Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, aos 30 de Junho de 2022.
A Conservadora, Liang Tsai I.
Faz-se público que tendo Wong Kit Ian requerido os subsídios por morte, de funeral e outras compensações pecuniárias, por falecimento da sua mãe, Kuok In Leng, que foi auxiliar, 7.º escalão, da Divisão de Higiene Ambiental do Departamento de Higiene Ambiental e Licenciamento deste Instituto, devem todos os que se julgam com direito à percepção das mesmas compensações, dirigir-se a este Instituto, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação, será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.
Instituto para os Assuntos Municipais, aos 28 de Junho de 2022.
A Administradora do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, To Sok I.
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho — Regula o processo de aquisição de bens e serviços, e por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, de 28 de Junho de 2022, a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (DSEDT) vem proceder à abertura do concurso público para a aquisição de «dois empilhadores de alcance (reachstackers)» (completamente novos).
1. Entidade adjudicante: Secretário para a Economia e Finanças.
2. Entidade responsável pela realização do processo do concurso: Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico.
3. Consulta e acesso às cópias do programa do concurso e do caderno de encargos.
Local: Divisão do Comércio Externo da DSEDT, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 2.º andar, Macau.
Horário: desde a data da publicação do anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau até à data e hora do respectivo acto público, dentro do horário de expediente.
Preço: $200,00 (duzentas patacas) para aquisição das cópias do programa do concurso e do caderno de encargos.
Os concorrentes interessados podem também fazer o descarregamento gratuito na página electrónica da DSEDT (https://www.dsedt.gov.mo/pt/pg_home).
Desde a data da publicação do presente anúncio até à data limite para entrega de propostas do concurso público, os concorrentes têm a responsabilidade de se deslocar à Divisão do Comércio Externo da DSEDT ou ter acesso à página electrónica da DSEDT, a fim de consultar as eventuais informações adicionais.
4. Entrega das propostas
Local: Divisão do Comércio Externo da DSEDT, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 2.º andar, Macau.
Data e hora limite: até às 17 horas do dia 4 de Agosto de 2022.
5. Local, data e hora do acto público do concurso
Local: Sala de reunião da DSEDT, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 7.º andar, Macau.
Data e hora: pelas 10,00 horas da manhã do dia 5 de Agosto de 2022.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, os concorrentes ou seus representantes legais devem apresentar os respectivos documentos comprovativos (vide 10.3 do Programa do Concurso) para efeitos de assistir ao acto público do concurso, no sentido de esclarecer as eventuais dúvidas relativas aos documentos constantes das suas propostas ou apresentar reclamação quando necessário.
6. Caução provisória
Valor: $200 000,00 (duzentas mil patacas).
Forma: a caução deve ser prestada a favor da Região Administrativa Especial de Macau por depósito em dinheiro ou por garantia bancária
7. Adiamento
Em caso de encerramento dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, em virtude de tufão ou outros motivos de força maior, o termo de entrega das propostas, assim como a data e hora do acto público do concurso, inicialmente previstos, serão adiados para o primeiro dia útil seguinte, à mesma hora.
Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 29 de Junho de 2022.
O Director dos Serviços, Tai Kin Ip.
Protecção de nome e insígnia de estabelecimento
Protecção de extensão de patente de invenção
Protecção de patente de invenção
Protecção de patente de utilidade
Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 14 de Junho de 2022.
O Director dos Serviços, Tai Kin Ip.
Nas competências delegadas e subdelegadas da Lei n.º 16/2021, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021, do Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2021 e do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 136/2021, alterada pelos Despachos do Secretário para a Segurança n.os 10/2022 e 56/2022, e nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento Administrativo n.º 34/2018, do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 e do n.º 4 do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 136/2021, o comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) determina:
1. São delegadas e subdelegadas no segundo-comandante do CPSP, superintendente n.º 163881, Vong Vai Hong, as competências para praticar os seguintes actos:
1) Relativamente aos agentes das Forças e Serviços de Segurança do CPSP:
(1) Assinar os diplomas de provimento;
(2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
(3) Conceder licença especial, ou atribuir a compensação prevista em caso de renúncia, licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias;
(4) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do CPSP, remetendo à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM) a respectiva documentação.
2) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço no CPSP:
(1) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do CPSP e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
(2) Autorizar a participação de trabalhadores do CPSP em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);
(3) Autorizar, relativamente a todo o pessoal que presta serviço no CPSP, decidir sobre a acumulação de férias, dando disso conhecimento à DSFSM;
3) No âmbito do CPSP:
(1) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no CPSP, com exclusão dos excepcionados por lei;
(2) Autorizar a aquisição de bens e serviços de acordo com os limites do fundo de maneio interno;
4) Recusar o acesso a peças ou elementos de prova classificados de confidenciais, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau);
5) Decidir sobre os pedidos de reavaliação de medidas de segurança e de outras decisões, a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 16/2021;
6) Dispensar a tradução de documentos escritos em língua inglesa, cuja interpretação não levante dificuldades, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 16/2021;
7) Exigir a legalização de documentos emitidos por autoridade pública estrangeira, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 16/2021;
8) Decidir sobre todos os pedidos relativos à entrada, trânsito e permanência de não residentes na RAEM;
9) Isentar o dever de declaração, nos termos do artigo 21.º, n.º 5, da Lei n.º 16/2021;
10) Dispensar a condição de garantia de regresso ou entrada em quaisquer outros países ou regiões, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 (Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau);
11) Decidir sobre os pedidos de certificado de autorização de regresso, nos termos dos artigos 38.º e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021;
12) Decidir não cobrar as taxas referidas nos n.os 5 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2021, nos termos do n.º 7 do mesmo despacho;
13) Recusar a entrada ou saída de menores não emancipados na RAEM, conforme previsto no artigo 17.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 16/2021;
14) Recusar a saída de não residentes da RAEM, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 16/2021;
15) Decidir sobre a concessão ou recusa de prorrogação de permanência, a que se referem os artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 16/2021;
16) Decidir sobre a revogação da autorização prévia de entrada, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 16/2021;
17) Decidir sobre a revogação da autorização de permanência referida nos artigos 31.º, n.º 4, 35.º e 49.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2021;
18) Dispensar a detenção da pessoa em situação de imigração ilegal no centro de detenção, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2021;
19) Decidir sobre a instauração do procedimento de expulsão referida no artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2021;
20) Aplicar as medidas de interdição de entrada previstas nos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, 44.º, n.º 3, 48.º, alínea 3), e 94.º, n.º 3, da Lei n.º 16/2021;
21) Aplicar a medida de interdição de entrada, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 16/2021;
22) Decidir sobre os pedidos de autorização de residência dos chineses provenientes da República Popular da China;
23) Emitir o documento de prova de residência, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021;
24) Decidir sobre todos os pedidos de renovação ou prorrogação da autorização de residência;
25) Emitir a autorização de prorrogação, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021;
26) Decidir sobre a revogação da autorização de residência a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º 16/2021;
27) Aplicar as multas previstas nos termos dos artigos 88.º, 89.º e 90.º da Lei n.º 16/2021;
28) Decidir sobre a assunção de despesas prevista nos artigos 57.º e 99.º da Lei n.º 16/2021;
29) Decidir sobre os prazos previstos nos artigos 37.º e 44.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 16/2021, relativos ao abandono da Região Administrativa Especial de Macau;
30) Decidir sobre a retenção dos documentos das pessoas em situação de imigração ilegal e ordenar a sua apresentação periódica no Corpo de Polícia de Segurança Pública referidas nos artigos 48.º, alínea 2), e 54.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2021;
31) Decidir sobre a aplicação das medidas adequadas a garantir o repatriamento, a que se refere o artigo 99.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2021.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. São ratificados os actos praticados pelo delegado e subdelegado, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, desde 2 de Junho de 2022.
4. É revogado o Despacho n.º 33/CPSP/2021P.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 9 de Junho de 2022.
O Comandante, Ng Kam Wa, superintendente-geral.
