REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 63/2018

BO N.º:

49/2018

Publicado em:

2018.12.5

Página:

21129-21135

  • Manda publicar a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2428 (2018), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 13 de Julho de 2018, relativa aos relatórios do Secretário-Geral sobre o Sudão e o Sudão do Sul.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 63/2018

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2428 (2018), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 13 de Julho de 2018, relativa aos relatórios do Secretário-Geral sobre o Sudão e o Sudão do Sul, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    A citada Resolução foi publicada nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 54/2018, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 12 de Setembro.

    Promulgado em 23 de Novembro de 2018.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 23 de Novembro de 2018. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


    Resolução n.º 2428 (2018)

    Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 8310.ª sessão, em 13 de Julho de 2018

    O Conselho de Segurança,

    Recordando as suas resoluções e declarações anteriores sobre o Sudão do Sul, em particular as Resoluções n.os 2057 (2012), 2109 (2013), 2132 (2013), 2155 (2014), 2187 (2014), 2206 (2015), 2241 (2015), 2252 (2015), 2271 (2016), 2280 (2016), 2290 (2016), 2302 (2016), 2304 (2016), 2327 (2016), 2353 (2017), 2392 (2017), 2406 (2018) e 2418 (2018),

    Expressando profundo alarme e preocupação pelo conflito entre o Governo de Transição de Unidade Nacional (TGNU, na sigla em inglês) e as forças da oposição, decorrente de disputas políticas internas entre os dirigentes políticos e os militares do país e que resultou em grande sofrimento humano, incluindo a perda significativa de vidas, a insegurança alimentar e a ameaça de fome provocadas pelo conflito, a deslocação de mais de 4 milhões de pessoas e a perda de bens, empobrecendo e prejudicando ainda mais o povo do Sudão do Sul,

    Elogiando os contínuos esforços realizados pelo Fórum de Alto Nível para a Revitalização liderado pela Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD, na sigla em inglês) com o objectivo de facilitar o processo de paz no Sudão do Sul, toma nota da Declaração de Khartoum e da intenção das partes de continuarem as negociações, e insta todas as partes a dialogarem para que se alcance um acordo sobre as questões pendentes,

    Condenando veementemente os abusos e violações dos direitos humanos e as violações do direito internacional humanitário que foram cometidos no passado e continuam a ser cometidos actualmente, condenando ainda a perseguição e o assédio a membros da sociedade civil, pessoal humanitário e jornalistas, salientando que os responsáveis por violações do direito internacional humanitário e por violações e abusos dos direitos humanos devem ser responsabilizados, e que o TGNU detém a responsabilidade primária de proteger a sua população de genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade e, a este respeito, instando o Governo do Sudão do Sul a assinar o quanto antes o Memorando de Entendimento com a União Africana para a criação do Tribunal Híbrido para o Sudão do Sul,

    Expressando profunda preocupação com as informações que dão conta de apropriações indevidas de fundos, que comprometem a estabilidade e a segurança do Sudão do Sul, e pela possibilidade de estas actividades poderem ter efeitos devastadores na sociedade e nas pessoas, enfraquecer as instituições democráticas, comprometer o Estado de Direito, perpetuar os conflitos violentos, facilitar as actividades ilegais, desviar a assistência humanitária ou dificultar a sua entrega, e prejudicar os mercados económicos,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Expressa profunda preocupação com a incapacidade de os dirigentes da República do Sudão do Sul porem termo às hostilidades no país e condena as contínuas e flagrantes violações do Acordo sobre a Resolução do Conflito na República do Sudão do Sul (ARCSS, na sigla em inglês), de 17 de Agosto de 2015, do Acordo sobre a Cessação de Hostilidades, Protecção de Civis e Acesso Humanitário (ACOH, na sigla em inglês), de 21 de Dezembro de 2017, e da Declaração de Khartoum, de 27 de Junho de 2018;

    2. Exige que os dirigentes do Sudão do Sul apliquem plena e imediatamente todas as disposições do Acordo sobre a Resolução do Conflito na República do Sudão do Sul, do Acordo sobre a Cessação de Hostilidades, Protecção de Civis e Acesso Humanitário, e da Declaração de Khartoum, de 27 de Junho de 2018, e permitam, em conformidade com as disposições pertinentes de direito internacional e os princípios orientadores da assistência humanitária das Nações Unidas, o acesso humanitário pleno, seguro e sem restrições para ajudar a garantir a entrega oportuna de ajuda humanitária a todas as pessoas necessitadas;

