembolso do prémio pago, se a apólice for cancelada durante o período de reflexão;

d) As informações para efeitos de contacto com a seguradora, nomeadamente, do seu Departamento de Prestação de Serviços ao Consumidor (incluindo o seu endereço em Macau, o número da linha directa de atendimento contínuo ao cliente e o endereço de e-mail); e

e) Uma nota a relembrar o tomador do seguro, ou o seu representante designado, de que deve contactar a seguradora, se não tiver recebido a apólice de seguro dentro de nove dias de calendário após a data de entrega do aviso sobre o período de reflexão.

4.4 As seguradoras e os mediadores de seguros devem chamar a atenção dos tomadores sobre o mecanismo do período de reflexão, através dos seguintes meios:

a) A declaração relativa aos direitos de reflexão contida na proposta de seguro (ver número 7);

b) O lembrete sobre o período de reflexão a ser incluído na apólice quando esta for entregue (ver número 8); e

c) Se a seguradora não conceder ao cliente a prorrogação do período de reflexão mencionado no número 4.6, a mesma deve entregar o aviso sobre o período de reflexão directamente ao tomador do seguro (ou ao seu representante designado).

4.5 O período de reflexão deve iniciar-se dentro de um prazo apropriado, após a data de emissão da apólice do seguro vida:

a) Se a apólice do seguro vida for entregue directamente pela seguradora ao tomador do seguro (ou ao seu representante designado), a seguradora deve entregar a apólice em apreço no prazo de nove dias de calendário a contar da data de emissão da mesma;

b) Se a apólice do seguro vida for entregue ao tomador do seguro (ou ao representante designado do mesmo) através de um mediador de seguros, então:

i. a seguradora deve disponibilizar a apólice em causa ao mediador de seguros licenciado com antecedência suficiente, para permitir que este último a possa entregar ao tomador do seguro (ou ao seu representante designado), no prazo de nove dias de calendário a contar da data de emissão da apólice; e

ii. depois de receber a apólice, o mediador de seguros licenciado deve envidar todos os esforços razoáveis para a entregar ao tomador do seguro (ou ao seu representante designado), no prazo de nove dias de calendário a contar da data de emissão da apólice.

c) A seguradora deve entregar directamente o aviso sobre o período de reflexão ao tomador do seguro (ou ao seu representante designado) no prazo de nove dias de calendário a contar da data de emissão da apólice e, de seguida, relembrá-lo da importância deste aviso através de e-mail/SMS, chamada telefónica gravada ou comprovativo de recebimento;

d) Se o último dia dos nove dias de calendário não corresponder a um dia útil, o dia útil seguinte será incluído no período de reflexão;

e) Independentemente do meio de entrega, a seguradora tem a responsabilidade de manter provas suficientes para confirmar o acto e o momento da entrega; e

f) A seguradora deve fazer constar a data de emissão da apólice do seguro vida neste documento.

4.6 A isenção ao estabelecido no número 4.5 pode ser concedida se a prorrogação do período de reflexão for prevista e, então:

a) A prorrogação do período de reflexão consistirá num período de 21 dias de calendário a contar da data de entrega da apólice do seguro vida (conjuntamente com o lembrete sobre o período de reflexão mencionado no número 8) ao tomador do seguro ou ao seu representante designado;

b) O dia de entrega da apólice do seguro vida não é incluído na contagem do período de 21 dias de calendário. No entanto, se o 21.º dia de calendário não corresponder a um dia útil, o dia útil seguinte será incluído na prorrogação do período de reflexão;

c) Para evitar dúvidas, caso a seguradora conceda aos clientes uma prorrogação do período de reflexão superior ao que é mencionado no número 4.6 a), considera-se também que são cumpridos os requisitos constantes desse número;

d) Relativamente aos produtos do seguro vida vendidos de forma não presencial, a prorrogação do período de reflexão consisitrá num período não inferior a 30 dias de calendário a contar da data de entrega da apólice do seguro vida (conjuntamente com o lembrete sobre o período de reflexão mencionado no número 8) ao tomador do seguro ou ao seu representante designado; e

e) Independentemente do meio de entrega, a seguradora tem a responsabilidade de manter provas suficientes para confirmar o acto e o momento da entrega.

5. DIREITOS DE REFLEXÃO

5.1 Sujeito ao cumprimento dos requisitos abaixo mencionados, o tomador do seguro tem o direito de cancelar a nova apólice do seguro vida, em qualquer momento dentro do período de reflexão, e de obter o reembolso do prémio pago:

a) Com excepção dos produtos do seguro vida ligados a fundos de investimento e de todas as apólices de prémio único, o reembolso deve ser igual a 100% dos prémios que o tomador do seguro tenha pago. O reembolso dos prémios pode ser feito na moeda em que a apólice estiver denominada, na moeda em que o tomador do seguro tiver efectuado o pagamento, ou numa outra moeda à taxa de câmbio que tiver sido acordada com o tomador do seguro;

b) Em relação aos produtos do seguro vida ligados a fundos de investimento e a todas as apólices de prémio único, as seguradoras têm o direito de aplicar aos prémios um ajuste de valor de mercado para determinar o montante dos prémios a serem reembolsados, desde que sejam cumpridos, na íntegra, os seguintes requisitos:

i. o cálculo do ajuste de valor de mercado deve ter como referência apenas a perda em que a seguradora possa incorrer, quando realizar o valor de quaisquer activos adquiridos, através do investimento dos prémios efectuados, ao abrigo da apólice do seguro vida. As despesas ou comissões relacionadas com a emissão de apólices de seguros por parte da seguradora não devem ser incluídas no cálculo do ajuste de valor de mercado;

ii. antes da proposta de seguro ser preenchida, a seguradora deve divulgar o seu direito ao ajuste de valor de mercado e a respectiva base de cálculo nas brochuras principais dos produtos em apreço; e

iii. antes de assinar a proposta de seguro, o potencial tomador do seguro deve ser informado pela seguradora sobre o direito desta em aplicar um ajuste de valor de mercado e sobre a respectiva base de cálculo.

c) Se as seguradoras necessitarem de deduzir, ao prémio a ser reembolsado, o custo respeitante a exames médicos realizados ao segurado durante o processo de análise da proposta de seguro, as mesmas devem obter o consentimento expresso por escrito do tomador do seguro, antes da realização desses exames. O consentimento escrito deve especificar claramente os itens e custos dos exames médicos e declarar que o tomador do seguro só vai arcar com estes custos se a nova apólice do seguro vida for cancelada durante o período de reflexão. Para evitar dúvidas, as despesas acima mencionadas podem englobar apenas os custos efectivos incorridos pelas seguradoras nos referidos exames médicos, mas não devem incluir quaisquer outras despesas ou custos.

5.2 Tendo em vista exercer o direito de cancelamento da apólice de seguro, o tomador do seguro deve notificar directamente e por escrito a seguradora nesse sentido e devolver a apólice, se for aplicável.

6. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS SEGURADORAS DE VIDA AUTORIZADAS E PARA OS MEDIADORES DE SEGUROS LICENCIADOS

6.1 Todas as seguradoras de vida autorizadas e todos os mediadores de seguros licenciados na Região Administrativa Especial de Macau devem cumprir os requisitos estabelecidos na presente Directiva. Os directores de topo devem assegurar o estrito cumprimento dos requisitos constantes desta Directiva. O conselho de administração, por sua vez, também é responsável pela supervisão geral da implementação das medidas tomadas, para efeitos de cumprimento desta Directiva, devendo assumir a responsabilidade final de garantir que os clientes são tratados com justiça.

6.2 As seguradoras devem entregar a apólice do seguro vida e o aviso sobre o período de reflexão ao tomador do seguro, ou ao seu representante designado, em conformidade com o estabelecido nos números 4.5 e 4.6.

6.3 As seguradoras devem também:

a) especificar, nos seus materiais de formação para os mediadores de seguros licenciados e nas orientações internas, que todos estes devem cumprir os requisitos previstos na alínea b) ii) do número 4.5, na alínea b) do número 6.3 e no número 6.4;

b) informar os potenciais tomadores, antes da assinatura das propostas de seguro, sobre o seu direito de cancelamento da apólice durante o período de reflexão, a data do termo deste período, o direito de a seguradora aplicar um ajuste de valor de mercado e a sua base de cálculo (se aplicável);

c) implementar um conjunto de medidas de controlo interno para garantir que a seguradora e os seus mediadores de seguros licenciados cumprem as disposições estabelecidas nesta Directiva e que essas medidas efectivamente proporcionam e preservam prova bastante do seguinte:

i. a apólice do seguro vida foi entregue, seja através da seguradora, seja por meio de um mediador de seguros licenciado, aos tomadores do seguro (ou aos seus representantes designados), de acordo com os requisitos estabelecidos nos números 4.5 e 4.6;

ii. independentemente de a apólice de seguro vida ter sido entregue por meio da seguradora ou de um mediador de seguros licenciado, dentro dos nove dias de calendário a contar da data de emissão da apólice, ou do aviso sobre o período de reflexão ter sido entregue aos tomadores do seguro (ou aos seus representantes designados), a mesma foi feita em conformidade com o estipulado no número 4.5;

iii. que, no caso da entrega da apólice do seguro vida ser efectuada através de um mediador de seguros licenciado, a seguradora irá disponibilizar a apólice em causa a esse mediador com antecedência suficiente, para permitir que este último a possa entregar ao tomador do seguro (ou ao seu representante designado), ao abrigo dos requisitos previstos nos números 4.5 e 4.6;

iv. se a apólice do seguro vida ou o aviso sobre o período de reflexão forem recebidos pelo representante designado do tomador do seguro, a seguradora deve tomar medidas adequadas para avaliar as razões indicadas para a designação do referido representante, incluindo o relacionamento entre o tomador do seguro e o seu representante designado, bem como as razões pelas quais o tomador do seguro não pode receber nem tratar por si das apólices do seguro vida ou documentos relacionados com estas, etc., devendo ser accionadas medidas adicionais para garantir que o tomador do seguro está ciente do impacto potencial emergente da recolha da apólice do seguro de vida pelo seu representante designado;

v. se as seguradoras não conseguirem avaliar as razões para a designação do representante em apreço, devem as mesmas verificar novamente se os tomadores do seguro compreendem inteiramente o impacto potencial daí advindo, bem como manter a gravação do diálogo ou outra prova totalmente fundamentada para efeitos de registo;

vi. se o tomador do seguro não concluir a confirmação do representante designado e a seguradora tiver entregue a apólice do seguro vida e/ou o aviso sobre o período de reflexão a esse representante, considera-se que a seguradora está em situação de incumprimento quanto aos requisitos estabelecidos nos números 4.5 e 4.6, incorrendo, desta forma, em eventual responsabilidade legal; e

vii. se o tomador do seguro solicitar o cancelamento da apólice mediante aviso escrito, as seguradoras devem-lhe emitir o respectivo comprovativo, confirmando o recebimento do pedido em causa.

d) manter registos das provas referidas nas alíneas c) i) a iii) do número 6.3, para efeitos de confirmação do momento de entrega da apólice do seguro vida e do aviso do período de reflexão (por exemplo, se aplicável, uma cópia do recibo confirmando a entrega da apólice do seguro vida e do aviso sobre o período de reflexão, registo de verificação para o recebimento de documentos electrónicos ou a confirmação de recebimento feita de outras formas pelo tomador do seguro ou representante designado do mesmo, etc.);

e) manter registos das provas mencionadas nas alíneas c) iv) a vi) do número 6.3, para efeitos de confirmação de que o tomador do seguro está ciente do impacto potencial daí advindo quanto à sua designação de um representante;

f) manter registos das provas citadas no número 6.3 c) vii), para confirmar o recebimento do pedido de cancelamento da apólice e do momento em que o pedido foi apresentado; e

g) estarem cientes, bem como o seu conselho de administração e os seus directores de topo e, ainda os seus mediadores de seguros, que se violarem qualquer disposição prevista nesta Directiva, serão punidos ao abrigo das legislações aplicáveis à actividade seguradora e à mediação de seguros.

