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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 54/2016

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 2278 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 31 de Março de 2016, relativa à situação na Líbia, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, acompanhados da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 28 de Julho de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 4 de Agosto de 2016. — A Chefe do Gabinete, substituta, Lo Lai Heng.


Resolution 2278 (2016)

Adopted by the Security Council at its 7661st meeting, on 31 March 2016

The Security Council,

Recalling the arms embargo, travel ban, assets freeze and measures concerning illicit oil exports which were imposed and modified by resolutions 1970 (2011), 1973 (2011), 2009 (2011), 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014), 2146 (2014), 2174 (2014) and 2213 (2015) (the Measures), and that the mandate of the Panel of Experts established by paragraph 24 of resolution 1973 (2011) and modified by resolutions 2040 (2012), 2146 (2014) and 2174 (2014) was extended until 30 April 2016 by resolution 2213 (2015),

Reaffirming its strong commitment to the sovereignty, independence, territorial integrity and national unity of Libya,

Recalling resolution 2259 (2015) which welcomed the signing of the 17 December 2015 Libyan Political Agreement of Skhirat, Morocco and endorsed the Rome Communiqué of 13 December 2015 to support the Government of National Accord as the sole legitimate government of Libya, that should be based in Tripoli, and further expressing its determination in this regard to support the Government of National Accord,

Welcoming the meeting of the Libyan Political Dialogue on 10 March 2016, which reaffirmed its commitment to uphold the Libyan Political Agreement,

Underlining the primary responsibility of the Government of National Accord in taking appropriate action to prevent the illicit export of crude oil from Libya and reaffirming the importance of international support for Libyan sovereignty over its territory and resources,

Expressing its concern that the illicit export of crude oil from Libya undermines the Government of National Accord and poses a threat to the peace, security and stability of Libya,

Expressing support to Libyan efforts to resolve peacefully the disruptions of Libya’s energy exports and reiterating that control of all facilities should be transferred back to the proper authorities,

Further reiterating its concern about activities which could damage the integrity and unity of Libyan State financial institutions and the National Oil Corporation, highlighting the importance of these institutions continuing to function for the benefit of all Libyans, and stressing the need for the Government of National Accord to exercise sole and effective oversight over the National Oil Corporation, the Central Bank of Libya, and the Libyan Investment Authority as a matter of urgency, without prejudice to future constitutional arrangements pursuant to the Libyan Political Agreement,

Further recalling resolution 2259 (2015) which called on Member States to cease support to and official contact with parallel institutions claiming to be the legitimate authority, but which were outside the Libyan Political Agreement, as specified by it,

Recalling that international law, as reflected in the United Nations Convention on the Law of the Sea of 10 December 1982, sets out the legal framework applicable to activities in the ocean,

Reaffirming the importance of holding accountable those responsible for violations or abuses of human rights or violations of international humanitarian law, including those involved in attacks targeting civilians and stressing the need to transfer detainees to State authority,

Reiterating its expression of support for the Government of National Accord, as stated in paragraph 3 of resolution 2259 (2015), and noting in this regard the specific requests made to the Government of National Accord in this resolution,

Reiterating its request that all Member States fully support the efforts of the Special Representative of the Secretary-General and work with the Libyan authorities and United Nations Support Mission in Libya (UNSMIL) to develop a coordinated package of support to build the capacity of the Government of National Accord, in line with Libyan priorities and in response to requests for assistance,

Determining that the situation in Libya continues to constitute a threat to international peace and security,

Acting under Chapter VII of the Charter of the United Nations,

Prevention of Illicit Oil Exports

1. Decides to extend until 31 July 2017 the authorizations provided by and the measures imposed by resolution 2146 (2014);

2. Condemns attempts to illicitly export crude oil from Libya, including by parallel institutions which are not acting under the authority of the Government of National Accord;

3. Requests that the Government of National Accord appoint and notify the Committee established pursuant to resolution 1970 (2011) of a focal point responsible for communication with the Committee with respect to the measures in resolution 2146 (2014), and to inform the Committee of any vessels transporting crude oil illicitly exported from Libya, and urges the Government of National Accord to provide regular updates to inform the Committee on ports, oil fields, and installations that are under its control, and to inform the Committee about the mechanism used to certify legal exports of crude oil;