    3. Reitera que não há solução militar para o conflito;

    Embargo de armas

    4. Decide que, até 31 de Maio de 2019, todos os Estados-Membros devem adoptar imediatamente as medidas necessárias para impedir o fornecimento, venda ou transferência, de forma directa ou indirecta, para o Sudão do Sul, a partir dos seus territórios ou através deles, ou pelos seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, nomeadamente de armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças sobresselentes para esse equipamento; e de assistência técnica, formação, assistência financeira ou de outro tipo, relacionadas com actividades militares ou com o fornecimento, a manutenção ou a utilização de qualquer armamento e material conexo, incluindo colocar à disposição de mercenários armados, provenientes ou não dos seus territórios;

    5. Decide que a medida imposta no n.º 4 da presente Resolução não se aplica ao fornecimento, à venda ou à transferência de:

    a) Armamento e material conexo, bem como formação e assistência, destinados exclusivamente para apoio ou para uso do pessoal das Nações Unidas, incluindo a Missão das Nações Unidas na República do Sudão do Sul (UNMISS, na sigla em inglês) e a Força Provisória de Segurança das Nações Unidas para Abyei (UNISFA, na sigla em inglês);

    b) Equipamento militar não letal destinado exclusivamente para fins humanitários ou de protecção, e para assistência técnica ou formação conexas, mediante notificação prévia ao Comité;

    c) Vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão do Sul por pessoal das Nações Unidas, por representantes de meios de comunicação e por agentes de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e o pessoal associado, para seu uso exclusivo;

    d) Armamento e material conexo exportados temporariamente para o Sudão do Sul pelas forças de um Estado que esteja a actuar, em conformidade com o direito internacional, com o objectivo expresso e exclusivo de facilitar a protecção ou a evacuação dos seus nacionais e daqueles pelos quais tem responsabilidade consular no Sudão do Sul, mediante notificação ao Comité;

    e) Armamento e material conexo, bem como formação e assistência técnicas, destinados à Força Regional de Intervenção da União Africana ou para apoio desta, com o objectivo exclusivo de serem utilizados em operações regionais de combate contra o Exército de Resistência do Senhor, mediante notificação prévia ao Comité;

    f) Armamento e material conexo, bem como formação e assistência técnicas, destinados exclusivamente a apoiar a aplicação dos termos do acordo de paz, mediante aprovação prévia do Comité;

    g) Outras vendas ou fornecimentos de armamento e material conexo, ou prestação de assistência ou de pessoal, mediante aprovação prévia do Comité;

    6. Destaca a importância de as notificações ou os pedidos de isenções nos termos do n.º 5 supra conterem todas as informações relevantes, incluindo a finalidade do uso, a identificação do utilizador final, a quantidade e as especificações técnicas do equipamento a ser expedido e, quando aplicável, o fornecedor, a data prevista de entrega, o meio de transporte e o itinerário dos carregamentos;

    Inspecções

    7. Sublinha que os carregamentos de armamento em violação da presente Resolução arriscam a alimentar o conflito e a contribuírem para o aumento da instabilidade, e insta veementemente todos os Estados-Membros a adoptar medidas urgentes para detectar e impedir tais carregamentos dentro dos seus territórios;

    8. Exorta todos os Estados-Membros, em particular os Estados vizinhos do Sudão do Sul, a que, em conformidade com as suas autoridades nacionais e a legislação interna e com o direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos relevantes de aviação civil internacional, inspeccionem no seu território, incluindo os portos e aeroportos, toda a carga com destino ao Sudão do Sul, se o Estado em causa tiver informações que constituam fundamento razoável para crer que a carga de tais navios contém artigos cujo fornecimento, venda ou transferência são proibidos pelo n.º 4 da presente Resolução, a fim de assegurar a estrita aplicação destas disposições;

    9. Decide autorizar todos os Estados-Membros a apreender e a eliminar artigos cujo fornecimento, venda ou transferência são proibidos pelo n.º 4 da presente Resolução (como por exemplo através da destruição, tornando-os inoperáveis, do armazenamento ou transferência para um Estado distinto dos Estados de origem ou de destino para efeitos de eliminação), aquando da sua descoberta, e decide que todos os Estados-Membros devem actuar nesse sentido, e decide ainda que todos os Estados-Membros devem cooperar em tais esforços;

