REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2019

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) e do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2019 (Constituição da Macau Renovação Urbana, S.A.), os Estatutos da Macau Renovação Urbana, S.A.

Promulgado em 4 de Abril de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 8 de Abril de 2019. — A Chefe do Gabinete, substituta, Lo Lai Heng.


Estatutos da Macau Renovação Urbana, S.A.

CAPÍTULO I

Tipo, firma, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

Tipo e firma

A Sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma em chinês «澳門都市更新股份有限公司», em português «Macau Renovação Urbana, S.A.», e em inglês «Macau Urban Renewal Limited».

Artigo 2.º*

Sede

1. A Sociedade tem sede em Macau, na Avenida da Praia Grande n.º 599, Edifício Comercial Rodrigues, 18.º Andar A.

2. Por deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade pode deslocar a sede social para outro local na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação social noutros locais na RAEM, ou no exterior.

* Alterado - Consulte também: Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2020

Artigo 3.º

Duração

A duração da Sociedade é por tempo indeterminado.

Artigo 4.º*

Objecto social

1. A Sociedade, no intuito de melhorar a qualidade e o ambiente habitacional e de promover o desenvolvimento económico, social e turístico da RAEM, tem como objecto social:

1) Coordenar e promover todas as acções associadas à renovação urbana, designadamente a realização de operações de reabilitação e requalificação do espaço público, das infra-estruturas, dos equipamentos colectivos e dos edifícios, nas áreas de intervenção delimitadas;

2) Promover a prevenção do envelhecimento e da degradação das condições de salubridade, de estética e de segurança dos edifícios existentes;

3) Promover o desenvolvimento de funções urbanas inovadoras em espaços recuperados.

2. A Sociedade pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, relacionadas com a renovação urbana, e desenvolver projectos fora da RAEM para melhorar a qualidade e o ambiente habitacional dos residentes de Macau, desde que isso seja deliberado e expressamente autorizado em Assembleia Geral convocada para o efeito.

3. Na prossecução do seu objecto social, a Sociedade pode desenvolver e estabelecer acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, bem como participar no capital de sociedades, em consórcios ou outras formas de associação.

* Alterado - Consulte também: Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2020

CAPÍTULO II

Capital social e acções

Artigo 5.º

Capital social

1. O capital social é de 100 000 000 patacas, dividido e representado por dez mil acções ordinárias, com o valor nominal de 10 000 patacas cada uma, inteiramente subscritas e realizadas em dinheiro.

2. O capital social pode ser reduzido ou aumentado por deliberação da Assembleia Geral, a convocar para o efeito.

3. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de acções representativas de qualquer aumento de capital, beneficiando cada um deles desse direito na proporção das acções que possuir.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, todos os accionistas cujos nomes e moradas constem do respectivo livro de registo são avisados por carta registada, a fim de, no prazo de 15 dias, declararem se desejam usar do seu direito de preferência, entendendo-se que renunciam a ele aqueles que não se pronunciarem.

Artigo 6.º

Acções

1. Podem existir títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, mil e cinco mil acções, podendo o Conselho de Administração emitir, se o achar adequado e quando solicitado para o efeito, certificados representativos de qualquer número de acções.

2. Os custos incorridos com a divisão ou agregação de títulos de acções correm por conta do respectivo accionista.

3. Os títulos representativos de acções são sempre assinados por um administrador e pelo Secretário da Sociedade e autenticados com o selo da mesma, podendo, contudo, as assinaturas ser apostas através de meios mecânicos.

Artigo 7.º

Transmissão de acções

1. É livre a transmissão de acções entre os accionistas.

2. Na transmissão de acções a terceiros têm direito de preferência a Sociedade e os accionistas, pela ordem indicada.

3. Para efeitos do disposto no número anterior:

1) O accionista que pretenda transmitir as suas acções a terceiros, deve comunicar por escrito essa intenção ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, indicando o número de acções a transmitir e o adquirente e, tratando-se de transmissão a título oneroso, o preço ajustado e as demais condições de venda;

2) Sem prejuízo do disposto no artigo 427.º do Código Comercial, o Conselho de Administração delibera, no prazo de 10 dias, se prefere ou não na aquisição, e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta registada, os accionistas para, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito, concluindo-se pela negativa relativamente aos que nada disserem;

3) Usando a Sociedade ou os accionistas do direito de preferência na aquisição, o preço das acções é determinado pelos valores do último balanço aprovado pela Assembleia Geral ou, havendo-o mais recente à data da comunicação referida na alínea 1), do último balanço de gestão aprovado pelo Conselho de Administração, precedendo parecer favorável do Conselho Fiscal;

