Número 20
II
SÉRIE

Quarta-feira, 13 de Maio de 2020

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Avisos e anúncios oficiais

SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

Lista

Encontra-se publicada a lista classificativa final dos candidatos ao concurso de acesso, de prestação de provas, para o preenchimento de 2 (dois) lugares de intendente alfandegário, 1.º escalão, da carreira superior do quadro do pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau, e dos que venham a vagar até ao fim do prazo de validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 11, II Série, de 11 de Março de 2020, nos termos do disposto na Lei n.º 3/2003 (Regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário), no Regulamento Administrativo n.º 1/2004 (Regime de ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário), com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 14/2008, e no Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n. º 23/2017:

Candidatos aprovados:

Ordem

N.º do
candidato

N.º do SInt

Nome

Classificação
final

1.º

06

14 880

Tam In Man

11,18

2.º

03

01 961

Ip Wa Chio

11,11

3.º

02

04 980

Ung Ka Vai

10,51

Candidatos excluídos:

N.º do
candidato

N.º do SInt

Nome

Motivos
de excluído

01

03 981

Wong Chi Iong

a)

04

02 951

Ian Chan Un

a)

05

02 981

U Iek Chun

a)

a) Desistência voluntária

Nos termos do artigo 48.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2004, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 14/2008 e do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte à data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau para a entidade que autorizou a abertura do concurso.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 6 de Maio de 2020).

Serviços de Alfândega, aos 7 de Maio de 2020.

O Director-geral, Vong Man Chong.

Aviso

Faz-se público que, de harmonia com o despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 1 de Abril de 2020, se acha aberto o concurso comum, de acesso, condicionado, de prestação de provas, nos termos do disposto na Lei n.º 3/2003, alterada pela Lei n.º 2/2008 e no Regulamento Administrativo n.º 1/2004, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 14/2008 e 4/2011, do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 72/2005 e conjugados com a aplicação das disposições pertinentes estipuladas no Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, para a admissão dos candidatos considerados aprovados, destinados à frequência do curso de formação, com vista ao preenchimento de setenta (70) lugares de verificador principal alfandegário, da carreira geral de base, e de dois (2) lugares de verificador principal alfandegário mecânico, da carreira de especialistas, ambos de 1.º escalão, do quadro do pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega de Macau:

1. Fases do concurso

(1) Setenta (70) lugares de verificador principal alfandegário

a) Concurso de admissão ao curso de formação é de setenta (70) lugares;

b) Número de vagas para a frequência do curso de formação é de setenta (70) lugares.

(2) Dois (2) lugares de verificador principal alfandegário mecânico

a) Concurso de admissão ao curso de formação é de dois (2) lugares;

b) Número de vagas para a frequência do curso de formação é de dois (2) lugares.

2. Tipo de concurso, prazo de candidatura e de validade

Trata-se de concurso de prestação de provas. A inscrição é feita em dez dias (entre 14 de Maio e 25 de Maio de 2020), a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do aviso de abertura do concurso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, mediante a apresentação de ficha de inscrição à Divisão de Recursos Humanos. Quanto aos critérios de requisitos em relação ao presente concurso, cujo cálculo baseia-se em dados de candidatos, existentes ou apresentados no prazo de apresentação de inscrição. O concurso é válido até ao preenchimento das vagas para que foi aberto.

3. Condições de candidatura

Podem candidatar-se a este concurso o verificador alfandegário/verificador alfandegário mecânico e o verificador de primeira alfandegário/verificador de primeira alfandegário mecânico que reúnem as condições estipuladas no n.º 2 do artigo 10.º e nas alíneas 1), 2) e 4) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 3/2003, alterada pela Lei n.º 2/2008.

4. Forma de admissão

A admissão ao concurso faz-se mediante o preenchimento da ficha de inscrição em concurso (adquirida na subunidade orgânica ou carregada na página electrónica destes Serviços http://www.customs.gov.mo), devendo a mesma ser entregue na Divisão de Recursos Humanos, no prazo de tempo indicado e nas horas de expediente, acompanhado do certificado de habilitação académica (quando for necessário).

5. Conteúdo funcional

As estipulações previstas no artigo 6.º da Lei n.º 3/2003, alterada pela Lei n.º 2/2008 e no mapa II anexo ao Regulamento Administrativo n.º 4/2003, relativamente às funções do verificador principal alfandegário e do verificador principal alfandegário mecânico.

6. Remunerações

O verificador principal alfandegário e o verificador principal alfandegário mecânico, ambos de 1.º escalão, vencem, respectivamente, pelo índice 340 da tabela indiciária de vencimentos, constante no mapa III, anexo do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008.

7. Método de selecção

a) Nos termos do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2004, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 14/2008 e 4/2011, cada um dos métodos de selecção tem carácter eliminatório, salvo o exame psicológico, a entrevista profissional e a avaliação curricular:

— Prova de conhecimentos;
— Exame médico;
— Prova física;
— Exame psicológico;
— Entrevista profissional;
— Avaliação curricular.

Os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico constam no Despacho do Secretário para a Segurança n.º 72/2005.

b) A classificação final é ponderada pela seguinte forma:

(1) Prova de conhecimentos — forma escrita: 30%; forma oral: 20%;

(2) Exame psicológico — 5%;

(3) Entrevista profissional — 15%;

(4) Avaliação curricular — 30%.

8. Admissão ao curso de formação

Os candidatos aprovados no concurso são admitidos ao curso de formação, segundo a ordem da respectiva lista de classificação e de acordo com o número de vagas existentes indicado na alínea a) do n.º (1) e alínea a) do n.º (2) do ponto 1 e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, da alínea (2) dos artigos 34.º, 37.º e 38.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2004, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 14/2008 e 4/2011.

9. Locais de afixação das listas provisórias, definitivas e classificativas

Divisão de Recursos Humanos, localizada no Edifício dos Serviços de Alfândega, sito na Rua de S.Tiago da Barra, Doca D.Carlos I, SW, Barra, e página electrónica destes Serviços: http://www.customs.gov.mo

10. Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 3/2003, alterada pela Lei n.º 2/2008, e do Regulamento Administrativo n.º 1/2004, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 14/2008 e 4/2011, do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 72/2005 e conjugados com a aplicação das disposições pertinentes estipuladas no Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017.

11. Composição do Júri

Presidente: Chang Ngan Meng, comissária alfandegária.

Vogais efectivos: Tam Ka Kei, inspector alfandegário; e

Lam Choi Hong, inspectora alfandegária.

Vogais suplentes: Wong Long Fong, inspector alfandegário; e

Ip Soi Chan, inspectora alfandegária.

Serviços de Alfândega, aos 7 de Maio de 2020.

O Director-geral, Vong Man Chong.


TRIBUNAL JUDICIAL DE BASE

Anúncio

Proc. Insolvência n.º CV3-19-0002-CFI

3.º Juízo Cível

Requerente: Banco da China, Limitada, com sede em Beijing, China, e sucursal em Macau, na Avenida Dr. Mário Soares, n.º 323, Edifício da Banco da China.

Requerido: Ho Seong Peng, ausente em parte incerta, com última residência conhecida em Macau, na Taipa, na Estrada Nordeste da Taipa, n.º 973, Island Park, Bloco 11, XI, ou em Macau, na Rua do Chunambeiro, n.º 24, Edf. Fung King Garden, 9.º D.

Faz-se saber que, por sentença de 29/04/2020, proferida nos presentes autos, foi declarada a insolvência do requerido Ho Seong Peng, residente em Macau, na Taipa, na Estrada Nordeste da Taipa, n.º 973, Island Park, Bloco 11, XI, ou em Macau, na Rua do Chunambeiro, n.º 24, Edf. Fung King Garden, 9.º D, tendo sido fixado em 60 dias o prazo para os credores reclamarem os seus créditos, conforme o disposto no artigo 1089.º, n.º 1, do C.P.C.

Foi nomeado administrador judicial a Sra. Dra. Susana de Souza So, advogada, com domicílio na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 411-417, Edf. Dynasty Plaza, 6.º andar «A», Macau.

Tribunal Judicial de Base, aos 29 de Abril de 2020.

O Juiz de Direito, a) Carlos Armando da Cunha Rodrigues de Carvalho.

A Escrivã Judicial Principal, a) Chan U Wai.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Avisos

Despacho n.º 2/DSI/2020

Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, da alínea 7) do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2017 e do n.º 3 do Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 13/2020, determino:

1. São delegadas e subdelegadas na subdirectora da Direcção dos Serviços de Identificação, Lo Pin Heng, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Dirigir e coordenar o Departamento de Assuntos Genéricos, a Divisão do Registo Criminal e a Divisão do Registo de Associação e Fundação;

2) Exercer as seguintes competências em relação às subunidades orgânicas referidas na alínea anterior:

(1) Aprovar o mapa de férias do pessoal;

(2) Autorizar os pedidos de gozo de férias e decidir sobre justificação de faltas do pessoal;

(3) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

(4) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite legalmente previsto;

(5) Autorizar a adopção do trabalho por turnos;

(6) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias por um dia;

(7) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau, ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na subalínea anterior;

3) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Identificação, com exclusão dos excepcionados por lei;

4) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 patacas;

5) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços de Identificação;

6) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Identificação;

7) Autorizar os pedidos de isenção de taxas no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Identificação;

8) Apreciar e decidir sobre pedidos do Certificado de Confirmação do Direito de Residência.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas, cabe recurso hierárquico necessário, com excepção dos actos praticados pela subdirectora, Lo Pin Heng, no âmbito da competência referida na alínea 8) do n.º 1.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Administração e Justiça, a delegada e subdelegada pode subdelegar no pessoal de chefia das subunidades dele dependente as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. As competências ora delegadas e subdelegadas são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pela delegada e subdelegada, no âmbito do presente despacho de delegação e subdelegação de competências, desde 18 de Março de 2020.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

Despacho n.º 3/DSI/2020

Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, da alínea 7) do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2017 e do n.º 3 do Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 13/2020, determino:

1. São delegadas e subdelegadas no subdirector da Direcção dos Serviços de Identificação, Chao Wai Ieng, as seguintes competências:

1) Dirigir e coordenar o Departamento de Documentos de Viagem e a Divisão Administrativa e Financeira;

2) Exercer as seguintes competências em relação às subunidades orgânicas referidas na alínea anterior:

(1) Aprovar o mapa de férias do pessoal;

(2) Autorizar os pedidos de gozo de férias e decidir sobre justificação de faltas do pessoal;

(3) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

(4) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite legalmente previsto;

(5) Autorizar a adopção do trabalho por turnos;

(6) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias por um dia;

(7) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau, ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na subalínea anterior;

3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em nomeações definitivas do pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação;

4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento;

5) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento do pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

6) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal do quadro e do pessoal contratado por contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços de Identificação e a alteração dos tais contratos administrativos de provimento daí resultantes;

7) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento do pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação;

8) Autorizar os pedidos de reingresso ou regresso ao serviço público dos trabalhadores em situação de licença sem vencimento, de suspensão do contrato ou de outras causas;

9) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação;

10) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação, nos termos legais;

11) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços de Identificação ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

12) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamentos, imóveis e viaturas da Direcção dos Serviços de Identificação;

13) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Identificação, com exclusão dos excepcionados por lei;

14) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Identificação, até ao montante de 30 000 patacas;

15) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza e os relacionados com a aquisição de impressos exclusivos da Imprensa Oficial;

16) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 patacas;

17) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Identificação, que forem julgados incapazes para o serviço;

18) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços de Identificação;

19) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Identificação;

20) Autorizar os pedidos de isenção de taxas no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Identificação.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas, cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Administração e Justiça, o delegado e subdelegado pode subdelegar no pessoal de chefia das subunidades dele dependente as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. As competências ora delegadas e subdelegadas são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pelo delegado e subdelegado, no âmbito do presente despacho de delegação e subdelegação de competências, desde 18 de Março de 2020.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

Despacho n.º 4/DSI/2020

Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, da alínea 7) do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2017 e do n.º 3 do Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 13/2020, determino:

1. São delegadas e subdelegadas na chefe do Departamento de Estudos da Exploração e Administração do Arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, Chan Un Lai, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Aprovar o mapa de férias dos seus subordinados;

2) Autorizar os pedidos de gozo de férias e decidir sobre justificação de faltas dos seus subordinados;

3) Decidir sobre pedidos de acumulação de férias dos seus subordinados, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Autorizar a prestação de serviço por turnos dos seus subordinados;

5) Apreciar e decidir sobre as requisições de material destinado ao uso corrente;

6) Emitir certificados de documentos arquivados no âmbito das atribuições do Departamento de Estudos da Exploração e Administração do Arquivo e certificar fotocópias extraídas dos documentos originais existentes no seu arquivo, excepto quando contenham matéria confidencial;

7) Assinar ofícios, comunicando despachos superiores, dirigidos a serviços públicos ou particulares da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições do Departamento de Estudos da Exploração e Administração do Arquivo, com excepção dos que se dirijam aos Gabinetes dos titulares dos principais cargos do Governo, Assembleia Legislativa e órgãos judiciais.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas, cabe recurso hierárquico necessário.

3. As competências ora delegadas e subdelegadas são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. São ratificados os actos praticados pela delegada e subdelegada, no âmbito do presente despacho de delegação e subdelegação de competências, desde 18 de Março de 2020.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

Despacho n.º 5/DSI/2020

Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, da alínea 7) do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2017 e do n.º 3 do Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 13/2020, determino:

1. São delegadas e subdelegadas no chefe do Departamento de Identificação de Residentes da Direcção dos Serviços de Identificação, David Lau, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Aprovar o mapa de férias dos seus subordinados;

2) Autorizar os pedidos de gozo de férias e decidir sobre justificação de faltas dos seus subordinados;

3) Decidir sobre pedidos de acumulação de férias dos seus subordinados, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Autorizar a prestação de serviço por turnos dos seus subordinados;

5) Apreciar e decidir sobre as requisições de material destinado ao uso corrente;

6) Emitir certificados de documentos arquivados no âmbito das atribuições do Departamento de Identificação de Residentes e certificar fotocópias extraídas dos documentos originais existentes no seu arquivo, excepto quando contenham matéria confidencial;

7) Apreciar, decidir e emitir Bilhetes de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau e atestados de residência, bem como certificar fotocópias dos referidos documentos comprovativos;

8) Apreciar e decidir sobre pedidos de alteração dos dados pessoais constantes dos Bilhetes de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau;

9) Apreciar e decidir sobre pedidos de actualização das informações presentes no circuito integrado dos Bilhetes de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau;

10) Emitir documentos de confirmação da autenticidade dos Bilhetes de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau;

11) Apreciar e decidir sobre pedidos de declaração de falecimento e cancelar os Bilhetes de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau por falecimento do titular;

12) Assinar ofícios, comunicando despachos superiores, dirigidos a serviços públicos ou particulares da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições do Departamento de Identificação de Residentes, com excepção dos que se dirijam aos Gabinetes dos titulares dos principais cargos do Governo, Assembleia Legislativa e órgãos judiciais.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas, cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Administração e Justiça, o delegado e subdelegado pode subdelegar no pessoal de chefia das subunidades dele dependente as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. As competências ora delegadas e subdelegadas são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pelo delegado e subdelegado, no âmbito do presente despacho de delegação e subdelegação de competências, desde 18 de Março de 2020.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

Direcção dos Serviços de Identificação, aos 20 de Abril de 2020.

A Directora dos Serviços, Wong Pou Ieng.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS

Lista

Em cumprimento do Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2004, de 19 de Abril, referente as regras e procedimentos a observar pelo Instituto para os Assuntos Municipais, quanto à concessão de apoios a entidades privadas, vem o Instituto para os Assuntos Municipais publicar a lista dos apoios concedidos no 1.º trimestre do ano de 2020:

 Entidades beneficiárias   Data da atribuição dos apoios

Montantes subsidiados

 Finalidades
 Clube Recreativo Siu Fu

27/3/2020

$ 12,000.00

 Respeito pelos idosos e celebração do Ano Novo Lunar.
 Federação das Associações dos Operários de Macau

19/3/2020

$ 840,192.90

 Despesas de funcionamento do Campo dos Operários no ano 2020 (mês 1).
 Associação de Mútuo Auxílio de Moradores de Seis Vias Públicas, Abrangendo a Rua dos Faitiões de Macau

6/3/2020

$ 2,500.00

 Workshop sobre protecção ambiental.
 Associação Fraternal dos Habitantes dos Novos Aterros de Macau

27/3/2020

$ 2,951.50

 Concurso de caligrafia para idosos em celebração do Ano Novo Lunar.

澳門街坊會聯合總會青頤長者綜合服務中心

19/3/2020

$ 2,500.00

 Campanha de limpeza em zona comunitária.

澳門街坊會聯合總會綠楊長者日間護理中心

31/3/2020

$ 1,500.00

 Concurso de karaoke para idosos.
 Associação dos Habitantes das Ilhas Kuan Iek de Macau

6/3/2020

$ 2,500.00

 Campanha de limpeza dos prédios do bairro.

Força Musical de Macau

27/3/2020

$ 20,000.00

 Actividade «Feliz Ano do Rato».
 Associação Desportiva e Recreativa Hong Wai de Macau

25/2/2020

$ 30,000.00

 Celebração do 70.º aniversário da implantação da República Popular da China e do 20.º do retorno de Macau à Pátria — «Dia Mundial da Dança de Leão e Dragão — Estação de Macau».
 Orquestra Juvenil Chinesa de Macau

19/3/2020

$ 4,000.00

 Espectáculo de orquestra chinesa na Cerimónia de Iluminação das Decorações do Ano Novo Lunar.

19/3/2020

$ 7,400.00

 Espectáculo de orquestra chinesa durante as festividades do Ano Novo Lunar no Edifício do IAM.
 Centro de Serviços Sociais de Macau

31/3/2020

$ 8,000.00

 Acção de caridade do Ano Novo Lunar 2020.
 Associação de Cordas de Macau

6/3/2020

$ 49,500.00

 Concerto do fim-de-semana no Edifício do IAM para o Natal e o Ano Novo.
 Associação dos Embaixadores Juvenis para a Divulgação da Lei Básica de Macau.

31/3/2020

$ 10,680.00

 Actividades de visita guiada e educativas sobre a Galeria Comemorativa da Lei Básica de Macau e «Uma Passeata pelas Ruas de Macau — Conhecer Macau» (mês 1).
 Ass. dos Familiares Encarregados dos Deficientes Mentais de Macau

19/3/2020

$ 12,000.00

 Actividade de divulgação da «saúde física, mental e espiritual» e dia de confraternização em família 2020.

Instituto para os Assuntos Municipais, aos 28 de Abril de 2020.

O Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, José Tavares.


FUNDO DE PENSÕES

Aviso

Torna-se público que, para os candidatos admitidos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de três lugares vagos de adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico, área de apoio técnico-administrativo geral, do quadro do pessoal do Fundo de Pensões, e dos que vierem a verificar-se neste Fundo até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 18, II Série, de 2 de Maio de 2019, a entrevista de selecção do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, com a duração de 15 minutos, terá lugar entre de 25 de Maio até 10 de Junho de 2020, das 14,45 às 17,45 horas e será realizada no seguinte local: Fundo de Pensões, sito na Avenida Panorâmica do Lago Nam Van, n.os 796-818, Fortuna Business Centre (FBC), 14.º andar, Macau.

Informação mais detalhada sobre a data e hora a que cada candidato se deve apresentar para a realização da entrevista de selecção, bem como outras informações de interesse dos candidatos serão afixadas no dia 13 de Maio de 2020 no Fundo de Pensões, sito na Avenida Panorâmica do Lago Nam Van, n.os 796-818, Fortuna Business Centre (FBC), 14.º andar, Macau, podendo ser consultadas no local indicado dentro do horário de expediente (segunda a quinta-feira das 9,00 às 17,45 horas e sexta-feira das 9,00 às 17,30 horas), bem como na página electrónica do Fundo de Pensões — http://www.fp.gov.mo/ — e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública — http://www.safp.gov.mo/.

Fundo de Pensões, aos 8 de Maio de 2020.

A Presidente do Conselho de Administração, Ermelinda M.C. Xavier.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Sector de Operações de Tesouraria

Resumo do movimento do Cofre Geral da RAEM, no mês de Dezembro de 2019

 

(*) As receitas orçamentais incluem as reposições abatidas nos pagamentos, no montante de MOP $2 912 762,90.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 5 de Maio de 2020.

O Chefe do SOT, Carlos A. N. Alves.

A Chefe do DCP, Lo Cheok Peng.

O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Aviso

Despacho n.º 005/1.1/2020

Ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/96/M, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 89/2019, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 8 de Janeiro de 2020, determino o seguinte:

1. Delego e subdelego na subdirectora destes Serviços, Cheng I Wan, as seguintes competências relativas à direcção, gestão e coordenação do Departamento de Estatísticas da Indústria, Construção e Comércio Externo e do Departamento de Estatísticas dos Serviços e Preços:

1) Justificar ou injustificar faltas;

2) Conceder licença especial, aprovar o mapa de férias, autorizar o gozo de férias, bem como a antecipação, cancelamento e alteração das mesmas;

3) Decidir sobre a acumulação de férias por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

5) Homologar as avaliações do desempenho do pessoal afecto àquelas subunidades;

6) Assinar o expediente dirigido a entidades públicas e privadas da Região Administrativa Especial de Macau, com excepção do dirigido ao Gabinete do Chefe do Executivo, titu­lares dos principais cargos, Tribunais, Ministério Público, Imprensa Oficial e Gabinete de Comunicação Social;

7) Autorizar a divulgação dos dados estatísticos de produção regular e periódica relativos à Região Administrativa Especial de Macau, nas áreas da indústria, construção, operações sobre imóveis e sociedades, comércio externo, balanço energético, comércio interno, turismo, transportes e comunicações, e índice de preços no consumidor.

2. Delego e subdelego no subdirector destes Serviços, Mak Hang Chan, as seguintes competências relativas à direcção, gestão e coordenação do Departamento de Estatísticas Demográficas, Sociais e do Emprego e do Departamento de Sistemas de Informação e Informática:

1) Exercer, no âmbito das subunidades mencionadas neste número, as competências previstas nas alíneas 1) a 6) do n.º 1;

2) Autorizar a divulgação dos dados estatísticos de produção regular e periódica relativos à Região Administrativa Especial de Macau, nas áreas da demografia, trabalho, emprego, saúde, educação, acção social e segurança social, justiça, e criminalidade.

3. São delegadas e subdelegadas no chefe do Departamento de Coordenação e Integração Estatística, Celestino Lei, e na chefe da Divisão de Promoção e Difusão de Informação, Choi Ka I, as seguintes competências:

1) Justificar ou injustificar faltas;

2) Aprovar o mapa de férias, autorizar o gozo de férias, bem como a antecipação, cancelamento, alteração e transferência das mesmas por motivos pessoais;

3) Assinar o expediente dirigido a entidades públicas e privadas da Região Administrativa Especial de Macau, com excepção do dirigido ao Gabinete do Chefe do Executivo, titu­lares dos principais cargos, Tribunais, Ministério Público, Imprensa Oficial e Gabinete de Comunicação Social.

4. Delego e subdelego no chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Ng David, as seguintes competências:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Assinar e autenticar os cartões de acesso a cuidados de saúde;

3) Assinar as guias de apresentação;

4) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, bem como as declarações comprovativas da situação jurídico-funcional, ou remuneratória do mesmo pessoal;

5) Assinar as certidões ou reprodução autenticada dos documentos arquivados na Divisão Administrativa e Financeira, com exclusão dos excepcionados por lei;

6) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

7) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, nos termos legais;

8) Assinar o mapa-guia de pagamento das contribuições para o Fundo de Segurança Social e os respectivos ofícios;

9) Confirmar os pedidos de ajudas de custo e todos os que revistam natureza idêntica;

10) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

11) Autorizar a satisfação de pedidos de requisição de bens de consumo corrente, a afectação e distribuição de mobiliário, equipamento, instalações e produtos de expediente corrente, desde que não envolvam realizações adicionais de despesas;

12) Visar e assinar guias e documentos justificativos de despesas efectuadas pelos Serviços ou outras que, no âmbito das normas reguladoras da contabilidade pública, devam ser visadas pela entidade competente;

13) Visar o mapa mensal do consumo de combustíveis e do serviço dos veículos;

14) Justificar ou injustificar faltas;

15) Aprovar o mapa de férias, autorizar o gozo de férias, bem como a antecipação, cancelamento, alteração e transferência das mesmas por motivos pessoais;

16) Assinar o expediente dirigido a entidades públicas e privadas da Região Administrativa Especial de Macau, com excepção do dirigido ao Gabinete do Chefe do Executivo, titu­lares dos principais cargos, Tribunais, Ministério Público, Imprensa Oficial e Gabinete de Comunicação Social;

17) Assinar requisições de pagamento de despesas previamente autorizadas;

18) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços, inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, necessárias ao funcionamento normal dos Serviços, incluindo as despesas com reparação e manutenção de equipamento, até ao montante de 10 000 patacas.

5. Na ausência, falta ou impedimento dos titulares dos cargos, as delegações e subdelegações previstas no presente despacho são exercidas por quem os substitua.

6. As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

7. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, os subdirectores podem subdelegar no pessoal de chefia as competências que julguem adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

8. As competências ora delegadas e subdelegadas nos chefes de departamento e de divisão são insusceptíveis de subdelegação.

9. Dos actos praticados no uso das presentes delegações e subdelegações de competências cabe recurso hierárquico necessário, com exclusão da alínea 5) do n.º 1 do presente despacho e dos excepcionados por lei.

10. São ratificados todos os actos praticados pelos subdirectores e pelo pessoal de chefia acima referido, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, até à data da publicação do presente despacho.

11. O presente despacho revoga os Despachos n.os 08/1.1/2016 e 02/1.1/2017, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série.

12. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(Homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 de Maio de 2020).

Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 25 de Março de 2020.

O Director dos Serviços, Ieong Meng Chao.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

Avisos

Despacho n.º 02/dir/DSAL/2020

Ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), da alínea 5) do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2016 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais), e de acordo com o n.º 4 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 90/2019, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 8 de Janeiro de 2020, determino:

1. São delegadas e subdelegadas na subdirectora da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, mestre Ng Wai Han, as minhas competências próprias e as que me foram subdelegadas:

1) Dirigir e coordenar o Departamento de Estudos e Informática, Departamento de Inspecção do Trabalho e Departamento de Segurança e Saúde Ocupacional, bem como as respectivas subunidades;

2) Assinar a correspondência que aquelas três subunidades emitirem a favor de entidades públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, com exclusão dos documentos dirigidos aos Gabinetes dos titulares dos principais cargos;

3) Homologar as avaliações do desempenho do pessoal afecto àquelas três subunidades, com exclusão da avaliação das chefias;

4) Aprovar o mapa de férias do pessoal afecto àquelas três subunidades;

5) Autorizar o gozo, a antecipação ou o adiamento de férias dos trabalhadores afecto àquelas três subunidades;

6) Decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

7) Justificar ou injustificar as faltas do pessoal, nos termos da lei;

8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

9) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

10) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias por um dia;

11) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

12) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

13) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nas três subunidades acima mencionadas, com exclusão dos excepcionados por lei;

14) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, no âmbito das competências da subdelegada, até ao montante de 100 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

15) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais que forem julgados incapazes para o serviço.

2. A presente delegação e subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, as competências ora delegadas e subdelegadas podem, quando razões de bom funcionamento dos serviços assim o justifiquem, ser subdelegadas no pessoal de chefia.

4. Dos actos praticados no uso da delegação e subdelegação de competências constantes do presente despacho cabe recurso hierárquico necessário, com exclusão da alínea 3) do n.º 1 deste despacho e dos excepcionados por lei.

5. É revogado o Despacho n.º 02/dir/DSAL/2017 do director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, II Série, de 5 de Julho de 2017.

6. São ratificados todos os actos praticados pela subdelegada, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde 20 de Dezembro de 2019.

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

(Homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 de Maio de 2020).

