Número 31
II
SÉRIE

Quarta-feira, 3 de Agosto de 2022

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

第 一 公 證 署

證 明

粵港澳大灣區皮膚激光醫學會

為着公佈之目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零二二年七月二十七日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號125/2022。

粵港澳大灣區皮膚激光醫學會

章程

第一章

總則

第一條

名稱,性質及期限

本會中文名稱為“粵港澳大灣區皮膚激光醫學會”,英文名稱為“Guangdong-Hong Kong-Macao Greater Bay Area Skin Laser Medicine Association”(以下簡稱“本會”),本會性質為非牟利社團,受本章程及澳門現行有關法律條款規範;其存續期不設期限。

第二條

會址及辦事處

本會會址設於澳門南灣湖景大馬路810號財神商業中心19樓E室,可根據需要設立辦事處。經會員大會決議通過,本會會址可作遷改。

第三條

宗旨

本會宗旨是:

一. 促進雷射光電及皮膚微整形在醫學之應用之發展與研究;

二. 增進會員及國內外有關學術團體之聯繫與合作;

三. 強化市民之健康。

第四條

從事活動

本會從事以下活動:

一. 從事有關醫用雷射光電及皮膚微整形之研究發展與應用;

二. 舉辦學術研討會;

三. 出版有關醫用雷射光電之雜誌刊物;

四. 參加國際有關學術組織之會議與活動,藉以促進國際交流,提高我國雷射光電醫學之地位;

五. 辦理有關醫用雷射光電事項。

第二章

會員

第五條

入會條件

凡於國內外合格之公私立醫學院校畢業,取得醫學、衛生護理及衛生局核發之相關醫學範疇專業資格者,認同本會宗旨及願意遵守本會章程者,經本會理事會審核及批准後即可成為會員。

第六條

會員權利

一. 參加會員大會;

二. 享有選舉權及被選舉權;

三. 對本會會務提供建議及意見;

四. 參與本會舉辦之所有活動;

五. 自由退出本會,但需向理事會作書面通知。

第七條

會員義務

一. 遵守本會章程並執行本會之決議;

二. 推動本會會務發展;

三. 按時繳納會費;

四. 不得作出任何損害本會聲譽及利益之行為。

第八條

處分

凡違反本會章程、內部規章之條款及參與損害本會聲譽及利益活動的會員將由理事會作出處分。

第三章

組織

第九條

組織架構

一. 會員大會;

二. 理事會;

三. 監事會。

第十條

會員大會

一. 會員大會為本會最高權力機關,由會長主持會議的工作;

二. 會員大會每年召開一次平常會議;於必要情況下應理事會或不少於二分之一會員以正當目的提出要求,亦得召開特別會議;

三. 會員大會設會長一名、副會長若干名,任期為三年,得選舉連任;

四. 會員大會由理事會負責召開,會長缺席時,由副會長代任;

五. 大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收之方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程;

六. 首次召集時,應最少一半會員出席,會議方能進行;

七. 若首次召集時法定人數不足,得於召集通知書內訂定首次召集時間後半小時進行第二次召集,屆時不論出席人數多寡,得進行會議;

八. 修改章程之決議,須獲出席會員四分之三之贊同票;

九. 解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票。

第十一條

會員大會職權

一. 修改本會章程及內部規章;

二. 選舉會員大會會長、副會長、理事會及監事會之成員;

三. 審議理事會之工作報告及財務報告,以及監事會提交之意見書;

四. 決議本會會務方針;

五.通過翌年之活動計劃及財政預算。

第十二條

理事會

一. 理事會成員由會員大會選舉產生,不限人數,但總數目需為三人或以上的單數;

二. 理事會設理事長一名、副理事長及理事若干名,財務長、秘書長、副秘書長各一名或兼任;任期三年,得選舉連任。

第十三條

理事會職權

一. 執行會員大會決議;

二. 主持及處理各項會務工作;

三. 向會員大會提交工作報告;

四. 聘請有助於會務發展之人士擔任顧問等;

五. 代表本會處理法律上事務;

