Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e 2397 (2017) relativas à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia;
Considerando igualmente que, em 16 de Outubro de 2018, o Comité do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução n.º 1718 (2006) procedeu à designação de três navios nos termos do disposto no n.º 12 da Resolução n.º 2321 (2016) e no n.º 6 da Resolução n.º 2371 (2017);
Mais considerando que os navios designados estão sujeitos à retirada de pavilhão, nos termos do disposto no n.º 12 da Resolução n.º 2321 (2016), e à proibição de entrada nos portos, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução n.º 2371 (2017) a menos que o Comité determine previamente que a entrada é necessária para fins humanitários ou para quaisquer outros fins compatíveis com os objectivos de resoluções pertinentes;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), por ordem do Governo Popular Central:
Promulgado em 16 de Novembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 21 de Novembro de 2018. — A Chefe do Gabinete, O Lam.
«(…)
Em 16 de Outubro, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a República Popular Democrática da Coreia decidiu aditar três navios, «Shang Yuan Bao», «New Regent» e «Kum Un San 3», à lista de sanções do Conselho de Segurança. Nos termos das resoluções do Conselho de Segurança, os Estados do pavilhão dos citados navios sancionados devem retirar o pavilhão de tais navios, e todos os Estados devem proibir os citados navios sancionados de entrar nos portos.
(…)»
Security Council 1718 Sanctions Committee Designates Three Vessels
On 16 October 2018, the Committee designated the following three vessels pursuant to paragraph 12 of resolution 2321 (2016) and 6 of resolution 2371 (2017):
Vessels subject to de-flagging pursuant to paragraph 12 of resolution 2321 (2016) and prohibited from port entry pursuant to paragraph 6 of resolution 2371 (2017):
The merchant vessel M/V SHANG YUAN BAO engaged in a ship-to-ship transfer, likely for oil, with UN-designated DPRK vessel M/V PAEK MA on May 18, 2018. The SHANG YUAN BAO also engaged in a ship-to-ship transfer, likely for oil, with the DPRK vessel MYONG RYU 1 on June 2, 2018.
The M/V NEW REGENT engaged in a ship-to-ship transfer, likely for oil, with DPRK oil tanker KUM UN SAN 3 on June 7, 2018.
The DPRK oil tanker KUM UN SAN 3 engaged in a ship-to-ship transfer, likely for oil, with the M/V NEW REGENT on June 7, 2018.
The Committee wishes to recall the decision of the Security Council in paragraph 12 of resolution 2321 (2016), that the Committee, if it has information that provides reasonable grounds to believe the vessels are or have been related to nuclear- or ballistic missile-related programmes or activities prohibited by relevant resolutions, may require any or all of the following measures with respect to vessels it designates pursuant to this paragraph:
(a) the Flag State of a designated vessel shall de-flag the vessel;
(b) the Flag State of a designated vessel shall direct the vessel to a port identified by the Committee, in coordination with the port State;
(c) all Member States shall prohibit a designated vessel from entering their ports, unless in case of emergency, in case of return to the vessel’s port of origination, or in case of direction by the Committee;
(d) a vessel designated by the Committee shall be subject to the asset freeze imposed in paragraph 8 (d) of resolution 1718 (2006).
The Committee further wishes to recall the decision of the Security Council that all Member States shall prohibit the entry into their ports of the vessels designated pursuant to paragraph 6 of resolution 2371 (2017), unless the Committee determines in advance that such entry is required for humanitarian purposes or any other purposes consistent with the objectives of relevant resolutions.
The lists of designated vessels can be found at www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/1718/materials/list-of-designated-vessels.
(…)”
O Comité de Sanções 1718 do Conselho de Segurança designa três navios
Em 16 de Outubro de 2018, o Comité designou os três seguintes navios nos termos do n.º 12 da Resolução n.º 2321 (2016) e do n.º 6 da Resolução n.º 2371 (2017):
Navios sujeitos à retirada do pavilhão nos termos do n.º 12 da Resolução n.º 2321 (2016) e à proibição de entrada nos portos nos termos do n.º 6 da Resolução n.º 2371 (2017):
O navio de mercadorias M/V SHANG YUAN BAO envolvido numa transferência entre navios, provavelmente de petróleo, com o navio da RPDC designado pelas Nações Unidas M/V PAEK MA em 18 de Maio de 2018. O SHANG YUAN BAO igualmente envolvido numa transferência entre navios, provavelmente de petróleo, com o navio da RPDC MYONG RYU 1 em 2 de Junho de 2018.
O M/V NEW REGENT envolvido numa transferência entre navios, provavelmente de petróleo, com o petroleiro da RPDC KUM UN SAN 3 em 7 de Junho de 2018.
O petroleiro da RPDC KUM UN SAN 3 envolvido numa transferência entre navios, provavelmente de petróleo, com o M/V NEW REGENT em 7 de Junho de 2018.
O Comité deseja recordar a decisão do Conselho de Segurança no n.º 12 da Resolução n.º 2321 (2016), de que o Comité, se tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que os navios estão ou estiveram ligados a programas ou actividades relacionados com armas nucleares ou com mísseis balísticos proibidos pelas resoluções pertinentes, pode exigir qualquer uma ou a totalidade das seguintes medidas no que diz respeito aos navios que designe nos termos do presente parágrafo:
a) O Estado do pavilhão de um navio designado deve retirar o pavilhão ao navio;
b) O Estado do pavilhão de um navio designado deve dar instruções ao navio para que este se dirija para um porto indicado pelo Comité, em coordenação com o Estado do porto;
c) Todos os Estados-Membros devem proibir um navio designado de entrar nos seus portos, salvo em caso de emergência, em caso de regresso ao porto de origem do navio, ou em caso de instrução nesse sentido por parte do Comité;
d) Um navio designado pelo Comité deve ser objecto do congelamento de bens imposto na alínea d) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006).
O Comité deseja ainda recordar a decisão do Conselho de Segurança de que todos os Estados-Membros devem proibir a entrada nos seus portos dos navios designados nos termos do n.º 6 da Resolução n.º 2371 (2017), a menos que o Comité determine com antecedência que essa entrada é necessária para fins humanitários ou para quaisquer outros fins compatíveis com os objectivos de resoluções pertinentes.
As listas dos navios designados podem ser encontradas em www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/1718/materials/list-of-designated-vessels.
(…) »