Nas competências delegadas e subdelegadas da Lei n.º 16/2021, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021, do Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2021 e do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 136/2021, alterada pelos Despachos do Secretário para a Segurança n.os 10/2022 e 56/2022, e nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento Administrativo n.º 34/2018, do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 e do n.º 4 do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 136/2021, o Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) determina:
1. São delegadas e subdelegadas no segundo-comandante do CPSP, superintendente n.º 101961, Leong Heng Hong, as competências para praticar os seguintes actos:
1) Relativamente aos agentes das Forças e Serviços de Segurança do CPSP:
(1) Assinar os diplomas de provimento;
(2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
(3) Conceder licença especial, ou atribuir a compensação prevista em caso de renúncia, licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias;
(4) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do CPSP, remetendo à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM) a respectiva documentação.
2) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço no CPSP:
(1) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do CPSP e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
(2) Autorizar a participação de trabalhadores do CPSP em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);
(3) Autorizar, relativamente a todo o pessoal que presta serviço no CPSP, decidir sobre a acumulação de férias, dando disso conhecimento à DSFSM;
3) No âmbito do CPSP:
(1) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no CPSP, com exclusão dos excepcionados por lei;
(2) Autorizar a aquisição de bens e serviços de acordo com os limites do fundo de maneio interno;
4) Recusar o acesso a peças ou elementos de prova classificados de confidenciais, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau);
5) Decidir sobre os pedidos de reavaliação de medidas de segurança e de outras decisões, a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 16/2021;
6) Dispensar a tradução de documentos escritos em língua inglesa, cuja interpretação não levante dificuldades, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 16/2021;
7) Exigir a legalização de documentos emitidos por autoridade pública estrangeira, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 16/2021;
8) Decidir sobre todos os pedidos relativos à entrada, trânsito e permanência de não residentes na RAEM;
9) Isentar o dever de declaração, nos termos do artigo 21.º, n.º 5, da Lei n.º 16/2021;
10) Dispensar a condição de garantia de regresso ou entrada em quaisquer outros países ou regiões, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 (Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau);
11) Decidir sobre os pedidos de certificado de autorização de regresso, nos termos dos artigos 38.º e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021;
12) Decidir não cobrar as taxas referidas nos n.os 5 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2021, nos termos do n.º 7 do mesmo despacho;
13) Recusar a entrada ou saída de menores não emancipados na RAEM, conforme previsto no artigo 17.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 16/2021;
14) Recusar a saída de não residentes da RAEM, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 16/2021;
15) Decidir sobre a concessão ou recusa de prorrogação de permanência, a que se referem os artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 16/2021;
16) Decidir sobre a revogação da autorização prévia de entrada, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 16/2021;
17) Decidir sobre a revogação da autorização de permanência referida nos artigos 31.º, n.º 4, 35.º e 49.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2021;
18) Dispensar a detenção da pessoa em situação de imigração ilegal no centro de detenção, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2021;
19) Decidir sobre a instauração do procedimento de expulsão referida no artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2021;
20) Aplicar as medidas de interdição de entrada previstas nos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, 44.º, n.º 3, 48.º, alínea 3), e 94.º, n.º 3, da Lei n.º 16/2021;
21) Aplicar a medida de interdição de entrada, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 16/2021;
22) Decidir sobre os pedidos de autorização de residência dos chineses provenientes da República Popular da China;
23) Emitir o documento de prova de residência, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021;
24) Decidir sobre todos os pedidos de renovação ou prorrogação da autorização de residência;
25) Emitir a autorização de prorrogação, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021;
26) Decidir sobre a revogação da autorização de residência a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º 16/2021;
27) Aplicar as multas previstas nos termos dos artigos 88.º, 89.º e 90.º da Lei n.º 16/2021;
28) Decidir sobre a assunção de despesas prevista nos artigos 57.º e 99.º da Lei n.º 16/2021;
29) Decidir sobre os prazos previstos nos artigos 37.º e 44.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 16/2021, relativos ao abandono da Região Administrativa Especial de Macau;
30) Decidir sobre a retenção dos documentos das pessoas em situação de imigração ilegal e ordenar a sua apresentação periódica no Corpo de Polícia de Segurança Pública referidas nos artigos 48.º, alínea 2), e 54.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2021;
31) Decidir sobre a aplicação das medidas adequadas a garantir o repatriamento, a que se refere o artigo 99.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2021.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. São ratificados os actos praticados pelo delegado e subdelegado, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, desde 2 de Junho de 2022.