4) Quando mais de um accionista declarar que deseja exercer o seu direito de preferência, as acções são atribuídas na proporção que os preferentes possuírem na Sociedade, sendo as acções remanescentes, caso as haja, atribuídas ao accionista possuidor do maior número de acções;

5) O pagamento do preço das acções adquiridas pela Sociedade, nos termos das alíneas anteriores, efectua-se nos termos da deliberação referida no artigo 427.º do Código Comercial, e caso as acções sejam adquiridas por um ou mais accionistas no uso de direito de preferência, o pagamento do correspondente preço deve ser feito no prazo de um mês a contar da data da alienação;

6) Não sendo exercido o direito de preferência, pode a projectada transmissão ser efectuada, devendo o Conselho de Administração emitir, para o efeito, declaração, a entregar ao accionista vendedor, comprovativa de não ter sido exercido o direito de preferência;

7) A transmissão de acções só produz efeitos em relação à Sociedade pelo averbamento dos títulos no respectivo livro de registo e desde a data desse averbamento.

4. A transmissão de acções a terceiro que não cumprir o disposto nos números anteriores não produz efeitos relativamente à Sociedade, nem o adquirente tem direito ao respectivo averbamento.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 8.º

Órgãos sociais

São órgãos da Sociedade:

1) A Assembleia Geral;

2) O Conselho de Administração;

3) O Secretário da Sociedade;

4) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo 9.º

Composição

A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.

Artigo 10.º

Competências

Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral:

1) Deliberar sobre as contas anuais ou de exercício;

2) Deliberar sobre o relatório do Conselho de Administração referente ao exercício;

3) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício;

4) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;

5) Deliberar sobre as alterações aos estatutos da Sociedade;

6) Deliberar sobre a redução ou aumento do capital social;

7) Deliberar sobre o número de membros que compõem o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, nos termos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 24.º;

8) Eleger o presidente da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, com exclusão dos nomeados nos termos do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e os membros do Conselho Fiscal;

9) Deliberar sobre a fixação das remunerações do presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração por ela eleitos, dos membros do Conselho Fiscal, dos membros da Comissão Executiva e do Secretário da Sociedade;

10) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação e dissolução da Sociedade;

11) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 11.º

Mesa da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente e um secretário.

2. O presidente é eleito pela Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessoas.

3. As funções de secretário da Mesa são desempenhadas pelo Secretário da Sociedade.

Artigo 12.º

Convocatórias

1. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da reunião, mediante a publicação de aviso convocatório em dois jornais da RAEM, sendo um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

2. A publicação referida no número anterior pode ser substituída mediante o envio de cartas registadas, dirigidas a cada um dos accionistas, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da reunião.

Artigo 13.º

Quorum

1. Quando a lei não disponha de outra forma, as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral consideram-se validamente constituídas e em condições de deliberar, em primeira convocação, se estiver presente ou representado pelo menos um terço do capital social.

2. Em segunda convocação, efectuada de acordo com a legislação aplicável, a Assembleia Geral considera-se constituída e a funcionar validamente, qualquer que seja o capital social presente ou representado.

Artigo 14.º

Deliberações

1. Quaisquer deliberações são aprovadas pela maioria dos votos presentes ou representados, salvo estipulação em contrário da lei.

2. As deliberações sobre alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação e dissolução da Sociedade são aprovadas por uma maioria qualificada de dois terços dos votos presentes ou representados, seja em primeira ou em segunda convocação, desde que, em primeira convocatória, estejam presentes ou representados accionistas que possuam acções correspondentes a um terço do capital social.

Artigo 15.º

Reuniões

1. A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:

1) Deliberar sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, o relatório do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal referentes ao exercício anterior;

2) Deliberar sobre a aplicação de resultados;

3) Proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando a tal haja lugar;

4) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.

2. Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada, por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou de accionistas que representem, pelo menos, 10 por cento do capital social.

3. Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro accionista, bastando, como instrumento de representação voluntária, uma carta assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, que identifique o representante.

4. Os membros dos órgãos sociais devem comparecer às re­uniões da Assembleia Geral, quando convocados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo 16.º

Composição

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do  Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Conselho de Administração, é composto por um número ímpar de membros a definir entre sete e onze, que podem ser ou não accionistas da Sociedade, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.

2. Até três administradores são nomeados nos termos do diploma referido no número anterior, sendo os demais administradores eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser pessoas estranhas à Sociedade.

3. O presidente do Conselho de Administração é designado, por despacho do Chefe do Executivo, de entre os administradores nomeados nos termos do diploma referido no n.º 1.

4. O Conselho de Administração pode eleger, de entre os seus membros, um máximo de três vice-presidentes, os quais substituem o presidente nas suas faltas ou impedimentos, sendo necessário para o efeito indicar a ordem da substituição de cada um destes.

