Proc. Insolvência n.º CV3-21-0003-CFI |
3.º Juízo Cível |
Requerente: Yu Yongchun (Menor-Representado pelos seu pai Yu Guangxiang e sua mãe He Yingtao), residente em 澳門𠜎雞街祐基大廈四樓H座.
Requerida: Li Yueshan, maior, divorciada, residente na República Popular da China.
Faz-se saber que, por sentença de 23 de Setembro de 2021, proferida nos presentes autos, foi declarada a insolvência da requerida 李月珊 (Li Yueshan), residente na República Popular da China, tendo sido fixado em 60 dias o prazo para os credores reclamarem os seus créditos, conforme o disposto no artigo 1089.º, n.º 1, do C.P.C.
Foi nomeado administrador judicial o Sr. Dr. Song Xiaoyong/宋小勇, com domicílio na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 47-53, The Macau Square, 11.º andar, «M», Macau.
Tribunal Judicial de Base, aos 27 de Setembro de 2021.
O Juiz, Chan Chi Weng.
O Escrivão Judicial Principal, Aníbal Gonçalves.
Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 14 de Setembro de 2021.
O Director dos Serviços, Tai Kin Ip.
Faz-se público que, tendo sido instaurado o processo de infracção n.º 005/2021 pela Autoridade Monetária de Macau, contra o mediador de seguros n.º 1620/APS, Chao Chak Man, portador do BIRM n.º ---9154(3), por violação das alíneas a) e c) do artigo 9.º do regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, na redacção que lhe é dada pela sua republicação através do Regulamento Administrativo n.º 27/2001, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 14/2003, correm éditos de trinta dias contados da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial, notificando o autuado para, no prazo de dez dias, depois de findo o dos éditos, deduzir, por escrito, a defesa, bem como juntar ou requerer os meios de prova que entenderem, nos termos do artigo 36.º do mesmo regime jurídico.
Para os devidos efeitos, informa-se que o processo pode ser consultado pela interessada, no Edifício-Sede desta Autoridade, sito na Calçada do Gaio, números 24-26, em Macau, de segunda-feira a sexta-feira, da parte da manhã das 9,00 às 13,00 horas, e da parte da tarde das 14,30 às 17,45 horas.
Autoridade Monetária de Macau, aos 16 de Setembro de 2021.
Pel’O Conselho de Administração:
O Presidente do Conselho de Administração, Chan Sau San.
O Administrador, Vong Lap Fong.
(Patacas)
ACTIVO | PASSIVO | |||||
Reservas cambiais |
212,186,008,867.77 |
Responsabilidades em patacas |
180,783,799,671.72 |
|||
Ouro e prata |
0.00 |
Depósitos de instituições de crédito monetárias |
38,369,211,941.74 |
|||
Depósitos e contas correntes |
146,625,678,279.33 |
Depósitos do Governo da RAEM |
54,200,811,233.35 |
|||
Títulos de crédito |
65,560,330,588.44 |
Títulos de garantia da emissão fiduciária |
22,367,527,082.26 |
|||
Investimentos sub-contratados |
0.00 |
Títulos de intervenção no mercado monetário |
54,440,526,109.80 |
|||
Outras |
0.00 |
Outras responsabilidades |
11,405,723,304.57 |
|||
Crédito interno e outras aplicações |
10,960,292,649.45 |
Responsabilidades em moeda externa |
0.00 |
|||
Moeda de troco |
216,649,200.00 |
Para com residentes na RAEM |
0.00 |
|||
Moeda metálica comemorativa |
3,262,258.32 |
Para com residentes no exterior |
0.00 |
|||
Moeda de prata retirada da circulação |
5,856,000.40 |
|||||
Conj. moedas circulação corrente |
123,562.68 |
Outros valores passivos |
822,054,496.52 |
|||
Outras aplicações em patacas |
114,690,656.92 |
|||||
Aplicações em moeda externa |
10,619,710,971.13 |
Operações diversas a regularizar |
822,054,496.52 |
|||
Outras contas |
0.00 |
|||||
Outros valores activos |
322,764,300.95 |
Reservas patrimoniais |
41,863,211,649.93 |
|||
Dotação patrimonial |
35,767,246,574.12 |
|||||
Provisões para riscos gerais |
0.00 |
|||||
Reservas para riscos gerais |
5,329,032,077.99 |
|||||
Resultado do exercício |
766,932,997.82 |
|||||
Total do activo |
223,469,065,818.17 |
Total do passivo |
223,469,065,818.17 |
|||
Departamento de Emissão Monetária e Financeiro |
Pel’O Conselho de Administração |
Considerando que o Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 89/2021, decidiu negar provimento ao recurso da decisão jurisdicional em matéria administrativa, continua a ser executado, a partir de 21 de Setembro de 2021, o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 046/SS/2020, de 15 de Maio de 2020, através do qual tinha sido aplicada a pena de demissão ao bombeiro n.º 460 121, Leong Tak Fai.
