Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Setembro de 2018:
O Lam — renovada a nomeação, em regime de acumulação, pelo período de um ano, como secretária-geral do Conselho Executivo da RAEM, nos termos dos artigos 10.º do Regulamento Administrativo n.º 1/1999 e 4.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2011, a partir de 20 de Dezembro de 2018.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 8 de Outubro de 2018. — A Chefe do Gabinete, O Lam.
Por despacho da signatária, de 14 de Setembro de 2018:
Ng Sim Chao — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como auxiliar, 3.º escalão, nesta Secretaria, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 10 de Novembro de 2018.
Por despacho da signatária, de 24 de Setembro de 2018:
Loi Kat Chou — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como motorista de ligeiros, 2.º escalão, nesta Secretaria, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Dezembro de 2018.
Secretaria do Conselho Executivo, aos 10 de Outubro de 2018. — A Secretária-geral, O Lam.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 3 de Setembro de 2018:
Wai Cheng Iong — contratado em regime de contrato administrativo de provimento como assessor, neste Gabinete, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, alínea 2), 18.º, n.os 1 a 4, e 19.º, n.º 5, do Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários, na redacção vigente, 4.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), conjugados com o artigo 268.º, n.os 1 a 3, do ETAPM, na redacção vigente, a partir de 26 de Outubro de 2018 até 25 de Dezembro de 2018.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 5 de Outubro de 2018:
Guo Xiaoming — nomeado, em comissão de serviço, assessor deste Gabinete, nos termos dos artigos 18.º, n.os 1, 2 e 4, e 19.º, n.º 5, do Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários, em vigor, a partir de 26 de Outubro de 2018 até 19 de Dezembro de 2019.
Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Outubro de 2018:
Maria Helena de Senna Fernandes — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como directora dos Serviços de Turismo, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 20 de Dezembro de 2018.
Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, aos 10 de Outubro de 2018. — O Chefe do Gabinete, Ip Peng Kin.
Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 21 de Setembro de 2018:
Cheong Iok Chu — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como técnica superior assessora, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, a partir de 20 de Dezembro de 2018.
Por despachos do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 27 de Setembro de 2018:
Terezinha Fátima de Jesus — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como técnica superior assessora, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, a partir de 20 de Dezembro de 2018.
To Wai Meng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como técnica especialista, 2.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, a partir de 20 de Dezembro de 2018.
Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 4 de Outubro de 2018:
Wong Lok Man — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como adjunta-técnica principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, a partir de 1 de Janeiro de 2019.
Por despachos do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 5 de Outubro de 2018:
Ieong Chi Man e Tse Weng Hong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo progredindo para motorista de ligeiros, 4.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, 13.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, na redacção da Lei n.º 4/2017, e 4.º e 7.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», com efeitos retroactivos a partir de 4 de Outubro de 2018, ao abrigo dos artigos 118.º e 126.º do CPA.
Comissariado contra a Corrupção, aos 9 de Outubro de 2018. — O Chefe do Gabinete, Sam Vai Keong.
Por despacho do Ex.mo Senhor Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários, de 3 de Outubro de 2018:
Ma Kuok Sang, adjunto-técnico principal, 2.º escalão, área de electrónica e comunicação — nomeado, definitivamente, adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, área de electrónica e comunicação, da carreira de técnico de apoio do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, Selecção e Formação para efeitos de Acesso dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017.
Serviços de Polícia Unitários, aos 11 de Outubro de 2018. — O Coordenador do Gabinete do Comandante-geral, Chio U Man.
Por despacho do subdirector-geral, de 19 de Setembro de 2018:
Che Wa Leng — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como auxiliar, n.º 170 040, 1.º escalão, índice 110, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 26 de Outubro de 2018.
Serviços de Alfândega, aos 9 de Outubro de 2018. — O Subdirector-geral, Ng Kuok Heng.
Por deliberações da Ex.ma Mesa da Assembleia Legislativa, de 8 de Outubro de 2018:
Chin Chi Ieng e Ho Kin Fai — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo ascendendo para técnicos principais, 1.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.
Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 10 de Outubro de 2018. — A Secretária-geral, substituta, Pun Kam Peng.
Por despacho da chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, de 4 de Outubro de 2018:
Tang Wai Kei, motorista de ligeiros, 6.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, deste Gabinete — alterado o seu índice salarial para o 7.º escalão, índice 240, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, 13.º, n.os 2, alínea 4), e 4, da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, e 4.º da Lei n.º 12/2015, de 17 de Agosto, conjugado com o n.º 1, alínea 6), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/GPTUI/2016, desde 28 de Setembro de 2018.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 11 de Outubro de 2018. — A Chefe do Gabinete, Chan Iok Lin.
Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Outubro de 2018:
Kong Iok Peng, adjunta-técnica principal, 1.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento sem termo, do Instituto de Acção Social — mudou-se para este Gabinete na mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 8 de Outubro de 2018.
Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, aos 10 de Outubro de 2018. — O Coordenador do Gabinete, Yang Chongwei.
Por despachos da directora, substituta, de 3 de Outubro de 2018:
Edgar Edena Mateus da Silva e Evelina Maria Oliveira da Costa, intérpretes-tradutores de 2.ª classe, 2.º escalão (nas línguas chinesa e portuguesa) — nomeados, definitivamente, intérpretes-tradutores de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 490, (nas línguas chinesa e portuguesa), da carreira de intérprete-tradutor do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 2, e 27.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 8 de Outubro de 2018. — O Director dos Serviços, Kou Peng Kuan.
Por despacho da directora dos Serviços, de 20 de Setembro de 2018:
Lo Hou Chi — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração com referência à categoria de técnico superior assessor, 2.º escalão, índice 625, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 14 de Setembro de 2018.
Por despacho da directora dos Serviços, de 21 de Setembro de 2018:
Leong Kam Pan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de técnico superior principal, 2.º escalão, índice 565, área de informática, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 19 de Setembro de 2018.
Por despacho da directora dos Serviços, de 10 de Outubro de 2018:
Ieng Ka Kan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para adjunta-técnica especialista, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir da data da sua publicação, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, na redacção da Lei n.º 4/2017, e conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015.
Direcção dos Serviços de Identificação, aos 11 de Outubro de 2018. — A Directora dos Serviços, Ao Ieong U.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 27 de Setembro de 2018:
Chan Iat Hong — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como administrador-adjunto da Imprensa Oficial, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 das «Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia», por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 16 de Outubro de 2018.
Por despachos do signatário, de 27 de Setembro de 2018:
Lou Han Tai, operária qualificada, 2.º escalão, e Chan Chun Kit, auxiliar, 4.º escalão em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, desta Imprensa — renovados os respectivos contratos, pelo período de três anos, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Novembro de 2018.
Lurdes Isabel Vong Teletin, assistente técnico administrativo especialista, 3.º escalão, do quadro, desta Imprensa — nomeada, definitivamente, assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, índice 345, da carreira de assistente técnico administrativo do quadro do pessoal desta Imprensa, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, Selecção e Formação para efeitos de Acesso dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017.
Imprensa Oficial, aos 8 de Outubro de 2018. — O Administrador, Tou Chi Man.
Por deliberações do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 21 de Setembro de 2018:
Licenciado Cheong Kuai Tat e licenciada Loh Wan Yin — renovadas as comissões de serviço, como chefe dos Serviços de Centro de Segurança Alimentar e chefe da Divisão de Informação de Riscos, respectivamente, ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuírem competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, ambos de 20 de Outubro a 31 de Dezembro de 2018.
Por deliberação do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 28 de Setembro de 2018:
Tang Pui Pong, adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, dos SSVMU, provido em regime de contrato administrativo de provimento — alterada a categoria para adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 450, a partir da data da sua publicação, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017.
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 10 de Outubro de 2018. — O Presidente do Conselho de Administração, José Maria da Fonseca Tavares.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 28 de Setembro de 2018:
1. Lau Iu Kun, chefe de divisão do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com o número de subscritor 97357 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 6 de Setembro de 2018, uma pensão mensal correspondente ao índice 580 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 4 de Outubro de 2018:
1. Ieong In Man, farmacêutico consultor, 4.º escalão, dos Serviços de Saúde, com o número de subscritor 192406 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 17 de Agosto de 2018, uma pensão mensal correspondente ao índice 285 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 15 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 3 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1. Choi Wai Lam, verificador principal alfandegário, 4.º escalão, dos Serviços de Alfândega, com o número de subscritor 99880 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, com início em 5 de Setembro de 2018, uma pensão mensal correspondente ao índice 370 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 5 de Outubro de 2018:
1. Chan Sao Cheng, mãe de Kok Sut Cheng Stella, que foi assistente técnica administrativa especialista principal, do Gabinete de Comunicação Social, com o número de subscritor 157333 do Regime de Aposentação e Sobrevivência — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 19 de Julho de 2018, uma pensão mensal a que corresponde ao índice 90 correspondente a 50% da pensão da falecida, nos termos do artigo 264.º, n.º 4, conjugado com o artigo 271.º, n.os 1 e 10, do ETAPM, em vigor, a que acresce o montante relativo a 50% dos 4 prémios de antiguidade da mesma, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com o artigo 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 8 de Outubro de 2018:
1. José Maria Rosa Isabel Fernandes, assistente técnico administrativo especialista principal, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com o número de subscritor 86967 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 3 de Outubro de 2018, uma pensão mensal correspondente ao índice 280 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 4 de Outubro de 2018:
Chong Veng Kuy, chefe de divisão da Direcção dos Serviços de Economia, com o número de contribuinte 3008915, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 3 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 76% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 17 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Leong Siu Meng, assistente técnico administrativo da Direcção dos Serviços de Finanças, com o número de contribuinte 6002542, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 3 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 29 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 40.º, n.º 4, do mesmo diploma.
Lei Sok Lan, auxiliar do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, com o número de contribuinte 6012319, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 8 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 14 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma; e determinado não ter a mesma direito ao saldo da «Conta Especial», nos termos do artigo 39.º, n.º 6, do mesmo diploma, por o motivo de cancelamento da inscrição não corresponder ao estipulado no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/2007.
Leong Mui Teresa, auxiliar da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, com o número de contribuinte 6019372, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 13 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 30 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Fong Kam Kuan, fotógrafo e operador de meios audiovisuais do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com o número de contribuinte 6023930, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 12 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 28 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 40.º, n.º 4, do mesmo diploma.
Tam U Lam, operário qualificado do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com o número de contribuinte 6028584, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 9 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 33 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Fong Kai Ning, auxiliar de serviços gerais dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6037320, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 9 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 79% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 18 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Iao Kam Wa, auxiliar de serviços gerais dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6037346, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 9 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 29 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Kuok Tim Iao, auxiliar do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com o número de contribuinte 6056405, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 4 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 33 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Leong Kam Io, inspector da Direcção dos Serviços de Finanças, com o número de contribuinte 6079871, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 3 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 10 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lao Kam Cheong, auxiliar da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, com o número de contribuinte 6102032, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 5 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 9 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Maria Herminia Marques da Costa Ferreira da Silva, chefe de serviço dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6156060, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 10 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 8 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Chan Lai Ieng, auxiliar de serviços gerais dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6178870, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 8 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Tam Mei Peng, enfermeira, grau 1, dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6193135, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 2 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lai Long Meng, cozinheiro de 1.ª classe do Instituto de Formação Turística, com o número de contribuinte 6193216, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 4 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Cui Mengya, técnica superior da Polícia Judiciária, com o número de contribuinte 6218642, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 2 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Chan Wai Man, enfermeira, grau 1, dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6225363, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 3 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 5 de Outubro de 2018:
Ieong Sao Wa, auxiliar da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com o número de contribuinte 6040797, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 15 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 97% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 24 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Leung Wa Kan, auxiliar dos Serviços de Alfândega, com o número de contribuinte 6064319, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 10 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 11 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Chen Zixia, técnica superior da Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional, com o número de contribuinte 6180971, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 10 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Maria Leonor de Seabra e Sá Machado, trabalhadora da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, com o número de contribuinte 6222356, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 16 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 8 de Outubro de 2018:
Ho Chi Chong, assistente técnico administrativo da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, com o número de contribuinte 6209074, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 15 de Setembro de 2018, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Fundo de Pensões, aos 12 de Outubro de 2018. — A Presidente do Conselho de Administração, Ieong Kim I.
Certifico que por contrato de 26 de Setembro de 2018, lavrado a folhas 58 a 71 verso do Livro 260A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrado o «Contrato da Concessão de Gestão e Exploração da Zona de Atracação de Embarcações de Recreio de Coloane», passando a ter a seguinte redacção:
1. Durante o prazo de concessão, o Segundo Outorgante assume, por sua conta e risco, a gestão e exploração da Zona de Atracação de Embarcações de Recreio de Coloane (adiante designado por ZAERC), nos termos do contrato.
2. O âmbito da ZAERC referido no número anterior é assinalado no anexo 1 ao contrato, sem prejuízo das alterações introduzidas pelo governo da RAEM, nos termos do artigo 13.º do presente contrato.
3. Os lugares de atracação referidos na presente concessão devem ser criados no âmbito acima referido.
1. A presente concessão tem um prazo de 36 meses, sem prejuízo do disposto no número 4 e do exercício, pelo Primeiro Outorgante, dos direitos de resgate ou rescisão, nos termos deste contrato.
2. Tendo em vista o funcionamento da ZAERC, a entidade fiscalizadora indicará uma data qualquer, entre 1 de Agosto de 2018 e 31 de Dezembro de 2018, como a data do início da presente concessão.
3. A entidade fiscalizadora notificará ao Segundo Outorgante por escrito sobre a data do início da presente concessão, com uma antecedência mínima de 30 dias, o Segundo Outorgante deve iniciar a gestão e exploração da ZAERC, a partir das 00,00 horas do dia do início da presente concessão.
4. Por razões especiais de interesse público, o prazo da concessão referido no número 1 pode ser renovado por prazo idêntico ou mais curto, mediante acordo de ambas as partes.
5. Seis meses antes do término do prazo da presente concessão, o Primeiro Outorgante comunicará ao Segundo Outorgante sobre a eventual renovação e reunir-se para negociações.
1. O Segundo Outorgante deve assegurar o funcionamento da ZAERC 24 horas por dia.
2. Numa das seguintes situações, pode a entidade fiscalizadora limitar o uso dos lugares de atracação ou encerrar provisoriamente a ZAERC:
1) Mau tempo ou mar agitado;
2) Existência de ameaça à segurança pública ou saúde pública;
3) Por necessidades de segurança;
4) Quando as condições ou instalações da ZAERC não forem suficientes para garantir a segurança dos utentes dos lugares ou a segurança das ER.
3. Com pedido fundamentado feito pelo Segundo Outorgante, aprovado pela entidade fiscalizadora, o Segundo Outorgante pode limitar o uso dos lugares ou encerrar provisoriamente a ZAERC.
4. Nas situações referidas nos dois números anteriores, ao Segundo Outorgante não fica isento do pagamento da retribuição devida ou de qualquer encargo.
1. O Segundo Outorgante define, de acordo com o disposto nos números seguintes, o número de lugares de ER de diferentes dimensões.
2. O Segundo Outorgante pode definir, por si próprio, o número de lugares de ER de diferentes dimensões.
3. O número de lugares não deve ser inferior a 50, sendo 10 reservados para atracação de ER não registadas na inscrição marítima de Macau.
4. Nenhuma ER pode permanecer atracada na ZAERC por mais de 14 dias seguidos.
1. Para os efeitos do contrato, o utente do lugar de atracação refere-se à pessoa que utiliza a ZAERC, independentemente de ser o piloto ou o responsável pela navegação.
2. A tarifa do lugar de atracação refere-se à quantia paga pelo utente pela utilização do lugar de atracação, e que é cobrada pelo Segundo Outorgante.
3. O critério das tarifas dos lugares de atracação é estabelecido pelo Segundo Outorgante de acordo com a dimensão das ER e as tarifas podem ser divididas em pagamentos por hora e por dia.
1. A partir da data do início desta concessão, a retribuição da presente concessão é calculada trimestralmente.
2. Dois meses após a data do início desta concessão, o Segundo Outorgante deve pagar ao Primeiro Outorgante a retribuição da ZAERC; os primeiros dois meses a contar da data do início desta concessão estão isentos de pagamento ao Primeiro Outorgante.
3. O valor de retribuição mensal é de $328 888,00 (trezentas e vinte e oito mil oitocentas e oitenta e oito patacas).
4. O Segundo Outorgante deve deslocar-se à entidade fiscalizadora para pagar a retribuição da prestação a que se reporta, no primeiro mês da prestação trimestral.
5. No termo da concessão, por caducidade, resgate ou rescisão, a retribuição deve ser paga dentro do prazo de noventa dias a contar dessa data.
6. Verificando-se atraso no pagamento da retribuição, o Segundo Outorgante pagará juros de mora, calculados conforme a taxa dos juros legais estipulada no artigo 552.º do Código Civil.
Para cumprir as obrigações do presente contrato, o Segundo Outorgante pode celebrar com terceiros contratos à parte; no entanto, em termos do cumprimento deste contrato, independentemente de quaisquer contratos celebrados entre o Segundo Outorgante e terceiros, o Segundo Outorgante ainda é o responsável directo por este contrato.
1. São da conta do Segundo Outorgante todas as despesas necessárias ao funcionamento regular da ZAERC, nomeadamente:
1) Despesas com o recrutamento do pessoal;
2) Despesas com vigilância, segurança, limpeza, luz, água, seguro e telecomunicações na ZAERC;
3) Despesas com a reparação e manutenção dos equipamentos entregues pelo Primeiro Outorgante constantes no anexo 2 ao contrato;
4) Despesas com realização periódica de operações de dragagem;
5) Despesas com fornecimento de outras instalações da ZAERC pelo Segundo Outorgante e sua respectiva reparação e manutenção.
1. A partir do início desta concessão, o Segundo Outorgante obriga-se a gerir os lugares de atracação.
2. O Segundo Outorgante deve proceder ao registo dos dados das ER atracadas na ZAERC, nomeadamente a identificação da ER (nome, porto de registo, comprimento e calado etc.), o porto onde a ER atracou na última vez, identificação do utente do lugar da ZAERC, número de pessoas a bordo e hora prevista de entrada e saída da ZAERC.
3. Salvo autorização especial da entidade fiscalizadora, as seguintes ER são proibidas a atracar na ZAERC:
1) Que tenha o comprimento superior a 25 m;
2) Que tenha o calado superior a 2,5 m;
3) Que transportem produtos que constituam ameaça à segurança pública, à saúde pública e à segurança do ambiente, nomeadamente produtos perigosos ou inflamáveis;
4) Que não preenchem os requisitos da RAEM quanto à gestão marítima e portuária, protecção do meio marinho e quarentena animal e vegetal ou microbiológica.
4. Após o pagamento da tarifa devida pelo período de atracação respectiva, deve o utente retirar a ER da ZAERC dentro dos 60 minutos.
5. Caso não tenha retirado a ER no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente ao novo período de utilização tarifada.
1. O Segundo Outorgante deve designar pessoal com qualificações profissionais e habilidades relacionadas para prestar serviços.
2. O Segundo Outorgante deve recrutar com prioridade trabalhadores locais da RAEM ou indivíduos autorizados legalmente para trabalhar na RAEM como piloto de barcos de ligação, empregados de ER, agentes de segurança e de limpeza.
3. O Segundo Outorgante pode recrutar pilotos de barco de ligação, para dar auxílio nas amarrações e atracações das ER na ZAERC.
4. Os trabalhadores, quando estão de serviço, devem usar o cartão do trabalhador e vestirem o uniforme, ambos atribuídos pelo Segundo Outorgante. O modelo do cartão e do uniforme sujeitam-se à aprovação da entidade fiscalizadora.
5. No exercício das funções, os trabalhadores devem dispor de equipamentos de segurança, equipamentos de telecomunicação móvel e outros materiais necessários fornecidos pelo Segundo Outorgante (por exemplo, capacetes de segurança, coletes de salvação, lanterna, luvas e coletes reflectores, etc.)
6. O Segundo Outorgante deve entregar mensalmente à entidade fiscalizadora a lista dos trabalhadores residentes e não residentes na RAEM.
7. Durante a vigência do contrato, o Segundo Outorgante deve dispor, em qualquer momento, de pessoal qualificado suficiente para prestar serviços, tendo por objectivo manter o funcionamento regular da ZAERC; não se aceitam que o gozo de férias, a falta ou a exoneração das funções dos trabalhadores sejam motivos para justificar a não execução do trabalho, devendo o Segundo Outorgante ter recursos humanos suficientes para preencher as vagas causadas pelos motivos acima referidos.
1. O Segundo Outorgante pode utilizar as instalações e equipamentos fornecidos pelo Primeiro Outorgante no anexo 2 ao contrato.
2. Para cumprir as obrigações do presente contrato, se o Segundo Outorgante precisar de substituir ou remover qualquer das instalações e equipamentos referidos no número 1 deste Artigo, o Segundo Outorgante deve submeter requerimento à entidade fiscalizadora, e só poderá efectuar a sua substituição ou remoção após a autorização da entidade fiscalizadora.
3. Para cumprir as obrigações do presente contrato, se o Segundo Outorgante precisar de adquirir novas instalações ou equipamentos, o Segundo Outorgante deve submeter requerimento à entidade fiscalizadora, e essas instalações ou equipamentos só poderão ser adquiridos após a autorização da entidade fiscalizadora.
1. O Segundo Outorgante deve avaliar adequadamente os problemas de gestão da ZAERC causados por questões de segurança pública, saúde pública, segurança ambiental, acidentes marítimos, chuvas torrenciais, tufões e poluição, etc., formular planos de contingência e em situações de emergência, deve tomar as medidas necessárias para cumprir as disposições deste contrato.
2. O Segundo Outorgante deve estabelecer um mecanismo de ligação com a entidade fiscalizadora ou com outra entidade competente, a pedido da entidade fiscalizadora.
3. Em caso de se aplicarem restrições à atracação de ER nos lugares, suspensão da ZAERC ou nas situações de emergência, o Segundo Outorgante deve providenciar trabalhadores para proceder à sua divulgação e fazer contactos por via telefónica para que os utentes de ER tomem conhecimento e façam acompanhamento.
4. O Segundo Outorgante deve entregar o plano de contingência à entidade fiscalizadora e a pedido da entidade fiscalizadora, deve aperfeiçoar ou alterar o plano de contingência.
1. O Governo da RAEM pode alargar ou reduzir o âmbito da ZAERC, de acordo com as políticas e planeamento de desenvolvimento, no entanto, a área a alargar ou reduzir não pode exceder a 20% do âmbito original.
2. O alargamento ou redução do âmbito da ZAERC de acordo com as disposições deste artigo, a entidade fiscalizadora deve notificar o Segundo Outorgante sobre a data da vigência com 30 dias de antecedência.
3. Por acordo entre as partes, o prazo referido no número anterior pode ser reduzido para 5 dias.
1. No caso de alargamento ou redução do âmbito da ZAERC referida no artigo anterior, será ajustado proporcionalmente o valor da retribuição mensal devida pelo Segundo Outorgante.
2. Todas as retribuições que não tenham sido ajustadas na própria prestação, devem ser regularizadas no pagamento da próxima prestação da retribuição.
1. Quando o Segundo Outorgante pretender executar obras na ZAERC, nomeadamente as obras abaixo indicadas, deverá obter previamente parecer favorável da entidade fiscalizadora, sem prejuízo de fiscalização por outras entidades competentes:
1) Modificar os lugares da ZAERC;
2) Construir, reparar, conservar ou demolir equipamentos e instalações dos lugares da ZAERC.
2. Quando se trate de uma obra cuja execução depende da autorização prévia da entidade competente, o Segundo Outorgante deve submeter, antes da execução de obra, à entidade fiscalizadora os documentos aprovados pela entidade competente.
3. A entidade fiscalizadora tem competência para supervisionar a execução das obras.
4. O Segundo Outorgante deve garantir que as instalações na ZAERC estejam em conformidade com a legislação de Macau em vigor, especialmente a legislação no âmbito da segurança contra incêndios, obras, saúde, turismo, etc.
1. É proibido ao Segundo Outorgante angariar membros a qualquer título ou dar descontos a ninguém.
2. É proibido ao Segundo Outorgante comprometer-se a qualquer título a entregar qualquer lugar ou uma certa área da ZAERC ao uso exclusivo de determinada pessoa ou entidade.
1. Além dos outros deveres previstos na legislação e no contrato, o Segundo Outorgante deve ainda cumprir os seguintes deveres:
1) Utilizar apenas a ZAERC prevista na presente concessão;
2) Assegurar que as respectivas actividades não constituem perigo para pessoas ou bens;
3) Praticar apenas actividades permitidas no presente contrato, salvo actividades autorizadas previamente pela entidade fiscalizadora;
4) Manter a ZAERC segura, de bom aspecto, limpa, salubre e harmoniosa com o ambiente ao redor;
5) Não praticar quaisquer actos susceptíveis de violar as exigências de salubridade, de higiene e de saúde pública;
6) Não armazenar produtos perigosos, tóxicos ou que produzam odor desagradável;
7) Não entrar com animais, salvo nos casos autorizados pela entidade fiscalizadora ou pelo agente de autoridade;
8) Não praticar actos susceptíveis de impedir o regular funcionamento da ZAERC ou das actividades de outros utentes, ou que afectem a ordem pública;
9) Não praticar actos susceptíveis de impedir o funcionamento dos equipamentos, das instalações e dos bens destinados ao uso público ou susceptíveis de os danificar;
10) Não praticar actos que atentem contra a segurança pública ou causem inquietação pública;
11) Não praticar actos prejudiciais ao interesse do Primeiro Outorgante;
12) Não causar incómodo ou inconveniência às outras pessoas;
13) Efectuar a manutenção adequada das instalações, equipamentos e bens recebidos do Primeiro Outorgante, mantê-los em bom estado e, proceder à sua devolução em boas condições, no termo do prazo de vigência do contrato;
14) Subscrever junto das seguradoras constituídas na RAEM seguro de acidente de trabalho para os seus empregados, seguro contra incêndios, seguro contra inundações, seguro de responsabilidade civil contra terceiros, seguro de suspensão da exploração de actividades e entregar fotocópias das apólices destes seguros quando solicitado pela entidade fiscalizadora;
15) Permitir, em qualquer circunstância, a entrada na ZAERC, dos agentes de autoridade para exercer funções de fiscalização e fornecer-lhes facilidades;
16) Não praticar actos susceptíveis de contrariar os costumes e culturas, em situações concretas;
17) Não exibir material com conteúdo pornográfico, obsceno, violento, criminal ou relacionado com actividades ilegais;
18) Não produzir ruídos susceptíveis de, desnecessariamente, incomodar outras pessoas;
19) Não utilizar dispositivos luminosos susceptíveis de incomodar a visão das pessoas;
20) Sem autorização prévia da entidade fiscalizadora por escrito, é proibido afixar ou colocar materiais publicitários e de divulgação na ZAERC;
21) Desocupar a ZAERC, no termo do prazo de vigência do contrato e, tomar todas as medidas para repor o seu estado original, salvo nos casos autorizados por escrito pela entidade fiscalizadora;
22) Não criar ou guardar animais na ZAERC;
23) Não exibir ou vender, na ZAERC, objectos aterrorizantes;
24) Manter, diariamente, todos os lugares da ZAERC prontos para serem utilizados, salvo nos casos autorizados pela entidade fiscalizadora;
25) Garantir que as respectivas actividades não constituem discriminação, insulto, medo ou desgosto para as pessoas;
26) Tratar adequadamente os fumos, lixos, águas residuais, ar poluído, resíduos, subprodutos e outros contaminantes resultantes da utilização da ZAERC;
27) Cumprir as instruções que visam manter o bom funcionamento da ZAERC emitidas pelos agentes de autoridade ou pelas pessoas designadas pela entidade fiscalizadora;
28) Articular-se com as políticas de gestão e planeamento do governo da RAEM;
29) Prestar esclarecimento ao público sobre os lugares da ZAERC;
30) Realizar operações de dragagem regulares para assegurar que na ZAERC mantenha uma profundidade registrada na carta náutica de 2,5 metros;
31) Cumprir ordens, directivas, instruções, recomendações e directrizes que lhe são dirigidas pela entidade fiscalizadora.
2. Até o término do prazo da presente concessão, o Segundo Outorgante fica ainda obrigado a:
1) Ter a sede na Região Administrativa Especial de Macau;
2) Ter na Região Administrativa Especial de Macau órgãos de administração e de gestão adequados e outras instalações necessárias.
3. Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto — Publicações obrigatórias pelas concessionárias, o Segundo Outorgante deve publicar, anualmente, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau:
1) O balanço;
2) O relatório da administração ou da gerência;
3) O parecer do conselho fiscal ou do auditor.
4. Sem prévia autorização do governo da Região Administrativa Especial de Macau, o Segundo Outorgante não pode realizar:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital social;
3) Mudança, separação, fusão ou dissolução da sociedade.
1. O sistema contabilístico do Segundo Outorgante deve preencher as seguintes exigências:
1) Manter organizadas as suas contas segundo as normas de contabilidade que respeitam a legislação em vigor na RAEM;
2) Manter, na sua sede, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da RAEM, bem como os documentos que dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicável;
3) O inventário do activo imobilizado fornecido pelo Segundo Outorgante deverá ser elaborado de forma a permitir identificar perfeitamente todos os seus componentes;
4) Salvo a situação prevista na alínea seguinte, o Segundo Outorgante obriga-se a apresentar, até 31 de Março de cada ano, o relatório financeiro do ano anterior, juntamente com o parecer do auditor externo e os respectivos elementos, podendo a entidade fiscalizadora solicitar ao Segundo Outorgante, a todo momento, o fornecimento dos elementos relativos;
5) O Segundo Outorgante terá que apresentar à entidade fiscalizadora, no prazo de noventa dias contados a partir do término do prazo da presente concessão, o relatório financeiro, o parecer do auditor externo e os respectivos elementos.
2. O Segundo Outorgante deve estabelecer um sistema de processamento dos pedidos de atracação nos lugares da ZAERC, nele deve registar os dados previstos n.º 2 do artigo 9.º
3. O Segundo Outorgante deve estabelecer um sistema de informações e dados estatísticos da ZAERC, de acordo com cada área, finalidade e dimensão, a fim de acompanhar regularmente a gestão e exploração da ZAERC.
4. O Segundo Outorgante deve actualizar diariamente os dados estatísticos e as informações dos sistemas acima referidos, de acordo com a situação real.
5. Sempre que a entidade fiscalizadora apresente sugestões para melhorar ou alterar os sistemas referidos nos n.os 1 a 3, o Segundo Outorgante deve, no prazo indicado pela entidade fiscalizadora, proceder ao melhoramento ou alteração aos mesmos.
6. O Segundo Outorgante deve agrupar e guardar devidamente todos os tipos de documentos e informações referentes ao cumprimento do contrato, para fornecer a todo momento documentos e dados que lhe forem solicitados pela entidade fiscalizadora.
1. O Segundo Outorgante deve comunicar verbalmente à pessoa designada pela entidade fiscalizadora, sobre as anormalidades ocorridas na ZAERC e, enviar, no prazo de uma semana, por correio electrónico, o resumo das anormalidades ocorridas para a pessoa designada pela entidade fiscalizadora.
2. No caso de ocorrência de incidentes na ZAERC que resultam feridos ou vítimas mortais, danos graves às instalações, o Segundo Outorgante deve tomar imediatamente medidas de emergência e medidas correctivas e, relatar imediatamente a situação à pessoa designada pela entidade fiscalizadora.
3. Em caso de ocorrer situações acima referidas, o Segundo Outorgante deverá submeter, no período de 48 horas, um relatório escrito à entidade fiscalizadora.
4. Quando solicitado pela pessoa designada pela entidade fiscalizadora, o trabalhador do Segundo Outorgante que está em serviço na ZAERC deve assinar o auto com vista a confirmar a veracidade do mesmo.
1. O Segundo Outorgante deve elaborar um relatório mensal de gestão do qual consta:
1) O ponto de situação e os dados referentes à utilização da ZAERC;
2) O quadro detalhado das receitas referentes à exploração;
3) O quadro detalhado das despesas referentes à exploração;
4) Informações sobre o porto do registo e o porto de atracação anterior das ER;
5) Todos os problemas registados que tenham posto em causa o regular funcionamento da ZAERC, incluindo os problemas relativos às instalações e equipamentos que devem ser explicados por escrito e com fotografias;
6) Qualquer queixa apresentada pelos utentes;
7) Informações sobre os acidentes ocorridos na ZAERC e das pessoas envolvidas, com a descrição dos acidentes;
8) Incidentes de natureza anormal que tenham quebrado o regular funcionamento da ZAERC, incluindo desastres, situações de força maior e outros factos não imputáveis ao Segundo Outorgante;
9) Registo de inspecção, reparação e manutenção regular das instalações e equipamentos;
10) Outros factos cujo fornecimento seja solicitado especificamente pela entidade fiscalizadora.
2. O Segundo Outorgante deve descrever no relatório de gestão as anormalidades observadas na ZAERC e propor medidas adequadas, tendo por objectivo melhorar as respectivas situações e colmatar as insuficiências.
3. O relatório de gestão deve ser submetido à entidade fiscalizadora nos primeiros sete dias do mês seguinte, não obstante, o relatório de gestão de Dezembro de cada ano deve ser submetido antes ou até os primeiros três dias do mês seguinte.
1. Numa das seguintes situações, o Segundo Outorgante deve parar imediatamente:
1) Actividades que prejudiquem o interesse da RAEM;
2) Actividades que perturbem no todo ou em parte a ordem ou funcionamento da ZAERC;
3) Actividades que ponham seriamente em causa a segurança ou a saúde pública;
4) Actividades que sejam incompatíveis com a finalidade definida no contrato;
5) Actividades que possam alterar a finalidade da ZAERC sem autorização prévia da entidade fiscalizadora;
6) Transportar os seguintes produtos para a ZAERC, salvo nos casos autorizados pela entidade fiscalizadora ou agente de autoridade:
(1) Panchões, fogos-de-artifício ou quaisquer outros artigos pirotécnicos;
(2) GPL, gasolina ou gasóleo;
(3) Substâncias tóxicas e/ou corrosivas;
(4) Objectos que emitem odores desagradáveis;
(5) Objectos que emitem ruído perturbador;
(6) Objectos que ponham em causa a segurança, saneamento e funcionamento da ZAERC.
2. O Segundo Outorgante deve impedir os utentes dos lugares de praticar as seguintes actividades na ZAERC:
1) Tentar vender, vender ou distribuir quaisquer objectos;
2) Prestar quaisquer serviços;
3) Fazer publicidade ou divulgação independentemente da forma;
4) Praticar quaisquer outras actividades comerciais;
5) Angariar clientes, independentemente da forma.
3. Nas situações previstas nos dois números anteriores, caso o Segundo Outorgante não tenha impedido, de imediato, a realização das referidas actividades, pode o Primeiro Outorgante tomar todas as diligências para impedir a sua realização, cabendo ao Segundo Outorgante a responsabilidade pelos custos daí resultantes.
1. Quando o Segundo Outorgante tiver a necessidade de suspender a exploração da ZAERC, por razões especiais, o Segundo Outorgante deve formular um pedido, com antecedência de 7 dias úteis, à entidade fiscalizadora e, a exploração só poderá ser suspensa depois de obtida a autorização escrita da entidade fiscalizadora, com excepção de motivos de força maior; no caso de motivos de força maior, o Segundo Outorgante deve submeter um relatório à entidade fiscalizadora, em 48 horas a contar da suspensão das actividades.
2. Verificando-se o abandono ou suspensão da gestão e exploração da ZAERC, por parte do Segundo Outorgante, perturbações ou deficiências graves no estado geral das instalações e do material afecto à respectiva exploração, o Primeiro Outorgante, directamente ou por terceiros, assegurará a sua exploração provisória pelo tempo que durar o abandono ou se mantiverem as perturbações e deficiências, continuando a cargo do Segundo Outorgante todas as despesas de exploração, sem prejuízo do exercício do direito de rescisão, ao fim de um mês de manutenção em sequestro.
1. Aos trabalhadores contratados directamente para exercer funções de segurança e de limpeza, o Segundo Outorgante deve pagar remunerações correspondentes, de acordo com as modalidades de pagamento acordadas com cada um, em termos de remuneração calculada à hora, por dia ou mês, não devendo, no entanto, as remunerações serem inferiores às previstas na Lei n.º 7/2015.
2. Quando o salário mínimo for actualizado resultante da revisão da Lei n.º 7/2015, o salário mínimo a pagar pelo Segundo Outorgante não deve ser inferior ao salário mínimo actualizado, a partir da data da entrada em vigor da respectiva revisão.
3. Independentemente de ter culpa ou não, pelo incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Segundo Outorgante terá que pagar uma indemnização compensatória de $100 000,00 (cem mil patacas).
1. Em caso de extinção da concessão por término do prazo da presente concessão, resgate, rescisão ou acordo entre as partes, revertem a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos ao serviço concessionado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. Na entrega dos bens referidos no número anterior, o Segundo Outorgante obriga-se a entregá-los em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, salvo o normal desgaste causado pelo seu uso para efeitos do presente contrato, devendo assegurar também que estejam livres de quaisquer ónus ou encargos.
3. Em caso de reversão, o Primeiro Outorgante pode assumir a posição do Segundo Outorgante em contratos e acordos por ela outorgados, ainda em vigor e relacionados com a presente concessão.
4. As situações previstas no número anterior não obstam ao direito de regresso do Primeiro Outorgante junto do Segundo Outorgante pelas obrigações assumidas, na sequência da substituição da posição da mesma nos referidos contratos ou acordos.
5. Em caso de reversão, o Primeiro Outorgante deve informar o Segundo Outorgante sobre o processo de reversão com antecedência de 90 dias.
1. Em caso de rescisão da concessão por parte do Primeiro Outorgante nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, revertem a título gratuito a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos à presente concessão.
2. Em caso de extinção da presente concessão por acordo entre as partes, estas irão acordar a respectiva compensação.
3. No caso de rescisão ou resgate da concessão por interesse público, o Segundo Outorgante terá direito a receber um valor de compensação calculado com base na data da reversão e no valor das contas auditadas dos bens afectos à presente concessão, depois da depreciação e amortização nos termos da lei.
4. Em caso de rescisão ou resgate da concessão por interesse público, o Segundo Outorgante terá direito a receber um valor de indemnização igual ao produto do número de meses inteiros que faltarem para o término normal da concessão, dividido por doze e, multiplicado pela média dos lucros líquidos anuais depois de impostos dos anos inteiros anteriores à notificação da rescisão ou do resgate (sendo um ano inteiro os meses de Janeiro a Dezembro), não incluindo, porém, esses lucros líquidos depois de impostos os custos e as receitas de outras actividades que não se inserem no serviço objecto da presente concessão autorizado pelo Primeiro Outorgante.
1. O Segundo Outorgante é responsável pelos danos e prejuízos causados à RAEM, aos terceiros e às instalações, pelo Segundo Outorgante, pelos seus trabalhadores ou pelas entidades ou trabalhadores subcontratados pelo Segundo Outorgante.
2. O Primeiro Outorgante não assume nem partilha qualquer responsabilidade que possa resultar de actos praticados pelo Segundo Outorgante e pelos seus trabalhadores, ou pelas entidades por ele subcontratadas para prestação de serviço ou de actos praticados por conta delas ou pelos seus trabalhadores que envolvam, ou possam envolver, responsabilidade civil ou outra.
1. O Segundo Outorgante deve pagar impostos e taxas resultantes do cumprimento do contrato ou das directrizes emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais e contratuais.
2. Em qualquer caso, o Segundo Outorgante não pode reclamar ao Primeiro Outorgante prejuízos reais ou potenciais resultantes do cumprimento do contrato ou das directrizes emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais e contratuais.
3. No âmbito do contrato, o Primeiro Outorgante não assume nem compartilha quaisquer prejuízos reais ou potenciais.
1. Para quaisquer informações relacionadas com o contrato ou para quaisquer informações obtidas durante o cumprimento do contrato, o Segundo Outorgante concordará em mantê-las em segredo.
2. O dever de sigilo não é aplicável às seguintes informações:
1) Informações já existentes do acesso público;
2) Informações já obtidas antes do acesso às mesmas;
3) Informações obtidas através do terceiro, sob premissa de não violar qualquer dever de sigilo;
4) Informações reveladas em resposta à solicitação dos tribunais competentes, órgão executivo, outros órgãos de autoridade ou órgão legislativo.
3. Após o término ou rescisão do contrato, o dever de sigilo continua a permanecer válido.
No termo da vigência do contrato ou na rescisão do contrato, o Segundo Outorgante deve, de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora, proceder adequadamente a todos os trâmites de transferência, assumir o dever de fornecer as informações e colaboração necessária à entidade fiscalizadora ou à entidade de gestão designada pela entidade fiscalizadora.
1. O Segundo Outorgante deve prestar ao Primeiro Outorgante uma caução definitiva, a fim de garantir o cumprimento cabal das obrigações do contrato, pagar as multas e indemnizações se for o caso.
2. A quantia da caução é de $3 000 000,00 (três milhões de patacas).
3. A caução é prestada antes da assinatura do contrato.
4. A caução pode ser prestada por meio de depósito em dinheiro ou garantia bancária.
5. O depósito em numerário da caução definitiva deve ser prestado mediante depósito em numerário ou cheque visado (emitido à ordem da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água), entregue à Secção de Contabilidade do Departamento de Administração e Finanças da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
6. A garantia bancária que serve de caução definitiva deve ser emitida por um banco legalmente autorizado a exercer actividade na RAEM.
7. Até ao término do prazo, caso o Segundo Outorgante não tenha pago o valor previsto no contrato, ou não tenha pago as multas que lhe foram aplicadas pelo Primeiro Outorgante, o Primeiro Outorgante pode deduzi-los da caução definitiva.
8. Sempre que seja utilizada nos termos do contrato pelo Primeiro Outorgante, a caução deve ser reconstituída pelo Segundo Outorgante no prazo de 20 dias após ser notificado para esse efeito.
9. Em caso de extinção da concessão por termo, resgate, acordo das partes ou por interesse público, o Segundo Outorgante pode, no prazo de 30 dias a contar do seu cumprimento de todas as obrigações contratuais, enviar um pedido escrito à entidade fiscalizadora para cancelar ou restituir a caução definitiva prestada.
10. O imposto ou a taxa resultantes de prestação, reconstituição, reposição ou levantamento da caução definitiva são suportados pelo Segundo Outorgante.
1. A entidade fiscalizadora deste contrato é a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água e esta direcção é responsável, em nome do Primeiro Outorgante, pela fiscalização e execução do contrato.
2. A entidade fiscalizadora pode tomar as medidas que considere adequadas, em particular, inspecções in loco periódicas e não periódicas, verificação dos relatórios apresentados periodicamente pelo Segundo Outorgante, a fim de monitorar a qualidade dos serviços prestados pelo Segundo Outorgante e o seu cumprimento das obrigações contratuais.
3. O Segundo Outorgante deve executar as directrizes para o cumprimento da responsabilidade contratual, emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais e contratuais.
4. O Segundo Outorgante deve prestar à entidade fiscalizadora explicações e informações necessárias à fiscalização da execução do contrato e fornecer todas as facilidades para exercer a fiscalização.
5. O Segundo Outorgante cumpre, de acordo com as condições e prazo definido pela entidade fiscalizadora, as suas obrigações, corrigir ou reparar as consequências causadas pelos seus actos; caso a entidade fiscalizadora entenda que o contrato não tem sido executado cabalmente pelo Segundo Outorgante, a entidade fiscalizadora notificará o Segundo Outorgante para, no prazo que lhe fixar, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos.
6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo, a entidade fiscalizadora pode consignar um terceiro para fiscalizar os serviços prestados pelo Segundo Outorgante, não podendo este contrariar.
1. Caso se verifiquem situações que não estejam em plena conformidade com as cláusulas do contrato, a entidade fiscalizadora pode exigir ao Segundo Outorgante que tome as medidas de correcção imediatamente:
1) Caso o Segundo Outorgante não tenha concluído a obra no seu todo ou em parte de acordo com o Plano de investimento de equipamentos e instalações prometido na sua proposta, deve o mesmo concluir a obra no seu todo ou em parte no prazo indicado pela entidade fiscalizadora que não deve ser superior a 30 dias;
2) Outras situações devem ser corrigidas no prazo indicado pela entidade fiscalizadora, não podendo este prazo exceder os 5 dias.
2. O Segundo Outorgante, depois de ter tomado as medidas de correcção, deve notificar a entidade fiscalizadora por escrito ou por outra forma indicada pela entidade fiscalizadora.
3. No término do prazo de correcção, a entidade fiscalizadora procederá à verificação e confirmar o seguinte, tendo em conta o resultado da verificação:
1) As medidas de correcção foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora;
2) As medidas de correcção não foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora.
4. Na situação confirmada pela entidade fiscalizadora em que as medidas de correcção não foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora, esta pode, em conformidade com o disposto nos três números anteriores, exigir repetidamente ao Segundo Outorgante a aplicação das medidas de correcção e proceder à confirmação até que a situação esteja corrigida efectivamente pelo Segundo Outorgante.
5. A entidade fiscalizadora notifica por ofício o Segundo Outorgante sobre a aplicação das medidas correctivas.
6. Na notificação supracitada, a entidade fiscalizadora indicará explicitamente as inconformidades, as medidas a aplicar e o prazo de aplicação das medidas de correcção.
1. Num dos seguintes casos, o Segundo Outorgante é punível com multa pela entidade fiscalizadora, sem prejuízo da rescisão da concessão prevista no artigo 35.º, número 1, nas alíneas 1) a 5).
2. No caso de suspensão ou abandono da gestão e exploração da ZAERC pelo Segundo Outorgante, a entidade fiscalizadora calcula o montante da multa, de acordo com o número de dias de suspensão ou abandono de prestação de serviço até ao dia do cumprimento do contrato ou rescisão do contrato pelo Segundo Outorgante, sendo a multa diária de $50 000,00 (cinquenta mil patacas). Ao calcular a multa, considera-se um dia a fracção do dia.
3. Pode o Primeiro Outorgante multar o Segundo Outorgante, quando a entidade fiscalizadora tenha confirmado, de acordo com a alínea 2) do n.º 3 do artigo 32.º, que as medidas de correcção não foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora.
4. As multas são calculadas pelo número de violação de cada obrigação pelo Segundo Outorgante, sendo cada violação punível com multa de $30 000,00 (trinta mil patacas).
5. No cálculo das multas, é considerada uma violação da obrigação cada situação confirmada, de acordo com a alínea 2) do n.º 3 do artigo 32.º, pela entidade fiscalizadora em que as medidas de correcção não foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora.
6. Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, é considerada uma violação da obrigação cada situação confirmada pela entidade fiscalizadora em que as medidas de correcção não foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora.
7. Quando o Segundo Outorgante tenha praticado várias violações do contrato e documentos que instruem o contrato, o governo da RAEM poderá passar-lhe uma única multa pelas violações das obrigações, sendo o seu valor o total das multas de cada violação das obrigações.
8. A aplicação de multas pelo governo da RAEM é precedida de notificação, por escrito, ao Segundo Outorgante, referindo expressamente os motivos da sua aplicação; no caso de defesa, o Segundo Outorgante poderá, no prazo de 15 dias, a contar da data da recepção da notificação, apresentá-la por escrito.
9. Da decisão sancionatória do governo da RAEM, cabe impugnação nos termos legais.
10. As multas confirmadas pelo governo da RAEM deverão ser pagas à entidade fiscalizadora dentro do prazo de 15 dias; podendo ser descontadas na caução definitiva, se este prazo não for respeitado.
11. A aplicação das multas previstas neste artigo não isenta o Segundo Outorgante da eventual responsabilidade para terceiros e outras responsabilidades que lhe couberem nos termos da lei, sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra o Segundo Outorgante por perdas e danos sofridos pela RAEM.
1. A RAEM pode sequestrar a presente concessão e utilizar os respectivos trabalhadores, instalações e equipamentos, quando se verificar qualquer das seguintes situações:
1) Quando o Segundo Outorgante causar, ou estiver iminentemente a causar, sem autorização ou não por caso de força maior, a interrupção total ou da maior parte do serviço, que afecte gravemente a sua exploração;
2) Verifiquem-se perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento por parte do Segundo Outorgante ou defeitos ou insuficiências graves nas instalações e equipamentos afectos à presente concessão.
2. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, considera-se uma das situações de verificação de perturbações graves do Segundo Outorgante, a apresentação, por parte do Segundo Outorgante ou seus credores, do pedido de declaração de falência do Segundo Outorgante junto do tribunal.
3. No caso de sequestro, são suportados pelo Segundo Outorgante os encargos correntes para a manutenção do funcionamento normal dos serviços referidos na presente concessão, incluindo as eventuais despesas extraordinárias com a recuperação da normalidade dos serviços.
4. Logo que cessem os factores que determinaram o sequestro, o Segundo Outorgante será notificado para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração dos serviços referidos na presente concessão em condições normais e serão lhe devolvidas as instalações e os equipamentos.
5. Se o Segundo Outorgante não aceitar retomar a exploração, pode o Primeiro Outorgante proceder à imediata rescisão da presente concessão por incumprimento das obrigações contratuais e gerir e explorar directamente ou por terceiro a ZAERC.
1. Sem prejuízo do direito a indemnização do Primeiro Outorgante contra o Segundo Outorgante por perdas e danos sofridos pela RAEM, o Primeiro Outorgante pode rescindir unilateralmente a presente concessão, sem que o Segundo Outorgante tenha direito a indemnização, nos seguintes casos:
1) Pelos motivos imputáveis ao Segundo Outorgante, a suspensão, sem autorização, por parte do Segundo Outorgante, da gestão e exploração da ZAERC por mais de cinco dias consecutivos ou a suspensão intermitente por mais de dez dias.
2) Incumprimento que ponha em causa ou prejudique o objecto da concessão, por parte do Segundo Outorgante, das ordens dadas pela entidade fiscalizadora de acordo com as disposições legais e contratuais, para o cumprimento das obrigações contratuais;
3) Quando o valor total das multas aplicadas ao Segundo Outorgante tenha ultrapassado $ 1 200 000,00 (um milhão e duzentas mil patacas) ou tenham sido aplicadas ao mesmo mais de 8 multas em 12 meses;
4) Quando ocorrer falência, dissolução ou alienação de bens do Segundo Outorgante que afecte gravemente o funcionamento regular dos serviços referidos na presente concessão, ou quando celebrar concordata ou acordo de credores em processo judicial;
5) O Segundo Outorgante tenha sido condenado por sentença transitada em julgado pela prestação de falsas declarações em qualquer matéria sobre a execução do presente contrato;
6) Quando tenha sido transmitida, total ou parcialmente, a posição contratual do Segundo Outorgante;
7) Quando o Segundo Outorgante não tenha reconstituído a caução nos termos do artigo 30.º;
8) No prazo de vigência do contrato, o Segundo Outorgante tenha transferido as suas quotas e acções no valor acumulado superior a 50% das suas quotas e acções totais, salvo decisão em contrário da RAEM.
2. O Primeiro Outorgante reserva-se, ainda, o direito de rescindir, em qualquer momento, a presente concessão, por interesse público, sem que necessite de ouvir previamente o Segundo Outorgante.
3. Em caso de rescisão da presente concessão, por motivos referidos no n.º 1, o Primeiro Outorgante notificará o Segundo Outorgante, fundamentadamente e por escrito, para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.
4. A rescisão da presente concessão, por motivos referidos no n.º 1, implica a perda da caução definitiva a favor da RAEM.
1. O Segundo Outorgante deve submeter comprovativos por falta de cumprimento, cumprimento defeituoso ou atrasado das obrigações contratuais, que tenham sido causados por casos de força maior ou por outros factos não imputáveis ao Segundo Outorgante.
2. Para efeitos do presente contrato, consideram-se as situações de força maior os casos imprevisíveis, irresistíveis e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou dos factos naturais das circunstâncias pessoais do Segundo Outorgante, tais como, actos de guerra, invasão, subversão, terrorismo, epidemias, radiações nucleares, incêndios, explosões, calamidades, inundações graves, tufões, tremores de terra e quaisquer outras catástrofes naturais que afectam directamente o cumprimento do presente contrato.
3. No caso de falta de cumprimento das obrigações do contrato por parte do Segundo Outorgante devido a casos de força maior ou outros factos não imputáveis ao Segundo Outorgante, o Segundo Outorgante deve, em cinco dias após a ocorrência, mediante os documentos reconhecidos por lei ou outros comprovativos, requerer à entidade fiscalizadora que reconheça a verificação do facto e a determinação dos seus efeitos, a fim de poder ser isento da respectiva responsabilidade.
1. Atendendo ao interesse público, o Primeiro Outorgante pode resgatar a concessão após um ano a contar da data do início da presente concessão.
2. O Segundo Outorgante será notificado do resgate com antecedência de seis meses.
3. O Primeiro Outorgante assumirá, a partir da data do resgate, os direitos e obrigações do Segundo Outorgante emergentes dos contratos legalmente celebrados para a gestão e exploração das actividades prosseguidas no âmbito deste contrato, bem como obterá todos os bens afectos à exploração do serviço concessionado.
4. A partir da data da notificação, o Segundo Outorgante não poderá alienar ou onerar, a qualquer título, os bens a que se refere o número anterior, sem autorização expressa do Primeiro Outorgante.
1. Independentemente dos motivos que justifiquem a extinção da presente concessão, o Segundo Outorgante deve tomar providências adequadas ao tratamento dos assuntos relativos aos seus trabalhadores.
2. O Segundo Outorgante não pode colocar qualquer obstáculo que impossibilite os seus trabalhadores, depois de ser extinta a presente concessão, de passar a trabalhar para outra entidade que irá explorar a presente concessão.
1. A actividade do Segundo Outorgante será ainda acompanhada, em permanência, por um Delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, e que, no exercício das suas funções, possua as atribuições e competências legalmente definidas.
2. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, constitui encargo do Segundo Outorgante e é fixada por despacho do Chefe do Executivo aludido no número anterior.
1. O contrato é composto pelo seguinte:
1) Original do contrato e seus anexos;
2) Programa do concurso público de n.º 002/DSAMA/2018 e Aviso n.º 1;
3) Proposta do concorrente;
4) Correspondência das partes.
2. Se houver contradição entre os documentos referidos no número anterior, prevalecerão os que sejam confirmados pela entidade fiscalizadora mais favoráveis à RAEM; na ausência da confirmação da entidade fiscalizadora, a preferência será determinada pela enumeração referida no número anterior.
1. Os prazos previstos no contrato são contados em dias de calendário, no entanto, salvo expressamente contados em dias úteis.
2. Os dias úteis referem-se ao horário de expediente do governo da RAEM.
3. Quando nos documentos constitutivos do contrato não esteja previsto o prazo do cumprimento das obrigações especiais pelo Segundo Outorgante, o Segundo Outorgante deve cumprir as suas obrigações relevantes, no prazo de quinze dias após notificação da entidade fiscalizadora, salvo decisão em contrário da entidade fiscalizadora.
1. O contrato pode ser alterado e renovado por acordo de ambas as partes.
2. A alteração e renovação do contrato são tituladas por adenda ao contrato.
1. Quando o Primeiro Outorgante tenha recebido a citação do pedido de suspensão da eficácia de acto do tribunal, feita nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Administrativo Contencioso aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, e a DSAMA tenha notificado o Segundo Outorgante, nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, sobre a suspensão de execução da adjudicação ou contrato, o Segundo Outorgante deve suspender de imediato ou continuar a suspender, logo que recebida a notificação, a execução da adjudicação ou do presente contrato.
2. Durante a suspensão da execução da adjudicação ou do presente contrato, não são pagas as respectivas retribuições do contrato e o prazo de cumprimento do contrato é adiado, tendo em conta o prazo de suspensão.
3. O Primeiro Outorgante não suporta qualquer prejuízo do Segundo Outorgante, resultante à suspensão da execução da adjudicação ou do presente contrato.
O contrato será publicado no Boletim Oficial da RAEM nos termos da alínea c) do artigo 24.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos).
1. Ao presente contrato aplica-se a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente, a Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos), e a Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto (Publicações Obrigatórias das Concessionárias).
2. O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir a legislação aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, renunciando a invocar legislação do exterior da Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente para se eximir ao cumprimento de obrigações ou condutas a que esteja obrigada ou que sobre ela impendam.
1. Quaisquer conflitos entre as duas partes sobre a execução do presente contrato e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por uma comissão arbitral, a qual funcionará na Região Administrativa Especial de Macau e será composta por três membros, sendo um nomeado pelo Primeiro Outorgante, outro pelo Segundo Outorgante e o terceiro, que funcionará como presidente, a designar por acordo entre as duas partes.
2. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias, contados da data em que para efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a requerimento de qualquer delas.
3. A comissão estabelecerá ainda os encargos de arbitragem, fixando as responsabilidades das partes nesta matéria.
4. Até à decisão da comissão será observada por ambas as partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente contrato.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 5 de Outubro de 2018. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.
基本設施及設備 | ||
序號 | 名稱 | 數量 |
1 | 浮橋碼頭(浮橋及引橋) | 1個 |
2 | 繫泊設施(防撞膠、繫纜樁、引橋、石躉及撐桿) | 1組 |
3 | GREE空調 | 1台 |
4 | 飲水機 | 1部 |
5 | 辦公貨櫃連基本家具 | 1個 |
6 | 對講機 | 4部 |
7 | 供水供電箱(水龍頭2個,32W照明燈1盞,32A斷路器2個) | 1組 |
8 | 水管130m | 1條 |
9 | 手提式乾粉滅火器 | 1個 |
10 | 救生設備(救生圈) | 1個 |
11 | 繫泊設備組件(浮泡、鏈條、錨錘等) | 70套 |
電力裝置 | ||
序號 | 名稱 | 數量 |
1 | 照明光管 | 6支 |
2 | 電纜150m | 1條 |
3 | 配電箱 | 1個 |
監控設備 | ||
序號 | 名稱 | 數量 |
1 | 紅外線高清監控智能球機 | 1支 |
2 | 紅外線監控器 | 4支 |
3 | 監控控制器 | 1部 |
4 | 監控顯示屏 | 2部 |
5 | 監控主機 | 2部 |
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 19 de Setembro de 2018:
Chong Seng Sam — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como subdirectora destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 15 de Novembro de 2018, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º, n.º 5, do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (Orçamento da RAEM/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2018):
Nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, publicam-se as seguintes transferências de verbas (PIDDA/2018):
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 9 de Outubro de 2018. — O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.
Por despacho do signatário, de 9 de Outubro de 2018:
Ng Ka Kei, técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento para técnico principal, 1.º escalão, índice 450, da carreira de técnico destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do presente extracto de despacho.
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 10 de Outubro de 2018. — O Director dos Serviços, Ieong Meng Chao.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 11 de Setembro de 2018:
Tang Chi Wai, técnico principal, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, deste Conselho — alterado para contrato administrativo de provimento sem termo, índice 450, nos termos dos artigos 4.º e 24.º, n.º 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015, a partir de 2 de Setembro de 2018.
Por despachos do presidente da Comissão Executiva do Conselho de Consumidores, de 26 de Setembro de 2018:
Ip Sio Peng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, índice 415, neste Conselho, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 28 de Setembro de 2018.
Fong Lai Sim, Un Hao Kuan, Lei Sok Man e Lei San San —alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo com referência à categoria de assistente técnico administrativo especialista, 2.º escalão, índice 315, neste Conselho, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 29 de Setembro de 2018.
Conselho de Consumidores, aos 5 de Outubro de 2018. — O Presidente da Comissão Executiva, substituto, Chan Hon Sang.
Para os devidos efeitos se declara que Wong Io Kuan, técnico superior assessor principal, 1.º escalão, requisitado à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos para exercer funções neste Gabinete, cessou a requisição, no seu termo, regressando ao Serviço de origem em 12 de Outubro de 2018.
Gabinete de Informação Financeira, aos 12 de Outubro de 2018. — A Coordenadora do Gabinete, Chu Un I.
Por despacho da signatária, de 27 de Setembro de 2018:
U Choi Wa — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP ascendendo a técnica especialista, 1.º escalão, índice 505, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data de publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Por despachos da signatária, de 28 de Setembro de 2018:
Ao Ieong Ian Ian, Chan Mei Kei, Pun Ieng Mio, Lai I Tai, Ieong Un Cheng e Ho Yu Ching — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus CAP ascendendo a assistentes técnicos administrativos especialistas, 1.º escalão, índice 305, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data de publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 3 de Outubro de 2018:
Choi Wing Hing Kenny — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º e 25.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, conjugados com os artigos 3.º, 20.º e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2002, por possuir experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 22 de Outubro de 2018.
O CAP de longa duração do trabalhador abaixo mencionado, destes Serviços — alterado para CAP sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015, a partir da data seguinte:
A partir de 25 de Dezembro de 2017:
Nome | Categoria | Escalão |
Ao Weng Ian | Técnico superior de 2.ª classe | 1 |
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 8 de Outubro de 2018. — A Directora dos Serviços, Kok Fong Mei.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 23 de Agosto de 2018:
Leong Keng Fai, Sio Cheng U e Chao Chi Hong, investigadores criminais estagiários, em comissão de serviço, desta Polícia — prorrogado o prazo do estágio para o ingresso na carreira de investigação criminal, a partir de 21 de Setembro de 2018 até à data da tomada de posse ou até à publicitação da informação final sobre o aproveitamento no estágio, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M.
Mak Ka Wa, Chan Kuan Seng, Chao Kai Hou, Leong Tak Ian, Ip Wai Chon, Leong Hou, Lam Soi Long, Hoi Pin Pin, Chao Man Chong, Ng Kin Lok, Tang Chon In, Chang Hou Sam, Ma Im Man, Lam Ut I, Chen Dasheng, Chu Kit Hong, Wong Ka Chon, Lam Pak Hong, Ieong Kit, Michael Kwok, Tai Chon Long, Cheong Iok I, Lo Chi Keong, Mok Kim Kei, Choi Wai Kit, Lai Tong Seng, Liu Chon Kit, Lok Ieok Hon, Cheok Wai Kit, Ng Keng Ian, Lei Ka Wa, Ip Hou Nam, Chan Ion Peng, Tang Wai Wa, Sin Weng Hou, Chan Ka Wai, Sou Cheong In, Cheong Kin Man, Ho Weng Ieong e Chan Ka Wang, investigadores criminais estagiários, desta Polícia — renovados os respectivos contratos administrativos de provimento, a partir de 21 de Setembro de 2018 até à data da tomada de posse ou até à publicitação da informação final sobre o aproveitamento no estágio, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, conjugados com os artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, e 5.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2008.
Por despacho do signatário, de 3 de Outubro de 2018:
Vong Weng U, assistente técnica administrativa de 2.ª classe, 2.º escalão, de nomeação definitiva, desta Polícia — nomeada, definitivamente, assistente técnica administrativa de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 230, da carreira de assistente técnico administrativo do quadro do pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), e 15.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, 24.º, n.os 1, alínea 7), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Polícia Judiciária, aos 10 de Outubro de 2018. — O Director, Sit Chong Meng.
Por despachos da subdirectora dos Serviços, substituta, de 30 de Julho de 2018:
Le Viet Hung, Tran Van Thu, Ha Van Thanh, Tran Duc Thuat, Nguyen Duy Tien, Tran Cong Khanh, Nguyen Thi Yen, Luu Van Tiep, Phan Van The, Pham Van The, Vu Ngoc Linh, Phung Dinh Tuan, Pham Thi Huong, Pham Van Phuc, Nguyen Quang Phuc, Pham Thi Bich Hop, Nguyen Thi Lan Anh, Tran Thi Thu Trang, Luong Quang Hieu, Nguyen Thi Nguyet, Vu Thi Ha e Bui Thi Thuy Kieu, guardas, 4.º escalão — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 6 de Novembro de 2018.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 2 de Agosto de 2018:
Chong Iok Lin — contratada em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como auxiliar, 1.º escalão, índice 110, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 17 de Setembro de 2018.
Por despacho da chefe do Departamento de Organização, Informática e Gestão de Recursos, de 26 de Setembro de 2018:
Lin Fu Pan, guarda, 1.º escalão — autorizada a conversão da nomeação provisória em definitiva, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.os 1 e 3, e 297.º, n.os 3 e 4, do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do CPA, com efeitos retroactivos reportados à data de 8 de Maio de 2018.
Direcção dos Serviços Correccionais, aos 8 de Outubro de 2018. — Pel’O Director dos Serviços, Loi Kam Wan, subdirectora.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 9 de Abril de 2018:
Palmira Maria Martins de Oliveira Lima, médica assistente, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 27 de Junho de 2018.
Por despacho do director dos Serviços, de 9 de Abril de 2018:
Yu Yaqin, consultor, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 8 de Julho de 2018.
Por despacho do director dos Serviços, de 13 de Abril de 2018:
Xin Jing, médico consultor, 4.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 18 de Julho de 2018.
Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 18 de Abril de 2018:
Zhang Yifei, médico consultor, 4.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 26 de Julho de 2018.
Maria Isabel Dias Coimbra Lourenço Mira, médica consultora, 4.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 24 de Julho de 2018.
Por despacho do subdirector dos Serviços para os CSG, de 25 de Abril de 2018:
Dado que Lao Sio Kao infringiu as disposições referidas no do artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, é penalizada a suspensão da sua licença de médico n.º M-1427, por um período de dez dias, a partir de 20 de Setembro até 29 de Setembro de 2018.
Por despachos do director dos Serviços, de 3 de Maio de 2018:
Yao Lan, consultor, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 10 de Julho de 2018.
Jiang Qingwu, consultor, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, de 22 de Julho de 2018 a 12 de Abril de 2019.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 17 de Maio de 2018:
Su Mei Fang, médico consultor, 4.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 6 de Junho de 2018.
Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 25 de Maio de 2018:
Li Ping, médico consultor, 2.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 29 de Julho de 2018.
Por despacho do director dos Serviços, de 28 de Maio de 2018:
Ana Maria Barradas Leitão Abril Bonthuis, técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 13 de Junho de 2018.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 30 de Maio de 2018:
Chan Chin Hong, chefe de serviço, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 23 de Julho de 2018.
Por despacho do director dos Serviços, de 30 de Maio de 2018:
Zhou Na, médico assistente, 2.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 25 de Julho de 2018.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 31 de Maio de 2018:
Sun Li, médico assistente, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, e alterada a cláusula 4.ª, alínea 1), do contrato com referência à categoria de médico consultor, 1.º escalão, a partir de 29 de Julho de 2018.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 8 de Junho de 2018:
Zeng Wen — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como técnico superior assessor principal, 2.º escalão, índice 685, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 25 de Junho de 2018.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 14 de Junho de 2018:
Zhang Chongyu, médico assistente, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, e alterada a cláusula 4.ª, alínea 1), do contrato com referência à categoria de médico consultor, 1.º escalão, a partir de 13 de Julho de 2018.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 de Junho de 2018:
Tavares Lopes, David, chefe de serviço, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 25 de Julho de 2018.
Por despachos do director dos Serviços, de 11 de Julho de 2018:
Lee Yan, médico consultor, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de médico consultor, 2.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015 e 17.º da Lei n.º 10/2010, conjugados com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 17 de Agosto de 2018.
Leong Vai Sam, adjunto-técnico principal, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 21 de Agosto de 2018.
Lou Sin I, enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 25 de Agosto de 2018.
Lei Cheok Wa e Chan Pui Chi, enfermeiros, grau 1, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 18 de Agosto de 2018.
Ho Man Kei e Ho In Io, enfermeiros, grau 1, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 11 de Agosto de 2018.
Lou Iok Leng, Leong Weng Kit, Feng Caixia e Chan Un Ian, enfermeiros, grau 1, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 15 de Agosto de 2018.
Fong Kuong Hang — contratado por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como médico assistente, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Julho de 2018.
Por despachos do director dos Serviços, de 13 de Julho de 2018:
Mio Hio Lou, médico geral, 4.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de médico geral, 5.º escalão, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015 e 17.º da Lei n.º 10/2010, conjugados com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 2 de Agosto de 2018.
Fong Lai Peng, Ao Mei I, Ho Sut Ian, Fong Weng Ho, Cheok Cheng In e Chan Soi Chan, enfermeiros, grau 1, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 1 de Agosto de 2018.
Ho Teng Teng, enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 15 de Agosto de 2018.
Chan Chou Io, enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 18 de Agosto de 2018.
Iong Sin I, enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 4 de Agosto de 2018.
Wong Kit Ieng, enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 20 de Agosto de 2018.
Cheang Weng Chi, Lou Ka Lei, Cheung Chou In, Wong Tong Teng e Chang Sin I, enfermeiros, grau 1, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 15 de Agosto de 2018.
Por despachos do director dos Serviços, de 23 de Julho de 2018:
Ng Chi Hong, adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, a partir de 28 de Agosto de 2018.
Lau Hoi Ieng, enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 1 de Agosto de 2018.
Lo Hoi U, enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 4 de Agosto de 2018.
Leong Ka Man e Lei Sok Kio, enfermeiros, grau 1, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 11 de Agosto de 2018.
Leong Mei Fong, enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 19 de Agosto de 2018.
Wong Hio Lam, Lou Kit Mui, Tsai Na Na e Ma Cheng U, enfermeiros, grau 1, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 15 de Agosto de 2018.
Por despachos do director dos Serviços, de 24 de Julho de 2018:
Wong Iok Man, Chio Pek Ian e Jose Carlos Heng, médicos gerais, 1.º escalão, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, com efeitos retroactivos a partir de 16 de Julho de 2018, ao abrigo do artigo 126.º, n.os 3 e 4, do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
Ao Mei U, assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, com efeitos retroactivos a partir de 16 de Julho de 2018, ao abrigo do artigo 126.º, n.os 3 e 4, do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
Lao Man I, enfermeiro, grau 1, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 2 de Agosto de 2018.
Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015:
Un Mei Leng, como enfermeiro, grau 1, 1.º escalão, a partir de 28 de Agosto de 2018;
Chang Ion Ha, como enfermeiro, grau 1, 1.º escalão, a partir de 27 de Agosto de 2018;
Sit Io Fai, Chan Ka Ian, Choi Sou Wa, Ian I Wan, Chu Ka I, Chow Chong Meng, Fong Lai Ian, Lio In San, Cheong Wai Lai, Lei Weng Ian, Kong Weng Hong, Chan Wai Man, Ng Ka Man, Lei Ka Io, Ao Ieong Fong Hou, Ng Un Teng, Tam Soi In, Choi Chi San e Lok Sok Man, como enfermeiros, grau 1, 1.º escalão, a partir de 2 de Agosto de 2018;
Mok Lai Ieng, como enfermeiro-graduado, 4.º escalão, (aposentado), a partir de 15 de Agosto de 2018.
Por despachos do director dos Serviços, de 25 de Julho de 2018:
Chan Wai Man — rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento como enfermeiro, grau 1, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 3 de Setembro de 2018.
Chan Lai Ieng — rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento de longa duração como auxiliar de serviços gerais, 2.º escalão, nestes Serviços, a partir de 8 de Setembro de 2018.
Por despachos do director dos Serviços, de 26 de Julho de 2018:
Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015:
Che Sio Peng, como auxiliar de serviços gerais, 2.º escalão, a partir de 30 de Setembro de 2018;
Chan Ut Teng, Leong Ip Chio e Pong Lai Chan, como auxiliares de serviços gerais, 2.º escalão, a partir de 9 de Setembro de 2018;
Kam Mou Kun, como auxiliar de serviços gerais, 4.º escalão, a partir de 28 de Setembro de 2018;
Lam Hang, como auxiliar de serviços gerais, 4.º escalão, a partir de 5 de Setembro de 2018.
Por despachos do director dos Serviços, de 31 de Julho de 2018:
Leong Ioi Meng e Chao Pou I, enfermeiros, grau 1, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, a partir de 15 de Agosto de 2018.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 6 de Agosto de 2018:
Soares de Freitas, Crisália Filipa, técnica superior principal, 2.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — alterada a cláusula 4.ª, alínea 1), do seu contrato com referência à categoria de técnico superior principal, 3.º escalão, com efeitos retroactivos a partir de 3 de Janeiro de 2018, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
De Jesus Amaral, Hugo Miguel, técnico superior assessor, 2.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — alterada a cláusula 4.ª, alínea 1), do seu contrato com referência à categoria de técnico superior assessor, 3.º escalão, com efeitos retroactivos a partir de 18 de Janeiro de 2018, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 15 de Agosto de 2018:
Bruno Alexandre, Terleira Camacho da Côrte, técnico superior de saúde principal, 1.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — alterada a cláusula 4.ª, alínea 1), do seu contrato com referência à categoria de técnico superior de saúde principal, 2.º escalão, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Março de 2018, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
Por despacho do director dos Serviços, de 15 de Agosto de 2018:
Du Yun — contratado por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como médico geral, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 28 de Agosto de 2018.
Por despacho do director dos Serviços, de 17 de Agosto de 2018:
Lam Hio Ieng, enfermeiro, grau 1, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 28 de Agosto de 2018.
Por despacho do director dos Serviços, de 22 de Agosto de 2018:
Tam Mei Peng — rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento como enfermeiro, grau 1, 2.º escalão, nestes Serviços, a partir de 2 de Setembro de 2018.
Por despachos da subdirectora dos Serviços, substituta, para os CSG, de 20 de Setembro de 2018:
Lam Wai Meng e Lo Chun Yip Amos — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de médico, licenças n.os M-2407 e M-2408.
Por despacho do subdirector dos Serviços, de 28 de Setembro de 2018:
Foi autorizada a mudança da sede da Sociedade de Investimento Bou Lik Limitada, titular do alvará n.º 197 pertencente à farmácia «Prosperidade». O novo endereço da sede está situado na Rua Sul do Mercado de S. Domingos, n.º 7B, loja «AO», r/c com sobreloja, Macau.
Por despachos do subdirector dos Serviços, substituto, para os CSG, de 5 de Outubro de 2018:
Sun Chan e Cheang Hang I — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de médico, licenças n.os M-2409 e M-2410.
Concedido o alvará para o funcionamento do Centro Médico Medisun, com designação em língua chinesa e inglesa de 麥迪舜醫療中心 e Medisun Medical Center, situado na Avenida Xian Xing Hai, n.º 105, Centro Golden Dragon/Golden Dragon Centre F-L20, Macau, alvará n.º AL-0432, cuja titularidade pertence a Centro Médico Medisun Limitada, com sede na Avenida Xian Xing Hai, n.º 105, Centro Golden Dragon, 20.º andar, Macau.
Concedido o alvará para o funcionamento do Centro Médico Joy & Health, com designação em língua chinesa e inglesa de 欣健醫療中心 e Joy & Health Medical Centre, situado na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 335-341, Edifício Hot Line, 14.º andar M, Macau, alvará n.º AL-0433, cuja titularidade pertence a Clínica Joy & Health (Macau) Limitada, com sede na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 335-341, Edifício Hot Line, 14.º andar M, Macau.
Para os devidos efeitos se declara que Iao Kam Wa, auxiliar de serviços gerais, 7.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, rescindido o contrato, por atingir o limite de idade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 9 de Setembro de 2018.
— Para os devidos efeitos se declara que Fong Kai Ning, auxiliar de serviços gerais, 5.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, nestes Serviços, rescindido o contrato, por atingir o limite de idade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 9 de Setembro de 2018.
Serviços de Saúde, aos 8 de Outubro de 2018. — O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.
Por despachos da chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, de 8 de Junho de 2018:
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, escalões, índices e datas a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 7.º e dos mapas I, II, IV e V anexos à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior» e 4.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:
Si Tou Lin Choi, para docente do ensino secundário de nível 1, 10.º escalão, índice 720, a partir de 25 de Agosto de 2018;
Chang Sau Fong, Cheong Mei In, Chou Soi Ngan, Chow Yan Yan, Ieong A Mei, Lai Chi Vai, Lao Man Io e Tong Kuong In, para docentes do ensino secundário de nível 1, 8.º escalão, índice 655, a partir de 27 de Agosto de 2018;
Lam Lan, para docente do ensino secundário de nível 1, 8.º escalão, índice 655, a partir de 28 de Agosto de 2018;
Carlos Ma, Chan Sio Weng, Chan Yin Tung Janet, Chu Sut I, Fu Soi Wa, Ho Io Man, Kam Pak Son, Kou Sao In, Leng Weng San, Vong Ut Tong e Wong Suet Yan, para docentes do ensino secundário de nível 1, 7.º escalão, índice 615, a partir de 30 de Agosto de 2018;
Ao Mei Kuai e Wong Sut Ieng, para docentes do ensino secundário de nível 1, 6.º escalão, índice 575, a partir de 29 de Agosto de 2018;
Ana Catarina Pereira Monteiro, para docente do ensino secundário de nível 1, 6.º escalão, índice 575, a partir de 31 de Agosto de 2018;
Cheong Hou In, para docente do ensino secundário de nível 1, 5.º escalão, índice 540, a partir de 31 de Agosto de 2018;
Kou Mei Leng, para docente do ensino secundário de nível 1, 4.º escalão, índice 515, a partir de 21 de Agosto de 2018;
Lo Wai Keng e Ng Man I, para docentes do ensino secundário de nível 1, 4.º escalão, índice 515, a partir de 30 de Agosto de 2018;
Kwan Ho Ian, Lei Sok Wa, Loi Tat Fu e Tam Hio Man, para docentes do ensino secundário de nível 1, 3.º escalão, índice 490, a partir de 25 de Agosto de 2018;
Leong I On, para docente do ensino secundário de nível 1, 3.º escalão, índice 490, a partir de 26 de Agosto de 2018;
Ho Man Leok e Wai Fong Meng, para docentes do ensino secundário de nível 1, 3.º escalão, índice 490, a partir de 27 de Agosto de 2018;
Kong Pui Man, Ng Sio Kit, Wong Chong San, Wong Ieng Kit e Wong Ka Ian, para docentes do ensino secundário de nível 1, 2.º escalão, índice 455, a partir de 29 de Agosto de 2018;
Aníbal Carlos Castro Ferreira de Mesquita Borges, para docente do ensino secundário de nível 2, 6.º escalão, índice 555, a partir de 29 de Agosto de 2018;
Ho Yeuk Ping Madeira e Lam Iok In, para docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 10.º escalão, índice 690, a partir de 25 de Agosto de 2018;
Leong Weng Sam, Ng Sok Fan e Sam Kai Chong, para docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 8.º escalão, índice 625, a partir de 27 de Agosto de 2018;
Ho I Leng, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 8.º escalão, índice 625, a partir de 31 de Agosto de 2018;
Lo Cheng Teng e Wong Ka Weng, para docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 4.º escalão, índice 505, a partir de 21 de Agosto de 2018;
Leong Hong San, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 4.º escalão, índice 505, a partir de 22 de Agosto de 2018;
Kou Mei I e Lei Sio Mui, para docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 4.º escalão, índice 505, a partir de 30 de Agosto de 2018;
Chu Sio Hei e Leong Kam Kao, para docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 3.º escalão, índice 485, a partir de 25 de Agosto de 2018;
Che Chi Keong, Cheong Ngan Sao, Lo Ka Man, Tam Hio Man, Wong Tak Kei e Wu Kit Leng, para docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 2.º escalão, índice 455, a partir de 29 de Agosto de 2018;
Mak Miu I e Au Li Wai, para docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil), 10.º escalão, índice 690, a partir de 25 de Agosto de 2018 e 31 de Agosto de 2018, respectivamente;
Paula Susana Feiteiro Canarias, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil), 5.º escalão, índice 525, a partir de 31 de Agosto de 2018;
Kong Lai Mui, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil), 3.º escalão, índice 485, a partir de 25 de Agosto de 2018;
Vong Iok Lin, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 2 (infantil), 10.º escalão, índice 565, a partir de 25 de Agosto de 2018.
Por despachos da directora, substituta, destes Serviços, de 13 de Junho de 2018:
Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de dois anos, para o exercício das funções abaixo indicadas, nestes Serviços, nos termos dos mapas I, IV e V anexos à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior», e dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Setembro de 2018:
Si Tou Lin Choi, como docente do ensino secundário de nível 1, 10.º escalão, índice 720;
Chang Sau Fong, Cheong Mei In, Chou Soi Ngan, Chow Yan Yan, Ieong A Mei, Lai Chi Vai, Lam Lan, Lao Man Io e Tong Kuong In, como docentes do ensino secundário de nível 1, 8.º escalão, índice 655;
Carlos Ma, Chan Sio Weng, Chan Yin Tung Janet, Chu Sut I, Fu Soi Wa, Ho Io Man, Kam Pak Son, Kou Sao In, Leng Weng San, Vong Ut Tong e Wong Suet Yan, como docentes do ensino secundário de nível 1, 7.º escalão, índice 615;
Ana Catarina Pereira Monteiro, Ao Mei Kuai e Wong Sut Ieng, como docentes do ensino secundário de nível 1, 6.º escalão, índice 575;
Cheong Hou In, como docente do ensino secundário de nível 1, 5.º escalão, índice 540;
Ao Sio Kei, Kou Mei Leng, Lo Wai Keng e Ng Man I, como docentes do ensino secundário de nível 1, 4.º escalão, índice 515;
Ho Man Leok, Kwan Ho Ian, Lei Sok Wa, Leong I On, Loi Tat Fu, Tam Hio Man e Wai Fong Meng, como docentes do ensino secundário de nível 1, 3.º escalão, índice 490;
Lam Iok In, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 10.º escalão, índice 690;
Ho I Leng, Leong Weng Sam, Ng Sok Fan e Sam Kai Chong, como docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 8.º escalão, índice 625;
Kou Mei I, Lei Sio Mui, Leong Hong San, Lo Cheng Teng e Wong Ka Weng, como docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 4.º escalão, índice 505;
Chu Sio Hei e Leong Kam Kao, como docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 3.º escalão, índice 485;
Au Li Wai e Mak Miu I, como docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil), 10.º escalão, índice 690;
Paula Susana Feiteiro Canarias, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil), 5.º escalão, índice 525;
Kong Lai Mui, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil), 3.º escalão, índice 485;
Vong Iok Lin, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 2 (infantil), 10.º escalão, índice 565.
Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, para o exercício das funções abaixo indicadas, nestes Serviços, nos termos dos mapas I e IV anexos à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior», e dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Setembro de 2018:
Kong Pui Man, Ng Sio Kit, Wong Chong San, Wong Ieng Kit e Wong Ka Ian, como docentes do ensino secundário de nível 1, 2.º escalão, índice 455;
Che Chi Keong, Cheong Ngan Sao, Lo Ka Man, Tam Hio Man, Wong Tak Kei e Wu Kit Leng, como docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 2.º escalão, índice 455.
Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, para o exercício das funções abaixo indicadas, nestes Serviços, nos termos dos mapas II e IV anexos à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior», e dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:
Aníbal Carlos Castro Ferreira de Mesquita Borges, como docente do ensino secundário de nível 2, 6.º escalão, índice 555, a partir de 1 de Setembro de 2018 e termo em 28 de Junho de 2019;
Ho Yeuk Ping Madeira, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 10.º escalão, índice 690, a partir de 1 de Setembro de 2018 e termo em 20 de Junho de 2020.
Por despachos da chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, de 24 de Julho de 2018:
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, categorias, escalões, índices e datas a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º e dos mapas 2, 20 e 21 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:
Chan Wun San, Cheong Heng Leong, Fong Chi Wa, Lei Io Meng, Lei Iun Ieng, Lei Tin Weng, Lei Wai Man, Man Chi Chin e O Man Ian, para técnicos superiores assessores, 3.º escalão, índice 650, a partir de 19 de Agosto de 2018;
Lo Chi Vai, Lo Weng I, Lou Heong In, Lou Sao Lan, Pak Keng Hong, Wong Chi Hong e Yuen Weng Wa, para técnicos superiores assessores, 2.º escalão, índice 625, a partir de 3 de Agosto de 2018;
Kou Ou Mei, para técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, a partir de 3 de Agosto de 2018;
Ku Iok Tong, para técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, a partir de 3 de Agosto de 2018;
Lei Im Kei, para técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 29 de Agosto de 2018;
Cheong Ieng Ieng e Wong Choi I, para técnicas de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 1 de Setembro de 2018;
Cheang Iat San, Van Chi Man e Wu Wai Tong, para motoristas de pesados, 3.º escalão, índice 190, a partir de 4 de Agosto de 2018;
Lei Weng Hon, para motorista de ligeiros, 2.º escalão, índice 160, a partir de 1 de Setembro de 2018;
Lei Meng Chu, para operária qualificada, 8.º escalão, índice 260, a partir de 30 de Agosto de 2018;
Lei Ngan Peng e Sio Pui In, para operárias qualificadas, 8.º escalão, índice 260, a partir de 1 de Setembro de 2018;
Fong In Heng e Kuong Sau Keng, para operárias qualificadas, 7.º escalão, índice 240, a partir de 31 de Agosto de 2018;
Cheang Hon Kuong, para operário qualificado, 4.º escalão, índice 180, a partir de 7 de Agosto de 2018;
Chan Kuai Chong Guilherme, Chiang Lai Wa, Fong Pou Lan, Lei Lan Fei Borges, Lok Chi Meng e Mok Im Seong, para auxiliares, 8.º escalão, índice 200, a partir de 2 de Agosto de 2018;
Lei Kin Meng, para auxiliar, 8.º escalão, índice 200, a partir de 3 de Agosto de 2018;
Ieong Iok Mei e Tai Mei Leng, para auxiliares, 8.º escalão, índice 200, a partir de 30 de Agosto de 2018;
Cai Chunfang, Choi Wai Leng, Ho Fong Mei, Hong A Ngo, Kou Seong Fun, Ku Wai Wan, Vong Iok Fan e Wong Kuai Ngo, para auxiliares, 2.º escalão, índice 120, a partir de 1 de Setembro de 2018.
Por despachos da chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, de 30 de Julho de 2018:
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, escalões, índices e datas a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 7.º e dos mapas I e IV anexos à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior» e 4.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:
Ieong Weng Si, para docente do ensino secundário de nível 1, 8.º escalão, índice 655, a partir de 27 de Agosto de 2018;
Leong Pek Mui, para docente do ensino secundário de nível 1, 3.º escalão, índice 490, a partir de 25 de Agosto de 2018;
Ip Wai U, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 8.º escalão, índice 625, a partir de 31 de Agosto de 2018;
Chan Ka Kin, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 3.º escalão, índice 485, a partir de 25 de Agosto de 2018.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, escalões, índices e datas a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 11.º e do mapa VI anexo à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior» e 4.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:
Lam Wai Tung e Lei Kei Wai, para auxiliares de ensino, 6.º escalão, índice 360, a partir de 27 de Agosto de 2018;
Ng Chak Weng, para auxiliar de ensino, 3.º escalão, índice 300, a partir de 30 de Agosto de 2018.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 6 de Agosto de 2018:
Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período de seis meses, para exercerem as funções a cada uma indicadas, nestes Serviços, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e dos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 10 de Setembro de 2018:
Mou Kuan Lai, Ho Man Si, Ng Sio Hong, Liang Huixiang, Chan Mei Yi, Liang Yanzhen, Wang Yanya, Mei Jiehong, Ho Kai Heng, Cheang Oi Kei, Wong Ion Lao, Hoi Io Sin, Maria Rosa dos Santos, Chen Qing, Lai Sone Keine Zazamy Alliette, Leong Tim Hou e Leong In Mei, como auxiliares, 1.º escalão, (servente), índice 110.
Por despachos da chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, de 7 de Agosto de 2018:
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, escalões, índices e datas a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 7.º e dos mapas I e IV anexos à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior» e 4.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:
Cheong Hok Tong, para docente do ensino secundário de nível 1, 8.º escalão, índice 655, a partir de 27 de Agosto de 2018;
Wong Un Meng, para docente do ensino secundário de nível 1, 5.º escalão, índice 540, a partir de 31 de Agosto de 2018;
Choi Chong Ieong, para docente do ensino secundário de nível 1, 4.º escalão, índice 515, a partir de 30 de Agosto de 2018;
Tam Cheng In, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 4.º escalão, índice 505, a partir de 21 de Agosto de 2018;
Chau Sio Iong e Lam Ka Im, para docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 2.º escalão, índice 455, a partir de 29 de Agosto de 2018.
Por despachos da directora, substituta, destes Serviços, de 13 de Agosto de 2018:
Lam Ka Im — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 2.º escalão, índice 455, nestes Serviços, nos termos do mapa IV anexo à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior», e dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Setembro de 2018.
Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de dois anos, para o exercício das funções abaixo indicadas, nestes Serviços, nos termos dos mapas I e IV anexos à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior», e dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Setembro de 2018:
Cheong Hok Tong, como docente do ensino secundário de nível 1, 8.º escalão, índice 655;
Ma Shuk Man Cora, como docente do ensino secundário de nível 1, 6.º escalão, índice 575;
Wong Un Meng, como docente do ensino secundário de nível 1, 5.º escalão, índice 540;
Choi Chong Ieong, como docente do ensino secundário de nível 1, 4.º escalão, índice 515;
Wong I Sun, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 9.º escalão, índice 650;
Tam Cheng In, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 4.º escalão, índice 505.
Por despacho da directora, substituta, destes Serviços, de 16 de Agosto de 2018:
Ip Ka Meng — cessou, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento, como auxiliar de ensino, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 3 de Outubro de 2018.
Por despachos da chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, de 16 de Agosto de 2018:
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, categorias, escalões, índices e datas a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º e do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017 e 4.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:
Chan Pou Kun, Ieong Wai Peng e Wong Hei Kei, para técnicos superiores principais, 2.º escalão, índice 565, a partir de 14 de Setembro de 2018;
Fong Wai Seng, para técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, a partir de 14 de Setembro de 2018;
Choi Un Ieng e Wong Si Nga, para técnicas de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, a partir de 14 de Setembro de 2018;
Leong Vai Teng e Wong Na Na, para assistentes técnicos administrativos principais, 2.º escalão, índice 275, a partir de 14 de Setembro de 2018;
Ao Weng Fun e Hong Cheng Long, para assistentes técnicas administrativas de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 240, a partir de 14 de Setembro de 2018.
Por despachos da chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, de 31 de Agosto de 2018:
Carla Susana Vieira de Sá — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à carreira de docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 5.º escalão, índice 525, nestes Serviços, nos termos dos artigos 7.º e do mapa IV anexo à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior» e 4.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 4 de Setembro de 2018.
Maria de Fátima Esperança — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à carreira de auxiliar, 8.º escalão, índice 200, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º e do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017 e 4.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 2 de Setembro de 2018.
Por despachos da chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, de 6 de Setembro de 2018:
As trabalhadoras abaixo mencionadas — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, escalões, índices e datas a cada uma indicadas, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 7.º e do mapa I anexo à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior» e 4.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:
Tang Lai Seong e Choi Mei Ngai, para docentes do ensino secundário de nível 1, 8.º escalão, índice 655, a partir de 7 de Setembro de 2018 e 10 de Setembro de 2018, respectivamente.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 13 de Setembro de 2018:
O seguinte pessoal de contrato administrativo de provimento de longa duração, destes Serviços — alterado para regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos dos mapas 2 e 20 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e dos artigos 4.º e 24.º, n.º 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:
Chan Chi In e Tam Mei Leng, como assistentes técnicas administrativas principais, 1.º escalão, índice 265, a partir de 2 de Setembro de 2018;
Van Chi Man e Wu Wai Tong, como motoristas de pesados, 3.º escalão, índice 190, a partir de 5 de Agosto de 2018.
O seguinte pessoal de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterado para regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, e dos artigos 4.º e 6.º, n.º 2, alínea 1), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:
Lei Im Kei, como técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 29 de Agosto de 2018;
Cheong Ieng Ieng e Wong Choi I, como técnicas de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 1 de Setembro de 2018;
Ku Wai Wan e Wong Kuai Ngo, como auxiliares, 2.º escalão, índice 120, a partir de 1 de Setembro de 2018.
Por despachos do signatário, de 27 de Setembro de 2018:
As funcionárias abaixo mencionadas — nomeadas, definitivamente, para as categorias a cada uma indicadas do quadro do pessoal, destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º e do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, 22.º, n.º 8, alínea a), do «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau», vigente, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, Selecção e Formação para efeitos de Acesso dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho:
Ho Im Teng, Ip Sin Hang, Leong Sok San, Wong Ieng I e Wu Wai Man, assistentes técnicas administrativas de 1.ª classe, nomeadas, definitivamente, assistentes técnicas administrativas principais, 1.º escalão, índice 265.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, categorias, escalões e índices a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º e do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterada pela Lei n.º 4/2017, 4.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos» e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 «Recrutamento, Selecção e Formação para efeitos de Acesso dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho:
Chan Pou Kun, Ieong Wai Peng e Wong Hei Kei, para técnicos superiores assessores, 1.º escalão, índice 600;
Fong Wai Seng, para técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540;
Choi Un Ieng e Wong Si Nga, para técnicas principais, 1.º escalão, índice 450;
Lei Im Kei e Wong Choi I, para técnicas de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400;
Leong Vai Teng e Wong Na Na, para assistentes técnicos administrativos especialistas, 1.º escalão, índice 305;
Ao Weng Fun e Hong Cheng Long, para assistentes técnicas administrativas principais, 1.º escalão, índice 265.
Para os devidos efeitos se declara que Ieong Sao Wa, auxiliar, 6.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as suas funções, por ter atingido o limite máximo de idade para o exercício de funções públicas, nos termos do artigo 44.º do ETAPM, vigente, a partir de 15 de Setembro de 2018.
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 11 de Outubro de 2018. — O Director dos Serviços, Lou Pak Sang.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 19 de Setembro de 2018:
Tang Hoi Man — contratada por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como docente do ensino secundário de nível 1, 1.º escalão, índice 440, do Conservatório de Macau deste Instituto, nos termos dos artigos 3.º, 5.º e do mapa I anexo à Lei n.º 12/2010, 3.º, 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 e n.º 1, da Ordem Executiva n.º 112/2014, a partir de 8 de Outubro de 2018.
Por despacho da signatária, de 4 de Outubro de 2018:
Iong Hio Tong — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, como assistente técnica administrativa de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 28 de Novembro de 2018.
Por despacho da signatária, de 5 de Outubro de 2018:
He Junni — alterada, por averbamento, a cláusula 5.ª, n.º 1, do seu contrato individual de trabalho progredindo para docente do ensino secundário de nível 2, 5.º escalão, índice 525, do Conservatório de Macau deste Instituto, nos termos dos artigos 7.º, n.os 1, 2 e 6, da Lei n.º 12/2010 e 25.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 24 de Setembro de 2018.
Instituto Cultural, aos 11 de Outubro de 2018. — A Presidente do Instituto, Mok Ian Ian.
Por despacho da directora dos Serviços, de 3 de Outubro de 2018:
Wong Iok Heng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento ascendendo a adjunta-técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2, 3 e 4, 17.º e 18.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 8 de Outubro de 2018. — A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes.
Por despachos da chefe do Departamento Administrativo e Financeiro deste Instituto, de 27 de Julho de 2018:
San Ioc Heng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de auxiliar, 8.º escalão, índice 200, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), e 3, da Lei n.º 14/2009, a partir de 7 de Setembro de 2018.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, nas categorias, escalões e índices a cada um indicados, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009:
Chui Weng Kin e Lei Lou, para técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 7 e 21 de Setembro de 2018, respectivamente;
Ip Weng Sam, para técnica superior principal, 2.º escalão, índice 565, a partir de 10 de Setembro de 2018;
Mio Ka Lai, para técnica superior assessora, 2.º escalão, índice 625, a partir de 13 de Setembro de 2018;
Ma Lai Kuai, para técnica principal, 2.º escalão, índice 470, a partir de 13 de Setembro de 2018;
Kong Mei Fong, Chan Mei Si, Wong Iat Hong, O Iu Tak e Wu Kin Hang, para técnicos especialistas, 3.º escalão, índice 545, a partir de 23 de Setembro de 2018.
As trabalhadoras abaixo mencionadas — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nas categorias, escalões e índices a cada um indicados, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009:
Choi In Teng e Ao Lam Lam, para assistentes técnicas administrativas de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 205, a partir de 7 de Setembro de 2018;
Pang Si Man, Sou Pui Ha, Cheang Ka Lei, Chao Wai Chan e Leong Weng Nong, para técnicas de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 21 de Setembro de 2018.
Por despachos do presidente, substituto, deste Instituto, de 14 de Agosto de 2018:
Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os seus contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, para exercerem funções a cada um indicadas, neste Instituto, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015:
Kam Kuai Heong, como técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 2 de Setembro de 2018;
Lei Iok, como motorista de ligeiros, 1.º escalão, a partir de 5 de Setembro de 2018;
Lio Mei Na, Wong Iong e Cheong Ka I, como técnicas de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 16 de Setembro de 2018;
He Yigang, como assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 17 de Setembro de 2018.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 6 de Setembro de 2018:
Fong Kam — contratado por contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período experimental de seis meses, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, neste Instituto, nos termos dos artigos 24.º, n.º 3, alínea 1), e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 19 de Setembro de 2018.
Por despachos da chefe do Departamento Administrativo e Financeiro deste Instituto, de 5 de Outubro de 2018:
Lao Wai Kun — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração com referência à categoria de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, mantendo-se inalteradas as demais condições contratuais.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, mantendo-se inalteradas as demais condições contratuais:
Ip Weng Sam, para técnica superior assessora, 1.º escalão, índice 600;
Ma Lai Kuai, para técnica especialista, 1.º escalão, índice 505;
Chui Weng Kin, para técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400.
As trabalhadoras abaixo mencionadas — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, mantendo-se inalteradas as demais condições contratuais:
Wong Wai San, Cheang Ka Lei, Leong Weng Nong, Sou Pui Ha e Pang Si Man, para técnicas de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400;
Choi In Teng e Ao Lam Lam, para assistentes técnicas administrativas de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 230.
Para os devidos efeitos se declara que Kong Iok Peng, adjunta-técnica principal, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, neste Instituto, cessou as suas funções neste Instituto, nos termos dos artigos 9.º, n.º 1, e 15.º, alínea 3), da Lei n.º 12/2015, a partir de 8 de Outubro de 2018, data em que iniciou funções no Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, por mobilidade.
Instituto de Acção Social, aos 11 de Outubro de 2018. — O Presidente, substituto, Hon Wai.
Por despacho do signatário, de 3 de Outubro de 2018:
Fong Ka Kin — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento sem termo ascendendo a técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 560, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 1), 2 e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação.
Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, aos 11 de Outubro de 2018. — O Coordenador do Gabinete, Sou Chio Fai.
Por despachos da presidente deste Instituto, de 28 de Setembro de 2018:
Tang Sio Lai, técnico superior principal, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato ascendendo a técnico superior assessor, 1.º escalão, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017.
Ng Mei Chan e Un Ka Fai, adjuntos-técnicos principais, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos ascendendo a adjuntos-técnicos especialistas, 1.º escalão, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017.
Ho Weng In e Lou Sio I, adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos ascendendo a adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017.
Instituto de Formação Turística, aos 12 de Outubro de 2018. — A Vice-Presidente do Instituto, Ian Mei Kun.
Por despachos do signatário, de 28 de Setembro de 2018:
Ian Hio Cheng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração com referência à categoria de técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, neste FSS, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 17 de Outubro de 2018.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo para o exercício de funções neste FSS, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, conforme a seguir discriminado:
Ku Ioc Lon, para técnico superior assessor, 3.º escalão, índice 650, a partir de 17 de Outubro de 2018;
Chau Hou In, para adjunto-técnico principal, 3.º escalão, índice 380, a partir de 17 de Outubro de 2018.
Fundo de Segurança Social, aos 9 de Outubro de 2018. — O Presidente do Conselho de Administração, Iong Kong Io.
Por deliberação do Conselho de Administração, na sessão realizada em 3 de Outubro de 2018:
Huang, Dian Lin Sam — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento progredindo a adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, neste Fundo, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Outubro de 2018.
Fundo das Indústrias Culturais, aos 11 de Outubro de 2018. — O Membro do Conselho de Administração, Chu Miu Lai.
Por despachos do director dos Serviços, de 12 de Setembro de 2018:
Sit Man Fai e Sam Kai In — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como auxiliares, 2.º escalão, índice 120, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 13 de Novembro de 2018.
Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 10 de Outubro de 2018. — O Director dos Serviços, substituto, Vicente Luís Gracias.
Por despacho do signatário, de 11 de Setembro de 2018:
Chan Ka Fai — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 5, da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Novembro de 2018.
Por despacho da directora, de 14 de Setembro de 2018:
Cheang Heng Seng — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como motorista de pesados, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 4 e 5, da Lei n.º 12/2015, a partir de 20 de Novembro de 2018.
Por despachos da directora, de 19 de Setembro de 2018:
Lo Chin Fong e Wong Wai Fu — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como operários qualificados, 1.º escalão, destes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 5, da Lei n.º 12/2015, a partir de 22 de Novembro de 2018.
Chan In Ha, técnica de 2.ª classe, 2.º escalão — contratada em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 5 de Setembro de 2018.
Por despachos da directora, de 21 de Setembro de 2018:
Chan Sio Kuan, Lam Ka Hou, Chan Weng Hong e Wong Kai Him — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de dois anos, como pessoal marítimo de 3.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 5, da Lei n.º 12/2015, a partir de 22 de Novembro de 2018.
Leong Cheng Chio — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como pessoal marítimo de 3.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 5, da Lei n.º 12/2015, a partir de 22 de Novembro de 2018.
Por despachos da directora, de 26 de Setembro de 2018:
Wong I Teng, Lio Wai Kit e Chang Chi Hou — renovados os contratos administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 5, da Lei n.º 12/2015, a partir de 29 de Novembro de 2018.
Por despachos da directora, de 27 de Setembro de 2018:
Chan Sin Hang — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, como pessoal marítimo de 3.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 5, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Dezembro de 2018.
Kou Hoi Tou — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como pessoal marítimo de 3.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 5, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Dezembro de 2018.
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 8 de Outubro de 2018. — O Director dos Serviços, substituto, Chou Chi Tak.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 2 de Agosto de 2018:
Chan Im Pan — contratado em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, área de engenharia de telecomunicações, nos termos do artigo 12.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com os artigos 4.º, n.os 1 e 3, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 10 de Setembro de 2018.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 3 de Setembro de 2018:
Chan Sao Ieng, intérprete-tradutora assessora, 3.º escalão, do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes — prorrogada, por mais um ano, a sua requisição para desempenhar funções na mesma categoria e escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, vigente, a partir de 21 de Dezembro de 2018.
Por despachos da signatária, de 5 de Setembro de 2018:
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, para as categorias e índices a cada um indicados, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015:
Kuok Sok Ieng, para assistente técnica administrativa principal, 2.º escalão, índice 275, a partir de 27 de Agosto de 2018;
Leong Tek Ian, para técnica superior assessora, 3.º escalão, índice 650, a partir de 1 de Setembro de 2018;
U Man Ieng e Wan Zhiling, para técnicas de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, a partir de 8 de Setembro de 2018;
Tang Wa Fong, para técnico-adjunto de radiocomunicações principal, 2.º escalão, índice 365, a partir de 9 de Setembro de 2018.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, para as categorias e índices a cada um indicados, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015:
Chan Hok Meng, Pang Ka Chon e Tchao Yeng Kei Antonio, para distribuidores postais, 3.º escalão, índice 190, a partir de 1 de Setembro de 2018 para o primeiro e 22 de Setembro de 2018 para os restantes;
Chan Pak Keong, para motorista de ligeiros, 3.º escalão, índice 170, a partir de 15 de Setembro de 2018.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 12 de Setembro de 2018:
Chong Vun Leng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento Financeiro e de Gestão de Recursos Humanos destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 19 de Dezembro de 2018, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das funções.
Por despachos da signatária, de 5 de Outubro de 2018:
U Man Ieng e Wan Zhiling — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento mudam para a categoria de técnico principal, 1.º escalão, índice 450, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 2.º, alínea 3), e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015.
Tang Wa Fong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento muda para a categoria de técnico-adjunto de radiocomunicações especialista, 1.º escalão, índice 400, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 8, e 41.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 2.º, alínea 3), e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015.
Chan Nim Chi — cessada, automaticamente, a seu pedido, a comissão de serviço, como chefe do Departamento de Operações Postais destes Serviços, nos termos dos artigos 17.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 15/2009, a partir do termo da comissão de serviço, 1 de Outubro de 2018, e cessada a nomeação definitiva para as funções de técnico superior assessor principal, 1.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços, a partir da mesma data.
— Para os devidos efeitos se declara que Ho Lai I, cessou automaticamente as funções de técnica superior assessora principal, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, a partir de 1 de Outubro de 2018, por nomeação, em comissão de serviço, como chefe da Divisão Financeira destes Serviços, nos termos do artigo 45.º do ETAPM.
— Ho Chi Chong, rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento como assistente técnico administrativo de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 15 de Setembro de 2018.
Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aos 9 de Outubro de 2018. — A Directora dos Serviços, Lau Wai Meng.
Por despacho do coordenador, substituto, deste Gabinete, de 14 de Setembro de 2018:
Lei Seng U — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como técnico superior principal, 2.º escalão, índice 565, neste Gabinete, ao abrigo dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Novembro de 2018.
Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, aos 10 de Outubro de 2018. — O Coordenador, substituto, Lam Wai Hou.
Para os devidos efeitos se declara que Lai Ieng Tang Gomes, operário qualificado, 8.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, rescindido o contrato, por atingir o limite de idade, nos termos do artigo 44.º, n.os 1, alínea c), e 2, do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 14 de Outubro de 2018.
Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aos 9 de Outubro de 2018. — O Director dos Serviços, Lam Hin San.