Número 21
II
SÉRIE

Quarta-feira, 22 de Maio de 2019

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Extractos de Despachos

SERVIÇOS DE APOIO DA SEDE DO GOVERNO

Declaração

Para os devidos efeitos, se declara que foram cessadas as funções de Wong Soi Cheong, motorista de ligeiros, 4.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, dos Serviços de Apoio da Sede do Governo, por motivo de falecimento, em 29 de Abril de 2019.

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Serviços de Apoio da Sede do Governo, aos 14 de Maio de 2019. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 20 de Março de 2019:

As trabalhadoras abaixo mencionadas — contratadas em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como adjuntas-técnicas de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Comissariado, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, 5.º, n.º 1, e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:

Kuok Un Man, a partir de 29 de Abril de 2019;

Chang Nga Si, a partir de 1 de Maio de 2019;

Choi Wai Chi, a partir de 14 de Maio de 2019.

Por despachos do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 26 de Março de 2019:

As trabalhadoras abaixo mencionadas — contratadas em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como adjuntas-técnicas de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Comissariado, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, 5.º, n.º 1, e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:

Mou Choi Man, a partir de 1 de Maio de 2019;

Ieong Fong Chu, a partir de 6 de Maio de 2019.

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 29 de Abril de 2019:

Paulina Pereira Monteiro — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como técnica superior assessora principal, 2.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, a partir de 5 de Julho de 2019.

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 2 de Maio de 2019:

Hoi Iat Sam — renovada a comissão de serviço, pelo pe­ríodo de um ano, como chefe da Divisão de Informática deste Comissariado, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, e 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 1 de Agosto de 2019, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

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Comissariado contra a Corrupção, aos 15 de Maio de 2019. — O Chefe do Gabinete, Sam Vai Keong.


SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 26 de Abril de 2019:

Chau Fok Pui Lin, auxiliar, n.º 170 030, 2.º escalão, destes Serviços — alterado o respectivo contrato para CAP de longa duração de três anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 29 de Março de 2019.

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Serviços de Alfândega, aos 16 de Maio de 2019. — O Subdirector-geral, substituto, Vong Man Chong.


GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Extractos de despachos

Por despacho do presidente do Tribunal de Última Instância, de 15 de Maio de 2019:

Kam Chi Ian — contratada em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, conjugado com os artigos 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, de 17 de Agosto, a partir de 22 de Maio de 2019, e cessada a nomeação definitiva para as funções de técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir da mesma data.

Por despacho do presidente do Tribunal de Última Instância, de 16 de Maio de 2019:

Chan Pek San Ana, adjunta-técnica especialista, 3.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, deste Gabinete — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato ascendendo a adjunta-técnica especialista principal, 1.º escalão, índice 450, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, e 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, na redacção da Lei n.º 4/2017, de 22 de Maio, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, de 17 de Agosto.

Por despachos da chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, de 16 de Maio de 2019:

Chao Kit I e Leong Sin I, ambas intérpretes-tradutoras de 2.ª classe, 1.º escalão, de nomeação provisória, deste Gabinete — nomeadas, definitivamente, na mesma categoria, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, 22.º, n.os 3 e 5, do ETAPM, e n.º 1, alínea 5), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/GPTUI/2016, a partir de 24 de Maio de 2019.

Por despachos do presidente do Tribunal de Última Instância, de 17 de Maio de 2019:

Os treze formandos, classificados na respectiva lista de classificação final do curso de habilitação para o ingresso nas carreiras de oficial de justiça judicial e de oficial de justiça do Ministério Público e publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 14/2019, II Série, de 3 de Abril — nomeados para os seguintes lugares, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, conjugado com os artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 10, do ETAPM, em vigor, a partir de 22 de Maio de 2019, indo os mesmos ocupar os lugares criados pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, e ainda não providos:

N.º Ordem Nome Categoria Escalão Formas de provimento Secretarias dos tribunais
1 5 Wei Jinglin Escrivão judicial auxiliar 1.º escalão Nomeação provisória TSI
2 11 Lai Man I Escrivão judicial auxiliar 1.º escalão Nomeação provisória TJB
3 20 Iao Cheng Cheng Escrivão judicial auxiliar 1.º escalão Nomeação provisória TJB
4 51 Chong Cheng Escrivão judicial auxiliar 1.º escalão Nomeação provisória TJB
5 53 Chong Wai Keong Escrivão judicial auxiliar 1.º escalão Nomeação provisória TJB
6 54 Kong Fei Escrivão judicial auxiliar 1.º escalão Nomeação provisória TJB
7 55 Tong Chi Seng Escrivão judicial auxiliar 1.º escalão Nomeação provisória TJB
8 56 Ip Pui Ieng Escrivão judicial auxiliar 1.º escalão Nomeação provisória TJB
9 58 Chio Nga Un Escrivão judicial auxiliar 1.º escalão Nomeação provisória TJB
10 59 Lao Peng Lao Escrivão judicial auxiliar 1.º escalão Nomeação definitiva TJB
11 62 Kwan Kuai Tim Escrivão judicial auxiliar 1.º escalão Nomeação definitiva TJB
12 63 Ao Ieong Kei Escrivão judicial auxiliar 1.º escalão Nomeação provisória TJB
13 64 Chan Iong Escrivão judicial auxiliar 1.º escalão Nomeação provisória TJB

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Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 17 de Maio de 2019. — A Chefe do Gabinete, Chan Iok Lin.


GABINETE DO PROCURADOR

Extractos de despachos

Por despachos do chefe deste Gabinete, de 3 de Maio de 2019:

Lei Chi Ieng — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnica superior assessora, 3.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Julho de 2019.

Wong Lai Seong — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como adjunta-técnica especialista, 3.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 20 de Junho de 2019.

Por despachos do Ex.mo Senhor Procurador, de 15 de Maio de 2019:

Wong U Sio, Ng Hon Keong, Iao Keong, Mak Weng Kin, Kuok Ka Fai, Lou Mou In, Wan Chi Meng e Ho Cheng I, classificados em 4.º, 12.º, 17.º, 18.º, 30.º, 33.º, 42.º e 49.º lugares, respectivamente, na lista de classificação final dos formandos do curso de habilitação para ingresso nas carreiras de oficial de justiça judicial e de oficial de justiça do Ministério Público, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 14/2019, II Série, de 3 de Abril — nomeados, em comissão de serviço, escrivães do Ministério Público auxiliares, 1.º escalão, da carreira de oficial de justiça do Ministério Público, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 13/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 38/2011, conjugado com os artigos 22.º, n.º 8, alínea b), e 23.º, n.º 12, do ETAPM, em vigor, a partir de 22 de Maio de 2019.

Lam Ioi Hong, Chan Un Man, Chio Weng Seong, Cheong Nga I, Van Ka Pou, Lei Su Wan, Wong Man I, Ho Hio Teng, Lei Cheng I, Wong Kei, Wong Kin Fa, Huang Zhu, Lo Iok U, Lo Kai Fong, Sam Weng Kei, Mak I Teng, Lao Tak Kin, Cheong Hang I, Lam Lai Man, Mok Pek Sai, Chan Ka Hou, Lou Ka Man, Sio Cheok Un, Cheang Ka Cheong, Lei Kam Seng, Lei Ka U, Ho Sin Ieng, Ieong Si Wa, Ng Mui Tun, Ieong Mei Sio, Ng Kai On, Cheng Chi Wai, Wong Chan Pong, Chao Kei, Fong Wai Leng, Lao Chio Man e Lou Ian Tong, classificados do 1.º ao 3.º, 6.º ao 10.º, 13.º ao 16.º, 19.º, 21.º ao 23.º, 25.º ao 29.º, 31.º, 32.º, 34.º ao 41.º e 43.º ao 48.º lugares, respectivamente, na lista de classificação final dos formandos do curso de habilitação para ingresso nas carreiras de oficial de justiça judicial e de oficial de justiça do Ministério Público, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 14/2019, II Série, de 3 de Abril — nomeados, provisoriamente, escrivães do Ministério Público auxiliares, 1.º escalão, da carreira de oficial de justiça do Ministério Público, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 13/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 38/2011, conjugado com o artigo 22.º, n.º 1, do ETAPM, em vigor, a partir de 22 de Maio de 2019.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Chan Hio Wai, técnica especialista, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, deste Gabinete, cessou as suas funções, a seu pedido, a partir de 11 de Maio de 2019.

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Gabinete do Procurador, aos 17 de Maio de 2019. — O Chefe do Gabinete, Tam Peng Tong.


GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Extractos de despachos

Por despachos do director do Gabinete, substituto, de 15 de Maio de 2019:

Lei Cheok Ieng, técnica de 1.ª classe, 2.º escalão — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração ascendendo a técnica principal, 1.º escalão, índice 450, neste Gabinete, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

Lok Weng Hou, técnico de 1.ª classe, 2.º escalão — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo ascendendo a técnico principal, 1.º escalão, índice 450, neste Gabinete, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

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Gabinete de Comunicação Social, aos 15 de Maio de 2019. — O Director do Gabinete, substituto, Wong Lok I.


GABINETE PARA A PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o contrato administrativo de provimento sem termo, neste Gabinete, de Wong Ka Lai, técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, cessou funções, a seu pedido, a partir de 21 de Maio de 2019.

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Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, aos 14 de Maio de 2019. — O Coordenador do Gabinete, Yang Chongwei.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTUDO DE POLÍTICAS E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Extractos de despachos

Por despacho do director dos Serviços, de 17 de Abril de 2019:

Chu Kuan Fei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de motorista de ligeiros, 3.º escalão, índice 170, nestes Serviços,  nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Abril de 2019.

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 29 de Abril de 2019:

Ng Iat Seng, motorista de ligeiros, 8.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento sem termo, dos Serviços de Apoio da Sede do Governo — provimento por mobilidade, para estes Serviços, para a mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 1 de Maio de 2019.

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Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional, aos 17 de Maio de 2019. — O Director dos Serviços, substituto, Ng Hoi Ian.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Extractos de despachos

Por despacho do director dos Serviços, de 6 de Maio de 2019:

Ieong Choi Wai, técnico especialista, 3.º escalão — nomeado, definitivamente, técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 560, da carreira de técnico do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

Por despachos do director dos Serviços, de 9 de Maio de 2019:

Chiu Yu Hang, Kuok Kam Tong e Kuong Soi Lon, adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 2.º escalão — nomeados, definitivamente, adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, índice 350, da carreira de adjunto-técnico do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

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Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 15 de Maio de 2019. — O Director dos Serviços, Kou Peng Kuan.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

Extractos de despachos

Por despachos da subdirectora destes Serviços, de 10 de Abril de 2019:

Lei Chi Keong, motorista de ligeiros, 6.º escalão, provido em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª contratual para a mesma categoria, 7.º escalão, índice 240, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 30 de Março de 2019.

Lei Chon Seng, motorista de ligeiros, 3.º escalão, provido em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª contratual para a mesma categoria, 4.º escalão, índice 180, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 30 de Março de 2019.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 2 de Maio de 2019:

Chan Un Kei, classificada em 2.º lugar no concurso de gestão uniformizada externo, etapa de avaliacão de competências profissionais, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 8/2019, II Série, de 20 de Fevereiro — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área de gestão e administração pública, do grupo de pessoal de técnico superior do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), conjugado com os artigos 20.º, n.º 1, alínea b), 22.º, n.º 8, alínea b), e 23.º, n.º 12, do ETAPM, vigente, indo ocupar o lugar criado pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2015 e ainda não provido.

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Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 15 de Maio de 2019.­ — O Director dos Serviços, Liu Dexue.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Extractos de despachos

Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 23 de Abril de 2019:

Cheong Sou Peng — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como auxiliar, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Junho de 2019.

Lam Iok Heng — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área jurídica, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 27 de Junho de 2019.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 30 de Abril de 2019:

Chou Wai Kin — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como chefe da Divisão de Estudos da Exploração destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 28 de Julho de 2019.

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Direcção dos Serviços de Identificação, aos 16 de Maio de 2019. — A Directora dos Serviços, Ao Ieong U.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS

Extracto de deliberação

Por deliberação do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais deste Instituto, na sessão realizada em 3 de Maio de 2019:

Mok Pou Kin, técnica superior assessora, 3.º escalão, do DACREC, provido em regime de contrato administrativo de provimento — alterada a categoria para técnico superior assessor principal, 1.º escalão, índice 660, a partir da data da sua publicação, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017.

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Instituto para os Assuntos Municipais, aos 10 de Maio de 2019. — A Administradora do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, To Sok I.


FUNDO DE PENSÕES

Extractos de despachos

Fixação de pensões

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 3 de Maio de 2019:

1. Wong Chi, ex-guarda de primeira, 1.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 123382 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, aposentado de acordo com os artigos 300.º, n.º 7, e 239.º, n.º 2, do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 6 de Março de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 165 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 22 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 4 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 7 de Maio de 2019:

1. Manuel Rodrigues Paiva, assistente técnico administrativo especialista principal, 4.º escalão, da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, com o número de subscritor 98329 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Abril de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 290 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Chao Wo Kan, inspector assessor, 1.º escalão, da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, com o número de subscritor 14290 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, com início em 18 de Abril de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 540 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 7 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Maria Leong, assistente técnica administrativa especialista principal, 4.º escalão, dos Serviços de Apoio da Sede do Governo, com o número de subscritor 98434 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 25 de Abril de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 290 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 9 de Maio de 2019:

1. Iu Chi Kong, motorista de pesados, 8.º escalão, dos Serviços de Saúde, com o número de subscritor 83836 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 23 de Abril de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 235 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 33 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 10 de Maio de 2019:

1. Chan Chit Man, bombeiro-principal, 4.º escalão, do Corpo de Bombeiros, com o número de subscritor 111767 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, com início em 27 de Abril de 2019, uma pensão mensal correspondente ao índice 370 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Fixação das taxas de reversão

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 3 de Maio de 2019:

Lei Un I, técnica superior do Instituto de Acção Social, com o número de contribuinte 3003476, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 16 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 85% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 20 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Lei Man Si, técnica superior do Instituto de Acção Social, com o número de contribuinte 6010650, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 30 de Março de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 12 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Sou Seng Chun, auxiliar do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6039748, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 8 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 28 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Chao Ut Hao, assistente técnico administrativo do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6054984, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 8 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 39 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 40.º, n.º 4, do mesmo diploma.

Chiang Chong Seng, auxiliar de serviços gerais dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6060232, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 8 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 97% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 24 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Chan Kin Keong, adjunto-técnico do Instituto do Desporto, com o número de contribuinte 6079286, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 3 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 11 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Jiang Qingwu, médico dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6165182, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 13 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 7 de Maio de 2019:

Pao Ian Ian, intérprete-tradutora da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, com o número de contribuinte 3016217, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 8 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 88% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 21 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Wong Chi Kuong, auxiliar dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, com o número de contribuinte 6010871, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 22 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 26 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Ng Fu Chuen, motorista de ligeiros dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, com o número de contribuinte 6010901, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 11 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 32 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Leong Kin Long, auxiliar dos Serviços de Apoio da Sede do Governo, com o número de contribuinte 6012742, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 5 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 30 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Cheong Mei Lai, auxiliar da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, com o número de contribuinte 6042080, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 8 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 94% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 23 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Ho Man In, adjunto-técnico do Instituto Cultural, com o número de contribuinte 6139190, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 9 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 7 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Ung Si In, técnica do Instituto Cultural, com o número de contribuinte 6139254, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 8 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 7 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Os formandos de oficial de justiça do Centro de Formação Jurídica e Judiciária abaixo mencionados, canceladas as inscrições no Regime de Previdência em 4 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que têm direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contarem menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

N.º Contribuinte Nome N.º Contribuinte Nome
6197432 Chong Cheng 6239348 Lao I Wa
6239194 Ao Ieong Kei 6239445 Sam Hei Tong
6239208 Chan Iong - -

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 9 de Maio de 2019:

Lei Lai Cheng, auxiliar do Instituto de Acção Social, com o número de contribuinte 6004944, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 22 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 26 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Siu Wan Chong, operário qualificado da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com o número de contribuinte 6045586, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 20 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 88% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 21 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Ho Nai Fu, motorista de ligeiros do Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, com o número de contribuinte 6048046, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 23 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 27 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 40.º, n.º 4, do mesmo diploma.

U Wai Meng, guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de contribuinte 6096881, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 6 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 5), da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 15 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 3, do mesmo diploma.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 10 de Maio de 2019:

Tang Ho Sam, inspectora escolar da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com o número de contribuinte 3017167, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 26 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 31 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Ma Kam Hong, operário qualificado do Instituto Cultural, com o número de contribuinte 6007242, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 28 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 29 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Lei Kam Seng, motorista de pesados do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6023418, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 20 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 28 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Lo Hei Keong, motorista de ligeiros do Gabinete do Procurador, com o número de contribuinte 6046442, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 29 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 82% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 19 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Lao Teng, auxiliar do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6054992, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 13 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 28 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Tong Mei Sim, adjunto-técnico da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, com o número de contribuinte 6159883, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 23 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 6 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Leong Wai Fat, motorista de pesados da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, com o número de contribuinte 6180378, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 23 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Cheong Sut Leng, adjunto-técnico do Instituto para os Assuntos Municipais, com o número de contribuinte 6222704, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 24 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Ho Io Chong, técnico superior do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, com o número de contribuinte 6245330, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 27 de Abril de 2019, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Declaração

Extrato

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2019):

Fundo de Pensões — Orçamento do Serviço

1.ª alteração orçamental do ano económico de 2019

Classificação Designação Reforços/
/Inscrições
Anulações
Orgân. Func. Económica
903001 Fundo de Pensões — Orçamento do Serviço
5-03-0 31-01-01-02-00 Pessoal do contrato administrativo de provimento $ 415,000.00
5-03-0 31-02-01-07-00 Compensação em cessação definitiva de funções $ 390,000.00
5-03-0 31-02-01-08-00 Duplicação de vencimentos $ 25,000.00
5-03-0 31-03-01-00-00 Fundo de Pensões — Regime de Aposentação e Sobrevivência (parte patronal) $ 17,000.00
5-03-0 31-03-02-00-00 Fundo de Pensões — Regime de Previdência (parte patronal) $ 17,000.00
5-03-0 32-01-08-00-00 Materiais promocionais e ofertas $ 89,000.00
5-03-0 32-02-01-02-00 Software e rede informática $ 89,000.00
5-03-0 32-05-02-00-00 Compensação $ 680,000.00
5-03-0 39-01-00-00-00 Dotação provisional $ 680,000.00
Total $ 1,201,000.00 $ 1,201,000.00
Referente à autorização: Despacho da Ex.ma Sr.ª Secretária para a Administração e Justiça, de 9/5/2019

Fundo de Pensões, aos 7 de Maio de 2019. — O Conselho de Administração. — A Presidente, Ermelinda Maria da Conceição Xavier. — A Vice-Presidente, Diana Maria Vital Costa. — Os Administradores, Liu Dexue — Lou Pak Sang.

