為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一七年六月八日存檔於本署2017/ASS/M4檔案組內,編號為203號。該設立章程文本如下:
中文名稱:“黃連根(澳門)慈善會”;
葡文名稱:“Associação de Wong Lin Kan (Macau) Caridade”;
英文名稱:“Wong Lin Kan (Macao) Charity Association”。
本會會址設於澳門美麗街21號怡美大廈1樓D座,經會員大會批准,會址可遷到澳門任何地方。
本會自註冊成立日起開始運作,其存續期不受限制。
本會為非牟利團體,弘揚愛國愛澳精神。宗旨是加強社會各界對慈善和公益的認識,積極參與社會各項慈善活動,團結社區的文化公益和志願慈善團體,為澳門各界的公益事業服務,凝聚本澳慈善人事和各方力量,促進澳門與各地慈善團體的溝通與交流,積極推動澳門的慈善公益事業發展。
本會的經費收入來源主要為:
一、本會會員繳納的會費或捐助;
二、必要時得向會員和社會人士募集。
凡有意加入並認同本會宗旨之人士,均可以書面方式向本會理事會提出申請,待理事會批准後,即成為會員。
本會會員均享有下列權利:
一、參加會員大會及有表決權;
二、有選舉權及被選舉權。
會員必須履行以下義務:
一、遵守本會章程、內部規章及大會決議;
二、維護本會的聲譽。
一、若自行退出本會,應最少提前1個月以書面形式通知理事會;
二、會員若違反章程,經理事會通過,可被撤銷會籍。
本會的機關包括會員大會、理事會及監事會。
一、會員大會為本會的最高權力機關;
二、制定或修改會章,選舉會員大會會長、副會長、秘書長、理事會及監事會各成員;
三、會員大會設會長一名及副會長若干名及秘書長一名,每屆任期為三年,可連選連任;
四、會員大會每年最少召開一次,最少於八天前透過掛號信或簽收方式召集,召集書內須列明會議日期、時間、地點及議程。
一、理事會是本會的行政管理機關;
二、負責籌備召開會員大會,執行會員大會決議,向會員大會報告工作和財務狀況;
三、理事會由三名或以上單數成員組成,設理事長一名、副理事長及理事各若干名,每屆任期為三年,可連選連任。
一、監事會是本會的監察機關;
二、負責稽核及督促理事會各項工作;
三、監事會由三名或以上單數成員組成,設監事長一名、副監事長及監事若干名,每屆任期為三年,可連選連任。
一、修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;
二、解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三的贊同票;
三、本章程如有未盡善之處,得按本澳現行有關社團的法律規定,經理事會建議交由會員大會通過並進行修改。
二零一七年六月八日於第二公證署
一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio
為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一七年六月九日存檔於本署2017/ASS/M4檔案組內,編號為205號。該設立章程文本如下:
本社團的中文名稱為「澳門青年領導力學會」,英文名稱為「Youth Leadership Institute of Macau」,英文簡稱“YLIM”,本章程以下簡稱「本會」。
本會為非牟利之自治組織,為澳門及其周邊地區青年領導力研究領域內的專業團體,其宗旨是通過聯合澳門及其他地區專業人士,促進學術研究、資訊交流及鼓勵實踐,從而對全球青年領導力研究專業發展和水準之提高作出貢獻。宗旨如下:
(一)爭取及維護會員的合法權益;
(二)致力拓展和提高研究青年領導力專業之工作;
(三)加強國際及本地在青年領導力研究領域的專業合作,促進與發展青年領導力相關工作。
(四)推動領導力、特別是青年領導力研究;構建領導力、特別是青年領導力交流活動;舉辦會議、講座、“澳門領導力論壇”及“澳門青年領導力論壇”等品牌活動。
(五)與其他社團及組織發展友好合作關係。
本會設於澳門漁翁街亨達大廈三樓Y座。經會員大會決議,會址可遷移至澳門任何地點。
凡符合本會之辦會宗旨,經會員大會或理事會同意及繳交會費後,即成為本會會員。
一、會員有以下權利:
(一)享有選舉及被選舉的權利;
(二)參與本會組織之各項活動;
(三)享受本會之一切有關會員權益。
二、會員有以下義務:
(一)遵守本會章程,服從本會權力機關的決議;
(二)按期繳納會費;
(三)不得作出有損本會聲譽之行動。
一、會員如不履行第五條二款所指之義務,並經理事會提請會員大會通過,得被取消會籍。
二、違反本會章程、內部規章、決議、或損害本會聲譽、利益之會員,將由監事會決定提請會員大會及作出適當的處分。
本會的組織結構包括會員大會、理事會、監事會。
會員大會是本會最高權力機構,除擁有法律所賦予之職權外,還可制定和修訂本會章程,選舉和罷免會員大會主席團、理事會及監事會成員。審議理事會和監事會的工作報告和財政報告。制定本會的政策及其他重大問題而作出決定。
一、會員大會由全體有投票權的會員參與組成,召開日常會議。
二、會員大會設主席團。主席團由主席一人,副主席若干名,秘書一人,總數為單數,並由主席主持工作。
三、會員大會主席團任期為一年,可連選連任。
四、會員大會召集會議及運作:
(一)會員大會每年至少舉行一次會議,大會之召集須最少提前八日以掛號信方式,或須最少提前八日以簽收方式通知會員,通知書內必須注明會議之日期、時間、地點和議程。
(二)特別會員大會的召開,需符合以下條件之一:
1、會員大會主席團一致通過;
2、理事會三分之二贊成通過;
3、監事會一致通過。
(三)會員大會在超過半數會員出席時方能召開,若當時出席的會員人數不足,不能召開會議,且半小時後作第二次召集,屆時則不論出席會員人數的多少均視為有效。
(四)會員大會的決議取決於出席會員之過半數同意,並以不記名投票方式進行,但另有規定者除外。遇票數相同時,主席具有決定性的表決權。
(五)任何會員不得委託另一會員代表其本人行使表決權。
(六)如出席者對表決結果有懷疑,可要求重新點算。其要求必須得到出席者三分之一或以上贊同,並在主席宣佈表決結果時立即提出。
一、本會執行機構為理事會,由會員大會選出,不少於五人,總人數須為單數,設理事長一名、副理事長若干名、秘書長一名、財務長一名及理事若干名所組成。
二、理事會根據大會制定的方針及理事會的決議開展各項會務活動;向會員大會提交會務報告;決定接受捐贈;制定會費;按會務發展需要,聘用顧問、工作人員及確定其薪酬。
三、理事會任期為一年,可連選連任。
一、本會監督機構為監事會,由會員大會選出不少於三人組成,總人數須為單數,其中一人為監事長。
二、監事會職責是監督審閱理事會之會務及財務帳目,每年之會務及財政報告。
三、監事會按法律所賦予之職權負責監察理事會的工作,對理事會的會務提交意見書。
四、監事會任期為一年,可連選連任。
本會的經費來源包括會員繳納會費、會員捐贈、團體或個人贊助、捐贈及政府資助等。
本會的支出由所有與本會宗旨一致的活動開支及維持本會正常運營所需資金所構成。
一、除法院宣告外,解散本會須由全體會員投票決定,並獲得全體會員四分之三贊同方可解散。
二、解散後之財產由理事會整理後交由會員大會處理。
三、章程修改之具體規定由內部規章規範。
修改章程的決議,須獲出席社員四分之三贊同票。
章程若有遺漏及不清晰之處,由會員大會作出解釋,並受澳門特別行政區現行法規規範。
本章程未有列明之處,概由會員大會制定內部規章施行。
二零一七年六月九日於第二公證署
一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio
為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一七年六月九日存檔於本署2017/ASS/M4檔案組內,編號為206號。該設立章程文本如下:
(一)本會定名為“筷子基宏開大廈業主聯誼會”,以下簡稱為“本聯誼會”。
(二)“本聯誼會”之會址設於澳門筷子基北街252號宏開大廈第九座九樓D室。
本聯誼會之宗旨為:
(一)推動本大廈之業主參與有益身心的文娛康樂活動,目的使各業主們能身心康泰。
(二)推動各業主們共同參與環保綠色出行活動,以提升各業主們的公民素質。
(三)盡力創設、更新康樂活動之類別,目的使各業主們能參與具素質的活動。
(四)盡力地為各業主們爭取政府所推廣的各項活動的參與機會。
(五)本聯誼會為一非牟利團體。
(一)所有本大廈之業主均可加入本聯誼會成為會員。
(二)本大廈之業主得依法授權單位之居住人或單位承租人代行其會員的權利。
(一)會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。
(二)會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。
本聯誼會組織機構包括會員大會、理事會、監事會。
(一)會員大會為本聯誼會最高權力機構,負責制定或修改會章;選出會員大會主席團、理事會及監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。
(二)會員大會主席團設主席及秘書各一名。每屆任期為三年,可連選連任。
(三)會員大會每年舉行最少一次,至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。
(四)修改本聯誼會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。
(一)理事會為本聯誼會的行政管理機構,負責執行會員大會決議和管理法人。
(二)理事會由最少三名或以上單數成員組成,設理事長、副理事長各一名及理事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。
(三)理事會議每三個月召開一次。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。
(一)監事會為本聯誼會監察機構,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。
(二)監事會由最少三名或以上單數成員組成,設監事長、副監事長各一名及監事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。
(三)監事會議每三個月召開一次。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。
本會經費源於會費、各界人士及可能的政府的贊助,倘有不敷或特殊需要時,得由理事會決定籌募之。
二零一七年六月九日於第二公證署
一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio
為公佈之目的,茲證明上述名稱社團之章程文本自二零一七年六月八日起,存放於本署之2017年《社團及財團存檔文件》檔案組1/2017號第2號文件第6至11頁,有關條文內容載於附件:
一、本會定名為“滙業中小企培訓學會”,葡文名稱為“Instituto de Formação de PME Delta Ásia”,英文名稱為“Delta Asia SME Training Institute”。
二、本學會設於澳門崗頂前地滙業銀行行政中心。經理事會批准,本學會會址可遷至本澳任何地方。
一、本學會屬非牟利團體,宗旨為:
1. 促進澳門各界人士持續進修及終身持續學習的精神﹔
2. 協助澳門各界就業人士提高其專業知識水平﹔
3. 關注澳門教育事業的發展及青少年學生的培養,啟導/培訓年青人辨認職業發展路向,以融入社會﹔
4. 與政府機關、教育團體及其他非牟利團體/機構舉辦或聯合舉辦符合本學會宗旨的各種不同類型的培訓發展課程。
二、本學會為永久性之社團,從註冊成立的日期起開始運作。
一、本學會會員分為企業會員及個人會員,凡認同本學會宗旨及遵守本學會之章程的企業或個人均可申請入會。
二、所有會員在本學會均擁有同等的權利和義務。
三、本學會可邀請專業人士為榮譽會長、榮譽顧問及顧問,該等人士將不會直接參與本會之行政及管理等事務。
會員(包括所有企業會員或個人會員)均可享有法定之各項權利,如:
