Por despachos de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 27 de Maio de 2019:
Rong Yinzhong e Zhu Jiezhen — admitidas em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, para o exercício das funções de auxiliar, 1.º escalão, índice 110, nos SASG, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 19 de Agosto de 2019.
Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 9 de Julho de 2019:
Kam Ut Wan — cessa, automaticamente, as funções de auxiliar, 8.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, nos SASG, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, em vigor, a partir de 5 de Setembro de 2019, data em que inicia funções no Gabinete do Chefe do Executivo.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 28 de Agosto de 2019. — A Chefe do Gabinete, O Lam.
Para os devidos efeitos, se declara que o contrato administrativo de provimento sem termo, de Wong Hong, técnico superior assessor, 3.º escalão, deste Gabinete, caduca em 18 de Setembro de 2019, data em que inicia funções na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, por mobilidade, nos termos dos artigos 9.º, n.º 1, e 15.º, alínea 3), da Lei n.º 12/2015.
Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 28 de Agosto de 2019. — A Chefe do Gabinete, Teng Nga Kan.
Com a aposentação da chefe de serviço, Dr.ª Kuok Un I, dos Serviços de Saúde, a partir do dia 20 de Agosto de 2019, cumpre prestar público louvor à sua sincera lealdade, dedicação, zelo, compromisso e demonstração de uma excelente capacidade de trabalho.
Desde 1988, ao longo de 31 anos de prestação de serviços nos Serviços de Saúde, desempenhou sucessivamente funções de médico especialista em nefrologia e de responsável pelo Serviço de Nefrologia do Centro Hospitalar Conde de São Januário. A chefe de serviço, Dr.ª Kuok Un I, prestou serviços médicos profissionais de diagnóstico e terapêutica aos pacientes e elaborou programas de tratamento médico adequados. De igual modo, com o seu conhecimento profissional e vasta experiência, apresentou sugestões construtivas, coordenando activamente a equipa do serviço de nefrologia e elevando constantemente o nível técnico médico dos serviços, a fim de possibilitar aos pacientes o usufruto de serviços de cuidados de saúde com qualidade, a par do aumento da sua qualidade de vida. A sua capacidade profissional e o elevado sentido de responsabilidade no desempenho de funções foram objecto de reconhecimento entre colegas e pacientes.
Em reconhecimento da sua capacidade profissional, desempenho de funções e dedicação ao longo desses anos, é-me grato louvá-la publicamente.
28 de Agosto de 2019.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, aos 29 de Agosto de 2019. — A Chefe do Gabinete, substituta, Lam Wan Nei.
Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário da Auditoria, de 27 de Agosto de 2019:
Chan Ian Chit, técnica superior principal, 2.º escalão — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo ascendendo a técnica superior assessora, 1.º escalão, índice 600, neste Comissariado, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), e 15.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 2.º, alínea 3), e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Para os devidos efeitos se declara que Tang Cheok Fai, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Comissariado, cessa, automaticamente, o contrato administrativo de provimento de longa duração, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, em vigor, a partir de 23 de Agosto de 2019, data em que passa a exercer funções na Direcção dos Serviços de Economia.
Gabinete do Comissário da Auditoria, aos 29 de Agosto de 2019. — A Chefe do Gabinete, Ho Wai Heng.
Por despacho do presidente do Tribunal de Última Instância, de 3 de Julho de 2019:
Liang Huixiang — contratada em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como auxiliar, 1.º escalão, índice 110, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, 12.º da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, conjugado com os artigos 4.º, 5.º, n.º 3, alínea 2), e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, de 17 de Agosto, a partir de 4 de Setembro de 2019.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 28 de Agosto de 2019. — A Chefe do Gabinete, Chan Iok Lin.
Por despachos do coordenador, substituto, de 27 de Agosto de 2019:
Io Ian e Sio Fong Weng Wa — renovados os contratos administrativos de provimento sem termo, como técnicas superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, 6.º e 24.º, n.º 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015, a partir de 19 de Setembro de 2019.
Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, aos 28 de Agosto de 2019. — O Coordenador, substituto, do Gabinete, Iao Hin Chit.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 14 de Agosto de 2019:
Cheong Ham — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe do Centro de Formação para os Trabalhadores dos Serviços Públicos da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 1), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com os artigos 2.º, n.º 1, 3.º, 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, 20.º, n.º 1, alínea b), e 23.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, vigente, e 10.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011, a partir de 4 de Setembro de 2019.
Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009 é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e o currículo académico e profissional do nomeado:
1. Fundamentos da nomeação:
2. Habilitações literárias:
3. Experiência profissional:
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 22 de Agosto de 2019. — O Director dos Serviços, Kou Peng Kuan.
Por despacho do signatário, de 25 de Julho de 2019:
Wong Ka Lai, classificada em 1.º lugar no concurso de gestão uniformizada externo, etapa de avaliação de competências profissionais, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 27/2019, II Série, de 3 de Julho — nomeada, provisoriamente, pelo período de dois anos, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área de relações públicas, do grupo de pessoal técnico superior do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), conjugado com os artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 1, do ETAPM, vigente, indo ocupar o lugar criado pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2015 e ainda não provido.
Por despacho do signatário, de 31 de Julho de 2019:
Iao Hio Ieng, adjunta-técnica especialista, 2.º escalão, provida em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª contratual para a mesma categoria, 3.º escalão, índice 430, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 28 de Julho de 2019.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 2 de Agosto de 2019:
Lina Maria Batalha, intérprete-tradutora assessora, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública — prorrogada, por mais um ano, a sua requisição, para desempenhar funções na mesma categoria e escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, vigente, a partir de 12 de Setembro de 2019.
Por despachos do signatário, de 26 de Agosto de 2019:
André Filipe César Faustino, intérprete-tradutor de 1.ª classe, 2.º escalão — nomeado, definitivamente, intérprete-tradutor principal, 1.º escalão, área de interpretação e tradução nas línguas chinesa e portuguesa, do grupo do pessoal de interpretação e tradução do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 27.º, n.º 4, e 14.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugados com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Ieong Sau Han, técnica superior assessora, 3.º escalão, área linguística chinesa — nomeada, definitivamente, técnica superior assessora principal, 1.º escalão, área linguística chinesa, do grupo do pessoal técnico superior do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 28 de Agosto de 2019. — O Director dos Serviços, Liu Dexue.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 11 de Julho de 2019:
Edgar Edena Mateus da Silva, intérprete-tradutor de 1.ª classe, 1.º escalão, da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública — requisitado para desempenhar funções nestes Serviços, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, vigente, a partir de 26 de Agosto de 2019.
Direcção dos Serviços de Identificação, aos 29 de Agosto de 2019. — A Directora dos Serviços, Ao Ieong U.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 23 de Agosto de 2019:
Lao Hoi Sun — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Oficina de Impressão e Corte, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 «Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia» e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 «Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia», por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 23 de Novembro de 2019.
Imprensa Oficial, aos 27 de Agosto de 2019. — O Administrador, substituto, Eusébio Mendes.
Por despachos do presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 16 de Julho de 2019 e presentes na sessão realizada em 19 do mesmo mês:
Os trabalhadores abaixo mencionados, providos em regime de contrato administrativo de provimento — alterados os escalões, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 14/2009, e 4.º da Lei n.º 12/2015:
Ung Ka Fai, para técnico especialista, 3.º escalão, índice 545, no DHAL, a partir de 7 de Agosto de 2019;
Cristina Fátima de Jesus, para técnica especialista, 3.º escalão, índice 545, no DAA, a partir de 7 de Agosto de 2019.
Por despachos do vice-presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 16 de Julho de 2019 e presentes na sessão realizada em 19 do mesmo mês:
Os trabalhadores abaixo mencionados, providos em regime de contrato administrativo de provimento — alterados os escalões, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 14/2009, e 4.º da Lei n.º 12/2015:
Wong Wai Hong, para técnico especialista principal, 3.º escalão, índice 600, no DEM, a partir de 19 de Agosto de 2019;
Cheong Kuok Leong, para motorista de pesados, 8.º escalão, índice 280, no DVPS, a partir de 31 de Julho de 2019.
Na DL:
Lei Sio Iong, para técnica superior assessora, 3.º escalão, índice 650, a partir de 7 de Agosto de 2019;
Ng Mei Ieng, para técnica superior assessora, 2.º escalão, índice 625, a partir de 25 de Agosto de 2019.
Por despacho do vice-presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 17 de Julho de 2019 e presente na sessão realizada em 19 do mesmo mês:
U Wai Kuok, motorista de ligeiros, 4.º escalão, do DOI, provido em regime de contrato administrativo de provimento — alterado para a mesma categoria, 5.º escalão, índice 200, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 14/2009, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 5 de Agosto de 2019.
Por despacho do presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 29 de Julho de 2019 e presente na sessão realizada em 2 de Agosto do mesmo ano:
Tou Weng Nga, técnica especialista, 2.º escalão, do DGF, provida em regime de contrato administrativo de provimento — alterado para a mesma categoria, 3.º escalão, índice 545, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 14/2009, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 26 de Agosto de 2019.
Por despachos do vice-presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 29 de Julho de 2019 e presentes na sessão realizada em 2 de Agosto do mesmo ano:
Os trabalhadores abaixo mencionados, do DZVJ, providos em regime de contrato administrativo de provimento — alterados os escalões, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 14/2009, e 4.º da Lei n.º 12/2015:
Sio Lan Ieong de Almeida, para assistente técnica administrativa especialista, 3.º escalão, índice 330, a partir de 21 de Agosto de 2019;
Chan Wai Weng, para motorista de pesados, 5.º escalão, índice 220, a partir de 27 de Agosto de 2019.
Por despachos do presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, de 8 de Agosto de 2019 e presentes na sessão realizada em 9 do mesmo mês:
Os trabalhadores abaixo mencionados, providos em regime de contrato administrativo de provimento — alterados os escalões, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 14/2009, e 4.º da Lei n.º 12/2015:
Celeste Maria da Rosa, para adjunta-técnica especialista principal, 2.º escalão, índice 465, na DJN, a partir de 11 de Setembro de 2019.
No CA:
Mak Wai Ieng, para técnica superior principal, 2.º escalão, índice 565, a partir de 13 de Setembro de 2019;
Lok Chio Meng, para auxiliar, 9.º escalão, índice 220, a partir de 3 de Setembro de 2019.
No DEM:
Lei Kuok Wa, para adjunto-técnico especialista principal, 3.º escalão, índice 480, a partir de 6 de Setembro de 2019;
Hoi Iok Man, para ajudante de encarregado das câmaras municipais, 6.º escalão, índice 360, a partir de 25 de Julho de 2019;
Chong Wa Kuai, para operário qualificado, 9.º escalão, índice 280, a partir de 1 de Setembro de 2019.