———

Fundo de Pensões, aos 16 de Maio de 2019. — A Presidente do Conselho de Administração, Ermelinda M. C. Xavier.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do contrato celebrado entre a Região

Administrativa Especial de Macau

e

Companhia de Serviços de Rádio Táxi Macau, S.A.

Contrato da Exploração da Indústria de Transportes de

Passageiros em Táxis Especiais

Certifico que por escritura de 2 de Maio de 2019, lavrado de folhas 120 a 136 verso do Livro 286A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrado o «Contrato da Exploração da Indústria de Transportes de Passageiros em Táxis Especiais», passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Definições

Ao presente Contrato e seus anexos são aplicáveis as seguintes definições:

1) Concessionária — a pessoa colectiva a quem a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, concede a exploração da indústria de transportes de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (adiante designados por táxis especiais) determinada pelo presente Contrato, ou seja, a Companhia de Serviços de Rádio Táxi Macau, S.A.;

2) Partes — a RAEM e a Concessionária;

3) Contrato — o presente Contrato e seus anexos e, ainda, os eventuais documentos adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados entre as Partes;

4) Concessão — o direito atribuído à Concessionária pela RAEM, através do presente Contrato, de explorar a indústria de transportes de passageiros em táxis especiais indicado na Região Administrativa Especial de Macau;

5) Data de início da operação — a data em que se inicia a exploração da indústria objecto do presente Contrato pela Concessionária;

6) Entidade fiscalizadora — a entidade designada pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Contrato regula a exploração pela Concessionária da indústria de transportes de passageiros em táxis especiais na RAEM, mediante a licença especial para a exploração da indústria de transportes de passageiros em táxis concedida pela RAEM, nas condições e pelos prazos constantes do presente Contrato e seus anexos.

Artigo 3.º

Prazo da concessão

1. A concessão tem um prazo de oito anos, contados a partir da data de início da operação, a que se refere o presente Contrato, em 1 de Dezembro de 2019.

2. A Concessionária deve dar início à exploração da indústria objecto do presente Contrato, na data de início da operação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. Os táxis especiais só podem iniciar o exercício da respectiva actividade após a emissão dos alvarás depois de os veículos novos serem aprovados na inspecção inicial para atribuição de matrícula, nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 11.º, não podendo o prazo de validade dos alvarás ultrapassar o prazo de concessão referido no n.º 1.

4. A RAEM irá avaliar a viabilidade de prorrogar o prazo da concessão e determinar a duração da mesma, o número de alvarás e a actualização das condições de exploração da licença, tendo em conta a qualidade dos serviços da Concessionária, a procura dos serviços de táxis especiais e as respectivas opiniões da sociedade, bem como o interesse público na concessão de licença especial para a exploração da indústria de transportes de passageiros em táxis.

5. A RAEM irá comunicar à Concessionária a eventual renovação com a antecedência de um ano antes do termo do prazo da concessão.

Artigo 4.º

Retribuição à RAEM

1. A Concessionária deve pagar anualmente à RAEM uma retribuição calculada em função do número de alvarás que a Concessionária possui no último dia de cada ano civil e cada alvará no valor de $6 000,00 (seis mil patacas)

2. Se o primeiro e o último ano de operação forem anos incompletos, serão calculados, respectivamente, consoante a proporção do número de meses de operação, considerando-se a fracção de um mês um mês completo.

3. A Concessionária deve apresentar os elementos para calcular a retribuição referida no n.º 1 à Direcção dos Serviços de Finanças até ao dia 15 de Junho de cada ano, com referência ao ano de operação anterior e efectuar o pagamento até ao dia 30 de Junho.

4. Quando a presente concessão se extinguir por decurso do prazo, resgate, rescisão ou acordo entre as partes, a retribuição será calculada em função do número de alvarás que a Concessionária possui na data em que se verifica a extinção da concessão e a Concessionária deve apresentar os elementos para calcular a retribuição à Direcção dos Serviços de Finanças no prazo de noventa dias contados desta data, a ser paga dentro de quinze dias imediatos à apresentação dos elementos.

5. Nas situações excepcionais que assim se justifiquem, a RAEM pode reduzir ou isentar, temporariamente, a retribuição a que se refere o n.º 1.

6. Verificando-se atraso no pagamento da retribuição, a Concessionária deve pagar juros de mora, calculados conforme a taxa dos juros legais.

Artigo 5.º

Responsabilidade da Concessionária

1. A Concessionária é responsável por erros ou omissões imputáveis à própria, aos seus trabalhadores, ou às entidades por ela subcontratadas, por negligência ou inaptidão profissional.

2. A Concessionária responde pelos danos e perdas que causar a terceiros e instalações por actos praticados por si, pelos seus trabalhadores ou pelas entidades subcontratadas.

3. A RAEM não assume nem partilha qualquer responsabilidade que possa resultar de actos praticados pela Concessionária, pelos seus trabalhadores ou pelas entidades subcontratadas, ou de actos praticados por conta deles, que envolvam, ou possam envolver, responsabilidade civil ou outra.

4. A Concessionária é responsável perante a RAEM, pelos prejuízos e perdas de benefícios sofridos pela mesma, por incumprimento, cumprimento defeituoso ou não cumprimento pontual total ou parcial das obrigações contratuais que é imputável à própria Concessionária, aos seus trabalhadores ou às entidades por ela subcontratadas.

Artigo 6.º

Obrigações da Concessionária

1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e no presente Contrato, decorrem para a Concessionária as seguintes obrigações principais:

1) Cumprir estritamente os princípios da ética profissional, da imparcialidade, da independência, do zelo e do dinamismo, na execução da presente concessão;

2) Assegurar que o representante previamente designado pela RAEM possa manter contacto com a própria Concessionária, através de telefone e, quando está fora das horas de expediente, através de telemóvel, para responder em qualquer momento sobre os trabalhos urgentes necessários, devendo a Concessionária comunicar atempadamente à RAEM o seu número de telefone para contacto;

3) Afectar à execução da presente concessão os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários, com vista a assegurar a estabilidade na prestação dos serviços de táxis;

4) Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos abrangidos pela concessão;

5) Garantir o sigilo das informações obtidas pelos trabalhadores que se envolvem nos respectivos serviços e tomar as medidas necessárias para proteger dados pessoais e privacidade;

6) Ter em conta a evolução técnica do método adoptado para a exploração da presente concessão, nomeadamente acompanhar a tendência do desenvolvimento tecnológico, optimizar as medidas de gestão, técnica e equipamentos e empenhar-se em elevar a qualidade dos serviços;

7) Elaborar um procedimento rigoroso de tratamento de elementos relativos às receitas de tarifas de táxi, tomando todas as medidas para assegurar a exactidão dos mesmos (nomeadamente as tarifas dos serviços de táxis especiais);

8) Guardar os livros contabilísticos, registos de transportes e outros elementos relevantes, de acordo com a instrução da entidade fiscalizadora, disponibilizando-os para consulta quando solicitado;

9) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização, assim como fornecer aos agentes de fiscalização os meios necessários ao exercício eficaz das suas funções, nomeadamente franquear, aos agentes de fiscalização devidamente credenciados pela entidade fiscalizadora, o acesso a todas as suas instalações;

10) Observar a legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM, bem como as ordens, comandos, directivas, recomendações e instruções que lhes sejam dirigidos pela entidade fiscalizadora e demais entidades competentes;

11) Observar a legislação a ser divulgada no futuro bem como as instruções e regras dos órgãos da Administração Pública, para além de estar a cargo de todas as formalidades administrativas e despesas necessárias à exploração da actividade;

12) Cumprir outras obrigações estipuladas pela presente concessão.

2. Até ao termo do prazo da presente concessão, a Concessionária fica ainda obrigada a:

1) Manter a forma da sociedade como sociedade anónima;

2) Ter a sua sede, sede da administração e centro de serviços de táxis na RAEM, tendo como objecto principal a prestação dos serviços de táxis;

3) Dispor na RAEM órgãos adequados de administração e de gestão, bem como outras instalações necessárias;

4) Dispor, a todo o momento, de um capital social cujo valor não pode ser inferior a $10 000 000,00 (dez milhões de patacas) e nunca inferior a 20% do valor total dos activos da sociedade;

5) Tomar as medidas necessárias no sentido de assegurar que, durante o prazo da concessão, o seu passivo não seja superior a 80% do valor total dos activos, garantindo assim a sua solvência.

3. Sem a prévia autorização da RAEM, não é permitido à Concessionária:

1) A alteração do objecto social;

2) A redução do capital social;

3) A transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;

4) A aquisição de táxis ou bens imóveis;

5) A alienação ou oneração, a qualquer título, dos bens afectos à presente concessão, nomeadamente os táxis ou bens imóveis;

6) O exercício de actividades alheias à presente concessão, salvo a utilização dos veículos para a publicidade de terceiros.

4. Para garantir que o capital social satisfaça, durante o prazo da concessão, o disposto na alínea 4) do n.º 2, a Concessionária obriga-se a aumentar o seu capital social, devendo este ter lugar no prazo de cento e oitenta dias, contados da data do início de cada ano financeiro.

5. A Concessionária, no exercício de actividades alheias à presente concessão, deve garantir que a qualidade da prestação dos serviços referidos na presente concessão não seja prejudicada, designadamente cumprir a legislação relacionada e fornecer os elementos respeitantes à exploração, quando solicitado pela entidade fiscalizadora, na utilização dos seus veículos para promover a publicidade de terceiros.

Artigo 7.º

Trabalhadores da Concessionária

1. A Concessionária deve contratar, preferencialmente, os trabalhadores locais da RAEM.

2. A Concessionária obriga-se a fazer cumprir por todos os seus trabalhadores a respectiva legislação em vigor na RAEM, assegurando que os mesmos estejam devidamente qualificados para o trabalho, designadamente a sua observância à legislação, em vigor ou a publicar, no que diz respeito à gestão do trânsito, e que os condutores de táxis especiais sejam titulares de carteira profissional de condutor de táxi válida, assim como fornecer, quando solicitado pela entidade fiscalizadora, elementos para comprovar que os seus trabalhadores exercem a profissão nos termos da lei.

3. A Concessionária deve assegurar que os trabalhadores guardam sigilo das informações que obtenham no desempenho das suas tarefas e que os mesmos possuam conhecimentos profissionais e sejam disciplinados, sérios, bem apresentados, zelosos e educados.

4. A Concessionária obriga-se a substituir, no prazo de sete dias a contar da notificação da entidade fiscalizadora para o efeito, os trabalhadores que não cumpram devidamente as funções e atribuições, designadamente aqueles que executem as suas funções e atribuições de forma deficiente, com atrasos, ou por recurso a meios impróprios.

5. Pelas substituições realizadas nos termos do número anterior a Concessionária não terá direito a qualquer indemnização.

6. A Concessionária deve prestar aos condutores de táxis especiais formação antes do seu início de funções e formação anual. Cada acção de formação deverá ter um mínimo de duas horas e ter como conteúdo de aprendizagem línguas estrangeiras, legislação relacionada, qualidade de serviços, entre outros.

7. A Concessionária deve prestar a cada trabalhador de atendimento (nomeadamente trabalhador de atendimento das chamadas telefónicas) formação antes do seu início de funções e formação anual. Cada acção de formação deverá ter um mínimo de duas horas e ter como conteúdo de aprendizagem línguas estrangeiras, funcionamento dos equipamentos, técnicas de comunicação e qualidade de serviços, entre outros.

8. Caso o condutor de táxis especiais não faça parte do quadro de pessoal da empresa, a Concessionária deve apresentar à entidade fiscalizadora o respectivo contrato ou acordo celebrado com o mesmo, quinze dias antes do início da prestação de serviços.

Artigo 8.º

Garantia de pessoal

1. A Concessionária obriga-se a observar a legislação em vigor sobre acidentes de trabalho, doenças profissionais, saúde e segurança no que respeita aos seus trabalhadores, nomeadamente a Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho) e o Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.

2. A Concessionária é obrigada a transferir a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, para uma seguradora autorizada a explorar o ramo de seguro de acidentes de trabalho e de doenças profissionais na RAEM.

3. Na «Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais» aprovada pela Portaria n.º 237/95/M, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Ordem Executiva n.º 32/2001, deve constar uma cláusula adicional pela qual a entidade seguradora se compromete a mantê-la válida até à data do termo do presente Contrato e ainda que a sua validade só termina sessenta dias depois de ter feito a respectiva comunicação à RAEM.

4. São de conta da Concessionária os encargos relativos à celebração e renovação dos contratos de seguros relativos aos seus trabalhadores.

5. Sempre que a RAEM assim o exigir, a Concessionária deve apresentar as apólices válidas e demais informações.

Artigo 9.º

Contabilidade

1. A Concessionária deve manter organizadas as suas contas segundo as normas de contabilidade que respeitam a legislação em vigor na RAEM.

2. A Concessionária obriga-se a manter, na sua sede, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da RAEM, bem como os documentos que dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicável.

3. O inventário dos activos fixos fornecido pela Concessionária deve ser organizado por forma a permitir identificar claramente todos os seus componentes.

4. Salvo a situação prevista no número seguinte, a Concessionária obriga-se a apresentar, até 31 de Março de cada ano, à entidade fiscalizadora, o relato financeiro do ano anterior, os documentos que instruem a conta de gerência e a relação de bens afecta à presente concessão até ao último dia do ano imediatamente anterior, juntamente com o parecer do auditor externo e os respectivos elementos, podendo a entidade fiscalizadora solicitar à Concessionária, a qualquer momento, o fornecimento dos elementos relacionados.

5. A Concessionária terá que apresentar à entidade fiscalizadora, no prazo de noventa dias contados a partir do termo da presente concessão, o relato financeiro, os documentos que instruem a conta de gerência, o parecer do auditor externo e os respectivos elementos que dizem respeito ao ano em que haja lugar ao termo da presente concessão.

6. No domínio das operações, a Concessionária deve estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de forma regular a evolução das actividades de transportes.

Artigo 10.º

Patentes, licenças ou marcas registadas

1. São da responsabilidade da Concessionária todos os encargos decorrentes da utilização de patentes, licenças ou marcas registadas para a exploração da indústria prosseguida no âmbito desta concessão.

2. A Concessionária tem de assegurar que a actividade objecto da presente concessão, explorada por ela, não viola o direito à patente, licença ou marca registada de terceiros.

3. A Concessionária deve assumir todas as consequências jurídicas resultantes do incumprimento do disposto no número anterior, nomeadamente as perdas e danos sofridos pela RAEM por causa disso.

Artigo 11.º

Início da operação comercial

1. A Concessionária deve concluir todos os trabalhos preparatórios necessários para o exercício de actividade entre a data de entrada em vigor do presente Contrato e a de início da operação comercial, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente Contrato, a Concessionária deve apresentar mensalmente o relatório dos trabalhos cujo conteúdo abrange os trabalhos realizados no âmbito do local de operação, organização dos veículos e pessoal, regime de gestão, instalação dos aparelhos, divulgação, entre outros; No mês anterior à data de início da operação, a Concessionária deve apresentar semanalmente o relatório dos trabalhos preparatórios à entidade fiscalizadora.

3. No mês seguinte à data de entrada em vigor do presente Contrato, a Concessionária deve concluir todos os trâmites para a aquisição dos veículos indicados no número seguinte e deve apresentar os respectivos comprovativos da aquisição junto da entidade fiscalizadora, nos cinco dias seguintes à conclusão dos sobreditos trâmites.

4. Até um mês antes do início da operação, a Concessionária deve proceder à inspecção inicial de 100 veículos novos destinados à prestação de serviços de táxis especiais (incluindo, pelo menos, 5 táxis acessíveis, 10 táxis com maior capacidade, e 10 táxis com equipamentos mecânicos de acesso a que se refere o artigo 4.º do anexo I).

5. Caso os táxis acessíveis não possam ser apresentados à inspecção inicial um mês antes do início da operação, a Concessionária pode requerer junto da entidade fiscalizadora a extensão do prazo para a inspecção.

6. A Concessionária deve levar à inspecção inicial os restantes 100 veículos novos destinados à prestação de serviços de táxis especiais no prazo de um ano desde a data de início da operação.

7. Consoante a procura de serviços de táxis especiais, a Concessionária pode requerer, junto da entidade fiscalizadora, a extensão do prazo da inspecção dos veículos indicados no número anterior, para entre o sexto e o nono mês seguintes ao início da operação. A entidade fiscalizadora pode decidir, consoante a situação real, sobre a autorização do prazo de extensão e do respectivo número de veículos, não podendo esse prazo ultrapassar três anos, contados a partir da data de início da operação.

