REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2018

BO N.º:

26/2018

Publicado em:

2018.6.29

Página:

12247-12304

  • Manda publicar o Acordo de Investimento no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», seus Anexos e o Acordo de Cooperação Económica e Técnica no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», nas suas versões autênticas em língua chinesa, acompanhados das respectivas traduções para língua portuguesa.
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2003 - Manda publicar o «Acordo de estreitamento das relações económicas e comerciais entre o Continente Chinês e Macau».
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ECONOMIA E FINANÇAS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2018

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), o Acordo de Investimento no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», seus Anexos e o Acordo de Cooperação Económica e Técnica no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», nas suas versões autênticas em língua chinesa, acompanhados das respectivas traduções para língua portuguesa.

    Promulgado em 19 de Junho de 2018.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau Acordo de Investimento

    Preâmbulo

    Para promover e proteger os investimentos realizados pelos investidores do Interior da China1 e da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designadas por «as duas partes») na contraparte, para reduzir ou eliminar, substancialmente e de forma progressiva, todas as medidas discriminatórias nos investimentos entre as duas partes, para proteger os direitos de investidores e para promover a realização gradual da liberalização e facilitação de investimentos das duas partes, bem como elevar ainda mais o nível de intercâmbio e cooperação económica e comercial bilateral, as duas partes decidiram assinar, no enquadramento do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (adiante designado por «Acordo CEPA»), o Acordo de Investimento entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designado por «Acordo»).

    ———
    1 O «Interior da China» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.

    CAPÍTULO I

    Disposições iniciais

    Artigo 1.º

    Relação com o Acordo CEPA

    1. O presente Acordo é um acordo de investimento celebrado no âmbito do Acordo CEPA.

    2. Os artigos 5.º (Tratamento nacional), 6.º (Tratamento mais favorável), 7.º (Requisito ao desempenho) e 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores) do presente Acordo não se aplicam às medidas para os sectores e para os investimentos de qualquer forma abrangidos pelo Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do Acordo CEPA.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo,

    1. «Investimento» refere-se a todos os activos directa ou indirectamente possuídos ou controlados por investidores e que apresentam características de investimento, as quais incluem: a aposta de capitais ou de outros recursos, a expectativa de rendimentos ou lucros e a assunção de riscos. As formas de investimento incluem, embora não exclusivamente:

    1) Uma empresa;

    2) Quotas, acções e outras formas de participação de empresa;

    3) Obrigações, debêntures, empréstimos e outros instrumentos de dívida, incluindo instrumentos de dívida emitidos por empresas ou por uma parte2;

    4) Futuros, opções e outros instrumentos derivados;

    5) Chave na mão3, construção, gestão, produção, franquia, distribuição de rendimentos e outros contratos similares;

    6) Direitos da propriedade intelectual;

    7) Licenças, autorizações e direitos similares conferidos de acordo com as leis de uma parte4,5; e

    8) Outros activos tangíveis ou intangíveis, bens móveis ou imóveis e direitos da propriedade relacionados, tais como direitos de aluguer, hipoteca, retenção e penhor;

    Para maior certeza, qualquer alteração na forma em que um activo é investido não afecta o seu carácter como um investimento;

    ———
    2 Algumas formas de dívida, como obrigações, debêntures e títulos de longo prazo, são mais prováveis a ter as características de investimento, enquanto outras formas de dívida, como os créditos de pagamento imediatamente a vencer resultantes da venda de bens ou serviços, são menos prováveis a ter tais características.
    3 Os contratos «chave na mão», ou «turnkey», para os investimentos no território de Macau, referem-se a acordos de compra e venda assinados entre as partes com objecto de alienação de o conjunto de instalações fabris e respectivas tecnologias. Referem-se a contratos em que o empreiteiro assume toda a responsabilidade desde a escolha da solução das obras, construção e execução das obras, fornecimento e montagem de equipamentos, formação do pessoal até à produção piloto, entregando, em fim, uma obra disponível para ser utilizada à parte de compra.
    4 Se um determinado tipo de licença, autorização ou instrumento similar (incluindo uma concessão na medida em que tem a natureza de tal instrumento) é ou não é um bem que possui as características de investimento também depende de factores como a natureza e o âmbito dos direitos que o titular possui sob as leis de uma parte. Entre esses instrumentos que não constituem um activo que tenha as características de investimento, estão aqueles que não criam direitos protegidos pelas leis de uma parte. Para maior certeza, o que precede não prejudica se algum bem associado a esses instrumentos possui as características de investimento.
    5 O termo «investimento» não inclui ordens ou sentenças de acções judiciais ou administrativas.

    2. «Investidor» significa uma parte, ou uma pessoa singular ou uma empresa de uma parte, que procura fazer, está a fazer ou fez um investimento coberto;

    3. «Investimento coberto» significa, em relação a uma parte, um investimento já existente no seu território que um investidor da outra parte possui ou controla, directa ou indirectamente, na data da entrada em vigor do presente Acordo ou que é feito ou adquirido depois dessa data;

    4. «Pessoa singular» significa, no caso do Interior da China, um cidadão da República Popular da China; e no caso de Macau, um residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

    5. «Empresa» significa:

    1) uma entidade constituída ou organizada de acordo com as leis de uma parte, com ou sem fins lucrativos, de propriedade privada ou de propriedade do governo, de responsabilidade limitada ou de outra forma, tais como instituição pública, companhia, fundação, agência, cooperativa, fiduciária, sociedade, associação e entidade similar, e companhia privada, empresa, parceria, instituição, joint venture e organização; e

    2) a sucursal de qualquer desta entidade;

    6. «Medida» inclui qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, exigência, acção administrativa ou prática;

    7. «Contrato público» significa o processo pelo qual um governo obtém o uso ou aquisição de bens ou serviços, ou qualquer combinação destes, para fins governamentais por qualquer meio contratual, incluindo compra, aluguer ou locação com ou sem opção de compra, bem como contratos de construção-operação-transferência e contratos de concessão de obras públicas, etc., e não com vista à venda comercial ou revenda ou uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços para venda comercial ou revenda;

    8. «Retorno» significa os valores produzidos por investimentos, incluindo, em particular, embora não exclusivamente, lucros, ganhos de capital, dividendos, juros, royalties, rendimentos em espécie ou outros rendimentos;

    9. «Investidor em disputa» significa um investidor que apresenta uma petição nos termos do artigo 19.º (Resolução de disputas entre investidores de Macau e a parte do Interior da China) ou do artigo 20.º (Resolução de disputas entre investidores do Interior da China e a parte de Macau);

    10. «Uma parte em disputa» significa uma parte contra a qual é apresentada uma petição nos termos do artigo 18.º (Resolução de disputas entre as duas partes nos termos deste Acordo), do artigo 19.º (Resolução de disputas entre investidores de Macau e a parte do Interior da China) ou do artigo 20.º (Resolução de disputas entre investidores do Interior da China e a parte de Macau);

    11. «Parte em disputa» significa o investidor em disputa ou a parte em disputa;

    12. «Acordo OMC» significa o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, assinado em Marraquexe em 15 de Abril de 1994;

    13. «Acordo ADPIC» significa o Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, constante do Anexo 1C do Acordo da OMC, e as suas revisões ou alterações aplicáveis às duas partes, incluindo qualquer renúncia de qualquer disposição do mesmo concedida pelo Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC);

    14. «Acordo de tributação» significa um acordo, convenção, tratado ou arranjo para evitar a dupla tributação ou outro acordo, convenção, tratado ou arranjo bilateral ou multilateral relativo à matéria tributária;

    15. «Autoridade de concorrência» significa:

    1) No caso do Interior da China, a autoridade para a execução da lei anti-monopólio e a autoridade (para execução) da lei contra a concorrência desleal do Conselho de Estado, ou seus sucessores; e

    2) No caso de Macau, a autoridade criada pelo Governo da RAEM competente pela fiscalização e tratamento dos assuntos de monopólio comercial e concorrência desleal;

    16. «Informação protegida pelas suas leis de concorrência» significa:

    1) No caso do Interior da China, informações protegidas contra divulgação nos termos da Lei Anti-Monopólio, da Lei de Preços e da Lei Contra a Concorrência Desleal, ou informações previstas por quaisquer disposições subsequentes das mesmas; e

    2) No caso de Macau, informações protegidas pelo Código Comercial (Livro I, Título X — Da disciplina da concorrência entre empresários), ou informações previstas por quaisquer disposições subsequentes das mesmas.

    Artigo 3.º

    Âmbito de aplicação

    1. O presente Acordo deve aplicar-se às medidas adoptadas ou mantidas por uma parte e relativas a investidores e investimentos cobertos da outra parte.

    2. O presente Acordo deve aplicar-se aos investimentos realizados por investidores de uma parte na outra antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo, mas não se aplica às «disputas de investimento» referidas no n.º 1 do artigo 19.º (Resolução de disputas entre investidores de Macau e a parte do Interior da China) e no n.º 1 do artigo 20.º (Resolução de disputas entre investidores do Interior da China e a parte de Macau) do presente Acordo, resolvidas antes da entrada em vigor do presente Acordo.

    3. As obrigações de uma parte ao abrigo do presente Acordo aplicam-se às entidades delegadas por essa parte para exercer a competência de supervisão, a competência administrativa ou outras competências governamentais, como os poderes de expropriar, conceder licenças, aprovar transacções comerciais ou impor quotas, cobrar taxas fiscais ou outros encargos.

    CAPÍTULO II

    Obrigações substantivas

    Artigo 4.º

    Padrão mínimo de tratamento

    1. Uma parte deve assegurar que um tratamento justo e equitativo seja concedido aos investidores da outra parte e aos seus investimentos cobertos, e deve fornecer protecção e segurança completas.

    2. No n.º 1 do presente artigo:

    1) «Tratamento justo e equitativo» significa que uma parte não deve negar a justiça em processos judiciais criminais, civis ou administrativos de acordo com o devido processo legal ou implementar medidas manifestamente discriminatórias ou arbitrárias;

    2) «Protecção e segurança completas» significa que uma das partes deve adoptar medidas razoáveis e necessárias para fornecer protecção policial aos investidores da outra parte e seus investimentos cobertos.

    3. A violação de outra disposição do presente Acordo não estabelece que tenha havido violação deste artigo.

    4. Para maior certeza, o simples facto de uma parte ter tomado ou não uma acção que pudesse ser incompatível com as expectativas de um investidor não constitui uma violação do presente artigo, independentemente de ter causado ou não perdas ou danos ao investimento coberto.

    5. Para maior certeza, o simples facto de uma parte não ter concedido ou não continuar a conceder ou não manter um subsídio ou uma verba doada, ou ter alterado ou reduzido um subsídio ou uma verba doada, não constitui uma violação do presente artigo, independentemente de ter causado ou não perdas ou danos ao investimento coberto.

    Artigo 5.º

    Tratamento nacional

    1. Uma parte deve conceder aos investidores da outra parte o tratamento não menos favorável do que ela concede, em circunstâncias semelhantes, aos seus próprios investidores em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, conduta, operação e venda ou outra disposição de investimentos no seu território.

    2. Uma parte deve conceder aos investimentos cobertos um tratamento não menos favorável do que concede, em circunstâncias semelhantes, aos investimentos de seus próprios investidores em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, conduta, operação e venda ou outra disposição de investimentos no seu território.

    Artigo 6.º

    Tratamento mais favorável

    1. Uma parte deve conceder aos investidores da outra parte o tratamento não menos favorável do que ela concede, em circunstâncias semelhantes, aos investidores de qualquer outra parte em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, conduta, operação e venda ou outra disposição de investimentos no seu território.

    2. Uma parte deve conceder aos investimentos cobertos um tratamento não menos favorável do que concede, em circunstâncias semelhantes, a investimentos de investidores de qualquer outra parte no que diz respeito ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, conduta, operação e venda ou outra disposição de investimentos no seu território.

    3. Para maior certeza, as disposições do presente Acordo não devem ser interpretadas de modo a evitar que uma parte confira ou ofereça vantagens a países ou regiões adjacentes, a fim de facilitar exclusivamente os investimentos que envolvam produção e consumo local em zonas fronteiriças contíguas.

    4. Para maior certeza, o «tratamento» referido nos n.os 1 e 2 deste artigo não engloba mecanismos de resolução de disputas em outros acordos de investimento, tratados internacionais de investimento e outros acordos comerciais.

    Artigo 7.º

    Requisito ao desempenho

    1. Nenhuma das partes pode impor ou obrigar a cumprir as seguintes exigências, ou obrigar a prometer ou garantir o seu cumprimento, em relação com o estabelecimento, aquisição, expansão, administração, exercício, operação, venda ou outra disposição de um investimento coberto no seu território:

    1) Exportar um determinado nível ou percentagem de bens ou serviços;

    2) Alcançar um determinado nível ou percentagem de conteúdo doméstico;

    3) Comprar, usar ou conceder preferências aos bens produzidos no seu território, ou comprar bens de uma pessoa no seu território;

    4) Relacionar de qualquer forma o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações ou ao montante das entradas cambiais associadas ao investimento;

    5) Restringir as vendas de bens ou serviços no seu território que o investimento produz ou forneça relacionando de qualquer forma essas vendas com o volume ou valor de suas exportações ou ganhos cambiais;

    6) Transferir uma determinada tecnologia, um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para uma pessoa no seu território; ou

    7) Fornecer exclusivamente do território de uma parte os bens que o investimento produz ou os serviços que presta a um mercado regional específico ou ao mercado mundial.

    2. Nenhuma das partes pode condicionar o recebimento ou o recebimento contínuo de uma vantagem, em relação com o estabelecimento, aquisição, expansão, administração, exercício, operação, ou venda ou outra disposição de um investimento coberto no seu território, no cumprimento das seguintes exigências:

    1) Alcançar um determinado nível ou percentagem de conteúdo doméstico;

    2) Comprar, usar ou conceder preferências aos bens produzidos no seu território, ou comprar bens de uma pessoa no seu território;

    3) Relacionar de qualquer forma o volume ou o valor das importações com o volume ou o valor das exportações ou com o montante das entradas cambiais associadas ao investimento; ou

    4) Restringir as vendas de bens ou serviços no seu território que o investimento produz ou forneça relacionando de qualquer forma essas vendas com o volume ou valor de suas exportações ou ganhos cambiais.

    3. 1) Nada no n.º 1 deve ser interpretado para impedir uma parte de impor a seguinte exigência ou obrigar a sua execução aos investimentos no seu território dos investidores da outra parte, ou obrigá-los a fazer promessa ou garantia: determinação do local de produção, prestação de serviços, formação ou contratação de trabalhadores, construção ou expansão de instalações específicas, realização de pesquisa e desenvolvimento no território daquela parte, desde que tais medidas sejam consistentes com a alínea 6) do n.º 1.

    2) Nada no n.º 2 deve ser interpretado para impedir uma parte de considerar a exigência relativa à determinação do local de produção, prestação de serviços, formação ou contratação de trabalhadores, construção ou expansão de instalações específicas, realização de pesquisa e desenvolvimento no seu território como condições de os investimentos no seu território dos investidores da outra parte obterem ou continuarem a obter vantagens.

    3) A alínea 6) do n.º 1 não se aplica às seguintes situações ou medidas:

    i) Situações em que uma parte autoriza o uso de um direito de propriedade intelectual de acordo com o artigo 31.º do Acordo ADPIC, ou medidas de revelação de informações próprias no âmbito e ao abrigo do artigo 39.º do Acordo ADPIC; ou

    ii) Situações em que este tipo de exigência, promessa ou garantia seja imposta ou obrigada a ser executada pela autoridade judicial ou pela autoridade competente da concorrência no sentido de remediar uma prática anticoncorrencial nos termos da lei de concorrência de uma parte e determinada no processo judicial ou administrativo.

    4) As alíneas 1), 2) e 3) do n.º 1 e as alíneas 1) e 2) do n.º 2 não se aplicam aos requisitos de qualificação sobre bens ou serviços relativos à promoção de exportação e aos programas de ajuda exterior.

    5) As alíneas 2), 3), 6) e 7) do n.º 1 e as alíneas 1) e 2) do n.º 2 não se aplicam ao contrato público.

    6) As alíneas 1) e 2) do n.º 2 não se aplicam aos requisitos impostos pelo lado importador relativo ao conteúdo dos bens necessários para se qualificarem para tarifas preferenciais ou quotas preferenciais.

    4. Para maior certeza, os n.os 1 e 2 não se aplicam a qualquer compromisso, garantia ou exigência diferente dos estabelecidos nesses números.

    5. Este artigo não impede o cumprimento de qualquer compromisso, garantia ou exigência entre partes privadas, desde que o compromisso, garantia ou exigência não seja imposta ou exigida por uma parte.

    Artigo 8.º

    Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores

    1. Uma parte não pode exigir que uma empresa dos investimentos cobertos da outra parte nomeie pessoal de uma determinada nacionalidade para desempenhar um cargo de quadros superiores.

    2. Uma parte pode exigir que a maioria dos membros no conselho de administração ou de qualquer outro conselho da empresa dos investimentos cobertos da outra parte seja de uma determinada nacionalidade ou seja residente de um local ou região, desde que esta exigência não prejudique substancialmente a capacidade dos investidores de exercer o controlo do seu investimento.

    3. Uma parte deve, de acordo com as suas leis e políticas da entrada e permanência, permitir a entrada e permanência temporária de uma pessoa singular que seja contratada pela empresa investidora dos investimentos cobertos, sua filial ou subsidiária, para exercer funções de gestão, executivas ou profissionais.