Despacho n.º 03/dir/DSAL/2020

Ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 — «Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia», dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), da alínea 5) do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2016 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais) determino:

1. São delegadas na subdirectora destes Serviços, mestre Ng Wai Han, as minhas competências, de acordo com os seguintes diplomas:

1) Emitir parecer para o Fundo de Garantia de Créditos Laborais sobre os fundamentos do pedido de adiantamento de créditos laborais, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais);

2) Dirigir e coordenar as acções inspectivas da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2008 (Normas de funcionamento das acções inspectivas do trabalho);

3) Confirmar autos, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2008 (Normas de funcionamento das acções inspectivas do trabalho);

4) Aplicar multas pela prática de infracções previstas no artigo 88.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), nos termos do artigo 89.º daquela lei;

5) Aplicar multas pela prática de infracções previstas no artigo 32.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes), nos termos do artigo 34.º daquela lei;

6) Aplicar sanções acessórias pela prática de infracções previstas no artigo 33.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes), nos termos do artigo 34.º daquela lei;

7) Aplicar multas pela prática de infracções previstas no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2010 (Regulamentação da Lei da contratação de trabalhadores não residentes), nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 22.º daquele diploma;

8) Aplicar multas pela prática de infracções previstas nas alíneas 1) e 4) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 (Regulamento sobre a Proibição do Trabalho Ilegal), nos termos do artigo 12.º daquele diploma;

9) Aplicar a sanção acessória prevista no artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 (Regulamento sobre a Proibição do Trabalho Ilegal), nos termos do artigo 12.º daquele diploma;

10) Aplicar sanções pela prática de infracções previstas no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, nos termos do artigo 69.º daquele diploma;

11) Aplicar multas pela prática de infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 32/94/M, de 4 de Julho, nos termos do artigo 21.º daquele diploma;

12) Exercer os poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/83/M, de 19 de Fevereiro, conjugado com o artigo 1.º daquela lei;

13) Exercer os poderes conferidos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/91/M, de 18 de Fevereiro, conjugado com o artigo 1.º daquele diploma;

14) Exercer os poderes conferidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho, conjugado com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/92/M, de 14 de Setembro;

15) Exercer os poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/94/M, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 1.º daquele diploma;

16) Aplicar multas pela prática de infracções previstas no artigo 10.º da Lei n.º 3/2014 (Regime do cartão de segurança ocupacional na construção civil), nos termos do artigo 15.º daquela lei;

17) Aplicar sanções pela prática de infracções previstas no artigo 4.º da Lei n.º 7/2015 (Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial) (sanções da Lei n.º 7/2008 no que se refere à negação do direito à retribuição), nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 7/2015.

2. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

3. As competências ora delegadas podem, quando razões de bom funcionamento do serviço assim o justifiquem, ser subdelegadas no pessoal de chefia.

4. Dos actos praticados no uso da delegação de competências constantes do presente despacho cabe recurso hierárquico necessário.

5. É revogado o Despacho n.º 03/dir/DSAL/2017 do director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, II Série, de 5 de Julho de 2017.

6. São ratificados todos os actos praticados pela subdelegada, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde 20 de Dezembro de 2019.

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

Despacho n.º 04/dir/DSAL/2020

Ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), da alínea 5) do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2016 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais), e de acordo com o n.º 4 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 90/2019, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 8 de Janeiro de 2020, determino:

1. São delegadas e subdelegadas no subdirector da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, licenciado Chan Un Tong, as minhas competências próprias e as que me foram subdelegadas:

1) Dirigir e coordenar o Departamento de Emprego e Departamento de Contratação de Trabalhadores Não Residentes, bem como as respectivas subunidades;

2) Assinar a correspondência que aquelas duas subunidades emitirem a favor de entidades públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, com exclusão dos documentos dirigidos aos Gabinetes dos titulares dos principais cargos;

3) Homologar as avaliações do desempenho do pessoal afecto àquelas duas subunidades, com exclusão da avaliação das chefias;

4) Aprovar o mapa de férias do pessoal afecto àquelas duas subunidades;

5) Autorizar o gozo, a antecipação ou o adiamento de férias dos trabalhadores afecto àquelas duas subunidades;

6) Decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

7) Justificar ou injustificar as faltas do pessoal, nos termos da lei;

8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

9) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

10) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias por um dia;

11) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

12) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

13) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nas duas subunidades acima mencionadas, com exclusão dos excepcionados por lei;

14) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, no âmbito das competências do subdelegado, até ao montante de 100 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

15) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais que forem julgados incapazes para o serviço;

16) Autorizar os pedidos de contratação de trabalhadores não residentes para o serviço doméstico e os pedidos de renovação de trabalhadores não residentes, nos termos da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes);

17) Emitir parecer sobre os pedidos de permanência do agregado familiar de trabalhadores não residentes, previsto no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 4/2003 (Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência).

2. A presente delegação e subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, as competências ora delegadas e subdelegadas podem, quando razões de bom funcionamento dos serviços assim o justifiquem, ser subdelegadas no pessoal de chefia.

4. Dos actos praticados no uso da delegação e subdelegação de competências constantes do presente despacho cabe recurso hierárquico necessário, com exclusão da alínea 3) do n.º 1 deste despacho e dos excepcionados por lei.

5. É revogado o Despacho n.º 04/dir/DSAL/2016 do director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 24, II Série, 2.º Suplemento, de 15 de Junho de 2016.

6. São ratificados todos os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde 20 de Dezembro de 2019.

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

(Homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 de Maio de 2020).

Despacho n.º 05/dir/DSAL/2020

Ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), da alínea 5) do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2016 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais), e de acordo com o n.º 4 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 90/2019, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 8 de Janeiro de 2020, determino:

1. São subdelegadas na chefe do Departamento de Formação Profissional, mestre Cheung Wai, ou em quem a substitua na sua ausência ou impedimento, as seguintes competências relativas à gestão técnico-administrativa pertencentes ao mesmo departamento:

1) Assinar a correspondência que aquela subunidade emitir a favor de entidades públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, com exclusão dos documentos dirigidos aos Gabinetes dos titulares dos principais cargos;

2) Autorizar o gozo, a antecipação ou o adiamento de férias dos trabalhadores daquela subunidade;

3) Decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Justificar ou injustificar as faltas do pessoal, nos termos da lei;

5) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados naquela subunidade, com exclusão dos excepcionados por lei.

2. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, as competências ora subdelegadas podem, quando razões de bom funcionamento dos serviços assim o justifiquem, ser subdelegadas no pessoal de chefia.

4. Dos actos praticados no uso da presente subdelegação de competências cabe recurso hierárquico necessário, com exclusão dos excepcionados por lei.

5. É revogado o Despacho n.º 12/dir/DSAL/2016 do director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 41, II Série, de 12 de Outubro de 2016.

6. São ratificados todos os actos praticados pela subdelegada, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 20 de Dezembro de 2019.

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

(Homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 de Maio de 2020).

Despacho n.º 06/dir/DSAL/2020

Ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), da alínea 5) do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2016 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais), e de acordo com o n.º 4 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 90/2019, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 8 de Janeiro de 2020, determino:

1. São delegadas e subdelegadas no chefe da Divisão Administrativa e Financeira, licenciado Adelino Augusto de Souza, ou em quem o substitua na sua ausência ou impedimento, as minhas competências próprias e as que me foram subdelegadas:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Assinar as guias de apresentação;

3) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, bem como as declarações comprovativas da situação jurídico-funcional, ou remuneratória do mesmo pessoal;

4) Efectuar a passagem de certidões e reprodução autenticada dos documentos arquivados na Divisão Administrativa e Financeira, com exclusão dos excepcionados por lei;

5) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

6) Assinar e autenticar os cartões de acesso a cuidados de saúde;

7) Autorizar o gozo, a antecipação ou o adiamento de férias dos trabalhadores afectos àquela Divisão;

8) Decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

9) Justificar ou injustificar as faltas do pessoal, nos termos da lei;

10) Autorizar os trabalhadores afectos àquela Divisão, os motoristas e os auxiliares destes Serviços, a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto por lei;

11) Assinar cartas, correspondência e ofícios de rotina que a Divisão Administrativa e Financeira emitir a favor das entidades públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, com excepção dos documentos dirigidos aos Gabinetes dos titulares dos principais cargos;

12) Visar e assinar guias e documentos justificativos de despesas efectuadas pelos Serviços ou outras que, no âmbito das normas reguladoras da contabilidade pública, devam ser visadas pelo director dos Serviços;

13) Assinar requisições de pagamento de despesas previamente autorizadas;

14) Autorizar a satisfação de pedidos de requisição de bens de consumo corrente, a afectação e distribuição de mobiliário, equipamento, instalações e produtos de expediente corrente, desde que não envolvam realizações adicionais de despesas;

15) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços, inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, necessárias ao funcionamento normal dos serviços, incluindo as despesas com reparação e manutenção de equipamento, até ao montante de 10 000 patacas;

16) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde.

2. A presente delegação e subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

3. Dos actos praticados no uso da presente delegação e subdelegação de competências cabe recurso hierárquico necessário.

4. É revogado o Despacho n.º 04/dir/DSAL/2015 do director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 22, II Série, de 3 de Junho de 2015.

5. São ratificados todos os actos praticados pelo delegado, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde 20 de Dezembro de 2019 até 10 de Março de 2020, no exercício das funções do chefe da Divisão Administrativa e Financeira, em regime de substituição.

6. São ratificados todos os actos praticados pelo delegado, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde 11 de Março de 2020.

7. Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

(Homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 de Maio de 2020).

Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 19 de Março de 2020.

O Director dos Serviços, Wong Chi Hong.


DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS

Lista

Classificativa final dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de dois lugares de motorista de ligeiros, 1.º escalão, da carreira de motorista de ligeiros, em regime de contrato administrativo de provimento desta Direcção de Serviços, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 24, II Série, de 12 de Junho de 2019:

Candidatos aprovados: valores

1.º

Lau, João Chong

80,2

2.º

Leong, Pan Un

79,2

3.º

Leong, Kin Fat

77,6

4.º

Kong, Pou Neng

76,3

Candidatos excluídos:

Motivo de exclusão

1

Ip, Iam Vai

a)

2

Lao, Mou Hong

a)

3

Leong, Chan Hong

a)

4

Ng, Chi Fai

a)

5

Ouyang, Jianquan

a)

6

Sin, Ka Kei

a)

Motivo de exclusão:

a) Ter faltado à entrevista de selecção.

Observações:

Nos termos do n.º 10 do artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017:

— Excluído por ter faltado à prova de conhecimentos (prova escrita): 1 candidato;

— Excluído por ter faltado à prova de conhecimentos (prova prática de condução): 1 candidato;

— Excluídos por terem faltado à entrevista de selecção: 6 candidatos.

Nos termos do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte à data da publicação do anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau referente à presente lista, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 de Maio de 2020).

Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 6 de Maio de 2020.

O Júri:

Presidente: Chiu da Luz Yun Kuen, chefe de secção, substituta.

Vogais efectivos: Pang Ka Man, adjunta-técnica principal; e

Fong Weng, motorista de pesados.


FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO

Lista

Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 293/2018, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e instituições particulares, vem o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização publicar a lista dos apoios financeiros concedidos no 1.º trimestre do ano 2020:

 Entidades beneficiárias  Data da atribuição dos apoios financeiros  Montantes subsidiados  Finalidades
 Macau Chain Stores and Franchise Association

22/1/2020

$ 19,600.00

 Apoio financeiro destinado a custear parcialmente as despesas com a organização da «Delegação de Intercâmbio sobre a Propriedade Intelectual no Interior da China».
 Associação Comercial de Huizhou em Macau

22/1/2020

$ 34,000.00

 Apoio financeiro destinado a custear parcialmente as despesas com a organização da «Delegação de Intercâmbio de Empreendedorismo e Inovação na Grande Baía para os Jovens de Macau e Huizhou».
 Associação de Promoção ao Desenvolvimento de Distritos Históricos de Macau

24/2/2020

$ 98,000.00

 Apoio financeiro destinado a custear parcialmente as despesas com a organização do «Plano de Promoção de Itinerário de Viagem de Meio-dia para a Antiga Vila de Macau».
 Associação Comercial de Macau

9/3/2020

$ 480,000.00

 Apoio financeiro destinado a custear as despesas com a participação na reunião da Comissão Executiva da Câmara de Comércio Internacional (ICC) e as contribuições anuais da ICC.
 Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau

9/3/2020

$ 168,920.00

 Apoio financeiro destinado a custear as despesas com o funcionamento administrativo dos «Serviços de envio de produtos ao exterior para testes e análises», relativo aos primeiros três meses (18/02/2020-17/05/2020).
 Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau

9/3/2020
23/3/2020

 

$ 718,182.33

 Apoio financeiro destinado a custear as despesas dos «Serviços de envio de produtos ao exterior para testes e análises» (De Janeiro a Fevereiro de 2020).
 Associação dos Jovens Empresários de Macau

16/3/2020

$ 900,000.00

 Apoio financeiro destinado a custear parcialmente as despesas com o desenvolvimento do «Plano de Divulgação e Promoção da Plataforma de Serviços das PMEs 2020».
 Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau

23/3/2020

$ 630,000.00

 Apoio financeiro destinado a custear as despesas administrativas do «Plano de Apoio Financeiro a Pequenas e Médias Empresas na Instalação das Barreiras contra Inundações e Bombas de Água».

23/3/2020

$ 30,000.00

 Apoio financeiro destinado a custear as despesas administrativas e os encargos com a promoção do «Plano de Apoio Financeiro a Pequenas e Médias Empresas na Instalação dos Elevadores para Mercadorias».
 Federação da Indústria e Comércio de Macau Centro e Sul Distritos

30/3/2020

$ 900,000.00

 Apoio financeiro destinado a custear parcialmente as despesas com a realização dos «Centros de Apoio a Pequenas e Médias Empresas de Macau de 2020».
 Federação Industrial e Comercial das Ilhas de Macau

30/3/2020

$ 650,000.00

 Apoio financeiro destinado a custear parcialmente as despesas com a realização do «Centro de Serviços a Pequenas e Médias Empresas das Ilhas 2020».
 Macau Chain Stores and Franchise Association

30/3/2020

$ 1,094,000.00

 Apoio financeiro destinado a custear as despesas com a «Produção de curta-metragem sobre as Marcas Típicas de Macau».
 Fundo de Cooperação e Desenvolvimento China-Países de Língua Portuguesa de Sociedade Limitada

2/3/2020

$ 1,519,046.00

 Subsídio fiscal para o ano de 2018.

Sweetie

23/3/2020

$ 41,430.00

 Apoio financeiro destinado a suportar parcialmente as despesas da empresa com a instalação ao abrigo do «Plano de Apoio Financeiro a Pequenas e Médias Empresas na Instalação das Barreiras contra Inundações e Bombas de Água».
 Estabelecimento de Comidas Bife Português Kam Fok Lun

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.
 Sociedade de Fomento Predial Hui Fa, Limitada

23/3/2020

$ 23,540.00

 Idem.
 Oficina de Ferraria Lou Kei

23/3/2020

$ 39,720.00

 Idem.
 Estabelecimento de Comidas Vang On

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.

Mides

23/3/2020

$ 18,924.16

 Idem.

駿豐清潔服務

23/3/2020

$ 27,680.00

 Idem.

事頭婆(外賣)

23/3/2020

$ 38,470.00

 Idem.

老虎堂黑糖專賣(澳門連勝店)

23/3/2020

$ 47,940.00

 Idem.
 Companhia de Administração Propriedades e Serviços Limpeza New Trust Limitada

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.
 Estabelecimento de Comidas Sang Kei

23/3/2020

$ 35,865.00

 Idem.
 Relojoaria Kuen Lak

23/3/2020

$ 24,300.00

 Idem.
 Supermercado Dah Chong Hong

23/3/2020

$ 23,000.00

 Idem.
 Companhia de Decoração Kuen Kei

23/3/2020

$ 41,010.00

 Idem.
 Fomento Predial Fai Hong

23/3/2020

$ 7,975.00

 Idem.
 Macau Optical Center

23/3/2020

$ 15,157.20

 Idem.
 Estabelecimento de Comidas Quarto Irmão (0094097)

23/3/2020

$ 45,150.00

 Idem.
 Escola de Condução San Iat Toi Lda.

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.
 108 Cabeleireiro (0260902)

23/3/2020

$ 36,200.00

 Idem.

力勁工程有限公司

23/3/2020

$ 29,320.00

 Idem.
 Estabelecimento de Comidas Cheong Fai (Sopa de Fitas)

23/3/2020

$ 20,700.00

 Idem.
 Beatrix Companhia Lda.

23/3/2020

$ 32,075.00

 Idem.
 G-Schafe Lambkin

23/3/2020

$ 35,065.00

 Idem.

利邦設計裝飾工程

23/3/2020

$ 27,130.00

 Idem.
 La Compagnie Des Petits

23/3/2020

$ 28,800.00

 Idem.
 Estabelecimento de Comidas Soi Lou Weng Fan Tim

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.

蜜蜂小食

23/3/2020

$ 46,515.00

 Idem.
 Takaya Japonês

23/3/2020

$ 31,823.00

 Idem.
 San San Educação Limitada

23/3/2020

$ 41,170.00

 Idem.
 Oficina Im Kei

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.
 Agência Comercial Nga San

23/3/2020

$ 22,300.00

 Idem.
 Decoração Hap Seng

23/3/2020

$ 37,200.00

 Idem.
 Armazenagem Mercadorias Seng Pong

23/3/2020

$ 40,554.00

 Idem.
 Decoração Ngai Tan

23/3/2020

$ 23,460.00

 Idem.
 Centro Médico On Ieng

23/3/2020

$ 48,905.00

 Idem.
 Companhia de Investimento Kuan Va Tin Tei (Internacional), Limitada

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.
 Shun Tat Automóvel

23/3/2020

$ 19,950.00

 Idem.
 Oficina de Reparação de Automóveis Fok Va

23/3/2020

$ 47,185.00

 Idem.
 Companhia de Construção Kia Weng Limitada

23/3/2020

$ 27,520.00

 Idem.

佳創裝修工程

23/3/2020

$ 27,045.00

 Idem.

168汽車環保電池行

23/3/2020

$ 24,600.00

 Idem.
 Mercearia Kam Fat

23/3/2020

$ 25,050.00

 Idem.
 Farmácia Health Plus II

23/3/2020

$ 24,450.00

 Idem.

Going Macau

23/3/2020

$ 26,100.00

 Idem.

力卡泰式小食

23/3/2020

$ 37,500.00

 Idem.
 Companhia de Gás Natural Nam Kwong, Limitada

23/3/2020

$ 34,540.00

 Idem.
 Estabelecimento de Comidas Chok Chi Sam

23/3/2020

$ 34,500.00

 Idem.
 108 Cabeleireiro (0259165)

23/3/2020

$ 39,600.00

 Idem.

龍韻音響II

23/3/2020

$ 33,300.00

 Idem.

金美食

23/3/2020

$ 33,880.00

 Idem.

快達裝修工程

23/3/2020

$ 27,210.00

 Idem.

Pirate Anglers

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.

慈恩素食外賣小食

23/3/2020

$ 32,775.00

 Idem.
 Soo’s Cozinha

23/3/2020

$ 49,960.00

 Idem.
 Feng He Decoration Materials Store

23/3/2020

$ 28,200.00

 Idem.

盈發行地產有限公司

23/3/2020

$ 28,445.00

 Idem.

長勝快餐

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.

有間花店

23/3/2020

$ 37,000.00

 Idem.

黃秀妍診所

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.

Tat Yun Mao Iek

23/3/2020

$ 44,950.00

 Idem.

柳州螺螄粉外賣店

23/3/2020

$ 21,400.00

 Idem.
 Loja Vegetais Tin Tin

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.

St Creation

23/3/2020

$ 34,160.00

 Idem.

源發鞋業批發行

23/3/2020

$ 31,350.00

 Idem.
 Leilão de Artes de Metro Polis, Sociedade Unipessoal Lda.

23/3/2020

$ 40,195.00

 Idem.
 Sociedade de Obras de decoração Fu Sang Limitada

23/3/2020

$ 48,760.00

 Idem.
 Yick Sun

23/3/2020

$ 30,915.00

 Idem.
 Region Computador Lda.

23/3/2020

$ 14,920.00

 Idem.
 Farmácia Fo Lam III

23/3/2020

$ 43,650.00

 Idem.
 Man Kei Ferros

23/3/2020

$ 49,990.00

 Idem.

夢想置業有限公司

23/3/2020

$ 28,270.00

 Idem.
 Hoi Lap Kei

23/3/2020

$ 44,000.00

 Idem.

C+ Food

23/3/2020

$ 26,750.00

 Idem.

Matadouro de Macau, S.A.R.L.

23/3/2020

$ 29,900.00

 Idem.
 Bar Batalha

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.
 Strongman Presentes Criativos Centro Limitada

23/3/2020

$ 33,100.00

 Idem.
 Ka Wang Property

23/3/2020

$ 26,875.00

 Idem.
 Saúde Profissional de Beleza In Sociedade Unipessoal Limitada

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.
 Farmácia Chinesa Seng Lei

23/3/2020

$ 46,300.00

 Idem.
 Peng Kei Kin Chok Choi Liu

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.
 San Lin Heong Padaria Limitada

23/3/2020

$ 46,560.00

 Idem.
 Cuckoo

23/3/2020

$ 36,070.00

 Idem.
 Agência Comercial Wai Fat

23/3/2020

$ 43,200.00

 Idem.

和昌什貨醬料

23/3/2020

$ 25,160.00

 Idem.
 Tyche Shop

23/3/2020

$ 47,800.00

 Idem.
 Tin Seng

23/3/2020

$ 32,010.00

 Idem.

德寶貿易行

23/3/2020

$ 45,850.00

 Idem.

豬油包咖啡室

23/3/2020

$ 41,845.00

 Idem.
 Centro de Explicações Han Hope

23/3/2020

$ 42,250.00

 Idem.
 Carnes Congeladas e Produtos Alimentares Chong Hang

23/3/2020

$ 40,520.00

 Idem.
 As Usual

23/3/2020

$ 35,670.00

 Idem.
 Fomento Predial Macau

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.
 Salão Cabeleireiro Hoi Tek

23/3/2020

$ 36,005.00

 Idem.
 Estabelecimento de Comidas On Lei Seng

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.
 Loja de Artigos Eléctricos Chan Peng Kei

23/3/2020

$ 30,800.00

 Idem.
 Nam Heng (0266873)

23/3/2020

$ 40,700.00

 Idem.
 Nam Heng (0002892)

23/3/2020

$ 40,700.00

 Idem.
 Pronto a Vestir New 21 Sport

23/3/2020

$ 37,105.00

 Idem.
 Sio Tai Long Oficinas de Decorações

23/3/2020

$ 22,570.00

 Idem.

駿濠設計裝飾工程

23/3/2020

$ 35,472.00

 Idem.
 Hip Iek Ioi Kei

23/3/2020

$ 41,750.00

 Idem.

Farmácia Chinesa Tai Sang Tong

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.
 MJ 50 Salon

23/3/2020

$ 48,950.00

 Idem.
 Estabelecimento de Comidas Iok Lon Va Seng

23/3/2020

$ 44,900.00

 Idem.
 Da Wei Limpeza Serviços de Antiparasitas Lda.

23/3/2020

$ 23,900.00

 Idem.

五谷本色副食店

23/3/2020

$ 38,350.00

 Idem.
 Estabelecimento de Comidas Quarto Irmão (0258924)

23/3/2020

$ 32,650.00

 Idem.
 Café Padaria Portuguesa

23/3/2020

$ 44,800.00

 Idem.
 Motor Kin Vai

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.
 Mercearia San Ieng Cheong

23/3/2020

$ 40,050.00

 Idem.
 Companhia de Investimento Predial e Comercial Kim Yun Limitada

23/3/2020

$ 32,250.00

 Idem.

新橋電業

23/3/2020

$ 31,550.00

 Idem.
 Agência Comercial e Boutique Fong Seng

23/3/2020

$ 23,575.00

 Idem.
 Venda de Automóveis Man Kei

23/3/2020

$ 40,100.00

 Idem.
 Companhia de Produtos da China

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.
 Estabelecimento de Comidas Seng Choi

23/3/2020

$ 36,300.00

 Idem.
 Bao Xing Decoration Engineering

23/3/2020

$ 37,645.00

 Idem.
 Kuong Un

23/3/2020

$ 32,948.00

 Idem.
 Paparazzi Pet Shop

23/3/2020

$ 34,105.00

 Idem.
 Velharias Iat Seng

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.

天子置業

23/3/2020

$ 48,430.00

 Idem.

Salão de Cabeleireiro Pak Loc

23/3/2020

$ 46,450.00

 Idem.
 Estabelecimento de Comidas do Império Royal Tailandês

23/3/2020

$ 50,000.00

 Idem.
 Wan Tong Antiguidades

23/3/2020

$ 32,830.00

 Idem.
 Anson Beauty

23/3/2020

$ 34,960.00

 Idem.
 Centro de Explicações Chong Kai

23/3/2020

$ 37,614.00

 Idem.
 Decoração Hap Seng

23/3/2020

$ 100,000.00

 Apoio financeiro destinado a suportar parcialmente as despesas da empresa com a instalação ao abrigo do «Plano de Apoio Financeiro a Pequenas e Médias Empresas na Instalação dos Elevadores para Mercadorias».
 Oficina de Reparação de Motores de Barcos Wai Kei

23/3/2020

$ 95,200.00

 Idem.
 Mobília Man Wa

23/3/2020

$ 100,000.00

 Idem.
 Quinquilharia Cheng Cheng

23/3/2020

$ 100,000.00

 Idem.
 Agência Comercial Hou Va

23/3/2020

$ 50,400.00

 Idem.
 Fotografia Chi Pak

23/3/2020

$ 100,000.00

 Idem.
 Tam Hoi Ieng

12/3/2020

$ 9,200.00

 Apoio financeiro concedido aos participantes no «Programa de Intercâmbio de Inovação e Empreendedorismo para Jovens da China e dos Países de Língua Portuguesa».
 Kwok Tsz Ching

12/3/2020

$ 9,200.00

 Idem.
 Lio Chon Fai

12/3/2020

$ 9,200.00

 Idem.
 Tan Chi Yan

23/3/2020

$ 9,200.00

 Idem.
 Chan Chi Kio

23/3/2020

$ 9,200.00

 Idem.

Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, aos 29 de Abril de 2020.

O Presidente do C.A., Tai Kin Ip.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Anúncio

Torna-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada no expositor da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, sita na Calçada dos Quartéis, Macau, podendo ser consultada no local indicado, dentro do horário de expediente (segunda a quinta-feira das 9,00 às 17,45 horas e sexta-feira das 9,00 às 17,30 horas), e disponibilizada na página electrónica das Forças de Segurança de Macau — http://www.fsm.gov.mo/ — e dos SAFP — http://www.safp.gov.mo/ — a lista classificativa da entrevista de selecção dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago, em regime de contrato administrativo de provimento, de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de engenharia química, da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, e dos que vierem a verificar-se até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado noBoletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 32, II Série, de 7 de Agosto de 2019.

Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 4 de Maio de 2020.

A Directora dos Serviços, Kok Fong Mei.


CENTRO DE ALERTA E RESPOSTA A INCIDENTES DE CIBERSEGURANÇA

Aviso

Nos termos da alínea 2) do n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 13/2019 (Lei da cibersegurança), o Centro de Alerta e Resposta a Incidentes de Cibersegurança manda:

1. São divulgadas a Regulação de padrões de gestão da cibersegurança e a Regulação de alerta, resposta e comunicação de incidentes da cibersegurança, constantes dos Anexos I e II ao presente aviso e que dele fazem parte integrante.

2. O presente aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Centro de Alerta e Resposta a Incidentes de Cibersegurança, aos 4 de Maio de 2020.

Responsáveis máximos das entidades que integram o Centro de Alerta e Resposta a Incidentes de Cibersegurança:

O Director da Polícia Judiciária:Sit Chong Meng.

O Director da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública: Kou Peng Kuan.

A Directora da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações:Lau Wai Meng.

ANEXO I

Regulação de padrões de gestão da cibersegurança

ÍNDICE

CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
Artigo 4.º Exigências básicas da gestão de cibersegurança
CAPÍTULO II Exigências gerais dos critérios básicos de cibersegurança
Artigo 5.º Exigências organizacionais de cibersegurança
Artigo 6.º Exigências do regime de gestão da cibersegurança
Artigo 7.º Exigências básicas de procedimentos operacionais
Artigo 8.º Exigências básicas de medidas de segurança
Artigo 9.º Exigências de alerta, resposta e comunicação de incidentes de cibersegurança
Artigo 10.º Exigências de monitorização da execução, de avaliação de riscos e de relatório anual
Artigo 11.º Exigências de cumprimento do dever de colaboração
ANEXO I Nível de gravidade do impacto causado pelos incidentes de cibersegurança à confidencialidade e integridade (Tipo CI) e à disponibilidade de serviços (Tipo A) das redes e sistemas informáticos
ANEXO II Nível de risco inerente das características da actividade
ANEXO III Exigências de medidas de segurança para diversos níveis de protecção da cibersegurança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente regulação visa definir as exigências básicas de gestão da cibersegurança, para que os operadores de infra-estruturas críticas (doravante designados por «operadores») definam, nos termos da presente regulação e de acordo com a realidade, o regime de gestão da cibersegurança, e por forma a assegurar o normal funcionamento das suas redes e sistemas informáticos, bem como a integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados informáticos, reforçando a capacidade de prevenção e de resposta a incidentes de cibersegurança.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente regulação aplica-se aos operadores públicos e privados de infra-estruturas críticas (doravante designados por «operadores públicos» e «operadores privados») referidos no artigo 4.º da Lei n.º 13/2019 (Lei da cibersegurança), salvo a situação de exclusões e isenção prevista no artigo 5.º da mesma lei.

