為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一八年三月二十日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號29/2018號。
1. 本會定名為:“澳門番禺粵劇聯誼會”。
2. 會址:澳門連興巷4號時得大廈R/C-3。
3. 宗旨:本會為非牟利組織,以推廣傳統戲劇曲藝文化為宗旨。如對粵劇曲藝有興趣人士,經理事會通過,便可成為基本會員。
4. 會員權利:有選舉權及被選舉權,參與本會舉辦之一切活動,享有本會一切福利及權利,遵守本會會章及決定。
5. 本會架構設有會員大會,理事會,監事會。會員大會設會長一人,副會長一人,秘書一人。理事會設理事長一人,副理事長一人,理事若干人,財務一人,秘書一人。監事會設監事長一人,副監事長二人。以上架構成員人數均為單數。
6. 本會最高權力為會員大會,負責制定及修改會章,選舉會員大會會長,副會長,秘書及理、監事會架構內之成員。
7. 理事會負責執行大會的決議,規劃本會各項活動,召集全體大會及臨時會議。
8. 監事會負責監察理事會之運作,審核財務狀況,監察活動,編寫年度報告。
9. 會員大會及理、監事會之架構成員任期三年,可連選連任,職務為義務性質擔任。
10. 每年須召開會員大會一次,特別會議除外,除法律另有規定,各項決議須獲出席會員的絕對多數票同意,方可通過。大會之召集須最少提前八天透過掛號信或簽收之方式為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。
11. 修改章程的決議,須獲出席會員四分之三的贊同票。解散法人或延長法人存續期之決議,須有全體會員四分之三的贊同票。
12. 本會經費由各會員分擔、私人及公共機關贊助,有關一切款項及物品,只可用於本會活動及工作所需。
13. 本會章程未盡之處,由會員大會修訂。
二零一八年三月二十日於第一公證署
公證員 盧瑞祥
為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一八年三月二十日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號30/2018號。
本會中文名稱為“中國文化大學澳門校友會",中文簡稱為“文大澳門校友會”;英文名稱為“Chinese Culture University Alumni Association in Macao”。
本會為非牟利團體,以促進在澳旅居之校友與中國文化大學(以下簡稱「母校」)間之聯繫,並以加強歷屆校友間的交流聯絡,關心及服務社會為宗旨。
本會設於澳門菜園涌街204號地下H舖;可經會員大會議決更改會址。
凡贊同本會宗旨,曾在母校連續或分段修業、研究或任教且旅居於本澳者,均可申請為本會會員;經理事會批准後,方得生效。
1)會員有選舉權及被選舉權,但被選者需符合在母校修業期滿及為澳門永久性居民的條件;
2)會員享有參與本會舉辦活動的權利;
3)會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。
在下列情況下,將喪失會員資格:
1)經理事會審查認定其不具有本章程第四條所述資格者;
2)其本人以書面通知理事會要求退會者;
3)其行為導致本會聲譽嚴重受損,經理事會提出並經監事會確認者;
4)不履行會員義務。
本會機構包括會員大會、理事會及監事會。
1)本會最高權力機構為會員大會,由全體成員組成。負責制定或修改會章;選舉會員大會會長和理事會、監事會成員;決定會務方針。
2)會員大會設會長一名,負責召開會員大會,可由理事長兼任。每屆任期為三年,可連選連任。
3)會員大會每年召開一次,需至少提前十四天通知,可透過掛號信或簽收方式及會員聯絡專用群組之形式通知召集,通知內容須註明會議之日期、時間、地點和議程;如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。
4)修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票。
1)本會執行機構為理事會,負責執行會員大會決議和日常具體會務。
2)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長最少一名。每屆任期為三年,可連選連任。
3)理事會會議每半年至少召開一次。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。
1)本會監察機構為監事會,負責監察理事會日常會務運作和財政收支,審查和批准理事會工作報告。
2)監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長最少一名。每屆任期為三年,可連選連任。
3)監事會會議每半年至少召開一次。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。
本會經費來源包括會員會費、各界人士及公私實體之合法捐贈、利息以及任何理事會權限範圍內的收入。
本會的解散,須獲全體會員四分之三的贊同票決議通過,並由會長於大會上宣佈後生效,而解散後所餘資產將會捐給慈善機構。
本章程未列明之事宜概依澳門現行法律規範執行。
二零一八年三月二十日於第一公證署
公證員 盧瑞祥
為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一八年三月二十二日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號31/2018號。
第一條——本社團中文全名稱:民眾青年會;簡稱“民青會”。
葡文名稱:Associação dos Jovens de Povo。
英文名稱:Youth Association of People 。
本會會徽為:
第二條——本社團之法人地址設於澳門馬場海邊馬路73-97號麗華新邨第二座地下。
第三條——經會員大會議決,本社團之法人地址可遷往澳門特別行政區域內任何地點,並可分設於超過一個地點。
第四條——本社團宗旨:團結本澳愛國愛澳青年力量,在“一國兩制”、“澳人治澳”、高度自治的方針下,堅定不移擁護《澳門特別行政區基本法》,維護青年合法權益,並依照民眾建澳聯盟的方針路線,推動青年人關心社會、參與社會,共同促進社會和諧發展。
第五條——本社團為非牟利團體。
第六條——會員資格:凡年滿16歲至45歲之青年均可申請成為會員。
第七條——會員權利
1. 有權出席會員大會及表決;
2. 有選舉權和被選舉權;
3. 有參與本會所舉辦的各項活動和福利服務之權利。
第八條——會員義務
1. 遵守本社團的章程、會員大會的決議和理事會的決定;
2. 按時繳交會費;
3. 不得作出損害本社團聲譽的行為。
第九條——會籍免除
會員如嚴重破壞本社團聲譽,得由理事會給予警告乃至終止會籍的處分。
第十條——會員大會
1. 會員大會是本社團最高權力機構,負責制定和修改會章,設會長一名、副會長若干名和秘書長一名,理事會和監事會成員若干名,由會員大會以選舉方式產生,任期為三年,得連選連任;
2. 會員大會每年最少召開一次,必須於開會日期前最少提前八天以掛號信方式,或最少提前八天透過簽收方式作出通知,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及議程;
3. 會員大會必須在半數以上會員出席的情況下方可議決事項。但如出席人數不足半數,則可於半小時後作出第二次召集,經第二次召集的會員大會不論人數多寡,均可行使會員大會的所有職權;
4. 修改章程之決議,須獲出席四分之三會員之贊同;
5. 解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三之贊同。
第十一條——理事會
1. 理事會為本社團的執行機構;
2. 理事會設理事長一名,副理事長若干名及理事若干名,總人數需為單數;理事會任期為三年,得連選連任。
3. 理事會職權如下:
壹、執行會員大會之決議;
貳、負責本社團之行政管理及制定會務發展方向;
叁、向會員大會提交會務工作報告及提出建議;
肆、 依照章程召開會員大會;
伍、制定和通過內部規章。
4. 本社團有權聘請社會知名人士及資深會員為本會榮譽、名譽主席及顧問等。
第十二條——監事會
1. 監事會為本社團監察機構;
2. 監事會設監事長一名、副監事長若干名和監事若干名,總人數需為單數;監事會任期為三年,得連選連任。
3. 監事會職權如下:
壹、 監察理事會執行會員大會之決議;
貳、 定期審查賬目;
叁、對有關年報及賬目,制定意見書提交會員大會。
第十三條——本社團財政收入來自會員繳交的會費、熱心人士捐贈以及相關機構的資助。
第十四條——本章程的修改權屬會員大會,解釋權屬理事會。
二零一八年三月二十二日於第一公證署
公證員 盧瑞祥
為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一八年三月十五日存檔於本署2018/ASS/M2檔案組內,編號為69號。該設立章程文本如下:
中文名稱:“澳門丹道磐協會”,中文簡稱為“丹道磐”;
葡文名稱為:“Associação Dan Dao Pan de Macau”;
英文名稱為:“Macao Dan Dao Pan Association”;
以下簡稱“本會”。
本會設於澳門宋玉生廣場249-263號中土大廈6樓B。
一、本會為非牟利團體;
二、本會宗旨為:
1、本會支持特區政府施政。發展傳承經典華夏古文化,保護自然且非文化遺產。
2、本會配合特區政府,推動提升公民愛國愛澳教育創造社會和諧。組織會員參與公益事業;為服務好會員相關福利取得合理權益。
3、本會團結本澳教育機構團體,促進各種專業培訓學習交流等活動。
本會並無存續期限。
本會經費源於會員費或各界人士贊助社會活動服務合理費用。倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定接受本地及海外資助捐款。
凡認同本會章程,凡贊成本會宗旨均可申請為本會會員。並由本會邀請經理事會批准後成為會員。
一、有出席會員大會及在大會表決;
二、有選舉與被選舉;
三、有參與本會事務及活動;
四、有建議並提出異議。
一、出席會員大會;
二、遵守本會章程;
三、遵守會員大會及理事會各項決議;
四、按時繳交會費;
五、不得作出任何損害本會聲譽及權益行為;
六、在無理事會書面文件,任何會員不得以本會名義參與任何對外活動及捐資;
七、保守本會秘密。
一、會員大會;
二、理事會;
三、監事會。
一、會員大會為本會最高權利機構
1、選舉會員大會會長一名、副會長一名、秘書一名、理事會、監事會成員;任期為三年,可連選連任;
2、決定會務各項方案,負責本會決策規劃,審查和批准理事會工作報告,免除理事會、監事會成員職務;
3、審議理事會、監事會年度報告或特別報告,擬定每年會費。
二、會員大會組成及召集
1、會員大會由全體會員組成,並由選舉產生會長一名、副會長一名、秘書一名、理事會、監事會成員;
2、應會長主動或由理事會三分二成員決議或廿名以上會員聯署提請會長召集,可舉行會員大會特別會議;