No DVPS:
Hong Fo San, para fiscal técnico especialista principal, 3.º escalão, índice 425, a partir de 5 de Setembro de 2019;
Leong Fok Un, para operário qualificado, 9.º escalão, índice 280, a partir de 1 de Setembro de 2019.
Instituto para os Assuntos Municipais, aos 23 de Agosto de 2019. — O Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, José Maria da Fonseca Tavares.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 23 de Agosto de 2019:
1. Ng Chao Kuan, guarda de primeira, 1.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 124630 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 107.º, n.º 1, alínea a), e 262.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor — fixada, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Janeiro de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 180 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 24 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 4 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1. Kuong Chi Iong, guarda, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 158356 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com os artigos 107.º, n.º 1, alínea a), e 262.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Janeiro de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 145 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 20 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 4 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1. Lao Chi Kuong, subchefe, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 104043 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com os artigos 107.º, n.º 1, alínea a), e 262.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Janeiro de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 295 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 28 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1. Chan A Kit, guarda de primeira, 3.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 123358 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com os artigos 107.º, n.º 1, alínea a), e 262.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Janeiro de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 220 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 27 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 27 de Agosto de 2019:
1. Hung Yin Ping, enfermeira-graduada, 4.º escalão, dos Serviços de Saúde, com o número de subscritor 142816 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 11 de Agosto de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 305 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 24 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 4 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 28 de Agosto de 2019:
1. Chao Chi Chiu, bombeiro-principal, 4.º escalão, do Corpo de Bombeiros, com o número de subscritor 111910 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, com início em 5 de Agosto de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 370 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1. Lou Chi Va, subchefe, 4.º escalão, do Corpo de Bombeiros, com o número de subscritor 112852 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, com início em 1 de Agosto de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 420 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1. Wong Lai Man, subchefe, 4.º escalão, do Corpo de Bombeiros, com o número de subscritor 113123 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, com início em 5 de Agosto de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 420 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1. Lo Chi Meng, subchefe, 4.º escalão, do Corpo de Bombeiros, com o número de subscritor 112771 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, com início em 2 de Agosto de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 420 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1. Lei Cheng Son, subchefe, 4.º escalão, do Corpo de Bombeiros, com o número de subscritor 112542 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, com início em 8 de Agosto de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 420 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1. Roberto Lau, chefe, 5.º escalão, do Corpo de Bombeiros, com o número de subscritor 112984 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, com início em 5 de Agosto de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 520 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1. Leong Wai Ngai, subchefe, 4.º escalão, do Corpo de Bombeiros, com o número de subscritor 112747 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, com início em 2 de Agosto de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 420 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1. Lai Seng Chap, subchefe, 4.º escalão, do Corpo de Bombeiros, com o número de subscritor 112402 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, com início em 5 de Agosto de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 420 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1. Lei Weng Tat, subchefe, 4.º escalão, do Corpo de Bombeiros, com o número de subscritor 112623 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, com início em 5 de Agosto de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 420 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 21 de Agosto de 2019:
Che Chong Un, auxiliar do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6049727, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 30 de Julho de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 29 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Chio Seng Kun, auxiliar do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6056286, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 27 de Julho de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 94% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 23 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Por despachos da presidente do Conselho de Administração, de 27 de Agosto de 2019:
Lok Iat Wai — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento para técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, neste Fundo, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), e 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 1 de Agosto de 2019.
Fong Hin Fong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento para motorista de ligeiros, 2.º escalão, índice 160, neste Fundo, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 1), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), e 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 1 de Agosto de 2019.
Fundo de Pensões, aos 30 de Agosto de 2019. — A Presidente do Conselho de Administração, Ermelinda M.C. Xavier.
Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 18 de Junho de 2019:
Lou Mak Vai Leng — rescindido, a sua pedido, o contrato administrativo de provimento sem termo como assistente técnica administrativa especialista principal, 3.º escalão, nestes Serviços, a partir de 2 de Setembro de 2019.
Direcção dos Serviços de Economia, aos 28 de Agosto de 2019. — A Directora dos Serviços, substituta, Chan Tze Wai.
Certifico que por escritura de 23 de Agosto de 2019, lavrado de folhas 58 a 71 do Livro 299A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrado o «Contrato de Concessão do Serviço Público de Gestão das Galerias Técnicas na RAEM», passando a ter a seguinte redacção:
Aplicam-se a este contrato de concessão as seguintes definições:
1) Concessionária: a pessoa colectiva a quem a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) outorga a concessão do serviço de gestão das galerias técnicas na RAEM, ou seja, a Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 590 (SO), com sede na Estrada de Dona Maria II, n.os 32 a 36, Edifício CEM, em Macau;
2) Partes: a RAEM e a Concessionária;
3) Contrato: este contrato de concessão e os adicionais e adendas que venham a ser celebradas entre as partes;
4) Concessão: o direito exclusivo atribuído pelo presente contrato à Concessionária de assegurar o serviço de gestão das galerias técnicas na RAEM;
5) Entidade fiscalizadora: a entidade designada pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária;
6) Galeria técnica: estrutura destinada a acomodar canalizações de serviços públicos;
7) Bens afectos à concessão: galerias técnicas construídas pela Concedente ou pela Concessionária, em seu nome, sistemas auxiliares utilizados na concessão;
8) Canalização de serviço público: canalização cuja instalação foi permitida pela RAEM, nomeadamente canalização instalada sob as vias públicas de energia eléctrica, de águas, de telecomunicações, de gás natural, de controlo de trânsito, de televisão por cabo, de recolha de resíduos, etc.;
9) Sistemas auxiliares: sistemas necessários para suportar o serviço de gestão das galerias técnicas, nomeadamente sistema de drenagem, de ventilação, de combate a incêndio, de iluminação, de telecomunicações, de electricidade, de sinalização, de vigilância e de alarme;
10) Utilizadores: as entidades de serviços públicos a quem pertencem as canalizações, que utilizam as galerias técnicas;
11) Trabalhos planeados e trabalhos não planeados: trabalhos planeados são os trabalhos de gestão, manutenção e reparação das galerias técnicas e de gestão, manutenção, reparação, renovação e instalação dos sistemas auxiliares listados no plano anual previamente aprovado pela RAEM; trabalhos não planeados são aqueles originados por situações de emergência ou de força maior;
12) Repartição de custos: encargos anuais de gestão e manutenção das galerias técnicas e lucro apropriado e razoável pelos serviços prestados pela Concessionária, a serem repartidos pelos utilizadores. Este lucro corresponde a 15% dos encargos anuais de gestão e manutenção das galerias técnicas;
13) Trabalhos planeados de grande envergadura: trabalhos planeados não recorrentes com orçamento superior a um milhão de patacas;
14) Força maior: qualquer acontecimento imprevisível e irresistível, alheio à vontade das partes, que impeça, absoluta ou relativamente, o cumprimento das obrigações contratuais, tal como terramotos, inundações e guerra, desde que devidamente comprovado.
1. Pelo presente contrato, a RAEM concede à Concessionária o direito exclusivo do serviço público de gestão das galerias técnicas na RAEM.
2. Para atender ao desenvolvimento da RAEM, a Concessionária deve assegurar, nos termos do presente contrato, a gestão e manutenção das galerias técnicas de modo a mantê-las e aos respectivos sistemas auxiliares em boas condições, em segurança e com as condições necessárias para os utilizadores as utilizarem e instalarem as suas canalizações, aplicando, para o efeito, um conjunto de regras e procedimentos de gestão.
3. Os trabalhos planeados e os trabalhos não planeados das galerias técnicas e dos sistemas auxiliares são da responsabilidade da Concessionária, incluindo o equipamento existente ou novos equipamentos que sejam necessários para a prestação do serviço relacionado.
4. A Concessionária deverá prestar o serviço público de gestão das galerias técnicas de acordo com o plano anual de manutenção e reparação das galerias técnicas previamente aprovado pela RAEM.
1. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e é válido até ao dia 31 de Dezembro de 2025, sem prejuízo do exercício, pela RAEM, dos direitos de resgate, rescisão, ou de prorrogação do prazo devido a sequestro da concessão.
2. O prazo da concessão referido no número anterior pode ser prorrogado por acordo das partes, titulado por adenda ao presente contrato.
3. Até doze meses antes do termo do prazo da concessão referido no número um, as partes reunir-se-ão com o objectivo de acordarem as condições para a eventual prorrogação do respectivo prazo.
A Concessionária, após confirmar que a galeria técnica cumpre os requisitos descritos no relatório de aceitação do projecto de construção, deverá assinar o auto de entrega da galeria técnica e iniciar a prestação do serviço de gestão da mesma. Para o efeito, a RAEM deverá fornecer à Concessionária as informações relativas a essa galeria técnica, nomeadamente o relatório de conclusão.
1. A Concessionária é obrigada a pagar à RAEM como retribuição anual um montante equivalente a dez por cento (10%) do lucro antes de imposto da actividade concessionada.
2. O pagamento da retribuição deve ser efectuado na Direcção dos Serviços de Finanças, até ao último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, com referência ao ano civil anterior.
3. Na extinção da concessão, por caducidade, resgate ou rescisão, a retribuição deve ser paga no prazo de 90 dias contados dessa data.
4. Verificando-se atraso no pagamento da retribuição, a Concessionária deve pagar juros de mora, calculados conforme a taxa dos juros legais.
5. A Concedente e a concessionária podem acordar na redução ou suspensão temporária da retribuição quando ocorram circunstâncias excepcionais ou os interesses da RAEM e da sua população o justificarem.
1. A RAEM pode isentar a Concessionária do pagamento de impostos, taxas e emolumentos, e atribuir outros benefícios fiscais, quando a lei o permitir e se tal se revelar aconselhável.
2. A RAEM pode aplicar nos termos previstos no presente contrato a revisão do preço unitário definido no artigo 21.º se as alterações que vierem a ser introduzidas no regime fiscal beneficiarem a Concessionária.
3. A RAEM pode, a requerimento da Concessionária, aplicar nos termos previstos no presente contrato a revisão do preço unitário definido no artigo 21.º, se as alterações que vierem a ser introduzidas no regime fiscal levarem a um desequilíbrio na rendibilidade dos capitais investidos da Concessionária.
As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo das partes, desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão, nem implique a derrogação dos princípios básicos do presente contrato.
1. A Concessionária não pode, sem prévia autorização escrita da RAEM, transmitir a sua posição contratual ou transmitir os direitos derivados do presente contrato, total ou parcialmente.