4. Calls on the Government of National Accord, on the basis of any information regarding such exports or attempted exports, to expeditiously contact the concerned vessel’s flag State, in the first instance, to resolve the issue and directs the Committee to immediately inform all relevant Member States about notifications to the Committee from the Government of National Accord’s focal point regarding vessels transporting oil illicitly exported from Libya;

Effective Oversight of the Financial Institutions

5. Requests that the Government of National Accord confirm to the Committee as soon as it exercises sole and effective oversight over the National Oil Corporation, the Central Bank of Libya, and the Libyan Investment Authority;

Arms Embargo

6. Requests the Government of National Accord to appoint a focal point to brief the Committee at its request and provide information relevant to the Committee’s work on the structure of the security forces under its control, the infrastructure in place to ensure the safe storage, registration, maintenance and distribution of military equipment by the Government security forces, and training needs, and emphasizes the importance of the Government of National Accord exercising control over and safely storing arms, with the support of the international community;

7. Affirms that the Government of National Accord may submit requests under paragraph 8 of resolution 2174 (2014) for the supply, sale or transfer of arms and related materiel, including related ammunition and spare parts, for the use by security forces under its control to combat ISIL (the Islamic State in Iraq and the Levant, also known as Da’esh), groups that have pledged allegiance to ISIL, Ansar Al Sharia, and other, groups associated with Al-Qaida operating in Libya, calls upon the Committee established pursuant to paragraph 24 of resolution 1970 (2011) to consider expeditiously such requests, and affirms the Security Council’s readiness to consider reviewing the arms embargo, when appropriate;

8. Urges Member States to assist the Government of National Accord, upon its request, by providing it with the necessary security and capacity-building assistance, in response to threats to Libyan security and in defeating ISIL, groups that have pledged allegiance to ISIL, Ansar Al Sharia, and other groups associated with Al-Qaida operating in Libya;

9. Urges the Government of National Accord to improve further the monitoring and control of arms or related materiel that are supplied, sold or transferred to Libya in accordance with paragraph 9 (c) of resolution 1970 (2011) or paragraph 8 of resolution 2174 (2014), including through the use of end user certificates issued by the Government of National Accord, requests the Panel of Experts established by paragraph 24 of resolution 1973 (2011) to consult with the Government of National Accord about the safeguards needed to safely procure and secure arms and related materiel, and urges Member States and regional organizations to provide assistance to the Government of National Accord upon its request to strengthen the infrastructure and mechanisms currently in place to do so;

10. Calls upon the Government of National Accord to improve the implementation of the arms embargo, including at all entry points, as soon as it exercises oversight, and calls upon all Member States to cooperate in such efforts;

Asset Freeze

11. Reaffirms its intention to ensure that assets frozen pursuant to paragraph 17 of resolution 1970 (2011) shall at a later stage be made available to and for the benefit of the Libyan people and taking note of the letter circulated as document S/2016/275, affirms the Security Council’s readiness to consider changes, when appropriate, to the asset freeze at the request of the Government of National Accord;

Panel of Experts

12. Decides to extend until 31 July 2017 the mandate of the Panel of Experts (the Panel), established by paragraph 24 of resolution 1973 (2011) and modified by resolutions 2040 (2012), 2146 (2014) and 2174 (2014), and decides that the Panel’s mandated tasks shall remain as defined in resolution 2213 (2015);

13. Decides that the Panel shall provide to the Council an interim report on its work no later than 180 days after the Panel’s appointment, and a final report to the Council, after discussion with the Committee, no later than 15 June 2017 with its findings and recommendations;

14. Urges all States, relevant United Nations bodies, including UNSMIL, and other interested parties, to cooperate fully with the Committee and the Panel, in particular by supplying any information at their disposal on the implementation of the Measures decided in resolutions 1970 (2011), 1973 (2011), 2146 (2014) and 2174 (2014), and modified in resolutions 2009 (2011) and 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014) and 2213 (2015) and in this resolution, in particular incidents of non-compliance, and calls on UNSMIL and the Government of National Accord to support Panel investigatory work inside Libya, including by sharing information, facilitating transit and granting access to weapons storage facilities, as appropriate;