3、舉行會員大會每年只少一次平常會議,由理事會召集,會員大會之召集最少提前八日以掛號信方式或透過簽收之方式通知各會員,召集書內必須指出會議日期、時間、地點、及議程。
一、理事會為本會行政管理機構,負責執行會員大會決議和管理法人。
二、理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長、副理長各一名,理事會成員每屆任期三年,可連選連任;
三、理事會議每三個月召開一次,會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員絕對多數贊同票方為有效。
四、理事會之權利:
1、根據會員大會制定方針政策,執行各項決議,開展各項會務活動及計劃,向會員大會提交年度報告;
2、批准或拒絕申請人入退會;
3、有需要時可組織專門工作小組。
一、監事會為本會監察機構,負責監察理事會日常會務運作和財政收支;
二、監事會由最少三名以上單數成員組成,設監事長、副監事長各一名,每屆任期為三年,可連選連任;
三、監事會議每三個月召開一次,會議在有過半數監事會成員時,方可議決事宜,決議須獲出席成員絕對多數贊同票方為有效;
四、在會員大會休會期間,監事會負責監察理事會工作,並核查本會賬目報告作出意見;
五、監事會可派出代表出席理事會會議,可發表意見,但無表決權。
本會所有行為合約及文件須理事長和副理事長共同簽署有效。
本會得聘請社會知名人士為名譽顧問、名譽會長,人數不限。
修訂章程須經由會員大會通過,且須獲出席會員四分之三贊同票。
解散法人或延長法人存續期決議須獲全體會員四分之三之贊同票。
本會章程未有規範內容,將根據澳門相關法例執行。
二零一八年三月十五日於第二公證署
一等助理員 Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chang
為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一八年三月十六日存檔於本署2018/ASS/M2檔案組內,編號為74號。該設立章程文本如下:
本會中文名稱為“澳門活動及派對統籌協會”、英文名稱為“Macau Activities and Party Coordination Association”, 中文簡稱為“活動統協”、及英文簡稱為“M.A.P.C.A.”。
本會為非牟利團體,宗旨秉承澳門本土精神,以活動及派對形式,拉近人與人距離,凝聚各行業力量,促使澳門社會和諧穩定。
會址設於澳門美副將大馬路50號新美工業大廈3樓B座,透過理事會決議可將會址遷往澳門其他地方及可在外地設立辦事處。
凡認同本會宗旨,經申請、批准及繳交會費後,即成為會員。
1. 本會會員有權參加會員大會;有選舉權、被選舉權以及提出建議及異議的權利;參加本會舉辦的一切活動;享有本會一切福利及權利;會員有退會的自由,但須向理事會提出書面通知。
2. 會員有義務遵守本會章程,執行本會會員大會和理事會的一切決議;貫徹本會宗旨、積極參與、支持及協助本會舉辦之各項活動;按時繳納會費及其他應付的費用;維護及不得作出任何有損害本會聲譽之行為。
3. 凡會員不遵守本會章程,影響本會聲譽及利益,經理事會通過及理事長簽署確認後,得取消其會員資格。
1. 本會機關有:
a)會員大會;
b)理事會;
c)監事會。
2. 會長為本會會務最高負責人,負責主持會員大會、對外代表本會,對內負責領導及協調本會工作。理事長協助會長工作。若會長出缺或因故不能執行職務,由理事長暫代其職務。
3. 本會機關成員由會員大會選舉產生,任期三年,可連任。
1. 會員大會由會長主持,理事會召集領導。
2. 會員大會平常每年召開一次會議,最少8日前會以掛號信方式通知會員,而特別會議則可由會長或理事長、理事會或三分之二的全體會員申請召開。
3. 會員若由任何其他會員代表其出席會員大會,需要一封致會員大會會長之信函。
4. 會員大會為本會的最高權力機構,由所有會員組成。
5. 會員大會的職權如下:
a)通過及修改會章(須獲出席社員四分之三之贊同票);
b)解散本會之決議(須獲全體社員四分之三之贊同票);
c)選舉社團理監事及機關成員;
d)制定會費;
e)通過本會的內部規章;及
f)決定本會會務工作。
1. 理事會由單數成員組成,包括一名理事長、一名副理事長及若干名理事,當理事長缺席或迴避時則由副理事長補上。
2. 理事長負責本會的日常事務,副理事長和理事協助理事長工作。
3. 本會理事會有權:
a)在法庭內外代表本會;
b)根據本章程確定之宗旨組織本會之活動;
c)履行會員大會之決議;
d)向會員大會建議會員應繳納之會費之金額;
e)製作及向會員大會介紹報告及管理帳目,以及年度活動計劃及財政預算;
f)管理及執行本會之基金;
g)制定和通過內部規章;
h)接納及開除會員;
i)委托代表人代表社團執行指定之工作;
j)行使法例賦予之其他權限。
4. 代表及約束本會之文件或合約必須由理事長簽署,或由理事會所委任之一名或多名代理人根據委任狀內之規定簽署。
1. 監事會由單數成員組成,包括一名監事長、一名副監事長及若干名監事,當監事長缺席或迴避時則由副監事長補上。
2. 監事會有權監察日常會務運作和財政開支、向會員大會發出有關理事會所提交之報告及賬目之意見書。
本會收入來自會員會費以及私人贊助或捐款、政府資助、其它合法收入、理事會認為必要時,可進行籌募經費。
1. 本章程解釋權及修改權屬會員大會,若有未盡善之處,由會員大會討論通過修訂;修改章程的議決須獲出席會員四分之三或以上贊同票通過方為有效;如屬解散法人之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票通過方為有效,但法律另有規定除外。
2. 本會自註冊成立日起開始運作,其存續期不受限制。
3. 本章程未列明之事宜一概依澳門現行法律規範執行。
二零一八年三月十六日於第二公證署
一等助理員 Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chang
為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一八年三月十六日存檔於本署2018/ASS/M2檔案組內,編號為75號。該設立章程文本如下:
第一條——本會定名為“中國澳門龍舟愛好者協會”。
英文名稱為“Dragon Boat Enthusiasts Association of Macao, China”(下稱本會)。
本會在澳門特別行政區政府註冊為非牟利社團。
第二條——本會以不涉及政治為原則,宗旨如下:
(一)致力發揚、推廣及普及龍舟文化;
(二)組織及鼓勵澳門巿民和學生參與龍舟訓練及比賽活動,藉此培養其奮鬥心及責任感,發揮整體合作和團隊精神;
(三)透過有系統及長期的訓練,令各隊員強健身體,鍛練毅力及提升龍舟運動技術;
(四)集合澳門龍舟愛好者,與本地或外地的龍舟愛好者,以理性和友善的態度和方式,進行龍舟競技上的各種形式的交流;
(五)積極參與本地及海外龍舟賽事及相關活動,令本會成為推動澳門龍舟運動的中堅分子之一。
第三條——本會法人住所設於澳門沙嘉都喇賈罷麗街19號添明大廈B R/C,並在有需要時可遷往本澳其他地方及設立分區辦事處。
第四條——會員資格:
一、凡認同本會宗旨及願意遵守本會章程之個人或實體,經所須手續填寫表格,由理事會指定之人士審核認可,即可成為會員,並分為個人會員及團體會員。入會表格及手續由理事會以議決形式決定;
二、個人會員分一般個人會員及特邀個人會員。凡對本澳龍舟具特殊貢獻之人士得獲理事會邀請成為特邀個人會員;
三、理事會可因應會員違反會章或本會決議行為的嚴重程度,作出中止或終止會員身份的議決。
第五條——會員權利
一、個人會員及特邀個人會員均享有選舉權及被選舉權;
二、會員享有優先參加本會舉辦一切活動和福利的權利。
第六條——所有會員均具有遵守會章和決議的義務。
第七條——本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。
第八條——本會最高權力機構為會員大會,負責制定及通過本會之活動計劃;根據章程選舉及解任會員大會主席團和理事會、監事會成員;審議及通過工作報告及賬目報告;議決章程之修改;決定會務方針;議決本會之解散;法例賦予之其他權限。
第九條——會員大會主席團設會長一名、副會長一名或多名、秘書一名或多名,總體數目最多為17名而且需為奇數。
第十條——本會執行機構為理事會,負責領導本會之工作及管理其財產;在法庭內外代表本會;收納及開除普通會員;訂定入會費及定期會費金額;聘請員工;購入、賣出、抵押或以任何方式出讓資產及權利、動產或不動產,或對其設定負擔;委託代表人代表協會執行指定之工作;提交年度管理報告;行使法例賦予之其他權限。設理事長一名,副理事長一名及秘書一名,會員大會認為有需要時可增設其他職位,唯總數目不多於37名且須為奇數。負責執行會員大會決策、處理日常會務及行政工作。
第十一條——本會監察機構為監事會,負責監督理事會之運作;查核本會之財產;就其監察活動編制年度報告;行使法例賦予之其他權限。設監事長一名,副監事長一名或兩名及監事若干名,唯總數目不多於17名且須為奇數,負責監察理事會日常會務運作、財政收支及審核理事會年度報告。
第十二條——會員大會主席團、理事會及監事會成員由會員大會選舉產生,任期三年,連選得連任。
第十三條——會員大會每年至少舉行一次,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會,唯每次會員大會理事長及監事長或其代任人必須列席。會員大會如法定人數不足,則於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會得如常召開,並具有相應的效力。大會召集書將以書面形式於大會召開前八日由理事會秘書以掛號信或簽收方式通知各會員,召集書內須註明會議之日期、時間、地點及議程。
第十四條——理事會會議和監事會會議每三個月最少召開一次。
第十五條——會員大會得透過會員大會主席團或應理事會要求經理事會召集,並由會員大會會長主持。理事會會議應由理事長作出召集,並由理事長主持。監事會會議應由監事長作出召集,並由監事長主持。
第十六條——會員大會、理事會及監事會會議須經半數以上出席成員同意,始得通過決議。
第十七條——本會經費源於會員會費或各界人士贊助,倘有不敷或特別需要用款時,得由會員大會會長或理事會決定籌募之。
第十八條——會員大會會長及理事長可共同地或分別獨立地對外代表本會,但不妨礙會員大會或理事會就某特定事項作出的決議,旨在授權予本會組織機關的其他成員。
第十九條——本章程經會員大會通過後執行。
第二十條——本章程之修改權屬於會員大會,修改章程之宗旨決議須獲全體會員五分之四之贊同票,其他條文修改決議須獲出席會員四分之三贊同票。
第二十一條——解散本會之決議,須獲全體會員五分之四之贊同票。
二零一八年三月十六日於第二公證署
一等助理員 Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chang