8. Caso expire o prazo de extensão referido no número anterior e a Concessionária ainda não tenha apresentado à inspecção inicial os veículos referidos no n.º 6, o mesmo pode apenas explorar a indústria objecto do presente Contrato com os alvarás emitidos.

9. A Concessionária deve iniciar os trabalhos de divulgação dos respectivos serviços dois meses antes do início da operação, publicando os serviços a prestar, o método e o processo para a chamada de táxis, bem como a descrição pormenorizada das cláusulas de cobrança de tarifas.

10. A Concessionária deve, até três semanas antes do início da operação, concluir a instalação do sistema de gestão dos táxis referido no artigo 14.º e no Anexo II, bem como instalar os respectivos aparelhos de teste de funcionamento em alguns táxis e facultar à entidade fiscalizadora os dados resultantes dos testes. A Concessionária deve concluir os testes necessários uma semana antes do início da operação, facultando dados precisos em conformidade com o solicitado pela entidade fiscalizadora.

11. A entidade fiscalizadora irá realizar inspecções não regulares antes da operação, bem como monitorizar o andamento dos trabalhos, devendo a Concessionária prestar toda a colaboração necessária.

12. Antes da Concessionária aquirir os táxis especiais referidos no n.º 6 ou quando a mesma proceder à substituição dos veículos durante a sua exploração, a RAEM tem direito a exigir o aumento de número de táxis acessíveis, tendo por limite o número máximo de dois táxis.

Artigo 12.º

Táxis especiais

1. A Concessionária deve disponibilizar e gerir os táxis especiais de acordo com as estipulações constantes no Anexo I, mantendo-os nas melhores condições de manutenção, higiene e segurança, a fim de prestar serviços seguros e qualificados, quer na capacidade quer na qualidade do transporte, durante o prazo de presente concessão.

2. Todos os táxis especiais devem preencher requisitos de alto nível de segurança e ser sujeitos às inspecções e manutenção periódicas.

3. A Concessionária deve utilizar veículos com lotação de seis ou mais lugares (sem incluir o lugar do condutor). No que diz respeito aos táxis acessíveis, estes devem ser capazes de transportar, para além dos dois portadores de deficiência sentados em cadeiras de rodas, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do anexo I, mais dois passageiros no mínimo. Quanto aos táxis com maior capacidade, estes devem dispor de espaço para acolher, para além de quatro das malas definidas no n.º 1 do artigo 3.º do anexo I, mais quatro passageiros no mínimo.

4. A Concessionária deve utilizar automóveis ligeiros movidos a energia ecológica ou híbridos movidos a gasóleo e electricidade, dotando de, pelo menos, 80 kW de potência, 250 Nm de binário, 15 graus de gradeabilidade quando lotados, cumprindo os valores-limite legais de emissão de gases de escape poluentes dos veículos, vigentes, e o diploma legal a publicar que regula esta matéria.

5. Não podem continuar a ser utilizados como táxis os veículos com mais de oito anos, contados sobre a data da sua inspecção inicial para atribuição de matrícula.

6. Independentemente das inspecções normais nos termos da legislação em vigor, a entidade fiscalizadora pode mandar proceder à vistoria das instalações, oficinas e veículos da Concessionária, podendo proibir a circulação de qualquer veículo afecto à presente concessão, sempre que o resultado da vistoria assim o determine.

7. A cor, o símbolo e o modelo dos caracteres dos táxis especiais devem ser diferentes dos táxis normais, podendo a Concessionária propôr os respectivos modelos e estando a utilização destes sujeita à aprovação prévia pela entidade fiscalizadora.

8. Nas portas dianteiras dos táxis especiais, a Concessionária deve expor, com pintura de pulverização, a designação da Concessionária e o número da linha directa de chamada dos serviços e de apoio ao cliente, devendo este último ser exposto num lugar visível dentro do habitáculo do veículo.

9. A Concessionária deve proceder, nos termos da lei, a todos os trâmites administrativos necessários relacionados com os veículos afectos à presente concessão, registando-os na Conservatória do Registo Comercial e Bens Móveis.

10. Os táxis especiais devem ser registados na RAEM em nome da Concessionária, salvo casos excepcionais previamente autorizados pela entidade fiscalizadora.

11. A Concessionária deve proceder a alterações técnicas conforme solicitado pela RAEM relativamente a protecção ambiental, poupança energética e fiscalização.

12. Todos os táxis especiais devem cumprir a legislação em vigor, bem como o disposto no presente Contrato.

13. No decurso da presente concessão, é permitida, a requerimento da Concessionária, a substituição do veículo utilizado como táxi caso o veículo for definitivamente reprovado em inspecção, sofrer degradação das condições de segurança na sequência de acidente de viação, revelar desgaste acentuado ou se encontrar outra justa causa.

14. A matrícula do veículo substituído a que se refere o número anterior será cancelada, não podendo ser atribuída nova matrícula ao mesmo.

Artigo 13.º

Plano anual de gestão dos veículos

1. A partir de 2019, sempre que a Concessionária pretenda adquirir e/ou abater veículos no ano seguinte, deve apresentar, à entidade fiscalizadora, antes de 31 de Outubro de cada ano, o plano de gestão dos veículos do ano económico seguinte.

2. Do plano anual de gestão dos veículos referido no número anterior devem constar: quantidade, modelo, especificações básicas e equipamentos dos veículos a adquirir e abater, bem como o período em que se pretende que os veículos entrem em funcionamento. No caso de aquisição de táxis especiais, deve especificar ainda o valor do custo previsto.

3. A Concessionária pode requerer a alteração do plano anual de gestão, dependendo o seu ajustamento da autorização prévia da entidade fiscalizadora.

4. A Concessionária deve cumprir estritamente o plano anual de gestão e as alterações aprovadas pela entidade fiscalizadora. Os veículos aprovados para ser utilizados como táxis especiais não podem ser afectados a outros fins, salvo autorização prévia da entidade fiscalizadora.

5. O modelo e especificações dos veículos a adquirir pela Concessionária devem corresponder à legislação aplicável, devendo a sua ficha técnica pormenorizada ser apresentada à entidade fiscalizadora, antes da aquisição dos veículos.

Artigo 14.º

Sistema de gestão dos táxis

1. A Concessionária deve construir e gerir um sistema de gestão dos táxis conforme o disposto no Anexo II, pelo qual se faz gestão dos serviços prestados. Este sistema, composto pelos sistemas de comunicação por rádio, de Navegação Global por Satélite, e de monitorização do comportamento e estado de condução, deve integrar os dados destes três com outros dados operacionais.

2. Quando o sistema de comunicação por rádio ou de Navegação Global por Satélite instalado no táxi não estiverem em funcionamento normal, deve ser suspensa a utilização do táxi, devendo o mesmo ser enviado imediatamente para inspecção e reparação, excepto nas situações previstas no número seguinte.

3. Caso o dano do dispositivo seja detectado durante a prestação de serviço, o respectivo táxi deve ser enviado para inspecção e reparação quando terminado o sobredito serviço.

4. A Concessionária deve guardar devidamente os registos diários do sistema, incluindo o registo da ligação do sistema sonoro e da escolha de língua nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Anexo I.

5. A Concessionária deve colaborar com as medidas de melhoramento implementadas pela RAEM, nomeadamente a introdução do cartão para identificação do condutor no sistema de gestão de táxis, bem como a revisão dos requisitos fixados no artigo 4.º do Anexo II sobre a transmissão de dados.

Artigo 15.º

Central de táxis especiais

1. A Concessionária deve criar uma Central de táxis especiais, adiante designada por Central, que funcione 24 horas por dia para atender as chamadas pelos clientes através de diferentes meios, assegurando que a Central preste serviço em língua chinesa (cantonense e mandarim) e também em língua portuguesa ou inglesa.

2. A Central deve possibilitar, por sistema telefónico, a ligação de 15 chamadas simultâneas, através de, pelo menos, 15 linhas abertas destinadas a pedido de táxis especiais, sendo uma delas reservada a chamada de táxis acessíveis e apoio a passageiros portadores de deficiência. Deve ainda dispor de, no mínimo, outras 5 linhas de informações aos clientes, permitindo a ligação de 5 chamadas simultâneas para pedidos de apoio e consultas, e apresentação de queixas e sugestões.

3. Para atender a linha aberta, a Concessionária deve dispor de um número de telefonistas em serviço no mesmo turno que não seja inferior ao número seguinte, sem prejuízo do aumento do número solicitado pela entidade fiscalizadora nos termos do n.º 7 do artigo 27.º:

1) Todos os dias, das 6h00 até às 20h00: deve dispor de 15 telefonistas para prestar o serviço, entre os quais pelo menos 3 telefonistas prestam o serviço em língua portuguesa, coreana ou japonesa, e os restantes em cantonense, mandarim e inglês;

2) Todos os dias, das 20h00 até às 6h00 do dia seguinte: deve dispor de 12 telefonistas para prestar o serviço, entre os quais pelo menos 2 telefonistas prestam o serviço em língua portuguesa, coreana ou japonesa, e os restantes em cantonense, mandarim e inglês.

4. Os telefonistas referidos no número anterior só podem atender e tratar os pedidos efectuados por telefone, durante o período de serviço, salvo no caso de, no primeiro mês de operação e no pressuposto de que a relação entre o número das chamadas atendidas e o número das chamadas totais no mês transacto preencha os requisitos dispostos na alínea 1) do n.º 4 do artigo 27.º, os telefonistas podem acumular outros trabalhos no âmbito da presente concessão, incluindo os trabalhos referidos nos n.os 6, 8 e 13.

5. O número de telefonistas e o número de linhas telefónicas afectadas à linha aberta, a que se referem os n.os 2 e 3, são calculados com base em 200 táxis especiais. Caso o número de alvarás emitidos à Concessionária seja inferior a 200, os referidos números devem ser calculados com base na proporção do número de alvarás emitidos, procedendo ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior ou inferior.

6. Relativamente à linha de atendimento, a Concessionária deve dispor de um número de telefonistas em serviço que não seja inferior ao número seguinte, para assegurar o atendimento pessoal às chamadas 24 horas por dia:

1) Todos os dias, das 6h00 até às 20h00: deve dispor de 5 telefonistas para prestar o serviço, entre os quais pelo menos 2 telefonistas prestam o serviço em língua portuguesa, coreana ou japonesa, e os restantes em cantonense, mandarim e inglês;

2) Todos os dias, das 20h00 até às 6h00 do dia seguinte: deve dispor de 3 telefonistas para prestar o serviço, entre os quais pelo menos 1 telefonista presta o serviço em língua portuguesa, coreana ou japonesa, e os restantes em cantonense, mandarim e inglês.

7. Nas linhas de atendimento, devem reservar-se linhas prioritárias para emergências (como situações de obstáculos linguísticos entre o passageiro estrangeiro e o condutor, perda de bens pessoais, entre outros).

8. A fim de acompanhar os trabalhos relacionados com as marcações através da internet e de outros meios, a Concessionária deve dispor de um número de telefonistas em serviço que não seja inferior ao número seguinte, para o acompanhamento 24 horas por dia:

1) Todos os dias, das 6h00 até às 20h00: deve dispor de 1 ou mais trabalhadores para prestar o serviço, entre os quais pelo menos 1 trabalhador domina a língua portuguesa;

2) Todos os dias, das 20h00 até às 6h00 do dia seguinte: deve dispor de 1 ou mais trabalhadores para prestar o serviço, entre os quais pelo menos 1 trabalhador domina a língua portuguesa.

9. A entidade fiscalizadora pode solicitar, consoante a situação real, o ajustamento do número de linhas referido no n.º 2, devendo a Concessionária concluir os respectivos trabalhos no prazo de sessenta dias a contar da recepção da notificação.

10. A linha aberta referida no n.º 2 deve disponibilizar a função de chamadas em espera, registando as horas das chamadas em todas as linhas.

11. A linha aberta referida no n.º 2 deve disponibilizar as opções de gravação sonora e de pesquisa. A cópia de segurança de dados gravados é efectuada pelo menos uma vez por dia e a Concessionária deve conservar os dados de gravação sonora da sua comunicação com o público nos últimos três meses, permitindo sempre a pesquisa dos dados através da data, hora, números de chamadas recebidas e chamadas feitas.

12. Na Central, a Concessionária deve instalar um equipamento de vigilância e reprodução das gravações sonoras da linha aberta, ligado ao sistema de gestão de táxis, para os agentes de fiscalização poderem supervisar a situação nos últimos três meses relativa aos sistemas de trabalho e telefones utilizados pelos telefonistas que atendam a linha, permitindo a supervisão do tratamento das chamadas da mesma.

13. A Concessionária deve designar representantes para manterem em contacto com a entidade fiscalizadora durante 24 horas, fornecendo-lhe os seus contactos directos, a fim de facilitar os trabalhos da entidade fiscalizadora nos casos de emergência e na fiscalização.

14. Os representantes supramencionados devem estar em serviço na Central, podendo trabalhar por turnos.

Artigo 16.º

Local de operação

1. A Concessionária deve organizar, construir e gerir os recintos para o estacionamento e a reparação dos veículos, bem como o local de trabalho dos trabalhadores, suportando todas as despesas.

2. Para a prestação de serviço ininterrupto, a Concessionária deve dispor um centro de apoio ao cliente de reserva, a fim de prestar serviço temporário e fazer backup dos dados em caso de acidente grave.

3. A Concessionária deve estabelecer, na Península de Macau e outra na Taipa, zonas destinadas ao estacionamento dos veículos e servidas como alternativa operacional, local de descanso dos condutores e local de mudança de turnos, devendo cada zona ter um espaço que dá para o estacionamento de um mínimo de 20 táxis.

4. As zonas referidas no número anterior devem possuir instalações, equipamentos e envergadura adequadas e suficientes, a fim de garantir que os táxis possam ter uma boa manutenção e condições de segurança que correspondam ao exigido.

Artigo 17.º

Segurança no serviço a prestar

1. Todos os veículos e seus equipamentos, instalações do local de trabalho e respectivos equipamentos da Concessionária devem estar em conformidade com os diversos critérios legais de segurança.

2. A Concessionária deve fornecer aos seus trabalhadores formação periódica, a fim de os dotar de conhecimentos e informações correctas sobre segurança.

3. Os condutores dos táxis especiais devem possuir conhecimentos bastantes sobre o tratamento de situações de risco, devendo proceder à inspecção e tratamento adequado quando se encontrarem situações anormais.

Artigo 18.º

Actividades a exercer

1. A Concessionária só pode prestar o serviço de táxis especiais, imediato ou por marcação, por telefone e através da Central, prestando ao mesmo tempo o serviço, imediato ou por marcação, de táxis acessíveis, entre outros serviços relativos ao presente Contrato.

2. A Concessionária deve prestar o serviço de táxi especial referido no número anterior em conformidade com o previsto no Anexo III.

Artigo 19.º

Transmissão e subcontratação

1. Os alvarás emitidos podem ser explorados pela entidade não titular, não sendo, porém, permitida a transacção desses alvarás durante o prazo da concessão.

2. A transmissão, divisão, aumento, redução ou subscrição das acções sociais da Concessionária carecem da prévia autorização da RAEM.

Artigo 20.º

Tarifário

1. A Concessionária deve cobrar aos passageiros as tarifas e taxas legais, para o transporte e serviço prestado, conforme a legislação actual e a publicar no futuro.

2. Para além das tarifas legais, a Concessionária pode cobrar ao passageiro, por cada prestação de serviços, uma das seguintes taxas de serviços do táxi especial, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no n.º 5 do artigo 3.º do Anexo III:

1) Taxa de chamada do táxi especial: taxa a cobrar ao passageiro por cada prestação de serviço imediato através de chamada por telefone;

2) Taxa de marcação do táxi especial: taxa a cobrar ao passageiro por cada prestação de serviço previamente marcada;

3) Taxa de ausência: taxa a cobrar ao passageiro pela não comparência ao táxi marcado, depois de a Concessionária lhe afectar um táxi para o transporte e lhe dar resposta.

3. Os valores de taxas de serviços dos táxis especiais são determinados por actos normativos publicados em Boletim Oficial da RAEM.

4. Decorridos dois anos sobre a data de início da operação, a Concessionária pode apresentar à entidade fiscalizadora uma proposta de actualização das taxas de serviços dos táxis especiais. A RAEM irá determinar a actualização dos valores das taxas de serviços dos táxis especiais, de acordo com os custos de operação e qualidade dos serviços da Concessionária, tomando como referência as mudanças do Índice de Preços no Consumidor da RAEM, da remuneração média dos empregados remunerados em regime de exclusividade do sector de transporte terrestre, do preço de venda de combustíveis para veículos, assim como as tarifas dos táxis na altura, devendo a eventual actualização dos valores ser praticada após a sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

5. Se, decorridos dois anos sobre a data de início da operação, a Concessionária pretender cobrar, aos passageiros, outras taxas de serviços do táxi especial, poderá apresentar à entidade fiscalizadora uma proposta com justificação pormenorizada e fundamentada, método de cálculo das taxas de serviços dos táxis especiais, plano tarifário e plano de publicidade. A RAEM irá determinar, tendo em conta os custos de operação, qualidade dos serviços, plano tarifário e plano de publicidade da Concessionária, os valores das eventuais taxas de serviços dos táxis especiais a serem praticados após a sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

6. A Concessionária não pode apresentar nova proposta de alteração das taxas de serviços dos táxis especiais, dentro de um ano, a contar a partir da data em que pode cobrar as taxas referidas no n.º 4 ou número anterior.