15. Calls upon all parties and all States to ensure the safety of the Panel’s members, and further calls upon all parties and all States, including Libya and countries of the region, to provide unhindered and immediate access, in particular to persons, documents and sites the Panel deems relevant to the execution of its mandate;

16. Affirms its readiness to review the appropriateness of the Measures contained in this resolution, including the strengthening, modification, suspension or lifting of the Measures, and its readiness to review the mandate of UNSMIL and the Panel, as may be needed at any time in light of developments in Libya;

17. Decides to remain actively seized of the matter.


Resolução n.º 2278 (2016)

Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 7661.ª sessão, em 31 de Março de 2016

O Conselho de Segurança,

Recordando o embargo de armas, a proibição de viajar, o congelamento de bens e as medidas relativas às exportações ilícitas de petróleo que foram impostas e modificadas nas Resoluções n.os 1970 (2011), 1973 (2011), 2009 (2011), 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014), 2146 (2014), 2174 (2014) e 2213 (2015) (as Medidas), e recordando ainda que o mandato do Grupo de Peritos estabelecido no n.º 24 da Resolução n.º 1973 (2011) e modificado nas Resoluções n.os 2040 (2012), 2146 (2014) e 2174 (2014) foi prorrogado até 30 de Abril de 2016 pela Resolução n.º 2213 (2015),

Reafirmando o seu profundo empenho pelo respeito da soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Líbia,

Recordando a Resolução n.º 2259 (2015) que acolheu com satisfação a assinatura, em 17 de Dezembro de 2015, do Acordo Político Líbio de Skhirat, Marrocos, e aprovou o Comunicado de Roma de 13 de Dezembro de 2015 em apoio do Governo de Consenso Nacional como único governo legítimo da Líbia, que deveria ter a sua sede em Trípoli, e a este respeito, expressando ainda a sua determinação em apoiar o Governo de Consenso Nacional,

Acolhendo com satisfação a reunião do Diálogo Político Líbio, em 10 de Março de 2016, que reafirmou o seu compromisso em defender o Acordo Político Líbio,

Sublinhando a responsabilidade primordial do Governo de Consenso Nacional no que diz respeito à adopção de medidas adequadas para impedir a exportação ilícita de petróleo bruto da Líbia e reafirmando a importância do apoio internacional para o exercício da soberania da Líbia sobre o seu território e recursos,

Expressando a sua preocupação pelo facto de a exportação ilícita de petróleo bruto da Líbia fragilizar o Governo de Consenso Nacional e constituir uma ameaça à paz, segurança e estabilidade da Líbia,

Expressando apoio aos esforços da Líbia para solucionar de forma pacífica as interrupções das exportações de energia da Líbia e reiterando que o controlo de todas as instalações deveria ser restituído às autoridades competentes,

Reiterando ainda a sua preocupação face às actividades que possam prejudicar a integridade e a unidade das instituições financeiras estatais da Líbia e da Corporação Nacional de Petróleo, destacando a importância de que estas instituições continuem a funcionar em benefício de todo o povo líbio, e salientando que o Governo de Consenso Nacional deve exercer, com carácter de urgência, a supervisão única e eficaz da Corporação Nacional de Petróleo, do Banco Central da Líbia e da Autoridade de Investimento da Líbia, sem prejuízo de futuras disposições constitucionais nos termos do Acordo Político Líbio,

Recordando ainda a Resolução n.º 2259 (2015) a qual apela aos Estados-Membros para porem termo ao apoio que prestam às instituições paralelas que se proclamam como a autoridade legítima mas que estiveram de fora do Acordo Político Líbio, tal como especificado no mesmo, e para acabarem com os contactos oficiais com as mesmas,

Recordando que o direito internacional, tal como reflectido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, estabelece o quadro jurídico aplicável às actividades realizadas nos oceanos,

Reafirmando a importância de chamar a responder pelos seus actos os responsáveis por violações ou abusos dos direitos humanos ou por violações do direito internacional humanitário, incluindo aqueles envolvidos em ataques contra civis, e salientando a necessidade de transferir os detidos para a autoridade do Estado,