    10. Exige que qualquer Estado-Membro que realize uma inspecção nos termos do n.º 8 da presente Resolução apresente sem demora um relatório inicial por escrito ao Comité do qual constem, em particular, uma explicação dos motivos da inspecção, os resultados da inspecção, e se foi prestada ou não cooperação, e, se foram encontrados artigos cujo fornecimento, venda ou transferência são proibidos, exige ainda que esse Estado-Membro apresente ao Comité, no prazo de 30 dias, um relatório subsequente por escrito do qual constem detalhes relevantes sobre a inspecção, apreensão e eliminação, bem como os detalhes da transferência, nomeadamente a descrição dos artigos, a sua origem e o destino pretendido, no caso de esta informação não se encontrar no relatório inicial;

    Sanções específicas

    11. Sublinha a sua intenção em impor sanções específicas com vista a apoiar o objectivo de alcançar uma paz inclusiva e sustentável no Sudão do Sul;

    12. Decide renovar até 31 de Maio de 2019 as medidas financeiras e as medidas relativas a viagens impostas pelos n.os 9 e 12 da Resolução n.º 2206 (2015), e reafirma as disposições dos n.os 10, 11, 13, 14 e 15 da Resolução n.º 2206 (2015);

    13. Reafirma que as disposições do n.º 9 da Resolução n.º 2206 (2015) se aplicam a pessoas, e que as disposições do n.º 12 da Resolução n.º 2206 (2015) se aplicam a pessoas e entidades, conforme designadas pelo Comité estabelecido nos termos do n.º 16 da Resolução n.º 2206 (2015) («o Comité»), como responsáveis ou cúmplices de acções ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul, ou por terem participado, directa ou indirectamente, em tais acções ou políticas;

    14. Sublinha que tais acções ou políticas como descritas no n.º 13 supra podem incluir, mas não se restringem a:

    a) Acções ou políticas cujo propósito ou efeito seja o de expandir ou de prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou de obstruir a reconciliação, ou as conversações e os processos de paz, incluindo as violações do Acordo sobre a Resolução do Conflito na República do Sudão do Sul («o Acordo»);

    b) Acções ou políticas que ameacem acordos de transição ou que comprometam o processo político no Sudão do Sul, incluindo o Capítulo 4 do Acordo;

    c) Planear, dirigir ou cometer actos no Sudão do Sul que violem o direito internacional dos direitos humanos ou o direito internacional humanitário, ou actos que constituam abusos contra os direitos humanos;

    d) Atingir civis, incluindo mulheres e crianças, mediante o planeamento, a direcção e a prática de actos de violência (incluindo assassinato, mutilação, tortura), rapto, desaparecimento forçado, deslocamento forçado ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos, ou locais em que civis estejam à procura de refúgio, ou por meio de condutas que constituam abuso ou violação grave de direitos humanos ou violação do direito internacional humanitário;

    e) Planear, dirigir ou cometer actos que envolvam violência sexual e em razão do género no Sudão do Sul;

    f) A utilização ou o recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas no contexto do conflito armado no Sudão do Sul;

    g) A obstrução das actividades das missões internacionais diplomáticas, humanitárias ou de manutenção da paz no Sudão do Sul, incluindo as do Mecanismo de Fiscalização do Cessar-Fogo e dos Arranjos Transitórios de Segurança, ou da entrega ou distribuição de assistência humanitária ou do acesso a esta;

    h) Ataques contra missões das Nações Unidas, forças internacionais de segurança, ou outras operações de manutenção da paz, ou contra o pessoal humanitário;

    i) Agir, directa ou indirectamente, por conta ou em nome de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité; ou

    j) A participação por grupos armados ou redes criminosas em actividades que desestabilizem o Sudão do Sul através da exploração ou do comércio ilícitos de recursos naturais;