Artigo 3.º

Definições

1. Para efeitos da presente regulação, entende-se por:

1) «Programa malicioso», programa informático que executa, de forma intencional, os actos não autorizados, incluindo vírus informático, worm, cavalos de Tróia e softwarede espionagem, entre outros;

2) «Medidas de segurança», medidas de protecção, monitorização, alerta e resposta a incidentes de cibersegurança;

3) «Vulnerabilidade de segurança», deficiência na segurança das redes e sistemas informáticos, que uma vez explorada, pode haver um efeito real adverso para o normal funcionamento dessas redes e sistemas ou para a integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados informáticos aí armazenados, tratados, trocados ou transmitidos;

4) «Ataque cibernético», acto não autorizado praticado através de uma rede informática;

5) «Avaliação básica de riscos», avaliação de riscos das redes e sistemas informáticos através de métodos de análise, como a detecção de vulnerabilidades ou o teste de intrusão;

6) «Avaliação detalhada de riscos», avaliação de riscos das redes e sistemas informáticos através de métodos de análise, como a detecção de vulnerabilidades ou o teste de intrusão, em conjugação com a análise de ameaças, a avaliação do impacto e probabilidade de ocorrência dos riscos e a análise dos resultados de riscos.

2. Para efeitos do disposto na presente regulação, as expressões «dados pessoais» e «dados sensíveis» são entendidas nos termos das respectivas definições constantes da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

3. Para efeitos do disposto na presente regulação, as expressões «sistema informático», «dados informáticos» e «programa informático» são entendidas nos termos das respectivas definições constantes da Lei n.º 11/2009 (Lei de combate à criminalidade informática).

4. Para efeitos do disposto na presente regulação, as expressões «cibersegurança», «redes informáticas», «acto não autorizado» e «incidente de cibersegurança» são entendidas nos termos das respectivas definições constantes da Lei n.º 13/2019 (Lei da cibersegurança).

Artigo 4.º

Exigências básicas da gestão de cibersegurança

Os operadores devem satisfazer as seguintes exigências básicas da gestão de cibersegurança:

1) Exigências organizacionais de cibersegurança;

2) Exigências do regime de gestão da cibersegurança;

3) Exigências básicas de procedimentos operacionais;

4) Exigências básicas de medidas de segurança;

5) Exigências de alerta, resposta e comunicação de incidentes de cibersegurança;

6) Exigências de monitorização da execução, de avaliação de riscos e de relatório anual;

7) Exigências de cumprimento do dever de colaboração;

8) Outras exigências de cibersegurança definidas pela entidade de supervisão de cibersegurança (doravante designada por «entidade de supervisão») em conformidade com a presente regulação e tendo em conta as características e a situação concreta dos sectores sujeitos à sua supervisão.

CAPÍTULO II

Exigências gerais dos critérios básicos de cibersegurança

Artigo 5.º

Exigências organizacionais de cibersegurança

1. Os operadores devem designar, nos termos da Lei n.º 13/2019 (Lei da cibersegurança), um responsável pela cibersegurança, ao qual cabe promover, com recurso aos meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, as seguintes tarefas de gestão de cibersegurança:

1) Aprovar o regime de gestão da cibersegurança dos operadores;

2) Supervisionar o pessoal dos operadores na implementação do regime de gestão da cibersegurança;

3) Supervisionar as operações de resposta a incidentes de cibersegurança e fazer o balanço das mesmas;

4) Organizar a participação dos seus trabalhadores em acções de sensibilização sobre a cibersegurança e acções de formação sobre as competências e habilidades para postos de trabalho.

2. Para assegurar a boa execução das tarefas de gestão de cibersegurança referidas no número anterior, os operadores devem efectuar uma distribuição eficaz de funções pelos seus trabalhadores, evitando a concentração de responsabilidades numa só pessoa.

Artigo 6.º

Exigências do regime de gestão da cibersegurança

1. O regime de gestão da cibersegurança referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior deve conter:

1) Os objectivos gerais dos trabalhos de cibersegurança dos operadores;

2) O âmbito de aplicação e seus destinatários;

3) A estrutura orgânica do pessoal de cibersegurança e respectivas competências e responsabilidades;

4) Os procedimentos operacionais concretos;

5) As consequências da inobservância do regime de gestão da cibersegurança.

2. Para assegurar a adequabilidade e eficácia do regime de gestão da cibersegurança, os operadores devem proceder, pelo menos de dois em dois anos, a uma revisão global do mesmo, e proceder atempadamente a uma revisão parcial ou global tendo em conta os factores que podem levar à desactualização deste regime, nomeadamente a alteração das leis e regulamentos relacionados com a cibersegurança, mudanças nas tecnologias de cibersegurança ou mudanças nas necessidades de actividades dos próprios operadores.

3. Os operadores devem publicitar, junto dos seus trabalhadores, o regime de gestão da cibersegurança.

Artigo 7.º

Exigências básicas de procedimentos operacionais

1. Para assegurar a boa execução do regime de gestão da cibersegurança referido no artigo anterior, os operadores devem estabelecer os procedimentos operacionais internos, dos quais constam:

1) Exigências básicas de gestão dos trabalhadores;

2) Exigências básicas de gestão de património, contas dos utentes e competências;

3) Exigências básicas de gestão do acesso feito por pessoal externo.

2. No âmbito das exigências básicas de gestão dos trabalhadores referidas na alínea 1) do número anterior, os operadores devem dar instruções aos seus trabalhadores para observância do seguinte:

1) Conhecer e executar as disposições relativas ao âmbito das suas funções e constantes no regime de gestão da cibersegurança e nos procedimentos operacionais internos;

2) Estar sensibilizado sobre a manutenção de cibersegurança e empenhar-se em conhecer as respectivas informações mais actualizadas;

3) Não praticar quaisquer actos que ponham em risco a cibersegurança;

4) Guardar bem as ferramentas de identificação e autorização para acesso às redes e sistemas informáticos, nomeadamente senha, documento electrónico e cartão de acesso;

5) Não deixar de usar ou não remover as medidas de segurança de dispositivos ou sistemas informáticos, tal como softwarede protecção contra programas maliciosos, nem levantar as restrições de acesso e de uso impostas originalmente por dispositivos ou sistemas informáticos, salvo nos casos autorizados por pessoal competente;

6) Caso não necessário, não utilizar dispositivos e sistemas informáticos que não estejam autorizados a utilizar, nomeadamente computador privado, suporte de armazenamento de dados informáticos privado (doravante designado por «suporte de armazenamento») e disco rígido público de nuvem para tratamento ou armazenamento de dados informáticos confidenciais e, caso necessário, sendo tal utilização só permitida mediante prévia avaliação e após garantia da existência de medidas de segurança suficientes e autorização do pessoal competente;

7) Não transmitir os dados informáticos confidenciais através de meios de comunicação e redes que não estejam autorizados a utilizar;

8) Não instalar qualquer programa informático que não esteja autorizado a utilizar;

9) Guardar bem os dispositivos e sistemas informáticos atribuídos para uso e assegurar a sua utilização segura, devendo ainda adoptar medidas de segurança adequadas como senha e encriptação, sempre que tais dispositivos e sistemas informáticos contenham dados informáticos confidenciais;

10) Na devolução ou reposição de dispositivos ou sistemas informáticos, proceder ao tratamento adequado dos dados informáticos neles contidos, por exemplo, transferência de dados e apagamento de dados;

11) Caso não necessário, não ligar os dispositivos e sistemas informáticos que não estejam autorizados a utilizar às redes internas dos operadores e, caso necessário, sendo tal ligação só permitida após concluída a detecção de programas maliciosos e autorização do pessoal competente.

3. No âmbito das exigências básicas de gestão de património, contas dos utilizadores e competências referidas na alínea 2) do n.º 1, os operadores devem observar o seguinte:

1) Estabelecer os procedimentos de registo e gestão sobre o património de softwaree hardware nas redes e sistemas informáticos, bem como sobre a identificação, requerimento, distribuição, inventariação, recolha, reutilização e abate das contas dos utilizadores;

2) Tendo em conta os princípios de need to know basise de least privilege, proporcionar ao seu pessoal as competências de acesso a dispositivos, sistemas e programas informáticos;

3) Conservar bem os documentos sobre a manutenção do património de software ehardwarenas redes e sistemas informáticos, bem como documentos sobre respectivos acordos de prestação de serviços;

4) Limpar ou destruir apropriadamente as informações contidas nos dispositivos e sistemas informáticos e nos suportes de armazenamento a recolher, reutilizar e abater, como por exemplo: suprimir informações através de replicação, desmagnetização e destruição física para evitar a fuga de dados informáticos;

5) Guardar bem os registos de reparação de dispositivos e sistemas informáticos;

6) Antes da entrega ao exterior dos dispositivos ou sistemas informáticos para reparação, proceder a uma avaliação prévia sobre o risco de fuga de dados informáticos neles armazenados e tomar as medidas de segurança para o efeito, tais como remoção de suportes de armazenamento, limpeza adequada de dados, designação de pessoal para supervisão.

4. Entende-se por exigências básicas de gestão do acesso feito por pessoal externo referidas na alínea 3) do n.º 1, a necessidade de os operadores celebrarem com o pessoal externo, nomeadamente trabalhadores dos fornecedores de serviços, visitantes, entre outros, acordos de confidencialidade antes que estes obtenham a competência de acesso a redes ou sistemas informáticos para os quais for classificado o nível «médio» ou «elevado» de protecção da cibersegurança nos termos dos n.os1 e 2 do artigo 8.º, designadamente exigindo ao pessoal externo a prestação do compromisso de não realizar qualquer operação não autorizada em redes e sistemas informáticos, bem como de não reproduzir ou revelar, sem autorização, os dados informáticos e outras informações dos operadores, podendo os operadores celebrar o acordo com os fornecedores de serviços no caso de o pessoal externo ser por estes enviado, cabendo-lhes neste caso diligenciar devidamente para que o seu pessoal cumpra as exigências de confidencialidade.

Artigo 8.º

Exigências básicas de medidas de segurança

1. Os operadores devem classificar, de acordo com os n.os2 a 4 do presente artigo, o nível de protecção da cibersegurança de todas as suas redes e sistemas informáticos, para que sejam definidas e aplicadas medidas de segurança em correspondência.

2. A protecção de cibersegurança compreende três níveis: normal, médio e elevado.

3. Os operadores públicos devem adoptar as formas a seguir indicadas para classificar o nível de protecção da cibersegurança das suas redes e sistemas informáticos:

1) Prever, conforme o disposto no anexo I que faz parte integrante da presente regulação, o nível de gravidade do impacto causado à confidencialidade e integridade (doravante denominado Tipo CI) e à disponibilidade de serviços (doravante denominado Tipo A) no que respeita à rede e comunicação, ao servidor, à aplicação e aos dados informáticos nas redes e sistemas informáticos, em caso de perturbação, destruição, revelação de dados, suspensão de funcionamento ou diminuição significativa da eficiência dessas redes e sistemas informáticos e, com base nessa previsão, classificar o respectivo nível de protecção da cibersegurança;

2) O nível de protecção da cibersegurança classificado para as redes e sistemas informáticos é o correspondente ao nível mais elevado de gravidade entre os impactos causados à confidencialidade e integridade (Tipo CI) e à disponibilidade de serviços (Tipo A) a que se refere a alínea anterior, em caso de incidentes de cibersegurança.

4. Os operadores privados devem adoptar as formas a seguir indicadas para classificar o nível de protecção da cibersegurança das suas redes e sistemas informáticos:

1) Prever, conforme o disposto no anexo I que faz parte integrante da presente regulação, o nível de gravidade do impacto causado à confidencialidade e integridade (Tipo CI) e à disponibilidade de serviços (Tipo A) no que respeita à rede e comunicação, ao servidor, à aplicação e aos dados informáticos nas redes e sistemas informáticos, em caso de perturbação, destruição, revelação de dados, suspensão de funcionamento ou diminuição significativa da eficiência dessas redes e sistemas informáticos e, com base nessa previsão, classificar o respectivo nível de protecção da cibersegurança;

2) Tratando-se de redes e sistemas informáticos em que esteja em causa a actividade fundamental do próprio operador e seu funcionamento, bem como o bem-estar social, segurança ou ordem pública ou outro interesse público especialmente relevante, ponderar globalmente e de acordo com o disposto no anexo II que faz parte integrante da presente regulação os riscos inerentes à sua actividade que decorram das técnicas e tipo de conexão da rede, vias de serviços, características institucionais e ameaças externas e, com base nessa ponderação, determinar o nível do risco inerente das características da sua actividade;

3) O nível de protecção da cibersegurança classificado para as redes e sistemas informáticos é o correspondente ao nível mais elevado de gravidade entre os impactos causados à confidencialidade e integridade (Tipo CI), à disponibilidade de serviços (Tipo A) e o risco inerente das características da actividade a que se referem as duas alíneas anteriores.

5. Os operadores devem registar por escrito o nível de protecção da cibersegurança classificado para as suas redes e sistemas informáticos e as análises que tenham efectuado para essa determinação.

6. Os operadores devem preceder a criação ou reconstrução de redes e sistemas informáticos da classificação do respectivo nível de protecção da cibersegurança e remeter o resultado à entidade de supervisão e ao Centro de Alerta e Resposta a Incidentes (doravante designado por CARIC) no prazo de 15 dias após essa determinação.

7. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, os operadores devem, de acordo com o disposto no anexo III que faz parte integrante da presente regulação, definir e implementar para as suas redes e sistemas informáticos medidas de segurança que satisfaçam as «Exigências da gestão de segurança na construção e na operação e manutenção» e as «Exigências da gestão de segurança» impostas pelo respectivo nível de protecção da cibersegurança.

8. Os operadores públicos podem, conforme o grau determinado em função dos aspectos de confidencialidade e integridade (Tipo CI) e de disponibilidade de serviços (Tipo A) das suas redes e sistemas informáticos, optar por adoptar, em relação aos «Pontos de controlo de cibersegurança» constantes do anexo III que estejam especificados com sua tipologia, medidas de segurança correspondentes ao respectivo nível.

9. Se o nível de protecção da cibersegurança das redes e sistemas informáticos classificado for abaixo do «normal», as exigências de medidas de segurança aplicadas a essas redes e sistemas informáticos deixam de se sujeitar à presente regulação, podendo os operadores adoptar, por opção sua, medidas de segurança apropriadas ao nível da relevância e da sensibilidade dos serviços e dados informáticos aí tratados.

10. Os operadores devem rever periodicamente a conformidade das medidas de segurança adoptadas para as redes e sistemas informáticos com as exigências do respectivo nível de protecção da cibersegurança, e no caso de desconformidade, rectificá-las.

Artigo 9.º

Exigências de alerta, resposta e comunicação de incidentes de cibersegurança

Os operadores devem adoptar medidas de alerta, resposta e comunicação de incidentes de cibersegurança de acordo com o disposto na «Regulação de alerta, resposta e comunicação de incidentes da cibersegurança».

Artigo 10.º

Exigências de monitorização da execução, de avaliação de riscos e de relatório anual

1. Os operadores devem submeter anualmente em Janeiro à sua entidade de supervisão o relatório de cibersegurança referido na alínea 2) do artigo 12.º da Lei n.º 13/2019 (Lei da cibersegurança), mencionando, designadamente, os dados básicos do próprio operador, o nível de protecção da cibersegurança das redes e sistemas informáticos, a situação da execução da presente regulação no ano transacto, os eventuais incidentes registados, os resultados da avaliação da segurança e dos riscos existentes nas redes e sistemas informáticos, e a execução do seu planeamento de cibersegurança e das medidas de melhoramento.

2. Os operadores devem proceder, por si próprios ou através de entidades profissionais, à revisão sobre a execução da presente regulação no ano transacto a que se refere o número anterior.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no âmbito da avaliação da segurança e dos riscos existentes nas redes e sistemas informáticos referida no n.º 1, os operadores devem adoptar formas de avaliação de riscos adequadas à sua situação concreta e proceder à avaliação por si próprios ou através de entidades profissionais.

4. A avaliação de riscos deve ser concluída nos prazos a seguir indicados quando se tratar de redes e sistemas informáticos cujo nível de protecção da cibersegurança classificado seja «médio» ou «elevado», devendo o operador mencionar os resultados da respectiva avaliação de riscos no relatório de cibersegurança referido no n.º 1:

1) Quando se tratar do nível «médio» de protecção da cibersegurança, deve ser concluída dentro dos primeiros dois anos a contar do ano seguinte ao da sua determinação uma avaliação básica de riscos e após a qual, uma em cada dois anos;

2) Quando se tratar do nível «elevado» de protecção da cibersegurança, deve ser concluída dentro dos primeiros dois anos a contar do ano seguinte ao da sua determinação uma avaliação detalhada de riscos e após a qual, uma avaliação básica e uma avaliação detalhada de riscos em cada três anos.

5. Sem prejuízo do número de avaliações que deve ser concluído no respectivo prazo, a avaliação básica de riscos a que se refere o número anterior pode, por opção do operador, ser substituída por avaliação detalhada.

6. Consideram-se como tendo satisfeito as exigências previstas nos n.os2 a 4 as redes e sistemas informáticos que sejam objecto de qualquer das certificações a seguir indicadas, devendo-se para o efeito anexar o respectivo relatório de certificação ao relatório de cibersegurança:

1) Auditoria da gestão da segurança de informação de acordo com a norma ISO/IEC 27001, realizada em observância das exigências de qualificação previstas na presente regulação;

2) Avaliação de protecção graduada da segurança de sistemas de informação nacional:

(1) Corresponde o nível «normal» de protecção da cibersegurança ao nível 1 da protecção graduada da segurança de sistemas de informação nacional;

(2) Corresponde o nível «médio» de protecção da cibersegurança ao nível 2 da protecção graduada da segurança de sistemas de informação nacional;

(3) Corresponde o nível «elevado» de protecção da cibersegurança ao nível 3 ou superior da protecção graduada da segurança de sistemas de informação nacional.

Artigo 11.º

Exigências de cumprimento do dever de colaboração

1. No âmbito da colaboração com o CARIC e com as entidades de supervisão na verificação do cumprimento por operadores dos deveres de cibersegurança a efectuar nos termos da alínea 1) do artigo 13.º da Lei n.º 13/2019 (Lei da cibersegurança), os operadores após obtida a comunicação emitida por esses serviços devem permitir a entrada nas suas instalações dos representantes dos mesmos, assim como facultar-lhes o acesso às suas redes e fornecer-lhes as informações que solicitem.

2. Os representantes do CARIC e das entidades de supervisão no exercício das funções referidas no número anterior são inibidos de exigir aos operadores que lhes facultem as informações abaixo indicadas cuja protecção está prevista na lei:

1) Informações que se encontrem cobertas por segredo de justiça;

2) Segredos industriais e qualquer outro segredo empresarial;

3) Fontes de informação dos profissionais de comunicação social;

4) «Dados pessoais» a que se refere a Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

3. Os operadores devem prestar o apoio e a colaboração necessários para garantir a boa gestão da cibersegurança.

4. No âmbito da colaboração na monitorização, em tempo real, do tráfego e das características dos dados informáticos transmitidos entre as redes dos operadores e a internetque o CARIC efectue com a finalidade de prevenir, detectar e combater incidentes de cibersegurança, os operadores devem:

1) Prestar ao CARIC informações relativas aos endereços de Protocolo de InternetFixa (doravante designado por «endereços IP») das redes e sistemas informáticos utilizados, à denominação das contas de acesso a fornecedores de serviços de internete aos nomes de domínio;

2) De um modo geral, prestar ao CARIC informações sobre a alteração que pretendem efectuar com a antecedência mínima de 10 dias, e em situações urgentes ou imprevistas, no prazo de 10 dias a contar do dia da alteração.

ANEXO I

(a que se refere a alínea 1) do n.º 3 e alínea 1) do n.º 4 do artigo 8.º)

Nível de gravidade do impacto causado pelos incidentes de cibersegurança à confidencialidade e integridade (Tipo CI) e à disponibilidade de serviços (Tipo A) das redes e sistemas informáticos

Níveis

Impacto causado pelos incidentes de cibersegurança

Normal

É susceptível de causar um dano limitado ao bem-estar social, segurança ou ordem públicas ou outro interesse público especialmente relevante (Obs.)a revelação de dados informáticos, assim como a sua destruição ou alteração sem autorização ou a ocorrência de suspensão de funcionamento ou diminuição significativa da eficiência das redes e sistemas informáticos.

Médio

É susceptível de causar um dano grave ao bem-estar social, segurança ou ordem públicas ou outro interesse público especialmente relevante (Obs.)a revelação de dados informáticos, assim como a sua destruição ou alteração sem autorização ou a ocorrência de suspensão de funcionamento ou diminuição significativa da eficiência das redes e sistemas informáticos.

Elevado

É susceptível de causar um dano especialmente grave ao bem-estar social, segurança ou ordem públicas ou outro interesse público especialmente relevante (Obs.)a revelação de dados informáticos, assim como a sua destruição ou alteração sem autorização ou a ocorrência de suspensão de funcionamento ou diminuição significativa da eficiência das redes e sistemas informáticos.

(Obs.): A entidade de supervisão deve facultar, tendo em conta as características e a situação concreta dos sectores sujeitos à sua supervisão, aos operadores critérios quantitativos sobre a determinação de «danos limitados», «danos graves» e «danos especialmente graves» causados pelos incidentes de cibersegurança para o bem-estar social, segurança ou ordem públicas ou outro interesse público especialmente relevante, podendo os mesmos classificar o nível de danos causados pelos incidentes em conformidade com os princípios constantes na tabela seguinte:

Danos limitados

Consideram-se incidentes de cibersegurança com danos limitados todos aqueles que causem falhas de confidencialidade, integridade ou disponibilidade das redes, sistemas ou dados informáticos, sendo susceptível de se prever um impacto ligeiro para a sociedade e o público, quando:
1) Os dados gerais de natureza aberta forem alterados ou eliminados;
2) Os dados informáticos gerais destinados à consulta dos trabalhadores dos operadores ou do pessoal externo indicado forem revelados, alterados ou eliminados;
3) Uma pequena quantidade de dados pessoais for revelada, alterada ou eliminada;
4) Ocorrer interrupção das redes informáticas ou suspensão de funcionamento dos sistemas informáticos onde a mesma é permitida por um período relativamente prolongado, causando impacto aos operadores na prestação de serviços à sociedade ou ao público.

Danos graves

Consideram-se incidentes de cibersegurança com danos graves todos aqueles que causem falhas de confidencialidade, integridade ou disponibilidade das redes, sistemas ou dados informáticos, sendo susceptível de se prever um certo impacto para a sociedade, quando:
1) Os dados abertos de atenção pública forem alterados ou eliminados;
2) Os dados informáticos relevantes destinados à consulta dos trabalhadores dos operadores ou do pessoal externo indicado forem revelados, alterados ou eliminados;
3) Uma determinada quantidade de dados pessoais for revelada, alterada ou eliminada;
4) Uma pequena quantidade até uma determinada quantidade de dados sensíveis for revelada, alterada ou eliminada;
5) Ocorrer interrupção das redes informáticas ou suspensão de funcionamento dos sistemas informáticos onde a mesma é permitida por um curto período de tempo, causando impacto aos operadores na prestação de serviços à sociedade ou ao público.

Danos especialmente graves

Consideram-se incidentes de cibersegurança com danos especialmente graves todos aqueles que causem falhas de confidencialidade, integridade ou disponibilidade das redes, sistemas ou dados informáticos, sendo susceptível de se prever um impacto acentuado ou dificilmente reparável para a sociedade, quando:
1) Os dados abertos de atenção maior do público forem alterados ou eliminados;
2) Os dados informáticos, relacionados com aspectos concernentes à Região Administrativa Especial de Macau abaixo discriminados, forem revelados, alterados ou eliminados:
(1) Sistema político, económico e social;
(2) Segurança interna;
(3) Desenvolvimento económico, tecnológico e científico.
3) Uma maior quantidade de dados pessoais ou sensíveis for revelada, alterada ou eliminada;
4) Ocorrer interrupção das redes informáticas ou suspensão de funcionamento dos sistemas informáticos onde a mesma não é permitida ou permitida somente por um período de tempo extremamente curto, causando impacto aos operadores na prestação de serviços à sociedade ou ao público.

ANEXO II

(a que se refere a alínea 2) do n.º 4 do artigo 8.º)

Nível de risco inerente das características da actividade

No caso das redes ou sistemas informáticos dos operadores privados possuírem, de entre os seguintes quatro itens de características da actividade, todos os itens ou três itens com risco inerente da actividade, o nível de risco é considerado «elevado»; no caso de possuírem dois itens, o nível de risco é considerado «médio»; e no caso de possuírem apenas um item ou de não constituir risco para a actividade, o nível de risco é considerado «normal».

Características da actividade

Situações consideradas como risco inerente das características da actividade

Técnicas e tipo de conexão da rede

No caso das características da actividade corresponderem a qualquer uma das seguintes situações, considera-se logo constituir um risco inerente das mesmas, quando:
1) Existir conexão entre as redes ou sistemas informáticos dos operadores e a internetou redes sem fios;
2) Existir conexão entre as redes ou sistemas informáticos dos operadores e as entidades terceiras;
3) Os trabalhadores dos operadores necessitarem de conexão à distância com as redes ou sistemas informáticos dos mesmos para a execução de funções.

Vias de serviços

A prestação de serviços dos operadores for efectuada através de vias online ou de aplicações de telemóveis, por exemplo: serviços de auto-atendimento e pagamento online.

Características institucionais

No caso das características da actividade corresponderem a qualquer uma das seguintes situações, considera-se logo constituir um risco inerente das mesmas, quando:
1) As redes ou sistemas informáticos dos operadores tiverem sofrido enormes alterações, durante o período de um ano até à data de determinação do risco inerente das características da actividade;
2) Os operadores não tiverem efectuado regularmente (mensal ou trimestral) a revisão e actualização necessária das configurações de segurança das redes ou sistemas informáticos;
3) Os operadores não possuírem trabalhadores com qualificação e experiência na área da cibersegurança para efectuarem a supervisão da mesma.

Ameaças externas

No caso das características da actividade corresponderem a qualquer uma das seguintes situações, considera-se logo constituir um risco inerente das mesmas, quando:
1) Os operadores tiverem sofrido ataques cibernéticos, durante o período de um ano até à data de determinação do risco inerente das características da actividade;"
2) Os operadores tiverem, durante o período de um ano até à data de determinação do risco inerente das características da actividade, sofrido incidentes de cibersegurança de causas desconhecidas, por exemplo: perturbação ou paralisia nas redes ou sistemas informáticos e revelação de dados informáticos.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º)

Exigências de medidas de segurança para diversos níveis de protecção da cibersegurança

1. Exigências da gestão de segurança na construção e na operação e manutenção

1) Gestão de segurança na construção

Nível de protecção da cibersegurança

Pontos de controlo de cibersegurança

Normal

Médio

Elevado

Definição das medidas de segurança

Escolher as medidas básicas de segurança de acordo com o nível de protecção da cibersegurança, acrescentar e ajustar as medidas de segurança tendo em conta os resultados da análise de riscos.

Desenvolvimento de software por iniciativa própria

Evitar a utilização de dados pessoais verídicos e dados informáticos confidenciais para o teste de desenvolvimento de software.

(1) Evitar a utilização de dados pessoais verídicos e dados informáticos confidenciais para o teste de desenvolvimento de software.

(2) Adoptar o modelo de separação entre o ambiente de desenvolvimento e o ambiente operacional real, sendo os dados e resultados de testes controlados.

(3) Elaborar o documento relacionado com a concepção de software.

(1) Evitar a utilização de dados pessoais verídicos e dados informáticos confidenciais para o teste de desenvolvimento de software.

(2) Adoptar o modelo de separação entre o ambiente de desenvolvimento e o ambiente operacional real, sendo os dados e resultados de testes controlados.

(3) Elaborar o documento relacionado com a concepção de software.

Desenvolvimento de software por adjudicação

(1) Evitar a utilização de dados pessoais verídicos e dados informáticos confidenciais para o teste de desenvolvimento de software.

(2) Examinar a qualidade do softwaree detectar a existência ou não de programas maliciosos na entrega de softwareou antes de o colocar online.

(3) Celebrar acordo de confidencialidade com o adjudicatário.

(1) Evitar a utilização de dados pessoais verídicos e dados informáticos confidenciais para o teste de desenvolvimento de software.

(2) Examinar a qualidade do softwaree detectar a existência ou não de programas maliciosos na entrega de softwareou antes de o colocar online.

(3) Solicitar ao adjudicatário o fornecimento da documentação respeitante à concepção de software.

(4) Celebrar acordo de confidencialidade com o adjudicatário.

(1) Evitar a utilização de dados pessoais verídicos e dados informáticos confidenciais para o teste de desenvolvimento de software.

(2) Examinar a qualidade do softwaree detectar a existência ou não de programas maliciosos na entrega de softwareou antes de o colocar online.

(3) Solicitar ao adjudicatário o fornecimento da documentação respeitante à concepção de software.

(4) Solicitar ao adjudicatário para fornecer o código fonte.

