Considerando que o Governo da República Popular da China é um Governo Contratante da Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, vulgarmente designada pelo seu acrónimo em inglês «FAL», e doravante designada por Convenção, adoptada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos, em Londres, em 9 de Abril de 1965, tendo efectuado o depósito do seu instrumento de adesão à Convenção junto do Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (OMI) em 16 de Janeiro de 1995, o qual produziu efeitos em 17 de Março de 1995;
Considerando igualmente que, em 1973, a Conferência dos Governos Contratantes da Convenção adoptou uma emenda ao artigo VII da Convenção;
Mais considerando que, em 1969, em 1977 e em 1986 a Conferência dos Governos Contratantes da Convenção adoptou emendas ao Anexo da Convenção;
Considerando ainda que o Anexo da Convenção, tal como emendada, voltou a ser objecto de emendas por parte do Comité de Facilitação da OMI através das suas resoluções FAL.1(17), de 17 de Setembro de 1987, FAL.2(19), de 3 de Maio de 1990, FAL.3(21), de 1 de Maio de 1992, FAL.4(22), de 29 de Abril de 1993, FAL.5(24), de 11 de Janeiro de 1996, FAL.6(27), de 9 de Setembro de 1999, e FAL.7(29), de 10 de Janeiro de 2002;
Mais considerando que, por nota datada de 17 de Junho de 2005, a República Popular da China notificou o Secretário-Geral da OMI que a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965, tal como emendada, se aplica na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando igualmente que o Secretário-Geral da OMI, por nota datada de 30 de Junho de 2005, acusou a recepção da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação da Convenção, tal como emendada, na Região Administrativa Especial de Macau, tendo referido que tal notificação produziu efeitos em 24 de Junho de 2005;
Considerando ainda que o Comité de Facilitação da OMI voltou a adoptar emendas ao Anexo da Convenção, tal como emendada, através das suas resoluções FAL.8(32), de 7 de Julho de 2005, e FAL.10(35), de 16 de Janeiro de 2009, emendas essas que entraram em vigor na ordem internacional, incluindo a República Popular da China e a sua Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo VII da Convenção, respectivamente, em 1 de Novembro de 2006 e em 15 de Maio de 2010;
Considerando ainda que os textos autênticos da Convenção e das suas emendas não foram até ao momento publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas):
Para efeitos legais, a versão consolidada em língua chinesa ora publicada não prejudica a consulta dos textos autênticos das disposições em causa.
Promulgado em 10 de Julho de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Julho de 2017. — A Chefe do Gabinete, O Lam.