Número 1
II
SÉRIE

Quarta-feira, 6 de Janeiro de 2021

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

 

第 一 公 證 署

證 明

澳門中山文化促進會

公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零二零年十二月二十三日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組4號205/2020。

《澳門中山文化促進會》章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會中文定名為“澳門中山文化促進會”,英文名稱為“Macao Zhongshan Cultural Promotion Association”,英文簡稱為“MZCPA”。

第二條

宗旨

本會為非牟利團體,宗旨:“傳承中山文化,服務全球華人”,通過開展相關活動,聯誼澳門中山同仁,為民族復興盡力。

第三條

會址

本會會址設在澳門馬交石斜坡“新益花園”第4座4樓G。

第二章

會員

第四條

會員資格

本會會員包括團體會員和個人會員兩種,其入會資格如下:

(一)團體會員:凡經在澳門註冊之組織,願意遵守本會章程者,均得申請入會為團體會員。

(二)個人會員:凡澳門居民,年齡在十八歲以上,遵守本會章程,均得申請入會為個人會員。

第五條

會員權利及義務

(一)本會會員享有會內選舉、建議及享受本會福利、參加本會活動之權利。

(二)本會會員有遵守會章以及繳納會費之義務。

第三章

組織機關

第六條

機關

本會組織機關包括會員大會,理事會,監事會。

第七條

會員大會

(一)本會會員大會負責制定或修改會章;選舉會員大會主席,副主席,秘書和理事會,監事會成員;決定會務方針,審查和批准理事會工作報告。

(二)會員大會每年舉行一次,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。

(三)修改本會章程,須獲出席會員的四分之三贊同票。

(四)解散本會,須獲全體會員四分之三贊同票。

第八條

理事會

(一)本會執行機關為理事會,負責執行會員大會決議和日常具體會務。

(二)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長、副理事長各一名,理事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)理事會會議每三個月召開一次。會議在有過半數成員出席時,方可議決事宜,決議獲絕對多數贊同票方有效。

第九條

監事會

(一)本會監察機關為監事會,負責監察理事會日常會務運作和財務收支。

(二)監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長,副監事長各一名,監事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)監事會會議每三個月召開一次。會議在有過半數成員出席時,方可議決事宜,決議獲絕對多數贊同票方有效。

第十條

會長及其它

(一)本會首任會長為創會會長,其卸任後,得聘為榮譽會長。

(二)本會得聘請對本會有貢獻的社會人士為本會名譽會長、顧問,輔助本會會務發展。

(三)設公關、財務等部及相關負責人。

第四章

經費,財產

第十一條

經費

本會經費源於會員會費(團體會員入會需一次性繳納澳門幣貳千元整,個人會員每年度五十元整),及各界團體、人士贊助,本會認為有必要時,可進行募捐。

第十二條

財產

本會所有財產的歸屬權為本會所有。

二零二零年十二月二十三日於第一公證署

公證員 李宗興


第 一 公 證 署

證 明

澳門工程測量協會

公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零二零年十二月二十三日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組4號206/2020。

澳門工程測量協會

第一章

總則

第一條

名稱

本會中文名稱為“澳門工程測量協會”,中文簡稱為“澳測協”。英文名稱為“Macau Engineering Survey Association”,英文簡稱為“MESA”。

第二條

會址

本會會址設於澳門青洲上街綠洲第一座25B。經理事會議決,本會會址可遷往本澳任何地點。

第三條

宗旨

本會為非牟利組織,宗旨為:

1. 提高墨斗測量在澳門工程界的影響力;

2. 協助制定及規範本澳工程測量的行業標準;

3. 團結本澳工程測量從業人員,互助互利,創造資源分享平台;

4. 增強本澳工程測量行業的專業性,推進會員的教育水平、能力、實踐及表現;

5. 促進與本地及外地同類性質之機構的聯繫。

第二章

會員

第四條

會員資格

凡曾、現任職於或有興趣進入本澳工程測量行業之年滿十八周歲且認同本會章程及宗旨之人士均可申請成為會員,唯接納會員申請之決定權屬理事會所有。

第五條

會員權利及義務

1. 會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦活動的權利;