(5) Celebrar acordo de confidencialidade com o adjudicatário.

Execução das obras da casa de máquinas

Designar pessoal ou unidade responsável pela gestão do processo de execução das obras.

(1) Designar pessoal ou unidade responsável pela gestão do processo de execução das obras.

(2) Elaborar o plano de execução das obras para a garantia de segurança na sua execução.

(1) Designar pessoal ou unidade responsável pela gestão do processo de execução das obras.

(2) Elaborar o plano de execução das obras para a garantia de segurança na sua execução.

Ensaios de recepção

Realizar ensaios de recepção de acordo com o projecto de concepção ou as exigências estipuladas no contrato.

(1) Elaborar o programa para ensaios de recepção, realizar de acordo com o programa os ensaios e elaborar um relatório de ensaios de recepção.

(2) Proceder-se a testes de segurança antes de o colocar onlinee elaborar um relatório de teste de segurança.

(1) Elaborar o programa para ensaios de recepção, realizar de acordo com o programa os ensaios e elaborar um relatório de ensaios de recepção.

(2) Proceder-se a testes de segurança antes de o colocar onlinee elaborar um relatório de teste de segurança.

Entrega de sistema

(1) Proceder-se à inventariação das coisas entregues, nomeadamente equipamentos, softwaree documentos, de acordo com a lista de entrega.

(2) Proporcionar qualificação necessária ao pessoal técnico responsável pela gestão, operação e manutenção.

(1) Proceder-se à inventariação das coisas entregues, nomeadamente equipamentos, softwaree documentos, de acordo com a lista de entrega.

(2) Proporcionar qualificação necessária ao pessoal técnico responsável pela gestão, operação e manutenção.

(1) Proceder-se à inventariação das coisas entregues, nomeadamente equipamentos, softwaree documentos, de acordo com a lista de entrega, incluindo documentos formulados durante a construção ou desenvolvimento, bem como documentos relacionados com a operação e manutenção do sistema.

(2) Proporcionar qualificação necessária ao pessoal técnico responsável pela gestão, operação e manutenção.

2) Gestão de segurança na operação e manutenção

Nível de protecção da cibersegurança

Pontos de controlo de cibersegurança

Normal

Médio

Elevado

Gestão do ambiente da casa de máquinas

(1) Designar pessoal ou unidade especializada responsável pela segurança da casa de máquinas, gestão de entradas e saídas da casa de máquinas e gestão de manutenção periódica dos equipamentos de fornecimento e distribuição de electricidade, de ar-condicionado, de controlo de temperatura e contra incêndio.

(2) Estabelecer um regime de gestão de segurança da casa de máquinas, regulamentando a gestão de entradas e saídas de trabalhadores, de entradas e saídas de equipamentos e da segurança ambiental da casa de máquinas, entre outros.

Gestão de suportes de armazenamento

Sem exigências.

Sem exigências.

Proceder-se a controlo e registo do transporte e da entrega de suportes de armazenamento, adoptando medidas de segurança adequadas.

Gestão de manutenção de equipamentos

Designar pessoal ou unidade especializada para a gestão periódica de manutenção de equipamentos, incluindo equipamentos de backupe os redundantes.

Designar pessoal ou unidade especializada para a gestão periódica de manutenção de equipamentos, incluindo equipamentos de backupe os redundantes.

(1) Designar pessoal ou unidade especializada para a gestão periódica de manutenção de equipamentos, incluindo equipamentos de backupe os redundantes.

(2) Implementar um controlo apropriado tais como aprovação, registo, entre outros, dos equipamentos de processamento de dados quando os levar para fora da casa de máquinas ou do ambiente controlado.

(3) Realizar teste periódico de equipamentos redundantes e verificar a sua validade.

Gestão de vulnerabilidades e riscos

Tomar medidas necessárias para identificar as vulnerabilidades e os perigos latentes de segurança, devendo, quando detectados, proceder à reparação oportuna ou feita após a avaliação de eventual impacto.

Tomar medidas necessárias para identificar as vulnerabilidades e os perigos latentes de segurança, devendo, quando detectados, proceder à reparação oportuna ou feita após a avaliação de eventual impacto.

(1) Tomar medidas necessárias para identificar as vulnerabilidades e os perigos latentes de segurança, devendo, quando detectados, proceder à reparação oportuna ou feita após a avaliação de eventual impacto.

(2) Realizar periodicamente avaliação de riscos para elaboração de relatório de avaliação de riscos, tomando medidas de resposta a riscos de segurança detectados.

Gestão de prevenção de programas maliciosos

Tomar medidas para prevenir programas maliciosos, nomeadamente o uso de sistema de protecção contra programas maliciosos, a actualização periódica da base de dados sobre programas maliciosos e a detecção e eliminação periódicas de programas maliciosos.

Gestão de configuração e alteração

Sem exigências.

Registar e guardar com segurança os dados de configuração básica, tais como a estrutura de rede, softwarecentral instalado em todos os equipamentos principais, os dados sobre as versões de componentes de softwaree o patchpara vulnerabilidades de segurança, os parâmetros de configuração de cada equipamento e componente de software, bem como actualizar em tempo oportuno a base de informação de configuração básica.

(1) Registar e guardar com segurança os dados de configuração básica, tais como a estrutura de rede, os componentes de softwareinstalados em todos os equipamentos, os dados sobre as versões de componentes de softwaree o patchpara vulnerabilidades de segurança, os parâmetros de configuração de cada equipamento e componente de software, bem como actualizar em tempo oportuno a base de informação de configuração básica.

(2) Integrar as alterações dos dados de configuração básica na esfera de alteração, controlando essas alterações.

(3) Elaborar um regime de gestão de alterações, nomeadamente planos de execução, procedimentos de apreciação, registo de alterações e notificação das partes afectadas.

Gestão de backup e recuperação

(1) Identificar dados objecto de backupperiódico, nomeadamente os dados de actividade, os dados informáticos e a configuração importante das redes e sistemas informáticos.

(2) Definir a forma de backup, a frequência de backup, os suportes de armazenamento usados em backupe os respectivos prazos de conservação, etc.

(1) Identificar dados objecto de backupperiódico, nomeadamente os dados de actividade, os dados informáticos e a configuração importante das redes e sistemas informáticos.

(2) Definir a forma de backup, a frequência de backup, os suportes de armazenamento usados em backupe os respectivos prazos de conservação, etc.

(3) Definir estratégias de backupe recuperação, em função da natureza dos dados informáticos e do grau de importância do funcionamento normal das redes e sistemas informáticos. As estratégias de backupincluem o local para conservar os suportes de armazenamento de backup, a frequência de substituição desses suportes e o método do respectivo transporte entre os diferentes locais, entre outros, assim como proceder ao registo do processo de backup.

(1) Identificar dados objecto de backupperiódico, nomeadamente os dados de actividade, os dados informáticos e a configuração importante das redes e sistemas informáticos.

(2) Definir a forma de backup, a frequência de backup, os suportes de armazenamento usados em backupe os respectivos prazos de conservação, etc.

(3) Definir estratégias de backupe recuperação, em função da natureza dos dados informáticos e do grau de importância do funcionamento normal das redes e sistemas informáticos. As estratégias de backupincluem o local para conservar os suportes de armazenamento de backup, a frequência de substituição desses suportes e o método do respectivo transporte entre os diferentes locais, entre outros, assim como proceder ao registo do processo de backup.

(4) Proceder-se periodicamente aos testes de recuperação para verificar a validade de backup

Gestão do plano de resposta a incidentes de cibersegurança

Sem exigências.

(1) Elaborar o plano de resposta a grandes incidentes, incluindo procedimentos de resposta, procedimentos de recuperação, entre outros.

(2) Assegurar a garantia de meios suficientes para a execução do plano de resposta, nomeadamente no que respeita aos meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais.

(3) Proporcionar ao pessoal formação oportuna sobre o plano de resposta e realizar exercícios do plano, a fim de verificar a operacionalidade e a capacidade de resposta do plano.

(1) Elaborar o plano de resposta a grandes incidentes, incluindo procedimentos de resposta, procedimentos de recuperação, entre outros.

(2) Assegurar a garantia de meios suficientes para a execução do plano de resposta, nomeadamente no que respeita aos meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais.

(3) Proporcionar ao pessoal formação oportuna sobre o plano de resposta e realizar exercícios do plano, a fim de verificar a operacionalidade e a capacidade de resposta do plano.

(4) Reavaliar periodicamente o plano de resposta, visando a sua revisão e aperfeiçoamento.

Gestão de operação e manutenção por adjudicação

Celebrar acordos com os adjudicatários selecionados dos serviços de operação e manutenção, incluindo acordos de confidencialidade e a definição expressa do âmbito e do conteúdo do trabalho da operação e manutenção constante da adjudicação.

(1) Celebrar acordos com os adjudicatários selecionados dos serviços de operação e manutenção, incluindo acordos de confidencialidade e a definição expressa do âmbito e do conteúdo do trabalho da operação e manutenção constante da adjudicação.

(2) No acordo celebrado com o adjudicatário de operação e manutenção, definir expressamente todas as exigências de segurança, nomeadamente as relacionadas possivelmente com o acesso, processamento e armazenamento de dados informáticos importantes, bem como as exigências de garantia de resposta à interrupção das infra-estruturas das redes e sistemas informáticos.

(1) Celebrar acordos com os adjudicatários selecionados dos serviços de operação e manutenção, incluindo acordos de confidencialidade e a definição expressa do âmbito e do conteúdo do trabalho da operação e manutenção constante da adjudicação.

(2) No acordo celebrado com o adjudicatário de operação e manutenção, definir expressamente todas as exigências de segurança, nomeadamente as relacionadas possivelmente com o acesso, processamento e armazenamento de dados informáticos importantes, bem como as exigências de garantia de resposta à interrupção das infra-estruturas das redes e sistemas informáticos.

2. Exigências da gestão de segurança

1) Segurança das instalações e do ambiente

Nível de protecção da cibersegurança

Pontos de controlo de cibersegurança

Normal

Médio

Elevado

Escolha do lugar das instalações

Sem exigências.

Deve evitar-se que as casas de máquinas sejam instaladas no último piso ou na cave do edifício, caso contrário deve-se reforçar as medidas de impermeabilidade e anti-humidade.

Deve evitar-se que as casas de máquinas sejam instaladas no último piso ou na cave do edifício, caso contrário deve-se reforçar as medidas de impermeabilidade e anti-humidade.

Controlo do acesso às instalações

Providenciar pessoal ou medidas para controlar, identificar e registar as entradas e saídas da casa de máquinas.

(1) Providenciar vigilantes ou sistema de controlo de acesso electrónico para controlar, identificar e registar as entradas e saídas da casa de máquinas.

(2) Assegurar que os visitantes, antes de entrarem na casa de máquinas, formulem o pedido ou obtenham a autorização para o efeito, registar as visitas, bem como condicionar e controlar o âmbito das suas actividades.

(1) Providenciar vigilantes ou sistema de controlo de acesso electrónico para controlar, identificar e registar as entradas e saídas da casa de máquinas.

(2) Nas casas de máquinas ou áreas onde estejam equipadas as redes principais e servidores, devem tomar-se medidas de segurança complementares para reforçar o controlo, a identificação e o registo das entradas e saídas de pessoas.

(3) Definir as normas para a gestão de entradas e saídas do pessoal das casas de máquinas, assegurar que os visitantes, antes de entrarem na casa de máquinas, formulam o pedido ou obtêm a autorização para o efeito, registar as visitas, bem como condicionar e controlar o âmbito das suas actividades.

Protecção contra roubo e estragos

Estabilizar os equipamentos ou componentes principais da casa de máquinas, e sinalizá-los de forma clara.

Estabilizar os equipamentos ou componentes principais da casa de máquinas, e sinalizá-los de forma clara.

(1) Estabilizar os equipamentos ou componentes principais da casa de máquinas, e sinalizá-los de forma clara.

(2) Equipar o sistema de alarme anti-roubo na casa de máquinas, ou o sistema de videovigilância na entrada e saída da casa de máquinas, nos corredores dos computadores e na área dos servidores principais.

Protecção contra relâmpagos

Proteger os computadores, as instalações e os equipamentos, em armários adequados, com o sistema de terra.

Protecção contra incêndios

Dispor-se de equipamentos de extinção de incêndios nas casas de máquinas.

(1) Nas casas de máquinas, dispor-se de um sistema de alarme automático contra incêndios, que permite avaliar ocorrências de incêndio, contactar a polícia e apagar os fogos de forma automática.

(2) As casas de máquinas são equipadas com materiais de construção resistentes ao fogo.

(1) Nas casas de máquinas, dispor-se de um sistema de alarme automático contra incêndios, que permite avaliar ocorrências de incêndio, contactar a polícia e apagar os fogos de forma automática; utilizar equipamentos contra incêndios exclusivamente para casas de máquinas e satisfazer os requisitos de segurança contra incêndios.

(2) As casas de máquinas e os gabinetes de trabalho e de apoio são equipados com materiais de construção resistentes ao fogo.

(3) Conforme a situação concreta, as casas de máquinas são equipadas com isolamento térmico.

Protecção contra infiltrações e humidade

Tomar medidas para evitar a infiltração de água pluvial pelas janelas, telhado e paredes da casa de máquinas.

Tomar medidas para evitar a infiltração de água pluvial pelas janelas, telhado e paredes da casa de máquinas.

(1) Tomar medidas para evitar a infiltração de água pluvial pelas janelas, telhado e paredes da casa de máquinas.

(2) Instalar na casa de máquinas um detector ou elemento sensível à água para teste de impermeabilidade e emissão de alarme.

Protecção contra electricidade estática

Sem exigências.

Sem exigências.

Colocar uma protecção contra electricidade estática no chão e tomar medidas necessárias na superfície para a protecção contra electricidade estática.

Controlo da temperatura e humidade

As casas de máquinas são equipadas com dispositivos de controlo da temperatura e humidade necessários, para que as alterações da temperatura e humidade sejam dentro dos limites permitidos para o funcionamento dos equipamentos.

As casas de máquinas são equipadas com dispositivos de ajustamento automático da temperatura e humidade, para que as alterações da temperatura e humidade sejam dentro dos limites permitidos para o funcionamento dos equipamentos.

(1) As casas de máquinas são equipadas com dispositivos de ajustamento automático da temperatura e humidade, para que as alterações da temperatura e humidade sejam dentro dos limites permitidos para o funcionamento dos equipamentos.

(2) As casas de máquinas são equipadas com mecanismo de alarme automático ou de comunicação, permitindo uma comunicação atempada em caso de a temperatura e a humidade estarem fora dos limites permitidos.

Fornecimento de electricidade

Instalar reguladores de tensão e equipamentos de protecção contra sobretensões no circuito de fornecimento de energia eléctrica da casa de máquinas.

(1) Instalar reguladores de tensão e equipamentos de protecção contra sobretensões no circuito de fornecimento de energia eléctrica da casa de máquinas.

(2) Disponibilizar o fornecimento provisório de energia backup, para assegurar o funcionamento básico dos equipamentos principais nas situações de interrupção de electricidade.

(1) Instalar reguladores de tensão e equipamentos de protecção contra sobretensões no circuito de fornecimento de energia eléctrica da casa de máquinas.

(2) Disponibilizar o fornecimento provisório de energia backup, para assegurar o funcionamento básico dos equipamentos principais nas situações de interrupção de electricidade ou assegurar a continuidade dos trabalhos conforme as exigências estabelecidas.

(3) Configurar circuitos redundantes ou paralelos como fornecimento de electricidade aos servidores principais e aos equipamentos da rede.

(4) Considerar a utilização de geradores para o fornecimento de electricidade, de acordo com a frequência de cortes de energia na casa de máquinas.

2) Segurança da rede e da comunicação

Nível de protecção da cibersegurança

Pontos de controlo de cibersegurança

Normal

Médio

Elevado

Estrutura da rede

(1) Assegurar que o funcionamento e a capacidade de processamento dos principais equipamentos da rede satisfazem as necessidades básicas para a realização de actividades.

(2) Assegurar que a largura de banda da rede de acesso e da rede principal satisfaz as necessidades básicas para a realização de actividades.

(1) Assegurar que o funcionamento e a capacidade de processamento dos principais equipamentos da rede satisfazem as necessidades no período máximo de actividade.

(2) Assegurar que a largura de banda da rede de acesso e da rede principal satisfaz as necessidades no período máximo de actividade.

(3) Estar equipada com uma topologia de rede em conformidade com a organização concreta.

(4) Configurar as redes em diferentes áreas consoante as funções, a relevância e o nível da importância das informações das diferentes subunidades, sendo os endereços nas referidas áreas distribuídos de acordo com o princípio da facilidade de gestão e de controlo.

(5) Evitar configurar as áreas importantes da rede nas zonas sem protecção no perímetro da rede.

(1) Assegurar que o funcionamento e a capacidade de processamento de todos os equipamentos da rede satisfazem as necessidades no período máximo de actividade.

(2) Assegurar que a largura de banda de todas as partes da rede satisfaz as necessidades no período máximo de actividade.

(3) Estar equipada com uma topologia de rede em conformidade com a organização concreta.

(4) Configurar as redes em diferentes áreas consoante as funções, a relevância e o nível da importância das informações das diferentes subunidades, sendo os endereços nas referidas áreas distribuídos de acordo com o princípio da facilidade de gestão e de controlo.

(5) Evitar configurar as áreas importantes da rede nas zonas sem protecção no perímetro da rede.

(6) Disponibilizar equipamentos redundantes de hardwaredas ligações da rede e das redes principais para assegurar a disponibilidade das redes informáticas.

Protecção do perímetro da rede

Assegurar que o acesso ao sistema e aos dados informáticos pelo perímetro da rede é feito através da porta de controlo instalada no dispositivo protector do perímetro da rede.

Assegurar que o acesso ao sistema e aos dados informáticos pelo perímetro da rede é feito através da porta de controlo instalada no dispositivo protector do perímetro da rede.

(1) Assegurar que o acesso ao sistema e aos dados informáticos pelo perímetro da rede é feito através da porta de controlo instalada no dispositivo protector do perímetro da rede.

(2) Possibilitar o condicionamento ou a verificação do acesso à rede externa sem autorização pelos utilizadores internos.

Controlo de acesso

(1) Estabelecer as normas para o controlo de acesso no perímetro da rede, prevendo-se o bloqueio de todas as comunicações que não tenham sido autorizadas.

(2) Apagar as regras supérfluas ou ineficientes relativas ao controlo de acesso, optimizar a lista da mesma e, de preferência, reduzir ao mínimo a quantidade de regras relativas ao controlo de acesso.

(3) Examinar o endereço original, o endereço de destino, a porta de origem, a porta de destino e o protocolo, etc., no sentido de permitir ou rejeitar a entrada e saída do pacote de dados.

(4) Assegurar que o pessoal externo, nomeadamente os fornecedores de serviços e visitantes, antes do acesso à rede e ao sistema informáticos, formula o pedido e obtenha a autorização para o efeito, sendo a abertura da conta, a distribuição de competências e o arquivo registado realizados por pessoal especializado, e todas as competências de acesso do pessoal externo são eliminadas em tempo oportuno, após a sua saída ou a suspensão da prestação de serviço ao operador.

(5) Rever periodicamente as normas para o controlo de acesso.

Prevenção contra intrusão

Sem exigências.

Monitorizar o surgimento de ataques cibernéticos no perímetro da rede, colocando dispositivos de protecção adequados como firewall.

(1) Detectar, prevenir ou condicionar os ataques cibernéticos externos no perímetro da rede, colocando dispositivos de protecção adequados como firewall.

(2) Adoptar em tempo oportuno medidas técnicas para analisar as actividades da rede, procedendo à detecção e análise de ataques cibernéticos, sobretudo os novos ataques cibernéticos desconhecidos.

(3) Quando for detectada a existência de ataques cibernéticos, registar o IP de origem, o IP de destino, o tipo de ataque, o objectivo do ataque e a hora do ataque, bem como emitir alarme em caso de ataque cibernético grave.

Protecção contra programas maliciosos

Sem exigências.

Sem exigências.

(1) Detectar e apagar os programas maliciosos encontrados nas ligações das redes principais, bem como manter actualizado o sistema de protecção contra os programas maliciosos.

(2) Detectar e prevenir o spamdo correio electrónico nas ligações das redes principais, bem como manter actualizado o sistema de anti-spamdo correio electrónico.

Auditoria da segurança

Sem exigências.

(1) Realizar auditoria da segurança no perímetro da rede e nas ligações das redes principais, devendo a auditoria incluir todos os utilizadores, fiscalizando as actividades importantes dos utilizadores e as actividades importantes relativas à segurança.

(2) O registo de auditoria inclui data e hora do incidente, utentes envolvidos, tipo de incidente, sucesso ou insucesso de incidente e as demais informações relacionadas com a auditoria.

(3) Proteger o registo de auditoria, evitar a sua eliminação, alteração ou cópia sem autorização, bem como realizar regularmente o backup.

(4) A hora do registo de auditoria deve ser processada com o relógio único confirmado da rede e sistema informático ou em conformidade com o serviço do tempo indicado, para garantir a precisão da análise da auditoria.

(1) Realizar auditoria da segurança no perímetro da rede e ligações das redes principais, devendo a auditoria incluir todos os utilizadores, fiscalizando as actividades importantes dos utilizadores e as actividades importantes relativas à segurança.

(2) O registo de auditoria inclui data e hora do incidente, utentes envolvidos, tipo de incidente, sucesso ou insucesso de incidente e as demais informações relacionadas com a auditoria.

(3) Proteger o registo de auditoria, evitar a sua eliminação, alteração ou cópia sem autorização, bem como realizar regularmente o backup.

(4) A hora do registo de auditoria deve ser processada com o relógio único confirmado da rede e sistema informático ou em conformidade com o serviço do tempo indicado, para garantir a precisão da análise da auditoria.

(5) Permitir realizar auditoria e análise aos dados relativos ao acesso remoto e acesso à internetdos utilizadores de forma separada.

(6) O registo de auditoria é conservado durante pelo menos 6 meses.

Gestão centralizada

Sem exigências.

Sem exigências.

(1) Monitorizar de forma centralizada o funcionamento das ligações da rede, dos equipamentos de segurança e da internet, bem como dos servidores.

(2) Realizar uma recolha sintetizada e análise centralizada dos registos de auditoria relativos à segurança provenientes de diferentes equipamentos.

(3) Realizar uma gestão centralizada das medidas de segurança, tais como a gestão de estratégias de segurança, a protecção contra programas maliciosos e a instalação de patchesde vulnerabilidades de segurança, etc.

(4) Identificar, alertar e analisar todas as ocorrências de segurança na rede.

3) Segurança de servidor

Nível de protecção da cibersegurança

Pontos de controlo de cibersegurança

Normal

Médio

Elevado

Identificação

(1) Proceder à identificação do utente que efectua o login, através de etiqueta (ex. a conta do utente que é única) e de informações (ex. uma senha que requer maior complexidade).

(2) Possuir a função de resolução em caso de tentativa falhada de login; dispor de medidas como terminar a sessão, limitação do número de vezes de loginfalhada e saída automática quando ultrapassar o tempo de conexão para o login.

(1) Proceder à identificação do utente que efectua o login, através de etiqueta (ex. a conta do utente que é única) e de informações (ex. uma senha que requer maior complexidade e deve ser periodicamente alterada); o grau de complexidade da senha da conta do administrador deve atingir no mínimo 12 dígitos, com uma combinação de números, letras maiúsculas e minúsculas, ou adopta-se a técnica de autenticação de dois factores.

(2) No caso de extravio ou suspeita de fuga de informações de identificação como a senha, proceder-se à redefinição ou tomar outras medidas técnicas para proteger a segurança do sistema informático.

(3) Possuir a função de resolução em caso de tentativa falhada de login; dispor de medidas como terminar a sessão, limitação do número de vezes de loginfalhada e saída automática quando ultrapassar o tempo de conexão para o logine, quando ultrapassar 6 vezes seguidas de loginfalhada, dar-se a saída automática e alerta.

(4) Na realização de login à distância, adoptar medidas necessárias para prevenir que as informações relacionadas com o acesso sejam interceptadas durante o processo de transmissão através da rede.

(1) Proceder à identificação do utente que efectua o login, através de etiqueta (ex. a conta do utente que é única) e de informações (ex. uma senha que requer maior complexidade e deve ser periodicamente alterada); o grau de complexidade da senha da conta do administrador deve atingir no mínimo 12 dígitos, com uma combinação de números, letras maiúsculas e minúsculas, ou adopta-se a técnica de autenticação de dois factores.

(2) No caso de extravio ou suspeita de fuga de informações de identificação como a senha, proceder-se à redefinição ou tomar outras medidas técnicas para proteger a segurança do sistema informático.

(3) Quando a identificação for utilizada para gerir as principais rede informática, sistema informático e sistema de aplicação de serviços, definir-se, de forma adequada, a limitação de loginpelo administrador do sistema, para evitar o logindos referidos sistemas de gestão através de qualquer computador nas redes internas.

(4) Possuir a função de resolução em caso de tentativa falhada de login; dispor de medidas como terminar a sessão, limitação do número de vezes de loginfalhada e saída automática quando ultrapassar o tempo de conexão para o logine, quando ultrapassar 6 vezes seguidas de loginfalhada, dar-se a saída automática e alerta.

(5) Na realização de login à distância, adoptar medidas necessárias, designadamente a técnica de transmissão encriptada: IPSec VPN, para prevenir que as informações relacionadas com o acesso sejam interceptadas durante o processo de transmissão através da rede.

Controlo de acesso

(1) Atribuir as competências apropriadas à conta do utente.

(2) Renomear a conta padrão ou alterar a senha padrão.

(3) Eliminar ou suspender de utilizar atempadamente as contas de utente desnecessárias e fora do prazo de validade, evitando a existência de contas partilhadas.

(1) Atribuir as competências apropriadas à conta do utente.

(2) Renomear a conta padrão ou alterar a senha padrão.

(3) Eliminar ou suspender de utilizar atempadamente as contas de utente desnecessárias e fora do prazo de validade, evitando a existência de contas partilhadas.

(4) Atribuir as mínimas competências necessárias aos utentes de gestão de acordo com o seu papel, concretizando a separação de competências dos utentes de gestão, por exemplo, administrador das redes, do sistema e auditor de segurança.

(1) Atribuir as competências apropriadas à conta do utente.

(2) Renomear a conta padrão ou alterar a senha padrão.

(3) Eliminar ou suspender de utilizar atempadamente as contas de utente desnecessárias e fora do prazo de validade, evitando a existência de contas partilhadas.

(4) Atribuir as mínimas competências necessárias aos utentes de gestão de acordo com o seu papel, concretizando a separação de competências dos utentes de gestão, por exemplo, administrador das redes, do sistema e auditor de segurança.

Auditoria de segurança

Sem exigências.

(1) Utilizar a função de auditoria de segurança, a qual abrange todos os utentes, as actividades importantes dos utentes e os incidentes de segurança relevantes.

(2) O registo de auditoria inclui data e hora do incidente, utentes envolvidos, tipo de incidente, sucesso ou insucesso de incidente e as demais informações relacionadas com a auditoria.

(3) Proteger o registo de auditoria, evitar a sua eliminação, alteração ou cópia sem autorização, bem como realizar regularmente o backup.

(4) A hora do registo de auditoria deve ser processada com o relógio único confirmado da rede e sistema informático ou em conformidade com o serviço do tempo indicado, para garantir a precisão da análise da auditoria.

(1) Utilizar a função de auditoria de segurança, a qual abrange todos os utentes, as actividades importantes dos utentes e os incidentes de segurança relevantes.

(2) O registo de auditoria inclui data e hora do incidente, utentes envolvidos, tipo de incidente, sucesso ou insucesso de incidente e as demais informações relacionadas com a auditoria.

(3) Proteger o registo de auditoria, evitar a sua eliminação, alteração ou cópia sem autorização, bem como realizar regularmente o backup.

(4) Proceder à protecção dos procedimentos de auditoria, prevenindo interrupções não autorizadas.

(5) A hora do registo de auditoria deve ser processada com o relógio único confirmado da rede e sistema informático ou em conformidade com o serviço do tempo indicado, para garantir a precisão da análise da auditoria.

(6) O registo de auditoria é conservado durante pelo menos 6 meses.

Prevenção contra intrusão

Adoptar o princípio de instalar o menos possível, devendo apenas instalar os componentes e programas informáticos necessários.

(1) Adoptar o princípio de instalar o menos possível, devendo apenas instalar os componentes e programas informáticos necessários.

(2) Desligar os serviços do sistema desnecessários, a função de partilha padrão e as portas de alto risco.

(3) Através da determinação da forma de acesso dos terminais ou da extensão do endereço da rede, limitar os terminais de gestão que efectuam a gestão mediante a rede.

(4) Tomar regularmente medidas adequadas para detectar eventuais vulnerabilidades e riscos latentes de segurança, colmatando-as atempadamente após uma realização plena de testes e avaliação.

