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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 2) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), o Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa relativo à Entrega de Infractores em Fuga, feito em Lisboa, em 15 de Maio de 2019, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e portuguesa.
Promulgado em 10 de Junho de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 12 de Junho de 2019. — A Chefe do Gabinete, O Lam.
A Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (Região Administrativa Especial de Macau), tendo sido devidamente autorizada pelo Governo Popular Central da República Popular da China e a República Portuguesa, adiante designadas por «Partes»:
Desejando o aperfeiçoamento da cooperação entre as Partes no que concerne à cooperação judiciária internacional em matéria penal, em especial em matéria de entrega de infractores em fuga,
Dando cumprimento ao disposto no artigo 4.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa, assinado em Lisboa, em 17 de Janeiro de 2001,
Afirmando o respeito pelo sistema jurídico de cada uma das Partes e pelas suas instituições judiciais,
Acordam no seguinte:
O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável à cooperação entre as Partes em relação à entrega de infractores em fuga.
As Partes obrigam-se reciprocamente a entregar qualquer pessoa que se encontre na área da jurisdição da Parte requerida e que for reclamada pela Parte requerente, nos termos das disposições do presente Acordo.
1. A entrega pode ter lugar para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa de liberdade relativamente a factos cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.
2. Para efeitos do número anterior, a entrega da pessoa reclamada só é admissível quando o acto ou omissão que lhe é imputável constituir, à data do pedido, crime, ainda que de forma tentada, punível pela lei de ambas as Partes com pena privativa de liberdade ou outra forma de detenção igual ou superior a um ano ou com pena mais grave.
3. Quando a entrega for pedida para cumprimento de uma pena privativa de liberdade, aquela só pode ser concedida se o remanescente da pena de prisão ou da medida de segurança que o infractor tem ainda a cumprir for de, pelo menos, seis meses.
4. Se o pedido de entrega respeitar a factos que preencham vários tipos legais de crimes e algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena, a Parte requerida pode conceder a entrega também por estes factos.
5. Para os fins do presente artigo, na determinação dos crimes segundo o Direito interno de ambas as Partes:
a) Não releva que as leis das Partes qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos do crime ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;
b) Todos os factos imputados à pessoa cuja entrega é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos do crime segundo o Direito interno das Partes.
6. No caso de o crime ser praticado fora da jurisdição da Parte requerente, a entrega pode ser concedida quando o Direito interno da Parte requerida prever a punição do crime praticado fora da sua jurisdição em condições semelhantes.
1. A República Portuguesa reserva-se o direito de recusar a entrega dos seus nacionais.
2. A Região Administrativa Especial de Macau reserva-se o direito de recusar a entrega de nacionais da República Popular da China e de residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, mas não os residentes permanentes nacionais da República Portuguesa.
1. As Partes designam como autoridades centrais, responsáveis pelo envio e recepção de pedidos e de outras comunicações respeitantes à entrega de infractores em fuga, nos termos do presente Acordo:
a) Pela República Portuguesa: a Procuradoria-Geral da República;
b) Pela Região Administrativa Especial de Macau: o Ministério Público.
2. Sem prejuízo da via diplomática, os pedidos de entrega são expedidos e recebidos directamente entre as autoridades centrais.
3. As Partes podem, em qualquer momento, alterar a designação da autoridade central, devendo essa alteração ser comunicada à outra Parte o mais rapidamente possível.
1. A entrega de um infractor em fuga é recusada se a Parte requerida considerar:
a) Que, no caso da República Portuguesa, o pedido de entrega atenta contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses atendíveis do Estado ou contrários ao seu Direito interno ou, no caso da Região Administrativa Especial de Macau, atenta contra a defesa nacional, relações externas ou soberania da República Popular da China ou a segurança, a ordem pública ou outros interesses públicos essenciais da República Popular da China ou de qualquer parte da República Popular da China, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau;
b) Que o pedido de entrega respeita a um crime de natureza política ou conexo com um crime de natureza política;
c) Que o pedido de entrega se refere a um crime que, nos termos do Direito interno da Parte requerida, se considera como crime militar, que não se encontra simultaneamente previsto na lei penal comum;
d) Existirem fundadas razões para crer que a entrega é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, território de origem ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica, condição social ou pertença a um grupo social determinado, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;
e) Ser o crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade da pessoa;
f) Que a entrega possa conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou estar relacionado com a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;
g) Que a pessoa reclamada está, segundo o Direito interno de qualquer das Partes, isenta de responsabilidade criminal, nomeadamente por efeito de prescrição, devendo esta ser aferida de acordo com o Direito interno da Parte requerida; ou
h) Que a pessoa reclamada já foi alvo de condenação, de absolvição, de amnistia, de indulto ou de perdão na Parte requerida pelo crime pelo qual o pedido de entrega é efectuado.
2. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:
a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de magistrados judiciais ou do Ministério Público ou ainda de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o Direito internacional;
b) Os actos a que seja retirada a natureza de crime político por convenções internacionais aplicáveis a ambas as Partes ou à Parte requerida;
c) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e crimes graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
d) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.
1. A Parte requerida pode recusar a entrega se:
a) Se encontrar pendente nos seus tribunais procedimento criminal pelo crime que fundamenta o pedido de entrega contra a pessoa reclamada;
b) Em casos excepcionais, o deferimento do pedido implicar consequências graves para a pessoa reclamada, sendo a entrega incompatível com considerações humanitárias, tendo em conta sua idade, estado de saúde ou outras circunstâncias pessoais;
c) O crime que constitui o fundamento do pedido de entrega, à luz do seu Direito interno, for entendido como se tivesse sido praticado, na totalidade ou em parte, na sua área de jurisdição;
d) A reduzida importância do crime não justificar a entrega;
e) A pessoa reclamada ter sido alvo de absolvição ou de condenação por uma terceira jurisdição pelo mesmo crime que serve de fundamento ao pedido de entrega e, no caso de já ter sido condenada, se a sentença aplicada já tiver sido plenamente cumprida ou a execução se encontrar extinta;
f) O crime for punível com pena de prisão perpétua ou a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo.
2. A entrega pode também ser recusada, quando for solicitada com vista ao cumprimento de uma pena imposta na sequência de julgamento na ausência do arguido, salvo se a Parte requerente garantir que a pessoa reclamada tem o direito e a oportunidade de recorrer da condenação ou de requerer novo julgamento na sua presença, depois de entregue.
1. Se a entrega não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos no artigo 4.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Acordo, a Parte requerida obriga-se a instaurar um processo criminal relativamente ao crime que fundamenta o pedido de entrega, em conformidade com o seu Direito interno.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida deve solicitar à Parte requerente, quando esta não os tiver enviado espontaneamente, os elementos necessários à instauração do respectivo procedimento criminal, designadamente os meios de prova relativos ao caso.
1. O pedido de entrega deve ser apresentado por escrito e conter as seguintes indicações:
a) Descrição tão completa quanto possível da pessoa reclamada bem como quaisquer informações que possam ser úteis para determinar a identidade, incluindo, se possível, a descrição física, fotografia e/ou impressões digitais, nacionalidade, ocupação e localização da pessoa, bem como outras informações que possam ajudar a identificar e procurar a pessoa reclamada;
b) Descrição dos factos relativos ao crime, incluindo data, local, actos e histórico do crime;
c) Disposições legais relativas à incriminação, à indicação da pena aplicável, à prescrição do procedimento criminal ou da pena ou de qualquer prazo ao qual a instauração do processo ou a execução de qualquer pena relativa a esse crime deva obedecer, assim como para a libertação antecipada, se aplicável;
d) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa reclamada está sujeita à jurisdição da Parte requerente; e
e) Documentos, depoimentos ou quaisquer informações relativas aos factos especificados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2. Caso o pedido diga respeito a um arguido, deve ser igualmente acompanhado por:
a) Cópia do mandado de detenção emitido por um juiz ou outra autoridade competente da Parte requerente; e
b) Informação a confirmar que a pessoa reclamada é a pessoa cujo mandado de detenção se refere.
3. Caso o pedido seja para cumprimento de pena, deve ser também acompanhado de:
a) Cópia da decisão condenatória de um tribunal da Parte requerente, com menção do trânsito em julgado e, sendo caso disso, informação sobre a parte da pena já cumprida e por cumprir;
b) Cópia do mandado de detenção ou uma declaração de que a pessoa reclamada está sujeita a detenção por força de uma decisão condenatória; e
c) Cópia das disposições legais relativas à possibilidade de recurso da decisão ou de um novo julgamento, no caso de condenação em processo cuja audiência de julgamento tenha decorrido na ausência da pessoa reclamada.