4. É revogado o Despacho n.º 34/CPSP/2021P.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 9 de Junho de 2022.
O Comandante do CPSP, Ng Kam Wa, superintendente-geral.
Nas competências delegadas e subdelegadas da Lei n.º 16/2021, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021, do Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2021 e do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 136/2021, alterada pelos Despachos do Secretário para a Segurança n.os 10/2022 e 56/2022, e nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento Administrativo n.º 34/2018, do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 e do n.º 4 do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 136/2021, o comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) determina:
1. São delegadas e subdelegadas na segunda-comandante do CPSP, superintendente n.º 109960, Ng Sou Peng, as competências para praticar os seguintes actos:
1) Relativamente aos agentes das Forças e Serviços de Segurança do CPSP:
(1) Assinar os diplomas de provimento;
(2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
(3) Conceder licença especial, ou atribuir a compensação prevista em caso de renúncia, licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias;
(4) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do CPSP, remetendo à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM) a respectiva documentação.
2) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço no CPSP:
(1) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do CPSP e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
(2) Autorizar a participação de trabalhadores do CPSP em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);
(3) Autorizar, relativamente a todo o pessoal que presta serviço no CPSP, decidir sobre a acumulação de férias, dando disso conhecimento à DSFSM;
3) No âmbito do CPSP:
(1) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no CPSP, com exclusão dos excepcionados por lei;
(2) Autorizar a aquisição de bens e serviços de acordo com os limites do fundo de maneio interno;
4) Recusar o acesso a peças ou elementos de prova classificados de confidenciais, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau);
5) Decidir sobre os pedidos de reavaliação de medidas de segurança e de outras decisões, a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 16/2021;
6) Dispensar a tradução de documentos escritos em língua inglesa, cuja interpretação não levante dificuldades, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 16/2021;
7) Exigir a legalização de documentos emitidos por autoridade pública estrangeira, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 16/2021;
8) Decidir sobre todos os pedidos relativos à entrada, trânsito e permanência de não residentes na RAEM;
9) Isentar o dever de declaração, nos termos do artigo 21.º, n.º 5, da Lei n.º 16/2021;
10) Dispensar a condição de garantia de regresso ou entrada em quaisquer outros países ou regiões, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 (Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau);
11) Decidir sobre os pedidos de certificado de autorização de regresso, nos termos dos artigos 38.º e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021;
12) Decidir não cobrar as taxas referidas nos n.os 5 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2021, nos termos do n.º 7 do mesmo despacho;
13) Recusar a entrada ou saída de menores não emancipados na RAEM, conforme previsto no artigo 17.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 16/2021;
14) Recusar a saída de não residentes da RAEM, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 16/2021;
15) Decidir sobre a concessão ou recusa de prorrogação de permanência, a que se referem os artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 16/2021;
16) Decidir sobre a revogação da autorização prévia de entrada, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 16/2021;
17) Decidir sobre a revogação da autorização de permanência referida nos artigos 31.º, n.º 4, 35.º e 49.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2021;
18) Dispensar a detenção da pessoa em situação de imigração ilegal no centro de detenção, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2021;
19) Decidir sobre a instauração do procedimento de expulsão referida no artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2021;
20) Aplicar as medidas de interdição de entrada previstas nos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, 44.º, n.º 3, 48.º, alínea 3), e 94.º, n.º 3, da Lei n.º 16/2021;
21) Aplicar a medida de interdição de entrada, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 16/2021;
22) Decidir sobre os pedidos de autorização de residência dos chineses provenientes da República Popular da China;
23) Emitir o documento de prova de residência, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021;
24) Decidir sobre todos os pedidos de renovação ou prorrogação da autorização de residência;
25) Emitir a autorização de prorrogação, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021;
26) Decidir sobre a revogação da autorização de residência a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º 16/2021;
27) Aplicar as multas previstas nos termos dos artigos 88.º, 89.º e 90.º da Lei n.º 16/2021;
28) Decidir sobre a assunção de despesas prevista nos artigos 57.º e 99.º da Lei n.º 16/2021;
29) Decidir sobre os prazos previstos nos artigos 37.º e 44.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 16/2021, relativos ao abandono da Região Administrativa Especial de Macau;
30) Decidir sobre a retenção dos documentos das pessoas em situação de imigração ilegal e ordenar a sua apresentação periódica no Corpo de Polícia de Segurança Pública referidas nos artigos 48.º, alínea 2), e 54.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2021;
31) Decidir sobre a aplicação das medidas adequadas a garantir o repatriamento, a que se refere o artigo 99.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2021.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. São ratificados os actos praticados pelo delegado e subdelegado, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, desde 2 de Junho de 2022.