(1) Adoptar o princípio de instalar o menos possível, devendo apenas instalar os componentes e programas informáticos necessários.

(2) Desligar os serviços do sistema desnecessários, a função de partilha padrão e as portas de alto risco.

(3) Através da determinação da forma de acesso dos terminais ou da extensão do endereço da rede, limitar os terminais de gestão que efectuam a gestão mediante a rede.

(4) Tomar regularmente medidas adequadas para detectar eventuais vulnerabilidades e riscos latentes de segurança, colmatando-as atempadamente após uma realização plena de testes e avaliação.

Protecção contra programas maliciosos

De acordo com as circunstâncias aplicáveis, instalar um sistema de protecção contra programas maliciosos ou softwares com funções equivalentes e, proceder periodicamente à actualização da base de dados sobre programas maliciosos.

Controlo de recursos [Tipo A]

Sem exigências.

Sem exigências.

(1) Disponibilizar equipamentos importantes de ligação e redundantes de hardwaresdo servidor, assegurando a disponibilidade do sistema informático.

(2) Monitorizar o funcionamento dos equipamentos importantes de ligação e do servidor, incluindo a situação de utilização de recursos como CPU, disco rígido e memórias, emitindo alerta para anomalias.

4) Segurança da aplicação e dos dados informáticos

Nível de protecção da cibersegurança

Pontos de controlo de cibersegurança

Normal

Médio

Elevado

Identificação

(1) Proceder à identificação do utente que efectua o login, através de etiqueta (ex. a conta do utente que é única) e de informações (ex. uma senha que requer maior complexidade).

(2) Possuir a função de resolução em caso de tentativa falhada de login, tomando medidas de segurança necessárias depois de várias tentativas falhadas de login.

(1) Proceder à identificação do utente que efectua o login, através de etiqueta (ex. a conta do utente que é única) e de informações (ex. uma senha que requer maior complexidade e deve ser periodicamente alterada); avisar em tempo oportuno os utentes para a alteração de senha ou adopção da técnica de autenticação de dois factores.

(2) Possuir a função de resolução em caso de tentativa falhada de login, tomando medidas de segurança necessárias depois de várias tentativas falhadas de login.

(3) Exigir obrigatoriamente aos utentes a alteração da senha inicial no primeiro login.

(4) No caso de extravio ou suspeita de fuga de informações de identificação como a senha, proceder-se à redefinição ou tomar outras medidas técnicas para proteger a aplicação e segurança dos dados informáticos.

(1) Proceder à identificação do utente que efectua o login, através de etiqueta (ex. a conta do utente que é única) e de informações (ex. uma senha que requer maior complexidade e deve ser periodicamente alterada); avisar em tempo oportuno os utentes para a alteração de senha ou adoptação da técnica de autenticação de dois factores.

(2) Possuir a função de resolução em caso de tentativa falhada de login, tomando medidas de segurança necessárias depois de várias tentativas falhadas de login. Quando ultrapassar 6 vezes seguidas de loginfalhada, dar-se a saída automática e um alerta.

(3) Exigir obrigatoriamente aos utentes a alteração da senha inicial no primeiro login.

(4) No caso de extravio ou suspeita de fuga de informações de identificação como a senha, proceder-se à redefinição ou tomar outras medidas técnicas para proteger a aplicação e segurança dos dados informáticos.

Controlo de acesso

(1) Atribuir à conta do utente competências apropriadas.

(2) Renomear a conta padrão ou alterar a senha padrão.

(3) Eliminar ou suspender de utilizar atempadamente as contas de utente desnecessárias e fora do prazo de validade, evitando a existência de contas partilhadas.

Auditoria de segurança

Sem exigências.

(1) Utilizar a função de auditoria de segurança, a qual abrange todos os utentes, as actividades importantes dos utentes e os incidentes de segurança relevantes.

(2) O registo de auditoria inclui data e hora do incidente, utentes envolvidos, tipo de incidente, sucesso ou insucesso de incidente e as demais informações relacionadas com a auditoria.

(3) Proteger o registo de auditoria, evitar a sua eliminação, alteração ou cópia sem autorização, e realizar regularmente o backup.

(1) Utilizar a função de auditoria de segurança, a qual abrange todos os utentes, as actividades importantes dos utentes e os incidentes de segurança relevantes.

(2) O registo de auditoria inclui data e hora do incidente, utentes envolvidos, tipo de incidente, sucesso ou insucesso de incidente e as demais informações relacionadas com a auditoria.

(3) Proteger o registo de auditoria, evitar a sua eliminação, alteração ou cópia sem autorização, e realizar regularmente o backup.

(4) Proceder à protecção dos procedimentos de auditoria, prevenindo interrupções não autorizadas.

(5) O registo de auditoria é conservado durante pelo menos 6 meses.

Tolerância às falhas de software [Tipo A]

Sem exigências.

Permitir a emissão de alerta em caso de avaria.

(1) Permitir, em caso de avaria, continuar a disponibilização de algumas funções, garantindo a implementação de medidas necessárias.

(2) Permitir a emissão de alerta em caso de avaria.

Controlo de recursos [Tipo A]

Sem exigências.

(1) Quando uma das partes da comunicação não responder dentro de um período de tempo, a outra parte pode terminar automaticamente a sessão, libertando a conexão da rede.

(2) Permitir limitar o número máximo de sessões concorrentes do sistema informático.

(3) Permitir limitar as sessões concorrentes múltiplas de uma conta de utente.

(1) Quando uma das partes da comunicação não responder dentro de um período de tempo, a outra parte pode terminar automaticamente a sessão, libertando a conexão da rede.

(2) Permitir limitar o número máximo de sessões concorrentes do sistema informático.

(3) Permitir limitar as sessões concorrentes múltiplas de uma conta de utente.

(4) Permitir, de acordo com a necessidade concreta, limitar o número de eventuais sessões concorrentes múltiplas durante um período de tempo.

Confidencialidade de dados informáticos [Tipo CI]

Sem exigências.

(1) Adoptar técnicas de encriptação tais como SSL, IPSec VPN e entre outros ou outras medidas de segurança para garantir a confidencialidade de dados informáticos confidenciais durante o processo de transmissão.

(2) Adoptar técnicas de encriptação ou outras medidas de segurança para garantir a confidencialidade de dados informáticos confidenciais contidos em suportes de armazenamento.

(1) Adoptar técnicas de encriptação tais como SSL, IPSec VPN e entre outros ou outras medidas de segurança para garantir a confidencialidade de dados informáticos confidenciais durante o processo de transmissão.

(2) Adoptar técnicas de encriptação como certificado electrónico e entre outros ou outras medidas de segurança para garantir a confidencialidade e integridade de dados informáticos confidenciais contidos em suportes de armazenamento.

Recuperação do backupde dados informáticos [Tipo A]

Produzir o local backupde dados informáticos importantes, bem como ter a função de recuperação de dados informáticos.

(1) Produzir o local backupde dados informáticos importantes, bem como ter a função de recuperação de dados informáticos.

(1) Produzir o local backupde dados informáticos importantes, bem como ter a função de recuperação de dados informáticos.

   

(2) Colocar num sítio alheio ao recinto o backupde dados informáticos importantes ou proceder ao offsite backup.

(2) Pelo menos uma vez por mês, colocar num sítio alheio ao recinto o backupde dados informáticos importantes ou proceder ao offsite backup.

(3) Elaborar um plano de backup, incluindo a definição da frequência do backup, os requisitos para o backupintegral ou incremental e a forma da respectiva conservação.

Protecção de dados pessoais [Tipo CI]

Tomar medidas de segurança adequadas para a protecção de dados pessoais, prevenindo o acesso ou uso não autorizado de dados pessoais.

ANEXO II

Regulação de alerta, resposta e comunicação de incidentes da cibersegurança

ÍNDICE

CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
CAPÍTULO II Estrutura orgânica de resposta aos incidentes de cibersegurança
Artigo 4.º Entidades intervenientes
Artigo 5.º CARIC
Artigo 6.º Entidades de supervisão
Artigo 7.º Operadores
CAPÍTULO III Mecanismo de divulgação de alertas de incidentes de cibersegurança
Artigo 8.º Emissão de alertas de incidentes de cibersegurança
Artigo 9.º Alertas de segurança
Artigo 10.º Índice de segurança
Artigo 11.º Partilha de informações sobre riscos de cibersegurança
CAPÍTULO IV Instruções gerais para resposta a incidentes de cibersegurança
Artigo 12.º Fases dos procedimentos de resposta aos incidentes de cibersegurança
Artigo 13.º Planeamento e preparação
Artigo 14.º Procedimentos de comunicação interna
Artigo 15.º Plano de resposta
Artigo 16.º Descoberta e estudo
Artigo 17.º Comunicação e resposta
Artigo 18.º Contenção do incidente
Artigo 19.º Erradicação das causas dos incidentes
Artigo 20.º Recuperação do normal funcionamento
Artigo 21.º Operações após incidentes
CAPÍTULO V Procedimentos e requisitos de comunicação dos incidentes de cibersegurança
Artigo 22.º Fases dos procedimentos de comunicação para incidentes de cibersegurança
Artigo 23.º Classificação
Artigo 24.º Comunicação
Artigo 25.º Acompanhamento
Artigo 26.º Negociação sobre classificação dos incidentes
Artigo 27.º Balanço e verificação
ANEXO I Índice de segurança
ANEXO II Medidas de segurança propostas para se aplicar a cada nível do índice de segurança
ANEXO III Fluxograma dos procedimentos de resposta a incidentes de cibersegurança
ANEXO IV Procedimento de comunicação dos incidentes de cibersegurança
ANEXO V Níveis de incidentes de cibersegurança
ANEXO VI Formulário de comunicação de incidentes de cibersegurança
ANEXO VII Formulário de actualização da situação de incidentes de cibersegurança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente regulação visa estabelecer o mecanismo de divulgação no âmbito dos alertas sobre incidentes de cibersegurança, as orientações gerais para resposta a esses incidentes para os operadores das infra-estruturas críticas (doravante designados por «operadores»), bem como os procedimentos e requisitos relativos à comunicação dos incidentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente regulação aplica-se aos operadores públicos e privados de infra-estruturas críticas referidos no artigo 4.º da Lei n.º 13/2019 (Lei da cibersegurança), salvo a situação de exclusões e isenção prevista no artigo 5.º da mesma lei.

Artigo 3.º

Definições

1. Para efeitos do disposto da presente regulação, por «canal específico» entende-se canais de comunicação como telefone, correio electrónico e outros meios de comunicação electrónica, que têm natureza não pública e são estabelecidos juntamente pelo Centro de Alerta e Resposta a Incidentes de Cibersegurança (doravante designado por CARIC), pelas entidades de supervisão de cibersegurança (doravante designadas por entidades de supervisão) e operadores.

2. Para efeitos do disposto na presente regulação, as expressões «sistema informático», «dados informáticos» e «programa informático» são entendidas nos termos das respectivas definições constantes da Lei n.º 11/2009 (Lei de combate à criminalidade informática).

3. Para efeitos do disposto na presente regulação, as expressões «cibersegurança», «redes informáticas», «acto não autorizado», «incidente de cibersegurança» são entendidas nos termos das respectivas definições constantes da Lei n.º 13/2019 (Lei da cibersegurança).

4. Para efeitos do disposto na presente regulação, as expressões «programa malicioso», «medidas de segurança», «vulnerabilidade de segurança», «ataque cibernético» são entendidas nos termos das respectivas definições constantes da «Regulação de padrões de gestão da cibersegurança».

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica de resposta aos incidentes de cibersegurança

Artigo 4.º

Entidades intervenientes

As entidades intervenientes no âmbito do alerta, resposta e comunicação dos incidentes de cibersegurança são as seguintes:

1) CARIC;

2) Entidades de supervisão;

3) Operadores.

Artigo 5.º

CARIC

Compete ao CARIC:

1) Recolher informações relativas aos riscos de cibersegurança;

2) Monitorizar, em tempo real, o tráfego e as características dos dados informáticos transmitidos entre as redes dos operadores e a internet;

3) Emitir alertas sobre incidentes de cibersegurança;

4) Partilhar com as entidades de supervisão e os operadores o resumo das informações sobre riscos de cibersegurança;

5) Acompanhar com as entidades de supervisão o tratamento dos alertas de segurança e os incidentes de cibersegurança;

6) A pedido dos operadores, ajudá-los na determinação da ocorrência ou não de um incidente de cibersegurança;

7) Convocar reuniões de trabalho para resposta aos incidentes de cibersegurança;

8) Coordenar a resposta das diversas entidades intervenientes aos incidentes de cibersegurança;

9) Definir medidas de cibersegurança excepcionais;

10) Disponibilizar apoio técnico às entidades de supervisão, a pedido destas;

11) Divulgar ao público os resultados da investigação dos incidentes de cibersegurança.

Artigo 6.º

Entidades de supervisão

Cabe às entidades de supervisão:

1) Cooperar com o CARIC na aplicação dos procedimentos e medidas previstas na presente regulação;

2) Acompanhar com o CARIC o tratamento dos alertas de segurança e os incidentes de cibersegurança;

3) A pedido dos operadores, ajudá-los na determinação da ocorrência ou não de um incidente de cibersegurança;

4) A pedido dos operadores, ajudá-los na classificação do nível dos incidentes de cibersegurança;

5) Negociar com os operadores no sentido de alcançar o consenso na classificação dos níveis dos incidentes de cibersegurança;

6) Propor ao CARIC a realização de reuniões de trabalho para resposta aos incidentes de cibersegurança;

7) Receber e analisar os relatórios finais referentes aos incidentes de cibersegurança submetidos pelos operadores;

8) Proceder à verificação da situação do cumprimento dos deveres de cibersegurança por parte dos operadores;

9) Colaborar com o CARIC, divulgar ao público os resultados da investigação dos incidentes de cibersegurança;

10) Tendo em consideração a presente regulação e atendendo às características e à situação concreta dos sectores sujeitos à sua supervisão, fornecer aos operadores os critérios quantitativos relativos à classificação do nível de danos causados pelo incidente de cibersegurança, bem como definir os prazos para a comunicação dos incidentes de cibersegurança e para a actualização da situação da cibersegurança não inferiores aos exigidos na presente regulação.

Artigo 7.º

Operadores

Cabe aos operadores:

1) Definir os procedimentos de comunicação interna dos incidentes de cibersegurança (doravante designados por «procedimentos de comunicação interna»);

2) Definir planos de resposta para incidentes de cibersegurança (doravante designados por «planos de resposta»);

3) Designar, nos termos da Lei n.º 13/2019 (Lei da Cibersegurança), o responsável pela cibersegurança, encarregue pelo contacto com o CARIC e as respectivas entidades de supervisão;

4) Receber e tomar conta dos alertas de incidentes de cibersegurança, da comunicação de incidentes, das reclamações e denúncias, bem como das demais informações relativas aos riscos de cibersegurança;

5) Dispor de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais adequados para a execução dos planos de resposta;

6) Fornecer formação ao pessoal que participa nas acções de resposta e realizar, oportunamente, exercícios de simulação dos planos de resposta;

7) Face aos incidentes ocorridos ou durante a ocorrência de incidentes, executar os procedimentos de comunicação dos incidentes de cibersegurança e desenvolver acções concretas de respostas;

8) Efectuar o balanço dos incidentes de cibersegurança;

9) Participar nas reuniões de trabalho para resposta aos incidentes de cibersegurança;

10) Articular com o trabalho de supervisão da execução dos deveres de cibersegurança.

CAPÍTULO III

Mecanismo de divulgação de alertas de incidentes de cibersegurança

Artigo 8.º

Emissão de alertas de incidentes de cibersegurança

1. O CARIC para além de recolher, através de diversos meios, informações referentes a riscos de cibersegurança, monitoriza, em tempo real, o tráfego e as características dos dados informáticos transmitidos entre as redes dos operadores e a internet, no sentido de analisar e avaliar a existência ou não de indícios de um incidente de cibersegurança e o nível de risco da ocorrência de um incidente de cibersegurança nos operadores, emitindo através de canais específicos, alertas de incidente de cibersegurança aos operadores em causa.

2. As informações referentes aos riscos da cibersegurança referidas no número anterior envolvem, nomeadamente, as seguintes matérias:

1) Vulnerabilidades de segurança;

2) Programas maliciosos;

3) Ataques cibernéticos.

3. Os alertas de incidentes de cibersegurança são classificados em:

1) Alertas de segurança;

2) Índice de segurança.

Artigo 9.º

Alertas de segurança

1. Uma vez que o CARIC verifique haver indícios de incidentes de cibersegurança, que tenham já ocorrido, ocorram ou estejam iminentes, num operador, envia-lhe um alerta de segurança referido na alínea 1) do n.º 3 do artigo anterior e dá conhecimento do facto à respectiva entidade de supervisão; o CARIC, entidades de supervisão e operadores devem atempadamente actualizar o acompanhamento relativo ao alerta de segurança e outras informações relevantes mediante os canais específicos.

2. Quando um alerta de segurança envolver indícios de incidentes de cibersegurança, já ocorridos ou que ocorram, num operador, este deve estudar e analisar o mais rápido possível, ao receber o alerta, se houve ou não a ocorrência de incidentes de cibersegurança, bem como dar resposta ao CARIC; no caso de ter verificado a ocorrência de incidentes de cibersegurança, o operador em causa deve iniciar, com a maior brevidade possível, os procedimentos de comunicação de incidentes de cibersegurança estabelecidos no capítulo V, bem como desenvolver acções concretas de resposta aos incidentes.

3. Quando um alerta de segurança envolver indícios de incidentes de segurança que estejam iminentes para um operador, este deve estudar e analisar o mais rápido possível, ao receber o alerta, a existência ou não de riscos de incidentes, bem como dar resposta ao CARIC; no caso de existir riscos de incidentes de cibersegurança, o operador em causa deve imediatamente tomar as medidas de cibersegurança excepcionais conforme sugestões dadas pelo CARIC até que os riscos de incidentes de cibersegurança sejam resolvidos.

Artigo 10.º

Índice de segurança

1. O CARIC analisa constantemente as informações relativas a riscos de cibersegurança, detecta e avalia os riscos causados por ameaças de cibersegurança para a ocorrência colectiva de incidentes de cibersegurança de todos os operadores ou operadores de alguns sectores profissionais, e emite atempadamente o índice de segurança a que se refere a alínea 2) do n.º 3 do artigo 8.º

2. As ameaças de cibersegurança referidas no número anterior abrangem, programas maliciosos na internet, bem como ataques cibernéticos praticados através da internet.

3. De acordo com o nível de risco causado pela ameaça de cibersegurança para a ocorrência colectiva de incidentes de cibersegurança constante do anexo I à presente regulação do qual faz parte integrante, o índice de segurança é classificado em cinco classes: «Severo», «Mau», «Médio», «Bom» e «Excelente».

4. Ao actualizar a classe do índice de segurança do operador envolvido, o CARIC deve ainda propor eventuais medidas de cibersegurança excepcionais, bem como comunicar o facto às respectivas entidades de supervisão; o CARIC, entidades de supervisão e operadores devem actualizar atempadamente o acompanhamento de acordo com o índice de segurança e outras informações relevantes mediante os canais específicos.

5. Se o índice de cibersegurança for classificado como «Severo» ou «Mau» após actualização, o operador em causa deve confirmar a tomada de conhecimento do respectivo conteúdo.

6. Sem prejuízo da execução das medidas de cibersegurança excepcionais sugeridas pelo CARIC, o operador deve, conforme as próprias circunstâncias práticas, tomar, nos termos das sugestões constantes do anexo II à presente regulação, do qual faz parte integrante, as medidas de segurança correspondentes à classe do índice de segurança em que esteja.

Artigo 11.º

Partilha de informações sobre riscos de cibersegurança

O CARIC faz mediante os canais específicos:

1) A recolha de informações sobre riscos de cibersegurança encontrados ou descobertos pelos operadores durante o seu funcionamento, e fornecidos voluntariamente ao CARIC;

2) A partilha, com as entidades de supervisão e os operadores, de um resumo das informações sobre riscos de cibersegurança recolhidas através de diversos meios.

CAPÍTULO IV

Instruções gerais para resposta a incidentes de cibersegurança

Artigo 12.º

Fases dos procedimentos de resposta aos incidentes de cibersegurança

1. As fases dos procedimentos de resposta aos incidentes de cibersegurança são:

1) Planeamento e preparação;

2) Descoberta e estudo;

3) Comunicação e resposta;

4) Operações após incidentes.

2. O fluxograma dos procedimentos de resposta a que se refere o número anterior é constante do anexo III à presente regulação do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Planeamento e preparação

Na fase referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, para garantir que os operadores tenham a capacidade de tomar medidas de resposta eficazes na ocorrência de incidentes de cibersegurança, estes devem cumprir as seguintes disposições:

1) Estabelecer, conforme as exigências da regulação técnica aplicável, um regime de gestão da cibersegurança e procedimentos operacionais internos, e implementar as medidas de segurança necessárias;

2) Definir os procedimentos de comunicação interna, que devem articular com os procedimentos de comunicação dos incidentes de cibersegurança previstos no capítulo V;

3) Publicar os procedimentos de comunicação interna aos respectivos trabalhadores, e adoptar medidas para garantir que o pessoal conheça bem esses procedimentos;

4) Designar um responsável pela cibersegurança nos termos da Lei n.º 13/2019 (Lei da Cibersegurança) para contactar com o CARIC e as respectivas entidades de supervisão;

5) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, designar pessoal para receber e lidar com alertas, comunicações, reclamações e denúncias de incidentes de cibersegurança, e outras informações sobre riscos de cibersegurança;

6) Elaborar planos de resposta conforme as exigências da regulação técnica aplicável;

7) Preparar os meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais adequados para executar o plano de resposta;

8) Fornecer acções de formação ao pessoal que participa no trabalho de resposta, para que possua a capacidade de execução do plano de resposta;

9) Para verificar a operabilidade e a capacidade de resposta do plano, realizar exercícios de simulação em alturas oportunas;

10) De acordo com os efeitos da execução real ou os resultados dos exercícios de simulação, ou aquando da ocorrência de uma alteração significativa das redes ou dos sistemas informáticos, fazer revisões do plano de resposta e proceder às actualizações se for necessário.

Artigo 14.º

Procedimentos de comunicação interna

Os operadores, ao definir os procedimentos de comunicação interna previstos na alínea 2) do artigo anterior, devem ter em consideração os seguintes:

1) Estabelecer os procedimentos correspondentes à situação real dos operadores e fáceis de executar;

2) Prestar expressamente aos seus trabalhadores informações sobre as entidades de contacto e os respectivos meios de contacto;

3) Regular os tipos de informações necessários à comunicação, ou elaborar um formulário de comunicação para esse efeito.

Artigo 15.º

Plano de resposta

1. Os operadores, ao elaborar o plano de resposta previsto na alínea 6) do artigo 13.º, devem ter em consideração os seguintes:

1) De acordo com a estrutura das redes ou dos sistemas informáticos, os graus de importância e de sensibilidade dos serviços envolvidos e dos dados informáticos, utentes principais, entre outros factores, avaliar a possibilidade da ocorrência de diferentes incidentes de cibersegurança e o grau de danos das redes, sistemas e dados informáticos resultantes dos incidentes, com vista a elaborar um plano de resposta correspondente;

2) O plano de resposta deve incluir as estratégias do trabalho de resposta adequadas aos incidentes, para conseguir conter os incidentes, erradicar as causas e recuperar com brevidade o normal funcionamento das redes e sistemas informáticos;

3) Elaborar uma lista do pessoal que participa no trabalho de resposta e os respectivos meios de contacto;

4) Definir as atribuições do pessoal que participa no trabalho de resposta;

5) Elaborar uma lista sobre hardware, softwaree informações necessários à execução do plano de resposta.

2. Na definição das estratégias do trabalho de resposta a incidentes, previstas na alínea 2) do número anterior, para além daquilo a que se refere na alínea 1) do número anterior, deve ainda ponderar:

1) Natureza dos incidentes de cibersegurança aos quais é necessário dar resposta;

2) Necessidade da prestação contínua dos serviços pelas redes e sistemas informáticos durante a ocorrência de incidentes de cibersegurança e a recuperação do normal funcionamento daquelas redes e sistemas;

3) Importância da recolha ou preservação de provas electrónicas;

4) Recursos e tempo necessários à execução das estratégias;

5) Eficácia das estratégias;

6) Diferentes riscos que podem obstruir a execução das estratégias ou afectar a respectiva eficácia.

3. Na elaboração da lista do pessoal referida na alínea 3) do n.º 1, devem particularmente ser ponderados a direcção da instituição, o pessoal relativo à cibersegurança, os administradores do sistema informático, os fornecedores do serviço e o representante dos principais utentes envolvidos.

4. Na elaboração da lista sobre hardware, softwaree informações referida na alínea 5) do n.º 1, devem particularmente ser ponderados os equipamentos de reserva, os suportes de armazenamento de dados informáticos (doravante designados por «suportes de armazenamento»), os equipamentos de hardwaree softwareusados para a análise dos incidentes, os dados informáticos necessários à recuperação do normal funcionamento das redes e sistemas informáticos, e a estrutura e os registos de configuração das redes e sistemas informáticos.

Artigo 16.º

Descoberta e estudo

1. Relativamente às fases referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 12.º, para descobrir quanto antes indícios relativos à cibersegurança, os operadores devem cumprir o seguinte:

1) Proceder à revisão e efectuar o registo do funcionamento;

2) Receber e dar seguimento a comunicações, reclamações e denúncias concernentes aos incidentes de cibersegurança internos e externos provenientes dos operadores;

3) Receber e dar seguimento aos alertas concernentes aos incidentes de cibersegurança e outras informações sobre riscos de cibersegurança emitidos pelo CARIC.

2. Caso descubram possíveis indícios, os operadores devem estudar, no mais breve tempo possível, se há incidentes de cibersegurança.

3. Relativamente ao referido na alínea 1) do n.º 1 ao proceder à revisão e efectuar o registo do funcionamento, deve ponderar-se o seguinte:

1) Alertas de segurança emitidos por sistemas de protecção contra a cibersegurança, nomeadamente, firewall, sistema de detecção de intrusões, sistema de prevenção contra intrusões, informações sobre a segurança e sistema de gestão de incidentes;

2) Alertas de segurança emitidos pelo sistema de protecção contra programas maliciosos e sistema de protecção contra spam;

3) Registos de auditoria dos equipamentos da rede, servidores, serviços de aplicação e equipamentos do terminal do utente.

4. Os indícios de incidentes de cibersegurança referidos no n.º 2 incluem:

1) Alertas de segurança emitidos, com frequência, por diversos sistemas de protecção contra a cibersegurança, de protecção contra programas maliciosos, de protecção contra spam;

2) Anomalias no tráfego de rede, ou se houver conexão de rede suspeita;

3) Surgem nomeadamente o PortScanvárias falhas no acesso à conta do utente entre outras tentativas suspeitas;

4) Surgem contas de utente suspeitas, ou permissões anómalas da conta;

5) Surgem anomalias no horário de utilização, anomalias na frequência de acesso, alterações imprevistas das senhas, recolha de grande quantidade de dados, entre outras condutas suspeitas possíveis;

6) São mostradas e recebem-se informações estranhas ou suspeitas no sistema informático;

7) Execução do programa informático não autorizada;

8) Extravio ou alteração de dados informáticos;

9) Desconexão das redes ou sistemas informáticos sem justificação;

10) Abrandamento substancial da capacidade ou colapso das redes ou sistemas informáticos sem justificação.

5. Os incidentes de cibersegurança referidos no n.º 2 incluem:

1) Ataque de negação de serviço: os hackersaproveitam as vulnerabilidades de segurança das redes ou sistemas informáticos alheios ou realizam ataques à rede informática e ao sistema através de uma rede zombiefazendo com que haja consumo de recursos, interrupção temporária do serviço ou cessação de funcionamento o que impossibilita o uso normal por parte do utente;

2) Invasão no sistema: os hackersaproveitam as vulnerabilidades de segurança das redes ou sistemas informáticos alheios ou utilizam outros meios, tais como descodificação violenta para atacar aquelas redes ou sistemas, causando impacto para o seu normal funcionamento ou colocando-os sob controlo, ou danificam a integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados informáticos armazenados, processados, trocados ou transmitidos por aquelas redes ou sistemas;

3) Infecção por programas maliciosos: as redes ou sistemas informáticos são infectados por programas maliciosos que afectam o normal funcionamento ou causam danos à integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados informáticos armazenados, processados, trocados ou transmitidos por aquelas redes ou sistemas;

4) Burla ou falsificação: os hackerscometem burlas usando informações falsas, ou fazem-se passar por outras pessoas para emitir ou receber informações, tais como burlas em emails, websitesde phishing;

5) Abuso de sistema informático: os actos não autorizados praticados por utentes de redes ou sistemas informáticos, prejudicam o seu normal funcionamento, ou causam danos à integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados informáticos armazenados, processados, trocados ou transmitidos por aquelas redes ou sistemas, tais como o acesso não autorizado ou alteração aos dados informáticos, funcionamento de programas informáticos não autorizados;

6) Extravio de equipamento de que constem os elementos: extravio de equipamentos informáticos ou sistemas informáticos com dados informáticos confidenciais ou importantes, tais como aparelhos portáteis, telemóveis, suportes de armazenamento móveis, discos compactos;

7) Falha no equipamento e instalação: tendo em conta as falhas de softwaree hardwaredas redes ou próprios sistemas informáticos ou de terceiros, fazem com que se diminua consideravelmente a eficiência dos serviços prestados ao público, tais como a paralisação do programa informático, falhas em equipamentos de hardware, interrupção da rede;

8) Catástrofes: calamidades naturais entre outros factores de força maior danificam as redes ou sistemas informáticos, resultando a interrupção ou diminuição significativa da eficiência do serviço.