Corpo de Bombeiros, aos 29 de Setembro de 2021.
O Comandante, Leong Iok Sam, chefe-mor.
Torna-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada no Centro de Atendimento e Informação da DSC, sito em Macau, na Avenida da Praia Grande, China Plaza, 8.º andar A (horário de consulta: de segunda a quinta-feira das 9,00 às 17,45 horas e sexta-feira das 9,00 às 17,30 horas), e disponibilizada nas páginas electrónicas da DSC (http://www.dsc.gov.mo/) e dos SAFP (http://www.safp.gov.mo/), a lista classificativa da prova de conhecimentos (prova prática de técnica de condução) dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 28 de Abril de 2021, para o preenchimento de um lugar vago de motorista de pesados, 2.º escalão, da carreira de motorista de pesados, em regime de contrato administrativo de provimento, da Direcção dos Serviços Correccionais, e dos que vierem a verificar-se nesta Direcção de Serviços, na mesma carreira, até ao termo da validade do concurso.
Direcção dos Serviços Correccionais, aos 23 de Setembro de 2021.
O Director dos Serviços, Cheng Fong Meng.
Faz-se público que se encontra afixado e pode ser consultado, na Avenida de D. João IV, n.os 7-9, 1.º andar (e também no website desta Direcção de Serviços: http://www.dsedj.gov.mo), o aviso sobre o local, data e hora da prova de conhecimentos (prova escrita) relativa ao concurso de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar da carreira de auxiliar de ensino, 1.º escalão (apoio ao trabalho pedagógico) (Número de referência: AE01/2021), em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 26 de Maio de 2021, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017.
Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 29 de Setembro de 2021.
O Director dos Serviços, Lou Pak Sang.
Classificativa final dos candidatos ao concurso de acesso, condicionado, de prestação de provas, para o preenchimento de treze lugares de farmacêutico sénior, 1.º escalão, da carreira de farmacêutico do quadro do pessoal dos Serviços de Saúde, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 11, II Série, de 17 de Março de 2021:
Candidatos aprovados: |
valores |
|
1.º |
Ieong Iat Kuan |
68,90 |
2.º |
Lei Chi Ieong |
62,95 |
3.º |
Lei Joao |
62,90 |
4.º |
Lao Lan Chan |
62,85 |
5.º |
Wong Ka Pek |
62,65 |
6.º |
Ng Lao Kun |
62,15 |
7.º |
Lei Keng Man |
61,80 |
8.º |
Lou Im Chao |
58,75 |
9.º |
Wong Oi Wa |
57,00 |
10.º |
Wu Kit Hang |
54,30 |
11.º |
Choi Fong Chon |
54,05 |
12.º |
Chon Iao Pang |
52,15 |
13.º |
Wong Weng U |
51,25 |
Nos termos do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 de Setembro de 2021).
Serviços de Saúde, aos 6 de Setembro de 2021.
O Júri:
Presidente: Lei Sai Ian, chefe da Divisão de Farmacovigilância e Farmacoeconomia.
Vogais efectivos: Cheang Im Hong, chefe da Divisão de Inspecção e Licenciamento; e
Ung Sam In, farmacêutico sénior.
