Número 39
II
SÉRIE

Quarta-feira, 23 de Setembro de 2020

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Extractos de Despachos

SERVIÇOS DE APOIO DA SEDE DO GOVERNO

Extracto de despacho

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 24 de Agosto de 2020:

Sou Wai Leng, assistente técnica administrativa especialista principal, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços de Economia — prorrogada, por mais um ano, a sua requisição para o exercício das mesmas funções nos Serviços de Apoio da Sede do Governo, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, na redacção vigente, a partir de 8 de Outubro de 2020.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o contrato administrativo de provimento sem termo de Leong Choi Ut, para o exercício de funções de auxiliar, 7.º escalão, nos Serviços de Apoio da Sede do Governo, caduca em 29 de Setembro de 2020, por atingir o limite de idade para o exercício de funções públicas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, na redacção vigente, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos).

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 17 de Setembro de 2020. — A Chefe do Gabinete, substituta, Leong Man Ioi.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 24 de Agosto de 2020:

Wong Hon Neng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como presidente da Comissão Executiva do Conselho de Consumidores, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia) e dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 4/95/M, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 1/98/M, de 1 de Junho, a partir de 29 de Setembro de 2020, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções.

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Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 16 de Setembro de 2020. — A Chefe do Gabinete, Ku Mei Leng.


GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Extracto de despacho

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 2 de Setembro de 2020:

Maria Helena de Senna Fernandes — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como directora dos Serviços de Turismo, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), por possuir experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 20 de Dezembro de 2020.

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Gabinete da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, aos 15 de Setembro de 2020. — A Chefe do Gabinete, Ho Ioc San.


COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 2 de Setembro de 2020:

Choi Wai Chi — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Comissariado, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2012, e 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 14 de Novembro de 2020.

Por despachos do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 7 de Setembro de 2020:

Ng Pui San — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como técnica superior principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, a partir de 20 de Dezembro de 2020.

Chao Wai Mei e Wong Weng San — renovadas as suas comissões de serviço, pelo período de um ano, como técnicas principais, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, a partir de 1 de Novembro de 2020.

Tam Kit Mei e Choi Sze Yin, contratadas, em regime de contrato administrativo de provimento, deste Comissariado — alteradas, por averbamento, as cláusulas 2.ª e 3.ª dos seus contratos para contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, progredindo para auxiliares, 2.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, 13.º, n.os 2, alínea 1), e 4, da Lei n.º 14/2009, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2017, 4.º, 6.º, n.º 2, alínea 1), e 7.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 3 de Setembro de 2020.

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Comissariado contra a Corrupção, aos 15 de Setembro de 2020. — O Chefe do Gabinete, Chan In Chio.


COMISSARIADO DA AUDITORIA

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário da Auditoria, de 11 de Setembro de 2020:

Wong Chan Fong — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, neste Comissariado, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 9 de Setembro de 2020.

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Gabinete do Comissário da Auditoria, aos 16 de Setembro de 2020. — A Chefe do Gabinete, Ho Wai Heng.


OBRA SOCIAL DOS SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

Declaração

Extrato

Nos termos do artigo 52.º e do n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2020):

Instituto de Obra Social dos Serviços de Alfândega — Orçamento do Serviço

1.ª alteração orçamental do ano económico de 2020

Classificação Designação Reforços/Inscrições Anulações
Orgân. Func. Económica
Instituto de Obra Social dos Serviços de Alfândega — Orçamento do Serviço
720001-00 5-02-0 32-02-01-01-00 Instalações e equipamentos $ 200.00
32-02-01-02-00 Software e rede informática $ 200.00
Total $ 200.00 $ 200.00
Referente à autorização: Despacho do Ex.mo Sr. Secretário para a Segurança, de 1 de Setembro de 2020

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Obra Social dos Serviços de Alfândega, aos 15 de Setembro de 2020. — A Presidente, substituta, Chau Kin Oi, subdirectora-geral dos SA.


GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Extractos de despachos

Por despachos da chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, de 15 de Setembro de 2020:

Liang Huixiang, auxiliar, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, deste Gabinete — alterado o seu índice salarial para o 2.º escalão, índice 120, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, 13.º, n.os 2, alínea 1), e 4, da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, na redacção da Lei n.º 4/2017, de 22 de Maio, e 4.º da Lei n.º 12/2015, de 17 de Agosto, conjugado com o n.º 1, alínea 6), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/GPTUI/2016, desde 10 de Setembro de 2020.

U Chit Io, motorista de ligeiros, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, deste Gabinete — alterado o seu índice salarial para o 2.º escalão, índice 160, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, 13.º, n.os 2, alínea 1), e 4, da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, na redacção da Lei n.º 4/2017, de 22 de Maio, e 4.º da Lei n.º 12/2015, de 17 de Agosto, conjugado com o n.º 1, alínea 6), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/GPTUI/2016, desde 12 de Setembro de 2020.

Huang Guixian, auxiliar, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, deste Gabinete — alterado o seu índice salarial para o 2.º escalão, índice 120, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, 13.º, n.os 2, alínea 1), e 4, da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, na redacção da Lei n.º 4/2017, de 22 de Maio, e 4.º da Lei n.º 12/2015, de 17 de Agosto, conjugado com o n.º 1, alínea 6), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/GPTUI/2016, desde 12 de Setembro de 2020.

Por despacho do presidente do Tribunal de Última Instância, de 16 de Setembro de 2020:

Leong Ho Ka, técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão — nomeada, definitivamente, técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal deste Gabinete, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, e 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, na redacção da Lei n.º 4/2017, de 22 de Maio, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente.

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Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 17 de Setembro de 2020. — A Chefe do Gabinete, Chan Iok Lin.


GABINETE DO PROCURADOR

Extractos de despachos

Por despacho do chefe deste Gabinete, de 31 de Agosto de 2020:

Cheang Hang Chip, técnica superior assessora principal, 1.º escalão, do quadro do pessoal deste Gabinete — renovada a sua requisição, por mais um ano, para exercer funções no Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, vigente, a partir de 16 de Outubro de 2020.

Por despachos do chefe deste Gabinete, de 8 de Setembro de 2020:

Leong Kam Fan e Lei Ha — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para técnicas superiores assessoras, 2.º escalão, neste Gabinete, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 28 de Agosto de 2020.

Kun Wai Ieng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para técnica superior assessora, 2.º escalão, neste Gabinete, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Setembro de 2020.

Por despacho do Ex.mo Senhor Procurador, de 10 de Setembro de 2020:

Licenciado Ng Meng Tai — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como chefe do Departamento de Assuntos Jurídicos deste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º e 19.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 13/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 38/2011, 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por se manterem os fundamentos que prevaleceram à respectiva nomeação, a partir de 1 de Outubro de 2020.

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Gabinete do Procurador, aos 17 de Setembro de 2020. — O Chefe do Gabinete, Tam Peng Tong.


GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Extractos de despachos

Por despacho da directora do Gabinete, de 27 de Agosto de 2020:

Olga Maria Basílio Pereira — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 23 de Outubro de 2020.

Por despacho da directora do Gabinete, de 10 de Setembro de 2020:

Chan Tim Kit, fotógrafo e operador de meios audiovisuais de 1.ª classe, 2.º escalão — nomeado, definitivamente, fotógrafo e operador de meios audiovisuais principal, 1.º escalão, índice 265, da carreira de fotógrafo e operador de meios audiovisuais do quadro do pessoal deste Gabinete, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, 3 e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), alterada pela Lei n.º 4/2017, e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Fong Ka Weng, técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, em contrato administrativo de provimento de longa duração, cessou as suas funções neste Gabinete, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, vigente, a partir de 21 de Setembro de 2020, data em que iniciou funções na Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

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Gabinete de Comunicação Social, aos 10 de Setembro de 2020. — A Directora do Gabinete, Chan Lou.


FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS E DA TECNOLOGIA

Declaração

Extrato

Nos termos do artigo 52.º e do n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2020):

2.ª alteração orçamental do ano económico de 2020

Classificação Designação Reforços/Inscrições Anulações
Orgân. Func. Económica
809001 Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia
8-12-0 32-05-01-99-00 Outras — Restituições $ 2,986,424.90
9-02-0 38-01-03-07-11 Instituto de Formação Turística de Macau $ 500,000.00
8-12-0 38-02-01-99-00 Outras — Fundações, associações e organizações $ 5,500,000.00
8-12-0 38-02-02-99-00 Outras — Empresas $ 5,000,000.00
8-12-0 39-01-00-00-00 Dotação provisional $ 2,986,424.90
Total $ 8,486,424.90 $ 8,486,424.90
Referente à autorização: Despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 09/09/2020

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Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, aos 30 de Julho de 2020. — O Presidente do Conselho de Administração, Ma Chi Ngai Frederico. — O Membro do Conselho de Administração, Chan Wan Hei.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 9 de Junho de 2020:

Wan Weng Lon — provido em regime de contrato administra­tivo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, índice 430, área de informática (desenvolvimento de software), nestes Serviços, nos termos dos artigos 12.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 24 de Agosto de 2020.

Por despachos do director dos Serviços, de 14 de Agosto de 2020:

Kwok Kam Pang, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, área de informática (infraestruturas de redes), em regime de contrato administrativo de provimento (perío­do experimental) — autorizado a continuar a exercer funções nestes Serviços, em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 4 de Novembro de 2020.

Wong Man Seng, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, área de informática (infraestruturas de redes), em regime de contrato administrativo de provimento sem termo (período experimental) — autorizado a continuar a exercer funções nestes Serviços, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Novembro de 2020.

Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 14 de Agosto de 2020:

Iu Pou Iu — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração progredindo para a categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 14 de Agosto de 2020.

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo para as categorias, escalões, datas e índices a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015:

Mok Sek Io, progredindo para técnico superior assessor, 3.º escalão, índice 650, a partir de 11 de Agosto de 2020;

Chao U Si e Ho Un Meng, progredindo para técnicas superiores assessoras, 2.º escalão, índice 625, a partir de 14 de Agosto de 2020;

Hong Ka Meng, progredindo para técnica especialista, 2.º escalão, índice 525, a partir de 14 de Agosto de 2020;

Raquel dos Santos Lopes, progredindo para técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, a partir de 14 de Agosto de 2020.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 18 de Agosto de 2020:

António Luís da Silva, adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, do quadro do pessoal do Fundo de Segurança Social — transferido para o quadro do pessoal destes Serviços, na mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 32.º do ETAPM, vigente, a partir de 4 de Setembro de 2020.

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Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 15 de Setembro de 2020. — O Director dos Serviços, Kou Peng Kuan.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 19 de Junho de 2020:

Ieong Sio Ngai — provido em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, para exercer funções de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, área de informática (desenvolvimento de software), nestes Serviços, nos termos dos artigos 37.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos) e 4.º, 5.º, n.º 1, e 6.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 24 de Agosto de 2020.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 29 de Julho de 2020:

Ho Weng Wai — contratada em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano (incluindo o período experimental de seis meses), para exercer funções de técnico superior assessor principal, 1.º escalão, índice 660, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), conjugado com os artigos 48.º a 50.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, a partir de 26 de Setembro de 2020.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 19 de Agosto de 2020:

Ieong Sok Man, adjunta-técnica principal, 1.º escalão, destes Serviços — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para o contrato administrativo de provimento sem termo, na mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Agosto de 2020.

Por despacho do signatário, de 20 de Agosto de 2020:

Lei Sin Man, técnica especialista, 2.º escalão, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento para a mesma categoria, 3.º escalão, índice 545, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 17 de Agosto de 2020.

Por despacho do signatário, de 28 de Agosto de 2020:

Lo Pou Yi, assistente técnica administrativa especialista, 1.º escalão, provida em regime de contrato administrativo de provimento, do Centro de Formação Jurídica e Judiciária — alterada a cláusula 3.ª contratual para a mesma categoria, 2.º escalão, índice 315, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 7 de Agosto de 2020.

Por despachos do signatário, de 3 de Setembro de 2020:

Hun Ka Chon, intérprete-tradutor de 1.ª classe, 2.º escalão — nomeado, definitivamente, intérprete-tradutor principal, 1.º escalão, área de interpretação e tradução nas línguas chinesa e portuguesa, do grupo de pessoal de interpretação e tradução do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 27.º, n.º 4, 14.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

Chao Man Kit, técnico superior principal, 2.º escalão, área jurídica, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento para técnico superior assessor, 1.º escalão, índice 600, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

Por despachos do signatário, de 14 de Setembro de 2020:

Chan Kuok On, adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento para adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 450, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extrato de despacho.

Brígida Batista, assistente técnica administrativa especialista, 3.º escalão, área de apoio administrativo, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento para assistente técnica administrativa especialista principal, 1.º escalão, índice 345, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

Leong Weng In, técnica superior principal, 2.º escalão, área jurídica — nomeada, definitivamente, técnica superior assessora, 1.º escalão, área jurídica, do grupo de pessoal técnico superior do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

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Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 16 de Setembro de 2020.­ — O Director dos Serviços, Liu Dexue.


FUNDO DE PENSÕES

Extractos de despachos

Fixação de pensões

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 10 de Setembro de 2020:

1. Lei Peng Nam, assistente técnico administrativo especialista principal, 2.º escalão, da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, com o número de subscritor 135666 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 30 de Agosto de 2020, uma pensão mensal correspondente ao índice 225 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 25 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Lei Sio I, técnica superior assessora principal, 1.º escalão, da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com o número de subscritor 133892 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com os artigos 107.º, n.º 1, alínea a), e 262.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 7 de Julho de 2020, uma pensão mensal correspondente ao índice 400 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 24 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 4 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 11 de Setembro de 2020:

1. Isabel Leonor Gaspar Choi, assistente técnica administrativa especialista principal, 4.º escalão, da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, com o número de subscritor 130990 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 6 de Setembro de 2020, uma pensão mensal correspondente ao índice 290 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Isabel do Espirito Santo Guilherme, docente dos ensinos infantil e primário de nível 2, 11.º escalão, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com o número de subscritor 102350 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Setembro de 2020, uma pensão mensal correspondente ao índice 475 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 15 de Setembro de 2020:

1. Lau Lai Meng, docente do ensino secundário de nível 1, 9.º escalão, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com o número de subscritor 139009 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 9 de Setembro de 2020, uma pensão mensal correspondente ao índice 410 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 24 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 4 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Lau Chi Kong, adjunto-técnico especialista principal, 4.º escalão, da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, com o número de subscritor 106780 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Setembro de 2020, uma pensão mensal correspondente ao índice 375 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Fixação das taxas de reversão

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 10 de Setembro de 2020:

Un Hang Min, auxiliar da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, com o número de contribuinte 6001716, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 28 de Agosto de 2020, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 29 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Leong Heng Po, auxiliar do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6035726, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 25 de Agosto de 2020, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 31 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Lei Hon Man, auxiliar da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com o número de contribuinte 6045896, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 21 de Agosto de 2020, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 26 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Ho Wa Tai, operário qualificado do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6061298, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 9 de Agosto de 2020, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 3), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», nos termos dos artigos 14.º, n.os 1 e 2, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Ao Ka Pou, auxiliar de ensino da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com o número de contribuinte 6249475, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 26 de Agosto de 2020, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 11 de Setembro de 2020:

Ng Sio Va, adjunto-técnico dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 3018252, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 15 de Agosto de 2020, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 30 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 14 de Setembro de 2020:

Iao Sao Wa, monitor da ETIH do Instituto de Formação Turística de Macau, com o número de contribuinte 6003514, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2020, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 13 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Lio Kuok Chan, auxiliar de enfermagem dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6024414, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 16 de Agosto de 2020, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 85% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 20 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Beatriz Hernandes de Almeida, escriturária-dactilógrafa da Direcção dos Serviços de Finanças, com o número de contribuinte 6058130, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 29 de Agosto de 2020, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 35 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Si Tou Peng Fu, intérprete-tradutor da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, com o número de contribuinte 6105422, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2020, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 10 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Lei Chio Ha, técnica superior do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, com o número de contribuinte 6147010, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2020, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 8 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 15 de Setembro de 2020:

Chan Kit I, docente do ensino secundário de nível 1 da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com o número de contribuinte 3004189, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2020, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 25 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

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Fundo de Pensões, aos 18 de Setembro de 2020. — A Presidente do Conselho de Administração, Ermelinda M.C. Xavier.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 24 de Agosto de 2020:

Kong Son Cheong — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, no cargo de chefe do Departamento de Licenciamento e de Inspecção da Direcção dos Serviços de Economia, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 5 de Outubro de 2020, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

Por despacho do signatário, de 31 de Agosto de 2020:

Chong Lai Ha — rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento como adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir da data do início de funções no Gabinete do Procurador.

Por despacho do signatário, de 3 de Setembro de 2020:

Chan Mei Leng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo progride para auxiliar, 7.º escalão, índice 180, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 3 de Setembro de 2020.

Por despacho do signatário, de 10 de Setembro de 2020:

Lei Sio Keong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para inspector especialista, 1.º escalão, índice 420, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da sua publicação.

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Direcção dos Serviços de Economia, aos 14 de Setembro de 2020. — O Director dos Serviços, Tai Kin Ip.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 31 de Julho de 2020:

Ieong Chi Mang e Ma Cheng I — contratados por contratos administrativos de provimento sem termo, pelo período experimental de seis meses, como técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, n.º 1, e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 31 de Julho de 2020.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 18 de Agosto de 2020:

Chang Tou Keong Michel — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, no cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 24 de Outubro de 2020, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 24 de Agosto de 2020:

Chong Seng Sam — renovada a comissão de serviço, pelo per­ío­do de um ano, como subdirectora destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 15 de Novembro de 2020, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.

Por despachos do signatário, de 14 de Setembro de 2020:

Pedro Miguel Rodrigues Cardoso das Neves, Tang Sai Kit, Ulisses Júlio Freire Marques e Wan Tai Wai — nomeados, definitivamente, técnicos superiores assessores principais, 1.º escalão, índice 660, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugada com a alínea a) do n.º 8 do artigo 22.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

Declarações

Extrato

Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Ano Económico de 2020

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2020):

Extrato

Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Ano Económico de 2020

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2020):

Extrato

Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Ano Económico de 2020

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2020):

Extrato

Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Ano Económico de 2020

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2020):

Extrato

Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Ano Económico de 2020

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2020):

Extrato

Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Ano Económico de 2020

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2020):

Extrato

Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Ano Económico de 2020

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2020):

Extrato

Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Ano Económico de 2020

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2020):

Extrato

Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos — Orçamento do Serviço

2.ª alteração orçamental do ano económico de 2020

Nos termos do artigo 52.º e do n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2020):

Extrato

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública — Orçamento do Serviço

5.ª alteração orçamental do ano económico de 2020

Nos termos do artigo 52.º e do n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2020):

Extrato

Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego — Orçamento do Serviço

3.ª alteração orçamental do ano económico de 2020

Nos termos do artigo 52.º e do n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2020):

Extrato

Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa — Orçamento do Serviço

3.ª alteração orçamental do ano económico de 2020

Nos termos do artigo 52.º e do n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2020):

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Direcção dos Serviços de Finanças, aos 16 de Setembro de 2020. — O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Extracto de despacho

Por despacho do signatário, de 31 de Agosto de 2020:

Au Chi Shing Patrick, operário qualificado, 3.º escalão, índice 170, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, com referência à mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 26 de Outubro de 2020.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Tam Kuok Seng, adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, de nomeação definitiva, destes Serviços, foi desligado do serviço para efeitos de aposentação obrigatória por atingir o limite de falta por doença, a partir de 13 de Agosto de 2020, nos termos do artigo 106.º do ETAPM, em vigor.

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Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 16 de Setembro de 2020. — O Director dos Serviços, Ieong Meng Chao.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 10 de Julho de 2020:

Leong Chou Hei e Leong Zarus, candidatos classificados do 1.º e 2.º lugares, respectivamente, no concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 15/2020, II Série, de 8 de Abril — nomeados, provisoriamente, técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de economia, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 22.º, n.º 1, do ETAPM, vigente.

Por despachos do signatário, de 3 de Agosto de 2020:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo para auxiliares, 5.º escalão, índice 150, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea 3), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir das datas seguintes:

Fong Chan Im Leng, a partir de 30 de Julho de 2020;

Chan Kan Noi, a partir de 2 de Agosto de 2020;

Vong Sin I, a partir de 3 de Agosto de 2020.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 6 de Agosto de 2020:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª dos seus contratos administrativos de provimento de longa duração para contratos administrativos de provimento sem termo com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º e 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir das datas seguintes:

Chang Ka Kei, a partir de 1 de Julho de 2020;

Choi Hang Teng, a partir de 6 de Julho de 2020;

Chong Hoi Seng e Chiang Man Kit, a partir de 8 de Julho de 2020;

Fan Weng Fong, a partir de 15 de Julho de 2020.

Por despacho do signatário, de 14 de Setembro de 2020:

Leong Chon Kit, inspector especialista, 2.º escalão — nomeado, definitivamente, inspector especialista principal, 1.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente.

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Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 14 de Setembro de 2020. — O Director dos Serviços, Wong Chi Hong.


DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 24 de Julho de 2020:

Lio Chi Chong, técnico superior assessor principal, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento sem termo do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais — provido por mobilidade para esta Direcção de Serviços, na mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Agosto de 2020.

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Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 11 de Setembro de 2020. — O Director, Adriano Marques Ho.


CONSELHO DE CONSUMIDORES

Extracto de despacho

Por despacho da Comissão Executiva do Conselho de Consumidores, de 11 de Setembro de 2020:

Lao Cheong Choi — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo progredindo para técnico especialista, 2.º escalão, índice 525, neste Conselho, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, na redacção da Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 4 de Setembro de 2020.

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Conselho de Consumidores, aos 16 de Setembro de 2020. — O Presidente da Comissão Executiva, Wong Hon Neng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Extractos de despachos

Por despacho da directora dos Serviços, de 12 de Junho de 2020:

Ao Kuong Ian, operário qualificado, 8.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, destes Serviços — caducou o contrato administrativo de provimento sem termo, por ter atingido o limite de idade, tendo cessado as suas funções desde a mesma data, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do ETAPM, vigente, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, desde 9 de Setembro de 2020.

Por despacho da directora destes Serviços, de 15 de Junho de 2020:

Wong Ut U, auxiliar, 8.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, destes Serviços — caducou o contrato administrativo de provimento sem termo, por ter atingido o limite de idade, tendo cessado as suas funções desde a mesma data, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do ETAPM, vigente, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, desde 12 de Setembro de 2020.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 31 de Agosto de 2020:

Ho Chi Fai, chefe-ajudante do Corpo de Bombeiros — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Serviço de Apoio do Departamento de Apoio Técnico destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º e 25.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, conjugado com os artigos 3.º, 20.º e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2002, por possuir experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Outubro de 2020.

Por despachos da directora dos Serviços, de 3 de Setembro de 2020:

Chou Im Keng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP ascendendo a técnica superior assessora principal, 1.º escalão, índice 660, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Lei Io Fai — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP ascendendo a técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 560, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Bernado da Conceição Dias — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP ascendendo a técnico auxiliar de informática especialista principal, 1.º escalão, índice 395, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Lei Mei Kuai — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP ascendendo a assistente técnica administrativa especialista, 1.º escalão, índice 305, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

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Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 14 de Setembro de 2020. — O Director dos Serviços, substituto, Kwan Kai Veng, superintendente.


CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Extractos de despachos

Por Despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança n.º 092/SS/2020, de 31 de Agosto de 2020, exarado no uso da competência que lhe advém do disposto no Anexo G ao artigo 211.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau e, bem assim, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 182/2019, respeitante ao Processo Disciplinar por ausência ilegítima n.º 070/2020, pune o subchefe n.º 213 951 Ma Chi Keong, do CPSP, com a pena de demissão, nos termos das disposições conjugadas na alínea g) do artigo 219.º, 224.º e alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 238.º e alínea c) do artigo 240.º, todos os normativos do citado estatuto, com os efeitos do seu artigo 228.º, daquele diploma estatutário, a partir do dia 9 de Setembro de 2020.

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 124/2020, de 31 de Agosto de 2020:

Gu Jinghua, guarda n.º 152 111 — marcha para a ESFSM, em regime de comissão de serviço no âmbito das FSM e passa para a situação de «adido ao quadro» do CPSP, nos termos dos artigos 13.º e 16.º da Lei n.º 14/2018, 45.º e 46.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2018, na redacção da Ordem Executiva n.º 98/2019, e 98.º, alínea c), 100.º, 105.º, n.º 2, e 107.º, n.os 1 e 2, do EMFSM, vigente, a partir de 17 de Setembro de 2020.

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 126/2020, de 4 de Setembro de 2020:

Os agentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública — passam da situação de «adido ao quadro» para a situação de «no quadro», nos termos dos artigos 13.º e 16.º da Lei n.º 14/2018, 45.º e 46.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2018, na redacção da Ordem Executiva n.º 98/2019, e 97.º e 100.º do EMFSM, em vigor, a partir das datas a que cada um se indica:

Posto Número Nome A partir de
Subchefe 173 981 Lok Kuok Fai 24/06/2020
Guarda principal 333 961 Chang Wa Tong 25/06/2020
Guarda de primeira 293 951 Sit Keng Wai 01/07/2020

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 127/2020, de 4 de Setembro de 2020:

Tai Sao Cheng, comissária n.º 223 910 — passa da situação de «adido ao quadro» para a situação de «no quadro» do CPSP, nos termos dos artigos 13.º e 16.º da Lei n.º 14/2018, 45.º e 46.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2018, na redacção da Ordem Executiva n.º 98/2019, e 97.º e 100.º do EMFSM, vigente, a partir de 7 de Setembro de 2020.

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Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 11 de Setembro de 2020. — O Comandante, Ng Kam Wa, superintendente-geral.


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Extractos de despachos

Por despacho do director desta Polícia, de 15 de Julho de 2020:

Lou Iok Sim, auxiliar, 3.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, desta Polícia — cessou, a seu pedido, as suas funções na mesma Polícia, a partir de 14 de Setembro de 2020.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 5 de Agosto de 2020:

Wong Soi Kei, adjunto-técnico principal, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, desta Polícia — alterado para contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 29 de Junho de 2020.

Os contratos administrativos de provimento de longa duração dos trabalhadores abaixo mencionados, desta Polícia – alterados para contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 27 de Junho de 2020.

Nome Categoria Escalão
Lam On Na Adjunto-técnico principal 1
Lei Ka Chan Adjunto-técnico principal 1
Wong Chon Kong Adjunto-técnico principal 1
Kou Si Wai Operário qualificado 3
Mok Hoi Ian Operário qualificado 3

Por despachos da subdirectora desta Polícia, de 10 de Agosto de 2020:

Chan Kin Lon — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento de longa duração progredindo para técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, e 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 2), ponto (8) do Despacho do director da Polícia Judiciária n.º 1/DIR-PJ/2020, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 5/2020, II Série, de 30 de Janeiro, a partir de 21 de Agosto de 2020.

Lei Chi Tou — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo progredindo para assistente técnico administrativo especialista, 3.º escalão, índice 330, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 4.º da Lei n.º 12/2015, e 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 2), ponto (8) do Despacho do director da Polícia Judiciária n.º 1/DIR-PJ/2020, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 5/2020, II Série, de 30 de Janeiro, a partir de 30 de Agosto de 2020.

Por despacho do director desta Polícia, de 11 de Agosto de 2020:

Lo Chi Hou — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo progredindo para assistente técnico administrativo especialista, 3.º escalão, índice 330, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 4.º da Lei n.º 12/2015, e 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 6), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 189/2019, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 1/2020, II Série, de 2 de Janeiro, a partir de 30 de Agosto de 2020.

Por despachos do director desta Polícia, de 12 de Agosto de 2020:

Ha Ruiqi e Chu Feifei — renovados os contratos individuais de trabalho, pelo período de um ano, a partir de 17 de Outubro de 2020.

Por despachos do subdirector desta Polícia, de 12 de Agosto de 2020:

Lei Cheok Hin — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo progredindo para técnico especialista, 3.º escalão, índice 545, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 4.º da Lei n.º 12/2015, e 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 2, alínea 2), ponto (8) do Despacho do director da Polícia Judiciária n.º 1/DIR-PJ/2020, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 5/2020, II Série, de 30 de Janeiro, a partir de 30 de Agosto de 2020.

Lai Un I Isabel — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo progredindo para assistente técnica administrativa especialista, 3.º escalão, índice 330, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 4.º da Lei n.º 12/2015, e 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 2, alínea 2), ponto (8) do Despacho do director da Polícia Judiciária n.º 1/DIR-PJ/2020, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 5/2020, II Série, de 30 de Janeiro, a partir de 30 de Agosto de 2020.

Por despacho do director desta Polícia, de 13 de Agosto de 2020:

Sio Soi Pui — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como operário qualificado, 6.º escalão, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 5), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 189/2019, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 1/2020, II Série, de 2 de Janeiro, a partir de 20 de Novembro de 2020.

Por despachos do director desta Polícia, de 17 de Agosto de 2020:

Chan Pek Kun, Ho Choi Peng, Ieong Weng Sam e Ip Hio Tong — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como assistentes técnicas administrativas de 1.ª classe, 1.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 5), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 189/2019, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 1/2020, II Série, de 2 de Janeiro, a partir de 10 de Outubro de 2020.

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Polícia Judiciária, aos 16 de Setembro de 2020. — A Directora dos Serviços, substituta, Tou Sok Sam.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS

Extractos de despachos

Por despacho do director dos Serviços, de 14 de Agosto de 2020:

Lei Tat Hei, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, de nomeaç­ão provisória — cessa as funções destes Serviços, a seu pedido, a partir de 9 de Setembro de 2020.