* Alterado - Consulte também: Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2020

Artigo 17.º

Competências

1. Para além das competências previstas na lei, compete ao Conselho de Administração assegurar a gestão dos negócios sociais, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes, nomeadamente os de:

1) Aprovar os planos de actividade económica e financeira, anuais e plurianuais, os planos de desenvolvimento da Sociedade e o orçamento de exploração e de investimento para o ano seguinte;

2) Deliberar sobre extensões ou reduções importantes da actividade da Sociedade;

3) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da Sociedade;

4) Deliberar sobre as competências da Comissão Executiva, definindo, neste caso, o seu modo de funcionamento, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;

5) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social, sem prejuízo das competências próprias dos outros órgãos sociais;

6) Propor à Assembleia Geral a redução ou o aumento do capital social;

7) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

8) Aceitar patrocínios, donativos e outros apoios;

9) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber cheques, letras, livranças ou quaisquer outros títulos mercantis;

10) Deliberar sobre o destino a dar aos fundos disponíveis, bem como à aplicação dos valores que constituem a reserva legal;

11) Admitir e contratar trabalhadores e colaboradores da Sociedade, cessar os respectivos contratos, determinar os seus vencimentos ou honorários, e aprovar o estatuto do pessoal;

12) Estabelecer a organização dos serviços da Sociedade, aprovando os respectivos regulamentos e definir e implementar o organigrama interno da Sociedade, podendo, para efeito de exercício das competências previstas no presente artigo, criar unidades orgânicas ou comissões especializadas;

13) Designar o Secretário da Sociedade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 237.º do Código Comercial;

14) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, e quaisquer direitos com aqueles conexos;

15) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, na RAEM ou no exterior, subscrever ou adquirir quotas, acções ou quaisquer participações em outras sociedades e entrar em associações, sindicatos ou consórcios ou outras formas de associação com outras entidades;

16) Exercer o direito à acção judicial, podendo, nomeadamente transigir, confessar ou desistir e estabelecer compromissos arbitrais;

17) Constituir procuradores e mandatários nos termos que julgue adequados;

18) Exercer os demais poderes e praticar os actos previstos na lei e nos presentes estatutos, que não estejam atribuídos a outros órgãos sociais.

2. As competências referidas nas alíneas 1) a 4) do número anterior são indelegáveis.

3. O Conselho de Administração deve enviar trimestralmente ao Conselho Fiscal a extensão da caixa e a relação de garantias ou valores de qualquer tipo pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósitos ou a outro título, para efeitos de avaliação e eventuais pareceres.

4. Para efeitos do número anterior, o Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração que sejam disponibilizadas quaisquer informações necessárias.

Artigo 18.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do Conselho de Administração:

1) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, coordenar a sua actividade e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

2) Assegurar o regular funcionamento da Sociedade;

3) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, na RAEM e no exterior;

4) Convocar reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sempre que o julgue necessário;

5) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos.

Artigo 19.º

Reuniões e deliberações

1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês.

2. O Conselho de Administração reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer membro, ou por quaisquer dois membros, consoante o número seja igual ou inferior a cinco ou superior a cinco.

3. Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, bastando, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao respectivo presidente, com indicação do dia e hora da reunião a que se destina, a qual deve ser mencionada na acta e arquivada.

4. As deliberações só são válidas quando se encontrar presente ou representada, nos termos do número anterior, a maioria dos membros do Conselho de Administração.

5. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.

6. Das reuniões do Conselho de Administração devem ser lavradas actas, que constam do respectivo livro a guardar na sede da Sociedade, as quais devem incluir a menção de todos os membros presentes ou representados e serem assinadas pelo presidente e pelo Secretário da Sociedade, ou por quem os substituir.

7. Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir, sem direito a voto, membros do Conselho Fiscal, sempre que o presidente do Conselho de Administração o considere adequado.

8. Consideram-se como validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas pré-estabelecidos, bem como as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com o conhecimento de todos os membros do Conselho de Administração, com a indicação do local, do dia e da hora.

Artigo 20.º

Vinculação

1. A Sociedade obriga-se pela assinatura:

1) Do presidente do Conselho de Administração;

2) De dois administradores;

3) Dos membros da Comissão Executiva, no âmbito das competências que lhe forem delegadas;

4) De um ou mais procuradores legalmente constituídos, nos termos e no âmbito dos respectivos poderes.

2. Em actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos membros da Comissão Executiva ou de procuradores para o efeito constituídos, não se considerando, no entanto, como tais, a celebração, alteração e rescisão de contratos e a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras e livranças e quaisquer outros documentos que importem a assunção de dívida.

Artigo 21.º

Comissão Executiva

1. O Conselho de Administração pode delegar as suas competências de gestão corrente da Sociedade numa Comissão Executiva, nos termos e limites a definir em deliberação.