Reiterando a manifestação do seu apoio ao Governo de Consenso Nacional, tal como enunciado no n.º 3 da Resolução n.º 2259 (2015), e registando a este respeito os pedidos específicos formulados ao Governo de Consenso Nacional na presente Resolução,

Reiterando o seu pedido a todos os Estados-Membros para apoiarem plenamente os esforços do Representante Especial do Secretário-Geral e colaborarem com as autoridades líbias e com a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL, na sigla em inglês) a fim de elaborar um plano coordenado de apoio destinado a reforçar a capacidade do Governo de Consenso Nacional, em sintonia com as prioridades líbias e em resposta aos seus pedidos de apoio,

Determinando que a situação na Líbia continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

Prevenção das exportações ilícitas de petróleo

1. Decide prorrogar até 31 de Julho de 2017 as autorizações conferidas pela Resolução n.º 2146 (2014) e as medidas impostas pela mesma;

2. Condena as tentativas de exportar ilicitamente petróleo bruto da Líbia, nomeadamente, através de instituições paralelas que não actuam sob a autoridade do Governo de Consenso Nacional;

3. Solicita ao Governo de Consenso Nacional que designe e notifique ao Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1970 (2011) um ponto focal responsável pela comunicação com o Comité no que diz respeito às medidas previstas na Resolução n.º 2146 (2014), e que informe o Comité sobre quaisquer navios que transportem petróleo bruto exportado ilicitamente da Líbia, e insta o Governo de Consenso Nacional a facultar regularmente ao Comité informações actualizadas sobre os portos, os campos petrolíferos e as instalações que se encontram sob o seu controlo, e que informe o Comité sobre o mecanismo utilizado para certificar as exportações legais de petróleo bruto;

4. Exorta o Governo de Consenso Nacional, agindo com base em todas as informações relativas a tais exportações ou tentativas de exportações, a entrar rapidamente em contacto com o Estado de pavilhão do navio em causa, em primeira instância, para resolver a questão e encarrega o Comité de informar de imediato todos os Estados-Membros pertinentes sobre as notificações do ponto focal do Governo de Consenso Nacional ao Comité relativas aos navios que transportem petróleo exportado ilicitamente da Líbia;

Supervisão eficaz das instituições financeiras

5. Solicita que o Governo de Consenso Nacional confirme ao Comité logo que exerça a supervisão única e eficaz da Corporação Nacional de Petróleo, do Banco Central da Líbia, e da Autoridade de Investimento da Líbia;

Embargo de armas

6. Solicita ao Governo de Consenso Nacional que designe um ponto focal para comunicar com o Comité, mediante pedido do mesmo, e fornecer informações relevantes para o trabalho do Comité sobre a estrutura das forças de segurança sob a sua tutela, sobre a infra-estrutura no local para garantir o armazenamento seguro, o registo, a manutenção e a distribuição de equipamentos militares pelas forças de segurança do Governo, e sobre as necessidades de formação, e realça a importância de o Governo de Consenso Nacional exercer o controlo sobre as armas e de as armazenar em condições de segurança, com o apoio da comunidade internacional;

7. Afirma que o Governo de Consenso Nacional pode submeter pedidos ao abrigo do disposto no n.º 8 da Resolução n.º 2174 (2014) para o fornecimento, venda ou transferência de armas e material conexo, incluindo as respectivas munições e peças sobressalentes, para a utilização pelas forças de segurança sob a sua tutela para combater o ISIL (Estado Islâmico do Iraque e do Levante na sigla em inglês, também conhecido por Daesh), os grupos que lhe juraram lealdade, a Ansar Al-Sharia e outros grupos associados à Al-Qaida que operam na Líbia, exorta o Comité estabelecido nos termos do n.º 24 da Resolução n.º 1970 (2011) a examinar tais pedidos de forma expedita, e afirma a disponibilidade do Conselho de Segurança para considerar a revisão do embargo de armas, quando for o caso;