6.4 O mediador de seguros licenciado deve:

a) cumprir os requisitos estabelecidos na alínea b) ii) do número 4.5 e na alínea b) do número 6.3; e

b) cumprir quaisquer outros requisitos sobre o período de reflexão constantes em códigos e directivas em vigor em Macau que sejam aplicáveis aos mediadores de seguros licenciados.

7. «DECLARAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DE REFLEXÃO» CONSTANTE NA PROPOSTA DE SEGURO

7.1 Em conformidade com as «Orientações para redigir a declaração sobre os direitos de reflexão constante na proposta de seguro» (Anexo I), a seguradora deve incluir essa declaração no espaço imediatamente acima ao que é reservado para a assinatura do potencial tomador na proposta de seguro.

7.2 A declaração deve ser apresentada com destaque usando uma dimensão de letra claramente legível a relembrar os clientes que, durante o período de reflexão, têm o direito de cancelar a apólice e de obter o reembolso dos prémios pagos.

7.3 As seguradoras devem especificar as formas pelas quais o tomador do seguro pode enviar o aviso escrito para efeitos de cancelamento da apólice, como, por exemplo, o tomador poder enviar o aviso escrito à seguradora por e-mail.

7.4 Independentemente da proposta de seguro ser apresentada em papel, meio electrónico ou de outra forma qualquer, a dimensão de letra na declaração não deve ser inferior à que for usada em quaisquer outras declarações constantes nessa proposta.

7.5 A declaração deve ser comunicada na(s) mesma(s) língua(s) que for(em) usada(s) em todas as outras partes da proposta de seguro.

8. «LEMBRETE» SOBRE OS DIREITOS DE REFLEXÃO» NA EMISSÃO DA APÓLICE

8.1 Ao entregar a apólice do seguro vida ao tomador do seguro (ou ao seu representante designado), a seguradora deve anexar à apólice um lembrete sobre os direitos de reflexão («Lembrete»), de forma a recordar o tomador sobre os seus direitos de reflexão.

8.2 O método de notificação deve tomar em consideração as condições específicas do meio de entrega utilizado. No momento de entrega da apólice do seguro vida, a seguradora pode emitir o lembrete directamente para o tomador do seguro em forma de carta, ou afixar o lembrete em forma de uma etiqueta na sobrecapa ou capa da apólice, ou, ainda, na primeira página do contrato de seguro.

8.3 As seguradoras devem especificar as formas pelas quais o tomador do seguro pode enviar o aviso escrito para efeitos de cancelamento da apólice, como, por exemplo, o tomador poder enviar o aviso escrito à seguradora por e-mail.

8.4 O lembrete deve ser comunicado na(s) mesma(s) língua(s) que for(em) usada(s) no contrato de seguro e em outras comunicações/documentos que tiverem sido disponibilizados ou enviados ao tomador do seguro em relação à apólice de seguro.

8.5 O lembrete deve ser apresentado com destaque usando uma dimensão de letra claramente legível.

8.6 Para mais pormenores sobre o conteúdo que é exigido para constar no lembrete, consulte as «Orientações para redigir o lembrete sobre os direitos de reflexão na emissão da apólice» (Anexo II).

9. CONSERVAÇÃO DOS REGISTOS

9.1 As seguradoras devem manter registos adequados para comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Directiva. Se as apólices tiverem sido emitidas com sucesso, os documentos e registos necessários devem ser mantidos durante o período de vigência das apólices e devem ser guardados por, pelo menos, cinco anos após o vencimento ou rescisão das apólices (ou, ainda, por tempo mais longo, se os registos também estiverem sujeitos a requisitos de conservação estipulados por outra legislação ou regulamentação em vigor em Macau). No entanto, se a apólice não for emitida com sucesso, os registos relevantes devem ser mantidos por, pelo menos, dois anos (ou mais, se os registos também estiverem sujeitos a requisitos de conservação estipulados por outra legislação ou regulamentação em vigor em Macau).

9.2 No caso de ocorrência de reclamações ou de divergências a respeito do período de reflexão, as seguradoras devem entregar à AMCM, após solicitação desta entidade, os registos relevantes e todos os documentos comprovativos relacionados.

ANEXO I

Orientações para redigir a declaração sobre os direitos de reflexão constante na proposta de seguro

A explicação de que o tomador do seguro pode beneficiar dos seus direitos de cancelamento da apólice do seguro vida durante o período de reflexão deve ser exposta de forma visível na proposta de seguro. A seguradora ou o mediador de seguros (consoante o canal de distribuição usado) deve explicar com clareza este direito ao tomador do seguro, durante o processo de análise da proposta de seguro. Para o devido efeito, estabelecem-se as seguintes orientações para redigir o texto e o formato do anúncio de uma forma adequada:

1. Para todas as apólices do seguro vida aos quais se aplica a presente Directiva (excepto para os produtos do seguro vida ligados a fundos de investimento e todas as apólices de prémio único

Em relação aos direito de cancelamento da apólice e de reembolso do(s) prémio(s) pago(s) durante o período de reflexão, o mediador de seguros é responsável por explicar a V. Exa., na íntegra, os seguintes detalhes:

Fui informado que tenho o direito de solicitar à [nome da seguradora], mediante aviso escrito, o cancelamento da apólice e a obtenção do reembolso de qualquer prémio pago. Tomei conhecimento que, para exercer este direito, o aviso de cancelamento da apólice deve ser [assinado por mim] e recebido directamente pela [nome da seguradora] no [endereço do escritório principal da seguradora em Macau], dentro do período de reflexão. Também tomei conhecimento que o período de reflexão é de 21 dias de calendário contados imediatamente após a data de entrega da apólice de seguro ou do aviso sobre o período de reflexão, a mim ou ao meu representante designado, dependendo da data que ocorrer primeiro. Estou ciente que o aviso sobre o período de reflexão é uma comunicação enviada pela [nome da seguradora] para mim, ou para o meu representante designado, no momento da entrega da apólice, no sentido de me notificarem sobre o período de reflexão.

Notas:

i. As seguradoras podem ajustar o texto supramencionado e especificar as formas pelas quais o tomador do seguro pode enviar o aviso escrito para efeitos do cancelamento da apólice, como, por exemplo, o tomador do seguro poder enviar o aviso escrito à seguradora por e-mail.

ii. O endereço deve ser de Macau.

iii. O reembolso dos prémios pagos pode ser feito na moeda em que a apólice está denominada, na moeda em que o tomador do seguro tiver efectuado o pagamento, ou numa outra moeda à taxa de câmbio que tiver sido acordada com o tomador do seguro.

iv. Se a seguradora tiver concedido uma prorrogação para o período de reflexão, conforme previsto no número 4.6, o texto tem de ser ajustado conforme segue:

«Também tomei conhecimento que o período de reflexão é de 21 dias de calendário contados imediatamente após a data de entrega da apólice de seguro, a mim ou ao meu representante designado.»

v. As seguradoras só podem deduzir, ao prémio a ser reembolsado, o custo respeitante a exames médicos realizados ao segurado durante o processo de análise da proposta de seguro, desde que seja cumprido, na íntegra, o previsto na alínea c) do número 5.1.

2. Para os produtos de seguro vida ligados a fundos de investimento e todas as apólices de prémio único aos quais se aplica a presente Directiva

Em relação aos direitos de cancelamento da apólice e dereembolso do(s) prémio(s) pago(s) durante o período de reflexão, o mediador de seguros é responsável por explicar a V. Exa., na íntegra, os seguintes detalhes:

 Fui informado que tenho o direito de solicitar à [nome da seguradora], mediante aviso escrito, o cancelamento da apólice e a obtenção do reembolso de qualquer prémio pago após a dedução do montante de ajuste de valor de mercado. Tomei conhecimento que, para exercer este direito, o aviso de cancelamento da apólice deve ser [assinado por mim] e recebido directamente pela [nome da seguradora] no [endereço do escritório principal da seguradora em Macau], dentro do período de reflexão. Também tomei conhecimento que o período de reflexão é de 21 dias de calendário contados imediatamente após a data de entrega da apólice de seguro ou do aviso sobre o período de reflexão, a mim ou ao meu representante designado, dependendo da data que ocorrer primeiro. Estou ciente que o aviso sobre o período de reflexão é uma comunicação enviada pela [nome da seguradora] para mim ou para o meu representante designado no momento da entrega da apólice, no sentido de me notificarem sobre o período de reflexão.

Notas

i. As seguradoras podem ajustar o texto supramencionado e especificar as formas pelas quais o tomador do seguro pode enviar o aviso escrito para efeitos do cancelamento da apólice, como, por exemplo, o tomador poder enviar o aviso escrito à seguradora por e-mail.

ii. Como parte do processo de vendas, antes de o potencial tomador assinar a proposta de seguro, as seguradoras devem divulgar e explicar o seu direito de aplicar um ajuste de valor de mercado, bem como prestar informações detalhadas sobre a base de cálculo do ajuste em apreço.

iii. O direito de aplicar um ajuste de valor de mercado por parte da seguradora (conjuntamente com a sua base de cálculo) devem ser incluídos na brochura principal do produto de seguro em causa.

iv. O endereço deve ser de Macau.

v. O reembolso dos prémios pagos pode ser feito na moeda em que a apólice estiver denominada, na moeda em que o tomador do seguro tiver efectuado o pagamento ou numa outra moeda à taxa de câmbio que tiver sido acordada com o tomador do seguro.

vi. Se a seguradora tiver concedido uma prorrogação para o período de reflexão, conforme previsto no número 4.6, o texto tem de ser ajustado conforme segue:

«Também tomei conhecimento que o período de reflexão é de 21 dias de calendário contados imediatamente após a data de entrega da apólice de seguro, a mim ou ao meu representante designado.»

vii. As seguradoras só podem deduzir, ao prémio a ser reembolsado, o custo respeitante a exames médicos realizados ao segurado durante o processo de análise da proposta de seguro, desde que seja cumprido, na íntegra, o previsto na alínea c) do número 5.1.