一、出席會員大會,有發言權及表達權(企業會員可指派一名內部人員代表其企業出席會員大會,亦賦予發言權及表達權)﹔
二、有選舉權及被選舉權﹔
三、參加本會培訓/活動,享受會員福利及權益﹔
四、退會權。
會員應遵守法定及下列之各項義務,包括:
一、遵守本學會會章及內部守則,服從會員大會及理事會之決議;
二、維護本學會聲譽及權益;
三、支持本學會所舉辦之各項培訓/活動;
四、按時繳交會費(如適用);
五、如企業或團體資料更改,應及時通知本學會;
六、有關法律、本會章、會員大會及理事會決議所載其他義務。
一、如遇下列情況即喪失會員資格:
1. 以書面向理事會通知退會、經理事會批准;
2. 除理事會接受其解釋外,欠繳相關會費一年或於發出第二次書面繳費通知後仍不予理會或拒絕繳交所欠費用者;
3. 經理事會決定,任何會員因其行為有損本學會聲譽及形象可被取消會員資格,此決定需經理事會半數以上理事通過。有關會員有權參加該次理事會。在會上該會員有權向會員大會提出上訴。
二、可根據情況決定暫停該會員的會員權利不超過兩年以代替開除該會員資格。
一、本學會之組織如下:
1. 會員大會;
2. 理事會;
3. 監事會。
二、上述各組織人員之職務,每屆任期為二年,由會員大會從具選舉權之會員中選出,並可連選連任。
一、會員大會為本會的最高權力機關,由全體會員所組成。
二、會員大會由大會主席團負責,其中設大會主席一名,副主席一名及秘書一名。
三、大會主席之主要職責為召集及主持大會,如主席出缺,則由副主席接替。
會員大會除擁有法律所賦予之職權外,尚負責:
一、制定和修改本學會章程;
二、選舉和罷免本學會各機關成員之職務;
三、審議及通過理事會和監事會所提交之年度工作報告、財務報告及意見書;
四、通過本學會的政策、培訓活動方針及對其他重大問題作出決定;
五、在會員紀律處分及開除會籍之問題上具最高決策權。
一、會員大會分為平常會員大會和特別會員大會。
二、平常會員大會每年第一季內召開一次。
三、特別會員大會得由理事會、監事會或不少於三分之一會員請求召開,但會員必須以書面說明召開大會之目的及欲討論之事項。
四、會員大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。
五、經第一次召集,應最少有一半會員出席,會員大會方可召開及決議。
六、於第一次召集開會時,如出席會員不足上述之法定人數,大會需於半小時後進行第二次召集舉行,屆時無論出席會員人數多少,大會都可以合法及有效地進行決議。
七、會員大會的一般決議,以超過出席者之半數之票通過。
八、修改會章、開除會員須經理事會通過後向大會提案,再經出席大會會員的四分之三大多數決議通過。
九、罷免應屆機關成員之職務,由出席大會會員的四分之三大多數決議通過。
十、解散本會的決議,由全體會員四分之三多數決議通過。
一、理事會為本會的管理及執行機關,由最少三人組成,但必須為單數。
二、理事會設理事長一名及副理事長若干名,由理事互選產生。其餘之理事職務由理事會決議指定。
三、理事長對外代表本會,理事長出缺時由副理事長代表。
四、理事長同時為本會會長,副理事長同時為本會副會長。
理事會除擁有法律所賦予之職權外,尚負責:
一、制定本學會的營運策略與目標;
二、維持及檢討學會的教學質素;
三、按學會之發展及需要,設立專責委員會或小組,並有權委任及撤換有關之負責人;
四、每年向會員大會提交學會工作報告及財務報告和監事會提交之意見書;
五、草擬各項內部規章及規則,並提交會議會員大會審議及通過;
六、審批入會申請;
七、要求召開會員大會;
八、制定各項相關費用;
九、行使本章程第六條第一款之處分權;
十、邀請專業人士為榮譽會長、榮譽顧問及顧問。
一、理事會每三個月/半年召開一次平常會議,理事長認為必要時或經三分之二或以上理事提出請求時,則召開特別理事會議。
二、理事會有多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須有多數出席者贊成,方可通過。如表決時票數相等,則理事長有權再投票。
一、本學會一切責任之承擔,包括法庭內外,均由理事長或其授權人以及任何一位副理事長或三位理事聯名簽署方為有效。但一般之文書交收則由任何一位理事簽署。
二、只有理事長或經理事會委任的發言人方可以本會名義對外發言。
一、監事會為本學會的監察委員會,由最少三人組成,但必須為單數,其中選出一名成員擔任監事長。
二、監事會按法律所賦予之職權,負責監察本學會之運作及理事會之工作,對學會財產及賬目進行監察及對理事會之報告提供意見。
三、監事會成員可列席理事會會議,但無決議投票權。
四、監事會不可以本學會名義對外發言。
一、監事會每年召開平常會議一次,監事長認為必要時或多數成員提出請求時,則召開特別會議。
二、監事會有多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須有多數出席者贊成,方可通過。如表決時票數相等,則監事長有權再投票。
一、本學會收入來自學會所舉辦之培訓活動,以及將來屬本學會資產有關之任何收益。
二、本學會接受政府、任何機構及各界人士捐獻及資助,但該等捐獻及資助不得附帶任何與本學會宗旨不符的條件。
本學會之一切支出,包括日常及舉辦培訓活動之開支,必須經理事會通過確認,並由本會之收入所負擔。
一、理事會對本章程在執行方面所出現之疑問具有解釋權,但有關之決定由下一屆會員大會追認。
二、本章程如有未盡善之處,得按有關法律之規定,經理事會建議,交由會員大會通過進行修改。
與正本相符
二零一七年六月八日於澳門特別行政區
私人公證員 石立炘
為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本已於二零一七年六月八日存檔於本署2017/ASS/M4檔案組內,編號為202號。該修改章程文本如下:
第一條第一款——本社團名稱為「澳門養生水文化協會」,葡文名稱為「Água Associação de Saúde Cultura de Macau」,英文名稱為「Macao Health and Water Culture Association」。
二零一七年六月八日於第二公證署
一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio
為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本已於二零一七年六月九日存檔於本署2017/ASS/M4檔案組內,編號為204號。該修改章程文本如下:
5. A Direcção reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de mais de metade dos restantes membros da Direcção, sendo sempre presidida pelo seu Presidente.
二零一七年六月九日於第二公證署
一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio
為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本已於二零一七年六月九日存檔於本署2017/ASS/M4檔案組內,編號為208號。該修改章程文本如下:
本會會址設於澳門馬交石街廣華新邨第四座9樓A;本會可經由理事會議決更改會址。
二零一七年六月九日於第二公證署
一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio
為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本已於二零一七年六月九日存檔於本署2017/ASS/M4檔案組內,編號為207號。該修改章程文本如下:
第二條——本會會址設於澳門夜呣里1號A鴻發大廈地庫,經會員大會批准,會址可遷到澳門任何地方。
第五條——會員大會為本會之最高權力架構,其職權為:
A. 制訂和修改章程,審查及批准理事會、監事會工作報告;
B. 選舉會員大會主席團,理事會及監事會成員;
C. 決定工作計劃,方針和任務;
D. 會員大會主席團由會長一人、副會長及秘書若干人(最少三人單數成員組成),任期三年,連選得連任。
第八條——理事會為本會執行機構,由理事長一人、副理事長及理事若干人(最少五人單數成員組成),任期三年,連選得連任。
第十一條——監事會為本會監察機構,由監事長一人、副監事長及監事若干人(最少三人單數成員組成),任期三年,連選得連任。
二零一七年六月九日於第二公證署
一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio
為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本已於二零一七年六月八日存檔於本署2017/ASS/M4檔案組內,編號為201號。該修改章程文本如下:
第三章第三節第十八條第一款:理事會設理事長一名、副理事長若干名及秘書若干名,同時,亦設常務理事若干名,以便執行理事會決議及處理本會日常會務任期三年,得連選連任。
第三章第四節第二十二條第二款:監事會設監事長一名,副監事長若干名,互選產生、任期三年,得連選連任。
二零一七年六月八日於第二公證署
一等助理員 梁錦潮Leong Kam Chio
Certifico, para efeitos de publicação, que foi depositada neste Cartório, em 9 de Junho de 2017, sob o n.º 1 a fls. 1 do maço de documentos autenticados de constituição de associações e de instituição de fundações e suas alterações, referente ao ano de 2017, a declaração, com termo de autenticação, de alteração do artigo 3.º dos estatutos da Associação de Cultura e Produções de Filmes e Televisão de Macau, em chinês, 澳門影視制作文化協會 e, em inglês, Macau Film & Television Productions and Culture Association, com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 336-342, Centro Comercial Cheng Feng, 8.º andar I, com o seguinte teor:
“本會之總址設在澳門宋玉生廣場336-342號誠豐商業中心8樓I座,經理事會決議,會址得遷往澳門任何地方。”
Está conforme.
Cartório Privado, em Macau, aos 14 de Junho de 2017. — O Notário, Rui Sousa.
1. Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Associação dos Advogados de Macau, adiante designada por AAM, podem na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
2. Os docentes universitários de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na AAM.
3. O exercício de consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos, no âmbito das respectivas funções, não impõe a obrigação de inscrição na associação pública.