為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一八年三月十六日存檔於本署2018/ASS/M2檔案組內,編號為72號。該設立章程文本如下:
第一條——(本會名稱)
中文名稱為“信善堂慈善會”;
英文名稱為“Son Sin Tong Charity Association”;
以下簡稱“本會”。
第二條——(存續期)
本會之存續期不設期限。
第三條——(宗旨)
一、本會為非牟利慈善團體,奉行道教的教義,宗旨為朝夕普救,贈醫施藥,遇有天災,派發寒衣食物棉氈等,眾等必須親力親為,從不苟且,非牟利慈善團體。
二、本會之慈善活動,主要是扶老攜幼、賑災扶危為主,並會提供獎、助學金資助清貧及有需要的學生。
三、本會亦會舉行弘揚道教信仰和中華文化之慈善活動。
第四條——(會址)
一、本會設於澳門提督馬路117號興盛大厦五樓B座。
二、本會亦可根據需要遷到澳門其他地方。
第五條——(入會及退會)
一、凡贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請成為本會會員;
二、上述申請提交至本會之理事會,經由理事會批准該申請及繳納會費後,即成為本會會員;
三、本會之會員人數不設上限;
四、經會員大會之決議可將會員資格除名,該會員向本會已繳交之任何費用,概不發還。
第六條——(會員之權利)
本會之會員就本會享有之權利如下:
一、有選舉權和被選舉權;
二、參加會員大會;
三、按照本會之章程規定請求召開會員大會;
四、享受本會各項福利之權利;
五、參加本會舉辦之一切活動。
第七條——(會員之義務)
本會之會員應負有之義務如下:
一、遵守本會章程;
二、遵守及執行本會之會員大會之決議;
三、支持和參與會務;
四、按時繳交會費;
五、發揮共融的精神,努力促進會員之間的合作。
第八條——(未按時繳交會費)
一、本會會員逾期繳交會費叁個月,經催告仍未繳納,且無合理理由者,經理事會決議,將暫停其一切會員權利;如其後繳清所有費用,即可恢復會員之權利;
二、如連續叁年未繳交會費者,視為自動退會,均公告之;
三、擬退會的會員應書面通知理事會,於退會時繳回一切憑證及繳清至通知日的會費,但其入會費及年費均不獲退回。
第九條——(紀律)
一、凡會員因違反法律、本會之章程、內部規章或有損本會之聲譽及利益,經理事會決議後,得取消其會員資格。
二、被取消會員資格之會員已向本會繳交之任何費用,概不發還。
第十條——(本會之組織架構)
一、本會之機構為:會員大會、理事會、監事會。
二、經由理事會提名,本會可聘請社會知名人士及有關道教之學者為名譽會長、榮譽會長或學術顧問以參與本會。理事會可按需要提名,委任不具有領導機關成員身份的各機構職務成員,具體由內部規章訂定。名譽會長或榮譽會長不參與會務工作。
第十一條——(任期)
本會之全部機構之成員由會員大會選出及該等成員之任期均為三年,可再次參選及連任。
第十二條——(會員大會及其組成)
一、本會之最高權力機構是會員大會,由所有會員組成。
二、本會設有會長一名,副會長一名;
三、會員大會民主提名和選舉產生會員大會之會長、副會長;
四、會長及副會長每屆任期三年。
五、副會長協助會長工作,若會長出缺或因故不能執行職務,由其中一名副會長暫代其職務。
第十三條——(會員大會之權限)
本會之會員大會之權限如下:
一、修改本會之章程及內部規章;
二、制定本會的活動方針;
三、選舉和罷免會員大會之會長、副會長、全部理事會成員及監事會成員;
四、審批及通過理事會之工作報告及年度賬目;
五、審議監事會意見書;
六、決定會務方針;
七、法律、本會之章程、內部規章及會員大會決議賦予的其他職權。
第十四條——(會員大會之召開)
一、會員大會最少每年召開一次會議,由理事會召集全體會員,召集必須最少提前八日以掛號信或簽收方式為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。
二、在必要情況下,由理事會之理事長、副理事長或半數以上會員要求,亦可召開特別會員大會。
三、會員大會須至少半數會員出席才可舉行,若不足規定人數,會議押後半小時舉行,不論出席人數多少,均為有效會議。
第十五條——(會員大會之決議之多數)
所有會員大會之決議須獲半數以上出席會員之同意方可通過,惟以下除外:
一、修改章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;
二、解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三的贊同票通過。
第十六條——(理事會及其組成)
一、理事會為本會行政管理機構,由不少於五名且總數為單數的成員組成。
二、其中,一名為理事長、一名副理事長、一名秘書、一名司庫及若干理事組成。
三、理事會成員由會員大會選出,每屆任期三年,可參選連任。
四、副理事長協助理事長工作,若理事長出缺或因故不能執行職務,由指定一名副理事長暫代其職務。
五、理事會可下設若干個工作機構,以便執行理事會之決議及處理本會之日常會務;工作機構領導及其他成員由任一名理事會成員提名,獲理事會通過後以理事會名義予以任命。
六、所有理事會之成員負有無償性履行職責之義務,其不得領取薪酬或其他利益。
七、倘若理事長出缺或因故不能執行職務,由副理事長暫代職務。
八、理事會會議每三個月召開一次,會議在有過半數理事會成員出席,方可議決事項。
第十七條——(理事會之權限)
理事會之權限如下:
一、執行會員大會之決議及一切會務;
二、主持及處理各項會務工作;
三、直接向會員大會負責,並向其提交工作報告;
四、接受監事會對工作之查核;
五、計劃會務發展;管理行政及財政運作;
六、決定本會之會員之錄取;
七、履行法律、本會之章程、內部規章及會員大會決議賦予的其他職權。
八、經由理事會決定,可聘請熱心社會人士擔任名譽或榮譽會長、名譽或榮譽理事長、顧問等的職務。名譽或榮譽職務不參與會務工作。
九、履行法律規定的其它義務;
十、籌備召集會員大會。
第十八條——(理事會之決議之多數)
所有理事會之決議須獲半數以上出席理事會之成員之同意方可通過。
第十九條——(監事會及其組成)
一、監事會為本會之會務的監察機關。
二、監事會為本會監察機關,由會員大會選出。
三、監事會由不少於三名且總數為單數的成員組成,其中,一名監事長、一名副監事長及監事若干名,每屆任期三年,可參選連任。
四、所有監事會成員負有無償性履行職責之義務,其不得領取薪酬或其他利益。
第二十條——(監事會之權限)
監事會權限為:
一、監督日常會務的運作;
二、稽核本會財政賬目;
三、就其監察活動編制年度報告;
四、履行法律規定的其它義務。
五、法律、本會之章程、內部規章及會員大會決議賦予的其他職權。
第二十一條——(監事會之決議之多數)
所有監事會之決議須獲半數以上出席監事會成員同意方可通過。
第二十二條——(經費)
本會為非牟利社團。本會活動經費的主要來源:
一、會員交納會費;
二、接受來自會員、社會、政府機構等各方的贊助、捐贈、資助;
三、在本會宗旨所規限的範圍內開展活動或服務之收入及其他合法收入;
四、本會資產增值所得。
第二十三條——(財務報告)
本會得聘任澳門註冊會計師每年審核本會之財務報告,並編製核數師報告,以確定正確性。
第二十四條——以下徽章為本會會徽
第二十五條——(法律適用)
本會之章程若有遺漏之處,適用澳門特區之現行法律以解決之。
二零一八年三月十六日於第二公證署
一等助理員 Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chang
為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一八年三月十六日存檔於本署2018/ASS/M2檔案組內,編號為73號。該設立章程文本如下:
本會中文名稱為“卡啦喵影音協會”,中文簡稱為“卡啦喵”,葡文名稱為“Associação de Áudio e Vídeo Karamel”,英文名稱為“Karamel Audio & Video Association”,葡、英文簡稱為“KARAMEL”。
本會為非牟利組織,宗旨為以各種活動(分享攝影、錄音、錄影)推動本地影音文化的發展及傳播。
本會地址設於澳門關閘廣場新寶花園3樓P,通過理事會決議可將會址遷往澳門其他地方。
凡贊成本會宗旨並認同本會章程者,均可向本會提交申請,經本會理事會批准後,便可成為本會會員。
本會會員享有以下權利:
一、享有本會中的選舉權及被選舉權;
二、對本會會務提出意見或建議;
三、參加本會會員大會及作出表決;
四、參加本會舉辦的活動及享受本會提供的福利。
本會會員須履行以下義務:
一、遵守本會章程,執行本會決議;
二、參加本會的工作及活動,團結互助,推動會務的發展;
三、維護本會聲譽及合法權益;
四、依時繳交會費。
本會的組織架構為會員大會、理事會及監事會。
一、會員大會為本會最高權力機構。會員大會設會長一人,副會長若干人;
二、會長負責主持會員大會;
三、正、副會長由會員大會選舉產生,任期三年。會長、副會長均得連選連任;
四、正、副會長的出缺,由理事會協商提名補選;
五、會員大會職責為:
(一)修改本會章程;
(二)選舉會員大會會長、副會長、理事會、監事會之成員;
(三)審議和通過本會的工作報告及財務報告;
(四)討論及決定本會重大事項;
(五)法律及本章程規定之其他職責。
一、領導本會,在法庭內外代表本會;
二、對外與各有關機構簽署協定或文件;
三、由法律及本章程規定之會長權限得授權予副會長或理事長行使。
一、理事會為本會會務執行機構,負責會務工作。理事會由會員大會選舉產生的若干成員組成,總人數須為單數,任期三年,連選得連任;
二、理事會設理事長一人、副理事長若干人、理事若干人;理事長負責理事會日常會務工作,主持召開理事會議;
三、理事長、副理事長由理事會成員互選產生,得連選連任;
四、理事會職責為:
(一)依章程召集會員大會,執行會員大會決議;
(二)制訂會務發展工作計劃、組織策劃各類會員活動;
(三)向會員大會提交工作報告及財務報告。
一、監事會為本會監察機構,由會員大會選舉產生的若干成員組成,總人數須為單數,任期三年,連選得連任;
二、監事會設監事長一人、副監事長若干人、監事若干人;監事長負責主持監事會議;
三、監事長、副監事長由監事會成員互選產生,得連選連任;
四、監事會職責為:
(一)監察理事會執行會員大會之決議,監察各項會務進展;
(二)向理事會提出意見和批評、定期審查賬目。
一、會員大會每年舉行一次平常會議,由理事會召集。會員大會之召集須最少提前八日以掛號信或簽收方式為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。可應監事會或最少四分之一會員的請求,召開會員大會特別會議。
二、理事會會議最少每半年舉行一次。會議須有過半數成員出席方為有效。
三、監事會會議最少每年舉行一次。會議須有過半數成員出席方為有效。
四、修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會之決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。