ANEXO II

Orientações para redigir o «Lembrete sobre os Direitos de Reflexão» na emissão da apólice

Ao se proceder à entrega da apólice de seguro vida ao tomador do seguro (ou ao seu representante designado), deve-se juntar àquela um lembrete com uma linguagem clara, lembrando ao tomador que pode beneficiar dos direitos de reflexão e informando-o do termo do período dos mesmos. O lembrete deve também chamar a atenção do tomador do seguro que tem o direito de entrar em contacto directamente com a seguradora, para obter mais informações sobre os direitos de reflexão. Assim, estabelecem-se as seguintes orientações para redigir o texto para o lembrete de uma forma adequada:

V. Exa. tem o direito de mudar de ideias.
Se não estiver totalmente satisfeito com esta apólice, tem o direito de mudar de ideias.

Confiamos que esta apólice corresponda às suas necessidades financeiras. Todavia, se V. Exa. não estiver totalmente satisfeito com a mesma, por favor:
(a) devolva-nos a apólice, se for essa a sua decisão; e
(b) apresente uma comunicação escrita [assinada por si] solicitando o cancelamento da apólice.
Nesse caso, cancelaremos esta apólice e reembolsaremos o(s) prémio(s) que pagou. [Para os produtos do seguro vida ligados a fundos de investimento e para todas as apólices de prémio único, deve ser aditado, no lembrete, o seguinte: «menos qualquer importância (se for o caso) resultante de desvalorização do seu investimento à data da nossa recepção do seu aviso de cancelamento.»]

Estes direitos de cancelamento da apólice estão sujeitos às seguintes condições:

1) O seu aviso escrito para o cancelamento da apólice tenha sido [assinado por si] e recebido directamente pela [nome da seguradora], no seu escritório principal localizado no [endereço desse escritório principal da seguradora em Macau], dentro do seguinte período: 21 dias de calendário contados imediatamente após a data de entrega da apólice de seguro ou do aviso sobre o período de reflexão, a si ou ao seu representante designado, dependendo da data que ocorrer primeiro. (O aviso sobre o período de reflexão é um aviso enviado a si ou ao seu representante designado (separadamente da apólice de seguro) notificando-o que tem o direito de cancelar a apólice dentro desse período de 21 dias de calendário).

2) Em momento anterior ao seu pedido para o cancelamento da apólice de seguro em apreço, não lhe foi efectuado o pagamento de qualquer prestação pecuniária, após a apresentação de uma sua solicitação nesse sentido ao abrigo da apólice em apreço.

Caso V. Exa. ainda tenha quaisquer dúvidas, por favor entre em contacto com [informações de contacto da seguradora (incluindo o seu endereço, número da linha directa de atendimento ao cliente e endereço de e-mail)]. Estaremos disponíveis para lhe explicar os seus direitos de anulação da apólice.

Notas

i. As seguradoras podem ajustar o texto e especificar as formas aplicáveis pelas quais o tomador do seguro pode enviar o aviso escrito para efeitos do cancelamento da apólice, como, por exemplo, o tomador poder enviar o aviso escrito à seguradora por e-mail.

ii. Com excepção das apólices do seguro vida ligados a fundos de investimento e de todas as apólices de prémio único, os tomadores do seguro têm o direito, durante o período de reflexão, de obter o reembolso de 100% dos prémios pagos. O reembolso dos prémios pagos pode ser feito na moeda em que a apólice estiver denominada, na moeda em que o tomador do seguro tiver efectuado o pagamento ou numa outra moeda à taxa de câmbio que tiver sido acordada com o tomador do seguro.

iii. Se a seguradora tiver concedido uma prorrogação para o período de reflexão, conforme descrito no número 4.6, o texto tem de ser ajustado conforme segue:

«Também tomei conhecimento que o período de reflexão é de 21 dias de calendário contados imediatamente após a data de entrega da apólice de seguro, a mim ou ao meu representante designado.»

iv. As seguradoras só podem deduzir, ao prémio a ser reembolsado, o custo respeitante a exames médicos realizados ao segurado durante o processo de análise da proposta de seguro, desde que seja cumprido, na íntegra, o previsto na alínea c) do número 5.1.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Lista

(Ref. do Concurso n.º 00821/01-TS)

Classificação final dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento um lugar vago do quadro, e de três lugares vagos, em regime de contrato administrativo de provimento, de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de engenharia civil, dos Serviços de Saúde, e dos que vierem a verificar-se nestes Serviços até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 9 de Junho de 2021:

Candidatos aprovados:

Ordem      Nome N.º do BIR Classificação final

1.º

LAM, CHI CHONG

1248XXXX

73,04

2.º

IEONG, LEK KEI

5179XXXX

70,96

3.º

CHAN, SIO IENG

1419XXXX

68,31

4.º

IU, CHI HOU

1238XXXX

67,27

5.º

CHAN, HON FONG

1243XXXX

65,13

6.º

SIO, CHON IN

1300XXXX

64,13

7.º

LEI, IN HONG

1273XXXX

63,11

8.º

TAM, CHAN SENG

1253XXXX

62,69

9.º

MAK, CHI SENG

5188XXXX

62,60

10.º

LAO, KA CHONG

1249XXXX

62,38

11.º

WONG, WAI FONG

5184XXXX

62,22

12.º

LEUNG, KA KIT

1240XXXX

62,12

13.º

HUANG, JIANWEI

1391XXXX

61,95

14.º

SI, WENG LEI

1232XXXX

61,89

15.º

UN, KA KIT

1308XXXX

61,77

16.º

SIN, KEI HONG

1308XXXX

61,55

17.º

LEONG, TONG SENG

5214XXXX

61,31

18.º

KUOK, CHI HONG

5144XXXX

60,55

19.º

WONG, PENG HONG

1236XXXX

60,01

20.º

KUAN, HOU IEONG

1218XXXX

59,58

21.º

CHAO, WAI PAN

5159XXXX

59,41

22.º

HO, CHON KIT

1241XXXX

59,12

23.º

MA, SAM CHI

5184XXXX

58,91

24.º

SOU, IAN

1249XXXX

58,33

25.º

KUOK, CHENG NAM

1259XXXX

58,22

26.º

LOK, IO CHON

5208XXXX

56,02

27.º

CHAN, KA LON

1286XXXX

55,97

28.º

CHE, CHEONG LON

5206XXXX

55,78

29.º

WU, MAN HON

5205XXXX

55,77

30.º

WONG, CHON KIT

1307XXXX

55,71

31.º

KUOK, LAI MENG

1317XXXX

55,44

32.º

CHAN, IAT SAN

1293XXXX

55,33

33.º

CHAN, UN WO

1257XXXX

54,51

34.º

WEN, SHIJIE

1417XXXX

54,01

Nos termos do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da RAEM.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 30 de Novembro de 2022).

Serviços de Saúde, aos 14 de Novembro de 2022.

O Júri:

Presidente: Kam Weng Hong, chefe do Departamento de Instalações e Equipamentos.

Vogais efectivos: Lam I Choi, técnico superior assessor principal; e

Tong Kuok Tong, técnico superior principal.

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(Ref. do Concurso n.º 00822/02-MA.NEUCIR)

Informa-se que, nos termos definidos no artigo 22.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2012 (Regulamento do Procedimento Concursal da Carreira Médica) e no n.º 4 do artigo 36.º e artigo 60.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, se encontra afixada, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde, situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário, na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponível no website destes Serviços (http://www.ssm.gov.mo), a lista classificativa da prova de conhecimentos dos candidatos ao concurso comum, externo, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar vago do quadro do pessoal, e de um lugar vago em regime de contrato administrativo de provimento, de médico assistente, 1.º escalão, área funcional hospitalar (Neurocirurgia), da carreira médica dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 38, II Série, de 21 de Setembro de 2022.

Serviços de Saúde, aos 9 de Dezembro de 2022.

O Director dos Serviços, Lo Iek Long.


UNIVERSIDADE DE MACAU

Avisos

Nos termos do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 da delegação de poderes aprovada pelo Conselho da Universidade de Macau, que foi publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, II Série, de 26 de Agosto de 2020, a Comissão de Gestão Financeira da Universidade de Macau, na sua sessão realizada no dia 23 de Novembro de 2022, deliberou fixar o seguinte:

Despesa

Taxa
(patacas)

Taxa da fita de graduação do Colégio de Honra

100

Universidade de Macau, aos 23 de Novembro de 2022.

A Comissão de Gestão Financeira:

O Reitor, Professor Doutor Song Yonghua.

O Vice-Reitor, Professor Doutor Hui King Man.

O Vice-Reitor, Professor Doutor Rui Paulo da Silva Martins.

O Vice-Reitor, Professor Doutor Ge Wei.

O Vice-Reitor, Professor Doutor Mok Kai Meng.

A Vice-Reitora, Doutora Xu Jian.

———

Nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 17 da delegação de poderes aprovada pelo reitor da Universidade de Macau, que foi publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 5, II Série, de 31 de Janeiro de 2018, o director do Gabinete de Assuntos dos Estudantes da Universidade de Macau decidiu:

1. Subdelegar na chefe da Secção de Recursos para os Estudantes, Anita Chau, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:

1) Aprovar o gozo de férias, bem como aceitar a justificação das faltas ao serviço dos trabalhadores subordinados;

2) Aprovar a prestação de serviço em horas extraordinárias por parte dos trabalhadores subordinados;

3) Praticar todos os actos necessários à avaliação de desempenho dos trabalhadores subordinados, tendo em conta os parâmetros previamente definidos;

4) Assinar correspondência oficial e documentos relativos aos assuntos no âmbito das suas competências, necessários para executar as decisões tomadas pelas entidades competentes;

5) Assinar, em representação da Universidade de Macau, documentos de certificação sobre a participação de estudantes em actividades extracurriculares.

2. A presente subdelegação de poderes é feita sem prejuízo dos poderes de superintendência e avocação do delegante e do subdelegante.

3. Dos actos praticados no exercício dos poderes ora subdelegados cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pela subdelegada, ou pelo seu substituto, no âmbito dos poderes ora subdelegados, entre o dia 1 de Dezembro de 2022 e a data da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.

Nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 da delegação de poderes aprovada pela Comissão de Gestão Financeira da Universidade de Macau, que foi publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 44, II Série, de 1 de Novembro de 2017, o director do Gabinete de Assuntos dos Estudantes da Universidade de Macau decidiu:

1. Subdelegar na chefe da Secção de Recursos para os Estudantes, Anita Chau, ou no seu substituto, os poderes para a prática dos seguintes actos:

1) Autorizar a realização de despesas inseridas no orçamento privativo da Universidade de Macau, no âmbito da unidade que supervisiona, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);

2) Quando se trate da aquisição de obras, bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta ou da celebração de contrato escrito, o valor referido na alínea anterior é reduzido a metade;

3) Autorizar as despesas com horas extraordinárias dos trabalhadores subordinados.

2. A presente subdelegação de poderes é feita sem prejuízo dos poderes de superintendência e avocação da delegante e do subdelegante.