4. Não pode intitular-se advogado quem como tal não estiver inscrito.
1. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão, nomeadamente as seguintes:
a) Titular ou membro de órgão de governo próprio de Macau e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes, com excepção dos deputados à Assembleia Legislativa;
b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;
c) Presidente, vice-presidente, funcionário ou agente de órgãos municipais;
d) Notário público, conservador dos registos e funcionário ou agente dos serviços do notariado e registos, nos termos da respectiva lei orgânica;
e) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos, com excepção dos docentes;
f) Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;
g) Mediador mobiliário ou imobiliário e leiloeiro;
h) Quaisquer outras que pela sua natureza ou por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia, ou que exijam, por contrato, dedicação exclusiva do candidato.
2. As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções.
3. As incompatibilidades não se aplicam aos que estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença prolongada sem vencimento ou na reserva.
1. Estão impedidos de exercer a advocacia os advogados que sejam funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença sem vencimento ou na reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados.
2. Estão impedidos de exercer o mandato judicial:
a) Os deputados à Assembleia Legislativa, como autores nas acções cíveis contra a RAEM;
b) Os vereadores nas acções em que sejam partes os municípios.
1. São requisitos cumulativos para a inscrição na AAM:
a) Licenciatura em Direito por universidade de Macau ou qualquer outra licenciatura em Direito reconhecida na RAEM;
b) Frequência de estágio de advocacia nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do acordado em protocolos de reciprocidade com entidades congéneres de outros ordenamentos jurídicos;
c) Inexistência de incompatibilidades para o exercício da profissão, comprovada por declaração escrita, sob compromisso de honra, do candidato;
d) Inexistência das demais restrições ao direito de inscrição referidas no artigo 7.º, também comprovada por declaração escrita, sob compromisso de honra, do candidato e por apresentação de certificado do registo criminal.
2. Os licenciados em Direito por universidade que não seja de Macau devem frequentar um curso prévio de adaptação ao sistema jurídico do Território nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º
1. O pedido de inscrição é dirigido à Direcção da AAM, instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento de inscrição com indicação do nome completo, do nome abreviado a utilizar no exercício da profissão, dos cargos e actividades exercidos e do domicílio profissional;
b) Carta de licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na sua falta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida, excepto se um destes documentos já constar dos arquivos da AAM, caso em que pode ser dispensada nova apresentação;
c) Cédula de advogado estagiário, no caso de o estágio ter sido realizado sob a égide da AAM, nos termos do presente regulamento;
d) Certificado do registo criminal actualizado;
e) Fotocópia do documento de identificação;
f) Fotografias em número e de dimensão fixados pela AAM;
g) Declarações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
2. Além dos nomes que constam do documento de identificação, os interessados podem ainda utilizar outro nome profissional em uma das línguas oficiais, diferente da já utilizada, se for o caso, sujeito a aprovação da AAM.
3. O nome abreviado e o nome escolhido nos termos do número anterior não são admitidos se forem iguais ou susceptíveis de provocarem confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, ou caso o nome escolhido viole o disposto nas regras relativas à aceitação dos nomes profissionais dos advogados.
4. Os candidatos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 23.º instruem os respectivos requerimentos de inscrição com documentos comprovativos das habilitações que lhes conferem o direito à dispensa do estágio, não se lhes aplicando, nesse caso, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1.
5. A Direcção pode solicitar aos candidatos as informações adicionais que entenda necessárias para verificação das suas habilitações, idoneidade e existência de incompatibilidades.
6. Pela inscrição é devido o pagamento de uma taxa, de montante a fixar pela AAM.
7. Só se considera efectuada a inscrição depois de aprovada pela Direcção, sendo essa, para todos os efeitos, incluindo a contagem da antiguidade, a data de inscrição na AAM.
1. Os licenciados em Direito por universidade que não seja de Macau, habilitados com estágio reconhecido pela AAM, nos termos de protocolos de reciprocidade com entidades congéneres de outros ordenamentos jurídicos, podem requerer desde logo a sua inscrição provisória como advogados, sob a orientação de um patrono que preencha os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, com as devidas adaptações.
2. Ao processo de inscrição provisória é aplicável o disposto no artigo anterior, devendo cada candidato juntar ainda declaração do respectivo patrono de que aceita o patrocínio com todas as obrigações legais ou formular pedido de nomeação de um.
3. Durante o período de inscrição provisória, cuja duração não poderá exceder um ano, sem o que a inscrição será cancelada, os advogados têm as competências e os deveres dos advogados estagiários previstos nos artigos 27.º, com excepção dos seus n.os 3 e 6, 28.º e 29.º, com as devidas adaptações.
4. Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 27.º, os advogados com inscrição provisória, deverão intervir em dez processos ou assistir a vinte sessões de julgamento, em processo judicial de qualquer natureza, equivalendo cada intervenção a duas assistências.
5. Com vista à inscrição definitiva, o patrono elabora relatório sumário da actividade exercida pelo advogado, concluindo com parecer fundamentado sobre a adaptação ou inadaptação deste ao sistema jurídico de Macau.
6. O domicílio profissional dos advogados com inscrição provisória é o do respectivo patrono.
1. Não podem ser inscritos:
a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;
e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral;
f) Os que não possuam as habilitações profissionais exigidas para o exercício da advocacia em Macau.
2. A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objecto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as devidas adaptações.
3. A declaração da falta de idoneidade moral só pode ser proferida mediante deliberação do Conselho Superior da Advocacia que obtenha dois terços dos votos de todos os seus membros.
4. Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação podem requerer a sua inscrição decorridos cinco anos sobre a data da condenação.
5. No caso do número anterior, o pedido só é de deferir quando, mediante prévio inquérito, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.
1. São averbados à inscrição:
a) A sua suspensão e o respectivo levantamento, com indicação, em ambos os casos, dos factos que os motivaram;
b) O seu cancelamento, com igual indicação;
c) Qualquer pena disciplinar transitada em julgado;
d) Os cargos que o advogado exercer ou tiver exercido na AAM;
e) As transferências do domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam ter influência na inscrição, sendo, para tanto, os mesmos comunicados à AAM no prazo de trinta dias.
2. As certidões tiradas das inscrições não contêm os averbamentos das penas disciplinares, salvo quando requeridas na íntegra pelo próprio advogado a quem respeita a inscrição ou quando a finalidade a que se destinam o justifique.
1. A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respectiva cédula profissional, que serve de prova de inscrição na AAM.
2. As cédulas são emitidas pela Direcção e assinadas por um dos seus membros.
3. Em caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, o advogado ou advogado estagiário deve requerer à AAM uma nova cédula.
4. O advogado com a inscrição suspensa ou cancelada deve entregar a cédula à AAM no prazo de quinze dias, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, após o que a AAM pode proceder à respectiva apreensão judicial.
5. Levantada a suspensão, é a cédula restituída ao seu titular ou reemitida.
6. A cada reinscrição corresponde uma nova cédula.
7. Pela emissão de cada cédula é devido o pagamento da taxa fixada.
1. Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a AAM com a quota mensal que for fixada pela Assembleia Geral.
2. Verificado um atraso superior a seis meses, consecutivos ou não, no pagamento das quotas, a Direcção notifica por escrito o advogado para proceder ao seu pagamento no prazo de sessenta dias.
3. Expirado o prazo referido no número anterior sem que se mostre efectuado o pagamento dessas quotas e das que entretanto se tiverem vencido, é suspensa a inscrição.
4. Não é exigível o pagamento de quotas aos advogados estagiários.
1. Para poderem exercer efectivamente a profissão, os advogados inscritos devem ainda:
a) Instalar e manter um escritório de advocacia em espaço condigno, adequado e afecto exclusivamente a essa finalidade, ou utilizar um escritório de advocacia já existente, constituindo este o seu domicílio profissional;
b) Os advogados que exerçam em regime de subordinação jurídica, podem instalar e manter o seu escritório em instalações das entidades contratantes, desde que estas permitam a correcta e independente identificação do advogado, bem como a independência necessária ao exercício da profissão;
c) Contratar um seguro de responsabilidade civil profissional, nos termos a definir em regulamento, e fazer prova do mesmo junto da AAM.
2. A abertura ao público de escritório distinto do domicílio profissional depende de autorização da AAM, mediante requerimento fundamentado.
3. Não é necessária a autorização referida no número anterior quando as instalações se localizem no mesmo edifício do domicílio profissional.
4. À mudança de escritório é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 12.º, com as devidas adaptações.
1. A inscrição é suspensa:
a) A pedido do interessado, por períodos não inferiores a três meses, quando pretenda interromper temporariamente o exercício da advocacia, desde que não tenha quotas em dívida ou as liquide;
b) Se se verificar qualquer das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Se o advogado for suspenso preventivamente ou condenado na pena de suspensão, por decisão transitada em julgado;
d) Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
e) Em caso de ausência da RAEM, por período superior a seis meses no espaço de um ano.
2. A suspensão por motivo de incompatibilidade com o exercício da advocacia é efectuada mediante participação do interessado ou oficiosamente, depois de ouvido.
3. O pedido mencionado na alínea a) do n.º 1 e a participação a que se refere o número anterior são acompanhados da cédula do interessado.
4. O advogado suspenso deve providenciar pelo encaminhamento dos assuntos dos seus clientes ainda pendentes ao momento da suspensão e remover ou ocultar, até ao levantamento da mesma, todas as placas de identificação que lhe respeitem.
5. Não sendo as placas removidas pelo próprio no prazo de quinze dias após o início da suspensão, pode a AAM removê-las, se necessário com apoio policial, à custa do infractor.
6. A AAM comunica a suspensão da inscrição aos Presidentes dos Tribunais.
1. A suspensão da inscrição é levantada:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, a pedido do interessado que pretenda regressar ao exercício profissional;
b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, quando se mostre ter terminado a incompatibilidade que lhe deu causa;
c) Nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, quando terminar a suspensão;
d) No caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, quando o interessado pagar as quotas que devidas forem.