    Artigo 9.º

    Medidas não conformes

    1. Os artigos 5.º (Tratamento nacional), 6.º (Tratamento mais favorável), 7.º (Requisito ao desempenho) e 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores) não são se aplicam:

    1) i) A quaisquer medidas não conformes existentes e mantidas por uma parte que são especificadas por aquela parte na Tabela 1 da Parte I (Lista de Concessão do Interior da China) do Anexo 2 ou na Parte II (Lista de Concessão de Macau) do Anexo 2; e

    ii) A quaisquer medidas mantidas ou adoptadas na venda ou no tratamento por outra forma, de uma empresa existente que seja detida pelo governo ou com participação do mesmo ou de interesses patrimoniais ou activos detidos pelo governo numa entidade governamental existente, que proíbem ou impõem limitação à propriedade ou controlo de interesses patrimoniais ou activos, ou impõem requisitos de nacionalidade aos quadros superiores ou membros do conselho de administração, após a entrada em vigor deste Acordo;

    2) À continuação ou à renovação imediata de quaisquer medidas não conformes mencionadas na alínea 1); ou

    3) À revisão de quaisquer medidas não conformes a que se refere a alínea 1), na medida em que a revisão não aumenta a inaplicabilidade das obrigações previstas nos artigos 5.º (Tratamento nacional), 6.º (Tratamento mais favorável), 7.º (Requisito ao desempenho) e 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores), em comparação com a antes da revisão.

    2. Os artigos 5.º (Tratamento nacional), 6.º (Tratamento mais favorável), 7.º (Requisito ao desempenho) e 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores) não se aplicam às medidas adoptadas ou mantidas por uma parte com direito reservado ao abrigo da Tabela 2 da Parte I (Lista de Concessão do Interior da China) do Anexo 2 ou da Parte II (Lista de Concessão de Macau) do Anexo 2.

    3. Para maior certeza, para os investimentos cobertos por este Acordo que não sejam no âmbito do sector de serviços, Macau não impõe mais medidas restritivas aos investidores do Interior da China em relação às obrigações previstas nos artigos 5.º (Tratamento nacional), 6.º (Tratamento mais favorável), 7.º (Requisito ao desempenho) e 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores). As duas partes devem, mediante consultas, formular e implementar os conteúdos para a maior abertura a conceder por parte de Macau para os investidores do Interior da China e seus investimentos cobertos. Os compromissos específicos são listados na Parte II (Lista de Concessão de Macau) do Anexo 2.

    4. Sem prejuízo de outras disposições e anexos deste Acordo, para beneficiar o tratamento de investimento previsto nos artigos 5.º (Tratamento nacional), 6.º (Tratamento mais favorável), 7.º (Requisito ao desempenho) e 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores), os investidores de uma parte devem preencher os requisitos referidos na definição de «Investidor» prevista no Anexo 1 do presente Acordo.

    5. Em relação aos direitos de propriedade intelectual, uma parte pode afastar o disposto nos artigos 5.º (Tratamento nacional), 6.º (Tratamento mais favorável) e 7.º (Requisito ao desempenho) deste Acordo, através da adopção de uma forma compatível com os acordos sobre propriedade intelectual que as duas partes sejam membros ou que sejam aplicáveis nas duas partes.

    6. Os artigos 5.º (Tratamento nacional), 6.º (Tratamento mais favorável) e 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores) não se aplicam aos:

    1) Contratos públicos realizados por uma parte;

    2) Subsídios ou donativos oferecidos por uma parte, incluindo empréstimos, garantia e seguros apoiados pelo governo.

    No entanto, caso a legislação de uma parte preveja o diferente na matéria das alíneas 1) e 2) deste número, prevalece aquela.

    7. Se as duas partes tiverem entendimento diferente sobre o âmbito das Tabelas do Anexo 2 deste Acordo, as duas partes devem fazer uma interpretação através do Grupo de Trabalho de Investimento constituído nos termos do artigo 17.º (Grupo de trabalho de investimento).

    Artigo 10.º

    Exigência da realização de formalidades especiais e da prestação de informação

    1. Se a exigência da realização de formalidades especiais não prejudicar substancialmente a obrigação prevista neste Acordo e assumida por uma parte perante os investidores ou os investimentos cobertos da outra parte, o artigo 5.º (Tratamento nacional) não deve ser interpretado como uma medida para impedir uma parte a adoptar ou manter as formalidades especiais, nomeadamente, como a exigência de que um investidor seja residente de uma parte, ou os investimentos cobertos estejam legalmente constituídos de acordo com as leis de uma parte.

    2. Não obstante as disposições dos artigos 5.º (Tratamento nacional) e 6.º (Tratamento mais favorável), uma parte pode, exclusivamente para fins informativos ou estatísticos, pedir aos investidores ou os investimentos cobertos da outra parte a prestação das informações relacionadas com os investidores ou os investimentos cobertos. A referida parte deve proteger as informações comerciais confidenciais por forma a evitar a divulgação que possa prejudicar a posição competitiva dos investidores ou investimentos cobertos. Este artigo não deve ser interpretado de modo a impedir a obtenção ou a divulgação de uma parte das informações relacionadas com a lei aplicável sobre a justiça e a credibilidade.

    Artigo 11.º

    Expropriação

    1. Os investimentos cobertos ou os rendimentos dos investimentos dos investidores de uma parte não podem ser expropriados no território da outra parte, também não podem ser sujeitos à aplicação das medidas que têm efeitos equivalentes à expropriação (a seguir designada por expropriação), salvo nos casos em que a expropriação seja fundamentada por razões de interesse público e efectuada nos termos dos procedimentos legais apropriados por forma não discriminatória e com compensação. Para maior certeza, este artigo deve ser entendido com base no Anexo 3.

    2. A compensação referida no n.º 1 deste artigo deve corresponder ao valor real6 dos investimentos expropriados, antes da efectivação da expropriação ou no momento em que a expropriação seja publicamente conhecida (prevalece a mais cedo), incluindo juros à taxa normal do juro comercial, a vencer até à data do pagamento da compensação. O pagamento da compensação deve ser efectivamente realizado, livremente transmissível e sem demora. De acordo com as leis da parte que efectua a expropriação, o investidor afectado tem direito de pedir, nos termos dos princípios previstos neste número, à instituição judiciária ou a outro órgão independente daquela parte para realizar rapidamente um exame do seu processo e uma avaliação do seu investimento.

    ———
    6 Para maior certeza, o valor real deve ser contado de acordo com o valor do mercado dos investimentos expropriados.

    3. Este artigo não se aplica à concessão da licença compulsória relativa à propriedade intelectual nem às outras medidas relacionadas com a propriedade intelectual desde que essas medidas estejam em conformidade com os acordos relacionados com a propriedade intelectual dos quais as duas partes são membros ou que sejam aplicáveis a ambas as partes.

    4. Para maior certeza, o simples facto de uma parte não ter concedido ou não continuar a conceder ou não manter um subsídio ou uma verba doada, ou ter alterado ou reduzido um subsídio ou uma verba doada, não constitui expropriação, independentemente de ter causado ou não perdas ou danos ao investimento coberto.

    Artigo 12.º

    Compensação de perdas

    1. Embora havendo o disposto na alínea 2) do n.º 6 do artigo 9.º (Medidas não conformes), caso os investimentos cobertos dos investidores de uma parte sofram perdas em virtude de guerra, situações de emergência, revolta, rebelião, calamidade natural e outros actos de natureza idêntica, a outra parte deve conceder aos investidores daquela parte um tratamento não menos favorável do que o mais favorável concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores das outras partes em condições semelhantes, no que diz respeito à reposição, indemnização, compensação ou outra espécie de resolução.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, se um investidor de uma parte, nas situações referidas no n.º 1 deste artigo, sofrer perdas no território da outra parte, resultantes de:

    1) Requisição total ou parcial, por outra parte, dos investimentos cobertos deste investidor; ou

    2) Em caso de não necessidade, destruição total ou parcial, efectuada por outra parte, dos investimentos cobertos deste investidor,

    A outra parte deve, para essas perdas, proceder à recomposição ou compensação ao investidor, ou ambas em caso adequado. A compensação deve ser feita nos termos do n.º 2 do artigo 11.º (Expropriação).

    Artigo 13.º

    Sub-rogação

    No caso de uma parte ou sua entidade representante ter efectuado um pagamento a um investidor de acordo com a garantia ou contrato de seguro que tenha concedido ao investimento coberto deste investidor, a outra parte deve reconhecer que todos os direitos ou impugnações deste investidor já foram transferidos para a referida parte ou sua entidade representante. Por força de sub-rogação, os direitos ou impugnações não podem ultrapassar os direitos ou impugnações originais deste investidor. Esse direito pode ser exercido por aquela parte ou qualquer entidade representante assim autorizada.

    Artigo 14.º

    Transferência7

    ———
    7 O artigo 14.º (Transferência) não afecta a capacidade de uma parte de administrar a sua conta de capital para a manutenção da estabilidade e solidez do seu sistema financeiro, como o mercado de câmbio, o mercado de acções, o mercado de títulos e o mercado de derivativos financeiros.

    1. Uma parte deve autorizar todas as transferências relacionadas com os investimentos cobertos que sejam realizadas sem demora e livremente para dentro e para fora do território, essas transferências incluem:

    1) Contribuição para capital;

    2) Lucros, dividendos, ganhos de capital, as receitas resultantes da venda ou liquidação total ou parcial dos investimentos cobertos;

    3) Juros, royalties, despesas de administração e de apoio técnico e outras despesas;

    4) Montantes pagos nos termos dos contratos, incluindo contrato de empréstimo ou contrato de trabalho;

    5) Montantes pagos nos termos do artigo 11.º (Expropriação) e artigo 12.º (Compensação de perdas) do presente Acordo;

    6) Montantes envolvidos no capítulo III (Facilitação de investimento e resolução de disputas) deste Acordo;

    7) Receitas e remunerações obtidas por uma pessoa singular de uma parte quando exerce função relacionada com um dos investimentos cobertos, no território da outra parte.

    2. Uma parte deve autorizar que as transferências relacionadas com os investimentos cobertos sejam feitas por uma moeda livremente utilizável à taxa de câmbio vigente no momento da transferência.

    3. Uma parte deve autorizar que os retornos em espécie relacionados com os investimentos cobertos sejam feitos de acordo com a forma autorizada ou estipulada no acordo escrito entre esta parte e os investimentos cobertos ou os investidores da outra parte.

    4. Não obstante os n.os 1 a 3, uma parte pode ainda impedir ou adiar uma transferência através da aplicação imparcial, não discriminatória e de boa-fé, das leis relacionadas com as seguintes matérias:

    1) Falência, insolvência ou protecção dos direitos dos credores;

    2) Emissão, compra e venda ou transacção de títulos, futuros, opções ou derivados;

    3) Crimes;

    4) Elaborar relatório financeiro ou registo da transferência, na prestação da assistência necessária à autoridade de fiscalização financeira ou à autoridade de execução;

    5) Assegurar o cumprimento dos julgamentos ou decisões nos procedimentos judiciais ou administrativos.

    5. No caso de se verificarem sérias dificuldades de balança de pagamentos ou de ameaça, uma parte pode, de acordo com os princípios relevantes previstos no Estatutos do Fundo Monetário Internacional, implementar medidas para restringir as transferências. A aplicação dessas medidas deve ser temporária com base no princípio da imparcialidade e no princípio da não discriminação, que devem ser progressivamente levantadas após a melhoria das circunstâncias. A aplicação não pode exceder o nível necessário para fazer face à situação.

    6. Os n.os 1 a 3 não devem ser interpretados de modo a impedir uma parte a adoptar ou manter as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das leis deste Acordo, incluindo as leis de prevenção de fraude, desde que essas medidas não sejam aplicadas de forma arbitrária ou injustificada, e não constituam uma restrição encoberta ao comércio internacional ou ao investimento.

    CAPÍTULO III

    Facilitação de investimento e resolução de disputas

    Artigo 15.º

    Promoção e facilitação de investimento

    1. Uma parte deve encorajar os investidores da outra parte a investirem no seu território.

    2. Para aumentar o nível de facilitação de investimento entre as duas partes, uma parte concorda em rever, ocasionalmente, e simplificar, progressivamente, as formalidades e exigências para os investidores da outra parte a investirem no seu território.

    3. As duas partes concordam em fornecer reciprocamente a facilitação de investimento, incluindo:

    1) Uma parte oferece facilidades aos investidores da outra parte em relação a obtenção das informações de investimento, a respectiva licença de exploração, a entrada e saída de pessoal e a gestão de exploração;

    2) Uma parte oferece facilidades aos investidores da outra parte na realização de sessão de esclarecimento, seminários e outras actividades que beneficiam o investimento;

    3) Uma parte esforça-se em constituir critérios e procedimentos claros e uniformes para a apreciação e a aprovação dos requerimentos de investimento, e melhorar as autorizações, os requisitos de qualificação e os procedimentos em relação aos investimentos;

    4) Uma parte concorda em estipular um prazo razoável para a entidade de apreciação apreciar os requerimentos do investimento, tomar decisão e notificar prontamente aos requerentes sobre os resultados da apreciação do respectivo requerimento;

    5) No caso de se tratar de um requerimento incompleto, uma parte deve, de acordo com as suas leis, esclarecer as informações necessárias para completar o respectivo requerimento, e proporcionar oportunidade de correcção;

    6) Uma parte irá encorajar e promover a coordenação e cooperação entre as diferentes entidades de supervisão, sempre que possível, constituindo uma entidade de apreciação «one-stop», delimitando, nos termos da lei, as responsabilidades e competências relativas à aprovação de cada uma das entidades de supervisão, e as responsabilidades e competências de cada uma das entidades no caso de apreciação conjunta por várias entidades;

    7) Uma parte deve, sempre que possível, reduzir ao máximo a assunção dos custos dos investidores no processo de aprovação de requerimento, a cobrança de quaisquer taxas devem corresponder aos custos administrativos necessários para o tratamento do requerimento.

    8) Uma parte deve, sempre que possível, permitir que os investidores da outra parte tenham acesso e uso de instalações de infra-estrutura pública em condições razoáveis e não discriminatórias.

    Artigo 16.º

    Transparência de leis e políticas

    1. Com o objectivo de promover a compreensão das leis e políticas relativas aos investimentos cobertos ou que possam afectar os mesmos, uma parte deve:

    1) Publicar de forma rápida essas leis e políticas, para que sejam facilmente obtidas, incluindo mediante a forma electrónica;

    2) Oferecer à outra parte cópias das determinadas leis e políticas que lhe sejam solicitadas; e

    3) Negociar com a outra parte para a interpretação de determinadas leis e políticas que lhe seja solicitada.

    2. Uma parte deve garantir que os investidores da outra parte tomem conhecimento das leis e políticas relativas às condições de admissão de investimentos, incluindo procedimento de requerimento e registo, critério de avaliação e aprovação, calendário do processamento de requerimento e de tomada de decisão, e procedimento de revisão ou reclamação de decisão.

    3. Encoraja uma parte:

    1) Publicar antecipadamente todas as medidas adoptadas pelo seu projecto e

    2) Oferecer oportunidades razoáveis aos interessados e à outra parte para comentarem as medidas adoptadas no seu projecto.

    Artigo 17.º

    Grupo de trabalho de investimento

    1. As duas partes concordam em criar um Grupo de Trabalho de Investimento no âmbito do mecanismo da Comissão de Acompanhamento Conjunta do Acordo CEPA, para tratar os assuntos relacionados com o presente Acordo, através da pessoa de contacto responsável que seja propriamente designada pela autoridade competente das duas partes.

    2. Compete ao Grupo de Trabalho de Investimento:

    1) Consultoria de Investimento: Trocar as informações de investimento, iniciar a promoção de investimento, promover a facilitação do investimento, oferecer consultoria aos assuntos relacionados com o presente Acordo.

    2) Notificação e coordenação de disputas de investimento: Para as «disputas de investimento» referidas no n.º 1 do artigo 19.º (Resolução de disputas entre investidores de Macau e a parte do Interior da China) ou n.º 1 do artigo 20.º (Resolução de disputas entre investidores do Interior da China e a parte de Macau), caso as duas partes considerem necessário, uma parte deve notificar as suas autoridades ou instituições relevantes e coordenar o tratamento das «disputas de investimento» no seu território ou notificar a outra parte das «disputas de investimento» no território da referida parte;

    3) Resolução de disputas: Resolver as disputas entre as duas partes em relação à interpretação, implementação e aplicação deste Acordo através de discussão;

    4) Interpretação do Acordo: As duas partes podem, caso considerem necessário, interpretar as Tabelas do Anexo 2 deste Acordo através de discussão prevista nos termos do n.º 7 do artigo 9.º (Medidas não conformes);

    5) Outros trabalhos relacionados com o presente Acordo que sejam acordados pelas duas partes.

    3. Qualquer decisão do Grupo de Trabalho de Investimento deve ser feita por acordo unânime das duas partes, e deve ser imediatamente informada à Comissão de Acompanhamento Conjunta no âmbito do Acordo CEPA.

    Artigo 18.º

    Resolução de disputas entre as duas partes nos termos deste Acordo

    1. Qualquer disputa entre as duas partes em relação à interpretação, implementação ou aplicação do presente Acordo será resolvida pelas duas partes mediante discussão.

    2. As duas partes devem resolver as disputas através de consultas de acordo com o mecanismo estabelecido no artigo 17.º (Grupo de trabalho de investimento) deste Acordo.