4. É revogado o Despacho n.º 35/CPSP/2021P.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 9 de Junho de 2022.
O Comandante, Ng Kam Wa, superintendente-geral.
Nas competências delegadas e subdelegadas da Lei n.º 16/2021, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021, do Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2021 e do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 136/2021, alterada pelos Despachos do Secretário para a Segurança n.os 10/2022 e 56/2022, e nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento Administrativo n.º 34/2018, do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 e do n.º 4 do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 136/2021, o comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) determina:
1. São delegadas e subdelegadas no chefe, substituto, do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência, subintendente n.º 100031, Wong Chio Man, as competências para:
1) No âmbito do CPSP, autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no CPSP, com exclusão dos excepcionados por lei;
2) Decidir sobre os pedidos de reavaliação de medidas de segurança e de outras decisões, a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau);
3) Dispensar a tradução de documentos escritos em língua inglesa, cuja interpretação não levante dificuldades, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 16/2021;
4) Exigir a legalização de documentos emitidos por autoridade pública estrangeira, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 16/2021;
5) Decidir sobre todos os pedidos relativos à entrada, trânsito e permanência de não residentes na RAEM;
6) Decidir sobre os pedidos de certificado de autorização de regresso, nos termos dos artigos 38.º e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 (Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau);
7) Decidir sobre a concessão ou recusa da prorrogação de permanência, a que se referem os artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 16/2021;
8) Decidir sobre a revogação da autorização prévia de entrada, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 16/2021;
9) Decidir sobre a revogação da autorização de permanência referida nos artigos 31.º, n.º 4, 35.º e 49.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2021;
10) Decidir sobre os pedidos de autorização de residência dos chineses provenientes da República Popular da China;
11) Emitir o documento de prova de residência, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021;
12) Decidir sobre todos os pedidos de renovação ou prorrogação da autorização de residência;
13) Emitir a autorização de prorrogação, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021;
14) Aplicar as multas previstas nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 16/2021;
15) Decidir sobre os prazos previstos nos artigos 37.º e 44.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 16/2021, relativos ao abandono da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. São ratificados os actos praticados pelo delegado ou subdelegado, no âmbito das alíneas 1 a 14 da presente delegação e subdelegação de competências, a partir de 1 de Junho de 2022.
4. São ratificados os actos praticados pelo delegado ou subdelegado, no âmbito da alínea 15 da presente delegação e subdelegação de competências, a partir de 2 de Junho de 2022.
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
6. É revogado o Despacho n.º 1/CPSP/2022P.
Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 9 de Junho de 2022.
O Comandante, Ng Kam Wa, superintendente-geral.