五、除法律及本章程另有規定外,會議的表決均以過半數出席成員贊成作為通過。
一、本會各機關成員以普通、直接及不記名投票方式選出;
二、獲多數有效選票的名單,即為獲選名單。
本會經費來源於:
一、會員之會費及捐獻;
二、本會獲得之津貼、捐贈、遺贈及出資;
三、公共或私人實體給予之津貼或資助;
四、本會財產及資本之收益;
五、其他合法收益。
本章程未規範事宜,概依澳門現行法律執行。
本章程的解釋權屬於理事會。
二零一八年三月十六日於第二公證署
一等助理員 Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chang
為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一八年三月十五日存檔於本署2018/ASS/M2檔案組內,編號為71號。該設立章程文本如下:
第一條——名稱 :
中文名稱為“創一慈善會”;
葡文名稱為“Associação de Beneficência Criação Uma”,葡文簡稱“ABCU”;
英文名稱為“Creation One Charity Association”,英文簡稱“COCA”。
第二條——本會為非牟利性質的慈善團體,宗旨為:
以創造一個社會大同為理念,促進和發展社會公益、慈善、文化教育及扶持弱勢貧困群體。提高社會大眾特別是澳門年青一代回饋社會的意識,讓他們能積極地及有意義地參與社會公益活動,共建和諧社會。
第三條——本會會址設於澳門看台街門牌82C康和廣場第二期10樓N,如有需要,經會員大會決議可遷移會址。
第四條——本會機關為:
一)會員大會;
二)理事會;
三)監事會。
第五條——會員大會
一、會員大會為本會最高權力機關,主席團設會長一名,副會長、秘書若干名、且人數必須為單數任期為三年,可連任。若會長出缺或因故不能執行職務,副會長暫代其職務。
二、會員大會每年舉行一次,暫定為每年一月一日至三月三十一日間舉行正常會議。由會長或副會長主持,並至少提前八天以掛號信或簽收方式通知各會員,並在通知書內註明開會日期、地點、時間及議程。每次會員大會若法定人數不足時,於大會開始時間後三十分鐘作二次召集, 此時,不論出席人數多寡,會員大會均得召開。
三、會員大會若因受天氣影響,由氣象局於當天大會召開前兩小時發出八號烈風或暴風信號,大會將取消及於當天起一個月內召開,以上述同等方式通知會員。
四、會員大會有下列職責:
1)制定及修改本會會章;
2)修改本會會章,須獲出席社員四分之三贊同票通過;
3)選舉及解任本會機關據位人,須獲出席社員四分之三贊同票通過;
4)制定本會活動之方針及基本原則。
第六條——理事會
一、理事會由會員大會選出,最少三名或以上成員組成,設理事長一名,副理事長若干名,且人數必須為單數,任期為三年,可連任。
二、理事長工作向會長負責,副理事長協助理事長處理工作,當理事長缺席或不能履行職務時,由副理事長代任。
三、理事會可設下屬若干機構如秘書部、財務部、公關部、組織策劃部等部門,以協助日常工作,各部門領導由任一理事會成員提名及於理事會通過後以理事會名義予以任命。
四、理事會每季召開常會,由理事長主持;當理事長或過半數理事會成員要求時,得舉行特別會議。
五、理事會具有下列職責:
1)執行會員大會之決議;
2)籌備及舉辦本會之活動、處理及管理一切會務;
3)訂定及修定會費,每三年檢討及修定會費一次;
4)制定及提交年度管理報告書;
5)接受監事會對工作之查核;
6)籌備召集會員大會。
第七條——監事會
一、監事會由會員大會選出,最少三名或以上成員組成,設監事長一名,副監事長及監事若干名,且人數必須為單數,任期為三年,可連任。
二、副監事長協助監事長處理工作,當監事長缺席或不能履行職務時,由副監事長代任。
三、監事會每季召開常會,由監事長主持;當監事長或過半數監事會成員要求時,得舉行特別會議。
四、監事會具有下列職責:
1)監察、監督、審查本會日常一切會務;
2)稽查、核對理事會一切財務開支、賬目及單據;
3)制定及提交年度監察報告書;
4)研究與促進會務發展。
第八條——本會可邀請本地人士擔任榮譽會長、顧問或其他榮譽職務。
第九條——解散本會,須獲全體社員四分之三贊同票通過。
第十條——凡熱心公益,認同本會宗旨並願意遵守本會會章者,均可申請入會;經理事會審核及批准後,即可成為本會會員。
第十一條——凡加入本會滿三個月之會員具以下權利:
一)出席全體會員大會,參與討論、表決、批評、建議;
二)享有投票權、選舉權及被選舉權;
三)參與本會舉辦之各項活動。
第十二條——本會會員具有下列義務:
一)遵守本會會章及本會機關之決議;
二)繳交會費;
三)會員被選為組織機關的成員後,必須履行任期內的工作。
第十三條——本會會員有權退會,通過書面通知理事會後,可終止會籍。
第十四條——各會員及擔任本會職務者,若出現任何損害本會聲譽或利益等行為,或不繳納會費超過一年以上者,理事會有權警告及終止會員員籍,已繳納的一切費用,不獲退還。若發現擔任本會職務者沒有履行相關組織義務,理事會將會註銷其會籍或解除其會務。
第十五條——經費來源
本會經費來自本會會員的會費,機構、團體或個人贊助及捐贈、政府資助等其他收入。
第十六條——內部規章
本會內所有下屬部門可設立內部規章及細則,本章程其他未完善事宜及條文由理事會補充及修定。
第十七條——解釋權
本章程之解釋權屬於會員大會。
二零一八年三月十五日於第二公證署
一等助理員 Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chang
為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一八年三月十五日存檔於本署2018/ASS/M2檔案組內,編號為70號。該設立章程文本如下:
本會名稱為“澳門中山體育會”。
本會是一非政治性、非牟利的社團。本會宗旨是:
加強澳門及中山市有關運動的交流與友誼,以達到提高水平與促進兩地體育文化與發展。
本會會址設於澳門黑沙環海邊馬路378號。經會員大會決議後,得隨時更改會址。
凡年滿十六歲持有澳門居民身份證之居民,認同本會章程,由一名會員介紹,辦妥入會申請手續,經理事會批准,繳納會費,即可成為本會會員。
接受入會申請、註銷會員會籍,均屬本會理事會的權力。
一、會員有下列權利:
1. 享有選舉權及被選舉權;
2. 有參與本會所舉辦的活動之權利;
3. 享受本會一切福利。
二、會員有以下義務:
1. 遵守本會章程,執行會員代表大會決議;
2. 維護本會的聲譽,促進本會會務的進步和發展;
3. 遵守領導機構的決議;
4. 按時繳納會費;
5. 參與、支持及協助本會舉辦之各項活動。
三、如有違反本會章程或不履行會員義務者,理事會得根據內部規章對其進行相關的紀律處分,情況嚴重者,理事會得註銷其會籍。
本會組織包括:
一、會員大會;
二、理事會;
三、監事會。
1. 會員大會是由具有投票權之會員組成,負責制訂和修改本會章程,選舉理事會、監事會的成員以及其他法律所賦與的一切權力。原則上每年召開一次平常會議,由理事會召集和會長主持。大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收之方式而為之,召集書內須載明會議日期、時間、地點及議程。大會會議在不少於半數會員的情況下方可決議;倘召集會員時間已屆而不足上述人數,則一小時後隨即進行大會會議,而無論會員多少,即可做出有效決議。
2. 除法律另有規定外,會員大會之決議,以出席會員絕對多數票同意行之,票數相同時會長可多投一票。
3. 會員大會之職責如下:
(1)選舉會長、副會長、理事會及監事會的成員;
(2)決議及審查理事會的工作報告和財務報告;
(3)審查理事會所提意見書;
(4)法律及本章程所規定的其他職權。
4. 會員大會設主席團,由會長一人,副會長若干人組成,但總數必須為單數。任期三年,連選得連任。
5. 會長職權如下:
(1)主持會員大會;
(2)督導發展會務。
6. 副會長職權如下:
(1)輔佐會長督導推展會務;
(2)會長缺席時代理會長。
7. 會長無法執行職務時,由副會長代理。會長、副會長均無法執行會務時,由理事長代理。
8. 本會可聘任榮譽會長,名譽會長,名譽顧問及顧問若干人,以推展會務。
1. 理事會成員人數不確定,但總數必須為單數,設理事長一人,副理事長、常務理事及理事若干人,秘書長一人。理事會成員職務由理事會成員互選產生。理事會成員任期三年,連選可連任。
2. 理事會會議由理事長召集並主持,需全體成員半數以上出席,決議由出席成員過半數同意決定之,票數相同時理事長可多投一票。
3. 理事會之職責如下:
(1)執行會員大會之決議;
(2)審核入會申請案;
(3)審議取消會員資格案;
(4)草擬章程修改案並提交會員大會決議;
(5)擬定工作報告及財務報告並提交會員大會決議;
(6)籌備召開會員大會;
(7)法律及本章程所規定的其他職權。
4. 理事會得設立獨立的下屬委員會或機構,在理事會監督下臨時或長期性開展工作。
1. 監事會成員人數不確定,但總人數必須為單數,設監事長一人,副監事長及監事若干人。監事會成員職務由監事會成員互選產生,任期三年,得連選連任。
2. 監事會會議由監事長召集並主持,需全體成員半數以上出席,決議由出席監事過半數同意決定之,票數相同時監事長可多投一票。
3. 監事會負責監督理事會的各項運作,以履行會員大會的各項決議、查核理事會的賬目,以及審閱理事會每年的會務報告及財務報告,法律及本章程所規定的其他職權。
本會的經費來源包括會員會費、本會資產所衍生的收益、推行會務所得收入、團體或個人贊助及捐贈、政府資助以及其他合法收入;經費應該和其收入平衡。
本會設內部規章對本章程未完善之事宜加以補充及具體化,但不能與本章程有抵觸。內部規章內容包括訂定產生下屬委員會或機構的具體辦法、行政和財務的管理及運作細則、會員紀律等等,有關條文由理事會制定及通過。
1. 修改章程之決議,須獲出席社員四分之三之贊同票;
2. 解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體社員四分之三之贊同票。
章程之解釋權屬會員大會;本章程若未有盡善之處,得由會員大會修訂解決。
二零一八年三月十五日於第二公證署
一等助理員 Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco Chang
Certifico, para efeitos de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, que, foi constituída a Associação com a denominação acima referida, conforme consta do documento, assinado em 15 de Março de 2018, arquivado neste Cartório sob o n.º 5/2018, no maço a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 45.º do Código do Notariado.