Por despacho do director da DSC, de 26 de Agosto de 2020:

Wong Sou Peng, guarda, 3.º escalão, de nomeação definitiva —cessa as funções destes Serviços, a seu pedido, a partir de 11 de Setembro de 2020.

Por despachos do chefe da Divisão de Recursos Humanos, de 27 de Agosto de 2020:

Lam Kin Man e Lo Iat Hei, técnicos especialistas, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos referidos contratos com referência à mesma categoria, 3.º escalão, índice 545, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.os 12/2015 e 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 21 de Agosto de 2020.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 31 de Agosto de 2020:

Chao Kam Kit, adjunto-técnico principal, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração — alterado o contrato para o contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 1, 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Agosto de 2020.

Declarações

Lee Ka Kit, Lou Ioi Pong e Lai Wai Lap, guardas, 3.º escalão, de nomeação definitiva, cessam as funções destes Serviços, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, vigente, a partir de 24 de Agosto de 2020.

— Sin Chi Kin e Tong Tat Man, contratados por contratos administrativos de provimento sem termo, cessam as funções de assistente técnico administrativo especialista, 3.º escalão, por limite de idade, nos termos do artigo 44.º, n.os 1, alínea c), e 2, do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 28 de Agosto e 11 de Setembro de 2020, respectivamente.

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Direcção dos Serviços Correccionais, aos 15 de Setembro de 2020. — Pel’O Director dos Serviços, Chio Song Un, subdirector.


FUNDO CORRECCIONAL

Declaração

Extrato

2.ª alteração orçamental do ano económico de 2020

Nos termos do artigo 52.º e do n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2020):

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Fundo Correccional, aos 15 de Setembro de 2020. — O Presidente do Conselho Administrativo, Cheng Fong Meng.


GABINETE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 9 de Setembro de 2020:

Lai Sut Man — alterada o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo como adjunta-técnica principal, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 29 de Agosto de 2020.

———

Gabinete de Informação Financeira, aos 14 de Setembro de 2020. — A Coordenadora do Gabinete, Chu Un I.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despachos do director dos Serviços, de 28 de Abril de 2020:

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de dois anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015:

Chan Kin Hang, como assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 13 de Maio de 2020;

Cheong Sin Kei, Pun Man Kei, Chan In U, Chan Ka Wan e Ho Sai Leong, como enfermeiros de grau I, 3.º escalão, a partir de 16 de Maio de 2020;

Tang Kam Seng, Iong Lai Fong e Ip Lap Kun, como auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 16 de Maio de 2020;

Ip Kuai Chu, Chow Pui I e Chan Lai Meng, como auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 1 de Junho de 2020.

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015:

Iong Kin Fai, Cheong Hoi Tan, Pun Weng Ka, Leong I Man, Lam In Kuan, Sin Lai San, Lei Ha Fei, Chan Sio Leng, Kam Lai San, Choi Weng Lam, Tam Kin Hou, Zhang Shuyao, Leong Weng U, Cheong Sok Han, Cheang Cheok Hou, Sio Meng Chio, Chu Sao Ian e Wong Mei Heng, como enfermeiros de grau I, 3.º escalão, a partir de 16 de Maio de 2020;

Wong Ion Ha, Ieong Ng Mui e Cheong Iao Tai, como auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 16 de Maio de 2020;

Ao Ieong Lai Wa, como auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 27 de Maio de 2020;

Chao Sam I, como auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 28 de Maio de 2020;

Iun Iok Lan, como auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 30 de Maio de 2020;

Lou Iok Leng, Wong Weng Mui, Lam Sio Fong e Cheong Pou Chu, como auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 1 de Junho de 2020;

Chan Hon Ming e Cheang Tat Chio, como auxiliares, 4.º escalão, a partir de 1 de Junho de 2020.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 6 de Maio de 2020:

Cheong Sin Ian, técnico superior de saúde de 2.ª classe, 2.º escalão, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª do seu contrato para contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.os 2, alínea 1), e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 21 de Fevereiro de 2020.

Por despachos do director dos Serviços, de 26 de Junho de 2020:

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de três anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015:

Ho Tat Man, como técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 5 de Julho de 2020;

Fong Kit Ian, como técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 26 de Julho de 2020;

Chan Un Kuan, como médico geral, 3.º escalão, a partir de 19 de Julho de 2020;

Ng Wun Wun, como médico geral, 3.º escalão, a partir de 26 de Julho de 2020;

Ng Ka Kam, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, a partir de 19 de Julho de 2020;

Chan Kai I e Wan Chi Kit, como adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, a partir de 5 de Julho de 2020;

Wong Choi Fong, como operário qualificado, 2.º escalão, a partir de 15 de Julho de 2020;

Ip Chi Kin, como interno do internato complementar, a partir de 26 de Julho de 2020.

Por despachos do director dos Serviços, de 3 de Julho de 2020:

Ng Ka Lou, médico geral, 2.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Julho de 2020.

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015:

Chan Lai Meng, Chan Chon Man, Chio Pek Ian e Jose Carlos Heng, como médicos gerais, 2.º escalão, a partir de 16 de Julho de 2020;

Lei Chi Cheong e Leong Man Hong, como médicos gerais, 1.º escalão, a partir de 29 de Julho de 2020;

Wu Hao Man e Sou Kam Choi, como enfermeiros de grau I, 2.º escalão, a partir de 18 de Julho de 2020;

Leong Weng Hang, como técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 21 de Julho de 2020;

Un Lai Sim e Leong Choi Chan, como auxiliares de serviços gerais, 2.º escalão, a partir de 18 de Julho de 2020.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 10 de Julho de 2020:

Leong Mei Kun e Sou Man Kin, classificados em 82.º e 93.º lugares, respectivamente, na lista da classificação final da etapa de avaliação de competências profissionais ou funcionais do concurso de gestão uniformizada externo, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 51/2019, II Série, de 18 de Dezembro — nomeados, em comissão de serviço, pelo prazo de um ano, adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, área de apoio técnico-administrativo geral, da carreira de adjunto-técnico do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea b), 22.º, n.º 8, alínea b), e 23.º, n.º 12, do ETAPM, vigente.

Por despacho do director dos Serviços, de 15 de Julho de 2020:

Si Chin Hong, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 17 de Agosto de 2020.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 5 de Agosto de 2020:

Lei Sai Ian — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Farmacovigilância e Farmacoeconomia destes Serviços, nos termos dos artigos 25.º, n.os 2, alínea b), e 4, do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, com as alterações dadas pelo Regulamento Administrativo n.º 34/2011, conjugados com os artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, 7.º, n.º 2, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 14 de Novembro de 2020, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções.

Por despachos do subdirector dos Serviços, substituto, para os CSG, de 9 de Setembro de 2020:

Lam Mei Fong — concedida autorização para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-3256.

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Ip Kam Iao — cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de médico, licença n.º M-0310.

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Por despacho do subdirector dos Serviços, de 10 de Setembro de 2020:

Foi autorizada a mudança da sede da The Glory Medicina Limitada, titular do alvará n.º 175 pertencente à firma de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos «The Glory Medicina Limitada». O novo endereço da sede está situado na Rua Graciosa, n.os 29-53, Edifício Industrial Chiao Kuang, 1.º andar «A», Macau.

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Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 10 de Setembro de 2020:

Pak Nga Wai — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-2924.

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Mok Wai Kei — concedida autorização para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-3257.

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Wong Kuok Meng — cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa, licença n.º C-0392.

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Cancelada, por não ter cumprido o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de médico de Cheong Hou Hon, licença n.º M-2153.

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Autoriza-se que no alvará n.º AL-0137 do estabelecimento com a designação em língua chinesa e em língua portuguesa de 澳門工會聯合總會工人醫療所 e Clínica dos Operários da Federação das Associações dos Operários de Macau, situado na Ist. de Ferreira Amaral, Edf. Tamagnini Barbosa, Bl.A, r/c, n.os 1-8, Macau, a designação seja alterada respectivamente para 澳門工會聯合總會工人醫療所(台山) e Clínica dos Operários da Federação das Associações dos Operários de Macau (Tamagnini Barbosa).

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Por despacho do subdirector dos Serviços para os CSG, de 11 de Setembro de 2020:

Lei Weng Sut — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-2551.

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Por despacho do director dos Serviços, de 14 de Setembro de 2020:

Autorizada a emissão do alvará n.º 368 de farmácia «San Lei Cheng», com o local de funcionamento na Rua Cidade de Santarém n.º 478, Edifício «Hot Line», «K», r/c e 1.º andar, Macau, à Pou Va Companhia Limitada, com sede na Rua das Lorchas n.º 239, Edifício Hoi Pan, r/c «D», Macau.

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Por despacho do subdirector dos Serviços para os CSG, de 14 de Setembro de 2020:

Ng Ka Ian — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licença n.º W-0455.

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Por despacho do subdirector dos Serviços para os CSG, de 16 de Setembro de 2020:

Choi Ieng Ieng — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-2552.

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Serviços de Saúde, aos 17 de Setembro de 2020. — O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 1 de Julho de 2020:

He Liming, Li Xin, Lyu Yin, Nie Peizhen, Wang Shengyong, Zhang Qian e Zhang Yuanyuan — renovados os contratos individuais de trabalho, pelo período de um ano, como técnicos especializados, nestes Serviços, a partir de 1 de Setembro de 2020.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 3 de Julho de 2020:

Lou Iok Sim — contratada em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, pelo período experimental de seis meses, como operária qualificada, 1.º escalão, (área de fiel auxiliar), índice 150, nestes Serviços, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e dos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 14 de Setembro de 2020.

Lei Choi Leng — contratada em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, pelo período experimental de seis meses, como operária qualificada, 1.º escalão, (área de fiel auxiliar), índice 150, nestes Serviços, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e dos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 14 de Setembro de 2020.

Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período de seis meses, para exercerem as funções a cada um indicadas, nestes Serviços, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e dos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:

Ng Chon Teng, como operária qualificada, 1.º escalão, (área de fiel auxiliar), índice 150, a partir de 2 de Setembro de 2020;

Chan Weng Hong, Fan Pui I, Chio Mei Mei Maria, Iao Iok Iam, Lam Wai Hong, Chen Qing e Cheang Oi Kei, como operárias qualificadas, 1.º escalão, (área de fiel auxiliar), índice 150, a partir de 7 de Setembro de 2020;

Fu Su In, como operário qualificado, 1.º escalão, (área de mecânico de equipamentos audivisuais), índice 150, a partir de 7 de Setembro de 2020;

Sio Kun Cheong e Ng In Wai, como auxiliares, 1.º escalão, (área de servente), índice 110, a partir de 7 de Setembro de 2020.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 28 de Julho de 2020:

Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período de seis meses, para exercerem as funções a cada um indicadas, nestes Serviços, nos termos dos mapas 2 e 20 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e dos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 14 de Setembro de 2020:

Sin Ka Kei, como motorista de pesados, 1.º escalão, índice 170;

Kwan Yim Heung Mondy e Ho Fong Mei, como operárias qualificadas, 1.º escalão, (área de fiel auxiliar), índice 150.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 5 de Agosto de 2020:

Fong Choi Hong — contratada em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, pelo período experimental de seis meses, como operária qualificada, 1.º escalão, (área de fiel auxiliar), índice 150, nestes Serviços, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e dos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 14 de Setembro de 2020.

Por despacho do signatário, de 17 de Agosto de 2020:

Kong Pou Neng — cessou, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento, como auxiliar, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 1 de Setembro de 2020.

Por despachos do signatário, de 8 de Setembro de 2020:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, categorias, escalões e índices a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º e do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, 4.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos» e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, Selecção e Formação para efeitos de Acesso dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho:

Lei Chi San, para técnica superior assessora, 1.º escalão, índice 600;

Chao Man Long, Choi Lao Nei, Lam Un Kei, Leong Chi Fong, Pun Tak Pan e U Hoi San, para técnicos especialistas, 1.º escalão, índice 505;

Lei Lai Chan, para técnica principal, 1.º escalão, índice 450;

Chan Cheng Cheng, Chan Ion Keng, Choi Kin Fun, Mak In I, Tam Mei Leng, Tam Weng Chi e Wong Lai Chio, para assistentes técnicas administrativas especialistas, 1.º escalão, índice 305.

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Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 18 de Setembro de 2020. — O Director dos Serviços, Lou Pak Sang.


INSTITUTO CULTURAL

Extractos de despachos

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 6 de Agosto de 2020:

Liu Chenchen — contratada por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como docente do ensino secundário de nível 1, 1.º escalão, índice 440, neste Instituto, nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, 3.º, 5.º e do mapa I anexo à Lei n.º 12/2010 e n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, a partir de 14 de Setembro de 2020.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 3 de Setembro de 2020:

Os trabalhadores abaixo mencionados, deste Instituto — celebrados os contratos administrativos de provimento de longa duração, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 1), e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 31 de Julho de 2020:

Choi Lai Ian e Zhou Yamei, como técnicas de 2.ª classe, 2.º escalão;

Reinaldo Augusto de Assis, como assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 2.º escalão;

Chan Chak Chi, como fotógrafo e operador de meios audiovisuais de 2.ª classe, 2.º escalão.

Por despachos da presidente, substituta, deste Instituto, de 9 de Setembro de 2020:

Liu Chenchen — rescindido o contrato individual de trabalho, a partir de 14 de Setembro de 2020, data em que celebrou o contrato administrativo de provimento, como docente do ensino secundário de nível 1, 1.º escalão, com este Instituto.

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento progredindo para escalão imediato, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015 e 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir das datas indicadas:

A partir de 13 de Setembro de 2020:

Chan Pak Tim, Lei Chi Hang, Loi Weng I, Wong Keng Ngo, Cheang Kin Tam e Lam Man Wai, para técnicos superiores assessores, 3.º escalão, índice 650;

Vu Ka Sio, Lai Ka I, Lo Kuai Fan, Chang Lap Ian, Ho Sou Chan, Ho Sze Leong, Cheong Chi Tak, Ho Ieng I, Pun Fok Kei e Wong Meng Wang, para técnicos especialistas, 3.º escalão, índice 545;

Chan Kun Kun, Chang Wai Leng, Leong Ka Fai, Wong Im Na, Chang Hoi In, Wu On Fok, Chan I Man Helena, Chan Pui Chi, Chan Weng Seng, Cheong Choi Kun, Cheong Veng I, Chu Chi Leong, Suzana da Conceição Dias, Ieong Mio San, Ip Wai Lon, Ng Choi Ha, Ng Chong I, Wong Pui I, Wu Kit Cheng, Chan Sai Cham, Chu Kuok Seong e Vong Siu Tung Sérgio, para adjuntos-técnicos especialistas, 3.º escalão, índice 430.

A partir de 23 de Setembro de 2020:

Leong In Pek, para adjunta-técnica especialista, 3.º escalão, índice 430.

A partir de 25 de Setembro de 2020:

Lou Hong Wai, Un Sio San e Chau Cheok Fai, para técnicos superiores assessores, 2.º escalão, índice 625;

Ng Mei Kun, para técnica superior principal, 2.º escalão, índice 565;

Hao Iat Hong e Lei Kam Si, para técnicos especialistas, 2.º escalão, índice 525;

Sam Ka Wai e Ng Wai Wong, para adjuntas-técnicas especialistas, 2.º escalão, índice 415;

Wu Hin Leong, para adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320;

Wong Ngai Fong, para assistente técnico administrativo especialista, 2.º escalão, índice 315.

Por despachos da signatária, de 11 de Setembro de 2020:

Os trabalhadores abaixo mencionados — ascendem às categorias a seguir indicadas, neste Instituto, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho:

1. Pessoal do quadro

Teresa Lau e Luís Manuel de Jesus, assistentes técnicos administrativos especialistas, 3.º escalão — nomeados, definitivamente, assistentes técnicos administrativos especialistas principais, 1.º escalão, índice 345, do quadro do pessoal, neste Instituto, nos termos do artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, em vigor.

2. Pessoal em regime de contrato administrativo de provimento

Alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015:

Cheang Kit Cheng, para técnica principal, 1.º escalão, índice 450;

Choi Lai Ian, Zhou Yamei, Sio Fong Io e Cheong Pui Si, para técnicas de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400;

Savita Datarama Pernencar, para adjunta-técnica especialista principal, 1.º escalão, índice 450;

Reinaldo Augusto de Assis, para assistente técnico administrativo de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 230;

Chan Chak Chi, para fotógrafo e operador de meios audiovisuais de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 230.

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Instituto Cultural, aos 17 de Setembro de 2020. — A Presidente do Instituto, Mok Ian Ian.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Extractos de despachos

Por despacho da directora dos Serviços, de 12 de Agosto de 2020:

Pang Kuan Kuok — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de auxiliar, 8.º escalão, índice 200, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, ao abrigo do artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, a partir de 1 de Agosto de 2020.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 18 de Agosto de 2020:

Chou Hoi I — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 25 de Julho de 2020.

Lin Sao Keng e Si Tou Chan Wang — alterados os contratos administrativos de provimento de longa duração para contratos administrativos de provimento sem termo, como adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Agosto de 2020.

Chan Chi Fai — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Agosto de 2020.

Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 8 de Setembro de 2020:

Ao Ieong Iok Heng e Cheang Sin I — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento ascendendo a inspectores especialistas, 1.º escalão, índice 420, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, 3 e 4, 19.º e 29.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

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Direcção dos Serviços de Turismo, aos 15 de Setembro de 2020. — A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes.


INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL

Extractos de despachos

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 26 de Agosto de 2020:

As trabalhadoras abaixo mencionadas — alterados os seus contratos administrativos de provimento de longa duração para contratos administrativos de provimento sem termo, nas categorias, escalões e datas a cada um indicados, nos termos da alínea 2) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 12/2015:

— Tse Pui San, como técnica superior assessora, 3.º escalão, a partir de 25 de Julho de 2020;
— Un Ut Cheng, como enfermeira de grau I, 3.º escalão, a partir de 3 de Agosto de 2020;
— Cheang Fan, como adjunta-técnica principal, 1.º escalão, a partir de 15 de Agosto de 2020.

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterados os seus contratos administrativos de provimento para contratos administrativos de provimento de longa duração, nas categorias, escalões e datas a cada um indicados, nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015:

— Chan Wai Hong, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 28 de Julho de 2020;
— Sung Kit Ying e Ip Vai Lin, como auxiliares, 2.º escalão, a partir de 31 de Julho e 12 de Agosto de 2020.

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Instituto de Acção Social, aos 14 de Setembro de 2020. — O Presidente do Instituto, Hon Wai.


INSTITUTO DO DESPORTO

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 10 de Setembro de 2020:

Helder Lam Brito da Rosa — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo progride para técnico superior assessor, 2.º escalão, índice 625, neste Instituto, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 11 de Setembro de 2020.

Ieong Ka Meng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração progride para assistente técnico administrativo de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 240, neste Instituto, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 25 de Setembro de 2020.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 14 de Setembro de 2020:

Cheong Chak Wai — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, como técnico principal, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 30 de Agosto de 2020.

Ng Chi Long — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, como técnico principal, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 30 de Agosto de 2020.

Pun Hou Teng — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, como adjunta-técnica principal, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 30 de Agosto de 2020.

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Instituto do Desporto, aos 18 de Setembro de 2020. ­— O Presidente do Instituto, Pun Weng Kun.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DO ENSINO SUPERIOR

Extracto de despacho

Por despacho do signatário, de 5 de Agosto de 2020:

Lei Mei Fong — rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento de longa duração como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 23 de Setembro de 2020.

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Direcção dos Serviços do Ensino Superior, aos 17 de Setembro de 2020. — O Director, substituto, Chang Kun Hong.


INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA DE MACAU

Extractos de despachos

Por despachos da presidente do Instituto, de 11 de Agosto de 2020:

Cheang Iat Hang, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — renovado o referido contrato, pelo período de um ano e seis meses, na mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 2 de Setembro de 2020.

Cheong Ngai Kit, adjunto-técnico principal, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento de longa duração, deste Instituto — renovado o referido contrato, pelo período de três anos, na mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Setembro de 2020.

Au Cho Kio, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — renovado o referido contrato, pelo período de um ano e seis meses, na mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Setembro de 2020.

Cheong Lai Wa, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — renovado o referido contrato, pelo período de um ano e seis meses, na mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 30 de Setembro de 2020.

Tang Wai Sun, assistente técnico administrativo especialista, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento de longa duração, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato progredindo para assistente técnico administrativo especialista, 2.º escalão, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 19 de Setembro de 2020.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Lo Chi Chi, motorista de pesados, 5.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, neste Instituto, rescindido o contrato, por atingir o limite de idade, nos termos do artigo 44.º, n.os 1, alínea c), e 2, do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 25 de Agosto de 2020.

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Instituto de Formação Turística de Macau, aos 16 de Setembro de 2020. — A Vice-Presidente do Instituto, Ian Mei Kun.


FUNDO DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS

Extracto de deliberação

Por deliberação do Conselho de Administração, na sessão realizada em 11 de Setembro de 2020:

So, Teresa, adjunta-técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, contratada em regime de contrato administrativo de provimento, deste Fundo — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do presente extracto.

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Fundo das Indústrias Culturais, aos 16 de Setembro de 2020. — O Membro do Conselho de Administração, Wong Keng Chao.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Extractos de despachos

Por despachos da signatária, de 28 de Agosto de 2020:

Wong Kin Wai e Chan Weng Wa, técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo (período experimental) — autorizados a continuar a exercer funções nestes Serviços, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 4 de Novembro de 2020.

Lam Wa Leong, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 4 de Novembro de 2020.

Chu Hok In, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 4 de Novembro de 2020.

Por despacho da signatária, de 31 de Agosto de 2020:

U Kit Wa, adjunta-técnica principal, 1.º escalão, destes Serviços — alterado o seu contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 24.º, n.º 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015, a partir de 30 de Agosto de 2020.

Por despachos da chefe do Departamento Administrativo e Financeiro destes Serviços, de 31 de Agosto de 2020:

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 28 de Agosto de 2020, mantendo-se as demais condições contratuais:

Ho Un Leng e Leong Tai Hoi, progredindo para técnicos superiores principais, 2.º escalão;

Leong Chan U, progredindo para técnico especialista, 2.º escalão;

Che Chon Cheong e Mok Kuan Cheng, progredindo para adjuntos-técnicos principais, 2.º escalão.

Por despacho da signatária, de 3 de Setembro de 2020:

Leong Chon Kit, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração (período experimental) — autorizado a continuar a exercer funções nestes Serviços, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 2 de Novembro de 2020.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Leong Wai Kei, técnico superior assessor principal, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, nestes Serviços, foi desligado do serviço, para efeitos de aposentação obrigatória por ter atingido o limite de idade, a partir de 11 de Setembro de 2020.

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Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 17 de Setembro de 2020. — A Directora dos Serviços, Chan Pou Ha.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA

Extractos de despachos

Por despachos do director, substituto, de 2 de Setembro de 2020:

Chao Hong Leng e Zhan Linuan — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como auxiliares, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 5, da Lei n.º 12/2015, a partir de 6 de Novembro de 2020.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 7 de Setembro de 2020:

Licenciado Chou Chi Tak — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como subdirector destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º do Regula­mento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 7 de Outubro de 2020.

Por despachos da signatária, de 7 de Setembro de 2020:

Ho Kam Wa, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão — contratado em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015, a partir de 8 de Novembro de 2020.

Os contratos administrativos de provimento de longa duração dos trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterados para contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), 4 e 7, da Lei n.º 12/2015, a partir das datas seguintes:

Tam Pek Ieng e Lee Tak Kam, como adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, a partir de 3 de Agosto de 2020;

Choi Mei Fong, como adjunta-técnica principal, 1.º escalão, a partir de 1 de Setembro de 2020.

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Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 14 de Setembro de 2020. — A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES

Extractos de despachos

Por despachos da signatária, de 10 de Setembro de 2020:

Chan Im Pan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento para técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 9 de Setembro de 2020.

Cheong Weng Kit — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento para distribuidor postal, 4.º escalão, índice 200, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, e 23.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Setembro de 2020.

Tong Ka Lok, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços — alterada o respectivo contrato administrativo de provimento para contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 1), e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 21 de Agosto de 2020.

Por despachos da signatária, de 15 de Setembro de 2020:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as categorias e índices a cada um indicados, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 2.º, alínea 3), e 5.º do Regulamento administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015:

Leong Un Peng, muda para a categoria de técnico superior assessor principal, 1.º escalão, índice 660;

Lo Chi Long, muda para a categoria de assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, índice 345.

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as categorias e índices a cada um indicados, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 alterada pela Lei n.º 4/2017, 2.º, alínea 3), e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015:

Lao Hou Wang e Lei Kam Chao, mudam para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, área de informática, índice 485;

Wong Ka Ian, muda para a categoria de técnico especialista, 1.º escalão, índice 505;

Tou Chang Hou, muda para a categoria de assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, índice 265.

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Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aos 17 de Setembro de 2020. — A Directora dos Serviços, Lau Wai Meng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS

Extracto de despacho

Por despacho do director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, de 11 de Setembro de 2020:

Ieong Chi Fong — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como motorista de ligeiros, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 22 de Outubro de 2020.

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Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 14 de Setembro de 2020. — O Director dos Serviços, Leong Weng Kun.


INSTITUTO DE HABITAÇÃO

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 17 de Agosto de 2020:

Sio Chi Fan e Un Wai Hang — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª dos seus contratos administrativos de provimento de longa duração para contratos administrativos de provimento sem termo para exercerem funções no Instituto de Habitação, nos termos do artigo 4.º, da alínea 2) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 10 de Agosto de 2020.

Por despacho do signatário, de 9 de Setembro de 2020:

Choi Wai Mei — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo para exercer funções no Instituto de Habitação, nos termos do artigo 4.º, da alínea 2) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Setembro de 2020.

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Instituto de Habitação, aos 15 de Setembro de 2020. — O Presidente do Instituto, Arnaldo Santos.


GABINETE PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Lei Chio Ha, técnico superior assessor, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, neste Gabinete, cessou, a seu pedido, as suas funções, a partir de 1 de Setembro de 2020.

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Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, aos 11 de Setembro de 2020. — O Coordenador do Gabinete, Lam Wai Hou.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL

Extractos de despachos

Por despachos do director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 9 de Setembro de 2020:

Hoi Sio Ieng, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração (período experimental) destes Serviços — alterado o seu contrato para contrato administrativo de provimento sem termo (período experimental), dos artigos 5.º, n.º 4, e 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 30 de Agosto de 2020.

Iek Man Ha, adjunto-técnico principal, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração destes Serviços — alterado o seu contrato para contrato administrativo de provimento sem termo, dos artigos 4.º, n.º 2, e 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 8 de Setembro de 2020.

Por despacho do director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 15 de Setembro de 2020:

Cheang Tak San — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de fiscal técnico especialista, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos da alínea 2) do n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data de publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM.

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Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 17 de Setembro de 2020. — O Director dos Serviços, Tam Vai Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do Contrato entre a

Região Administrativa Especial de Macau

e

Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.

Revisão do Contrato de Concessão do Serviço Público

de Transportes Colectivos Rodoviários de

Passageiros — Secção III

Certifico que por contrato de 11 de Setembro de 2020, lavrado de folhas 137 a 147 do Livro 342A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi revisto o «Contrato de Concessão do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção III», de 3 de Janeiro de 2011, lavrada de folhas 81 a 90 verso do Livro 021A, alterado ultimamente por contrato de 29 de Outubro de 2019, lavrado de folhas 26 a 27 do Livro 306A, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Definições

Ao presente Contrato e seus anexos são aplicáveis as seguintes definições:

1) Concessionária — a pessoa colectiva a quem a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, concede a exploração do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros definido no presente Contrato, ou seja, a Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.;

2) Partes — a RAEM e a Concessionária;

3) Contrato — o presente Contrato e os seus anexos e, ainda, as eventuais adendas ao mesmo que venham a ser celebradas entre as Partes;

4) Concessão — o direito atribuído à Concessionária de explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros nos termos do presente Contrato;

5) Entidade fiscalizadora — a entidade designada pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária.

Artigo 2.º

Objecto

1. O presente Contrato regula a exploração do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros.

2. A Concessionária obriga-se a explorar o referido serviço nos termos e condições deste Contrato e respectivos anexos, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Prazo da concessão

1. A presente concessão do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros termina a 31 de Dezembro de 2026, sem prejuízo da extinção da concessão por acordo entre as partes, ou do exercício, pela RAEM, dos direitos de resgate ou rescisão, nos termos deste Contrato.

2. Para efeitos do presente Contrato, no último dia do Contrato, consideram-se as 24h00 como a hora do termo da concessão.

3. Por razões especiais de interesse público, o prazo da concessão pode ser renovado, mediante acordo entre as partes.

Artigo 4.º

Carreiras

1. A Concessionária explora o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros através das carreiras cuja exploração lhe está concedida, nos termos do presente Contrato e seus anexos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A Concessionária não pode criar novas carreiras ou cancelar carreiras concessionadas sem prévia autorização da RAEM.

3. A Concessionária sempre que entenda propor a realização de carreiras não previstas no presente Contrato e seus anexos deve indicar os novos percursos propostos, o número e localização das paragens, o número e tipo de veículos a utilizar, bem como os horários de serviço e as frequências, apresentando os fundamentos para a sua criação e facultando, quando for solicitado pela RAEM ou pela entidade fiscalizadora, as demais informações relevantes para a apreciação.