    Artigo 19.º

    Resolução de disputas entre investidores de Macau e a parte do Interior da China

    1. As disputas resultantes de uma reinvindicação apresentada por um investidor de Macau que ele ou o seu investimento coberto tenha sofrido perdas ou danos devido ao acto de violação, por parte dos serviços ou entidades competentes do Interior da China, das obrigações constantes do presente Acordo8, relacionadas com aqueles investidores ou investimentos cobertos da outra parte (a seguir designadas por disputas de investimento), podem ser resolvidas pelos seguintes meios:

    1) Pela discussão amigável entre as partes em disputa;

    2) Através da coordenação da entidade competente no tratamento das reclamações das empresas de investimento estrangeiras do Interior da China, nos termos das disposições da parte do Interior da China;

    3) Mediante a função de notificação destinada às disputas de investimento, bem como a função de coordenação para tratamento dos mesmos, estabelecidas ao abrigo do artigo 17.º (Grupo de trabalho de investimento) do presente Acordo;

    4) Resolução através de reapreciação administrativa de acordo com as leis do Interior da China;

    5) Por meio da mediação efectuada pelos institutos de mediação da parte do Interior da China, aos quais forem submetidas pelos investidores de Macau disputas de investimento entre eles próprios e a parte do Interior da China, decorrentes do presente Acordo9;

    6) Nos termos das leis da parte do Interior da China e através do procedimento judicial.

    ———
    8 Encontra-se limitado ao artigo 4.º (Padrão mínimo de tratamento), artigo 5.º (Tratamento nacional), artigo 6.º (Tratamento mais favorável), artigo 7.º (Requisito ao desempenho), n.os 1 e 2 do artigo 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores), artigo 11.º (Expropriação), artigo 12.º (Compensação de perdas), artigo 14.º (Transferência).
    ———
    9 Encontra-se limitado ao artigo 4.º (Padrão mínimo de tratamento), artigo 5.º (Tratamento nacional), artigo 6.º (Tratamento mais favorável), artigo 7.º (Requisito ao desempenho), n.os 1 e 2 do artigo 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores), artigo 11.º (Expropriação), artigo 12.º (Compensação de perdas), artigo 14.º (Transferência).

    2. A mediação envolvendo a alínea 5) do n.º 1 do presente artigo está sujeita a leis e diplomas legais do Interior da China, com vista a desempenhar, completamente, o papel e a função do mecanismo de mediação e possibilitar uma solução efectiva de controvérsias. E a parte do Interior da China irá proceder a uma disposição em relação ao respectivo mecanismo de mediação.

    3. Os investidores de Macau que tenham optado por resolver disputas ao abrigo da alínea 4) ou da alínea 6) do n.º 1 do presente artigo, não podem procurar uma mediação pela submissão, mais uma vez, das mesmas aos institutos de mediação da parte do Interior da China, salvo os casos que estejam em conformidade com a legislação da parte do Interior da China.

    4. Às «disputas de investimentos» referidas no n.º 1 do presente artigo e que se encontrem na fase de procedimento judicial antes da entrada em vigor do presente Acordo não se aplica o procedimento de mediação previsto na alínea 5) do n.º 1 do presente artigo, a não ser que isso seja acordado pelas duas partes em causa e esteja em conformidade com a legislação da parte do Interior da China.

    5. Os investidores de Macau que tenham optado por resolver as disputas através de qualquer um dos métodos referidos nas alíneas 2) a 6) do n.º 1 do presente artigo, não podem procurar uma solução concertada pela submissão, mais uma vez, das mesmas aos organismos do Interior da China para tratamento de queixas das empresas de investimento estrangeiro, salvo os casos que estejam em conformidade com a legislação da parte do Interior da China.

    6. Para maior certeza, ao resolver disputas envolvendo questões fiscais, a autoridade tributária de uma parte constante do respectivo acordo de tributação deve incumbir-se de determinar se este tipo de disputas está sujeito àquele acordo celebrado. A resolução destas disputas encontra-se limitada aos métodos especificados no artigo 25.º (Procedimento amigável) do «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento».

    Artigo 20.º

    Resolução de disputas entre investidores do Interior da China e a parte de Macau

    1. As disputas resultantes das perdas ou danos que os investidores do Interior da China aleguem ter sofrido neles próprios ou nos seus investimentos cobertos, devido ao acto de violação, por parte dos serviços ou entidades competentes de Macau, das obrigações constantes do presente Acordo10, relacionadas com aqueles investidores ou investimentos cobertos da outra parte, podem ser resolvidas pelos seguintes meios:

    ———
    10 Encontra-se limitado ao artigo 4.º (Padrão mínimo de tratamento), artigo 5.º (Tratamento nacional), artigo 6.º (Tratamento mais favorável), artigo 7.º (Requisito ao desempenho), n.os 1 e 2 do artigo 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores), artigo 11.º (Expropriação), artigo 12.º (Compensação de perdas), artigo 14.º (Transferência).

    1) Pela discussão amigável entre as partes em disputa;

    2) Através do mecanismo de tratamento de queixas estabelecido pelos serviços ou entidades competentes de Macau, e de acordo com a legislação da parte de Macau;

    3) Mediante a função de notificação destinada às disputas de investimento, bem como a função de coordenação para tratamento dos mesmos, estabelecidas ao abrigo do artigo 17.º (Grupo de trabalho de investimento) do presente Acordo;

    4) Por meio da mediação efectuada pelos institutos de mediação da parte de Macau, aos quais forem submetidas pelos investidores do Interior da China disputas de investimento entre eles próprios e a parte de Macau, decorrentes do presente Acordo11;

    5) Nos termos da legislação da parte de Macau e através do procedimento judicial.

    ———
    11 Encontra-se limitado ao artigo 4.º (Padrão mínimo de tratamento), artigo 5.º (Tratamento nacional), artigo 6.º (Tratamento mais favorável), artigo 7.º (Requisito ao desempenho), n.os 1 e 2 do artigo 8.º (Entrada do pessoal administrativo superior e dos membros e pessoal do Conselho de Administração), artigo 11.º (Expropriação), artigo 12.º (Compensação de perdas), artigo 14.º (Transferência).

    2. A mediação envolvendo a alínea 4) do n.º 1 do presente artigo está sujeita a leis e diplomas legais de Macau, com vista a desempenhar, completamente, o papel e a função do mecanismo de mediação e possibilitar uma solução efectiva de controvérsias. E a parte de Macau irá preparar o mecanismo de mediação para o efeito.

    3. Os investidores do Interior da China que tenham optado por resolver disputas ao abrigo da alínea 5) do n.º 1 do presente artigo, não podem procurar uma mediação pela submissão, mais uma vez, das mesmas aos institutos de mediação da parte de Macau, salvo os casos que estejam em conformidade com a legislação da parte de Macau.

    4. Às «disputas de investimentos» referidas no n.º 1 do presente artigo e que se encontrem na fase de procedimento judicial antes da entrada em vigor do presente Acordo não se aplica o procedimento de mediação previsto na alínea 4) do n.º 1 do presente artigo, a não ser que isso seja acordado pelas duas partes em causa e esteja em conformidade com a legislação da parte de Macau.

    5. Para maior certeza, ao resolver as disputas envolvendo questões fiscais, a autoridade tributária de uma parte constante do respectivo acordo de tributação deve responsabilizar-se por determinar se este tipo de disputas está sujeito àquele acordo celebrado. A solução destas disputas encontra-se limitada aos métodos especificados no artigo 25.º (Procedimento amigável) do «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento».

    Capítulo IV

    Disposições finais

    Artigo 21.º

    Recusa da concessão de benefícios

    1. Uma parte pode recusar, a qualquer momento incluindo após o início de qualquer procedimento ao abrigo do capítulo III (Facilitação de investimento e resolução de disputas), a concessão dos benefícios do presente Acordo a investidores e investimentos cobertos daquela parte das empresas da outra parte, no caso de:

    1) Empresas possuídas ou controladas pelos investidores de uma terceira parte; e

    2) Uma parte que recusa a concessão de benefícios adoptar ou manter as seguintes medidas em relação a uma terceira parte:

    i) que proíbem transacções com aquelas empresas; ou

    ii) que se encontram violadas ou contornadas, se os benefícios do presente Acordo tiveram sido concedidos àquelas empresas e seus investimentos cobertos.

    2. Para maior certeza, uma parte pode recusar, a qualquer momento incluindo após o início de qualquer procedimento ao abrigo do capítulo III (Facilitação de investimento e resolução de disputas), a concessão dos benefícios do presente Acordo nos termos do n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 22.º

    Excepções

    1. Desde que as respectivas medidas não sejam aplicadas de forma arbitrária ou injustificada nem constituam uma restrição encapotada ao comércio ou investimento, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como impedindo uma das partes de adoptar ou manter as seguintes medidas, incluindo medidas ambientais:

    1) Medidas necessárias à garantia do cumprimento das leis que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo;

    2) Medidas necessárias à protecção da vida ou saúde dos humanos, animais ou plantas; ou

    3) Medidas relativas à conservação dos recursos naturais exaustíveis, vivos ou não vivos, que podem ser implementadas, simultaneamente e efectivamente, em conjunto com as medidas restritivas à produção ou consumo doméstico.

    2. Nenhuma disposição do presente Acordo impede que uma parte mantenha ou adopte medidas excepcionais que sejam compatíveis com as regras da Organização Mundial do Comércio.

    3. 1) Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como requerendo uma parte a prestar ou permitindo a uma parte o acesso às informações, cuja divulgação impedirá a execução das leis ou infringirá as leis daquela parte referentes à protecção das informações confidenciais governamentais, da privacidade individual ou da confidencialidade de assuntos financeiros das instituições financeiras e dados das contas individuais de respectivos clientes.

    2) Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como requerendo uma parte de prestar ou permitindo a uma parte o acesso às informações protegidas pelas suas próprias leis da concorrência durante o processo de resolução de qualquer controvérsia decorrente do presente Acordo, ou requerendo a autoridade de concorrência de uma parte de prestar ou permitindo-lhe o acesso a quaisquer outras informações de carácter confidencial, ou informações que são protegidas para que não possam ser divulgadas.

    4. Não devem ser consideradas como violação do presente Acordo as medidas adoptadas por uma parte em conformidade com as deliberações aprovadas pelo n.º 3 do artigo 9.º do Acordo OMC. Os investidores não podem apresentar, nos termos do presente Acordo, acção de impugnação de que tais medidas violam o presente Acordo.

    5. O presente Acordo não pode ser interpretado como requerendo uma parte de prestar ou permitindo a uma parte o acesso às informações que se considerem como eventual violação dos seus próprios interesses essenciais da segurança, ou impedindo uma parte de adoptar as medidas que considere necessárias à protecção dos seus próprios interesses essenciais da segurança.

    6. Uma parte reserva-se o direito de estabelecer ou manter medidas restritivas relativas a investidores e investimentos cobertos da outra parte, caso a implementação do presente Acordo cause impacto significativo no sector ou no interesse público de uma parte.

    Artigo 23.º

    Prudência financeira

    1. Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, uma parte não deve ser impedida de adoptar ou manter medidas relativas a serviços financeiros que se justifiquem por razões de prudência. Estas razões de prudência12 incluem a protecção de investidores, depositantes, subscritores de seguros ou pessoas perante quem os prestadores de serviços financeiros têm uma obrigação fiduciária, bem como a garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. 13

    ———
    12 A expressão «razões de prudência» deve ser entendida como incluindo a manutenção da segurança, estabilidade, integridade e responsabilidade financeira de uma instituição financeira ou do sistema financeiro, bem como a protecção da segurança de um sistema de pagamento e liquidação e da estabilidade financeira e operacional.
    13 As duas partes confirmam que, no caso de determinar se uma medida específica se enquadra no âmbito definido pelo número 1 do artigo 23.º (Prudência financeira), a solução deve ser negociada entre as próprias autoridades financeiras.

    2. O disposto no presente Acordo não é aplicável a medidas não-discriminatórias aplicadas de forma geral na implementação de políticas monetárias, ou de crédito com elas relacionadas, ou de políticas cambiais14.

    ———
    14 Para maior certeza, as medidas aplicadas em geral na execução de políticas monetárias ou respectivas políticas de crédito, ou de políticas cambiais, não incluem as medidas que expressamente declaram inválidas, ou alteram, cláusulas contratuais estipulando que o preço seja pago em determinada moeda ou calculado a determinada taxa de câmbio.

    3. A expressão «serviços financeiros» tem o mesmo sentido da expressão «serviços financeiros» referida na alínea a) do n.º 5 do Anexo sobre Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, e os «prestadores de serviços financeiros» indicados naquela norma incluem também as entidades públicas definidas na alínea c) do n.º 5 do Anexo sobre Serviços Financeiros.

    4. Para maior certeza, o presente Acordo não pode ser interpretado como impedindo uma parte de aplicar ou implementar, nas instituições financeiras, medidas relativas a investidores ou investimentos cobertos da outra parte, necessariamente adoptadas para garantir o cumprimento das leis que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo. Essas medidas incluem as relacionadas com a prevenção de práticas fraudulentas e de falsificação e com a forma de responder às consequências do incumprimento de um contrato de serviços financeiros. No entanto, a forma de implementação dessas medidas não pode constituir discriminação arbitrária ou injustificada entre países (ou territórios) em circunstâncias idênticas, nem constituir uma restrição encapotada aos investimentos das instituições financeiras.

    Artigo 24.º

    Tributação

    1. Com excepção do disposto no presente artigo, quaisquer outras disposições do presente Acordo não são aplicáveis a medidas tributárias.

    2. Nenhuma disposição do presente Acordo pode prejudicar os direitos e obrigações de uma parte, constantes de quaisquer acordos de tributação celebrados. No caso de haver uma discordância entre as disposições previstas no presente Acordo e nos outros acordos deste tipo, prevalecem as disposições dos últimos.

    3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser entendida como requerendo uma parte de prestar ou permitindo a uma parte o acesso às informações, cuja divulgação irá violar as leis daquela parte, relacionadas com a protecção dos dados sobre assuntos tributários dos contribuintes.

    4. As respectivas normas previstas no artigo 11.º (Expropriação) são aplicáveis a medidas tributárias. 15

    ———
    15 Para maior certeza, a protecção não discriminatória de tributação adoptada ou executada para assegurar a imposição ou cobrança de tributos de forma justa e efectiva, bem como as medidas sancionatórias em relação aos actos ilegais não constituem uma expropriação prevista no artigo 11.º (Expropriação).

    5. A questão de uma medida de uma parte ser ou não enquadrada nas medidas tributárias referidas no n.º 1 do presente artigo, apenas pode ser determinada através da consulta conjunta entre as autoridades competentes constantes do acordo de tributação das duas partes. A decisão tomada conjuntamente pelas autoridades referidas é vinculativa em relação a qualquer procedimento para tratamento, nos termos do presente Acordo, de petição dos investidores.

    6. A petição não pode ser apresentada pelos investidores de acordo com o n.º 4 do presente artigo, com excepção dos casos em que:

    1) Os investidores que tenham entregue uma cópia da notificação da petição às autoridades competentes constantes do acordo de tributação das duas partes; e

    2) Seis meses depois da recepção da notificação da petição dos investidores, as autoridades competentes constantes do acordo de tributação das duas partes ainda não conseguem alcançar uma decisão conjunta de que as medidas em disputa não são expropriação.

    Artigo 25.º

    Medidas ambientais16

    ———
    16 Para efeitos do presente artigo, as medidas ambientais estão sujeitas a leis, regulamentos, procedimentos, requisitos ou práticas em matéria ambiental.

    As duas partes reconhecem que é inadequado incentivar o investimento dos investidores da outra parte mediante o afrouxamento das medidas ambientais. Por consequência, uma parte não deve dispensar, renunciar ou derrogar, de outra forma, este tipo de medidas ambientais, a fim de encorajar os investidores da outra parte na criação, aquisição, expansão ou retenção de investimento dentro do território da parte anterior.

    Artigo 26.º

    Não-derrogação

    1. O presente Acordo não impede que os investidores de uma parte aproveitem quaisquer leis da outra parte ou quaisquer outras obrigações existentes entre duas partes, que sejam aplicáveis a estes investidores e seus investimentos cobertos e sejam mais favoráveis do que as disposições previstas no presente Acordo.

    2. Uma parte deve cumprir quaisquer outras obrigações acordadas por si própria, referentes aos investimentos cobertos dos investidores da outra parte.

    Artigo 27.º

    Anexos e notas de rodapé

    Os anexos e notas de rodapé ao presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.

    Artigo 28.º

    Aditamentos e alterações

    Os conteúdos do presente Acordo ou dos seus anexos podem ser aditados ou alterados, por escrito, de acordo com as necessidades. Os suplementos e alterações produzem efeitos após assinatura pelos representantes das duas partes devidamente autorizados.

    Artigo 29.º

    Entrada em vigor e implementação

    O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes e será implementado a partir do dia 1 de Janeiro de 2018.

    O presente Acordo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado, em Macau, aos 18 de Dezembro de 2017.

    Gao Yan
    Vice-Ministra do Comércio da República Popular da China

    Leong Vai Tac
    Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

    ANEXO 1

    Requisitos sobre a Definição de «Investidor»1

    ———
    1 Para maior certeza e sem prejuízo das outras cláusulas do presente Acordo e disposições dos seus anexos, o investidor de uma parte deve satisfazer as normas constantes do Anexo 1 (Requisitos sobre a Definição de «Investidor») ao presente Acordo, a fim de gozar o tratamento de investimento previsto nos artigos 5.º (Tratamento nacional), 6.º (Tratamento mais favorável), 7.º (Requisito ao desempenho) e 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores).