1. A Parte requerida deve, logo que tenha tomado uma decisão relativamente a um pedido de entrega, comunicar essa decisão à Parte requerente.
2. Caso a Parte requerida recusar integral ou parcialmente o pedido de entrega, deve notificar a Parte requerente dos fundamentos dessa recusa.
3. A Parte requerida entrega a pessoa reclamada às autoridades competentes da Parte requerente na hora e num local dentro da sua área de jurisdição, que tenham sido acordados entre ambas as Partes.
4. A Parte requerida informa a Parte requerente sobre o período de tempo que a pessoa reclamada esteve detida para a entrega.
5. A entrega terá lugar no prazo de trinta (30) dias após o trânsito em julgado da decisão, em data acordada entre as Partes.
6. Se a entrega não tiver lugar na data acordada, a pessoa a entregar será restituída à liberdade decorridos vinte (20) dias sobre aquela data, podendo a Parte requerida recusar novo pedido da Parte requerente para a entrega pelo mesmo crime.
7. Sempre que uma das Partes, por circunstâncias alheias à sua vontade, estiver impossibilitada de proceder à entrega ou à remoção da pessoa a ser entregue, notifica a outra Parte desse facto, caso em que ambas as Partes devem acordar mutuamente uma nova data para a entrega, sendo aplicáveis as disposições do número anterior.
1. Não obsta à concessão da entrega a existência nos tribunais da Parte requerida de processo criminal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa de liberdade por crimes diversos dos que fundamentaram o pedido.
2. Nos casos previstos no número anterior, pode diferir-se a entrega da pessoa reclamada para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
3. É também causa de diferimento da entrega a verificação, devidamente comprovada, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida da pessoa reclamada.
1. Se o adiamento da entrega puder prejudicar seriamente o andamento do processo criminal na Parte requerente, a Parte requerida pode, mediante pedido e na medida em que o processo criminal em curso não seja prejudicado, entregar temporariamente a pessoa reclamada à Parte requerente, desde que esta Parte se comprometa a devolver a pessoa, incondicional e imediatamente, após a conclusão do processo em causa.
2. A pessoa entregue nos termos do número anterior continuará, todavia, privada de liberdade enquanto permanecer na área jurisdicional da Parte requerente e será restituída à Parte requerida no prazo que esta fixar; se a mesma pessoa se encontrava a cumprir pena na Parte requerida, a execução desta considera-se suspensa desde a data em que foi entregue à Parte requerente até à sua restituição à Parte requerida.
3. É, todavia, descontado na pena aplicada pela Parte requerida o período de detenção que não venha a ser computado na Parte requerente.
1. A Parte requerida pode conceder a entrega de pessoa reclamada, sempre que a seu Direito interno o permitir, caso a pessoa reclamada consinta na sua entrega à Parte requerente, renunciando ao processo formal de entrega depois de advertida de que tem direito a esse processo.
2. O consentimento a que se refere o número anterior deve resultar da livre determinação da pessoa reclamada e ser prestado através de declaração pessoal, por escrito, nos termos do respectivo Direito interno das Partes.
3. Na execução do presente artigo, são aplicadas à pessoa reclamada as disposições do artigo 16.º
1. No caso de concorrerem dois pedidos de entrega ou de extradição relativamente à mesma pessoa, um deles apresentado por uma das Partes e o outro por outro Estado para o mesmo crime ou para crimes distintos, a Parte requerida determina, de acordo com o seu Direito interno, a qual dos requerentes deve entregar a pessoa reclamada e notifica a Parte requerente da sua decisão.
2. A Parte requerida, ao tomar a sua decisão terá em conta, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) Se existe qualquer tratado ou acordo em vigor relativamente à entrega de infractores ou à extradição entre a Parte requerida e a Parte requerente ou com qualquer outra jurisdição;
b) A gravidade e o local da prática dos crimes;
c) As respectivas datas dos pedidos;
d) A nacionalidade ou a residência da pessoa reclamada;
e) A possibilidade de entrega ou de extradição posterior a outra jurisdição.