2. A Concessionária não pode constituir encargos ou ónus, de qualquer natureza, que directa ou indirectamente incidam sobre os bens afectos à concessão, em seu nome ou em nome de terceiro.
1. Os estatutos da Concessionária devem obedecer ao que se encontra estipulado no presente contrato, designadamente neste capítulo.
2. No prazo da concessão referido no artigo 3.º, todas as modificações dos estatutos da Concessionária carecem de prévia autorização escrita da RAEM.
O âmbito da actividade do presente contrato abrange apenas a prestação dos serviços referidos no número um do artigo 2.º do presente contrato, na RAEM.
1. A Concessionária tem obrigatoriamente a sua sede e principais serviços administrativos, na RAEM.
2. A Concessionária deve garantir que a maioria dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal tenham residência na RAEM.
3. A Concessionária deve comunicar à entidade fiscalizadora no prazo de 30 dias contados a partir da deliberação respectiva da nomeação ou alteração dos membros dos órgãos de administração.
O valor do capital da Concessionária não pode ser inferior a $22 000 000,00 (vinte e dois milhões de patacas).
1. A Concessionária deve manter organizadas as suas contas segundo as normas de contabilidade em vigor na RAEM, e deve estabelecer, para a actividade regulada pelo presente contrato, contabilidade independente e respectiva demonstração financeira.
2. A Concessionária deve enviar anualmente à entidade fiscalizadora a documentação legal relativa à prestação de contas do exercício, dentro do prazo legal.
3. A Concessionária obriga-se a manter, na sua sede, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da RAEM, bem como os documentos que dela fazem parte integrante.
4. Para efeitos do número um do presente artigo, a Concessionária deve apresentar à RAEM, para autorização, as regras e os termos de execução, estabelecidos para a contabilidade.
1. A Concessionária deve usar as normas de contabilidade que obedeçam ao disposto na legislação, tendo em conta as suas características.
2. Após a prestação anual de contas e outras informações, a entidade fiscalizadora pode solicitar e proceder à avaliação da situação económico-financeira da Concessionária, devendo esta, para tal, fornecer toda a informação e todos os esclarecimentos necessários para esse objectivo.
3. No final de cada exercício económico, a RAEM pode proceder a uma auditoria à Concessionária, devendo esta fornecer toda a informação e todos os esclarecimentos necessários para esse fim.
4. Os custos com a auditoria referida no número anterior e a nomeação do auditor ficam a cargo da RAEM.
1. Além dos direitos consignados na lei, e de outros previstos neste contrato, a Concessionária goza:
1) Do direito de perceber dos utilizadores as taxas pelos serviços prestados, de acordo com o disposto no artigo 21.º, bem como as multas e adicionais, previstos no número sete e oito do artigo 20.º;
2) Do direito de condicionar a prestação dos seus serviços aos utilizadores à adesão destes às condições do contrato de prestação de serviços públicos de gestão das galerias técnicas a que alude o artigo 20.º;
3) Do direito de ser compensada dos agravamentos de encargos resultantes da alteração das obrigações contratualmente fixadas, por actos unilaterais da RAEM, não previstos neste contrato;
4) Do direito de ser consultada sobre os projectos de lei e de regulamentos administrativos relacionados com o serviço de gestão das galerias técnicas e canalizações de serviços públicos;
5) Do direito de fiscalizar os trabalhos realizados pelos utilizadores nas galerias técnicas, podendo rejeitá-los se os mesmos não cumprirem os requisitos previstos nas regras de gestão das galerias técnicas;
6) Do direito de autorizar e registar o acesso e a utilização das galerias técnicas;
7) Do direito de não autorizar a realização de trabalhos pelos utilizadores, que não cumpram as especificações técnicas e regras de construção.
2. Para a prestação eficaz dos serviços referidos no número um do artigo 2.º, a RAEM pode, a requerimento da Concessionária, conceder-lhe os direitos de que a RAEM é titular e estão relacionados com aqueles serviços, nomeadamente a utilização do domínio público a título gratuito, a constituição de servidões, a expropriação por utilidade pública, a constituição de zonas de protecção e o acesso a terrenos ou edifícios privados.
3. A requerimento da Concessionária, a RAEM pode, em conformidade com as disposições legais, dar à Concessionária o apoio adequado e necessário para o cumprimento eficaz do presente contrato.
1. Além das obrigações consignadas na lei e de outras previstas neste contrato, a Concessionária deve manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à boa prestação dos serviços referidos no número um do artigo 2.º, bem como tomar as medidas indispensáveis para garantir a boa manutenção dos bens e equipamentos utilizados naqueles serviços.
2. Para atender ao desenvolvimento da RAEM, a Concessionária é responsável pela gestão e manutenção das galerias técnicas, devendo a Concessionária assegurar a boa prestação do serviço de gestão aos utilizadores e, para o efeito, tomar todas as medidas indispensáveis, designadamente:
1) Gerir as galerias técnicas para uso dos utilizadores, cumprindo e respeitando os princípios de segurança, protecção do meio ambiente, alta eficiência e economia, de acordo com os termos legais e as exigências ou directivas da RAEM estabelecidas de acordo com as competências previstas no presente contrato;
2) Formular mecanismos de resposta a situações de emergência das galerias técnicas;
3) Definir as regras de acesso e utilização das galerias técnicas;
4) A Concessionária deve exigir, nos termos da lei, ser indemnizada, por parte de terceiros, pelos danos significativos causados às galerias técnicas e aos sistemas auxiliares afectos à concessão;
5) A Concessionária deve, em cumprimento dos princípios de alta eficiência, segurança, durabilidade, fiabilidade, protecção do meio ambiente e eficiência económica, prestar o serviço público de gestão das galerias técnicas e dos respectivos sistemas auxiliares.
3. Para os efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve, designadamente, cumprir as seguintes disposições:
1) Respeitar, no planeamento, concepção e execução das obras, o disposto na legislação, submetendo os respectivos projectos à aprovação das entidades competentes;
2) Efectuar os trabalhos de construção, manutenção e reparação dos sistemas auxiliares, de acordo com os projectos devidamente aprovados pelas entidades competentes e no calendário definido;
3) Manter o pessoal com residência na RAEM necessário para executar os serviços definidos no número um do artigo 2.º e no âmbito do presente contrato.
4. A Concessionária deve, em cumprimento dos princípios de alta eficiência, aperfeiçoamento contínuo e rendibilidade económica, fornecer, administrar e explorar os serviços referidos no número um do artigo 2.º e, para o efeito, adoptar as medidas e os mecanismos de avaliação necessários:
1) A concessionária não pode discriminar, rejeitar ou impedir injustificadamente os utilizadores de acederem ou utilizarem as galerias técnicas;
2) Dar prioridade aos residentes da RAEM no recrutamento de pessoal, em caso de igualdade de circunstâncias;
3) Providenciar para o seu pessoal a formação necessária para possibilitar a operação e o desempenho das suas funções, de forma segura, eficiente e com qualidade;
4) Cumprir o disposto no artigo 26.º sobre os indicadores de avaliação da qualidade do serviço;
5) A fim de avaliar e assegurar a melhoria constante e permanente dos serviços das galerias técnicas, a Concessionária deve criar um mecanismo de avaliação da qualidade de serviço das mesmas, recolher regularmente opiniões dos utilizadores e tomar as medidas de melhoria necessárias. Este mecanismo deve ser previamente aprovado pela RAEM;
6) Compensar por dedução nos encargos com as galerias técnicas, todos os utilizadores afectados, em caso de interrupção do serviço referido no número um do artigo 2.º, por motivo que lhe seja imputável.
5. A Concessionária obriga-se, ainda, a:
1) Pagar pontualmente a retribuição referida no artigo 5.º;
2) Manter contabilidade actualizada e outros elementos relevantes em relação a cada utilizador do serviço referido no número um do artigo 2.º, de acordo com as instruções da RAEM, disponibilizando-os para consulta da RAEM quando a lei o permitir, ficando a RAEM obrigada ao dever de sigilo;
3) Facultar à RAEM o contrato de prestação de serviços públicos de gestão da galeria técnica celebrado com cada utilizador, de modo a que esta possa exercer eficazmente as competências previstas neste contrato, ficando a RAEM obrigada ao dever de sigilo;
4) Submeter à prévia aprovação escrita da RAEM o plano anual de manutenção e reparação das galerias técnicas;
5) Garantir que os custos estão em consonância com o nível de serviço e controlar rigorosamente os custos operacionais totais, devendo a Concessionária para esse efeito apresentar todas as informações e esclarecimentos à RAEM para justificar as despesas incorridas;
6) Cumprir a legislação da RAEM e as instruções emitidas pelas entidades competentes no âmbito das suas competências, colaborando na implementação das mesmas;
7) Celebrar, de acordo com a legislação, seguro de responsabilidade civil, para assegurar a cobertura de danos causados no exercício dos direitos conferidos;
8) Cumprir as demais obrigações impostas pelo presente contrato.
6. As despesas com obras e aquisição de bens e serviços afectos às galerias técnicas devem estar de acordo com os princípios da economia e da razoabilidade e de acordo com o disposto no artigo 18.º do presente contrato.
7. Sem prévia autorização escrita da RAEM, a Concessionária não pode realizar qualquer dos seguintes actos:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital social;
3) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da Sociedade.
8. A Concessionária deve restituir imediatamente à RAEM os bens do domínio público ou privado da RAEM que detiver, logo que os mesmos deixem de ser indispensáveis à prestação dos serviços referidos no número um do artigo 2.º
9. Os bens do domínio público ou privado da RAEM referidos no número anterior, indispensáveis à prestação dos serviços referidos no número um do artigo 2.º que possam ser substituídos por outros que sirvam função idêntica, devem ser restituídos pela Concessionária à RAEM, a pedido desta, devendo a RAEM, em simultâneo, facultar, para utilização da Concessionária, bens que os substituam ou efectuar a correspondente compensação que permita à Concessionária fazer essa substituição.
10. As instalações da Concessionária destinadas à prestação dos serviços referidos no número um do artigo 2.º não são facultadas ao público; no entanto, e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços e das condições de segurança, a Concessionária pode facultá-las a visitas do público e organizar essas visitas.
11. Para cumprir o disposto neste contrato, a Concessionária deverá formular as regras de gestão para a operação, manutenção, inspecção e controlo das galerias técnicas, e submetê-las à RAEM para aprovação no prazo de 120 dias após a entrada em vigor deste contrato.