3. Dos actos praticados no exercício dos poderes ora subdelegados cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pela subdelegada, ou pelo seu substituto, no âmbito dos poderes ora subdelegados, entre o dia 1 de Dezembro de 2022 e a data da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.

Universidade de Macau, aos 2 de Dezembro de 2022.

O Director do Gabinete de Assuntos dos Estudantes, Pang Chap Chong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS

Avisos

Faz-se saber que em relação ao concurso público para empreitada de obra pública designada por «Empreitada de concepção e construção do segmento sul da Linha Leste do Metro Ligeiro», publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 26 de Outubro de 2022, foram prestados primeiros esclarecimentos, nos termos do artigo 2.2 do programa do concurso, e foi feita aclaração complementar conforme necessidades, pela entidade que realiza o concurso e juntos ao processo do concurso. Além disso, serão prestados os restantes esclarecimentos no prazo previsto no artigo acima mencionado.

Os referidos primeiros esclarecimentos e aclaração complementar encontram-se disponíveis para consulta, durante o horário de expediente, na Direcção dos Serviços de Obras Públicas, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 9.º andar, Macau.

Direcção dos Serviços de Obras Públicas, aos 7 de Dezembro de 2022.

O Director dos Serviços, substituto, Sam Weng Chon.

———

Faz-se saber que em relação ao concurso público para empreitada de obra pública designada por «Empreitada de concepção e construção do segmento norte da Linha Leste do Metro Ligeiro», publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 26 de Outubro de 2022, foram prestados primeiros esclarecimentos, nos termos do artigo 2.2 do programa do concurso, e foi feita aclaração complementar conforme necessidades, pela entidade que realiza o concurso e juntos ao processo do concurso. Além disso, serão prestados os restantes esclarecimentos no prazo previsto no artigo acima mencionado.

Os referidos primeiros esclarecimentos e aclaração complementar encontram-se disponíveis para consulta, durante o horário de expediente, na Direcção dos Serviços de Obras Públicas, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 9.º andar, Macau.

Direcção dos Serviços de Obras Públicas, aos 7 de Dezembro de 2022.

O Director dos Serviços, substituto, Sam Weng Chon.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA

Editais

Edital n.º 2/2022

Nos termos do disposto nos artigos 81.º a 85.º do «Regulamento das Actividades Marítimas», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2020 e em conjugação com o n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água), com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 30/2018 e Regulamento Administrativo n.º 23/2015, a directora dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água manda publicar o presente Edital:

1. Relativamente à vistoria das embarcações de tráfego local e das embarcações auxiliares locais, é produzido o «Guia para vistoria das embarcações de pequeno porte de tráfego local 2022».

2. Encontra-se disponível o «Guia para vistoria das embarcações de pequeno porte de tráfego local 2022» na página electrónica da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (http://www.marine.gov.mo).

3. O presente Edital entra em vigor no dia da sua publicação.

Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, 1 de Dezembro de 2022.

A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.

Edital n.º 3/2022

Nos termos do disposto no Regulamento das Actividades Marítimas, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2020, do disposto no Regulamento da Náutica de Recreio aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/99/M, e do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água) republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 30/2018, a Directora dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água manda publicar o presente Edital.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Edital é aplicável a todas as embarcações que navegam nas áreas marítimas sob jurisdição de Macau.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Edital, considera-se:

1) «Noite»: período entre os trinta minutos após o pôr-do-sol e os trinta minutos antes do seu nascer;

2) «Velocidade reduzida»: velocidade que não provoca agitação marítima que perturbe ou ponha em perigo as embarcações ou outro material flutuante nas proximidades;

3) «Velocidade mínima»: velocidade mínima que permita manter o rumo da embarcação;

4) «Condições de visibilidade reduzida»: aquelas em que a mesma é inferior a 0,5 milhas náuticas.

Artigo 3.º

Assinalamento marítimo

A Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (adiante designada por «DSAMA») instala o assinalamento marítimo de acordo com o sistema de balizagem marítima respeitante à região A (vermelho a bombordo) da Associação Internacional de Sinalização Marítima.

Artigo 4.º

Regras de navegação

1. As embarcações devem navegar, fundear e varar com respeito pelo «Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar», cartas náuticas, assinalamento marítimo, avisos aos navegantes e editais, e em cumprimento das orientações do Centro de Gestão de Tráfego Marítimo de Macau (adiante designado por «VTS»).

2. Apenas as embarcações a motor e as coisas por si rebocadas podem utilizar os canais de navegação.

3. Durante a navegação, as embarcações devem tomar as seguintes medidas de segurança:

1) Manter em bom estado de funcionamento o motor principal, leme, âncora, luzes de navegação, dispositivos de comunicação e de apoio à navegação, dispositivos para operações de reboque e dispositivos de emergência;

2) O patrão deve estar em serviço na ponte de comando, para entrar em contacto o mais cedo possível com as embarcações circundantes e saber das suas actividades e direcção de movimento;

3) Manter a lotação de segurança.

4. Nos fundeadouros, cais, terminais, pontes-cais e zonas com material flutuante, as embarcações devem navegar a velocidade reduzida.

5. Nas áreas restritas das pontes, as embarcações não podem:

1) Pairar;

2) Utilizar como passagem os vãos entre os pilares das pontes, excepto os vãos navegáveis das pontes;

3) Fazer amarrações nos pilares ou nas estruturas de protecção das pontes.

6. As embarcações que demandem o canal de navegação ou porto e que aguardem piloto, lugares de atracação, mudança de maré ou outras condições, devem ser fundeadas no Fundeadouro Exterior ou no Fundeadouro Ká-Hó.

Artigo 5.º

Comunicações

1. Os meios de contactos utilizados pelo VTS são:

1) Telefone: (853) 28726766;

2) Fax: (853) 28726769;

3) Radiocomunicações: Indicativo de chamada rádio telefónica é de XXM, Identidade de Serviço Móvel Marítimo (MMSI) n.º: 004530101;

4) VHF marítimo internacional: canal 10 (156.500 MHz, G3E/F3E), canal 16 (156.800 MHz, G3E/F3E);

5) Canal exclusivo VHF: canal exclusivo n.º 1 (158.025 MHz, G3E/F3E), canal exclusivo n.º 2 (159.850 MHz, G3E/F3E);

6) Chamada selectiva digital no canal 70 do GMDSS — (VHF DSC) (156.525 MHz).

2. Caso as embarcações sejam equipadas com instalações de radiocomunicações de ondas métricas, os tripulantes devem manter uma escuta permanente no canal 16 VHF sob coordenação do patrão.

Artigo 6.º

Sistema de identificação automática

As embarcações que são equipadas com o sistema de identificação automática, devem manter o mesmo accionado e em estado de funcionamento normal.

Artigo 7.º

Zonas proibidas de fundear

1. Nenhumas embarcações podem fundear nas seguintes zonas, salvo as dragas em operação:

1) Canais de navegação e bacias de manobra;

2) Área restrita à entrada do Canal do Porto Exterior;

3) Área restrita à entrada do Canal da Taipa;

4) Áreas limitadas de protecção a exutores, túneis, tubos e cabos submarinos, devidamente sinalizados na carta náutica;

5) Áreas restritas das pontes;

6) Outras zonas delimitadas pela DSAMA.

2. Caso fundeiem no canal de navegação ou na bacia de manobra, as dragas em operação devem ocupar apenas meio canal e bacia de manobra e indicar o canal de navegação ou bacia de manobra livre.

Artigo 8.º

Zonas proibidas de pescar ou colocar instrumentos de pesca

Nenhumas embarcações podem exercer actividades de pesca ou colocar instrumentos de pesca nos seguintes locais:

1) Canais de navegação e bacias de manobra;

2) Cais, terminais e pontes-cais;

3) Áreas restritas das pontes;

4) Área restrita à entrada do Canal do Porto Exterior;

5) Área para norte da linha que une a extremidade oeste do Dique Sul do Canal do Porto Exterior com o Farolim n.º 12;

6) Área restrita à entrada do Canal da Taipa;

7) Áreas limitadas de protecção a exutores, túneis, tubos e cabos submarinos, devidamente sinalizados na carta náutica;

8) Sinalização marítima e baliza;

9) Outras zonas delimitadas pela DSAMA.

SECÇÃO II

Canal de Macau

Artigo 9.º

Navegação no Canal de Macau

1. Nenhumas embarcações com comprimento superior a 100 metros podem entrar no Canal de Macau, salvo as autorizadas pela DSAMA.

2. Salvo orientações em contrário do VTS, as embarcações passam obrigatoriamente entre as Bóias M1 e M2 ou entre as Bóias M25 e M26 para entrar e sair do Canal de Macau.

3. Dentro do Canal de Macau, a velocidade para as embarcações não pode exceder os 12 nós.

4. Em condições de visibilidade reduzida no Canal de Macau, a velocidade para as embarcações não pode exceder os 8 nós. Nestas condições, a passagem sob os vãos navegáveis das pontes deve ser feita a velocidade reduzida.

5. As ultrapassagens no Canal de Macau não são permitidas nos seguintes casos:

1) Se da ultrapassagem resultar ficarem mais que duas embarcações lado a lado dentro do canal;

2) Quando outras embarcações navegarem em sentido contrário;

3) Sob as protecções junto dos vãos navegáveis das pontes;

4) Em condições de visibilidade reduzida.

Artigo 10.º

Embarcações sujeitas às restrições

1. São as «embarcações sujeitas às restrições»:

1) Embarcações com comprimento entre 55 e 100 metros;

2) Embarcações com comprimento superior a 100 metros e autorizadas pela DSAMA a entrar no Canal de Macau;

3) Embarcações transportando cargas perigosas;

4) Outras embarcações notificadas pelo VTS por serem consideradas como embarcações sujeitas às restrições.

2. Antes da entrada no Canal de Macau, as embarcações sujeitas às restrições devem efectuar ao VTS uma chamada rádio em canal 10 VHF e aguardar permissão do VTS para entrada.  

3. As embarcações sujeitas às restrições mantêm obrigatoriamente uma distância de segurança de pelo menos 0,5 milhas náuticas às outras embarcações sujeitas às restrições na mesma direcção à frente, devendo vigiar e conduzir com mais atenção, devendo fazê-lo quando não sabem ao certo qual é o comprimento da embarcação na mesma direcção à frente.

4. Não são permitidos os cruzamentos ou navegação lado a lado entre embarcações sujeitas às restrições junto das protecções dos vãos navegáveis das pontes.

Artigo 11.º

Outras embarcações

1. Antes da entrada no Canal de Macau, todas as embarcações que demandam o Porto Interior pela primeira vez devem efectuar ao VTS uma chamada rádio em canal 10 VHF e aguardar permissão do VTS para entrada.

2. Caso passem pelo Canal de Macau, todas as embarcações de recreio autorizadas pela DSAMA a entrar e sair dos portos devem efectuar ao VTS uma chamada rádio em canal 10 VHF e aguardar permissão do VTS para entrada antes da entrada no Canal de Macau.