    15. Expressa preocupação com os relatos de apropriação indevida e desvio de fundos públicos, os quais representam um risco para a paz, a segurança e a estabilidade do Sudão do Sul, expressa séria preocupação com os relatos de irregularidades financeiras envolvendo o TGNU, as quais representam um risco para a paz, a estabilidade e a segurança do Sudão do Sul e, neste contexto, sublinha que as pessoas envolvidas em acções ou políticas cujo propósito ou efeito seja o de expandir ou de prolongar o conflito no Sudão do Sul podem ser incluídas nas listas de medidas financeiras e de medidas relativas a viagens;

    16. Reafirma que as disposições dos n.os 9 e 12 da Resolução n.º 2206 (2015) se aplicam a pessoas, conforme designadas pelo Comité para os respectivos efeitos, que sejam dirigentes de qualquer entidade, nomeadamente de qualquer governo do Sudão do Sul, oposição, milícia ou de outro grupo, que tenha participado ou cujos membros tenham participado em qualquer das actividades descritas nos n.os 13 e 14 supra;

    17. Decide que as medidas especificadas nos n.os 9 e 12 da Resolução n.º 2206 (2015) devem aplicar-se às pessoas identificadas no Anexo 1 da presente Resolução;

    Comité de Sanções/Grupo de Peritos

    18. Salienta a importância de manter consultas regulares com os Estados-Membros concernentes, as organizações internacionais, regionais e sub-regionais, bem como com a UNMISS, conforme necessário, e, em particular, com os Estados vizinhos e da região, a fim de garantir a plena aplicação das medidas enunciadas na presente Resolução e, nesse sentido, encoraja o Comité a considerar visitas a determinados países pelo Presidente e/ou por membros do Comité onde e quando se revele apropriado;

    19. Decide prorrogar até 1 de Julho de 2019 o mandato do Grupo de Peritos tal como estabelecido no n.º 18 da Resolução n.º 2206 (2015) e no presente número, expressa a sua intenção de rever o mandato e adoptar as medidas adequadas no que se refere a uma nova prorrogação o mais tardar até 31 de Maio de 2019, e decide que o Grupo de Peritos deverá realizar as seguintes tarefas:

    a) Ajudar o Comité no cumprimento do seu mandato, conforme especificado na presente Resolução, nomeadamente por meio do fornecimento de informações relevantes para a possível designação de pessoas e de entidades que possam estar envolvidas nas actividades descritas nos n.os 13, 14 e 15 supra;

    b) Reunir, examinar e analisar informação sobre a aplicação das medidas decididas na presente Resolução, especialmente em situações de não cumprimento, com atenção especial para os parâmetros previstos no n.º 26 infra;

    c) Reunir, examinar e analisar informação sobre o fornecimento, a venda ou a transferência de armamento e material conexo e assistência militar ou outra relacionada, incluindo as modalidades financeiras dessas actividades e a aquisição desses artigos através de redes ilícitas de tráfico, a pessoas e entidades que prejudicam a aplicação do Acordo ou que participam em actos que violam o direito internacional dos direitos humanos ou o direito humanitário internacional, conforme aplicável;

    d) Reunir, examinar e analisar informação sobre grupos armados ou redes criminosas envolvidos na exploração ou no comércio ilícitos de recursos naturais no Sudão do Sul;

    e) Apresentar ao Conselho, após discussão com o Comité, um relatório intercalar até 1 de Dezembro de 2018, um relatório final até 1 de Maio de 2019, e, excepto nos meses em que esses relatórios devem ser apresentados, actualizações mensais;

    f) Ajudar o Comité no aperfeiçoamento e na actualização de informação sobre a lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas pela presente Resolução, nomeadamente por meio do fornecimento de informação de identificação e de informação adicional para o resumo descritivo dos motivos para a inclusão na Lista, o qual está disponível publicamente;

    20. Solicita ao Grupo de Peritos que inclua peritos que tenham a experiência necessária em matéria de género, em conformidade com o n.º 6 da Resolução n.º 2242 (2015), e encoraja o Grupo a integrar a questão do género como um tema transversal nas suas investigações e relatórios;

    21. Exorta todas as partes e todos os Estados-Membros, especialmente os Estados vizinhos do Sudão do Sul, bem como as organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a assegurarem a cooperação com o Grupo de Peritos, nomeadamente através do fornecimento de toda a informação sobre as transferências ilícitas de riqueza do Sudão do Sul para redes financeiras, imobiliárias ou comerciais, e insta ainda todos os Estados-Membros envolvidos a garantirem a segurança dos membros do Grupo de Peritos e o acesso sem restrições, em particular a pessoas, documentos e lugares, para que o Grupo de Peritos desempenhe o seu mandato;