4. A exploração das novas carreiras autorizadas deve iniciar-se no prazo indicado pela RAEM, sob pena de caducidade da respectiva autorização.

5. A Concessionária pode tomar a iniciativa de propor à RAEM, de forma fundamentada, o ajustamento dos percursos das carreiras concessionadas, do número e localização das paragens, do tipo de veículos a utilizar, dos horários de serviço e das frequências, devendo tais propostas ter como princípio a elevação da qualidade do serviço público de transportes colectivos rodoviários e, eventualmente, a sua articulação com a exploração do sistema do metro ligeiro, só podendo qualquer alteração ser adoptada após autorização prévia da RAEM.

6. A entidade fiscalizadora pode determinar que a Concessionária cancele carreiras, assim como ajuste os percursos das carreiras concessionadas, o número e localização das paragens, o tipo de veículos a utilizar, os horários de serviço e as frequências de partidas.

7. Para efeitos do número anterior, as determinações devem ser dadas nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro do ano de exploração e entrarão em vigor em Maio, Agosto e Novembro do mesmo ano e Fevereiro do ano seguinte, respectivamente.

8. Sempre que a ocorrência de obras na via pública aconselhe a alteração do itinerário de carreiras exploradas ou do número e localização de paragens, a Concessionária deve providenciar à RAEM um plano de ajustamento que tenha um impacto mínimo nas deslocações dos passageiros e proceder à sua execução logo que autorizada pela última, devendo a situação anterior ser reposta logo que as circunstâncias que levaram à sua alteração estejam ultrapassadas.

9. Todas as carreiras de serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros são identificadas por números próprios, não podendo a Concessionária alterá-los, sem prévia autorização da RAEM.

10. Antes da entrada em vigor dos horários de serviço e das frequências das novas carreiras, assim como, notícias relativas ao ajustamento das carreiras exploradas, a Concessionária deve proceder à sua publicação prévia na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos da RAEM.

11. Para além do disposto no número anterior, a Concessionária, sempre que haja a criação ou eliminação das carreiras, o ajustamento dos percursos das carreiras exploradas ou o ajustamento às paragens, aprovados pela RAEM, deve ainda afixar ou remover previamente os avisos correspondentes nas paragens afectadas.

12. No caso de ajustamento provisório dos percursos das carreiras, a Concessionária pode não implementar as medidas previstas nos dois números anteriores, devendo avisar o público de forma apropriada de acordo com a situação real, designadamente, na sua página electrónica e nas paragens afectadas.

Artigo 5.º

Serviço de exploração

1. A Concessionária explora o serviço objecto da presente concessão nos termos constantes do Anexo III, tendo em vista assegurar o bom funcionamento do transporte colectivo rodoviário de passageiros que lhe está concedido.

2. Quando ocorram situações especiais ou de emergência no sistema de transporte de metro ligeiro que condicionem ou interrompam o seu funcionamento a Concessionária deve prestar o apoio adequado, assegurando o imediato transporte dos passageiros afectados.

Artigo 6.º

Veículos de exploração

1. A Concessionária é obrigada a possuir um número suficiente de veículos que devem estar afectos à concessão, assegurando que estes se encontram em boas condições de conservação, limpeza e segurança, aptos para prestar serviço, são seguros e confortáveis, quer em termos de capacidade de transporte, quer de qualidade.

2. A cor da carroçaria dos veículos de exploração pertencentes à Concessionária deve merecer a aprovação prévia da RAEM.

3. Os veículos afectos ao objecto da presente concessão devem estar matriculados na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego para efeitos de transporte na RAEM, não podendo estar matriculados em outras regiões.

4. Sem autorização prévia da RAEM a Concessionária não pode utilizar, a qualquer título, os veículos cuja propriedade se encontra registada em nome de terceiro, como veículos de exploração.

5. A aquisição de qualquer veículo que se destine à concessão carece de autorização prévia da RAEM e a frota dos veículos de exploração não pode ser inferior a 490 veículos.

6. A partir de 1 de Janeiro de 2021 todos os veículos de exploração a serem matriculados pela primeira vez, devem ser «amigos do ambiente» e, com excepção dos autocarros de pequeno porte, devem ser de piso rebaixado, com apenas um degrau na entrada e saída dos veículos, podendo os veículos de exploração com mais de duas portas ter mais de um degrau na sua última porta traseira.

7. Até 1 de Janeiro de 2022, com excepção dos autocarros de pequeno e médio porte, pelo menos 50% dos veículos de exploração utilizados nas linhas cujo percurso não abrange a travessia da Ponte Governador Nobre de Carvalho devem utilizar energias amigas do ambiente.

8. Até 1 de Agosto de 2024, a totalidade dos veículos de exploração, com excepção dos autocarros de pequeno e médio porte, devem utilizar energias amigas do ambiente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9. Os autocarros de pequeno e médio porte, não utilizados nos percursos da Ponte Nobre de Carvalho, estão obrigados a utilizar energias amigas do ambiente, a partir do momento em que sejam comercializados com dimensões idênticas ou similares às dos utilizados na RAEM.

10. Independentemente das inspecções normais a efectuar nos termos da legislação em vigor, a RAEM, ou a entidade fiscalizadora, pode a qualquer momento mandar proceder à vistoria dos veículos da Concessionária, podendo proibir a circulação de qualquer dos veículos afectos ao serviço objecto da presente concessão, sempre que o resultado da vistoria assim o aconselhe.

11. Em cada veículo afecto à concessão a Concessionária deve:

(1) Disponibilizar à RAEM, a título gratuito, em não menos de 5% do período total disponível de transmissão televisiva de publicidade, sendo o horário concreto desse período e as carreiras para esse efeito, definidas pela RAEM;

(2) Reservar um espaço adequado para a afixação de informações indicadas pela RAEM dentro de cada veículo;

(3) Afixar as informações ao público no exterior dos veículos de exploração, a título gratuito e nas carreiras a definir pela RAEM, em não menos de 5% do total dos veículos de exploração.

Artigo 7.º

Informações da exploração

1. No domínio das operações, a RAEM e a Concessionária devem estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de forma regular a evolução das actividades de transportes.

2. A Concessionária obriga-se a fornecer todos os elementos da exploração à RAEM e à entidade fiscalizadora em conformidade com o estabelecido pela RAEM e nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Anexo III.

Artigo 8.º

Regime de avaliação do serviço

1. A avaliação do serviço prestado será realizada pela RAEM e pela entidade fiscalizadora.

2. A avaliação do serviço baseia-se, designadamente, no número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta e nos indicadores de avaliação do serviço de exploração geral para efeitos de pontuação da avaliação, em conformidade com o estipulado no Anexo II.

3. O número de passageiros de cada viagem de autocarro a que se refere o número anterior é avaliado trimestralmente em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Anexo II enquanto a avaliação dos indicadores de avaliação do serviço da exploração geral faz-se semestralmente nos termos do artigo 2.º do Anexo II.

4. A RAEM pode, depois de ouvida a Concessionária, proceder à revisão do regime de avaliação do serviço, alterando os seus indicadores e o calendário de verificação a que se refere o artigo 2.º do Anexo II.

Artigo 9.º

Tarifas

1. As tarifas dos bilhetes são fixadas pela RAEM, ficando a Concessionária obrigada a proceder à sua cobrança em conformidade com o estabelecido pela primeira.

2. A Concessionária pode requerer anualmente a actualização do preço das tarifas, mas não pode alterá-las sem prévia autorização da RAEM.

3. Todos os novos regimes tarifários e medidas de benefícios a estabelecer pela RAEM devem ser publicados pela Concessionária na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na RAEM, com uma antecedência mínima de sete dias em relação à data da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Receitas da Concessionária

São receitas da Concessionária:

1) As quantias recebidas dos passageiros como pagamento das tarifas;

2) As quantias pagas pela RAEM como subsídios das tarifas a suportar por idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes.

3) As quantias provenientes de publicidade, do aluguer de veículos pesados, a título permanente ou esporádico e de quaisquer outras actividades que venham a ser autorizadas pela RAEM.

Artigo 11.º

Encargos sociais

1. De forma a subsidiar as tarifas a suportar por idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes, a RAEM contribui anualmente com a quantia prevista de $185 000 000,00 (Cento e oitenta e cinco milhões de patacas), a qual é paga em 12 mensalidades iguais e consecutivas, vencíveis no último dia do mês, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. O montante de subsídio acima mencionado é calculado com base na multiplicação da tarifa média em 2019, deduzida, sempre que aplicável, da tarifa suportada pelo passageiro, multiplicada pelo número de passageiros, em cada uma das categorias acima referidas.

3. Se a variação do número de passageiros por cada uma das categorias for igual ou superior a 5% dos havidos em 2019, o subsídio será ajustado em Junho e Dezembro de cada ano.

Artigo 12.º

Assistência financeira

1. A título de assistência financeira, de forma a garantir a boa qualidade do serviço prestado ao público pela Concessionária, a RAEM contribui anualmente com a quantia global de $313 000 000,00 (Trezentos e treze milhões de patacas), a qual é paga em 12 mensalidades iguais e consecutivas, vencíveis no último dia do mês a que dizem respeito, sem prejuízo do disposto dos n.os 2 a 4.

2. A partir de 2021, com excepção de idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes, se da comparação do número de passageiros não beneficiários de um trimestre com o número de passageiros não beneficiários do correspondente trimestre de 2019 ocorrer uma das seguintes situações, o valor mensal da assistência financeira referida no número anterior será reduzido de acordo com a percentagem indicada para a situação aplicável, servindo, o valor obtido após a dedução como base para o cálculo do valor mensal da assistência financeira referido no número seguinte:

1) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 90%, mas mais de 80% do correspondente trimestre de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 5%;

2) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 80%, mas mais de 70% do correspondente trimestre de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 10%;

3) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 70%, mas mais de 60% do correspondente trimestre de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 15%;

4) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 60%, mas mais de 50% correspondente de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 20%;

5) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 50% do correspondente trimestre de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 25%.

3. Para efeitos do n.º 1 releva ainda a avaliação dos serviços a que se refere o artigo 8.º, nos termos constantes do Anexo II, devendo proceder-se ao respectivo acerto de contas, em conformidade com as duas alíneas seguintes:

1) O valor mensal da assistência financeira do trimestre a que a avaliação corresponde será reduzido em 15%, 30% e 45%, respectivamente, quando a avaliação do serviço estiver enquadrada nalguma das situações referidas nos 2.º, 3.º e 4.º escalões aludidos no artigo 1.º do Anexo II;

2) O valor mensal da assistência financeira do mês a que a avaliação corresponde será reduzido em 1%, em 0,5%, em 0,25%, respectivamente, quando a pontuação do resultado dos indicadores de avaliação do serviço, a que se refere o artigo 2.º do Anexo II, for inferior a 50 pontos, igual ou superior a 50 pontos e inferior a 55 pontos, e igual ou superior a 55 pontos e inferior a 60 pontos, não se aplicando o presente disposto quando a pontuação for igual ou superior a 60 pontos.

4. Ocorrendo reduções do valor da assistência financeira a que se referem os dois números anteriores, o ajustamento será efectuado, ao mesmo tempo, na liquidação da assistência financeira em Junho e em Dezembro e se o valor da assistência financeira do respectivo mês não for suficiente para a redução, esta será feita no mês imediatamente seguinte.

5. Em relação à assistência financeira referida no n.º 1, a Concessionária pode requerer junto da RAEM a sua actualização apenas por uma vez e decorridos que sejam 36 meses de vigência deste Contrato a qual, uma vez aprovada, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês imediato à aprovação.

Artigo 13.º

Retribuição

1. A título de retribuição a Concessionária pagará uma quantia correspondente a 10% sobre os lucros obtidos antes de impostos.

2. Para tanto, a Concessionária deve enviar até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao do respectivo exercício à RAEM e à entidade fiscalizadora as informações destinadas ao cálculo da retribuição referida no número anterior e enviar as respectivas informações à Direcção dos Serviços de Finanças no prazo de 10 dias úteis contados a partir da recepção da notificação de confirmação da entidade fiscalizadora e efectuar o pagamento até ao dia 30 de Junho desse mesmo ano.

3. Em caso de extinção da presente concessão por qualquer motivo, a Concessionária deve enviar no prazo de 90 dias contados da data de extinção à RAEM e à entidade fiscalizadora as informações destinadas ao cálculo da retribuição e efectuar o pagamento no prazo de 15 dias contados a partir da recepção da notificação de confirmação da entidade fiscalizadora.

4. Verificando-se atraso no pagamento da retribuição, a Concessionária deve pagar juros de mora, calculados à taxa de juro legal.

5. A RAEM pode reduzir ou suspender temporariamente a retribuição da Concessionária quando ocorram circunstâncias excepcionais que o justifiquem.

Artigo 14.º

Obrigações da Concessionária

1. Para além de outras obrigações resultantes da lei e do presente Contrato, a Concessionária está obrigada a:

1) Possuir na RAEM os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa exploração do serviço público concedido, bem como tomar as medidas indispensáveis para garantir a boa manutenção dos bens utilizados no serviço objecto da concessão;

2) Prestar sempre aos passageiros um serviço de qualidade, com segurança, estabilidade e conforto;

3) Comunicar imediatamente à RAEM e à entidade fiscalizadora toda e qualquer circunstância que possa afectar a sua actividade no âmbito deste Contrato;

4) Garantir a segurança da vida e dos bens dos passageiros e de outros utentes das rodovias;

5) Adquirir, nos termos da legislação e de acordo com as indicações da RAEM, o seguro de responsabilidade civil, para assegurar a cobertura eficaz e completa dos riscos inerentes à exploração do serviço público concessionado, e apresentar, quando solicitado pela RAEM ou pela entidade fiscalizadora, as respectivas apólices e elementos;

6) Submeter à RAEM, no prazo de 10 dias úteis contados da data da celebração do presente Contrato, o plano de investimento e o plano de gestão da frota de veículos referentes ao primeiro ano, em conformidade com o disposto no artigo 29.º do Anexo III, assim como o plano de investimento e o plano de gestão da frota de veículos do ano financeiro seguinte até ao dia 31 de Agosto de cada ano;

7) Observar a legislação vigente e aplicável na RAEM;

8) Dar cumprimento às instruções da RAEM e colaborar com os trabalhos de supervisão estabelecidos pela entidade fiscalizadora.

2. Até ao termo do prazo da presente concessão, a Concessionária fica também obrigada a:

1) Manter a forma da sociedade como sociedade anónima;

2) Estar sediada na RAEM;

3) Ter na RAEM órgãos de administração e de gestão adequados e outras instalações necessárias;

4) Dispor, a todo o momento, de um capital social cujo valor não pode ser inferior a $60 000 000,00 (sessenta milhões de patacas);

5) Tomar as medidas necessárias no sentido de assegurar que, durante o prazo da concessão, o seu passivo não seja superior a 80% do valor total dos activos, garantindo assim a sua solvência.

3. Sem a prévia autorização da RAEM, não é permitido à Concessionária:

1) A alteração do objecto social;

2) A redução do capital social;

3) A transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;

4) A aquisição de veículos e de bens imóveis para serem afectos à concessão;

5) Alinear ou onerar, a qualquer título, os veículos e os bens imóveis afectos à concessão;

6) Exercer actividades alheias ao serviço concessionado, com excepção de aluguer de veículos pesados às concessionárias de jogos de fortuna e de azar, a qual fica desde já autorizada a exercer, desde que cumpra as seguintes condições:

(1) O exercício da actividade não afecta a qualidade do serviço da concessão;

(2) Sem prévia autorização da entidade fiscalizadora, os bens e recursos destinados à exploração do serviço concessionado, nomeadamente trabalhadores e veículos, não podem ser utilizados nessa actividade;

(3) Sujeitar a prévia aprovação da RAEM as medidas adoptadas para distinguir e identificar os trabalhadores e veículos destinados ao exercício da actividade de aluguer de veículos pesados e os destinados ao serviço concessionado;

(4) Fornecer, sempre que solicitada pela RAEM ou pela entidade fiscalizadora, todas as informações referentes às actividades autorizadas.

Artigo 15.º

Multas

1. À Concessionária será aplicada multa nas seguintes situações:

1) Quando a Concessionária ou pessoal a ela afecto não agir de forma a garantir a segurança da vida e dos bens dos passageiros e de outros utentes rodoviários, em conformidade com a alínea 4) do n.º 1 do artigo 14.º, no valor de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada pessoa morta em acidente de viação fatal;

2) Quando a Concessionária utilizar o sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica não autorizado pela RAEM, no valor de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada caso;

3) Quando a Concessionária explorar carreira alheia às constantes do artigo 1.º do Anexo I, sem prévia autorização da RAEM, no valor de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada caso;

4) Quando a Concessionária cobrar aos passageiros taxas alheias às tarifas aprovadas pela RAEM, no valor de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada veículo infractor;

5) Quando a Concessionária praticar, sem aprovação prévia, actos que dependem da autorização prévia, e se ao caso não couber multa mais grave por força do presente Contrato, no valor de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada caso;

6) Quando a Concessionária não dispuser de número suficiente de veículos de exploração, em conformidade com os n.os 5 e 7 a 9 do artigo 6.º, no valor de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada veículo;

7) Quando a Concessionária deixar de prestar informações em conformidade com as alíneas 5) e 6) do n.º 1 do artigo 14.º, bem como o n.º 1 do artigo 11.º e os artigos 29.º a 34.º do Anexo III, no valor de $50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada caso;

8) Quando o veículo de exploração da Concessionária não corresponder ao n.º 3 do artigo 10.º ou n.º 2 do artigo 22.º do Anexo III, no valor de $50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada caso;

9) Quando a Concessionária deixar de prestar informações em conformidade com o n.º 2 ou n.º 3 do artigo 13.º, no valor de $30 000,00 (trinta mil patacas), por cada caso;

10) Quando a Concessionária não fornecer registo de gravação de vídeo, em obediência ao n.º 3 do artigo 16.º do Anexo III, no valor de $10 000,00 (dez mil patacas), por cada caso;

11) Quando a Concessionária não transportar passageiros em consonância com o n.º 2 ou n.º 3 do artigo 1.º do Anexo III, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;

12) Quando utilizar velocidade de circulação manifestamente incompatível com a situação rodoviária durante o período de transporte de passageiros, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;

13) Quando a Concessionária não efectuar a limpeza ou desinfecção do veículo de exploração, em conformidade com o n.º 3 ou n.º 5 do artigo 27.º do Anexo III, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;

14) Quando o trabalhador da Concessionária não usar de correcção e de urbanidade no trato com os passageiros no decurso da execução do serviço concessionado, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;

15) Quando a Concessionária não prestar auxílio ao passageiro que careça de cuidados especiais na entrada e na saída do veículo, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;

16) Outras violações ao presente Contrato e seus anexos, no valor de $3 000,00 (três mil patacas), por cada caso.

2. A aplicação de multas é precedida de notificação, por escrito, à Concessionária, referindo expressamente os motivos da sua aplicação para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.

3. O pagamento das multas deve ser efectuado pela Concessionária no prazo de trinta dias, contado a partir da recepção da respectiva notificação; se o pagamento não for efectuado naquele prazo, à RAEM reserva-se o direito de descontar a respectiva quantia na caução ou em qualquer quantia que a RAEM tenha de pagar à Concessionária.

4. A aplicação das multas previstas neste artigo não isenta a Concessionária da eventual responsabilidade para terceiros e outras responsabilidades que lhe couberem nos termos da lei, sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra a Concessionária por perdas e danos sofridos pela RAEM.

Artigo 16.º

Fiscalização

1. A RAEM e a entidade fiscalizadora procederão à fiscalização da exploração do serviço concessionado, designadamente efectuando, directamente ou através de terceiros, a avaliação do serviço, tomando as medidas que se entendam convenientes para assegurar que a Concessionária cumpre as suas obrigações.

2. A Concessionária obriga-se a prestar ao pessoal de fiscalização todos os esclarecimentos e informações solicitadas e a conceder-lhes todas as facilidades necessárias ao exercício da actividade referida no número anterior.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se a:

1) Franquear ao pessoal de fiscalização o acesso e a inspecção de todas as instalações e recintos relacionados com o serviço concessionado;

2) Permitir ao pessoal de fiscalização, depois da exibição de documento comprovativo de identificação, a entrar, a título gratuito e para o exercício de funções, nos veículos de carreiras concessionadas pela Concessionária;

3) Facultar todos os livros, registos e documentos relativos ao serviço concessionado;

4) Permitir ao pessoal de fiscalização o acesso ao sistema de gestão inteligente de transporte público, através da porta de entrada do mesmo, para consultar a exploração e gestão do dia-a-dia;

5) Participar por forma escrita à RAEM e à entidade fiscalizadora todos os factos que possam afectar o serviço das carreiras ou, sempre que a urgência o justifique, fazer isto verbalmente, devendo nesta circunstância entregar em prazo inferior a 24 horas, as informações prestadas por escrito.

Artigo 17.º

Delegado do Governo

1. A actividade da Concessionária será também acompanhada por um Delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da RAEM.

2. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, constitui encargo da Concessionária e é fixada no despacho do Chefe do Executivo a que se refere o número anterior.

Artigo 18.º

Regime fiscal

Relativamente aos veículos afectos ao transporte colectivo, a Concessionária beneficiará, nos termos da lei, de isenção de impostos sobre os veículos motorizados e respectivos impostos de circulação.

Artigo 19.º

Caução

1. A Concessionária presta à RAEM uma caução no valor de $100 000 000,00 (cem milhões de patacas), para garantir o cumprimento das suas obrigações.

2. A caução terá que ser mantida inalterada, no decurso da presente concessão, devendo a Concessionária, sempre que a mesma seja utilizada pela RAEM nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, reconstituí-la no prazo de trinta dias contados a partir da recepção da notificação para esse efeito.

3. Em caso de extinção da concessão por termo, resgate, acordo das partes ou por interesse público, à Concessionária será restituída a caução prestada, desde que se mostrem cumpridas todas as obrigações contratuais.

4. Todas as despesas com a prestação e o levantamento da caução são suportadas pela Concessionária.

Artigo 20.º

Rescisão da concessão pela RAEM

1. A concessão pode ser rescindida unilateralmente pela RAEM em caso de não cumprimento de obrigações a que a Concessionária está obrigada, nos termos estabelecidos no presente Contrato.

2. Constituem, em especial, motivo para a rescisão unilateral da concessão:

1) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;

2) A transmissão total ou parcial da exploração, efectuada com desrespeito do estabelecido no presente Contrato;

3) A não reconstituição da caução em conformidade com o artigo 19.º;

4) A falta de pagamento das retribuições devidas à RAEM estabelecidas no presente Contrato por um período superior a 90 dias.

3. A rescisão da concessão implica a reversão gratuita para a RAEM de todos os bens afectos à respectiva exploração.

4. A rescisão da concessão por motivo previsto no n.º 2 determina a perda da caução a favor da RAEM.

Artigo 21.º

Sequestro

1. A concessão pode ser sequestrada nos seguintes casos:

1) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da respectiva exploração;

2) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Concessionária ou no estado geral das instalações e do material afecto à respectiva exploração.

2. Durante o sequestro, a exploração da concessão será assegurada por representantes da RAEM, correndo por conta da Concessionária as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.

3. O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a RAEM notificar no seu termo a Concessionária para retomar a exploração da concessão, a qual é rescindida, nos termos do artigo anterior, caso a Concessionária não a aceite.

Artigo 22.º

Resgate

1. A RAEM pode resgatar a concessão, devendo para o efeito notificar a Concessionária com a antecedência de 90 dias.

2. Em caso de resgate a Concessionária terá direito a uma indemnização correspondente ao valor equivalente ao produto do lucro médio mensal obtido nos 12 meses anteriores à notificação da decisão de resgate pelo número de meses em falta para o termo da concessão.

3. Para efeitos do número anterior, o valor do lucro líquido mensal é determinado em conformidade com os elementos de auditoria homologados pelo auditor indicado pela RAEM.

Artigo 23.º

Rescisão por razões de interesse público

1. Caso se venha a verificar a rescisão do Contrato por razões de interesse público a Concessionária será compensada para efeitos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 3/90/M, em montante correspondente ao produto do lucro médio mensal obtido nos doze meses anteriores à notificação da rescisão pelo número de meses em falta para o termo da concessão.

2. Para efeitos do número anterior, o valor do lucro líquido mensal é determinado em conformidade com os elementos de auditoria homologados pelo auditor indicado pela RAEM.

Artigo 24.º

Reversão dos bens afectos à concessão

Cessando a concessão pelo decurso do seu prazo, por motivo de rescisão por razões de interesse público, por acordo entre as partes ou por motivo de resgate revertem para a RAEM todos os bens afectos à concessão, livres de quaisquer ónus ou encargos, pagando a RAEM à Concessionária uma compensação em montante idêntico ao valor contabilístico, à época, dos bens que passam a integrar o património da RAEM.

Artigo 25.º

Normas de contabilidade

1. A Concessionária obriga-se a elaborar as suas contas de acordo com as normas de contabilidade estabelecidas pela RAEM, listando devida e separadamente as rubricas pertencentes ou as não pertencentes ao serviço concessionado.

2. A depreciação e amortização devem efectuar-se com base na média do prazo de utilização estabelecido para cada tipo de activo seguinte:

Tipo dos activos

Prazo de
utilização (ano)

Bens imóveis

50

Edifício industrial

25

Autocarro público (veículo movido a gasóleo e veículo híbrido movido a gasóleo e electricidade)

7

Autocarro público (movido a energias amigas do ambiente)

6

Veículo ligeiro e motociclo

7,5

Equipamento e máquina de reparação (electrónico)

7,5

Equipamento e máquina de reparação (não electrónico)

10,5

Equipamento e máquina de reparação (próprio para veículo movido a electricidade)

6

Computador, microcomputador e processador de texto

6

Programa informático

4,5

Máquina fotocopiadora, máquina de fax e máquina de microfilmagem

7,5

Equipamento de escritório

7,5

Mobiliário de escritório

7,5

Aparelho de ar condicionado, desumidificador, aquecedor, dispositivo de ventilação e refrigerador

7,5

3. Quanto aos activos não especificados no número anterior, a Concessionária deve propor à decisão da RAEM o prazo de utilização adequado, a qual irá proceder à apreciação de acordo com o critério razoável, nos termos da lei.

4. A Concessionária terá que ignorar o valor residual dos activos fixos e activos incorpóreos, devendo a depreciação e amortização serem calculadas conforme os critérios do método linear.

5. A Concessionária deve elaborar o inventário de todos os bens afectos à concessão e apresentar os respectivos elementos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º do Anexo III, mantendo-o actualizado para uma avaliação adequada dos bens afectos.

6. Em relação aos elementos apresentados pela Concessionária, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º do Anexo III, a entidade fiscalizadora pode solicitar a avaliação da situação financeira da Concessionária e, para este efeito, a Concessionária deve fornecer todos os elementos e esclarecimentos necessários.

7. No fim de cada ano financeiro, a RAEM pode efectuar auditoria das contas contabilísticas da Concessionária, devendo para tal a mesma Concessionária fornecer todos os elementos e esclarecimentos necessários à realização do referido trabalho.

Artigo 26.º

Trabalhadores da Concessionária

A Concessionária assume todas as responsabilidades legais para com os seus trabalhadores em qualquer circunstância de que resulte o termo da concessão, não podendo estipular em contratos ou acordos a celebrar cláusulas que estabeleçam o impedimento de estes transitarem para a concorrência.

Artigo 27.º

Terreno

A Concessionária pode requerer à RAEM que lhe seja disponibilizado um terreno para ser afecto exclusivamente ao serviço concessionado, nos termos da legislação em vigor, o qual, com a extinção da presente concessão por qualquer motivo, reverterá gratuitamente para a RAEM com todas as obras e benfeitorias nele incorporadas.

Artigo 28.º

Alteração ao Contrato

Ambas as partes podem acordar por escritura pública alterações às cláusulas estipuladas no presente Contrato.

Artigo 29.º

Legislação aplicável

Ao presente Contrato aplica-se a legislação vigente na RAEM.

Artigo 30.º

Arbitragem

1. Quaisquer conflitos entre a RAEM e a Concessionária sobre a execução do presente Contrato e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por uma comissão arbitral, a qual funcionará na RAEM e será composta por três membros, sendo um designado pela RAEM, outro pela Concessionária e o terceiro, que funcionará como presidente, a designar por acordo entre as duas partes.

2. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias, contados da data em que para o efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo, quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da RAEM, a requerimento de qualquer delas.

3. A comissão estabelecerá ainda os encargos de arbitragem, fixando as responsabilidades das partes nesta matéria.

4. Até à decisão da comissão será observada pelas partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente Contrato.

Artigo 31.º

Peças que instruem o Contrato

Os anexos seguintes fazem parte integrante do presente Contrato:

1) Anexo I – Características das carreiras;

2) Anexo II – Avaliação do serviço;

3) Anexo III – Conteúdo do serviço;

4) Anexo IV – Dados para o cálculo dos encargos sociais e assistência financeira.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Contrato entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2021.»