2. O levantamento da suspensão é imediatamente comunicado aos Presidentes dos Tribunais, dando-se, ainda, cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 9.º
1. A inscrição é cancelada:
a) A pedido do interessado, quando pretenda abandonar definitivamente o exercício da advocacia;
b) Se se verificar alguma das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º
2. À verificação de falta de idoneidade moral é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
3. Ao advogado com a inscrição cancelada é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, com as devidas adaptações.
4. O cancelamento da inscrição é imediatamente comunicado aos Presidentes dos Tribunais.
1. O curso prévio de adaptação visa um estudo do sistema jurídico de Macau, em especial das suas especificidades face aos ordenamentos jurídicos com ele conexos.
2. Compete à Direcção da AAM a orientação geral do curso prévio de adaptação.
3. Pode, contudo, a AAM, por protocolo, reconhecer a cursos ministrados por outras entidades idóneas do Território valor idêntico ao do curso prévio de adaptação.
1. Os licenciados em Direito por universidade que não seja de Macau, que queiram exercer a advocacia na RAEM, devem frequentar o curso prévio de adaptação, sem prejuízo do acordado em protocolos de reciprocidade com entidades congéneres de outros ordenamentos jurídicos, podendo, contudo, requerer à AAM a sujeição a provas de admissão directa ao curso de estágio, sem possibilidade de repetição nos dois anos seguintes.
2. Sempre que, no prazo de um ano a contar da data da realização das provas de admissão directa ao estágio, a AAM não diligencie pela abertura de um curso prévio de adaptação, os candidatos referidos no número anterior poderão ser admitidos a realizar as provas de admissão que tenham lugar imediatamente após o termo do referido prazo.
3. São dispensados do curso prévio de adaptação os licenciados em Direito referidos nas alíneas a) e b) do artigo 23.º
4. Pode a AAM igualmente dispensar do curso prévio de adaptação os licenciados em Direito por universidades de países com ordenamentos jurídicos similares ao de Macau que há mais de dois anos exerçam na RAEM funções jurídicas que, pela sua natureza e amplitude, permitam presumir uma adequada apreensão do sistema jurídico de Macau.
1. O curso prévio de adaptação tem duração não inferior a doze e não superior a quinze meses, conforme decisão da AAM, que também aprova a sua estrutura, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º
2. O curso prévio de adaptação é constituído pelos seguintes seis módulos escolares:
a) Introdução ao Sistema Jurídico de Macau;
b) Direito Internacional Privado;
c) Direito Administrativo;
d) Direito Civil;
e) Direito Comercial;
f) Direito Penal.
3. Pode a AAM, excepcionalmente, reduzir a frequência do curso prévio de adaptação até um mínimo de três meses e dois módulos aos licenciados em Direito por universidades de países com ordenamentos jurídicos similares ao de Macau, sendo, contudo, sempre obrigatório o módulo da alínea a) do número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
4. No final de cada módulo, os alunos do curso são sujeitos a avaliação, à qual é aplicável o disposto no artigo 26.º, com as devidas adaptações.
1. O estágio destina-se à preparação do ingresso dos estagiários no exercício da advocacia, através da aprendizagem e da prática progressiva das regras técnicas e deontológicas da profissão.
2. Durante a frequência do estágio, os licenciados em Direito são designados por advogados estagiários.
3. Compete à Direcção da AAM a orientação geral do estágio.
Todos os licenciados em Direito com habilitações reconhecidas pela AAM são sujeitos a provas de admissão ao estágio, de natureza e conteúdo a definir pela AAM, sem prejuízo do acordado em protocolos de reciprocidade com entidades congéneres de outros ordenamentos jurídicos.
1. Pode requerer a inscrição como advogado estagiário quem preencher os requisitos das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, após frequência, com aproveitamento, do curso prévio de adaptação ou dele dispensado nos termos do presente regulamento, e após aprovação nas provas de admissão ao estágio.
2. Os cursos de estágio realizam-se duas vezes por ano, com início nos meses de Março e Novembro, podendo a AAM reduzir essa frequência na falta de candidatos ou quando o número destes o não justificar.
3. Os pedidos de inscrição são apresentados com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data de início do curso de estágio.
4. À inscrição é aplicável o disposto nos n.os 1, com excepção da alínea c), 2, 3, 5 e 6 do artigo 5.º, devendo cada candidato juntar ainda comprovativo da frequência, com aproveitamento, do curso prévio de adaptação, se for o caso, e declaração de um patrono que preencha os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, de aceitação do patrocínio com todas as obrigações legais, ou formular pedido de nomeação de um.
5. Os candidatos são informados da data da realização das provas de admissão ao estágio com uma antecedência mínima de quinze dias.
6. O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.
O estágio tem a duração mínima de dezoito meses, e é cumprido de forma ininterrupta, salvas as excepções do artigo seguinte.
Suspensão, prorrogação e cancelamento do estágio
1. O estágio é suspenso pela verificação de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, com as devidas adaptações, no n.º 2 do artigo 30.º, e no n.º 10 do artigo 35.º
2. A verificação de qualquer das situações do número anterior interrompe a contagem do tempo mínimo de estágio previsto no artigo 21.º
3. A suspensão do estágio por período único ou acumulado superior a um ano, ou por razões disciplinares, independentemente da duração, obriga o advogado estagiário, finda a última suspensão, a repetir a componente escolar.
4. À suspensão do estágio é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 9.º e n.os 2 a 6 do artigo 12.º, com as devidas adaptações.
5. Ao levantamento da suspensão é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 9.º e no artigo 13.º, excepto a alínea d) do n.º 1, com as devidas adaptações.
6. O tempo de estágio pode, também, ser prorrogado por decisão da AAM, auscultado o patrono, quando se verifique não ter o advogado estagiário atingido um nível satisfatório de desempenho ou não estar a cumprir, ou não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações do estágio, ou ainda quando da conferência das folhas de presença da componente escolar e do mapa da componente prática do estágio comprovativos do cumprimento dos deveres estipulados no presente regulamento se constate alguma falta, sendo, nestes casos, o período de prorrogação o necessário ao suprimento das faltas verificadas.
7. O tempo de estágio é ainda prorrogado em caso de repetição das avaliações dos módulos que integram a componente escolar, nos termos do artigo 26.º, até à divulgação das respectivas classificações.
8. Ao cancelamento do estágio é aplicável o disposto no artigo 14.º, com as devidas adaptações, e no n.º 11 do artigo 35.º
1. São dispensados do estágio:
a) Os antigos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, com última classificação de «Bom», que tenham exercido essas funções em Macau durante mais de dois anos;
b) Os professores de Direito de Macau, qualificados com grau de mestrado ou superior, que tenham desempenhado funções docentes em universidade de Macau durante mais de dois anos;
c) Os antigos conservadores e notários, com última classificação de «Bom», que tenham exercido essas funções em Macau durante mais de dois anos.
2. Os profissionais referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, deverão prestar provas de acesso à profissão, sobre os usos forenses, a prática judiciária e as regras deontológicas da advocacia, nos termos a definir pela Direcção da AAM.
O estágio integra uma componente escolar e uma componente prática.
1. A componente escolar do estágio destina-se a um aprofundamento das matérias objecto de estudo universitário, bem como da deontologia da profissão e de outras matérias habitualmente não curriculares do ensino universitário, e é ministrada a par da componente prática, comportando, salvo decisão diversa da AAM, os seguintes módulos:
a) Deontologia profissional;
b) Registos;
c) Notariado;
d) Prática civil e processual civil;
e) Prática penal e processual penal;
f) Direito administrativo;
g) Inventário e jurisdição de menores;
h) Custas judiciais.
2. É admitida a frequência dos módulos por advogados estagiários inscritos em diferentes cursos de estágio.
3. Como complemento da componente escolar, pode ser exigida aos advogados estagiários a comparência em seminários, conferências ou outras iniciativas similares de interesse para o estágio, com ou sem elaboração dos respectivos relatórios.
4. A frequência dos módulos e de outras iniciativas de comparência obrigatória nos termos do número anterior é comprovada através da assinatura de folhas de presença, ficando ainda os advogados estagiários vinculados ao cumprimento das demais obrigações determinadas nos respectivos programas.
5. A não comparência injustificada a mais de um sexto, ou justificada a mais de um terço, das horas de actividades de um módulo, com arredondamento para a unidade mais próxima, determina a reprovação no módulo.
6. A reprovação prevista no número anterior equivale, para todos os efeitos, à reprovação na avaliação prevista no artigo seguinte.
1. O advogado estagiário é sujeito a avaliação no final de cada módulo, a classificar de 0 a 20 valores.
2. A desistência ou falta a qualquer das provas de avaliação, ou a sua classificação inferior a 10 valores, implica a reprovação nas mesmas e obriga o advogado estagiário a sujeitar-se à avaliação seguinte do mesmo módulo, excluindo as previstas no n.º 4, mediante inscrição.
3. Havendo advogados estagiários com a componente prática já concluída e apenas uma prova de avaliação por repetir, pode a AAM, mediante requerimento devidamente fundamentado dos interessados, realizar uma prova de avaliação extraordinária para o módulo em falta.
4. Os advogados estagiários que não reúnam os requisitos fixados no número anterior podem também requerer a sua sujeição às provas de avaliação extraordinária, quando estas tenham lugar, aplicando-se-lhes nesse caso as regras dos n.os 2 e 5.
5. A falta, desistência ou reprovação em três provas de avaliação do mesmo módulo determinam um período de inibição de dois anos, após o qual o advogado estagiário poderá repetir o estágio, sem necessidade de se submeter a provas de admissão quando as haja realizado.
1. A componente prática do estágio destina-se a uma apreensão da vivência da advocacia, através do contacto assíduo com o funcionamento de um escritório de advogados, dos tribunais e de outros serviços relacionados com a actividade forense.
2. No cumprimento desta componente, deve o advogado estagiário:
a) Intervir em, pelo menos, vinte processos judiciais, nos termos estabelecidos no artigo 28.º;
b) Assistir a, pelo menos, quinze sessões de processo penal e trinta sessões de processos de outra natureza, não sendo as intervenções obrigatórias referidas na alínea anterior contabilizadas para este efeito.
