Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 12 de Setembro de 2018:
Loi Chi San — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, para o exercício de funções no Gabinete do Chefe do Executivo, ascendendo a técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 19.º, n.º 12, do Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários, na redacção vigente, a partir de 31 de Dezembro de 2018.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 11 de Dezembro de 2018. — A Chefe do Gabinete, O Lam.
Por despachos da signatária, de 11 de Dezembro de 2018:
Ng Oi In e Ng Su Seng, técnicos superiores assessores, 3.º escalão — nomeados, definitivamente, técnicos superiores assessores principais, 1.º escalão, índice 660, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal desta Secretaria, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Secretaria do Conselho Executivo, aos 11 de Dezembro de 2018. — A Secretária-geral, O Lam.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 23 de Outubro de 2018:
Lio Weng Tong — alterado o seu contrato administrativo de provimento para contrato administrativo de provimento de longa duração para o exercício de funções de técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, no Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 1), e 3, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 20 de Outubro de 2018.
Por despachos do chefe deste Gabinete, substituto, de 13 de Novembro de 2018:
As trabalhadoras abaixo mencionadas — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo para o exercício de funções no Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), em vigor, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), conforme a seguir discriminado, a partir de 19 de Dezembro de 2018:
Ao Iok Leng, progride para técnica superior assessora, 3.º escalão, índice 650;
Tong Fong In, progride para adjunta-técnica especialista, 3.º escalão, índice 430.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 15 de Novembro de 2018:
Tang U Ieng e Lon Sio Fat — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo para o exercício de funções no Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, ascendendo a técnicos superiores principais, 1.º escalão, índice 540, nos termos dos artigos 19.º, n.º 12, do Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários, em vigor, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 19 de Dezembro de 2018.
Para os devidos efeitos se declara que o contrato administrativo de provimento de longa duração da técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, Lio Weng Tong, deste Gabinete, caduca em 21 de Novembro de 2018, data em que inicia funções na Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, por mobilidade, nos termos dos artigos 9.º, n.º 1, e 15.º, alínea 3), da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos).
Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, aos 11 de Dezembro de 2018. — A Chefe do Gabinete, Iao Man Leng.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 27 de Novembro de 2018:
Tou Sok Sam — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como subdirectora da Polícia Judiciária, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 20 de Dezembro de 2018, por se manterem os fundamentos que prevaleceram à respectiva nomeação.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 14 de Dezembro de 2018. — A Chefe do Gabinete, Cheong Ioc Ieng.
Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Dezembro de 2018:
Li Canfeng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 20 de Dezembro de 2018, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções.
Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 11 de Dezembro de 2018:
Tam Vai Man — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como director dos Serviços de Protecção Ambiental, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 2 de Março de 2019, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Dezembro de 2018. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
Nos termos da competência que lhe é conferida pelo Anexo G a que se refere o n.º 1 do artigo 211.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, e com referência ainda ao artigo 215.º do mesmo Estatuto, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:
Louva o chefe U Chio Ieong, n.º 101891, do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), pelo desempenho profissional exemplar no decurso da sua carreira policial. Desde o seu ingresso em 1989 no CPSP, U Chio Ieong exerceu funções em diversas subunidades, nomeadamente Unidade Táctica de Intervenção da Polícia, Departamento de Operações e Departamento Policial de Macau, tendo o seu desempenho sido notabilizado pelo zelo e perseverança. Em Julho de 2009, U Chio Ieong foi destacado para o Gabinete de Ligação dos Serviços de Polícia Unitários (SPU), onde ficou responsável pelos trabalhos de ligação policial e de recepção da área das relações públicas. De realçar que, ao longo dos vários anos de exercício de funções nestes Serviços, o rigor e minuciosidade levaram-no a cumprir todas as tarefas que lhe foram confiadas, especialmente na colaboração dos trabalhos de organização de importantes eventos e reuniões policiais.
U Chio Ieong é um agente dotado de elevado espírito de abnegação, cordialidade e sentido de responsabilidade, cujo desempenho muito tem contribuído para o bom funcionamento dos SPU.
Pelos atributos enunciados, ao aproximar-se a data em que passará à situação de aposentação, é de inteira justiça conceder ao chefe U Chio Ieong este público louvor.
30 de Novembro de 2018.
O Comandante-geral, Ma Io Kun.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 13 de Novembro de 2018:
Lei Pek Ieng, intendente — renovada a comissão de serviço, como assessora destes Serviços, nos termos dos artigos 71.º, n.º 1, 75.º, n.os 1, alínea a), e 98.º, alínea h), do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 9/2004, conjugados com os artigos 6.º, 14.º, n.º 3, e 15.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 5/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 13/2017, a partir de 15 de Janeiro de 2019 a 19 de Dezembro de 2019.
Serviços de Polícia Unitários, aos 11 de Dezembro de 2018. — O Coordenador do Gabinete do Comandante-geral, Chio U Man.
Usando da faculdade conferida pela alínea 20) do n.º 1 e n.º 4 do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 35/2016 e nos termos dos artigos 37.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo, mando:
São subdelegados no subdirector-geral, Ng Kuok Heng, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, para celebrar contratos no âmbito dos SA, entre 12 e 31 de Dezembro de 2018.
(Homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 12 de Dezembro de 2018).
11 de Dezembro de 2018.
O Director-geral, Vong Iao Lek.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 26 de Novembro de 2018:
Jim Io Cheong, verificador alfandegário n.º 69 981 — nomeado, definitivamente, verificador de primeira alfandegário, 1.º escalão, da carreira geral de base do quadro do pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, tendo em consideração o disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2008, nos termos dos artigos 19.º e 20.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2008.
A antiguidade e o vencimento relativos à promoção ao posto em questão são contados a partir de 28 de Novembro de 2018.
Por despachos do subdirector-geral, de 26 de Novembro de 2018:
Lei Man Tong, Ung Ka Man e Ng Chon Hong, n.os 160 140, 160 150 e 160 161, assistentes técnicos administrativos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 195, destes Serviços — convertidas as suas nomeações provisórias em definitiva, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do ETAPM, vigente, a partir de 30 de Novembro de 2018.
Por despacho do Secretário para a Segurança, de 4 de Dezembro de 2018, referente ao Processo Disciplinar n.º 22/2018-1.1-DIS, no uso das competências conferidas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 111/2014, bem como pelo Anexo G a que se refere no artigo 211.º do EMFSM, é aplicada a pena de demissão ao verificador alfandegário n.º 59 981 — Ho Tai Chi, nos termos dos artigos 228.º e 238.º, n.º 2, alíneas a) e n), do mesmo estatuto, a partir de 8 de Dezembro de 2018.
Por despacho do director-geral destes Serviços, de 6 de Dezembro de 2018:
Chao Pui Ian, técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, n.º 160 110 — nomeada, definitivamente, técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, da carreira de técnico do quadro do pessoal civil destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), alterado pela Lei n.º 4/2017, 2.º, alínea 3), e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente.
Serviços de Alfândega, aos 14 de Dezembro de 2018. — O Subdirector-geral, Ng Kuok Heng.
Por despacho do chefe deste Gabinete, de 28 de Novembro de 2018:
Ma Wai Man — alteradas, por averbamento, as cláusulas 2.ª e 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, e alterado o respectivo contrato para contrato administrativo de provimento de longa duração progredindo para intérprete-tradutora de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 14 de Novembro de 2018.
Por despachos do Ex.mo Senhor Procurador, de 6 de Dezembro de 2018:
Ma Wai Man — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração para intérprete-tradutora de 1.ª classe, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 27.º, n.º 4, 14.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, na redacção da Lei n.º 4/2017, conjugados com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir da data da sua publicação.
Mestre U Kam — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como chefe do Departamento de Apoio Judiciário deste Gabinete, nos termos dos artigos 3.º e 19.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 13/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 38/2011, e 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por se manterem os fundamentos que prevaleceram à respectiva nomeação, a partir de 1 de Março de 2019.
Gabinete do Procurador, aos 13 de Dezembro de 2018. — O Chefe do Gabinete, Tam Peng Tong.
Por despachos de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Novembro de 2018:
Lin Run Qin, técnico superior assessor, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento sem termo dos Serviços de Apoio da Sede do Governo — provimento por mobilidade, para estes Serviços, para a mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 3 de Novembro de 2018.
Wong Sut Tou, auxiliar, 4.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento sem termo dos Serviços de Apoio da Sede do Governo — provimento por mobilidade, para estes Serviços, para a mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 3 de Novembro de 2018.
Por despacho do signatário, de 19 de Novembro de 2018:
Kok Kin Leong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de técnico superior principal, 2.º escalão, índice 565, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Novembro de 2018.
Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional, aos 11 de Dezembro de 2018. — O Director dos Serviços, Mi Jian.
Por despachos do director, de 4 de Dezembro de 2018:
Chau Leng San, Idalete Célia Dias, Jessica da Silva Manhão e Wa Iok, intérpretes-tradutoras chefes, 2.º escalão (línguas chinesa e portuguesa) — nomeadas, definitivamente, intérpretes-tradutoras assessoras, 1.º escalão (línguas chinesa e portuguesa), índice 675, da carreira de intérprete-tradutor do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 2, e 27.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 11 de Dezembro de 2018. — O Director dos Serviços, Kou Peng Kuan.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 13 de Novembro de 2018:
Ng In Cheong — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão dos Assuntos de Relações Internacionais e Inter-Regionais destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e aptidão adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Janeiro de 2019.
Por despachos do signatário, de 11 de Dezembro de 2018:
Hoi Lai Fong, Iao Hin Chit e Chiu Sok I, técnicos superiores assessores, 3.º escalão, área jurídica — nomeados, definitivamente, técnicos superiores assessores principais, 1.º escalão, área jurídica, do grupo do pessoal técnico superior do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 13 de Dezembro de 2018. — O Director dos Serviços, Liu Dexue.