2. 會員有遵守本會章程及各項內部規章及規則,服從本會組織機關之決議以及按時繳納會費的義務;

3. 其他法律所賦予或本會規定之權利及義務。

第六條

會員資格之終止

在下列任一情況下會員將喪失其資格:

1. 會員自願退會者,須以書面形式向理事會申請;

2. 逾時三個月未繳納會費;

3. 不履行法律、章程及規章制定之義務、損害本會聲譽、利益之會員,得由理事會根據嚴重程度給予警告或暫停會籍,再經會員大會通過,開除其會籍。

第三章

組織架構

第七條

組織架構

1. 本會組織機關由會員大會、理事會及監事會組成。

2. 上述各機關的成員每屆之任期為三年,可以連選連任,由會員大會選出。

第八條

會員大會

1. 會員大會為本會最高權力機關,負責:

a. 決定會務方針,制定和修改本會章程;

b. 選舉和罷免本會各機關成員之職務;

c. 審議及通過理事會和監事會所提交之年度工作報告;

d. 檢討及決定本會之重大事宜。

2. 會員大會設主席團,主席團由會長一名、副會長若干名及秘書一名組成。會長為本會最高負責人,對外代表本會,對內指導會務工作,而副會長負責協助會長工作,當會長缺席時,由副會長按序代行其職責。

3. 會員大會由全體會員組成,每年至少舉行一次,最少提前八日以掛號信方式或簽收方式召集,通知書內須註明會議日期、時間、地點及議程。本會不設委託制,會員需親身出席會員大會。會員大會舉行時,不得少於會員人數之一半,如出席會員人數不足時則可依召開時間順延半小時,屆時在會員人數不足下亦可舉行。

4. 會員大會可由理事會召集,或應不少於三分之一會員的聯名請求。

5. 會員大會的決議必須獲得過半數出席會員的同意才能通過。

6. 修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第九條

理事會

1. 理事會是本會的管理及執行機關,負責:

a. 執行會員大會的決議;

b. 負責管理本會之行政管理及與運作有關之事務;

c. 審核及通過會員入會及退會事宜;

d. 制定和提交每年活動計劃、年度會務報告及財政報告,並將之提交會員大會審議通過;

e. 管理本會的財政及產業;

f. 制定及通過本會的內部規章;

g. 訂定會費金額及繳交之形式;

h. 理事會得行使法律或本會所規定的其他權限。

2. 理事會設理事長一名、副理事長若干名及理事若干名,成員人數為三名或以上,其總數目必須為單數;

3. 理事會會議定期或按會務需要召開;

4. 理事會決議是經出席者之簡單多數票通過,在票數相等時,理事長有權多投一票。

第十條

監事會

監事會負責監察會務工作情況,監事會設監事長一名、副監事長若干名及監事若干名,成員人數為三名或以上,其總數目必須為單數。

第十一條

本會責任之承擔

會長或理事長或經理事會授權之成員可代表本會。

第四章

財政

第十二條

收入及支出

本會經費源於會員繳交的會費及各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

第五章

附則

第十三條

章程之解釋權

1. 會員大會對本章程在執行方面所出現之疑問具有解釋權;

2. 本章程如有未盡善之處,得按有關法律之規定,經理事會建議,交由會員大會通過進行修改。

第十四條

會徽、會章

本會得使用會徽、會章、其式樣將由會員大會通過及公佈。

二零二零年十二月二十三日於第一公證署

公證員 李宗興


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

粵港澳大灣區環保建設總會

為着公佈之目的,茲證明,透過二零二零年十二月十七日簽署的經認證文書設立了上述社團,其宗旨及住所均載於附件的章程內。該社團的設立文件和章程已存檔於本署2020/ASS/M5檔案組內,編號為319。

粵港澳大灣區環保建設總會

章程

第一章

總則

第一條

名稱

中文名稱:粵港澳大灣區環保建設總會;

中文簡稱:大灣區環建總會;

英文名稱:Guangdong-Hong Kong-Macao Greater Bay Area Environmental Protection Construction General Association。