8. Insta os Estados-Membros a prestarem assistência ao Governo de Consenso Nacional, mediante pedido do mesmo, dotando-o da segurança e ajuda necessárias em matéria de reforço das suas capacidades, em resposta às ameaças à segurança da Líbia e para derrotar o ISIL, os grupos que lhe juraram lealdade, a Ansar Al-Sharia e outros grupos associados à Al-Qaida que operam na Líbia;

9. Insta o Governo de Consenso Nacional a continuar a melhorar a fiscalização e o controlo das armas ou material conexo que sejam fornecidos, vendidos ou transferidos para a Líbia em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 9 da Resolução n.º 1970 (2011) ou com o n.º 8 da Resolução n.º 2174 (2014), nomeadamente mediante a utilização de certificados de utilizador final, emitidos pelo Governo de Consenso Nacional, solicita ao Grupo de Peritos estabelecido nos termos do n.º 24 da Resolução n.º 1973 (2011) que consulte o Governo de Consenso Nacional sobre as salvaguardas necessárias para adquirir e armazenar, em condições de segurança, armas e material conexo, e insta os Estados-Membros e as organizações regionais a prestarem assistência ao Governo de Consenso Nacional, a pedido do mesmo, para reforçar a infra-estrutura e os mecanismos actualmente existentes para o fazer;

10. Exorta o Governo de Consenso Nacional a melhorar a aplicação do embargo de armas, em particular em todos os pontos de entrada, logo que exerça a supervisão, e exorta todos os Estados-Membros a cooperarem nestes esforços;

Congelamento de bens

11. Reafirma a sua intenção de assegurar que os bens congelados em conformidade com o disposto no n.º 17 da Resolução n.º 1970 (2011) sejam, numa fase posterior, colocados à disposição do povo líbio e em seu benefício e, tomando nota da carta distribuída como documento S/2016/275, afirma a disponibilidade do Conselho de Segurança para considerar a possibilidade de introduzir alterações, quando adequado, ao congelamento de bens, mediante pedido do Governo de Consenso Nacional;

Grupo de Peritos

12. Decide prorrogar até 31 de Julho de 2017 o mandato do Grupo de Peritos (o Grupo), estabelecido nos termos do n.º 24 da Resolução n.º 1973 (2011) e modificado nas Resoluções n.os 2040 (2012), 2146 (2014) e 2174 (2014), e decide que as atribuições do mandato do Grupo permanecem tal como definidas na Resolução n.º 2213 (2015);

13. Decide que o Grupo deve apresentar ao Conselho um relatório provisório sobre o seu trabalho o mais tardar 180 dias depois da nomeação do Grupo, e um relatório final com as suas conclusões e recomendações, o mais tardar até 15 de Junho de 2017, na sequência de consultas com o Comité;

14. Insta todos os Estados, os órgãos competentes das Nações Unidas, incluindo a UNSMIL, e as outras partes interessadas a cooperarem plenamente com o Comité e com o Grupo, nomeadamente, facultando todas as informações de que disponham sobre a aplicação das Medidas estabelecidas nas Resoluções n.os 1970 (2011), 1973 (2011), 2146 (2014) e 2174 (2014) e modificadas nas Resoluções n.os 2009 (2011) e 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014) e 2213 (2015) e na presente Resolução, em particular sobre os casos de incumprimento, e exorta a UNSMIL e o Governo de Consenso Nacional a apoiarem o trabalho de investigação do Grupo no interior da Líbia, nomeadamente partilhando informações, facilitando o trânsito e concedendo acesso às instalações de armazenamento de armas, conforme o caso;

15. Exorta todas as partes e todos os Estados a garantirem a segurança dos membros do Grupo e, exorta ainda todas as partes e todos os Estados, incluindo a Líbia e os países da região, a facultarem acesso imediato e sem obstáculos, em particular, a pessoas, documentos e locais que o Grupo considere relevantes para a execução do seu mandato;

16. Afirma a sua disponibilidade para rever a adequação das Medidas contidas na presente Resolução, incluindo o reforço, a alteração, a suspensão ou o levantamento das Medidas, e a sua disponibilidade para rever o mandato da UNSMIL e do Grupo, conforme necessário e em qualquer momento à luz dos desenvolvimentos na Líbia;

17. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.