Por despacho do administrador, de 4 de Dezembro de 2018:
Fu Hoi On — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para o exercício de funções nesta Imprensa, ascendendo a técnico auxiliar de informática especialista principal, 1.º escalão, índice 395, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, Selecção e Formação para efeitos de Acesso dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Por ter saído inexacto no artigo 13.º dos estatutos da “澳迪健體會”, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 46/2018, II Série, de 14 de Novembro, a páginas 20 296, se rectifica:
Onde se lê:“會由三名或以上單數成員組成,設監事長一人、副監事長若干人、秘書一名及監事長若干名。”
deve ler-se:“會由三名或以上單數成員組成,設監事長一人、副監事長若干人、秘書一名及監事若干名。”
Imprensa Oficial, aos 12 de Dezembro de 2018. — O Administrador, substituto, Chan Iat Hong.
Por deliberações do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 16 de Novembro de 2018:
Ao Ieong I e Lao Chin Wai, encarregados das Câmaras Municipais, 5.º escalão — renovadas as comissões de serviço, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 59.º, n.º 3, e 70.º, n.º 4, da Lei n.º 14/2009, conjugados com o artigo 23.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea b), do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Janeiro de 2019.
Foi emitida a licença n.º 104/2018, em 31 de Outubro de 2018, em nome de Companhia de Canja (Grupo) Ocean Fortune, Lda., para o estabelecimento de comidas denominado por Estabelecimento de Comidas Império do Oceano, sito na Estrada do Istmo, loja 3556, nível 5, shoppes at Parisian, lote 3 da parcela 1, Coloane.
Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 11 de Dezembro de 2018. — A Administradora do Conselho de Administração, To Sok I.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 4 de Dezembro de 2018:
1. Leong Wai A, adjunto-técnico especialista principal, 2.º escalão, da Direcção dos Serviços de Finanças, com o número de subscritor 161829 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 24 de Novembro de 2018, uma pensão mensal correspondente ao índice 235 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 20 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 4 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 7 de Dezembro de 2018:
1. Se Weng Kin, ex-guarda principal, 2.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 127574 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, aposentado de acordo com o artigo 300.º, n.º 7, do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 11 de Outubro de 2018, uma pensão mensal correspondente ao índice 155 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do ETAPM, por contar 18 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 3 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 3 de Dezembro de 2018:
Lei Chi Leong, motorista de pesados da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com o número de contribuinte 6013773, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 20 de Novembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 31 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Os trabalhadores abaixo mencionados, do Fundo de Segurança Social, canceladas as inscrições no Regime de Previdência em 1 de Novembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que têm direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contarem menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
N.º contribuinte |
Nome |
N.º contribuinte |
Nome |
6234680 |
Lam Ka I |
6235229 |
Lam Song Kit |
6234699 |
Lou Pou Ian |
6235237 |
Un I Kuan |
6234702 |
Sun Ka Kei |
6240087 |
Leong Heng Chin |
6234710 |
Chu Mei I |
6240095 |
Wong Chon Man |
6235210 |
Lao Ka Ian |
- |
- |
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 4 de Dezembro de 2018:
Tang Po Law, enfermeira, grau 1, dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6068551, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 9 de Novembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 —fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 35 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Chao Pui I, farmacêutica dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6072044, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 2 de Novembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 10 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Xu Guokai, assessor técnico do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, com o número de contribuinte 6185302, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 11 de Novembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lao Hang San, enfermeira, grau 1, dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6208507, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 19 de Novembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 7 de Dezembro de 2018:
Wong Im Leng, auxiliar da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com o número de contribuinte 6012122, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 25 de Novembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 30 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Lei Lan Fong, auxiliar do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com o número de contribuinte 6013528, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 14 de Novembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 30 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Ho Su Kuan, motorista de ligeiros da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, com o número de contribuinte 6015342, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 13 de Novembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 34 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Lam Ka Wo, operário qualificado do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com o número de contribuinte 6025640, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 15 de Novembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 30 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Lam Ion Seng, verificador alfandegário estagiário dos Serviços de Alfândega, com o número de contribuinte 6241130, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 20 de Agosto de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Cheng Hoi Pan, verificador alfandegário estagiário dos Serviços de Alfândega, com o número de contribuinte 6242241, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 29 de Agosto de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Fundo de Pensões, aos 13 de Dezembro de 2018. — A Presidente do Conselho de Administração, substituta, Ermelinda M.C. Xavier.
Por despacho do signatário, de 15 de Novembro de 2018:
Ip Ian In, intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão (línguas chinesa e inglesa), destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, para exercer as mesmas funções, nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 26 de Dezembro de 2018.
Direcção dos Serviços de Economia, aos 12 de Dezembro de 2018. — O Director dos Serviços, Tai Kin Ip.
Certifico que por contrato de 30 de Novembro de 2018, lavrado a folhas 65 a 76 verso do Livro 268A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrado o «Contrato da Concessão de Exploração do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior», passando a ter a seguinte redacção:
1. Através do contrato, os seguintes assuntos são entregues, a título de concessão do direito exclusivo, ao Segundo Outorgante que assume por sua conta e risco:
1) Assegurar o regular funcionamento do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior (adiante designado por TMPPE);
2) Gerir e explorar as áreas comerciais do TMPPE.
2. O âmbito da presente concessão encontra-se assinalado nas plantas referidas na alínea 3) do número 1 do artigo 28.º do presente contrato.
3. Os poderes transferidos para o Segundo Outorgante não incluem os seguintes poderes exercidos pela entidade fiscalizadora:
1) Definir o horário de funcionamento do TMPPE;
2) Distribuir o direito de uso das salas de espera e dos lugares de atracação do TMPPE;
3) Aprovar as rotas e os horários das carreiras;
4) Manter a ordem e a disciplina das áreas não comerciais do TMPPE;
5) Planear e utilizar as áreas não comerciais do TMPPE;
6) Distribuir os lugares de estacionamento para veículos públicos;
7) Construir, demolir ou modificar as infra-estruturas, equipamentos e sistemas referentes ao fornecimento de electricidade, abastecimento de água e drenagem de águas residuais, ar condicionado, iluminação, ventilação, prevenção contra incêndios, comunicações e ajuda à navegação no TMPPE.
4. A presente concessão não impede o sector público de exercer as competências conferidas legalmente.
1. A presente concessão tem o prazo de 66 meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do exercício, pelo Primeiro Outorgante dos direitos de resgate ou rescisão, nos termos do Contrato.
2. Por razões especiais de interesse público, o prazo da concessão referido no número anterior pode ser renovado pelo prazo idêntico ou mais curto, mediante acordo de ambas as partes.
3. Doze meses antes do término do prazo da concessão, o Primeiro Outorgante comunicará ao Segundo Outorgante sobre a eventual renovação e reunir-se para negociações.
4. Tendo em vista a realidade do TMPPE, a entidade fiscalizadora indicará o primeiro dia de qualquer um dos meses entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2019, como a data de início da presente concessão.
5. A entidade fiscalizadora notificará ao Segundo Outorgante por escrito sobre a data de início da presente concessão, com antecedência de 30 dias; no entanto, por acordo das partes, o prazo de notificação supracitado poderá ser por período não inferior a 15 dias.
1. O Segundo Outorgante paga, nos termos deste artigo, ao Primeiro Outorgante uma retribuição da presente concessão.
2. A retribuição da presente concessão devida pelo Segundo Outorgante é calculada trimestralmente, a contar da data de início desta concessão.
3. O valor de retribuição mensal paga pelo Segundo Outorgante ao Primeiro Outorgante é $ 1 800 800,00 (um milhão, oitocentas mil e oitocentas patacas);
4. O Segundo Outorgante deve deslocar-se à entidade fiscalizadora para pagar a retribuição da prestação a que se reporta, no primeiro mês da prestação trimestral.
1. Além da retribuição da concessão prevista no artigo anterior, o Segundo Outorgante deve ainda pagar 30% das despesas totais da água e da luz do TMPPE.
2. As despesas totais da água e da luz do TMPPE referem-se à quantia total somada das facturas da água e da luz do TMPPE do período a que se refere; as despesas da água e da luz do primeiro mês ou do último mês de vigência do contrato são calculadas proporcionalmente entre o número de dias de consumo e o número total de dias do mês a que se reporta.
3. Após o cálculo das despesas bimensais, conforme o disposto nos dois números anteriores, devidas pelo Segundo Outorgante, a entidade fiscalizadora notificará, por escrito, o Segundo Outorgante, que deve, no prazo de 15 dias contados da recepção da notificação, deslocar-se à entidade fiscalizadora para efectuar o pagamento das despesas.
4. O Segundo Outorgante pode cobrar, através da apresentação da factura, despesas com água e luz às embarcações e batelões pela atracagem no TMPPE, mas deve usar contadores padronizados para efectuar a leitura; as despesas com a instalação e fornecimento dos contadores acima mencionados são suportados pelo Segundo Outorgante.
5. Não pode o Segundo Outorgante cobrar despesas de água e luz aos serviços públicos e entidades públicas instaladas no TMPPE.
1. Em conformidade com o ponto 3) das Disposições gerais de exploração das áreas comerciais do TMPPE do Anexo 4 ao Contrato, a partir da data da vigência do aumento, extinção ou substituição de divisórios das áreas comerciais, a retribuição devida pelo Segundo Outorgante ao Primeiro Outorgante sofre acréscimo ou dedução correspondente.
2. O ajustamento da retribuição resultante do aumento, extinção ou substituição dos divisórios das áreas comerciais é calculado da seguinte forma:
1) Espaço comercial e espaço publicitário: de acordo com a dimensão dos divisórios deste espaço e o «preço por metro quadrado» (ajustamento da retribuição = dimensão x preço por metro quadrado), o «preço por metro quadrado» refere-se ao «preço por metro quadrado das áreas comerciais (coluna II)» da «lista do preço por metro quadrado das áreas comerciais» constante da proposta do Segundo Outorgante.