7. Sempre que o interesse público aconselhe, a RAEM pode proceder à actualização dos valores das taxas de serviços dos táxis especiais, tendo em conta os custos de operação e/ou qualidade dos serviços da Concessionária e tomando como referência as mudanças do Índice de Preços no Consumidor da RAEM, da remuneração média dos empregados remunerados em regime de exclusividade do sector de transporte terrestre, bem como do preço de venda de combustíveis para veículos. Porém, o valor actualizado nunca será inferior ao valor estabelecido no n.º 4.

8. Se a Concessionária pretender reduzir ou isentar as taxas de serviços dos táxis especiais (por exemplo: reduzir as respectivas taxas para atrair passageiros ou dar isenção do pagamento aos idosos, pessoas deficientes e clientes permanentes) deve comunicar à entidade fiscalizadora com a antecedência de um mês com o plano pormenorizado e publicar esta iniciativa com a antecedência de quinze dias, nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Anexo III.

Artigo 21.º

Modalidades de tarifas

1. A Concessionária deve proporcionar simultaneamente aos passageiros modalidades de pagamento por dinheiro, cartão de crédito e moeda electrónica do tipo não-contacto emitida pelas instituições exploradoras sujeitas à supervisão da Autoridade Monetária de Macau, podendo os passageiros escolher livremente a modalidade de pagamento; para além disso, a Concessionária pode dispor de outra modalidade de pagamento autorizada pela entidade fiscalizadora.

2. A Concessionária deve ser responsável por todas as despesas decorrentes da utilização do sistema de moeda electrónica, nomeadamente as de instalação, reparação, manutenção, transacções, etc.

3. Caso a Concessionária queira cobrar ao passageiro a taxa de ausência, deve previamente definir a forma e os pormenores da cobrança da taxa e publicá-los conforme o disposto no n.º 8 do artigo 9.º do Anexo III.

4. A Concessionária não pode proceder à cobrança de tarifas aos passageiros, através da forma de pré-pagamento.

Artigo 22.º

Ausência do cliente ou não correspondência do serviço a prestar pela Concessionária

1. É considerada ausência do cliente quando este pedir o cancelamento do serviço após a confirmação dos dados da chamada junto da Concessionária nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 2.º ou da alínea 5) do n.º 1 do artigo 3.º do Anexo III, ou quando o táxi ficar à espera no local por mais de 5 minutos contados a partir da hora marcada e o cliente não comparecer, podendo então a Concessionária proceder à cobrança de taxas de ausência referidas na alínea 3) do n.º 2 do artigo 20.º

2. Caso o cliente fique à espera no local marcado mais que 10 minutos contados a partir da hora marcada e o táxi não comparecer, a Concessionária não pode cobrar ao cliente as taxas de serviços do táxi especial referidas nas alíneas 1) a 3) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 20.º

3. Caso o cliente tenha pedido um táxi acessível ou um táxi com maior capacidade e o tipo de táxi destacado não corresponda ao respectivo pedido, a Concessionária não pode cobrar ao cliente as respectivas taxas referidas nas alíneas 1) a 3) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 20.º

Artigo 23.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do serviço concessionado compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, sem prejuízo do exercício da competência de fiscalização sobre o serviço objecto da presente concessão por parte da entidade competente nos termos da respectiva lei orgânica.

2. A entidade fiscalizadora pode, directamente e/ou através de terceiros, proceder à fiscalização da execução da presente concessão e tomar medidas que entenda convenientes para assegurar que a Concessionária cumpra as obrigações do presente Contrato.

3. A Concessionária obriga-se a prestar ao pessoal de fiscalização referido no número anterior todas as facilidades necessárias ao exercício das suas funções de fiscalização, designadamente a alimentação da energia necessária aos equipamentos de fiscalização e a satisfação do ambiente do funcionamento dos mesmos.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se a:

1) Prestar à entidade fiscalizadora todos os esclarecimentos e informações necessários ao exercício das suas funções de fiscalização;

2) Franquear ao pessoal de fiscalização o acesso e a inspecção de todas as instalações e recintos relacionados com os serviços referidos na presente concessão;

3) Colaborar plenamente com o pessoal de fiscalização no exercício da actividade de fiscalização electrónica, nomeadamente no que respeita ao disposto no n.º 12 do artigo 15.º e no artigo 4.º do Anexo II;

4) Facultar todos os livros, registos e documentos relativos à presente concessão;

5) Participar por forma escrita à entidade fiscalizadora todos os factos que possam afectar os serviços referidos na presente concessão, podendo participar verbalmente em casos de emergência e, posteriormente, fazê-lo por forma escrita.

Artigo 24.º

Delegado do Governo

1. A actividade da Concessionária será ainda acompanhada, em permanência, por um delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da RAEM, e que, no exercício das suas funções, possua as atribuições e competências legalmente definidas.

2. A remuneração do delegado a que se refere o número anterior, constitui encargo da Concessionária e é fixada por despacho do Chefe do Executivo da RAEM.

Artigo 25.º

Relatórios e dados operacionais

1. A Concessionária obriga-se a guardar apropriadamente e apresentar à entidade fiscalizadora os seguintes registos operacionais que devem ser conservados, pelo menos, durante três meses:

1) Relatório final da actividade;

2) Registo de chamadas de táxis pelos clientes: compreendendo, principalmente, as horas de recepção de chamadas, horas e locais de embarque e desembarque de passageiros, horas de afectação de veículos, números de matrícula dos veículos (e códigos dos táxis), receitas de tarifas, acompanhamento da Concessionária (afectação e expedição de veículos) e elementos relativos aos serviços referidos na presente concessão;

3) Número de chamadas: o sucesso na prestação de serviço de transporte, a falha na expedição de veículos e o cancelamento pelos clientes, etc.;

4) Registos operacionais dos táxis: o número de partidas e o registo pormenorizado de circulação dos veículos (registo relativo à situação da actividade, abaixamento da bandeira, percurso e velocidade de veículos, etc.);

5) Registos de funcionamento e de manutenção e reparação dos equipamentos e sistemas a bordo: a taxa de utilização, a duração média de on-line por dia e a taxa de ocorrência de avarias desses equipamentos e sistemas a bordo, etc.;

6) Registo das partidas dos veículos: objectivo das partidas, horas de entrada e saída da zona de estacionamento e a quilometragem dos trajectos, etc.;

7) Situação do cumprimento dos padrões de serviços a que se refere o artigo 27.º;

8) Registo do sistema da linha telefónica especial: número de chamadas recebidas, horas de atendimento, taxa de sucesso de atendimento e taxa de utilização da linha, etc.;

9) Registo dos serviços ao cliente: recepção dos serviços ao cliente, resposta e acompanhamento, incluindo os pedidos de apoio, consultas, apresentação de queixas e sugestões;

10) Registo de trabalhos dos trabalhadores: número de trabalhadores, horas de entrada e saída do serviço, capacidade linguística dos telefonistas e local para rendição de táxis, etc.;

11) Relatório de fiscalização e avaliação da qualidade do serviço.

2. A Concessionária deve apresentar à entidade fiscalizadora, nos primeiros dez dias de cada mês, o relatório de actividade referente ao mês anterior, para especificar os pormenores da situação da actividade do serviço de táxis.

3. Quando se verifique que não é capaz de satisfazer ao previsto no presente Contrato, a Concessionária deve apresentar as referências concretas junto ao relatório de actividade mensal referido no número anterior.

4. Para efeitos de controlo, a entidade fiscalizadora pode alterar os tipos de registos operacionais a que se refere o n.º 1, assim como exigir que a Concessionária faculta dentro do prazo indicado todos os elementos relativos aos serviços referidos nesta concessão, devendo a mesma prestar a sua plena colaboração.

5. A Concessionária obriga-se a assegurar a exactidão dos relatórios e dados referidos neste artigo.

Artigo 26.º

Recolha de outros dados operacionais

1. A Concessionária deve registar o tempo de cada partida e chegada dos táxis especiais à zona de estacionamento, o número da carteira profissional do condutor e o objectivo da partida (como, por exemplo, prestar os serviços referidos na presente concessão, proceder à manutenção, reparação e testes, etc.).

2. A Concessionária deve registar os trabalhos prestados pelos condutores, nomeadamente a hora de entrada no serviço e o respectivo local, a hora do início do serviço (hora da primeira mudança do táxi para o estado «em operação» ) e o local deste, a hora do termo do serviço (hora da última mudança para o estado «não operacional») e o local do mesmo, bem como a hora de saída do serviço e o respectivo local.

3. Relativamente aos trabalhadores da Central (incluindo os telefonistas que atendam a linha aberta, os trabalhadores que tratem das marcações através da internet ou outros meios, bem como os telefonistas que atendam as linhas de atendimento), a Concessionária deve proceder devidamente aos registos do trabalho, incluindo os códigos atribuídos aos trabalhadores, a capacidade linguística dos mesmos, a hora de início e fim de cada turno.

4. Os dados supramencionados devem ser classificados e inseridos no sistema de gestão de táxis, para facilitar a estatística, averiguação e contagem.

Artigo 27.º

Padrões de serviço

1. O número de táxis em operação nunca deve ser inferior ao «número mínimo de veículos em operação», que é calculado com base na seguinte fórmula (calculando separadamente os números relativos aos táxis acessíveis, àqueles com maior capacidade e aos restantes da frota e procedendo-se ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior ou inferior):

Número mínimo de veículos em operação = total de táxis × rácio de operação, sendo:

1) Número mínimo de veículos em operação: número mínimo de táxis em operação;

2) Total de táxis: número de alvarás emitidos até ao último dia do mês transacto;

3) Rácio de operação: percentagem do número de táxis em operação face ao total de táxis.

2. Rácio de operação em diferentes horários:

1) Das 8h00 às 12h00, o rácio de operação é de 80%;

2) Das 12h00 às 20h00, o rácio de operação é de 70%;

3) Das 20h00 às 8h00, o rácio de operação é de 40%.

3. O número de táxis em operação é actualizado a cada 10 minutos. Caso não se atinja o número mínimo de veículos em operação por três vezes durante uma hora, será considerado que nessa hora não se cumpriu o critério do número de veículos em operação; caso se registe a mesma situação durante quatro horas num dia, será considerado que nesse dia não se cumpriu o critério do número de veículos em operação e caso se registe a mesma situação durante cinco dias num mês, será considerado que nesse mês não se cumpriu o critério do número de veículos em operação.

4. O rácio de atendimento das chamadas telefónicas da linha aberta e linha de atendimento da Central deve cumprir os seguintes requisitos:

1) Relativamente à linha aberta da Central, o rácio de atendimento das chamadas recebidas em cada 30 segundos não pode ser inferior a 80%;

2) Relativamente à linha de atendimento da Central, o rácio de atendimento das chamadas recebidas em cada 30 segundos não pode ser inferior a 70%.

5. O rácio de atendimento das chamadas telefónicas acima referido é calculado por hora, sendo o cálculo do rácio da linha aberta e o da linha de atendimento efectuados separadamente e contando-se a partir do primeiro toque de chamada.

6. Para efeitos do disposto no n.º 4, quando se registarem, num dia, quatro horas em que não se atinja o critério estabelecido, será considerado que nesse dia não foi cumprido o critério do atendimento de chamadas telefónicas e se houver cinco dias num mês em que se verifique a mesma situação, será considerado que nesse mês não foi cumprido o respectivo critério.

7. Caso, durante um mês civil, a Concessionária não atinja o critério do atendimento de chamadas telefónicas, a entidade fiscalizadora pode exigir o aumento do número dos telefonistas para o atendimento da linha aberta e da linha de atendimento da Central, devendo a Concessionária concluir os devidos trabalhos no prazo de trinta dias a contar da recepção da notificação.

8. Caso, durante um mês civil, a Concessionária satisfaça, em determinados horários, as exigências estipuladas no n.º 1 e na alínea 1) do n.º 4, mas o número de táxis «em marcação» e «a transportar passageiros» nesse período corresponda a 90% ou menos do «número mínimo de veículos em operação», a mesma pode requerer junto da entidade fiscalizadora a redução do rácio de operação referido no n.º 2, cuja aplicação será sujeita à aprovação pela entidade fiscalizadora.

9. Caso, durante um mês civil, em determinados horários, o número de táxis «em marcação» e «a transportar passageiros» da Concessionária corresponda a 95% ou mais do «número mínimo de veículos em operação», a entidade fiscalizadora pode incrementar o rácio de operação referido no n.º 2, devendo a Concessionária concluir os devidos trabalhos de colaboração no prazo de trinta dias a contar da recepção da notificação.

10. Para a prestação de dados correctos, a Concessionária deve cumprir rigorosamente os requisitos de inspecção previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Anexo I, bem como gerir o sistema de gestão dos táxis em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 14.º

11. Os padrões de serviço obtidos no primeiro mês após o início da operação servirão de referência à Concessionária para o melhoramento dos respectivos serviços. Os cálculos dos padrões de serviço são feitos a partir do segundo mês após a data de início da operação.

Artigo 28.º

Caução

1. A Concessionária prestou à RAEM uma caução no valor de $8 000 000,00 (oito milhões de patacas), para garantir o cumprimento das suas obrigações.

2. A caução terá que ser mantida inalterada, no decurso da presente concessão, devendo a Concessionária, sempre que a mesma seja utilizada, reconstituí-la no prazo de trinta dias contados a partir da recepção da notificação para esse efeito.

3. Em caso de extinção da concessão por termo, resgate, acordo das partes ou interesse público, a RAEM impulsionará, de forma adequada, o cancelamento da caução prestada, desde que a Concessionária tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais.

4. Todas as despesas com a prestação e o levantamento da caução são suportadas pela Concessionária.

Artigo 29.º

Multas

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º e salvo nos casos resultantes de força maior ou por motivos que não sejam imputáveis à Concessionária, devidamente comprovados pela mesma e aceites pela entidade fiscalizadora, à Concessionária será aplicada multa:

1) Se a Concessionária exercer actividades alheias à presente concessão, sem autorização prévia da RAEM, no valor de $100 000,00 (cem mil patacas) por cada caso;

2) Se a Concessionária praticar, sem aprovação prévia, actos que, nos termos do presente Contrato, dependem da autorização prévia da RAEM ou da entidade fiscalizadora, no valor de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada caso;

3) Se a Concessionária não conseguir entrar em funcionamento na data de início da operação, no valor de $50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada dia de atraso;

4) Se o condutor que presta os serviços referidos na presente concessão não for titular da carteira profissional de condutor de táxi válida, no valor de $50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada caso;

5) Se a Concessionária não cobrar as tarifas de acordo com o tarifário estipulado, no valor de $50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada caso;

6) Se o número dos táxis em operação da Concessionária não corresponder, durante um mês civil, ao disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º, no valor de $50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada caso;

7) Se os dados operacionais referidos no artigo 25.º e facultados pela Concessionária apresentarem inexactidão, no valor de $50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada caso;

8) Se a Concessionária danificar ou interferir propositadamente os equipamentos do sistema referidos no artigo 14.º, no valor de $30 000,00 (trinta mil patacas) por cada caso;

9) Se a Concessionária não submeter os veículos novos à inspecção inicial, dentro do prazo previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 11.º, no valor de $10 000,00 (dez mil patacas) por cada veículo não submetido à inspecção, por cada mês ou fracção;

10) Por outras infracções ao presente Contrato, no valor de $10 000,00 (dez mil patacas).

2. Antes da aplicação das multas referidas no número anterior, a RAEM notificará a Concessionária, fundamentadamente e por escrito, para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.

3. O pagamento das multas deve ser efectuado pela Concessionária no prazo de quinze dias, contados a partir da recepção da respectiva notificação. Se o pagamento não for efectuado naquele prazo, a RAEM tem o direito de descontar a respectiva quantia das cauções prestadas.

4. A aplicação das multas previstas neste artigo não isenta a Concessionária da eventual responsabilidade para terceiros, de outras responsabilidades legais, ou da aplicação de outras sanções que lhe couberem nos termos da lei, sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra a Concessionária por perdas e danos sofridos pela RAEM.

Artigo 30.º

Força maior

1. Para efeitos do presente Contrato, considera-se caso de força maior o facto ou estado natural, imprevisível e irresistível, e não causado por dolo ou negligência por parte da Concessionária, designadamente as situações imprevisíveis de acidente grave, catástrofe ou calamidade natural, que acarretem grave risco para a segurança das pessoas, tais como actos de guerra, invasão, subversão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, catástrofe, graves inundações, ciclones, tufões, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem a prestação dos serviços de táxis especiais.

2. Ocorrendo qualquer facto que deva ser considerado caso de força maior, compete à Concessionária comprovar através de documento ou de outro meio de prova admitido por lei, devendo, nos cinco dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer à RAEM que reconheça a verificação do facto e a determinação dos seus efeitos, a fim de poder ser isento da inerente responsabilidade.