六. 根據工作需要,得設立專門委員會及工作機關,並任免其領導成員。

第十四條

簽署方式

任何具法律效力之行為及文件,由會長與理事長代表本會共同簽署之,但不妨礙使用理事會決議之其它簽署方式。

第十五條

監事會

一. 監事會成員由會員大會選舉產生,總人數需為三人或以上的單數;

二.監事會設監事長一名、副監事長及監事若干名,任期三年,可選舉連任。

第十六條

監事會職權

一. 監察會員大會決議的執行情況;監督理事會之運作及查核本會財產;

二. 監督各項會務工作進展;就其監察活動編製年度報告;

三. 向會員大會報告工作。

第四章

經費

第十七條

經費來源

一. 會費;

二. 政府機關及各界人士、機構或團體之捐助。

二零二二年七月二十七日於第一公證署

公證員 梁潔歡


第 一 公 證 署

證 明

澳門草月流花道協會

為着公佈之目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零二二年七月二十七日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號128/2022。

澳門草月流花道協會

章程

第一章

總則

第一條

(名稱)

本會中文名稱為“澳門草月流花道協會”,中文簡稱為“澳門草月流”,葡文名稱為“Associação Sogetsu Ikebana de Macau”,葡文簡稱為“ASIM”,英文名稱為“Macau Sogetsu Ikebana Association”。

第二條

(會址)

本會會址設於澳門飛能便度街24號 金利來新村第1座地下A1。經會員大會決議,會址得遷往本澳任何地方。

第三條

(宗旨)

本會為非牟利組織。宗旨為團結插花藝術愛好者,並透過舉辦花藝交流活動及課程提高和推廣插花藝術,促進會員互助,發展會員福利。

第二章

會員

第四條

(會員權利)

凡有意以任何形式追隨本會宗旨的花藝愛好者均可成為會員。會員可參加本會舉辦之活動,及享有賦予會員的福利。

第五條

(會員義務)

有意成為會員者,須填寫入會申請表,經理事會批准及繳交入會費後方可成為會員。會員義務包括:

(一)出席會員大會的會議及於會上表決事項;

(二)遵守本會章程和決議。

第六條

(會員紀律)

(一)刻意欠交會費連續兩年者將被視為自動退會;

(二)違反本會章程、內部規章、決議或作出損害本會聲譽和利益之會員,將按照理事會的決議給予以下的處分:

1. 警告;

2. 書面譴責;

3. 開除會籍。

第三章

組織機關

第七條

(機關)

(一)本會之組織機關為:

1. 會員大會;

2. 理事會;

3. 監事會。

(二)上述各機關成員組織人員每屆任期為三年。

第八條

(會員大會)

(一)會員大會為本會最高權力機關,由所有具投票權之會員組成;

(二)會員大會設會長一名,副會長若干名。會長連選最多連任一屆;

(三)會長之主要職責為負責主持會員大會;

(四)如會長出缺,則由全體副會長負責選出其中一名暫代會長之職,直至召開會員大會補選新會長為止。

第九條

(會員大會會議)

(一)會員大會每年舉行至少一次會議,由理事會最少提前八天透過掛號信或最少提前八天透過簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程;由不少於總數五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開會員大會;

(二)會員大會必須在半數以上會員出席的情況下方可決議。如出席人數不足半數,則可於半小時後作第二次召集,經第二次召集的會員大會不論人數多寡,均可作出決議;

(三)會員大會會議決議取決於出席會員之絕對多數票;然而,修改本會章程之決議取決於出席會員四分之三的贊同票,而解散本會的決議則取決於全體會員四分之三 的贊同票;

(四)會員大會決議內容不論結果如何都必須通知全體會員。

第十條

(會員大會之權限)

會員大會除擁有法律所賦予之職權外,尚負責:

(一)制定及修改本會章程;

(二)選舉會員大會會長、副會長、理事會及監事會成員;

(三)罷免本會各機關成員之職務;

(四)審議及通過本會的會務方針;

(五)審議及通過本會財產的運用;

(六)審議及通過理事會的年度報告;

(七)通過邀請傑出人士成為本會榮譽/名譽會長及顧問;

(八)在會員紀錄處分及開除會籍之問題上具最高決策權。

第十一條

(理事會)