Nas competências delegadas e subdelegadas da Lei n.º 16/2021, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021, do Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2021 e do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 136/2021, alterada pelos Despachos do Secretário para a Segurança n.os 10/2022 e 56/2022, e nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento Administrativo n.º 34/2018, do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 e do n.º 4 do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 136/2021, o comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) determina:
1. São delegadas e subdelegadas no chefe, substituto, do Departamento de Controlo Fronteiriço, subintendente n.º 102031, Wong Kim Hong, as competências para:
1) No âmbito do CPSP, autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no CPSP, com exclusão dos excepcionados por lei;
2) Decidir sobre os pedidos de reavaliação de medidas de segurança e de outras decisões, a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau);
3) Dispensar a tradução de documentos escritos em língua inglesa, cuja interpretação não levante dificuldades, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 16/2021;
4) Exigir a legalização de documentos emitidos por autoridade pública estrangeira, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 16/2021;
5) Decidir sobre todos os pedidos relativos à entrada, trânsito e permanência de não residentes na RAEM;
6) Isentar o dever de declaração, nos termos do artigo 21.º, n.º 5, da Lei n.º 16/2021;
7) Dispensar a condição de garantia de regresso ou entrada em quaisquer outros países ou regiões, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 (Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau);
8) Decidir não cobrar as taxas referidas nos n.os 5 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2021, nos termos do n.º 7 do mesmo despacho;
9) Recusar a entrada ou saída de menores não emancipados na RAEM, conforme previsto no artigo 17.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 16/2021;
10) Recusar a saída do não residente da RAEM, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 16/2021;
11) Decidir sobre a revogação da autorização prévia de entrada, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 16/2021;
12) Decidir sobre a revogação da autorização de permanência referida nos artigos 31.º, n.º 4, 35.º e no 49.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2021;
13) Dispensar a detenção da pessoa em situação de imigração ilegal no centro de detenção, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2021;
14) Decidir sobre a instauração do procedimento de expulsão referida no artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2021;
15) Aplicar as medidas de interdição de entrada previstas nos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, 44.º, n.º 3, 48.º, alínea 3), e 94.º, n.º 3, da Lei n.º 16/2021;
16) Aplicar a medida de interdição de entrada, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 16/2021;
17) Aplicar as multas previstas nos termos dos artigos 88.º, 89.º e 90.º da Lei n.º 16/2021;
18) Decidir sobre os prazos previstos nos artigos 37.º e 44.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 16/2021, relativos ao abandono da Região Administrativa Especial de Macau;
19) Decidir sobre a retenção dos documentos das pessoas em situação de imigração ilegal e ordenar a sua apresentação periódica no Corpo de Polícia de Segurança Pública referidas nos artigos 48.º, alínea 2), e 54.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2021.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. São ratificados os actos praticados pelo delegado ou subdelegado, no âmbito das alíneas 1 a 17 da presente delegação e subdelegação de competências, a partir de 1 de Junho de 2022.
4. São ratificados os actos praticados pelo delegado ou subdelegado, no âmbito das alíneas 18 a 19 da presente delegação e subdelegação de competências, a partir de 2 de Junho de 2022.
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
6. É revogado o Despacho n.º 2/CPSP/2022P.
Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 9 de Junho de 2022.
O Comandante, Ng Kam Wa, superintendente-geral.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 15 de Junho de 2022, declara-se extinto o procedimento de concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de música (música chinesa), em regime de contrato administrativo de provimento, e dos que vierem a verificar-se neste Instituto até ao termo da validade do concurso, cujo aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 13 de Novembro de 2019, em virtude de a finalidade a que o procedimento se destinava se revela impossível, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
Instituto Cultural, aos 30 de Junho de 2022.
A Presidente do Instituto, Leong Wai Man.
Relativamente ao Concurso Público n.º 002/IAM/2022 — «Feira de Natal do Ano 2022 — Fornecimento de instalações recreativas infantis, produção e concepção de decorações do local e prestação de serviços de gestão», publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 2022, devido à situação actual da epidemia causada pelo novo tipo de coronavírus, e em articulação com o trabalho do Governo da RAEM para a sua prevenção e controlo, a data do termo do prazo para a entrega de propostas e a do acto público do concurso foram adiadas.
A data original do termo do prazo para entrega de propostas do referido concurso público, prevista para 22 de Junho de 2022 às 12:00 horas, foi agora adiada para 18 de Julho de 2022 às 12:00 horas. O acto público do concurso, marcado originalmente para as 10:00 horas de 23 de Junho de 2022, no Centro de Formação do IAM, sito na Avenida da Praia Grande, Edifício China Plaza, 6.º andar, Macau, foi agora adiado para as 10:00 horas de 19 de Julho de 2022, no mesmo local.
Para as informações sobre a alteração das datas do término do prazo para a entrega de propostas e do acto público do concurso, queira aceder à página electrónica do IAM (http://www.iam.gov.mo), para o seu descarregamento gratuito. Caso os concorrentes interessados descarreguem os referidos documentos da página do IAM, têm a responsabilidade de consultar, dentro do prazo para a entrega de propostas, as informações acerca de actualizações ou correcções, na página do IAM.
Instituto para os Assuntos Municipais, aos 4 de Julho de 2022.
A Administradora do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, Isabel Jorge.