———

Anexo I

Características das carreiras

Artigo 1.º

Informações dos serviços básicos das carreiras

1. Modo de circulação do percurso: Percurso de sentido duplo

N.º de carreira

Terminal

Horário básico
de serviços

Frequência
básica de partidas
(minuto)

1

PORTAS DO CERCO/TERMINAL, BARRA/TERMINAL

5:45

-

01:15
Do dia seguinte

4-8

3

PORTAS DO CERCO/TERMINAL, TERMINAL MARÍTIMO DO PORTO EXTERIOR

5:45

-

01:15
Do dia seguinte

4-8

3BX

PRAÇA DAS PORTAS DO CERCO/TERMINAL, PRAÇA DE FERREIRA DO AMARAL

(Aplicação sazonal)

8-12

7

PÉROLA ORIENTAL/TERMINAL, PRACETA 24 DE JUNHO

6:15

-

00:10
Do dia seguinte

4-7

8

RUA DO PARQUE INDUSTRIAL, JAI ALAI

6:10

-

00:10
Do dia seguinte

4-12

10

PORTAS DO CERCO/TERMINAL, BARRA/TERMINAL

5:45

-

01:15
Do dia seguinte

5-8

10A

BARRA/TERMINAL,TERMINAL MARÍTIMO DO PORTO EXTERIOR

6:15

-

00:00

8-15

18

RUA DOS CURRAIS/TERMINAL, BARRA/TERMINAL

5:45

-

01:10
Do dia seguinte

14-24

18B

RUA DA SERENIDADE, BARRA/TERMINAL

7:00

-

22:00

6-15

21A

BARRA/TERMINAL, TERMINAL DE COMBUSTÍVEIS DO PORTO DE KÁ-HÓ

6:20

-

00:30
Do dia seguinte

16-30

59

PRAÇA DAS PORTAS DO CERCO, PARQUE INDUSTRIAL DA CONCÓRDIA

6:30

-

9:40

6-22

16:00

-

20:10

N2

RUA NORTE DO PATANE/BAÍA NORTE DO PATANE, TERMINAL MARÍTIMO DE PASSAGEIROS DA TAIPA

00:00

-

6:00

15-18

N4

RUA DO PARQUE INDUSTRIAL, RUA NORTE DO PATANE/BAÍA NORTE DO PATANE

00:00

-

6:00

15-18

2. Modo de circulação do percurso: Percurso circular

N.º de carreira

Terminal

Horário básico
de serviços

Frequência
básica de partidas
(minuto)

2

ALAMEDA DA TRANQUILIDADE/ TERMINAL

6:15

-

00:00

4-8

2A

PÉROLA ORIENTAL/ TERMINAL

6:30

-

23:25

8-15

3A

PRAÇA DE PONTE E HORTA/ TERMINAL

5:40

-

00:45
Do dia seguinte

5-12

3X

PORTAS DO CERCO/ TERMINAL

7:00

-

23:00

4-10

6A

ALAMEDA DA TRANQUILIDADE/ TERMINAL

6:15

-

23:35

8-15

6B

THE RIVIERA/ TERMINAL

6:15

-

23:30

12-15

(suspenso nos domingos e feriados
obrigatórios)

8A

RUA DO PARQUE INDUSTRIAL

6:30

-

23:30

8-12

10B

AVENIDA DO HIPÓDROMO

6:00

-

01:15
Do dia seguinte

6-15

11

BARRA/ TERMINAL

6:10

-

00:00

4-10

12

ALAMEDA DA TRANQUILIDADE/ TERMINAL

6:00

-

23:50

4-10

12T

PRAÇA DE FERREIRA DO AMARAL

Durante os dias de testes e do primeiro dia de corrida do Grande Prémio

5-10

6:30

-

00:30

Segundo dia de corrida do Grande Prémio

5-10

6:30

-

19:00

18A

PÉROLA ORIENTAL/ TERMINAL

6:20

-

23:40

5-12

19

ALAMEDA DA TRANQUILIDADE/ TERMINAL

6:15

-

00:00

5-12

22

RUA DOIS DO IAO HON

6:15

-

00:10
Do dia seguinte

4-10

23

ILHA VERDE/ TERMINAL

6:30

-

23:30

8-15

27

ILHA VERDE/ TERMINAL

6:00

-

00:00

10-15

28A

TERMINAL MARÍTIMO DO PORTO EXTERIOR

6:30

-

00:10
Do dia seguinte

10-18

28B

ILHA VERDE/ TERMINAL

6:15

-

23:45

8-12

29

ILHA VERDE/ TERMINAL

7:30

-

19:15

12-18

30

BAIRRO DA ILHA VERDE/ TERMINAL

6:00

-

01:10
Do dia seguinte

4-12

30X

PRAÇA DAS PORTAS DO CERCO

7:00

-

9:00

6-10

(suspenso nos domingos e feriados obrigatórios)

31T

PARAGEM PROVISÓRIA DO FÓRUM

Durante os dias de testes e do primeiro dia de corrida do Grande Prémio

5-10

6:30

-

00:30
Do dia seguinte

Segundo dia de corrida do Grande Prémio

5-10

6:30

-

19:00

35

ROTUNDA DE LEONEL DE SOUSA

7:00

-

23:00

12-20

36

ROTUNDA DE LEONEL DE SOUSA

7:00

-

23:50

12-20

50

PRACETA 24 DE JUNHO

7:00

-

21:45

12-18

50B

PRACETA 24 DE JUNHO

6:30

-

20:30

12-18

52

AVENIDA DE VALE DAS BORBOLETAS/ TERMINAL

6:00

-

00:00

4-15

55

AVENIDA DE VALE DAS BORBOLETAS/ TERMINAL

6:00

-

00:00

10-20

56

AVENIDA DE VALE DAS BORBOLETAS/ TERMINAL

6:00

-

00:00

12-18

71

UNIVERSIDADE DE MACAU/ TERMINAL

6:30

-

00:00

8-15

73

UNIVERSIDADE DE MACAU/ TERMINAL

6:30

-

00:10
Do dia seguinte

8-15

88X

PARAGEM PROVISÓRIA DA AVENIDA DA PROSPERIDADE

(Aplicação sazonal)

5-8

H1

HOSPITAL S. JANUÁRIO/ TERMINAL

7:30

-

20:30

8-15

H2

HABITAÇÃO SOCIAL DO FAI CHI KEI

6:30

-

20:00

20-25

(suspenso nos sábados, domingos e feriados obrigatórios)

MT1

PRACETA 24 DE JUNHO

7:00

-

00:00

10-20

MT2

PRACETA 24 DE JUNHO

7:00

-

21:45

12-20

MT3

ALMIRANTE MAGALHÃES CORREIA/ CENTRO DE SERVIÇOS DA RAEM

6:50

-

20:30

6-12

MT5

EDIFÍCIO DO LAGO

7:00

-

10:00

8-12

15:00

-

21:00

(suspenso nos sábados, domingos e feriados obrigatórios)

N1A

RUA NORTE DO PATANE/ BAÍA NORTE DO PATANE

00:00

-

6:00

12-15

N1B

RUA NORTE DO PATANE/ BAÍA NORTE DO PATANE

00:00

-

6:00

12-15

N3

PRAÇA DE FERREIRA DO AMARAL

00:00

-

6:00

12-15

(Disponível anualmente de Janeiro a Maio e Setembro a Dezembro)

PRAÇA DE FERREIRA DO AMARAL

00:00

-

6:00

12-15

(Disponível anualmente de Junho a Agosto)

N5

PRAÇA DE FERREIRA DO AMARAL

00:00

-

6:00

18-20

N6

UNIVERSIDADE DE MACAU/ TERMINAL

00:00

-

6:00

25-35

101X

POSTO FRONTEIRIÇO DE MACAU DA PONTE HONG KONG-ZHUHAI-MACAU

00:00

-

23:59

8-30

701X

POSTO FRONTEIRIÇO MACAU-HENG­QIN

00:00

-

23:59

6-25

3. Modo de circulação do percurso: Percurso de sentido único

N.º de
carreira

Terminal

Horário básico
de serviços

Frequência básica de partidas
(minuto)

3AX

PRAÇA DAS PORTAS DO CERCO

7:00

-

9:00

8-10

(suspenso nos domingos e feriados obrigatórios)

10X

RUA UM DO IAO HON

7:30

-

9:00

8-10

(suspenso nos domingos e feriados obrigatórios)

Artigo 2.º

Numeração de carreira e modo de circulação

1. As carreiras são numeradas por algarismos com letras romanas da seguinte forma:

1) A carreira com numeração que compreende as letras romanas «AP» representa a carreira de autocarro destinada exclusivamente à circulação de e para o aeroporto;

2) A carreira com numeração que compreende as letras romanas «MT» representa a carreira de autocarro especial destinada exclusivamente à ligação entre Macau e Taipa;

3) A carreira com numeração que compreende as letras romanas «A, B ou C» representa a carreira que circula na mesma zona da carreira inicial ou prolongamento da carreira;

4) A carreira com numeração que compreende a letra romana «H» representa a carreira de autocarro destinada exclusivamente à circulação de e para o hospital;

5) A carreira com numeração que compreende a letra romana «N» representa a carreira de autocarro nocturna;

6) A carreira com numeração que compreende a letra romana «T» representa a carreira de autocarro que circula sazonalmente;

7) A carreira com numeração que compreende a letra romana «X» representa a carreira de autocarro rápida.

2. A entidade fiscalizadora pode, depois de ouvida a Concessionária, proceder à alteração da forma de numeração a que se refere o número anterior.

3. Os percursos estabelecidos de acordo com a instalação do terminal e o modo de circulação do percurso são classificados em três tipos que se seguem:

1) Percurso circular: Percurso que começa e termina num mesmo terminal.

2) Percurso de sentido duplo: Percurso que dispõe de dois terminais. Ambos são ponto de partida e ponto de término do sentido oposto e as circulações fazem-se de forma cruzada pelo percurso entre os dois terminais.

3) Percurso de sentido único: Percurso que dispõe de dois terminais, o qual começa em ponto de partida e acaba no ponto de término, e não presta serviço de volta.

ANEXO II

Avaliação do serviço

Artigo 1.º

Número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta

A RAEM avalia o serviço prestado em cada viagem pela Concessionária nos termos das seguintes disposições:

1) O número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta nos diversos trimestres de 2019, calculado em conformidade com o cálculo de viagem de autocarro previsto na alínea 2), é de 91,63 no primeiro trimestre, de 94,43 no segundo, de 94,42 no terceiro e de 98,41 no quarto, no qual se baseia como referência o cálculo dos números médios de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimestres correspondentes a partir de 2021 e que é classificado nos seguintes escalões:

(1) 1.º escalão: O aumento do número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimestres correspondentes não superior a 1,5% do valor dos correspondentes trimestres de 2019;

(2) 2.º escalão: O aumento do número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimestres correspondentes superior a 1,5% mas não superior a 4% do valor dos trimestres correspondentes de 2019;

(3) 3.º escalão: O aumento do número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimestres correspondentes superior a 4% mas não superior a 10% do valor dos trimestres correspondentes de 2019;

(4) 4.º escalão: O aumento do número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimestres correspondentes superior a 10% do valor dos trimestres correspondentes de 2019.

2) A viagem de autocarro referido na alínea anterior deve ser calculada de acordo com o seguinte:

(1) O cálculo de proporção da viagem do veículo de exploração faz-se em conformidade com a seguinte fórmula: proporção da viagem=número de passageiros do veículo de exploração÷89;

(2) Quando houver alteração no modo de circulação dos percursos do artigo 1.º do Anexo I, o cálculo da viagem de autocarro tem sempre por referência o modo de circulação do percurso inicial;

(3) Se surgir um aumento do número de viagem de autocarro manifestamente não razoável, a respectiva viagem de autocarro não será considerada no cálculo.

3) Consideram-se períodos de ponta referidos no presente artigo os períodos diários de 07:00~10:00 e 16:00~19:00, da 2.ª-feira à 6.ª-feira, com excepção de feriados.

Artigo 2.º

Indicadores de avaliação do serviço da exploração geral

1. Para além da avaliação efectuada em conformidade com o artigo anterior, a RAEM atribui a pontuação de acordo com os seguintes elementos:

1) Indicador de serviço e gestão: o intervalo entre as partidas dos veículos, a gestão da frequência de partidas, a divulgação da alteração de carreiras, a informação sobre os veículos, a visualização da informação da denominação de paragem, a eficiência do tratamento do serviço de apoio ao cliente, a articulação com política, a apresentação dos mapas de demonstração ocupam 30% da totalidade;

2) Indicador de meios e equipamentos de transporte e de segurança: a taxa de avaria dos veículos, os equipamentos dos veículos, as emissões dos veículos, o controlo de velocidade de circulação, os equipamentos de segurança contra incêndio, a taxa de infracção, a taxa de ocorrência de acidentes e o asseio e limpeza dos veículos ocupam 30% da totalidade;

3) Indicador de grau de satisfação dos passageiros: levantamento do grau de satisfação dos passageiros, incluindo o grau de estabilidade na condução, a conduta na condução, a aparência e o modo de parar ou fazer escala na paragem e informação e tratamento do serviço de apoio ao cliente ocupam 40% da totalidade.

2. Para além dos três indicadores previstos no número anterior, é acrescentada uma pontuação para o auto-aperfeiçoamento, que é uma pontuação bonificada, no máximo, de quatro pontos, com base na pontuação total da avaliação do serviço inicial.

ANEXO III

Conteúdo do serviço

Artigo 1.º

Transporte de passageiros

1. Os veículos de exploração devem, durante a exploração do serviço de carreiras, tomar e largar passageiros nas paragens indicadas pela entidade fiscalizadora, salvo casos especiais ou de emergência.

2. Salvo quando os veículos estiverem completamente lotados, ou casos especiais ou de emergência, os veículos de exploração devem permitir aos passageiros entrar nos veículos sempre que estes façam sinal de o quererem apanhar nas paragens indicadas pela entidade fiscalizadora, sendo estritamente proibido aos veículos de exploração passar pela paragem de autocarros sem parar.

3. Salvo casos especiais ou de emergência, quando os passageiros pedirem para descer, os veículos de exploração devem parar na paragem mais próxima e que pertença à respectiva carreira, no sentido de os deixar sair, sendo estritamente proibido aos veículos de exploração passar pela paragem sem parar.

4. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora ou por situação rodoviária especial imprevista, os veículos de exploração não podem esperar pelos seus passageiros, durante a exploração dos serviços de carreiras, noutras paragens que não sejam a paragem de partida da carreira a que pertençam nem permanecer em outros locais.

5. Não é permitido à Concessionária o transporte de animais, com excepção dos cães-guia conduzidos à trela.

Artigo 2.º

Recolha e apuramento de tarifas

1. A Concessionária deve apresentar, consoante estipulado nos artigos 30.º e 31.º, os registos e estatística exactos das tarifas das carreiras concessionadas, à entidade fiscalizadora.

2. A Concessionária deve cobrar tarifas aos passageiros por equipamento de recolha de tarifas próprio a que se refere o artigo 13.º

3. Se a Concessionária, por operação indevida ou negligência, tiver cobrado aos passageiros mais do que as tarifas aprovadas pela RAEM, deve proceder à sua restituição, o mais rapidamente possível.

4. Salvo quando haja autorização prévia da entidade fiscalizadora, todos os veículos de exploração não prestam serviço de troco.

5. A Concessionária deve ser responsável por todas as despesas emergentes da utilização do sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica.

6. A Concessionária responsabiliza-se pela verificação dos registos dos dados de transacção de tarifas assim como pela classificação dos registos, a fim de facilitar a estatística, verificação e liquidação.

7. A Concessionária deve finalizar a liquidação das tarifas, dentro do prazo determinado pela entidade fiscalizadora.

8. A Concessionária deve apurar as anomalias que ocorram nas receitas de tarifas e tomar as medidas apropriadas.

Artigo 3.º

Serviço de apoio ao cliente

1. Os meios visuais destinados ao serviço de apoio ao cliente têm que ser visualizados em língua chinesa e portuguesa, e são acompanhados por inglês e outros idiomas quando for oportuno.

2. Os meios de voz do serviço de apoio ao cliente devem ser realizados em cantonense, português e mandarim, e são acompanhados por inglês e outros idiomas quando for oportuno.

3. A Concessionária tem de produzir guias de itinerários e numeração de carreiras, de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora, para serem colocados nas paragens, devendo este material ser impermeável, difícil de desbotar ou mudar a cor e duradouro, para além de exprimir de forma concisa as informações necessárias aos percursos.

4. Para além das informações relativas às carreiras concessionadas, a Concessionária tem que mostrar, de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora, nas paragens ao longo dos percursos das carreiras concessionadas, outras informações que facilitem a utilização do transporte pelos passageiros.

5. A Concessionária deve enviar pessoal, consoante cada situação, para as paragens para manter ordem e dar apoio aos passageiros, principalmente as paragens com maior número de passageiros, paragens afectadas pela alteração do serviço de carreira e afectadas por situações especiais ou de emergência.

6. A Concessionária deve disponibilizar, durante o horário de serviço das carreiras, serviço telefónico suficiente (com pessoal para atender as chamadas telefónicas) para receber os pedidos de ajuda, pedidos de informações, queixas e sugestões, assim como, disponibilizar o número da linha aberta no habitáculo dos autocarros e nas informações dirigidas aos passageiros.

7. A Concessionária deve criar um sítio próprio na internet para proporcionar informações suficientes e mais actualizadas sobre a exploração e receber pedidos de informações, queixas e sugestões.

8. A Concessionária deve assegurar a exactidão e integridade das informações prestadas.

9. A Concessionária tem que guardar e tratar apropriadamente os objectos perdidos pelos passageiros.

10. A Concessionária deve dar tratamento eficaz, o mais rápido possível, aos pedidos de apoio, pedidos de informações, queixas e sugestões, sendo as queixas, regra geral, respondidas no prazo de catorze dias.

11. Relativamente às queixas recebidas directamente pela Concessionária ou as apresentadas por terceiros contra a mesma Concessionária, esta deve dar resposta e publicar na sua própria página electrónica o seu acompanhamento subsequente, de acordo com o solicitado pela entidade fiscalizadora.

Artigo 4.º

Segurança do serviço

1. Todos os veículos e seus equipamentos bem como instalações e equipamentos de escritório da Concessionária devem estar de acordo com os padrões de segurança legalmente estabelecidos.

2. A Concessionária obriga-se a proporcionar formação, de forma regular, aos seus trabalhadores, no sentido de incutir nos mesmos conhecimentos e informações de segurança.

3. Os condutores dos veículos de exploração devem saber utilizar extintores e ter conhecimentos básicos de tratamento de crises.

4. Os condutores da Concessionária, ao conduzirem os veículos, devem manter-se sempre alerta para situações imprevistas e devem efectuar verificações, o mais rápido possível, sempre que detectem anomalias no funcionamento da viatura, e tomar as medidas apropriadas.

5. A Concessionária deve recusar transportar pessoas que possam importunar ou meter em perigo a vida de outros passageiros. Caso a respectiva pessoa não obedeça à ordem, a Concessionária pode solicitar o apoio das autoridades policiais.

6. Não é permitido à Concessionária o transporte de objectos que, pelo seu volume, cheiro ou qualquer outro motivo, incomodem ou possam pôr em risco a segurança dos passageiros.

Artigo 5.º

Disposições gerais do ajustamento de carreiras

1. A mudança das carreiras concessionadas compreende a alteração das características das carreiras, o ajustamento provisório dos percursos das carreiras e a alteração provisória das frequências.

2. A Concessionária deve obedecer à mudança das carreiras concessionadas efectuada pela entidade fiscalizadora.

3. Na mudança das carreiras concessionadas, a Concessionária deve colaborar com a entidade fiscalizadora, fornecendo os materiais necessários e tomando medidas correspondentes, incluindo a mobilização do pessoal e de veículos, o ajustamento de equipamentos e a realização de trabalhos de divulgação.

4. Relativamente à falta de prestação dos serviços nos termos do artigo 1.º do Anexo I, nomeadamente o incumprimento do mínimo requisito da frequência de partidas básica, o encurtamento do horário de serviços básico e não prestação de serviços completamente de acordo com o percurso de carreira (incluindo a frequência aumentada provisoriamente) a Concessionária deve declarar junto da entidade fiscalizadora a frequência de partidas que não corresponde ao estipulado, anexando a respectiva nota explicativa, quando apresenta os elementos das frequências de partidas a que se refere a alínea 3) do artigo 30.º

Artigo 6.º

Alteração provisória das frequências e horário de serviços

1. Quando a frequência e o horário de serviços das carreiras concessionadas pela Concessionária e constantes das características das carreiras do artigo 1.º do Anexo I, ou definidos pela entidade fiscalizadora, não forem capazes de satisfazer o aumento súbito da procura dos passageiros, a Concessionária deve, consoante cada situação, aumentar por conta própria a frequência da respectiva carreira, substituir por veículos de porte maior ou prolongar o horário de serviços.

2. A Concessionária deve assegurar a normal operação de todas as carreiras exploradas durante o ajustamento provisório de frequência ou horário de serviços.

3. Se a alteração provisória das frequências ou do horário de serviços se revestir de periodicidade, a Concessionária pode propor à entidade fiscalizadora a alteração das características das carreiras iniciais.

4. A Concessionária deve prover recursos suficientes para satisfazer a situação referida neste artigo.

Artigo 7.º

Serviços providenciados nas situações especiais e de emergência

1. A Concessionária deve elaborar instruções para o procedimento de exploração de serviço nas situações especiais e de emergência, para que os seus trabalhadores possam enfrentá-las com alta flexibilidade.

2. Se a Concessionária não for capaz de explorar a totalidade ou alguns dos serviços das carreiras em situações de extrema urgência ou de força maior, em particular quando ocorrerem acidentes graves imprevistos, sinistros ou calamidades que ameacem gravemente a segurança da vida pessoal, deve comunicar tal facto, o mais rápido possível, à entidade fiscalizadora e divulgar junto dos principais órgãos de comunicação social da RAEM as informações mais actualizadas assim como aumentar as partidas que ainda possam funcionar, consoante cada situação, para evacuar as pessoas, para além de apresentar, no prazo de cinco dias após o referido aumento, o número de partidas aumentadas à entidade fiscalizadora.

3. Quando o sinal de tempestade tropical passar para n.º 8 ou superior, a Concessionária deve cumprir o seguinte:

1) Manter os serviços normais de todas as carreiras durante o período indicado pela entidade fiscalizadora;

2) Divulgar o mais rápido possível junto da entidade fiscalizadora e principais órgãos de comunicação social da RAEM a partida dos últimos autocarros de todas as carreiras antes de suspensão do serviço e as respectivas informações;

3) Providenciar apropriadamente para a saída do serviço dos respectivos trabalhadores no fim do último autocarro;

4) Durante o período de suspensão dos serviços acima mencionado, a Concessionária deve fazer-se representar para manter sempre contacto com a entidade fiscalizadora.

4. Quando o sinal de tempestade tropical passar de n.º 8 ou superior para inferior a n.º 8, a Concessionária deve cumprir o seguinte:

1) Retomar completamente os serviços no período indicado pela entidade fiscalizadora;

2) Divulgar o mais rápido possível junto da entidade fiscalizadora e órgãos de comunicação social principais da RAEM a partida dos primeiros autocarros de todas as carreiras depois da recuperação do serviço e as respectivas informações;

3) Providenciar apropriadamente o regresso dos respectivos trabalhadores ao seu posto de trabalho.

5. A Concessionária obriga-se a tomar todas as medidas necessárias para tratar apropriadamente os acidentes ocorridos com os veículos de exploração e se os veículos de exploração não puderem continuar a circular pelo percurso, durante a exploração do serviço, por acidente de viação, avaria ou outras razões especiais, a Concessionária deve providenciar alternativa, o mais rápido possível, para transportar os passageiros para continuar o percurso, sendo gratuito em todo o caso o transporte dos passageiros afectados.

6. Para além de manter o referido serviço de autocarros, a Concessionária tem que adequar-se às instruções da RAEM, prestando o apoio e suporte necessários às operações de protecção civil.

Artigo 8.º

Horário de serviço e frequência de partida

1. Encontram-se estipulados no artigo 1.º do Anexo I o horário de serviços e frequência básicos. A Concessionária terá de explorar os serviços das carreiras conforme o horário e frequência estipulados.

2. A entidade fiscalizadora pode, consoante cada situação, ajustar provisoriamente o horário de serviços e frequência das carreiras.

Artigo 9.º

Porte dos veículos de exploração

O porte dos veículos de exploração classifica-se em quatro tipos:

1) Autocarro de pequeno porte: Automóvel pesado de passageiros com comprimento igual ou superior a sete metros e inferior a nove metros;

2) Autocarro de médio porte: Automóvel pesado de passageiros com comprimento igual ou superior a nove metros e inferior a dez metros e meio;

3) Autocarro de grande porte: Automóvel pesado de passageiros com comprimento igual ou superior a dez metros e meio e inferior a treze metros e meio;

4) Autocarro de porte extralongo: Automóvel pesado de passageiro com comprimento igual ou superior a treze metros e meio.

Artigo 10.º

Requisitos básicos dos veículos de exploração

1. Todos os veículos de exploração devem ter condições de alta segurança e ser sujeitos a inspecção e manutenção regulares.

2. Os veículos de exploração do serviço concessionado são classificados como automóveis pesados de passageiros da categoria I a que se refere a alínea a) do artigo 18.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, ou seja, veículos concebidos de forma a permitir a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé, salvo nos casos em que houver lugar à adaptação que mereça concordância da entidade fiscalizadora e da Concessionária mediante consulta.

3. A idade média da frota de veículos de exploração da Concessionária não pode ser, em qualquer momento, igual ou superior a sete anos e meio, desde 1 de Julho de 2022; e a dez anos cada veículo de exploração.

4. Os veículos de exploração devem ser concebidos de modo a que facilitem a subida e descida dos passageiros e ofereçam um transporte confortável aos mesmos. Sempre que as situações rodoviárias das carreiras concessionadas assim o permitam, a Concessionária deve utilizar preferencialmente veículos de exploração com piso especialmente rebaixado para explorar o serviço.

5. A Concessionária deve mobilizar os veículos conforme a indicação dada pela entidade fiscalizadora quando esta entenda necessário, designadamente os veículos de piso especialmente rebaixado e com equipamentos especiais, assim como os veículos de porte extralongo e os veículos movidos a energias amigas do ambiente.

6. Todos os veículos de exploração devem obedecer à legislação em vigor e a publicar bem como ao presente Contrato e aos seus anexos.

7. A Concessionária deve, no âmbito da gestão dos veículos de exploração ou aquando da sua aquisição, colaborar com a RAEM na implementação das transformações tecnológicas para a optimização dos equipamentos sem barreiras, protecção ambiental nos veículos e aumento da eficiência no consumo energético, designadamente com as políticas definidas na política geral do trânsito e transportes terrestres de Macau e no planeamento da protecção ambiental de Macau. A entidade fiscalizadora irá ajustar adequadamente a pontuação da avaliação dos serviços a que se refere o artigo 2.º do Anexo II, consoante as situações de execução, por parte da Concessionária, e o seu resultado.

Artigo 11.º

Plano de execução de aquisição e abate de veículos

1. Para além de submeter o plano de gestão da frota à RAEM, nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 14.º do presente Contrato, a Concessionária deve também apresentar todos os anos, até 31 de Outubro, o plano de execução de aquisição e abate de veículos do ano seguinte, para aprovação da RAEM.

2. O plano de execução de aquisição e abate de veículos compreende:

1) Os números de matrícula dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que continuam em funcionamento no ano seguinte;

2) Os números de matrícula e a forma de tratamento final dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que se pretende abater no ano seguinte;

3) A quantidade, marca, modelo, especificações básicas, elementos dos equipamentos e preço unitário previsto para a aquisição dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que se pretende adquirir no ano seguinte.

3. Quando houver lugar à alteração dos elementos já constantes da lista dos veículos de exploração, a Concessionária terá que apresentar à entidade fiscalizadora os elementos actualizados, no prazo de dez dias contados a partir da data da alteração.

4. A Concessionária pode requerer a alteração do plano de execução de aquisição e abate de veículos, dependendo o ajustamento da prévia autorização da RAEM; a Concessionária deve cumprir estritamente o plano de execução de aquisição e abate de veículos e as suas alterações aprovadas.

5. A RAEM irá apreciar para aprovação o plano de execução de aquisição e abate de veículos tendo em conta os seguintes factores:

1) Quantidade dos veículos atribuídos a carreiras concessionadas;

2) Idade do veículo;

3) O impacto causado no serviço concessionado e ambiente rodoviário da RAEM pela forma de tratamento dos veículos a abater;

4) Qualidade dos equipamentos dos veículos a adquirir;

5) Eficiência dos veículos a adquirir para fiscalização e auxílio do serviço concessionado.

6. O modelo e especificações dos veículos a adquirir pela Concessionária devem corresponder à legislação aplicável, devendo a sua ficha técnica pormenorizada ser apresentada à entidade fiscalizadora para aprovação, antes da aquisição dos veículos.

Artigo 12.º

Requisitos básicos dos equipamentos dos veículos de exploração

1. A Concessionária deve gerir e manter apropriadamente os equipamentos dentro dos veículos de exploração, em particular os trabalhos de fornecimento, instalação, reparação, manutenção, alteração, renovação, substituição, demolição e disposição.

2. A cabina do condutor dos veículos de exploração deve estar à direita dos veículos.

3. A Concessionária deve criar junto à porta dos veículos, pelo menos, quatro lugares reservados e devidamente assinalados em lugar visível, incluindo a aplicação de dísticos de identificação nas costas dos assentos e utilização de cor diferente dos assentos em geral, para uso de pessoas portadoras de deficiência, doentes, pessoas idosas, grávidas ou pessoas que transportam crianças de colo.