3. O advogado estagiário deve elaborar um relatório de cada uma das sessões a que assistir.
4. A intervenção ou comparência do advogado estagiário é comprovada pela aposição da assinatura do juiz do processo no mapa da componente prática do estágio facultado pela AAM.
5. O advogado estagiário deve repartir as suas intervenções e comparências em tribunal por todo o período de estágio.
6. Contudo, até ao final do primeiro ano de estágio e só após um mínimo de três meses de estágio e de quinze comparências em tribunal, e ainda mediante informação favorável do patrono, a transmitir por escrito à AAM, pode o advogado estagiário intervir em processos judiciais.
7. O advogado estagiário deve comparecer no escritório do seu patrono, pelo menos, três dias por semana, atestando cada comparência com a aposição da assinatura do patrono no mapa da componente prática do estágio facultado pela AAM.
8. O mapa referido no número anterior é, no mínimo, trimestralmente apresentado na secretaria da AAM, para efeitos de conferência.
1. O advogado estagiário pode exercer as seguintes funções:
a) Praticar actos próprios da profissão de advogado, em causa própria, do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes;
b) Exercer a advocacia em quaisquer processos aquando de nomeação oficiosa;
c) Exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular;
d) Exercer a advocacia em processos não penais em que não seja admissível recurso ordinário;
e) Exercer a advocacia em processos de execução de valor que não exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância ou, quando sejam opostos embargos ou tenha lugar qualquer outro procedimento que siga os termos do processo declarativo, de valor que não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância.
f) Prestar consulta jurídica.
2. O advogado estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando se apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.
São deveres específicos do advogado estagiário durante o período de estágio:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
c) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que compatíveis com a actividade de advogado estagiário;
d) Guardar absoluto sigilo, nos termos do disposto no artigo 5.º do Código Deontológico;
e) Identificar o patrono em todas as suas comunicações profissionais, nos cartões e restantes papéis relacionados com a profissão.
1. A componente prática efectua-se sob a orientação de um advogado patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da advocacia em Macau e sem punições disciplinares de gravidade igual ou superior a seis meses de suspensão, livremente escolhido pelo estagiário ou, em caso de pedido devidamente fundamentado deste, supletivamente indicado pela AAM.
2. A suspensão da inscrição do patrono e a sua ausência da RAEM por mais de três meses por ano determinam a suspensão do estágio.
3. O advogado indicado para patrono pode pedir escusa, devidamente fundamentada, à AAM.
4. É considerada fundamento de escusa a circunstância de o advogado indicado para patrono ter já dois ou mais estagiários.
5. Em caso de escusa do advogado designado para patrono, a AAM nomeia outro patrono.
6. Durante o estágio, o advogado estagiário pode solicitar a mudança de patrono, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido à AAM, que ausculta o anterior patrono antes de deliberar.
7. O patrono pode também pedir escusa da continuação do patrocínio a um seu estagiário, por violação de qualquer dos deveres a este impostos no artigo anterior ou por qualquer outro motivo devidamente fundamentado, mediante requerimento dirigido à AAM, que ausculta o advogado estagiário antes de deliberar.
8. Nas situações referidas nos dois números anteriores, a AAM participa, sendo o caso, do patrono ou do advogado estagiário ao Conselho Superior da Advocacia, para efeitos de instauração do competente processo disciplinar.
1. Compete ao patrono, no decurso do estágio, orientar e dirigir a actividade profissional do estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da advocacia, dentro do cumprimento das regras deontológicas da profissão.
2. Ao patrono cabe ainda apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.
Ao assumir a orientação de um advogado estagiário, o patrono fica vinculado, perante a AAM e durante o período de estágio, a:
a) Permitir ao advogado estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
b) Acompanhar e apoiar o advogado estagiário no patrocínio de processos;
c) Aconselhar, orientar e informar o advogado estagiário;
d) Fazer-se acompanhar do advogado estagiário em diligências judiciais, pelo menos quando este o solicite ou o interesse das questões debatidas o recomende;
e) Permitir ao advogado estagiário a utilização dos serviços do escritório, designadamente de dactilografia, telefones, telex, fax, computadores e outros, nas condições e com as limitações que venha a determinar;
f) Permitir a aposição da assinatura do advogado estagiário, por si ou em conjunto com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados no âmbito da sua competência.
1. Até à apresentação do requerimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, o patrono elabora relatório sumário da actividade exercida pelo advogado estagiário, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 22.º, concluindo com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão deste para o exercício da profissão.
2. Tendo, nos termos dos n.os 6 ou 7 do artigo 30.º, havido mudança de patrono no decurso do estágio, o anterior patrono elabora também um relatório da mesma natureza, com referência ao período em que orientou o advogado estagiário.
1. Até à apresentação do requerimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, o advogado estagiário deve elaborar uma dissertação sobre um tema jurídico à sua escolha, excepto em caso de dispensa pela AAM.
2. A dissertação consistirá num trabalho original do advogado estagiário, e deve conter ou ser acompanhada de declaração do patrono, confirmando que acompanhou a sua elaboração e tem conhecimento do conteúdo da mesma.
1. O advogado estagiário deve requerer a sua sujeição à primeira avaliação final de estágio que venha a ter lugar após terem concluído com aproveitamento todos os módulos.
2. O requerimento para sujeição a avaliação final deve ser instruído com o relatório do patrono, a dissertação, e o mapa da componente prática do estágio previstos no presente regulamento, e quaisquer outros elementos cuja entrega lhe tenha sido determinada.
3. Cabe à AAM definir as datas, a natureza e o conteúdo da avaliação final, podendo as respectivas regras constar de Regulamento de Avaliação elaborado para o efeito.
4. A secretaria da AAM organiza processos individuais, juntando em relação a cada advogado estagiário todos os documentos de inscrição referidos no n.º 4 do artigo 20.º, bem como toda a demais documentação do estágio, e submete-os à Direcção, que decide sobre a admissão dos candidatos à avaliação final.
5. Os processos dos candidatos admitidos são remetidos ao júri responsável pela avaliação final.
6. O júri atribui à avaliação final uma classificação de 0 a 20 valores, que constitui elemento integrador da informação final do estágio a deliberar pela AAM, com vista à inscrição do estagiário como advogado.
7. A desistência da avaliação final ou a sua classificação inferior a 8 valores, na prova escrita, ou a 10 valores, na classificação final, implica a reprovação na mesma.
8. A falta da apresentação do requerimento referido no n.º 1 ou a falta à avaliação final, equivale a reprovação para efeitos do disposto no n.º 10.
9. A reprovação na avaliação final de estágio obriga o advogado estagiário a sujeitar-se à avaliação final seguinte.
10. A reprovação em três avaliações finais determina a suspensão da inscrição como advogado estagiário, pelo período de um ano, após o qual o advogado estagiário deverá sujeitar-se à avaliação final de estágio que venha a ter imediatamente lugar.
11. A reprovação na avaliação final de estágio realizada após a suspensão da inscrição como advogado estagiários, nos termos do número anterior, implica o cancelamento da inscrição como advogado estagiário e a submissão às provas de admissão e a um novo curso de estágio, caso o deseje.
1. O júri da avaliação final é nomeado pela AAM, sendo composto por um mínimo de três membros advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da advocacia em Macau e sem punição disciplinar superior à de multa, podendo eventualmente integrar ainda outros juristas de reconhecido mérito que aceitem desempenhar essa função.
2. O júri elege de entre os seus membros o respectivo presidente, que preside à condução da avaliação final, tendo voto de qualidade.
3. Havendo prova oral, o patrono do advogado estagiário tem direito a estar presente na mesma.
1. Findo o estágio, e sob pena de suspensão automática, ficam os advogados estagiários obrigados a requerer no prazo de sessenta dias a sua inscrição como advogados ou a suspensão da sua inscrição como advogados estagiários, quando não queiram ou não possam, por qualquer motivo, dedicar-se desde logo ao exercício da advocacia.
2. Neste caso, a suspensão só pode ser levantada mediante a inscrição definitiva do advogado estagiário.
3. Às suspensões previstas no n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º, com as devidas adaptações, mas não o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 22.º
Compete à Direcção da AAM deliberar sobre todas as matérias necessárias à boa execução do presente regulamento.
A AAM designa advogado ou advogado estagiário sempre que haja lugar à sua nomeação nos termos da lei e tal lhe seja solicitado pela entidade competente.
Os licenciados em Direito que, nos termos do presente regulamento, estejam sujeitos à frequência de estágio, de curso prévio de adaptação ou a ambos, devem, enquanto os mesmos não estiverem implementados, efectuar um período de adaptação ao sistema jurídico de Macau, em moldes e de duração a definir pela AAM, no escritório de um advogado nomeado nos termos do artigo 30.º, com as devidas adaptações.
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º, não são consideradas as suspensões já decorridas ou em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento, iniciando-se a contagem do prazo ali referido apenas após a conclusão destas.
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessões de 11 e 16 de Maio de 2017 pela Assembleia Geral da Associação Pública dos Advogados de Macau.
A Mesa da Assembleia Geral:
Philip Xavier – Presidente;
Lei Wun Kong e Leong Hon Man – Secretários.
O Presidente da Direcção, Jorge Neto Valente.
MOP | |
Activos | |
Activos não-correntes | |
Activos fixos tangíveis | 6,045,124 |
Imobilizações em curso | 1,483,389 |
Total dos activos não-correntes | 7,528,513 |
Activos correntes | |
Inventários | 74,180 |
Dívidas de accionista | 15,291,897 |
Dívidas de companhias relacionadas | 2,531,260 |
Dívidas a receber comerciais | 9,682,660 |
Despesas antecipadas e depósitos | 1,187,350 |
Balanço da caixa e do banco | 726,815 |
Total dos activos correntes | 29,494,162 |
Total dos activos | 37,022,675 |
Capitais próprios e passivos | |
Capitais próprios | |
Capital | 1,000,000 |
Reserva legal | 500,000 |
Resultados acumulados transitados | 15,123,836 |
Total dos capitais próprios | 16,623,836 |
Passivos | |
Passivos correntes | |
Dívidas a pagar comerciais | 4,887,275 |
Provisões para imposto sobre o rendimento | 1,414,474 |
Dívidas de companhias relacionadas | 11,641,203 |
Dívida de accionista | 2,455,887 |
Total dos passivos corrente | 20,398,839 |
Total dos capitais próprios e passivos | 37,022,675 |
O Conselho de Administração vem apresentar o relatório e contas da Companhia do exercício findo em 31 de Dezembro de 2016.
