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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2019

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 2455 (2019), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 7 de Fevereiro de 2019, relativa aos relatórios do Secretário-Geral sobre o Sudão e o Sudão do Sul, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 21 de Junho de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 24 de Junho de 2019. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


Resolution 2455 (2019)

Adopted by the Security Council at its 8458th meeting, on 7 February 2019

The Security Council,

Recalling its previous resolutions concerning Sudan, in particular 1591 (2005), 1651 (2005), 1665 (2006), 1672 (2006), 1713 (2006), 1779 (2007), 1841 (2008), 1891 (2009), 1945 (2010), 1982 (2011), 2035 (2012), 2091 (2013), 2138 (2014), 2200 (2015), 2265 (2016), 2340 (2017), and 2400 (2018), and its Presidential Statement of 11 December 2018 (S/PRST/2018/19),

Determining that the situation in Sudan continues to constitute a threat to international peace and security in the region,

Recalling the final report of the Sudan Panel of Experts (S/2019/34),

Acting under Chapter VII of the Charter of the United Nations,

1. Recalls the measures imposed by paragraphs 7 and 8 of resolution 1556 (2004), as modified by paragraph 7 of resolution 1591 (2005), and paragraph 4 of resolution 2035 (2012), and the listing criteria and measures imposed by subparagraphs (c), (d) and (e) of paragraph 3 of resolution 1591 (2005), as modified by paragraph 3 of resolution 2035 (2012), and reaffirms the provisions of subparagraph (f), (g) of paragraph 3 of resolution 1591 (2005), paragraph 9 of resolution 1556 (2004), and paragraph 4 of resolution 2035 (2012);

2. Decides to extend until 12 March 2020 the mandate of the Panel of Experts originally appointed pursuant to resolution 1591 (2005) and previously extended by resolutions 1779 (2007), 1841 (2008), 1945 (2010), 2035 (2012), 2138 (2014), 2200 (2015), 2265 (2016), 2340 (2017), and 2400 (2018), reaffirms the mandate of the Panel of Experts’ as established in resolutions 1591 (2005), 1779 (2007), 1841 (2008), 1945 (2010), 2035 (2012), 2138 (2014), 2200 (2015), 2265 (2016), 2340 (2017), and 2400 (2018), and requests the Panel of Experts to provide to the Security Council Committee established pursuant to resolution 1591 (2005) concerning the Sudan (hereafter “the Committee”) with an interim report on its activities no later than 12 August 2019, and provide to the Council, after discussion with the Committee, a final report by 13 January 2020 with its findings and recommendations, and further requests the Panel of Experts to provide updates every three months to the Committee regarding its activities, including Panel travel, and the implementation and effectiveness of paragraph 10 of resolution 1945 (2010), and expresses its intention to review the mandate and take appropriate action regarding the further extension of the mandate no later than 12 February 2020;

3. Expresses its intention to regularly review the measures on Darfur, as recalled in paragraph 1, in light of the evolving situation on the ground, taking note of the Committee Chair’s report and recommendations, and in light of the upcoming interim report by the Panel of Experts due by 12 August 2019 as well as the final report by the Panel of Experts due by 13 January 2020, and taking into account relevant Security Council resolutions;

4. Further expresses its intention to establish clear, well identified, and measurable key benchmarks that could serve in guiding the Security Council to review measures on the Government of Sudan as set out in paragraph 1;

5. Decides to remain seized of the matter.


Resolução n.º 2455 (2019)

Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 8458.ª sessão, em 7 de Fevereiro de 2019

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores relativas ao Sudão, em particular as Resoluções n.os 1591 (2005), 1651 (2005), 1665 (2006), 1672 (2006), 1713 (2006), 1779 (2007), 1841 (2008), 1891 (2009), 1945 (2010), 1982 (2011), 2035 (2012), 2091 (2013), 2138 (2014), 2200 (2015), 2265 (2016), 2340 (2017) e 2400 (2018), e a sua declaração presidencial de 11 de Dezembro de 2018 (S/PRST/2018/19),

Determinando que a situação no Sudão continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

Recordando o relatório final do Grupo de Peritos sobre o Sudão (S/2019/34),

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Recorda as medidas impostas nos n.os 7 e 8 da Resolução n.º 1556 (2004), tal como modificadas no n.º 7 da Resolução n.º 1591 (2005) e no n.º 4 da Resolução n.º 2035 (2012), bem como os critérios de designação e as medidas impostos nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 da Resolução n.º 1591 (2005), tal como modificados no n.º 3 da Resolução n.º 2035 (2012), e reafirma as disposições das alíneas f) e g) do n.º 3 da Resolução n.º 1591 (2005), do n.º 9 da Resolução n.º 1556 (2004) e do n º 4 da Resolução n.º 2035 (2012);

2. Decide prorrogar até 12 de Março de 2020 o mandato do Grupo de Peritos originalmente nomeado nos termos da Resolução n.º 1591 (2005) e anteriormente prorrogado pelas Resoluções n.os 1779 (2007), 1841 (2008), 1945 (2010), 2035 (2012), 2138 (2014), 2200 (2015), 2265 (2016), 2340 (2017) e 2400 (2018), reafirma o mandato do Grupo de Peritos tal como estabelecido nas Resoluções n.os 1591 (2005), 1779 (2007), 1841 (2008), 1945 (2010), 2035 (2012), 2138 (2014), 2200 (2015), 2265 (2016), 2340 (2017) e 2400 (2018), e solicita ao Grupo de Peritos que submeta ao Comité do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução n.º 1591 (2005) relativa ao Sudão (daqui em diante designado por «o Comité») um relatório intercalar sobre as suas actividades, o mais tardar até 12 de Agosto de 2019, e que submeta ao Conselho, após discussão com o Comité, um relatório final até 13 de Janeiro de 2020, com as suas conclusões e recomendações, e solicita igualmente ao Grupo de Peritos que submeta trimestralmente ao Comité um relatório actualizado sobre as suas actividades, incluindo as viagens do Grupo, e sobre a aplicação e a eficácia do disposto no n.º 10 da Resolução n.º 1945 (2010), e expressa a sua intenção de rever o mandato e adoptar as medidas adequadas no que se refere a uma nova prorrogação do mandato, o mais tardar até 12 de Fevereiro de 2020;

3. Expressa a sua intenção de rever regularmente as medidas relativas ao Darfur, conforme recordado no n.º 1, à luz da evolução da situação no terreno, tomando nota do relatório e recomendações do Presidente do Comité, e à luz do próximo relatório intercalar que o Grupo de Peritos deve submeter o mais tardar até 12 de Agosto de 2019, bem como do relatório final que o Grupo de Peritos submeterá o mais tardar até 13 de Janeiro de 2020, e tendo em conta as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;

4. Expressa igualmente a sua intenção de estabelecer parâmetros de referência claros, bem identificados e mensuráveis que possam guiar o Conselho de Segurança na revisão das medidas impostas ao Governo do Sudão, enunciadas no n.º 1;

5. Decide continuar a ocupar-se da questão.