4. A Concessionária deve ter inscrição constando expressamente o número da matrícula e a lotação dos veículos de exploração em lugar visível dentro dos mesmos, não podendo a lotação ser excedida.

5. A Concessionária obriga-se a, conforme a indicação da entidade fiscalizadora, instalar ou dispor nos veículos de exploração qualquer equipamento favorável ao serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros, fornecido pela entidade fiscalizadora, designadamente o assentamento prévio de condutas necessárias ao sistema de gestão dos autocarros públicos pertencente à entidade fiscalizadora e a instalação dos respectivos equipamentos, incluindo a antena, ecrã táctil e equipamento principal do sistema de navegação por satélite, nos veículos de exploração recém-adquiridos.

6. A antena do equipamento principal do sistema de navegação por satélite do sistema de gestão dos autocarros públicos que pertence à entidade fiscalizadora deve ser instalada no tejadilho dos veículos de exploração, enquanto o ecrã táctil deve ficar na frente do assento do condutor e em lugar de ser fácil de manusear e consultar, devendo o equipamento principal no veículo ser ligado com o dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico.

7. A Concessionária deve fornecer os seguintes sinais: sinal ACC (Acessório, sinal de ignição de uma das mudanças do automóvel), sinal de abrir e fechar das portas de entrada e saída, sinal de pulso da velocidade, e sinal de mudança de marcha atrás, bem como prestar a necessária assistência técnica, incluindo o fornecimento do esquema de ligação do circuito dos diversos sinais dos veículos de exploração, a direcção técnica, através do seu pessoal técnico, assim como os trabalhos de instalação e ligação.

8. A Concessionária deve, conforme o solicitado pela entidade fiscalizadora, facultar-lhe catálogo com especificações técnicas dos equipamentos de veículos, assim como as respectivas informações e amostras.

Artigo 13.º

Equipamentos de recolha de tarifas

1. A Concessionária responsabiliza-se pela instalação do equipamento de recolha de tarifas em todos os veículos de exploração, incluindo uma caixa mealheiro e um dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico do tipo não-contacto.

2. A Concessionária deve proporcionar aos passageiros, ao mesmo tempo, as modalidades de pagamento por dinheiro e moeda electrónica, não podendo ela influenciar, por qualquer forma, a liberdade da escolha dos passageiros na modalidade de pagamento.

3. A Concessionária obriga-se a assinalar o tarifário aplicável em lugar visível do referido equipamento ou nas suas proximidades.

4. Nos veículos de exploração sem serviço de troco, a referência deve estar assinalada na parte dianteira do veículo e junto do referido equipamento.

5. A Concessionária é responsável por todas as despesas com a utilização do sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica e o funcionamento normal do respectivo equipamento, com excepção das despesas necessárias ao desenvolvimento e/ou alteração do sistema, quando solicitado pela entidade fiscalizadora.

6. O equipamento de recolha de tarifas deve permitir ao condutor verificar em tempo real as tarifas cobradas.

7. O dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico instalado nos veículos de exploração, assim como o seu regime do sistema de serviços de transacção, as características do equipamento e a respectiva Concessionária devem ser indicados expressamente pela RAEM.

8. A Concessionária deve colocar uma marca de referência junto do equipamento de recolha de tarifas para comprovar se as crianças têm altura inferior a um metro.

Artigo 14.º

Equipamento de informação

1. Quando os veículos de exploração forem utilizados para as carreiras concessionadas, devem os mesmos ter indicação clara, na parte dianteira, à esquerda da carroçaria e em outros lugares visíveis, do número da respectiva carreira e do destino, em particular a identificação do percurso de ida e volta enquanto que à retaguarda deve mostrar o número da carreira.

2. Quando os veículos de exploração não estiverem em circulação para explorar serviços das carreiras concessionadas, o respectivo estado deve estar assinalado em lugares visíveis.

3. Quando os veículos de exploração forem utilizados para explorar o serviço, o número da respectiva carreira e a informação do seu percurso, em particular os nomes das paragens ao longo do percurso, devem estar patentes em lugares visíveis do habitáculo do veículo.

4. Os veículos de exploração devem ter instalados dispositivos de informação visual e por voz para fornecer as informações exactas dos percursos, incluindo a indicação da chegada às paragens e outras informações que interessam aos passageiros. Além disso, estes dispositivos devem funcionar com normalidade e dar informações correctas enquanto os veículos estiverem em circulação. O dispositivo de informação visual deve dar informações visuais em chinês (tradicional) e em português, conforme a ordem sequencial, enquanto que o dispositivo de informação por voz deve emitir informações em cantonense, português, mandarim e inglês, segundo esta ordem sequencial.

5. A Concessionária deve, em conformidade com a indicação da entidade fiscalizadora, divulgar dentro dos veículos de exploração, informações indicadas, em particular todas as informações relativas ao ajustamento do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.

6. A emissão de informações audiovisuais no habitáculo dos veículos de exploração deve efectuar-se de tal maneira que não cause interferência aos passageiros e em conformidade com a legislação em vigor e, sem autorização prévia da entidade fiscalizadora, é proibida a emissão de informações audiovisuais para fora dos veículos.

Artigo 15.º

Equipamento de monitorização da velocidade do veículo

A Concessionária tem que instalar dentro dos veículos de exploração um dispositivo que permita aos passageiros a visualização contínua da velocidade do veículo e o respectivo instrumento de registo, devendo conservar os registos de velocidade do veículo dos últimos sete dias para fiscalização da entidade fiscalizadora.

Artigo 16.º

Equipamento de vigilância

1. A Concessionária deve instalar no habitáculo dos veículos de exploração um sistema de vigilância por câmaras, para fiscalizar e registar as situações dentro do veículo, especialmente no que diz respeito à entrada e saída dos passageiros e à recolha de tarifas, sem que viole a legislação aplicável e com autorização ou parecer favorável emitido pelas autoridades públicas competentes.

2. Se a cobertura da visibilidade directa do condutor não for suficiente, é obrigatória a instalação de dispositivo óptico ou sistema de vigilância CCTV que permita ao condutor a observação da situação rodoviária fora do veículo e da situação dentro do veículo, designadamente as proximidades das portas de entrada e saída destinados ao uso dos passageiros e a retaguarda do veículo quando empreenda manobra de marcha atrás, para o condutor observar em tempo real.

3. A Concessionária deve conservar e facultar os registos de imagens dos últimos sete dias.

Artigo 17.º

Sistema de ar-condicionado

1. Todos os veículos de exploração devem estar equipados do sistema de ar-condicionado, o qual tem que estar ligado sempre que as condições climatéricas o exijam, para manter um ambiente de transporte confortável.

2. A Concessionária deve assegurar que o sistema de ar-condicionado proporciona, de forma estável e contínua, aos passageiros uma temperatura confortável e boa circulação de ar, evitando sempre a emissão de qualquer odor.

Artigo 18.º

Portas de entrada e saída e janelas

1. Os veículos de exploração devem estar equipados com, pelo menos, duas portas para entrada e saída dos passageiros.

2. Todas as portas de entrada e saída para uso dos passageiros têm que estar situadas à esquerda dos veículos, para facilitar que os mesmos se aproximem das bermas ou dos passeios do lado esquerdo da faixa de rodagem para tomar e largar passageiros.

3. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora ou situações de emergência, os veículos de exploração com duas ou mais portas de entrada e saída para uso dos passageiros devem ter indicação para os mesmos subirem pela porta onde o condutor possa observar directamente na melhor posição de visibilidade, enquanto as restantes portas servem para descida, no sentido de evitar que a entrada e descida dos passageiros se faça pela mesma porta. Além disso, devem ter ainda uma marca de referência legível para conduzir a subida e descida dos passageiros.

4. As portas de entrada e saída devem ter um dispositivo de segurança para evitar a sua abertura durante a circulação do veículo, assim como, de forma a não incorrer em perigo para os passageiros, durante o abrir e fechar das portas, estar equipadas com aviso luminoso e sonoro notórios e outras medidas necessárias.

5. As portas de entrada e saída para uso dos passageiros devem ser automáticas e altamente seguras.

6. As janelas e as portas de entrada e saída para uso dos passageiros devem manter-se sempre com alto grau de transparência, permitindo a visualização de objectos seja do habitáculo ou do exterior do veículo.

7. As janelas dos veículos devem ter características que permitam a ventilação salvo os modelos com necessidades específicas.

8. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora, não podem os veículos de exploração ter cortinas.

9. Os veículos devem ter em ambos os lados corrimão em que os passageiros suportam para subida e descida, quando as portas estão abertas.

Artigo 19.º

Equipamento e medidas de segurança

1. Sendo expressamente proibido fumar e transportar quaisquer materiais perigosos no veículo, a Concessionária deve assinalar as proibições no habitáculo do veículo, de forma visível e legível, para além de afixar avisos necessários, no sentido de assegurar a segurança do veículo e dos passageiros.

2. Todos os veículos de exploração devem estar equipados de extintores e outros equipamentos de segurança assim como assegurar que estão sempre em bom estado de disponibilidade, nos termos da legislação.

3. Quando as janelas instaladas não forem movediças, o habitáculo do veículo deve estar equipado com número suficiente de utensílios ou equipamentos de evacuação eficazes.

4. Os veículos de exploração devem ser capazes de emitir sinais nítidos e perceptíveis quando se empreende a manobra de marcha-atrás.

5. O pavimento do veículo deve ser antiderrapante.

6. Toda a escadaria do habitáculo do veículo, particularmente os degraus que os passageiros utilizam para subir e descer do veículo e os da coxia, deve ter focinho de escada claramente assinalado.

7. O veículo deve ter instalado com, número suficiente de corrimãos ou apoio das mãos, em particular junto das portas de entrada e saída para uso dos passageiros.

8. Na cavidade da bateria dos veículos de exploração deve ter fusíveis (pólos positivo e negativo) ou outros dispositivos de segurança, para, em caso de curto-circuito, poder interromper imediatamente a alimentação eléctrica.

9. A cabina do condutor deve ter um interruptor geral de alimentação eléctrica para desligar o motor claramente assinalado para chamar à atenção do condutor.

10. O cabo de alimentação eléctrica do motor de arranque deve ser feito de material à prova de fogo ou forrado por material à prova de fogo enquanto a cavidade do motor deve também ter material à prova de fogo.

Artigo 20.º

Sistema de iluminação no habitáculo de veículo

1. Os veículos de exploração devem estar equipados, nos termos da legislação, com sistema de iluminação adequado no habitáculo.

2. Durante a noite ou quando em situações de luz natural insuficiente no habitáculo do veículo, é obrigatório ligar o sistema de iluminação.

3. A iluminação que serve para aviso deve manter-se sempre ligada enquanto os veículos estiverem a explorar serviços.

Artigo 21.º

Botão de campainha para pedir paragem

1. Todos os veículos de exploração devem ter instalado o número suficiente de botões de campainhas para uso fácil dos passageiros.

2. Os botões de campainha para pedir a paragem devem ter ao mesmo tempo sinais sonoro e luminoso que permitam ao condutor e passageiros discernir facilmente.

Artigo 22.º

Instalações sem barreiras

1. A Concessionária deve facilitar, tanto quanto possível, para pessoas portadores de deficiência a utilização do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros por ela explorado.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2022, com excepção dos veículos de porte pequeno, o número dos veículos de exploração com lugar para estacionamento de cadeira de rodas não pode ser inferior a 80% do total da frota de veículos, devendo para o efeito ter identificação nas carroçarias.

3. O referido lugar para estacionamento de cadeira de rodas deve ser uma área disponível para acesso directo.

4. Os veículos de exploração que dispõem de lugares para estacionamento de cadeira de rodas devem permitir às pessoas portadoras de deficiência o seu uso e estar equipados de portas que facilitam a subida e descida, coxia que permita a passagem, número suficiente de corrimãos, dispositivo para fixar a cadeira de rodas e rampa de acesso da cadeira de rodas.

Artigo 23.º

Suporte de bagagens

A Concessionária deve equipar, conforme o solicitado pela entidade fiscalizadora, suportes de bagagens de dimensão determinada e que satisfaçam as respectivas regras de segurança nos veículos de exploração de carreiras indicadas.

Artigo 24.º

Outros equipamentos

1. A Concessionária deve dispor de instalações e equipamentos adequados e suficientes e oficinas com determinada dimensão, em ordem a manter os veículos de exploração em bom estado de conservação e limpeza e com condições de segurança.

2. A Concessionária deve proporcionar todos os equipamentos básicos, fazendo com que o serviço seja mais seguro, eficaz e confortável.

3. A Concessionária deve instalar e ajustar os respectivos equipamentos conforme a indicação da entidade fiscalizadora.

Artigo 25.º

Inspecção e funcionamento dos veículos de exploração

1. A Concessionária deve fazer verificação dos veículos de exploração, equipamentos e combustível, antes da partida de cada veículo, e assegurar que os mesmos veículos e seus equipamentos funcionam com normalidade aquando da exploração dos serviços, e utilizar informações correctas e convenientes para os passageiros, designadamente o fornecimento à entidade fiscalizadora de informações completas e correctas do equipamento do sistema de navegação por satélite e do dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico.

2. A Concessionária deve operar correctamente o equipamento do sistema de navegação por satélite e o dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico; se os mesmos não funcionarem com normalidade durante a exploração dos serviços, deve substituí-los depois de acabar a respectiva exploração e informar o facto à entidade fiscalizadora no primeiro dia útil imediatamente seguinte, assim como informar a mesma entidade fiscalizadora da partida afectada, quando apresenta as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 30.º

3. A Concessionária deve introduzir as informações correctas das operações no equipamento do sistema de navegação por satélite e dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico, em conformidade com a situação real do funcionamento das carreiras concessionadas; se não introduzir informações correctas consoante a situação real do funcionamento, deve informar à entidade fiscalizadora a partida afectada, quando apresenta as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 30.º

4. A Concessionária obriga-se a assegurar o carregamento completo das informações do equipamento do sistema de navegação por satélite e dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico, no sistema de recolha dos dados indicado pela entidade fiscalizadora, até o termo do prazo determinado pela entidade fiscalizadora; se houver anomalia durante o processo de carregamento dos dados, deve contactar os fornecedores do equipamento do sistema de navegação por satélite e do dispositivo de débito do valor do cartão porta-moe­das electrónico, para tratamento, e informar à entidade fiscalizadora, com a maior brevidade possível; caso haja anomalia nos dados das informações sujeitos à fiscalização, deve informar à entidade fiscalizadora a partida afectada, ao apresentar as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 30.º

Artigo 26.º

Reparação e manutenção dos veículos

1. A Concessionária deve elaborar um procedimento rigoroso de reparação e manutenção da frota de veículos e proceder, de forma regular, à inspecção ao pormenor dos seus veículos, no sentido de efectuar a reparação, manutenção e seu aperfeiçoamento, para além de tomar todas as medidas eficazes contra as anomalias ou potenciais problemas não detectados.

2. Salvo quando haja autorização prévia da entidade fiscalizadora, os trabalhos de reparação e manutenção de todos os veículos de exploração têm que ser efectuados apenas na RAEM.

3. Sem prejuízo dos critérios mais rigorosos eventualmente atingidos, todos os veículos de exploração devem estar sujeitos à manutenção, pelo menos, quando atingir os seguintes critérios:

1) Cada dia de circulação: Efectuar todas as inspecções de segurança e limpeza do filtro de ar-condicionado;

2) Cada quatro meses de circulação: Substituir o filtro do ar;

3) A cada entre 9.000 a 11.000 quilómetros de circulação: Efectuar inspecção e manutenção de todas as peças;

4) No que diz respeito à substituição do óleo do motor, filtro do óleo, filtro de gasóleo e óleo de lubrificação da caixa de velocidades e do diferencial, a qualidade dos mesmos não pode ser inferior aos padrões de origem.

4. A Concessionária deve também efectuar adicionalmente os referidos trabalhos quando tal for necessário.

5. A Concessionária deve, consoante o estado de cada veículo afecto a operações, efectuar a inspecção periódica e substituir as peças e demais elementos, garantindo o padrão dos produtos substituídos, no sentido de manter os veículos em boas condições.

6. A Concessionária deve tomar medidas eficazes para evitar a emissão de ruído por parte dos veículos de exploração, em particular do sistema de travagem.

7. A Concessionária obriga-se a tomar medidas eficazes para controlar as emissões de gases de escape por parte dos veículos de exploração.

8. A Concessionária tem que assegurar a boa apresentação dos veículos de exploração.

9. É obrigatório à Concessionária tomar todas as medidas favoráveis à melhoria do estado e da qualidade dos veículos de exploração.

10. A Concessionária deve conservar todos os registos relativos à alteração das características, reparação e manutenção dos veículos de exploração.

Artigo 27.º

Limpeza e desinfecção dos veículos e seus equipamentos

1. A Concessionária deve manter sempre os veículos de exploração e seus equipamentos em boas condições de asseio, limpeza, higiene e desinfecção assim como efectuar os trabalhos, fornecimento e serviços necessários.

2. A Concessionária deve, de acordo com as instruções e recomendações dos serviços competentes de saúde, proceder à limpeza e desinfecção de todos os veículos de exploração e seus equipamentos, para além de colaborar com a implementação das medidas destes serviços.

3. Todos os veículos de exploração que tenham efectivamente sido utilizados devem estar sujeitos diariamente, pelo menos, aos seguintes trabalhos:

1) Limpar e lavar completamente o habitáculo do veículo;

2) Limpar e desinfectar as instalações dentro do veículo, sobretudo os assentos, corrimãos, apoio das mãos, botões de campainha para pedir paragem e saídas do ar-condicionado;

3) Limpar a carroçaria.

4. A Concessionária deve tomar todas as medidas eficazes para evitar que o habitáculo do veículo exale odores desagradáveis.

5. Sempre que os veículos de exploração voltem para os terminais, a Concessionária deve limpá-los para manter o seu asseio.

Artigo 28.º

Instalações nas estações e paragens

A Concessionária deve responsabilizar-se pela manutenção, conservação e limpeza dos espaços destinados ao uso exclusivo de condutores e trabalhadores, suportando os respectivos encargos.

Artigo 29.º

Plano Geral

1. O plano geral a que se refere o presente artigo é constituído pelo plano de investimento e pelo plano de gestão da frota.

2. O plano de investimento deve compreender designadamente as seguintes informações:

1) Denominação do projecto de investimento;

2) Nota e constituição do projecto de investimento;

3) Justificação do investimento e a data prevista da sua execução;

4) Estimativa dos custos da execução do plano de investimento durante o período de serviço concessionado e sua distribuição;

5) Calendarização da execução;

6) Forma de financiamento.

3. O plano de gestão da frota deve compreender designadamente as seguintes informações:

1) Número previsto dos veículos dos diversos tipos que se pretende utilizar para o serviço concessionado;

2) Modelo, especificações básicas e informações sobre os equipamentos dos veículos;

3) Período em que se pretende pôr em funcionamento os veículos;

4) Quantidade e calendário para a aquisição dos veículos;

5) Quantidade e calendário para o abate dos veículos.

Artigo 30.º

Informações de operações diárias

A Concessionária obriga-se a apresentar as informações das operações diárias, de acordo com as seguintes exigências:

1) Ficha de controlo de partidas dos veículos e registo da recolha das tarifas de bilhetes, dentro dos três dias depois do fim do dia das operações;

2) Ficha de controlo de partidas dos veículos e registo dos serviços dos primeiros e últimos veículos, dentro dos sete dias depois do fim do dia das operações;

3) Informações pormenorizadas das partidas (incluindo a menção de todas as anomalias durante o período de exploração do serviço concessionado) e mapa estatístico das receitas das tarifas de bilhetes, dentro dos sete dias depois do fim do dia das operações.

Artigo 31.º

Relatório mensal de gestão das operações

1. A Concessionária tem que facultar à entidade fiscalizadora um relatório mensal dos dados constantes do sistema referente às informações de exploração, o qual deve ser submetido nos primeiros dez dias do mês seguinte, podendo ainda a entidade fiscalizadora solicitar, a qualquer momento, a apresentação desses dados à Concessionária.

2. Os dados referidos no número anterior devem compreender as horas de partida das carreiras, número de partidas, duração do percurso, número de passageiros, registo e estatística das tarifas de bilhetes, número de veículos e de pessoal, registo de eventuais ocorrências, registo das velocidades dos veículos, registo de reparação e manutenção, bem como todas as informações relativas ao serviço concessionado, devendo todos esses dados ser apresentados mediante modelo exigido pela entidade fiscalizadora.

3. A Concessionária obriga-se a garantir a exactidão das informações referidas no presente artigo, designadamente o número de partidas e a cobrança das tarifas.

Artigo 32.º

Plano trimestral de trabalhos

1. A Concessionária deve elaborar, trimestralmente, um plano genérico de trabalhos, do qual deve constar a organização e elaboração do programa de exploração de carreiras, mobilização de recursos, manutenção e reparação, limpeza e serviço prestado ao cliente, bem como outras medidas de trabalho, para prestar serviço de melhor qualidade e mais profissional.

2. O plano de trabalhos referido no número anterior faz parte integrante do plano geral, devendo a Concessionária submetê-lo para aprovação da entidade fiscalizadora com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao início da sua implementação.

3. As datas e horas de quaisquer trabalhos que se executem de acordo com o plano de trabalhos ou acordo posterior só podem ser alteradas mediante autorização prévia da entidade fiscalizadora.

Artigo 33.º

Registo de ocorrências

1. A Concessionária deve facultar à entidade fiscalizadora informações do registo de ocorrências, onde se registem todos os factos decorrentes do cumprimento do presente Contrato, obrigando-se a Concessionária a rubricar todos os factos nele registados.

2. A Concessionária deve dar mensalmente conhecimento à entidade fiscalizadora dos registos efectuados, salvo nos casos em que seja necessária qualquer decisão por parte da entidade fiscalizadora ou quando esta assim o exija, sendo que a comunicação deve ser imediata.

3. Em particular, os factos a constar, obrigatoriamente, no registo de ocorrências são os seguintes:

1) Ocorrências com veículos de exploração, incluindo acidentes de viação e avarias dos veículos, devendo ser registados detalhadamente a identificação dos veículos e o relato circunstanciado da ocorrência;

2) Ocorrências com passageiros dentro dos veículos;

3) Ocorrências que afectem o regular funcionamento do serviço de carreiras, incluindo alteração imprevista de rodovias, acidentes, casos de força maior e outros factos não imputáveis à Concessionária;

4) Outros factos que a entidade fiscalizadora solicite expressamente.

4. Em caso de acidente rodoviário grave ou incidente imprevisto, a Concessionária deve, de imediato, dar tratamento adequado e comunicar, o mais rápido possível, à entidade fiscalizadora, apresentando um relatório circunstanciado.

Artigo 34.º

Relato financeiro

1. A Concessionária obriga-se a manter, na sua sede, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da RAEM, bem como os documentos que dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicável e no artigo 25.º do presente Contrato.

2. O inventário dos activos fixos fornecido pela Concessionária deve ser organizado por forma a permitir identificar claramente todos os seus componentes.

3. Salvo a situação prevista no número seguinte, a Concessionária obriga-se a apresentar à entidade fiscalizadora, até 31 de Março de cada ano, o relato financeiro do ano anterior, juntamente com o parecer do auditor externo, inventário dos bens afectos à concessão (em valores líquidos) e os respectivos elementos, podendo a entidade fiscalizadora solicitar à Concessionária, a qualquer momento, o fornecimento dos elementos relacionados.

4. A Concessionária terá que apresentar à entidade fiscalizadora, no prazo de noventa dias contados a partir do termo da presente concessão, o relato financeiro, o parecer do auditor externo, inventário dos bens afectos à concessão (em valores líquidos) e os respectivos elementos que dizem respeito ao ano em que haja lugar o termo da presente concessão.

5. Quando a Concessionária exercer actividades alheias à presente concessão, deve assegurar a elaboração devida de contas e balanços independentes respeitantes às receitas e custos, mostrando os respectivos valores no relato financeiro.

ANEXO IV

Dados para o cálculo dos encargos sociais e assistência financeira

Artigo 1.º

Encargos sociais

1. Os dados de 2019 que servem como base de cálculo da «quantia orçamental dos encargos sociais» referida no n.º 1 do artigo 11.º do contrato:

Item

Montante

Tarifa média (patacas)

7

Número de passageiros idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes (n.º de pessoa)

28.540.000

Total da tarifa referente a idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes (patacas)

199.810.000

Montante pago pelos idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes (patacas)

15.010.000

Total do montante subsidiado referente aos idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes (patacas)

184.800.000

Quantia orçamental referida no artigo 11.º do contrato (patacas)

185.000.000

2. Os dados relativos à exploração do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros do ano de 2019 que permitem determinar o cálculo da «tarifa média do ano de 2019» referida no n.º 2 do artigo 11.º do contrato:

Item

Montante

Receitas das tarifas de bilhetes (patacas)

562.390.000

Assistência financeira (patacas)

1.039.210.000

Total das receitas (patacas)

1.601.610.000

Número total de passageiros (n.º de pessoa)

228.960.000

Tarifa média (patacas)

7

Artigo 2.º

Número de passageiros não beneficiários durante o ano de 2019

1. Para o cálculo do «número de idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes em 2019» referido no n.º 3 do artigo 11.º do contrato, utilizam-se os seguintes dados de 2019:

 

N.º de passageiros com cartão de idosos

N.º de passageiros com cartão de pessoas portadoras de deficiência

N.º de passageiros com cartão de estudantes

Total

Janeiro de 2019

1.307.361

129.432

1.005.516

2.442.309

Fevereiro de 2019

1.041.952

107.119

751.873

1.900.944

Março de 2019

1.263.248

127.818

1.080.964

2.472.030

Abril de 2019

1.199.465

123.033

986.228

2.308.726

Maio de 2019

1.258.819

130.812

988.971

2.378.602

Junho de 2019

1.238.231

125.799

879.870

2.243.900

Julho de 2019

1.302.066

133.083

845.072

2.280.221

Agosto de 2019

1.284.819

131.866

759.020

2.175.705

Setembro de 2019

1.378.825

139.771

1.065.303

2.583.899

Outubro de 2019

1.433.453

142.671

1.133.387

2.709.511

Novembro de 2019

1.412.659

138.513

1.063.066

2.614.238

Dezembro de 2019

1.413.283

136.238

884.566

2.434.087

Total

15.534.181

1.566.155

11.443.836

28.544.172

2. Os dados de 2019 que servem como base de cálculo do «número de passageiros não beneficiários durante o ano de 2019» referido no n.º 2 do artigo 12.º do contrato:

Item

N.º de passageiros não beneficiários

1.º Trimestre

22.715.222

2.º Trimestre

23.074.814

3.º Trimestre

24.398.953

4.º Trimestre

24.227.800

Total

94.416.789

Artigo 3.º

Número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019

1. Os dados relativos ao número de frequências e passageiros do ano de 2019 que permitem calcular o «número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019» referido no artigo 1.º do Anexo II do contrato:

Carreira

Frequência

Capacidade de transporte
(passageiros)

N.º total de passageiros

1

115.809

9.611.893

6.320.581

2

54.226

3.944.629

4.120.198

2A

48.170

2.456.670

2.129.662

3

141.162

11.462.270

10.865.874

3A

38.309

2.325.955

4.657.075

3AX

5.853

477.584

395.091

3BX

427

31.660

7.084

3X

48.827

3.997.378

3.670.711

6A

31.187

1.029.171

2.393.570

6B

21.799

719.367

358.491

7

115.201

5.875.251

6.191.390

8

86.068

5.594.420

4.879.811

8A

33.941

1.187.577

2.104.507

10

108.447

8.777.607

6.683.438

10A

58.646

4.256.669

2.019.539

10B

43.569

2.983.264

3.134.829

10X

2.958

239.670

140.108

11

42.054

2.733.510

3.131.130

12

65.210

5.350.008

4.888.445

12T

444

31.416

-

18

48.395

1.693.825

1.575.246

18A

44.247

1.460.151

2.626.186

18B

65.804

3.749.350

2.585.629

19

47.949

1.582.317

2.800.630

21A

33.250

1.136.178

1.392.710

22

55.069

3.799.761

5.752.938

23

31.075

2.019.901

2.954.969

27

25.583

1.692.980

1.830.114

28A

29.584

1.922.960

1.376.367

28B

34.169

1.179.175

2.648.503

29

15.488

538.167

742.860

30

48.219

3.395.381

4.241.921

30X

4.881

336.799

466.463

31T

465

22.785

-

35

21.530

753.522

464.861

36

24.388

853.566

821.966

50

38.201

2.635.869

1.530.367

50B

34.169

2.220.985

603.451

52

82.845

5.716.305

1.953.416

55

27.894

2.315.202

1.370.437

56

23.136

1.179.954

1.335.992

59

28.074

2.238.419

1.212.301

71

65.025

4.486.745

1.352.026

73

36.130

2.538.200

2.258.327

86T

8

345

130

88X

6

398

129

101X

48.909

3.535.731

3.514.113

H1

27.404

959.140

270.776

H2

6.763

223.179

85.617

MT1

24.620

1.698.780

1.400.255

MT2

20.245

1.331.611

825.104

MT3

32.949

2.710.741

1.790.541

MT5

12.482

811.330

611.566

N1A

9.024

617.666

457.097

N1B

9.666

792.025

495.708

N2

15.900

1.303.859

558.378

N3

6.525

334.143

492.219

N4

13.474

687.188

221.095

N5

5.878

299.778

193.516

N6

6.033

199.089

55.503

Total

2.167.763

138.059.469

122.960.961

2. Os dados de 2019 que servem como base de cálculo do «número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019» referido no artigo 1.º do Anexo II do contrato:

 

Capacidade de
transporte
(passageiros)

N.º de passageiros

Frequências
calculadas conforme
a capacidade de
transporte definida

N.º médio de
passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019

1.º Trimestre
(períodos de ponta de
2.ª a 6.ª feira)

8.821.546

9.081.859

99.118

91,63

2.º Trimestre
(períodos de ponta de
2.ª a 6.ª feira)

8.739.104

9.272.675

98.192

94,43

3.º Trimestre
(períodos de ponta de
2.ª a 6.ª feira)

9.354.508

9.924.644

105.107

94,42

4.º Trimestre
(períodos de ponta de
2.ª a 6.ª feira)

8.727.772

9.650.828

98.065

98,41

N.º de passageiros nos restantes períodos

102.416.539

85.030.955

1.150.748

73,89

Durante todo o ano

138.059.469

122.960.961

1.551.230

79,27

Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau

e

Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.