    22. Solicita à Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e Conflitos Armados e à Representante Especial do Secretário-Geral para a Violência Sexual em Conflitos que partilhem informações relevantes com o Comité nos termos do n.º 7 da Resolução n.º 1960 (2010) e do n.º 9 da Resolução n.º 1998 (2011), e convida o Alto Comissário para os Direitos Humanos a partilhar informações relevantes com o Comité, conforme apropriado;

    Papel da UNMISS

    23. Recorda o mandato da Missão das Nações Unidas na República do Sudão do Sul (UNMISS), conforme enunciado na Resolução n.º 2406 (2018), em particular na alínea c) do n.º 7, relativo à fiscalização, investigação, verificação e informação sobre os abusos e violações de direitos humanos e as violações de direito internacional humanitário;

    24. Encoraja a troca rápida de informações entre a UNMISS e o Grupo de Peritos, e solicita à UNMISS que preste assistência ao Comité e ao Grupo de Peritos, no âmbito do seu mandato e das suas capacidades;

    Revisão

    25. Expressa a sua intenção de fiscalizar e rever a situação em intervalos de 90 dias a contar da adopção da presente Resolução ou com mais frequência, conforme necessário, e convida a Comissão Conjunta de Fiscalização e Avaliação (JMEC, na sigla em inglês) a partilhar informação relevante com o Conselho, conforme apropriado, sobre a sua avaliação relativamente à aplicação do Acordo pelas partes, da adesão ao Acordo sobre a Resolução do Conflito na República do Sudão do Sul, ao Acordo sobre a Cessação de Hostilidades, Protecção de Civis e Acesso Humanitário, e à Declaração de Khartoum, de 27 de Junho de 2018, e da facilitação ao acesso humanitário seguro e sem restrições pelas partes, também expressa a sua intenção de continuar a impor quaisquer sanções que possam ser apropriadas para dar resposta à situação, as quais podem incluir a designação de altos funcionários responsáveis pelas acções ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul;

    26. Afirma também que estará pronto para adaptar as medidas constantes na presente Resolução, incluindo o seu reforço através de medidas adicionais, bem como a sua modificação, suspensão ou levantamento a qualquer momento, conforme seja necessário, à luz dos progressos alcançados no processo de paz, responsabilização e reconciliação, e à luz do cumprimento dos compromissos assumidos pelas partes, incluindo o cessar-fogo, e o cumprimento da presente Resolução e de outras resoluções aplicáveis;

    27. Decide continuar a ocupar-se da questão.

    Anexo 1

    Proibição de viajar/congelamento de bens (pessoas singulares)

    1. Nome: 1: MALEK 2: REUBEN 3: RIAK 4: RENGU

    Título: Tenente-General Cargo: a) Vice-Chefe do Estado-Maior-General responsável pela Logística b) Vice-Chefe do Estado-Maior da Defesa e Inspector-Geral do Exército Data de nascimento: 1 de Janeiro de 1960 Local de nascimento: Yei, Sudão do Sul Também conhecido por, suficiente para identificação: Malek Ruben Também conhecido por, insuficiente para identificação: n.d. Nacionalidade: Sudão do Sul Passaporte n.º: n.d. N.º de identificação nacional: n.d. Endereço: n.d. Outras informações: Na qualidade de Vice-Chefe do Estado-Maior-General responsável pela Logística do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS), Riak foi um dos altos funcionários do Governo do Sudão do Sul responsáveis por planear e supervisionar uma ofensiva no Estado da Unidade em 2015, que resultou em destruição generalizada e na deslocação em grande escala da população.

    Motivos para a inclusão na Lista:

    Malek Ruben Riak está a ser incluído na Lista nos termos dos n.º 6, da alínea a) do n.º 7, e do n.º 8 da Resolução n.º 2206 (2015), reafirmados na Resolução n.º 2418 (2018), por empreender «acções ou políticas que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul» e «acções ou políticas que tenham como objectivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul...,» e por ser dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das actividades descritas nos n.os 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas actividades» e, nos termos da alínea e) do n.º 14, da referida resolução, por «planear, dirigir ou praticar actos de violência sexual e em razão do género no Sudão do Sul».