Artigo 31.º

Rescisão da concessão pela RAEM

1. Sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra a Concessionária por perdas e danos sofridos pela RAEM, esta pode rescindir unilateralmente a presente concessão, sem que a Concessionária tenha direito a indemnização, nos seguintes casos:

1) Quando a Concessionária mudar a sua sede, sede da administração ou a Central para fora da RAEM;

2) Quando a Concessionária desistir ou interromper sem justificação a exploração total ou parcial do serviço objecto do presente Contrato;

3) Quando o número dos táxis em operação da Concessionária não corresponder, por seis meses civis consecutivos, ao previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º;

4) Quando a Concessionária não cumprir as instruções dadas por escrito pela entidade fiscalizadora em relação à execução das obrigações estabelecidas no presente Contrato, e continuar a não cumprir as suas obrigações, no prazo que lhe for fixado, após ter sido notificado para este efeito;

5) Quando a Concessionária transmitir total ou parcialmente a sua posição contratual ou transaccionar os alvarás;

6) Quando o valor acumulado das multas aplicadas à Concessionária ultrapassar $1 000 000,00 (um milhão de patacas);

7) Quando ocorrer falência, dissolução ou alienação de bens da Concessionária que afecte gravemente o funcionamento normal dos serviços referidos na presente concessão, ou quando celebrar concordata ou acordo de credores em processo judicial;

8) Quando a Concessionária tiver sido condenada por sentença transitada em julgado pela prestação de falsas declarações em qualquer matéria sobre a execução da presente concessão;

9) Quando a Concessionária não reconstituir a caução, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º;

10) Quando se verificar a situação prevista no n.º 5 do artigo 32.º;

11) Quando a Concessionária atrasar o pagamento de retribuição à RAEM, a que se refere o artigo 4.º, por mais de noventa dias.

2. A RAEM reserva-se, ainda, o direito de rescindir unilateralmente da presente Concessão em qualquer momento, por interesse público, sem necessidade de ouvir previamente a Concessionária.

3. Em caso de rescisão da presente concessão por motivos referidos no n.º 1, a RAEM notificará a Concessionária, fundamentadamente e por escrito, para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.

4. Se houver lugar à rescisão da concessão por motivos referidos no n.º 1, a caução prestada pela Concessionária será perdida a favor da RAEM.

5. A rescisão da concessão não exime a Concessionária do pagamento das multas aplicadas por violação do presente Contrato.

Artigo 32.º

Sequestro

1. A RAEM pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo os serviços referidos na presente concessão, utilizando os respectivos trabalhadores, instalações e equipamentos, nomeadamente veículos, peças sobresselentes e materiais, quando se verificar qualquer das seguintes situações:

1) Quando a Concessionária causar, ou estiver iminente a causar, sem autorização ou não devidas a caso de força maior, a interrupção total ou da maior parte do serviço, que afecte gravemente a sua exploração;

2) Se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Concessionária ou defeitos ou insuficiências graves nas instalações e equipamentos afectos à presente concessão.

2. Para efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, considera-se uma das situações de verificação de perturbações graves na organização e funcionamento da Concessionária, a apresentação, por parte da Concessionária ou seus credores, do pedido de declaração de falência da Concessionária junto do tribunal.

3. No caso de sequestro, são suportados pela Concessionária os encargos e correntes para a manutenção do funcionamento normal dos serviços referidos na presente concessão, incluindo as eventuais despesas extraordinárias com a recuperação da normalidade dos serviços.

4. Logo que cessem os factores que determinaram o sequestro, a Concessionária será notificado para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração dos serviços referidos na presente concessão em condições normais e serão lhe devolvidas as instalações e os equipamentos, designadamente os veículos, peças sobresselentes e materiais.

5. Se a Concessionária não aceitar retomar a exploração, pode a RAEM proceder à imediata rescisão da presente concessão por incumprimento das obrigações contratuais.

Artigo 33.º

Resolução da presente concessão por mútuo acordo

Ambas as partes podem em qualquer momento resolver a presente concessão por mútuo acordo, devendo as consequências resultantes da resolução por mútuo acordo ser estabelecidas no acordo.

Artigo 34.º

Resgate

1. Atento ao interesse público, a RAEM pode resgatar a concessão dois anos depois da data de início da operação.

2. A Concessionária será notificada do resgate com a antecedência de seis meses.

3. A RAEM pode assumir, a partir da data do resgate, a posição da Concessionária em todos os contratos ou acordos legalmente celebrados para a exploração das actividades prosseguidas no âmbito desta concessão e ainda em vigor, bem como obterá todos os bens e direitos afectos à presente concessão.

4. A partir da data da notificação, a Concessionária não poderá alienar ou onerar, a qualquer título, os bens e direitos a que se refere o número anterior, sem autorização expressa da RAEM.

Artigo 35.º

Reversão

1. Em caso de extinção da presente concessão por termo, resgate, rescisão ou acordo entre as partes, revertem a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos à presente concessão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. Na entrega dos bens referidos no número anterior, a Concessionária obriga-se a entregá-los à RAEM em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, salvo o normal desgaste causado pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Contrato, devendo assegurar também que estejam livres de quaisquer ónus ou encargos.

3. Em caso de reversão, a RAEM pode assumir a posição da Concessionária em todos os contratos ou acordos relacionados com a presente concessão, legalmente celebrados pela Concessionária para a exploração das actividades prosseguidas no âmbito desta concessão e ainda em vigor.

4. As situações previstas no número anterior não obstam ao direito de regresso da RAEM junto da Concessionária pelas obrigações assumidas na sequência da substituição da posição da mesma nos referidos contratos ou acordos.

Artigo 36.º

Valor da reversão

1. Em caso de rescisão da concessão por parte da RAEM nos termos do n.º 1 do artigo 31.º, revertem a título gratuito a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos à presente concessão.

2. Em caso de extinção da presente concessão por acordo entre as partes, a RAEM e a Concessionária irão acordar a respectiva compensação.

3. No caso de extinção da concessão por decurso do prazo da concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, a Concessionária terá direito a receber um valor de compensação, calculado, depois da depreciação e amortização nos termos da lei, com base no relato financeiro aprovado pelo auditor externo e nas contas auditadas dos bens revertidos.

4. No caso de rescisão ou resgate da concessão por interesse público, a Concessionária terá direito a receber um valor de compensação calculado com base na data da reversão e no valor das contas auditadas dos bens afectos à presente concessão, depois da depreciação e amortização nos termos da lei.

5. Em caso de rescisão ou resgate da concessão por interesse público, a Concessionária terá direito a receber um valor de indemnização igual ao produto do período entre a data da concessão até a data do resgate ou a data de rescisão da concessão por interesse público, pela média dos lucros líquidos anuais depois de impostos dos anos inteiros.

Artigo 37.º

Situação dos trabalhadores da Concessionária aquando da extinção da concessão

1. Independentemente dos motivos que justifiquem a extinção da presente concessão, a Concessionária deve tomar providências adequadas ao tratamento dos assuntos relativos aos seus trabalhadores.

2. A Concessionária não pode colocar qualquer obstáculo que impeça os seus trabalhadores, depois de ser extinta a presente concessão, de passar a trabalhar para outras entidades que explorem ou eventualmente explorem o serviço de transportes de passageiros.

3. Salvo os casos de caducidade, revogação ou denúncia do contrato de trabalho, se a Concessionária não continuar a explorar a indústria de transportes de passageiros em táxis, dentro de um mês após a extinção da presente concessão, os seus trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham sido resolvidos por essa razão, poderão obter benefício pecuniário pago pela mesma Concessionária, no valor calculado tomando como referência o disposto no artigo 70.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).

4. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se a pagar o benefício pecuniário aludido no número anterior, no prazo de trinta dias após a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do seu trabalhador, bem como fazer constar expressamente o disposto deste número e do número anterior no contrato de trabalho que celebra com o seu trabalhador.

Artigo 38.º

Arbitragem

1. Quaisquer conflitos entre a RAEM e a Concessionária sobre a execução da presente concessão e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por uma comissão arbitral, a qual funcionará na RAEM e será composta por três membros, sendo um nomeado pela RAEM, outro pela Concessionária e o terceiro, que funcionará como presidente, a designar por acordo entre as duas partes.

2. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias, contados da data em que para efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da RAEM, a requerimento de qualquer delas.

3. A comissão estabelecerá ainda os encargos de arbitragem, fixando as responsabilidades das partes nesta matéria.

4. Até à decisão da comissão será observada pelas partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente Contrato.

Artigo 39.º

Legislação aplicável

Ao presente Contrato aplica-se a legislação vigente na RAEM.

Artigo 40.º

Comunicações entre as partes

1. As comunicações à Concessionária serão endereçadas para a sua sede e feitas pelo Chefe do Executivo da RAEM ou pela entidade com competência por ele delegada, pelo delegado do Governo ou pela entidade fiscalizadora.

2. As comunicações à RAEM devem ser sempre endereçadas ao Chefe do Executivo ou à entidade com competência por ele delegada, ao delegado do Governo ou à entidade fiscalizadora, consoante o âmbito das suas competências.

Artigo 41.º

Alterações ao contrato

Ambas as partes podem acordar por escrito as alterações às cláusulas estipuladas no presente Contrato, sempre que tal entendem necessário.

Artigo 42.º

Documentos contratuais

1. A presente concessão rege-se pelos seguintes documentos:

1) O presente Contrato e seus anexos;

2) Processo do concurso público para a concessão de licença especial para a exploração da indústria de transportes de passageiros em táxis, aberto por Despacho do Chefe do Executivo n.º 182/2018;

3) Proposta da Companhia de Serviços de Rádio Táxi Macau, S.A.

2. Em caso de divergência entre os documentos acima referidos, a precedência de documentos depende da ordem dos documentos no número anterior.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Contrato entra em vigor no dia 2 de Maio de 2019.

Assim o outorgaram.»

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ANEXO I

Táxis Especiais

Artigo 1.º

Equipamentos dos táxis especiais

1. A Concessionária deve proceder à gestão e manutenção dos equipamentos instalados nos táxis especiais, sendo responsável nomeadamente pelo seu fornecimento, instalação, reparação, manutenção, transformação, substituição, desmontagem e disposição, entre outros.

2. A Concessionária deve assegurar com rigor o funcionamento normal, a utilização correcta e a conveniência dos equipamentos, aquando da exploração dos serviços. Caso detecte qualquer dano ou funcionamento anormal dos equipamentos, deve colocar o veículo no lugar indicado para reparação, após terminar o serviço que se encontra a prestar.

3. A Concessionária deve, conforme o solicitado pela entidade fiscalizadora, facultar o catálogo com as especificações técnicas dos equipamentos dos veículos, assim como as respectivas informações e amostras.

4. Nos táxis especiais deve ser instalado um sistema de comunicação por rádio, que ficará ligado à Central.

5. Nos táxis especiais deve ser instalado um Sistema de Navegação Global por Satélite, que ficará ligado à Central, para que esta possa conhecer a situação da exploração e registar os respectivos dados.

6. A Concessionária deve instalar os equipamentos nos lugares indicados pela entidade fiscalizadora, de modo a que sejam bem visíveis a partir do exterior, indicando claramente que o táxi:

1) Está em serviço, incluindo:

(1) A transportar passageiros: significa que o táxi especial está a transportar passageiros;

(2) Em serviço de marcação: significa que o táxi está a dirigir-se ao local para tomada de passageiros;

(3) Em espera: significa que o táxi está em espera da chamada ou marcação.

2) Em estado «não operacional».

Artigo 2.º

Equipamentos para táxis especiais acessíveis

1. A concessionária deve, nas carroçarias dos seus táxis especiais que são táxis acessíveis, ter a devida identificação para o efeito, estando os mesmos equipados com rampa segura ou plataforma elevatória para acesso ao veículo, corrimãos suficientes, piso anti-derrapante, dispositivo para fixar cadeiras de rodas, cinto de segurança, entre outros dispositivos que permitam a entrada e saída dos veículos por portadores de deficiência sentados em cadeiras de rodas e o seu transporte seguro.

2. A Concessionária deve instalar, em todos os seus táxis especiais, taxímetros com sistema sonoro (adiante designados por «taxímetros sonoros») para facilitar a utilização dos serviços de táxis especiais por invisuais.

3. Os taxímetros sonoros devem disponibilizar a opção de diferentes línguas, nomeadamente cantonense, português, mandarim e inglês, fornecendo informações relativas ao número da matrícula do veículo e o total da tarifa.

4. O condutor deve ligar o sistema sonoro do taxímetro e escolher a língua, conforme a vontade do passageiro.

5. A Concessionária deve colocar, num lugar visível da parte interior da porta traseira esquerda de todos os seus táxis especiais, uma placa com o número de matrícula do veículo impresso em Braille e em letras táctis, a fim de dar conhecimento aos passageiros com deficiências visuais do número de matrícula do táxi.

Artigo 3.º

Táxis com maior capacidade

1. Os táxis com maior capacidade são aqueles cujas dimensões da bagageira devem permitir o fácil acondicionamento de, pelo menos, quatro malas com medidas entre 80 cm x 60 cm x 25 cm.

2. Caso os táxis disponibilizados pela Concessionária sejam táxis com maior capacidade, deve para o efeito ter identificação nas carroçarias.

Artigo 4.º

Táxis com equipamentos mecânicos de acesso

Os táxis com equipamentos mecânicos de acesso, constantes da proposta apresentada ao respectivo concurso público pela Concessionária, devem corresponder às características e requisitos propostos, nomeadamente dotar de pelo menos um assento de elevação automática, de modo a facilitar os acessos a passageiros com mobilidade reduzida.

Artigo 5.º

Outros equipamentos e materiais

1. Os assentos para cada passageiro dos táxis especiais devem ter uma largura mínima de 40 cm e pelo menos 30 cm de espaço para a colocação dos pés na sua frente.

2. Os táxis especiais devem estar equipados com cintos de segurança em todos os lugares para passageiros e com um número suficiente de corrimãos.

3. A Concessionária deve instalar, em todos os seus táxis especiais, o sistema automático de diagnóstico a bordo, para monitorar o funcionamento dos veículos.

4. A Concessionária deve colocar uma moldura transparente nos lugares indicados pela entidade fiscalizadora, de forma a permitir que o condutor possa expor o original da sua carteira profissional de condutor de táxi.

5. A Concessionária deve disponibilizar aos passageiros, a utilização gratuita em todos os táxis, dos seguintes elementos:

1) Dispositivos de Wifi: para permitir o acesso à Internet;

2) Dispositivos de carregamento de telemóveis: para permitir carregar os telemóveis dos modelos mais comuns;

3) Aparelho de tradução: para permitir a comunicação entre condutor e passageiro pela tradução simultânea de línguas como cantonês, mandarim, português, inglês e japonês;

4) Mapas e informações turísticas em chinês, português e inglês; guarda-chuva e capa de chuva; sacos para limpeza e artigos de primeiros socorros para feridas, caso haja necessidade de os usar.

6. A Concessionária deve proporcionar todos os equipamentos básicos, a fim de assegurar uma prestação de serviços mais segura, eficaz e confortável.

7. A Concessionária deve instalar e ajustar os respectivos equipamentos conforme indicação da entidade fiscalizadora.

8. A Concessionária obriga-se a instalar ou dispor nos táxis especiais de qualquer equipamento fornecido pela entidade fiscalizadora que seja favorável ao serviço de táxis.

Artigo 6.º

Reparação e manutenção dos veículos

1. A Concessionária deve fiscalizar e garantir diariamente, antes do início da prestação de serviços, o funcionamento normal dos veículos, nomeadamente os equipamentos do sistema de gestão de táxis e os diversos equipamentos dos táxis acessíveis. Os veículos danificados ou avariados podem apenas prestar serviços após a respectiva reparação.

2. A Concessionária deve, diariamente e antes do início da prestação de serviços, inspeccionar a impressora de recibos conectada ao taxímetro; caso verifique falta de tinta ou de papel, deverá reabastecer ou repor antes da prestação de serviços.

3. A Concessionária deve elaborar com rigor os procedimentos de reparação e manutenção dos veículos, inspeccionando os veículos periodicamente em pormenor para a efectuação dos trabalhos de reparação, manutenção e melhoramento, tomando assim medidas eficazes quando verificadas situações anormais ou eventuais problemas.

4. Todos os trabalhos de reparação e manutenção dos táxis especiais apenas poderão ser realizados na RAEM, salvo situações previamente autorizadas pela entidade fiscalizadora.

5. A Concessionária deve efectuar inspecções periódicas e substituições das diversas peças, nomeadamente a substituição dos pneus e placas de travão, bem como reabastecer o óleo do travão e o refrigerante segundo a situação de cada táxi especial.

6. A Concessionária deve tomar medidas eficazes a fim de evitar a emissão de ruído por parte dos táxis especiais, principalmente ruído proveniente do sistema de travagem.

7. A Concessionária deve garantir o bom aspecto exterior dos táxis especiais.

8. A Concessionária deve tomar todas as medidas necessárias para o melhoramento das condições e da qualidade dos táxis especiais.

9. A Concessionária deve manter os dados relativos às modificações, recuperações e manutenções efectuadas aos táxis especiais.

Artigo 7.º

Higiene e desinfecção dos veículos e seus equipamentos

1. A Concessionária deve manter sempre em condições satisfatórias os táxis especiais e seus equipamentos quanto à sua limpeza, higiene e desinfecção.

2. A Concessionária deve, conforme as orientações e propostas dos Serviços de Saúde, limpar e desinfectar todos os táxis e seus equipamentos, bem como colaborar com as medidas promovidas pelos mesmos Serviços.

3. Cada táxi que presta serviço deve proceder, pelo menos uma vez por dia, aos seguintes trabalhos:

1) Limpar e varrer o habitáculo do veículo;

2) Limpar e desinfectar os equipamentos dentro do habitáculo, principalmente os assentos, os corrimãos, as maçanetas, as aletas de ventilação, as janelas, entre outros;

3) Limpar a carroçaria do veículo.

4. A Concessionária deve tomar medidas eficazes para evitar o mau cheiro no interior dos táxis.

ANEXO II

Sistema de gestão dos táxis

Artigo 1.º

Sistema de comunicação por rádio

A Concessionária deve criar o sistema de comunicação por rádio e conservar as gravações sonoras dos últimos três meses no sistema de comunicação por rádio e respectivos dispositivos, permitindo que as mesmas possam ser pesquisadas por data, hora, número de matrícula e número do lugar do telefonista, devendo a cópia de segurança de dados gravados ser efectuada pelo menos uma vez por dia.