3. No caso da Região Administrativa Especial de Macau, as disposições do presente Acordo não prejudicarão os arranjos de entrega de infractor em fuga entre a Região Administrativa Especial de Macau e outras jurisdições da República Popular da China.
1. Em caso de urgência, a Parte requerente pode apresentar à Parte requerida um pedido para, de acordo com o Direito interno desta última, deter provisoriamente a pessoa reclamada, antes de apresentar o pedido de entrega de infractor em fuga.
2. O pedido de detenção provisória conterá os elementos indicados no n.º 1 do artigo 9.º do presente Acordo, uma declaração de existência de documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do mesmo artigo, bem como uma declaração de que um pedido oficial de entrega da pessoa reclamada será apresentado de seguida.
3. O pedido de detenção provisória pode ser transmitido, por quaisquer meios que permitam o seu registo por escrito, directamente entre as autoridades centrais.
4. A Parte requerida adopta imediatamente, de acordo com o seu Direito interno, as medidas necessárias à execução do pedido e notifica a Parte requerente do resultado do cumprimento desse pedido.
5. A pessoa reclamada será restituída à liberdade no termo do prazo de dezoito (18) dias a contar da data da sua detenção se o pedido de entrega, acompanhado dos documentos de apoio, não for recebido, salvo se a Parte requerente, através de pedido devidamente fundamentado, solicitar a continuação dessa detenção que, em caso algum, poderá ultrapassar os quarenta (40) dias.
6. O fim da detenção provisória nos termos do disposto no número anterior não obsta à instauração ou ao prosseguimento do processo de entrega, caso a Parte requerida tenha posteriormente recebido o pedido oficial de entrega e os documentos de apoio.
1. A pessoa que comparecer na área jurisdicional da Parte requerente em cumprimento do presente Acordo não pode ser perseguida, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal ou julgada pela Parte requerente por crime cometido antes da sua entrega, salvo:
a) Por crime ou crimes pelos quais a entrega foi concedida;
b) Por qualquer outro crime relativamente ao qual a Parte requerida dê o seu consentimento, ouvido previamente o suspeito, arguido ou condenado;
c) Quando a pessoa tenha tido a possibilidade de deixar a área jurisdicional da Parte requerente e não o tenha feito no prazo de quarenta (40) dias ou tenha regressado voluntariamente a essa área jurisdicional depois de a ter deixado.
2. O pedido de extensão é instruído com um auto de declarações da pessoa reclamada relativamente ao crime em questão e, a pedido da Parte requerida, com a apresentação dos documentos ou das declarações referidas no artigo 9.º
1. Um infractor que já tenha sido entregue não será reentregue ou reextraditado a um terceiro Estado ou área jurisdicional por um crime cometido antes da sua entrega, excepto se:
a) A Parte requerida consentir nessa reentrega ou reextradição; ou
b) A pessoa tenha tido a possibilidade de sair da área jurisdicional da Parte a que foi entregue e não o tenha feito no prazo de quarenta (40) dias ou tenha regressado voluntariamente a essa área jurisdicional depois de a ter deixado.
2. É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, ao consentimento referido na alínea a) do presente artigo.
O infractor que, depois de entregue à Parte requerente, se eximir ao procedimento criminal ou ao cumprimento da pena e voltar à ou for encontrado na área de jurisdição da Parte requerida, será de novo detido e entregue à Parte requerente, mediante mandado de detenção enviado pela autoridade competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a entrega foi concedida.
1. A pedido da Parte requerente, a Parte requerida deve, dentro dos limites permitidos pelo seu Direito interno, apreender os instrumentos, produtos do crime e outros objectos que possam servir como meio de prova que se encontrem sob a sua jurisdição e entregá-los à Parte requerente quando a entrega for concedida.
2. A Parte requerida pode adiar a entrega dos instrumentos, produtos do crime e objectos referidos no número anterior quando estes estão relacionados com os processos criminais em curso na sua jurisdição, podendo esta Parte cedê-los temporariamente à Parte requerente com a condição de serem posteriormente restituídos.
3. Os instrumentos, produtos do crime e objectos referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser entregues à Parte requerente ainda que a entrega não possa ser efectuada em virtude de morte, desaparecimento ou fuga da pessoa reclamada.
