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Por escritura pública de 2 de Fevereiro de 1940, exarada a fls. 9 do livro de nota n.º 72 Repartição Central dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, foi titulado a favor de António Galdino Dias o contrato de concessão, por arrendamento, de um terreno com a área de 1 634 m2, situado, ao tempo, numa rua nova projectada, designada por Talhão A da Zona de Aterros do Porto Exterior, destinado à construção de uma casa para habitação com jardim.
A mencionada concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 13 689 a fls. 183 do livro B36 e o direito inscrito a favor do concessionário sob o n.º 3 311 a fls. 180 do livro F5.
Por escritura pública de 9 de Fevereiro de 1949, exarada a fls. 74V do livro n.º 85 da Repartição Central dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, o direito resultante da concessão do referido terreno foi transmitido para Ao Chio, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 3 900 a fls. 149V do livro F6.
De acordo com o estabelecido na cláusula primeira da escritura de transmissão, o prazo de arrendamento é de 50 anos, contados a partir da data de assinatura da escritura inicial de concessão, ou seja, expirou no dia 1 de Fevereiro de 1990.
No sobredito terreno foram construídos cinco prédios que foram desanexados e descritos em separado sob os n.os 14 484, 19 253, 19 254, 19 255 e 19 256.
De acordo com a planta n.º 6551/2006, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 5 de Outubro de 2016, após essas desanexações, a parcela remanescente da descrição n.º 13 689 tem a área rectificada, por novas medições, de 252 m2.
O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 1 de Fevereiro de 1990, regendo-se a concessão nesta data pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Uma vez que não se comprova que o concessionário, antes do fim do prazo da concessão, tenha aproveitado a parcela de terreno remanescente nos termos e condições constantes do contrato, terá de considerar-se que a concessão manteve, quanto a esta parcela, o carácter provisório, de acordo com o disposto nos artigos 49.º e 132.º da Lei n.º 6/80/M.
Tratando-se de uma concessão provisória, a sua renovação, atingido que foi em 1 de Fevereiro de 1990 o fim do prazo de arrendamento fixado no respectivo contrato, não é possível, nem em face do regime resultante daquela lei nem de acordo com as disposições da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) que lhe sucedeu.
Deste modo, é verificada a caducidade da concessão pelo decurso do prazo.
Assim,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes o Obras Públicas manda:
1. Tornar público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, por despacho de 6 de Março de 2020 declarou a caducidade da concessão do terreno com a área registal de 63,64 m2, com a área rectificada por novas medições de 252 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, descrito na CRP sob o n.º 13 689 a fls. 183 do livro B36, a que se refere o Processo n.º 23/2017 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer n.º 68/2017 desta comissão, os quais fazem parte integrante do referido despacho.
2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte dos interessados, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.
3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contado a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (2) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, alterada pelas Lei n.º 7/2004, Lei n.º 9/2004, Lei n.º 9/2009 e Lei n.º 4/2019 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
4. Os interessados podem ainda reclamar para o autor do acto, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos interessados na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
16 de Março de 2020.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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Através de escritura pública de 26 de Junho de 1981, exarada de fls. 117 e seguintes do livro 188 da Direcção dos Serviços de Finanças, foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 40 700 m2, situado na ilha da Taipa, a favor de Chiu Sin Leok, casado com Lo Kwai Yang no regime da comunhão geral de bens, natural de Macau e aqui residente, destinado à construção de um conjunto residencial e comercial.
A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP; ficando o terreno descrito sob o n.º 21 454 a fls. 11 do livro B50 e o direito resultante da concessão inscrito a favor de Chiu Sin Leok sob o n.º 10 471 a fls. 177v do livro F11.
De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da outorga da respectiva escritura pública.
Pelo Despacho n.º 136/SAOPH/88, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46, de 14 de Novembro de 1988, com a rectificação publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 48, de 28 de Novembro de 1988, foi declarada a caducidade da concessão relativamente a uma parcela do terreno dela objecto com 16 040 m2, ficando o mesmo com a área de 24 454 m2.
