^ ]

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 44/2018

Considerando que a Convenção de Roterdão sobre o Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, adoptada em Roterdão em 10 de Setembro de 1998 (Convenção), é aplicável na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando igualmente que a Conferência das Partes na Convenção adoptou, na sua 8.ª reunião realizada em Genebra, de 24 de Abril a 5 de Maio de 2017, através das Decisões RC-8/2, RC-8/3, RC-8/4 e RC-8/5, emendas ao Anexo III da Convenção e que, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 22.º da Convenção, tais emendas entraram em vigor para todas as Partes, incluindo a República Popular da China e a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 15 de Setembro de 2017;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 1) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), as supra referidas Decisões RC-8/2, RC-8/3, RC-8/4 e RC-8/5, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa.

A Convenção encontra-se publicada, através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2005, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 8 de Junho.

Promulgado em 8 de Agosto de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 9 de Agosto de 2018. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


Emendas ao Anexo III da Convenção de Roterdão sobre o Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, no seu texto autêntico em língua chinesa


Emendas ao Anexo III da Convenção de Roterdão sobre o Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, no seu texto autêntico em língua inglesa