2) Espaço operacional: de acordo com a dimensão dos divisórios deste espaço e o «valor ajustado da retribuição por metro quadrado» (ajustamento da retribuição = dimensão x valor ajustado da retribuição por metro quadrado), o «valor ajustado da retribuição por metro quadrado» é calculado conforme as seguintes situações:
(1) Aumento do espaço operacional: Tendo em conta a «Lista do espaço operacional sujeito à taxa de utilização» da tabela 6 das Disposições gerais de exploração das áreas comerciais do TMPPE do Anexo 4 ao Contrato, calcula-se de acordo com o valor mais elevado do «valor ajustado da retribuição por metro quadrado» dos divisórios da mesma categoria, no âmbito do aumento do espaço operacional;
(2) Extinção do espaço operacional: Tendo em conta a «Lista do espaço operacional sujeito à taxa de utilização» da tabela 6 das Disposições gerais de exploração das áreas comerciais do TMPPE do Anexo 4 ao Contrato, calcula-se de acordo com o «valor ajustado da retribuição por metro quadrado» dos divisórios extintos do espaço operacional;
(3) Substituição do espaço operacional: Tendo em conta a «Lista do espaço operacional sujeito à taxa de utilização» da tabela 6 das Disposições gerais de exploração das áreas comerciais do TMPPE do Anexo 4 ao Contrato, calcula-se de acordo com o valor mais elevado do «valor ajustado da retribuição por metro quadrado» dos divisórios da mesma categoria, ao passo que a retribuição dos divisórios extintos se calcula de acordo com o «valor ajustado da retribuição por metro quadrado» dos referidos divisórios.
3. A retribuição que não for ajustada na prestação a que se refere deve ser regulada da próxima prestação da retribuição.
4. Para o efeito do n.º 3, o Segundo Outorgante deve submeter, no prazo de 10 dias a contar da data de vigência do aumento, extinção ou substituição dos divisórios do espaço comercial, à entidade fiscalizadora, um relatório sobre o valor ajustado da retribuição e prestar esclarecimento, quando solicitado pela entidade fiscalizadora.
5. No caso de a entidade fiscalizadora discordar do relatório referido no número anterior, o Segundo Outorgante deve proceder alteração ao referido relatório, conforme indicação da entidade fiscalizadora e deve pagar-lhe a retribuição da concessão do montante já alterado.
1. O Segundo Outorgante deve cumprir toda a legislação vigente e a legislação relacionada a publicar, aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, assim como as orientações e normas emitidas pelos serviços públicos.
2. O Segundo Outorgante é responsável por todas as despesas necessárias ao cumprimento das obrigações legais ou contratuais, incluindo, em particular, mão-de-obra, materiais, equipamentos, ferramentas, peças acessórias, produtos consumíveis, etc.
3. Durante o prazo da vigência da concessão, a limpeza e a manutenção das instalações do TMPPE são de responsabilidade exclusiva do Segundo Outorgante.
4. O Segundo Outorgante deve assegurar o funcionamento regular do TMPPE tendo em vista os seguintes anexos:
1) Disposições gerais da exploração do TMPPE constantes no anexo 1;
2) Disposições gerais da limpeza do TMPPE constantes no anexo 2;
3) Disposições gerais de manutenção das instalações do TMPPE constantes no anexo 3;
4) Disposições gerais de exploração das áreas comerciais do TMPPE constantes no anexo 4.
5. Se a data do início da concessão for antes do dia 1 de Março de 2019, a obrigação de limpeza do espaço público TMPPE do período entre a data do início da concessão e o dia 28 de Fevereiro de 2019 será assumida pela entidade fiscalizadora e depois desta data, será da responsabilidade do Segundo Outorgante.
6. A entidade fiscalizadora e autoridades policiais no TMPPE asseguram a ordem pública e a disciplina do espaço público do TMPPE, enquanto o Segundo Outorgante responsabiliza-se pela segurança das áreas comerciais.
7. O Segundo Outorgante pode permitir a realização de operações da carga, descarga e transporte de bagagens, a utilização das esteiras de bagagem do TMPPE pelas entidades instaladas no TMPPE, relacionadas directamente com os transportes marítimos de passageiros ou actividades de transporte aéreo, não podendo o Segundo Outorgante cobrar nenhuma taxa às entidades relevantes.
8. Até ao termo do prazo da presente concessão, o Segundo Outorgante deve ainda:
1) Ter a sede na Região Administrativa Especial de Macau;
2) Ter na Região Administrativa Especial de Macau órgãos de administração e de gestão adequados e outras instalações necessárias.
9. Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto — Publicações obrigatórias das concessionárias, o Segundo Outorgante é obrigado a publicar, anualmente, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau:
1) O balanço;
2) O relatório da administração ou da gerência;
3) O parecer do conselho fiscal ou do auditor.
10. Sem prévia autorização do Primeiro Outorgante, o Segundo Outorgante não pode praticar:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital social;
3) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
1. Não pode o Segundo Outorgante transmitir a presente concessão no todo ou em parte a qualquer título.
2. Pode o Segundo Outorgante proceder a subadjudicação para prestar os serviços necessários à garantia do regular funcionamento do TMPPE.
3. Pode o Segundo Outorgante subconceder as áreas comerciais previstas no contrato no todo ou em parte, devendo obedecer aos seguintes princípios:
1) Garantir a boa ordem, o bom ambiente e o regular funcionamento do TMPPE;
2) Prestar melhor serviço aos cidadãos e passageiros do TMPPE;
3) Maximizar a utilização das áreas comerciais do TMPPE.
4. A assunção da responsabilidade ou das obrigações do Segundo Outorgante não fica comprometida pela subadjudicação ou subconcessão dos serviços referidos nos dois números anteriores.
1. O Segundo Outorgante deve manter, devidamente organizado e actualizado, um sistema contabilístico especialmente adaptado ao cumprimento contratual, capaz de fornecer a informação necessária à fundamentação da política de exploração e de gestão do TMPPE, este sistema contabilístico deve preencher as seguintes exigências:
1) Manter organizadas as suas contas segundo as normas de contabilidade que respeitam a legislação em vigor na RAEM;
2) Manter, na sua sede, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da RAEM, bem como os documentos que dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicável;
3) O inventário do imobilizado corpóreo fornecido pelo Segundo Outorgante deverá ser elaborado de forma a permitir identificar perfeitamente todos os seus componentes;
4) Salvo a situação prevista na alínea seguinte, o Segundo Outorgante deve apresentar, até 31 de Março de cada ano, o relatório financeiro do ano anterior, juntamente com o parecer do auditor externo e os respectivos elementos, podendo a entidade fiscalizadora solicitar ao Segundo Outorgante, a todo momento, o fornecimento dos elementos relativos;
5) O Segundo Outorgante deve apresentar à entidade fiscalizadora, no prazo de noventa dias contados a partir do término da presente concessão, o relatório financeiro, o parecer do auditor externo e os respectivos elementos.
2. O Segundo Outorgante deve, para a exploração do TMPPE, estabelecer um sistema de processamento de pedidos de exploração das áreas comerciais e actualizar permanentemente as informações e dados relevantes, de modo a processar, de forma justa, imparcial, racional e fundamentada, os pedidos de utilização das áreas comerciais.
3. O Segundo Outorgante deve estabelecer um sistema de informações e dados estatísticos das áreas comerciais, de acordo com a zona, finalidade e dimensão dos divisórios, a fim de acompanhar regularmente a situação da exploração das mesmas.
4. O Segundo Outorgante deve actualizar com regularidade semanal os dados estatísticos e as informações dos sistemas acima referidos, de acordo com a situação real.
5. A entidade fiscalizadora pode, a todo momento, consultar os dados dos sistemas previstos nos n.os 1 a 3 e baixar os relatórios; com o efeito, o Segundo Outorgante deve proporcionar à entidade fiscalizadora meios e facilidades que permitem aceder ao sistema informático através da Internet.
6. Sempre que a entidade fiscalizadora apresente sugestões para melhorar ou alterar os sistemas referidos nos n.os 1 a 3, o Segundo Outorgante deve, no prazo indicado pela entidade fiscalizadora, proceder ao melhoramento ou alteração aos mesmos.
7. O Segundo Outorgante deve classificar e guardar devidamente todos os tipos de documentos e informações referentes ao cumprimento do contrato, para fornecer a qualquer momento documentos e dados que lhe forem solicitados pela entidade fiscalizadora.
1. Tendo por objectivo fiscalizar permanentemente a qualidade de exploração do TMPPE pelo Segundo Outorgante, a entidade fiscalizadora designa pessoa para proceder, com regularidade e irregularmente, à fiscalização e apreciar relatórios entregues periodicamente pelo Segundo Outorgante.
2. Através de inspecções in loco e avaliação documental, a pessoa designada pela entidade fiscalizadora procede à avaliação da situação de execução dos diversos trabalhos, e através de reuniões ou documentos por escrito, notifica o Segundo Outorgante sobre problemas e insuficiências identificadas, devendo o mesmo proceder às correcções no período indicado pela entidade fiscalizadora.
3. A pedido da pessoa designada pela entidade fiscalizadora, a pessoa destacada pelo Segundo Outorgante para o serviço no TMPPE deve assinar o auto com vista a confirmar a veracidade do mesmo.
4. O Segundo Outorgante deve registar diariamente condições de trabalho e eventuais anomalias ocorridas no TMPPE, informá-las à pessoa designada pela entidade fiscalizadora por meio de «smartphones» ou equipamentos similares, sendo os encargos dos referidos equipamentos, telemóveis e transmissão de dados relevantes suportados pelo Segundo Outorgante.