本會定名為:“世界民族文化(澳門)研究會”。
葡文名稱為:Associação de Pesquisa em Mundial Cultura Étnica (Macau)。
英文名稱為:World Ethnic Culture (Macau) Research Association。
會址:澳門宋玉生廣場160-206號東南亞商業中心10樓I座。
本會接受本章程及澳門法規管制,其活動時限為無限期。
為增進澳門特區的繁榮穩定及延續保存傳統文化,密切聯繫各階層共建平台,整合資源,研究民族民俗文化,積極推動澳門特區的文化發展;開展文化康體活動,提升澳門居民對傳統文化的理解和包容,為一帶一路倡議注入新能量新動力,共同打造經濟融合、文化包容的共同體。
凡年滿十八歲之自然人,認同本會章程,由一名會員介紹,辦妥入會申請手續,經理事會批准,繳納會費,即可成為本會個人會員。
一. 有選舉權及被選舉權;
二. 有對本會會務提出批評和建議之權利;
三. 有參與本會所舉辦之文教、康體等活動之權利;
四. 有參加本會會員大會及作出表決之權利;
五. 個人會員可享受本會提供之福利服務。
一. 遵守本會章程,執行會員大會決議;
二. 推動本會會務發展;
三. 介紹有意加入本會之社團或自然人入會;
四. 按時繳納會費;
五. 參與、支持及協助本會舉辦之各項活動。
一. 會員有權退會。退會須向理事會提交書面通知終止會籍,已經繳納之費用概不退還。
二. 會員如有任何損害本會聲譽或利益的行為,經理事會議決,可給予警告乃至終止會籍的處分。被終止會籍者已繳納之費用概不退還。
三. 普通會員欠繳會費超過一年或以上者,停止享受一切會員福利,須補交欠費後方得繼續享受。
本會有權聘請社會知名人士、資深的退任理事、監事及資深會員為永遠榮譽會長、榮譽會長、名譽會長、名譽顧問、會務顧問、顧問和名譽理事。
一. 會員大會為本會之最高權力機構。大會設主席一人、副主席若干人、組成主席團,唯總數必需為單數。主席為本會會務最高負責人;主持會員大會;對外代表本會;對內策劃各項會務。副會長協助會長工作。正、副主席可出席理事會議,常務理事會議,理、監事聯席會議,有發言權和表決權。
二. 會員大會職責為:
(一)制訂或修改本會章程;
(二)選舉理事會、監事會成員;
(三)審議決定會務方針,審議和通過本會的工作報告及財務報告;
(四)討論及決定本會重大事宜;
(五)法律及本章程規定之其他職責。
三. 會員大會對於解散或延長續期等會議,須獲全體社員四分之三之贊同票。
四. 修改章程之決議,須獲出席會員四分之三之贊同票。
一. 理事會為本會會務執行機構,負責會務工作。理事會由會員大會選出的若干理事組成,總人數須為單數,任期三年本會執行機構為理事會,由會員大會選出組成,且總數必為單數,任期三年,連選得連任。理事會設理事長一人,副理事長若干人。理事長協助會長處理對外事務;負責領導理事會處理本會各項會務。副理事長協助理事長工作,如理事長無暇,由副理事長依次代行理事長職務。
二. 理事會的職權為:
(一)執行會員大會之決議;
(二)編制會務發展工作計劃,制定和通過內部規章;
(三)釐定會員入會基金和會費金額、籌募經費;
(四)向會員大會提交工作報告和財務報告及提出相關工作建議;
(五)依章程召開會員大會;
(六)在法庭內外代表本會;
(七)領導本會行政、直屬單位和專責委員會,決定其設置和變動,任免其領導成員;
(八)履行其他法律和章程規定之職責。
三. 理事會設秘書處作為辦事機構,負責承辦理事會的日常工作。
四. 理事會按需要設若干部門開展會務工作,各部設部長一人,副部長和委員各若干人,該部門之職權及工作,由理事會另訂辦事細則決定。
一. 常務理事會為理事會的常設機構,在理事會休會期間,行使理事會之職權。
二. 常務理事在理事會成員中互選產生,總人數須為單數。
一. 會長領導本會,對外代表本會。
二. 理事長負責理事會的日常會務工作,主持召開理事會會議和常務理事會會議。
三. 凡需與澳門特別行政區或各有關機構簽署文件時,得由會長或理事長代表;或經由常務理事會決定推派代表簽署。
一. 本會監察機構為監事會,監事會由會員大會選出的若干監事組成,總人數須為單數,任期三年。設正、副監事長各一人;正、副監事長由監事互選產生,連選得連任。
二. 監事會的職權為:
(一)監察理事會執行會員大會之決議;
(二)監察各項會務進展,向理事會提出意見和批評;
(三)定期審查賬目;
(四)對有關年報及賬目制定意見,提交會員大會;
(五)履行法律及章程所載之其他義務。
三. 監事長負責監事會的日常工作,主持監事會會議。
一. 會員大會每年舉行一次,由理事會召集之。會員大會倘遇事不克舉行則可順延,而屆內會長、理事、監事任期直至新一屆選舉產生為止。如理事會認為必要,或有七分之一以上會員聯署請求時,得召開特別會員大會。
二. 會員大會之召集,至少須於開會前八天透過掛號信或簽收方式召集,通知書中須載明會議的日期、時間、地點和議程,並須有過半數會員代表出席,方得開會,如法定人數不足,會員大會將於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開會;選舉會長、理事及監事時,會員如因事不能到場,可委託其他會員代為投票。
本會設內部規章,訂定會員大會代表名額和產生辦法,規範轄下各部份組織、行政管理及財務運作細則,會員紀律等事項,有關條文由理事會制定。會員大會代表名額和產生辦法等涉及重大事項的規章,由理事會提交會員大會審議通過。
本會經費來自:
(一)會員繳納之會費;
(二)公共或私人實體的任何津貼、捐贈,個別會員與社會熱心人士捐助;
(三)利用本身財產投資或以其他方式取得的動產或不動產的收益;
(四)如有需要可進行籌募。
本章程所未規範事宜,概依澳門現行法律執行。
本章程的解釋權屬於本會理事會。
Cartório Privado, em Macau, aos 16 de Março de 2018. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.
為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零一八年三月八日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號24/2018。
(二)上述各組織人員之職務不得同時兼任,每屆之任期為三年,由會員大會從具有投票權之會員中選出,並可連選連任。
一. 理事會是本會的管理及執行機關,其成員為若干名,但必須是單數,其中設理事長1人,副理事長15-35人,秘書長1人、副秘書長1-2人、秘書4-6人和理事50-90人,秘書處負責日常會務工作,聘請專職人員擔任財務工作。其餘各理事之職務由理事會決議指定。
二. 理事會下設下列部門:
(一)技術部設主席1人及委員2人;
(二)裁判部設主席1人及委員2人;
(三)紀律部設主席1人及委員2人。
三. 第三款所述的部門成員由理事會委任或經會員大會選出。
四. 技術部、裁判部及紀律部等部門的主席是本會理事會之當然副理事長或理事。
五. 技術部門有下列職責:
(一)規範及監察運動員選拔負責人及項目教練之聘用,資歷的提昇及工作;
(二)建議理事會委任或免除運動員選拔負責人及本會代表隊教練;
(三)將正式比賽之章程,各項目之技術章程及有關修改之建議送交理事會審核;
(四)在技術上領導教練員及運動會選拔負責人之工作如建議理事會舉行技術會議,舉辦培訓課程,講座和參與會議;
(五)將違紀行為通知紀律部門;
(六)對賽事期間就項目之技術章程之應用及理解之異議作出裁決;
(七)指定代表檢查有關項目之體育設施;
(八)在本身職責範圍內,向上訴委員會提供所需之一切說明;
六. 裁判部門有下列職責:
(一)管理由本會舉辦之所有官方賽事之裁判員之工作及有需要時,符合項目之要求;
(二)將裁判章程及有關修改之建議送交理事會審核;
(三)規範及監察裁判員之聘用,資歷的提昇及工作;
(四)委任有關人員為本會舉辦之所有官方賽事及應理事會要求在其他賽事中擔任裁判員;
(五)在技術上領導裁判之工作如建議理事會舉行技術會議,舉辦培訓課程,講座和參與會議;
(六)指定代表檢查有關項目之體育設施;
(七)將違紀行為通知紀律部門;
(八)就運動員、教練或裁判員作出不符合裁判章程要求之事實制定報告以送交紀律部門;
(九)在本身職責範圍內,向上訴委員會提供所需之一切說明。
七. 紀律部門有下列職責:
(一)對其直接得悉或被技術部門及裁判部門告知之違紀行為,建議理事長須自被紀律部門正式告知之日起計最多五個工作日內提出紀律程序;
(二)將紀律章程及有關修改之建議送交理事會審核;
(三)指定代表檢查有關項目之體育設施;
(四)在本身職責範圍內,向上訴委員會提供所需之一切說明。
(一)監事會由監事長1名,副監事長2名,監事4~8名,總人數為單數。
一. 審判委員會為本會負責對理事會在體育方面作出上訴機關。
二. 審判委員會設主席1人,副主席1人及委員3人。
三. 審判委員會的職權如下:
(一)在理事會的要求下,對調查案卷及紀律程序提交意見給理事會審核及判決;
(二)對理事會的決議而涉及之訴願作出決定;
(三)應理事會的建議,對任何事宜提交意見;
(四)撰寫工作報告,包括判決、意見及作為規範的議決;
(五)當認為有必要時,要求召開特別會員大會;
(六)履行法律及章程所載之其他義務。
原第十八條更改為第十九條,原有行文內容不變。
原第十九條更改為第二十條,原有行文內容不變。
一. 本章程所定之紀律制度適用於以下實體:
(一)本會機關及輔助部門之成員;
(二)本會屬會機關之成員;
(三)擔任本會任何性質職務之人士;
(四)運動員、教練及裁判員。
二. 違紀行為是指上款所指之任何人士因作出違反澳門特別行政區現行體育運動法規及本會章程,規章及機關決議並損害本會聲譽及阻礙長者體育運動的發展的過錯事實。
三. 紀律程序不受因同一事實而可能提起之刑事程序之影響。
四. 紀律程序之時效期間為三年,由缺失行為既逐之日起計算。如定為紀律違反之事實亦被視為刑事違法行為,而刑事訴訟程序之時效期間高於三年,則在刑法所規定之期間適用於紀律程序。
一. 會員大會主席團主席的職權如下:
(一)對本會機關及輔助部門之成員或本會屬會機關之成員所實施之行為提起紀律程序及科處倘有之紀律處分;
(二)對嚴重違反紀律的會員作出開除會籍的處分,但科處有關處分前須取決於上訴委員會之意見。
二. 理事長有權限就下列實體所實施之行為提起紀律程序及科處倘有之紀律處分;
(一)會員大會主席團會長;
(二)紀律部門被告知有關運動員、教練或裁判員所作出的違紀行為。
三.會員大會主席團會長及理事長可委任紀律部門的成員作為紀律程序之預審員。
一. 紀律制度之適用是取決於所提起之紀律程序,其為不具特別程序之簡易程序,但應就尋找事實真相屬必要之事宜作出調整。
二. 在提出控訴前,紀律程序具機密性質。
三. 在紀律程序可任意使用中文或葡文。當嫌疑人或預審員認為適當時得任命一名傳譯員。
四. 紀律程序不受因同一事實而可能提起之刑事程序之影響。
五. 紀律程序之時效期間為三年,由缺失行為既逐之日起計算。如定為紀律違反之事實亦被視為刑事違法行為,而刑事訴訟程序之時效期間高於三年,則在刑法所規定之期間適用於紀律程序。
六. 自獲委任之日起,預審員可採取措施以保全收集證據之方法如就違法行為命令扣押物品及保全痕跡。
一. 投訴之副本應在兩個工作日內以通知本人之方式遞交予嫌疑人,如不可能通知本人,則以雙掛號信遞交。
二. 如不可能以雙掛號信作通知,尤其因嫌疑人之下落不明,應在一份中文及一份葡文報章以公示通知之形式作通知。
三. 嫌疑人提出書面答辯的期間為十五日,並得查閱卷宗,提供證人及申請其認為需要之證明措施。
四. 嫌疑人得委託律師。
一. 在聽取證人之陳述及評估嫌疑人所申請之證明措施後,預審員對嫌疑之答辯進行評估及制定一全面而簡明之報告,其載明因指控不成立而將卷宗歸檔之建議或對涉及事實之違紀行為,其定性及嚴重性進行敘述後,建議認為應科處之具體處分。
二. 報告需送交委任預審員之有紀律懲戒權限之實體。
三. 有紀律懲戒權限之實體應自收到有關報告之日起計五日內作出最後決定。
四. 根據上條第一款及第二款的規定,將最後決定通知嫌疑人。
一. 對違紀行為所科處之處分有:
(一)書面申誡;
(二)澳門幣伍佰至伍仟元之罰款;
(三)暫停活動至一年;
(四)暫停活動至一年至三年;
(五)開除。
二. 如未在接獲上條第四款所指之最後決定通知之日起計三十日內繳付罰款,罰款則自動轉為暫停活動至一年之處分。
三. 紀律處分必須記錄在由本會設立之違紀者個人紀錄內。
一. 行政上訴須自嫌疑人接獲通知或作出公示通知之日起計八日內作出。
二. 上訴之提起應透過致上訴委員會主席及列明事實依據和法律依據之簡單上訴狀為之。
三. 若第一款所指之訴願被駁回,得對上訴委員會所作出之駁回決定提起司法上訴。
本章未有特別規定之事宜,適用本會紀律規章之規定。
原第四章更改為第五章
原第二十條更改為第二十九條,原有行文內容不變。
原第二十一條更改為第三十條,原有行文內容不變。
原第二十二條更改為第三十一條,原有行文內容不變。
原第二十三條取消。
二零一八年三月十三日於第一公證署
公證員 盧瑞祥
Certifico, para efeitos de publicação por extracto, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 2 do Maço n.º 1/2018 de Depósito de Associações e Fundações, um exemplar da alteração dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, que passa a ter a redacção constante do documento anexo.
第一條——本會名稱
中文名為:“澳門影視製作文化協會”;
葡文名為:“Associação de Cultura e Produções de Filmes e Televisão de Macau”;
英文名為:“Macau Films & Television Productions and Culture Association”。
第二條——宗旨
本會為非牟利團體,宗旨為愛國愛澳,關懷社會,支持澳門本地人員開展及參與電影及電視文化創作,提升本澳電影、電視等文化水平,為本澳對電影業及電視業有興趣之人員構建學習、交流、實踐的平台,提供優質培訓及學習機會,積極培育澳門本地優秀電影、電視業工作者,向外推廣澳門影視文化,推動澳門影視文化發展,擬定未來方針,舉辦培訓班,帶領本澳影視工作者參與國內外影視工作,藉此吸取經驗,為國外來澳拍攝之單位提供協助。
第三條——會址
本會之總址設在澳門宋玉生廣場336-342號誠豐商業中心8樓I座,經理事會決議,會址得遷往澳門任何地方。
第四條——會員的資格、權利與義務
(一)凡認同本會宗旨及願意遵守本會會章之成年人士,須依手續填寫表格,並由本會會員介紹,經理事會審核認可,在繳納入會費後,即可成為會員。
(二)本會可邀請傑出人士為榮譽/名譽會長及顧問,該等人士將不會直接參與本會之行政及管理等事務。
(三)本會會員有權參加會員大會;有選舉權和被選舉權利。
(四)本會會員有權參加本會舉辦之一切活動並享有本會一切福利及權利;有權對本會的會務提出批評和建議;會員有退會的自由,但應向理事會提出書面申請。
(五)會員有義務遵守本會的章程並執行本會會員大會和理事會的決議;積極參與、支持及協助本會舉辦之各項活動,推動會務發展及促進會員間之互相合作;按時繳納會費,不得作出任何有損害本會聲譽之行為。
第五條——組織架構
本會之組織架構為:
(一)會員大會;
(二)理事會;
(三)監事會。
第六條——會員大會
(一)本會的最高權力機構是會員大會。會員大會主席團由一名會長及若干名副會長組成,會長兼任會員大會召集及主持人,副會長協助會長工作,若會長出缺或因故不能執行職務,由其中一名副會長暫代其職務;會長及副會長不得兼任理事會成員;主席團成員每屆任期三年,可連選連任;成員在當屆的出缺,由會員大會補選,補選成員的任期為當屆成員的餘下任期。
(二)會員大會之職權為:制訂及修改本會章程,制訂本會的活動方針;審理理監事會之年度工作報告與提案。
(三)會員大會每年召開一次平常會議,由會長或副會長召開。在必要情況下理事會或不少於二分之一會員以正當理由提出要求,亦得召開特別會議。
第七條——理事會
(一)理事會成員由會員大會選出。理事會設理事長一名、常務副理事長一名、一名或多名副理事長、多名理事及一名秘書長,且人數必須為單數,每屆任期三年,成員可連選連任;成員在當屆的出缺,由會員大會補選,補選成員的任期為當屆成員的餘下任期。
(二)理事會可下設若干個工作機構,以便執行理事會決議及處理本會日常會務;工作機構領導及其他成員由任一名理事提名,獲得理事會通過後以理事會名義予以任命。
(三)理事會之職權為:制訂內部規章,並提交會員大會審議通過;執行會員大會之決議及一切會務;主持及處理各項會務工作;直接向會員大會負責,及向其提交工作(會務)報告,及接受監事會對工作之查核。
(四)理事長負責處理對外事務,常務副理事長協助理事長處理對外事務。在簽訂對外文件時,須由理事長或常務副理事長任一人簽署,方可生效。
(五)理事會每月召開一次平常會議,由理事長或常務副理事長召開;會長或監事長可列席參與,但不得參與投票。
第八條——監事會
(一)監事會為本會會務的監察機構。監事會成員由會員大會選出。監事會設監事長一名,副監事長及監事若干名,且人數必須為單數,每屆任期三年,成員可連選連任;成員在當屆的出缺,由會員大會補選,補選成員的任期為當屆成員的餘下任期。
(二)監事會之職權為:監督理事會一切行政執行,以及監察理事會的運作及查核本會之財產;監督各項會務工作之進展,就其監察活動編制年度報告;稽核理事會之財政收支及檢查一切賬目及單據之查對;審查本會之一切會務進行情形及研究與促進會務之設施。
第九條——來源
本會為不牟利機構,活動經費的主要來源:
(一)會員交納會費;
(二)接受來自各方的贊助捐款設立會務基金;
(三)具體活動籌辦單位的籌款。
第十條——解釋
(一)理事會對本章程在執行方面所出現之疑問具有解釋權,但有關之決定須由會員大會追認。
(二)本章程如有未盡善之處,得按有關法律之規定,經理事會建議交由會員大會通過進行修改。
第十一條——修改
章程的修改,須經理事會通過後向大會提案,再經出席大會且具投票權之會員的四分之三大多數決議通過。
第十二條——本會會徽有彩色及黑白色兩種,如下:
(一)彩色:
(二)黑白色:
第十三條——本章程所未規範事宜,概依澳門現行法律執行。
私人公證員 潘世隆
Cartório Privado, em Macau, aos 20 de Março de 2018. — O Notário, Marcelo Poon.