12. A Concessionária deve apresentar o plano anual de manutenção e reparação das galerias técnicas até 31 de Agosto do ano anterior ao início da sua execução, devendo a RAEM proceder à sua aprovação no prazo de 60 dias contado da data de apresentação dos esclarecimentos necessários e informações suplementares da Concessionária, porém, esta aprovação não pode ser ulterior a 31 de Dezembro do mesmo ano. Caso a RAEM não aprove o plano anual de manutenção e reparação das galerias técnicas apresentado pela Concessionária, deve fundamentar as razões dessa não aprovação.
13. A Concessionária deve submeter o primeiro plano anual de manutenção e reparação das galerias técnicas para aprovação da RAEM no prazo de 60 dias a contar da data de assinatura do auto de entrega da galeria técnica.
14. Os trabalhos não planeados urgentes que necessitem de execução imediata e que não foram incluídos no plano anual de manutenção e reparação das galerias técnicas deverão ser comunicados pela Concessionária à entidade fiscalizadora com a maior brevidade possível, devendo ainda ser-lhe apresentada no prazo de três dias úteis a informação detalhada desses trabalhos.
15. Participar, à entidade fiscalizadora, as ocorrências de interrupções de serviço, parciais ou totais, apresentando-lhe relatório escrito, no prazo previsto no mecanismo definido.
1. As galerias técnicas são planeadas e construídas pela RAEM.
2. Se necessário, a RAEM pode solicitar à Concessionária que construa ou aumente a galeria técnica em nome e representação da RAEM, cujo respectivo encargo será suportado pela RAEM, devendo a Concessionária prestar a devida colaboração.
3. Para efeitos do número anterior, a Concessionária deve preparar o projecto, as normas e as especificações para a concepção e construção da galeria técnica de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. A Concessionária deve, em cumprimento dos princípios de alta eficiência, segurança, durabilidade, fiabilidade, protecção do meio ambiente e eficiência económica, instalar os sistemas, infra-estruturas, instalações e equipamentos e executar todos os trabalhos necessários.
5. Além do disposto no artigo 15.º deste contrato, a Concessionária tem o direito de ser consultada pela RAEM nas fases do projecto, construção, formulação de leis, regulamentos administrativos ou propostas de projectos das galerias técnicas.
6. Quando a galeria técnica é construída pela RAEM, sem prejuízo para a sua normal construção, a Concessionária pode inspeccionar os trabalhos de construção para poder prestar eficazmente o serviço referido no número um do artigo 2.º deste contrato.
1. A Concessionária deve respeitar os princípios de imparcialidade, justiça e transparência na aquisição das obras, bens e serviços para a exploração das actividades referidas no número um do artigo 2.º
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve seguir os procedimentos de aquisição aprovados pela RAEM.
3. Se o procedimento de aquisição referido no número anterior não respeitar o disposto do número um, a RAEM pode propor à Concessionária que proceda à sua revisão.
4. Nos casos previstos no número onze do artigo 21.º, a Concessionária deve seguir os procedimentos de aquisições públicas em vigor para as despesas com obras e aquisição de bens e serviços efectuadas pela RAEM.
1. As regras ou procedimentos de gestão a que se refere o número 2 do artigo 2.º incluem, entre outros, os seguintes:
1) Coordenar e organizar os utilizadores no uso das galerias técnicas;
2) Monitorizar as galerias técnicas 24 horas por dia;
3) Assegurar as condições de segurança e higiene das galerias técnicas;
4) Realizar regularmente acções de inspecção, manutenção e reparação das galerias técnicas;
5) Realizar regularmente acções de inspecção, manutenção e reparação, e renovação ou instalação de novos sistemas auxiliares;
6) Manter registos de utilização e de exploração das galerias técnicas;
7) Preparar o plano anual de manutenção e reparação das galerias técnicas e submetê-lo à entidade fiscalizadora para aprovação;
8) A cada seis meses, com um prazo de 60 dias, a Concessionária deverá submeter à RAEM um relatório de gestão das galerias técnicas.
1. Para prestar o serviço de gestão das galerias técnicas, a Concessionária deverá celebrar com os utilizadores um contrato de prestação de serviços públicos de gestão da galeria técnica, cujos termos estabelecerão os direitos e deveres das partes.
2. A minuta do contrato de prestação de serviços referido no número anterior, bem como as alterações a que vier a ser sujeito, são aprovadas pela RAEM, após a audição da Concessionária.
3. As línguas a usar na minuta do contrato de prestação de serviços são a chinesa e a portuguesa.
4. A minuta do contrato de prestação de serviços deve ser apresentada juntamente com as regras de gestão a que se refere o número onze do artigo 16.º, e considerada como parte integrante das regras de gestão.
5. Após a assinatura do contrato de prestação de serviços, e como verificação da condição de eficácia do mesmo, o utilizador deve submeter uma caução de acordo com as regras de gestão aplicáveis.
6. O regime e os montantes da caução prevista no número anterior são fixados pela RAEM, sob proposta da Concessionária.
7. Além de outras sanções previstas na lei e neste contrato, as violações, por parte do utilizador, do contrato de prestação de serviços públicos de gestão da galeria técnica podem gerar a aplicação de multas e adicionais determinados pela Concessionária.
8. As condições de aplicação, os montantes e o regime de cobrança das multas e adicionais referidos no número anterior serão definidos pela RAEM, mediante proposta da Concessionária.
1. As taxas de utilização da galeria técnica são as seguintes:
1) Os custos de gestão e manutenção da galeria técnica a suportar pelos utilizadores incluem os trabalhos relativos à gestão, manutenção e renovação ou nova instalação, assim como os encargos incorridos para esses fins, e não incluem os recursos que os utilizadores necessitam para instalar as suas canalizações;
2) Para um controlo efectivo das entradas e saídas da galeria técnica, os utilizadores deverão pagar taxas de acesso à mesma.
2. As taxas previstas no número anterior são calculadas de acordo com as seguintes fórmulas:
Custos de gestão e manutenção de cada galeria técnica (anual) = Preço unitário x Percentagem de participação x Comprimento total da galeria técnica
Taxa de acesso à galeria técnica = Comprimento para utilização da galeria técnica (m) x Custo por metro (MOP) + Número de dias de acesso x Custo diário (MOP)
3. O preço unitário no primeiro ano é estimado e proposto pela Concessionária de forma prudente e razoável para aprovação da RAEM.
4. Com excepção do primeiro ano, o preço unitário é calculado com base na repartição de custos da Concessionária relativos ao ano anterior, tendo em consideração a diferença entre o orçamento dos trabalhos planeados de grande envergadura relativos a sistemas auxiliares do ano corrente e do ano anterior, assim como a diferença entre os custos de gestão e manutenção da galeria técnica que deviam ter sido cobrados no ano anterior e a repartição de custos, após dedução das taxas reais de acesso cobradas no ano anterior, dividido pelo comprimento total de todas as galerias técnicas.
5. Em caso de inconsistência entre o número de utilizadores que usam a galeria técnica em cada ano e o número de utilizadores previstos no projecto original, o preço unitário será ajustado no ano seguinte.
6. O preço unitário e as taxas de acesso previstos no presente artigo são propostos pela Concessionária e definidos por despacho do Chefe do Executivo da RAEM, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
7. A percentagem de participação é o valor proporcional dos custos de gestão e manutenção da galeria técnica partilhados por cada utilizador e é definida por despacho do Chefe do Executivo da RAEM, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
8. Quando a Concessionária apresenta as propostas acima mencionadas, deve submeter à RAEM todas as informações e esclarecimentos necessários.
9. As taxas referidas no número um são também aplicáveis à Concessionária.
10. Se após a assinatura do auto de entrega da galeria técnica pela Concessionária, esta não for usada pelos utilizadores, os custos de gestão e manutenção da mesma serão suportados pela RAEM até surgir o primeiro utilizador.
11. No caso de ser necessário proceder a trabalhos planeados de grande envergadura, a Concessionária deve fazer referência disso no plano anual de manutenção e reparação das galerias técnicas e a forma da repartição de custos será determinada em conjunto pela entidade competente e pela Concessionária, realizando apenas os respectivos trabalhos após a determinação da forma da repartição de custos.
1. Os encargos em que incorre a Concessionária pela gestão e manutenção das galerias técnicas são calculados anualmente e incluem os seguintes custos:
1) Custos com a substituição ou actualização de novos sistemas auxiliares e de sistemas auxiliares existentes;
2) Custos de gestão, manutenção e reparação de bens utilizados para a exploração da actividade concessionada.
2. Os custos definidos no número anterior são obtidos pela soma dos custos dos seguintes elementos:
1) Equipamentos instalados;
2) Materiais utilizados;
3) Mão-de-obra aplicada directa e indirecta;
4) Todos os outros custos directos relacionados, nomeadamente as despesas inerentes à execução do presente contrato, tais como os custos de água e de electricidade, prémios de seguros, anulação de créditos a receber, dedução da reversão da anulação dos créditos a receber, impostos, etc., excluindo o valor da retribuição;
5) Serviços prestados por terceiros directamente relacionados com a gestão, manutenção e reparação das galerias técnicas, e de gestão, manutenção, reparação, renovação e instalação dos sistemas auxiliares.
3. A Concessionária deve submeter à RAEM, no prazo de 60 dias após o termo de cada ano fiscal, todas as informações e documentos justificativos relativos ao cálculo dos custos a que se refere o número anterior.
4. Além de submeter as informações referidas no número anterior, a Concessionária deve também submeter uma lista de bens actualizada para ser usada na actividade concessionada.
Sem prejuízo dos poderes conferidos pela lei, e de outros previstos no presente contrato, a RAEM exerce as seguintes competências, por despacho do Chefe do Executivo ou do seu delegado:
1) Aprovar o plano anual de manutenção e reparação das galerias técnicas;
2) Nomear um delegado do Governo com os poderes previstos na lei;
3) Determinar as multas a aplicar à Concessionária, nos termos do artigo 29.º;
4) Fixar as taxas de gestão e manutenção da galeria técnica, taxas de acesso à galeria técnica, multas e respectivos adicionais a aplicar pela Concessionária, nos termos previstos nos números sete e oito do artigo 20.º e do artigo 21.º;
5) Autorizar ou não autorizar o trespasse da concessão e da subconcessão, total ou parcial;
6) Autorizar ou não autorizar a suspensão total ou parcial da exploração da concessão, por iniciativa da Concessionária;
7) Autorizar ou não autorizar a alteração dos estatutos da Concessionária;
8) Proceder à extinção da concessão;
9) Fiscalizar, através da entidade ou entidades que designar para o efeito, o cumprimento do contrato de concessão bem como os serviços prestados pela Concessionária.
1. Os serviços referidos no número um do artigo 2.º são fiscalizados pela entidade fiscalizadora referida na alínea 9) do artigo 23.º, a qual pode tomar as providências apropriadas no que respeita à qualidade do serviço prestado e ao cumprimento, pela Concessionária, das obrigações decorrentes do presente contrato.