(一)理事會為本會的執行機關,成員可連選但最多連任一屆;

(二)理事會由三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長若干名、常務理事若干名、秘書若干名、財務理事若干名、理事若干名。

第十二條

(理事會會議)

依章程每三個月召開理事會平常會議,當理事長認為有需要時,得召開特別會議。

第十三條

(理事會之權限)

(一)執行會員大會的所有決議;

(二)確保本會事務的管理及提交工作報告;

(三)召開會員大會。

第十四條

(監事會)

(一)監事會為本會監察機關,成員可連選但最多連任一屆;

(二)監事會由三名或以上單數成員組成,設監事長一人、副監事長若干名和監事若干名。

第十五條

(監事會之權限)

(一)監事會負責對本會管理工作之監督;

(二)對理事會之報告、財政預算及其他事項提出書面意見或成員可參加理事會會議,但在會議中無表決權。

第十六條

(經費來源)

本會的經費來自會員的入會費及會費,以及會員或任何機構的捐贈以及將來屬本會資產有關之任何收益。

二零二二年七月二十七日於第一公證署

公證員 梁潔歡


第 一 公 證 署

證 明

澳門麥芽威士忌協會

為着公佈之目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零二二年七月二十七日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號127/2022。

澳門麥芽威士忌協會

章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“澳門麥芽威士忌協會”,英文名稱為“Macau Malt Whisky Society”,英文簡稱為“MMWS”。

第二條——本會為非牟利組織,其宗旨為:

1. 通過舉辦各類專業威士忌文化講座提高市民對麥芽威士忌知識。

2. 與本地及國際專業品酒師互相交流,推動業界發展。

3. 通過舉辦品酒活動,結合餐酒旅遊文化,讓各地區遊客加深對澳門品牌認識。

4. 積極參與社會公益活動。

第三條——本會會址設於:澳門大纜巷56號新福寧地下G 座。

第二章

會員資格、權利與義務

第四條——凡從事合法產業之個人或法人團體,認同本會章程,不論團體或個人申請入會,均需填寫「入會申請表」,並由本會一位會員推薦,經理事會通過及批准,方能成為會員。

第五條——會員有下列權利:

1. 會員有表決權、選舉權及被選舉權;

2. 對會務有反映意見、要求、批評和建議權;

3. 享有本會之福利及各項活動權;

4. 出席會員大會。

第六條——會員有下列義務:

1. 遵守會章;

2. 執行決議;

3. 繳納會費。

第七條——被批准入會之會員須即時繳交會費。每年一月為繳費月。凡欠交會費超過三個月,期間經催收仍不繳交者,作自動退會論。

第八條——會員如有違反會章或作出任何有損本會聲譽之行為,經理事會決議通過,可取消會員資格,其所繳交之會費及各項費用概不發還。

第三章

組織機關

第九條——會員大會為本會最高權力機關,會員大會設會長一名及副會長若干名,每屆任期兩年,可連選連任。其職權如下:

1. 制定或修改會章;

2. 選舉會員大會會長、副會長及理事會、監事會成員;

3. 決定工作方針、任務及計劃。

第十條——理事會為本會執行機關,其職權如下:

1. 籌備召開會員大會;

2. 計劃發展會務;

3. 執行會員大會決議;

4. 向會員大會報告工作和財務狀況;

5. 決定會員的加入或除名。

第十一條——理事會由最少七名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長及理事若干名,秘書長及財務長各一名,每屆任期兩年,可連選連任。本會榮譽職務包括:榮譽會長、名譽會長、法律顧問、顧問等。

第十二條——監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長一名及監事若干名,每屆任期兩年,可連選連任,負責稽核及督促理事會各項工作。

第四章

會議

第十三條——會員大會每年召開一次會議,至少提前八天透過掛號信或簽收方式召集,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。另外,應最少五分之一會員聯名要求,便可召開特別會員大會。會員大會會議須至少半數會員出席才可舉行,若出席人數不足半數,可於半小時作第二次召集,屆時不論人數多寡,均可作出決議;決議取決於出席會員之絕對多數票。修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第十四條——理事會、監事會會議分別須在有過半數理事會、監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絶對多數贊同票,方為有效。