Artigo 2.º

Sistema de Navegação Global por Satélite

1. A Concessionária deve criar o Sistema de Navegação Global por Satélite para facilitar o destacamento dos táxis através do sistema.

2. As funções e dados básicos do Sistema de Navegação Global por Satélite incluem:

1) Localizar o veículo através do mapa digital (incluindo informações em tempo real, bem como o registo das informações históricas que possam ser demonstradas, através da inserção de palavras-chave como tempo, área, designação da rua);

2) Consultar os dados históricos dos trajectos do veículo no mapa;

3) Demonstrar os seguintes dados relativos à circulação do veículo:

(1) Tempo;

(2) Número de matrícula (ou código atribuído ao táxi);

(3) Tipo de táxi (táxis acessíveis, táxis com maior capacidade, entre outros tipos de táxis especiais);

(4) Número da carteira profissional do condutor em serviço;

(5) Velocidade;

(6) Localização do veículo, expressando a latitude e longitude e a designação da rua;

(7) O estado operacional do táxi [a transportar passageiros (quando o táxi especial se encontra a transportar passageiros), em serviço de marcação (quando o táxi está a dirigir-se ao local para tomada de passageiros), em espera (quando o táxi se encontra em espera da chamada ou marcação) e em estado não operacional (quando o táxi não se encontra em operação)];

(8) A posição das bandeiras do taxímetro (vertical ou horizontal);

(9) O estado do letreiro do táxi (iluminado ou apagado);

(10) Distância percorrida pelos táxis em diferentes estados operacionais, cujos dados são obtidos pelo dispositivo instalado no veículo (por exemplo, o sistema de navegação tem a função de contar as distâncias percorridas ou outro método de cálculo mais preciso);

(11) Dados das receitas de tarifas dos táxis (caso o pagamento seja efectuado por moeda electrónica, deve disponibilizar os devidos dados de transacção), obtidos directamente pelo taxímetro;

(12) Os locais de tomada e largada dos passageiros, expressando a latitude e longitude e a designação das ruas;

3. A Concessionária deve disponibilizar aos condutores o sistema de login de cartão electrónico individual, para assegurar o fornecimento exacto dos dados indicados na subalínea (4) da alínea 3) do número anterior;

4. O dispositivo instalado no táxi deve enviar os dados mais actualizados à Central, pelo menos em cada 10 segundos;

5. O dispositivo instalado no táxi deve ter a função de guardar os dados registados, assegurando a sua recolha, mesmo que haja interrupção no envio dos dados à Central.

6. Os dados referidos no n.º 2 devem ser adequadamente guardados, permitindo a pesquisa dos mesmos no futuro.

7. A Concessionária deve adoptar certas medidas de gestão do Sistema de Navegação Global por Satélite, incluindo a inspecção regular do sistema, para assegurar a demonstração correcta dos estados e dados operacionais dos táxis, quando estes se encontram em operação.

Artigo 3.º

Sistema de monitorização do comportamento e estado de condução

1. A Concessionária deve criar um sistema de monitorização do comportamento do condutor e estado de condução, melhorando e elevando a qualidade da prestação dos condutores de táxis especiais.

2. As funções básicas do Sistema incluem:

1) Perfil geral do condutor: registar as acções de formação e avaliações dos condutores;

2) Monitorização em tempo real do comportamento de condução: monitorizar e registar o comportamento do condutor, emitindo alertas quando surgirem actos perigosos de condução como excesso de velocidade, travagem, desaceleração, aceleração e tomada de marcha abruptas, impedindo assim eventual ocorrência de acidentes rodoviários graves;

3) Registo do comportamento de condução: registar o comportamento do condutor, nomeadamente os actos violadores da Lei do Trânsito Rodoviário e do Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer, ou Táxis, os de condução perigosa e as condutas impróprias como fumar e comer durante a condução;

4) Registo de avaliação do condutor: registar os comentários, elogios e queixas dos passageiros em relação ao condutor;

5) Analisar o progresso, positivo e negativo, do desempenho do condutor pela integração das pontuações das alíneas 1) a 4).

3. Para assegurar a segurança e qualidade do serviço prestado pelos condutores, a Concessionária deve implementar-lhes medidas de gestão, incluindo acompanhamento dos alertas emitidos em tempo real a actos perigosos de condução, inspecções e revisões regulares, e criação de mecanismo de prémios e penalizações.

4. A Concessionária deve disponibilizar meios adequados aos condutores para que estes possam consultar o seu próprio registo de monitorização e pontuação integrada.

Artigo 4.º

Dados operacionais do veículo do sistema de gestão de táxis

A Concessionária deve enviar à entidade fiscalizadora os dados operacionais do sistema de gestão de táxis em tempo real, conforme os seguintes métodos:

1) Fornecer à entidade fiscalizadora todas as funções e dados indicados no n.º 2 do artigo 2.º, através de sistemas criptográficos (dispor de pelo menos 10 contas para que se permita o acesso simultâneo de pelo menos cinco computadores para a pesquisa);

2) Transmitir pelo WebService o endereço e senha do sítio do sistema, adoptando a forma POST e o formato {“password”: “XXXXXX”} para a senha, permitindo à entidade fiscalizadora realizar consultas regulares. O sistema segue automaticamente os dados de localização dos táxis e transmite estes dados, com encriptação AES 256 bit, à entidade fiscalizadora, cabendo à Concessionária fornecer a chave de descodificação à mesma. A transmissão dos dados será por JSON Format e seguirá o seguinte formato:

{“CarNo”: “MP0001”, “GpsTime”: “2017-08-11 10:37:35”, “ServerTime”: “2017-08-11 10:37:38”, “Longitude”: “113.560493”, “Latitude”: “22.148491”, “Altitude”: “60.1”, “Speed”: “29.1” ,“Direction”: “150”, “AccStatus”: “1”, “BizStatus”: “1”}

CarNo = Matrícula do veículo

GpsTime = Data e hora do sinal do sistema GPS, indicadas no fuso horário de Macau UTC+8

ServerTime = Data e hora indicadas no servidor da Concessionária correspondentes às da recepção dos dados de localização

Longitude = Longitude

Latitude = Latitude

Altitude = Altitude (Km)

Speed = Velocidade (Km/H)

Direction = Direcção de circulação, sendo o norte correspondente a 0 e os valores de 0 – 359, aumentando valores no sentido do ponteiro do relógio

AccStatus = 1 representa motor ligado, 0 representa motor desligado

BizStatus = Estado de exploração, 1: A transportar passageiros, 2: Ordem recebida (marcação telefónica), 4: Livre, 8: Operação suspensa

ANEXO III

Serviços de operação

Artigo 1.º

Serviço de marcação de táxi

Todos os táxis especiais no estado operacional «em espera» são obrigados a cumprir as destacações efectuadas pela Central.

Artigo 2.º

Chamada imediata por telefone do serviço de táxis especiais

1. Procedimento da chamada imediata por telefone do serviço de táxis especiais:

1) O passageiro deve pedir a prestação do serviço através de chamada telefónica para a Central da Concessionária, indicando o local para a tomada, o número de telefone de contacto e o tipo de táxi que pretende;

2) A Central irá proceder à atribuição do táxi, destacando aquele que mais rapidamente puder prestar o respectivo serviço;

3) A Central irá informar ao passageiro os seguintes dados: local de tomada, hora e número da matrícula do táxi (ou código atribuído ao táxi);

4) Caso o passageiro não concorde com o programado, poderá cancelar a marcação ou indicar novos dados, reiniciando as etapas definidas nas alíneas 2) e 3);

5) Caso o passageiro concorde com o programado, consideram-se confirmados os dados referidos na alínea 3);

6) A Concessionária irá destacar o táxi especial para o local na hora confirmada, prestando o serviço ao passageiro.

2. Caso o passageiro não solicite a prestação imediata do serviço, a Concessionária poderá proceder ao tratamento do pedido conforme a situação real da operação.

Artigo 3.º

Marcação por telefone do serviço de táxis especiais

1. Procedimento da marcação por telefone do serviço de táxis especiais:

1) O passageiro deve pedir a prestação do serviço através de chamada telefónica para a Central da Concessionária, com a antecedência mínima de uma hora, indicando o lugar da tomada, o telefone de contacto e o tipo de táxi que pretende;

2) A Central irá proceder à atribuição do táxi, destacando aquele que puder prestar o respectivo serviço;

3) A Central deve informar ao passageiro o local e hora de tomada num prazo de 30 minutos, contados a partir do conhecimento das informações referidas na alínea 1), e lhe fornecer, com a antecedência mínima de 30 minutos antes da tomada do passageiro, o número da matrícula do táxi (ou o código atribuído ao táxi);

4) Caso o passageiro não concorde com o programado, poderá cancelar a marcação ou indicar novos dados, repetindo as etapas referidas nas alíneas 2) e 3);

5) Caso o passageiro concorde com o programado, consideram-se confirmados os dados referidos na alínea 3);

6) Caso o passageiro exija, a Concessionária deve lembrá-lo, através de SMS, dos dados referidos na alínea 3), com a antecedência mínima de 30 minutos antes da tomada do passageiro;

7) A Concessionária irá destacar o táxi especial para o local na hora confirmada, prestando o serviço ao passageiro.

2. A Concessionária deve reservar no mínimo 20% e no máximo 80% da frota de táxis especiais para prestar o serviço por marcação, sendo que a percentagem é calculada com base no número mínimo de veículos em operação estipulado no n.º 1 do artigo 27.º do presente Contrato.

3. A entidade fiscalizadora pode, segundo a situação real, ajustar a percentagem referida no número anterior.

4. Caso as marcações de serviço de táxis excedam o número dos táxis disponíveis, a Concessionária deve prestar o serviço na hora mais aproximada daquela pedida pelo passageiro ou incluí-lo na lista de espera, segundo a vontade do mesmo, bem como arranjar e notificar o passageiro logo que haja outro táxi cuja marcação tenha sido alterada e que fique disponível para responder ao pedido.

5. Relativamente ao passageiro na lista de espera a que se refere o número anterior, a Concessionária apenas pode cobrar a taxa de marcação do táxi especial quando a confirmação referida na alínea 5) do n.º 1 for efectuada com a antecedência mínima de 30 minutos antes da tomada do passageiro e o serviço for prestado atempadamente. Se a confirmação for efectuada após o tempo anteriormente referido, ainda que o serviço seja prestado atempadamente, só poderá ser cobrado ao passageiro o montante mais baixo comparando a taxa de marcação e a taxa de chamada do táxi especial.

Artigo 4.º

Chamada do serviço de táxis por outros meios

1. Para além de disponibilizar o serviço de chamada de táxis por telefone, a Concessionária deve ainda disponibilizar a marcação através da página electrónica e aplicações de telemóvel, possibilitando também a utilização do serviço por parte de pessoas mudas, surdas e de outras com carências.

2. Relativamente ao serviço de chamada de táxis através da página electrónica ou de outros meios, a Concessionária deve, sob o princípio de facilitar a utilização pelos passageiros, obedecer ao artigo 2.º e ao artigo anterior, definindo regras de funcionamento pormenorizadas, como, por exemplo, regras sobre a comunicação, por escrito, com os passageiros durante o procedimento de marcação de táxis via página electrónica e aplicações de telemóvel.

3. Conforme o desenvolvimento social, a Concessionária deve explorar outros meios para facilitar a chamada de táxis por parte dos passageiros.

Artigo 5.º

Local de espera dos táxis especiais

1. Nos locais de espera de táxis especiais, fixados pela DSAT, a Concessionária apenas pode permitir a permanência dos seus táxis especiais «em espera» e «em serviço de marcação», não permitindo a permanência dos táxis em estado «não operacional» e «a transportar passageiros».

2. A Concessionária deve divulgar informações nos locais de espera de táxis especiais, informando os passageiros que a tomada de táxis nos locais apenas é permitida quando for efectuada a chamada de táxis através da Central.

3. Conforme as instruções da entidade fiscalizadora, a Concessionária deve enviar trabalhadores para os locais de espera de táxis especiais, a fim de assegurar a ordem e apoiar os passageiros.

Artigo 6.º

Serviços de táxis acessíveis

1. A fim de dar a conhecer os serviços a prestar pelos táxis acessíveis, a Concessionária deve efectuar, a cada seis meses, sessões de apresentação junto das organizações de apoio a pessoas com deficiência sobre as funções e equipamentos desses táxis, modos de utilização e aspectos a ter em atenção.

2. A Concessionária deve fornecer formação adequada aos condutores dos táxis acessíveis, para eles conhecerem melhor os equipamentos e funções dos táxis acessíveis, bem como os modos de utilização e aspectos a ter em atenção.

3. A Concessionária deve prestar serviços de táxi acessíveis prioritariamente a pessoas com deficiência e com necessidades.

4. Ao prestar o serviço de táxis acessíveis, a Concessionária deve apoiar as pessoas com deficiência, facilitando a deslocação independente dessas pessoas.

5. A fim de facilitar a utilização do serviço de táxi pelas pessoas com deficiência, os táxis acessíveis devem também prestar os serviços referidos nos artigos 1.º a 5.º

6. Os serviços de táxis especiais prestados pela Concessionária devem ser, na medida do possível, de utilização fácil para pessoas com deficiência, devendo a Concessionária simplificar os trâmites, de acordo com as situações reais e as necessidades das pessoas com diferentes tipos de deficiência.

Artigo 7.º

Outras exigências

1. A Concessionária deve tomar medidas de flexibilização do horário de troca de turno de trabalho. O número de táxis em troca de turno numa determinada hora não poderá exceder 20% do número total de táxis em operação.

2. Os táxis especiais não poderão permanecer em paragens destinadas a táxis normais.

3. Caso o condutor tenha de percorrer, a pedido do passageiro, um determinado trajecto que não seja o mais curto, deve informar a Central através do sistema de comunicação por rádio, para fins de registo.

4. A Concessionária deve tratar os dados pessoais dos passageiros conforme a lei e, aquando da extinção da presente concessão, deverá destruí-los.

Artigo 8.º

Serviços a disponibilizar em situações de emergência

1. A Concessionária deve elaborar instruções de procedimentos dos serviços a prestar em situações especiais e de emergência, a fim de os trabalhadores poderem reagir com alto nível de flexibilidade nestas situações.

2. Em situações muito urgentes ou de força maior, principalmente em casos imprevisíveis de acidentes graves, catástrofes e calamidades naturais, entre outros, que possam ameaçar a vida das pessoas e que impossibilitem a prestação total ou parcial de serviços, a Concessionária deve informar à entidade fiscalizadora e fornecer as informações mais actualizadas a todos os medias de Macau, mantendo, dentro do possível, o normal funcionamento da Central.

3. Durante o período de suspensão de serviço referida no número anterior, a Concessionária deve designar um representante para manter sempre em contacto com a entidade fiscalizadora.

4. Nas situações em que a tomada de passageiro seja urgente e necessária, os condutores dos táxis especiais podem contactar a Central, para efectuar a chamada de táxi em nome do passageiro, devendo a Central efectuar os devidos arranjos, conforme a situação real, a fim de apoiar o passageiro.

5. A Concessionária deve tomar todas as medidas necessárias para o melhor tratamento dos acidentes ocorridos aos táxis especiais.

Artigo 9.º

Serviço ao cliente

1. As informações que forem prestadas ao cliente através de meios visuais deverão ser apresentadas nas línguas chinesa e portuguesa e, quando necessário, também na língua inglesa e noutras.

2. Salvo disposições contrárias ao presente Contrato e seus anexos, o serviço ao cliente prestado através de gravações sonoras deve ser disponibilizado em cantonense e mandarim e, ao mesmo tempo, em português ou inglês.

3. A Concessionária deve criar a sua própria página electrónica, prestando informações suficientes e actualizadas e recebendo, através da mesma, consultas, queixas e sugestões.

4. A Concessionária deve garantir que as informações prestadas são correctas e completas.

5. A Concessionária deve proceder o mais rapidamente possível ao tratamento efectivo dos pedidos de apoio e das consultas, queixas e sugestões.

6. A Concessionária deve responder, num prazo de 24 horas, às queixas ordinárias do público e, num prazo de 72 horas, às queixas mais complexas.

7. A Concessionária deve proceder à classificação e estatística dos pedidos de apoio e das consultas, queixas e sugestões que receba e trate, entregando mensalmente à entidade fiscalizadora os diversos dados estatísticos.

8. A Concessionária deve divulgar na página electrónica e publicar nos jornais de língua chinesa e portuguesa as formas de cobrança de tarifas e a descrição pormenorizada das respectivas cláusulas.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 3 de Maio de 2019. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.

Extracto de despacho

Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 4 de Abril de 2019:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, nas categorias, índices e a partir das datas a cada um a seguir indicados:

Tam Chon Ian, para técnico superior assessor principal, 2.º escalão, índice 685, a partir de 8 de Abril de 2019;

Lam Iok Mui, Pang Chiu Wang e Siu Leng Fong, para técnicos especialistas, 3.º escalão, índice 545, a partir de 29 de Abril de 2019.

Declarações

Extrato

Despesas Comuns

Alteração orçamental

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):

Extrato

Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Ano económico de 2019

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2019):

Extrato

Direcção dos Serviços de Finanças — Orçamento do Serviço

3.ª alteração orçamental do ano económico de 2019

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2019):

Extrato

Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Ano económico de 2019

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2019):

Extrato

Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Ano económico de 2019

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2019):

Extrato

Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Ano económico de 2019

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2019):

Extrato

Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Ano económico de 2019

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2019):

Extrato

Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Ano económico de 2019

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2019):

Extrato

Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça — Orçamento do Serviço

1.ª alteração orçamental do ano económico de 2019

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2019):

Extrato

Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça — Orçamento do Serviço

1.ª alteração orçamental do ano económico de 2019

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2019):

———

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 14 de Maio de 2019. — O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

Extractos de despachos

Por despacho do director destes Serviços, de 16 de Abril de 2019:

Lou Sao Fun — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, índice 430, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Abril de 2019.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 17 de Abril de 2019:

Chan Un Tong — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como subdirector destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 28 de Maio de 2019, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

Ng Wai Han — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como subdirectora destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 1 de Junho de 2019, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 29 de Abril de 2019:

Chan Chon U — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Análise e Verificação destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 16 de Maio de 2019, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

Chan Weng Chi — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Padrões para Contratação e Gestão destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 24 de Maio de 2019, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

Lam Iok Cheong — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Segurança e Saúde Ocupacional destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 27 de Junho de 2019, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

Choi Lai Fan — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Informática destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 27 de Junho de 2019, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

———

Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 15 de Maio de 2019. — A Directora dos Serviços, substituta, Ng Wai Han.


CONSELHO DE CONSUMIDORES

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 27 de Fevereiro de 2019:

Chan Man Si, candidata classificada em 1.º lugar no concurso de gestão uniformizada externo, etapa de avaliação de competências profissionais, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 5/2019, II Série, de 30 de Janeiro — nomeada, provisoriamente, adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, do quadro do pessoal deste Conselho, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 22.º, n.º 1, do ETAPM, vigente.

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Conselho de Consumidores, aos 16 de Abril de 2019. — O Presidente da Comissão Executiva, Wong Hon Neng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Extractos de despachos

Por despacho da directora destes Serviços, de 3 de Maio de 2019:

Pun Kit I — nomeada, definitivamente, técnica superior assessora principal, 1.º escalão, índice 660, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal civil destes Serviços, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data de publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Por despachos da signatária, de 8 de Maio de 2019:

Lam Pui Kun, fiscal técnico principal, 1.º escalão, índice 305 — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 30 de Junho de 2019.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de dois anos, para exercerem funções na DSFSM, a partir das datas a cada um indicadas, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015:

A partir de 3 de Junho de 2019:

Ieong Pan e Lei Tat Him como técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 9 de Maio de 2019:

Os contratos administrativos de provimento dos trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterados para CAP sem termo, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir das datas seguintes:

A partir de 3 de Junho de 2019:

Nome Categoria Escalão
Lei Tak I Técnico superior de 2.ª classe 1
Chim Sai Ieng Técnico superior de 2.ª classe 1

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Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 15 de Maio de 2019. — A Directora dos Serviços, Kok Fong Mei.


CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 24 de Abril de 2019:

Song Chi Fong, ex-guarda principal n.º 191 911, deste Corpo de Polícia — autorizado o seu pedido de reabilitação e é convertida em aposentação compulsiva a pena de demissão, nos termos dos artigos 239.º, n.º 2, e 300.º, n.o 7, do EMFSM, com referência ao artigo 349.º, n.º 3, alínea d), do ETAPM.

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 54/2019, de 8 de Maio de 2019:

Os agentes abaixo indicados — marcham para a ESFSM, em regime de comissão de serviço no âmbito das FSM e passam para a situação de «adido ao quadro» do CPSP, nos termos dos artigos 98.º, alínea c), 100.º, 105.º, n.º 2, e 107.º, n.os 1 e 2, do EMFSM, vigente, a partir de 18 de Maio de 2019:

Posto Número Nome
Guarda de Primeira 231 971 Hun Chi Long
Guarda 283 991 Chao Hing Keung
Guarda 371 081 Wong Pok Meng

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 56/2019, de 9 de Maio de 2019:

Wong Chi Fai, intendente n.º 100 961 — cessa, automaticamente, a comissão de serviço como segundo-comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, por motivo de tomada de posse seguida de exercício noutro cargo, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 15/2009, conjugado com o artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 1 de Maio de 2019.

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 57/2019, de 9 de Maio de 2019:

Wong Chi Fai, intendente n.º 100 961 — marcha para a ESFSM, em regime de comissão de serviço no âmbito das FSM e passa para a situação de «adido ao quadro» do CPSP, nos termos dos artigos 98.º, alínea c), 100.º, 105.º, n.º 1, alínea a), e 107.º, n.os 1 e 2, do EMFSM, vigente, conjugado com o artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, a partir de 1 de Maio de 2019.

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Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 16 de Maio de 2019. — O Comandante, Leong Man Cheong, superintendente-geral.


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 15 de Fevereiro de 2019:

Iao Mei Ian, Ip Hio Tong, Ho Choi Peng, Chan Pek Kun, Lei Weng Si e Ieong Weng Sam — contratadas por contratos administrativos de provimento, pelo período experimental de seis meses, como assistentes técnicas administrativas de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 230, nesta Polícia, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, 4.º, 5.º, n.º 1, e 7.º da Lei n.º 12/2015, e 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 10 de Abril de 2019.

Bruno Alexandre Capelas Gonçalves — contratado por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, nesta Polícia, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Abril de 2019.

Por despachos do signatário, de 22 de Março de 2019:

Kuan To Kei e Ao Ieong In Fei — renovados os respectivos contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como auxiliares, 2.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 5), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 23/2018, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 4/2018, II Série, de 24 de Janeiro, a partir de 17 de Junho de 2019.

Por despachos do signatário, de 27 de Março de 2019:

Feng Da — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 5), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 23/2018, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 4/2018, II Série, de 24 de Janeiro, a partir de 30 de Maio de 2019.

Tang Tat Pan — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 5), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 23/2018, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 4/2018, II Série, de 24 de Janeiro, a partir de 30 de Maio de 2019.

Iong Cheok Fong — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como letrado de 1.ª classe, 1.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 5), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 23/2018, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 4/2018, II Série, de 24 de Janeiro, a partir de 29 de Maio de 2019.

Jaquelina Elizabete Estorninho Dias — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como assistente técnica administrativa especialista principal, 1.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 5), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 23/2018, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 4/2018, II Série, de 24 de Janeiro, a partir de 9 de Maio de 2019.

Por despacho do subdirector desta Polícia, de 8 de Abril de 2019:

Tam Chi Meng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo progredindo para auxiliar, 8.º escalão, índice 200, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 4), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, e com referência ao disposto no n.º 2, alínea 2), ponto (8), do Despacho do Director da Polícia Judiciária n.º 2/DIR-PJ/2018, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 8/2018, II Série, de 21 de Fevereiro, a partir de 3 de Abril de 2019.

Por despachos do signatário, de 9 de Abril de 2019:

Lei Pui Ha — alterada por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo progredindo para assistente técnica administrativa especialista, 2.º escalão, índice 315, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 6), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 23/2018, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 4/2018, II Série, de 24 de Janeiro, a partir de 12 de Abril de 2019.

Leong Sao Kuong, Lei Wai Chu, Lou Iok Sim, Tam Choi Chan e Kuan Heng Choi — renovados os respectivos contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como auxiliares, 2.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 5), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 23/2018, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 4/2018, II Série, de 24 de Janeiro, a partir de 1 de Julho de 2019.

Por despacho do signatário, de 10 de Abril de 2019:

Lao Sio Pui — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como auxiliar, 1.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 5), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 23/2018, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 4/2018, II Série, de 24 de Janeiro, a partir de 14 de Junho de 2019.

Por despacho da subdirectora desta Polícia, de 10 de Abril de 2019:

Choi In Cheng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento progredindo para auxiliar, 2.º escalão, índice 120, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 1), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 2), ponto (8), do Despacho do Director da Polícia Judiciária n.º 2/DIR-PJ/2018, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 8/2018, II Série, de 21 de Fevereiro, a partir de 25 de Abril de 2019.

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Polícia Judiciária, aos 16 de Maio de 2019. — O Director, Sit Chong Meng.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despacho do director dos Serviços, de 4 de Dezembro de 2018:

Chan Ka Leng, enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Fevereiro de 2019.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 1 de Fevereiro de 2019:

Os trabalhadores abaixo mencionados, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — altera­da, por averbamento, a cláusula 2.ª dos seus contratos para contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.os 2, alínea 1), e 3, da Lei n.º 12/2015:

Kuan Kim Meng, como técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 4 de Janeiro de 2019;

Wong Chi Wai, como inspector sanitário de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 4 de Janeiro de 2019;

Ku Weng Kei, Lei Cheng I, Leong Weng U, Ng Pui Ieng, Tou Sut Ieng, U Sut Vai, Chong Choi Hong e Leong Weng Kit, como enfermeiros, grau 1, 2.º escalão, a partir de 4 de Janeiro de 2019;

Ao Ieong Un Leng, Lai Mei Teng e Lam Man Seng, como inspectores sanitários principais, 2.º escalão, a partir de 4 de Janeiro de 2019;

Lin Chi Fai, como inspector sanitário de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 8 de Janeiro de 2019;

Leong Ka I, como enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, a partir de 8 de Janeiro de 2019;

Wong Kun Man, Wong Pui I e Wong San U, como enfermeiros, grau 1, 2.º escalão, a partir de 11 de Janeiro de 2019;

Ho Ka Ieng, Wong Kit I, Wong Sao Man e Ma Cheng U, como enfermeiros, grau 1, 2.º escalão, a partir de 15 de Janeiro de 2019;

Choi Kuai Sam, Choi Si Man, Chu Choi Cheng, Ha Lei Ngan, Ho Sok Wa, Lam Wai Mei, Lei Wai Kuan, Leong Chi Ngong, Leong Hao, Ma Wai Kuan e Wong Lai Ha, como médicos gerais, 2.º escalão, a partir de 16 de Janeiro de 2019;

Chan Choi Man, Ho Chu Mang, Lam Wai Teng, Lio Kit Ian, Lou Chong Man, Ng In Sim, Tong Ka Man, Wong Chon Lap e Wu Yating, como internos do internato complementar, a partir de 16 de Janeiro de 2019;

Lo Sin Ian, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 16 de Janeiro de 2019;

Ao Mei U, Chan Un Teng, Chao In I, Ip Kit Han, Kou Sin Ang, Lam Hoi Ieng, Leong Chi Cheng, Loi Lai Na, Loi Mei Leng, Loi Na Chu, Lou Wai Ian, Ng Ka Ian, Sin Man Kit e Ung Kit Peng, como assistentes técnicos administrativos de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 16 de Janeiro de 2019.

Os trabalhadores abaixo mencionados, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª dos seus contratos para contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos dos artigos 4.º e 24.º, n.os 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015:

Tai Pek Ha, como técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 4 de Janeiro de 2019;

Leong Mei Fong, como enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, a partir de 8 de Janeiro de 2019;

Fong Chi Hou, como auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 11 de Janeiro de 2019;

Mak Chelsea, como técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 15 de Janeiro de 2019;

Chao Un Si, como enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, a partir de 15 de Janeiro de 2019.

Os trabalhadores abaixo mencionados, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª dos seus contratos para contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos dos artigos 4.º e 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015:

Leong Weng Ian e Chan Choi Man, como técnicos de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 4 de Janeiro de 2019;

Fan Lai Heng, como auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 5.º escalão, a partir de 4 de Janeiro de 2019;

Leong Choi Kun e Tou Kuok Lan, como auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, 3.º escalão, a partir de 4 de Janeiro de 2019;

Lam Kam Cheong, Leong Kin Hong, Leong Si Ian e Un Cheong, como motoristas de pesados, 3.º escalão, a partir de 15 de Janeiro de 2019;

Lei Mui Na, como auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 3.º escalão, a partir de 15 de Janeiro de 2019;

Ao Ieong Ion Kit, como auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 15 de Janeiro de 2019;

Chow Wun Hou, como enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, a partir de 15 de Janeiro de 2019.

Por despachos do director dos Serviços, de 18 de Fevereiro de 2019:

Kuan Man Ha, Lok Io Fai, Lou Sao Man, Wan Choi Ieng e Leong Wai Man, médicos gerais, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de médico geral, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 17.º da Lei n.º 10/2010, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 5 de Janeiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Sou Weng On, operário qualificado, 4.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de operário qualificado, 5.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.os 2, alínea 3), e 3, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 16 de Janeiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despachos do director dos Serviços, de 21 de Fevereiro de 2019:

Chan Chi Kit, Yeung Wah Yau e Ng Cheng Chun, técnicos superiores principais, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico superior principal, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 24 de Fevereiro de 2019.

Leong Mei Lai, adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 14 de Março de 2019.

Lao Wai Lon, adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 24 de Fevereiro de 2019.

Leong Sou Kam, técnico superior de saúde de 2.ª classe, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior de saúde de 2.ª classe, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 13.º da Lei n.º 6/2010, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 9 de Março de 2019.

Por despachos do director dos Serviços, de 5 de Março de 2019:

Cheang Wai Meng, Kan Im Han, Lam Fong I, Mio U Un, Sio Ut Ha e Un Sou Teng, adjuntos-técnicos especialistas, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 24 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Leng Elena, adjunto-técnico principal, 1.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 24 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Lei Chi Kin, médico geral, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de médico geral, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 17.º da Lei n.º 10/2010, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 18 de Abril de 2019.

Chan Cheng I, Chan Man Si, Wong Choi Hong, Leong Ka Meng, Si Sam Sam, Cheang Weng Man, Lee Kit I, Ng Lai Cheng, Lao Weng I, Leong A Tai, Lo Sok Ian e Seng Kai Wang, assistentes técnicos administrativos de 2.ª classe, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 3 de Abril de 2019.

Lam Peng Chun, assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 18 de Abril de 2019.

Por despachos do director dos Serviços, de 11 de Março de 2019:

Lei Chi Keong, operário qualificado, 5.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de três anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 22 de Março de 2019.

Chan Wai Cheok, técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 8.º da Lei n.º 7/2010, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 12 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Chan Wai Yin e Siu Shuk Ling, técnicos superiores assessores, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico superior assessor, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 25 de Janeiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Tam Lao Ian, adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 25 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Pang Wai Kuan, Lok Ut Loi, Chan Sek Tim e Wan Oi Iok, adjuntos-técnicos especialistas, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 24 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Wong Kai Hong, operário qualificado, 6.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de operário qualificado, 7.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.os 2, alínea 4), e 3, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 2 de Janeiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Lam Chong Teng, operário qualificado, 4.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de operário qualificado, 5.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.os 2, alínea 3), e 3, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Março de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Lei Ka Ian, enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 4.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 12.º, n.º 2, da Lei n.º 18/2009, com efeitos retroactivos a partir de 16 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Wong Wai Tong, enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 4.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 12.º, n.º 2, da Lei n.º 18/2009, com efeitos retroactivos a partir de 18 de Janeiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despacho do director dos Serviços, de 13 de Março de 2019:

Cheong Peng Fong, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 26 de Maio de 2019.

Por despacho do director dos Serviços, de 15 de Março de 2019:

Chong Hang Tou, enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015 e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 15 de Março de 2019.

Por despachos do director dos Serviços, de 18 de Março de 2019:

Ho Man Kit e Lao Chi On, técnicos de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 8.º da Lei n.º 7/2010, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 12 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Lei Chi Vai e Chan U Kin, técnicos de diagnóstico e terapêutica assessor, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica assessor, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 8.º da Lei n.º 7/2010, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 12 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Tai Mio Leng, médico geral, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de médico geral, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 17.º da Lei n.º 10/2010, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 5 de Janeiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Lok Sin Ieng, Leong Carlos Alberto e Ho In Ian, técnicos superiores de saúde de 2.ª classe, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico superior de saúde de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 13.º da Lei n.º 6/2010, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 13 de Março de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Lei Si Man, técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 8.º da Lei n.º 7/2010, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 21 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Choi Ut Fong, técnico de diagnóstico e terapêutica assessor, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica assessor, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 8.º da Lei n.º 7/2010, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 12 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Cheang Chi Wai, técnico de diagnóstico e terapêutica principal, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica principal, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 8.º da Lei n.º 7/2010, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 14 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Sun Fong Meng, técnico de diagnóstico e terapêutica principal, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica principal, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 8.º da Lei n.º 7/2010, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 12 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Cheong Va Cheng, técnico especialista, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico especialista, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 28 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Cheong Wai, Tong Chong Chan, Ho Meng Fai, Wong Ngan Wun, Lo Pek Ian e Che Ka I, adjuntos-técnicos especialistas, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 24 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despachos do director dos Serviços, de 19 de Março de 2019:

Pun Fong I, adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico especialista principal, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.os 1, alínea 1), e 3, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 10 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Fong Wek Hang, técnico superior assessor, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior assessor, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 23 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Chio Sok Man, técnico superior assessor, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior assessor, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 25 de Janeiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Wong Kam Ieng, Ho Miu Na, Lei Sio Leng e Ieong Un Lap, adjuntos-técnicos especialistas, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 24 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Lou Ou Lei, técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 6 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despachos do director dos Serviços, de 20 de Março de 2019:

Lam Pou Su, motorista de pesados, 7.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de motorista de pesados, 8.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.os 2, alínea 4), e 3, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 17 de Janeiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Dos Santos Fonseca, Eurico, operário qualificado, 5.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de operário qualificado, 6.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.os 2, alínea 3), e 3, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 4 de Março de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Kong Wai Sam, operário qualificado, 4.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de operário qualificado, 5.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.os 2, alínea 3), e 3, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 11 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Iong Seng Keong, auxiliar, 4.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de auxiliar, 5.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 2, alínea 3), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 27 de Janeiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Lou Weng On, auxiliar, 4.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de auxiliar, 5.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 2, alínea 3), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 10 de Março de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Wong Fong Wai, auxiliar, 4.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de auxiliar, 5.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 2, alínea 3), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 24 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despachos do director dos Serviços, de 21 de Março de 2019:

Ao Chong Un, médico assistente, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 27 de Março de 2019.

Ho Iok Keong, motorista de pesados, 2.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 22 de Março de 2019.

U Mei Sit, médico assistente, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 27 de Março de 2019.

Por despachos do director dos Serviços, de 22 de Março de 2019:

Cheang Mio Wa, enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 4.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 12.º, n.º 2, da Lei n.º 18/2009, a partir de 13 de Abril de 2019.

Chu Sio Kuan, assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 3 de Abril de 2019.

Ieong Si Wai, técnico superior de saúde de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior de saúde de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 13.º da Lei n.º 6/2010, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 2 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Vong Lai Man, adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 24 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Tang Soi Man, auxiliar de enfermagem de 1.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de auxiliar de enfermagem de 1.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 11.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 9/2010, a partir de 3 de Abril de 2019.

Por despachos do director dos Serviços, de 26 de Março de 2019:

Tam Ngok Fong, operário qualificado, 5.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de operário qualificado, 6.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.os 2, alínea 3), e 3, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 4 de Abril de 2019.

Lei Wai Man, operário qualificado, 3.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de operário qualificado, 4.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 17 de Maio de 2019.

Por despachos do director dos Serviços, de 27 de Março de 2019:

Ho Man I, enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 30 de Abril de 2019.

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015:

Lei Soi Teng e Kam In Nga, como enfermeiros, grau 1, 2.º escalão, a partir de 30 de Abril de 2019;

Chu Sio Kuan, como assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 3 de Abril de 2019;

Cheong Peng, como operário qualificado, 4.º escalão, a partir de 12 de Abril de 2019;

Chan U, como médico geral, 1.º escalão, a partir de 3 de Abril de 2019.

Por despachos do director dos Serviços, de 29 de Março de 2019:

Kam Kuok U, técnico de diagnóstico e terapêutica principal, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica principal, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 8.º da Lei n.º 7/2010, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 12 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Cheang Hio Ian, técnico superior assessor, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior assessor, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 8 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Ma Kit Ieng, adjunto-técnico principal, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 24 de Fevereiro de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Vong Tat Ieong, técnico superior de saúde de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior de saúde de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 13.º da Lei n.º 6/2010, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, com efeitos retroactivos a partir de 13 de Março de 2019, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despacho do director dos Serviços, de 2 de Abril de 2019:

Chan Kam In, auxiliar, 4.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 5 de Abril de 2019.

Por despacho do subdirector dos Serviços, de 6 de Maio de 2019:

A pedido da farmácia «Hong Tai», alvará n.º 246, com o local de funcionamento na Avenida de Horta e Costa, n.º 39-D, Edifício Lok Kuan, «C» r/c com sobreloja, Macau, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho, declaro caducada a autorização concedida à farmácia «Hong Tai», para o comércio de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, compreendidos nas Tabelas I a IV referidas no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho.

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Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 8 de Maio de 2019:

Iu Ka Ian — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-2531.

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Lam Iat Long — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de terapeuta (medicina física), licença n.º T-0354.

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Ho Un Ieng — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de terapeuta (terapia da fala), licença n.º T-0438.

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Cheang Hio Fai — concedida a autorização para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-3063.

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Cheong Si Kei — concedida a autorização para o exercício privado da profissão de médico dentista, licença n.º D-0277.

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Chan Weng San — concedida a autorização para o reinício da profissão de médico, licença n.º M-2350.

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Joana Sofia dos Santos Lopes Morgado Bento e Lei Ka Leong — concedidas as autorizações para o exercício privado da profissão de médico, licenças n.os M-2467 e M-2468.

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Long HuiJuan e Leong Ngai Seng — concedidas as autorizações para o exercício privado da profissão de técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica (radiologia), licenças n.os T-0626 e T-0627.

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Por despacho do subdirector dos Serviços, de 9 de Maio de 2019:

Foi autorizada a mudança da sede de Lam Kit Meng, titular do alvará n.º 162 pertencente à farmácia «Man Sang II» e titular do alvará n.º 71 pertencente à farmácia «Kin Man». O novo endereço da sede está situado na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, n.os 286-298, Edifício Industrial Tai Peng (2.ª Fase), 4.º andar «A», Macau.

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Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 10 de Maio de 2019:

Lei Man Hou — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de terapeuta (medicina física), licença n.º T-0471.

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Ng Bing Jim James — cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licença n.º W-0581.

Declarações

Para os devidos efeitos se declara que Choi Weng Kei, técni­co de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento sem termo, cessou as suas funções nestes Serviços, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, vigente, a partir de 10 de Abril de 2019, data em que iniciou funções na Polícia Judiciária.

— Para os devidos efeitos se declara que Kuok Un Man, assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento de longa duração, cessou as suas funções nestes Serviços, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, vigente, a partir de 29 de Abril de 2019, data em que iniciou funções no Comissariado contra a Corrupção.

— Para os devidos efeitos se declara que Lo Wai Ha, enfermeiro, grau 1, 5.º escalão, de nomeação definitiva, nestes Serviços, rescindido o contrato, por atingir o limite de idade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Abril de 2019.

— Para os devidos efeitos se declara que Chiang Chong Seng, auxiliar de serviços gerais, 6.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, rescindido o contrato, por atingir o limite de idade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 8 de Abril de 2019.

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Serviços de Saúde, aos 9 de Maio de 2019. — O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 26 de Fevereiro de 2019:

Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, pelo período experimental de seis meses, para exercerem funções a cada um indicadas, nestes Serviços, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e dos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 6 de Maio de 2019:

Sio Kin Sang e Lam On Lei, como técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, área de administração de educação.

Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período de seis meses, para exercerem funções a cada um indicadas, nestes Serviços, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e dos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n. º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 6 de Maio de 2019:

Lao Ka Hang e U Hio Tong, como técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, área de administração de educação.

Por despachos da chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, de 15 de Março de 2019:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, categorias, escalões, índices e datas a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º e do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:

Chao Sok Teng, para técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, a partir de 5 de Abril de 2019;

Lam Un Fong, para técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 3 de Abril de 2019;

Chao Un Kei, Ieong Wai Mei, Im Ian, Wong Hong Hong e Wong Ka Hou, para assistentes técnicos administrativos de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 240, a partir de 24 de Abril de 2019;

Lam Un I e Sou Sio Hong, para auxiliares, 2.º escalão, índice 120, a partir de 24 de Abril de 2019.

Por despacho do signatário, de 29 de Abril de 2019:

Chan Choi Wa — cessa, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento sem termo, como auxiliar de ensino, 6.º escalão, nestes Serviços, a partir de 3 de Junho de 2019.

Por despachos da chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, de 30 de Abril de 2019:

As trabalhadoras abaixo mencionadas — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, escalões, índices e datas a cada uma indicadas, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º e do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:

Che Wai Fong e Wong Kuai Meng, para auxiliares, 3.º escalão, índice 130, a partir de 23 de Março de 2019;

Fong Choi Hong e Lou Iong Chan, para auxiliares, 3.º escalão, índice 130, a partir de 26 de Março de 2019 e 31 de Março de 2019, respectivamente.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Tam Iong Seng, operário qualificado, 9.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as suas funções, por ter atingido o limite máximo de idade para o exercício de funções públicas, nos termos do artigo 44.º do ETAPM, vigente, a partir de 2 de Maio de 2019.

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Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 17 de Maio de 2019. — O Director dos Serviços, Lou Pak Sang.


INSTITUTO CULTURAL

Extractos de despachos

Por despachos da presidente deste Instituto, de 6 de Maio de 2019:

Kou Soi e Shao Wenjin — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de dois anos, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 6 de Maio de 2019.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 7 de Maio de 2019:

Lo Sut In e Sio Un Peng — celebrados os contratos administrativos de provimento sem termo como técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, e adjunta-técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, neste Instituto, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 2 e 31 de Março de 2019.

Os trabalhadores abaixo mencionados — celebrados os contratos administrativos de provimento sem termo, como técnicos superiores de 1.ª classe, 2.º escalão, neste Instituto, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015:

Kan Pui Ian, a partir de 2 de Março de 2019;

Wong Sek Ieng, a partir de 9 de Março de 2019;

Leong Ngai Pang, a partir de 10 de Março de 2019.

Os trabalhadores abaixo mencionados — celebrados os contratos administrativos de provimento sem termo, como técnicos de 1.ª classe, 2.º escalão, neste Instituto, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015:

Lo Tak Wai, a partir de 2 de Março de 2019;

Choi Ka Lam, a partir de 3 de Março de 2019;

Chan Sok Fan, a partir de 12 de Março de 2019;

Wong Chi Kin, a partir de 17 de Março de 2019;

Cho Un Man, a partir de 19 de Março de 2019;

Tang Ut Ieng, a partir de 23 de Março de 2019;

Cheong Mei Mei, a partir de 30 de Março de 2019.

Por despachos da signatária, de 10 de Maio de 2019:

Pun Ka Leng — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Maio de 2019.

Cheang Kin Chio — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 4 de Junho de 2019.

Os trabalhadores abaixo mencionados — ascendem às categorias a seguir indicadas, neste Instituto, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho:

1. Pessoal do quadro

Lam Weng Cheng, adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão — nomeado, definitivamente, adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, do quadro do pessoal deste Instituto, nos termos do artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, em vigor.

2. Pessoal em regime de contrato administrativo de provimento

Alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015:

Alexandre Lou e Chan Un Man, para técnicos superiores assessores, 1.º escalão, índice 600;

Ao Sin U, Chan Cheng Tak, Chim Tou Chon, Kuan Wai Kei e Vong Weng Kan, para técnicos principais, 1.º escalão, índice 450;

Chan Weng Ian Viviana, Choi Tat Wai, Ho Ka Cheng, Lam Chi I, Lei Chon Fei, Sit San Lam, Tang Weng Nam e Tong Pui I, para técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400;

Lai I Wa, para assistente de relações públicas especialista, 1.º escalão, índice 400;

Leong Ka Pou, para assistente técnica administrativa de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 230.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Chan Ieng Hin, técnico superior assessor principal, 1.º escalão, de nomeação definitiva, neste Instituto, desligado do serviço para efeitos de aposentação obrigatória por atingir o limite de idade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea d), do ETAPM, em vigor, a partir de 21 de Julho de 2019.

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Instituto Cultural, aos 16 de Maio de 2019. — A Presidente do Instituto, substituta, Leong Wai Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 8 de Março de 2019:

Cheong Man Lai — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, como assistente técnica administrativa especialista principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Janeiro de 2019.

Lam Hong Kin — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, como motorista de pesados, 3.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 21 de Janeiro de 2019.

Kuok Si Wai — alterado o contrato administrativo de provimento para contrato administrativo de provimento de longa duração, como motorista de pesados, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 21 de Janeiro de 2019.

Choi Hok Kuan — alterado o contrato administrativo de provimento para contrato administrativo de provimento de longa duração, como auxiliar, 3.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 22 de Janeiro de 2019.

Por despacho da directora dos Serviços, de 28 de Março de 2019:

Ng Sok Cheng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico especialista, 2.º escalão, índice 525, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 3 de Março de 2019, e ao abrigo do artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despacho da directora dos Serviços, de 29 de Abril de 2019:

Ip Lou — nomeada, definitivamente, técnica superior assessora principal, 1.º escalão, índice 660, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 1), 2, 3 e 4, 17.º e 18.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugados com o artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, e 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

Declarações

Para os devidos efeitos, se declara que Agostinho Guilherme Fernandes, assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços, cessou funções nestes Serviços, a partir de 4 de Abril de 2019, por motivo de falecimento.

— Para os devidos efeitos, se declara que Lim Soei Njan, inspector assessor, 1.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços, cessou todas as funções nestes Serviços, a partir de 1 de Maio de 2019, por motivo de aposentação voluntária.

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Direcção dos Serviços de Turismo, aos 15 de Maio de 2019. — A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes.


體 育 基 金


FUNDO DO DESPORTO

Declaração

Extrato

3.ª alteração orçamental do ano económico de 2019

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2019):

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Fundo do Desporto, aos 15 de Maio de 2019. — O Presidente do Conselho Administrativo, Pun Weng Kun.


FUNDO DE CULTURA

Declaração

Extrato

2.ª alteração orçamental do ano económico de 2019

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2019):

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Fundo de Cultura, aos 8 de Maio de 2019. — A Presidente do Conselho Administrativo do Fundo de Cultura, substituta, Leong Wai Man.


FUNDO DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS

Extracto de deliberação

Por deliberação do Conselho de Administração, na sessão realizada em 7 de Maio de 2019:

Lao Chon Kit, técnico superior principal, 2.º escalão, contratado em regime de contrato administrativo de provimento, deste Fundo — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior assessor, 1.º escalão, índice 600, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, conjugados com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do presente extracto.

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Fundo das Indústrias Culturais, aos 9 de Maio de 2019. — O Membro do Conselho de Administração, Chu Miu Lai.


FUNDO DO ENSINO SUPERIOR

Declaração

Extrato

1.ª alteração orçamental do ano económico de 2019

Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2019):

———

Fundo do Ensino Superior, aos 16 de Maio de 2019. — O Presidente do Conselho Administrativo, Sou Chio Fai.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Extractos de despachos

Por despachos da chefe do Departamento Administrativo e Financeiro destes Serviços, de 24 de Abril de 2019:

Chan Van Chiu, Mak Kin Meng e Tou Iat Chun — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento progredindo a técnicos superiores assessores, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 19 de Abril de 2019, mantendo-se as demais condições contratuais.

Chuck Sok Lin, Fan Mei Lan e Ng Wai Lai — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento progredindo a auxiliares, 3.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 22 de Abril de 2019, mantendo-se as demais condições contratuais.

Por despachos da chefe do Departamento Administrativo e Financeiro destes Serviços, de 29 de Abril de 2019:

Ho Chon In, Chan Cheok Teng e Lei Man Son — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento progredindo a técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, para a primeira, a assistente técnica administrativa de 1.ª classe, 2.º escalão, para a segunda, a adjunta-técnica principal, 2.º escalão, para a restante, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 26 de Abril de 2019 para as duas primeiras e a partir de 27 de Abril de 2019 para a restante, mantendo-se as demais condições contratuais.

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Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 15 de Maio de 2019. — O Director dos Serviços, Li Canfeng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Chau Tak Ieng, topógrafo especialista principal, 3.º escalão, destes Serviços, foi desligado do serviço, para efeitos de aposentação voluntária, a partir de 1 de Maio de 2019.

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Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 8 de Maio de 2019. — O Director dos Serviços, Cheong Sio Kei.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA

Extractos de despachos

Por despacho da signatária, de 11 de Março de 2019:

Che Choi Hong, candidata classificada em 3.º lugar no concurso de gestão uniformizada externo, etapa de avaliação de competências profissionais, a que se refere a lista classificativa inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 31/2018, II Série, de 1 de Agosto — nomeada, provisoriamente, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área de engenharia ambiental, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 12.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), conjugado com o artigo 22.º, n.º 1, do ETAPM, vigente.

Por despacho da signatária, de 29 de Março de 2019:

Pong Seong Tong, candidato classificado em 1.º lugar no concurso de gestão uniformizada externo, etapa de avaliação de competências funcionais, a que se refere a lista classificativa inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 7/2019, II Série, de 13 de Fevereiro — nomeado, provisoriamente, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área de apoio técnico-administrativo geral, da carreira de adjunto-técnico do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 12.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), conjugado com o artigo 22.º, n.º 1, do ETAPM, vigente.

Por despacho da signatária, de 3 de Abril de 2019:

Choi Kueng Ieong — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 4 e 5, da Lei n.º 12/2015, a partir de 10 de Junho de 2019.

Por despachos da signatária, de 29 de Abril de 2019:

Chu Loi Meng, Cheong Chan Hong, Leong Chan Long, Chan Chi Wa e Ian Iek Hou — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 5, da Lei n.º 12/2015, a partir de 2 de Julho de 2019.

Por despachos da signatária, de 2 de Maio de 2019:

Lam Pak Hon, contratado por contrato administrativo de provimento de longa duração, destes Serviços — alterado para o contrato administrativo de provimento sem termo para técnico principal, 1.º escalão, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), 4 e 7, da Lei n.º 12/2015, a partir de 10 de Março de 2019.

Os contratos dos trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterados para os contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 1) , 3 e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir das datas seguintes:

Chan Chi Leong e Ho Tou Man, como operários qualificados, 2.º escalão, a partir de 18 de Abril de 2019;

Chan Kwok Leung, como operário qualificado, 4.º escalão, a partir de 18 de Abril de 2019.

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Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 14 de Maio de 2019. — A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.


INSTITUTO DE HABITAÇÃO

Extracto de despacho

Por despachos do signatário, de 3 de Maio de 2019:

Kuan Hong Cheng e Leong Tek Ieng ­— alteradas, por averbamento, as cláusulas 2.ª e 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, para o exercício de funções neste Instituto, progredindo para técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, nos termos dos artigos 4.º, 6.º, n.os 2, alínea 1), e 3, da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir do dia 20 de Abril de 2019.

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Instituto de Habitação, aos 9 de Maio de 2019. — O Presidente, Arnaldo Santos.


GABINETE PARA AS INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTES

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 9 de Maio de 2019:

Cheang Ka Mei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração com referência à categoria de assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, índice 265, neste Gabinete, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Choi Sut Ngo e Ip Chi Sang — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento de longa duração com referência à categoria de técnico principal, 1.º escalão, índice 450, neste Gabinete, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Chio Ho Wai — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de técnico principal, 1.º escalão, índice 450, neste Gabinete, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM.

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Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, aos 16 de Maio de 2019. — O Coordenador do Gabinete, Ho Cheong Kei.