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Considerando que as Directrizes relativas ao Programa Reforçado de Inspecções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, adoptadas pela Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI) através da resolução A.744(18) em 4 de Novembro de 1993, são aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau;
Mais considerando que as referidas Directrizes foram objecto de sucessivas emendas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI e pela Conferência dos Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, ao abrigo do artigo VIII (b) e da norma XI-1/2 da mesma Convenção, e que tais emendas exigiram uma revisão abrangente a fim de garantir uma aplicação efectiva das suas normas e de assegurar a manutenção de um elevado nível de segurança operacional;
Considerando ainda que, em 30 de Novembro de 2011, na sua 27.ª sessão, a Assembleia da OMI, através da resolução A.1049 (27), adoptou o Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspecções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, 2011 (Código ESP 2011), o qual entrou em vigor na ordem jurídica internacional, incluindo a República Popular da China e a sua Região Administrativa Especial de Macau em 1 de Janeiro de 2014;
Considerando igualmente que, em 22 de Maio de 2014, 21 de Novembro de 2014 e 19 de Maio de 2016, o Comité de Segurança Marítima da OMI, através das resoluções MSC.371(93), MSC.381(94) e MSC.405(96) respectivamente, adoptou as emendas ao Código ESP 2011, e que tais emendas entraram em vigor na ordem jurídica internacional, incluindo a República Popular da China e a sua Região Administrativa Especial de Macau, respectivamente em 1 de Janeiro de 2016, 1 de Julho de 2016 e 1 de Janeiro de 2018;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 1) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas):
‒ o Código ESP 2011 adoptado pela Assembleia da OMI através da resolução A.1049(27), nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa;
‒ as emendas ao Código ESP 2011 adoptadas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI através da resolução MSC.371(93), nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa;
‒ as emendas ao Código ESP 2011 adoptadas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI através da resolução MSC.381(94), nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa;
‒ as emendas ao Código ESP 2011 adoptadas pelo Comité de Segurança Marítima da OMI através da resolução MSC.405(96), nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa.
Promulgado em 12 de Janeiro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 19 de Janeiro de 2022. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.
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