REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 19/2020

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), o «Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong para eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento» e o seu Protocolo, assinados em Hong Kong em 22 de Novembro de 2019, e em Macau em 25 de Novembro de 2019, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhados da respectiva tradução para língua portuguesa.

Promulgado em 22 de Junho de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 24 de Junho de 2020. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.


Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong para Eliminar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento

A Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong, desejando desenvolver as suas relações económicas e reforçar a sua cooperação em matéria fiscal, pretendendo celebrar um Acordo para eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida em consequência de evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção de desagravamentos previstos no presente Acordo para benefício indirecto de residentes de jurisdições terceiras), acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Pessoas abrangidas

1. O presente Acordo aplica-se às pessoas que são residentes de uma Parte ou de ambas as Partes.

2. Para efeitos do Acordo, os rendimentos obtidos por, ou através de, uma entidade ou acordo que sejam considerados, total ou parcialmente, como fiscalmente transparentes 〔完全透明或部分透明(非稅務法人或某程度屬非稅務法人)〕1 pela legislação tributária de uma das Partes serão considerados como rendimentos de um residente de uma Parte, mas apenas na medida em que esses rendimentos sejam tratados, para fins de tributação por essa Parte, como rendimento de um residente dessa Parte.

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1 Os termos“完全透明或部分透明”e“非稅務法人或某程度屬非稅務法人”referem-se a termos diferentes usados por ambas as Partes para expressar o mesmo significado. O primeiro é o termo usado pela Região Administrativa Especial de Macau e o segundo é o termo usado pela Região Administrativa Especial de Hong Kong.

3. O Acordo não prejudica a tributação, por uma Parte, dos seus residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º e dos artigos 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º e 25.º

Artigo 2.º

Impostos abrangidos

1. O presente Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por uma Parte, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens móveis ou imóveis, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos actuais a que o presente Acordo se aplica são, nomeadamente:

1) No caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong:

(1) O imposto sobre os lucros;

(2) O imposto sobre os salários; e

(3) O imposto sobre o património;

sejam ou não objecto de tributação pessoal;

(adiante designados por «imposto da Região Administrativa Especial de Hong Kong»);

2) No caso da Região Administrativa Especial de Macau:

(1) O imposto complementar de rendimentos;

(2) O imposto profissional; e

(3) A contribuição predial urbana;

(adiante designados por «imposto da Região Administrativa Especial de Macau»).

4. O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica, ou substancialmente similar, que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais impostos ou a substituí-los. As autoridades competentes de ambas as Partes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

Artigo 3.º

Definições gerais

1. Para efeitos do presente Acordo, e a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

1) As expressões «uma Parte» e «a outra Parte» designam a Região Administrativa Especial de Hong Kong ou a Região Administrativa Especial de Macau, consoante resulte do contexto;

2) A expressão «sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

3) A expressão «autoridade competente» designa:

(1) No caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong, o Commissioner of Inland Revenue ou o seu representante autorizado;

(2) No caso da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo ou seu representante autorizado;

4) As expressões «empresa de uma Parte» e «empresa da outra Parte» designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de uma Parte e uma empresa explorada por um residente da outra Parte;

5) A expressão «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

6) A expressão «fundo de pensões reconhecido» de uma Parte significa uma entidade ou estrutura estabelecida nessa Parte que seja considerada como uma pessoa distinta nos termos da legislação tributária dessa Parte e:

(1) Que seja estabelecida e gerida, exclusiva ou quase exclusivamente, com o fim de administrar ou atribuir prestações de reforma e prestações acessórias ou complementares a pessoas singulares e que esteja regulado como tal por essa Parte; ou

(2) Que seja estabelecida e gerida, exclusiva ou quase exclusivamente, com o fim de investir fundos por conta das entidades ou estruturas mencionadas na sub-alínea (1);

7) A expressão «transporte marítimo, aéreo e terrestre» significa qualquer transporte por navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre excepto quando o navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre opere somente entre lugares situados numa Parte e a empresa que explora o navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre não seja uma empresa dessa Parte;

8) A expressão «imposto» significa imposto da Região Administrativa Especial de Hong Kong ou imposto da Região Administrativa Especial de Macau, consoante resulte do contexto.

2. No que se refere à aplicação em determinado momento do Acordo por uma Parte, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente ou que as autoridades competentes acordem num significado diferente nos termos do disposto no artigo 25.º, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte relativa aos impostos aos quais o Acordo se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal dessa Parte sobre aquela que decorra de outra legislação dessa Parte.