第二條

會址

本會會址設於澳門馬揸度博士大馬路431-487號南豐工業大廈12樓D座。

第三條

宗旨

本總會是非牟利組織,致力促進粵港澳三地企業支持國家一帶一路方針,把海外技術及資源引入,提升中國企業產品質量對外發展,以至國際把房產業、建築業、建材行業及裝飾企業等的經濟共同發展、增加產品銷量引進資金、技術和培育人才以擴大就業、為新一代青年創作建立機遇,活躍市場經濟;為同業建立資源平台及互聯網服務等工作,走出一條創新綠色建築環保建材等道路,更是本總會的核心目的。聚集粵港澳的優勢資源,創建行業規模化、標準化、現代化等互動產業基地。為本總會會員單位提供發展契機,提供更好的產業服務和認證服務及網上平台服務等。展望未來,打造一條大灣區的特色新科技之路,以加強同業間的自律、維權、規範等行為,從而增進資訊交流推動企業的發展,以及促進同行之團結、合作、互助互動為本總會己任,並以“同業相助、攜手共贏”為宗旨。

第二章

會員入會及退會

第四條

入會資格

認同本會宗旨之個體或單位,以及致力提升創新產品及服務之企業,建築建材或同類社團才能成為本總會會員。

第五條

入會辦法

填寫會員入會申請表,經理事會批准,繳納入會登記費及年費後,便可成為會員。

第六條

退會

倘有下列事情,即喪失委員資格:

(一)自動退會——如會員欠交一年會費者,延期六個月作自動退會;

(二)申請退會——會員書面通知本總會;

(三)革退會籍——如會員不遵守會規,令本總會名譽受損,或有詐騙違法等行為,經理事會核實取消本會會籍、福利及一切職務。

第三章

組織機關

第七條

機關

本總會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。

第八條

會員大會

(一)本會最高權力機構為會員大會,由全體會員組成、每年至少召開一次,會員大會由會長主持。

(二)會員大會設會長一人、副會長一至三人,會長對外代表本會。

(三)會長、副會長由會員大會選舉產生,任期三年,可連選連任,但連選必須獲超過四分之三會員通過。

(四)召集會員大會,須最少提前十日以掛號信方式通知各會員;召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

(五)會員大會須有半數以上會員出席,方為合法,決議取決於絕對多數票通過。

(六)會員大會得依下列之規定召開特別會議:

(1)理事會認為有緊急需要時召集之;

(2)應三分之一或以上會員聯署要求下,理事會須安排舉行特別會員大會。

(七)會員大會之職權:

(1)選舉會長、副會長、理事會及監事會成員;

(2)討論及表決任何與本會有關之重大事項;

(3)討論及通過理事會提出之內部細則。

第九條

理事會

(一)本會執行機關為理事會,由會員大會選出五至十五人組成,總人數須為單數,負責管理會內事務,向會員大會及監事會交待及負責,尊重團體精神,任期三年,可連選連任,但理事長連選任期不得超過兩屆。

(1)理事會成員互選理事長一人、副理事長一至三人、理事三至十一人;

(2)候補理事二人,亦由大會選出,以備理事出缺時遞補之。

(二)理事會會議須有半數以上理事會成員出席方為有效,理事會會議每年至少召開三次。

(三)按會務發展需要,理事會得提出聘請榮譽會長、名譽顧問、名譽會長及顧問。

第十條

監事會

本會監督機關為監事會,由會員大會選出三至十五人組成,總人數須為單數,負責監督理事會日常會務運作及財政收支,任期三年,可連選連任,但監事長連選任期不能超過兩屆。

(1)監事會成員互選監事長一人、副監事長一至三人、監事三至十一人;

(2)候補監事二人,亦由大會選出,以備監事出缺時遞補之。

第四章

會員權利及義務

第十一條

會員權利

(一)享受本總會提供的服務及福利;

(二)積極參加本總會舉辦的交流及活動;

(三)向本總會提出對本總會發展的意見、要求及建議;

(四)在會內有表決權、選舉權及被選舉權。

第十二條

會員義務

(一)積極參加本總會有關活動;

(二)遵守會章;

(三)執行決議;

(四)繳納會費;

(五)維護本會形象及合法權益。

第五章

經費

第十三條

經費來源

(一)會費收入;

(二)接受團體或個人贊助及捐贈;

(三)政府資助;