Com vista à prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, foram publicados a Lei n.º 2/2006, de 3 de Abril, a Lei n.º 3/2006, de 10 de Abril, e o Regulamento Administrativo n.º 7/2006, de 15 de Maio, bem como as suas alterações.
A Instrução 1/2006 da AAM, concretizou os pressupostos para o cumprimento dos deveres de natureza preventiva da prática do crime de branqueamento de capitais, previstos na Lei n.º 2/2006, aplicáveis também à prevenção da prática do crime de financiamento ao terrorismo por remissão expressa da Lei n.º 3/2006, e sistematizou o procedimento para o seu cumprimento, tendo em atenção as especificidades das actividades desenvolvidas pelos advogados.
Atenta a alteração das supra referidas Leis, pela Lei n.º 3/2017, de 22 de Maio, e do Regulamento Administrativo n.º 17/2017, de 29 de Maio, impõe-se a alteração em conformidade da instrução destinada aos advogados.
Nesse sentido, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 e no uso dos poderes de fiscalização que lhe foram cometidos, a Associação dos Advogados de Macau (AAM) determina o seguinte:
1. As presentes Instruções aplicam-se aos advogados e advogados estagiários, no âmbito do exercício da sua actividade profissional.
2. As referências aos advogados nas presentes Instruções consideram-se extensivas aos advogados estagiários.
3. A aplicação das normas contidas nesta Instrução não afasta o cumprimento das obrigações que eventualmente lhes sejam impostas pelo exercício do notariado privado.
1. Os advogados estão obrigados ao cumprimento dos deveres previstos no art.º 7.º da Lei n.º 2/2006 e nas presentes Instruções, quando assistam ou intervenham, a título profissional, em operações de:
1) Compra e venda de bens imóveis;
2) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
3) Gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
4) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
5) Constituição, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica; ou
6) Transmissão, total ou parcial, de empresas comerciais.
2. Os advogados estão igualmente sujeitos ao cumprimento dos deveres referidos no número anterior quando, no âmbito dos serviços prestados aos seus clientes:
1) actuem na qualidade de agente de constituição de pessoas colectivas;
2) actuem na qualidade de administrador ou secretário de uma sociedade, de um sócio, ou titular de posição semelhante para outras pessoas colectivas;
3) Forneçam o uso da morada do seu escritório como sede social ou endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade, a qualquer outra pessoa colectiva ou a entidades sem personalidade jurídica;
4) actuem na qualidade de administrador de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou em função equivalente para outros tipos de entidade sem personalidade jurídica;
5) actuem na qualidade de sócio de uma sociedade comercial;
6) realizem as diligências necessárias para que um terceiro actue das formas prescritas nas alíneas 2), 4) e 5) anteriores.
1. No quadro actual vigente, é a natureza da operação, a sua complexidade, os valores envolvidos e o volume ou o carácter inabitual relativamente à actividade do cliente ou do contratante, que permitem ao advogado apurar se, na sua perspectiva, existem indícios quanto à prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.
2. Assim, nestas Instruções:
(1) A natureza da operação é entendida como tipo ou género de operação que, por si só, indicia a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo;
(2) A complexidade da operação é entendida como o conjunto de actos relativos à operação que, em virtude de actos preparatórios ou subsequentes, indiciem a intenção de ocultar a verdadeira natureza da mesma, com vista ao branqueamento de capitais ou ao financiamento ao terrorismo;
(3) O valor envolvido na operação é entendido como o valor que, de acordo com um critério de razoabilidade no caso concreto, indicia a existência de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo;
(4) O volume da operação é entendido como a quantidade de operações sucessivas de idêntica natureza que, plausivelmente, não se justifique; e
(5) O carácter inabitual da operação é entendido como operação isolada que, ainda assim, se não justifique em virtude de, no caso concreto, a sua prática por parte do cliente ou contratante não ser habitual.
6) Valor elevado, será todo o valor que exceda o montante de MOP 1.000.000 (um milhão de patacas), ou o seu equivalente em qualquer outra moeda.
7) Pessoas politicamente expostas (PEPs), as pessoas singulares a quem são, ou foram, atribuídas funções públicas proeminentes (como, por exemplo, Chefes de Estado ou de Governo, altos quadros políticos, titulares de altos cargos judiciais, titulares de elevados cargos de gestão de empresas estatais, e os titulares de elevados cargos de partidos políticos ou militares) ou são, ou foram, confiadas funções proeminentes em organizações internacionais;
8) Cliente, a pessoa (singular ou colectiva) que, independentemente da forma, celebra um contrato de prestação de serviços ou de mandato forense com o advogado;
9) Beneficiário efectivo, a pessoa singular que, por último, possui ou detém, legal ou estatutariamente, o poder para controlar um cliente e/ou a pessoa colectiva, ou as suas decisões, em cujo nome a operação está a ser conduzida, ou exerce o último controlo efectivo sobre a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica;
10) Pagamento ou transacção em numerário, todos aqueles pagamentos ou transacções que envolvam notas bancárias e moedas de qualquer valor nominal, ordens de pagamento ou cheques pessoais, ou cheques ao portador;
11) País de alto risco quanto à prática dos crimes de branqueamento de capital e do financiamento ao terrorismo, os países ou áreas geográficas sujeitos a sanções, embargos ou medidas semelhantes emitidas, por exemplo, pela Organização da Nações Unidas (ONU) e, em algumas circunstâncias, países sujeitos a sanções ou medidas semelhantes àquelas emitidas por organismos tais como a “Financial Action Task Force” (FATF), Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional e a Transparência Internacional, ou por outras fontes credíveis, em virtude da sua não cooperação na luta contra o branqueamento de capitais, da recusa de fornecimento de informações sobre a origem de fundos ou de apoios a actividades terroristas, bem como pelos significantes níveis de corrupção ou outra actividade criminosa.
1. Quando prestem serviços no âmbito das operações e nas circunstâncias identificadas no n.º 1 do art.º 2.º, ou actuem no âmbito do n.º 2 do mesmo artigo, os advogados ficam sujeitos aos seguintes deveres:
1) adoptar medidas de diligência, incluindo o dever de identificação e de verificação da identidade, em relação aos contratantes, clientes e frequentadores;
2) adoptar medidas adequadas à detecção de operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
3) recusar a realização de operações, quando não seja prestada a informação necessária ao cumprimento dos deveres previstos nas alíneas anteriores;
4) conservar, por um período de cinco anos, os documentos relativos ao cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 1) e 2);
5) participar as operações ou tentativas de concretização de operações, que indiciem a prática dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
6) colaborar com todas as autoridades com competência na prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
2. A prestação de informações, de boa-fé, em cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 5) e 6) do número anterior, no âmbito das operações descritas no n.º 1 do art.º 2.º, não constitui violação de qualquer segredo, nos termos do disposto no art.º 14.º, nem implica, para quem as preste, responsabilidade de qualquer natureza.
3. Não podem ser revelados a contratantes, clientes, frequentadores ou a terceiros, factos conhecidos pelos advogados, por força do exercício da sua função, relativos ao cumprimento dos deveres a que se referem as alíneas 5) e 6) do n.º 1.
4. As informações prestadas em cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 só podem ser utilizadas para fins de processo penal ou de prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais.
5. À Direcção da AAM compete a realização ou promoção de acções de fiscalização junto dos advogados e dos seus escritórios, para a verificação do cumprimento dos deveres estipulados no presente artigo, sempre que disponha de fundadas suspeitas do seu incumprimento.
1. Sempre que as operações referidas no artigo 2.º revelem indícios de prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, ou sempre que o valor das operações, isolada ou conjuntamente, exceda o montante referido no art.º 3.º, n.º 2, alínea 6), quando existam dúvidas sobre a veracidade ou adequação dos dados de identificação anteriormente fornecidos pelos clientes, além dos demais deveres decorrentes da legislação aplicável, os advogados devem:
(1) obter e verificar a identidade dos contratantes e clientes utilizando para o efeito documentos, dados ou informação de origem credível e independente, relativos à identificação das partes e/ou dos seus representantes (incluindo o nome, tipo e número do documento de identificação e a data da sua emissão), devendo o documento de identificação das partes ou dos seus representantes ser exibido ao advogado e conter fotografia, a não ser que os mesmos sejam do conhecimento pessoal do advogado;
(2) manter em arquivo os referidos documentos, dados ou informação nos termos e forma previstos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006; e,
(3) registar as informações obtidas relativas à operação, nomeadamente a data em que foi realizada, o seu objecto (p. ex. a identificação do imóvel ou da pessoa colectiva), o montante (p. ex. o preço, o capital social), os meios de pagamento utilizados (cheque, transferência bancária, numerário), bem como se se verificou o recurso a financiamento bancário e, em todos os casos, a origem dos fundos aplicados na operação.
2. O advogado deverá ainda obter e registar, sempre que possível, quaisquer outras informações que permitam uma melhor identificação das partes e/ou dos seus representantes (nomeadamente nacionalidade, domicílio, data e local de nascimento, profissão, entidade patronal ou actividade desenvolvida) e da operação por eles realizada.
3. Deve igualmente proceder-se à identificação e verificação da identidade dos beneficiários efectivos de pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica, através de medidas adequadas destinadas a compreender a estrutura da operação e da administração do cliente e a determinar quem são efectivamente os indivíduos que detêm a sua propriedade e controlo, os seus sócios e os seus directores.
4. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o valor a ter em conta é o declarado pelas partes, a não ser que o advogado disponha de elementos que lhe permitam constatar que o valor real da operação é mais elevado.
5. Sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de que os contratantes ou clientes não actuam por conta própria, o dever de identificação e de verificação da identidade implica que deles se obtenham informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual eles efectivamente actuam.
6. No caso de os advogados confiarem na identificação do cliente ou do beneficiário efectivo da operação, ou da sua natureza, efectuada por terceiros que sejam Instituições Financeiras ou Actividades e Profissões Não Financeiras Designadas, a responsabilidade pelo cumprimento das normas e medidas de vigilância contra o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo é do advogado que confiou nesse terceiro, devendo, em todo o caso:
1) tomar conhecimento imediato da informação necessária ao cumprimento das normas e medidas de vigilância acima referidas;
2) assegurar-se de que as cópias dos documentos de identificação do cliente/beneficiário efectivo, e de outra documentação relevante do negócio em curso, exigida no âmbito das medidas de vigilância, seja fornecida pelo terceiro, após solicitação ao mesmo, o mais rapidamente possível;
3) assegurar-se de que o terceiro se encontra sujeito ao cumprimento de normas Anti-BC/FaT, ou sob a supervisão e monitorização de uma entidade fiscalizadora deste cumprimento, e que toma as devidas medidas de vigilância e de manutenção de ficheiros dos referidos clientes.
1. Os advogados devem registar, por escrito, a informação respeitante às operações a que se refere o art.º 2.º, nomeadamente, quanto à sua natureza, objecto, montante e meios de pagamento utilizados.
2. Os advogados devem:
a) utilizar critérios para avaliação de risco dos clientes ou beneficiários efectivos, tendo em conta, nomeadamente, o seu historial, país de origem, negócio, natureza da prestação de serviços e profissão;
b) adoptar procedimentos de gestão de risco (nomeadamente, no que respeita a operações, limitação do seu número, natureza ou montante) relativos às condições sob as quais o cliente pode realizar a operação antes da identificação.
3. Pode a Direcção da AAM determinar a adopção, pelos advogados, de um modelo de registo da informação a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Os advogados deverão ainda reforçar a vigilância e adoptar medidas reforçadas adequadas à detecção de operações suspeitas:
1) quando as partes da operação sejam PEPs, seus familiares ou associados próximos, ou empresas com eles claramente relacionadas, na RAEM, ou num país ou território estrangeiro, ou noutra região da República Popular da China, que não a RAEM;
2) quando as partes da operação sejam pessoas não residentes, ou empresas em que é permitida a representação de accionistas ou com acções ao portador, que permitam a realização de operações anónimas e/ou sem a presença física do beneficiário efectivo, ou os pagamentos sejam recebidos de desconhecidos ou não associados a terceiros;
3) quando as partes da operação sejam residentes de um país considerado como sendo de alto risco quanto à prática dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;
4) se intervierem ou assistirem em operações que sejam estranhas à actividade corrente do cliente ou contratante;
5) se se verificar a utilização de novos produtos, novas práticas de negócios e de novas tecnologias, que possam ser usadas ao serviço de esquemas de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, nomeadamente, no estabelecimento de novas relações de negócios com os clientes ou beneficiários efectivos;
6) sempre que as operações sejam feitas em numerário; ou
7) quando existam dúvidas sobre a veracidade ou adequação dos dados de identificação anteriormente fornecidos pelos contratantes ou clientes.
1. Deve ser recusada a realização de qualquer operação quando não se obtenha a informação necessária ao cumprimento dos deveres previstos nos artigos anteriores.
2. Nos casos em que os advogados suspeitarem que as operações envolvem a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo e tenham uma expectativa razoável de que o cumprimento das medidas de diligência poderá alertar os clientes ou partes contratantes, podem cessar a aplicação dessas medidas de diligência ou, alternativamente, devem participar a realização duma operação suspeita.
1. Os documentos comprovativos do cumprimento dos deveres previstos nos artigos 4.º e 5.º devem ser conservados pelo período mínimo de 5 anos após a realização da operação, ainda que a mesma tenha sido realizada na pendência de uma relação de negócios entretanto terminada.
2. Todos os registos de identificação, ficheiros de conta e correspondência comercial devem ser conservados pelo período mínimo de 5 anos após o encerramento de uma conta ou a cessação de uma relação de negócios, ou de prestação de serviços.
3. Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por microfilmes ou transferidos para suporte de natureza digital aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 47.°, 48.º e n.º 2 do artigo 49.º do Código Comercial.
4. Se, por qualquer motivo, se verificar o cancelamento ou suspensão da inscrição como advogado, deverão os documentos ser recolhidos e os registos efectuados ser remetidos à AAM para conservação.
5. Os advogados podem usar os registos que, enquanto notários privados, devam efectuar em cumprimento das Instruções contra o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo, emitidas pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, para cumprimento do disposto no presente artigo e nas demais disposições destas Instruções.
1. As operações referidas no art.º 2.º que indiciem a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, devem ser comunicadas ao Gabinete de Informação Financeira, adiante designado por GIF, no prazo de dois dias úteis após a sua detecção.
2. O advogado deve ainda proceder à comunicação referida no número anterior, se se lhe afigurar que, tendo em conta o carácter inabitual ou a recusa de fornecimento de elementos de identificação referidos no n.º 2 do artigo 4.º se encontra na presença de indícios da prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.
3. O dever de comunicação referido no número anterior existe ainda que por força do dever de recusa previsto no artigo 10.º da Lei n.° 2/2006 ou por qualquer outra razão, a operação não tenha sido realizada.
4. O advogado não pode revelar ao cliente ou contratante, nem aos seus representantes, ou a terceiros, que considera que determinada operação revela indícios da prática dos crimes referidos nestas Instruções, nem que, em consequência, a operação realizada é objecto de comunicação à entidade competente.
1. O advogado deve prestar todas as informações e apresentar todos os documentos de que disponha, solicitados pelas autoridades com competência em matéria de prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, nomeadamente às Autoridades Judiciárias, ao Gabinete de Informação Financeira e à AAM.
2. A colaboração prestada nos termos do número anterior não pode ser revelada aos clientes ou contratantes, nem aos seus representantes, ou a terceiros.
1. O cumprimento dos deveres previstos nos artigos 4.º a 10.º destas Instruções, não implica a comunicação ou a prestação de quaisquer informações, obtidas pelo advogado no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no domínio da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou de evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
2. O advogado deve exigir dos seus associados, empregados ou de qualquer pessoa que consigo colabore na prestação de serviços profissionais, a observância do disposto nas presentes Instruções.
1. As importâncias recebidas de clientes, nomeadamente as entregues ao advogado enquanto depositário, que não constituam provisão ou adiantamento por conta de despesas ou de honorários, devem ser depositadas em instituição de crédito, em conta ou contas abertas para o efeito, distintas de quaisquer contas pessoais do advogado, designadamente as usadas no movimento normal do escritório.
2. É proibida a abertura e manutenção de quaisquer contas anónimas ou através de nomes fictícios, ou de terceiro que não o beneficiário efectivo, no âmbito das operações referidas no art.º 2.º.
3. O advogado deve manter um registo discriminado dos lançamentos efectuados nessa conta ou contas.
4. Até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o advogado é obrigado a apresentar à AAM, independentemente de notificação ou comunicação de qualquer natureza, um certificado, emitido por auditor ou contabilista autorizado a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, que ateste a regularidade dos lançamentos realizados.
5. No caso de não existirem contas de clientes ou de o advogado não ter recebido qualquer montante de clientes a outro título que não seja para pagamento para despesas e honorários, ou de provisão para estes fins, durante o exercício findo, o certificado acima referido deverá ser substituído por declaração do advogado, atestando, sob compromisso de honra, esse facto negativo.
6. O advogado não deve permitir que os clientes utilizem as contas referidas no n.º 1 para depósito de dinheiros cuja proveniência e/ou fim desconheça.
7. A inobservância do disposto neste artigo constitui infracção disciplinar.
No âmbito do dever de colaboração e a fim de coordenar e monitorizar a implementação das medidas preventivas dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, os escritórios de advogados devem designar um associado ou colaborador, de entre aqueles que tenham:
1) Maior antiguidade no escritório;
2) Formação adequada para o desempenho desse cargo, nomeadamente bons conhecimentos sobre as leis, regulamentos e instruções relativas à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
3) Pleno e oportuno acesso ao ficheiro dos clientes, do registo de operações e demais informação relevante.
O incumprimento dos deveres previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006 e nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, cujos pressupostos e procedimentos são concretizados e sistematizados através das presentes Instruções, constitui infracção administrativa.
1. A AAM é competente para a instauração, instrução do procedimento por infracção administrativa, no respectivo âmbito de fiscalização.
2. Compete ao Chefe do Executivo proferir a decisão final, mediante proposta da AAM.
3. A aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o advogado do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
O procedimento por infracção administrativa é independente do procedimento disciplinar a que haja lugar.
As presentes Instruções vigoram a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Macau, 21 de Março de 2018.
O Presidente da Direcção, Jorge Neto Valente.
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