Não houve mudança na natureza das principais actividades da Companhia, que continuaram a ser relativas a publicidade. A situação económica e resultados estão expressos nas contas anuais anexas, tendo o Resultado Líquido atingido MOP 10,097,550 e a Situação Líquida MOP 16,623,836.
Pelo Conselho de Administração, 16 de Março de 2017.
Administrador Executivo | Administrador |
Yoann Frédéric El Jaouhari | Juliette Cécile Marie Vigier Mouchonnet |
Para os accionistas da JCDecaux (Macau), Limitada
(Sociedade de responsabilidade limitada, registada em Macau)
Procedemos à auditoria das demonstrações financeiras da JCDecaux (Macau), Limitada relativas ao ano 2016, nos termos das Normas de Auditoria e Normas Técnicas de Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau. No nosso relatório, datado de 16 de Março de 2017, expressámos uma opinião sem reservas relativamente às demonstrações financeiras das quais as presentes constituem um resumo.
As demonstrações financeiras a que se acima se alude compreendem o balanço, à data de 31 de Dezembro de 2016, a demonstração de resultados, a demonstração de alterações no capital próprio e a demonstração de fluxos de caixa relativas ao ano findo, assim como um resumo das políticas contabilísticas relevantes e outras notas explicativas.
As demonstrações financeiras resumidas preparadas pela gerência resultam das demonstrações financeiras anuais auditadas a que acima se faz referência. Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os aspectos materiais, com as demonstrações financeiras auditadas.
Para a melhor compreensão da posição financeira da sociedade e dos resultados das suas operações, no período e âmbito abrangido pela nossa auditoria, as demonstrações financeiras resumidas devem ser lidas conjuntamente com as demonstrações financeiras das quais as mesmas resultam e com o respectivo relatório de auditoria.
Ho Mei Va
Auditor de Contas
HMV & Associados — Sociedade de Auditores
Macau, 16 de Março de 2017.
HK $ | |||
Activos não correntes | |||
Activos fixos tangíveis | 42,917,328 | ||
Associada | 3,407,107 | ||
Outros activos não correntes | 461,550 | ||
46,785,985 | |||
Activos correntes | |||
Dívidas a receber, depósitos e pré-pagamentos | 20,239,209 | ||
Dívida a uma subsidiária | 59,794,242 | ||
Imposto a recuperar | 2,121,296 | ||
Caixa e depósitos bancários | 11,515,111 | ||
93,669,858 | |||
Total dos activos | 140,455,843 | ||
Passivos correntes | |||
Dívidas a pagar e acréscimos | 46,352,660 | ||
Provisão para imposto s/o rendimento | 1,840,810 | ||
48,193,470 | |||
Total dos activos menos passivos correntes | 92,262,373 | ||
Passivos não correntes | |||
Passivos por impostos diferidos | 804,266 | ||
Activo líquido | 91,458,107 | ||
Capitais próprios | |||
Capital social | 10,000,000 | ||
Reservas | 39,000,000 | ||
Resultados acumulados | 42,458,107 | ||
— Transitados | 12,326,098 | ||
— Do exercício | 30,132,009 | ||
Total dos capitais próprios | 91,458,107 | ||
O abrandamento do crescimento económico no Continente causou alterações nos hábitos dos turistas que visitam Macau e Hong Kong, o que, aliado ao aumento da competição regional, à diminuição da proporção dos turistas que entram em Macau por via marítima e à diminuição das excursões do Continente, levou a uma queda no número de passageiros nas rotas operadas pela Companhia, incluindo a rota operada entre Macau e o Terminal Marítimo de Hong Kong. Em particular, a rota entre Macau e o Aeroporto Chek Lap Kok de Hong Kong sofreu o impacto das medidas de controlo implementadas pela Hong Kong Airport Authority devido à construção da terceira pista no Aeroporto Internacional de Hong Kong, as quais afectaram tanto a velocidade dos navios como o controlo do tráfego marítimo, bem como, o aumento da concorrência de outros aeroportos regionais e companhias de aviação o que levou a uma queda superior a 30% no número de passageiros nesta rota. Apesar da queda verificada no preço do petróleo, o facto da Companhia ter assumido a gestão do Terminal Marítimo de Tuen Mun no início de 2016 levou a um aumento considerável nos custos de arrendamento e contribuiu para uma queda de 40% nos lucros anuais.
Para complementar o desenvolvimento de Macau como um centro de turismo e lazer, a Companhia irá melhorar continuamente a qualidade de serviço e os equipamentos da frota e envidar todos os esforços para criar uma rede de transportes completa na região.
A Directora da Companhia, Ho Chiu King Pansy Catilina.
Aos 31 de Maio de 2017.
Para os Sócios da HongKong Macao Hydrofoil Company, Limited
(constituída em Hong Kong com responsabilidade limitada)
As demonstrações financeiras resumidas anexas da Hongkong Macao Hydrofoil Company, Limited (a “Sociedade”) referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2016 resultam das demonstrações financeiras auditadas da Sociedade referentes ao exercício findo naquela data. Estas demonstrações financeiras resumidas, as quais compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2016, são da responsabilidade da Gerência da Sociedade. A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião, unicamente endereçada a V. Exas, enquanto sócios, sobre se as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os aspectos materiais, com as demonstrações financeiras auditadas, e sem qualquer outra finalidade. Não assumimos responsabilidade nem aceitamos obrigações perante terceiros pelo conteúdo deste relatório.
Auditámos as demonstrações financeiras da Sociedade referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2016 de acordo com as Normas de Auditoria e Normas Técnicas de Auditoria emitidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, e expressámos a nossa opinião sem reservas sobre essas demonstrações financeiras no relatório datado de 31 de Maio de 2017.
As demonstrações financeiras auditadas compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2016, a demonstração dos resultados, a demonstração de alterações no capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa do exercício findo naquela data, e um resumo das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.
Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os aspectos materiais, com as demonstrações financeiras auditadas.
Para uma melhor compreensão da posição financeira da Sociedade e dos resultados das suas operações, e do âmbito da nossa auditoria, as demonstrações financeiras resumidas em anexo devem ser lidas em conjunto com as demonstrações financeiras auditadas e com o respectivo relatório do auditor independente.
Cheung Pui Peng Grace
Auditor de contas
PricewaterhouseCoopers
Macau, 31 de Maio de 2017.
MOP | |
Activos | |
Activos não-correntes | |
Activos fixos tangíveis | 6,868,239 |
Total dos activos não-correntes | 6,868,239 |
Activos correntes | |
Dívidas de sociedades relacionadas | 51,048,810 |
Dívidas a receber comerciais | 13,386,883 |
Despesas antecipadas e depósitos | 2,303,772 |
Balanço da caixa e do banco | 29,119,638 |
Total dos activos correntes | 95,859,103 |
Total dos activos | 102,727,342 |
Capitais próprios e passivos | |
Capitais próprios | |
Capital | 100,000 |
Reserva legal | 50,000 |
Resultados acumulados transitados | 70,518,478 |
Total dos capitais próprios | 70,668,478 |
Passivos | |
Passivos corrente | |
Receitas antecipadas | 107,463 |
Outros credores | 23,113,273 |
Provisões para imposto sobre o rendimento | 8,838,128 |
Total dos passivos corrente | 32,058,864 |
Total dos capitais próprios e passivos | 102,727,342 |
O abrandamento do crescimento económico no Continente causou alterações nos hábitos dos turistas que visitam Macau e Hong Kong, o que, aliado ao aumento da competição regional, à diminuição da proporção dos turistas que entram em Macau por via marítima e à diminuição das excursões do Continente, levou a uma queda no número de passageiros na rota operada pela Companhia entre Macau e o Terminal Marítimo de Hong Kong ao longo do ano. Porém, beneficiada pela queda do preço do petróleo, uma gestão eficiente das receitas e um controlo efectivo dos custos, foi possível manter os lucros do exercício deste ano nos níveis registados no ano passado.
No futuro, a Companhia irá continuar a envidar esforços para reforçar a publicidade, melhorar a qualidade de serviço e os equipamentos da frota, controlar os custos e melhorar a sua eficiência operacional, de forma a contribuir para o estabelecimento de Macau como um centro mundial de lazer. Além disso, para complementar a entrada em funcionamento do Terminal Marítimo da Taipa, a Companhia planeia aumentar a frequência e a capacidade de transporte para assim dar resposta ao aumento da procura.
A Directora da Companhia, Ho Chiu King Pansy Catilina
Aos 7 de Março de 2017.
Para os Accionistas da Far East Hidrofoil Companhia, Limitada
(Sociedade por quotas registada em Macau)
Examinámos as demonstrações financeiras da Far East Hidrofoil Companhia, Limitada referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro de 2016 de acordo com as Normas de Auditoria e Normas Técnicas de Auditoria emitidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, e expressámos nossa sem reservas sobre estas demonstrações financeiras, no relatório de 7 de Março de 2017.
Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os aspectos materiais, com as demonstrações financeiras auditadas.
Para uma melhor compreensão da posição financeira da Companhia em 31 de Dezembro de 2016, as demonstrações financeiras resumidas devem ser analisadas em conjunto com as demonstrações financeiras auditadas.
Ho Mei Va
Auditor de Contas
HMV & Associados — Sociedade de Auditores
Macau, aos 7 de Março de 2017.