(四)其他合法收入。

第六章

附則

第十四條

章程修訂

本總會章程經會員大會通過生效。如有未盡善事宜,由理事會提請會員大會補充修訂,修章決議須半數以上之會員出席大會獲出席會員四分之三或以上贊成才能通過。

第十五條

解散本總會

解散決議須獲全體會員四分之三或以上贊成才能通過。

二零二零年十二月十七日於第二公證署

首席助理員 黃慧華Wong Wai Wa


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

中葡語言文化推廣協會

Associação Promotora das Línguas e Culturas Chinesas e Lusófonas

Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato celebrado no dia 23 de Dezembro de 2020, arquivado neste Cartório, sob o n.º 2, a fls. 7, do maço número um de Documentos Autenticados de Constituição de Associações e de Instituição de Fundações e suas Alterações, referente ao ano de 2020, foi constituída entre Paulino do Lago Comandante (石立炘) (4258 4539 3512), Maria Isabel Simiana do Espírito Santo Dias, Choi Chi Long (蔡志龍) (5591 1807 7893) e Sin Chi Teng (單紫婷) (0830 4793 1250), uma associação sem fins lucrativos com a denominação em epígrafe, a qual se rege pelos seguintes Estatutos:

Estatutos da Associação Promotora das Línguas e Culturas Chinesas e Lusófonas

Artigo 1.º

(Denominação, natureza e sede)

1. A «Associação Promotora das Línguas e Culturas Chinesas e Lusófonas», em chinês,“中葡語言文化推廣協會”, abreviadamente denominada por «APLC», é uma associação sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação da Região Administrativa Especial de Macau, e em especial, pelo Código Civil e Decreto-Lei n.º 2/99/M, com duração indeterminada, iniciando-se as suas actividades desde a data de constituição.

2. A APLC tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 730-804, Edifício «China Plaza», 8.º andar «E», e por simples deliberação, a Direcção pode transferir a sede para outro local da RAEM, bem como criar delegações ou outras formas de representação no exterior.

Artigo 2.º

(Objecto)

O objecto da APLC consiste em:

a) Promover contactos e intercâmbios entre indivíduos da China e dos países de língua portuguesa no âmbito de línguas, culturas e costumes, levar adiante as respectivas boas tradições, compreender e aprender uns com os outros, e estreitar os laços de amizade.

b) Promover a aprendizagem e o intercâmbio entre os indivíduos interessados e os que desejam adquirir mais conhecimentos nas línguas e culturas chinesas e dos países de língua portuguesa.

c) Apoiar e defender o papel da Região Administrativa Especial de Macau como ponte entre a China e os países de língua portuguesa.

Artigo 3.º

(Associados, direitos e deveres)

1. Por recomendação de dois associados e mediante requerimento dirigido à Direcção, podem requerer a sua admissão como associados os indivíduos interessados nas línguas e culturas chinesas e lusófonas, e que se comprometam realizar e defender os fins da APLC, bem como aceitar e cumprir, nomeadamente, os presentes estatutos, as deliberações, instruções e regulamentos emanadas dos órgãos sociais, tendo a Direcção a faculdade em aprovar ou não o pedido.

2. A APLC poderá convidar indivíduos de reconhecido mérito para desempenhar cargos honorários, não tendo os mesmos direito de voto nem de participação nos assuntos de gestão e administração da APLC.

3. Os associados gozam dos direitos nos termos da lei e de participar nas actividades da APLC e usufruir dos serviços e benefícios proporcionados pela mesma.

4. Os associados devem cumprir os deveres legais, bem como observar os preceitos estatutários, as deliberações, instruções e regulamentos emanadas da Assembleia Geral e da Direcção.

Artigo 4.º

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da APLC a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. O mandato dos respectivos membros é de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo 5.º

(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da APLC, constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, e dirigida por uma Mesa composta por um presidente e dois vogais.

2. Compete à Assembleia Geral as atribuições previstas na lei e nos presentes estatutos, podendo ainda deliberar sobre quaisquer assuntos que não sejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos sociais.

3. A convocação da Assembleia Geral, o seu funcionamento, a tomada de deliberações, a alteração dos presentes estatutos, bem como a dissolução da associação, deverão observar os preceitos legais e estatutários, e em especial, os artigos 140.º a 172.º do Código Civil.