    Informações adicionais:

    Segundo o relatório de Janeiro de 2016 do Grupo de Peritos para o Sudão do Sul (S/2016/70), Riak fez parte de um grupo de altos funcionários de segurança que, com início em Janeiro de 2015, planearam uma ofensiva no Estado da Unidade contra o Movimento Popular de Libertação do Sudão na Oposição (MPLS-O), e, posteriormente, supervisionou a execução dessa ofensiva, a partir do final de Abril de 2015. O Governo do Sudão do Sul começou a armar jovens da etnia Bul Nuer no início de 2015, para facilitar a sua participação na ofensiva. A maioria dos jovens Bul Nuer já tinha acesso a espingardas automáticas de tipo AK, mas as munições eram essenciais para a prossecução das operações. O Grupo de Peritos apresentou provas, incluindo testemunhos de fontes militares, de que as munições foram fornecidas aos grupos de jovens pelo quartel-general do EPLS especificamente para esta ofensiva. Na altura, Riak era o Vice-Chefe do Estado-Maior-General responsável pela Logística do EPLS. A ofensiva provocou a destruição sistemática de aldeias e infraestruturas, a deslocação forçada da população local, o assassinato e a tortura indiscriminados de civis, o recurso generalizado à violência sexual, incluindo contra pessoas idosas e crianças, e o rapto e recrutamento de crianças como soldados, bem como a deslocação em grande escala da população. Após a destruição de grande parte das zonas sul e central do Estado, numerosos meios de comunicação e organizações humanitárias, bem como a Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS), publicaram relatórios sobre a magnitude dos abusos que foram cometidos.

    2. Nome: 1: PAUL 2: MALONG 3: AWAN 4: n.d.

    Título: General Cargo: a) Antigo Chefe do Estado-Maior-General do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS) b) Antigo Governador, Estado de Bahr el-Ghazal do Norte Data de nascimento: a) 1962 b) 4 de Dezembro de 1960 c) 12 de Abril de 1960 Local de nascimento: Malualkon, Sudão do Sul Também conhecido por, suficiente para identificação: a) Paul Malong Awan Anei b) Paul Malong c) Bol Malong Também conhecido por, insuficiente para identificação: n.d. Nacionalidade: a) Sudão do Sul b) Uganda Passaporte n.º: a) número S00004370 (Sudão do Sul) b) número D00001369 (Sudão do Sul) c) número 003606 (Sudão) d) número 00606 (Sudão) e) número B002606 (Sudão) N.º de identificação nacional: n.d. Endereço: n.d. Outras informações: Na qualidade de Chefe do Estado-Maior-General do EPLS, Malong expandiu ou prolongou o conflito no Sudão do Sul através de violações do Acordo sobre a Cessação de Hostilidades e do Acordo sobre a Resolução do Conflito no Sudão do Sul (ARCSS) de 2015. Terá alegadamente dirigido tentativas de assassinato do líder da oposição, Riek Machar, e ordenou a unidades do EPLS que bloqueassem o transporte de bens humanitários. Sob a liderança de Malong, o EPLS atacou civis, escolas e hospitais, forçou a deslocação de civis, foi responsável por desaparecimentos forçados, prendeu civis arbitrariamente e praticou actos de tortura e violação. Além disso, mobilizou a milícia tribal Mathiang Anyoor Dinka, que utiliza crianças-soldados. Sob a sua liderança, o EPLS limitou o acesso da UNMISS, da Comissão Conjunta de Fiscalização e Avaliação (JMEC) e do Mecanismo de Fiscalização do Cessar-Fogo e dos Arranjos Transitórios de Segurança (CTSAMM, na sigla em inglês) aos locais onde pretendiam investigar e documentar os casos de abusos.