MOP |
|
Activos não correntes | |
Activos relativos aos serviços exclusivos | 131,450,417 |
Activos por impostos diferidos | 3,188,647 |
134,639,064 | |
Activos correntes | |
Mercadorias armazenadas | 1,760,009 |
Quantias e outras por cobrar | 88,921,520 |
Numerário e/ou activos equivalentes a numerário | 5,122,495 |
95,804,024 | |
Passivos correntes | |
Quantias e outras por pagar | 32,132,597 |
Empréstimos a pagar aos accionistas – inferior a um ano |
38,900,000 |
Provisão de imposto | 4,291,533 |
75,324,130 | |
Valor líquido de activos correntes | 20,479,894 |
Passivos não correntes | |
Previdência por desligação do serviço a pagar ao pessoal |
19,502,056 |
Previdência por incentivo do longo prazo ao pessoal | 7,070,000 |
Empréstimo a pagar aos accionistas – superior a um ano | 55,900,000 |
82,472,056 | |
Valor líquido de activos | 72,646,902 |
Capital social e reserva | |
Capital social | 50,000,000 |
Reservas | 1,200,000 |
Lucros não distribuídos | 21,446,902 |
Capital próprio | 72,646,902 |
De acordo com a legislação vigente na Região Administrativa Especial de Macau, bem como os Estatutos da “Macau Nova Era de Autocarros Públicos, S.A.” (adiante designada por “Nova Era”), o relatório de actividades e contas do ano fiscal de 2016 devem ser apresentados ao Conselho de Administração para efeitos de apreciação e votação. No referido ano, segundo o deliberado pela Assembleia Geral de Accionistas, foram desenvolvidos vários trabalhos pelo Conselho de Administração e pela Comissão de Gerência, nomeadamente:
I. Em 2016, começou a entrar em funcionamento a carreira 30X, que liga a Rua de Lei Pou Ch’ôn e a Taipa. Até essa data, a Nova Era dispunha de 33 carreiras, que representam 40% do número total das carreiras em Macau. Face ao ano anterior, a frequência aumentou 7% e a capacidade de passageiros aumentou 6%, diariamente.
II. A fim de elevar a qualidade de serviço e melhorar o ambiente de trabalho, foi tomada uma série de medidas em 2016, incluindo:
1. Eliminação contínua dos autocarros velhos com a norma de emissão Euro III. A fim de reforçar a capacidade de transporte, em 2016 a Nova Era investiu mais de 29 milhões de patacas com a aquisição de 40 autocarros novos, cujo comprimento é de 10,8 m. Assim, após a compra de 100 autocarros novos, o número total de autocarros passou a ser 315;
2. Promoção do ensaio de autocarros eléctricos em Macau. Em resposta ao desenvolvimento de autocarros eléctricos no território, um plano promovido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, em colaboração com a Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A. (TCM), a Nova Era proporcionou aos cidadãos duas carreiras gratuitas (E02 e E03), por forma a verificar a viabilidade da iniciativa e elaborar o respectivo relatório de análise;
3. Aperfeiçoamento activo das carreiras. Para resolver o problema da dificuldade de apanhar um autocarro durante as horas de pico, foi lançada a carreira 30X destinada aos passageiros da zona das Portas do Cerco. Ao mesmo tempo, os autocarros da carreira 3A passaram de médio porte para grande porte e os autocarros da carreira 8 passaram de pequeno porte para médio porte, com vista a transportar mais passageiros;
4. Promoção activa da regularização do sistema de segurança. Para o efeito, não só foram realizadas várias actividades, formações e exercícios de simulação respeitantes à segurança, como também foi efectuada a instalação de “Quebrador de Vidro por um Segundo” em todos os autocarros. Relativamente ao ano 2015, a taxa de acidente rodoviário diminuiu 27% e não aconteceu nenhum acidente resultando em ferimentos graves. Sem dúvida, este progresso decorre da sensibilização dos condutores para questões relacionadas com a segurança;
5. Instalação de “Alarme de Emergência”. Em caso de emergência, o condutor poderá pressionar o botão de alarme, o qual, mediante o sistema de vigilância em tempo real no veículo, permite aos funcionários do centro de controlo conhecer imediatamente o que se passa e efectuar oportunamente o respectivo tratamento;
6. Instalação de “Quebrador de Vidro por um Segundo” em todos os autocarros, com o objectivo de proporcionar aos passageiros, em caso de emergência, uma via de evacuação;
7. Realização de “Segurança Nossa, Participação Activa”, com o objectivo de incentivar os funcionários a revelarem activamente não só os perigos escondidos existentes mas também as suas sugestões destinadas à gestão de segurança, possibilitando assim o aumento da sua consciência em relação à questão de segurança;
8. Melhoria da visualização das marcas de destino (LED), as quais passaram de vermelho para amarelo, de modo que os passageiros possam distinguir facilmente o número das carreiras;
9. Aumento do factor de segurança dos autocarros. Para esse efeito, foram adicionados não só sinais luminosos destinados ao travão de mão e à pressão atmosférica, como também sinais sonoros de alarme, por forma a lembrar que os condutores devem puxar travão de mão e colocar a alavanca em “neutro” antes de saírem dos autocarros e manter uma pressão atmosférica suficiente durante a condução. Em simultâneo, a velocidade máxima de todos os autocarros foi ajustada para 50 km/h, com vista a fazer com que o respectivo andamento seja mais seguro;
10. Optimização do custo operacional e controlo interno. A este respeito, foram desenvolvidas revisões regulares pelos chefes departamentais em relação ao cálculo salarial, fiscalização de despesas destinadas aos combustíveis, pneus e reparações, processo de aquisição, com o objectivo de melhorar constantemente o nível de gestão;
11. Fornecimento de assistência médica e seguro de vida. A fim de aperfeiçoar o sistema de benefício destinado aos funcionários, a Nova Era começou a proporcionar aos funcionários um exame físico anual, por forma a permitir-lhes conhecer melhor o seu estado físico e facilitar a transferência interna dos recursos humanos;
12. Optimização contínua das instalações nos Terminais. Com o propósito de proporcionar aos condutores um ambiente de trabalho mais confortável, a Nova Era tem actualizado constantemente as respectivas instalações. Por exemplo, no Terminal Lei Pou Ch’ôn e no Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior, não só foi efectuada a ampliação das salas dos funcionários, mas também foram adquiridos os respectivos equipamentos necessários;
13. Realização de cursos de formação destinados à condução de autocarros pesados. Para lidar com a questão de falta de condutores profissionais, no período compreendido entre Maio e Dezembro já foram formados 8 condutores a tempo integral, cuja idade média é 38 anos;
14. Realização de visita de estudo no exterior para os funcionários com melhor desempenho profissional. A fim de promover uma melhoria de operação e incentivar os funcionários a elevarem constantemente a qualidade de serviço, foi desenvolvida uma visita de estudo a uma empresa de transportes em Taipei, a qual contou com a participação de 71 funcionários. Esta visita permitiu aos participantes, por um lado, aliviar o stresse do trabalho, e por outro lado, experimentar efectivamente o funcionamento das empresas exteriores, tendo por objectivo alargar o horizonte dos funcionários e ganhar energia positiva para o desenvolvimento da Nova Era.
III. Segundo o resultado de avaliação dos serviços, no primeiro semestre de 2016, a classificação da Nova Era passou de 75,4 para 80, alcançando um avanço significativo face ao período homólogo, nomeadamente em relação ao intervalo de partidas, gestão do número de frequência, taxa de falha dos veículos, circulação pelo itinerário indicado, canal das reclamações, eficiência de tratamento das reclamações e auto-aperfeiçoamento. Em 2017, a pontuação da avaliação dos serviços deverá ser igual ou superior a 82, com vista a concluir a meta estabelecida pela Nova Era.
IV. Em 2016, a Nova Era registou um lucro líquido de MOP$ 20.915.842,00. O Conselho de Administração recomendou que este resultado transitasse plenamente para o seguinte ano fiscal.
Por último, o Conselho de Administração gostaria de manifestar o agradecimento profundo àqueles que têm apoiado, directa e indirectamente, o desenvolvimento da Nova Era. O agradecimento dirige-se igualmente a todos os colegas pela vossa dedicação. Como sempre, a Nova Era vai continuar a envidar todos os esforços para proporcionar aos cidadãos um melhor serviço.
Representante do Conselho de Administração
Fang Liqun
Macau, 28 de Março de 2017.
Para os accionistas da Macau Nova Era de Autocarros Públicos, S.A.
(Sociedade anónima incorporada em Macau)
Procedemos à auditoria das demonstrações financeiras da Macau Nova Era de Autocarros Públicos, S.A. relativas ao ano de 2016 nos termos das Normas de Auditoria e Normas Técnicas de Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau. No nosso relatório, datado de 28 de Março de 2017, expressámos uma opinião sem reservas relativamente às demonstrações financeiras.
As demonstrações financeiras a que acima se alude compreendem o balanço, à data de 31 de Dezembro de 2016, a demonstração de resultados, a demonstração de alterações no capital próprio e a demonstração de fluxos de caixa relativas ao ano findo, assim como um resumo das políticas contabilísticas relevantes e outras notas explicativas.
As demonstrações financeiras resumidas preparadas pela gerência resultam das demonstrações financeiras auditadas da sociedade. Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os aspectos materiais, com as demonstrações financeiras auditadas da sociedade.
Para a melhor compreensão da posição financeira da sociedade e dos resultados das suas operações, no período e âmbito abrangido pela nossa auditoria, as demonstrações financeiras resumidas devem ser lidas conjuntamente com as demonstrações financeiras das quais as mesmas resultam e com o respectivo relatório de auditoria.
Ieong Lai Kun, Auditor de Contas
KPMG
Macau, 28 de Março de 2017.
MOP
MOP
MOP
MOP
MOP
O Técnico de Contas, | O Director Geral, |
Chan Fong Mei | José João Pãosinho |
O Ano de 2016 ficou marcado pela recuperação das principais economias europeias, pela confirmação do bom desempenho da economia dos EUA e pelo crescimento moderado da economia da China, pela saída do Reino Unido da União Europeia e pelo abrandamento da actividade económica das principais economias emergentes.
A China continuou a desenvolver a sua estratégia de afirmação no panorama internacional através de um vasto conjunto de iniciativas centradas, no essencial, na prossecução da internacionalização do CNY e no lançamento de parcerias com diversos países no âmbito de “uma faixa, uma rota”. No plano interno e com impactos para Macau, a China continuou a promover o seu plano de integração das cidades do Delta como objectivo de criar uma zona económica de elevada dimensão e que de per si seja suporte à dinamização da procura interna.