Artigo 6.º

(Direcção)

1. A APLC é gerida e representada pela Direcção, composta por um número ímpar e indeterminado de membros, sendo pelo menos três, entre os quais um presidente, vários vice-presidentes e secretários. A Direcção designará funções aos restantes membros.

2. O presidente e os vice-presidentes da Direcção são, por inerência de funções, respectivamente o presidente e os vice-presidentes da APLC.

Artigo 7.º

(Atribuições e forma de obrigar)

1. Compete à Direcção as atribuições legais e estatutárias, nomeadamente:

a) Deliberar sobre a admissão de associados, a suspensão e exclusão dos mesmos, devendo nestes últimos casos ser ratificadas as respectivas deliberações na reunião seguinte da Assembleia Geral;

b) Convidar e aprovar indivíduos de reconhecido mérito para desempenhar cargos honorários da APLC nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º dos presentes estatutos;

c) Celebrar acordos, firmar protocolos, de colaboração ou intercâmbio, com outras associações ou entidades que se coadunem com os fins sociais da APLC, inscrevendo e mantendo a filiação da APLC em organizações locais, regionais e internacionais da mesma natureza;

d) Criar, de acordo com o desenvolvimento e a necessidade da APLC, departamentos, comités, comissões e grupos de trabalho, designando os seus membros e aprovando os respectivos regulamentos;

e) Elaborar e aprovar regulamentos internos que se mostrem necessários para prossecução dos fins sociais ou ao bom funcionamento da APLC;

f) Organizar actividades, eventos de natureza com vista a promover e alcançar os fins sociais;

g) Administrar o património da APLC, bem como abrir, encerrar, movimentar, transferir, a débito e a crédito, contas bancárias, requerer a emissão de cheques, praticando tudo o que for necessário para boa gestão do património;

h) Gerir e deliberar sobre quaisquer assuntos relacionados com a APLC que não sejam da competência de outros órgãos sociais.

2. A APLC obriga-se mediante a assinatura do presidente da Direcção, ou as assinaturas conjuntas de dois membros, sem prejuízo de a Direcção, por deliberação, determinar outras formas de obrigar ou delegar os seus poderes ou constituir mandatários nos termos da lei. Porém, basta a assinatura de qualquer um membro da Direcção nos expedientes normais.

Artigo 8.º

(Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois vogais, as atribuições nos termos da lei e dos estatutos, velando pelo cumprimento das obrigações legais e estatutárias, emitindo parecer sobre o relatório e contas da APLC.

Artigo 9.º

(Receitas e despesas)

1. Constituem receitas da APLC as jóias quando houver e quotas pagas pelos associados, as receitas provenientes das actividades ou eventos organizadas pela mesma, os rendimentos provenientes do património próprio, os subsídios ou donativos concedidos pelo Governo, por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, por instituições ou entidades, públicas ou privadas.

2. As despesas da APLC, que deverão ser aprovadas pela Direcção, serão suportadas pelas suas receitas.

Artigo 10.º

(Interpretação)

1. Compete à Direcção a interpretação dos presentes estatutos, a qual será ratificada pela Assembleia Geral na reunião seguinte.

2. Em tudo que não se encontre regulado pelos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais da RAEM, e em especial os artigos 140.º a 172.º do Código Civil, bem como a Lei n.º 2/99/M, de 9 de Agosto.

3. No caso de se verificar discrepância entre as versões chinesa e portuguesa dos presentes estatutos, prevalecerá a versão chinesa.

Artigo 11.º

(Emblema)

A APLC poderá adoptar o seu emblema, cujo modelo será aprovado na assembleia geral seguido de divulgação.

Artigo 12.º

(Disposições transitórias)

1. Compete à Comissão Organizadora a gestão e representação da APLC até à realização da primeira Assembleia Geral na qual deverão eleger os membros dos órgãos sociais.

2. A Comissão Organizadora é constituída pelos outorgantes do acto constitutivo da APLC, e bem assim por todos os que fizeram parte integrante do Grupo de trabalhos preparatórios.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos 23 de Dezembro de 2020. — O Notário, Luís Filipe Oliveira.