Torna-se público que, para os candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de dois lugares vagos, em regime de contrato administrativo de provimento, de auxiliar, 4.º escalão, da carreira de auxiliar, área de cozinheiro, dos Serviços de Saúde, e dos que vierem a verificar-se nestes Serviços até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 9 de Junho de 2021, a prova de conhecimentos (prova prática) terá a duração de uma hora e será realizada no dia 19 de Outubro de 2021, às 17,00 horas, no seguinte local:
— Andar C1, Cozinha do Centro Hospitalar Conde de São Januário, dos Serviços de Saúde.
Informação mais detalhada sobre a distribuição dos candidatos pelas salas aonde os mesmos se devem apresentar para a realização da prova prática, bem como outras informações de interesse dos candidatos, encontram-se afixadas na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde, sita no Centro Hospitalar Conde de São Januário, na Estrada do Visconde de S. Januário, Macau, podendo ser consultadas no local indicado, dentro do horário de expediente (segunda a quinta-feira das 9,00 às 17,45 horas e sexta-feira das 9,00 às 17,30 horas), bem como na página electrónica dos Serviços de Saúde, em http://www.ssm.gov.mo/, e na página electrónica dos SAFP, em http://www.safp.gov.mo/.
Serviços de Saúde, aos 29 de Setembro de 2021.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Informa-se que, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde, situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário, na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponível na página electrónica destes Serviços (http://www.ssm.gov.mo), a lista classificativa da entrevista profissional dos candidatos ao concurso de acesso, condicionado, documental, entrevista profissional e discussão pública de currículo, para o preenchimento de treze vagas de enfermeiro-chefe, 1.º escalão, da carreira de enfermagem do quadro dos Serviços de Saúde, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 4, II Série, de 27 de Janeiro de 2021.
Serviços de Saúde, aos 29 de Setembro de 2021.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Informa-se que, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontram afixados, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde, situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário, na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponível na página electrónica destes Serviços (http://www.ssm.gov.mo), a lista classificativa da prova de conhecimentos dos candidatos ao concurso de acesso, condicionado, de prestação de provas, para o preenchimento de quatro lugares de farmacêutico consultor sénior, 1.º escalão, da carreira de farmacêutico do quadro do pessoal dos Serviços de Saúde, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 21 de Abril de 2021.
Serviços de Saúde, aos 29 de Setembro de 2021.
O Director dos Serviços, Lo Iek Long.
Torna-se público que, para os candidatos admitidos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago do quadro de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área jurídica, do Instituto de Acção Social, e dos que vierem a verificar-se, neste Instituto, até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 9 de Junho de 2021, em virtude da epidemia provocada pela Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e em articulação com o trabalho de prevenção e combate à epidemia, a data da prova de conhecimentos (prova escrita) do concurso em causa, com a duração de três horas, inicialmente marcada para o dia 9 de Outubro de 2021, às 15,00 horas, foi alterada para o dia 31 de Outubro de 2021, às 10,00 horas, no auditório da Sheng Kung Hui Escola Choi Kou (Macau), sita na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, n.º 266, Macau.
Informação mais detalhada sobre a distribuição dos candidatos pelas salas, onde os mesmos se devem apresentar para a realização da prova de conhecimentos (prova escrita), bem como outras informações de interesse dos candidatos, encontram-se afixadas no quadro de anúncios da sede do Instituto de Acção Social, sita na Estrada do Cemitério, n.º 6, Macau, podendo ser consultadas no local indicado dentro do horário de expediente (de segunda a quinta-feira das 9,00 às 17,45 horas, e sexta-feira das 9,00 às 17,30 horas), bem como nas páginas electrónicas deste Instituto (http://www.ias.gov.mo) e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (http://www.safp.gov.mo).
Instituto de Acção Social, aos 29 de Setembro de 2021.
O Presidente do Instituto, Hon Wai.
Nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), o Conselho dos Profissionais de Saúde reunido em 8.ª sessão ordinária, de 24 de Setembro de 2021, deliberou:
1. É aprovado o «Código deontológico dos profissionais de saúde», constante do anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.
2. A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2021.
Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 24 de Setembro de 2021.
O Presidente, Lei Chin Ion.
O presente anexo define o código deontológico dos profissionais de saúde, doravante designado por código deontológico.
1. Salvo disposição especial em contrário, o profissional de saúde, no exercício da sua profissão, é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus actos, não podendo, no exercício das suas funções, ser subordinado à orientação técnica e deontológica de estranhos à sua profissão.
2. O disposto no número anterior não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas, não podendo, em caso algum, o profissional de saúde ser constrangido a praticar, no exercício das suas funções, actos contrários à sua vontade.
1. O profissional de saúde deve exercer a sua profissão com o maior respeito pelo direito à saúde dos utentes e da comunidade.
2. O profissional de saúde não deve considerar o exercício da sua profissão como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem prejuízo do seu direito a uma justa remuneração, devendo a profissão ser fundamentalmente exercida em benefício dos utentes e da comunidade.
3. O profissional de saúde deve, designadamente, abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do utente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
1. Sem prejuízo do disposto no capítulo III do presente código deontológico, é proibida ao profissional de saúde toda a espécie de publicidade, designadamente, por reclamos, circulares, anúncios, meios de comunicação social ou por qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional.
2. É especialmente vedado ao profissional de saúde:
1) Promover, fomentar ou autorizar notícias referentes a medicamentos, métodos de diagnóstico ou de terapêutica, resultados dos cuidados de saúde que haja ministrado no exercício da sua profissão, casos clínicos ou outras questões profissionais a si confiadas ou de que tenha conhecimento, com intuitos propagandísticos próprios ou da instituição ou estabelecimento onde exerce a sua actividade;
2) Consentir a divulgação de agradecimentos públicos, qualquer que seja o meio de comunicação utilizado, relativos à sua qualidade profissional ou ao resultado dos cuidados de saúde que haja ministrado.
O profissional de saúde que aceite o encargo ou tenha o dever de atender um utente obriga-se por esse facto à prestação dos melhores cuidados de saúde ao seu alcance, agindo com correcção e delicadeza, no exclusivo intuito de promover ou restituir a saúde e suavizar os sofrimentos, no pleno respeito pela dignidade do ser humano.
O profissional de saúde deve guardar respeito pela vida humana desde o momento do seu início até ao momento do fim da vida.
A experimentação humana deve observar os princípios éticos aplicáveis à investigação médica em seres humanos constantes na Declaração de Helsínquia da Associação Médica Mundial, bem como em disposições legais ou regulamentares vigentes na Região Administrativa Especial de Macau, doravante abreviadamente designada por RAEM.
O segredo profissional impõe-se a todos os profissionais de saúde e constitui matéria de interesse moral e social.
1. Na fixação de honorários deve o profissional de saúde proceder com justo critério, atendendo à importância do serviço prestado, à gravidade da doença, ao tempo despendido, à sua diferenciação técnica, ao valor dos equipamentos utilizados e aos preços normalmente cobrados na RAEM pela prestação de serviços semelhantes.
2. O profissional de saúde deve expor, no local do exercício da sua actividade, o preçário indicativo dos actos médicos que pratica, em conformidade com as normas e instruções técnicas para o exercício da sua profissão em vigor.
3. Caso o tratamento do utente implique a prática reiterada ou prolongada de actos médicos, o profissional de saúde deve informar o utente da previsão total dos seus honorários, devendo enumerar e quantificar o valor dos serviços a prestar.
4. É lícita a cobrança de honorários resultantes de serviços não previstos no programa inicial de tratamento do utente que se revelem necessários devido à ocorrência de situações excepcionais ou imprevisíveis, desde que o profissional de saúde informe o utente sobre o ocorrido logo que possível.
1. Seja qual for o seu estatuto profissional, o profissional de saúde deve, com pleno respeito pelos preceitos deontológicos, prestar colaboração e apoio às entidades prestadoras de cuidados de saúde, públicas ou privadas.
2. O profissional de saúde pode cessar a sua actividade profissional em caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias individuais dos utentes que lhe estão confiados, ou em caso de grave violação da dignidade, liberdade e independência da sua actividade profissional.
Os profissionais de saúde devem, nas relações entre si e com outros profissionais, respeitar a independência e dignidade profissional de cada um.
O profissional de saúde deve prestar a sua actividade profissional de forma não discriminatória, sem prejuízo do disposto no presente código deontológico.