6. Os incidentes de cibersegurança referidos no n.º 2 não integram, em princípio, as seguintes situações que causam um efeito real adverso na segurança da rede, sistemas e dados informáticos:

1) Ataque cibernético frustrado;

2) Programa malicioso bloqueado;

3) Correspondência fraudulenta ou websitede phishingque não chegou a causar consequências reais adversas;

4) Desligamento ou manutenção do sistema efectuado conforme o planeado;

5) Desligamento temporário da rede e do sistema quando se encontra numa situação de catástrofe ou noutra situação de emergência, para proteger a rede, sistema e dados informáticos;

6) Falha no equipamento e instalação que não chegou a causar interrupção do serviço ou diminuição significativa da eficácia do serviço, bem como falha no equipamento do terminal do utente que recuperou dentro de um período de tempo razoável;

7) Impossibilidade de prestação normal de serviços via internet, causada por um incidente de interrupção generalizada dos serviços da rede prestados pelo fornecedor.

7. Para estudar e analisar se há ocorrência de incidente de cibersegurança, o operador pode solicitar apoio ao CARIC ou à sua entidade de supervisão.

Artigo 17.º

Comunicação e resposta

1. Durante a fase prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo 12.º, o operador, logo que confirmou a ocorrência do incidente de cibersegurança, deve activar com a maior brevidade possível os procedimentos de comunicação dos incidentes de cibersegurança, determinados no capítulo V, e desencadear as acções concretas de resposta.

2. As etapas das acções de resposta a incidentes são:

1) Contenção do incidente;

2) Erradicação da causa do incidente;

3) Recuperação do funcionamento normal.

3. O operador deve, de acordo com o plano de resposta e a situação efectiva, decidir as tarefas a desencadear relativas a uma das etapas previstas no número anterior.

4. Ao executar o trabalho de resposta ao incidente, o operador deve adoptar as seguintes medidas de segurança:

1) Fiscalizar de forma contínua os objectos e as áreas afectados pelo incidente em causa e o nível dos danos causados, bem como oportunamente proceder de novo ao estudo e análise do incidente, para rever a classificação do incidente e a eficácia do trabalho de resposta;

2) Rever e registar os relativos dados, no sentido de alcançar o objectivo previsto na alínea anterior e articular com as operações após incidente previstas no artigo 21.º, bem como quando houver necessidade de realizar o trabalho de investigação criminal;

3) Conforme o disposto estipulado no artigo 25.º, fornecer ao CARIC e à sua entidade de supervisão informações relativas à actualização, caso necessária, da situação do incidente e participar nas eventuais reuniões sobre trabalho de resposta.

5. Relativamente à necessidade de rever e registar os dados, referida na alínea 2) do número anterior, excepto o que está previsto nos números 3 e 4 do artigo 16.º, deve-se ainda ter em conta o seguinte:

1) A modificação da configuração, feita na rede informática ou no sistema informático, durante o trabalho de resposta ao incidente;

2) As cópias dos dados informáticos eliminados ou os ficheiros em imagem (bit-by-bit image) dos relativos suportes de armazenamento produzidos para o devido efeito, durante o trabalho de resposta a incidentes.

Artigo 18.º

Contenção do incidente

1. Relativamente à etapa referida na alínea 1) do número 2 do artigo anterior, o operador deve recorrer a procedimentos adequados para adoptar uma ou mais medidas de segurança, para conter o incidente de cibersegurança.

2. As medidas referidas no número anterior integram:

1) Desligar parcialmente as portas ou serviços de rede;

2) Interromper conexões à rede duvidosas;

3) Cessar programas informáticos duvidosos;

4) Desligar ou isolar o sistema informático afectado;

5) Suspender o uso da conta duvidosa do utente;

6) Proibir os utentes de aceder ou visitar o sistema informático;

7) Transladar os dados informáticos relevantes.

Artigo 19.º

Erradicação das causas dos incidentes

1. Na etapa referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo 17.º, os operadores devem tomar, com os procedimentos apropriados, uma ou mais medidas de segurança para que sejam erradicadas as causas do incidente de cibersegurança.

2. As medidas referidas no número anterior compreendem:

1) A remoção dos programas maliciosos dos sistemas informáticos infectados;

2) A reparação das vulnerabilidades de segurança ou configuração inadequada das redes e sistemas informáticos;

3) A eliminação ou recuperação das contas dos utentes controladas pelos hackers;

4) A eliminação dos arquivos informáticos criados pelos hackers.

Artigo 20.º

Recuperação do normal funcionamento

1. Na etapa referida na alínea 3) do n.º 2 do artigo 17.º, os operadores devem tomar, com os procedimentos apropriados, uma ou mais medidas de segurança, para que seja recuperado no mais breve possível o normal funcionamento das redes e sistemas informáticos.

2. As medidas referidas no número anterior compreendem:

1) A reinstalação e reconfiguração do sistema operativo e programas informáticos;

2) A recuperação do sistema operativo, programas informáticos, configuração ou dados informáticos, com o uso de um backupseguro dos dados;

3) A remoção das medidas, configuração e contas de utente provisórias adoptadas durante o trabalho de resposta ao incidente;

4) A instalação das patchesde vulnerabilidades de segurança e a optimização da segurança relativamente à configuração das redes e sistemas informáticos;

5) Verificar se as redes e sistemas informáticos estão a funcionar de forma normal e estável;

6) A inspecção da segurança das redes e sistemas informáticos, e a reparação das eventuais vulnerabilidades de segurança.

3. Os operadores podem definir um plano para recuperar de forma faseada o normal funcionamento das redes e os sistemas informáticos; o plano deve começar com a recuperação básica dos serviços afectados, podendo ser ponderada, para o efeito, a tomada de medidas provisórias.

Artigo 21.º

Operações após incidentes

1. Na fase referida na alínea 4) do n.º 1 do artigo 12.º, os operadores, tendo concluído a contenção do incidente, a erradicação das causas, e a recuperação básica dos serviços afectados, devem fazer um balanço do incidente de cibersegurança.

2. O balanço referido no número anterior compreende:

1) A análise das causas do incidente;

2) A avaliação dos prejuízos causados pelo incidente, incluindo, em particular, dinheiro, património, tempo de interrupção do serviço e imagem pública;

3) A revisão do efeito efectivo da execução do plano de resposta, e o levantamento de eventuais sugestões de melhoria;

4) A revisão do regime de gestão da cibersegurança, procedimentos operacionais internos e medidas de segurança, bem como a apresentação de eventuais sugestões de melhoria e planos.

3. Os operadores devem, nos termos das disposições do artigo 27.º, submeter à respectiva entidade de supervisão o relatório final sobre incidentes de cibersegurança quando for necessário, e articular com a eventual verificação do cumprimento dos deveres de cibersegurança.

CAPÍTULO V

Procedimentos e requisitos de comunicação dos incidentes de cibersegurança

Artigo 22.º

Fases dos procedimentos de comunicação para incidentes de cibersegurança

1. As fases dos procedimentos de comunicação de incidentes de cibersegurança consistem no seguinte:

1) Classificação;

2) Comunicação;

3) Acompanhamento;

4) Balanço e verificação.

2. O fluxograma dos procedimentos de comunicação referidos no número anterior consta do anexo IV à presente regulação, do qual faz parte integrante.

Artigo 23.º

Classificação

1. Na fase referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, os operadores devem classificar o nível de incidentes de cibersegurança logo que se verifique a sua ocorrência.

2. Nos termos do anexo V que faz parte integrante da presente regulação, os incidentes de cibersegurança, que causam danos para o bem-estar, segurança ou ordem públicas ou outro interesse público especialmente relevante e conforme a sua natureza, destinatário afectado, âmbito e gravidade de danos causados, são classificados em dois níveis «grave» e «normal». 

3. Os operadores podem lidar, por si próprios, com os incidentes de cibersegurança que não causam danos para o bem-estar, segurança ou ordem públicas ou outro interesse público especialmente relevante e não são obrigados a seguir a ordem prevista nas alíneas 2) a 4) do n.º 1 do artigo anterior, mas devem mencionar esses incidentes num relatório de cibersegurança submetido nos termos da alínea 2) do artigo 12.º da Lei n.º 13/2019 (Lei da cibersegurança). 

4. As entidades de supervisão devem atender às características e à situação concreta dos sectores sujeitos à sua supervisão, fornecendo aos operadores os critérios quantitativos relativos à classificação do nível de danos causados pelo incidente de cibersegurança.

5. Os operadores podem solicitar  às entidades de supervisão a coadjuvação na classificação do nível dos incidentes de cibersegurança.

Artigo 24.º

Comunicação

1. Na fase referida na alínea 2) do n.º 1 do artigo 22.º, conforme a classificação dos níveis dos incidentes de cibersegurança, os operadores devem comunicar ao CARIC e às entidades de supervisão acerca do incidente, através dos canais específicos, nos seguintes prazos fixados:

1) Caso o incidente seja classificado como «grave», a respectiva comunicação será feita no prazo máximo de  2 horas a contar da confirmação de ocorrência do incidente de cibersegurança;

2) Caso o incidente seja classificado como «normal», a respectiva comunicação será feita no prazo máximo de 12 horas a contar da confirmação da ocorrência do incidente de cibersegurança.

2. As entidades de supervisão podem definir, com base na presente regulação e conforme as características e a situação concreta dos sectores sujeitos à sua supervisão, um prazo de comunicação de incidentes de cibersegurança não inferior ao prazo estipulado na presente regulação.

3. A comunicação dos incidentes de cibersegurança referida no n.º 1, deve conter, sobretudo, as seguintes menções:

1) Descrição sumária do incidente, incluindo tipo do incidente, data e hora de ocorrência do incidente, data e hora de descoberta do incidente e impacto causado pelo incidente;

2) Classificação do incidente;

3) Dados básicos relativos às redes e sistemas informáticos em causa, incluindo nome do sistema informático, nível de protecção da cibersegurança, localização do sistema, funções ou serviços disponibilizados, endereço de Protocolo da Internetou da Intranet (doravante designado por «endereço IP»), versão de sistema operativo e outros dados técnicos;

4) Existência ou não de dados informáticos confidenciais;

5) Descrição sumária do plano de acções para dar resposta ao incidente;

6) Outros dados complementares, tais como screenshots, mensagens recebidas através do sistema informático, endereço IP suspeito utilizado pelo hacker.

4. O CARIC disponibiliza aos operadores um formulário de comunicação de incidentes de cibersegurança, nos termos do anexo VI que faz parte integrante da presente regulação.

Artigo 25.º

Acompanhamento

1. Na fase referida na alínea 3) do n.º 1 do artigo 22.º, conforme a classificação dos incidentes de cibersegurança, os operadores devem fornecer ao CARIC e às entidades de supervisão, através dos canais específicos, informações actualizadas relativamente à situação do incidente de cibersegurança, nos seguintes prazos fixados:

1) Caso o incidente seja classificado como «grave», a respectiva informação será fornecida no prazo máximo de 8 horas a contar da comunicação do incidente de cibersegurança ou da última actualização da situação deste incidente;

2) Caso o incidente seja classificado como «normal», a respectiva informação será fornecida no prazo máximo de 24 horas a contar da comunicação do incidente de cibersegurança ou da última actualização da situação deste incidente.

2. Após a contenção do incidente e a erradicação das causas do incidente, e quando se encontram novamente disponíveis os serviços afectados, os operadores devem actualizar, com a maior brevidade possível, as informações relativas à situação do incidente.

3. As entidades de supervisão podem definir, com base na presente regulação e conforme as características e a situação concreta dos sectores sujeitos à sua supervisão, um prazo de actualização das informações relativamente à situação dos incidentes de cibersegurança não inferior ao prazo estipulado na presente regulação.

4. A actualização da situação dos incidentes de cibersegurança, referida no n.º 1, integra os seguintes:

1) Actualização, se for necessária, das matérias da comunicação do incidente, referidas no n.º 3 do artigo anterior;

2) Medidas de resposta adoptadas e seu resultado, bem como o plano de acções subsequente;

3) Outras informações complementares.

5. O CARIC fornece aos operadores o formulário de actualização da situação dos incidentes de cibersegurança constante do anexo VII à presente regulação, da qual faz parte integrante.

6. Tendo em conta a natureza, os objectos e as áreas afectadas e o grau de dano do incidente, bem como a situação do trabalho de resposta, o CARIC pode, por iniciativa própria ou através de proposta das entidades de supervisão, convocar os relativos operadores para uma reunião de trabalho que tem por objectivo coordenar as acções de resposta das diversas entidades intervenientes e definir eventuais medidas de cibersegurança excepcionais.

Artigo 26.º

Negociação sobre classificação dos incidentes

1. Nas fases referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 22.º, após a recepção da comunicação e actualização da situação, efectuadas pelos operadores, dos incidentes de cibersegurança, as entidades de supervisão devem analisar se é adequado o nível de incidente classificado pelos operadores.

2. Caso as entidades de supervisão discordem da classificação dada pelos operadores, as mesmas devem negociar com eles para chegar a um consenso.

3. Quando as entidades de supervisão e os operadores não conseguirem chegar a um consenso sobre esta classificação, o operador pode optar por manter o nível por ele dado. Se a classificação indevida causar a propagação ou o agravamento do incidente que poderia ter sido evitado, o operador assumirá a responsabilidade pelo cumprimento inadequado do dever de comunicação do incidente.

Artigo 27.º

Balanço e verificação

1. Na fase referida na alínea 4) do n.º 1 do artigo 22.º, os operadores devem apresentar à sua entidade de supervisão o relatório final do incidente de cibersegurança, no prazo de 30 dias a contar da data da última actualização referida no n.º 2 do artigo 25.º

2. Se o incidente tiver como classificação final o nível de «Grave», o relatório final referido no número anterior deve incluir os seguintes:

1) Descrição detalhada do incidente, que integra a via, a data e a hora de descoberta, a data e a hora da ocorrência, o tipo de incidente, os objectos e as áreas afectadas, o grau de dano e as informações básicas de redes ou sistemas informáticos comprometidos;

2) Análise detalhada das causas do incidente, que integra eventuais deficiências no regime de gestão da cibersegurança, procedimentos operacionais internos ou medidas de segurança, vulnerabilidades de segurança ou configuração inapropriada das redes e sistemas informáticos e eventual descoberta dos endereços IP e métodos de ataque usados pelos hackers;

3) Medidas de melhoramento adoptadas ou que é previsto adoptar, bem como calendário da sua implementação.

3. Se o incidente tiver como classificação final o nível de «Normal», o relatório final referido no n.º 1 deve incluir a descrição sumativa da natureza, causas e impacto do incidente e das medidas de melhoramento adoptadas ou previstas.

4. As entidades de supervisão podem, para efeito de análise do relatório final de incidentes de cibersegurança, pedir aos operadores que forneçam informações complementares, bem como solicitar apoio ao CARIC.

5. As entidades de supervisão podem, conforme o resultado da análise sobre o relatório final do incidente, decidir da necessidade de desenvolver, nos termos da alínea 1) do artigo 13.º da Lei n.º 13/2019 (Lei da cibersegurança), trabalho de verificação relativa ao cumprimento dos deveres de cibersegurança dos operadores, bem como solicitar, para o efeito, apoio ao CARIC.

6. O CARIC promove a divulgação, junto do público, do resultado da investigação dos incidentes de cibersegurança ocorridos, em articulação com as respectivas entidades de supervisão, sempre que a CPC o considere necessário.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)

Índice de segurança

Níveis do índice de segurança

Grau de risco

Nível I
Severo
(vermelho)

Aparecem ameaças à cibersegurança que provocam, em vários operadores, a ocorrência de incidentes, as quais, muito provavelmente, provocarão a ocorrência de incidentes a outros operadores.

Nível II
Mau
(laranja)

Aparecem ameaças à cibersegurança que provocam num certo operador a ocorrência de incidentes de cibersegurança, o risco da ocorrência colectiva de outros incidentes de cibersegurança por causa dessas ameaças é elevado.

Nível III
Médio
(amarelo)

Aparecem ameaças à cibersegurança que provocam a ocorrência sucessiva de incidentes de cibersegurança fora da RAEM, as quais constituem um risco imediato de ocorrência colectiva de incidentes de cibersegurança entre os operadores.

Nível IV
Bom
(azul)

Existem ameaças à cibersegurança relativamente concretas, mas que não constituem risco imediato de ocorrência colectiva de incidentes entre os operadores.

Nível V
Excelente
(verde)

As ameaças à cibersegurança encontram-se no nível nulo, não existindo entre os operadores o risco de ocorrência colectiva de incidentes de cibersegurança.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)

Medidas de segurança propostas para se aplicar a cada nível do índice de segurança

Níveis do índice de segurança

Medidas de Segurança

Nível I
Severo
(vermelho)

(1) Adopção das medidas necessárias do nível «Mau»;
(2) Adopção de medidas de emergência para proteger as ligações e os serviços de rede ameaçados;
(3) Adopção de medidas de emergência para impedir os riscos causados à segurança de outras redes e sistemas informáticos importantes pelas redes e sistemas informáticos ameaçados.

Nível II
Mau
(laranja)

(1) Adopção das medidas necessárias do nível «Médio»;
(2) Acompanhamento apertado dos alertas de segurança emitidos por cada sistema de protecção de segurança, sistema de protecção contra programas maliciosos ou, sistema de protecção contra spam;
(3) Revisão frequente de registos de auditoria sobre as redes e sistemas informáticos ameaçados;
(4) Teste e instalação imediatos possíveis de patchesde vulnerabilidades de segurança para as redes e sistemas informáticos ameaçados e, actualização da base de dados sobre programas maliciosos.

Nível III
Médio
(amarelo)

(1) Adopção das medidas necessárias do nível «Bom»;
(2) Intensificação das medidas de segurança das redes e sistemas informáticos ameaçados;
(3) Aumento da atenção relativamente ao funcionamento das redes e sistemas informáticos ameaçados;
(4) Teste e instalação, o mais rapidamente possível, de patchesde vulnerabilidades de segurança para as redes e sistemas informáticos ameaçados e actualização da base de dados sobre programas maliciosos.

Nível IV
Bom
(azul)

(1) Adopção das medidas necessárias do nível «Excelente»;
(2) Identificação das redes e sistemas informáticos ameaçados;
(3) Garantia do eficaz desempenho das medidas de segurança que são aplicadas às redes e sistemas informáticos ameaçados;
(4) Teste e instalação atempados dos patchesde vulnerabilidades de segurança para as redes e sistemas informáticos ameaçados e, actualização da base de dados sobre programas maliciosos.

Nível V
Excelente
(verde)

(1) Adopção das medidas normais de segurança.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

Fluxograma dos procedimentos de resposta a incidentes de cibersegurança

Cada fase acima referida não existe de forma independente, mas sim interligada e interdependente, de modo a formar assim um círculo fechado de aperfeiçoamento contínuo no âmbito da gestão da cibersegurança.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

Procedimento de comunicação dos incidentes de cibersegurança

Na tabela a seguir são indicados os prazos exigidos da comunicação em cada fase:

 

«Grave»

«Normal»

Comunicação dos incidentes de cibersegurança

No prazo máximo de 2 horas a contar da confirmação da ocorrência do incidente.

No prazo máximo de 12 horas a contar da confirmação da ocorrência do incidente.

Actualização da situação dos incidentes de cibersegurança

(1) No prazo máximo de 8 horas a contar da comunicação do incidente de cibersegurança ou, da última actualização da situação deste incidente.

(1) No prazo máximo de 24 horas a contar da comunicação do incidente de cibersegurança ou, da última actualização da situação deste incidente.

(2) Depois de ficarem concluídas a contenção do incidente e a erradicação das suas causas, os serviços afectados também são recuperados basicamente, é necessário efectuar, o mais rápido possível, a última actualização da situação do incidente de cibersegurança.

Relatório final sobre os incidentes de cibersegurança

O relatório final detalhado é entregue no prazo de 30 dias contados a partir da data em que tenha sido efectuada a última actualização da situação do incidente de cibersegurança.

O breve relatório final é entregue no prazo de 30 dias contados a partir da data em que tenha sido efectuada a última actualização da situação do incidente de cibersegurança.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

Níveis de incidentes de cibersegurança

Níveis

Graus de dano causado

Grave
(vermelho)

Os incidentes de cibersegurança são classificados em nível «Grave» se existir uma qualquer das seguintes situações:
(1) O incidente de cibersegurança causou ou vai causar um dano grave (Obs.) ou um dano especialmente grave (Obs.) ao bem-estar social, à segurança pública, à ordem pública ou a outro interesse público particularmente importante;
(2) O incidente de cibersegurança ocorreu, devido a invasão do sistema, em redes ou sistemas informáticos que são classificados em nível «Médio» ou superior de acordo com os níveis de protecção da cibersegurança.

Normal
(amarelo)

Os incidentes de cibersegurança são classificados em nível «Normal» se existir uma qualquer das seguintes situações:
(1) O incidente de cibersegurança causou ou vai causar um dano limitado (Obs.) ao bem-estar social, à segurança pública, à ordem pública ou a outro interesse público particularmente importante;
(2) O incidente de cibersegurança ocorreu, devido a invasão do sistema, em redes ou sistemas informáticos que são inferiores ao nível «Médio» de acordo com os níveis de protecção da cibersegurança.

(Obs.): Tendo em consideração as características e as situações concretas de cada sector industrial que estão sujeitos à supervisão, é necessário que as entidades de supervisão forneçam aos operadores os critérios quantitativos que permitem classificar o dano limitado, o dano grave e o dano especialmente grave causado pelos incidentes de cibersegurança ao bem-estar social, à segurança pública, à ordem pública ou, a outro interesse público particularmente importante, ou seja, podem-se classificar os graus de dano causado pelos incidentes em conformidade com os princípios estabelecidos na «Regulação de padrões de gestão da cibersegurança» constante do anexo I.

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º)

Formulário de comunicação de incidentes de cibersegurança

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º)

Formulário de actualização da situação de incidentes de cibersegurança

 


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS

Anúncio

Do concurso de acesso, de prestação de provas, condicionado, para o preenchimento de seis vagas de comissário, 1.º escalão, da carreira do corpo de guardas prisionais, do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços Correccionais, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 13 de Novembro de 2019 e aviso afixado nesta Direcção de Serviços.

Nos termos definidos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, para efeitos de consulta, encontra-se afixada a lista classificativa da prova de conhecimentos, a partir da data da publicação do presente anúncio, no placar colocado no rés-do-chão do Edifício Administrativo da Direcção dos Serviços Correccionais, sita na Rua de S. Francisco Xavier, s/n, Coloane, Macau, e disponibilizada na página electrónica da DSC.

Paralelamente, ao abrigo dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, os candidatos excluídos podem recorrer da exclusão no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte à data da publicação do presente anúncio, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.

Direcção dos Serviços Correccionais, aos 7 de Maio de 2020.

O Director dos Serviços, Cheng Fong Meng.


CORPO DE BOMBEIROS

Aviso

Por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 15 de Abril de 2020, encontra-se aberto o concurso de admissão ao curso de promoção para o preenchimento de quarenta e oito vagas de subchefe, existentes na carreira de base do quadro do pessoal do Corpo de Bombeiros.

Por homologação do Secretário para a Segurança, de 5 de Maio de 2020, e nos termos do n.º 3 do artigo 161.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, a lista dos candidatos encontra-se afixada no Centro de Atendimento e Queixas, sito no Comando e Posto Operacional do Lago Sai Van do Corpo de Bombeiros, a partir da data da publicação do presente aviso, durante dez dias, a fim de ser consultada.

Corpo de Bombeiros, aos 7 de Maio de 2020.

O Comandante, Leong Iok Sam, chefe-mor.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Anúncios

(Ref. do Concurso n.º A01/TSS/DIE/2020)

Informa-se que, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde, situada no Centro Hospitalar Conde de São Januário, na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponível na página electrónica destes Serviços (http://www.ssm.gov.mo), a lista classificativa da prova de conhecimentos do candidato ao concurso de acesso, condicionado, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de técnico superior de saúde de 1.ª classe, 1.º escalão, área funcional dietética, da carreira de técnico superior de saúde, provido em regime de contrato administrativo de provimento dos Serviços de Saúde, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 4, II Série, de 22 de Janeiro de 2020.

Serviços de Saúde, aos 6 de Maio de 2020.

O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.

———

Torna-se público que, a «Equiparação de Habilitações na área de Enfermagem» do ano de 2019, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, II Série, de 4 de Dezembro de 2019, de acordo com o n.º 11 da Deliberação n.º 1/CEHE/2019, alterada pela Deliberação n.º 2/CEHE/2010, a lista definitiva encontra-se disponível na página electrónica dos Serviços de Saúde (http://www.ssm.gov.mo). Além disso, para acompanhar o trabalho de prevenção do Governo da Região Administrativa Especial de Macau sobre a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, foi adiada a realização da prova de conhecimentos, marcada inicialmente para o dia 26 de Fevereiro de 2020. Para os devidos efeitos, informa-se que se encontra afixado novamente, o aviso do local, data e hora da prova, e disponibilizado na página electrónica dos Serviços de Saúde (http://www.ssm.gov.mo).

Serviços de Saúde, aos 7 de Maio de 2020.

O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.

Concurso Público n.º 11/P/20

Faz-se público que, por deliberação do Conselho Administrativo, de 29 de Abril de 2020, se encontra aberto o concurso público para o «Fornecimento e instalação de um conjunto de câmara de fluxo laminar aos Serviços de Saúde», cujo programa do concurso e o caderno de encargos se encontram à disposição dos interessados desde o dia 13 de Maio de 2020, todos os dias úteis, das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,30 horas, na Divisão de Aprovisionamento e Economato destes Serviços, sita na Rua do Campo, n.º 258, Edifício Broadway Center, 3.º andar C, Macau, onde serão prestados esclarecimentos relativos ao concurso, estando os interessados sujeitos ao pagamento de $39,00 (trinta e nove patacas), a título de custo das respectivas fotocópias (local de pagamento: Secção de Tesouraria dos Serviços de Saúde) ou ainda mediante a transferência gratuita de ficheiros pela internet na página electrónica dos S.S. (www.ssm.gov.mo).

Os concorrentes devem estar presentes no Departamento de Instalações e Equipamentos do Centro Hospitalar Conde de São Januário, no dia 18 de Maio de 2020, às 16,00 horas para visita de estudo ao local da instalação dos equipamentos a que se destina o objecto deste concurso.

As propostas serão entregues na Secção de Expediente Geral destes Serviços, situada no r/c do Centro Hospitalar Conde de São Januário e o respectivo prazo de entrega termina às 17,30 horas do dia 12 de Junho de 2020.

O acto público deste concurso terá lugar no dia 15 de Junho de 2020, pelas 10,00 horas, na «Sala de Reunião», sita na Rua do Campo, n.º 258, Edifício Broadway Center, 3.º andar C, Macau.

A admissão ao concurso depende da prestação de uma caução provisória no valor de $18 000,00 (dezoito mil patacas) a favor dos Serviços de Saúde, mediante depósito, em numerário ou em cheque, na Secção de Tesouraria destes Serviços ou através de garantia bancária/seguro-caução de valor equivalente.

Serviços de Saúde, aos 7 de Maio de 2020.

O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.

Concurso Público n.º 12/P/20

Faz-se público que, por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 5 de Maio de 2020 se encontra aberto o concurso público para a «Prestação de serviços de reparação e manutenção do sistema de comunicação e arquivamento de imagens médicas (PACS) aos Serviços de Saúde», cujo programa do concurso e o caderno de encargos se encontram à disposição dos interessados desde o dia 13 de Maio de 2020, todos os dias úteis, das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,30 horas, na Divisão de Aprovisionamento e Economato destes Serviços, sita na Rua do Campo, n.º 258, Edifício Broadway Center, 3.º andar C, Macau, onde serão prestados esclarecimentos relativos ao concurso, estando os interessados sujeitos ao pagamento de $48,00 (quarenta e oito patacas), a título de custo das respectivas fotocópias (local de pagamento: Secção de Tesouraria dos Serviços de Saúde) ou ainda mediante a transferência gratuita de ficheiros pela internet na página electrónica dos S.S. (www.ssm.gov.mo).