第五章

經費

第十五條——本會之經費來源如下︰

1. 會員繳納會費;

2. 個人或法人贊助;

3. 其他來源的資助。

第六章

附則

第十六條——本會章程如有未盡善之處,得由會員大會會議修正,呈會員大會通過並修改。

二零二二年七月二十七日於第一公證署

公證員 梁潔歡


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

亞婆井體育康樂文化協會

Associação Desportiva, Recreativa e Cultural Lilau (em abreviatura «A.D.R.C.LILAU»)

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, no Cartório do Notário Privado Ricardo Sá Carneiro, desde 21 de Junho de 2022, no maço a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 45.º do Código do Notariado com o n.º 1/2022, sob o n.º 3, o acto de constituição da associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes que constituem os seus estatutos.

Associação Desportiva, Recreativa e Cultural Lilau

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Natureza, Objectivos e Duração

Artigo 1.º

(Denominação e Sede)

1. A Associação adopta a denominação, em português, «Associação Desportiva, Recreativa e Cultural Lilau», com nome abreviado em português «A.D.R.C.LILAU» e em chinês “亞婆井體育康樂文化協會”.

2. A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua da Prata, n.º 2, Edf. San Tou Kock, 3.º andar M, em chinês “澳門風順堂上街2號新濤閣3樓M座”.

3. Por deliberação da Assembleia Geral, a Associação pode alterar a sua sede, bem como criar delegações ou outras formas de representação em quaisquer outros locais, territórios, regiões ou Estados.

Artigo 2.º

(Natureza e Objectivos)

1. A A.D.R.C.LILAU é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, dotada de personalidade jurídica, tendo como fim a prática desportiva, a promoção de eventos, incluindo os de cariz cultural, social, ambiental, civil, artístico, desportivo e recreativo e, bem assim:

a) Contribuir localmente para o fomento da prática desportiva, nas várias categorias, junto das diversas comunidades residentes na Região Administrativa Especial de Macau («RAEM»), bem como na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau («Grande Baía»);

b) Promover e dinamizar eventos de cariz cultural, social, ambiental, artístico, desportivo e recreativo na RAEM, na Grande Baía e no exterior;

c) Promover e desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com outras associações congéneres sediadas na RAEM, na Grande Baía e no exterior; e

d) Quaisquer iniciativas adequadas à promoção dos referidos fins.

2. A Associação rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos que forem aprovados pelos seus órgãos e pela legislação aplicável na RAEM.

Artigo 3.º

(Duração)

A Associação durará por tempo indeterminado e, no caso de se dissolver pelos motivos previstos na lei, o seu património reverterá a favor de qualquer entidade, conforme deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 4.º

(Categorias de Associados)

1. Podem associar-se à A.D.R.C.LILAU todas as pessoas, de qualquer nacionalidade, que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.

2. Os associados podem ter a seguinte categoria: fundadores, ordinários, extraordinários e honorários.

a) Serão designados de «associados fundadores» os associados signatários deste instrumento de constituição da A.D.R.C.LILAU.

b) Serão designados de «associados ordinários» os associados que colaborem para que a A.D.R.C.LILAU atinja os seus objectivos e que sejam reconhecidos explicitamente pela Direcção como tais.

c) Serão designados de «associados extraordinários» os associados que apoiarem a A.D.R.C.LILAU de maneira adequada ou que se aproveitem das actividades da Associação, sendo reconhecidos explicitamente pela Direcção como tais, estando eles isentos de encargos sociais ou associativos, mas não têm direito de voto nas assembleias gerais ou na eleição de cargos sociais.

d) Serão designados de «associados honorários» as pessoas singulares ou colectivas que se destaquem em qualquer área ou vertente relacionada com o objecto da associação, estando eles isentos de encargos sociais ou associativos, mas não têm direito de voto nas assembleias gerais ou na eleição de cargos sociais.

3. Os associados ordinários e extraordinários são admitidos pela Direcção sob proposta de qualquer associado que esteja no pleno gozo dos seus direitos, reunidos que estejam os requisitos estatutários e as demais condições constantes dos regulamentos aprovados pelos órgãos da associação.