Revisão do Contrato de Concessão do Serviço Público

de Transportes Colectivos Rodoviários

de Passageiros — Secção I e Secção IV

Certifico que por contrato de 11 de Setembro de 2020, lavrado de folhas 126 a 136 do Livro 342A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi revisto o «Contrato de Concessão do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção I e Secção IV», de 3 de Janeiro de 2011, lavrada de folhas 72 a 80 verso do Livro 021A, alterado ultimamente por contrato de 29 de Outubro de 2019, lavrado de folhas 28 a 29 do Livro 306A, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Definições

Ao presente Contrato e seus anexos são aplicáveis as seguintes definições:

1) Concessionária — a pessoa colectiva a quem a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, concede a exploração do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros definido no presente Contrato, ou seja, a Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.;

2) Partes — a RAEM e a Concessionária;

3) Contrato — o presente Contrato e os seus anexos e, ainda, as eventuais adendas ao mesmo que venham a ser celebradas entre as Partes;

4) Concessão — o direito atribuído à Concessionária de explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros nos termos do presente Contrato;

5) Entidade fiscalizadora — a entidade designada pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária.

Artigo 2.º

Objecto

1. O presente Contrato regula a exploração do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros.

2. A Concessionária obriga-se a explorar o referido serviço nos termos e condições deste Contrato e respectivos anexos, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Prazo da concessão

1. A presente concessão do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros termina a 31 de Dezembro de 2026, sem prejuízo da extinção da concessão por acordo entre as partes, ou do exercício, pela RAEM, dos direitos de resgate ou rescisão, nos termos deste Contrato.

2. Para efeitos do presente Contrato, no último dia do Contrato, consideram-se as 24h00 como a hora do termo da concessão.

3. Por razões especiais de interesse público, o prazo da concessão pode ser renovado, mediante acordo entre as partes.

Artigo 4.º

Carreiras

1. A Concessionária explora o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros através das carreiras cuja exploração lhe está concedida, nos termos do presente Contrato e seus anexos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A Concessionária não pode criar novas carreiras ou cancelar carreiras concessionadas sem prévia autorização da RAEM.

3. A Concessionária sempre que entenda propor a realização de carreiras não previstas no presente Contrato e seus anexos deve indicar os novos percursos propostos, o número e localização das paragens, o número e tipo de veículos a utilizar, bem como os horários de serviço e as frequências, apresentando os fundamentos para a sua criação e facultando, quando for solicitado pela RAEM ou pela entidade fiscalizadora, as demais informações relevantes para a apreciação.

4. A exploração das novas carreiras autorizadas deve iniciar-se no prazo indicado pela RAEM, sob pena de caducidade da respectiva autorização.

5. A Concessionária pode tomar a iniciativa de propor à RAEM, de forma fundamentada, o ajustamento dos percursos das carreiras concessionadas, do número e localização das paragens, do tipo de veículos a utilizar, dos horários de serviço e das frequências, devendo tais propostas ter como princípio a elevação da qualidade do serviço público de transportes colectivos rodoviários e, eventualmente, a sua articulação com a exploração do sistema do metro ligeiro, só podendo qualquer alteração ser adoptada após autorização prévia da RAEM.

6. A entidade fiscalizadora pode determinar que a Concessionária cancele carreiras, assim como ajuste os percursos das carreiras concessionadas, o número e localização das paragens, o tipo de veículos a utilizar, os horários de serviço e as frequências de partidas.

7. Para efeitos do número anterior, as determinações devem ser dadas nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro do ano de exploração e entrarão em vigor em Maio, Agosto e Novembro do mesmo ano e Fevereiro do ano seguinte, respectivamente.

8. Sempre que a ocorrência de obras na via pública aconselhe a alteração do itinerário de carreiras exploradas ou do número e localização de paragens, a Concessionária deve providenciar à RAEM um plano de ajustamento que tenha um impacto mínimo nas deslocações dos passageiros e proceder à sua execução logo que autorizada pela última, devendo a situação anterior ser reposta logo que as circunstâncias que levaram à sua alteração estejam ultrapassadas.

9. Todas as carreiras de serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros são identificadas por números próprios, não podendo a Concessionária alterá-los, sem prévia autorização da RAEM.

10. Antes da entrada em vigor dos horários de serviço e das frequências das novas carreiras, assim como, notícias relativas ao ajustamento das carreiras exploradas, a Concessionária deve proceder à sua publicação prévia na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos da RAEM.

11. Para além do disposto no número anterior, a Concessionária, sempre que haja a criação ou eliminação das carreiras, o ajustamento dos percursos das carreiras exploradas ou o ajustamento às paragens, aprovados pela RAEM, deve ainda afixar ou remover previamente os avisos correspondentes nas paragens afectadas.

12. No caso de ajustamento provisório dos percursos das carreiras, a Concessionária pode não implementar as medidas previstas nos dois números anteriores, devendo avisar o público de forma apropriada de acordo com a situação real, designadamente, na sua página electrónica e nas paragens afectadas.

Artigo 5.º

Serviço de exploração

1. A Concessionária explora o serviço objecto da presente concessão nos termos constantes do Anexo III, tendo em vista assegurar o bom funcionamento do transporte colectivo rodoviário de passageiros que lhe está concedido.

2. Quando ocorram situações especiais ou de emergência no sistema de transporte de metro ligeiro que condicionem ou interrompam o seu funcionamento a Concessionária deve prestar o apoio adequado, assegurando o imediato transporte dos passageiros afectados.

Artigo 6.º

Veículos de exploração

1. A Concessionária é obrigada a possuir um número suficiente de veículos que devem estar afectos à concessão, assegurando que estes se encontram em boas condições de conservação, limpeza e segurança, aptos para prestar serviço, são seguros e confortáveis, quer em termos de capacidade de transporte, quer de qualidade.

2. A cor da carroçaria dos veículos de exploração pertencentes à Concessionária deve merecer a aprovação prévia da RAEM.

3. Os veículos afectos ao objecto da presente concessão devem estar matriculados na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego para efeitos de transporte na RAEM, não podendo estar matriculados em outras regiões.

4. Sem autorização prévia da RAEM a Concessionária não pode utilizar, a qualquer título, os veículos cuja propriedade se encontra registada em nome de terceiro, como veículos de exploração.

5. A aquisição de qualquer veículo que se destine à concessão carece de autorização prévia da RAEM e a frota dos veículos de exploração não pode ser inferior a 402 veículos.

6. A partir de 1 de Janeiro de 2021 todos os veículos de exploração a serem matriculados pela primeira vez, devem ser «amigos do ambiente» e, com excepção dos autocarros de pequeno porte, devem ser de piso rebaixado, com apenas um degrau na entrada e saída dos veículos, podendo os veículos de exploração com mais de duas portas ter mais de um degrau na sua última porta traseira.

7. Até 1 de Janeiro de 2022, com excepção dos autocarros de pequeno e médio porte, pelo menos 50% dos veículos de exploração utilizados nas linhas cujo percurso não abrange a travessia da Ponte Governador Nobre de Carvalho devem utilizar energias amigas do ambiente.

8. Até 1 de Agosto de 2024, a totalidade dos veículos de exploração, com excepção dos autocarros de pequeno e médio porte, devem utilizar energias amigas do ambiente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9. Os autocarros de pequeno e médio porte, não utilizados nos percursos da Ponte Nobre de Carvalho, estão obrigados a utilizar energias amigas do ambiente, a partir do momento em que sejam comercializados com dimensões idênticas ou similares às dos utilizados na RAEM.

10. Independentemente das inspecções normais a efectuar nos termos da legislação em vigor, a RAEM, ou a entidade fiscalizadora, pode a qualquer momento mandar proceder à vistoria dos veículos da Concessionária, podendo proibir a circulação de qualquer dos veículos afectos ao serviço objecto da presente concessão, sempre que o resultado da vistoria assim o aconselhe.

11. Em cada veículo afecto à concessão a Concessionária deve:

(1) Disponibilizar à RAEM, a título gratuito, em não menos de 5% do período total disponível de transmissão televisiva de publicidade, sendo o horário concreto desse período e as carreiras para esse efeito, definidas pela RAEM;

(2) Reservar um espaço adequado para a afixação de informações indicadas pela RAEM dentro de cada veículo;

(3) Afixar as informações ao público no exterior dos veículos de exploração, a título gratuito e nas carreiras a definir pela RAEM, em não menos de 5% do total dos veículos de exploração.

Artigo 7.º

Informações da exploração

1. No domínio das operações, a RAEM e a Concessionária devem estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de forma regular a evolução das actividades de transportes.

2. A Concessionária obriga-se a fornecer todos os elementos da exploração à RAEM e à entidade fiscalizadora em conformidade com o estabelecido pela RAEM e nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Anexo III.

Artigo 8.º

Regime de avaliação do serviço

1. A avaliação do serviço prestado será realizada pela RAEM e pela entidade fiscalizadora.

2. A avaliação do serviço baseia-se, designadamente, no número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta e nos indicadores de avaliação do serviço de exploração geral para efeitos de pontuação da avaliação, em conformidade com o estipulado no Anexo II.

3. O número de passageiros de cada viagem de autocarro a que se refere o número anterior é avaliado trimestralmente em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Anexo II enquanto a avaliação dos indicadores de avaliação do serviço da exploração geral faz-se semestralmente nos termos do artigo 2.º do Anexo II.

4. A RAEM pode, depois de ouvida a Concessionária, proceder à revisão do regime de avaliação do serviço, alterando os seus indicadores e o calendário de verificação a que se refere o artigo 2.º do Anexo II.

Artigo 9.º

Tarifas

1. As tarifas dos bilhetes são fixadas pela RAEM, ficando a Concessionária obrigada a proceder à sua cobrança em conformidade com o estabelecido pela primeira.

2. A Concessionária pode requerer anualmente a actualização do preço das tarifas, mas não pode alterá-las sem prévia autorização da RAEM.

3. Todos os novos regimes tarifários e medidas de benefícios a estabelecer pela RAEM devem ser publicados pela Concessionária na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na RAEM, com uma antecedência mínima de sete dias em relação à data da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Receitas da Concessionária

São receitas da Concessionária:

1) As quantias recebidas dos passageiros como pagamento das tarifas;

2) As quantias pagas pela RAEM como subsídios das tarifas a suportar por idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes.

3) As quantias provenientes de publicidade, do aluguer de veículos pesados, a título permanente ou esporádico e de quaisquer outras actividades que venham a ser autorizadas pela RAEM.

Artigo 11.º

Encargos sociais

1. De forma a subsidiar as tarifas a suportar por idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes, a RAEM contribui anualmente com a quantia prevista de $147 000 000,00 (Cento e quarenta e sete milhões de patacas), a qual é paga em 12 mensalidades iguais e consecutivas, vencíveis no último dia do mês, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. O montante de subsídio acima mencionado é calculado com base na multiplicação da tarifa média em 2019, deduzida, sempre que aplicável, da tarifa suportada pelo passageiro, multiplicada pelo número de passageiros, em cada uma das categorias acima referidas.

3. Se a variação do número de passageiros por cada uma das categorias for igual ou superior a 5% dos havidos em 2019, o subsídio será ajustado em Junho e Dezembro de cada ano.

Artigo 12.º

Assistência financeira

1. A título de assistência financeira, de forma a garantir a boa qualidade do serviço prestado ao público pela Concessionária, a RAEM contribui anualmente com a quantia global de $356 000 000,00 (Trezentos e cinquenta e seis milhões de patacas), a qual é paga em 12 mensalidades iguais e consecutivas, vencíveis no último dia do mês a que dizem respeito, sem prejuízo do disposto dos n.os 2 a 4.

2. A partir de 2021, com excepção de idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes, se da comparação do número de passageiros não beneficiários de um trimestre com o número de passageiros não beneficiários do correspondente trimestre de 2019 ocorrer uma das seguintes situações, o valor mensal da assistência financeira referida no número anterior será reduzido de acordo com a percentagem indicada para a situação aplicável, servindo, o valor obtido após a dedução como base para o cálculo do valor mensal da assistência financeira referido no número seguinte:

1) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 90%, mas mais de 80% do correspondente trimestre de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 5%;

2) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 80%, mas mais de 70% do correspondente trimestre de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 10%;

3) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 70%, mas mais de 60% do correspondente trimestre de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 15%;

4) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 60%, mas mais de 50% correspondente de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 20%;

5) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 50% do correspondente trimestre de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 25%.

3. Para efeitos do n.º 1 releva ainda a avaliação dos serviços a que se refere o artigo 8.º, nos termos constantes do Anexo II, devendo proceder-se ao respectivo acerto de contas, em conformidade com as duas alíneas seguintes:

1) O valor mensal da assistência financeira do trimestre a que a avaliação corresponde será reduzido em 15%, 30% e 45%, respectivamente, quando a avaliação do serviço estiver enquadrada nalguma das situações referidas nos 2.º, 3.º e 4.º escalões aludidos no artigo 1.º do Anexo II;

2) O valor mensal da assistência financeira do mês a que a avaliação corresponde será reduzido em 1%, em 0,5%, em 0,25%, respectivamente, quando a pontuação do resultado dos indicadores de avaliação do serviço, a que se refere o artigo 2.º do Anexo II, for inferior a 50 pontos, igual ou superior a 50 pontos e inferior a 55 pontos, e igual ou superior a 55 pontos e inferior a 60 pontos, não se aplicando o presente disposto quando a pontuação for igual ou superior a 60 pontos.

4. Ocorrendo reduções do valor da assistência financeira a que se referem os dois números anteriores, o ajustamento será efectuado, ao mesmo tempo, na liquidação da assistência financeira em Junho e em Dezembro e se o valor da assistência financeira do respectivo mês não for suficiente para a redução, esta será feita no mês imediatamente seguinte.

5. Em relação à assistência financeira referida no n.º 1, a Concessionária pode requerer junto da RAEM a sua actualização apenas por uma vez e decorridos que sejam 36 meses de vigência deste Contrato a qual, uma vez aprovada, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês imediato à aprovação.

Artigo 13.º

Retribuição

1. A título de retribuição a Concessionária pagará uma quantia correspondente a 10% sobre os lucros obtidos antes de impostos.

2. Para tanto, a Concessionária deve enviar até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao do respectivo exercício à RAEM e à entidade fiscalizadora as informações destinadas ao cálculo da retribuição referida no número anterior e enviar as respectivas informações à Direcção dos Serviços de Finanças no prazo de 10 dias úteis contados a partir da recepção da notificação de confirmação da entidade fiscalizadora e efectuar o pagamento até ao dia 30 de Junho desse mesmo ano.

3. Em caso de extinção da presente concessão por qualquer motivo, a Concessionária deve enviar no prazo de 90 dias contados da data de extinção à RAEM e à entidade fiscalizadora as informações destinadas ao cálculo da retribuição e efectuar o pagamento no prazo de 15 dias contados a partir da recepção da notificação de confirmação da entidade fiscalizadora.

4. Verificando-se atraso no pagamento da retribuição, a Concessionária deve pagar juros de mora, calculados à taxa de juro legal.

5. A RAEM pode reduzir ou suspender temporariamente a retribuição da Concessionária quando ocorram circunstâncias excepcionais que o justifiquem.

Artigo 14.º

Obrigações da Concessionária

1. Para além de outras obrigações resultantes da lei e do presente Contrato, a Concessionária está obrigada a:

1) Possuir na RAEM os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa exploração do serviço público concedido, bem como tomar as medidas indispensáveis para garantir a boa manutenção dos bens utilizados no serviço objecto da concessão;

2) Prestar sempre aos passageiros um serviço de qualidade, com segurança, estabilidade e conforto;

3) Comunicar imediatamente à RAEM e à entidade fiscalizadora toda e qualquer circunstância que possa afectar a sua actividade no âmbito deste Contrato;

4) Garantir a segurança da vida e dos bens dos passageiros e de outros utentes das rodovias;

5) Adquirir, nos termos da legislação e de acordo com as indicações da RAEM, o seguro de responsabilidade civil, para assegurar a cobertura eficaz e completa dos riscos inerentes à exploração do serviço público concessionado, e apresentar, quando solicitado pela RAEM ou pela entidade fiscalizadora, as respectivas apólices e elementos;

6) Submeter à RAEM, no prazo de 10 dias úteis contados da data da celebração do presente Contrato, o plano de investimento e o plano de gestão da frota de veículos referentes ao primeiro ano, em conformidade com o disposto no artigo 29.º do Anexo III, assim como o plano de investimento e o plano de gestão da frota de veículos do ano financeiro seguinte até ao dia 31 de Agosto de cada ano;

7) Observar a legislação vigente e aplicável na RAEM;

8) Dar cumprimento às instruções da RAEM e colaborar com os trabalhos de supervisão estabelecidos pela entidade fiscalizadora.

2. Até ao termo do prazo da presente concessão, a Concessionária fica também obrigada a:

1) Manter a forma da sociedade como sociedade anónima;

2) Estar sediada na RAEM;

3) Ter na RAEM órgãos de administração e de gestão adequados e outras instalações necessárias;

4) Dispor, a todo o momento, de um capital social cujo valor não pode ser inferior a $60 000 000,00 (sessenta milhões de patacas);

5) Tomar as medidas necessárias no sentido de assegurar que, durante o prazo da concessão, o seu passivo não seja superior a 80% do valor total dos activos, garantindo assim a sua solvência.

3. Sem a prévia autorização da RAEM, não é permitido à Concessionária:

1) A alteração do objecto social;

2) A redução do capital social;

3) A transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;

4) A aquisição de veículos e de bens imóveis para serem afectos à concessão;

5) Alinear ou onerar, a qualquer título, os veículos e os bens imóveis afectos à concessão;

6) Exercer actividades alheias ao serviço concessionado, com excepção de aluguer de veículos pesados às concessionárias de jogos de fortuna e de azar, a qual fica desde já autorizada a exercer, desde que cumpra as seguintes condições:

(1) O exercício da actividade não afecta a qualidade do serviço da concessão;

(2) Sem prévia autorização da entidade fiscalizadora, os bens e recursos destinados à exploração do serviço concessionado, nomeadamente trabalhadores e veículos, não podem ser utilizados nessa actividade;

(3) Sujeitar a prévia aprovação da RAEM as medidas adoptadas para distinguir e identificar os trabalhadores e veículos destinados ao exercício da actividade de aluguer de veículos pesados e os destinados ao serviço concessionado;

(4) Fornecer, sempre que solicitada pela RAEM ou pela entidade fiscalizadora, todas as informações referentes às actividades autorizadas.

Artigo 15.º

Multas

1. À Concessionária será aplicada multa nas seguintes situações:

1) Quando a Concessionária ou pessoal a ela afecto não agir de forma a garantir a segurança da vida e dos bens dos passageiros e de outros utentes rodoviários, em conformidade com a alínea 4) do n.º 1 do artigo 14.º, no valor de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada pessoa morta em acidente de viação;

2) Quando a Concessionária utilizar o sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica não autorizado pela RAEM, no valor de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada caso;

3) Quando a Concessionária explorar carreira alheia às constantes do artigo 1.º do Anexo I, sem prévia autorização da RAEM, no valor de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada caso;

4) Quando a Concessionária cobrar aos passageiros taxas alheias às tarifas aprovadas pela RAEM, no valor de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada veículo infractor;

5) Quando a Concessionária praticar, sem aprovação prévia, actos que dependem da autorização prévia, e se ao caso não couber multa mais grave por força do presente Contrato, no valor de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada caso;

6) Quando a Concessionária não dispuser de número suficiente de veículos de exploração, em conformidade com os n.os 5 e 7 a 9 do artigo 6.º, no valor de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada veículo;

7) Quando a Concessionária deixar de prestar informações em conformidade com as alíneas 5) e 6) do n.º 1 do artigo 14.º, bem como o n.º 1 do artigo 11.º e os artigos 29.º a 34.º do Anexo III, no valor de $50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada caso;

8) Quando o veículo de exploração da Concessionária não corresponder ao n.º 3 do artigo 10.º ou n.º 2 do artigo 22.º do Anexo III, no valor de $50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada caso;

9) Quando a Concessionária deixar de prestar informações em conformidade com o n.º 2 ou n.º 3 do artigo 13.º, no valor de $30 000,00 (trinta mil patacas), por cada caso;

10) Quando a Concessionária não fornecer registo de gravação de vídeo, em obediência ao n.º 3 do artigo 16.º do Anexo III, no valor de $10 000,00 (dez mil patacas), por cada caso;

11) Quando a Concessionária não transportar passageiros em consonância com o n.º 2 ou n.º 3 do artigo 1.º do Anexo III, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;

12) Quando utilizar velocidade de circulação manifestamente incompatível com a situação rodoviária durante o período de transporte de passageiros, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;

13) Quando a Concessionária não efectuar a limpeza ou desinfecção do veículo de exploração, em conformidade com o n.º 3 ou n.º 5 do artigo 27.º do Anexo III, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;

14) Quando o trabalhador da Concessionária não usar de correcção e de urbanidade no trato com os passageiros no decurso da execução do serviço concessionado, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;

15) Quando a Concessionária não prestar auxílio ao passageiro que careça de cuidados especiais na entrada e na saída do veículo, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;

16) Outras violações ao presente Contrato e seus anexos, no valor de $3 000,00 (três mil patacas), por cada caso.

2. A aplicação de multas é precedida de notificação, por escrito, à Concessionária, referindo expressamente os motivos da sua aplicação para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.

3. O pagamento das multas deve ser efectuado pela Concessionária no prazo de trinta dias, contado a partir da recepção da respectiva notificação; se o pagamento não for efectuado naquele prazo, à RAEM reserva-se o direito de descontar a respectiva quantia na caução ou em qualquer quantia que a RAEM tenha de pagar à Concessionária.

4. A aplicação das multas previstas neste artigo não isenta a Concessionária da eventual responsabilidade para terceiros e outras responsabilidades que lhe couberem nos termos da lei, sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra a Concessionária por perdas e danos sofridos pela RAEM.

Artigo 16.º

Fiscalização

1. A RAEM e a entidade fiscalizadora procederão à fiscalização da exploração do serviço concessionado, designadamente efectuando, directamente ou através de terceiros, a avaliação do serviço, tomando as medidas que se entendam convenientes para assegurar que a Concessionária cumpre as suas obrigações.

2. A Concessionária obriga-se a prestar ao pessoal de fiscalização todos os esclarecimentos e informações solicitadas e a conceder-lhes todas as facilidades necessárias ao exercício da actividade referida no número anterior.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se a:

1) Franquear ao pessoal de fiscalização o acesso e a inspecção de todas as instalações e recintos relacionados com o serviço concessionado;

2) Permitir ao pessoal de fiscalização, depois da exibição de documento comprovativo de identificação, a entrar, a título gratuito e para o exercício de funções, nos veículos de carreiras concessionadas pela Concessionária;

3) Facultar todos os livros, registos e documentos relativos ao serviço concessionado;

4) Permitir ao pessoal de fiscalização o acesso ao sistema de gestão inteligente de transporte público, através da porta de entrada do mesmo, para consultar a exploração e gestão do dia-a-dia;

5) Participar por forma escrita à RAEM e à entidade fiscalizadora todos os factos que possam afectar o serviço das carreiras ou, sempre que a urgência o justifique, fazer isto verbalmente, devendo nesta circunstância entregar em prazo inferior a 24 horas, as informações prestadas por escrito.

Artigo 17.º

Delegado do Governo

1. A actividade da Concessionária será também acompanhada por um Delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da RAEM.

2. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, constitui encargo da Concessionária e é fixada no despacho do Chefe do Executivo a que se refere o número anterior.

Artigo 18.º

Regime fiscal

Relativamente aos veículos afectos ao transporte colectivo, a Concessionária beneficiará, nos termos da lei, de isenção de impostos sobre os veículos motorizados e respectivos impostos de circulação.

Artigo 19.º

Caução

1. A Concessionária presta à RAEM uma caução no valor de $100 000 000,00 (cem milhões de patacas), para garantir o cumprimento das suas obrigações.

2. A caução terá que ser mantida inalterada, no decurso da presente concessão, devendo a Concessionária, sempre que a mesma seja utilizada pela RAEM nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, reconstituí-la no prazo de trinta dias contados a partir da recepção da notificação para esse efeito.

3. Em caso de extinção da concessão por termo, resgate, acordo das partes ou por interesse público, à Concessionária será restituída a caução prestada, desde que se mostrem cumpridas todas as obrigações contratuais.

4. Todas as despesas com a prestação e o levantamento da caução são suportadas pela Concessionária.

Artigo 20.º

Rescisão da concessão pela RAEM

1. A concessão pode ser rescindida unilateralmente pela RAEM em caso de não cumprimento de obrigações a que a Concessionária está obrigada, nos termos estabelecidos no presente Contrato.

2. Constituem, em especial, motivo para a rescisão unilateral da concessão:

1) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;

2) A transmissão total ou parcial da exploração, efectuada com desrespeito do estabelecido no presente Contrato;

3) A não reconstituição da caução em conformidade com o artigo 19.º;

4) A falta de pagamento das retribuições devidas à RAEM estabelecidas no presente Contrato por um período superior a 90 dias.

3. A rescisão da concessão implica a reversão gratuita para a RAEM de todos os bens afectos à respectiva exploração.

4. A rescisão da concessão por motivo previsto no n.º 2 determina a perda da caução a favor da RAEM.

Artigo 21.º

Sequestro

1. A concessão pode ser sequestrada nos seguintes casos:

1) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da respectiva exploração;

2) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Concessionária ou no estado geral das instalações e do material afecto à respectiva exploração.

2. Durante o sequestro, a exploração da concessão será assegurada por representantes da RAEM, correndo por conta da Concessionária as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.

3. O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a RAEM notificar no seu termo a Concessionária para retomar a exploração da concessão, a qual é rescindida, nos termos do artigo anterior, caso a Concessionária não a aceite.

Artigo 22.º

Resgate

1. A RAEM pode resgatar a concessão, devendo para o efeito notificar a Concessionária com a antecedência de 90 dias.

2. Em caso de resgate a Concessionária terá direito a uma indemnização correspondente ao valor equivalente ao produto do lucro médio mensal obtido nos 12 meses anteriores à notificação da decisão de resgate pelo número de meses em falta para o termo da concessão.

3. Para efeitos do número anterior, o valor do lucro líquido mensal é determinado em conformidade com os elementos de auditoria homologados pelo auditor indicado pela RAEM.

Artigo 23.º

Rescisão por razões de interesse público

1. Caso se venha a verificar a rescisão do Contrato por razões de interesse público a Concessionária será compensada para efeitos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 3/90/M, em montante correspondente ao produto do lucro médio mensal obtido nos doze meses anteriores à notificação da rescisão pelo número de meses em falta para o termo da concessão.

2. Para efeitos do número anterior, o valor do lucro líquido mensal é determinado em conformidade com os elementos de auditoria homologados pelo auditor indicado pela RAEM.

Artigo 24.º

Reversão dos bens afectos à concessão

Cessando a concessão pelo decurso do seu prazo, por motivo de rescisão por razões de interesse público, por acordo entre as partes ou por motivo de resgate revertem para a RAEM todos os bens afectos à concessão, livres de quaisquer ónus ou encargos, pagando a RAEM à Concessionária uma compensação em montante idêntico ao valor contabilístico, à época, dos bens que passam a integrar o património da RAEM.

Artigo 25.º

Normas de contabilidade

1. A Concessionária obriga-se a elaborar as suas contas de acordo com as normas de contabilidade estabelecidas pela RAEM, listando devida e separadamente as rubricas pertencentes ou as não pertencentes ao serviço concessionado.

2. A depreciação e amortização devem efectuar-se com base na média do prazo de utilização estabelecido para cada tipo de activo seguinte:

Tipo dos activos

Prazo de
utilização (ano)

Bens imóveis

50

Edifício industrial

25

Autocarro público (veículo movido a gasóleo e veículo híbrido movido a gasóleo e electricidade)

7

Autocarro público (movido a energias amigas do ambiente)

6

Veículo ligeiro e motociclo

7,5

Equipamento e máquina de reparação (electrónico)

7,5

Equipamento e máquina de reparação (não electrónico)

10,5

Equipamento e máquina de reparação (próprio para veículo movido a electricidade)

6

Computador, microcomputador e processador de texto

6

Programa informático

4,5

Máquina fotocopiadora, máquina de fax e máquina de microfilmagem

7,5

Equipamento de escritório

7,5

Mobiliário de escritório

7,5

Aparelho de ar condicionado, desumidificador, aquecedor, dispositivo de ventilação e refrigerador

7,5

3. Quanto aos activos não especificados no número anterior, a Concessionária deve propor à decisão da RAEM o prazo de utilização adequado, a qual irá proceder à apreciação de acordo com o critério razoável, nos termos da lei.