2. A Comissão Executiva é composta por um número ímpar de membros do Conselho de Administração, a nomear e a destituir por este.

3. O presidente da Comissão Executiva é um dos administradores nomeados nos termos do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, para o efeito designado, competindo-lhe a convocação das reuniões.

4. O mandato de um membro da Comissão Executiva não pode exceder o de administrador.

5. O funcionamento da Comissão Executiva é definido em regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração.

6. Em caso de falta ou impedimento do presidente da Comissão Executiva, este é substituído por outro membro da Comissão, a designar pelo presidente do Conselho de Administração.

7. Em caso de empate de votos na Comissão Executiva, o respectivo presidente tem voto de qualidade.

SECÇÃO III

Secretário da Sociedade

Artigo 22.º

Designação

1. O Secretário da Sociedade é designado e destituído mediante deliberação do Conselho de Administração.

2. O Secretário da Sociedade deve ser membro do Conselho de Administração, trabalhador da Sociedade ou advogado para o efeito contratado pela Sociedade.

3. Em caso de falta ou impedimento do Secretário da Sociedade, o Conselho de Administração deve designar uma pessoa, de entre os administradores ou trabalhadores da Sociedade, para o substituir.

Artigo 23.º

Competências

Compete ao Secretário da Sociedade:

1) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, quando exista, e assinar as respectivas actas;

2) Certificar a declaração do autor de traduções legalmente exigidas de que os respectivos textos foram fielmente traduzidos;

3) Certificar, sempre que devido ou necessário, que as assinaturas dos accionistas ou dos administradores foram apostas nos documentos pelos próprios e na sua presença;

4) Assegurar o preenchimento e assinatura da lista de presenças das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;

5) Promover o registo e a publicação dos actos àqueles sujeitos;

6) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da Sociedade são verdadeiras, completas e actuais;

7) Requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da Sociedade;

8) Assegurar que todos os livros que devam ser patentes para consulta dos accionistas ou de terceiros, o sejam pelo menos durante duas horas em cada dia útil, às horas de serviço e no local de conservação destes, indicado no registo;

9) Assegurar que sejam entregues ou enviadas, no prazo máximo de oito dias, a quem tendo direito as tenha requerido, cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações sociais e da administração, bem como dos lançamentos em vigor no livro de registo de ónus, encargos e garantias.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 24.º

Composição

1. O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros, até ao máximo de cinco, eleitos em Assembleia Geral.

2. A Assembleia Geral designa o presidente, de entre os membros do Conselho Fiscal.

3. Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.

4. Excepto no caso de sociedade de auditores de contas, nenhuma pessoa colectiva pode ser nomeada para o Conselho Fiscal.

Artigo 25.º

Competências

Para além das competências previstas na lei, compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da Sociedade e em especial:

1) Fiscalizar a administração da Sociedade;

2) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

3) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

4) Avaliar, pelo menos trimestralmente, a extensão da caixa, garantias ou valores de qualquer tipo pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósitos ou a outro título;

5) Certificar da exactidão e correcção do balanço e da conta de ganhos e perdas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Administração;

6) Verificar se o património social está devidamente avaliado;

7) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;

8) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, o não faça.

Artigo 26.º

Reuniões e deliberações

1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

2. O Conselho Fiscal apenas reúne com a maioria dos seus membros, só podendo deliberar validamente por idêntica maioria dos mesmos.

3. Das reuniões do Conselho Fiscal devem ser lavradas actas, devidamente assinadas por todos os membros presentes.

CAPÍTULO IVs

Exercícios sociais, contas e balanços

Artigo 27.º

Exercício social

O exercício social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 28.º

Distribuição de lucros

Os lucros são distribuídos e aplicados conforme deliberação da Assembleia Geral, e em respeito pela legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação da Sociedade

Artigo 29.º

Dissolução e liquidação

1. A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

2. A liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei e dos presentes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.

3. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação é efectuada por uma Comissão Liquidatária, designada pelo Conselho de Administração.

4. A Comissão Liquidatária é composta por um número ímpar de membros, dela devendo obrigatoriamente fazer parte um administrador por parte da RAEM, que assume a presidência.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Disposições gerais

1. Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se nos cargos até à aprovação das contas dos exercícios correspondentes aos mandatos para que foram eleitos, ou até que de outra forma seja deliberado pela Assembleia Geral.

2. A Assembleia Geral que proceda à eleição dos membros dos órgãos sociais indica a duração dos respectivos mandatos, entendendo-se que este é de três anos, renováveis, caso nada seja deliberado a esse respeito.

3. Os órgãos sociais podem realizar reuniões em simultâneo, nos termos do artigo 148.º do Código Civil, nos termos e condições a definir pelo respectivo órgão.