Artigo 5.º

(Direitos e Deveres dos Associados)

1. São direitos dos associados fundadores e ordinários:

a) Participar em todas as iniciativas e actividades desenvolvidas pela Associação;

b) Participar, intervir e votar nas assembleias gerais;

c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo social.

2. É direito dos associados extraordinários participar nas actividades desenvolvidas pela associação.

3. São deveres dos associados respeitar e cumprir os estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e legítimas decisões dos restantes órgãos da Associação.

Artigo 6.º

(Jóia e Quotas)

1. Os associados ordinários pagam, pela sua admissão e inscrição, uma jóia de valor e nas condições a definir em Assembleia Geral.

2. Os associados fundadores e ordinários pagam uma quota de montante e periodicidade a estabelecer, em Assembleia Geral.

Artigo 7.º

(Perda da Qualidade de Associado)

1. A qualidade de associado perde-se:

a) Mediante pré-aviso dirigido à Direcção;

b) Por exclusão, deliberada pela Direcção, verificando-se a violação grave das suas obrigações estatutárias ou regulamentares e, bem assim, pela prática de quaisquer actos que a Direcção considere susceptíveis de afectar, de forma injustificada e inadmissível, o prestígio e bom nome da A.D.R.C.LILAU.

2. Qualquer deliberação de exclusão deverá ser submetida a ratificação da Assembleia Geral que se seguir à deliberação, cuja decisão deverá ser tomada por maioria de dois terços dos votos expressos.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo 8.º

(Órgãos Sociais)

1. São órgãos da A.D.R.C.LILAU a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. Os mandatos dos órgãos da Associação terão a duração de três anos.

3. Caso o mandato dos elementos de um órgão termine, sem que ainda não se tenham elegido novos membros para o mesmo órgão, os membros eleitos no mandato anterior manter-se-ão em funções até à realização das devidas eleições.

Artigo 9.º

(Definição e Composição da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão supremo da A.D.R.C.LILAU e é constituída por todos os associados fundadores e ordinários no pleno gozo dos seus direitos sociais, até ao dia da respectiva reunião.

Artigo 10.º

(Mesa da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição.

2. Compete ao presidente da Mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo 11.º

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral nomear e exonerar os membros dos órgãos sociais da A.D.R.C.LILAU, aprovar o balanço, relatório e as contas da Associação, e pronunciar-se e deliberar sobre todas as matérias que lhe estejam submetidas, por regulamentos ou pelos presentes estatutos, não atribuídas a outros órgãos.

Artigo 12.º

(Funcionamento da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção através de carta registada enviada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência.

2. Na convocatória deve ser indicado o dia, hora, local da reunião e ordem de trabalhos.

3. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar e votar o relatório e contas apresentados pela Direcção, e, extraordinariamente, sempre que for convocada a pedido do Presidente da Direcção, de metade dos associados no pleno uso dos seus direitos e nas outras situações previstas na lei.

4. As deliberações respeitantes à alteração dos Estatutos são aprovadas com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes, e as deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de todos os associados.

5. As restantes deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.

Artigo 13.º

(Constituição e Composição da Direcção)

1. A Associação é gerida e representada por uma Direcção.

2. A Direcção será eleita em Assembleia Geral, pelo meio a definir em Assembleia Geral, tendo o seu mandato uma duração de três anos, podendo ser reeleita.

3. Os candidatos a ocuparem posições dentro da Direcção devem ser associados ordinários, activos há pelo menos 3 (três) anos, ou fundadores, exceptuando a eleição da primeira Direcção, após criação da A.D.R.C.LILAU.

4. A Direcção será constituída por um número ímpar de membros, num total de três, sendo constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro, sendo o presidente substituído na sua falta ou impedimento pelo tesoureiro.