Os concorrentes do presente concurso devem estar presentes no átrio do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, no dia 20 de Maio de 2020, às 11,30 horas, para efeitos de visita às instalações a que se destina a prestação de serviços objecto deste concurso.

As propostas serão entregues na Secção de Expediente Geral destes Serviços, situada no r/c do Centro Hospitalar Conde de São Januário e o respectivo prazo de entrega termina às 17,45 horas do dia 9 de Junho de 2020.

O acto público deste concurso terá lugar no dia 10 de Junho de 2020, pelas 10,00 horas, na «Sala de Reunião», sita na Rua do Campo, n.º 258, Edifício Broadway Center, 3.º andar C, Macau.

A admissão ao concurso depende da prestação de uma caução provisória no valor de $ 240 000,00 (duzentas e quarenta mil patacas) a favor dos Serviços de Saúde, mediante depósito, em numerário ou em cheque, na Secção de Tesouraria destes Serviços ou através de garantia bancária/seguro-caução de valor equivalente.

Serviços de Saúde, aos 7 de Maio de 2020.

O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.

Concurso Público n.º 13/P/20

Faz-se público que, por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 6 de Maio de 2020, se encontra aberto o concurso público para a «Prestação de serviços de aluguer de equipamentos para o Sistema Automático de Diálise Peritoneal aos Serviços de Saúde», cujo programa do concurso e o caderno de encargos se encontram à disposição dos interessados desde o dia 13 de Maio de 2020, todos os dias úteis, das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,30 horas, na Divisão de Aprovisionamento e Economato destes Serviços, sita na Rua do Campo, n.º 258, Edifício Broadway Center, 3.º andar C, Macau, onde serão prestados esclarecimentos relativos ao concurso, estando os interessados sujeitos ao pagamento de $34,00 (trinta e quatro patacas), a título de custo das respectivas fotocópias (local de pagamento: Secção de Tesouraria dos Serviços de Saúde) ou ainda mediante a transferência gratuita de ficheiros pela internet no website dos S.S. (www.ssm.gov.mo).

As propostas serão entregues na Secção de Expediente Geral destes Serviços, situada no r/c do Centro Hospitalar Conde de São Januário e o respectivo prazo de entrega termina às 17,30 horas do dia 12 de Junho de 2020.

O acto público deste concurso terá lugar no dia 15 de Junho de 2020, pelas 15,00 horas, na «Sala de Reunião», sita na Rua do Campo, n.º 258, Edifício Broadway Center, 3.º andar C, Macau.

A admissão ao concurso depende da prestação de uma caução provisória no valor de $70 000,00 (setenta mil patacas) a favor dos Serviços de Saúde, mediante depósito, em numerário ou em cheque, na Secção de Tesouraria destes Serviços ou através de garantia bancária/seguro-caução de valor equivalente.

Serviços de Saúde, aos 7 de Maio de 2020.

O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.

———

Faz-se saber que no Concurso Público n.º 7/P/20 para o «Fornecimento e instalação de dois conjuntos de cadeiras de estomatologia, compressores de ar e bombas de vácuo aos Serviços de Saúde», publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 22 de Abril de 2020, foram prestados esclarecimentos, nos termos do artigo 4.º do programa do concurso público pela entidade que o realiza e que foram juntos ao respectivo processo.

Os referidos esclarecimentos encontram-se disponíveis para consulta durante o horário de expediente na Divisão de Aprovisionamento e Economato dos Serviços de Saúde, sita na Rua do Campo, n.º 258, Edifício Broadway Center, 3.º andar C, Macau, e também estão disponíveis na página electrónica dos S.S. (www.ssm.gov.mo).

Serviços de Saúde, aos 7 de Maio de 2020.

O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.

Édito de 30 dias

Faz-se público que, tendo Leong Sio Hong, requerido o subsídio por morte, subsídio de funeral e outros abonos a que tem direito, por falecimento do seu pai, Leong Kuan In, que foi operário qualificado 6.º escalão, dos Serviços de Saúde, devem todos os que se julgam com direito à percepção dos mesmos subsídios e outros abonos acima referidos, requerer a estes Serviços, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação, será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.

Serviços de Saúde, aos 6 de Maio de 2020.

O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

Listas

(Número de referência: DS03/2019)

Classificativa final dos candidatos ao concurso de prestação de provas, para o preenchimento de dez lugares de docente do ensino secundário de nível 1, 1.º escalão (área do ensino especial), em regime de contrato administrativo de provimento, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 11 de Setembro de 2019:

Candidatos aprovados:

valores

1.º

Mio U Ha

57,88

2.º

Wong Sut Hong

57,46

3.º

Hoi Keang On

57,43

4.º

Chao Lai Nga

57,28

5.º

U Cho Ian

51,30

6.º

Leong Pui Pui

50,06

Candidatos excluídos:

Choi Ut In

a)

Ho Iek Man

a)

Ip Ka Pou

a)

Ip Weng Io

a)

Lai Un Teng

a)

Leong Im Wa

a)

Leong Pou Ian

a)

Lin Sio In

a)

a) Por terem obtido classificação final inferior a 50 valores.

Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte à data da publicação do anúncio ou da lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau referente à presente lista, para a entidade que autorizou a abertura do concurso, a Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Abril de 2020).

Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 15 de Abril de 2020.

O Júri:

Presidente: Wong Pui Mui, chefia funcional.

Vogais efectivas: Chan In Fan, directora de estabelecimento oficial de ensino primário; e

Ng Ka Vai, subdirectora de estabelecimento oficial de ensino primário.

(Número de referência: DS05/2019)

Classificativa final dos candidatos ao concurso de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de docente do ensino secundário de nível 1, 1.º escalão (área disciplinar: língua chinesa), em regime de contrato administrativo de provimento, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 11 de Setembro de 2019:

Candidatos aprovados:

valores

1.º

Kuan Kin Chon

62,89

2.º

Huang Yu Han

60,18

3.º

Un Chon Ha

60,16

4.º

Fong Kin Wong

55,73

5.º

Ng Kuok Tong

51,75

Candidatos excluídos:

Chan Ka In

a)

Wong Ka Hong

a)

a) Por terem obtido classificação final inferior a 50 valores.

Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte à data da publicação do anúncio ou da lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau referente à presente lista, para a entidade que autorizou a abertura do concurso, a Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Abril de 2020).

Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 15 de Abril de 2020.

O Júri:

Presidente: Vong Chin Hao, inspector escolar.

Vogais efectivos: Pun Vai Nim, subdirector da escola secundária; e

Ho Io Man, docente do ensino secundário de nível 1.

(Número de referência: DP06/2019)

Classificativa final do candidato ao concurso de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 1.º escalão (área de música), em regime de contrato administrativo de provimento, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 11 de Setembro de 2019:

Candidato excluído:

Mo Shu Zhen a)

a) Por ter faltado à prova prática pedagógica e entrevista de selecção.

Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, o candidato pode interpor recurso, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte à data da publicação do anúncio ou da lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau referente à presente lista, para a entidade que autorizou a abertura do concurso, a Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Abril de 2020).

Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 14 de Abril de 2020.

O Júri:

Presidente: Hoi Sok Wa, docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário).

Vogais efectivos: Choi Sau Fong, docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário); e

Yiao Wai Ki, docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário).

(Número de referência: DP07/2019)

Classificativa final dos candidatos ao concurso de prestação de provas, para o preenchimento de cinco lugares de docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 1.º escalão (área de língua chinesa), em regime de contrato administrativo de provimento, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 11 de Setembro de 2019:

Candidatos aprovados:

valores

1.º

Lei Wai Man

57,15

2.º

Chan Sok I

54,48

3.º

Huang Jiahui

53,25

4.º

Si Tou Kin I

51,06

Candidatos excluídos:

Ao Ka Pou

a)

Kam Iok Mei

a)

Leong Hio Man

a)

Leong Sin Wai

a)

Ng Wai Leng

a)

Tam Ian Ian

a)

Wong Lai Seong

a)

a) Por terem obtido classificação final inferior a 50 valores.

Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte à data da publicação do anúncio ou da lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau referente à presente lista, para a entidade que autorizou a abertura do concurso, a Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Abril de 2020).

Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 15 de Abril de 2020.

O Júri:

Presidente: Hon Iok, director da escola oficial.

Vogais efectivas: Teresa Fu, docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário); e

Cheong Sut Lin, docente do ensino secundário de nível 1.

(Número de referência: DP09/2019)

Classificativa final dos candidatos ao concurso de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 1.º escalão (área de matemática), em regime de contrato administrativo de provimento, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 11 de Setembro de 2019:

Candidato aprovado:

valores

Wong Nga Man

55,92

Candidatos excluídos:

Ao Ka Pou

a)

Chan Pou U

a)

Chan Weng Ian

a)

Cheang Un U

a)

Chen Shimin

a)

Kam Iok Man

a)

Kam Iok Mei

a)

Lao Sio Chan

a)

Wong Lai San

a)

a) Por terem obtido classificação final inferior a 50 valores.

Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte à data da publicação do anúncio ou da lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau referente à presente lista, para a entidade que autorizou a abertura do concurso, a Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Abril de 2020).

Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 14 de Abril de 2020.

O Júri:

Presidente: Wong Lit, director de estabelecimento oficial de ensino primário.

Vogais efectivas: Leung Vai Sam, docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário); e

Lei Kuai Hong, docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário).

(Número de referência: DP10/2019)

Classificativa final dos candidatos ao concurso de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 1.º escalão (área de língua inglesa), em regime de contrato administrativo de provimento, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 11 de Setembro de 2019:

Candidatos aprovados:

valores

1.º

Ng Weng Kei

57,84

2.º

Kuan Lai Chu

56,63

3.º

Luk Weng I

56,01

Candidato excluído:

O Wai Seong a)

a) Por ter obtido classificação final inferior a 50 valores.

Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, os candidatos podem interpor recurso, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte à data da publicação do anúncio ou da lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau referente à presente lista, para a entidade que autorizou a abertura do concurso, a Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Abril de 2020).

Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 14 de Abril de 2020.

O Júri:

Presidente: Hon Iok, director da escola oficial.

Vogais efectivas: Ao In Heng, coordenadora da Actividade Inspectiva; e

Sou Cheng Man, docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário).

———

Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Despacho do Chefe de Executivo n.º 293/2018, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e a instituições particulares, vem a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude publicar a listagem dos apoios concedidos no 1.º trimestre de 2020:

 Entidades beneficiárias   Data da atribuição dos apoios  Montantes atribuídos  Finalidades
 Centro de Educação Infantil Santo António

4/3/2020

$ 6,900.00

 (Observação a)

12/3/2020

$ 162,000.00

 (Observação b)
 Colégio Anglicano de Macau

4/3/2020

$ 13,768,762.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 11,500.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 689,000.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 3,869,000.00

 (Observação b)

24/3/2020

$ 9,570.00

 Concessão de subsídio de propinas (Ano lectivo 2018/2019).

27/3/2020

$ 5,765,600.00

 (Observação e)
 Colégio de Santa Rosa de Lima (Secção Chinesa)

4/3/2020

$ 46,887,284.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 742,000.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 11,077,250.00

 (Observação e)
 Colégio de Santa Rosa de Lima (Secção Inglesa)

4/3/2020

$ 27,090,462.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 6,800.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 583,000.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 1,266,700.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 6,593,200.00

 (Observação e)
 Colégio Diocesano de São José (1)

4/3/2020

$ 6,867,770.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 185,500.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 1,642,200.00

 (Observação e)
 Colégio Diocesano de São José (2)

4/3/2020

$ 2,733,798.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 66,250.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 642,750.00

 (Observação e)
 Colégio Diocesano de São José (3)

4/3/2020

$ 5,707,714.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 132,500.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 1,379,200.00

 (Observação e)
 Colégio Diocesano de São José (4)

4/3/2020

$ 3,039,300.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 79,500.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 676,800.00

 (Observação e)
 Colégio Diocesano de São José (5) (Secção Chinesa)

4/3/2020

$ 34,357,578.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 808,250.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 3,021,550.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 8,245,050.00

 (Observação e)
 Colégio Diocesano de São José (5) (Secção Inglesa)

4/3/2020

$ 12,548,394.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 278,250.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 1,106,400.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 3,261,750.00

 (Observação e)
 Colégio Diocesano de São José (6) (Secção Chinesa)

4/3/2020

$ 11,268,036.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 265,000.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 698,100.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 4,385,000.00

 (Observação e)
 Colégio Diocesano de São José (6) (Secção Inglesa)

4/3/2020

$ 1,907,202.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 39,750.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 107,400.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 394,650.00

 (Observação e)
 Colégio do Sagrado Coração de Jesus

4/3/2020

$ 38,419,592.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 556,500.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 9,015,550.00

 (Observação e)
 Colégio do Sagrado Coração de Jesus (Secção Inglesa)

4/3/2020

$ 30,534,600.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 636,000.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 7,294,800.00

 (Observação e)
 Colégio Dom Bosco (Yuet Wah) (Secção Chinesa)

4/3/2020

$ 13,335,600.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 318,000.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 378,000.00

 Concessão de subsídio para gestão e manutenção do pavilhão (1.ª prestação de 2020).

27/3/2020

$ 3,085,200.00

 (Observação e)
 Colégio Dom Bosco (Yuet Wah) (Secção Inglesa)

4/3/2020

$ 13,335,600.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 2,900.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 318,000.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 3,085,200.00

 (Observação e)
 Colégio Mateus Ricci (Secundário)

4/3/2020

$ 26,943,136.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 503,500.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 6,969,000.00

 (Observação e)
 Colégio Perpétuo Socorro Chan Sui Ki

4/3/2020

$ 24,213,582.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 503,500.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 5,821,900.00

 (Observação e)
 Colégio Perpétuo Socorro Chan Sui Ki (Sucursal)

27/3/2020

$ 2,368,800.00

 (Observação e)
 Colégio Yuet Wah (Secção Chinesa)

3/3/2020

$ 35,450.00

 Concessão de subsídio para participação na competição.

4/3/2020

$ 18,542,100.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 344,500.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 143,315.60

 Concessão do subsídio para a viagem de finalistas do ensino secundário complementar (Ano lectivo de 2019/2020).

27/3/2020

$ 4,560,400.00

 (Observação e)
 Colégio Yuet Wah (Secção Inglesa)

4/3/2020

$ 15,929,064.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 3,400.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 304,750.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 93,710.00

 Concessão do subsídio para a viagem de finalistas do ensino secundário complementar (Ano lectivo de 2019/2020).

27/3/2020

$ 4,034,200.00

 (Observação e)
 Escola Cáritas de Macau

4/3/2020

$ 3,448,520.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 4,600.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 212,000.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 1,554,701.00

 Concessão de subsídio para o fornecimento de refeições saudáveis de pequeno-almoço e almoço e para o serviço de transporte de ida/volta da escola para os alunos com necessidades educativas especiais (Ano lectivo de 2019/2020).
 Escola Cham Son de Macau

4/3/2020

$ 36,214,930.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 2,900.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 821,500.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 5,041,250.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 8,998,800.00

 (Observação e)
 Escola Choi Nong Chi Tai

4/3/2020

$ 44,879,178.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 755,250.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 10,622,700.00

 (Observação e)
 Escola Chong Tak de Macau

4/3/2020

$ 14,977,576.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 4,600.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 225,250.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 4,334,400.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 3,426,150.00

 (Observação e)
 Escola Concórdia para Ensino Especial

4/3/2020

$ 4,114,552.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 3,400.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 397,500.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 856,800.00

 Concessão de subsídio para o fornecimento de refeições saudáveis de pequeno-almoço e almoço e para o serviço de transporte de ida/volta da escola para os alunos com necessidades educativas especiais (Ano lectivo de 2019/2020).
 Escola da Associação Geral das Mulheres de Macau

4/3/2020

$ 19,755,872.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 490,250.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 824,800.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 4,520,100.00

 (Observação e)
 Escola da Sagrada Família

4/3/2020

$ 19,316,000.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 291,500.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 3,880,900.00

 (Observação e)
 Escola das Nações

4/3/2020

$ 21,800.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 503,500.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 1,290,600.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 3,823,000.00

 (Observação e)
 Escola de Aplicação Anexa à Universidade de Macau

4/3/2020

$ 42,693,986.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 3,400.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 967,250.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 8,978,000.00

 (Observação e)
 Escola de Santa Madalena

4/3/2020

$ 9,078,160.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 265,000.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 1,621,950.00

 (Observação b)
 Escola de Santa Madalena (Sucursal)

12/3/2020

$ 1,911,350.00

 (Observação b)
 Escola de Santa Teresa do Menino Jesus

4/3/2020

$ 15,769,136.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 238,500.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 1,677,250.00

 (Observação b)
 Escola de São José de Ká Hó

4/3/2020

$ 1,618,570.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 119,250.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 711,200.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 884,100.00

 (Observação e)
 Escola de Talentos Anexa a Escola Hou Kong

3/3/2020

$ 42,936.00

 Concessão do subsídio para realização do 20.º aniversário de retorno Macau Educação patriótica Trabalho Exposição de Realizações.

4/3/2020

$ 35,155,268.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 10,200.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 596,250.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 7,501,500.00

 (Observação e)
 Escola Dom João Paulino

4/3/2020

$ 5,898,074.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 2,900.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 92,750.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 1,871,850.00

 (Observação b)
 Escola Dom Luís Versíglia

4/3/2020

$ 1,299,030.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 2,900.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 119,250.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 1,584,550.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 1,391,200.00

 (Observação e)
 Escola dos Moradores de Macau

4/3/2020

$ 48,656,850.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 6,800.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 1,033,500.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 929,500.00

 (Observação b)

12/3/2020

$ 877,500.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 13,891,950.00

 (Observação e)
 Escola dos Moradores do Bairro do Patane

4/3/2020

$ 12,124,988.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 2,300.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 318,000.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 1,398,700.00

 (Observação b)
 Escola Estrela do Mar

4/3/2020

$ 20,811,642.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 6,300.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 516,750.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 1,155,700.00

 (Observação b)

12/3/2020

$ 3,844,950.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 5,558,700.00

 (Observação e)
 Escola Fong Chong da Taipa

4/3/2020

$ 25,708,960.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 2,900.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 609,500.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 1,281,600.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 6,255,000.00

 (Observação e)
 Escola Fukien

4/3/2020

$ 9,808,410.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 2,300.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 238,500.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 2,271,900.00

 (Observação b)
 Escola Há Ván Châm Vui

4/3/2020

$ 3,486,078.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 119,250.00

 (Observação d)
 Escola Hoi Fai

4/3/2020

$ 9,686,838.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 159,000.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 2,733,600.00

 (Observação e)
 Escola Hou Kong (Pré-Primário)

4/3/2020

$ 3,545,850.00

 (Observação c)
 Escola Hou Kong (Primário)

4/3/2020

$ 22,952,586.00

 Escola Hou Kong (Secundário)

4/3/2020

$ 35,958,628.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 10,200.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 1,484,000.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 16,690,450.00

 (Observação e)
 Escola Ilha Verde

4/3/2020

$ 13,449,350.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 27,200.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 212,000.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 2,386,400.00

 (Observação e)
 Escola Internacional de Macau

4/3/2020

$ 25,200.00

 (Observação a)
 Escola Kai Chi

4/3/2020

$ 3,156,092.00

 (Observação c)

12/3/2020

$ 1,417,914.00

 Concessão de subsídio para o fornecimento de refeições saudáveis de pequeno-almoço e almoço e para o serviço de transporte de ida/volta da escola para os alunos com necessidades educativas especiais (Ano lectivo de 2019/2020).
 Escola Kao Yip

4/3/2020

$ 51,778,008.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 1,272,000.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 13,539,950.00

 (Observação e)
 Escola Keang Peng (Secção Primária)

4/3/2020

$ 29,121,300.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 715,500.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 6,658,200.00

 (Observação e)
 Escola Keang Peng (Secção Secundária)

4/3/2020

$ 27,141,600.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 6,800.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 503,500.00

 (Observação d)
 Escola Keang Peng (Secção Secundária)

27/3/2020

$ 6,665,200.00

 (Observação e)
 Escola Kwong Tai

4/3/2020

$ 30,069,756.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 6,800.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 662,500.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 282,900.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 5,721,000.00

 (Observação e)
 Escola Kwong Tai (Sucursal)

4/3/2020

$ 7,500.00

 (Observação a)

12/3/2020

$ 88,900.00

 (Observação b)
 Escola Lin Fong Pou Chai

4/3/2020

$ 8,470,300.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 5,800.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 132,500.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 998,650.00

 (Observação b)
 Escola Ling Nam

4/3/2020

$ 9,307,812.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 6,800.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 251,750.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 2,544,000.00

 (Observação e)
 Escola Nossa Senhora de Fátima

4/3/2020

$ 37,422,042.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 834,750.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 8,846,250.00

 (Observação e)
 Escola para Filhos e Irmãos dos Operários (Pré-Primário)

4/3/2020

$ 12,451,800.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 318,000.00

 (Observação d)
 Escola para Filhos e Irmãos dos Operários (Primário)

4/3/2020

$ 16,669,500.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 397,500.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 5,115,600.00

 (Observação e)
 Escola para Filhos e Irmãos dos Operários (Secundário)

4/3/2020

$ 28,574,850.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 530,000.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 5,262,000.00

 (Observação e)
 Escola Portuguesa de Macau

4/3/2020

$ 9,700.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 463,750.00

 (Observação d)

6/3/2020

$ 2,715,257.00

 Protocolo de cooperação entre a DSEJ e a Fundação Escola Portuguesa de Macau (ano lectivo de 2019/2020).

12/3/2020

$ 2,963,550.00

 (Observação b)

20/3/2020

$ 344,400.00

 Concessão de subsídio para prestação de serviços de aconselhamento aos alunos nas escolas de Macau (Ano lectivo de 2019/2020).

27/3/2020

$ 1,514,750.00

 (Observação e)
 Escola Pui Tou

4/3/2020

$ 44,011,148.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 980,500.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 10,478,800.00

 (Observação e)
 Escola Santa Maria Mazzarello

4/3/2020

$ 9,923,698.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 106,000.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 1,220,900.00

 (Observação b)
 Escola São João de Brito

4/3/2020

$ 5,621,818.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 10,200.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 119,250.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 1,765,950.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 1,531,750.00

 (Observação e)
 Escola Sao João de Brito (Nocturno)

27/3/2020

$ 569,050.00

 (Observação e)
 Escola São João de Brito (Secção Inglesa)

4/3/2020

$ 3,600,050.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 6,300.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 159,000.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 1,780,350.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 1,303,500.00

 (Observação e)
 Escola São Paulo

4/3/2020

$ 54,736,992.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 6,800.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 1,192,500.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 12,972,600.00

 (Observação e)
 Escola Secundária Millennium

27/3/2020

$ 2,631,000.00

 (Observação e)
 Escola Secundária Nocturna Xin Hua

27/3/2020

$ 1,315,500.00

 Escola Secundária Pui Ching

4/3/2020

$ 3,400.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 980,500.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 142,600.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 10,822,900.00

 (Observação e)
 Escola Secundária Pui Va

4/3/2020

$ 163,160.00

 Concessão do subsídio para a viagem de finalistas do ensino secundário complementar (Ano lectivo de 2019/2020).

4/3/2020

$ 30,916,382.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 715,500.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 1,085,100.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 7,923,950.00

 (Observação e)
 Escola Secundária Pui Va (Secção Primária e Infantil)

12/3/2020

$ 1,976,550.00

 (Observação b)
 Escola Secundária Sam Yuk de Macau

4/3/2020

$ 2,425,750.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 92,750.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 329,400.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 917,850.00

 (Observação e)
 Escola Secundária Sam Yuk de Macau (Secção Inglesa)

4/3/2020

$ 19,462,722.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 2,900.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 410,750.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 2,185,850.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 4,435,050.00

 (Observação e)
 Escola Secundária Técnico-Profissional da Associação Geral dos Operários de Macau

4/3/2020

$ 14,194,614.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 3,400.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 185,500.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 3,533,400.00

 (Observação e)
 Escola Secundária Técnico-Profissional da Associação Geral dos Operários de Macau (Nocturno)

27/3/2020

$ 394,650.00

 (Observação e)
 Escola Seong Fan

27/3/2020

$ 1,710,150.00

 Escola Shá Lei Tau Cham Son

4/3/2020

$ 3,222,050.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 2,900.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 119,250.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 2,554,400.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 739,800.00

 (Observação e)
 Escola Tak Meng

4/3/2020

$ 4,691,454.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 8,700.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 79,500.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 2,049,650.00

 (Observação b)
 Escola Tong Nam

4/3/2020

$ 5,855,718.00

 (Observação c)

27/3/2020

$ 1,353,600.00

 (Observação e)
 Escola Tong Nam (Secundário)

4/3/2020

$ 12,137,288.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 437,250.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 3,643,400.00

 (Observação e)
 Escola Tong Sin Tong

4/3/2020

$ 19,500,148.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 318,000.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 4,662,600.00

 (Observação e)
 Escola Xin Hua

4/3/2020

$ 11,369,402.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 12,952,974.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 11,600.00

 (Observação a)

6/3/2020

$ 278,250.00

 (Observação d)

6/3/2020

$ 238,500.00

 (Observação d)

12/3/2020

$ 1,937,050.00

 (Observação b)

12/3/2020

$ 859,200.00

 (Observação b)

27/3/2020

$ 2,589,300.00

 (Observação e)

27/3/2020

$ 3,157,200.00

 (Observação e)
 Instituto Salesiano da Imaculada Conceição

4/3/2020

$ 29,620,560.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 636,000.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 7,294,800.00

 (Observação e)
 Jardim de Infância Anexa à Escola Tong Sin Tong

4/3/2020

$ 2,300.00

 (Observação a)
 Jardim de Infância Dom José da Costa Nunes

4/3/2020

$ 5,357,646.00

 (Observação c)

4/3/2020

$ 2,300.00

 (Observação a)

12/3/2020

$ 648,000.00

 (Observação b)

20/3/2020

$ 344,400.00

 Concessão de subsídio para prestação de serviços de aconselhamento aos alunos nas escolas de Macau (Ano lectivo de 2019/2020).

27/3/2020

$ 1,353,600.00

 (Observação e)
 Jardim Infantil da Cáritas

4/3/2020

$ 3,039,300.00

 (Observação c)

12/3/2020

$ 243,000.00

 (Observação b)
 Sheng Kung Hui Choi Kou Escola (Macau) (Nocturno)

27/3/2020

$ 131,550.00

 (Observação e)
 Sheng Kung Hui Escola Choi Kou (Macau)

4/3/2020

$ 35,165,968.00

 (Observação c)

6/3/2020

$ 622,750.00

 (Observação d)

27/3/2020

$ 8,585,800.00

 (Observação e)

家國情懷協進會

24/3/2020

$ 88,000.00

 Concessão do subsídio para realização do Concurso de Criação de Caligrafia, Pintura e Dança.

澳門辛亥‧黃埔協進會

25/3/2020

$ 29,000.00

 (Observação f)

澳門科技教育協會

25/3/2020

$ 12,300.00

 Concessão do subsídio para realização da 6.ª Competição da localização de Direção do rádio entre Hong Kong e Macau e a primeira Competição Internacional da localização de Direção do Rádio de Macau.
 Associação de Apoio para Progresso da Juventude

24/3/2020

$ 28,250.00

 (Observação f)
 Associação de Bússola de Teatro Criativo

25/3/2020

$ 29,900.00

 Associação de Dançarinos de Macau

19/3/2020

$ 245,292.00

 Concessão do subsídio para organização de Portugal a actuação «Feliz Ano Novo Chinês».
 Associação de Escultura de Macau

24/3/2020

$ 12,800.00

 (Observação f)
 Associação de Juventude Lar Salesiano Dom Bosco

20/3/2020

$ 2,908,250.00

 Concessão de subsídio para prestação de serviços de aconselhamento aos alunos nas escolas de Macau (Ano lectivo de 2019/2020).

Associação de Música dos Cristãos de Macau

25/3/2020

$ 30,000.00

 (Observação f)
 Associação de Piano de Macau

25/3/2020

$ 40,942.00

 Associação de Plano Sonhoso

24/3/2020

$ 16,800.00

 Associação de Surdos de Macau

12/3/2020

$ 224,695.00

 Concessão de subsídio para realização do «Plano de recursos para materiais de apoio aos alunos com deficiência auditiva».
 Associação do Desenvolvimento Social e da Cultura Delta Asia

4/3/2020

$ 490,748.90

 Concessão do subsídio para realização de «The 29th Delta Asia Cup Student Quiz».
 Associação dos Antigos Alunos da Associação de Estudantes da Universidade de Macau

25/3/2020

$ 20,572.40

 (Observação f)
 Associação dos Desenvolvimentos Artístico das Bandas de Macau

25/3/2020

$ 14,000.00

 Concessão do subsídio para realização da «Competição de Banda Juvenil de Macau 2019».
 Associação dos Ex-estudantes da Universidade Normal de Beijing em Macau

10/3/2020

$ 18,720.00

 Concessão do subsídio para realização da palestra «Partilha de experiências sobre o ensino infantil entre Pequim e Macau».
 Associação dos Familiares Encarregados dos Deficientes Mentais de Macau

12/3/2020

$ 465,680.00

 Concessão de subsídio para o fornecimento de refeições saudáveis de pequeno-almoço e almoço e para o serviço de transporte de ida/volta da escola para os alunos com necessidades educativas especiais (Ano lectivo de 2019/2020).

