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Notas em LegisMac | |||
Através de escritura pública de 11 de Maio de 1990, exarada a fls.19 e seguintes do livro n.º 276 da Direcção dos Serviços de Finanças, em conformidade com o Despacho n.º 37/SATOP/89, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 26 de Dezembro de 1989, foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 2 967 m2, situado na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, a favor da «Companhia de Investimento Predial Ausmacau, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva n.os 3 a 13, The Macao Ginza Plaza, 2.º andar BJ, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 646 (SO) a fls. 49 do livro C5.
A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 21 929 a fls. 188 verso do livro B106 e o direito resultante da concessão inscrito a favor daquela sociedade sob o n.º 26 551 do livro F34.
De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir de 11 de Maio de 1990, data da outorga da respectiva escritura.
Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício de 5 pisos, em regime de propriedade horizontal, afectado a comércio (parte do r/c), indústria (parte do r/c e 2.º a 5.º pisos) e estacionamento (parte do r/c), sendo parte do rés-do-chão e 2.º piso destinados a uma fábrica de processamento de madeira, a explorar directamente pela concessionária.
O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 10 de Maio de 2015 e este não se mostrava aproveitado.
De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º desta lei, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.
As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.
Assim,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º e do artigo 215.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Tornar público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, por despacho de 15 de Novembro de 2021, declarou a caducidade da concessão do terreno com a área de 2 967 m2, situado na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, descrito na CRP sob o n.º 21 929 a fls. 188 verso do livro B106, a que se refere o Processo n.º 10/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer n.º 108/2021 desta Comissão, os quais fazem parte integrante do referido despacho.
2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da «Companhia de Investimento Predial Ausmacau, Limitada», destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.
3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (2) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, alterada pelas Lei n.º 7/2004, Lei n.º 9/2004, Lei n.º 9/2009 e Lei n.º 4/2019 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
4. A «Companhia de Investimento Predial Ausmacau, Limitada» pode ainda reclamar para o autor do acto, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da referida companhia na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
19 de Novembro de 2021.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 19 de Novembro de 2021. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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