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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 79/2016

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) da Região Administrativa Especial de Macau, o «3.º Protocolo referente ao Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Pequim, aos 19 de Julho de 2016, na sua versão autêntica na língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa.

Promulgado em 21 de Novembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 22 de Novembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


3.º PROTOCOLO REFERENTE AO ACORDO ENTRE A CHINA CONTINENTAL E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

Com vista à alteração do «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Macau aos 27 de Dezembro de 2003, adiante simplesmente designado «Acordo», a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau, acordam entre si o seguinte:

Artigo 1.º

É eliminada a redacção do n.º 1 do artigo 8.º do «Acordo», sendo substituída pela seguinte:

«1. Os lucros e as receitas auferidos por uma empresa de Uma Parte da exploração de navios, aeronaves e veículos de transporte terrestre no transporte marítimo, aéreo e terrestre na Outra Parte, devem ficar isentos de imposto nesta última Parte (incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos semelhantes na China Continental).»

Artigo 2.º

Relativamente ao n.º 2 do artigo 12.º do «Acordo», o imposto cobrado devido pelas royalties pagas nas actividades de locação de aeronaves e navios não deve exceder 5% do seu montante bruto.

Artigo 3.º

Em relação aos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do «Acordo», se a criação ou disposição dos direitos e interesses adquiridos for causada por qualquer pessoa com o objectivo principal de obter vantagens de qualquer desses artigos, os artigos não se aplicam.

Artigo 4.º

As Partes acordam em diligenciar de acordo com as suas normas de direito interno a entrada em vigor do presente Protocolo e em notificarem-se por escrito da conclusão de tais procedimentos, entrando o presente Protocolo em vigor na data em que for recebida a última das notificações.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado, em Pequim, aos 19 dias do mês de Julho de 2016, na língua chinesa.

O Secretário para a Economia e Finanças do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, Leong Vai Tac

O Subdirector da Administração Tributária do Estado, Wang Qinfeng