4. A Concessionária terá que ignorar o valor residual dos activos fixos e activos incorpóreos, devendo a depreciação e amortização serem calculadas conforme os critérios do método linear.

5. A Concessionária deve elaborar o inventário de todos os bens afectos à concessão e apresentar os respectivos elementos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º do Anexo III, mantendo-o actualizado para uma avaliação adequada dos bens afectos.

6. Em relação aos elementos apresentados pela Concessionária, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º do Anexo III, a entidade fiscalizadora pode solicitar a avaliação da situação financeira da Concessionária e, para este efeito, a Concessionária deve fornecer todos os elementos e esclarecimentos necessários.

7. No fim de cada ano financeiro, a RAEM pode efectuar auditoria das contas contabilísticas da Concessionária, devendo para tal a mesma Concessionária fornecer todos os elementos e esclarecimentos necessários à realização do referido trabalho.

Artigo 26.º

Trabalhadores da Concessionária

A Concessionária assume todas as responsabilidades legais para com os seus trabalhadores em qualquer circunstância de que resulte o termo da concessão, não podendo estipular em contratos ou acordos a celebrar cláusulas que estabeleçam o impedimento de estes transitarem para a concorrência.

Artigo 27.º

Terreno

A Concessionária pode requerer à RAEM que lhe seja disponibilizado um terreno para ser afecto exclusivamente ao serviço concessionado, nos termos da legislação em vigor, o qual, com extinção da presente concessão por qualquer motivo, reverterá gratuitamente para a RAEM com todas as obras e benfeitorias nele incorporadas.

Artigo 28.º

Alteração ao Contrato

Ambas as partes podem acordar por escritura pública alterações às cláusulas estipuladas no presente Contrato.

Artigo 29.º

Legislação aplicável

Ao presente Contrato aplica-se a legislação vigente na RAEM.

Artigo 30.º

Arbitragem

1. Quaisquer conflitos entre a RAEM e a Concessionária sobre a execução do presente Contrato e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por uma comissão arbitral, a qual funcionará na RAEM e será composta por três membros, sendo um designado pela RAEM, outro pela Concessionária e o terceiro, que funcionará como presidente, a designar por acordo entre as duas partes.

2. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias, contados da data em que para o efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da RAEM, a requerimento de qualquer delas.

3. A comissão estabelecerá ainda os encargos de arbitragem, fixando as responsabilidades das partes nesta matéria.

4. Até à decisão da comissão será observada pelas partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente Contrato.

Artigo 31.º

Peças que instruem o Contrato

Os anexos seguintes fazem parte integrante do presente Contrato:

1) Anexo I — Características das carreiras;

2) Anexo II — Avaliação do serviço;

3) Anexo III — Conteúdo do serviço;

4) Anexo IV — Dados para o cálculo dos encargos sociais e assistência financeira.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Contrato entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2021.»

———

ANEXO I

Características das carreiras

Artigo 1.º

Informações dos serviços básicos das carreiras

1. Modo de circulação do percurso: Percurso de sentido duplo

N.º de carreira

Terminal

Horário básico
de serviços

Frequência básica de partidas
(minuto)

1A

FAI CHI KEI/TERMINAL, NAPE/
/RUA CIDADE DE COIMBRA

06:00

-

00:10
Do dia seguinte

4-15

15

TERRAÇO PANORÂMICO DOS JARDINS DO OCEANO, POVOAÇÃO DE KA-HÓ

05:30

-

20:00

20-30

25

PORTAS DO CERCO/TERMINAL, VILA DE COLOANE

05:30

-

01:15 Do dia seguinte

5-18

25AX

PRAÇA DAS PORTAS DO CERCO, AV. VALE DAS BORBOLETAS/ /TERMINAL

06:00

-

09:00

8-12

(suspenso nos feriados obrigatórios)

26

RUA NORTE DO PATANE/BACIA NORTE DO PATANE, VILA DE COLOANE

06:00

-

00:00

12-20

26A

RUA NORTE DO PATANE/BACIA NORTE DO PATANE, PRAIA DE HAC SÁ

06:00

-

01:00
Do dia seguinte

8-15

34

BAIRRO DA ILHA VERDE/TERMINAL, TERRAÇO PANORÂMICO DOS JARDINS DO OCEANO

06:00

-

01:00
Do dia seguinte

5-15

51A

THE PRAIA/TERMINAL, AV. VALE DAS BORBOLETAS/TERMINAL

06:00

-

00:00

6-20

51X

PRAÇA DAS PORTAS DO CERCO, EST. DO ISTMO/ /PARISIAN

22:00

-

01:00
Do dia seguinte

10-20

MT4

PORTAS DO CERCO/TERMINAL, MARÍTIMO DE PASSAGEIROS DA TAIPA

05:45

-

00:45
Do dia seguinte

6-15

102X

POSTO FRONTEIRIÇO DA PONTE HONG KONG-ZHUHAI-MACAU, ESTRADA GOV. A. OLIVEIRA

06:00

-

00:00

10-18

2. Modo de circulação do percurso: Percurso circular

N.º de carreira

Terminal

Horário básico
de serviços

Frequência básica de partidas
(minuto)

4

FAI CHI KEI/TERMINAL

06:00

-

00:10
Do dia seguinte

6-20

5

TORRE DE MACAU/TÚNEL RODOVIÁRIO

05:40

-

01:00
Do dia seguinte

4-10

5AX

TORRE DE MACAU/TÚNEL RODOVIÁRIO

06:30

-

10:00

10-15

(suspenso nos domingos e feriados públicos)

5X

RUA NORTE DO PATANE/BACIA NORTE DO PATANE

07:00

-

09:30

5-15

17:00

-

19:30

(suspenso nos domingos e feriados públicos)

9

RUA DOS CURRAIS/TERMINAL

05:45

-

01:10
Do dia seguinte

8-15

9A

RUA DOS CURRAIS/TERMINAL

05:45

-

01:10
Do dia seguinte

8-18

15T

PRAIA HAC-SÁ

(Aplicação
sazonal)

10-18

16

RUA DOS CURRAIS/TERMINAL

06:00

-

01:00
Do dia seguinte

4-10

17

JARDIM CAMÕES/TERMINAL

05:30

-

00:50
Do dia seguinte

6-10

25B

PORTAS DO CERCO/TERMINAL

06:00

-

01:00
Do dia seguinte

6-12

28C

JAI ALAI

05:40

-

00:45
Do dia seguinte

10-15

32

FAI CHI KEI/TERMINAL

06:00

-

00:00

5-10

32T

PRAÇA DE FERREIRA DO AMARAL

(Aplicação
sazonal)

10-15

33

FAI CHI KEI/TERMINAL

05:30

-

00:30
Do dia seguinte

3-8

37

CHUN SU MEI/TERMINAL

06:30

-

23:30

15-20

37T

EDIFÍCIO DO LAGO

Por ocasião de Cheng Ming e Chong Yeong

5-15

08:00

-

17:30

39

NAPE/RUA CIDADE DE COIMBRA

06:00

-

00:00

10-15

51

AV. VALE DAS BORBOLETAS/TERMINAL

05:30

-

01:00
Do dia seguinte

4-15

72

UNIVERSIDADE DE MACAU/TERMINAL

06:00

-

00:15
Do dia seguinte

8-15

88X

PARAGEM PROVISÓRIA DA AVENIDA DA PROSPERIDADE

(Aplicação
sazonal)

5-8

AP1

PORTAS DO CERCO/TERMINAL

06:00

-

01:20
Do dia seguinte

5-12

AP1X

PRAÇA DAS PORTAS DO CERCO

06:00

-

10:00

6-15

15:00

-

20:00

(suspenso nos feriados obrigatórios)

H3

AV. VALE DAS BORBOLETAS/TERMINAL

06:20

-

21:30

12-20

701X

POSTO FRONTEIRIÇO MACAU-HENGQIN

00:00

-

23:59

6-25

Artigo 2.º

Numeração de carreira e modo de circulação

1. As carreiras são numeradas por algarismos com letras romanas da seguinte forma:

1) A carreira com numeração que compreende as letras romanas «AP» representa a carreira de autocarro destinada exclusivamente à circulação de e para o aeroporto;

2) A carreira com numeração que compreende as letras romanas «MT» representa a carreira de autocarro especial destinada exclusivamente à ligação entre Macau e Taipa;

3) A carreira com numeração que compreende as letras romanas «A, B ou C» representa a carreira que circula na mesma zona da carreira inicial ou prolongamento da carreira;

4) A carreira com numeração que compreende a letra romana «H» representa a carreira de autocarro destinada exclusivamente à circulação de e para o hospital;

5) A carreira com numeração que compreende a letra romana «N» representa a carreira de autocarro nocturna;

6) A carreira com numeração que compreende a letra romana «T» representa a carreira de autocarro que circula sazonalmente;

7) A carreira com numeração que compreende a letra romana «X» representa a carreira de autocarro rápida.

2. A entidade fiscalizadora pode, depois de ouvida a Concessionária, proceder à alteração da forma de numeração a que se refere o número anterior.

3. Os percursos estabelecidos de acordo com a instalação do terminal e o modo de circulação do percurso são classificados em três tipos que se seguem:

1) Percurso circular: Percurso que começa e termina num mesmo terminal.

2) Percurso de sentido duplo: Percurso que dispõe de dois terminais. Ambos são ponto de partida e ponto de término do sentido oposto e as circulações fazem-se de forma cruzada pelo percurso entre os dois terminais.

3) Percurso de sentido único: Percurso que dispõe de dois terminais, o qual começa em ponto de partida e acaba no ponto de término, e não presta serviço de volta.

ANEXO II

Avaliação do serviço

Artigo 1.º

Número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta

A RAEM avalia o serviço prestado em cada viagem pela Concessionária nos termos das seguintes disposições:

1) O número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta nos diversos trimestres de 2019, calculado em conformidade com o cálculo de viagem de autocarro previsto na alínea 2), é de 112,71 no primeiro trimestre, de 115,46 no segundo, de 112,54 no terceiro e de 119,39 no quarto, no qual se baseia como referência o cálculo dos números médios de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimestres correspondentes a partir de 2021 e que é classificado nos seguintes escalões:

(1) 1.º escalão: O aumento do número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimestres correspondentes não superior a 1,5% do valor dos correspondentes trimestres de 2019;

(2) 2.º escalão: O aumento do número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimestres correspondentes superior a 1,5% mas não superior a 4% do valor dos trimestres correspondentes de 2019;

(3) 3.º escalão: O aumento do número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimestres correspondentes superior a 4% mas não superior a 10% do valor dos trimestres correspondentes de 2019;

(4) 4.º escalão: O aumento do número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimestres correspondentes superior a 10% do valor dos trimestres correspondentes de 2019.

2) A viagem de autocarro referido na alínea anterior deve ser calculada de acordo com o seguinte:

(1) O cálculo de proporção da viagem do veículo de exploração faz-se em conformidade com a seguinte fórmula: proporção da viagem = número de passageiros do veículo de exploração ÷ 89;

(2) Quando houver alteração no modo de circulação dos percursos do artigo 1.º do Anexo I, o cálculo da viagem de autocarro tem sempre por referência o modo de circulação do percurso inicial;

(3) Se surgir um aumento do número de viagem de autocarro manifestamente não razoável, a respectiva viagem de autocarro não será considerada no cálculo.

3) Consideram-se períodos de ponta referidos no presente artigo os períodos diários de 07:00~10:00 e 16:00~19:00, da 2.ª-feira à 6.ª-feira, com excepção de feriados.

Artigo 2.º

Indicadores de avaliação do serviço da exploração geral

1. Para além da avaliação efectuada em conformidade com o artigo anterior, a RAEM atribui a pontuação de acordo com os seguintes elementos:

1) Indicador de serviço e gestão: o intervalo entre as partidas dos veículos, a gestão da frequência de partidas, a divulgação da alteração de carreiras, a informação sobre os veículos, a visualização da informação da denominação de paragem, a eficiência do tratamento do serviço de apoio ao cliente, a articulação com política, a apresentação dos mapas de demonstração ocupam 30% da totalidade;

2) Indicador de meios e equipamentos de transporte e de segurança: a taxa de avaria dos veículos, os equipamentos dos veículos, as emissões dos veículos, o controlo de velocidade de circulação, os equipamentos de segurança contra incêndio, a taxa de infracção, a taxa de ocorrência de acidentes e o asseio e limpeza dos veículos ocupam 30% da totalidade;

3) Indicador de grau de satisfação dos passageiros: levantamento do grau de satisfação dos passageiros, incluindo o grau de estabilidade na condução, a conduta na condução, a aparência e o modo de parar ou fazer escala na paragem e informação e tratamento do serviço de apoio ao cliente ocupam 40% da totalidade.

2. Para além dos três indicadores previstos no número anterior, é acrescentada uma pontuação para o auto-aperfeiçoamento, que é uma pontuação bonificada, no máximo, de quatro pontos, com base na pontuação total da avaliação do serviço inicial.

ANEXO III

Conteúdo do serviço

Artigo 1.º

Transporte de passageiros

1. Os veículos de exploração devem, durante a exploração do serviço de carreiras, tomar e largar passageiros nas paragens indicadas pela entidade fiscalizadora, salvo casos especiais ou de emergência.

2. Salvo quando os veículos estiverem completamente lotados, ou casos especiais ou de emergência, os veículos de exploração devem permitir aos passageiros entrar nos veículos sempre que estes façam sinal de o quererem apanhar nas paragens indicadas pela entidade fiscalizadora, sendo estritamente proibido aos veículos de exploração passar pela paragem de autocarros sem parar.

3. Salvo casos especiais ou de emergência, quando os passageiros pedirem para descer, os veículos de exploração devem parar na paragem mais próxima e que pertença à respectiva carreira, no sentido de os deixar sair, sendo estritamente proibido aos veículos de exploração passar pela paragem sem parar.

4. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora ou por situação rodoviária especial imprevista, os veículos de exploração não podem esperar pelos seus passageiros, durante a exploração dos serviços de carreiras, noutras paragens que não sejam a paragem de partida da carreira a que pertençam nem permanecer em outros locais.

5. Não é permitido à Concessionária o transporte de animais, com excepção dos cães-guia conduzidos à trela.

Artigo 2.º

Recolha e apuramento de tarifas

1. A Concessionária deve apresentar, consoante estipulado nos artigos 30.º e 31.º, os registos e estatísticas exactos das tarifas das carreiras concessionadas, à entidade fiscalizadora.

2. A Concessionária deve cobrar tarifas aos passageiros por equipamento de recolha de tarifas próprio a que se refere o artigo 13.º

3. Se a Concessionária, por operação indevida ou negligência, tiver cobrado aos passageiros mais do que as tarifas aprovadas pela RAEM, deve proceder à sua restituição, o mais rapidamente possível.

4. Salvo quando haja autorização prévia da entidade fiscalizadora, todos os veículos de exploração não prestam serviço de troco.

5. A Concessionária deve ser responsável por todas as despesas emergentes da utilização do sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica.

6. A Concessionária responsabiliza-se pela verificação dos registos dos dados de transacção de tarifas assim como pela classificação dos registos, a fim de facilitar a estatística, verificação e liquidação.

7. A Concessionária deve finalizar a liquidação das tarifas, dentro do prazo determinado pela entidade fiscalizadora.

8. A Concessionária deve apurar as anomalias que ocorram nas receitas de tarifas e tomar as medidas apropriadas.

Artigo 3.º

Serviço de apoio ao cliente

1. Os meios visuais destinados ao serviço de apoio ao cliente têm que ser visualizados em língua chinesa e portuguesa, e são acompanhados por inglês e outros idiomas quando for oportuno.

2. Os meios de voz do serviço de apoio ao cliente devem ser realizados em cantonense, português e mandarim, e são acompanhados por inglês e outros idiomas quando for oportuno.

3. A Concessionária tem de produzir guias de itinerários e numeração de carreiras, de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora, para serem colocados nas paragens, devendo este material ser impermeável, difícil de desbotar ou mudar a cor e duradouro, para além de exprimir de forma concisa as informações necessárias aos percursos.

4. Para além das informações relativas às carreiras concessionadas, a Concessionária tem que mostrar, de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora, nas paragens ao longo dos percursos das carreiras concessionadas, outras informações que facilitem a utilização do transporte pelos passageiros.

5. A Concessionária deve enviar pessoal, consoante cada situação, para as paragens para manter ordem e dar apoio aos passageiros, principalmente as paragens com maior número de passageiros, paragens afectadas pela alteração do serviço de carreira e afectadas por situações especiais ou de emergência.

6. A Concessionária deve disponibilizar, durante o horário de serviço das carreiras, serviço telefónico suficiente (com pessoal para atender as chamadas telefónicas) para receber os pedidos de ajuda, pedidos de informações, queixas e sugestões, assim como, disponibilizar o número da linha aberta no habitáculo dos autocarros e nas informações dirigidas aos passageiros.

7. A Concessionária deve criar um sítio próprio na internet para proporcionar informações suficientes e mais actualizadas sobre a exploração e receber pedidos de informações, queixas e sugestões.

8. A Concessionária deve assegurar a exactidão e integridade das informações prestadas.

9. A Concessionária tem que guardar e tratar apropriadamente os objectos perdidos pelos passageiros.

10. A Concessionária deve dar tratamento eficaz, o mais rápido possível, aos pedidos de apoio, pedidos de informações, queixas e sugestões, sendo as queixas, regra geral, respondidas no prazo de catorze dias.

11. Relativamente às queixas recebidas directamente pela Concessionária ou as apresentadas por terceiros contra a mesma Concessionária, esta deve dar resposta e publicar na sua própria página electrónica o seu acompanhamento subsequente, de acordo com o solicitado pela entidade fiscalizadora.

Artigo 4.º

Segurança do serviço

1. Todos os veículos e seus equipamentos bem como instalações e equipamentos de escritório da Concessionária devem estar de acordo com os padrões de segurança legalmente estabelecidos.

2. A Concessionária obriga-se a proporcionar formação, de forma regular, aos seus trabalhadores, no sentido de incutir nos mesmos conhecimentos e informações de segurança.

3. Os condutores dos veículos de exploração devem saber utilizar extintores e ter conhecimentos básicos de tratamento de crises.

4. Os condutores da Concessionária, ao conduzirem os veículos, devem manter-se sempre alerta para situações imprevistas e devem efectuar verificações, o mais rápido possível, sempre que detectem anomalias no funcionamento da viatura, e tomar as medidas apropriadas.

5. A Concessionária deve recusar transportar pessoas que possam importunar ou meter em perigo a vida de outros passageiros. Caso a respectiva pessoa não obedeça à ordem, a Concessionária pode solicitar o apoio das autoridades policiais.

6. Não é permitido à Concessionária o transporte de objectos que, pelo seu volume, cheiro ou qualquer outro motivo, incomodem ou possam pôr em risco a segurança dos passageiros.

Artigo 5.º

Disposições gerais do ajustamento de carreiras

1. A mudança das carreiras concessionadas compreende a alteração das características das carreiras, o ajustamento provisório dos percursos das carreiras e a alteração provisória das frequências.

2. A Concessionária deve obedecer à mudança das carreiras concessionadas efectuada pela entidade fiscalizadora.

3. Na mudança das carreiras concessionadas, a Concessionária deve colaborar com a entidade fiscalizadora, fornecendo os materiais necessários e tomando medidas correspondentes, incluindo a mobilização do pessoal e de veículos, o ajustamento de equipamentos e a realização de trabalhos de divulgação.

4. Relativamente à falta de prestação dos serviços nos termos do artigo 1.º do Anexo I, nomeadamente o incumprimento do mínimo requisito da frequência de partidas básica, o encurtamento do horário de serviços básico e não prestação de serviços completamente de acordo com o percurso de carreira (incluindo a frequência aumentada provisoriamente) a Concessionária deve declarar junto da entidade fiscalizadora a frequência de partidas que não corresponde ao estipulado, anexando a respectiva nota explicativa, quando apresenta os elementos das frequências de partidas a que se refere a alínea 3) do artigo 30.º

Artigo 6.º

Alteração provisória das frequências e horário de serviços

1. Quando a frequência e o horário de serviços das carreiras concessionadas pela Concessionária e constantes das características das carreiras do artigo 1.º do Anexo I, ou definidos pela entidade fiscalizadora, não forem capazes de satisfazer o aumento súbito da procura dos passageiros, a Concessionária deve, consoante cada situação, aumentar por conta própria a frequência da respectiva carreira, substituir por veículos de porte maior ou prolongar o horário de serviços.

2. A Concessionária deve assegurar a normal operação de todas as carreiras exploradas durante o ajustamento provisório de frequência ou horário de serviços.

3. Se a alteração provisória das frequências ou do horário de serviços se revestir de periodicidade, a Concessionária pode propor à entidade fiscalizadora a alteração das características das carreiras iniciais.

4. A Concessionária deve prover recursos suficientes para satisfazer a situação referida neste artigo.

Artigo 7.º

Serviços providenciados nas situações especiais e de emergência

1. A Concessionária deve elaborar instruções para o procedimento de exploração de serviço nas situações especiais e de emergência, para que os seus trabalhadores possam enfrentá-las com alta flexibilidade.

2. Se a Concessionária não for capaz de explorar a totalidade ou alguns dos serviços das carreiras em situações de extrema urgência ou de força maior, em particular quando ocorrerem acidentes graves imprevistos, sinistros ou calamidades que ameacem gravemente a segurança da vida pessoal, deve comunicar tal facto, o mais rápido possível, à entidade fiscalizadora e divulgar junto dos principais órgãos de comunicação social da RAEM as informações mais actualizadas assim como aumentar as partidas que ainda possam funcionar, consoante cada situação, para evacuar as pessoas, para além de apresentar, no prazo de cinco dias após o referido aumento, o número de partidas aumentadas à entidade fiscalizadora.

3. Quando o sinal de tempestade tropical passar para n.º 8 ou superior, a Concessionária deve cumprir o seguinte:

1) Manter os serviços normais de todas as carreiras durante o período indicado pela entidade fiscalizadora;

2) Divulgar o mais rápido possível junto da entidade fiscalizadora e principais órgãos de comunicação social da RAEM a partida dos últimos autocarros de todas as carreiras antes de suspensão do serviço e as respectivas informações;

3) Providenciar apropriadamente para a saída do serviço dos respectivos trabalhadores no fim do último autocarro;

4) Durante o período de suspensão dos serviços acima mencionado, a Concessionária deve fazer-se representar para manter sempre contacto com a entidade fiscalizadora.

4. Quando o sinal de tempestade tropical passar de n.º 8 ou superior para inferior a n.º 8, a Concessionária deve cumprir o seguinte:

1) Retomar completamente os serviços no período indicado pela entidade fiscalizadora;

2) Divulgar o mais rápido possível junto da entidade fiscalizadora e órgãos de comunicação social principais da RAEM a partida dos primeiros autocarros de todas as carreiras depois da recuperação do serviço e as respectivas informações;

3) Providenciar apropriadamente o regresso dos respectivos trabalhadores ao seu posto de trabalho.

5. A Concessionária obriga-se a tomar todas as medidas necessárias para tratar apropriadamente os acidentes ocorridos com os veículos de exploração e se os veículos de exploração não puderem continuar a circular pelo percurso, durante a exploração do serviço, por acidente de viação, avaria ou outras razões especiais, a Concessionária deve providenciar alternativa, o mais rápido possível, para transportar os passageiros para continuar o percurso, sendo gratuito em todo o caso o transporte dos passageiros afectados.

6. Para além de manter o referido serviço de autocarros, a Concessionária tem que adequar-se às instruções da RAEM, prestando o apoio e suporte necessários às operações de protecção civil.

Artigo 8.º

Horário de serviço e frequência de partida

1. Encontram-se estipulados no artigo 1.º do Anexo I o horário de serviços e frequência básicos. A Concessionária terá de explorar os serviços das carreiras conforme o horário e frequência estipulados.

2. A entidade fiscalizadora pode, consoante cada situação, ajustar provisoriamente o horário de serviços e frequência das carreiras.

Artigo 9.º

Porte dos veículos de exploração

O porte dos veículos de exploração classifica-se em quatro tipos:

1) Autocarro de pequeno porte: Automóvel pesado de passageiros com comprimento igual ou superior a sete metros e inferior a nove metros;

2) Autocarro de médio porte: Automóvel pesado de passageiros com comprimento igual ou superior a nove metros e inferior a dez metros e meio;

3) Autocarro de grande porte: Automóvel pesado de passageiros com comprimento igual ou superior a dez metros e meio e inferior a treze metros e meio;

4) Autocarro de porte extralongo: Automóvel pesado de passageiro com comprimento igual ou superior a treze metros e meio.

Artigo 10.º

Requisitos básicos dos veículos de exploração

1. Todos os veículos de exploração devem ter condições de alta segurança e ser sujeitos a inspecção e manutenção regulares.

2. Os veículos de exploração do serviço concessionado são classificados como automóveis pesados de passageiros da categoria I a que se refere a alínea a) do artigo 18.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, ou seja, veículos concebidos de forma a permitir a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé, salvo nos casos em que houver lugar à adaptação que mereça concordância da entidade fiscalizadora e da Concessionária mediante consulta.

3. A idade média da frota de veículos de exploração da Concessionária não pode ser, em qualquer momento, igual ou superior a sete anos e meio, desde 1 de Julho de 2022; e a dez anos cada veículo de exploração.

4. Os veículos de exploração devem ser concebidos de modo a que facilitem a subida e descida dos passageiros e ofereçam um transporte confortável aos mesmos. Sempre que as situações rodoviárias das carreiras concessionadas assim o permitam, a Concessionária deve utilizar preferencialmente veículos de exploração com piso especialmente rebaixado para explorar o serviço.

5. A Concessionária deve mobilizar os veículos conforme a indicação dada pela entidade fiscalizadora quando esta entenda necessário, designadamente os veículos de piso especialmente rebaixado e com equipamentos especiais, assim como os veículos de porte extralongo e os veículos movidos a energias amigas do ambiente.

6. Todos os veículos de exploração devem obedecer à legislação em vigor e a publicar bem como ao presente Contrato e aos seus anexos.

7. A Concessionária deve, no âmbito da gestão dos veículos de exploração ou aquando da sua aquisição, colaborar com a RAEM na implementação das transformações tecnológicas para a optimização dos equipamentos sem barreiras, protecção ambiental nos veículos e aumento da eficiência no consumo energético, designadamente com as políticas definidas na política geral do trânsito e transportes terrestres de Macau e no planeamento da protecção ambiental de Macau. A entidade fiscalizadora irá ajustar adequadamente a pontuação da avaliação dos serviços a que se refere o artigo 2.º do Anexo II, consoante as situações de execução, por parte da Concessionária, e o seu resultado.

Artigo 11.º

Plano de execução de aquisição e abate de veículos

1. Para além de submeter o plano de gestão da frota à RAEM, nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 14.º do presente Contrato, a Concessionária deve também apresentar todos os anos, até 31 de Outubro, o plano de execução de aquisição e abate de veículos do ano seguinte, para aprovação da RAEM.

2. O plano de execução de aquisição e abate de veículos compreende:

1) Os números de matrícula dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que continuam em funcionamento no ano seguinte;

2) Os números de matrícula e a forma de tratamento final dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que se pretende abater no ano seguinte;

3) A quantidade, marca, modelo, especificações básicas, elementos dos equipamentos e preço unitário previsto para a aquisição dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que se pretende adquirir no ano seguinte.

3. Quando houver lugar à alteração dos elementos já constantes da lista dos veículos de exploração, a Concessionária terá que apresentar à entidade fiscalizadora os elementos actualizados, no prazo de dez dias contados a partir da data da alteração.

4. A Concessionária pode requerer a alteração do plano de execução de aquisição e abate de veículos, dependendo o ajustamento da prévia autorização da RAEM; a Concessionária deve cumprir estritamente o plano de execução de aquisição e abate de veículos e as suas alterações aprovadas.

5. A RAEM irá apreciar para aprovação o plano de execução de aquisição e abate de veículos tendo em conta os seguintes factores:

1) Quantidade dos veículos atribuídos a carreiras concessionadas;

2) Idade do veículo;

3) O impacto causado no serviço concessionado e ambiente rodoviário da RAEM pela forma de tratamento dos veículos a abater;

4) Qualidade dos equipamentos dos veículos a adquirir;

5) Eficiência dos veículos a adquirir para fiscalização e auxílio do serviço concessionado.

6. O modelo e especificações dos veículos a adquirir pela Concessionária devem corresponder à legislação aplicável, devendo a sua ficha técnica pormenorizada ser apresentada à entidade fiscalizadora para aprovação, antes da aquisição dos veículos.

Artigo 12.º

Requisitos básicos dos equipamentos dos veículos de exploração

1. A Concessionária deve gerir e manter apropriadamente os equipamentos dentro dos veículos de exploração, em particular os trabalhos de fornecimento, instalação, reparação, manutenção, alteração, renovação, substituição, demolição e disposição.

2. A cabina do condutor dos veículos de exploração deve estar à direita dos veículos.

3. A Concessionária deve criar junto à porta dos veículos, pelo menos, quatro lugares reservados e devidamente assinalados em lugar visível, incluindo a aplicação de dísticos de identificação nas costas dos assentos e utilização de cor diferente dos assentos em geral, para uso de pessoas portadoras de deficiência, doentes, pessoas idosas, grávidas ou pessoas que transportam crianças de colo.

