Considerando que a Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI), na sua 28.ª sessão, em 4 de Dezembro de 2013, através da resolução A.1070 (28), adoptou o Código de Implementação dos Instrumentos da OMI (Código III);
Considerando igualmente que a Assembleia da OMI, na mesma sessão, através das resoluções A.1083 (28), A.1084 (28) e A.1085 (28), adoptou, respectivamente, as emendas à Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, as emendas à Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, 1969 e as emendas à Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, a fim de tornar a utilização do Código III obrigatória, e que tais emendas entraram em vigor na ordem jurídica internacional, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, respectivamente, em 28 de Fevereiro de 2018, em 28 de Fevereiro de 2017 e em 1 de Janeiro de 2016;
Mais considerando que, em 4 de Abril de 2014, o Comité de Protecção do Meio Marinho da OMI, através das resoluções MEPC.246(66) e MEPC.247(66), adoptou, respectivamente, as emendas ao Anexo do Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 e as emendas ao Anexo do Protocolo de 1997 que altera a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, tal como modificada pelo Protocolo de 1978 a ela relativo, a fim de tornar a utilização do Código III obrigatória, e que tais emendas entraram em vigor na ordem jurídica internacional, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, em 1 de Janeiro de 2016;
Considerando ainda que, em 22 de Maio de 2014, o Comité de Segurança Marítima da OMI, através das resoluções MSC.366(93), MSC.373(93) e MSC.375(93), adoptou, respectivamente, as emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, tal como emendada, as emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 e as emendas ao Protocolo de 1988 relativo à Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, tal como emendado, a fim de tornar a utilização do Código III obrigatória, e que tais emendas entraram em vigor na ordem jurídica internacional, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, em 1 de Janeiro de 2016;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 1) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas):
Promulgado em 25 de Março de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 30 de Março de 2022. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.