SECÇÃO III

Canal e pontes-cais do Porto Interior

Artigo 12.º

Navegação no Canal do Porto Interior

No Canal do Porto Interior, a velocidade para as embarcações está sujeita às seguintes restrições:

1) Para embarcações com comprimento superior a 20 metros, a velocidade não pode exceder os 5 nós;

2) Para outras embarcações, a velocidade não pode exceder os 8 nós.

Artigo 13.º

Atracação às pontes-cais

1. As embarcações atracadas às pontes-cais situadas a Sul do Cais de Sampana Norte devem respeitar o seguinte:

1) Não é permitida a atracação de mais de duas embarcações de braço dado;

2) A largura ocupada por duas embarcações, atracadas de braço dado, não pode ser superior a 25 metros;

3) A embarcação do lado do canal, durante a noite, deve iluminar bem o seu bordo exterior;

4) A distância entre o bordo exterior da embarcação e o canal não pode ser inferior a 10 metros;

5) As embarcações atracadas às pontes-cais não podem afectar a segurança da navegação no canal.

2. As embarcações atracadas às pontes-cais situadas a Norte do Cais de Sampana Norte devem respeitar o seguinte:

1) A embarcação do lado do canal, durante a noite, deve iluminar bem o seu bordo exterior;

2) A distância entre o bordo exterior da embarcação e o canal não pode ser inferior a 10 metros;

3) As embarcações atracadas às pontes-cais não podem afectar a segurança da navegação no canal.

SECÇÃO IV

Canal do Porto Exterior, Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior e Canal Reservado do Porto Exterior

Artigo 14.º

Autorização para navegação

1. Antes de entrar no Canal do Porto Exterior, no Canal Reservado do Porto Exterior ou na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior, as embarcações devem efectuar ao VTS uma chamada rádio em canal exclusivo n.º 1 VHF ou em canal 10 VHF, e aguardar permissão do VTS para entrada.

2. As embarcações que demandam o Canal do Porto Exterior devem, até 10 minutos antes de chegar à Bóia de Entrada do Porto Exterior:

1) Efectuar ao VTS uma chamada rádio em canal exclusivo n.º 1 VHF, quando se tratem de embarcações de passageiros ou obras;

2) Efectuar ao VTS uma chamada rádio em canal exclusivo n.º 1 VHF ou em canal 10 VHF, quando se tratem de outras embarcações.

3. Em condições de visibilidade reduzida ou durante a noite, todas as embarcações que demandam o Canal do Porto Exterior devem, até 3 minutos antes de chegar à Bóia de Entrada do Porto Exterior, efectuar novamente ao VTS uma chamada rádio nos termos do disposto previsto no número anterior.

4. Em condições de visibilidade reduzida ou durante a noite, todas as embarcações a sair devem efectuar ao VTS uma chamada rádio nos termos do disposto previsto no n.º 2 quando saem da Bóia de Entrada do Porto Exterior.

5. Antes de saírem do Terminal, as embarcações devem efectuar ao VTS uma chamada rádio via o canal previsto no n.º 1 e aguardar permissão do VTS para saída.

Artigo 15.º

Regras especiais de escuta para embarcações de passageiros e obras

Para além de respeitar as regras gerais de escuta previstas no n.º 2 do artigo 5.º, as embarcações de passageiros e obras que se encontrem no Canal do Porto Exterior e na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior devem manter escuta permanente no canal exclusivo n.º 1 VHF para receber as notícias do VTS.

Artigo 16.º

Navegação no Canal do Porto Exterior e na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior

1. Nenhumas embarcações podem navegar no Canal do Porto Exterior e na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior, excepto:

1) Embarcações de passageiros autorizadas pela DSAMA a entrar e sair do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior;

2) Embarcações autorizadas pela DSAMA a realizar operações de dragagem;

3) Outras embarcações autorizadas pela DSAMA.

2. As embarcações que navegam no Canal do Porto Exterior e na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior devem respeitar o seguinte:

1) Dentro da área restrita à entrada do Canal do Porto Exterior e dentro do canal de navegação situado entre a Bóia de Entrada do Porto Exterior e a Bóia de Fora, não é permitida uma velocidade superior a 35 nós;

2) Dentro do canal de navegação situado entre a Bóia de Fora e as pontes-cais da Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior e dentro da referida Bacia de Manobra, não é permitida uma velocidade superior a 12 nós;

3) As embarcações devem evitar quaisquer cruzamentos ou ultrapassagens na curva adjacente à Baliza n.º 8; em caso de cruzamentos, têm prioridade de acesso as embarcações que entram;

4) Não é permitida a navegação fora do canal de navegação, salvo orientações em contrário do VTS.

3. Em condições de visibilidade reduzida no Canal do Porto Exterior ou na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior:

1) O VTS aplica a medida de navegação num sentido no Canal do Porto Exterior;

2) A velocidade para as embarcações não pode exceder os 12 nós;

3) As embarcações devem reforçar a vigilância, utilizar radar, carta náutica electrónica e outros instrumentos de ajuda à navegação.

4. Nenhumas embarcações podem atravessar o Canal do Porto Exterior, salvo as previamente autorizadas pela DSAMA.

5. As embarcações que sejam autorizadas a atravessar o Canal do Porto Exterior devem ceder passagem às que navegam no Canal do Porto Exterior.

6. São permitidos os cruzamentos no Canal do Porto Exterior e na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior, excepto nos seguintes casos:

1) Em condições de visibilidade reduzida;

2) Quando do cruzamento resultar ficarem mais de duas embarcações lado a lado dentro do Canal do Porto Exterior.

7. As ultrapassagens são permitidas no Canal do Porto Exterior, excepto nos seguintes casos:

1) Quando ultrapassar embarcações que navegam com velocidades semelhantes;

2) Quando navegarem embarcações em sentido contrário;

3) Quando da ultrapassagem resultar ficarem mais de duas embarcações lado a lado dentro do Canal do Porto Exterior;

4) Quando se tratar da ultrapassagem na área restrita à entrada do Canal do Porto Exterior;

5) Em condições de visibilidade reduzida;

6) Dentro das protecções da ponte.

8. Às dragas em operação não são aplicáveis a alínea 1) do n.º 6 e a alínea 5) do número anterior deste artigo.

9. As ultrapassagens não são permitidas na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior, excepto se o VTS as ordenar, sem prejudicar a segurança.

10. Não é permitida a navegação a outras embarcações no Canal do Porto Exterior quando ali navegarem embarcações transportando cargas perigosas.

Artigo 17.º

Embarcações com prioridade de acesso ao Canal do Porto Exterior

1. O VTS dá prioridade de acesso ao Canal do Porto Exterior às embarcações em situações de emergência.

2. Dentro da Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior, as embarcações que se preparam para atracar ao Terminal têm prioridade sobre as que saem e estas não podem prejudicar as manobras de atracação daquelas.

Artigo 18.º

Navegação no Canal Reservado do Porto Exterior

1. Nenhumas embarcações podem navegar no Canal Reservado do Porto Exterior, excepto:

1) Embarcações de recreio a motor que entram e saem da zona de atracação para embarcações de recreio na Doca dos Pescadores;

2) Embarcações autorizadas pela DSAMA a entrar e sair da Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior;

3) Outras embarcações autorizadas pela DSAMA.

2. As ultrapassagens não são permitidas no Canal Reservado do Porto Exterior.

3. No Canal Reservado do Porto Exterior, a velocidade para as embarcações não pode exceder os 8 nós.

4. Aplica-se a medida de navegação num sentido no Canal Reservado do Porto Exterior, por isso, as embarcações que entram no Canal Reservado do Porto Exterior têm prioridade sobre as que saem.

5. Se a embarcação autorizada para utilizar o Canal Reservado do Porto Exterior for uma embarcação com velas, a embarcação deve navegar a motor com as suas velas amainadas dentro do referido canal.

6. As embarcações de recreio passam obrigatoriamente pelo Canal de Macau e pelo Canal Reservado do Porto Exterior para entrar e sair da zona de atracação para embarcações de recreio na Doca dos Pescadores e não podem entrar na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior.

7. Não é permitida a navegação fora do canal de navegação, salvo orientações em contrário do VTS.

Artigo 19.º

Zona de atracação para embarcações de recreio na Doca dos Pescadores

1. Salvo disposição em contrário estabelecida pela DSAMA, a zona de atracação para embarcações de recreio na Doca dos Pescadores é destinada exclusivamente às embarcações de recreio a motor atracadas nas instalações de atracação de embarcações de recreio na Doca dos Pescadores.

2. Às embarcações de recreio que estejam atracadas na zona de atracação para embarcações de recreio na Doca dos Pescadores, é proibido ocupar o Canal Reservado do Porto Externo com qualquer parte do seu casco, âncora e cordas.

3. Quando estiver içado o sinal n.º 1 de tempestade tropical pela Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, as embarcações de recreio atracadas na zona de atracação para embarcações de recreio na Doca dos Pescadores devem respeitar o seguinte:

1) Ter pessoal adequado permanecendo a bordo e mantendo escuta permanente no canal 16 VHF;

2) Assegurar que as embarcações de recreio ancoradas ou amarradas se encontrem em estado estável;

3) Manter o funcionamento regular dos equipamentos de comunicação da embarcação de recreio.

4. Quando for anunciada a decisão de içar o sinal n.º 3 de tempestade tropical pela Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, todas as embarcações de recreio devem sair da zona de atracação para embarcações de recreio na Doca dos Pescadores.

SECÇÃO V

Canal da Taipa e Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa

Artigo 20.º

Autorização para navegação

1. Antes de entrar no Canal da Taipa ou na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, as embarcações devem efectuar ao VTS uma chamada rádio em canal exclusivo n.º 2 VHF ou em canal 10 VHF, e aguardar permissão do VTS para entrada.

2. As embarcações que demandam o Canal da Taipa devem, até 10 minutos antes de chegar à Bóia de Entrada da Taipa:

1) Efectuar ao VTS uma chamada rádio em canal exclusivo n.º 2 VHF, quando se tratem de embarcações de passageiros ou obras;

2) Efectuar ao VTS uma chamada rádio em canal exclusivo n.º 2 VHF ou em canal 10 VHF, quando se tratem de outras embarcações.

3. Em condições de visibilidade reduzida ou durante a noite, todas as embarcações que demandam o Canal da Taipa devem, até 3 minutos antes de chegar à Bóia de Entrada da Taipa, efectuar novamente ao VTS uma chamada rádio nos termos do disposto previsto no número anterior.

4. Em condições de visibilidade reduzida ou durante a noite, todas as embarcações a sair devem efectuar ao VTS uma chamada rádio nos termos do disposto previsto no n.º 2 quando saem da Bóia de Entrada da Taipa.

5. Antes de saírem do Terminal, as embarcações devem efectuar ao VTS uma chamada rádio via o canal previsto no n.º 1 e aguardar permissão do VTS para saída.

Artigo 21.º

Regras especiais de escuta para embarcações de passageiros e obras

Para além de respeitar as regras gerais de escuta previstas no n.º 2 do artigo 5.º, as embarcações de passageiros e obras que se encontrem no Canal da Taipa e na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa devem manter escuta permanente no canal exclusivo n.º 2 VHF para receber as notícias do VTS.