Artigo 4.º

Residente

1. Para efeitos deste Acordo, a expressão «residente de uma Parte» significa:

1) No caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong:

(1) Qualquer pessoa singular que resida habitualmente na Região Administrativa Especial de Hong Kong;

(2) Qualquer pessoa singular que permaneça na Região Administrativa Especial de Hong Kong por um período superior a 180 dias durante um ano fiscal ou por um período superior a 300 dias em dois anos fiscais consecutivos, sendo um deles o ano fiscal relevante;

(3) Uma sociedade constituída na Região Administrativa Especial de Hong Kong ou que, se constituída fora da Região Administrativa Especial de Hong Kong, seja habitualmente administrada ou controlada na Região Administrativa Especial de Hong Kong;

(4) Qualquer outra pessoa colectiva constituída de acordo com as leis da Região Administrativa Especial de Hong Kong ou que, se constituída fora da Região Administrativa Especial de Hong Kong, seja habitualmente administrada ou controlada na Região Administrativa Especial de Hong Kong;

2) No caso da Região Administrativa Especial de Macau, qualquer pessoa que, por virtude da legislação da Região Administrativa Especial de Macau, esteja aí sujeita a imposto por causa do domicílio, da residência, do local de constituição, do local de administração ou de qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto na Região Administrativa Especial de Macau apenas em relação ao rendimento de fontes localizadas na Região Administrativa Especial de Macau.

3) No caso de qualquer uma das Partes, o Governo dessa Parte bem como um fundo de pensões reconhecido dessa Parte.

2. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambas as Partes, o seu estatuto será determinado nos termos seguintes:

1) Será considerada residente apenas da Parte em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambas as Partes, será considerada residente apenas da Parte com a qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

2) Se a Parte em que tem o seu centro de interesses vitais não puder ser determinada, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhuma das Partes, será considerada residente apenas da Parte em que permaneça habitualmente;

3) Se permanecer habitualmente em ambas as Partes, ou se não permanecer habitualmente em nenhuma delas, será considerada residente apenas da Parte em que tenha o direito de residir;

4) Se tiver o direito de residir em ambas as Partes, ou se não tiver o direito de residir em nenhuma delas, as autoridades competentes de ambas as Partes resolverão o caso de comum acordo.

3. Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambas as Partes, as autoridades competentes de ambas as Partes procurarão determinar, mediante acordo amigável, a Parte da qual tal pessoa deverá ser considerada residente para efeitos do Acordo, tendo em conta o local da direcção efectiva dessa pessoa, o local onde foi constituída ou de qualquer forma estabelecida, bem como quaisquer outros factores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito aos desagravamentos ou isenções de imposto previstos neste Acordo, excepto na medida e da forma que for acordado pelas autoridades competentes de ambas as Partes.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1. Para efeitos deste Acordo, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

2. A expressão «estabelecimento estável» compreende especialmente:

1) Um local de direcção;

2) Uma sucursal;

3) Um escritório;

4) Uma fábrica;

5) Uma oficina; e

6) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.

3. Um estaleiro de construção ou um projecto de construção, de instalação ou de montagem apenas constitui um estabelecimento estável se tiver uma duração superior a seis meses.

4. Unicamente para efeitos de determinar se o período de seis meses referido no n.º 3 foi excedido,

1) quando uma empresa de uma Parte realiza actividades na outra Parte num local que constitui um estaleiro de construção ou um projecto de construção, de instalação ou de montagem e essas actividades são realizadas durante um ou mais períodos de tempo que, no total, excedem 30 dias sem excederem seis meses, e

2) as actividades conexas são realizadas no mesmo estaleiro de construção ou projecto de construção, de instalação ou de montagem durante diferentes períodos, cada um deles superior a 30 dias, por uma ou mais empresas estreitamente relacionadas com a primeira empresa mencionada,

estes diferentes períodos de tempo serão adicionados ao período de tempo durante o qual a primeira empresa mencionada tenha realizado actividades naquele estaleiro de construção ou projecto de construção, de instalação ou de montagem.

5. Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, quando uma empresa de uma Parte presta serviços na outra Parte,

1) através de uma pessoa que permaneça nessa outra Parte por um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias num período de doze meses, ou

2) por um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias num período de doze meses, e estes serviços sejam executados para o mesmo projecto ou projectos conexos através de uma ou mais pessoas que permaneçam e realizem esses serviços nessa outra Parte,

as actividades de prestação de serviços exercidas nessa outra Parte serão consideradas realizadas por meio de um estabelecimento estável da empresa situado nessa outra Parte, a menos que esses serviços sejam limitados aos mencionados no n.º 7 que, se fossem realizados por meio de uma instalação fixa (que não seja uma instalação fixa à qual o n.º 8 seja aplicável), não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável de acordo com as disposições desse número. Para os fins deste número, os serviços exercidos por uma pessoa em nome de uma empresa não devem ser considerados exercidos por outra empresa através dessa pessoa, a menos que essa outra empresa supervisione, dirija ou controle a maneira pela qual esses serviços são executados pela pessoa.

