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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2017

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), por ordem do Governo Popular Central, o Acordo entre o Governo da República Popular da China e o Governo da República da Índia, relativo à manutenção do Consulado-Geral da República da Índia na Região Administrativa Especial de Hong Kong, concluído em Nova Deli em 29 de Novembro de 1996 (Acordo), nos seus textos autênticos em línguas chinesa, hindi, e inglesa, acompanhados da tradução para a língua portuguesa.

Mais se torna público que, nos termos do seu n.º 3, o Acordo produziu efeitos em relação à Região Administrativa Especial de Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Promulgado em 2 de Maio de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 2 de Maio de 2017. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


Acordo entre o Governo da República Popular da China e o Governo da República da Índia relativo à manutenção do Consulado-Geral da República da Índia na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, no seu texto autêntico em hindi.


Acordo entre o Governo da República Popular da China e o Governo da República da Índia relativo à manutenção do Consulado-Geral da República da Índia na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, no seu texto autêntico em inglesa.


Acordo entre o Governo da República Popular da China e o Governo da República da Índia relativo à manutenção do Consulado-Geral da República da Índia na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China

O Governo da República Popular da China e o Governo da República da Índia (daqui em diante designados por «as duas Partes»), no desejo comum de desenvolver as relações de amizade e de promover as relações consulares entre os dois países, acordaram no seguinte:

1. O Governo da República Popular da China dá o seu consentimento à manutenção por parte do Governo da República da Índia do seu Consulado-Geral na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China.

2. O Governo da República Popular da China deve, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de Abril de 1963 e com as leis e regulamentos pertinentes da República Popular da China, conceder a assistência e as facilidades necessárias ao Consulado-Geral da República da Índia no exercício das funções consulares.

3. O Governo da República Popular da China toma nota do facto de que o Consulado-Geral da República da Índia em Hong Kong exerce concomitantemente funções consulares em Macau e concorda com a continuação desta disposição depois de o Governo da República Popular da China voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.

4. O funcionamento do Consulado-Geral da República da Índia na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, incluindo os seus privilégios e imunidades, é regulado pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de Abril de 1963.

5. As duas Partes devem tratar os assuntos consulares entre si num espírito de amizade e de cooperação na base da igualdade e do benefício mútuo.

6. O presente Acordo entra em vigor em 1 de Julho de 1997. As duas Partes devem concluir, antes desta data, os respectivos procedimentos legais e constitucionais internos necessários para efeitos da aplicação do presente Acordo, e notificar a outra Parte em conformidade.

Concluído em Nova Deli, aos 29 de Novembro de 1996, em duplicado nas línguas chinesa, hindi e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência, prevalece o texto em inglês.

Pelo Governo da

República Popular da China

Pelo Governo da

República da Índia

(assinatura) (assinatura)