Artigo 22.º

Navegação no Canal da Taipa e na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa

1. Nenhumas embarcações podem navegar no Canal da Taipa e na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, excepto:

1) Embarcações de passageiros autorizadas pela DSAMA a entrar e sair do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa;

2) Embarcações autorizadas pela DSAMA a realizar operações de dragagem;

3) Outras embarcações autorizadas pela DSAMA.

2. As embarcações que navegam no Canal da Taipa e na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa devem respeitar o seguinte:

1) Dentro da área restrita à entrada do Canal da Taipa e dentro do canal de navegação situado entre a Bóia de Entrada da Taipa e a Bóia n.º 6, não é permitida uma velocidade superior a 35 nós;

2) Dentro do canal de navegação situado entre a Bóia n.º 6 e as pontes-cais da Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa e dentro da referida Bacia de Manobra, não é permitida uma velocidade superior a 12 nós;

3) A Bóia Tf é a bóia de entrada da Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, por isso, as embarcações que entram ou saem da Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa devem deixar esta bóia por bombordo;

4) Não é permitida a navegação fora do canal de navegação, salvo orientações em contrário do VTS.

3. Em condições de visibilidade reduzida no Canal da Taipa ou na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa:

1) O VTS aplica a medida de navegação num sentido no Canal da Taipa;

2) A velocidade para as embarcações não pode exceder os 12 nós;

3) As embarcações devem reforçar a vigilância, utilizar radar, carta náutica electrónica e outros instrumentos de ajuda à navegação.

4. Nenhumas embarcações podem atravessar o Canal da Taipa, salvo as previamente autorizadas pela DSAMA.

5. As embarcações que sejam autorizadas a atravessar o Canal da Taipa devem ceder passagem às que navegam no Canal da Taipa.

6. São permitidos os cruzamentos no Canal da Taipa e na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, excepto nos seguintes casos:

1) Em condições de visibilidade reduzida;

2) Quando do cruzamento resultar ficarem mais de duas embarcações lado a lado dentro do Canal da Taipa.

7. As ultrapassagens são permitidas no Canal da Taipa, excepto nos seguintes casos:

1) Quando ultrapassar as embarcações que navegam com velocidades semelhantes;

2) Quando navegarem embarcações em sentido contrário;

3) Quando da ultrapassagem resultar ficarem mais de duas embarcações lado a lado dentro do Canal da Taipa;

4) Quando se tratar da ultrapassagem na área restrita à entrada do Canal da Taipa;

5) Em condições de visibilidade reduzida.

8. Às dragas em operação não são aplicáveis a alínea 1) do n.º 6 e a alínea 5) do número anterior deste artigo.

9. As ultrapassagens não são permitidas na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, excepto se o VTS as ordenar, sem prejudicar a segurança.

10. Não é permitida a navegação a outras embarcações no Canal da Taipa quando ali navegarem embarcações transportando cargas perigosas.

Artigo 23.º

Embarcações com prioridade de acesso ao Canal da Taipa

1. O VTS dá prioridade de acesso ao Canal da Taipa às embarcações em situações de emergência.

2. Dentro da Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, as embarcações que se preparam para atracar ao Terminal têm prioridade sobre as que saem e estas não podem prejudicar as manobras de atracação daquelas.

SECÇÃO VI

Canal do Porto de Ká-Hó, canais que lhe ligam, cais, terminal, ponte-cais do Porto de Ká-Hó e suas bacias de manobra

Artigo 24.º

Autorização para navegação

As embarcações que demandam os cais, terminal, ponte-cais do Porto de Ká-Hó e as suas bacias de manobra devem efectuar ao VTS uma chamada rádio em canal 10 VHF e aguardar permissão do VTS para entrada ou saída, antes de entrar ou sair do Canal do Porto de Ká-Hó, cais, terminal, ponte-cais e bacias de manobra ali situadas.

Artigo 25.º

Navegação no Canal do Porto de Ká-Hó e nos canais que lhe ligam

1. Dentro do Canal do Porto de Ká-Hó, a velocidade para as embarcações não pode exceder os 8 nós.

2. Dentro dos canais que ligam ao Canal do Porto de Ká-Hó, dentro da bacia de manobra do Cais de Contentores do Porto de Ká-Hó e dentro da bacia de manobra da Ponte-cais da CEM de Ká-Hó, deve ser usada a velocidade reduzida ou mínima que permita o governo da embarcação.

3. As ultrapassagens não são permitidas no Canal do Porto de Ká-Hó e nos canais que lhe ligam.

4. Não é permitida a navegação a outras embarcações no Canal do Porto de Ká-Hó quando ali navegarem embarcações transportando cargas perigosas.

5. As embarcações transportando cargas perigosas só podem utilizar o Canal do Porto de Ká-Hó quando ali não houver navegação.

Artigo 26.º

Entradas e saídas dos cais, terminal, ponte-cais do Porto de Ká-Hó e das suas bacias de manobra

1. As entradas e saídas do Terminal de Combustíveis do Porto de Ká-Hó e da sua Bacia de Manobra devem ser praticadas conforme o seguinte:

1) As embarcações passam obrigatoriamente pelo Canal do Porto de Ká-Hó para entrar na Bacia de Manobra do Terminal de Combustíveis do Porto de Ká-Hó e atracar ao mesmo Terminal, sendo as saídas feitas no sentido inverso;

2) As saídas do Terminal de Combustíveis do Porto de Ká-Hó e da sua Bacia de Manobra só podem ser feitas quando não houver navegação no Canal do Porto de Ká-Hó.

2. As entradas e saídas do Cais de Cimento de Ká-Hó e da sua Bacia de Manobra devem ser praticadas conforme o seguinte:

1) As embarcações passam obrigatoriamente pelo Canal do Porto de Ká-Hó, e quando chegarem à Bóia KH-4, aproximam-se, ao rumo conveniente, da Bacia de Manobra do Cais de Cimento de Ká-Hó e atracam ao mesmo Cais, sendo as saídas feitas no sentido inverso;

2) As saídas do Cais de Cimento de Ká-Hó e da sua Bacia de Manobra só podem ser feitas quando não houver navegação no Canal do Porto de Ká-Hó, nem manobras de desatracar no Cais de Contentores do Porto de Ká-Hó, nem entradas ou saídas do Terminal de Combustível do Porto de Ká-Hó.

3. As entradas e saídas do Cais de Contentores do Porto de Ká-Hó e da sua Bacia de Manobra devem ser praticadas conforme o seguinte:

1) As embarcações passam obrigatoriamente pelo Canal do Porto de Ká-Hó, e quando chegarem à Bóia KH-4, entram no canal que liga ao Canal do Porto de Ká-Hó, e aproximam-se, ao rumo conveniente, da Bacia de Manobra do Cais de Contentores do Porto de Ká-Hó e atracam ao mesmo Cais, sendo as saídas feitas no sentido inverso;

2) As saídas do Cais de Contentores do Porto de Ká-Hó e da sua Bacia de Manobra só podem ser feitas quando não houver navegação no Canal do Porto de Ká-Hó nem manobras de atracar ou desatracar no Terminal de Combustíveis do Porto de Ká-Hó.

4. As entradas e saídas da Ponte-Cais da CEM de Ká-Hó e da sua Bacia de Manobra devem ser praticadas conforme o seguinte:

1) As embarcações passam obrigatoriamente pelo Canal do Porto de Ká-Hó, e quando chegarem à Bóia KH-6, entram no canal que liga ao Canal do Porto de Ká-Hó, aproximam-se, ao rumo conveniente, da Bacia de Manobra da Ponte-Cais da CEM de Ká-Hó e atracam à mesma Ponte-Cais, sendo as saídas feitas no sentido inverso;

2) As saídas da Ponte-Cais da CEM de Ká-Hó e da sua Bacia de Manobra só podem ser feitas, quando não houver manobras de desatracar no Cais de Contentores do Porto de Ká-Hó nem entradas ou saídas do Terminal de Combustíveis do Porto de Ká-Hó.

5. Salvo orientações em contrário do VTS, as embarcações que utilizam os cais, terminal, ponte-cais do Porto Ká-Hó e as suas Bacias de Manobra passam obrigatoriamente pela Bóia KH-2 para entrar ou sair do Canal do Porto Ká-Hó.

Artigo 27.º

Operações de carga e descarga e de manuseamento de cargas perigosas no Cais de Contentores do Porto de Ká-Hó

As operações de carga e descarga e de manuseamento de cargas perigosas no Cais de Contentores do Porto de Ká-Hó deverão limitar-se ao período compreendido entre uma hora depois de nascer-do-sol e uma hora antes de pôr-do-sol, salvo autorizadas pela DSAMA.

SECÇÃO VII

Zona de Exclusão Marítima do Aeroporto

Artigo 28.º

Restrições

1. Não é permitido navegar, fundear, pescar, colocar instrumentos de pesca ou exercer quaisquer outras actividades marítimas na Zona de Exclusão Marítima do Aeroporto, exceptuam-se as embarcações em operações de manutenção à pista do Aeroporto, salvamento ou de prevenção da poluição, depois de autorizadas pela DSAMA.

2. Antes das entradas e saídas, as embarcações que sejam autorizadas a entrar na Zona de Exclusão Marítima do Aeroporto devem efectuar ao VTS em canal 16 VHF ou em canal 10 VHF, e aguardar permissão do VTS para entrada ou saída.

SECÇÃO VIII

Outros

Artigo 29.º

Disposições especiais

1. Tendo em conta o interesse público ou a segurança na navegação, a DSAMA pode exigir às embarcações o cumprimento das disposições não previstas no presente Edital.

2. Após avaliação das necessidades de navegação, a DSAMA pode dispensar das embarcações o cumprimento de determinadas disposições previstas no presente Edital.

Artigo 30.º

Plantas e informações básicas

1. Constam dos Anexos I a VII as plantas e as informações básicas sobre a área restrita à entrada do Canal do Porto Exterior, área restrita à entrada do Canal da Taipa, áreas restritas das pontes, fundeadouros, canais de navegação, cais, terminais, pontes-cais, bacias de manobra e Zona de Exclusão Marítima do Aeroporto que fazem parte integrante do presente Edital.

2. A alteração às plantas e às informações básicas referidas no número anterior será publicada pela DSAMA nos avisos aos navegantes.

3. A DSAMA publicará, na sua página electrónica, as informações actualizadas dos Anexos I a VII.

Artigo 31.º

Revogações

São revogados:

1) Capítulos II a VIII do Edital n.º 1/98;

2) Edital n.º 1/99;

3) Edital n.º 1/2007;

4) Edital n.º 1/2015.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Edital entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023.

Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 2 de Dezembro de 2022.

A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.