Tendo Chiu Sin Leok falecido em 1985, pelo Despacho n.º 159/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 47, II Série, de 24 de Novembro de 1993, foi autorizada a transmissão dos direitos resultantes da concessão a favor dos seus herdeiros, titulada por sentença homologatória de partilha, bem como foi titulada a transmissão onerosa desses direitos, dos herdeiros para a «Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Limitada», que havia sido solicitada por Chiu Sin Leok em 1985 e ainda titulada a revisão da concessão.
No âmbito desta revisão da concessão, devido ao novo desenho urbanístico aprovado para a zona, reverteram quatro parcelas do terreno concedido e foram concedidas três outras parcelas, passando o terreno a ter a área de 19 620 m2, distribuída por 3 lotes designados por lote «A1/A1-a», lote «A2/A2-a» e lote «A3-2».
O direito resultante da concessão por arrendamento encontra-se inscrito na CRP sob o n.º 2 963 a fls. 135 do livro F13K a favor da Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Limitada, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 370 (SO), com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.º 418, 6.º andar.
Segundo o estabelecido na cláusula terceira do contrato de revisão da concessão, titulado pelo sobredito Despacho n.º 159/SATOP/93, o terreno seria aproveitado com a construção de um complexo de habitação, comércio, estacionamento e área livre, em regime de propriedade horizontal.
O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 26 de Junho de 2006 e este não se mostrava aproveitado.
De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º desta lei, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.
As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.
Assim,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes o Obras Públicas manda:
1. Tornar público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, por despacho de 6 de Março de 2020, declarou a caducidade da concessão do terreno com a área de 19 620 m2, constituído pelos lotes «A1/A1-a», «A2/A2-a» e «A3-2», situado na ilha da Taipa, descrito na CRP sob o n.º 21 454 a fls. 11 do livro B50, a que se refere o Processo n.º 25/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer n.º 54/2016 desta comissão, aos quais fazem parte integrante do referido despacho.
2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da «Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Limitada», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 418, 6.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 370 (SO), destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.
3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contado a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (2) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, alterada pelas Lei n.º 7/2004, Lei n.º 9/2004, Lei n.º 9/2009 e Lei n.º 4/2019 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
4. A referida sociedade pode ainda reclamar para o autor do acto, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da mencionada sociedade na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
16 de Março de 2020.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 17.º dos estatutos da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É designado presidente da Mesa da Assembleia Geral da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., Lo Keng Chio.
2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela assembleia geral da mesma sociedade.
16 de Março de 2020.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 18.º e 21.º dos estatutos da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 Março, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São nomeados membros do Conselho de Administração da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., Ma Iao Hang, Deng Jun, Ng Kam Wa, Chu Tan Neng, Kan Cheok Kuan e Lei Si Tai.
2. É designado presidente do Conselho de Administração da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., o administrador Ma Iao Hang.
3. São designados membros da Comissão Executiva da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., os administradores Deng Jun, Chu Tan Neng, Kan Cheok Kuan e Lei Si Tai.
4. É designado presidente da Comissão Executiva da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., o administrador Deng Jun.
5. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela assembleia geral da mesma sociedade.
16 de Março de 2020.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 26.º dos estatutos da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É nomeado Iong Kong Leong como presidente do Conselho Fiscal da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.
2. É nomeado Vong Man Kit como membro do Conselho Fiscal da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.
3. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela assembleia geral da mesma sociedade.
16 de Março de 2020.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 184/2019, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São subdelegadas no director dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, Leong Weng Kun, as competências para praticar os seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
4) Autorizar a abertura de concursos de acesso;
5) Autorizar ou indeferir os requerimentos de aposentação ao abrigo do artigo 263.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;
6) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;
7) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento ou a sua alteração, desde que não implique mudança das condições remuneratórias;
8) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho, desde que não implique mudança das condições remuneratórias;
9) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;
10) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
11) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;
12) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;
13) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
14) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
15) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
16) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias até três dias;
17) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
18) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
19) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;
20) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
21) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, com exclusão dos excepcionados por lei;
22) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;
23) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;
24) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, até ao montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
25) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);
26) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil patacas);
27) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, que forem julgados incapazes para o serviço;
28) Autorizar a realização de trabalhos a mais e autorizar trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 24), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;
29) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;
30) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;
31) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;
32) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;
33) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços em que a competência para adjudicar me está delegada:
(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;
(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;
(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 18 de Março de 2020.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
19 de Março de 2020.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 19 de Março de 2020. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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