2. A Concessionária obriga-se a prestar, à entidade fiscalizadora todos os esclarecimentos e informações necessárias, de acordo com as exigências desta entidade, e a prestar-lhe toda a colaboração e assistência necessária de modo a facilitar-lhe o exercício das suas competências.
3. A entidade fiscalizadora pode solicitar informação estatística processada, relativa ao funcionamento e à exploração do sistema, obrigando-se a Concessionária ao respectivo fornecimento.
4. Para efeitos do disposto nos números um a três, a Concessionária obriga-se, designadamente, a:
1) Fornecer à entidade fiscalizadora documentação, de acordo com as exigências da mesma, permanentemente actualizada, contendo as características e as condições de funcionamento dos sistemas auxiliares;
2) Franquear aos agentes da entidade fiscalizadora o acesso a todas as instalações;
3) Efectuar, a pedido da entidade fiscalizadora ou do representante da RAEM, ensaios comparativos para avaliar se as características e as condições de funcionamento dos sistemas auxiliares estão conformes com o estipulado na documentação referida na alínea 1), devendo os encargos com os mesmos ser suportados pela RAEM se o resultado satisfizer os padrões previamente estabelecidos pelas partes, caso contrário, os mesmos serão suportados pela Concessionária.
1. As obrigações assumidas pela Concessionária são caucionadas por depósito em dinheiro, num dos bancos agentes da RAEM, à ordem desta, no montante correspondente a 1,5% do capital social da Concessionária previsto no presente contrato.
2. A Concessionária pode substituir o depósito referido no número anterior por garantia no regime de primeira solicitação, emitida por qualquer um dos bancos agentes da RAEM, que deve ter um valor de substituição daquele.
3. A caução deve ser prestada pela Concessionária até à data de assinatura do presente contrato.
4. O montante da caução é actualizado, no prazo da concessão referida no artigo 3.º, com base na alteração do capital social da Concessionária.
5. A Concessionária deve reconstituir o montante da caução sempre que, por qualquer motivo, se verifique a sua diminuição.
6. O reforço e a reconstituição da caução devem efectuar-se no prazo de 60 dias contados, respectivamente, da data de aumento de capital ou da data em que ocorrer o facto que está na sua origem.
7. No caso de abandono da concessão, a Concessionária perde a caução e esta reverte para a RAEM.
8. Seis meses após a cessação da presente concessão, a Concessionária poderá solicitar a restituição da respectiva caução, mas apenas o valor remanescente não utilizado.
1. A Concessionária deve observar os indicadores da qualidade do serviço aprovados pela RAEM.
2. A Concessionária deve, de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora, fornecer-lhe toda a informação e elementos estatísticos necessários para a avaliação regular da qualidade do serviço prestado.
3. Os indicadores de avaliação da qualidade do serviço referidos no número um podem ser revistos, de dois em dois anos, pela RAEM, com base na realidade da altura e nas práticas internacionais aplicáveis no sector, podendo ser cancelados alguns indicadores existentes ou introduzidos novos indicadores, bem como definidos novos objectivos, limites temporais e as condições indispensáveis para a implementação desses objectivos.
4. A avaliação da qualidade dos serviços concessionados é fundamentada no conceito de melhoria constante e permanente, pelo que, na eventualidade de desvios dos objectivos previamente fixados, a Concessionária deve tomar imediatamente as medidas correctivas para obviar a tais desvios, devendo, caso a melhoria não seja atingida e independentemente das sanções que lhe vierem a ser aplicadas, apresentar à entidade fiscalizadora propostas e medidas que possam alcançar esses objectivos.
1. O não cumprimento do presente contrato pela Concessionária fá-la incorrer, nos termos da lei, em responsabilidade perante a RAEM, sem prejuízo do disposto neste capítulo.
2. A aplicação de qualquer das sanções previstas nos artigos seguintes não exonera a Concessionária de outras eventuais responsabilidades legais perante os utilizadores ou terceiros, nem impede o exercício do direito de indemnização por parte da RAEM, bem como a aplicação, pela respectiva entidade fiscalizadora, de outras sanções previstas na lei.
3. A aplicação das sanções previstas neste capítulo é da competência do Chefe do Executivo.
4. Nos casos de força maior e quando se verificar que tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis para evitar as suas consequências, bem como for provada a não existência de negligência ou dolo, a Concessionária fica isenta das obrigações contratuais que deveria assumir e cujo cumprimento foi impedido.
5. Os danos causados à galeria técnica por um utilizador serão da responsabilidade desse utilizador, em particular os decorrentes de qualquer violação da legislação da RAEM por parte do utilizador ou os causados à galeria técnica no decurso dos trabalhos de instalação de canalizações ou equipamentos.
6. Os danos causados à galeria técnica por terceiros serão da responsabilidade desse terceiro, em particular os danos causados à galeria técnica, às instalações e canalizações internas e à estrutura.
7. Quando ocorrerem os casos referidos nos números quatro a seis, a Concessionária deve informar a entidade fiscalizadora, o mais rapidamente possível, do sucedido, indicando as medidas eficazes que pretende tomar para solucionar a situação.
1. No caso de a Concessionária não cumprir integralmente os requisitos deste contrato e desde que a natureza da situação o permita, a entidade fiscalizadora deve fixar um prazo razoável para a Concessionária eliminar a causa desse incumprimento, excepto em caso de força maior; caso a Concessionária não elimine esse incumprimento, ou seja insuficiente a medida tomada nesse prazo, a RAEM pode aplicar-lhe uma sanção.
2. A Concessionária deve notificar a entidade fiscalizadora por escrito, ou por outro meio definido pela entidade fiscalizadora, após tomar medidas correctivas.
3. Após o termo do prazo para implementação de medidas correctivas, a entidade fiscalizadora realizará uma inspecção e, no seguimento desta, determinará o seguinte:
1) A Concessionária concluiu as medidas correctivas exigidas pelo contrato ou pela entidade fiscalizadora;
2) A Concessionária não concluiu as medidas correctivas exigidas pelo contrato ou pela entidade fiscalizadora.
1. À Concessionária podem ser aplicadas as seguintes multas pela prática dos actos que lhe sejam imputáveis:
1) Não ajustamento, reconstituição ou reintegração da caução no prazo previsto no presente contrato, em violação do disposto no artigo 25.º: por cada dia de atraso, multa de 0,15% do montante da caução em falta;
2) Prestação de falsas informações com dolo: por cada infracção, multa de $10 000,00 (dez mil patacas);
3) A Concessionária não concluiu as medidas correctivas exigidas pelo contrato ou pela entidade fiscalizadora: por cada infracção, multa de $10 000,00 (dez mil patacas);
4) Violação de quaisquer outras disposições do presente contrato: de acordo com a gravidade de cada caso, multa de $10 000,00 (dez mil patacas) a $100 000,00 (cem mil patacas) por cada infracção.
2. A entidade fiscalizadora deve notificar a Concessionária dos factos que entende serem puníveis com multa aplicável, bem como os seus fundamentos e a eventual decisão sancionatória a tomar.
3. Sobre os factos que a entidade fiscalizadora entenda serem puníveis com multa, bem como os seus fundamentos, a Concessionária pode pronunciar-se por escrito, no prazo de 15 dias contados da recepção da notificação.
4. Da decisão sancionatória da RAEM, cabe à Concessionária impugnação nos termos legais.
5. Conforme determinado por decisão sancionatória do Governo da RAEM, as multas devem ser pagas à entidade fiscalizadora no prazo de 30 dias contados da data em que a Concessionária é notificada da decisão sancionatória, podendo a RAEM fazer pagar-se pela caução prevista no artigo 25.º, se a Concessionária não proceder ao pagamento dentro do prazo.
6. No caso de não ser possível efectuar o pagamento das multas através da caução ou o valor desta não for suficiente para esse efeito, a RAEM procederá à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo o despacho que tiver aplicado a multa.
7. As multas reguladas pelo presente artigo não podem ser incluídas nos encargos com a gestão e manutenção das galerias técnicas.
1. A ocorrência dos seguintes casos que sejam imputáveis à Concessionária confere à RAEM o direito de rescindir unilateralmente a concessão e o presente contrato:
1) Interrupção total ou parcial não autorizada da prestação dos serviços referidos no número um do artigo 2.º do presente contrato, por motivo directamente imputável à Concessionária;
2) Em caso de sequestro previsto no número quatro do artigo seguinte;
3) Prestação de serviços não autorizados;
4) Falta de pagamento da retribuição devida;
5) Abandono da exploração dos serviços referidos no número um do artigo 2.º;
6) Mudança da sede social ou dos principais serviços administrativos da Concessionária para o exterior da RAEM, sem prévia autorização escrita da RAEM;
7) Alteração do objecto social da Concessionária, redução do capital social da Concessionária, ou modificação, fusão, cisão ou dissolução da Concessionária, sem prévia autorização escrita da RAEM;
8) Falência, acordo de credores ou concordata;
9) Montante das multas aplicadas durante um ano exceder o valor de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas);
10) Incumprimento do estipulado no número dois do artigo 9.º
2. A rescisão da concessão e do presente contrato não pode ser declarada sem prévia audição da Concessionária.
3. A rescisão da concessão e do presente contrato por incumprimento não confere à Concessionária o direito a qualquer indemnização, nem a isenta do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, nem a exonera de outras eventuais responsabilidades legais ou de outras penalidades legalmente previstas.
4. No caso de rescisão da concessão e do presente contrato, a RAEM pode, por motivo do interesse público, prestar, directamente ou através de terceiros, os serviços previstos no número um do artigo 2.º do presente contrato e tem o direito de utilizar as instalações, os equipamentos e os materiais relacionados com esses serviços.
5. A rescisão da concessão e do presente contrato por incumprimento implica a restituição gratuita para a RAEM de todos os bens e direitos afectos à concessão.
6. A rescisão da concessão e do presente contrato é determinada por Despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da RAEM.
1. Quando se verificar ou estiver iminente a interrupção total do serviço ou a interrupção da maior parte do serviço que afecte gravemente a sua prestação, sem autorização ou não devidas a caso de força maior, ou quando ocorram circunstâncias extraordinárias de interesse público ou se verifiquem graves deficiências na organização, no funcionamento ou no estado do equipamento e das instalações da Concessionária, a RAEM pode substituir-se temporariamente a esta, tomando conta e utilizando os trabalhadores, as instalações, os equipamentos e os materiais, de modo a assegurar, com a tomada das medidas necessárias, os serviços referidos no número um do artigo 2.º
2. Em caso de sequestro, os encargos normais e correntes com a manutenção do serviço, incluindo as despesas extraordinárias que haja que fazer para o restabelecimento da normalidade do serviço, são da exclusiva responsabilidade da Concessionária.