    1. A empresa de Macau que investe no Interior da China sob a forma de presença comercial pode ser o «investidor» previsto no n.º 2 do artigo 2.º (Definição) do presente Acordo, desde que preencha as condições seguintes:

    1) Estar registada e constituída em conformidade com o previsto no Código Comercial, Código do Registo Comercial ou outra legislação da RAEM2, e apresentar certidão do registo comercial e de bens móveis, emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis; e

    ———
    2 As sociedades, representações, gabinetes de ligação e sociedades «caixa de correio» do exterior e sociedades estabelecidas com o fim específico de prestar alguns serviços à sociedade-mãe, registadas em Macau, não são consideradas investidores de Macau referidos no presente Anexo.

    2) Exercer actividade comercial substancial em Macau, sendo os critérios para a sua determinação os seguintes:

    (1) Período mínimo de actividade em Macau

    O investidor de Macau deve encontrar-se registado e constituído em Macau e aí exercer, há pelo menos três anos, uma actividade comercial substancial3;

    ———
    3 Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, o investidor de Macau for parcialmente adquirido por, ou se fundir com, um investidor que não seja nem de Macau nem do Interior da China e, em consequência, o último adquirir mais de 50% do capital do primeiro, o investidor de Macau só será reconhecido como tal depois de decorrido um ano sobre a aquisição ou fusão.

    (2) Imposto Complementar de Rendimentos

    O investidor de Macau deve ter pago, nos termos da lei, o imposto complementar de rendimentos relativamente a todo o período de actividade comercial substancial em Macau;

    (3) Estabelecimento comercial

    O investidor de Macau deve ser proprietário ou arrendatário de estabelecimento comercial em Macau para o exercício da actividade comercial substancial, e o seu estabelecimento comercial deve estar em conformidade com o âmbito e escala da actividade exercida em Macau; e

    (4) Contratação de pessoal

    De entre os trabalhadores contratados em Macau pelo investidor de Macau, os residentes sem restrições para a sua permanência em Macau e as pessoas autorizadas a residir em Macau nos termos da legislação em vigor em Macau devem ocupar mais de 50% do total dos seus trabalhadores.

    Para maior certeza, a empresa de Macau que investe no Interior da China sob a forma não de presença comercial, não necessita de satisfazer os requisitos previstos nas alíneas 1) e 2) do presente ponto.

    2. Salvo disposições em contrário no presente Acordo ou nos seus anexos, relativamente a pessoa singular de Macau que investe no Interior da China, apenas residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China pode ser «investidor» previsto no n.º 2 do artigo 2.º (Definição) do presente Acordo.

    3. Para se tornar um «investidor» qualificado a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º (Definição) do presente Acordo, o investidor de Macau, ao formular, nos termos do presente Acordo, um pedido para fazer investimento no Interior da China sob a forma de presença comercial, deve preencher os requisitos seguintes:

    1) O investidor de Macau registado sob a forma de empresa deve apresentar um certificado emitido pela Direcção dos Serviços de Economia da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por DSE). O investidor de Macau, ao requerer esse certificado, deve declarar a natureza e o âmbito de sua actividade exercida em Macau e a natureza e o âmbito do investimento que pretende fazer no Interior da China, bem como submeter à DSE os elementos abaixo mencionados para efeitos de apreciação e verificação:

    (1) Documentos (quando aplicável)

    (i) Cópia da certidão do registo comercial e de bens móveis, emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis da RAEM;

    (ii) Cópia da Declaração da Contribuição Industrial (M1) ou da Declaração de Início de Actividade/Alterações de profissões liberais e técnicas do Imposto Profissional — 2.º grupo (M1/M1A), da Direcção dos Serviços de Finanças da RAEM;

    (iii) Relatórios anuais ou demonstrações financeiras auditadas dos últimos três anos da sociedade em Macau do investidor de Macau;

    (iv) Original ou cópia de documento que comprove que o investidor de Macau é proprietário ou arrendatário de estabelecimento comercial em Macau para a realização das suas actividades;

    (v) Cópia das últimas 3 declarações de rendimentos para efeitos de pagamento do imposto complementar de rendimentos, ou para efeitos de pagamento do imposto profissional, e cópia dos documentos comprovativos do respectivo pagamento. No caso de ter sofrido prejuízos, o investidor de Macau, além das referidas cópias das declarações de rendimentos, deve ainda apresentar cópia da notificação em modelo M/5 referente à fixação de rendimento para efeitos de imposto complementar de rendimentos, ou da notificação em modelo M/16 referente à fixação de rendimento para efeitos de imposto profissional;

    (vi) Cópia dos documentos comprovativos do pagamento das contribuições devidas ao Fundo de Segurança Social, relativamente aos seus trabalhadores em Macau, bem como os originais ou cópias de documentos que comprovem o cumprimento da percentagem referida no disposto na subalínea (4) da alínea 2) do ponto 1 do presente Anexo;

    (vii) Original ou cópia de outros documentos capazes de comprovar o exercício, em Macau, de actividade comercial substancial do investidor de Macau, tais como licenças, autorizações ou cartas confirmativas emitidas por serviços ou órgãos competentes de Macau, referentes à natureza e ao âmbito das suas actividades, nos termos previstos na legislação de Macau ou no presente Anexo.

    (2) Declaração

    O responsável do investidor de Macau que requeira o tratamento preferencial concedido pelo presente Acordo deverá fazer a respectiva declaração4 perante o Governo da RAEM, sendo o modelo dessa declaração determinado através de consultas entre as autoridades competentes do Interior da China e da RAEM.

    ———
    4 Quem prestar declarações falsas ou inexactas incorrerá em responsabilidade legal nos termos da legislação aplicável em Macau.

    (3) Formulário para o pedido de certificado

    A DSE solicitará, se necessário, o apoio de outros serviços competentes, entidades legais ou organismos (pessoas) profissionais independentes da RAEM para efeitos de verificação. Se o requerente preencher os requisitos para ser considerado investidor de Macau ao abrigo do presente Anexo, a DSE emitirá o respectivo certificado, cujo conteúdo e modelo serão determinados através de consultas entre as autoridades competentes do Interior da China e da RAEM. Os casos que permitam a dispensa da apresentação de tal certificado poderão ser determinados através de consultas entre as autoridades competentes do Interior da China e da RAEM, e depois divulgados ao público.

    2) O investidor de Macau que seja pessoa singular, deverá apresentar o documento de identificação de residente permanente de Macau e, se for cidadão chinês, também o salvo-conduto concedido aos residentes de Hong Kong e Macau para entrada e saída do Interior da China, ou o passaporte da RAEM.

    4. Para se tornar um «investidor» qualificado a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º (Definição) do presente Acordo, o investidor de Macau, ao requerer, nos termos do presente Acordo, junto da entidade do Interior da China competente para a verificação, a realização de investimento sob a forma de presença comercial, está sujeito aos seguintes procedimentos:

    1) Ao requerer a autorização para a realização, no Interior da China, de investimento coberto do âmbito de aplicação do Anexo 2, o investidor de Macau deve apresentar à entidade do Interior da China competente para a verificação o certificado previsto no ponto 3 do presente Anexo.

    2) De acordo com as competências estabelecidas por lei, ao analisar o requerimento para realização de investimento no Interior da China por parte do investidor de Macau, a entidade do Interior da China competente para a verificação, se considerar necessário, verifica simultaneamente a qualificação deste último. A entidade do Interior da China competente para a verificação deve requerer ao investidor de Macau a entrega de documentos e declarações previstos no ponto 3 do presente Anexo no prazo estipulado, bem como submeter ao Ministério do Comércio, por escrito, os fundamentos para verificação da qualificação do investidor de Macau.

    3) Se houver dúvidas ou reservas sobre a qualificação do investidor de Macau, a entidade do Interior da China competente para a verificação notifica o investidor de Macau no prazo estipulado, e informa o Ministério de Comércio, o qual comunica à DSE as dúvidas ou reservas e as respectivas razões. O investidor de Macau pode, através da DSE, solicitar ao Ministério do Comércio, por escrito e de forma fundamentada, a reconsideração do seu requerimento. O Ministério do Comércio dará resposta à DSE, por escrito, no prazo estipulado.

    5. O investidor do Interior da China que investe em Macau deve satisfazer as normas previstas no n.º 2 do artigo 2.º (Definição) do presente Anexo.

    6. No presente Anexo, a «Presença comercial» significa qualquer tipo de estabelecimento de natureza comercial ou profissional constituído por uma parte no território da outra parte, incluindo:

    1) A constituição, aquisição ou operação de uma empresa, ou

    2) A constituição ou operação de uma sucursal ou representação.

    ANEXO 2

    ÍNDICE

    Parte I Lista de concessão do Interior da China
    Tabela 1 (Lista negativa de disposições não reversíveis)
    Nota
    1.º Ítem da Tabela 1 — Desenvolvimento da Zona Económica Exclusiva e da Plataforma Continental
    2.º Ítem da Tabela 1 — Extracção do petróleo e do
    gás natural
    3.º Ítem da Tabela 1 — Extracção e fundição de minerais
    4.º Ítem da Tabela 1 — Fabrico de veículos e material de transporte
    5.º Ítem da Tabela 1 — Franquia autorizada pelo Governo
    6.º Ítem da Tabela 1 — Energia atómica
    7.º Ítem da Tabela 1 — Todos os sectores
    8.º Ítem da Tabela 1 — Todos os sectores
    9.º Ítem da Tabela 1 — Todos os sectores
    Tabela 2 (Lista negativa de disposições reversíveis)
    Nota
    1.º Ítem da Tabela 2 — Energia atómica
    2.º Ítem da Tabela 2 — Artes e ofícios tradicionais e medicamentos chineses
    3.º Ítem da Tabela 2 — Terreno
    4.º Ítem da Tabela 2 — Todos os sectores
    5.º Ítem da Tabela 2 — Todos os sectores
    6.º Ítem da Tabela 2 — Todos os sectores
    7.º Ítem da Tabela 2 — Minorias étnicas
    Parte II Lista de concessão de Macau

    PARTE I LISTA DE CONCESSÃO DO INTERIOR DA CHINA1

    ———
    1 Para maior certeza, a Lista de concessão da presente Parte não é aplicável aos sectores e medidas para quaisquer formas de investimento abrangidos pelo Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do Acordo CEPA.

    Tabela 1 (Lista negativa de disposições não reversíveis)

    Nota

    1. Nos termos do artigo 9.º (Medidas não conformes), a Lista de concessão da parte do Interior da China do presente Anexo estipula as medidas existentes, em termos dos seus deveres, que não estão sujeitas a todas ou parte das seguintes disposições:

    1) Artigo 5.º (Tratamento nacional);

    2) Artigo 6.º (Tratamento mais favorável);

    3) Artigo 7.º (Requisito ao desempenho); ou

    4) Artigo 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores).

    2. Cada ítem estipula o seguinte:

    1) Sector refere-se ao sector correspondente do respectivo ítem conforme acordado pelas duas partes;

    2) Obrigação envolvida especifica as disposições referidas no primeiro parágrafo anteriormente referido. Nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 9.º (Medidas não conformes), as disposições referidas nesta parte não estão sujeitas às discrepâncias constantes na descrição do terceiro parágrafo; e,

    3) Descrição define o conteúdo das medidas não conformes do respectivo ítem.

    3. Nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 9.º (Medidas não conformes), e restringidas pela alínea 3) do n.º 1 do artigo 9.º (Medidas não conformes), as disposições do presente Acordo especificadas pela obrigação envolvida de cada ítem, não se aplicam às discrepâncias constantes na descrição do respectivo ítem.

    4. Ao interpretar um ítem da Lista de concessão, todas as partes do respectivo ítem devem ser consideradas, devendo ainda considerar na elaboração de disposições correspondentes ao ítem. Salvo outras indicações especificadas num dos ítens, a descrição goza de prioridade absoluta em relação a todas as outras partes, na altura quando interpretar um ítem.

    5. Quando os conteúdos das Tabelas 1 e 2 estão sobrepostos, embora uma das partes cumpriu os deveres nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do presente Anexo, esta parte tem direito em adoptar ou manter as respectivas medidas de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º e Tabela 2.

    6. Para o objectivo da Lista de concessão do Interior da China do presente Anexo:

    1) Os investidores de Macau devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 1 do presente Acordo.

    2) «Não é permitido aos investidores de Macau investirem» significa que não é permitido aos investidores de Macau investirem, directamente ou indirectamente, no Interior da China, designadamente os investidores de Macau não são permitidos deterem, de forma directa ou indirecta, nenhuma quantidade de quotas, acções ou interesses de investimentos de outras formas.

    3) «Parte do Interior da China será o sócio dominante» entende-se por soma da proporção do investimento, directo ou indirecto, dos investidores estrangeiros (incluindo investidores de Macau) não pode exceder 49%.

    4) «Parte do Interior da China deve ocupar uma posição dominante» refere-se à soma da proporção de investimentos realizados pelos investidores do Interior da China numa empresa de investimentos estrangeiros, é maior do que a proporção de investimentos de qualquer um dos investidores estrangeiros.

    5) «Limitado em forma de capitais mistos» refere-se à operação de actividades pelos investidores das duas partes só é permitida em forma de capitais mistos.

    6) «Proporção do investimento» refere-se ao investimento acumulado ou à proporção da quota, directos ou indirectos, de um investidor e da sua parte relacionada numa empresa individual.

    7) «Instituições financeiras de Macau» referem-se às instituições registadas em Macau, em que o seu estabelecimento foi aprovado ou permitido e reguladas pelas autoridades de supervisão financeira da sua localização.

    1.º Ítem da Tabela 1 — Desenvolvimento da Zona Económica Exclusiva e da Plataforma Continental

    Sector: Desenvolvimento da Zona Económica Exclusiva e da Plataforma Continental

    Obrigação Envolvida: Tratamento nacional (Artigo 5.º)

    Descrição: A exploração de recursos naturais da zona económica exclusiva e da plataforma continental ou perfurações na plataforma continental, por qualquer propósito, por qualquer organização ou indivíduo de Macau (incluindo organizações internacionais), carecem da autorização do Governo Central ou das autoridades competentes do Interior da China, conforme estipulado na Lei sobre a Zona Económica Exclusiva e a Plataforma Continental.

    2.º Ítem da Tabela 1 — Extracção do petróleo e do gás natural

    Sector: Extracção do petróleo e do gás natural

    Obrigação Envolvida: Tratamento nacional (Artigo 5.º)

    Descrição: Os investidores de Macau só podem extrair petróleo, gás natural ou gás de camada de carvão, através da assinatura de contratos de compartilhamento de produção com companhias de petróleo e gás que têm direito exclusivo de cooperação com o exterior2, aprovadas pelo Governo Central ou pelas autoridades competentes do Interior da China.

    ———
    2 Para efeitos do presente ítem, «companhias de petróleo e gás que têm direito exclusivo de cooperação com o exterior, aprovadas pelo Governo Central ou pelas autoridades competentes do Interior da China» entendem-se por companhias autorizadas pelo Governo Central ou pelas autoridades competentes do Interior da China, responsabilizadas na cooperação com o exterior para extracção de recursos de petróleo em áreas terrestres (negócios de petróleo e gás natural), recursos de petróleo em áreas marítimas (negócios de petróleo e gás natural) bem como negócios de gás de camada de carvão. Actualmente, as companhias responsabilizadas na cooperação com o exterior para extracção de negócios de petróleo em áreas terrestres estão incluídas em: China National Petroleum Corporation, China Petrochemical Corporation (Sinopec Group). A companhia responsabilizada na cooperação com o exterior para extracção de negócios de petróleo em áreas marítimas é a China National Offshore Oil Corporation (CNOOC). Por fim, a China United Coalbed Methane Corporation, Limited e outras companhias designadas pelo Conselho do Estado são companhias competentes na extracção de gás de camada de carvão. As referidas companhias gozam do direito exclusivo de extracção, desenvolvimento e fabrico de petróleo, gás natural e de gás de camada de carvão, em cooperação com as empresas estrangeiras, nas áreas (área marítima) autorizadas pelo Conselho do Estado.

    Relativamente ao petróleo, gás natural ou gás de camada de carvão, os investidores de Macau são permitidos dedicarem a actividades de extracção de petróleo, gás natural ou gás de camada de carvão em áreas terrestres, sob a forma de capitais mistos ou em parceria, quando o direito exclusivo foi totalmente liberalizado aos investidores do Interior da China.

    Para maior certeza, os investimentos realizados pelos investidores de Macau na extracção de recursos não convencionais, tais como xistos, areias petrolíferas ou gás de xisto, não são restringidos pelas medidas do presente ítem.

    3.º Ítem da Tabela 1 — Extracção e fundição de minerais

    Sector: Extracção e fundição de minerais

    Obrigação Envolvida: Tratamento nacional (Artigo 5.º)

    Descrição: 1. Não é permitido aos investidores de Macau investirem na extracção de terras raras. O investimento da fundição de terras raras é limitado em forma de capitais mistos.

    2. Não é permitido aos investidores de Macau investirem na extracção de tungsténio, estanho, antimónio, mobilibdênio e espatofluór;

    3. O investimento na extracção de grafite pelos investidores de Macau é limitado em forma de capitais mistos.

    4.º Ítem da Tabela 1 — Fabrico de veículos e material de transporte

    Sector: Fabrico de veículos e material de transporte

    Obrigação Envolvida: Tratamento nacional (Artigo 5.º)

    Requisito ao desempenho (Artigo 7.º)

    Descrição: 1. A quota detida pela parte do Interior da China nos investimentos efectuados pelos investidores de Macau no fabrico de veículos (veículos de passageiros e veículos comerciais) e de veículos exclusivos, não deve ser inferior a 50%.