Anexo I

1. Planta da área restrita à entrada do Canal do Porto Exterior, da área restrita à entrada do Canal da Taipa, das áreas restritas das pontes e dos fundeadouros

2. Informações básicas sobre as áreas restritas à entrada dos canais, áreas restritas das pontes e fundeadouros

1) Área restrita à entrada do Canal do Porto Exterior: Dentro da área definida por um raio de 0,5 milhas náuticas centrado na Bóia de Entrada do Porto Exterior, que se estende a Sudoeste até à linha paralela e à distância de 100 metros a Norte do lado direito do Canal de Macau, na direcção de entrada no porto;

2) Área restrita à entrada do Canal da Taipa: Dentro da área definida por um raio de 0,5 milhas náuticas centrado na Bóia de Entrada da Taipa, que se estende a Nordeste até à linha paralela e à distância de 100 metros a Sul do lado esquerdo do Canal de Macau, na direcção de entrada no porto;

3) Fundeadouro Exterior: Área definida pelos paralelos φ = 22º08.22'N e φ = 22º09.15'N e pelos meridianos L = 113º36.18'E e L = 113º37.68'E;

4) Fundeadouro Ká-Hó: Área definida pelos paralelos φ = 22º07.50'N e φ = 22º08.00'N e pelos meridianos L = 113º36.70'E e L = 113º37.20'N;

5) Fundeadouro do Porto Interior: Área situada, na direcção de entrada no porto, no lado esquerdo do Canal do Porto Interior, limitada pela linha definida pelas bóias amarelas F1 a F4, a Oeste, pelos paralelos do Bairro Fai Chi Kei, a Norte, e pelos paralelos da Escola de Pilotagem, a Sul;

6) Áreas restritas das pontes: faixas marítimas ao longo da ponte e com 50 metros de largura para cada lado do eixo da ponte, bem como zonas de protecções dos vãos navegáveis da ponte.

Anexo II

1. Planta do Canal de Macau

2. Informações básicas sobre o Canal de Macau

1) O Canal de Macau é o espaço com 60 metros de largura, que começa junto à Bóia M2 nas proximidades do Aeroporto, passa sob os vãos navegáveis das pontes da Amizade, Governador Nobre de Carvalho e de Sai Van, e que termina nas Bóias M25 e M26;

2) O Canal de Macau é mantido a 3,50 metros a abaixo do Zero Hidrográfico, e a ordem das sinalizações marítimas que constituem as delimitações do canal, na direcção de entrada no porto, é o seguinte:

(1) Lado esquerdo: Bóia M2, Bóia M4, Bóia M6, Bóia M8, Farolim M10, Farolim M12, Bóia M14, Farolim M16, Farolim M18, Bóia M20, Farolim M22, Farolim M24, Bóia M26;

(2) Lado direito: Bóia M1, Bóia M3, Bóia M5, Bóia M7, Farolim M9, Farolim M11, Bóia MS, Bóia M13, Farolim M15, Farolim M17, Bóia M19, Farolim M21, Farolim M23, Bóia M25;

3) Acima da maior preia-mar prevista 3,51 metros, os vãos navegáveis das pontes da Amizade e Governador Nobre de Carvalho têm 30 metros de altura disponível, o vão navegável da Ponte de Sai Van tem 28 metros de altura disponível.

Anexo III

1. Planta do Canal do Porto Interior

2. Informações básicas sobre o Porto Interior, o Canal e o Fundeadouro do Porto Interior, e o cais para embarcações de recreio

1) O Porto Interior situa-se a Oeste da Península de Macau;

2) O Canal do Porto Interior é o espaço com 55 metros de largura, entre as pontes-cais do Porto Interior de Macau e o fundeadouro e abrigo de tufão no lado oposto;

3) O Canal do Porto Interior é mantido a 3,50 metros abaixo do Zero Hidrográfico, e a ordem das sinalizações marítimas que constituem as delimitações do canal, na direcção de entrada no porto, é o seguinte:

(1) Lado esquerdo: linha que une a Bóia PI-2, a Bóia PI-4, a Bóia PI-6 e a Bóia PI-8;

(2) Lado direito: linha paralela a Leste e à distância de 55 metros da delimitação do lado esquerdo do Canal do Porto Interior;

(3) É limitado pelos paralelos do Bairro Fai Chi Kei, a Norte, e da Escola de Pilotagem, a Sul;

4) O Fundeadouro do Porto Interior está localizado, na direcção de entrada no porto, no lado esquerdo do Canal do Porto Interior, é limitado pela linha definida pelas bóias amarelas F1 a F4, a Oeste, pelos paralelos do Bairro Fai Chi Kei, a Norte, e pelos paralelos da Escola de Pilotagem, a Sul;

5) A bacia do Patane Sul constitui uma área destinada a cais para embarcações de recreio do Clube Náutico de Macau.

Anexo IV

1. Planta do Canal do Porto Exterior, da Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior, do Canal Reservado do Porto Exterior e da zona de atracação para embarcações de recreio na Doca dos Pescadores

2. Informações básicas sobre o Canal do Porto Exterior, a Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior e o Canal Reservado do Porto Exterior

1) O Canal do Porto Exterior e a Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior situam-se no interior do Dique Norte e do Dique Sul, seguem-se as informações do Dique Norte e do Dique Sul:

(1) Dique Norte (DN): Situado a Leste da Ponte da Amizade, na direcção de entrada no porto, é constituído por uma secção de quebra-mar no lado direito do Canal do Porto Exterior, que está sinalizada com as balizas DN1 a DN4;

(2) Dique Sul (DS): Situado a Leste da Ponte da Amizade, é constituído por uma secção de quebra-mar entre o Canal do Porto Exterior e o Canal de Macau, que está sinalizada com as balizas DS1 a DS3;

(3) As luzes das balizas dos diques não são visíveis do interior do Canal do Porto Exterior, os seus sectores de visibilidade estão voltados somente para o exterior do referido canal;

2) O Canal do Porto Exterior é o espaço com 120 metros de largura e 5500 metros de comprimento, que começa na Bóia de Entrada do Porto Exterior, munda de direcção na Baliza 7A, passa entre o Dique Norte e o Dique Sul, sob os vãos navegáveis da Ponte da Amizade, e termina na Bacia de Manobra junto à Bóia de Dentro;

3) O Canal do Porto Exterior é mantido permanentemente a 4,40 metros abaixo do Zero Hidrográfico, e a ordem das sinalizações marítimas que constituem as delimitações do canal, na direcção de entrada no porto, é o seguinte:

(1) Lado esquerdo: Bóia n.º 2, Bóia n.º 4, Bóia n.º 6, Baliza n.º 8, Baliza n.º 10, Farolim n.º 12, Baliza n.º 14;

(2) Lado direito: Bóia n.º 1, Bóia n.º 3, Bóia n.º 5, Baliza n.º 7A, Baliza n.º 9, Baliza n.º 11, Farolim n.º 13;

(3) Acima da maior preia-mar prevista 3,51 metros, os dois vãos navegáveis da Ponte da Amizade têm 30 metros de altura disponível;

4) A Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior é o espaço a Norte do Baliza n.º 14. A Leste, é limitada desde o Canal do Porto Exterior por uma linha paralela e à distância de 50 metros da Ponte da Amizade, a Norte por uma linha paralela e à mesma distância do «perrê» ali existente até às pontes-cais da Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior, a Sul até aos vãos navegáveis da Ponte da Amizade. A área descrita é mantida a 4,40 metros abaixo do Zero Hidrográfico;

5) A entrada e a saída da Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior são sinalizadas conforme se indica:

(1) Entrada lado Norte: pela Bóia de Fora, Farolim PN (Protecção Norte), Farolim n.º 13 e Bóia de Dentro;

(2) Saída lado Sul: pela Bóia de Dentro, Farolim PS (Protecção Sul), Farolim n.º 12 e Bóia de Fora;

6) O Canal Reservado do Porto Exterior situa-se no lado Oeste da Ponte da Amizade, liga-se à Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior a Norte, e ao Canal de Macau a Sul, com 30 metros de largura;

7) O Canal Reservado do Porto Exterior é mantido a 3,50 metros abaixo do Zero Hidrográfico, e a ordem das sinalizações marítimas que constituem as delimitações do canal, na direcção de entrada no porto, é o seguinte:

(1) Lado esquerdo: Bóia MS, Bóia S4, Bóia S6, Bóia S8, Bóia S10;

(2) Lado direito: Bóia S1, Bóia S3, Bóia S5, Bóia S7;

8) A área restrita à entrada do Canal do Porto Exterior é a área definida por um raio de 0,5 milhas náuticas centrado na Bóia de Entrada do Porto Exterior, que se estende a Sudoeste até à linha paralela e à distância de 100 metros a Norte do lado direito do Canal de Macau, na direcção de entrada no porto.

Anexo V

1. Planta do Canal da Taipa

2. Informações básicas sobre o Canal da Taipa e a Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa

1) O Canal da Taipa e a Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa situam-se no lado Oeste do Dique Leste e a Norte da pista do Aeroporto. Seguem-se as informações do Dique Leste e do Dique Oeste:

(1) Dique Leste (DE): é constituído pelo quebra-mar delimitando a Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, situado a Leste do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, e que está sinalizado com as balizas DE1 a DE3;

(2) Dique Oeste (DS): é constituído pelo quebra-mar delimitando a Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, situado a Oeste do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, e que está sinalizado com a Baliza DW1;

2) O Canal da Taipa é o espaço com 120 metros de largura, que começa junto à Bóia de Entrada da Taipa, e termina na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa junto à Bóia Tf;

3) O Canal da Taipa é mantido a 4,40 metros abaixo do Zero Hidrográfico, e a ordem das bóias que constituem as delimitações do canal, na direcção de entrada no porto, é o seguinte:

(1) Lado esquerdo: Bóia n.º 2, Bóia n.º 4, Bóia n.º 6, Bóia n.º 8;

(2) Lado direito: Bóia n.º 1, Bóia n.º 3, Bóia n.º 5, Bóia n.º 7;

4) A Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa encontra-se no interior do Dique Leste e Dique Oeste, é mantida a 4,40 metros abaixo do Zero Hidrográfico, tendo como limites as bóias n.os 7 e 8;

5) A área restrita à entrada do Canal da Taipa é a área definida por um raio de 0,5 milhas náuticas centrado na Bóia de Entrada da Taipa, que se estende a Nordeste até à linha paralela e à distância de 100 metros a Sul do lado esquerdo do Canal de Macau, na direcção de entrada no porto.