5. No caso de ocorrência de incidentes graves que resultam feridos e vítimas mortais, danos graves às instalações no TMPPE, o Segundo Outorgante deve tomar imediatamente medidas de emergência e medidas correctivas, relatar imediatamente a situação à pessoa designada pela entidade fiscalizadora e quando necessário, notificar ao agente de autoridade para proceder ao seu tratamento.
6. Na ocorrência das situações acima referidas, o Segundo Outorgante deve submeter, no período de 3 dias, um relatório escrito à entidade fiscalizadora.
7. O Segundo Outorgante deve designar pessoas que tenham representatividade para participarem nas reuniões entre a entidade fiscalizadora e o Segundo Outorgante sobre a exploração do TMPPE.
1. O Segundo Outorgante deve entregar mensalmente um relatório das operações do TMPPE à entidade fiscalizadora para o efeito de registo, devendo o seu conteúdo incluído não só os seguintes assuntos:
1) O quadro detalhado das receitas/despesas referentes às operações do TMPPE;
2) Balanço das actividades do TMPPE;
3) O estado de uso e os dados das instalações, informações sobre manutenção, reparação, substituição, anomalias e avarias em instalações e seus componentes, bem como o resumo e sugestões sobre a segurança e funcionamento dos sistemas;
4) O ponto da situação da actividade de operações e os dados referentes às áreas comerciais, bem como a lista e os dados básicos dos candidatos à subconcessão das áreas comerciais;
5) Relatório dos incidentes/acidentes ocorridos;
6) Todas as queixas apresentadas pelos utentes do TMPPE, soluções adoptadas pelo Segundo Outorgante e os resultados de acompanhamento;
7) As anomalias ou irregularidade, incluindo desastres, casos de força maior e outros factos inimputáveis ao Segundo Outorgante ocorridos no TMPPE;
8) Revisão, análise e sugestões para as operações do TMPPE;
9) Outros factos explicitamente solicitados pela entidade fiscalizadora.
2. O Segundo Outorgante deve apresentar até dia 25 de cada mês, o plano de actividades do TMPPE do mês seguinte e o calendário da sua execução, devendo comunicar imediatamente qualquer alteração à entidade fiscalizadora, se for o caso.
3. De acordo com o disposto no Anexo III, o Segundo Outorgante deve apresentar à entidade fiscalizadora até 31 de Dezembro de cada ano, o relatório da vistoria anual dos sistemas e das instalações do TMPPE para o efeito de registo.
4. O relatório das operações deve ser submetido à entidade fiscalizadora nos primeiros 7 (sete) dias do mês subsequente.
1. A entidade fiscalizadora deste contrato é a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água e esta direcção é responsável, em nome do Primeiro Outorgante, pela fiscalização da execução das obrigações impostas pelo contrato.
2. A entidade fiscalizadora pode tomar as medidas que considere adequadas, a fim de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pelo Segundo Outorgante.
3. O Segundo Outorgante deve executar as directrizes para assumir a responsabilidade contratual, emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais e contratuais.
4. O Segundo Outorgante deve prestar à entidade fiscalizadora esclarecimento e informações necessárias à fiscalização da execução do contrato e fornecer todas as facilidades para exercer a fiscalização.
5. O Segundo Outorgante cumpre, de acordo com as condições e prazo definido pela entidade fiscalizadora, as suas obrigações, corrigir ou reparar as consequências causadas pelos seus actos; caso a entidade fiscalizadora entenda que o contrato não tem sido executado cabalmente pelo Segundo Outorgante, a entidade fiscalizadora notifica o Segundo Outorgante para, no prazo que lhe fixar, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos.
6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo, a entidade fiscalizadora pode consignar um terceiro para fiscalizar os serviços prestados pelo Segundo Outorgante, não podendo este de contrariar.
7. A entidade fiscalizadora tem acesso livre a todas as instalações do TMPPE.
1. No caso de extinção da concessão por término da presente concessão, resgate, rescisão ou acordo entre as partes, revertem a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos ao serviço concessionado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. Na entrega dos bens referidos no número anterior, o Segundo Outorgante deve entregá-los em perfeito estado de funcionamento, de conservação e em condições seguras, salvo o desgaste ordinário causado pelo seu uso para efeitos do presente Contrato, devendo assegurar também que estejam livres de quaisquer ónus ou encargos.
3. No caso de reversão, o Primeiro Outorgante pode assumir a posição do Segundo Outorgante em contratos e acordos por ele outorgados, ainda em vigor e relacionados com a presente concessão.
4. A situação prevista no número anterior não obsta ao direito de regresso do Primeiro Outorgante junto do Segundo Outorgante pelas obrigações contraídas, na sequência da substituição da posição do mesmo nos referidos contratos ou acordos.
5. No caso de reversão, o Primeiro Outorgante deve informar o Segundo Outorgante sobre o processo de reversão com antecedência de 90 dias.
1. No caso de rescisão da concessão por parte do Primeiro Outorgante nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, revertem a título gratuito a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos à presente concessão.
2. No caso de extinção da presente concessão por acordo entre as partes, estas irão acordar a respectiva compensação.
3. No caso de rescisão ou resgate da concessão por razões de interesse público, o Segundo Outorgante terá direito a receber um valor de compensação calculado com base na data da reversão e no valor das contas auditadas dos bens afectos à presente concessão, depois da depreciação e amortização nos termos da lei.
4. No caso de rescisão ou resgate da concessão por razões de interesse público, o Segundo Outorgante terá direito a receber um valor de indemnização igual ao produto do número de meses inteiros que faltarem para o término da concessão, dividido por doze, pela média dos lucros líquidos anuais depois de impostos dos anos inteiros anteriores à notificação da rescisão ou do resgate (sendo um ano inteiro os meses de Janeiro a Dezembro), não incluindo, porém, esses lucros líquidos depois de impostos os custos e as receitas de outras actividades que não se inserem no serviço objecto da presente concessão autorizado pelo Primeiro Outorgante.
1. O Segundo Outorgante é responsável por erros ou omissões imputáveis ao próprio, aos seus trabalhadores, aos prestadores dos serviços ou às subconcessionárias, por negligência ou inaptidão profissional.
2. O Segundo Outorgante responde por danos e prejuízos causados a terceiros e às instalações, resultantes dos actos praticados por si, pelos seus trabalhadores, pelos prestadores dos serviços ou pelas subconcessionárias.
3. O Primeiro Outorgante não assume nem partilha qualquer responsabilidade resultante dos actos praticados pelo Segundo Outorgante, pelos prestadores dos serviços ou pelas subconcessionárias, bem como pelos trabalhadores dos mesmos que envolvam, ou possam envolver responsabilidade civil ou outra que o Primeiro Outorgante terá de assumi-la.
1. O Segundo Outorgante deve pagar impostos e taxas resultantes do cumprimento do contrato ou das directrizes emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais e contratuais.
2. O Segundo Outorgante, em situação alguma, pode reclamar ao Primeiro Outorgante prejuízos reais ou potenciais resultantes do cumprimento do contrato ou das directrizes emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais e contratuais.
3. No âmbito do contrato, o Primeiro Outorgante não assume nem compartilha quaisquer prejuízos reais ou potenciais do Segundo Outorgante, dos prestadores dos serviços ou das subconcessionárias.
1. Para quaisquer informações relacionadas com o contrato ou para quaisquer informações obtidas durante o cumprimento do contrato, o Segundo Outorgante concordará em mantê-las em segredo, e também tomará diligências para garantir que as referidas informações sejam mantidas em segredo pelos prestadores dos serviços ou pelas subconcessionárias, se for o caso.
2. O dever de sigilo não é aplicável às seguintes informações:
1) Informações já existentes do acesso público;
2) Informações já obtidas antes do acesso às mesmas;
3) Informações obtidas através do terceiro, sob premissa de não violar qualquer dever de sigilo;
4) Informações reveladas em resposta à solicitação dos tribunais competentes, órgão executivo, outros órgãos de autoridade ou órgão legislativo.
3. Após o término ou rescisão do contrato, o dever de sigilo continua a permanecer válido.
Após término da vigência ou rescisão do contrato, o Segundo Outorgante deve, de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora, proceder adequadamente a todos os trâmites de transferência juntamente com a entidade fiscalizadora ou a operadora designada pela entidade fiscalizadora, assumir o dever de fornecer as informações e colaboração necessária.
1. O Segundo Outorgante presta ao Primeiro Outorgante uma caução definitiva, a fim de garantir o cumprimento cabal das obrigações impostas pelo contrato, pagar multas se for o caso.
2. A quantia da caução é no valor de 20 milhões de patacas.
3. A caução é prestada antes da assinatura do contrato.
4. A caução pode ser prestada por meio de depósito em dinheiro ou garantia bancária.
5. O depósito em numerário correspondente à caução definitiva deve ser prestado mediante numerário ou cheque visado (emitido à ordem da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água), efectuado na Secção de Contabilidade do Departamento de Administração e Finanças da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
6. A garantia bancária correspondente à caução definitiva deve ser emitida por um estabelecimento bancário legalmente autorizado a exercer actividade na RAEM.
7. Até o término do respectivo prazo, caso o Segundo Outorgante não tenha pago o valor previsto no contrato, ou não tenha pago as multas aplicadas pelo Primeiro Outorgante, o Primeiro Outorgante pode deduzi-los da caução definitiva.
8. Sempre que seja utilizada a caução nos termos do contrato pelo Primeiro Outorgante, a caução deve ser reconstituída pelo Segundo Outorgante, no prazo de 20 dias a contar do recebimento da notificação.
9. No caso de extinção da concessão por termo, resgate, acordo das partes ou por razões de interesse público, o Segundo Outorgante pode, no prazo de 30 dias a contar do seu cumprimento de todas as obrigações contratuais, enviar um pedido escrito à entidade fiscalizadora para extinguir ou restituir a caução definitiva prestada.
10. O imposto ou a taxa resultantes de prestação, reconstituição, reposição ou levantamento da caução definitiva são suportados pelo Segundo Outorgante.
1. Caso se verifiquem situações que não estejam em plena conformidade com as cláusulas do contrato, a entidade fiscalizadora pode exigir ao Segundo Outorgante que tome as medidas de correcção imediatamente, no prazo fixado pela entidade fiscalizadora, não podendo estes prazos exceder 5 dias, com excepção de casos de força maior ou no prazo determinado pela entidade fiscalizadora.
2. O Segundo Outorgante, depois de ter tomado as medidas de correcção, deve notificar à entidade fiscalizadora por escrito ou por outra forma indicada pela entidade fiscalizadora.
3. No término do prazo de correcção, a entidade fiscalizadora procede à verificação e confirma o seguinte, tendo em conta o resultado da verificação:
1) As medidas de correcção foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora;
2) As medidas de correcção não foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora.
4. Na situação confirmada pela entidade fiscalizadora em que as medidas de correcção não foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora, esta pode, em conformidade com o disposto nos três números anteriores, exigir repetidamente ao Segundo Outorgante a aplicação das medidas de correcção e proceder à confirmação até que a situação esteja corrigida efectivamente pelo Segundo Outorgante.
5. Na situação referida no número 1, a entidade fiscalizadora notificará o Segundo Outorgante por ofício ou o trabalhador responsável pela supervisão no TMPPE destacado pela entidade fiscalizadora notificará por auto à pessoa em serviço no TMPPE destacada pelo Segundo Outorgante.
6. Na notificação supracitada, a entidade fiscalizadora indicará explicitamente as inconformidades, as medidas a aplicar e o prazo de aplicação das medidas de correcção.
1. O governo da RAEM pode multar o Segundo Outorgante, se a entidade fiscalizadora confirmar que «as medidas de correcção não foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora», previstas na alínea 2) do n.º 3 do artigo 19.º
2. As multas são calculadas tendo em conta a violação de cada obrigação pelo Segundo Outorgante, sendo cada violação punível com multa de 60 mil patacas.
3. No cálculo das multas, é considerada uma violação da obrigação a confirmação pela entidade fiscalizadora das «medidas de correcção não foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora», previstas na alínea 2) do n.º 3 do artigo 19.º
4. Na situação prevista no n.º 4 do artigo 19.º, é considerada uma violação da obrigação a confirmação pela entidade fiscalizadora das «medidas de correcção não foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora».
5. Para os efeitos devidos deste artigo, a violação de qualquer disposição prevista no contrato pelo Segundo Outorgante, pelos prestadores dos serviços, pelas subconcessionárias e pelos trabalhadores deles, é considerada violação das obrigações contratuais pelo Segundo Outorgante.
6. Quando o Segundo Outorgante praticar várias violações do contrato e dos documentos que instruem o contrato, o governo da RAEM poderá passar-lhe uma única multa pelas violações das obrigações, sendo seu valor a soma das multas por cada violação das obrigações.
7. A aplicação de multas pelo governo da RAEM é precedida de notificação, por escrito, ao Segundo Outorgante, referindo expressamente os motivos da sua aplicação; no caso de defesa, o Segundo Outorgante poderá apresentá-la, no prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento da notificação.
8. Da decisão sancionatória do governo da RAEM, cabe impugnação nos termos legais.
9. As multas confirmadas pelo governo da RAEM são pagas à entidade fiscalizadora no prazo de 15 dias; as multas não pagas no prazo definido são deduzidas da caução definitiva.
10. A aplicação das multas previstas neste artigo não isenta o Segundo Outorgante da eventual responsabilidade para terceiros e outras responsabilidades que lhe couberem nos termos da lei, sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra o Segundo Outorgante por prejuízos e danos sofridos pela RAEM.
1. A RAEM pode, mediante sequestro, tomar conta dos serviços referidos na presente concessão, utilizar os respectivos trabalhadores, instalações e equipamentos, nas seguintes situações:
1) Quando se verifique ou esteja eminente a interrupção total do serviço ou interrupção parcial que ponha em causa gravemente o serviço, por parte do Segundo Outorgante, não autorizada ou não devida a caso de força maior;
2) Quando surjam graves perturbação ou falhas no funcionamento da organização, ou grave insuficiência no estado do equipamento e das instalações afectas à concessão.
2. Para os efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, considera-se uma das perturbações graves do Segundo Outorgante, a apresentação, por parte do Segundo Outorgante ou seus credores, do pedido de declaração de falência do Segundo Outorgante junto do tribunal.
3. No caso de sequestro, são suportados pelo Segundo Outorgante os encargos correntes para a manutenção do regular funcionamento dos serviços previstos na presente concessão, incluindo as eventuais despesas extraordinárias com a recuperação do regular funcionamento.
4. Logo que cessem os factores que determinam o sequestro, o Segundo Outorgante será notificado para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração da presente concessão em condições ordinárias e ser-lhes-ão devolvidas as instalações e os equipamentos.
5. Se o Segundo Outorgante não aceitar retomar a exploração, pode o Primeiro Outorgante proceder à imediata rescisão da concessão pelo incumprimento das obrigações contratuais.
1. Sem prejuízo do direito a indemnização do Primeiro Outorgante contra o Segundo Outorgante por perdas e danos sofridos pela RAEM, o Primeiro Outorgante pode rescindir unilateralmente a presente concessão, sem que o Segundo Outorgante tenha direito a indemnização, nos seguintes casos:
1) Quando o Segundo Outorgante abandone ou interrompa sem justificação a exploração total ou parcial do objecto do Contrato;
2) Quando o Segundo Outorgante não cumpra a instruções dadas por escrito pela entidade fiscalizadora em relação à execução das obrigações impostas pelo presente Contrato, e continue a não cumprir as suas obrigações, durante o prazo estabelecido, depois de ter sido notificado, resultando daí prejuízos manifestos à concessão;
3) Quando o Segundo Outorgante transmita, total ou parcialmente, a sua posição contratual;
4) Quando o valor total das multas aplicadas ao Segundo Outorgante exceda $ 2 400 000,00 (dois milhões e quatrocentas mil patacas) ou as multas aplicadas excedam mais de 8 vezes em 12 meses;
5) Quando ocorra falência, dissolução ou alienação de bens do Segundo Outorgante que afecte gravemente o regular funcionamento da presente concessão, ou quando celebre concordata ou acordo de credores em processo judicial;
6) Quando o Segundo Outorgante seja condenado por sentença transitada em julgado pela prestação de falsas declarações em qualquer matéria relativa à execução do presente Contrato;
7) Quando o Segundo Outorgante não reconstitua a caução definitiva nos termos do artigo 18.º;
8) Quando ocorra a situação prevista no n.º 5 do artigo anterior.
2. O Primeiro Outorgante reserva-se, ainda, o direito de rescindir, em qualquer momento, a presente concessão, por razões de interesse público, sem que necessite de ouvir previamente o Segundo Outorgante.
3. No caso de rescisão da concessão, por motivos referidos no n.º 1, o Primeiro Outorgante notificará o Segundo Outorgante, fundamentadamente e por escrito, para que este, querendo, apresente a sua contestação no prazo de dez dias.
4. A rescisão da concessão, por motivos referidos no n.º 1, implica a perda da caução a favor da RAEM.
1. Quando se verifiquem casos de força maior ou quaisquer outros actos não imputáveis ao Segundo Outorgante que advierem do incumprimento, cumprimento defeituoso ou atraso no cumprimento das obrigações contratuais, o Segundo Outorgante deve entregar comprovativos.
2. Para o efeito do presente Contrato, consideram-se casos de força maior situações ou factos naturais que sejam imprevisíveis, irresistíveis, produzindo efeitos não dependentes da vontade do Segundo Outorgante, dos prestadores dos serviços ou das subconcessionárias ou das razões pessoais, como por exemplo guerra, invasão, subversão, terrorismo, epidemias, radiações nucleares, incêndios, explosões, calamidades, inundações graves, furacões, tufões, tremores de terra e quaisquer outras catástrofes naturais que afectam directamente o cumprimento do presente Contrato.
3. Quando o Segundo Outorgante, os prestadores dos serviços ou as subconcessionárias tiver assumido a sua responsabilidade de exploração de boa forma, adequada e integral, os actos praticados por terceiro que não sejam pelo Segundo Outorgante, pelos prestadores dos serviços ou pelas subconcessionárias, e que estes não contribuíram para a prática destes actos, são considerados factos não imputáveis ao Segundo Outorgante.
4. Na falta de cumprimento das obrigações contratuais por parte do Segundo Outorgante, devido a casos de força maior ou outros actos não imputáveis ao Segundo Outorgante, este deve, dentro de cinco dias imediatos à ocorrência, mediante os documentos reconhecidos por lei ou outros comprovativos, requerer à entidade fiscalizadora que reconheça a verificação dos factos e a determinação dos seus efeitos, a fim de poder ser isento da inerente responsabilidade.
1. Atendendo ao interesse público, o Primeiro Outorgante pode resgatar a concessão após um ano a contar da data de início da presente concessão.
2. Quando haja resgate, o Segundo Outorgante será notificado com antecedência de seis meses.
3. O Primeiro Outorgante assumirá, a partir da data do resgate, os direitos e obrigações do Segundo Outorgante, emergentes dos contratos legalmente celebrados para a exploração das actividades prosseguidas no âmbito deste Contrato, bem como obterá todos os bens afectos à exploração da concessão.
4. A partir da data da notificação, o Segundo Outorgante não poderá alienar ou onerar, a qualquer título, os bens a que se refere o número anterior, sem autorização expressa do Primeiro Outorgante.
1. Independentemente dos motivos da extinção da concessão, o Segundo Outorgante deve tomar providências adequadas para os seus trabalhadores.
2. O Segundo Outorgante não pode dificultar a integração dos seus trabalhadores, após extinção, noutra entidade que venha a explorar a concessão.
1. A transferência da exploração do TMPPE é organizada pela entidade fiscalizadora.
2. As instalações e os espaços do TMPPE incluindo as novas instalações e espaços aumentados, durante o período da vigência do contrato, que sejam considerados reunidas condições ordinárias de funcionamento pela entidade fiscalizadora serão transferidas para a exploração do TMPPE pelo Segundo Outorgante.
1. A actividade do Segundo Outorgante será ainda acompanhada, em permanência, por um Delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, e que, no exercício das suas funções, possua as atribuições e competências legalmente definidas.
2. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, constitui encargo do Segundo Outorgante e é fixada por despacho do Chefe do Executivo aludido no número anterior.
1. O contrato é composto pelo seguinte:
1) O presente contrato;
2) Os anexos;
(1) Anexo 1: Disposições gerais da exploração do TMPPE;
(2) Anexo 2: Disposições gerais da limpeza do TMPPE;
(3) Anexo 3: Disposições gerais de manutenção das instalações do TMPPE;
(4) Anexo 4: Disposições gerais de exploração das áreas comerciais do TMPPE.
3) Plantas em anexo:
(1) Plantas do âmbito de exploração do TMPPE em anexo:
1.1 Planta 1-1: planta do piso 0 do TMPPE;
1.2 Planta 1-2: planta do piso 1 do TMPPE;
1.3 Planta 1-3: planta do piso 2 do TMPPE;
1.4 Planta 1-4: planta do terraço do TMPPE;
(2) Plantas das áreas comerciais do TMPPE em anexo:
2.1 Planta 2-1: Planta das áreas comerciais do piso 0 do TMPPE;
2.2 Planta 2-2: Planta das áreas comerciais do piso 1 do TMPPE;
2.3 Planta 2-3: Planta das áreas comerciais do piso 2 do TMPPE;
2.4 Planta 2-4: Planta das áreas comerciais do terraço do TMPPE;
4) Elementos patentes no concurso disponíveis para consulta;
5) Aviso n.º 01 do Concurso Público n.º 007/DSAMA/2018;
6) Proposta do Segundo Outorgante e a correspondência das duas partes.
2. Quando haja contradição entre os documentos referidos no número anterior, prevalecerão os que sejam confirmados pela entidade fiscalizadora mais favoráveis à RAEM; na ausência da confirmação da entidade fiscalizadora, a preferência será determinada pela ordem referida no número anterior.
1. Os prazos previstos no contrato são calculados em dias de calendário, no entanto, salvo expressamente calculados em dias úteis.
2. Os dias úteis referem-se aos dias do expediente do governo da RAEM.
1. O contrato pode ser alterado por acordo de ambas as partes.
2. A alteração ao contrato é titulada por adenda ao contrato.
1. Recebida pelo Primeiro Outorgante a citação da suspensão de eficácia do acto proferida pelo tribunal, nos termos do artigo 125.º do «Código do Procedimento Administrativo Contencioso», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água envia ao Segundo Outorgante uma notificação sobre a suspensão do prosseguimento de adjudicação ou contrato, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 126.º do «Código do Procedimento Administrativo Contencioso», o Segundo Outorgante deve, recebida a notificação, suspender imediatamente a execução ou suspender o prosseguimento de adjudicação ou contrato.
2. Durante a suspensão da execução de adjudicação ou contrato, não há lugar o pagamento da respectiva retribuição da concessão, e o prazo da concessão é também prorrogado pelo período da suspensão.
3. O Primeiro Outorgante não assume quaisquer prejuízos resultantes da suspensão da execução da adjudicação ou contrato.
O contrato é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da alínea c) do artigo 24.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos).
1. Ao presente Contrato é aplicável a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente a Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos) e a Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto (Publicações Obrigatórias das Concessionárias).
2. O Segundo Outorgante deve cumprir a legislação aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, renunciando a invocar legislação do exterior da Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente para se eximir ao cumprimento de obrigações ou condutas a que esteja obrigado ou que sobre ele impendam.
1. Quaisquer conflitos entre as duas partes sobre a execução do presente Contrato e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por uma comissão arbitral, a qual funcionará na Região Administrativa Especial de Macau e será composta por três membros, sendo um designado pelo Primeiro Outorgante, outro pelo Segundo Outorgante e o terceiro, que funcionará como presidente, a designar por acordo entre as duas partes.
2. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias, contados da data em que para efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo, quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a requerimento de qualquer delas.
3. A comissão estabelecerá ainda os encargos de arbitragem, fixando as responsabilidades das partes nesta matéria.
4. Até à decisão da comissão será observada pelas partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente Contrato.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 3 de Dezembro de 2018. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.
Por despachos da directora dos Serviços, substituta, de 5 de Dezembro de 2018:
Wong Im Iong — nomeada, definitivamente, inspectora assessora, 1.º escalão, índice 540, da carreira de inspector do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
Bo Siu Tak, Chang Tou Keong Michel, Kuok Chi Leng Joyce, Lam Ka Lei, Lao Lou Ka, Lei Sam U, Leong Soi Wa, Lo Iat Tim, Loi Kuok Lap, Lok Sio Chong, Lou Iao Hou, O Chio Hong e Yuen Wing Yan — nomeados, definitivamente, técnicos superiores principais, 1.º escalão, índice 540, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
Lei Hei Cheng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 450, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015.
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 12 de Dezembro de 2018. — O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 10 de Outubro de 2018:
Celestino Lei — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe do Departamento de Coordenação e Integração Estatística destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 1 de Janeiro de 2019, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.
Por despachos do signatário, de 23 de Outubro de 2018:
Choi Chi Ian e Lam Hoi Tou, agentes de censos e inquéritos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 195, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — renovados os referidos contratos, pelo período de um ano, com referência à mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 21 de Dezembro de 2018.
Por despacho do signatário, de 12 de Novembro de 2018:
Orlando da Graça do Espírito Santo, técnico superior assessor principal, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 685, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 1), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 12 de Novembro de 2018.
Por despacho do signatário, de 12 de Dezembro de 2018:
Lo Kin I, técnica de 1.ª classe, 2.º escalão — nomeado, definitivamente, técnico principal, 1.º escalão, índice 450, do grupo de pessoal técnico do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do presente extracto de despacho.
Para os devidos efeitos se declara que Wong Sin Leng, agente de censos e inquéritos de 1.ª classe, 1.º escalão, do quadro do pessoal, cessará as suas funções, nestes Serviços, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, em vigor, a partir de 3 de Dezembro de 2018, data em que iniciará as funções no Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 13 de Dezembro de 2018. — O Director dos Serviços, Ieong Meng Chao.
Para os devidos efeitos se declara que Tam Chon Meng, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, de nomeação provisória, cessou as suas funções, neste Conselho, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, vigente, a partir de 12 de Dezembro de 2018, data em que iniciou funções na Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.
Conselho de Consumidores, aos 12 de Dezembro de 2018. — O Presidente da Comissão Executiva, Wong Hon Neng.
Por despacho da directora destes Serviços, de 20 de Setembro de 2018:
Mio Chon I, auxiliar, 6.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, destes Serviços — caducou o contrato administrativo de provimento sem termo desde 7 de Dezembro de 2018, por ter atingido o limite de idade, tendo cessado as suas funções desde a mesma data, nos termos do artigo 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do ETAPM, vigente.
Por despacho da directora destes Serviços, de 19 de Outubro de 2018:
Lam Lai Seong — rescindido, a seu pedido, o CAP de longa duração como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 5 de Dezembro de 2018.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 20 de Novembro de 2018:
Os CAP de longa duração dos trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterados para CAP sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir das datas seguintes:
A partir de 31 de Outubro de 2018:
Nome |
Categoria |
Escalão |
Ho Kuok Heng |
Operário qualificado |
3 |
Lou Meng Hong |
Operário qualificado |
3 |
Chan Lai Sim |
Auxiliar |
3 |
A partir de 14 de Novembro de 2018:
Nome |
Categoria |
Escalão |
U I Teng |
Intérprete-tradutor principal |
1 |
O contrato do trabalhador abaixo mencionado, destes Serviços — alterado para CAP de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 1), e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir da data seguinte:
A partir de 15 de Novembro de 2018:
Nome |
Categoria |
Escalão |
Ian Chi Hon |
Auxiliar |
5 |
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 7 de Dezembro de 2018. — O Director dos Serviços, substituto, Kwan Kai Veng, superintendente.
Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 191/2018, de 3 de Dezembro de 2018:
Lei Sio Hong, guarda n.º 130 011, do Corpo de Polícia de Segurança Pública — passa à situação de «adido ao quadro», nos termos do artigo 58.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2001, «Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública», na redacção dos Regulamentos Administrativos n.os 7/2005, 19/2007 e 8/2008 e Ordens Executivas n.os 8/2016, 102/2017 e 104/2018, e dos artigos 98.º, alínea e), e 100.º do EMFSM, vigente, a partir de 20 de Agosto de 2018.
Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 195/2018, de 4 de Dezembro de 2018:
Lo Ieong Seng, guarda de primeira n.º 191 931, do Corpo de Polícia de Segurança Pública — passa à situação de «adido ao quadro», nos termos do artigo 58.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2001, «Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública», na redacção dos Regulamentos Administrativos n.os 7/2005, 19/2007 e 8/2008 e Ordens Executivas n.os 8/2016, 102/2017 e 104/2018, e dos artigos 98.º, alínea e), e 100.º do EMFSM, vigente, a partir de 26 de Outubro de 2018.
Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 196/2018, de 4 de Dezembro de 2018:
Lam Ka Io, guarda n.º 151 051, do Corpo de Polícia de Segurança Pública — passa da situação de «adido ao quadro» para a situação de «no quadro», nos termos do artigo 58.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2001, «Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública», na redacção dos Regulamentos Administrativos n.os 7/2005, 19/2007 e 8/2008 e Ordens Executivas n.os 8/2016, 102/2017 e 104/2018, e dos artigos 97.º e 100.º do EMFSM, em vigor, a partir de 9 de Agosto de 2018.
Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 197/2018, de 4 de Dezembro de 2018:
Chau Weng Keong, guarda n.º 229 971, do CPSP — cessa a licença sem vencimento de longa duração no dia 30 de Dezembro de 2018, e reingressa no Corpo de Polícia de Segurança Pública no dia 31 de Dezembro de 2018, nos termos dos artigos 142.º, n.º 1, do ETAPM, vigente, passando da situação de «adido ao quadro» para a situação de «no quadro», nos termos do artigo 58.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2001 «Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública», na redacção dos Regulamentos Administrativos n.os 7/2005, 19/2007 e 8/2008 e Ordem Executiva n.os 8/2016 e 102/2017 e 104/2018, e 96.º, alínea a), 97.º e 100.º do EMFSM, vigente.
Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 12 de Dezembro de 2018. — O Comandante, substituto, Wong Chi Fai, superin- tendente.
Por despachos do signatário, de 29 de Novembro de 2018:
Chan Si Cheng, Che Ka Kin, Wong Kin, Mak Hon Kong, Ho Weng Kin e Kuan Kim Fei, técnicos superiores principais, 2.º escalão, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária — nomeados, definitivamente, técnicos superiores assessores, 1.º escalão, índice 600, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 24.º, n.os 1, alínea 3), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Chan Kin Fui, técnico superior principal, 2.º escalão, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária — nomeado, definitivamente, técnico superior assessor, 1.º escalão, índice 600, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 24.º, n.os 1, alínea 3), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Por despachos do signatário, de 4 de Dezembro de 2018:
Anita Ng Correia e Wong Ion Tai, técnicas de 1.ª classe, 2.º escalão, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária — nomeadas, definitivamente, técnicas principais, 1.º escalão, índice 450, da carreira de técnico do quadro do pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 24.º, n.os 1, alínea 6), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Kuok Kuai Lam, Chio Chan Keong e Chon Chan Cheong, técnicos de 1.ª classe, 2.º escalão, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária — nomeados, definitivamente, técnicos principais, 1.º escalão, índice 450, da carreira de técnico do quadro do pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 24.º, n.os 1, alínea 6), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Por despachos do signatário, de 5 de Dezembro de 2018:
Tam Hoi Kin e Chan Iat On, técnicos superiores principais, 2.º escalão, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária — nomeados, definitivamente, técnicos superiores assessores, 1.º escalão, índice 600, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 24.º, n.os 1, alínea 3), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Lok Keng Chong, Chiang Iat Hou Paulo e Cheang Kuok Wa, técnicos superiores de 1.ª classe, 2.º escalão, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária — nomeados, definitivamente, técnicos superiores principais, 1.º escalão, índice 540, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 24.º, n.os 1, alínea 3), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Polícia Judiciária, aos 11 de Dezembro de 2018. — O Director, Sit Chong Meng.
Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 184/2018, de 21 de Novembro de 2018:
O seguinte pessoal abaixo indicado — promovido ao posto de bombeiro de primeira, 1.º escalão, da carreira de base do quadro do pessoal do Corpo de Bombeiros, ao abrigo dos artigos 111.º, 114.º a 116.º do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/97/M, de 24 de Novembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, de 29 de Março, e 8.º da Lei n.º 2/2008 em conformidade com a reestruturação de carreiras nas FSM, a partir de 26 de Novembro de 2018:
Bombeiro |
n.º 419 981 |
U Meng Leong |
Corpo de Bombeiros, aos 4 de Dezembro de 2018. — O Comandante, Leong Iok Sam, chefe-mor.
Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 20 de Setembro de 2018:
Wai Chon In, classificado em 2.º lugar na lista da classificação final da etapa de avaliação de competências profissionais do concurso de gestão uniformizada externo, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 32/2018, II Série, de 8 de Agosto — nomeado, provisoriamente, pelo prazo de um ano, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, área de gestão e administração pública, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.os 1, 2 e 3, do ETAPM, vigente.
Por despachos do director dos Serviços, de 16 de Outubro de 2018:
Ho Pui I, classificado em 4.º lugar na lista da classificação final da etapa de avaliação de competências profissionais do concurso de gestão uniformizada externo, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 33/2018, II Série, de 15 de Agosto — nomeado, provisoriamente, pelo prazo de um ano, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, área de saúde pública, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.os 1, 2 e 3, do ETAPM, vigente.
Por despachos do director dos Serviços, de 16 de Novembro de 2018:
Chan Siu Wun e Kwong Ka Lei, classificados em 5.º e 11.º lugares, respectivamente, na lista da classificação final dos candidatos ao concurso externo, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 35/2018, II Série, de 29 de Agosto — nomeados, provisoriamente, pelo prazo de um ano, auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 195, da carreira de auxiliar de enfermagem do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.os 1, 2 e 3, do ETAPM, vigente.
Por despachos do subdirector dos Serviços, de 6 de Dezembro de 2018:
A pedido da farmácia «Alpha», alvará n.º 62, com local de funcionamento na Avenida 1.º de Maio, n.º 347, Polytec Garden r/c, Lote Q, Macau, de acordo com o disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho, declaro caducada a autorização concedida à farmácia «Alpha», para o comércio de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, compreendidos nas Tabelas I a IV, referidas no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho.
Autorizada a mudança da designação e sede do titular da firma de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos «Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L.», alvará n.º 127, para a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau S.A., situada na Estrada Governador Albano de Oliveira, Hipódromo da Taipa, 2.º e 3.º andares, Taipa-Macau, e manutenção da respectiva autorização de importação, exportação e venda por grosso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas compreendidos nas Tabelas I a IV, referidas no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho.
Serviços de Saúde, aos 12 de Dezembro de 2018. — O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.
Por despachos da chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, de 19 de Outubro de 2018:
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, categorias, escalões, índices e datas a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º e do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:
Iu Chi Un, para técnico superior assessor, 3.º escalão, índice 650, a partir de 4 de Novembro de 2018;
José Carlos Mendes Furriel Mateus, para técnico superior assessor, 2.º escalão, índice 625, a partir de 3 de Novembro de 2018;
Chong U Leng e Hoi Kou Pang, para técnicos de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, a partir de 3 de Novembro de 2018;
Sam I Lun, para assistente técnica administrativa principal, 2.º escalão, índice 275, a partir de 23 de Novembro de 2018;
Chan Fong Kei, Chao Sin Man e Lei Nga Chi, para assistentes técnicas administrativas de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 240, a partir de 23 de Novembro de 2018;
Lei Lai Kio e Lo Ioi Ngan, para auxiliares, 8.º escalão, índice 200, a partir de 5 de Novembro de 2018;
Ian Sao Chan, Chan Wai Fong, Leong Hang Kun e Ieong Wong Sao Peng, para auxiliares, 8.º escalão, índice 200, a partir de 13 de Novembro de 2018, 16 de Novembro de 2018, 19 de Novembro de 2018 e 22 de Novembro de 2018, respectivamente;
Fong Sok Ieng e Leong Ieong Fun, para auxiliares, 8.º escalão, índice 200, a partir de 18 de Novembro de 2018.
Por despacho da chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, de 31 de Outubro de 2018:
Lok Lai In — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à carreira de docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 3.º escalão, índice 485, nestes Serviços, nos termos dos artigos 7.º e do mapa IV anexo à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior», e 4.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 24 de Novembro de 2018.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 16 de Novembro de 2018:
Wong Chio In — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como chefe da Divisão de Equipamentos Educativos destes Serviços, nos termos dos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2009, 8.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir experiência e competência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 21 de Janeiro de 2019.
Por despacho do director destes Serviços, de 16 de Novembro de 2018:
Wu Wai Man, assistente técnica administrativa principal, 1.º escalão, de nomeação definitiva, destes Serviços — exonerado, a seu pedido, do referido cargo, a partir de 27 de Dezembro de 2018.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 29 de Novembro de 2018:
Wang Min — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como inspectora escolar, nos termos dos artigos 31.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, e 8.º do Decreto-Lei n.º 26/97/M, de 30 de Junho, a partir de 3 de Janeiro de 2019.
O seguinte pessoal de contrato administrativo de provimento de longa duração, destes Serviços — alterado para o regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e dos artigos 4.º e 24.º, n.º 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:
Sou Chi Man e Cheong Lai Ieng, como técnicas de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, a partir de 11 de Novembro de 2018 e 25 de Novembro de 2018, respectivamente;
Iun Meng Hei, como técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, a partir de 25 de Novembro de 2018.
Por despacho da directora, substituta, destes Serviços, de 29 de Novembro de 2018:
Lei Wai Si — cessa, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento, como técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 7 de Janeiro de 2019.
Para os devidos efeitos se declara que Lam Iok Chi, auxiliar, 7.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as suas funções, por ter atingido o limite máximo de idade para o exercício de funções públicas, nos termos do artigo 44.º do ETAPM, vigente, a partir de 3 de Dezembro de 2018.
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 13 de Dezembro de 2018. — O Director dos Serviços, substituto, Kong Chi Meng, subdirector.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 21 de Setembro de 2018:
Maria João Pestana Pereira de Oliveira — contratada por contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período experimental de seis meses, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, neste Instituto, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 3.º, n.º 2, 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 e n.º 1, da Ordem Executiva n.º 112/2014, a partir de 4 de Dezembro de 2018.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 5 de Dezembro de 2018:
Choi Kin Long — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como chefe da Divisão de Salvaguarda do Património Cultural deste Instituto, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Janeiro de 2019.
Por despacho do presidente, substituto, deste Instituto, de 6 de Dezembro de 2018:
Cheong I Tong — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 19 de Dezembro de 2018.
Instituto Cultural, aos 13 de Dezembro de 2018. — A Presidente do Instituto, Mok Ian Ian.
Foi emitida a licença n.º 0693/2018, em 10 de Outubro de 2018, à sociedade“東方威尼斯人有限公司”em chinês, «Venetian Oriente, Limitada» em português e «Venetian Orient Limited» em inglês, para o restaurante de 1.ª classe denominado em chinês“希雅度葡國餐廳”, em português «Chiado – Restaurante Português» e em inglês «Chiado Portuguese Restaurant», sito em Cotai, Estrada do Istmo, parcelas 5 e 6, piso 2 (L2) do Hotel «Holiday Inn Macau, Cotai Central».
Foi emitida a licença n.º 0713/2018, em 26 de Novembro de 2018, à sociedade“愛美高投資有限公司”em chinês, «Companhia de Investimento Avago, Limitada» em português e «Avago Investment Corporation» em inglês, para o bar classificado de 1.ª classe, denominado em chinês“達菲吧”, em português «Bar Duffy» e em inglês «Duffy’s Bar», sito na Sul da Marina Taipa-Sul, junto à Rotunda do Dique Oeste, lojas C-G002-G004 do r/c dos parques de estacionamentos do «Hotel Broadway», Taipa.
Foi emitida a licença n.º 0720/2018, em 1 de Novembro de 2018, à sociedade“東方威尼斯人有限公司” em chinês, «Venetian Oriente, Limitada» em português e «Venetian Orient Limited» em inglês, para o restaurante de 1.ª classe, denominado em chinês“翡翠拉麵小籠包”, em português «Cristal Jade La Mian Xiao Long Bao» e em inglês «Crystal Jade La Mian Xiao Long Bao», sito em Cotai, a Poente do Istmo Taipa-Coloane, parcelas 5 e 6, zona A, piso 1 (L1), loja 1026 do Hotel «Conrad Macau, Cotai Central».
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 5 de Dezembro de 2018. — O Director dos Serviços, substituto, Cheng Wai Tong.
Por despachos da chefe do Departamento Administrativo e Financeiro deste Instituto, de 12 de Dezembro de 2018:
As trabalhadoras abaixo mencionadas — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento de longa duração, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, mantendo-se inalteradas as demais condições contratuais:
Ho I Leng, para técnica superior principal, 1.º escalão, índice 540;
Ng Pui Chi, para técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, mantendo-se inalteradas as demais condições contratuais:
Lai Chan In, para técnico especialista, 1.º escalão, índice 505;
Wong Fong Kuan, para assistente técnica administrativa de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 230.
Instituto de Acção Social, aos 14 de Dezembro de 2018. — A Presidente do Instituto, Vong Yim Mui.
Por despachos do presidente do Instituto, de 7 de Dezembro de 2018:
Ho Un Kuan, candidato classificado em 8.º lugar no concurso de gestão uniformizada externo, etapa de avaliação de competências profissionais, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 26/2018, II Série, de 27 de Junho — nomeada, provisoriamente, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área de administração desportiva, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal deste Instituto, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com os artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 1, do ETAPM, em vigor.
Iong Sut Fong e Ho Chan Tong, candidatos classificados em 9.º e 10.º lugares, respectivamente, no concurso de gestão uniformizada externo, etapa de avaliação de competências profissionais, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 26/2018, II Série, de 27 de Junho — nomeados, em comissão de serviço, técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, área de administração desportiva, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal deste Instituto, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com os artigos 22.º, n.º 8, alínea b), e 23.º, n.º 12, do ETAPM, em vigor.
Instituto do Desporto, aos 13 de Dezembro de 2018. — A Presidente, substituta, Lam Lin Kio.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 10 de Outubro de 2018:
Fu Kam Kuan, classificado em 5.º lugar no concurso a que se refere a lista classificativa final no Boletim Oficial da RAEM n.º 23/2018, II Série, de 6 de Junho — nomeado, provisoriamente, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro do pessoal deste Gabinete, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 1, do ETAPM, vigente.
Por despachos da coordenadora-adjunta deste Gabinete, de 21 de Novembro de 2018:
Ng Ka Weng — renovado o contrato administrativo de provimento, por mais um ano, como adjunta-técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 28 de Dezembro de 2018.
Chio Kin Man — renovado o contrato administrativo de provimento como motorista de ligeiros, 4.º escalão, índice 180, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, de 1 de Janeiro de 2019 a 21 de Setembro de 2019.
Lam Kuoc Lon — renovado o contrato administrativo de provimento, por mais um ano, como operário qualificado, 3.º escalão, índice 170, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Janeiro de 2019.
Por despachos do coordenador deste Gabinete, de 22 de Novembro de 2018:
O seguinte pessoal — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos administrativos de provimento com referência à categoria, escalão e índice a cada um indicados, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Novembro de 2018:
Lam Tat Hang, Cheong Kin Wa, Ip Chon Hong, Sam Hio Tong, Lao Lei Chio e Ho Si Man, para técnicos principais, 2.º escalão, índice 470;
Wu I Man, para assistente técnica administrativa especialista, 2.º escalão, índice 315.
Por despachos do coordenador deste Gabinete, de 29 de Novembro de 2018:
Choi Ieng Fai — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento de longa duração ascendendo a técnica especialista, 1.º escalão, índice 505, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2 e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017 e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação.
O seguinte pessoal — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos administrativos de provimento sem termo com referência à categoria, escalão e índice a cada um indicados, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2 e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017 e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação:
Choi Weng Lam, ascendendo a técnica superior assessora, 1.º escalão, índice 600;
Sam Hio Tong e Lao Lei Chio, ascendendo a técnicos especialistas, 1.º escalão, índice 505.
Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, aos 13 de Dezembro de 2018. — O Coordenador do Gabinete, substituto, Chang Kun Hong.
Por despachos da presidente do Instituto, de 21 de Novembro de 2018:
Lei Ka Man, técnico superior principal, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do seu contrato progredindo para técnico superior principal, 2.º escalão, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, em vigor, a partir de 12 de Dezembro de 2018.
Chan Sin Cheng, técnico principal, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do seu contrato progredindo para técnico principal, 2.º escalão, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, em vigor, a partir de 12 de Dezembro de 2018.
Fong Ka Wai, técnico de 1.a classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do seu contrato progredindo para técnico de 1.a classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, em vigor, a partir de 12 de Dezembro de 2018.
Ng Man Seng e Lio Ut Teng, adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a dos seus contratos progredindo para adjuntos-técnicos principais, 2.º escalão, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, em vigor, a partir de 12 de Dezembro de 2018.
Pang Weng Ian, assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do seu contrato progredindo para assistente técnico administrativo principal, 2.º escalão, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, em vigor, a partir de 12 de Dezembro de 2018.
Instituto de Formação Turística, aos 6 de Dezembro de 2018. — A Presidente do Instituto, Vong Chuk Kwan.
Por despachos do signatário, de 19 de Novembro de 2018:
Wong Sao Iu, técnico principal, 2.º escalão, e Fok Wai Leong, assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, destes Serviços — renovados os seus contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Janeiro de 2019.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 29 de Novembro de 2018:
Américo Viseu — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Edificações Públicas destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por se manter os fundamentos que prevaleceram à respectiva nomeação, a partir de 1 de Dezembro de 2018.
Lok Wai Choi — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Conservação e Reparação destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por se manter os fundamentos que prevaleceram à respectiva nomeação, a partir de 1 de Janeiro de 2019.
Para os devidos efeitos se declara que Kuong Iok Leng, auxiliar, 8.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços, cessou as suas funções, por ter atingido o limite de idade, nos termos do artigo 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 12 de Dezembro de 2018.
Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 13 de Dezembro de 2018. — O Director dos Serviços, Li Canfeng.
Por despacho da signatária, de 24 de Outubro de 2018:
Leong Kun On, operário qualificado, destes Serviços — rescindido o contrato administrativo de provimento sem termo, por atingir o limite de idade, a partir de 29 de Novembro de 2018.
Por despachos da signatária, de 26 de Outubro de 2018:
Chan Cheok Weng, Hoi Iok I, Ng Iok Lon, Chan Kim Nam, Leong Chi Wai e Wong In Tat — renovados os contratos administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 5, da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Janeiro de 2019.
Por despachos da signatária, de 23 de Novembro de 2018:
Kong Hio Kuan, técnica de 2.ª classe, 2.º escalão — contratada em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 1), 3 e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 14 de Novembro de 2018.
Chan Kim Nam, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão — contratado em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 1), 4 e 7, da Lei n.º 12/2015, a partir de 21 de Novembro de 2018.
Cheang Heng Seng, contratado por contrato administrativo de provimento de longa duração, destes Serviços — alterado para o contrato administrativo de provimento sem termo para motorista de pesados, 3.º escalão, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), 4 e 7, da Lei n.º 12/2015, a partir de 20 de Novembro de 2018.
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 11 de Dezembro de 2018. — A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 28 de Novembro de 2018:
Chan Chan U, técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, do quadro do pessoal deste Instituto — autorizado o exercício de funções de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, em comissão de serviço, nos Serviços de Alfândega, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 22.º, n.º 8, alínea b), e 23.º, n.º 12, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 12 de Dezembro de 2018.
Instituto de Habitação, aos 13 de Dezembro de 2018. — O Presidente, Arnaldo Santos.
Por despacho do director dos Serviços, de 5 de Dezembro de 2018:
Ho Ngai Man — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico superior assessor principal, 1.º escalão, índice 660, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 1), 2 e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 5.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, conjugados com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir da data de publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 11 de Dezembro de 2018. — O Director dos Serviços, Tam Vai Man.
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Autoridade de Aviação Civil, aos 13 de Dezembro de 2018. — O Presidente, Chan Weng Hong.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 10 de Outubro de 2018:
Leong Ieng Chak — contratado em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 18 de Dezembro de 2018.
Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, aos 11 de Dezembro de 2018. — O Coordenador do Gabinete, substituto, Lou Sam Cheong.