    2. O mesmo investidor de Macau pode estabelecer no Interior da China, no máximo de duas empresas de capital misto para fabrico de veículos (veículos de passageiros e veículos comerciais). Investidores que estabeleceram empresas de capital misto com parceiros do Interior da China para adquirir outras empresas de fabrico de automóveis no Interior da China, não estão sujeitos à referida restrição.

    3. A parte do Interior da China deve ser sócio dominante, quando o fabrico de aviões do tipo asa em efeito solo ou de efeito de água e o fabrico de drones e aerostatos são realizados pelos investimentos de investidores de Macau.

    5.º Ítem da Tabela 1 — Franquia autorizada pelo Governo

    Sector: Franquia autorizada pelo Governo

    Obrigação Envolvida: Tratamento nacional (Artigo 5.º)

    Descrição: Não é permitido aos investidores de Macau investirem na produção de folhas de tabaco, cigarros, folhas de tabaco ressecadas, charutos, produtos de tabaco em filamentos e de outros produtos de tabaco em folhas3.

    ———
    3 Para efeitos do presente ítem, produtos de tabaco referem-se aos produtos fabricados, totalmente ou parcialmente, a partir de folhas de tabaco, enquanto matéria-prima, e destinados a serem fumados, aspirados ou mastigados ou inalados.

    6.º Ítem da Tabela 1 — Energia atómica

    Sector: Energia atómica

    Obrigação Envolvida: Tratamento nacional (Artigo 5.º)

    Descrição: Não é permitido aos investidores de Macau investirem na extracção, fundição, purificação, conversão, separação de isótopos de recursos de minerais radioactivos, e produção e processamento de combustíveis nucleares.

    7.º Ítem da Tabela 1 — Todos os sectores

    Sector: Todos os sectores

    Obrigação Envolvida: Tratamento nacional (Artigo 5.º)

    Descrição: Relativamente às áreas que envolvam medidas não conformes das Tabelas 1 e 2 da Parte I (Lista de concessão do Interior da China) do Anexo 2 do presente Acordo, as autoridades do Interior da China irá aplicar a gestão de investimentos dos investidores de Macau.

    8.º Ítem da Tabela 1 — Todos os sectores

    Sector: Todos os sectores

    Obrigação Envolvida: Tratamento nacional (Artigo 5.º)

    Descrição: 1. Os investidores de Macau que investem no Interior da China, devem proceder o registo de divisas em conformidade com as disposições, e cumprindo os regulamentos para a gestão de divisas para a abertura de contas, câmbio de capitais, recebimentos e pagamentos, e quotas para o investimento em valores mobiliários transfronteiriços, etc. Os investidores de Macau que utilizam Renminbi para investirem no Interior da China, devem cumprir as disposições de gestão de negócio transfronteiriço em Renminbi.

    2. Excepto outras disposições estipuladas nos seguintes parágrafos, não é permitido aos investidores de Macau efectuarem transacções por conta própria ou por conta de outrem4 em mercados de negociações, mercados abertos ou em mercados de balcão (OTC), nem investirem no Interior da China através de outras formas:

    ———
    4 Para maior certeza, não é permitido aos investidores de Macau serem membros ordinários de bolsas de valores e membros de bolsas de futuros.

    1) Instrumentos de mercado monetário (incluindo cheques, letras, certificados de depósitos);

    2) Divisas;

    3) Produtos derivativos, incluindo, mas não se limitando a futuros e opções;

    4) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juros, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxas de câmbio e de juro;

    5) Valores mobiliários transaccionáveis (excepto acções da classe B);

    6) Outros instrumentos e activos financeiros negociáveis.

    3. Apesar de estar estipulado no n.º 2) do presente ítem, os investidores de Macau podem abrir conta de valores imobiliários ou conta de bolsas de futuros, desde que reúnam as condições fixadas pelo Governo Central ou pelas autoridades competentes do Interior da China, incluindo mas não limitado a:

    1) Investidores Institucionais Estrangeiros Qualificados (incluindo sistemas QFII e RQFII)5;

    ———
    5 Para os efeitos do presente ítem, os investidores institucionais estrangeiros qualificados (incluindo QFII e RQFII) envolvidos em acções ou câmbio de futuros, estão sujeitos às seguintes restrições: a sua qualificação deve ser aprovada pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China e ter a quota da Administração Estatal do Câmbio Nacional, devendo ainda cumprir os requisitos relacionados com a aprovação de qualificação, quota, índice de participação, âmbito de investimento, transmissão de capital, período de bloqueio e limitação proporcional de activos, etc.

    2) Residentes permanentes de Macau que trabalham e que vivem no Interior da China;

    3) Investidores de Macau, cujos investimentos se tomaram como referência ao sistema de investimento estratégico dos investidores estrangeiros do Interior da China aplicado às empresas listadas em bolsa;

    4) Pessoas singulares de Macau como destinatários de incentivo das quotas das empresas listadas em bolsa do Interior da China;

    5) Investidores de Macau que realizam transacções de bolsas de futuros de tipos específicos;

    6) Titular nominal de investidores de Macau que participam na «Conexão entre as bolsas de Hong Kong e Shanghai» ou «Conexão entre as bolsas de Hong Kong e Shenzhen» (ou seja, Hong Kong Securities Clearing Company Limited);

    7) Titulares nominais de investidores de Macau que participam no programa Bond Connect (ou seja instituições de custódio e liquidação de obrigações em Hong Kong reconhecidas pela Autoridade Monetária de Hong Kong).

    4. Apesar de estar estipulado no n.º 2 do presente ítem, os investidores de Macau podem investir no mercado de obrigações interbancárias, desde que reúnam as condições fixadas pelo Governo Central ou pelas autoridades competentes do Interior da China:

    1) A autoridade monetária de Macau, organizações financeiras internacionais, fundos de riqueza soberana podem investir nas transacções de obrigações em numerário, recompra de obrigações, empréstimo de obrigações, futuro de obrigações, bem como outras transacções, nomeadamente swap e acordo a prazo de juro, etc., autorizadas pelo Banco Popular da China, dentro do mercado interbancário.

    2) Diferentes instituições financeiras qualificadas, nomeadamente bancos comerciais de Macau, companhias de seguro, companhias de valores mobiliários, empresas de gestão de fundos e outras instituições de gestão de activos e os seus produtos de investimento, bem como investidores institucionais de médio a longo prazo, tais como fundo de pensão, fundo de instituições de caridade, fundo de dotação, entre outros, podem realizar transacções aprovadas pelo Banco Popular da China, nomeadamente transacções de obrigações em numerário no mercado de obrigações interbancárias.

    3) Investidores Institucionais Estrangeiros Qualificados (incluindo sistemas QFII e RQFII) podem realizar transacções aprovadas pelo Banco Popular da China, nomeadamente transacções de obrigações em numerário no mercado de obrigações interbancárias;

    4) Banco de compensação de negócios da moeda renminbi ou bancos participantes de Macau que já entraram no mercado de obrigações interbancárias, podem realizar operações de recompra de obrigações.

    5. Não obstante as disposições do n.º 2 do presente ítem, os investidores de Macau podem realizar operações no mercado interbancário de câmbio do Interior da China, desde que reúnam os requisitos estipulados pelo Governo Central ou pelas autoridades competentes do Interior da China: autoridade monetária de Macau, instituições de gestão de reserva oficial, organizações financeiras internacionais, fundos de riqueza soberana, bancos de compensação de negócios da moeda renminbi, bancos participantes de Macau de compra e venda da moeda renminbi que reúnem certas condições.

    9.º Ítem da Tabela 1 — Todos os sectores

    Sector: Todos os sectores

    Obrigação Envolvida: Tratamento nacional (Artigo 5.º)

    Descrição: 1. Não é permitido aos investidores de Macau estabelecerem no Interior da China, empresas para desenvolvimento de actividades sob a forma de capital próprio, nem serem membros de cooperativas de agricultores.

    2. Não é permitido aos investidores de Macau estabelecerem empresas associadas com investimento estrangeiro, nos sectores, áreas ou actividades estipulados nas Tabelas 1 e 2 da Parte I (Lista de concessão do Interior da China) do Anexo 2 do presente Acordo, onde contêm «não é permitido aos investidores de Macau investirem», «a parte do Interior da China será o sócio dominante», «a parte do Interior da China deve ocupar uma posição dominante» e de capital estrangeiro restringido.

    Tabela 2 (Lista negativa de disposições reversíveis)

    Nota

    1. Nos termos do artigo 9.º (Medidas não conformes), no que diz respeito aos sectores, subsectores e ao âmbito do acto, a Lista de concessão da parte do Interior da China do presente Anexo especificou que o Interior da China pode manter as medidas existentes, ou adoptar medidas mais actualizadas ou mais restritivas, e que não estejam em conformidade com os deveres previstos nas seguintes disposições:

    1) Artigo 5.º (Tratamento nacional);

    2) Artigo 6.º (Tratamento mais favorável);

    3) Artigo 7.º (Requisito ao desempenho); ou

    4) Artigo 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores).

    2. Cada ítem estipula o seguinte:

    1) Sector refere-se ao sector correspondente do respectivo artigo conforme acordado pelas duas partes;

    2) Obrigação envolvida especifica as disposições referidas no primeiro parágrafo anteriormente referido. Nos termos do n.º 2) do artigo 9.º (Medidas não conformes), as disposições referidas nesta parte não estão sujeitas às discrepâncias relativas ao sector, subsector e ao âmbito dos actos constantes no respectivo ítem; e,

    3) A Descrição especificou o sector, subsector e o âmbito do acto do respectivo ítem.

    3. Nos termos do n.º 2) do artigo 9.º (Medidas não conformes), as disposições do presente Acordo especificadas pela obrigação envolvida de cada ítem, não se aplicam aos sectores, subsectores e ao âmbito dos actos constantes na descrição do respectivo ítem.

    4. Para o objectivo da Lista de concessão do Interior da China do presente Anexo, os investidores de Macau devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 1 do presente Acordo.

    1.º Ítem da Tabela 2 — Energia atómica

    Sector: Energia atómica6

    ———
    6 Para maior certeza, este ítem não é aplicável ao investimento na construção e operação de centrais nucleares pelos investidores de Macau, bem como tecnologias de isótopos, radiações e de laser.

    Obrigação Envolvida: Tratamento nacional (Artigo 5.º)

    Requisito ao desempenho (Artigo 7.º)

    Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores (Artigo 8.º)

    Descrição: O Interior da China reserva o direito de adoptar medidas para o tratamento de combustível nuclear irradiado, desmantelamento de instalações nucleares e eliminação de resíduos radioactivos, negócios em importação nuclear.

    2.º Ítem da Tabela 2 — Artes e ofícios tradicionais e medicamentos chineses

    Sector: Artes e ofícios tradicionais e medicamentos chineses

    Obrigação Envolvida: Tratamento nacional (Artigo 5.º)

    Requisito ao desempenho (Artigo 7.º)

    Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores (Artigo 8.º)

    Descrição: O Interior da China reserva o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas aplicadas às artes e ofícios tradicionais7, nomeadamente produção de papel de arroz e de barras de tinta. O Interior da China reserva o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas aplicadas à aplicação de técnicas de processamento, tais como vaporização, fritura, grelha e calcinação de bebidas de medicamentos chineses em forma de comprimido, bem como produção de produtos farmacêuticos usados pela medicina tradicional chinesa formulados de prescrições confidenciais.

    ———
    7 Para efeitos do presente ítem, artes e ofícios tradicionais entendem-se por artesanatos e técnicas conhecidas, tanto dentro como fora do território, com longa história, de habilidades requintadas, no qual passaram de geração em geração, possuindo procedimentos técnicos completos, utilizavam matérias-primas naturais para sua produção, e que possuem estilo nacional distinto e características do próprio local.

    3.º Ítem da Tabela 2 — Terreno

    Sector: Terreno

    Obrigação Envolvida: Tratamento nacional (Artigo 5.º)

    Requisito ao desempenho (Artigo 7.º)

    Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores (Artigo 8.º)

    Descrição: O Interior da China reserva o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas para restringir os investidores de Macau e os seus investimentos no uso ou contratado na modalidade de empreitada para operação de terras agrícolas8.

    ———
    8 Para efeitos do presente ítem, terras agrícolas entendem-se por terras para produção agrícola, incluindo terras cultivadas, terras florestais, pastagens, terras para irrigação e conservação de água, e superfícies de água para a aquicultura, etc.

    4.º Ítem da Tabela 2 — Todos os sectores

    Sector: Todos os sectores

    Obrigação Envolvida: Tratamento nacional (Artigo 5.º)

    Descrição: 1. O Interior da China, com base no sistema de gestão de dívidas estrangeiras, reserva o direito de adoptar medidas aplicadas ao empréstimo de dívidas estrangeiras às empresas domésticas e individuais.

    2. Apesar de estar estipulado no n.º 1 do presente ítem, os investidores de Macau podem fornecer financiamento em renminbi e em moeda estrangeira às empresas dentro do território, no contexto do quadro político de gestão macroprudencial nacional de financiamento transfronteiriço em grande escala.

    5.º Ítem da Tabela 2 — Todos os sectores

    Sector: Todos os sectores

    Obrigação Envolvida: Tratamento nacional (Artigo 5.º)

    Descrição: O Interior da China reserva o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas aplicadas aos serviços financeiros de política e de desenvolvimento9 destinados aos investidores do Interior da China e aos seus investimentos.

    ———
    9 Para efeitos do presente ítem, na altura em que o presente Acordo entra em vigor, os serviços financeiros de política entendem-se por serviços financeiros prestados pelo Banco de Exportação e Importação da China, Banco de Desenvolvimento da Agrícola da China e Companhia de Seguros de Importação e Crédito da China. E os serviços financeiros de desenvolvimento entendem-se por serviços financeiros prestados pelo Banco de Desenvolvimento da China.

    6.º Ítem da Tabela 2 — Todos os sectores

    Sector: Todos os sectores

    Obrigação Envolvida: Tratamento nacional (Artigo 5.º)

    Requisito ao desempenho (Artigo 7.º)

    Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores (Artigo 8.º)

    Descrição: O Interior da China reserva o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas para a avaliação, transferência e disposição de qualquer tipo de interesses resultantes de investimentos directos ou indirectos do Governo sobre uma empresa.

    Para maior certeza, não é aplicável ao presente ítem, avaliação, transferência e disposição de qualquer tipo de interesses, que após realizada a transacção já não pertencem a investimentos directos ou indirectos do Governo sobre uma empresa.

    7.º Ítem da Tabela 2 — Minorias étnicas

    Sector: Minorias étnicas10

    ———
    10 Para efeitos do presente ítem, as minorias étnicas referem-se aos 55 grupos étnicos incluídos nos 56 grupos étnicos reconhecidos pelo Governo Central, cuja população é inferior à etnia Han.

    Obrigação Envolvida: Tratamento nacional (Artigo 5.º)

    Requisito ao desempenho (Artigo 7.º)

    Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores (Artigo 8.º)

    Descrição: O Interior da China reserva o direito de adoptar ou manter qualquer direito ou medida preferencial concedido à área onde as minorias étnicas se aglomeram, a fim de equilibrar o desenvolvimento económico e assegurar a justiça social.

    PARTE II LISTA DE CONCESSÃO DE MACAU11,12

    ———
    11 Implementadas de acordo com as disposições do presente Acordo. Após consultas entre as duas partes, as medidas inconsistentes reservadas por Macau são listadas no presente Anexo.
    12 Para maior certeza, a Lista de concessão da presente Parte não é aplicável aos sectores e medidas para quaisquer formas de investimento abrangidos pelo Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do Acordo CEPA.

    ANEXO 3

    Expropriação

    As duas partes confirmam o seguinte entendimento comum:

    1. O n.º 1 do artigo 11.º (Expropriação) descreve duas situações. A primeira situação trata-se da expropriação directa, ou seja, o investimento é directamente expropriado através de transferência formal ou confisco completo de propriedade. A segunda situação refere-se à expropriação indirecta, isto é, embora uma acção ou uma série de acções de uma das partes não constitua transferência formal ou confisco completo de propriedade, tem um efeito equivalente à expropriação directa.

    2. A determinação de uma acção ou de uma série de acções de uma das partes constituir ou não, em caso concreto, uma expropriação indirecta, depende da investigação do caso, realizada com base no facto. Os factores a considerar incluem, mas não limitados a:

    1) O impacto económico causado por uma das partes, contudo, mesmo que uma acção ou uma série de acções de uma das partes cause impacto negativo ao valor económico de investimento, esse tipo de impacto não seria capaz de provar de ter ocorrido uma expropriação indirecta;

    2) Em que nível a respectiva acção ou a respectiva série de acções interferiu a óbvia e razoável expectativa do investimento; e

    3) A natureza e o objectivo da acção ou da série de acções.

    3. Excepto em raras circunstâncias, acções não discriminatórias de supervisão projectada e aplicada por uma das partes para proteger os objectivos legítimos dos benefícios sociais e públicos, nomeadamente moral pública, bem como saúde, segurança e ambiente público, não constitui uma expropriação indirecta.

    Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau

    Acordo de Cooperação Económica e Técnica

    Preâmbulo

    Para promover a facilitação de comércio e investimento entre o Interior da China1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designadas por «as duas partes»), elevando, plenamente, o nível do intercâmbio e cooperação económica e técnica, as duas partes decidiram assinar o presente Acordo para reforçar a cooperação económica e técnica entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau»).

    ———
    1 O Interior da China refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.

    CAPÍTULO I

    Relação com o Acordo CEPA2

    ———
    2 O Acordo CEPA é a designação abreviada do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau».

    Artigo 1.º

    Relação com o Acordo CEPA

    1. As duas partes decidem assinar o acordo com base no Acordo CEPA e em todos os seus suplementos. O presente Acordo é um acordo de cooperação económica e técnica celebrado no âmbito do Acordo CEPA.