O profissional de saúde deve, nos limites das suas qualificações e competências, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo.
Em caso de incidentes súbitos de natureza pública, o profissional de saúde, sem abandonar os seus utentes, deve pôr-se à disposição das autoridades competentes para prestar os serviços profissionais que, nessas circunstâncias, sejam necessários e possíveis.
O profissional de saúde deve permanentemente actualizar os seus conhecimentos científicos e elevar os seus níveis técnicos.
Em todas as circunstâncias deve o profissional de saúde ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão.
São admitidas as seguintes formas de publicidade, desde que em conformidade com o presente código deontológico:
1) Afixação de tabuletas e de reclamos no exterior dos consultórios;
2) Utilização de cartões de visita, de papel timbrado e de receitas;
3) Publicação de anúncios em jornais, revistas e publicações de carácter geral, na internet e nas plataformas de redes sociais.
Os anúncios da actividade profissional só podem conter as seguintes menções:
1) Nome do profissional de saúde ou designação do estabelecimento;
2) Indicação da profissão ou da actividade exercida;
3) Indicação do grau académico ou profissional;
4) Horário de funcionamento ou atendimento.
A divulgação de publicidade em jornais ou revistas de carácter geral e em publicações classificadas, bem como a divulgação de informações na internet e nas plataformas de redes sociais, tem de revestir forma discreta e prudente, com respeito pelas menções constantes no artigo anterior.
A publicação de estudos, investigações ou descobertas científicas pode ser livremente feita através de revistas ou de outras publicações de carácter estritamente técnico-científico.
Sempre que um profissional de saúde participe em entrevistas, programas ou rubricas radiofónicas, televisivas ou na imprensa de carácter não científico, ou em qualquer serviço disponível na internet, deve observar as seguintes regras de conduta:
1) O profissional de saúde não pode utilizar os meios de comunicação social com fins de autopromoção à sua actividade profissional ou de angariação de clientela;
2) As informações a fornecer devem ser objectivas e correctas do ponto de vista técnico, de acordo com os conhecimentos do momento, e devem ter por fim a promoção da educação da população;
3) Os assuntos devem ser expostos de forma a evitar qualquer publicidade à sua pessoa ou à instituição ou estabelecimento onde exerce a sua actividade;
4) O profissional de saúde deve ser discreto;
5) O profissional de saúde deve tomar as medidas razoáveis para garantir que os materiais publicados ou difundidos, seja pelo seu conteúdo ou pela forma como são referidos, não dão a impressão de que o público é encorajado a marcar consultas ou tratamentos com ele ou nas instituições ou estabelecimentos a ele associados;
6) O profissional de saúde deve garantir que os materiais referidos na alínea anterior não são utilizados, directa ou indirectamente, para a promoção comercial de quaisquer produtos de saúde ou serviços médicos;
7) O profissional de saúde não deve fomentar nem autorizar notícias referentes à sua pessoa e que possam, de alguma forma, consubstanciar publicidade à sua actividade profissional.
No exame clínico do utente, a idade, o sexo do utente e a natureza da doença são elementos que devem ser tidos em consideração.
O profissional de saúde deve procurar exercer a sua profissão em condições que não prejudiquem a qualidade dos seus serviços e da sua acção, não aceitando situações de interferência externa que lhe cerceiem a liberdade de fazer juízos clínicos e éticos.
1. O profissional de saúde não deve ultrapassar os limites das suas qualificações e competências.
2. Nas situações que lhe pareçam adequadas, o profissional de saúde deve pedir a colaboração de outro profissional ou recomendar ao utente um colega que julgue mais qualificado.
1. O profissional de saúde tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga o disposto no presente código deontológico.
2. A objecção de consciência referida no número anterior não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro profissional de saúde disponível a quem o utente possa recorrer.
O utente tem o direito de escolher livremente o seu profissional de saúde, nisso residindo um princípio fundamental da relação entre o utente e o profissional de saúde e que este deve respeitar e defender.
1. O profissional de saúde, ao ajudar o utente na escolha de outro profissional, deve guiar-se apenas pela sua consciência profissional e pelo interesse daquele.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o profissional de saúde pode livremente recomendar ao utente quaisquer instituições ou estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, seja qual for a sua natureza e independentemente do sector ou organização em que, funcionalmente, aquele se integre.