    Motivos para a inclusão na Lista:

    Paul Malong Awan está a ser incluído na Lista nos termos do n.º 6, das alíneas a), b), c), d), e f) do n.º 7, e do n.º 8 da Resolução n.º 2206 (2015), reafirmados na Resolução n.º 2418 (2018), por empreender «acções ou políticas que tenham como objectivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo violações do Acordo sobre a Cessação de Hostilidades»; por «acções ou políticas que ameacem os acordos transitórios ou enfraqueçam o processo político no Sudão do Sul»; por «actos contra civis, incluindo mulheres e crianças, que se traduzam na prática de actos de violência (incluindo assassinatos, mutilações, tortura ou violações ou outros actos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais de culto, ou locais onde os civis procurem refúgio, ou em condutas que constituam um grave abuso ou violação dos direitos humanos ou uma violação do direito internacional humanitário»; pelo «planeamento, a direcção ou a prática, no Sudão do Sul, de actos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos»; pelo «recurso a crianças ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas no contexto do conflito armado no Sudão do Sul»; pela «obstrução das actividades das missões internacionais de manutenção da paz, diplomáticas ou humanitárias no Sul do Sudão, incluindo o Mecanismo de Fiscalização e Verificação da IGAD, ou do fornecimento, distribuição ou acesso à ajuda humanitária»; e por ser dirigente «de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das actividades descritas nos n.os 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas actividades».

    Informações adicionais:

    Malong foi Chefe do Estado-Maior-General do EPLS de 23 de Abril de 2014 a Maio de 2017. Na sua antiga qualidade de Chefe do Estado-Maior-General do EPLS, expandiu ou prolongou o conflito no Sudão do Sul através de violações do Acordo sobre a Cessação de Hostilidades e do Acordo sobre a Resolução do Conflito no Sudão do Sul (ARCSS) de 2015. No início de Agosto de 2016, Malong terá alegadamente dirigido esforços para assassinar o líder da oposição do Sudão do Sul, Riek Machar. Desobedecendo deliberadamente às ordens do Presidente Salva Kiir, Malong ordenou os ataques de 10 de Julho de 2016 com tanques, helicópteros de combate e de infantaria contra a residência de Machar e contra a base «Jebel» do Movimento Popular de Libertação do Sudão na Oposição (MPLS-O). A partir do quartel-general do EPLS, Malong supervisionou pessoalmente os esforços para interceptar Machar. No início de Agosto de 2016, Malong quis que o EPLS atacasse de imediato o presumível paradeiro de Machar e informou os comandantes do EPLS de que Machar não deveria ser capturado vivo. Além disso, existem informações que indicam que, no início de 2016, Malong deu ordens a unidades do EPLS para que impedissem o transporte de abastecimentos humanitários para a outra margem do Rio Nilo, onde dezenas de milhares de civis enfrentavam condições de fome, alegando que a ajuda alimentar seria desviada dos civis para as milícias. Como resultado dessas ordens, a travessia dos bens alimentares para a outra margem do Nilo foi bloqueada durante pelo menos duas semanas.

    Ao longo do seu mandato como Chefe do Estado-Maior-General do EPLS, Malong foi responsável por graves abusos cometidos pelo EPLS e pelas forças aliadas, nomeadamente ataques contra civis, deslocações forçadas, desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias, tortura e violações. Sob a sua liderança, o EPLS lançou ataques contra a população civil, matando deliberadamente civis desarmados e em fuga. Só na região de Yei, a ONU documentou 114 assassinatos de civis perpetrados pelo EPLS e forças aliadas entre Julho de 2016 e Janeiro de 2017. O EPLS atacou intencionalmente escolas e hospitais. Em Abril de 2017, Malong terá dado ordens ao EPLS para retirar todas as pessoas da região em redor de Wau, incluindo os civis. Malong não terá desencorajado o assassinato de civis pelas tropas do EPLS e as pessoas suspeitas de esconder rebeldes foram consideradas alvos legítimos.

    Segundo um relatório da Comissão de Inquérito da União Africana sobre o Sudão do Sul, de 15 de Outubro de 2014, Malong foi responsável pela mobilização em massa da milícia tribal Mathiang Anyoor Dinka que, segundo dados comprovados pelo Mecanismo de Fiscalização do Cessar-Fogo e dos Arranjos Transitórios de Segurança (CTSAAM, na sigla em inglês), utiliza crianças-soldados.

    Enquanto Malong comandou o EPLS, as forças governamentais impediram regularmente o acesso da Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS), da Comissão Conjunta de Fiscalização e Avaliação (JMEC) e do CTSAAM quando estes tentaram investigar e documentar casos de abusos. Por exemplo, em 5 de Abril de 2017, uma patrulha conjunta da ONU e do CTSAAM tentou aceder a Pajok mas foi repelida por soldados do EPLS.


        

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