Em 2016 a economia de Macau apresentou uma recuperação significativa face ao ano anterior tendo a taxa de crescimento do PIB reduzido a sua queda de 21% para 2,1% com destaque para o bom desempenho no 2º. Semestre. Tal facto decorreu, sobretudo, da recuperação do Sector do Jogo, Turismo e Entretenimento, o qual evidenciou um crescimento homólogo significativo desde Agosto de 2016. O comportamento do Imobiliário (preços e rendas) evidenciou já sinais de estabilização, o emprego manteve o seu nível elevado e a taxa de inflação continuou a sua trajectória descendente ao que não será alheia a depreciação do yuan face ao USD e, como tal, face à MOP.
No ano de 2016 a Sucursal de Macau do BCP continuou a desenvolver a sua actividade enquadrada pela estratégia de plataforma de negócios através da oferta de serviços e de produtos aos clientes das redes do Grupo BCP, participação activa em alguns dos vários projectos relevantes em Macau, oferta estruturada de serviços de apoio ao investimento em Portugal de cidadãos chineses no âmbito do programa “Golden Visa” e apoio às operações de comércio externo entre empresas portuguesas e empresas chinesas onde, esta última teve um incremento significativo.
A persistência de algumas incertezas no panorama internacional – Brexit, pressões proteccionistas no comércio internacional e ciclos eleitorais na União Europeia – a par das incógnitas sobre a sustentabilidade da recuperação da economia da RAEM, a Sucursal manteve a sua estratégia defensiva em operações de crédito tendo reduzido, de forma significativa o seu rácio de transformação e mantido um apertado controlo dos seus custos operacionais.
No âmbito da estratégia de plataforma negócios para a lusofonia, a Sucursal desenvolveu um conjunto de iniciativas para suporte ao alargamento da oferta de serviços ligados a operações de comércio externo envolvendo África, Portugal e China.
No ano em análise, a Sucursal de Macau obteve um lucro de MOP165,7 milhões (-17,6%), a carteira de depósitos atingiu MOP9.001,5 milhões (+1,8%) e a carteira de crédito atingiu MOP3.621,5 milhões (-31,1%). Os custos operacionais cifraram-se em MOP17,5 milhões (+2,1%).
Embora se perspective uma melhoria do desempenho da economia da RAEM em 2017 decorrente da recuperação do sector do Jogo e Entretenimento, a incerteza no plano internacional e consequentes impactos potenciais em Macau levam a que a Sucursal continue a adoptar uma estratégia de negócios para 2017 fortemente defensiva centrada, sobretudo, no suporte às relações comerciais entre a países lusófonos e China.
Por último, desejamos agradecer aos nossos Clientes, aos Colaboradores da Sucursal e às competentes Autoridades de Macau a confiança depositada na Sucursal de Macau do Banco Comercial Português, S.A..
A Direcção da Sucursal de Macau do Banco Comercial Português, S.A.
José Pãosinho
Director Geral
Para a gerência do Banco Comercial Português, S.A. — Sucursal de Macau
Procedemos à auditoria das demonstrações financeiras do Banco Comercial Português, S.A. — Sucursal de Macau relativas ao ano de 2016, nos termos das Normas de Auditoria e Normas Técnicas de Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau. No nosso relatório, datado de 29 de Maio de 2017, expressámos uma opinião sem reservas relativamente às demonstrações financeiras das quais as presentes constituem um resumo.
As demonstrações financeiras a que acima se alude compreendem o balanço, à data de 31 de Dezembro de 2016, a demonstração de resultados, a demonstração de alterações da conta corrente com a sede e a demonstração de fluxos de caixa relativas ao ano findo, assimcomo um resumo das políticas contabilísticas relevante e outras notas explicativas.
As demonstrações financeiras resumidas preparadas pela gerência resultam das demonstrações financeiras anuais auditadas a que acima se faz referência. Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os aspectos materiais, com as demonstrações financeiras auditadas.
Para a melhor compreensão da posição financeira do Banco Comercial Português, S.A. — Sucursal de Macau e dos resultados das suas operações, no período e âmbito abrangido pela nossa auditoria, as demonstrações financeiras resumidas devem ser lidas conjuntamente com as demonstrações financeiras das quais as mesmas resultam e com o respectivo relatório de auditoria.
Kwok Sze Man
Auditor de Contas
Deloitte Touche Tohmatsu — Sociedade de Auditores
Macau, 29 de Maio de 2017.
MOP | |
Activos não correntes | |
Activos relativos aos serviços exclusivos | 70.478.826 |
Investimento em afiliadas | 25.000.000 |
Activos por impostos diferidos | 2.305.471 |
97.784.297 | |
Activos correntes | |
Mercadorias armazenadas | 2.469.779 |
Quantias e outras por cobrar | 111.558.297 |
Caixa e depósito bancário | 22.249.018 |
136.277.094 | |
Passivos correntes | |
Quantias e outras por pagar | 14.290.555 |
Empréstimos a pagar aos accionistas – inferior a um ano | 68.476.190 |
Provisão p/imposto s/rendimento | 3.971.787 |
86.738.532 | |
Valor liquido de activos correntes | 49.538.562 |
Passivos não correntes | |
Previdência por desligação do serviço a pagar ao pessoal | 15.712.257 |
Previdência por incentivo do longo prazo ao pessoal | 3.500.000 |
Empréstimo a pagar aos accionistas — superior a um ano | 39.623.810 |
Valor a pagar ao ex-accionista Ng Fok | 13.710.123 |
72.546.190 | |
Valor liquido de activos | 74.776.669 |
Capital social e reserva | |
Capital social | 50.000.000 |
Reservas | 6.317.471 |
Lucros não distribuídos | 18.459.198 |
Capital próprio | 74.776.669 |
Caros accionistas:
De acordo com a legislação vigente na Região Administrativa Especial de Macau, bem como os Estatutos da «Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.» (adiante designada por «TCM»), o relatório de actividades e contas do ano fiscal de 2016 devem ser apresentados para efeitos de apreciação e votação. No referido ano, segundo o deliberado pela Assembleia Geral de Accionistas, foram desenvolvidos vários trabalhos pelo Conselho de Administração e pela Comissão Executiva, nomeadamente:
Em 2016, foi cumprido continuamente o contrato de «Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção III», celebrado entre o Governo da RAEM e a TCM.
Em resposta ao desenvolvimento urbano de Macau e à necessidade dos passageiros, em 2016, sob a autorização do Governo da RAEM, foram lançadas duas carreiras diurnas (carreira 56: Seac Pai Van-Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior, carreira H2: Fai Chi Kei — CHCSJ) e uma carreira nocturna (carreira N6: Universidade de Macau-Taipa). Face a 2015, o número de frequência de 2016 aumentou 15,06%.
Ao mesmo tempo, a fim de melhorar a qualidade de serviço, bem como a consciência dos funcionários em relação à questão de segurança, foi adoptada uma série de medidas de melhoria em 2016, incluindo:
1. Lançamento de uma conta oficial no Wechat, de modo que os passageiros possam consultar a chegada dos autocarros em tempo real;
2. Aumento salarial de 5% para os funcionários;
3. Fornecimento de assistência médica e seguro de vida;
4. Promoção de ensaio de autocarros eléctricos em Macau;
5. Aquisição de autocarros movidos a gás natural e autocarros de pequeno porte do Japão;
6. Estabelecimento do Departamento de Segurança;
7. Formação gratuita de condutores profissionais;
8. Realização de viagem anual destinada a todos os funcionários;
9. Realização de visita de estudo no exterior para os funcionários com melhor desempenho profissional.
Em 2016, mediante a tomada de várias medidas destinadas aos funcionários condutores, tais como a formação gratuita, melhoria de bem-estar e aumento de sentimento de pertença, entre outras, foi recrutado um total de 87 condutores. Contudo, devido ao impacto de ajustamento económico, 39 condutores aposentaram-se ou despediram-se da TCM em 2016. Até 31 de Dezembro de 2016, a TCM dispunha de 274 condutores de autocarro.
Em simultâneo, foi tomada uma série de providências necessárias, por forma a aumentar a receita da TCM, por exemplo, integração de carreiras, alteração de tipos de autocarro e lançamento de novas carreiras. Entretanto, devido à subida de custo de trabalho e outros factores, a TCM registou uma perda de 3.413.081,55 de patacas na exploração da Secção III durante o ano 2016.
Por último, o Conselho de Administração gostaria de manifestar um agradecimento profundo àqueles que têm apoiado, directa e indirectamente, o desenvolvimento da TCM. O agradecimento dirige-se igualmente a todos os colegas pela vossa dedicação. Como sempre, a TCM vai continuar a envidar todos os esforços para proporcionar aos cidadãos um melhor serviço.
Leung Mei Leng
Representante do Conselho de Administração
Macau, 24 de Março de 2017.
Relatório de auditor independente sobre demonstrações financeiras resumidas
Para os accionistas da Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.
(Sociedade anónima incorporada em Macau)
Procedemos à auditoria das demonstrações financeiras da Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A. relativas ao ano de 2016 nos termos das Normas de Auditoria e Normas Técnicas de Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau. No nosso relatório, datado de 24 de Março de 2017, expressámos uma opinião sem reservas relativamente às demonstrações financeiras.
As demonstrações financeiras a que se acima se alude compreendem o balanço, à data de 31 de Dezembro de 2016, a demonstração de resultados, a demonstração de alterações no capital próprio e a demonstração de fluxos de caixa relativas ao ano findo, assim como um resumo das políticas contabilísticas relevantes e outras notas explicativas.
As demonstrações financeiras resumidas preparadas pela gerência resultam das demonstrações financeiras auditadas da sociedade. Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os aspectos materiais, com as demonstrações financeiras auditadas da sociedade.
Para a melhor compreensão da posição financeira da sociedade e dos resultados das suas operações, no período e âmbito abrangido pela nossa auditoria, as demonstrações financeiras resumidas devem ser lidas conjuntamente com as demonstrações financeiras das quais as mesmas resultam e com o respectivo relatório de auditoria.
Ieong Lai Kun, Auditor de Contas
KPMG
Macau, 24 de Março de 2017.