Artigo 14.º

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Associação;

b) Dirigir, administrar e manter as actividades da A.D.R.C.LILAU, de acordo com as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Representar a A.D.R.C.LILAU em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;

d) Elaborar os programas de acção da A.D.R.C.LILAU;

e) Candidatar a A.D.R.C.LILAU a subsídios e apoios públicos e privados;

f) Administrar e dispor do património da A.D.R.C.LILAU, bem como abrir, encerrar e movimentar, a débito e a crédito, contas bancárias;

g) Aceitar doações, heranças ou legados atribuídos à A.D.R.C.LILAU, bem como quaisquer subsídios que lhe sejam concedidos por qualquer entidade, pública ou privada e quaisquer outras atribuições de que seja beneficiária;

h) Inscrever e manter a filiação da A.D.R.C.LILAU em organizações regionais e internacionais e promover a sua representação, onde e quando julgar conveniente; e

i) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos a outros órgãos sociais.

Artigo 15.º

(Funcionamento da Direcção)

1. A Direcção reúne-se, ordinariamente, trimestralmente, ou sempre que o seu presidente a convoque.

2. A Direcção considerar-se-á validamente reunida se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.

3. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos favoráveis dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 16.º

Vinculação da Associação

1. A Associação vincula-se com as assinaturas conjuntas do presidente da Direcção e do tesoureiro.

2. Nos casos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Artigo 17.º

(Definição e Composição do Conselho Fiscal)

1. A fiscalização dos actos da A.D.R.C.LILAU compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros, exercendo um deles o cargo de Presidente, e os outros dois o de vogal.

2. O Conselho Fiscal será eleito em Assembleia Geral, tendo o seu mandato uma duração de três anos.

Artigo 18.º

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e contas da A.D.R.C.LILAU e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação;

c) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo 19.º

(Funcionamento do Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção.

2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos favoráveis dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

Despesas, Receitas e Património

Artigo 20.º

(Despesas e Receitas)

1. As despesas da A.D.R.C.LILAU são suportadas por receitas ordinárias e extraordinárias, devendo estas estarem previstas e discriminadas no orçamento apresentado pela Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.

2. Constituem receitas ordinárias da A.D.R.C.LILAU as quotizações dos associados; constituem receitas extraordinárias os donativos e legados aceites pela Direcção bem como os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, pública ou privada e quaisquer outras atribuições de que seja beneficiária.

Artigo 21.º

(Património)

Constituem património da Associação as receitas da quotização dos associados, as receitas provenientes da sua actividade, bem como subsídios e dotações e quaisquer bens aceites por doação ou deixa testamentária ou adquiridos a título oneroso.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 22.º

(Instalação dos Corpos Gerentes)

1. No prazo máximo de seis meses, a contar do acto de constituição da A.D.R.C.LILAU, proceder-se-á à eleição dos titulares dos respectivos órgãos sociais.

2. Até à eleição dos primeiros titulares dos órgãos sociais da A.D.R.C.LILAU, a gestão corrente da mesma compete a uma Comissão Instaladora, composta pelos associados fundadores que hajam subscrito o acto de constituição.

3. A Comissão Instaladora prevista no número anterior obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos seus membros.

4. A Comissão Instaladora inicia as suas funções logo após a outorga do documento autenticado.

Cartório Privado, em Macau, aos 4 de Julho de 2022. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


第 一 公 證 署

證 明

劉德光舞蹈學會

為着公佈之目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零二二年七月二十七日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號126/2022。

劉德光舞蹈學會

修改章程

第一條——本社團中文名稱為“澳門鳴星文化藝術協會”,中文簡稱為“鳴星文藝”,英文名稱為“Macau Meng Seng Culture and Arts Association”。

第三條——本會宗旨:團結愛國愛澳人士,促進各項文化藝術交流發展活動,提升生活素質,促進社會和諧發展,並積極參與本澳及對外之文化藝術交流活動。

第十五條——理事會須以本會名義,在銀行開設戶口,戶口之用須由當屆會長或由會長授權的會員,簽署及加蓋本會印鑒才為有效。

二零二二年七月二十七日於第一公證署

公證員 梁潔歡


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

茲證明本文件共5頁與存放於本署第1/2022號設立社團之經認證文書及創立財團之經認證文書及其更改檔案組第5號文件之“澳門摩托車活動聯會”更改章程原件一式無訛。

Certifico, que o presente documento de 5 folhas, está conforme o original da alteração dos estatutos da associação denominada “澳門摩托車活動聯會”, depositado neste Cartório, sob o n.º 5 no maço n.º 1 /2022 de documentos autenticados de constituição de associações e de instituição de fundações e suas alterações.