4. A entrega de tais instrumentos, produtos e objectos referidos no n.º 1 do presente artigo não prejudica qualquer interesse legítimo da Parte requerida ou a protecção dos direitos de terceiros sobre os mesmos; sempre que tais direitos existam, a Parte requerente, a pedido da Parte requerida, devolve imediatamente os instrumentos, produtos e objectos entregues, sem custos para esta última, logo que possível.
1. Cada uma das Partes deve permitir à outra Parte, dentro dos limites permitidos pelo seu Direito interno, o trânsito da pessoa reclamada por um terceiro Estado através da área da sua jurisdição.
2. O pedido de trânsito deve incluir os dados da pessoa reclamada que se encontra em trânsito, o mandado de detenção, ou a decisão condenatória da pessoa reclamada ou ainda um certificado oficial da autoridade competente, a sua nacionalidade e uma breve discrição dos factos do caso.
3. Caso seja autorizado o trânsito nos termos do n.º 1 do presente artigo, competirá às autoridades competentes da Parte requerida manter sob detenção a pessoa reclamada enquanto esta permanecer na área da sua jurisdição.
4. Em caso de aterragem imprevista na área jurisdicional de uma das Partes, a Parte requerente deve apresentar um pedido de trânsito nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo a Parte requerida manter a pessoa sob detenção até ao reinício da viagem.
1. Os documentos que acompanhem o pedido de entrega serão aceites como prova dos factos neles contidos se estiverem devidamente autenticados.
2. Considera-se que um documento se encontra devidamente autenticado se:
a) Estiver assinado ou certificado por uma autoridade judiciária ou por um funcionário competente da Parte requerente; e
b) Estiver selado com o selo oficial de uma autoridade competente da Parte requerente.
1. Caso as informações fornecidas pela Parte requerente sejam consideradas insuficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão em conformidade com o presente Acordo, pode esta última solicitar que lhe sejam fornecidas as necessárias informações complementares e estipular um prazo limite para a recepção das mesmas, que pode ser prorrogado quando a Parte requerente apresente fundadas razões para o seu não cumprimento.
2. Caso a pessoa cuja entrega é solicitada estiver detida e as informações complementares fornecidas não forem suficientes, de acordo com o presente Acordo, ou não forem recebidas dentro do prazo estipulado, essa pessoa pode ser restituída à liberdade.
3. A restituição à liberdade referida no número anterior não obsta a que a Parte requerente apresente um novo pedido de entrega relativamente a essa pessoa.
4. Caso a pessoa reclamada seja restituída à liberdade, em conformidade com o disposto no número anterior, a Parte requerida notifica, no mais curto prazo possível, a Parte requerente desse facto.
O pedido de entrega e outros documentos apresentados como suporte do mesmo, bem como outras comunicações, devem ser redigidos numa das línguas oficiais da Parte requerida ou acompanhados por uma tradução numa dessas línguas.
1. A Parte requerida deve suportar todas as despesas incorridas na sua jurisdição decorrentes do processo de um pedido de entrega de infractor em fuga.
2. A Parte requerente deve suportar as despesas relacionadas com a tradução de documentos, despesas de transporte, despesas de trânsito relacionadas com a entrega ou recepção da pessoa reclamada ou com a entrega de instrumentos, produtos do crime e outros objectos, bem como as despesas de natureza extraordinária.
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo é solucionada através de negociação entre as Partes.
O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via oficial adequada, comunicando o cumprimento dos requisitos internos das Partes necessários para o efeito.
1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão em qualquer momento por acordo escrito entre as Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 26.º do presente Acordo.
1. O presente Acordo permanece em vigor por tempo indeterminado.
2. Qualquer das Partes pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via oficial adequada, à outra Parte.
3. O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta (180) dias após a data da recepção da respectiva notificação.
4. O presente Acordo aplica-se a qualquer pedido apresentado depois da sua entrada em vigor, ainda que os crimes em questão tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Acordo.
5. O presente Acordo continuará a aplicar-se à execução de pedidos de entrega recebidos anteriormente ao termo da sua vigência.
Feito em Lisboa, em 15 de Maio de 2019, em dois originais nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos igualmente fé.
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A Secretária para a Administração e Justiça, Chan Hoi Fan |
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