    2. O conteúdo dos artigos 13.º, 14.º e 15.º do capítulo IV, dos artigos 16.º e 17.º do capítulo V e do anexo VI, todos do Acordo CEPA, é implementado em conformidade com o presente Acordo. O clausulado do presente Acordo, quando em contradição com o Acordo CEPA e os seus suplementos, prevalecerá sobre estes.

    3. As duas partes reafirmam as cooperações existentes no Acordo CEPA, e acordam em explorar novas áreas de cooperação.

    CAPÍTULO II

    Objectivo e mecanismo de cooperação

    Artigo 2.º

    Objectivo de cooperação

    1. Para facilitar e promover ainda mais o comércio e investimento entre duas partes e elevar o nível de cooperação económica e comercial das duas partes, as mesmas acordam em reforçar a cooperação económica e técnica de acordo com a legislação, os objectivos políticos e a distribuição de recursos da cada com base no princípio de benefícios e ganhos mútuos.

    2. Encorajar Macau a participar na construção de «Uma Faixa, Uma Rota», aprofundando a cooperação para construção de Macau como uma plataforma de serviços para a cooperação comercial entre a China e os países de língua portuguesa, apoiando os dois lados no fortalecimento da cooperação económica e comercial sub-regional, intensificando ainda mais a cooperação nas áreas-chave entre o Interior da China e Macau, impulsionando a facilitação de comércio e investimento, promovendo o desenvolvimento conjunto dos dois lados.

    Artigo 3.º

    Mecanismo de cooperação

    1. Nos termos do disposto no artigo 19.º do capítulo VI do Acordo CEPA, sob a orientação e coordenação da Comissão de Acompanhamento Conjunta, as duas partes, através dos mecanismos de trabalho já existentes ou da criação de novos grupos de trabalho, estabelecem canais de comunicação e mecanismos de consultas e coordenação para se notificarem mutuamente das informações sobre políticas importantes, prestando apoio ao intercâmbio no sector industrial e comercial entre os dois lados, impulsionando juntamente a cooperação e desenvolvimento em áreas relevantes.

    2. A pedido de uma parte, as duas partes podem, através de consultas, aditar e alterar as áreas de cooperação e conteúdo concreto de cooperação realizada conforme o artigo 2.º

    CAPÍTULO III

    Aprofundamento da cooperação na área económica e comercial no âmbito da construção de «Uma Faixa, Uma Rota»

    Artigo 4.º

    Aprofundamento da cooperação na área económica e comercial no âmbito da construção de «Uma Faixa, Uma Rota»

    As duas partes acordam em adoptar as seguintes medidas, com vista a aprofundar a cooperação na área económica e comercial no âmbito da construção de «Uma Faixa, Uma Rota»;

    1. Estabelecer um mecanismo de ligação de trabalho para reforçar o intercâmbio e comunicação de informações sobre a iniciativa «Uma Faixa, Uma Rota» entre os dois lados.

    2. Estimular os organismos governamentais das duas partes, as organizações sectoriais e entidades promotoras do investimento a estabelecerem canais de comunicação de informações de vários níveis, de modo a realizar a compartilha de informações.

    3. Criar uma plataforma de intercâmbio para apoiar as organizações semi-governamentais, organizações não governamentais e os sectores empresariais a desenvolverem os seus efeitos na construção conjunta de «Uma Faixa, Uma Rota».

    4. Desenvolver as vantagens de Macau como um centro mundial de turismo e lazer e uma plataforma de serviços para a cooperação comercial entre a China e os países de língua portuguesa e suas vantagens em domínio dos serviços financeiros com características próprias, serviços profissionais e convenções e exposições, etc., aproveitando a rede de relações pessoais dos membros familiares dos chineses ultramarinos regressados de Macau para apoiar os sectores empresariais de Macau a participarem em diversos projectos de construção.

    5. Apoiar os sectores dos dois lados a reforçarem cooperação, participando juntamente na construção dos projectos importantes no âmbito da iniciativa «Uma Faixa, Uma Rota», explorando, em conjunto, os mercados ao longo da Faixa e Rota. Apoiar Macau na prestação de serviços financeiros com características próprias, das convenções e exposições e de outros serviços profissionais para a construção da «Uma Faixa, Uma Rota», incluindo a prestação, por forma mercadorizada, de serviços profissionais para as empresas do Interior da China desenvolverem mercados estrangeiros e projectos de investimento e para promover a cooperação da capacidade produtiva entre o Interior da China e os países ao longo da Faixa e Rota. Dar apoio à cooperação na área de intercâmbio turístico e cultural entre as duas partes, apoiando o Fundo de Cooperação e Desenvolvimento China-Países de Língua Portuguesa a desenvolver o seu maior efeito.

    6. Reforçar as companhas publicitárias relacionadas com a construção de «Uma Faixa, Uma Rota». Apoiar Macau na realização da reunião e fórum de alto nível com o tema relacionado com a construção de «Uma Faixa, Uma Rota». Estimular o Governo da RAEM, as associações industriais e organizações comerciais a desenvolverem as actividades nomeadamente os seminários e formações relacionadas com a construção de «Uma Faixa, Uma Rota».

    CAPÍTULO IV

    Aprofundamento da cooperação para a construção de Macau numa plataforma de serviços para a cooperação comercial entre a China e os países de língua portuguesa

    As duas partes acordam em considerar o Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Macau) (adiante designado por Fórum de Macau) como o suporte, aproveitando as vantagens de Macau como o local permanente de realização do Fórum de Macau e a localização do Secretariado Permanente do Fórum de Macau no sentido de promover a construção de Macau como plataforma de serviços para a cooperação comercial entre a China e os países de língua portuguesa, elevando a influência e competitividade internacional de Macau, aprofundando a cooperação comercial entre os dois lados. Para este efeito, as duas partes acordam em adoptar as medidas para reforçar a cooperação nas seguintes áreas:

    Artigo 5.º

    Impulso à construção em Macau de «Uma Plataforma e Três Centros»

    Com o objectivo de criar uma nova plataforma de serviços altamente eficaz para o intercâmbio e cooperação dos profissionais qualificados bilingues na língua chinesa e portuguesa, dos projectos de investimento e do comércio entre o Interior da China, Macau e os países de língua portuguesa, impulsiona-se a concretização do papel de «Uma Plataforma e Três Centros», desempenhado por Macau, através da conjugação entre o estabelecimento das instalações reais de serviços e a construção da plataforma funcional na Internet.

    1. Apoiar a construção de Macau numa plataforma de partilha de informações dos profissionais qualificados bilingues e de intercâmbio, interacção e cooperação empresarial entre a China e os Países de Língua Portuguesa. Enriquecer o conteúdo do «Portal para a Cooperação na Área Económica, Comercial e de Recursos Humanos entre a China e os Países de Língua Portuguesa», concretizando os serviços de informação em várias áreas, nomeadamente na área de profissionais qualificados bilingues na língua chinesa e portuguesa, serviços de pequenas e médias empresas da China e dos países de língua portuguesa, convenções e exposições das duas partes, e produtos alimentares dos países de língua portuguesa, com vista a implementar de forma progressiva a função de pagamento da transacção.

    2. Promover a construção de Macau num «Centro de Serviços Comerciais para as Pequenas e Médias Empresas da China e dos Países de Língua Portuguesa», aproveitando as vantagens de Macau nos serviços profissionais de comércio, facilitando serviços aos investidores da China e dos países de língua portuguesa.

    3. Promover a construção de Macau num «Centro de Convenções e Exposições para a Cooperação Económica e Comercial entre os Países Participantes do Fórum de Macau», incluindo a realização, em Macau, das convenções e exposições temáticas direccionadas aos países de língua portuguesa, a organização de delegação de visita a convenções e exposições nos países de língua portuguesa no sentido de aumentar a eficiência do «Encontro de Empresários para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa» realizado, anualmente, de forma rotativa, nos países de língua portuguesa, e o estudo relativo à introdução para Macau das convenções e exposições especiais que sejam mais maduras e realizadas no Interior da China.

    4. Promover a construção de Macau num «Centro de Distribuição dos Produtos Alimentares dos Países de Língua Portuguesa», incluindo o desempenho pleno do papel do grupo especializado de trabalhos constituído juntamente por dois lados no sentido de estudar soluções para resolver problemas concretos daí decorrentes, o estudo relativo ao lançamento das medidas de facilitação de desalfandegamento e inspecção e quarentena com vista a facilitar a importação de produtos alimentares dos Países de Língua Portuguesa para a China através de Macau, o reforço da divulgação das instalações reais do Centro em causa, a prestação do apoio a Macau no estabelecimento do «Centro de Exposição dos Produtos Alimentares dos Países de Língua Portuguesa» nas províncias e municípios do Interior da China, visando facilitar as plataformas de exposição e transacção dos produtos alimentares dos países de língua portuguesa. Disponibilizar uma zona destinada exclusivamente aos produtos alimentares dos países de língua portuguesa nas convenções e exposições do Interior da China, de Macau e dos países de língua portuguesa, explorando canais para a venda e divulgação desses produtos.

    Artigo 6.º

    Aperfeiçoamento da função promotora do comércio e investimento entre a China e os Países de Língua Portuguesa

    1. Encorajar e apoiar as entidades e associações comerciais promotoras do comércio e investimento do Interior da China e de Macau a organizarem em conjunto e participar nas actividades de promoção do comércio e investimento, visitas de estudo e intercâmbio no Interior da China, Macau e países de língua portuguesa.

    2. Desenvolver ainda mais as funções da instalação em Macau da sede do Fundo de Cooperação e Desenvolvimento China - Países de Língua Portuguesa, apoiando as empresas do Interior da China e de Macau a aproveitarem o Fundo para deslocarem-se aos países de língua portuguesa a desenvolverem cooperação em investimento.

    3. Prestar apoios e serviços à cooperação entre as empresas da China e dos países de língua portuguesa através do Secretariado da Federação de Empresários da China e dos Países de Língua Portuguesa.

    4. Promover, empenhadamente, os trabalhos do Grupo de Trabalho para a Cooperação da Capacidade Produtiva do Fórum de Macau, impulsionando a cooperação da capacidade produtiva entre a China e os países de língua portuguesa nas áreas-chave e projectos-chave através da convocação de reuniões de trabalho, realização de sessões de promoção, bolsas de contacto e articulação de projectos na cooperação da capacidade produtiva.

    5. Elevar o grau de participação das empresas de Macau no intercâmbio e na cooperação económica e comercial entre a China e os países de língua portuguesa. Apoiar as empresas de Macau a desenvolver as suas vantagens nos aspectos de língua e serviços comerciais, prestando serviços, de modo mercadorizado, às empresas do Interior da China a explorarem o mercado dos países de língua portuguesa e a deslocarem-se àqueles países para realizar investimentos, apoiando as empresas dos dois lados a explorarem o mercado dos países de língua portuguesa.

    6. Apoiar a construção de Macau numa «Plataforma de Serviços Financeiros para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa», dando apoio financeiro à cooperação entre as empresas dos dois lados.

    Artigo 7.º

    Valorização dos efeitos de intercâmbio humanístico entre a China e os Países de Língua Portuguesa

    1. Impulsionar a construção de Macau num Centro de Intercâmbio Cultural Sino-Português. Valorizar as vantagens de bilinguismo de Macau no sentido de incentivar os grupos de arte e artistas da China e dos países de língua portuguesa a realizarem diversos tipos de actividades culturais em Macau.

    2. Continuar a realização anual em Macau de uma série de actividades na «Semana Cultural da China e dos Países de Língua Portuguesa».

    3. Construir em Macau a base de formação de quadros qualificados bilingues em chinês e português. Encorajar Macau a participar no trabalho de ensino com diploma no âmbito da ajuda chinesa ao exterior, estudando o caminho concreto da formação conjunta de talentos dos países de língua portuguesa pelo Interior da China e Macau.

    4. Apoiar a realização contínua em Macau do Seminário sobre Ensino e Formação de Quadros Qualificados Bilingues entre a China e os Países de Língua Portuguesa.

    5. Valorizar ainda mais os efeitos do Centro de Formação do Fórum de Macau, incentivando-o a organizar formandos dos países de língua portuguesa a realizarem visitas de estudo e intercâmbio no Interior da China.

    Artigo 8.º

    Exploração dos canais de cooperação entre as províncias e municípios do Interior da China e os países de língua portuguesa

    1. Incentivar as províncias e municípios do Interior da China a aproveitarem as vantagens de Macau como uma plataforma, para reforçar o intercâmbio e visitas mútuas, e articulação das indústrias correntes em matéria económica e comercial entre as duas partes.

    2. Encorajar continuamente as províncias e municípios do Interior da China a realizarem as actividades de promoção do comércio e investimento em Macau.

    3. Apoiar o Secretariado Permanente do Fórum de Macau a realizar, continuamente, em Macau, a Mesa-Redonda com dirigentes de províncias e municípios da China e dos países de língua portuguesa.

    CAPÍTULO V

    Cooperação nas áreas-chave

    Artigo 9.º

    Cooperação turística

    As duas partes acordam em adoptar as seguintes medidas com o objectivo de fortalecer ainda mais a cooperação turística:

    1. Prestar apoio à construção de Macau como um centro mundial de turismo e lazer, impulsionando o desenvolvimento turístico regional, apoiando a criação de Macau numa base de formação de recursos humanos em educação turística.

    2. Apoiar as empresas de turismo do Interior da China e de Macau a expandirem o âmbito da cooperação, reforçarem a interacção industrial, aprofundarem a cooperação nas áreas como o desenvolvimento de itinerários turísticos, a divulgação e promoção e a formação de talentos, no sentido de promover a construção da plataforma turística diversificada de Macau.

    3. Utilizar as plataformas como as exposições e convenções e feiras de turismo no exterior para realizar divulgação e promoção conjunta, reforçando a cooperação entre os serviços das delegações de turismo do Interior da China e de Macau no exterior. Desenvolver o intercâmbio e cooperação em matéria de turismo entre as duas partes.

    4. Estabelecer um sólido mecanismo de supervisão e coordenação do mercado do turismo entre o Interior da China e Macau, promovendo o intercâmbio de informações de supervisão no mercado, fortalecendo a colaboração na execução da lei de turismo, a fim de combater juntamente a organização de grupos turísticos a preços irrazoavelmente baixos e outros actos ilegais. Regular a operação das empresas de turismo para proteger os direitos e interesses legítimos dos turistas, promovendo juntamente o desenvolvimento saudável e ordenado no mercado turístico do Interior da China e de Macau.

    5. Aprofundar a cooperação regional de turismo entre Guangdong, Hong Kong e Macau e apoiar o desenvolvimento dos destinos turísticos de classe mundial na Grande Baía de Guangdong-Hong Kong-Macau. Desempenhar o papel importante de Guangdong, Hong Kong e Macau em relação à conexão com as províncias costeiras do Interior da China, tais como Guangxi e Fujian, enriquecendo os itinerários «multi-destinos» e desenvolvendo, juntamente, os produtos turísticos da rota da seda marítima.

    6. Promover o projecto do turismo individual com embarcações de recreio Guangdong-Macau, enriquecendo os recursos turísticos dos dois lados.

    Artigo 10.º

    Cooperação na indústria de convenções e exposições

    As duas partes acordam em adoptar as seguintes medidas para reforçar ainda mais a cooperação na indústria de convenções e exposições:

    1. Apoiar Macau a integrar as suas próprias características industriais com o seu posicionamento de desenvolvimento, criando certas marcas de reuniões e de convenções e exposições, fomentando o desenvolvimento da indústria de convenções e exposições de Macau e das indústrias envolventes.

    2. Apoiar prioritariamente as reuniões e convenções e exposições internacionais de grande envergadura, nomeadamente o «Fórum Internacional sobre o Investimento e Construção de Infra-estruturas de Macau» (IIICF), a «Feira Internacional de Macau» (MIF), o «Fórum e Exposição Internacional de Cooperação Ambiental de Macau» (MIECF) e a «Cimeira sobre a construção da Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa de Macau, apoiada pelas Empresas Estatais Chinesas», continuando a dar apoio à realização em Macau das convenções e exposições de alto nível da China e dos países de língua portuguesa.

    3. Para promover o desenvolvimento da indústria de convenções e exposições de Macau, a pedido do Governo da RAEM, com autorização dos serviços competentes do País, os serviços relevantes do Interior da China estudam providenciar medidas de maior facilitação às pessoas do Interior da China que se desloquem a Macau para participarem nas convenções e exposições no tratamento de documentos de vistos de entrada e saída com destino a Macau.

    4. Para promover a captação mútua dos clientes de convenções e exposições dos dois lados, providenciar facilitação aos participantes estrangeiros em convenções e exposições de Macau no tratamento de documentos de vistos de entrada e saída quando se deslocarem ao Interior da China para a participação em convenções e exposições.

    5. Reforçar o intercâmbio e a comunicação dos dois lados na área da cooperação de desalfandegamento dos objectos expostos e trocar de informação na execução da legislação relativa ao desalfandegamento de objectos expostos. Encorajar os serviços relevantes dos dois lados a simplificar as formalidades de inspecção e quarentena dos objectos expostos dentro do enquadramento legal dos dois lados, bem como estudar a celebração de acordo de cooperação para promover a maior facilidade no desalfandegamento dos objectos expostos, facilitando o desalfandegamento dos objectos expostos dos dois lados.