3. Logo que cessem os motivos que determinaram o sequestro, a Concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for indicado, a exploração dos serviços referidos no número um do artigo 2.º em condições normais, e ser-lhe-ão entregues as referidas instalações, equipamentos e materiais.
4. Se a Concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, retomando-a, continuarem a verificar-se os motivos que determinaram o sequestro, poderá a RAEM proceder à imediata rescisão da concessão e do presente contrato por incumprimento contratual.
5. Durante o período de sequestro, a Concessionária fica isenta do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
6. O período de sequestro não é contado no prazo da concessão.
7. Se o período do sequestro, por circunstâncias extraordinárias de interesse público referido no número um, for superior a 90 dias, as partes podem negociar a extinção da concessão.
1. A concessão pode ser extinta nas seguintes situações:
1) Rescisão por incumprimento estipulado no artigo 30.º;
2) Acordo entre as partes;
3) Decurso do prazo da concessão referido no artigo 3.º;
4) Rescisão por interesse público;
5) Resgate.
2. A RAEM pode resgatar a concessão mediante aviso feito à Concessionária, com pelo menos um ano de antecedência.
3. No período de pré-aviso referido no número anterior, as partes obrigam-se a estabelecer conjuntamente as medidas adequadas respeitantes à entrega de todos os bens e direitos afectos à concessão.
1. A concessão pode ser rescindida pela Concedente em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento pela Concessionária de quaisquer obrigações a que esteja vinculada.
2. Em caso de rescisão, declarada ao abrigo do número anterior, as partes devem acordar a respectiva compensação.
1. Em caso de rescisão da concessão por incumprimento, nos termos do artigo 30.º do presente contrato, revertem a título gratuito a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos à concessão.
2. Em caso de extinção da concessão por acordo entre as partes, nos termos do artigo 32.º do presente contrato, a Concessionária deve restituir a título gratuito a favor da Concedente todos os bens afectos à concessão.
3. No caso de extinção da concessão por decurso do prazo da concessão, nos termos do artigo 32.º do presente contrato, todos os bens afectos à concessão revertem gratuitamente a favor da Concedente, podendo esta assumir a posição da Concessionária em contratos e acordos por ela outorgados, ainda em vigor e relacionados com o serviço referido no número um do artigo 2.º, sem que isso obste ao direito de regresso da Concedente junto da Concessionária pelas obrigações contraídas, na sequência da substituição da posição da mesma nos referidos contratos ou acordos.
4. Todos os bens afectos à concessão entregues pela Concessionária devem encontrar-se em estado de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço referido no número um do artigo 2.º, sem quebra de qualidade, salvo desgaste normal pelo uso, sob pena de a RAEM poder reter da caução prestada, e ainda, em caso de resgate, da compensação devida, a soma precisa para o restabelecimento dessas condições.
A RAEM reserva-se o direito de tomar até ao termo do presente contrato, as providências acordadas pelas partes para assegurar a continuidade do serviço na extinção da concessão, ou as medidas necessárias para efectuar a transferência progressiva da Concessionária para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço, não podendo as medidas a tomar pela RAEM perturbar o normal funcionamento da Concessionária.
Os litígios emergentes da interpretação e execução do presente contrato, caso não sejam resolvidos por via da negociação entre as partes, serão julgados pelo tribunal competente da RAEM.
Os casos omissos no presente contrato serão resolvidos nos termos da legislação na RAEM.
1. As comunicações à Concessionária são endereçadas para a sua sede e feitas pelo Chefe do Executivo ou por entidade com competência por ele delegada, pelo Delegado do Governo ou pela entidade fiscalizadora.
2. As comunicações à RAEM devem ser endereçadas ao Chefe do Executivo, à entidade com competência por ele delegada, ao Delegado do Governo ou à entidade fiscalizadora, consoante o âmbito das suas competências.»
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 23 de Agosto de 2019. — A Notária Privativa, Ho Im Mei, Anabela.
Por despacho do signatário, de 2 de Agosto de 2019:
Wong Chi Kei — rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento sem termo nas funções de técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, nestes Serviços, a partir de 3 de Setembro de 2019.
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2019):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2019):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2019):
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 27 de Agosto de 2019. — O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.
Por despacho do signatário, de 5 de Julho de 2019:
Ana Luísa Rodrigues Mendes Colaço, codificadora de comércio externo especialista principal, 2.º escalão, índice 410, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, com referência à mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Outubro de 2019.
Por despachos do signatário, de 22 de Julho de 2019:
Lau Iut Mei, assistente técnica administrativa especialista principal, 2. º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 3.º escalão, índice 370, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 1), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 14 de Julho de 2019.
Cheong Sut I, Chiang Ka Fai, Conceição da Rosa Cristiano Vinício, Leong Weng Teng e Ng San U, agentes de censos e inquéritos de 2.ª classe, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos referidos contratos com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 205, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 17 de Julho de 2019.
Chan Wai Peng, auxiliar, 7.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 8.º escalão, índice 200, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 4), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Julho de 2019.
Por despachos do signatário, de 30 de Julho de 2019:
Lam Chi Mei, adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, com referência à mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 11 de Setembro de 2019.
Choi Hio Ian, Chong Chi Tou e Fong Chi Wai, adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — renovados os referidos contratos, pelo período de um ano, com referência à mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Setembro de 2019.
Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 2 de Agosto de 2019:
Hoi Chong Hon, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, com referência à mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Setembro de 2019.
Por despacho do signatário, de 22 de Agosto de 2019:
Chuck King Yin, técnico de estatística especialista, 3.º escalão, — nomeado, definitivamente, técnico de estatística especialista principal, 1.º escalão, índice 605, da carreira especial, área de estatística, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do presente extracto de despacho.
Por despachos do signatário, de 26 de Agosto de 2019:
Chan Hei Man, Ieong Hio Cheng, Ip Iat Seng, Lao Hang I, Lei Cheok Hin, Lei Ka Ip e U Lai Leng, agentes de censos e inquéritos de 1.ª classe, 2.º escalão — nomeados, definitivamente, agentes de censos e inquéritos principais, 1.º escalão, índice 265, do grupo de pessoal técnico de apoio do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do presente extracto de despacho.
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 28 de Agosto de 2019. — O Director dos Serviços, Ieong Meng Chao.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Julho de 2019:
Sou Sio Cheong — alterado o seu contrato administrativo de provimento para o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, com referência à categoria de técnico superior assessor, 3.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.os 2, alínea 1), e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 17 de Agosto de 2019.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 12 de Agosto de 2019:
Wong Hong, técnico superior assessor, 3.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento sem termo, do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças — mudado para desempenhar funções nestes Serviços, na mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 18 de Setembro de 2019.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 13 de Agosto de 2019:
Cheung Wai — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Formação Profissional destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 14 de Setembro de 2019, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.
Por despacho do signatário, de 26 de Agosto de 2019:
Ho Hin Fai — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para técnico superior assessor principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015.
Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 29 de Agosto de 2019. — A Directora dos Serviços, substituta, Ng Wai Han.
Por despacho da signatária, de 26 de Julho de 2019:
Leong Chon Fai — rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento como assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 21 de Agosto de 2019.
Por despacho da signatária, de 5 de Agosto de 2019:
Leong Iok Man, operário qualificado, 2.º escalão, índice 160 — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Setembro de 2019.
Por despacho da signatária, de 12 de Agosto de 2019:
Wong Keang Hou — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP ascendendo a adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data de publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 15 de Agosto de 2019:
O contrato do trabalhador abaixo mencionado, destes Serviços — alterado para CAP de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 1), e 3, da Lei n.º 12/2015, com efeitos a partir da data seguinte:
A partir de 17 de Julho de 2019:
Nome |
Categoria |
Escalão |
Au Kin Wa |
Técnico superior de 2.ª classe |
1 |
Por despacho da signatária, de 16 de Agosto de 2019:
Che Mei Lin — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP ascendendo a adjunta-técnica especialista principal, 1.º escalão, índice 450, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data de publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 23 de Agosto de 2019. — A Directora dos Serviços, Kok Fong Mei.
Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 119/2019, de 20 de Agosto de 2019:
Kuong Lai Ian, guarda n.º 262 110, do Corpo de Polícia de Segurança Pública — passa da situação de «adido ao quadro» para a situação de «no quadro», nos termos dos artigos 13.º e 16.º da Lei n.º 14/2018, 45.º e 46.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2018, na redacção da Ordem Executiva n.º 98/2019, e 97.º e 100.º do EMFSM, em vigor, a partir de 27 de Maio de 2019.
Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 28 de Agosto de 2019. — O Comandante, Leong Man Cheong, superintendente-geral.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 14 de Agosto de 2019:
Lau Kin Hong, candidato classificado em 4.º lugar no concurso externo, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 25/2019, II Série, de 19 de Junho — nomeado, provisoriamente, pelo período de um ano, docente do ensino secundário de nível 1, 1.º escalão, área disciplinar: informática, da carreira de docente do ensino secundário de nível 1 do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 27.º da Lei n.º 12/2010, 37.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 1, do ETAPM, vigente.
Im In Fong, técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento — alterado o contrato para o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 1), e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 10 de Julho de 2019.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 21 de Agosto de 2019:
Hoi Lai Teng, candidata classificada em 1.º lugar no concurso externo, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 28/2019, II Série, de 10 de Julho — nomeada, provisoriamente, pelo período de um ano, docente do ensino secundário de nível 1, 1.º escalão, área disciplinar: inglês, da carreira de docente do ensino secundário de nível 1 do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 27.º da Lei n.º 12/2010, 37.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 1, do ETAPM, vigente.
Direcção dos Serviços Correccionais, aos 28 de Agosto de 2019. — Pel’O Director dos Serviços, Wong Mio Leng, subdi-rectora, substituta.
Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 115/2019, de 14 de Agosto de 2019:
O seguinte pessoal indicado — promovido ao posto de bombeira de primeira, 1.º escalão, da carreira de base do quadro do pessoal do CB, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 111.º, 114.º a 116.º do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/97/M, de 24 de Novembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, de 29 de Março, e do artigo 8.º da Lei n.º 2/2008, em conformidade com a reestruturação de carreiras nas FSM, a partir de 18 de Agosto de 2019:
Bombeiro |
n.º 426 971 |
Long Sio Kun |
Por Despachos do Secretário para a Segurança n.º 121/2019, de 20 de Agosto de 2019:
Os seguintes quatro elementos — transitam para o quadro do pessoal da ESFSM, em regime de comissão de serviço no âmbito das FSM e passam à situação de «adido ao quadro», nos termos dos artigos 98.º, alínea c), 100.º e 107.º, n.º 1, do EMFSM, a partir de 26 de Agosto de 2019:
1. |
Subchefe |
n.º 432 951 |
Poon Chong Fat |
2. |
Subchefe |
n.º 464 921 |
Pun Wai Hong |
3. |
Bombeiro principal |
n.º 415 991 |
Ip Seng Tak |
4. |
Bombeiro principal |
n.º 457 981 |
Chan Kam Chan |
Corpo de Bombeiros, aos 22 de Agosto de 2019. — O Comandante, Leong Iok Sam, chefe-mor.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 1 de Agosto de 2019:
Cheang Seng Ip — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como subdirector do Subsistema de Cuidados de Saúde Generalizados destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º, alínea b), e 9.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 34/2011, conjugados com os artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, 7.º, n.º 2, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 30 de Setembro de 2019.
Chio Weng — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como chefe da Divisão de Farmácia destes Serviços, nos termos dos artigos 38.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 34/2011, conjugado com os artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, 7.º, n.º 2, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Outubro de 2019.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 15 de Agosto de 2019:
Kuan Chan Hong, Lam Man Seng, Ip Sin Cheng, Ao Ieong Un Leng, Kuok In Ngo, Wong Nga Lai, Kuan Wai Kin e Lai Mei Teng, inspectores sanitários principais, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de inspector sanitário especialista, 1.º escalão, nos termos dos artigos 14.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 9.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 8/2010, 37.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Cheong Man I, Cheong Kuan Long, Lam Cho Wan, Chong Cheng Ieng, Chong Sao Wai, Che Tat Weng, Leung Ki Yan, Choi Pui Shan, Zheng Qianmin, Wong Ka Ian, Ho Tat Man, Ng Ka Lei, Ng In Chio, Wong Wai Si e Wong Tan Tong, técnicos de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 14.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 9.º, n.os 1 e 5, da Lei n.º 7/2010, 37.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Por despacho do subdirector dos Serviços, substituto, de 16 de Agosto de 2019:
Autorizada a firma de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos «Medreich Kali Macau Limitada», alvará n.º 165, com o local de funcionamento na Avenida de Venceslau de Morais n.os 205-207, Edifício Industrial Chun Fok, 12.º andar F, Macau, para a importação, exportação e venda por grosso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas compreendidos nas Tabelas I a IV, com excepção da II-A, referidas no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho. O prazo desta autorização é de um ano, contado a partir da data desta publicação.
Por despacho do subdirector dos Serviços para os CSG, de 21 de Agosto de 2019:
Chan Pan Fai — concedida autorização para o reinício da profissão de médico, licença n.º M-0823.
Por despacho do subdirector dos Serviços, de 22 de Agosto de 2019:
Foi autorizada a mudança da sede da Reich Macau Sociedade Unipessoal Limitada, titular do alvará n.º 293, pertencente à firma de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos «Reich Macau». O novo endereço da sede está situado na Avenida de Venceslau de Morais n.º 157, Edifício Industrial Kek Seng, 9.º andar «O», Macau.
Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 22 de Agosto de 2019:
Fong Ka Ieng — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-2625.
Ng Hang U – concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-2480.
Chao Hio Lam — cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e saúde pública), licença n.º T-0312.
Leong Hang Lim — concedida autorização para o reinício da profissão de terapeuta (fisioterapia), licença n.º T-0413.
Por despacho do subdirector dos Serviços, de 23 de Agosto de 2019:
Autorizada a emissão do alvará n.º 342 de farmácia «Novo Loyal (Sucursal Si Toi)», com o local de funcionamento na Avenida da Praia Grande, Edifício Comercial Si Toi n.º 613, r/c, «L1», n.º 619, r/c, «L3» (Área A) e r/c, «L4», (Área A), Macau, à Companhia de Farmacêuticos Sun Chong Un Grupo Limitada, com sede na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção n.os 159-207, Centro Comercial do Grupo Brilhantismo, 21.º andar «H-I», Macau.
Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 23 de Agosto de 2019:
Wong Chi Yung e Kam Lap I — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de médico dentista, licenças n.os D-0283 e D-0284.
Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 26 de Agosto de 2019:
Chan Un I e Ho Si Kei — suspenso, a seus pedidos, por dois anos, o exercício privado da profissão de enfermeiro, licenças n.os E-2443 e E-2884.
Chan Ka Ian — cancelada, por não ter cumprido o artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de enfermeiro, licença n.º E-2450.
Lei Lai Man — cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de enfermeiro, licença n.º E-2793.
Lei Ka I — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e saúde pública), licença n.º T-0551.
Por despachos do subdirector dos Serviços, de 27 de Agosto de 2019:
Autorizada a emissão do alvará n.º 343 de farmácia «Pong Lei», com o local de funcionamento na Rua Central da Areia Preta, n.º 101, Polytec Garden, «BG», r/c, com kok-chai, Macau, à Companhia Farmacêutica Pong Lei Limitada, com sede na Rua Central da Areia Preta, n.º 101, Polytec Garden, r/c, «BG», Macau.
Autorizada a mudança da denominação da farmácia «Chong Yuen (A Segunda Sucursal)» alvará n.º 310, com o local de funcionamento na Rua Cidade de Santarém, n.º 412, Edifício «Hot Line», r/c, «B», Macau, para a denominação «Novo Loyal (Sucursal Starworld)», e a transmissão de titular, a favor da Companhia de Farmacêuticos Sun Chong Un Grupo Limitada, com sede na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 159-207, Centro Comercial do Grupo Brilhantismo, 21.º andar «H-I», Macau.
Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 28 de Agosto de 2019:
Tam Si Wai, Choi Nga Ian, U Hio Man, Wong I Kei e Cheang Kam Fong — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licenças n.os E-3089, E-3090, E-3091, E-3092 e E-3093.
Yang Chun Hsiang — cancelada, por não ter cumprido o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de médico, licença n.º M-2041.
Fong Kuan Tat — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licença n.º W-0713.
Noah (Macau) Investimentos Médicos Companhia Limitada — suspenso, a seu pedido, por dois anos, a autorização para o funcionamento do Centro Médico Dern (Macau), situado na Avenida Panorâmica do Lago Nam Van, n.º 810, H20, Macau, alvará n.º AL-0390.
Serviços de Saúde, aos 29 de Agosto de 2019. — O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.
Por despacho do director destes Serviços, de 13 de Março de 2019:
Mok Pui Ieng — cessa, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento, como docente do ensino secundário de nível 1, 8.º escalão, nestes Serviços, a partir de 1 de Setembro de 2019.
Por despacho da directora, substituta, destes Serviços, de 30 de Maio de 2019:
Lam Kit Cheng, docente dos ensinos infantil e primário, nível 1 (primário), 10.º escalão, de nomeação definitiva, destes Serviços — exonerado, a seu pedido, do referido cargo, a partir de 31 de Agosto de 2019.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 10 de Junho de 2019:
Chan Kim Nam — contratado em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, pelos períodos de três anos e experimental de seis meses, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, área de gestão de instalações, nestes Serviços, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e dos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 19 de Agosto de 2019.
Por despachos do director destes Serviços, de 22 de Julho de 2019:
Cheong Sin Wan — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como técnica principal, 1.º escalão, índice 450, nestes Serviços, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 22 de Setembro de 2019.
Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, para o exercício das funções abaixo indicadas, nestes Serviços, nos termos dos mapas 2 e 21 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:
Cheang U Hin e Wong Mei Na, como técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, a partir de 4 de Setembro de 2019 e 18 de Setembro de 2019, respectivamente;
Hun Pui I, como adjunta-técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, a partir de 7 de Setembro de 2019;
Choi Weng Kei, como adjunta-técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, a partir de 26 de Setembro de 2019;
Lei Weng Hon, como motorista de ligeiros, 2.º escalão, índice 160, a partir de 1 de Setembro de 2019;
Cai Chunfang, Choi Wai Leng, Ho Fong Mei, Hong A Ngo, Kou Seong Fun e Vong Iok Fan, como auxiliares, 2.º escalão, índice 120, a partir de 1 de Setembro de 2019;
Leong Lai Peng, como auxiliar, 2.º escalão, índice 120, a partir de 23 de Setembro de 2019;
Pun Iu Kei, como auxiliar, 1.º escalão, índice 110, a partir de 3 de Setembro de 2019;
Tam Kam Fong e U Lai Seng, como auxiliares, 1.º escalão, índice 110, a partir de 18 de Setembro de 2019.
Por despacho do director destes Serviços, de 26 de Julho de 2019:
Leong Ka Kei — cessa, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento sem termo, como técnica principal, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 3 de Outubro de 2019.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 31 de Julho de 2019:
Tsang Hio Ian, técnica superior assessora, contratada por contrato administrativo de provimento sem termo, destes Serviços — renovada a designação, por mais dois anos, como directora do Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas, nos termos dos artigos 27.º, n.º 1, alínea a), e 30.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2019 e termo em 31 de Agosto de 2021.
Lou Cheng, adjunta-técnica especialista principal, de nomeação definitiva, destes Serviços — renovada a designação, por mais dois anos, como directora do Centro de Experimentação para Jovens, nos termos da Portaria n.º 26/94/M, de 21 de Fevereiro, e dos artigos 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41/92/M, de 27 de Julho, e 1.º da Ordem Executiva n.º 26/2007, a partir de 3 de Setembro de 2019 e termo em 2 de Setembro de 2021.
Wong Chang Chi, docente do ensino secundário, nível 1, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — renovada a designação, por mais dois anos, como director do Centro de Difusão de Línguas, nos termos dos artigos 27.º, n.º 1, alínea a), e 30.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2019 e termo em 31 de Agosto de 2021.
Por despacho do director destes Serviços, de 31 de Julho de 2019:
Lei Lai Wa — cessa, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento sem termo, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 2 de Setembro de 2019.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 6 de Agosto de 2019:
Kan In Peng, docente do ensino secundário, nível 1, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — renovada a designação, como directora do Centro de Recursos Educativos, nos termos dos artigos 27.º, n.º 1, alínea a), e 30.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, a partir de 18 de Outubro de 2019 e termo em 31 de Agosto de 2020.