12/3/2020

$ 948,800.00

 Concessão de subsídio para o serviço de apoio itinerante.
 Associação dos Jovens Cristãos de Macau

20/3/2020

$ 6,249,400.00

 Concessão de subsídio para prestação de serviços de aconselhamento aos alunos nas escolas de Macau (Ano lectivo de 2019/2020).
 Associação Internacional de Dança Oriental de Macau

25/3/2020

$ 55,286.00

 (Observação f)
 Cáritas de Macau

12/3/2020

$ 948,800.00

 Concessão de subsídio para o serviço de apoio itinerante.

20/3/2020

$ 5,894,450.00

 Concessão de subsídio para prestação de serviços de aconselhamento aos alunos nas escolas de Macau (Ano lectivo de 2019/2020).
 Centro de Formação Juvenil Dom Bosco

3/3/2020

$ 3,713.60

 (Observação f)

25/3/2020

$ 16,200.00

 Concessão do subsídio para realização do «Curso de formação de jovens voluntários».
 Centro Educacional de Cultura e Artes de Macau

24/3/2020

$ 6,840.00

 Concessão de subsídio aos alunos dos cursos.
 Dream Theater Association

25/3/2020

$ 8,800.00

 (Observação f)
 Envolvimento da Juventude Associação Serviço Comunitário

25/3/2020

$ 4,799.50

 Concessão do subsídio para realização do curso de formação voluntário.
 Federação das Associações dos Operários de Macau

20/3/2020

$ 2,712,350.00

 Concessão de subsídio para prestação de serviços de aconselhamento aos alunos nas escolas de Macau (Ano lectivo de 2019/2020).

Gabinete Coordenador dos Serviços Sociais Sheng Kung Hui Macau

20/3/2020

$ 5,303,275.00

Igreja Metodista de Macau

20/3/2020

$ 1,756,625.00

 Macao Association of the Thirteen Hongs for Culture and Trade Promotion

25/3/2020

$ 52,820.00

 Concessão do subsídio para realização das actividades «2020 — Ascensão do Intercâmbio Cultural entre Hong Kong e Macau na Província de Hunan» — 2.ª Edição do «Sonho da Juventude de Macau — Celebração do Ano Novo Chinês».
 Macau Hot Blooded Performing Arts Association

25/3/2020

$ 75,300.00

 Concessão do subsídio para realização do «Festival de Música da Juventude Hoteleira em Comemoração do 70.º Aniversário da Implantação da República Popular da China e do 20.º Aniversário da Transferência da Administração de Macau para a China».
 Macau Special Olympics

12/3/2020

$ 792,708.00

 Concessão de subsídio para o fornecimento de refeições saudáveis de pequeno-almoço e almoço e para o serviço de transporte de ida/volta da escola para os alunos com necessidades educativas especiais (Ano lectivo de 2019/2020).

12/3/2020

$ 7,240,000.00

 Concessão de subsídio para o serviço de apoio itinerante.

20/3/2020

$ 1,325,850.00

 Concessão de subsídio para prestação de serviços de aconselhamento aos alunos nas escolas de Macau (Ano lectivo de 2019/2020).
 Rede de Serviços Juvenis Bosco

20/3/2020

$ 3,022,925.00

 Concessão de subsídio para prestação de serviços de aconselhamento aos alunos nas escolas de Macau (Ano lectivo de 2019/2020).
 Rota Artes Associação

25/3/2020

$ 9,376.60

 (Observação f)
 Sociedade de Beneficência Sün Tou Tong de Macau

24/3/2020

$ 10,000.00

 The Macau Association for Community Care Children

25/3/2020

$ 3,216.00

 Concessão do subsídio para realização da «Cerimónia de Apreciação dos Voluntários de Macau em Movimento 2019».
 União Geral das Associações dos Moradores de Macau

20/3/2020

$ 6,251,100.00

 Concessão de subsídio para prestação de serviços de aconselhamento aos alunos nas escolas de Macau (Ano lectivo de 2019/2020).
 União Geral das Associações dos Voluntários da Comunidade de Macau

25/3/2020

$ 10,200.00

 (Observação f)
 Vision Power Youth Association

25/3/2020

$ 6,050.00

 Alunos

4/3/2020

$ 6,500,000.00

 Plano de Financiamento para a Frequência de Cursos de Docência de Português e de Línguas — propinas (Ano lectivo de 2019/2020).

6/3/2020

$ 400,000.00

 Plano de Financiamento para a Frequência de Cursos de Docência de Português e de Línguas — propinas (Ano lectivo de 2013/2014).

6/3/2020

$ 164,500.00

 (Observação a)

10/3/2020

$ 100,000.00

 Plano de Financiamento para a Frequência de Cursos de Docência de Português e de Línguas — propinas (Ano lectivo de 2019/2020).
 Pessoal docente

4/3/2020

$ 230,013.00

 Subsídio para o desenvolvimento profissional, subsídio directo e prémio de antiguidade para o pessoal docente (Ano lectivo de 2019/2020).
 Residentes de Macau com idade igual ou superior a 15 anos participantes no «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os Anos de 2017 a 2019

12/2/2020

4/3/2020 25/3/2020 12/3/2020 13/3/2020

$ 26,377,378.40

 Atribuição de um subsídio para financiar a participação em cursos ou exames de credenciação locais, entre Setembro de 2018 e Dezembro de 2019, abrangidos pelo «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os Anos de 2017 a 2019 (n.º de residentes financiados: 16,274).

27/3/2020

19/3/2020 19/3/2020 10/3/2020 24/3/2020

$ 8,562,242.00

 Atribuição de um subsídio para financiar os pedidos individuais ou exames de credenciação, entre Dezembro de 2019, abrangidos pelo «Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo» para os Anos de 2017 a 2019 (n.º de residentes financiados: 2,214).

葉健俊
Ip Kin Chun

5/3/2020

$ 450.00

 Concessão do subsídio para participação da actividade do 20.º aniversário do regresso de Macau à Pátria.

陳鉅麟
Chan Koi Lon

10/3/2020

$ 400.00

 Concessão de subsídio aos participantes do Projecto de estágio «Ajudar os outros é ajudar a si mesmo».

卓嘉安
Cheok Ka On

10/3/2020

$ 450.00

趙俊杰
Chiu Chon Kit

10/3/2020

$ 100.00

何文晉
Ho Man Chon

10/3/2020

$ 550.00

Josh Andrei Waytan Dela Cruz

10/3/2020

$ 275.00

李健源
Li Kin Un

10/3/2020

$ 1,450.00

蔡詠桐
Choi Weng Tong

10/3/2020

$ 125.00

 Concessão do subsídio para fornecimento de estágio a alunos das instituições de ensino superior de Macau (Janeiro a Maio de 2020).

何蔚霖
Ho Wai Lam

10/3/2020

$ 1,500.00

譚家燊
Tam Ka San

10/3/2020

$ 1,050.00

Observações:

a. Subsídio para aquisição de manuais escolares (Ano lectivo de 2019/2020).

b. Concessão do subsídio para o ensino integrado no ano lectivo de 2019/2020.

c. Subsídio de escolaridade gratuita (Ano lectivo de 2019/2020).

d. Plano de Subsídio para Actividades Extracurriculares (Ano lectivo de 2019/2020).

e. Concessão do subsídio para melhoria do rácio turma/professor ou do rácio professor/aluno (Ano lectivo de 2019/2020).

f. Concessão do subsídio para realização de actividades.

Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 4 de Maio de 2020.

O Director dos Serviços, Lou Pak Sang.


INSTITUTO CULTURAL

Avisos

Torna-se público, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, para os candidatos admitidos ao concurso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de docente do ensino secundário de nível 2, 1.º escalão (disciplina de ballet, em língua veicular chinesa), em regime de contrato administrativo de provimento do Instituto Cultural, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 8 de Janeiro de 2020, que a primeira fase da prova de conhecimentos (prova escrita) terá a duração de três horas e será realizada no dia 23 de Maio de 2020, às 10,00 horas, e que a segunda fase da prova de conhecimentos (prova de aptidão vocacional específica) terá a duração de 30 minutos e será realizada no dia 24 de Maio de 2020, no seguinte local:

— Avenida de Horta e Costa, n.os 14-16, Macau, Conservatório de Macau.

Mais se informa que serão afixadas no dia 13 de Maio de 2020, no quadro de anúncios do Instituto Cultural, na Praça do Tap Siac, Edifício do Instituto Cultural, Macau, outras informações de interesse para os candidatos, as quais podem ser consultadas no local dentro do horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 horas e entre as 14,30 e as 17,45 horas e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 horas e entre as 14,30 e as 17,30 horas), bem como na página electrónica deste Instituto — http://www.icm.gov.mo.

Instituto Cultural, aos 7 de Maio de 2020.

A Presidente do Instituto, Mok Ian Ian.

———

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Abril de 2020, e para os devidos efeitos se publica que o concurso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de três lugares de docente do ensino secundário de nível 1, 1.º escalão (área disciplinar: teatro, em língua veicular chinesa), em regime de contrato administrativo de provimento do Instituto Cultural, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 3, II Série, de 15 de Janeiro de 2020, ficou extinto por não haver candidatos.

Instituto Cultural, aos 7 de Maio de 2020.

A Presidente do Instituto, Mok Ian Ian.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Anúncio

Faz-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada no quadro de informação da Direcção dos Serviços de Turismo, sita na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício Hotline, 12.º andar, Macau, para consulta dentro do horário seguinte (segunda a quinta-feira das 9,00 às 17,45 horas e sexta-feira das 9,00 às 17,30 horas), e disponibilizada na página electrónica destes Serviços (http://industry.macaotourism.gov.mo/) e dos SAFP (http://www.safp.gov.mo/), a lista classificativa da prova de conhecimentos (prova escrita) dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de quatro lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de gestão e administração pública, do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo, e dos que vierem a verificar-se até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, II Série, de 5 de Dezembro de 2018.

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 7 de Maio de 2020.

A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DO ENSINO SUPERIOR

Anúncio

Torna-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada na Direcção dos Serviços do Ensino Superior, sita na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues n.os 614A-640, Edifício Long Cheng, 7.º andar, Macau, podendo ser consultada no local indicado, dentro do horário de expediente (segunda a quinta-feira das 9,00 às 17,45 horas e sexta-feira das 9,00 às 17,30 horas), e disponibilizada na página electrónica desta Direcção de Serviços (https://www.dses.gov.mo/) e dos SAFP (http://www.safp.gov.mo/), a lista classificativa da prova de conhecimentos (prova escrita) dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico, área de gestão, do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços do Ensino Superior, e dos que vierem a verificar-se nesta Direcção de Serviços até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 47, II Série, de 20 de Novembro de 2019.

Direcção dos Serviços do Ensino Superior, aos 8 de Maio de 2020.

O Director dos Serviços, Sou Chio Fai.


FUNDO DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Lista

Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 293/2018, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e a instituições particulares, vem o Fundo de Acção Social Escolar publicar a listagem dos apoios concedidos no 1.º trimestre de 2020:

 Entidades beneficiárias  Data da atribuição dos apoios  Montantes atribuídos  Finalidades
 Bolsa de Mérito: 385 alunos

3/2/2020,
4/2/2020

$ 10,541,800.00

 Concessão dos subsídios de bolsa de mérito para o ano lectivo de 2019/2020.
 Bolsa Especial: 416 alunos

3/2/2020,
4/2/2020

$ 12,520,859.00

 Concessão de subsídio de bolsa especial para o ano lectivo de 2019/2020.
 Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos:13 alunos

4/2/2020

$ 117,851.30

 Plano de pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos.
 Subsídio de propinas, subsídio de alimentação e subsídio para aquisição de uniformes e material escolar: 25 alunos

4/2/2020

$ 158,950.00

 Concessão de subsídio de propinas, subsídio de alimentação e subsídio para aquisição de uniformes e material escolar aos alunos com dificuldades económicas, para o ano lectivo de 2019/2020.
 Bolsa Extraordinária: 31 alunos

4/2/2020

$ 809,381.10

 Concessão de subsídio de bolsa extraordinária aos alunos em Portugal.
 Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos:321 alunos

4/2/2020

$ 237,401.40

 Plano de pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos.
 Bolsa Especial: 30 alunos

2/3/2020

$ 335,533.00

 Concessão de subsídio de bolsa especial para o ano lectivo de 2019/2020.
 Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos:331 alunos

2/3/2020

$ 233,850.10

 Plano de pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos.
 Subsídio especial: Lou Kai Chi

5/3/2020

$ 22,960.00

 Concessão de subsídio para aquisição de materiais de ajuda aos alunos com dificuldades económicas.
 Plano de Pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos:10 alunos

18/3/2020

$ 132,454.90

 Plano de pagamento dos Juros ao Crédito para os Estudos.
 Bolsa Especial: 3 alunos

18/3/2020

$ 49,920.00

 Concessão de subsídio de bolsa especial para o ano lectivo de 2019/2020.
 Bolsa de Mérito: 474 alunos

18/3/2020

$ 13,547,800.00

 Concessão dos subsídios de bolsa de mérito para o ano lectivo de 2019/2020.
 Bolsa Especial: 497 alunos

18/3/2020

$ 16,896,560.00

 Concessão de subsídio de bolsa especial para o ano lectivo de 2019/2020.
 Total

$ 55,605,320.80

 

Fundo de Acção Social Escolar, aos 28 de Abril de 2020.

O Presidente do Conselho Administrativo, Lou Pak Sang, director dos Serviços de Educação e Juventude.

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Faz-se saber que, em relação ao concurso público de «Aquisição de Seguro Escolar para os Alunos do Ensino Não Superior nos Anos Escolares de 2020/2021 e 2021/2022», publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 18, II Série, de 29 de Abril de 2020, foram prestados esclarecimentos, nos termos do artigo 5.º do programa do concurso público, pela entidade que o realiza, tendo os mesmos sido adicionados ao processo do concurso.

Os referidos esclarecimentos encontram-se disponíveis, para consulta, durante o horário de expediente, na Secção de Arquivo e Expediente Geral da DSEJ, sita na Avenida de D. João IV, n.os 7-9, 1.º andar, em Macau, e na página electrónica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (http://www.dsej.gov.mo).

Fundo de Acção Social Escolar, aos 8 de Maio de 2020.

O Presidente do Conselho Administrativo, Lou Pak Sang, director dos Serviços de Educação e Juventude.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

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Faz-se saber que em relação ao concurso público para a execução da «Empreitada de concepção e construção do sistema pedonal circundante da Guia», publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 15 de Abril de 2020, devido ao surto de pneumonia do novo tipo de coronavírus, a data limite de entrega de propostas que tinha sido fixada para as 12,00 horas de 1 de Junho de 2020, é agora adiada para as 12,00 horas de 15 de Junho de 2020. Em relação ao acto público de abertura das propostas que tinha sido fixada para as 9,30 horas de 2 de Junho de 2020, no 5.º andar da DSSOPT (sala de reunião), é agora adiado para as 9,30 horas de 16 de Junho de 2020, no mesmo local.

Além disso, foram prestados esclarecimentos, nos termos do artigo 2.º do programa do concurso, e foi feita aclaração complementar conforme necessidades, pela entidade que realiza o concurso e juntos ao processo do concurso.

Os referidos esclarecimentos e aclaração complementar encontram-se disponíveis para consulta durante o horário de expediente no Departamento de Infraestruturas da DSSOPT, sita na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 16.º andar, RAEM.

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 6 de Maio de 2020.

A Directora dos Serviços, Chan Pou Ha.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA

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Torna-se público que, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra afixada no balcão de atendimento do Centro de Prestação de Serviços ao Público da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, e publicado no website da DSAMA, a lista provisória dos candidatos ao concurso de acesso, de prestação de provas, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de pessoal marítimo de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de pessoal marítimo, provido em regime de contrato administrativo de provimento do pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 15, II Série, de 8 de Abril de 2020.

A lista provisória acima referida é considerada definitiva, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do supracitado diploma legal.

Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 4 de Maio de 2020.

A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.

Aviso

Torna-se público que, para os candidatos admitidos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento dos seguintes lugares vagos, em regime de contrato administrativo de provimento, das seguintes carreiras e áreas, da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água e dos que vierem a verificar-se nesta Direcção de Serviços até ao termo da validade do concurso, aberto por avisos publica­dos no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 48, II Série, Suplemento, de 27 de Novembro de 2019, a prova de conhecimentos (prova escrita) será realizada, na Escola de Pilotagem, nas datas e horas seguintes:

— Um lugar vago de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área de gestão marítima; horas da prova escrita: 31 de Maio de 2020, início às 9,30 horas e terá a duração de três horas;
— Um lugar vago de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área de electrónica; horas da prova escrita: 31 de Maio de 2020, início às 15,00 horas e terá a duração de três horas;
— Um lugar vago de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área de avaliação de impactos sociais; horas da prova escrita: 30 de Maio de 2020, início às 15,00 horas e terá a duração de três horas.

Informação mais detalhada sobre a distribuição dos candidatos pelas salas aonde os mesmos se devem apresentar para a realização da prova escrita, bem como outras informações de interesse dos candidatos, serão afixadas no dia 13 de Maio de 2020 no balcão de atendimento do Centro de Prestação de Serviços ao Público da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, sita na Calçada da Barra, Macau, podendo ser consultadas no local indicado dentro do horário de expediente (segunda a quinta-feira das 9,00 às 13,00 e das 14,30 às 17,45 horas, sexta-feira das 9,00 às 13,00 e das 14,30 às 17,30 horas), bem como na página electrónica destes Serviços — https://www.marine.gov.mo/ — e na página electrónica dos SAFP — http://www.safp.gov.mo/.

Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 5 de Maio de 2020.

A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES

Aviso

Torna-se público que, para os candidatos admitidos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago de letrado de 1.ª classe, 1.º escalão, em língua chinesa, da carreira de letrado, em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, e dos que vierem a verificar-se nesta Direcção dos Serviços até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 36, II Série, de 4 de Setembro de 2019, em virtude dos acontecimentos relacionados com a epidemia de pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e as medidas de combate à mesma implementadas pelo Governo da RAEM, a prova de conhecimentos (prova escrita) do concurso em causa, marcada para 9 de Fevereiro de 2020, foi alterada para o dia 6 de Junho de 2020, às 14,30 horas, e terá a duração de 3 horas, e será realizada na Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública — Centro de Formação para os Trabalhadores dos Serviços Públicos, sito no 6.º andar do Centro Comercial Cheng Feng, Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 322-362, Macau.

Informa-se que se encontram afixados novamente, na Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, 2.º andar do Edifício-Sede da mesma Direcção, sito no Largo do Senado, em Macau, podendo ser consultados no local indicado dentro do horário de expediente (segunda a quinta-feira entre as 9,00 e as 13,00 horas e entre as 14,30 e as 17,45 horas e sexta-feira entre as 9,00 e as 13,00 horas e entre as 14,30 e as 17,30 horas), e disponibilizados na página electrónica destes Serviços (http://www.ctt.gov.mo/) e dos SAFP (http://www.safp.gov.mo/), o local de realização da prova e as «Instruções para os candidatos admitidos».

Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aos 7 de Maio de 2020.

A Directora dos Serviços, Lau Wai Meng.


GABINETE PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS

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Concurso Público para «Empreitada de construção de habitação pública no lote B4 na Nova Zona A – Fundações e caves»

1. Entidade que põe a obra a concurso: Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas.

2. Modalidade do concurso: concurso público.

3. Local de execução da obra: Lote B4 da Nova Zona A.

4. Objecto da empreitada: construção das fundações e caves da habitação pública.

5. Prazo máximo de execução:

5.1 Prazo global de execução: 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de trabalho;

5.2 Primeira (1.ª) meta obrigatória de execução: o prazo máximo de execução para a conclusão das fundações por estacas e entivação com estacas-prancha de aço é de 160 (cento e sessenta) dias de trabalho;

5.3 Segunda (2.ª) meta obrigatória de execução: o prazo máximo de execução para a conclusão das lajes de três pisos em cave é de 195 (cento e noventa e cinco) dias de trabalho.

(Indicado pelo concorrente; deve consultar os pontos 7 e 8 do Preâmbulo do programa do concurso).

6. Prazo de validade das propostas: o prazo de validade das propostas é de noventa dias, a contar da data do encerramento do acto público do concurso, prorrogável, nos termos previstos no programa do concurso.

7. Tipo de empreitada: por série de preços, com excepção dos trabalhos de escavação de sapata profunda e entivação para execução de fundações previstos no item 3.º da lista de preços unitários que serão por preço global.

8. Caução provisória: $10 000 000,00 (dez milhões de patacas), a prestar mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução aprovado nos termos legais.

9. Caução definitiva: 5% do preço total da adjudicação (das importâncias que o empreiteiro tiver a receber, em cada um dos pagamentos parciais são deduzidos 5% para garantia do contrato, para reforço da caução definitiva a prestar).

10. Preço base: não há.

11. Condições de admissão:

São admitidos como concorrentes as pessoas, singulares ou colectivas, inscritas na DSSOPT para execução de obras, bem como as que à data do concurso tenham requerido ou renovado a sua inscrição, sendo que neste último caso a admissão é condicionada ao deferimento do pedido de inscrição ou renovação.

As pessoas, singulares ou colectivas, por si ou em agrupamento, só podem submeter uma única proposta. As sociedades e as suas representações são consideradas como sendo uma única entidade, devendo submeter apenas uma única proposta, por si ou agrupada com outras pessoas.

Os agrupamentos de pessoas singulares ou colectivas, devem ter no máximo até três (3) membros, sendo que a percentagem mínima de participação de cada um dos membros não pode ser inferior a 15%, e o líder do agrupamento deve ter uma percentagem de participação não inferior a 60%, não sendo necessário que entre os membros exista qualquer modalidade jurídica de associação.

12. Modalidade jurídica da associação que deve adoptar qualquer agrupamento de empresas a quem venha eventualmente a ser adjudicada a empreitada: consórcio externo nos termos previstos no Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto.

13. Local, dia e hora limite para entrega das propostas:

Local: sede do GDI, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar;

Dia e hora limite: dia 15 de Junho de 2020, segunda-feira, até às 17,00 horas.

Em caso de encerramento do GDI no dia e hora limites para apresentação de propostas por motivos de força maior ou qualquer outro facto impeditivo, a data limite para apresentação das propostas será transferida  para o primeiro dia útil seguinte à mesma hora.

14. Local, dia e hora do acto público do concurso:

Local: sede do GDI, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar, sala de reunião;

Dia e hora: dia 16 de Junho de 2020, terça-feira, pelas 9,30 horas.

Em caso de encerramento do GDI no dia e hora fixados para a realização do acto público de abertura das propostas por motivos de força maior ou qualquer outro facto impeditivo, a data para realização do acto público de abertura das propostas será transferida para o primeiro dia útil seguinte à mesma hora.

Os concorrentes ou seus representantes deverão estar presentes ao acto público do concurso para os efeitos previstos no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, e para esclarecer as eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso.

15. Local, hora e preço para obtenção da cópia digital (em formato PDF) e consulta do processo:

Local: sede do GDI, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar;

Hora: horário de expediente;

Preço: $1 000,00 (mil patacas).

16. Critérios de apreciação de propostas e respectivas proporções:

— Preço da obra 50%;
— Prazo de execução: 30%;
— Experiência e qualidade em obras: 20%.

Critério de adjudicação:

A adjudicação será efectuada ao concorrente com pontuação total mais elevada e, no caso de haver empate na pontuação total mais elevada, a adjudicação será efectuada ao concorrente com a proposta de preço mais baixa.

17. Junção de esclarecimentos:

Os concorrentes poderão comparecer na sede do GDI, sita na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar, a partir de 5 de Junho de 2020, inclusive, e até à data limite para a entrega das propostas, para tomar conhecimento de eventuais esclarecimentos adicionais.

Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, aos 7 de Maio de 2020.

O Coordenador do Gabinete, Lam Wai Hou.

———

Torna-se público que, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada no Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar, Macau, podendo ser consultada no local indicado, dentro do horário de expediente (de segunda a quinta-feira das 9,00 às 13,00 e das 14,30 às 17,45 horas, e sexta-feira das 9,00 às 13,00 e das 14,30 às 17,30 horas), e disponibilizada nas páginas electrónicas deste Gabinete (http://www.gdi.gov.mo/) e dos SAFP (http://www.safp.gov.mo/), a lista provisória dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de três lugares vagos de motorista de ligeiros, 1.º escalão, da carreira de motorista de ligeiros, em regime de contrato administrativo de provimento, no Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, e dos que vierem a verificar-se até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 1 de Abril de 2020.

Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, aos 8 de Maio de 2020.

O Coordenador do Gabinete, Lam Wai Hou.


GABINETE PARA O DESENVOLVIMENTO DO SECTOR ENERGÉTICO

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Torna-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada no quadro de avisos do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético (GDSE), sito na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 398, Edifício CNAC, 7.º andar, Macau, podendo ser consultada no local indicado, dentro do horário de expediente (de segunda a quinta-feira das 9,00 às 13,00 e das 14,30 às 17,45 horas, e sexta-feira das 9,00 às 13,00 e das 14,30 às 17,30 horas), e disponibilizada nas páginas electrónicas do GDSE (http://www.gdse.gov.mo/) e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (https://www.safp.gov.mo/), a lista classificativa da prova de conhecimentos (prova escrita) dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago de adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico, em regime de contrato administrativo de provimento, do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, e dos que vierem a verificar-se até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 11 de Setembro de 2019.

Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, aos 5 de Maio de 2020.

O Coordenador do Gabinete, Hoi Chi Leong.

———

Torna-se público que, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada no quadro de avisos do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético (GDSE), sito na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 398, Edifício CNAC, 7.º andar, Macau, podendo ser consultada no local indicado, dentro do horário de expediente (de segunda a quinta-feira das 9,00 às 13,00 e das 14,30 às 17,45 horas, e sexta-feira das 9,00 às 13,00 e das 14,30 às 17,30 horas), e disponibilizada nas páginas electrónicas do GDSE (http://www.gdse.gov.mo/) e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (https://www.safp.gov.mo/), a lista provisória dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de engenharia electrotécnica, em regime de contrato administrativo de provimento, do GDSE, e dos que vierem a verificar-se neste Gabinete até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 13, II Série, suplemento, de 25 de Março de 2020.

Torna-se público que, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada no quadro de avisos do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético (GDSE), sito na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 398, Edifício CNAC, 7.º andar, Macau, podendo ser consultada no local indicado, dentro do horário de expediente (de segunda a quinta-feira das 9,00 às 13,00 e das 14,30 às 17,45 horas, e sexta-feira das 9,00 às 13,00 e das 14,30 às 17,30 horas), e disponibilizada nas páginas electrónicas do GDSE (http://www.gdse.gov.mo/) e da Direcção dos Serviços de Admi­nistração e Função Pública (https://www.safp.gov.mo/), a lista provisória dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago de técnico superior principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, área de engenharia civil, em regime de contrato administrativo de provimento, do GDSE, e dos que vierem a verificar-se neste Gabinete até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 13, II Série, suplemento, de 25 de Março de 2020.

Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, aos 5 de Maio de 2020.

O Coordenador do Gabinete, Hoi Chi Leong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO

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Torna-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada no quadro de anúncios da área de atendimento da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, sita na Estrada de D. Maria II, n.º 33, r/c, Macau (patente para consulta: segunda a quinta-feira das 9,00 às 17,45 horas e sexta-feira das 9,00 às 17,30 horas), e nos sítios da internet da DSAT (http://www.dsat.gov.mo) e dos SAFP (http://www.safp.gov.mo), a lista classificativa da prova de conhecimentos (prova oral) dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago de intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor (línguas chinesa e portuguesa), do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, e dos que vierem a verificar-se nesta Direcção de Serviços até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 30, II Série, de 24 de Julho de 2019.

Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aos 6 de Maio de 2020.

O Director dos Serviços, Lam Hin San.

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Torna-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, se encontra afixada no quadro de anúncios da área de atendimento da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, sita na Estrada de D. Maria II, n.º 33, r/c, Macau (patente para consulta: segunda a quinta-feira das 9,00 às 17,45 horas e sexta-feira das 9,00 às 17,30 horas), e nos sítios da internet da DSAT (http://www.dsat.gov.mo) e dos SAFP (http://www.safp.gov.mo), a lista classificativa da prova de conhecimentos (prova prática de condução) dos candidatos ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago de motorista de pesados, 1.º escalão, da carreira de motorista de pesados, em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, e dos que vierem a verificar-se nesta Direcção de Serviços até ao termo da validade do concurso, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 40, II Série, de 3 de Outubro de 2019.

Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aos 6 de Maio de 2020.

O Director dos Serviços, Lam Hin San.