    6. Encorajar as empresas e associações comerciais do Interior da China a participarem em actividades económicas e comerciais de Macau, incentivando os organizadores de convenções e exposições do Interior da China a realizar essas actividades em Macau, permitindo os organizadores e participantes de convenções e exposições do Interior da China a pagarem as despesas com convenções e exposições ao sector empresarial de Macau através do meio do pagamento transfronteiriço.

    7. Reforçar a cooperação entre o Interior da China e Macau na área de desenvolvimento de talentos e formação de pessoal para o sector de convenções e exposições.

    8. Apoiar as organizações semi-governamentais, organizações não governamentais e os sectores empresariais respeitantes à área da indústria de convenções e exposições dos dois lados a desenvolver os efeitos na promoção da cooperação entre as indústrias de convenções e exposições dos dois lados.

    Artigo 11.º

    Cooperação no domínio da indústria da medicina tradicional chinesa

    As duas partes acordam em adoptar as seguintes medidas para reforçar a cooperação no domínio da indústria da medicina tradicional chinesa:

    1. Comunicar mutualmente as respectivas situações relativas à elaboração de diplomas legais de medicamentos tradicionais chineses e à gestão da medicina tradicional chinesa, concretizando a partilha de informação.

    2. Reforçar a comunicação de informações referentes à estratégia do desenvolvimento da indústria da medicina tradicional chinesa e à orientação para o desenvolvimento da indústria.

    3. Fortalecer a comunicação e coordenação da gestão de registo de medicamentos tradicionais chineses, com vista a implementar a gestão padronizada desses medicamentos, prestando facilidades ao comércio de medicamentos tradicionais chineses dos dois lados.

    4. Apoiar a cooperação entre as empresas da medicina tradicional chinesa das duas partes, explorando juntamente o mercado internacional.

    5. Reforçar a cooperação na indústria da medicina tradicional chinesa e a promoção do comércio e investimento, impulsionando o desenvolvimento do comércio dos serviços da medicina tradicional chinesa. O Interior da China selecciona a ilha de Hengqin como uma experiência-piloto, combinando plenamente as vantagens de preservação de saúde fomentada pelo parque industrial da medicina tradicional chinesa para a Cooperação Guangdong-Macau com as vantagens de cuidados médicos modernos de Macau, transformando a Ilha de Hengqin numa zona piloto de cuidados médicos e de saúde entre Guangdong e Macau.

    6. Apoiar e auxiliar as organizações semi-governamentais e não governamentais a desenvolverem os seus efeitos na promoção da cooperação na indústria da medicina tradicional chinesa entre os dois lados.

    Artigo 12.º

    Cooperação financeira

    As duas partes concordam em adoptar as seguintes medidas com o objectivo de fortalecer ainda mais a cooperação na área dos serviços financeiros com as características próprias, das instituições bancárias, de compra e venda de títulos financeiros (securities) e de seguros:

    1. Apoiar o desenvolvimento dos serviços financeiros com características próprias de Macau, estudando, em princípios de riscos controláveis e sustentabilidade comercial, a prestação de apoio às empresas de locação financeira do Interior da China na instalação em Macau, apoiando a introdução e invenção dos produtos financeiros de renminbi em Macau.

    2. Apoiar o estudo do desenvolvimento divergente de Macau e das regiões vizinhas, investigando e estudando o estabelecimento das bolsas de valores que se denominem em renminbi, da plataforma financeira verde, da Plataforma de Serviços Financeiros para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa. Dar apoio à Macau no estabelecimento de um regime de seguro de crédito à exportação.

    3. Prestar apoio adequado à construção das infra-estruturas financeiras, designadamente à definição da legislação e linhas orientadoras de fiscalização, bem como à formação do pessoal fiscalizador.

    4. Dar apoio aos bancos do Interior da China na utilização da plataforma de serviços financeiros e de cooperação comercial entre a China e os países de língua portuguesa para desenvolver as actividades dos países de língua portuguesa, em pressuposto da sua operação cautelosa.

    5. Apoiar os grandes bancos comerciais, bancos de capital aberto do Interior da China e as empresas estatais chinesas a transferirem os seus centros de transacções cambiais e de fundos internacionais para Macau, nomeadamente a transferência das actividades de liquidação em renminbi com os países de língua portuguesa, com base na sustentabilidade comercial e na gestão prudente dos riscos, tendo em conta as suas próprias características e a situação real de desenvolvimento, e sob o princípio voluntário.

    6. Prestar apoio aos bancos do Interior da China no desenvolvimento cauteloso da cooperação das actividades com os bancos de Macau e no estabelecimento da instituição sucursal em Macau para exploração das suas actividades, com base na sustentabilidade comercial e nos riscos controláveis, tendo em conta as suas próprias características e a situação real de desenvolvimento, e sob o princípio voluntário.

    7. Ajudar os bancos de Macau a estabelecer sucursais e criar via rápida (via verde) nas áreas do centro-oeste e norte-leste e na província de Guangdong do Interior da China.

    8. Estimular os bancos qualificados de Macau a criar bancos rurais nas áreas rurais do Interior da China.

    9. Promover o mecanismo de fluxo em dois sentidos dos fundos transfronteiriços em renminbi e a cooperação financeira mais estreita entre os dois lados, incluindo a promoção activa do desenvolvimento de actividades de investimento transfronteiriço, a implementação da quota de investimento dos Investidores Institucionais Estrangeiros Qualificados em Renminbi (RQFII), e o impulso ao sistema de pagamento transfronteiriço em renminbi (CIPS) como um canal principal para a liquidação transfronteiriça de fundos em renminbi, a fim de melhorar ainda mais a infra-estrutura da liquidação transfronteiriça em renminbi entre o Interior da China e Macau.

    10. Estudar um maior relaxamento da restrição à percentagem das quotas detidas pelas instituições financeiras de Macau ao estabelecerem, no Interior da China, sociedades em capitais mistos de valores mobiliários, gestão de fundos, futuros e consultoria de investimentos em valores, reduzindo os requisitos de acesso, aumentando gradualmente, conforme os casos, no Interior da China, o número de sociedade de valores mobiliários de capitais mistos dos dois lados, cujo controlo accionário seja detido pelas instituições financeiras de Macau.

    11. Continuar a encorajar as empresas do Interior da China a emitir títulos em renminbi e em moedas estrangeiras em Macau, aproveitando a plataforma de Macau para obter financiamento.

    12. Apoiar as companhias de seguros do Interior da China, que cumpram os requisitos fixados, a estabelecerem empresa sucursal ou filial em Macau, em conformidade com os princípios de observância das regras do mercado e elevação da eficiência de supervisão.

    13. Apoiar as companhias de seguros de Macau a entrar no mercado através do estabelecimento das instituições de natureza comercial ou da participação no capital social, permitindo-lhes participar e compartilhar o desenvolvimento no mercado de seguros do Interior da China. Reforçar a cooperação bilateral nas áreas de desenvolvimento dos produtos de seguros, operação comercial e gestão operacional, etc.

    14. Apoiar, empenhadamente, os seguradores qualificados de Macau a participarem na actividade seguradora obrigatória de responsabilidade de acidentes de trânsito no Interior da China. O Interior da China considerará, activamente, a facilitação de pedidos apresentados pelos seguradores de Macau, de acordo com as regras e regulamentos relevantes.

    15. Prestar apoio à cooperação na área de operação comercial e gestão operacional entre as companhias de seguros de Macau e as companhias dedicadas ao seguro de créditos à exportação no Interior da China.

    16. O Interior da China prestará apoio à plena utilização e ao desenvolvimento dos efeitos da plataforma de serviços financeiros para a cooperação comercial entre a China e os países de língua portuguesa e do centro de compensação em renminbi para os países de língua portuguesa, no decurso de processo de reforma, reestruturação e desenvolvimento do sector financeiro.

    17. Ambas as partes reforçarão a cooperação e a compartilha de informação entre os reguladores financeiros, apoiando as associações do sector bancário das duas partes na criação do mecanismo de troca de informações relativamente às necessidades de investimento e financiamento no âmbito da construção de «Uma Faixa, Uma Rota».

    18. Estudar a realização oportuna em Macau dos seminários e feiras sobre cooperação na área financeira entre a China e os países de língua portuguesa.

    Artigo 13.º

    Cooperação em domínio do comércio electrónico

    As duas partes acordam em adoptar as seguintes medidas para reforçar a cooperação em domínio do comércio electrónico:

    1. Cooperar em projectos especializados relacionados com o estudo e definição de diplomas, padrões e regulamentos para o comércio electrónico, com o objectivo de criar um ambiente favorável ao comércio electrónico, promovendo e assegurando o respectivo desenvolvimento saudável.

    2. Reforçar o intercâmbio e cooperação nas áreas de aplicação empresarial, promoção e formação. Aproveitar bem a função de promoção e coordenação dos serviços governamentais das duas partes, promovendo o intercâmbio entre os serviços governamentais e as empresas, e fomentando a utilização do comércio electrónico pelas mesmas, através da construção de projectos de demonstração.

    3. Reforçar a cooperação na implementação do governo electrónico, intensificando o intercâmbio e cooperação no seu desenvolvimento a vários níveis entre os dois lados.

    4. Desenvolver a cooperação na troca de informação económica e comercial, expandindo a extensão e profundidade da cooperação, reforçando a conexão de informação de logística no domínio do comércio electrónico focada em Guangdong, Hong Kong e Macau, apoiando o rápido desenvolvimento do comércio electrónico na região.

    5. Continuar a cooperação na promoção de certificados de assinatura electrónica que cumpram a política de reconhecimento mútuo de «estratégia de certificado sobre reconhecimento mútuo dos certificados de assinatura electrónica emitidos por Guangdong e Macau», no sentido de garantir a segurança e confiabilidade da assinatura electrónica e da transacção electrónica transfronteiriça no âmbito de serviços e comércio.

    6. Aproveitar de forma aprofundada as vantagens das duas partes para promover o desenvolvimento do comércio electrónico transfronteiriço das indústrias prioritárias e mercadorias de grande volume.

    7. Reforçar o intercâmbio entre as duas partes no domínio de fluxos de dados transfronteiriços.

    Artigo 14.º

    Cooperação no âmbito da protecção ambiental

    As duas partes acordam em adoptar as seguintes medidas para reforçar a cooperação no âmbito da indústria da protecção ambiental:

    1. Intensificar o intercâmbio e a comunicação no âmbito da cooperação na área da indústria da protecção ambiental em ambas as partes.

    2. Trocar informações relativas à definição e implementação da legislação respeitante à indústria da protecção ambiental.

    3. Reforçar a cooperação em matéria de formação, visitas de estudo, etc.

    4. Intensificar a cooperação bilateral no âmbito da indústria da protecção ambiental através da divulgação em exposições, seminários e por outros meios.

    5. Estudar as propostas de cooperação para a promoção da facilitação de negócios com o fim de apoiar o desenvolvimento da indústria da protecção ambiental das duas partes.

    6. Apoiar e auxiliar as organizações semi-governamentais e não governamentais e os sectores de forma a permitir-lhes contribuir para a cooperação na protecção ambiental das duas partes.

    Artigo 15.º

    Cooperação na área jurídica e de resolução de litígios

    As duas partes acordam em adoptar as seguintes medidas para reforçar a cooperação na área jurídica e de resolução de litígios:

    1. Apoiar as instituições profissionais jurídicas e de resolução de litígios das duas partes na construção de plataformas de cooperação e intercâmbio, no sentido de intensificar o intercâmbio comercial e colaboração.

    2. Estudar o aproveitamento das vantagens de Macau para promover a criação de Macau como um centro de arbitragem de forma a resolver disputas comerciais entre a China e os países de língua portuguesa.

    3. Reforçar o intercâmbio e a cooperação entre o Interior da China e Macau na formação de talentos e de quadros nas áreas jurídica e de resolução de litígios, arbitragem de disputas comerciais.

    Artigo 16.º

    Cooperação no âmbito da contabilidade

    As duas partes acordam em adoptar as seguintes medidas para reforçar a cooperação no âmbito da contabilidade:

    1. Aperfeiçoar o mecanismo de comunicação e coordenação de trabalhos relativos a princípios contabilísticos3 e de auditoria4 entre as duas partes, para desempenhar conjuntamente um papel positivo nas organizações que procedem à definição de padrões internacionais de contabilidade e auditoria, a fim de promover uma definição dos respectivos princípios internacionais de alta qualidade.

    ———
    3 Referem-se aos princípios contabilísticos da empresa.
    4 Referem-se aos princípios de auditoria dos contabilistas registados.

    2. Apoiar os profissionais da área da contabilidade de Macau que tenham adquirido no Interior da China qualificação como contabilistas registados para se tornarem sócio de um escritório de contabilidade no Interior da China, apoiar os profissionais da área da contabilidade do Interior da China que tenham adquirido em Macau qualificação como contabilistas5 para se tornarem sócio de um escritório de contabilidade em Macau.

    ———
    5 Incluem-se auditores e contabilistas.

    3. Apoiar a definição de padrões de contabilidade e auditoria do sector da contabilidade das duas partes e a contribuição para o estabelecimento do regime de gestão do sector da contabilidade, recrutar profissionais de Macau da área da contabilidade para desempenhar funções como consultor de contabilidade.

    4. Estudar e discutir o mecanismo de isenção mútua de determinadas disciplinas previstas quer no exame de contabilistas registados do Interior da China quer no de qualificação profissional de contabilistas de Macau.

    5. Estudar o estabelecimento de mecanismo de fiscalização e cooperação baseado na dependência recíproca, promover a concretização da convergência entre o Interior da China e Macau da supervisão de auditoria.

    6. Apoiar os escritórios de contabilidade do Interior da China no estabelecimento em Macau de escritório de representação, sucursal ou instituição de membros de desenvolvimento.

    7. Incentivar os escritórios de contabilidade das duas partes a reforçarem a cooperação e o intercâmbio nas actividades como o aprofundamento da construção de «Uma Faixa, Uma Rota» e a auditoria das empresas do Interior da China para efeitos de serem listadas em bolsa de valores estrangeira.

    Artigo 17.º

    Cooperação na área da cultura

    As duas partes acordam em adoptar as seguintes medidas para reforçar a cooperação na área das indústrias culturais:

    1. Apoiar e intensificar o intercâmbio e a comunicação na área das indústrias culturais das duas partes, com vista a promover o desenvolvimento cultural e comercial das mesmas.

    2. Trocar informações relativas à definição e implementação da legislação respeitante às indústrias culturais.

    3. Estudar atempadamente soluções para resolver eventuais questões resultantes do intercâmbio entre as duas partes no campo das indústrias culturais.

    4. Reforçar a cooperação em matéria de visitas de estudo, intercâmbio e exposições, etc.

    5. Estudar, conjuntamente, a cooperação na exploração de mercados e desenvolvimento de outras áreas.

    6. Apoiar as organizações semi-governamentais e não governamentais e os sectores relacionados com as indústrias culturais das duas partes de forma a permitir-lhes contribuir para a promoção da cooperação bilateral nesse campo.

    Artigo 18.º

    Cooperação no domínio de tecnologia inovadora

    As duas partes acordam em adoptar as seguintes medidas para reforçar a cooperação na área da tecnologia inovadora:

    1. Reforçar o intercâmbio e a cooperação na área da tecnologia inovadora das duas partes (incluindo comércio da tecnologia), apoiando Macau a desenvolver os estudos científicos e indústrias da tecnologia científica e inovadora nas áreas incluindo medicina tradicional chinesa, medicina biológica, comunicação de informação, conservação energética e protecção ambiental, cidade inteligente e ciência e tecnologia do mar; apoiar Macau na realização de actividades educacionais da generalização científica, tais como semana de actividades científicas e tecnológicas, campos de verão da generalização científica, organizando, a tempo oportuno, exposições científicas e tecnológicas em Macau com a deslocação da parte do Interior da China.

    2. Encorajar os investigadores e as instituições de investigação de Macau participarem nos concursos aos prémios na ciência e tecnologia nacionais ou na avaliação nos mesmos, apoiando-os a participarem no plano científico e tecnológico nacional, iniciando projectos de pesquisa e desenvolvimento financiados conjuntamente pelo Interior da China e por Macau, impulsionando, a passo estável, os trabalhos conduzidos à implementação dos projectos de pesquisa e desenvolvimento conjuntos, promovendo, de forma gradual, a integração das instituições e empresas de pesquisa científica de Macau no sistema da ciência e tecnologia inovadora do país.

    3. Reforçar, através de laboratórios de Macau em parceria com laboratórios-chave nacionais, a cooperação das duas partes em estudos científicos, pesquisa e desenvolvimento da tecnologia avançada e inovadora e aplicação da indústria da tecnologia; apoiar continuadamente os trabalhos dos laboratórios parceiros de Macau e estudar a construção de plataformas como a construção em Macau de um filial do Centro Nacional de Pesquisa em Engenharia.

    4. Apoiar a cooperação e o intercâmbio das incubadoras e espaços criativos das duas partes, encorajando a inovação e o empreendedorismo dos jovens de Macau, promovendo a industrialização da tecnologia inovadora. Reforçar a comunicação e o intercâmbio entre os jovens empreendedores das duas partes, incentivando os jovens empreendedores de Macau a fazerem visitas de estudo no Interior da China, desenvolvendo cooperação na inovação e no empreendedorismo, dando espaço de desenvolvimento aos jovens talentos.

    5. Promover, através dos meios como a cooperação em realização de cursos de estudo e seminários, o conhecimento mútuo entre os sectores industrial, académico e de pesquisa das duas partes, fomentando a base para o desenvolvimento da cooperação mais aprofundada.

    6. Reforçar o intercâmbio e a partilha dos recursos da informação das duas partes na área da tecnologia inovadora.

    7. Apoiar e auxiliar as organizações semi-governamentais e não governamentais e os sectores de forma a permitir-lhes contribuir para o impulso à cooperação em tecnologia inovadora das duas partes.