6. Para efeitos do disposto no n.º 5, quando uma empresa de uma Parte que está a prestar serviços na outra Parte está, durante determinado período de tempo, estreitamente relacionada a outra empresa que exerce serviços substancialmente similares nessa outra Parte para o mesmo projecto ou para projectos conexos através de uma ou mais pessoas que, durante esse período, permaneçam e prestem tais serviços nessa Parte, a primeira empresa mencionada será considerada, durante esse período de tempo, estar a prestar serviços na outra Parte para o mesmo projecto ou para projectos conexos através dessas pessoas.

7. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

1) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

2) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente com o propósito de os armazenar, expor ou entregar;

3) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente com o propósito de serem transformados por outra empresa;

4) Uma instalação fixa mantida unicamente com o propósito de comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

5) Uma instalação fixa mantida unicamente com o propósito de exercer, para a empresa, qualquer outra actividade;

6) Uma instalação fixa mantida unicamente com o propósito de exercer qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas 1) a 5),

desde que essa actividade ou, no caso da alínea 6), a actividade global da instalação fixa, seja de carácter preparatório ou auxiliar.

8. O n.º 7 não se aplica a instalações fixas usadas ou mantidas por uma empresa se essa mesma empresa, ou outra com ela estreitamente relacionada, exercer a sua actividade no mesmo local ou em outro local na mesma Parte e:

1) Esse local ou o outro local constituir um estabelecimento estável para essa empresa, ou para a outra empresa com ela estreitamente relacionada, de acordo com o previsto no presente artigo, ou

2) A actividade global resultante da combinação das actividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por outras empresas com ela estreitamente relacionadas nos dois locais, não seja de carácter preparatório ou auxiliar,

desde que as actividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por outras empresas com ela estreitamente relacionadas nos dois locais, constituam funções complementares que formem parte de um conjunto coerente de actividades de natureza empresarial.

9. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, e sujeito ao previsto no n.º 10, quando uma pessoa actue numa Parte por conta de uma empresa e, ao fazê-lo, celebre habitualmente contratos, ou desempenhe habitualmente um papel preponderante na conclusão de contratos, que são rotineiramente concluídos sem modificação substancial pela empresa, e estes contratos sejam:

1) Em nome da empresa, ou

2) Para a transferência da propriedade ou para a concessão do direito de uso de bens pertencentes à empresa, ou relativamente aos quais a empresa tenha o direito de uso, ou

3) Para o fornecimento de serviços pela empresa,

considera-se que a empresa possui um estabelecimento estável nessa Parte relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 7 que, se fossem exercidas através de uma instalação fixa (que não seja uma instalação fixa à qual o n.º 8 seja aplicável), não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável de acordo com as disposições desse número;

10. O n.º 9 não se aplica quando a pessoa que actue numa Parte por conta de uma empresa da outra Parte exerça a sua actividade naquela primeira Parte enquanto agente independente e no âmbito normal dessa sua actividade. No entanto, quando as actividades de tal agente sejam exclusiva ou quase exclusivamente desenvolvidas por conta de uma ou mais empresas com as quais esteja estreitamente relacionado, esta pessoa não será considerada, em relação a qualquer dessas empresas, um agente independente nos termos do presente número.

11. O facto de uma sociedade residente de uma Parte controlar ou ser controlada por uma sociedade residente da outra Parte, ou que exerce a sua actividade nessa outra Parte (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo), não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento estável da outra.

12. Para efeitos deste artigo, uma pessoa ou empresa considera-se estreitamente relacionada com uma empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra, ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa ou empresa é considerada estreitamente relacionada com uma empresa quando uma delas detenha, directa ou indirectamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efectivas na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento dos direitos de voto e do valor do capital ou dos direitos ou participações efectivas na sociedade), ou quando uma outra pessoa ou empresa detenha, directa ou indirectamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efectivas (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento dos direitos de voto e do valor do capital ou dos direitos ou participações efectivas na sociedade) na pessoa e na empresa ou nas duas empresas.

Artigo 6.º

Rendimentos de bens imóveis

1. Os rendimentos que um residente de uma Parte aufira da exploração de bens imóveis (incluindo os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados na outra Parte podem ser tributados nessa outra Parte.

2. A expressão «bens imóveis» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito da Parte em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os bens acessórios dos imóveis, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos previstos na legislação geral sobre propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imóveis e os direitos às retribuições, variáveis ou fixas, devidas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e as aeronaves não são considerados bens imóveis.

3. O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imóveis.

4. O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos dos bens imóveis utilizados para a prestação de serviços por profissionais independentes.

Artigo 7.º

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de uma Parte só podem ser tributados nessa Parte, a não ser que a empresa exerça actividade na outra Parte através de um estabelecimento estável aí situado. Neste caso, os lucros da empresa podem ser tributados na outra Parte, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2. Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de uma Parte exercer actividade na outra Parte através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Parte, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir os encargos suportados para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos gerais de administração, suportados, com o fim referido, quer na Parte em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer noutro lugar.

4. Se for habitual numa Parte determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa pelas suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá essa Parte de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição habitual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente artigo.

5. Não será imputado lucro a um estabelecimento estável pela mera compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou mercadorias para a empresa.

6. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados segundo o mesmo critério em cada ano, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7. Quando os lucros compreendam rendimentos especialmente regulados noutros artigos do presente Acordo, essas disposições não serão afectadas pelo disposto no presente artigo.

Artigo 8.º

Transporte marítimo, aéreo e terrestre

1. Os lucros de uma empresa de uma Parte provenientes da exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre em transporte marítimo, aéreo ou terrestre só podem ser tributados nessa Parte.

2. O disposto no n.º 1 também se aplica aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração de transportes.

Artigo 9.º

Empresas associadas

1. Quando:

1) Uma empresa de uma Parte participe, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa da outra Parte, ou

2) As mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de uma Parte e de uma empresa da outra Parte,

e, em qualquer dos casos, sejam aceites ou impostas condições nas relações comerciais ou financeiras das duas empresas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

2. Quando uma Parte inclua nos lucros de uma empresa dessa Parte — e tribute em conformidade — os lucros pelos quais uma empresa da outra Parte tenha sido tributada nessa outra Parte, e os lucros assim incluídos constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa da primeira Parte mencionada, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, essa outra Parte procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições deste Acordo e as autoridades competentes de ambas as Partes consultar-se-ão mutuamente, se necessário.

Artigo 10.º

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de uma Parte a um residente da outra Parte podem ser tributados nessa outra Parte.

2. No entanto, os dividendos pagos por uma sociedade residente de uma Parte podem ser igualmente tributados nessa Parte, de acordo com a legislação dessa Parte, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente da outra Parte, o imposto assim estabelecido não excederá 5 por cento do montante total dos dividendos.

As autoridades competentes de ambas as Partes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite. O disposto neste número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3. Não obstante o disposto no n.º 2 deste artigo, os dividendos provenientes de uma Parte são isentos de imposto nessa Parte se forem pagos:

1) No caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong:

(1) Ao Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong;

(2) À Autoridade Monetária de Hong Kong;

(3) Ao Fundo de Câmbio;

2) No caso da Região Administrativa Especial de Macau:

(1) Ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

(2) À Autoridade Monetária de Macau;

(3) Ao Fundo de Pensões de Macau;

(4) Ao Fundo de Segurança Social de Macau;

3) No caso de qualquer uma das Partes, a qualquer instituição detida, total ou maioritariamente, pelo Governo dessa Parte, nos termos acordados, sempre que seja oportuno, entre as autoridades competentes de ambas as Partes.

4. A expressão «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação da Parte de que é residente a sociedade que os distribui.

5. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de uma Parte, exercer uma actividade na outra Parte de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

6. Quando uma sociedade residente de uma Parte obtiver lucros ou rendimentos provenientes da outra Parte, essa outra Parte não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente dessa outra Parte ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nessa outra Parte, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes dessa outra Parte.

Artigo 11.º

Juros

1. Os juros provenientes de uma Parte e pagos a um residente da outra Parte podem ser tributados nessa outra Parte.

2. No entanto, os juros provenientes de uma Parte podem ser igualmente tributados nessa Parte de acordo com a legislação dessa Parte, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente da outra Parte, o imposto assim estabelecido não excederá 5 por cento do montante total dos juros. As autoridades competentes de ambas as Partes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. Não obstante o disposto no n.º 2 deste artigo, os juros provenientes de uma Parte são isentos de imposto nessa Parte, se forem pagos:

1) No caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong:

(1) Ao Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong;

(2) À Autoridade Monetária de Hong Kong;

(3) Ao Fundo de Câmbio;

2) No caso da Região Administrativa Especial de Macau:

(1) Ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

(2) À Autoridade Monetária de Macau;

(3) Ao Fundo de Pensões de Macau;

(4) Ao Fundo de Segurança Social de Macau;

3) No caso de qualquer das Partes, a qualquer instituição detida, total ou maioritariamente, pelo Governo dessa Parte, nos termos acordados, sempre que seja oportuno, entre as autoridades competentes de ambas as Partes.

4. A expressão «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com ou sem direito a participar nos lucros do devedor, e, especialmente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de uma Parte, exercer actividade na outra Parte de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito gerador dos juros estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

6. Os juros consideram-se provenientes de uma Parte quando o devedor for um residente dessa Parte. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de uma Parte, tenha numa Parte um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros consideram-se provenientes da Parte em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.

7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceda o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente pode ser tributada de acordo com a legislação de cada Parte, tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.

Artigo 12.º

Royalties

1. As royalties provenientes de uma Parte e pagas a um residente da outra Parte podem ser tributadas nessa outra Parte.

2. No entanto, as royalties provenientes de uma Parte podem ser igualmente tributadas nessa Parte de acordo com a legislação dessa Parte, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente da outra Parte, o imposto assim estabelecido não excederá 3 por cento do montante total das royalties. As autoridades competentes de ambas as Partes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. A expressão royalties, usada neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo obras cinematográficas, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informação respeitante a experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de uma Parte, exercer actividade na outra Parte de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem gerador das royalties estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5. As royalties consideram-se provenientes de uma Parte quando o devedor for um residente dessa Parte. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de uma Parte, tenha numa Parte um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação de pagar as royalties, e esse estabelecimento estável ou instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes da Parte em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.

6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceda o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente pode ser tributada de acordo com a legislação de cada Parte, tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.

Artigo 13.º

Mais-valias

1. Os ganhos que um residente de uma Parte aufira da alienação de bens imóveis referidos no artigo 6.º e situados na outra Parte podem ser tributados nessa outra Parte.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de uma Parte tenha na outra Parte, ou de bens móveis afectos a uma instalação fixa de que um residente de uma Parte disponha na outra Parte para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nessa outra Parte.

3. Os ganhos obtidos por uma empresa de uma Parte que explora navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre em transporte marítimo, aéreo e terrestre e resultantes da alienação desses navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre, ou de bens móveis afectos à exploração desses navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre, só podem ser tributados nessa Parte.

4. Os ganhos que um residente de uma Parte aufira da alienação de partes de capital ou de direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas (partnership) ou numa estrutura fiduciária (trust), podem ser tributados na outra Parte quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, mais de 50% do valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte, directa ou indirectamente, de bens imóveis, tal como definidos no artigo 6.º, situados nessa outra Parte.

5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados na Parte de que o alienante é residente.

Artigo 14.º

Profissões independentes

1. Os rendimentos obtidos por um residente de uma Parte pelo exercício de uma profissão liberal ou outra actividade de carácter independente só podem ser tributados nessa Parte, excepto nas circunstâncias a seguir indicadas, caso em que esses rendimentos podem ser igualmente tributados na outra Parte:

1) Se esse residente dispuser, de forma habitual, na outra Parte, de uma instalação fixa para o exercício da sua actividade; neste caso, podem ser tributados na outra Parte os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou

2) Se o residente permanecer na outra Parte durante um período ou períodos que atinjam ou excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; nesse caso, só pode ser tributada na outra Parte a parcela dos rendimentos obtidos da actividade exercida nessa outra Parte.

2. A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.º

Trabalhadores dependentes

1. Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de uma Parte só podem ser tributados nessa Parte, a não ser que o emprego seja exercido na outra Parte. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nessa outra Parte.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de uma Parte de um emprego exercido na outra Parte são tributáveis apenas na primeira Parte mencionada quando sejam reunidos cumulativamente os seguintes três requisitos:

1) O beneficiário permanecer na outra Parte durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

2) As remunerações forem pagas por, ou por conta de, uma entidade patronal que não seja residente da outra Parte; e

3) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha na outra Parte.

3. Não obstante o disposto nos números anteriores deste artigo, as remunerações obtidas, por um residente de uma Parte, de um emprego exercido a bordo de um navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre, enquanto membro habitual da tripulação de navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre explorado no transporte marítimo, aéreo ou terrestre, só podem ser tributadas nessa Parte. Contudo, essas remunerações podem igualmente ser tributadas na outra Parte quando o navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre seja explorado por uma empresa dessa outra Parte.

Artigo 16.º

Senhas de presença de membros de conselhos

As senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de uma Parte na sua qualidade de membro do conselho de administração de uma empresa residente da outra Parte podem ser tributadas nessa outra Parte.

Artigo 17.º

Artistas e desportistas

1. Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de uma Parte, na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, de cinema, ou de rádio ou televisão, ou como músico, bem como na qualidade de desportista, provenientes da sua actividade pessoal exercida, nessa qualidade, na outra Parte, podem ser tributados nessa outra Parte.

2. Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, quando os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelo artista ou desportista, nessa qualidade, sejam atribuídos a uma outra pessoa, que não seja o artista ou o desportista, podem ser tributados na Parte em que é exercida a actividade do artista ou desportista.

3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os rendimentos derivados de actividades referidas no n.º 1, realizadas ao abrigo de um acordo cultural entre ambas as Partes, estarão isentos de impostos na Parte em que tais actividades são exercidas, se a visita a essa Parte for, total ou substancialmente, suportada por fundos públicos ou governamentais de qualquer das Partes, com fins não lucrativos.

Artigo 18.º

Pensões

Pensões e outras remunerações equivalentes (incluindo o pagamento único de determinado montante) provenientes de uma Parte e pagas a um residente da outra Parte em consequência de um emprego anterior ou de trabalho por conta própria no passado, podem ser tributadas na primeira Parte mencionada.

Artigo 19.º

Remunerações públicas

1. 1) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, que não sejam pensões, pagas por um Governo de uma Parte a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a essa Parte, só podem ser tributadas nessa Parte.

2) Contudo, os salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente na outra Parte se os serviços forem prestados nessa Parte e se a pessoa singular for um residente dessa Parte que:

(1) Tenha o direito de residência nessa Parte; ou

(2) Não se tenha tornado residente dessa Parte unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, e 17.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares pagas em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade empresarial exercida pelo Governo de uma Parte.

Artigo 20.º

Professores e investigadores

1. Quando uma pessoa singular seja empregada por uma universidade, colégio ou escola de uma Parte, ou por uma instituição de educação ou de investigação científica reconhecida pelo Governo de uma Parte, e seja, ou tenha sido, residente dessa Parte, imediatamente antes de chegar à outra Parte, e se encontra nesta outra Parte com o motivo principal de ensinar ou realizar investigação científica numa universidade, colégio ou escola nessa outra Parte, ou numa instituição de educação ou de investigação científica reconhecida pelo Governo dessa outra Parte, a remuneração auferida por aquela pessoa relativamente a esse ensino ou investigação, e paga por, ou em nome de, um empregador dessa primeira Parte mencionada, e desde que esteja sujeita a tributação nesta Parte, ficará isenta de imposto nessa outra Parte durante um período de três anos.

2. O período de três anos referido no n.º 1 deste artigo terá início na data da primeira entrada dessa pessoa na outra Parte para o fim acima mencionado ou na data em que, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º deste Acordo, as disposições comecem a ser aplicadas, consoante a que ocorrer mais tarde.

3. O n.º 1 deste artigo não se aplica aos rendimentos derivados da investigação se esta não for realizada no interesse público, mas sim, principalmente, para benefício privado de determinada pessoa ou pessoas.

Artigo 21.º

Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua chegada a uma Parte, residente da outra Parte, e cuja permanência na primeira Parte mencionada tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não serão tributadas nesta Parte se provierem de fontes situadas fora desta Parte.

Artigo 22.º

Outros rendimentos

1. Os elementos do rendimento de um residente de uma Parte, seja qual for a sua proveniência, não abrangidos pelos artigos anteriores do presente Acordo só podem ser tributados nessa Parte.

2. O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos, que não sejam rendimentos de bens imóveis tal como definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, residente de uma Parte, exercer uma actividade na outra Parte por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa outra Parte uma profissão independente através de uma instalação fixa aí situada, estando o direito ou a propriedade geradora dos rendimentos efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

3. Não obstante os n.os 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de uma Parte não abrangidos nos artigos anteriores deste Acordo e provenientes da outra Parte, podem também ser tributados nessa outra Parte, nos termos da legislação dessa outra Parte.

Artigo 23.º

Métodos para eliminação da dupla tributação

1. No caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Nos termos da lei da Região Administrativa Especial de Hong Kong relativa ao regime de crédito de imposto concedido por impostos pagos numa jurisdição fora da Região Administrativa Especial de Hong Kong (que não afectará o princípio geral constante deste artigo), o montante do imposto da Região Administrativa Especial de Macau pago, quer directamente quer por dedução, nos termos das leis da Região Administrativa Especial de Macau e de acordo com as disposições do presente Acordo (excepto na medida em que essas disposições permitam a tributação pela Região Administrativa Especial de Macau unicamente porque os rendimentos são também rendimentos auferidos por um residente da Região Administrativa Especial de Macau), relativamente a rendimentos provenientes da Região Administrativa Especial de Macau, auferidos por uma pessoa residente na Região Administrativa Especial de Hong Kong, será concedido como crédito contra o imposto a pagar na Região Administrativa Especial de Hong Kong relativamente aos mesmos rendimentos, não podendo o crédito assim concedido exceder o montante de imposto a pagar sobre esses rendimentos na Região Administrativa Especial de Hong Kong, determinado nos termos da legislação fiscal da Região Administrativa Especial de Hong Kong.

2. No caso da Região Administrativa Especial de Macau, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

1) Quando os rendimentos auferidos por um residente da Região Administrativa Especial de Macau sejam tributáveis na Região Administrativa Especial de Hong Kong, nos termos do disposto no presente Acordo, esses rendimentos serão isentos do imposto na Região Administrativa Especial de Macau, excepto se for aplicável a alínea 2).

2) Quando rendimentos auferidos por um residente da Região Administrativa Especial de Macau sejam tributáveis na Região Administrativa Especial de Hong Kong nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º, o montante do imposto pago na Região Administrativa Especial de Hong Kong será aceite como um crédito contra o imposto devido por esse residente na Região Administrativa Especial de Macau. O montante desse crédito, contudo, não poderá exceder o montante do imposto da Região Administrativa Especial de Macau exigível sobre esses rendimentos.

Artigo 24.º

Não discriminação

1. As pessoas que tenham o direito de residência numa Parte ou aí tenham sido constituídas ou de qualquer forma estabelecidas, não ficarão sujeitas na outra Parte a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam, ou possam estar, sujeitas as pessoas que têm o direito de residência, ou tenham sido constituídas, ou de qualquer forma estabelecidas, nessa outra Parte e que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não sejam residentes de uma ou de ambas as Partes.

2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de uma Parte tenha na outra Parte não será, nessa outra Parte, menos favorável do que a das empresas dessa outra Parte que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte a conceder aos residentes da outra Parte quaisquer deduções pessoais, abatimentos ou reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou dos encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

3. Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties ou outras importâncias pagas por uma empresa de uma Parte a um residente da outra Parte serão, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, dedutíveis nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente da primeira Parte mencionada.

4. As empresas de uma Parte cujo capital seja, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, detido ou controlado por um ou mais residentes da outra Parte não ficarão sujeitas, na primeira Parte mencionada, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam, ou possam estar, sujeitas empresas similares da primeira Parte mencionada.

Artigo 25.º

Procedimento amigável

1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por uma Parte, ou por ambas as Partes, conduzem, ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto neste Acordo, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos na legislação interna dessas Partes, submeter o seu caso às autoridades competentes de qualquer das Partes. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto no Acordo.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, procurará resolver a questão por acordo amigável com a autoridade competente da outra Parte, a fim de evitar a tributação não conforme com o Acordo. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna de ambas as Partes.

3. As autoridades competentes de ambas as Partes procurarão resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação do Acordo. Poderão também consultar-se mutuamente com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pelo Acordo.

4. As autoridades competentes de ambas as Partes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a um acordo no sentido indicado nos números anteriores.

Artigo 26.º

Troca de informações

1. As autoridades competentes de ambas as Partes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições deste Acordo ou para a administração ou aplicação das leis internas relativas aos impostos abrangidos pelo Acordo, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao Acordo. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º

2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por uma Parte serão consideradas confidenciais nos mesmos termos que as informações obtidas com base na legislação interna dessa Parte, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas da avaliação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, dos procedimentos executivos ou de acção judicial, ou das decisões de recursos relativos a esses impostos, ou da supervisão dessas matérias. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas unicamente para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas pelas referidas pessoas e autoridades em processos judiciais de natureza pública ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por uma Parte podem ser usadas para outros fins desde que a legislação de ambas as Partes o permita e essa utilização seja autorizada pela autoridade competente da Parte que as fornece. As informações não poderão ser reveladas a uma terceira jurisdição, para qualquer fim, sem o consentimento da Parte que inicialmente forneceu as informações.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a uma Parte a obrigação:

1) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às da outra Parte;

2) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na legislação, ou no âmbito da prática administrativa normal, dessa Parte ou da outra Parte;

3) De fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, de negócios, industriais ou profissionais ou de processos comerciais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por uma Parte em conformidade com o disposto neste artigo, a outra Parte utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que essa outra Parte não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação prevista no período anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que uma Parte se recuse a fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si.

5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que uma Parte se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa.

Artigo 27.º

Direito aos benefícios

1. Quando uma empresa de uma Parte receber um rendimento da outra Parte e a primeira Parte mencionada considerar esse rendimento como lucros de um estabelecimento estável de uma empresa situada numa terceira jurisdição, não serão concedidos a esse rendimento os benefícios do presente Acordo.

2. Não obstante as outras disposições do presente Acordo, não serão concedidos benefícios ao abrigo do presente Acordo relativamente a um elemento do rendimento, caso seja razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desses benefícios foi um dos principais objectivos de uma construção ou transacção da qual resultem, directa ou indirectamente, os referidos benefícios, salvo quando se conclua que a concessão desses benefícios, nessas circunstâncias, é conforme com o objecto e o fim das disposições relevantes do presente Acordo.

3. O disposto no presente Acordo não prejudicará o direito de cada Parte de aplicar a sua legislação e medidas internas relativas à evasão fiscal, seja ou não qualificada como tal.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

1. Uma Parte deve notificar por escrito a outra Parte da conclusão dos procedimentos que são exigidos pela sua legislação para a entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor na data em que for recebida a última destas notificações.

2. As disposições do Acordo produzirão efeitos:

1) Na Região Administrativa Especial de Hong Kong,

relativamente aos impostos sobre rendimentos auferidos em qualquer ano fiscal que tenha início em, ou após, o dia um de Abril do ano civil imediatamente seguinte àquele em que entre em vigor o presente Acordo;

2) Na Região Administrativa Especial de Macau:

(1) No que diz respeito aos impostos retidos na fonte, relativamente aos montantes tributáveis auferidos em, ou após, o dia um de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele em que entre em vigor o presente Acordo;

(2) No que diz respeito aos demais impostos, relativamente aos rendimentos auferidos em, ou após, o dia um de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele em que entre em vigor o presente Acordo.

Artigo 29.º

Denúncia

O presente Acordo permanecerá em vigor enquanto não for denunciado por uma Parte. Decorrido que esteja um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, uma Parte pode denunciar o Acordo mediante aviso prévio de cessação à outra Parte, feito por escrito, com pelo menos seis meses de antecedência relativamente ao fim de qualquer ano civil. Neste caso, o Acordo deixará de produzir efeitos:

1) Na Região Administrativa Especial de Hong Kong,

no que diz respeito aos impostos sobre rendimentos auferidos em qualquer ano fiscal com início em, ou após, o dia um de Abril do ano civil imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia seja enviado;

2) Na Região Administrativa Especial de Macau:

(1) No que diz respeito aos impostos retidos na fonte, relativamente aos montantes tributáveis auferidos em, ou após, o dia um de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia seja enviado;

(2) No que diz respeito aos demais impostos, relativamente aos rendimentos auferidos em, ou após, o dia um de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia seja enviado.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Acordo.

Feito em duplicado, em Hong Kong, aos 22 de Novembro de 2019, e em Macau, aos 25 de Novembro de 2019, na língua chinesa.

Secretário para a Economia e Finanças da
Região Administrativa Especial de Macau
da República Popular da China

Leong Vai Tac

Secretário para as Finanças da
Região Administrativa Especial de Hong Kong
da República Popular da China

Chan Mo Po

Protocolo ao Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong para Eliminar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento

No acto de assinatura do Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong para eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (adiante designado por «Acordo»), ambas as Partes acordaram que as disposições seguintes devem fazer parte integrante do Acordo.

Relativamente ao artigo 7.º (Lucros das empresas)

Entende-se que:

1. Ao aplicar o artigo 7.º, ambas as Partes podem seguir a abordagem explanada:

1) No Relatório sobre a Atribuição de Lucros a Estabelecimentos Estáveis, aprovado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (adiante designada por «OCDE») em 22 de Julho de 2010 (adiante designado por «Relatório»);

2) No Comentário ao artigo 7.º da Convenção Modelo em matéria de Imposto sobre o Rendimento e Capital, aprovado pela OCDE em 21 de Novembro de 2017 (adiante designado por «Comentário»); e

3) Em qualquer outra versão do Relatório ou do Comentário, ou qualquer outro documento, incluindo qualquer actualização, orientação ou complemento ao Relatório ou ao Comentário, conforme aprovado pela OCDE no futuro.

2. Quando uma Parte ajuste os lucros imputáveis ao estabelecimento estável de uma empresa de qualquer uma das Partes, e tribute em conformidade lucros da empresa que foram tributados na outra Parte, a outra Parte deve, na medida necessária para eliminar a dupla tributação sobre esses lucros, proceder a um ajuste apropriado do valor do imposto cobrado sobre esses lucros. Para determinar esse ajuste, as autoridades competentes de ambas as Partes devem, se necessário, consultar-se mutuamente;

3. Em caso de evasão fiscal, os benefícios previstos no artigo 7.º não serão aplicáveis aos lucros de uma empresa de uma Parte se os direitos ou participações nessa empresa não forem detidos por beneficiários efectivos residentes dessa Parte.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado, em Hong Kong, aos 22 de Novembro de 2019, e em Macau, aos 25 de Novembro de 2019, na língua chinesa.

Secretário para a Economia e Finanças da
Região Administrativa Especial de Macau
da República Popular da China

Leong Vai Tac

Secretário para as Finanças da
Região Administrativa Especial de Hong Kong
da República Popular da China

Chan Mo Po