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 29 de Agosto de 2019. — O Director dos Serviços, substituto, Kong Chi Meng, subdirector.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Março de 2019:
Lam Kam Hon — contratado por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, neste Instituto, nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, 12.º da Lei n.º 14/2009, e n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, a partir de 31 de Maio de 2019.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 10 de Junho e 12 de Agosto de 2019, respectivamente:
Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados por contratos individuais de trabalho, para desempenharem funções, neste Instituto, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, alínea 2), e 19.º, n.º 3, da Lei n.º 12/2015:
Chan Wun Ian, Lou Vai Iu, Leong Kin Teng, Chiang Sau Yee e Wong Pak Hou, a partir de 1 de Agosto de 2019 a 31 de Julho de 2020;
Lam Van Va, a partir de 12 de Agosto de 2019 a 31 de Julho de 2020.
Por despacho da presidente deste Instituto, de 25 de Julho de 2019:
Sun Peng — rescindido, a seu pedido, o contrato individual de trabalho como maestro permanente da Orquestra Chinesa de Macau deste Instituto, a partir de 1 de Setembro de 2019.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 26 de Julho de 2019:
Lou Sin — contratada por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como docente do ensino secundário de nível 2, 1.º escalão, índice 430, neste Instituto, nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, 3.º, 5.º e do mapa II anexo à Lei n.º 12/2010, e n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, a partir de 26 de Agosto de 2019.
Por despachos da signatária, de 20 de Agosto de 2019:
As trabalhadoras abaixo mencionadas — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento progredindo ao escalão imediato, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º da Lei n.º 14/2009, com efeitos retroactivos a partir de 26 de Julho de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro:
Leung Sin Ian, para técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420;
Sou Ngai Chi, para adjunta-técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320.
Por despacho da signatária, de 22 de Agosto de 2019:
Ieong Sai Keong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento progredindo para motorista de pesados, 7.º escalão, índice 260, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º da Lei n.º 14/2009, com efeitos retroactivos a partir de 11 de Agosto de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 23 de Agosto de 2019:
Os trabalhadores abaixo mencionados, deste Instituto — celebrados os contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 31 de Julho de 2019:
Lou Hong Wai, como técnico superior assessor, 1.º escalão;
Chan Veng Ian, como técnica superior principal, 1.º escalão.
Para os devidos efeitos se declara que Chan Hong Cho, auxiliar, 1.º escalão, neste Instituto, cessa, automaticamente, o contrato administrativo de provimento, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, em vigor, a partir de 4 de Setembro de 2019, data em que passa a exercer funções nos Serviços de Apoio da Sede do Governo.
Instituto Cultural, aos 29 de Agosto de 2019. — A Presidente do Instituto, substituta, Leong Wai Man.
Por despacho do signatário, de 26 de Agosto de 2019:
Ha Sao Kun, técnica superior assessora — nomeada, definitivamente, técnica superior assessora principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal deste Instituto, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), 2 e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, em vigor.
Por despachos do signatário, de 30 de Agosto de 2019:
Chau Man Ling, Lei Man Hou, Chan Cheong Kin e Cheong Pek Wa, candidatos classificados do 1.º ao 4.º lugares, respectivamente, a que se refere a lista de classificação dos estagiários, inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 35/2019, II Série, de 28 de Agosto — nomeados, provisoriamente, técnicos superiores de saúde de 2.ª classe, 1.º escalão, área funcional de reabilitação — fisioterapia, da carreira de técnico superior de saúde do quadro do pessoal deste Instituto, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 1, do ETAPM, em vigor.
Instituto do Desporto, aos 30 de Agosto de 2019. — O Presidente do Instituto, Pun Weng Kun.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 13 de Agosto de 2019:
O seguinte pessoal — alterados os contratos administrativos de provimento de longa duração para contratos administrativos de provimento sem termo com referência à categoria, escalão e índice a cada um indicados, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015:
Lao Sok Man, como técnica principal, 1.º escalão, índice 450, a partir de 1 de Julho de 2019;
Leong Ka Io, como técnico principal, 2.º escalão, índice 470, a partir de 2 de Julho de 2019;
Choi Ieng Fai, como técnica especialista, 1.º escalão, índice 505, a partir de 13 de Julho de 2019.
Por despachos do director destes Serviços, de 22 de Agosto de 2019:
O seguinte pessoal — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos administrativos de provimento com referência à categoria, escalão e índice a cada uma indicadas, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 19 de Agosto de 2019:
Cheng Oi Lam, Chao Fei Fan e Hong In Fei, para técnicas principais, 2.º escalão, índice 470;
Choi Wa Kun, para adjunta-técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320.
Direcção dos Serviços do Ensino Superior, aos 28 de Agosto de 2019. — O Director dos Serviços, Sou Chio Fai.
Por despacho da presidente deste Instituto, de 20 de Agosto de 2019:
Pun Heng Cheong, operário qualificado, 7.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato progredindo para operário qualificado, 8.º escalão, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 4 de Agosto de 2019.
Instituto de Formação Turística de Macau, aos 23 de Agosto de 2019. — A Vice-Presidente do Instituto, Ian Mei Kun.
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2019):
Classificação |
Designação |
Reforços/ |
Anulações |
||
Orgân. |
Func. |
Económica |
|||
80600300 |
Fundo de Turismo — Gabinete de Gestão de Crises do Turismo |
||||
8-08-0 |
31-01-01-02-00 |
Pessoal do contrato administrativo de provimento |
$ 152,000.00
|
||
8-08-0 |
31-01-04-00-00 |
Subsídio de Natal e de férias |
$ 20,000.00 |
||
8-08-0 |
31-01-05-03-00 |
Chefias funcionais e pessoal de secretariado |
|
$ 30,000.00 |
|
8-08-0 |
31-02-01-04-00 |
Horas extraordinárias |
$ 250,000.00 |
||
8-08-0 |
31-02-02-01-00 |
Subsídio de residência |
$ 20,000.00 |
||
8-08-0 |
31-02-04-01-00 |
Prémio de avaliação de desempenho |
$ 28,000.00 |
||
Total |
$ 250,000.00 |
$ 250,000.00 |
|||
Referente à autorização: |
Despacho do Ex.mo Sr. Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 21/08/2019 |
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 26 de Agosto de 2019. — O Conselho Administrativo do Fundo de Turismo. — A Presidente, Maria Helena de Senna Fernandes. — Os Vogais, Cheng Wai Tong — Hoi Io Meng — Daniela de Souza Fão — Tam Lai Ha.
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2019):
Classificação |
Designação |
Reforços/ |
Anulações |
||
Orgân. |
Func. |
Económica |
|||
80600200 |
Fundo de Turismo — Centro de Promoção e Informação Turística de Macau, em Portugal |
||||
8-08-0 |
32-02-04-00-00 |
Higiene e limpeza |
$ 3,800.00 |
||
8-08-0 |
32-02-15-00-00 |
Trabalhos pontuais |
$ 3,800.00 |
||
8-08-0 |
41-02-09-00-00 |
Mobílias |
|
$ 10,000.00 |
|
8-08-0 |
41-02-10-00-00 |
Equipamentos informáticos e sistemáticos |
$ 10,000.00 |
||
8-08-0 |
41-02-13-00-00 |
Artigos de escritório e papelarias |
$ 10,000.00 |
||
8-08-0 |
41-02-99-00-00 |
Outros – Bens móveis |
$ 30,000.00 |
||
Total |
$ 33,800.00 |
$ 33,800.00 |
|||
Referente à autorização: |
Despacho do Ex.mo Sr. Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 26/08/2019 |
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 27 de Agosto de 2019. — O Conselho Administrativo do Fundo de Turismo. — A Presidente, Maria Helena de Senna Fernandes. — Os Vogais, Cheng Wai Tong — Hoi Io Meng — Daniela de Souza Fão — Tam Lai Ha.
Por despachos da coordenadora deste Gabinete, de 21 de Agosto de 2019:
Lao Un Meng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo progredindo para técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 21 de Agosto de 2019.
Lao Un Meng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo mudando para a categoria de técnico principal, 1.º escalão, índice 450, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.
Gabinete de Gestão de Crises do Turismo, aos 23 de Agosto de 2019. — A Coordenadora do Gabinete, Maria Helena de Senna Fernandes.
Por despacho da chefe do Departamento Administrativo e Financeiro destes Serviços, de 9 de Agosto de 2019:
Lam Wai Chung — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento progredindo para assistente técnica administrativa especialista, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 9 de Agosto de 2019, mantendo-se as demais condições contratuais.
Por despachos da chefe do Departamento Administrativo e Financeiro destes Serviços, de 14 de Agosto de 2019:
Wong Kim Hoi e Lei Lai I — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento progredindo para técnico superior principal, 2.º escalão, e técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, respectivamente, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 14 de Agosto de 2019, mantendo-se as demais condições contratuais.
Por despacho do signatário, de 16 de Agosto de 2019:
Kwok Chau Ha, assistente técnica administrativa principal, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o seu contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 12 de Outubro de 2019.
Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 28 de Agosto de 2019. — O Director dos Serviços, Li Canfeng.
Para os devidos efeitos, se declara que Chan Meng Kong, auxiliar, 7.º escalão, contratado em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, destes Serviços, cessou funções nestes Serviços, a partir de 18 de Agosto de 2019, por motivo de falecimento.
Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 28 de Agosto de 2019. — A Directora dos Serviços, substituta, Law Sio Peng.
Por despachos da signatária, de 16 de Agosto de 2019:
Os trabalhadores abaixos mencionados — autorizados a mudança de categoria, com referência às categorias e índices a cada uma indicados, nos termos do artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir da data de publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM:
Lei Chi Ian, para técnico superior assessor, 1.º escalão, índice 600, em contrato administrativo de provimento sem termo;
Mak Sio Chuen Tome e Cou Hon Wan, para controladores de tráfego marítimo especialistas principais, 1.º escalão, índice 470, em contrato administrativo de provimento sem termo;
Ng Cheng I, Lei Un Kuan, Che Heng In e Wong In Cheng, para controladores de tráfego marítimo especialistas, 1.º escalão, índice 420, em contrato administrativo de provimento sem termo;
Lei Sai Chak, para técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, em contrato administrativo de provimento sem termo;
Chan Cheok Weng, Hoi Iok I, Ng Iok Lon e Wong In Tat, para técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, em contrato administrativo de provimento de longa duração.
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 27 de Agosto de 2019. — A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.
Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 27 de Agosto de 2019:
Lao Weng Wa, meteorologista operacional principal, 2.º escalão — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de meteorologista operacional especialista, 1.º escalão, índice 420, nos termos dos artigos 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, e 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 4 de Setembro de 2019.
Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 30 de Agosto de 2019. — O Director dos Serviços, substituto, Leong Weng Kun.
Por despacho do director dos Serviços, de 5 de Agosto de 2019:
Wong Ka Lai — rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento sem termo como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 4 de Setembro de 2019.
Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aos 15 de Agosto de 2019. — O Director dos Serviços, substituto, Chiang Ngoc Vai.