4. A Concessionária deve ter inscrição constando expressamente o número da matrícula e a lotação dos veículos de exploração em lugar visível dentro dos mesmos, não podendo a lotação ser excedida.

5. A Concessionária obriga-se a, conforme a indicação da entidade fiscalizadora, instalar ou dispor nos veículos de exploração qualquer equipamento favorável ao serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros, fornecido pela entidade fiscalizadora, designadamente o assentamento prévio de condutas necessárias ao sistema de gestão dos autocarros públicos pertencente à entidade fiscalizadora e a instalação dos respectivos equipamentos, incluindo a antena, ecrã táctil e equipamento principal do sistema de navegação por satélite, nos veículos de exploração recém-adquiridos.

6. A antena do equipamento principal do sistema de navegação por satélite do sistema de gestão dos autocarros públicos que pertence à entidade fiscalizadora deve ser instalada no tejadilho dos veículos de exploração, enquanto o ecrã táctil deve ficar na frente do assento do condutor e em lugar de ser fácil de manusear e consultar, devendo o equipamento principal no veículo ser ligado com o dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico.

7. A Concessionária deve fornecer os seguintes sinais: sinal ACC (Acessório, sinal de ignição de uma das mudanças do automóvel), sinal de abrir e fechar das portas de entrada e saída, sinal de pulso da velocidade, e sinal de mudança de marcha atrás, bem como prestar a necessária assistência técnica, incluindo o fornecimento do esquema de ligação do circuito dos diversos sinais dos veículos de exploração, a direcção técnica, através do seu pessoal técnico, assim como os trabalhos de instalação e ligação.

8. A Concessionária deve, conforme o solicitado pela entidade fiscalizadora, facultar-lhe catálogo com especificações técnicas dos equipamentos de veículos, assim como as respectivas informações e amostras.

Artigo 13.º

Equipamentos de recolha de tarifas

1. A Concessionária responsabiliza-se pela instalação do equipamento de recolha de tarifas em todos os veículos de exploração, incluindo uma caixa mealheiro e um dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico do tipo não-contacto.

2. A Concessionária deve proporcionar aos passageiros, ao mesmo tempo, as modalidades de pagamento por dinheiro e moeda electrónica, não podendo ela influenciar, por qualquer forma, a liberdade da escolha dos passageiros na modalidade de pagamento.

3. A Concessionária obriga-se a assinalar o tarifário aplicável em lugar visível do referido equipamento ou nas suas proximidades.

4. Nos veículos de exploração sem serviço de troco, a referência deve estar assinalada na parte dianteira do veículo e junto do referido equipamento.

5. A Concessionária é responsável por todas as despesas com a utilização do sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica e o funcionamento normal do respectivo equipamento, com excepção das despesas necessárias ao desenvolvimento e/ou alteração do sistema, quando solicitado pela entidade fiscalizadora.

6. O equipamento de recolha de tarifas deve permitir ao condutor verificar em tempo real as tarifas cobradas.

7. O dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico instalado nos veículos de exploração, assim como o seu regime do sistema de serviços de transacção, as características do equipamento e a respectiva Concessionária devem ser indicados expressamente pela RAEM.

8. A Concessionária deve colocar uma marca de referência junto do equipamento de recolha de tarifas para comprovar se as crianças têm altura inferior a um metro.

Artigo 14.º

Equipamento de informação

1. Quando os veículos de exploração forem utilizados para as carreiras concessionadas, devem os mesmos ter indicação clara, na parte dianteira, à esquerda da carroçaria e em outros lugares visíveis, do número da respectiva carreira e do destino, em particular a identificação do percurso de ida e volta enquanto que à retaguarda deve mostrar o número da carreira.

2. Quando os veículos de exploração não estiverem em circulação para explorar serviços das carreiras concessionadas, o respectivo estado deve estar assinalado em lugares visíveis.

3. Quando os veículos de exploração forem utilizados para explorar o serviço, o número da respectiva carreira e a informação do seu percurso, em particular os nomes das paragens ao longo do percurso, devem estar patentes em lugares visíveis do habitáculo do veículo.

4. Os veículos de exploração devem ter instalados dispositivos de informação visual e por voz, para fornecer as informações exactas dos percursos, incluindo a indicação da chegada às paragens e outras informações que interessam aos passageiros. Além disso, estes dispositivos devem funcionar com normalidade e dar informações correctas enquanto os veículos estiverem em circulação. O dispositivo de informação visual deve dar informações visuais em chinês (tradicional) e em português, conforme a ordem sequencial, enquanto que o dispositivo de informação por voz deve emitir informações em cantonense, português, mandarim e inglês, segundo esta ordem sequencial.

5. A Concessionária deve, em conformidade com a indicação da entidade fiscalizadora, divulgar dentro dos veículos de exploração, informações indicadas, em particular todas as informações relativas ao ajustamento do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.

6. A emissão de informações audiovisuais no habitáculo dos veículos de exploração deve efectuar-se de tal maneira que não cause interferência aos passageiros e em conformidade com a legislação em vigor e, sem autorização prévia da entidade fiscalizadora, é proibida a emissão de informações audiovisuais para fora dos veículos.

Artigo 15.º

Equipamento de monitorização da velocidade do veículo

A Concessionária tem que instalar dentro dos veículos de exploração um dispositivo que permita aos passageiros a visualização contínua da velocidade do veículo e o respectivo instrumento de registo, devendo conservar os registos de velocidade do veículo dos últimos sete dias para fiscalização da entidade fiscalizadora.

Artigo 16.º

Equipamento de vigilância

1. A Concessionária deve instalar no habitáculo dos veículos de exploração um sistema de vigilância por câmaras, para fiscalizar e registar as situações dentro do veículo, especialmente no que diz respeito à entrada e saída dos passageiros e à recolha de tarifas, sem que viole a legislação aplicável e com autorização ou parecer favorável emitido pelas autoridades públicas competentes.

2. Se a cobertura da visibilidade directa do condutor não for suficiente, é obrigatória a instalação de dispositivo óptico ou sistema de vigilância CCTV que permita ao condutor a observação da situação rodoviária fora do veículo e da situação dentro do veículo, designadamente as proximidades das portas de entrada e saída destinados ao uso dos passageiros e a retaguarda do veículo quando empreenda manobra de marcha atrás, para o condutor observar em tempo real.

3. A Concessionária deve conservar e facultar os registos de imagens dos últimos sete dias.

Artigo 17.º

Sistema de ar-condicionado

1. Todos os veículos de exploração devem estar equipados do sistema de ar-condicionado, o qual tem que estar ligado sempre que as condições climatéricas o exijam, para manter um ambiente de transporte confortável.

2. A Concessionária deve assegurar que o sistema de ar-condicionado proporciona, de forma estável e contínua, aos passageiros uma temperatura confortável e boa circulação de ar, evitando sempre a emissão de qualquer odor.

Artigo 18.º

Portas de entrada e saída e janelas

1. Os veículos de exploração devem estar equipados com, pelo menos, duas portas para entrada e saída dos passageiros.

2. Todas as portas de entrada e saída para uso dos passageiros têm que estar situadas à esquerda dos veículos, para facilitar que os mesmos se aproximem das bermas ou dos passeios do lado esquerdo da faixa de rodagem para tomar e largar passageiros.

3. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora ou situações de emergência, os veículos de exploração com duas ou mais portas de entrada e saída para uso dos passageiros, devem ter indicação para os mesmos subirem pela porta onde o condutor possa observar directamente na melhor posição de visibilidade, enquanto as restantes portas servem para descida, no sentido de evitar que a entrada e descida dos passageiros se faça pela mesma porta. Além disso, devem ter ainda uma marca de referência legível para conduzir a subida e descida dos passageiros.

4. As portas de entrada e saída devem ter um dispositivo de segurança para evitar a sua abertura durante a circulação do veículo, assim como, de forma a não incorrer em perigo para os passageiros, durante o abrir e fechar das portas, estar equipadas com aviso luminoso e sonoro notórios e outras medidas necessárias.

5. As portas de entrada e saída para uso dos passageiros devem ser automáticas e altamente seguras.

6. As janelas e as portas de entrada e saída para uso dos passageiros devem manter-se sempre com alto grau de transparência, permitindo a visualização de objectos seja do habitáculo ou do exterior do veículo.

7. As janelas dos veículos devem ter características que permitam a ventilação salvo os modelos com necessidades específicas.

8. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora, não podem os veículos de exploração ter cortinas.

9. Os veículos devem ter em ambos os lados corrimão em que os passageiros suportam para subida e descida, quando as portas estão abertas.

Artigo 19.º

Equipamento e medidas de segurança

1. Sendo expressamente proibido fumar e transportar quaisquer materiais perigosos no veículo, a Concessionária deve assinalar as proibições no habitáculo do veículo, de forma visível e legível, para além de afixar avisos necessários, no sentido de assegurar a segurança do veículo e dos passageiros.

2. Todos os veículos de exploração devem estar equipados de extintores e outros equipamentos de segurança assim como assegurar que estão sempre em bom estado de disponibilidade, nos termos da legislação.

3. Quando as janelas instaladas não forem movediças, o habitáculo do veículo deve estar equipado com número suficiente de utensílios ou equipamentos de evacuação eficazes.

4. Os veículos de exploração devem ser capazes de emitir sinais nítidos e perceptíveis quando se empreende a manobra de marcha-atrás.

5. O pavimento do veículo deve ser antiderrapante.

6. Toda a escadaria do habitáculo do veículo, particularmente os degraus que os passageiros utilizam para subir e descer do veículo e os da coxia, deve ter focinho de escada claramente assinalado.

7. O veículo deve ter instalado com número suficiente de corrimãos ou apoio das mãos, em particular junto das portas de entrada e saída para uso dos passageiros.

8. Na cavidade da bateria dos veículos de exploração deve ter fusíveis (pólos positivo e negativo) ou outros dispositivos de segurança, para, em caso de curto-circuito, poder interromper imediatamente a alimentação eléctrica.

9. A cabina do condutor deve ter um interruptor geral de alimentação eléctrica para desligar o motor claramente assinalado para chamar à atenção do condutor.

10. O cabo de alimentação eléctrica do motor de arranque deve ser feito de material à prova de fogo ou forrado por material à prova de fogo enquanto a cavidade do motor deve também ter material à prova de fogo.

Artigo 20.º

Sistema de iluminação no habitáculo de veículo

1. Os veículos de exploração devem estar equipados, nos termos da legislação, com sistema de iluminação adequado no habitáculo.

2. Durante a noite ou quando em situações de luz natural insuficiente no habitáculo do veículo, é obrigatório ligar o sistema de iluminação.

3. A iluminação que serve para aviso deve manter-se sempre ligada enquanto os veículos estiverem a explorar serviços.

Artigo 21.º

Botão de campainha para pedir paragem

1. Todos os veículos de exploração devem ter instalado o número suficiente de botões de campainhas para uso fácil dos passageiros.

2. Os botões de campainha para pedir a paragem devem ter ao mesmo tempo sinais sonoro e luminoso que permitam ao condutor e passageiros discernir facilmente.

Artigo 22.º

Instalações sem barreiras

1. A Concessionária deve facilitar, tanto quanto possível, para pessoas portadores de deficiência a utilização do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros por ela explorado.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2022, com excepção dos veículos de porte pequeno, o número dos veículos de exploração com lugar para estacionamento de cadeira de rodas não pode ser inferior a 80% do total da frota de veículos, devendo para o efeito ter identificação nas carroçarias.

3. O referido lugar para estacionamento de cadeira de rodas deve ser uma área disponível para acesso directo.

4. Os veículos de exploração que dispõem de lugares para estacionamento de cadeira de rodas devem permitir às pessoas portadoras de deficiência o seu uso e estar equipados de portas que facilitam a subida e descida, coxia que permita a passagem, número suficiente de corrimãos, dispositivo para fixar a cadeira de rodas e rampa de acesso da cadeira de rodas.

Artigo 23.º

Suporte de bagagens

A Concessionária deve equipar, conforme o solicitado pela entidade fiscalizadora, suportes de bagagens de dimensão determinada e que satisfaçam as respectivas regras de segurança nos veículos de exploração de carreiras indicadas.

Artigo 24.º

Outros equipamentos

1. A Concessionária deve dispor de instalações e equipamentos adequados e suficientes e oficinas com determinada dimensão, em ordem a manter os veículos de exploração em bom estado de conservação e limpeza e com condições de segurança.

2. A Concessionária deve proporcionar todos os equipamentos básicos, fazendo com que o serviço seja mais seguro, eficaz e confortável.

3. A Concessionária deve instalar e ajustar os respectivos equipamentos conforme a indicação da entidade fiscalizadora.

Artigo 25.º

Inspecção e funcionamento dos veículos de exploração

1. A Concessionária deve fazer verificação dos veículos de exploração, equipamentos e combustível, antes da partida de cada veículo, e assegurar que os mesmos veículos e seus equipamentos funcionam com normalidade aquando da exploração do serviço, e utilizar informações correctas e convenientes para os passageiros, designadamente o fornecimento à entidade fiscalizadora de informações completas e correctas do equipamento do sistema de navegação por satélite e do dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico.

2. A Concessionária deve operar correctamente o equipamento do sistema de navegação por satélite e o dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico; se os mesmos não funcionarem com normalidade durante a exploração dos serviços, deve substituí-los depois de acabar a respectiva exploração e informar o facto à entidade fiscalizadora no primeiro dia útil imediatamente seguinte, assim como informar a mesma entidade fiscalizadora da partida afectada, quando apresenta as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 30.º

3. A Concessionária deve introduzir as informações correctas das operações no equipamento do sistema de navegação por satélite e dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico, em conformidade com a situação real do funcionamento das carreiras concessionadas; se não introduzir informações correctas consoante a situação real do funcionamento, deve informar à entidade fiscalizadora a partida afectada, quando apresenta as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 30.º

4. A Concessionária obriga-se a assegurar o carregamento completo das informações do equipamento do sistema de navegação por satélite e dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico, no sistema de recolha dos dados, indicado pela entidade fiscalizadora, até o termo do prazo determinado pela entidade fiscalizadora; se houver anomalia durante o processo de carregamento dos dados, deve contactar os fornecedores do equipamento do sistema de navegação por satélite e do dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico, para tratamento, e informar à entidade fiscalizadora, com a maior brevidade possível; caso haja anomalia nos dados das informações sujeitos à fiscalização, deve informar à entidade fiscalizadora a partida afectada, ao apresentar as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 30.º

Artigo 26.º

Reparação e manutenção dos veículos

1. A Concessionária deve elaborar um procedimento rigoroso de reparação e manutenção da frota de veículos e proceder, de forma regular, à inspecção ao pormenor dos seus veículos, no sentido de efectuar a reparação, manutenção e seu aperfeiçoamento, para além de tomar todas as medidas eficazes contra as anomalias ou potenciais problemas não detectados.

2. Salvo quando haja autorização prévia da entidade fiscalizadora, os trabalhos de reparação e manutenção de todos os veículos de exploração têm que ser efectuados apenas na RAEM.

3. Sem prejuízo dos critérios mais rigorosos eventualmente atingidos, todos os veículos de exploração devem estar sujeitos à manutenção, pelo menos, quando atingir os seguintes critérios:

1) Cada dia de circulação: Efectuar todas as inspecções de segurança e limpeza do filtro de ar-condicionado;

2) Cada quatro meses de circulação: Substituir o filtro do ar;

3) A cada entre 9.000 a 11.000 quilómetros de circulação: Efectuar inspecção e manutenção de todas as peças;

4) No que diz respeito à substituição do óleo do motor, filtro do óleo, filtro de gasóleo e óleo de lubrificação da caixa de velocidades e do diferencial, a qualidade dos mesmos não pode ser inferior aos padrões de origem.

4. A Concessionária deve também efectuar adicionalmente os referidos trabalhos quando tal for necessário.

5. A Concessionária deve, consoante o estado de cada veículo afecto a operações, efectuar a inspecção periódica e substituir as peças e demais elementos, garantindo o padrão dos produtos substituídos, no sentido de manter os veículos em boas condições.

6. A Concessionária deve tomar medidas eficazes para evitar a emissão de ruído por parte dos veículos de exploração, em particular do sistema de travagem.

7. A Concessionária obriga-se a tomar medidas eficazes para controlar as emissões de gases de escape por parte dos veículos de exploração.

8. A Concessionária tem que assegurar a boa apresentação dos veículos de exploração.

9. É obrigatório à Concessionária tomar todas as medidas favoráveis à melhoria do estado e da qualidade dos veículos de exploração.

10. A Concessionária deve conservar todos os registos relativos à alteração das características, reparação e manutenção dos veículos de exploração.

Artigo 27.º

Limpeza e desinfecção dos veículos e seus equipamentos

1. A Concessionária deve manter sempre os veículos de exploração e seus equipamentos em boas condições de asseio, limpeza, higiene e desinfecção assim como efectuar os trabalhos, fornecimento e serviços necessários.

2. A Concessionária deve, de acordo com as instruções e recomendações dos serviços competentes de saúde, proceder à limpeza e desinfecção de todos os veículos de exploração e seus equipamentos, para além de colaborar com a implementação das medidas destes serviços.

3. Todos os veículos de exploração que tenham efectivamente sido utilizados devem estar sujeitos diariamente, pelo menos, aos seguintes trabalhos:

1) Limpar e lavar completamente o habitáculo do veículo;

2) Limpar e desinfectar as instalações dentro do veículo, sobretudo os assentos, corrimãos, apoio das mãos, botões de campainha para pedir paragem e saídas do ar-condicionado;

3) Limpar a carroçaria.

4. A Concessionária deve tomar todas as medidas eficazes para evitar que o habitáculo do veículo exale odores desagradáveis.

5. Sempre que os veículos de exploração voltem para os terminais, a Concessionária deve limpá-los para manter o seu asseio.

Artigo 28.º

Instalações nas estações e paragens

A Concessionária deve responsabilizar-se pela manutenção, conservação e limpeza dos espaços destinados ao uso exclusivo de condutores e trabalhadores, suportando os respectivos encargos.

Artigo 29.º

Plano Geral

1. O plano geral a que se refere o presente artigo é constituído pelo plano de investimento e pelo plano de gestão da frota.

2. O plano de investimento deve compreender designadamente as seguintes informações:

1) Denominação do projecto de investimento;

2) Nota e constituição do projecto de investimento;

3) Justificação do investimento e a data prevista da sua execução;

4) Estimativa dos custos da execução do plano de investimento durante o período de serviço concessionado e sua distribuição;

5) Calendarização da execução;

6) Forma de financiamento.

3. O plano de gestão da frota deve compreender designadamente as seguintes informações:

1) Número previsto dos veículos dos diversos tipos que se pretende utilizar para o serviço concessionado;

2) Modelo, especificações básicas e informações sobre os equipamentos dos veículos;

3) Período em que se pretende pôr em funcionamento os veículos;

4) Quantidade e calendário para a aquisição dos veículos;

5) Quantidade e calendário para o abate dos veículos.

Artigo 30.º

Informações de operações diárias

A Concessionária obriga-se a apresentar as informações das operações diárias, de acordo com as seguintes exigências:

1) Ficha de controlo de partidas dos veículos e registo da recolha das tarifas de bilhetes, dentro dos três dias depois do fim do dia das operações;

2) Ficha de controlo de partidas dos veículos e registo dos serviços dos primeiros e últimos veículos, dentro dos sete dias depois do fim do dia das operações;

3) Informações pormenorizadas das partidas (incluindo a menção de todas as anomalias durante o período de exploração do serviço concessionado) e mapa estatístico das receitas das tarifas de bilhetes, dentro dos sete dias depois do fim do dia das operações.

Artigo 31.º

Relatório mensal de gestão das operações

1. A Concessionária tem que facultar à entidade fiscalizadora um relatório mensal dos dados constantes do sistema referente às informações de exploração, o qual deve ser submetido nos primeiros dez dias do mês seguinte, podendo ainda a entidade fiscalizadora solicitar, a qualquer momento, a apresentação desses dados à Concessionária.

2. Os dados referidos no número anterior devem compreender as horas de partida das carreiras, número de partidas, duração do percurso, número de passageiros, registo e estatística das tarifas de bilhetes, número de veículos e de pessoal, registo de eventuais ocorrências, registo das velocidades dos veículos, registo de reparação e manutenção, bem como todas as informações relativas ao serviço concessionado, devendo todos esses dados ser apresentados mediante modelo exigido pela entidade fiscalizadora.

3. A Concessionária obriga-se a garantir a exactidão das informações referidas no presente artigo, designadamente o número de partidas e a cobrança das tarifas.

Artigo 32.º

Plano trimestral de trabalhos

1. A Concessionária deve elaborar, trimestralmente, um plano genérico de trabalhos, do qual deve constar a organização e elaboração do programa de exploração de carreiras, mobilização de recursos, manutenção e reparação, limpeza e serviço prestado ao cliente, bem como outras medidas de trabalho, para prestar serviço de melhor qualidade e mais profissional.

2. O plano de trabalhos referido no número anterior faz parte integrante do plano geral, devendo a Concessionária submetê-lo para aprovação da entidade fiscalizadora com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao início da sua implementação.

3. As datas e horas de quaisquer trabalhos que se executem de acordo com o plano de trabalhos ou acordo posterior só podem ser alteradas mediante autorização prévia da entidade fiscalizadora.

Artigo 33.º

Registo de ocorrências

1. A Concessionária deve facultar à entidade fiscalizadora informações do registo de ocorrências, onde se registem todos os factos decorrentes do cumprimento do presente Contrato, obrigando-se a Concessionária a rubricar todos os factos nele registados.

2. A Concessionária deve dar mensalmente conhecimento à entidade fiscalizadora dos registos efectuados, salvo nos casos em que seja necessária qualquer decisão por parte da entidade fiscalizadora ou quando esta assim o exija, sendo que a comunicação deve ser imediata.

3. Em particular, os factos a constar, obrigatoriamente, no registo de ocorrências são os seguintes:

1) Ocorrências com veículos de exploração, incluindo acidentes de viação e avarias dos veículos, devendo ser registados detalhadamente a identificação dos veículos e o relato circunstanciado da ocorrência;

2) Ocorrências com passageiros dentro dos veículos;

3) Ocorrências que afectem o regular funcionamento do serviço de carreiras, incluindo alteração imprevista de rodovias, acidentes, casos de força maior e outros factos não imputáveis à Concessionária;

4) Outros factos que a entidade fiscalizadora solicite expressamente.

4. Em caso de acidente rodoviário grave ou incidente imprevisto, a Concessionária deve, de imediato, dar tratamento adequado e comunicar, o mais rápido possível, à entidade fiscalizadora, apresentando um relatório circunstanciado.

Artigo 34.º

Relato financeiro

1. A Concessionária obriga-se a manter, na sua sede, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da RAEM, bem como os documentos que dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicável e no artigo 25.º do presente Contrato.

2. O inventário dos activos fixos fornecido pela Concessionária deve ser organizado por forma a permitir identificar claramente todos os seus componentes.

3. Salvo a situação prevista no número seguinte, a Concessionária obriga-se a apresentar à entidade fiscalizadora, até 31 de Março de cada ano, o relato financeiro do ano anterior, juntamente com o parecer do auditor externo, inventário dos bens afectos à concessão (em valores líquidos) e os respectivos elementos, podendo a entidade fiscalizadora solicitar à Concessionária, a qualquer momento, o fornecimento dos elementos relacionados.

4. A Concessionária terá que apresentar à entidade fiscalizadora, no prazo de noventa dias contados a partir do termo da presente concessão, o relato financeiro, o parecer do auditor externo, inventário dos bens afectos à concessão (em valores líquidos) e os respectivos elementos que dizem respeito ao ano em que haja lugar o termo da presente concessão.

5. Quando a Concessionária exercer actividades alheias à presente concessão, deve assegurar a elaboração devida de contas e balanços independentes respeitantes às receitas e custos, mostrando os respectivos valores no relato financeiro.

ANEXO IV

Dados para o cálculo dos encargos sociais e assistência financeira

Artigo 1.º

Encargos sociais

1. Os dados de 2019 que servem como base de cálculo da «quantia orçamental dos encargos sociais» referida no n.º 1 do artigo 11.º do contrato:

Item

Montante

Tarifa média (patacas)

7

Número de passageiros idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes (n.º de pessoa)

22.780.000

Total da tarifa referente a idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes (patacas)

159.460.000

Montante pago pelos idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes (patacas)

12.220.000

Total do montante subsidiado referente aos idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes (patacas)

147.240.000

Quantia orçamental referida no artigo 11.º do contrato (patacas)

147.000.000

2. Os dados relativos à exploração do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros do ano de 2019 que permitem determinar o cálculo da «tarifa média do ano de 2019» referida no n.º 2 do artigo 11.º do contrato:

Item

Montante

Receitas das tarifas de bilhetes (patacas)

562.390.000

Assistência financeira (patacas)

1.039.210.000

Total das receitas (patacas)

1.601.610.000

Número total de passageiros (n.º de pessoa)

228.960.000

Tarifa média (patacas)

7

Artigo 2.º

Número de passageiros não beneficiários durante o ano de 2019

1. Para o cálculo do «número de idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes em 2019» referido no n.º 3 do artigo 11.º do contrato, utilizam-se os seguintes dados de 2019:

 

N.º de passageiros com cartão de idosos

N.º de passageiros com cartão de pessoas porta­doras de deficiência

N.º de passageiros com cartão de estudantes

Total

Janeiro de 2019

1.058.978

102.250

781.166

1.942.394

Fevereiro de 2019

851.715

85.502

590.534

1.527.751

Março de 2019

1.029.516

100.478

842.897

1.972.891

Abril de 2019

986.201

97.015

781.342

1.864.558

Maio de 2019

1.032.049

103.098

780.518

1.915.665

Junho de 2019

1.019.985

99.886

684.323

1.804.194

Julho de 2019

1.059.943

105.369

649.253

1.814.565

Agosto de 2019

1.049.692

104.697

591.056

1.745.445

Setembro de 2019

1.097.360

108.926

839.946

2.046.232

Outubro de 2019

1.128.535

110.609

902.257

2.141.401

Novembro de 2019

1.109.499

106.993

860.783

2.077.275

Dezembro de 2019

1.104.947

106.117

715.931

1.926.995

Total

12.528.420

1.230.940

9.020.006

22.779.366

2. Os dados de 2019 que servem como base de cálculo do «número de passageiros não beneficiários durante o ano de 2019» referido no n.º 2 do artigo 12.º do contrato:

Item

N.º de passageiros não beneficiários

1.º Trimestre

20.155.724

2.º Trimestre

20.682.245

3.º Trimestre

21.398.679

4.º Trimestre

20.982.121

Total

83.218.769

Artigo 3.º

Número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019

1. Os dados relativos ao número de frequências e passageiros do ano de 2019 que permitem calcular o «número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019» referido no artigo 1.º do Anexo II do contrato:

Carreira

Frequência

Capacidade de transporte
(passageiros)

N.º de
passageiros

1A

100.757

8.104.840

4.571.156

4

37.983

2.183.171

1.612.115

5

63.786

5.085.578

6.859.139

5AX

5.207

400.966

296.022

5X

10.608

634.660

359.108

9

36.724

1.248.616

1.972.533

9A

40.008

3.123.667

3.068.913

15

18.759

637.806

502.281

15T

2.099

71.366

12.235

16

67.925

2.309.450

4.428.177

17

68.152

2.317.168

5.295.508

25

93.607

6.076.257

8.635.362

25AX

7.501

523.114

765.754

25B

47.374

3.298.483

6.329.917

26A

90.008

6.326.360

7.970.918

26

40.068

2.405.372

2.791.713

28C

36.964

1.256.776

1.923.221

32

50.872

3.699.558

5.192.604

32T

7.034

8.059

2.423

33

86.074

5.814.971

8.783.426

34

95.874

7.130.961

5.869.938

37

24.047

803.624

1.281.918

37T

317

21.506

63.492

39

28.765

1.683.616

900.100

51

98.003

7.340.195

5.630.261

51A

52.950

4.616.619

2.789.933

51X

218

17.122

5.264

72

29.924

2.098.519

1.753.000

86T

6

384

90

88X

6

351

117

102X

59.770

3.846.092

1.914.748

AP1

52.329

3.634.104

4.605.136

AP1X

23.365

1.634.005

1.758.910

H3

16.507

561.238

446.969

MT4

101.847

7.594.915

7.605.734

Total

1.495.438

96.509.489

105.998.135

2. Os dados de 2019 que servem como base de cálculo do «número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019» referido no artigo 1.º do Anexo II do contrato:

 

Capacidade de
transporte
(passageiros)

N.º de
passageiros

Frequências calculadas conforme a capacidade de transporte definida

N.º médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019

1.º Trimestre
(períodos de ponta de 2.ª a 6.ª feira)

6.077.738

7.697.183

68.289

112,71

2.º Trimestre
(períodos de ponta de 2.ª a 6.ª feira)

6.111.104

7.927.962

68.664

115,46

3.º Trimestre
(períodos de ponta de 2.ª a 6.ª feira)

6.696.349

8.467.544

75.240

112,54

4.º Trimestre
(períodos de ponta de 2.ª a 6.ª feira)

5.905.694

7.922.250

66.356

119,39

N.º de passageiros nos restantes períodos

71.718.604

73.983.196

805.827

91,81

Durante todo o ano

96.509.489

105.998.135

1.084.376

97,75

———

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 16 de Setembro de 2020. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.