Anexo VI

1. Planta sobre a entrada e a saída do Canal do Porto de Ká-Hó, do Terminal de Combustíveis do Porto de Ká-Hó, do Cais de Cimento de Ká-Hó, do Cais de Contentores do Porto de Ká-Hó e da Ponte-Cais da CEM de Ká-Hó

2. Informações básicas sobre o Canal do Porto de Ká-Hó e os cais, terminal e ponte-cais ali situadas

1) O Canal do Porto de Ká-Hó é o espaço com cerca de 75 metros de largura e 3500 metros de comprimento entre a pista do Aeroporto e Coloane;

2) O Canal do Porto de Ká-Hó é mantido a 4,40 metros abaixo do Zero Hidrográfico, e a ordem das bóias que constituem as delimitações do canal, na direcção de entrada no porto, é o seguinte:

(1) Lado esquerdo: Bóia KH-2, Bóia KH-4, Bóia KH-6;

(2) Lado direito: Bóia KH-1, Bóia A14;

3) Na direcção de entrada no porto, o Terminal de Combustíveis do Porto de Ká-Hó e a sua Bacia de Manobra situam-se no lado esquerdo do Canal do Porto de Ká-Hó, a Oeste do extremo Sul da pista do Aeroporto, são constituídos por uma ponte-cais de tipo «pier» com 120 metros de comprimento;

4) O Terminal de Combustíveis do Porto de Ká-Hó e a sua Bacia de Manobra são mantidos a 4,40 metros abaixo do Zero Hidrográfico;

5) O Cais de Contentores do Porto de Ká-Hó situa-se a Sudoeste da pista do Aeroporto, entre o Cais de Cimento de Ká-Hó e a Ponte-Cais da CEM de Ká-Hó, é constituído por um cais de tipo «quay» com 136 metros de comprimento;

6) O Cais de Contentores do Porto de Ká-Hó e a sua Bacia de Manobra, e o canal que liga ao Canal do Porto de Ká-Hó, são mantidos a 4,40 metros abaixo do Zero Hidrográfico;

7) O Cais de Cimento de Ká-Hó situa-se a Sudoeste da pista do Aeroporto, entre o Terminal de Combustíveis do Porto de Ká-Hó e o Cais de Contentores do Porto de Ká-Hó, é constituído por uma ponte-cais de tipo «pier» com 120 metros de comprimento;

8) A Ponte-Cais da CEM de Ká-Hó situa-se a Sudoeste da pista do Aeroporto, é constituída por uma ponte-cais de tipo «pier» com 55 metros de comprimento;

9) A Ponte-Cais da CEM de Ká-Hó e a sua Bacia de Manobra, e o canal que liga ao Canal do Porto de Ká-Hó, são mantidos a 4,40 metros abaixo do Zero Hidrográfico;

10) Fundeadouro Ká-Hó: Área definida pelos paralelos φ = 22º07.50'N e φ = 22º08.00'N e pelos meridianos L = 113º36.70'E e L = 113º37.20'N.

Anexo VII

1. Planta da Zona de Exclusão Marítima do Aeroporto

2. Informações básicas da Zona de Exclusão Marítima do Aeroporto

A Zona de Exclusão Marítima do Aeroporto é constituída por uma faixa marítima a Leste de aeroporto e com dimensão adequada noutras frentes sinalizada, é limitada:

1) A Norte: pelo Dique Leste na Bacia de Manobra do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa e pelo limite a Sul do Canal da Taipa;

2) A Leste: pelas Bóia n.º 4 do Canal da Taipa, Bóia A6, Bóia A8, Bóia A10 e Bóia A12;

3) A Sul: pela Bóia A12 e pela Bóia KH-1 do Canal do Porto de Ká-Hó;

4) A Oeste: pela Bóia KH-1, Bóia A14 e Bóia A16.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL

Aviso

Despacho n.º 015/DSPA/2022

Nos termos da alínea 6) do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2009 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental), do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), determino:

1. É delegada no chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Un Man Long, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito da própria divisão:

1) Autorizar a ausência temporária do respectivo pessoal do seu posto de trabalho, nos períodos da manhã ou da tarde do horário diário de trabalho obrigatório;

2) Visar as requisições de materiais destinadas às subunidades da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

3) Assinar os ofícios que comunicam despachos superiores e os documentos necessários à instrução dos processos e à execução de decisões, assumidas pela própria divisão;

4) Aprovar as alterações ao mapa de férias do respectivo pessoal;

5) Autorizar o gozo de férias e a antecipação do gozo de férias do ano civil seguinte, a pedido do trabalhador;

6) Autorizar a justificação das faltas do respectivo pessoal;

7) Assinar as guias de apresentação de pessoal;

8) Assinar e autenticar os cartões de acesso aos cuidados de saúde do pessoal da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

9) Confirmar se as facturas relativas ao processo de aquisição de bens e serviços reúnem as condições de pagamento;

10) Visar os documentos comprovativos de despesas efectuadas pela Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental que, no âmbito da norma reguladora da contabilidade pública, deviam ser visados pela entidade delegante.

2. A delegação para a assinatura de expediente não abrange o expediente que deva ser endereçado aos Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários, à Assembleia Legislativa, aos Gabinetes do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador, ao Comissariado contra a Corrupção, ao Comissariado da Auditoria, aos Serviços de Polícia Unitários, aos Serviços de Alfândega, nem do que deva ser dirigido aos organismos e entidades situados no exterior da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A presente delegação de competências não impede o exercício dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dos actos praticados no uso de competências delegadas no presente despacho, cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados os actos praticados pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Un Man Long, no âmbito das competências ora delegadas, desde 1 de Dezembro de 2022.

6. É revogado o n.º 5 do Despacho n.º 009/DSPA/2022, de 6 de Junho de 2022.

7. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 5 de Dezembro de 2022.

O Director dos Serviços, Tam Vai Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO

Avisos

Despacho n.º 03/DIR/2022

Nos termos da alínea 5) do artigo 5.º do Regulamento Admi­nistrativo n.º 3/2008, do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 e usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 12/2021, determino:

1. São subdelegadas no chefe da Divisão de Veículos, Tong Hon Man, as competências para a prática dos seguintes actos referentes ao funcionamento da respectiva subunidade:

1) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, comunicando despachos superiores;

2) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

3) Visar os autos de situação de obras e as folhas de pagamento das obras, bem como verificar se as facturas relativas a processos de aquisição de bens e serviços estão em condições de pagamento.

2. A subdelegação de assinatura não abrange o expediente dirigido aos Gabinetes do Chefe do Executivo e Secretários, à Assembleia Legislativa, aos Gabinetes do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador, ao Comissariado contra a Corrupção, ao Comissariado da Auditoria, aos Serviços de Polícia Unitários e aos Serviços de Alfândega.

3. Dos actos praticados no uso das competências ora sub­delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

4. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação, desde 17 de Agosto de 2022.

6. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

(Homologada a presente subdelegação, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 29 de Novembro de 2022).

Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aos 5 de Dezembro de 2022.

O Director dos Serviços, Lam Hin San.

Despacho n.º 04/DIR/2022

Nos termos da alínea 5) do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2008, do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 e dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, determino:

1. São delegadas no chefe da Divisão de Veículos, Tong Hon Man, as seguintes competências:

1) Justificar as faltas às inspecções periódicas ou extraordinárias de veículos motorizados;

2) Aprovar os pedidos de inspecção extraordinária e os de antecipação ou adiamento de inspecção, ordinária ou extraordinária;

3) Assinar guias para registo de automóveis na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

4) Licenciar a importação das mercadorias mencionadas no Grupo F da Tabela B (tabela de importação) do Anexo II do Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2016, nos termos da alínea 6) do artigo 3.º-A do Regulamento das Operações de Comércio Externo, bem como designar pessoal para o acompanhamento dos trâmites relativos ao pedido, alteração e cancelamento das licenças;

5) Aprovar os modelos de capacetes de protecção, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 16/2016 (Aprovação de modelos de capacetes de protecção para condutores e passageiros de ciclomotores e motociclos), bem como assinar os respectivos documentos comprovativos.

2. São delegadas no chefe da Divisão de Veículos, Tong Hon Man, as competências para a prática dos seguintes actos referentes ao funcionamento da respectiva subunidade:

1) Despachar as justificações de atrasos relativamente à hora do início dos períodos diários de trabalho;

2) Autorizar ausências temporárias do local de trabalho durante parte dos períodos diários de presença obrigatória no serviço, da manhã ou da tarde;

3) Decidir sobre os pedidos de transferência de férias por motivos pessoais;

4) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou a alteração do mapa de férias a pedido do trabalhador, bem como a justificação de faltas;

5) Autorizar a substituição das chefias funcionais e do pessoal de secretariado, durante o gozo de férias ou o período de faltas.

3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

4. A presente delegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pelo delegado, no âmbito da presente delegação, desde 17 de Agosto de 2022.

6. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aos 5 de de Dezembro de 2022.

O Director dos Serviços, Lam Hin San.


INSTITUTO DE HABITAÇÃO

Anúncio

Publicação da lista definitiva de ordenação e da lista de exclusão de candidaturas do concurso de habitação económica

De acordo com o artigo 24.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habi­ta­ção económica), republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020, publica-se o local e hora de afixação da lista definitiva de ordenação e da lista de exclusão de candidaturas do concurso de habitação económica, aberto no dia 14 de Julho de 2021, devendo os candidatos prestar atenção ao seguinte:

1. A lista definitiva de ordenação e a lista de exclusão de candidaturas encontram-se afixadas, desde o dia 14 de Dezembro de 2022 até ao dia 29 de Dezembro de 2022, nos quadros de avisos, colocados no exterior junto ao Edifício Cheng Chong, na Rua do Laboratório e Travessa do Laboratório, Macau, podendo os candidatos consultar as referidas listas.

2. Os candidatos também podem consultar os resultados do concurso através das seguintes formas:

2.1 Na página electrónica temática relativa ao concurso de habitação económica (www.ihm.gov.mo/pt/he2021);

2.2 Na página electrónica do Instituto de Habitação (IH) (www.ihm.gov.mo);

2.3 Através da linha de consulta do IH: 8490 1300;

2.4 Deslocação, durante o horário de funcionamento, ao IH (sito na Estrada do Canal dos Patos, n.º 220, Edifício Cheng Chong, r/c L, Macau).

3. Das respectivas listas cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, sem efeito suspensivo.

Instituto de Habitação, 1 de Dezembro de 2022.

A Presidente do Instituto, substituta, Kuoc Vai Han.


CONSELHO DE ARQUITECTURA, ENGENHARIA E URBANISMO

Aviso

Exame de admissão nos domínios da construção urbana e do urbanismo (Engenharia Civil)

(Exame de admissão n.º 02-CAEU-2021)

Rectificação da lista do resultado final

Para efeitos de acreditação e registo para obtenção do título profissional de engenheiros civis por parte dos titulares do grau académico na área de especialização em Engenharia Civil, definido na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2015, realizou-se o exame de admissão na área de engenharia civil, conforme o aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 27 de Outubro de 2021. Porém, como foi aceite a reclamação interposta pelo candidato admitido, publica-se o seu resultado final rectificado obtido no exame.

N.º do candidato
admitido
Nome BIR N.º Resultado
61 LI GANG 1624XXXX Aprovado

Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, aos 30 de Novembro de 2022.

O Coordenador da Comissão de Registo, Iu Vai Pan.


MONTEPIO GERAL DE MACAU

Édito de 30 dias

Faz-se público que tendo Susana Wong, requerido a pensão de família deixada pelo seu cônjuge, Arménio Diocleciano Vizeu, que foi guarda-ajudante aposentado, da Polícia de Segurança Pública, e sócio n.º 4238 deste Montepio, falecido em 30 de Outubro de 2022, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão, requerer a este Montepio Geral de Macau, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação, será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.

Montepio Geral de Macau, aos 5 de Dezembro de 2022.

A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Salvador dos Santos Ferreira.