於二零二二年二月二十日舉行之澳門摩托車活動聯會會員大會中,通過決議,更改章程第二條、第三條、第四條第三款、第六條第三款、第七條第一款、第八條第一款、第十四條及第十五條。

透過本文書,正式更改章程第二條、第三條、第四條、第六條、第七條、第八條、第十四條及第十五條,條款如下:

第二條——本會宗旨:擁護「一國兩制」,配合澳門特別行政區政府依法施政,弘揚愛國愛澳核心價值,開展澳門與外地的摩托車旅行活動;建立出外摩旅交流平台,宣導駕駛者安全駕駛觀念,共建安全摩旅環境。開展澳門與外地的摩托車交流活動;建立本澳市民交流平台,提昇駕駛者的安全意識,正確的駕駛觀念,共建安全出行環境;促進澳門摩托車文化的發展、傳播及交流;推動會員參與各項競賽(技術)交流活動。

第三條——會址:澳門新口岸宋玉生廣場411-417號皇朝廣場大廈4樓F座。

第四條——(一)保留

(二)保留

(三)會員有義務遵守本會的章程並執行本會會員大會和理事會的決議;積極參與、支持及協助本會選舉之各項活動,推動會務發展及促進會員間之互助合作;按時繳納會費及其他應付之費用;不得作出任何有損害本會聲譽之行為。會員如有違反,視乎有關情節之嚴重性,經理事會議決後對有關會議作出書面警告、暫停會員資格或開除會籍的處分。如有需要,可經理事會建議會員大會議決罷免有關會員在本會所擔任的職務。

第六條——會員大會:

(一)保留

(二)保留

(三)會員大會每年召開一次平常會議,由會長或副會長召開。在必要情況下應理事會或不少於二分之一會員以正當理由提出要求,亦得召開特別會議。經第一次召集後,最少有一半全體會員出席,方可議決;經第二次召集後,只須有會員出席,即可議決。會員大會成員每屆任期兩年,連選得連任。

(四)保留

第七條——理事會:

(一)理事會成員由會員大會選出。理事會設理事長一名,副理事長一名,及理事一名或若干名,且人數必須為單數,每屆任期兩年,連選得連任。

(二)保留

(三)保留

(四)保留

第八條——監事會

(一)監事會由會員大會選出。監事會設監事長一名,副監事長一名,及監事一名或若干名,且人數必須為單數,每屆任期兩年,連選得連任。

(二)保留

第七章

簽名方式

第十四條——簽名方式

(一)當涉及經常事務性文書及信函時,須由會長或理事長任一人簽署;

(二)當涉及其他合同或文書時,則由會長或副會長及理事長或副理事長共同簽署;又或由理事會決議指定的受權人代表簽署。

第十五條——本會會徽如下:

二零二二年七月六日

私人公證員 張貴洪

Cartório Privado, em Macau, aos 6 de Julho de 2022. — O Notário, Cheong Kuai Hong.


招商永隆銀行有限公司澳門分行

試算表

於二零二二年六月三十日

分行總經理

李明霞

會計部代主管

潘玉環


東亞銀行——澳門分行

試算表

於二零二二年六月三十日

總經理

郭雲芳

副總經理

梁惠娟


大豐銀行股份有限公司

試算表於二零二二年六月三十日

O Administrador,

Chui Kai Cheong

O Chefe da Contabilidade,

Chan Chung Wai


澳門發展銀行股份有限公司

試算表於二零二二年六月三十日

副行長

劉振明

財務主管

鄭錦紅


華南商業銀行股份有限公司澳門分行

試算表

於二零二二年六月三十日

經理

蕭雅琴

會計主管

王長湘


交通銀行股份有限公司澳門分行

試算表於二零二二年六月三十日

澳門分行行長

黃斌

財務部總經理

王見非