3. O profissional de saúde deve tomar decisões ditadas apenas pela ciência e pela sua consciência, adoptando sempre uma conduta correcta.
1. O segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do profissional de saúde no exercício da sua profissão ou por causa dela, e compreende especialmente:
1) Os factos revelados directamente pelo utente, por outrem a seu pedido ou por outra pessoa com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;
2) Os factos apercebidos pelo profissional de saúde, provenientes ou não da observação clínica do utente ou de outras pessoas;
3) Os factos comunicados por outro profissional de saúde obrigado, quanto aos mesmos factos, a segredo profissional.
2. A obrigação de segredo existe quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e quer seja ou não remunerado.
3. O segredo é extensivo a todas as categorias de utentes, incluindo os assistidos por entidades prestadoras de cuidados de saúde.
4. O segredo mantém-se após a morte do utente.
5. É expressamente proibido ao profissional de saúde enviar utentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a qualquer entidade não vinculada a segredo profissional, a menos que para tal obtenha o seu consentimento expresso ou que o envio não implique revelação do segredo.
Excluem-se do segredo profissional:
1) O consentimento do utente ou do seu representante legal quando a revelação não prejudique outras pessoas com interesse na manutenção do segredo;
2) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do profissional de saúde e do utente, não podendo em qualquer destes casos o profissional de saúde revelar mais do que o necessário, nem o podendo fazer sem prévia autorização do CPS;
3) A declaração obrigatória de doenças transmissíveis.
A obrigação do segredo profissional não impede que o profissional de saúde tome as precauções necessárias, promova ou participe em medidas de defesa sanitária, indispensáveis à salvaguarda da vida e saúde de pessoas, nomeadamente dos membros da família e outras que residam ou se encontrem no local onde estiver o utente.
1. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, o profissional de saúde que nessa qualidade seja convocado como testemunha ou perito para comparecer perante a autoridade que o convocou, não pode prestar declarações ou produzir depoimento sobre matéria de segredo profissional, excepto nas situações previstas nas alíneas 1) e 2) do artigo 29.º.
2. Quando, nas situações referidas no número anterior, o profissional de saúde invoque o dever de segredo profissional, pode solicitar ao CPS declaração que ateste a natureza inviolável do segredo no processo administrativo ou judicial em causa.
As dúvidas e omissões relativas ao presente código deontológico são esclarecidas pelo CPS.
Tendo em conta as especificidades de cada profissão, o CPS pode desenvolver as regras do presente código deontológico através de normas e instruções técnicas para o exercício da profissão.
Faz-se saber que, em relação ao concurso público para «Prestação do serviço de manutenção dos sistemas eléctricos e mecânicos e sistemas de abastecimento e drenagem de água à DSAMA», publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 15 de Setembro de 2021, foram prestados esclarecimentos, pela entidade que realiza o concurso, nos termos do ponto 6 do programa do concurso, e juntos ao processo do concurso.
Os referidos esclarecimentos encontram-se disponíveis para consulta, durante o horário na Divisão Financeira do Departamento de Administração e Finanças da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, sita na Calçada da Barra, Quartel dos Mouros, e também se encontram disponíveis na página electrónica da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (http://www.marine.gov.mo).
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 27 de Setembro de 2021.
A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.
Tendo em conta o desenvolvimento da epidemia do novo tipo de coronavírus e a fim de reduzir a concentração de pessoas e o risco de transmissão da doença, a prova de conhecimentos (prova escrita) do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de dois lugares vagos de topógrafo de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de topógrafo, do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), e dos que vierem a verificar-se nestes Serviços até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 15, II Série, de 14 de Abril de 2021, a ser realizada no dia 9 de Outubro do corrente ano, vai ser adiada, sendo a nova data de prova escrita anunciada oportunamente.
Solicita-se aos candidatos que prestem atenção à informação sobre a prova escrita publicada na página electrónica destes Serviços (http://www.dscc.gov.mo) e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (http://www.safp.gov.mo).
Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 28 de Setembro de 2021.
O Director dos Serviços, Vicente Luís Gracias.