    Artigo 19.º

    Cooperação em matéria de educação

    As duas partes acordam em adoptar as seguintes medidas para reforçar a cooperação em matéria de educação:

    1. Intensificar o intercâmbio e a comunicação no âmbito da cooperação em matéria de educação nas duas partes.

    2. Intensificar a troca de informações em matéria de educação.

    3. Reforçar a cooperação em matéria de formação, visitas de estudo, etc.

    4. Intensificar a cooperação no âmbito de educação, através de intercâmbio e colaboração profissional, realização de seminários e outros meios.

    5. Apoiar a cooperação entre as instituições de ensino do Interior da China e os estabelecimentos de ensino superior de Macau nas actividades de ensino no Interior da China, na construção de instalações de pesquisa e na formação de quadros superiores que venham a obter grau académico equivalente a licenciatura ou superior.

    Artigo 20.º

    Cooperação entre pequenas e médias empresas

    As duas partes acordam em adoptar as seguintes medidas para reforçar o intercâmbio e a cooperação entre pequenas e médias empresas:

    1. Estudar, em conjunto, estratégia e política de apoio ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas através de acções de intercâmbio e visitas de estudo.

    2. Organizar visitas de estudo aos intermediários das duas partes que prestem serviços a pequenas e médias empresas e realizar acções de intercâmbio sobre os seus métodos operacionais e organizacionais, bem como promover a cooperação entre essas instituições.

    3. Estabelecer canais para prestação de informação às pequenas e médias empresas das duas partes, trocar de forma regular publicações, implementar de forma progressiva a interligação de base de dados de websites informativos de ambas as partes e o intercâmbio de informação.

    4. Organizar, por diversas formas, intercâmbio e comunicação directos entre as pequenas e médias empresas das duas partes no sentido de promover a cooperação entre as mesmas.

    5. Apoiar e auxiliar as organizações semi-governamentais e não governamentais de forma a permitir-lhes contribuir para a promoção de cooperação entre as pequenas e médias empresas das duas partes.

    Artigo 21.º

    Cooperação no âmbito da propriedade intelectual

    As duas partes acordam em adoptar as seguintes medidas para reforçar a cooperação no âmbito da propriedade intelectual:

    1. Trocar informações e experiências relativas à definição e implementação da legislação respeitante à protecção da propriedade intelectual.

    2. Partilhar e divulgar materiais e informações relativas à protecção, utilização e comércio de direitos de propriedade intelectual com o público, sectores e partes relacionadas, através de diversas formas, incluindo visitas comerciais, acções de intercâmbio, realização de seminários e edição de publicações.

    3. Intensificar continuadamente a cooperação entre o Interior da China e Macau no domínio de formação de talentos e de quadros.

    4. Promover a cooperação entre o Interior da China e Macau em matérias de implementação e exploração dos direitos de propriedade intelectual, serviços intermediários de direitos de propriedade intelectual, comércio de propriedade intelectual.

    5. Apoiar a melhoria do regime jurídico da propriedade industrial de Macau, prestando apoio técnico e assistência à RAEM em diversas áreas, como disputas de patentes ou tratamento de conflitos e serviços automáticos.

    6. Apoiar a cooperação entre Guangdong e Macau na criação, exploração, protecção e desenvolvimento comercial de direitos de propriedade intelectual, promover as actividades de sensibilização e educação no âmbito dos direitos de propriedade intelectual das duas partes, com vista a ajudar o desenvolvimento do sector de serviços de alta qualidade no domínio de propriedade intelectual.

    Artigo 22.º

    Cooperação no domínio das marcas

    As duas partes acordam em adoptar as seguintes medidas para reforçar a cooperação no domínio das marcas:

    1. O Gabinete para os Assuntos de Hong Kong, Macau e Taiwan da Direcção Geral da Administração Industrial e Comercial da República Popular da China e a Direcção dos Serviços de Economia de Macau estabelecem um mecanismo de comunicação para reforçar o intercâmbio e a cooperação no âmbito das marcas.

    2. Intensificar o intercâmbio e a cooperação entre o Interior da China e Macau nas áreas de registo de marcas, protecção de marcas, etc.

    3. Trocar informações relativas à definição e implementação da legislação respeitante à protecção de marcas das duas partes; reforçar cooperação em matérias de formação, visitas de estudo, publicações, etc.; intensificar as acções promocionais das marcas das duas partes através de acções publicitárias na Internet, de promoção de convenções e exposições, e de realização de seminários e outros meios.

    CAPÍTULO VI

    Cooperação económica e comercial sub-regional

    Artigo 23.º

    Aprofundamento da cooperação económica e comercial na Região do Pan-Delta do Rio das Pérolas

    1. Desenvolver o papel da plataforma de cooperação existente e do mecanismo de comunicação, continuar a aprofundar a cooperação económica e comercial na Região do Pan-Delta do Rio das Pérolas (doravante designada por Região).

    2. Explorar as vantagens de Macau, fortalecendo a cooperação de indústrias como sector financeiro com características, serviços comerciais, convenções e exposições, criatividade e cultura, turismo, etc. na Região, promovendo a expansão do investimento mútuo e explorando conjuntamente os mercados internacionais.

    3. Apoiar as províncias/regiões autónomas da Região na coordenação com o Fórum e Exposição Internacional de Cooperação Ambiental de Macau (MIECF), estabelecendo o mesmo como uma plataforma de intercâmbio e cooperação entre as províncias/regiões autónomas da Região, países de língua portuguesa e países da União Europeia nos domínios de produtos ambientais, técnicos e propriedade intelectual. Apoiar Macau na exploração e desenvolvimento da plataforma financeira verde.

    4. Promover as empresas da Região a aproveitar Macau como uma plataforma para desenvolver a cooperação de investimento com os países de língua portuguesa e os países e regiões localizadas ao longo do percurso «Uma Faixa, Uma Rota».

    5. Apoiar as nove províncias e regiões autónomas da Região no desenvolvimento das vantagens próprias para participar com Macau no investimento bidireccional da Região, com vista, em conjunto, a «expandir para o exterior» e «atrair investimento estrangeiro».

    6. Com base na cooperação existente económica e comercial, promover de forma proactiva a construção da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau.

    Artigo 24.º

    Apoiar Macau na participação na construção das zonas piloto de comércio livre

    1. Reforçar a comunicação política e o intercâmbio de informações entre as duas partes, aproveitando o mecanismo bilateral de cooperação económica e comercial no que diz respeito à construção das zonas piloto de comércio livre do Interior da China.

    2. Estudar, no enquadramento do CEPA, a maior liberalização dos sectores de serviços de Macau nas zonas piloto de comércio livre. Incentivar Macau a participar de forma proactiva nas importantes estratégias nacionais de desenvolvimento através das zonas piloto de comércio livre. Aproveitar as vantagens do posicionamento estratégico «alavancar Hong Kong e Macau, servir o Interior da China, encarar o mundo» definido para a Zona Piloto de Comércio Livre da China (Guangdong), promovendo de forma aprofunda a liberalização do comércio de serviços entre Guangdong e Macau.

    3. Incentivar as micro, pequenas e médias empresas e jovens de Macau a iniciar os seus negócios nas zonas piloto de comércio livre.

    4. Aproveitando as vantagens de Macau nos aspectos do sector financeiro com características, turismo, plataforma de serviços para a cooperação comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, em articulação com a reforma e a liberalização das zonas piloto de comércio livre do Interior da China, inovar novos modelos de desenvolvimento, e aumentar oportunidades de cooperação.

    Artigo 25.º

    Aprofundar a cooperação entre Macau e Hengqin, Nansha, Qianhai e outras regiões

    1. Desenvolver o papel de plataforma de cooperação e o mecanismo de comunicação existentes, promovendo o aprofundamento da cooperação entre Macau, Hengqin, Nansha e Qianhai.

    2. Apoiar Henquin, Nansha e Qianhai a promover uma maior liberalização para Macau em áreas primordiais como convenções e exposições, sector financeiro com características, medicina tradicional chinesa, continuando a implementação das medidas pioneiras de liberalização, a fim de explorar novos modelos para aprofundar a cooperação económica com Macau.

    3. Promover a construção da zona piloto de experimentação da cooperação na área de recursos humanos entre Guangdong e Macau, apoiar a juventude de Macau a desenvolver e iniciar os seus negócios em Hengqin, Nansha e Qianhai, como Vale de Criação de Negócios para os Jovens de Macau em Hengqin, Parque de Criatividade, Inovação e Empreendedorismo em Nansha — Comunidade Cultural e Criativa para Jovens de Guangdong, Hong Kong e Macau, Centro de Jovens Empresários e Inovação de Qianhai Shenzhen-Hong Kong, etc.

    4. Aprofundar a cooperação entre as instituições de arbitragem de Macau e de Hengqin, Nansha e Qianhai, estabelecendo mecanismos de cooperação de arbitragem.

    5. Apoiar a construção do Parque de Cooperação Jiangsu-Macau, aprofundando a cooperação económica e comercial entre Macau e a Região do Delta do Rio Yangtze.

    6. Apoiar o aprofundamento da cooperação entre Macau e a Nova Área de Cuiheng da Cidade de Zhongshan, promovendo a construção da Zona Piloto de Cooperação Geral Guangdong-Macau.

    CAPÍTULO VII

    Facilitação do comércio e investimento

    Artigo 26.º

    Promoção do comércio e do investimento

    As duas partes acordam em adoptar as seguintes medidas para reforçar a cooperação no âmbito da promoção do comércio e do investimento:

    1. Notificar e divulgar as respectivas políticas e normas legais sobre comércio externo e captação de investimento estrangeiro, tendo o objectivo a partilha de informação.

    2. Trocar opiniões e realizar consultas para resolver problemas comuns no domínio do comércio e do investimento de ambas as partes.

    3. Reforçar a comunicação e colaboração em matéria de investimento mútuo e de investimento estrangeiro.

    4. Reforçar a cooperação na realização de exposições e na constituição de delegação para participação em exposições realizadas no estrangeiro.

    5. Desenvolver em conjunto actividades de promoção económica e comercial, promover o comércio e investimento entre as duas partes e os países de língua portuguesa.

    6. Reforçar o intercâmbio e cooperação na área da estatística. Elevar o nível de cooperação, através de intercâmbio e colaboração profissional, realização de seminários e outros meios.

    7. Intensificar a comunicação e coordenação relativa aos trabalhos da cobrança e gestão de impostos das duas partes. Construir uma plataforma de cooperação e intercâmbio para trocar informações sobre a promulgação e revisão da legislação e das políticas principais da área fiscal.

    8. Proceder ao intercâmbio sobre outras matérias de interesse mútuo relacionadas com a promoção do comércio e do investimento.

    9. Apoiar e auxiliar as organizações semi-governamentais e não governamentais de forma a permitir-lhes contribuir para a promoção do comércio e do investimento, e desenvolver actividades de promoção do comércio e do investimento.

    Artigo 27.º

    Supervisão de qualidade, inspecção e quarentena

    As duas partes acordam em adoptar as seguintes medidas para reforçar a cooperação no âmbito da supervisão de qualidade, inspecção e quarentena:

    1. Inspecção e quarentena de animais e plantas e segurança alimentar

    Aperfeiçoar e aprofundar os mecanismos existentes de coordenação e comunicação de inspecção e quarentena das duas partes, procurar a inovação dos regimes, intensificar a cooperação na inspecção e quarentena de animais e plantas e na segurança alimentar, com vista a promover o desenvolvimento saudável do comércio de produtos agrícolas e alimentares das duas partes.

    As duas partes acordam em estudar de forma positiva os assuntos relativos à cooperação na inspecção de vinhos importados para o Interior da China através de Macau, adoptando medidas de facilitação de desalfandegamento de vinhos importados para o Interior da China através de Macau e outras medidas relacionadas, partindo do pressuposto de que a importação corresponda à legislação das duas partes e a segurança seja garantida.

    2. Controlo por inspecção prévia dos produtos alimentares importados

    Aprofundar a cooperação das duas partes no controlo da inspecção dos produtos alimentares importados, estudando a concessão de medidas de facilitação de desalfandegamento aos géneros alimentícios importados para o Interior da China, fabricados em Macau com certificado de inspecção dos géneros alimentícios emitido pelo serviço público de Macau ou pela entidade de inspecção da terceira parte oficialmente autorizada; resumidas as experiências da referida medida, estudar a extensão da respectiva medida aos produtos alimentares designados importados para o Interior da China através de Macau.

    3. Controlo por inspecção higiénica e sanitária

    Aproveitando os canais existentes, as duas partes comunicam regularmente informação epidémica das duas partes, reforçando o intercâmbio académico e a cooperação em estudo da inspecção higiénica e sanitária; estudar os problemas de controlo sanitário das embarcações de pequena escala de ida e volta entre os portos de Guangdong; reforçar a investigação biológica e prevenção das doenças infectuosas tropicais e meios de doença, bem como a cooperação nos aspectos de controlo higiénico e sanitário dos artigos especiais do tipo de produtos farmacêuticos biológicos e de teste e tratamento dos artigos nucleares e bioquímicos.

    Estudar a cooperação na inspecção sanitária dos órgãos, fluido corporal, tecidos, entre outros, para transplante humano no momento do transporte transfronteiriço.

    4. Aproveitando canais de cooperação existentes os serviços competentes das duas partes reforçam a cooperação na inovação do regime da área de certificação e reconhecimento, apoiando o desenvolvimento do intercâmbio e cooperação técnica entre instituições de certificação e reconhecimento e de teste e exame.

    5. Para defender a segurança dos produtos de consumo das duas partes, reforçar a cooperação e o intercâmbio na área de segurança dos produtos de consumo das duas partes, realizando, regularmente, reuniões de trabalho, reforçando a comunicação da informação sobre produtos de consumo não aprovados importados entre as duas partes, desenvolvendo, ao mesmo tempo, cooperação em intercâmbio e formação técnica da área de segurança dos produtos de consumo, em conformidade com os acordos assinados e canais de comunicação e ligação estabelecidos entre os serviços competentes das duas partes.

    6. Promover, empenhadamente, laboratórios de teste de Macau a desenvolverem cooperação com instituições de certificação do Interior da China aderidas a sistema internacional de reconhecimento multilateral de certificação e teste aberto a entidades dos Estados-membros (como IECEE/CB), passando a ser laboratórios de teste aceites por este sistema de reconhecimento mútuo.

    7. Estudar a possibilidade de que as instituições de teste no Interior da China estabelecidas pelas empresas de Macau, desde que preencham os requisitos, possam pedir para ser instituições de teste designadas no âmbito do Sistema de Certificação Obrigatória da China (CCC).

    Artigo 28.º

    Formação laboral e emprego e empreendedorismo juvenil

    As duas partes acordaram em adoptar as seguintes medidas para reforçar o intercâmbio e cooperação na formação laboral e no emprego e na inovação e no empreendedorismo:

    1. Promover a cooperação na formação laboral das duas partes, desenvolver os trabalhos relativos a exames de qualificação profissional para técnicos em Macau, reforçar formação de profissionais, elevar o nível do desenvolvimento dos recursos humanos.

    2. Organizar continuadamente a competição regional de aptidões profissionais, promover o intercâmbio de aptidões juvenis.

    3. Acelerar o impulsionamento do trabalho de «1 teste vários certificados» no âmbito de avaliação de aptidões profissionais, estudar a introdução de padrão internacional das profissões, promover a interligação do nível de recursos humanos com o internacional.

    4. Promover o estágio e intercâmbio no âmbito de emprego, expandir a diversidade para o desenvolvimento da carreira profissional dos jovens de Macau.

    5. Organizar visitas de estudo às instituições incubadoras e aceleradoras da inovação e empreendedorismo juvenil de ambos as partes e realizar acções de intercâmbio sobre os seus métodos operacionais e organizacionais, bem como promoção da cooperação entre essas instituições.

    6. Estabelecer canais para prestação de informação relativa à inovação e empreendedorismo juvenil das duas partes, trocar regularmente publicações, implementar progressivamente a interligação de websites informativos e o intercâmbio de informação das ambas as partes.

    7. Organizar, por diversas formas, intercâmbio e comunicação directos sobre a inovação e empreendedorismo entre os jovens das duas partes no sentido de promover a cooperação mútua.

    8. Apoiar e auxiliar as organizações semi-governamentais e não governamentais de forma a permitir-lhes contribuir para a cooperação nas áreas de formação laboral e emprego e empreendedorismo juvenil das duas partes.

    Artigo 29.º

    Transparência

    As duas partes acordaram em adoptar as seguintes medidas para reforçar a cooperação em matéria de transparência:

    1. Trocar informação sobre a promulgação e revisão de leis, regulamentos e regras relacionada com o investimento, comércio e outros sectores da economia.

    2. Divulgar atempadamente informação sobre políticas e regulamentação por vários meios, incluindo jornais, boletins e websites.

    3. Organizar e apoiar a organizar por várias formas sessões de esclarecimento e seminários sobre política e legislação económica e comercial.

    4. Prestar serviços de consultoria às empresas industriais e comerciais através, entre outras, das seguintes vias: Centro de Informação da OMC, website do Guia do Investimento do Interior da China e website do Guia do comércio do Interior da China, websites da Direcção dos Serviços de Economia de Macau e do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.

    CAPÍTULO VIII

    Outras disposições

    Artigo 30.º

    Entrada em vigor

    O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

    O presente Acordo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado, em Macau, aos 18 de Dezembro de 2017.

    Gao Yan
    Vice-Ministra do Comércio da República Popular da China

    Leong Vai Tac
    Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader