O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2253 (2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 2015, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.
As versões autênticas em línguas chinesa e inglesa da citada Resolução encontram-se publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, 2.º Suplemento, de 22 de Abril de 2016.
Promulgado em 29 de Junho de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 4 de Julho de 2016. — A Chefe do Gabinete, O Lam.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas Resoluções n.os 1267 (1999), 1333 (2000), 1363 (2001), 1373 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1699 (2006), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2083 (2012), 2133 (2014), 2170 (2014), 2178 (2014), 2195 (2014), 2199 (2015), 2214 (2015), e 2249 (2015),
Reafirmando que o terrorismo, sob todas as formas e manifestações, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à segurança, e que todos os actos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente das suas motivações, de quando e onde aconteçam, e dos seus autores, e reiterando a sua inequívoca condenação do Estado Islâmico do Iraque e do Levante («Islamic State in Iraq and the Levant» (ISIL), também conhecido por «Daesh»), da Al-Qaida, e das pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados pelos múltiplos e constantes actos criminosos de terrorismo com o objectivo de causar a morte de civis inocentes e de outras vítimas, de destruir bens, e de comprometer consideravelmente a estabilidade,
Reconhecendo que o terrorismo representa uma ameaça para a paz e segurança internacionais, e que para combater esta ameaça são necessários esforços colectivos aos níveis nacional, regional e internacional com base no respeito pelo direito internacional e pela Carta das Nações Unidas,
Reafirmando que o terrorismo não pode e não deve ser associado a nenhuma religião, nacionalidade ou civilização,
Expressando a sua extrema preocupação com a presença, ideologia extremista violenta e actos do ISIL, da Al-Qaida, e dos seus associados no Médio Oriente e no Norte de África, e para lá destas regiões,
Reafirmando o seu compromisso em respeitar a soberania, a integridade territorial e a independência política de todos os Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas,
Recordando as declarações do Presidente do Conselho de Segurança relativas às ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por actos terroristas, de 15 de Janeiro de 2013 (S/PRST/2013/1), 28 de Julho de 2014 (S/PRST/2014/14), 19 de Novembro de 2014 (S/PRST/2014/23), 29 de Maio de 2015 (S/PRST/2015/11), e de 28 de Julho de 2015 (S/PRST/2015/14),
Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com o direito internacional, incluindo o direito internacional aplicável no domínio dos direitos humanos, do direito dos refugiados e do direito internacional humanitário, as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por actos terroristas, e salientando a este respeito o importante papel que a Organização das Nações Unidas desempenha na liderança e coordenação destes esforços,
Reconhecendo que o desenvolvimento, a segurança, e os direitos humanos se reforçam mutuamente e que são vitais para uma abordagem eficaz e abrangente no combate ao terrorismo, e sublinhando que um dos objectivos particulares das estratégias de combate ao terrorismo deve ser o de assegurar a paz e a segurança sustentáveis,
Reafirmando a sua Resolução n.º 1373 (2001) e, em particular, as suas decisões de que todos os Estados devem prevenir e reprimir o financiamento de actos terroristas e abster-se de prestar qualquer tipo de apoio, activo ou passivo, a entidades ou pessoas envolvidas em actos terroristas, nomeadamente reprimindo o recrutamento de membros de grupos terroristas e pondo fim ao fornecimento de armas a terroristas,
Salientando que o terrorismo só pode ser derrotado através de uma estratégia abrangente e sustentável que envolva a colaboração e a participação activas de todos os Estados e organizações regionais e internacionais para impedir, enfraquecer, isolar e neutralizar a ameaça terrorista,
Realçando que as sanções constituem um importante instrumento, no âmbito da Carta das Nações Unidas, para a manutenção e o restabelecimento da paz e da segurança internacionais, nomeadamente no apoio à luta contra o terrorismo, e salientando a este respeito a necessidade de se proceder a uma execução rigorosa das medidas referidas no n.º 2 da presente Resolução,
Recordando que o ISIL é um grupo dissidente da Al-Qaida, e recordando igualmente que qualquer pessoa, grupo, empresa, ou entidade que preste apoio ao ISIL ou à Al-Qaida preenche os critérios para ser incluído na Lista,
Condenando os frequentes atentados terroristas perpetrados recentemente pelo ISIL em todo o mundo, que causaram inúmeras vítimas, reconhecendo a necessidade de que as sanções reflictam as actuais ameaças e, a este respeito, recordando o disposto no n.º 7 da Resolução n.º 2249,
Recordando a todos os Estados que têm a obrigação de adoptar as medidas enunciadas no n.º 2 em relação a todas as pessoas, grupos, empresas e entidades incluídos na Lista estabelecida nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1333 (2000), 1989 (2011), 2083 (2012), e 2161 (2014) (daqui em diante designada por «Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida»), independentemente da nacionalidade ou local de residência de tais pessoas, grupos, empresas, ou entidades,
Instando todos os Estados-Membros a participarem activamente na manutenção e na actualização da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida, contribuindo com informações suplementares pertinentes para as fichas existentes, apresentando pedidos de exclusão de nomes da Lista, quando adequado, e identificando e propondo para inclusão na Lista nomes de outras pessoas, grupos, empresas, e entidades que deveriam estar sujeitos às medidas referidas no n.º 2 da presente Resolução,
Recordando ao Comité estabelecido nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999) e 1989 (2011) («o Comité») que deve retirar de forma expedita, e caso a caso, os nomes das pessoas, grupos, empresas, e entidades que tenham deixado de preencher os critérios para figurar na Lista referidos na presente Resolução, acolhendo com satisfação as melhorias dos procedimentos do Comité e o formato da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida, expressando a sua intenção de continuar a assegurar que esses procedimentos sejam justos e transparentes, e reconhecendo os desafios, tanto jurídicos como de outra índole, que se colocam aos Estados-Membros na execução das medidas estabelecidas no n.º 2 da presente Resolução,
Reconhecendo a importância de reforçar as capacidades dos Estados-Membros em matéria de combate ao terrorismo e ao financiamento do terrorismo,
Acolhendo igualmente com satisfação a criação do Gabinete do Provedor nos termos do disposto na Resolução n.º 1904 (2009) e com a ampliação do seu mandato nas Resoluções n.os 1989 (2011), 2083 (2012), e 2161 (2015), assinalando a contribuição significativa do Gabinete do Provedor para o reforço da imparcialidade e transparência, e recordando o firme compromisso do Conselho de Segurança em assegurar que o Gabinete do Provedor esteja em condições de levar a cabo o seu papel de forma eficaz e independente, em conformidade com o seu mandato,
Acolhendo com satisfação os relatórios semestrais do Provedor ao Conselho de Segurança, incluindo os relatórios apresentados em 21 de Janeiro de 2011, 22 de Julho de 2011, 20 de Janeiro de 2012, 30 de Julho de 2012, 31 de Janeiro de 2013, 31 de Julho de 2013, 31 de Janeiro de 2014, 31 de Julho de 2014, e em 2 Fevereiro de 2015,
Acolhendo com satisfação a prossecução da cooperação entre o Comité e a Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e Prevenção do Crime, em particular a cooperação relativa à assistência técnica e ao reforço de capacidades, e todos os outros órgãos das Nações Unidas, e encorajando vivamente uma maior interacção com a Equipa Especial de Luta contra o Terrorismo das Nações Unidas (CTITF, na sigla em inglês) para assegurar a coordenação e a coerência gerais dos esforços no combate ao terrorismo no âmbito do sistema das Nações Unidas,
Recordando as suas Resoluções n.os 2199 (2015) e 2133 (2014), nas quais se condenam veementemente os raptos e a tomada de reféns perpetrados por grupos terroristas quaisquer que sejam os motivos, incluindo com o objectivo de angariar fundos ou de obter favorecimentos políticos, expressando a sua determinação em prevenir o rapto e a tomada de reféns perpetrados por grupos terroristas e em assegurar a libertação dos reféns em condições de segurança e sem pagamentos de resgate nem favorecimentos políticos, em conformidade com o direito internacional aplicável, reiterando o seu apelo a todos os Estados-Membros para que impeçam que os terroristas beneficiem, directa ou indirectamente, de pagamentos de resgate ou de favorecimentos políticos e para que assegurem a libertação dos reféns em condições de segurança, e congratulando-se com o aval dado pelo Fórum Mundial contra o Terrorismo (GCTF, na sigla em inglês), em Setembro de 2015, à «Adenda ao Memorando de Argel sobre Boas Práticas em matéria de Prevenção e Negação dos Benefícios do Rapto Mediante Pagamento de Resgate a Terroristas»,
Extremamente preocupado com o facto de que em alguns casos o ISIL, a Al-Qaida e as pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados continuam a tirar proveito da sua participação no crime organizado transnacional, e expressando preocupação com o facto de, em algumas regiões, os terroristas beneficiarem da criminalidade organizada transnacional, incluindo o tráfico de armas, de pessoas, de droga, de artefactos, e do comércio ilícito de recursos naturais como o ouro e outros metais e pedras preciosos, os minerais, a flora e a fauna selvagens, o carvão vegetal e o petróleo, bem como do rapto para a obtenção de resgate e de outros crimes incluindo a extorsão e o assalto a bancos,
Reconhecendo a necessidade de adoptar medidas para prevenir e reprimir o financiamento do terrorismo, de organizações terroristas e de terroristas individuais mesmo na ausência de uma ligação a um acto terrorista específico, incluindo o retirado do produto do crime organizado, entre outros, a produção ilícita e o tráfico de droga e dos seus precursores químicos, e recordando o disposto no n.º 5 da Resolução n.º 1452 (2002),
Reconhecendo a necessidade de que os Estados-Membros impeçam que os terroristas utilizem de forma abusiva as organizações não-governamentais sem fins lucrativos e as organizações de beneficência, e exortando as organizações não-governamentais sem fins lucrativos e as organizações de beneficência a prevenirem e a oporem-se, conforme adequado, às tentativas de utilização abusiva do seu estatuto por parte dos terroristas, recordando ao mesmo tempo a importância de que sejam plenamente respeitados os direitos de liberdade de expressão e de associação de pessoas na sociedade civil e a liberdade de religião ou de crença, e acolhendo com satisfação o documento pertinente actualizado sobre melhores práticas publicado pelo Grupo de Acção Financeira Internacional para a aplicação adequada, com base no risco, do padrão internacional de combate à utilização abusiva do sector não lucrativo por parte dos terroristas,
Recordando a sua decisão de que os Estados-Membros devem pôr termo ao fornecimento de armas, incluindo as armas ligeiras e as de pequeno calibre, aos terroristas, bem como os seus apelos aos Estados para que encontrem meios de intensificar e de agilizar o intercâmbio de informações operacionais relativas ao tráfico de armas, e para que melhorem a coordenação de esforços aos níveis nacional, regional e internacional,
Expressando preocupação com a crescente utilização por parte dos terroristas e dos seus apoiantes, numa sociedade globalizada, das novas tecnologias da informação e da comunicação, em particular a Internet, para facilitar a perpetração de actos terroristas, e condenando a sua utilização com fins de incitamento, recrutamento, financiamento ou de planeamento de actos terroristas,
Expressando preocupação com o fluxo de recrutas internacionais para o ISIL, Al-Qaida e grupos associados e com a dimensão deste fenómeno, e recordando a sua Resolução n.º 2178 (2014) na qual decidiu que os Estados-Membros devem, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos, com o direito internacional relativo aos refugiados e com o direito internacional humanitário, prevenir e reprimir o recrutamento, a organização, o transporte e o equipamento de combatentes terroristas estrangeiros e o financiamento das suas viagens e actividades,
Reiterando a obrigação dos Estados-Membros de impedir a entrada nos seus territórios ou o trânsito através dos seus territórios de qualquer pessoa sobre a qual o Estado tenha informações fidedignas que ofereçam motivos razoáveis para crer que essa pessoa procura entrar nos seus territórios, ou transitar pelos seus territórios, com o objectivo de participar nas actividades ligadas aos combatentes terroristas estrangeiros que se encontram descritas no n.º 6 da Resolução n.º 2178 (2014), e reiterando ainda a obrigação dos Estados-Membros de impedir os movimentos de grupos terroristas, em conformidade com o direito internacional aplicável, através de, entre outros, controlos fronteiriços eficazes e, neste contexto, proceder ao intercâmbio rápido de informações, melhorar a cooperação entre as autoridades competentes para impedir os movimentos de terroristas e de grupos terroristas de e para os seus territórios, assim como o fornecimento de armas aos terroristas e o financiamento em favor de terroristas,
Condenando qualquer participação no comércio directo ou indirecto, nomeadamente, de petróleo e produtos petrolíferos, refinarias modulares e material conexo, incluindo produtos químicos e lubrificantes, com o ISIL, com a Frente al-Nusra, e com pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados que tenham sido designados pelo Comité nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999) e 1989 (2011), e reiterando que tal participação constitui prestação de apoio a essas pessoas, grupos, empresas, e entidades e pode dar lugar à inclusão de novos nomes na Lista pelo Comité,
Condenando a destruição do património cultural no Iraque e na Síria, em particular pelo ISIL e pela Frente al-Nusra, e nomeadamente a destruição específica de locais e objectos religiosos; e recordando a sua decisão de que todos os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir o comércio de bens culturais iraquianos e sírios e de outros objectos com valor arqueológico, histórico, cultural, religioso e de raridade científica retirados ilegalmente do Iraque desde 6 de Agosto de 1990, e da Síria desde 15 de Março de 2011, nomeadamente através da proibição do comércio transfronteiriço de tais bens permitindo assim a sua devolução em condições de segurança aos povos iraquiano e sírio,
Recordando a sua Resolução n.º 2178 (2014) na qual expressa preocupação com a ameaça contínua que o ISIL, a Al-Qaida e as pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados representam para a paz e segurança internacionais, e reafirmando a sua determinação em fazer face a essa ameaça em todos os aspectos, incluindo os actos terroristas perpetrados por combatentes terroristas estrangeiros,
Condenando veementemente os raptos de mulheres e crianças perpetrados pelo ISIL, pela Frente al-Nusra e por pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados, e recordando Resolução n.º 2242 (2015), expressando a sua indignação frente à exploração e aos abusos de que elas são objecto, incluindo a violação, a violência sexual, o casamento forçado e a redução à condição de escravas por parte destas entidades, encorajando todos os Estados e os actores não estatais que disponham de elementos de prova que os levem ao conhecimento do Conselho, juntamente com quaisquer informações que indiquem que tal tráfico de pessoas pode apoiar financeiramente os responsáveis por esses abusos, destacando que a presente Resolução obriga os Estados a assegurarem que os seus nacionais e as pessoas que se encontram nos seus territórios não coloquem à disposição do ISIL quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos, e observando que qualquer pessoa ou entidade que transfira para o ISIL, directa ou indirectamente, fundos relacionados com tal exploração e abusos preenche os critérios para ser incluído na Lista pelo Comité,
Acolhendo com satisfação os esforços desenvolvidos pelo Secretariado no sentido de uniformizar o formato de todas as listas de sanções da Organização das Nações Unidas a fim de facilitar a aplicação pelas autoridades nacionais, e acolhendo igualmente com satisfação os esforços desenvolvidos pelo Secretariado para traduzir todas as entradas da Lista e os resumos descritivos dos motivos da inclusão em todas as línguas oficiais da Organização das Nações Unidas, e encorajando o Secretariado a continuar o seu trabalho, com o apoio da Equipa de Fiscalização, se adequado, para aplicar o modelo de dados aprovado pelo Comité,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
Medidas
1. Decide que, a contar da data de adopção da presente Resolução, o Comité de Sanções 1267/1989 contra a Al-Qaida passa a ser conhecido por «Comité de Sanções 1267/1989/2253 contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida» e a Lista de Sanções contra a Al-Qaida passa a ser conhecida por «Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida»;
2. Decide que todos os Estados devem adoptar as medidas seguintes tal como impostas anteriormente na alínea c) do n.º 8 da Resolução n.º 1333 (2000), nos n.os 1 e 2 da Resolução n.º 1390 (2002), e nos n.os 1 e 4 da Resolução n.º 1989 (2011), em relação ao ISIL (também conhecido por Daesh), à Al-Qaida, e às pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados:
Congelamento de bens
a) Congelar sem demora os fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos dessas pessoas, grupos, empresas e entidades, incluindo os fundos provenientes de bens que, directa ou indirectamente, sejam sua propriedade ou que sejam por si controlados ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, e assegurar que, nem estes, nem quaisquer outros fundos, activos financeiros ou recursos económicos, sejam colocados à disposição, directa ou indirectamente, de tais pessoas, dos seus nacionais ou de pessoas que se encontrem nos seus territórios;
Proibição de viajar
b) Impedir a entrada nos seus territórios ou o trânsito pelos seus territórios dessas pessoas, sob reserva de que nada do previsto no presente parágrafo obrigará um Estado a recusar a entrada no seu território ou a exigir a saída do seu território aos seus próprios nacionais e que o disposto no presente parágrafo não se aplica quando a entrada ou o trânsito seja necessária em virtude de um processo judicial ou quando o Comité determine, unicamente caso a caso, que tal entrada ou trânsito se justifica;
Embargo de armas
c) Impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, a essas pessoas, grupos, empresas e entidades, a partir dos seus territórios ou pelos seus nacionais que se encontram fora dos seus territórios, ou utilizando navios ou aeronaves com a sua bandeira, de armamento e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, e de consultoria técnica, assistência ou treino relacionados com actividades militares;
Critérios de inclusão na Lista
3. Decide que os actos ou actividades que indicam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está associado ao ISIL ou à Al-Qaida e que, por conseguinte, preenche os critérios para ser incluído na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida incluem:
a) A participação no financiamento, planeamento, facilitação, preparação ou prática de actos ou actividades executados pela Al-Qaida, pelo ISIL ou por uma célula, entidade afiliada ou grupo dissidente ou derivado dos mesmos, em associação com os mesmos, ou realizados sob ou em seu nome, ou em seu apoio;
b) O fornecimento, a venda ou a transferência de armas e de material conexo à Al-Qaida, ao ISIL ou a uma célula, entidade afiliada ou grupo dissidente ou derivado dos mesmos;
c) O recrutamento para a Al-Qaida, para o ISIL, ou para uma célula, entidade afiliada ou grupo dissidente ou derivado dos mesmos, ou o apoio por outros meios a actos ou actividades por eles executados;
4. Observa que esses meios de financiamento ou de apoio incluem, entre outros, a utilização de recursos provenientes do crime, incluindo o cultivo e a produção ilícitos de estupefacientes e dos seus precursores, e o tráfico dos mesmos;
5. Confirma que qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade quer seja propriedade ou esteja sob o controlo, directa ou indirectamente, de qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade associado à Al-Qaida ou ao ISIL, incluindo os que figuram na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida, ou que os apoie de qualquer outra forma, preenche os critérios para ser incluído na Lista;
6. Confirma que o disposto na alínea a) do n.º 2 supra se aplica aos recursos financeiros e económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros, os utilizados para prestar serviços de hospedagem na Internet e serviços conexos utilizados em apoio da Al-Qaida, do ISIL, e de outras pessoas, grupos, empresas ou entidades incluídos na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida;
7. Confirma que o disposto na alínea a) do n.º 2 supra se aplica aos fundos, activos financeiros ou recursos económicos que possam ser postos à disposição, directa ou indirectamente, das pessoas incluídas na Lista, ou utilizados em seu benefício, em relação às suas viagens, incluindo as despesas incorridas em transportes e alojamento, e que esses fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos relacionados com as viagens só podem ser facultados em conformidade com os procedimentos de isenção estabelecidos nos n.os 1 e 2 da Resolução n.º 1452 (2002), tal como emendados na Resolução n.º 1735 (2006), e nos n.os 10, 74 e 75 infra;
8. Confirma ainda que o disposto na alínea a) do n.º 2 supra se aplica igualmente ao pagamento de resgates a pessoas, grupos, empresas ou entidades que figurem na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida, independentemente de como o resgate for pago e de quem efectue o pagamento;
9. Reafirma que os Estados-Membros podem autorizar o crédito em contas congeladas nos termos do disposto no n.º 2 supra de quaisquer pagamentos em favor de pessoas, grupos, empresas ou entidades que figurem na Lista, desde que tais pagamentos continuem a estar sujeitos às disposições previstas no n.º 2 supra e fiquem congelados;
10. Encoraja os Estados-Membros a fazerem uso das disposições relativas às isenções disponíveis das medidas enunciadas na alínea a) do n.º 2 supra, nos n.os 1 e 2 da Resolução n.º 1452 (2002) tal como emendada pela Resolução n.º 1735 (2006), confirma que as isenções da proibição de viajar devem ser solicitadas pelos Estados-Membros, pelas pessoas interessadas ou pelo Provedor, consoante o caso, nomeadamente quando o motivo da viagem das pessoas incluídas na Lista for o cumprimento de uma obrigação religiosa, e observa que o mecanismo do Ponto Focal estabelecido na Resolução n.º 1730 (2006) pode receber os pedidos de isenção apresentados por uma pessoa, grupo, empresa ou entidade que figure na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida, ou em seu nome, ou pelo representante legal ou herdeiro de tal pessoa, grupo, empresa ou entidade, para que o Comité os examine, tal como previsto no n.º 76 infra;
Execução das medidas
11. Reitera a importância de que todos os Estados definam e, se necessário, adoptem os procedimentos adequados para executar integralmente todos os aspectos das medidas enunciadas no n.º 2 supra;
12. Reafirma que os responsáveis por cometer, organizar ou apoiar actos terroristas devem responder pelos seus actos, recorda a sua decisão que figura na Resolução n.º 1373 (2001) de que os Estados-Membros devem prestar mutuamente a maior assistência possível quanto às investigações ou procedimentos penais relativos ao financiamento ou ao apoio de actos terroristas, incluindo assistência quanto à obtenção de elementos de prova que estejam na sua posse e que sejam necessários para esses procedimentos, sublinha a importância de cumprir esta obrigação no que diz respeito às investigações ou procedimentos que envolvam o ISIL, a Al-Qaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados, e insta os Estados-Membros a assegurarem uma coordenação plena nestas investigações ou procedimentos, especialmente com os Estados em cujo território, ou contra cujos cidadãos, são cometidos actos terroristas, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito internacional, a fim de localizar e de submeter à justiça, extraditar ou processar qualquer pessoa que apoie, facilite, participe ou tente participar no financiamento directo ou indirecto de actividades praticadas pelo ISIL, pela Al-Qaida e por pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados;
13. Reitera que os Estados-Membros têm a obrigação de assegurar que os seus nacionais e as pessoas que se encontram nos seus territórios não coloquem recursos económicos à disposição do ISIL, da Al-Qaida, e de pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados, recorda igualmente que esta obrigação se aplica ao comércio directo e indirecto de petróleo e produtos petrolíferos refinados, refinarias modulares e material conexo, incluindo produtos químicos e lubrificantes, e a outros recursos naturais, e recorda ainda a importância de que todos os Estados-Membros cumpram a sua obrigação de assegurar que os seus nacionais e as pessoas que se encontram nos seus territórios não façam donativos a pessoas e entidades designadas pelo Comité ou a pessoas que actuem em nome, ou sob as instruções, de pessoas ou entidades designadas;
14. Encoraja todos os Estados-Membros a apresentarem de forma mais activa ao Comité estabelecido nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999) e 1989 (2011) pedidos de inclusão na Lista de pessoas e entidades que apoiam o ISIL, a Al-Qaida, e de pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados, e encarrega o Comité de considerar de imediato, em conformidade com o disposto na sua Resolução n.º 2199 (2015), a possibilidade de designar as pessoas e entidades que participem no financiamento de actos ou actividades do ISIL, da Al-Qaida, e de pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados, ou que apoiem ou facilitem a prática das referidas actividades, incluindo as actividades relacionadas com o comércio de petróleo e de antiguidades;
15. Expressa uma preocupação crescente com o facto de as Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011), e 2199 (2015) não serem aplicadas, nomeadamente pelo número insuficiente de relatórios apresentados ao Comité pelos Estados-Membros sobre as medidas que tenham adoptado para dar cumprimento às suas disposições, e exorta os Estados-Membros a adoptarem as medidas necessárias para dar cumprimento à sua obrigação, nos termos do disposto no n.º 12 da Resolução n.º 2199 (2015), de comunicar ao Comité a intercepção feita nos seus territórios de quaisquer transferências de petróleo, produtos petrolíferos, refinarias modulares e material conexo de, ou para, o ISIL ou de, ou para, a Frente al-Nusra, e exorta os Estados-Membros a comunicarem igualmente a intercepção de antiguidades, bem como o resultado dos processos instaurados contra pessoas e entidades no quadro de tal actividade;
16. Insta veementemente todos os Estados-Membros a porem em prática os padrões internacionais abrangentes incorporados nas Quarenta Recomendações Revistas relativas ao Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação formuladas pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI), em particular a Recomendação 6 relativa às sanções financeiras específicas relacionadas com o terrorismo e com o financiamento do terrorismo; a aplicarem os elementos da Nota Interpretativa da Recomendação 6 do GAFI, com o objectivo final de impedir de forma eficaz que os terroristas obtenham, transfiram e utilizem fundos, em sintonia com os objectivos do Resultado Imediato 10 da metodologia do GAFI; a tomarem nota, entre outros, das melhores práticas para a execução efectiva das sanções financeiras específicas contra o terrorismo e o financiamento do terrorismo, e da necessidade de estes Estados contarem com autoridades e procedimentos legais adequados que lhes permitam aplicar e fazer cumprir as sanções financeiras específicas que não estejam subordinadas à existência de procedimentos penais; e a aplicarem um nível de prova conclusivo de «motivos razoáveis» ou de «fundamento razoável», bem como de terem a capacidade de recolher ou de solicitar o maior número de informações possíveis de todas as fontes pertinentes;
17. Acolhe com satisfação os recentes relatórios do GAFI sobre o Financiamento da Organização Terrorista ISIL (publicado em Fevereiro de 2015) e sobre os Riscos Emergentes do Financiamento do Terrorismo (publicado em Outubro de 2015), que analisam, nomeadamente, a ameaça que o ISIL representa, acolhe igualmente com satisfação os esclarecimentos feitos pelo GAFI sobre a Nota Interpretativa da Recomendação 5, relativa à criminalização do financiamento do terrorismo, com o objectivo de incorporar os elementos pertinentes da Resolução n.º 2178 (2014) e de esclarecer concretamente que o financiamento do terrorismo inclui o financiamento das viagens das pessoas que viajam ou tentam viajar para um Estado que não seja o seu Estado de residência ou de nacionalidade com o propósito de praticar, planear ou preparar actos terroristas, ou de participar em actos terroristas, ou de fornecer ou receber treino em actividades terroristas, e destaca que a Recomendação 5 do GAFI se aplica ao financiamento de organizações terroristas ou de terroristas individuais para quaisquer fins, incluindo, entre outros, para fins de recrutamento, treino ou viagens, mesmo na ausência de uma ligação a um acto terrorista específico;
18. Encoraja o GAFI a prosseguir os seus esforços no sentido de dar prioridade à luta contra o financiamento do terrorismo, nomeadamente a determinar quais os Estados-Membros que apresentam lacunas estratégicas na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que os têm impedido de combater eficazmente o financiamento do terrorismo, nomeadamente por parte do ISIL, da Al-Qaida, e de pessoas, grupos, entidades e empresas a estes associados, e a trabalhar com estes Estados, e, a este respeito, reitera que o fornecimento de recursos económicos a esses grupos constitui uma clara violação da presente Resolução e de outras resoluções pertinentes e que tal não é aceitável;
19. Esclarece que a obrigação enunciada na alínea d) do n.º 1 da sua Resolução n.º 1373 (2001) se aplica à disponibilização de fundos, activos financeiros ou recursos económicos ou outros serviços conexos, directa ou indirectamente, em benefício de organizações terroristas ou de terroristas individuais para quaisquer fins, incluindo, entre outros, para fins de recrutamento, treino ou viagens, mesmo na ausência de uma ligação a um acto terrorista específico;
20. Exorta os Estados a garantirem que estabeleceram como infracção grave nas suas leis e regulamentos internos a violação deliberada da proibição enunciada na alínea d) do n.º 1 da Resolução n.º 1373 (2001);
21. Exorta os Estados-Membros a actuarem de forma enérgica e decisiva para bloquear os fluxos de fundos e outros activos financeiros e recursos económicos destinados a pessoas e entidades que figurem na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida, tal como disposto na alínea a) do n.º 2, e tendo em conta as recomendações do GAFI e os padrões internacionais pertinentes cujo objectivo é evitar uso indevido das organizações sem fins lucrativos, e dos sistemas de envio de remessas tanto formais como informais ou alternativos, e o movimento transfronteiriço de divisas em dinheiro, e que ao mesmo tempo procurem mitigar o impacto sobre as actividades legítimas realizadas por estes meios;
22. Insta os Estados-Membros a cooperarem para impedir o recrutamento por parte dos terroristas e para contrariar a sua propaganda extremista violenta e a incitação à violência na Internet e nas redes sociais, nomeadamente através de mensagens que refutem com eficácia a retórica do terrorismo, respeitando ao mesmo tempo os direitos humanos e as liberdades fundamentais e em conformidade com as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito internacional, e salienta a importância da cooperação com a sociedade civil e com o sector privado neste esforço;
23. Insta os Estados-Membros a promoverem a consciencialização da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida tão amplamente quanto possível, nomeadamente entre os organismos nacionais pertinentes, o sector privado e o público em geral para assegurar a aplicação efectiva das medidas enunciadas no n.º 2 supra, e encoraja os Estados-Membros a insistirem para que os seus organismos de registo de empresas, de propriedade e outros registos públicos e privados pertinentes comparem periodicamente as informações disponíveis constantes das suas bases de dados, incluindo mas não se limitando às informações relativas aos proprietários legais e aos beneficiários legais ou efectivos, com as que figuram na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida;
24. Destaca a importância da existência de relações sólidas com o sector privado no domínio da luta contra o financiamento do terrorismo e exorta os Estados-Membros a colaborarem com as instituições financeiras e a partilharem informações sobre os riscos do financiamento do terrorismo a fim de alargarem o seu campo de acção na detecção de possíveis actividades de financiamento do terrorismo relacionadas com o ISIL, a Al-Qaida, e pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados, e a promoverem relações mais sólidas entre os governos e o sector privado no domínio da luta contra o financiamento do terrorismo;
25. Reconhece a importância de os governos partilharem informações tanto a nível interno como com outros governos para combater de forma eficaz o financiamento do terrorismo, exorta os Estados-Membros a continuarem a manter sob vigilância as transacções financeiras relevantes e a melhorarem as capacidades e as práticas relativas ao intercâmbio de informações, tanto nos organismos governamentais como entre governos, através de múltiplos canais e autoridades, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, os serviços de informações, os serviços de segurança e as unidades de informação financeira, e exorta igualmente os Estados-Membros a melhorarem a integração e a utilização da informação financeira com outros tipos de informações disponíveis para os governos nacionais a fim de combater mais eficazmente as ameaças em matéria de financiamento do terrorismo colocadas pelo ISIL, pela Al-Qaida, e por pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados;
26. Decide que os Estados-Membros, com o objectivo de impedir o ISIL, a Al-Qaida, e pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados de obter, manusear, armazenar, utilizar ou procurar aceder a todos os tipos de explosivos, quer sejam explosivos militares, civis ou improvisados, bem como a matérias-primas e componentes que possam ser utilizados para o fabrico de engenhos explosivos improvisados ou de armas não convencionais, incluindo, entre outros, componentes químicos, detonadores, fios detonadores, ou venenos, devem adoptar as medidas adequadas para promover o exercício de uma maior fiscalização por parte dos seus nacionais, das pessoas sujeitas à sua jurisdição e das entidades constituídas nos seus territórios ou sujeitas à sua jurisdição que estejam envolvidas na produção, venda, fornecimento, compra, transferência e armazenamento desses materiais, nomeadamente através da emissão de boas práticas, e encoraja ainda os Estados-Membros a partilharem informações, a estabelecerem parcerias e a definirem estratégias nacionais e desenvolverem competências de luta contra os engenhos explosivos improvisados;
27. Encoraja os Estados-Membros, nomeadamente através das suas missões permanentes, e as organizações internacionais pertinentes a reunirem com o Comité para debates aprofundados sobre quaisquer questões pertinentes;
28. Insta todos os Estados-Membros a, ao executarem as medidas enunciadas no n.º 2 supra, assegurarem-se de que os passaportes e outros documentos fraudulentos, falsificados, roubados e perdidos são anulados e retirados de circulação, em conformidade com a sua legislação e práticas internas, com a maior brevidade possível, e a partilharem as informações relativas a esses documentos com os outros Estados-Membros através da base de dados da INTERPOL;
29. Encoraja os Estados-Membros a partilharem com o sector privado, em conformidade com a sua legislação e práticas internas, as informações disponíveis nas suas bases de dados nacionais relativas aos documentos de identidade ou de viagem fraudulentos, falsificados, roubados e perdidos pertencentes às suas próprias jurisdições e, se se descobrir que uma parte incluída na Lista está a usar uma identidade falsa, nomeadamente para a obtenção de crédito ou de documentos de viagem fraudulentos, a fornecerem ao Comité as informações a esse respeito;
30. Encoraja os Estados-Membros que emitam documentos de viagem a pessoas incluídas na Lista a indicarem, conforme adequado, a proibição de viajar a que o titular do documento está sujeito bem como os respectivos procedimentos de isenção;
31. Encoraja os Estados-Membros a consultarem a Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida antes de aprovarem as concessões de pedidos de visto de viagem, para efeitos da execução efectiva da proibição de viajar;
32. Encoraja os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio célere de informações com outros Estados-Membros, nomeadamente com os Estados de origem, de destino e de trânsito, quando detectarem viagens de pessoas incluídas na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida;
33. Encoraja os Estados proponentes de uma designação a informarem a Equipa de Fiscalização se algum tribunal ou outra autoridade judicial nacional competente examinou o caso em questão e se foram iniciados procedimentos judiciais, e a incluírem todas as outras informações relevantes quando submeterem o formulário-tipo de pedido de inclusão na Lista;
34. Encoraja todos os Estados-Membros a designarem Pontos Focais nacionais encarregados de assegurar a ligação com o Comité e com a Equipa de Fiscalização sobre as questões relacionadas com a execução das medidas enunciadas no n.º 2 supra e com a avaliação da ameaça que o ISIL, a Al-Qaida, e as pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados representam;
35. Encoraja todos os Estados-Membros a comunicarem ao Comité os obstáculos com que se deparam na execução das medidas enunciadas no n.º 2 supra, com vista a facilitar a prestação de assistência técnica;
36. Exorta todos os Estados a apresentarem ao Comité, no prazo máximo de 120 dias a contar da data de adopção da presente Resolução, um relatório actualizado sobre a sua execução das medidas referidas no n.º 2 da presente Resolução, incluindo as medidas pertinentes relativas ao seu cumprimento, se for o caso;
O Comité
37. Encarrega o Comité de continuar a assegurar a existência de procedimentos justos e transparentes para incluir pessoas, grupos, empresas e entidades na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida assim como para retirá-los da Lista, bem como para a concessão de isenções nos termos da Resolução n.º 1452 (2002), e encarrega o Comité de continuar a rever activamente as suas directivas de acordo com estes objectivos;
38. Encarrega o Comité de rever com carácter prioritário as suas directivas em função das disposições da presente Resolução, em particular as previstas nos n.os 23, 26, 30, 31, 34, 47, 52, 57, 59, 64, 77, 78, 80 e 81;
39. Solicita ao Comité que comunique ao Conselho as suas conclusões sobre os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para executar as medidas previstas, e que determine e recomende medidas necessárias para melhorar a sua execução;
40. Encarrega o Comité de identificar possíveis casos de incumprimento das medidas enunciadas no n.º 2 supra e de determinar a linha de acção adequada para cada caso, e encarrega o Presidente de, nos seus relatórios periódicos ao Conselho nos termos do disposto no n.º 87 infra, incluir relatórios sobre o progresso do trabalho do Comité a respeito desta questão;
41. Confirma que nenhuma questão deve ser deixada pendente junto do Comité por um período superior a seis meses, a menos que o Comité determine, caso a caso, em conformidade com as suas directivas, que circunstâncias extraordinárias exigem mais tempo para apreciação;
42. Solicita ao Comité que preste assistência, através da Equipa de Fiscalização ou das agências especializadas das Nações Unidas, em matéria de reforço de capacidades para melhorar a execução das medidas, mediante pedido dos Estados-Membros;
Inclusão na Lista
43. Encoraja todos os Estados-Membros a submeterem ao Comité, para efeitos de inclusão na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida, os nomes de pessoas, grupos, empresas e entidades que participem, por qualquer meio, no financiamento ou no apoio de actos ou actividades do ISIL, da Al-Qaida, e de pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados;
44. Reitera que as medidas a que se faz referência no n.º 2 da presente Resolução são de carácter preventivo e não dependem de critérios penais estabelecidos na legislação interna;
45. Reafirma que os Estados-Membros, ao proporem nomes ao Comité para que sejam incluídos na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida, devem utilizar o formulário-tipo para a inclusão na Lista e apresentar uma exposição dos motivos da proposta, que inclua da forma mais detalhada e específica possível os motivos da inclusão na Lista e o maior número possível de informações relevantes sobre o nome que se propõe incluir, em particular, os elementos de identificação suficientes que permitam uma identificação positiva e rigorosa das pessoas, grupos, empresas, e entidades e, se possível, as informações exigidas pela INTERPOL para emitir um Aviso Especial, e reafirma que a exposição dos motivos da proposta pode ser tornada pública, mediante pedido, com excepção das partes que um Estado-Membro identifique ao Comité como sendo confidenciais, e pode ser utilizada para preparar o resumo descritivo dos motivos da inclusão descrito no n.º 49 infra;
46. Reafirma que os Estados-Membros que propuserem uma nova inclusão na Lista, bem como os Estados-Membros que tenham proposto nomes para inclusão na Lista de Sanções contra a Al-Qaida antes da adopção da presente Resolução, devem especificar se o Comité ou o Provedor podem tornar público o seu estatuto de Estado proponente da designação;
47. Encoraja os Estados-Membros a submeterem, em conformidade com a sua legislação interna, fotografias e outros dados biométricos, caso estes existam, das pessoas em causa a fim de que estas possam figurar nos Avisos Especiais da INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas;
48. Encarrega o Comité de continuar a actualizar, caso necessário, o formulário-tipo para a inclusão na Lista em conformidade com as disposições da presente Resolução; encarrega ainda a Equipa de Fiscalização de informar o Comité sobre as medidas suplementares que poderiam ser adoptadas para melhorar a qualidade da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida e da Lista Consolidada de Sanções, em particular a qualidade dos elementos de identificação, bem como sobre as medidas para garantir que os Avisos Especiais da INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas existem para todas as pessoas, grupos, empresas, e entidades que figuram na Lista; e encarrega ainda o Secretariado, com a assistência da Equipa de Fiscalização, de desenvolver e manter o modelo de dados aprovado pelo Comité, com vista à sua conclusão em Junho de 2017 e solicita ao Secretário-Geral que faculte recursos adicionais neste sentido;
49. Encarrega o Comité de, ao aditar um nome à Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida, publicar ao mesmo tempo no website do Comité, com a ajuda da Equipa de Fiscalização e em coordenação com os Estados proponentes da designação pertinentes, um resumo descritivo dos motivos da inclusão na Lista, o mais detalhado e específico possível, bem como informações suplementares pertinentes;
50. Encoraja os Estados-Membros e as organizações e órgãos internacionais competentes a informarem o Comité sobre quaisquer procedimentos e decisões judiciais relevantes, a fim de que este os possa ter em consideração quando examinar a entrada correspondente ou actualizar um resumo descritivo dos motivos da inclusão na Lista;
51. Insta todos os membros do Comité e a Equipa de Fiscalização a partilharem com o Comité todas as informações que possam ter disponíveis sobre os pedidos de inclusão na Lista apresentados por Estados-Membros, para que essas informações possam ajudar o Comité a tomar uma decisão sobre a inclusão na Lista e proporcionar-lhe material adicional para preparar o resumo descritivo dos motivos da inclusão na Lista descrito no n.º 49;
52. Reafirma que o Secretariado deve, após a publicação mas no prazo de três dias úteis depois de um nome ter sido aditado à Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida, notificar a Missão Permanente do Estado ou Estados no qual se acredita que essa pessoa ou entidade se encontra e, no caso de uma pessoa, o Estado da sua nacionalidade (na medida em que esta informação seja conhecida), solicita ao Secretariado que, imediatamente após o aditamento de um nome à Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida, publique no website do Comité todas as informações pertinentes que possam ser tornadas públicas, incluindo o resumo descritivo dos motivos da inclusão na Lista;
53. Reafirma a exigência feita aos Estados-Membros de que adoptem todas as medidas possíveis, em conformidade com a sua legislação e práticas internas, para notificar ou informar atempadamente a pessoa ou entidade em causa da inclusão do seu nome na Lista, e para incluir nesta notificação o resumo descritivo dos motivos da inclusão, uma descrição dos efeitos da inclusão na Lista tal como resultam das resoluções pertinentes, os procedimentos do Comité para examinar os pedidos de exclusão de nomes da Lista, incluindo a possibilidade de apresentar tais pedidos ao Provedor em conformidade com o disposto no n.º 43 da Resolução n.º 2083 (2012) e no anexo II da presente Resolução, e nas disposições da Resolução n.º 1452 (2002) relativas às isenções disponíveis, nomeadamente a possibilidade de apresentar esses pedidos por intermédio do mecanismo do Ponto Focal, em conformidade com o disposto nos n.os 10 e 76 da presente Resolução;
Exame dos pedidos de exclusão da Lista — Provedor/Estados-Membros
54. Decide prorrogar o mandato do Gabinete do Provedor, estabelecido na Resolução n.º 1904 (2009) e reflectido nos procedimentos enunciados no anexo II da presente Resolução, por um período de vinte e quatro meses a contar da data do termo do actual mandato do Gabinete do Provedor, em Dezembro de 2017, afirma que o Provedor deve continuar a receber os pedidos de pessoas, grupos, empresas ou entidades que procurem ser retirados da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida de modo imparcial e independente e não pode solicitar nem receber instruções de nenhum governo, e afirma que o Provedor deve continuar a apresentar ao Comité observações e uma recomendação sobre a exclusão da Lista dos nomes das pessoas, grupos, empresas ou entidades que tenham apresentado um pedido para serem retirados da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida através do Gabinete do Provedor, na qual ou aconselha que se mantenha o nome na Lista ou que o Comité considere a possibilidade de excluir o nome da Lista;
55. Recorda a sua decisão de que a obrigação que incumbe aos Estados de adoptar as medidas enunciadas no n.º 2 da presente Resolução continua em vigor em relação à pessoa, grupo, empresa ou entidade que o Provedor tenha recomendado que se mantenha na Lista no seu relatório exaustivo sobre um pedido de exclusão da Lista apresentado nos termos do disposto no anexo II;
56. Recorda a sua decisão de que a obrigação que incumbe aos Estados de adoptar as medidas enunciadas no n.º 2 da presente Resolução fica sem efeito em relação à pessoa, grupo, empresa ou entidade em causa sessenta dias após o Comité concluir o exame do respectivo relatório exaustivo do Provedor, em conformidade com o disposto no anexo II da presente Resolução, nomeadamente na alínea h) do n.º 7, quando o Provedor recomendar ao Comité que este considere a possibilidade de excluir o nome da Lista, a menos que o Comité decida por consenso, antes de terminar o referido prazo de sessenta dias, que se mantenha a obrigação em relação a essa pessoa, grupo, empresa ou entidade, ficando entendido que, nos casos em que não houver consenso, o Presidente deve, a pedido de um membro do Comité, submeter ao Conselho de Segurança a questão da exclusão da Lista do nome dessa pessoa, grupo, empresa ou entidade, para que este tome uma decisão no prazo de sessenta dias, e ficando ainda entendido que, neste caso, a obrigação de os Estados adoptarem as medidas enunciadas no n.º 2 da presente Resolução se mantém em vigor durante esse período em relação a essa pessoa, grupo, empresa ou entidade até que o Conselho de Segurança tome uma decisão sobre a questão;
57. Recorda a sua decisão de que o Comité pode, por consenso e caso a caso, reduzir o prazo de sessenta dias referido no n.º 56;
58. Reitera que as medidas referidas no n.º 2 da presente Resolução são de carácter preventivo e não dependem de critérios penais estabelecidos na legislação interna;
59. Sublinha a importância que reveste o Gabinete do Provedor, e solicita ao Secretário-Geral que continue a reforçar as capacidades deste Gabinete dotando-o dos recursos necessários, nomeadamente de serviços de tradução, conforme adequado, e que adopte as disposições necessárias para garantir que o mesmo prossegue o desempenho do seu mandato de forma independente, eficaz e oportuna, e que apresente ao Comité informação actualizada sobre as medidas adoptadas no prazo de seis meses;
60. Insta veementemente os Estados-Membros a comunicarem todas as informações relevantes ao Provedor, incluindo, se for o caso, quaisquer informações confidenciais pertinentes, encoraja os Estados-Membros a comunicarem as informações relevantes de forma atempada, incluindo quaisquer informações específicas de que disponham, acolhe com satisfação os acordos celebrados a nível nacional entre os Estados-Membros e o Gabinete do Provedor com vista a facilitar o intercâmbio de informações confidenciais, encoraja veementemente os Estados-Membros a continuarem os progressos neste sentido, incluindo mediante a celebração de acordos com o Gabinete do Provedor relativos ao intercâmbio de informações dessa natureza, e confirma que o Provedor deve observar quaisquer restrições de confidencialidade que são fixadas nas referidas informações pelos Estados-Membros que as fornecem;
61. Insta veementemente os Estados-Membros e as organizações e órgãos internacionais pertinentes a encorajarem as pessoas e entidades que ponderem contestar ou que já tenham iniciado o processo de contestação da sua inclusão na Lista junto dos tribunais nacionais ou regionais a que, em primeiro lugar, procurem retirar o seu nome da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida através da apresentação de pedidos de exclusão da Lista ao Gabinete do Provedor;
62. Toma nota dos padrões internacionais emanados do Grupo de Acção Financeira (GAFI) e, entre outros, das melhores práticas relativas às sanções financeiras específicas a que se faz referência no n.º 21 da presente Resolução;
63. Recorda a sua decisão de que quando o Estado proponente da designação apresentar um pedido de exclusão da Lista, a obrigação de os Estados adoptarem as medidas enunciadas no n.º 2 da presente Resolução fica sem efeito, em relação à pessoa, grupo, empresa ou entidade em causa, passados sessenta dias, a menos que o Comité decida por consenso, antes de terminar esse prazo de sessenta dias, que as medidas se devem manter em vigor em relação a essa pessoa, grupo, empresa ou entidade, ficando entendido que, nos casos em que não houver consenso, o Presidente deve, a pedido de um membro do Comité, submeter ao Conselho de Segurança a questão da exclusão da Lista do nome dessa pessoa, grupo, empresa ou entidade, para que este tome uma decisão no prazo de sessenta dias, e ficando entendido ainda que, neste caso, a obrigação de os Estados adoptarem as medidas enunciadas no n.º 2 da presente Resolução se mantém em vigor durante esse período em relação a tal pessoa, grupo, empresa ou entidade até que o Conselho de Segurança tome uma decisão sobre a questão;
64. Recorda igualmente a sua decisão de que o Comité pode, por consenso e caso a caso, reduzir o prazo de sessenta dias referido no n.º 63;
65. Recorda ainda a sua decisão de que, para efeitos de apresentação de um pedido de exclusão da Lista nos termos do disposto no n.º 63, nos casos em que existam vários Estados proponentes da designação tem de haver consenso entre todos estes Estados; e recorda ainda a sua decisão de que os co-autores de pedidos de inclusão na Lista não são considerados Estados proponentes para efeitos do disposto no n.º 63;
66. Insta veementemente os Estados proponentes da designação a permitirem ao Provedor que revele as suas identidades enquanto Estados proponentes às pessoas e entidades incluídas na Lista que lhe tenham apresentado pedidos de exclusão da Lista;
67. Encarrega o Comité de continuar a trabalhar, em conformidade com as suas directivas, a fim de examinar os pedidos de exclusão da Lista apresentados pelos Estados-Membros para que seja retirado da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida o nome de pessoas, grupos, empresas e entidades que alegadamente tenham deixado de preencher os critérios estabelecidos nas resoluções pertinentes e enunciados no n.º 2 da presente Resolução, e insta veementemente os Estados-Membros a comunicarem os motivos pelos quais apresentam os seus pedidos de exclusão da Lista;
68. Encoraja os Estados a apresentarem pedidos de exclusão da Lista relativos a pessoas cuja morte tenha sido oficialmente confirmada e as entidades que, segundo tenha sido informado ou confirmado, tenham deixado de existir e, ao mesmo tempo, a adoptarem todas as medidas razoáveis para garantir que os bens que pertenceram a essas pessoas ou entidades não tenham sido ou não sejam transferidos ou distribuídos a outras pessoas, grupos, empresas e entidades incluídos na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida ou em qualquer outra lista de sanções do Conselho de Segurança;
69. Encoraja os Estados-Membros a, ao descongelarem, em consequência de uma exclusão da Lista, os bens de uma pessoa falecida ou de uma entidade que, segundo tenha sido informado ou confirmado, tenha deixado de existir, recordarem as obrigações estabelecidas na Resolução n.º 1373 (2001) e, especialmente, impedirem que os bens descongelados sejam utilizados para fins terroristas;
70. Reafirma que, antes de procederem ao descongelamento de quaisquer bens que tenham sido congelados em consequência da inclusão de Usama bin Laden na Lista, os Estados-Membros devem apresentar ao Comité um pedido de descongelamento dos bens em causa e devem dar garantias ao Comité de que os bens não serão transferidos, directa ou indirectamente, para uma pessoa, grupo, empresa ou entidade incluído na Lista, ou que não serão utilizados de outro modo para fins terroristas, em conformidade com a Resolução n.º 1373 (2001) do Conselho de Segurança, e decide ainda que estes bens só podem ser descongelados se nenhum membro do Comité formular uma objecção nos trinta dias seguintes à data em que o pedido for recebido, e destaca o carácter excepcional desta disposição, que não pode ser considerada como estabelecendo um precedente;
71. Exorta o Comité, ao examinar os pedidos de exclusão da Lista, a ter devidamente em conta as opiniões do Estado ou Estados proponentes da designação, do Estado ou Estados de residência, nacionalidade, localização ou constituição no caso das empresas, e de outros Estados pertinentes determinados pelo Comité, encarrega os membros do Comité de exporem os motivos da sua objecção no momento em que se opuserem a um pedido de exclusão da Lista, e solicita ao Comité que comunique os motivos aos Estados-Membros, aos tribunais e aos órgãos nacionais e regionais pertinentes, mediante pedido e sempre que adequado;
72. Encoraja todos os Estados-Membros, incluindo os Estados proponentes da designação e os Estados de residência, nacionalidade, localização ou constituição no caso das empresas, a comunicarem ao Comité todas as informações pertinentes para o seu exame dos pedidos de exclusão da Lista, e a reunirem com o Comité, se para tal forem solicitados, para expressarem as suas opiniões em relação aos pedidos de exclusão da Lista, e encoraja ainda o Comité a reunir, sempre que adequado, com os representantes de organizações e órgãos nacionais ou regionais que tenham informações pertinentes sobre os pedidos de exclusão da Lista;
73. Confirma que o Secretariado deve notificar, no prazo de três dias depois de um nome ter sido retirado da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida, a Missão Permanente do Estado ou Estados de residência, nacionalidade, localização ou constituição no caso das empresas (na medida em que estas informações forem conhecidas), e recorda a sua decisão de que os Estados que recebam esta notificação devem adoptar medidas, em conformidade com a sua legislação e práticas internas, para notificar ou informar de forma atempada a pessoa, grupo, empresa ou entidade em causa da sua exclusão da Lista;
74. Reafirma que, nos casos em que o Provedor não possa entrevistar o autor de um pedido no seu Estado de residência, o Provedor pode, com o consentimento do autor do pedido, solicitar ao Comité que este considere a possibilidade de conceder uma isenção das restrições relativas aos bens e à proibição de viajar previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da presente Resolução com a finalidade exclusiva de permitir ao autor do pedido fazer face às despesas de viagem e à deslocação para outro Estado para ser entrevistado pelo Provedor, por um período que não poderá exceder o tempo necessário para participar nessa entrevista, na condição de que todos os Estados de trânsito e de destino não formulem objecções a essa viagem, e encarrega ainda o Comité de notificar o Provedor da sua decisão;
Isenções/Ponto Focal
75. Recorda que as medidas de congelamento de bens enunciadas no n.º 2 supra não se aplicam a fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos que o Comité determine que:
a) São necessários para despesas básicas, incluindo as relativas à alimentação, rendas ou hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, prémios de seguros e taxas de utilidade pública, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e para o reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos, ou taxas ou encargos por serviços de manutenção de fundos ou outros activos financeiros ou recursos económicos congelados, após a notificação da intenção de autorizar o acesso a esses fundos e na ausência de uma decisão negativa do Comité no prazo de três dias úteis após a referida notificação;
b) São necessários para despesas extraordinárias, outras que não as despesas básicas, depois de ter sido notificada a intenção de autorizar a disponibilização desses fundos e de o Comité ter aprovado o pedido no prazo de cinco dias úteis após a referida notificação;
76. Reafirma que o mecanismo do Ponto Focal estabelecido na Resolução n.º 1730 (2006) pode:
a) Receber de pessoas, grupos, empresas, e entidades incluídos na Lista pedidos de isenção das medidas enunciadas na alínea a) do n.º 2 da presente Resolução e definidas na Resolução n.º 1452 (2002), na condição de que o pedido tenha sido anteriormente submetido à apreciação do Estado de residência, e mais reafirma que o Ponto Focal deve transmitir esses pedidos ao Comité para que este tome uma decisão, encarrega o Comité de examinar estes pedidos, nomeadamente em consulta com o Estado de residência e com quaisquer outros Estados pertinentes, e encarrega ainda o Comité de notificar essas pessoas, grupos, empresas ou entidades da sua decisão, por intermédio do Ponto Focal;
b) Receber de pessoas incluídas na Lista pedidos de isenção das medidas enunciadas na alínea b) do n.º 2 da presente Resolução e transmiti-los ao Comité para que este determine, caso a caso, se a entrada ou o trânsito se justifica, encarrega o Comité de apreciar tais pedidos em consulta com os Estados de trânsito e de destino e com quaisquer outros Estados pertinentes, e mais reafirma que o Comité só deve autorizar isenções das medidas enunciadas na alínea b) do n.º 2 da presente Resolução com o consentimento dos Estados de trânsito e de destino, e encarrega ainda o Comité de notificar essas pessoas da sua decisão, por intermédio do Ponto Focal;
77. Reafirma que o Ponto Focal pode receber e transmitir ao Comité para que este as examine, as comunicações de:
a) Pessoas que tenham sido retiradas da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida;
b) Pessoas que aleguem ter sido sujeitas às medidas enunciadas no n.º 2 supra em consequência de uma identificação falsa ou incorrecta ou de uma confusão com pessoas incluídas na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida;
78. Encarrega o Comité de, com a assistência da Equipa de Fiscalização e em consulta com os Estados relevantes, examinar atentamente tais comunicações e de responder, por intermédio do Ponto Focal, às comunicações referidas na alínea b) do n.º 77, conforme adequado, no prazo de sessenta dias e encarrega ainda o Comité, em consulta com a INTERPOL se for o caso, de comunicar com os Estados-Membros conforme adequado para dar resposta a eventuais casos, ou a casos confirmados, de identidade falsa ou incorrecta ou de confusão com pessoas incluídas na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida;
Revisão e manutenção da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida
79. Encoraja todos os Estados-Membros, em particular os Estados proponentes da designação e os Estados de residência, nacionalidade, localização ou constituição no caso das empresas, a submeterem ao Comité informações suplementares de identificação e outras informações, incluindo, quando possível e em conformidade com a sua legislação interna, fotografias e outros dados biométricos acompanhados de documentação de apoio, de pessoas, grupos, empresas e entidades que figuram na Lista, nomeadamente informações actualizadas sobre o funcionamento de entidades, grupos e empresas incluídos na Lista, sobre os movimentos, detenção ou morte de pessoas incluídas na Lista e outros acontecimentos significativos, à medida que essas informações se tornem disponíveis;
80. Solicita à Equipa de Fiscalização que transmita de doze em doze meses ao Comité uma lista compilada em consulta com os respectivos Estados proponentes da designação e com os Estados de residência, nacionalidade, localização ou de constituição no caso das empresas, se forem conhecidos, de:
a) Pessoas e entidades incluídas na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida cujas entradas carecem dos elementos de identificação necessários para assegurarem a aplicação eficaz das medidas que lhes foram impostas;
b) Pessoas incluídas na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida que tenham alegadamente falecido, juntamente com uma avaliação das informações pertinentes, tais como a certidão de óbito e, tanto quanto possível, a situação e a localização dos bens congelados e os nomes de quaisquer pessoas ou entidades que estejam em posição de receber quaisquer bens descongelados;
c) Entidades incluídas na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida que, segundo tenha sido informado ou confirmado, deixaram de existir, juntamente com uma avaliação das informações pertinentes;
d) Quaisquer outros nomes incluídos na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida que não tenham sido revistos há três anos ou mais («a revisão trienal»);
81. Encarrega o Comité de rever se as inscrições na Lista continuam adequadas, e encarrega ainda o Comité de retirar da Lista as entradas que decida que já não são adequadas;
82. Encarrega a Equipa de Fiscalização de remeter ao Presidente do Comité, para que este os examine, os nomes incluídos na Lista a respeito dos quais, passados três anos, nenhum Estado pertinente tenha respondido por escrito aos pedidos de informações do Comité e, a este respeito, relembra o Comité que o seu Presidente, agindo enquanto tal, pode propor nomes para serem retirados da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida, conforme adequado e sob reserva dos procedimentos habituais do Comité em matéria de tomada de decisões;
Coordenação e acção de proximidade
83. Encarrega o Comité de continuar a cooperar com outros Comités de Sanções do Conselho de Segurança pertinentes, nomeadamente os estabelecidos nos termos das Resoluções n.os 751 (1992) e 1907 (2009), 1988 (2011), 1970 (2011) e 2140 (2014);
84. Reitera a necessidade de estreitar a cooperação existente entre o Comité e os órgãos de luta contra o terrorismo das Nações Unidas, em particular o Comité Contra o Terrorismo (CCT) e o Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1540 (2004), bem como os seus respectivos grupos de peritos, conforme adequado, através de um maior intercâmbio de informações, da coordenação de visitas a países no quadro dos seus respectivos mandatos, da facilitação e fiscalização de assistência técnica, de relações com organizações e organismos internacionais e regionais, e do tratamento de outras questões relevantes para estes órgãos;
85. Encoraja a Equipa de Fiscalização e o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e Prevenção do Crime a continuarem as suas actividades conjuntas, em colaboração com a Direcção Executiva do Comité Contra o Terrorismo (CTED, na sigla em inglês) e com os peritos do Comité 1540, a auxiliarem os Estados-Membros nos seus esforços para darem cumprimento às obrigações que lhes incumbem em virtude das resoluções pertinentes, nomeadamente através da organização de seminários aos níveis regional e sub-regional;
86. Solicita ao Comité que considere a possibilidade de, se e quando adequado, o Presidente e/ou Membros do Comité visitarem alguns países para promover a aplicação plena e efectiva das medidas referidas no n.º 2 supra, tendo em vista encorajar os Estados a darem integralmente cumprimento à presente Resolução e às Resoluções n.os 1267 (1999), 1333 (2000), 1390 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1617 (2005), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1989 (2011), 2082 (2012), 2083 (2012), e 2133 (2014), 2178 (2014), 2195 (2014), 2199 (2015), e 2214 (2015);
87. Solicita ao Comité que, através do seu Presidente, informe verbalmente o Conselho, pelo menos uma vez por ano, sobre o ponto da situação em termos gerais do trabalho do Comité e da Equipa de Fiscalização e, quando adequado, em conjunto com os presidentes de outros comités, expressa a sua intenção de realizar consultas informais pelo menos uma vez por ano sobre o trabalho do Comité, com base nos relatórios do Presidente para o Conselho, e solicita também ao Presidente que promova sessões de esclarecimento regulares para todos os Estados-Membros interessados;
88. Encarrega o Comité de examinar os pedidos de informações apresentados pelos Estados e pelas organizações internacionais sobre processos judiciais em curso relativos à aplicação das medidas impostas no n.º 2 supra, e de responder em conformidade com informações suplementares que o Comité e a Equipa de Fiscalização tenham à sua disposição;
Equipa de Fiscalização
89. Decide, a fim de prestar assistência ao Comité no cumprimento do seu mandato bem como de prestar apoio ao Provedor, prorrogar o actual mandato da Equipa de Fiscalização com base em Nova Iorque, estabelecida nos termos do disposto no n.º 7 da Resolução n.º 1526 (2004), e dos seus membros, por um período adicional de vinte e quatro meses a contar da data do termo do seu actual mandato, em Dezembro de 2017, sob a direcção do Comité e com as responsabilidades descritas no anexo I, e solicita ao Secretário-Geral que celebre os acordos necessários para este efeito, e destaca a importância de garantir que a Equipa de Fiscalização receba o apoio administrativo, de segurança e funcional necessários para cumprir o seu mandato de forma eficaz, oportuna e em segurança, nomeadamente no que diz respeito ao dever de protecção em ambientes de alto-risco, sob a direcção do Comité, órgão subsidiário do Conselho de Segurança;
90. Solicita ao Secretário-Geral que agregue um máximo de dois novos peritos à Equipa de Fiscalização, juntamente com os recursos de apoio administrativo e analítico adicionais necessários para aumentar a sua capacidade e melhorar a sua aptidão para analisar o financiamento do ISIL e das suas actividades de radicalização, recrutamento, e de planeamento de ataques, bem como para apoiar o Secretariado no consequente aumento das actividades do Comité, e observa que o processo de selecção destes peritos deve dar prioridade à nomeação das pessoas mais qualificadas para exercer as funções supra descritas, tendo ao mesmo tempo devidamente em conta a importância da representação regional e de género no processo de recrutamento;
91. Encarrega a Equipa de Fiscalização de, nos seus relatórios exaustivos e independentes ao Comité referidos na alínea a) do anexo 1, incluir informações sobre questões temáticas e regionais pertinentes e sobre novas tendências que o Conselho de Segurança ou o Comité possam requerer no seguimento da adopção da presente Resolução;
92. Encoraja as Missões pertinentes das Nações Unidas, no âmbito dos seus actuais mandatos, recursos e capacidades, a prestarem assistência ao Comité e à Equipa de Fiscalização, como apoio logístico, assistência em matéria de segurança e partilha de informações sobre o seu trabalho face à ameaça que o ISIL, a Al-Qaida, e os grupos e pessoas a estes associados representam nas suas respectivas zonas de destacamento;
93. Encarrega a Equipa de Fiscalização de identificar, recolher informações e manter o Comité informado sobre casos e padrões comuns de incumprimento das medidas impostas na presente Resolução, bem como de facilitar, mediante pedido dos Estados-Membros, assistência no reforço de capacidades, solicita à Equipa de Fiscalização que trabalhe em estreita colaboração com o Estado ou Estados de residência, nacionalidade, localização ou constituição no caso das empresas, com os Estados proponentes da designação, com outros Estados pertinentes e com as Missões das Nações Unidas pertinentes, e encarrega ainda a Equipa de Fiscalização de formular recomendações ao Comité sobre as medidas adoptadas para dar resposta aos casos de incumprimento;
94. Encarrega o Comité de, com a assistência da sua Equipa de Fiscalização, realizar reuniões especiais sobre questões temáticas e regionais importantes e sobre os desafios colocados à capacidade dos Estados-Membros em consulta, conforme adequado, com o Comité Contra o Terrorismo e a sua Direcção Executiva, com a Equipa Especial de Luta contra o Terrorismo e com o Grupo de Acção Financeira Internacional, a fim de identificar e dar prioridade às áreas nas quais é necessário fornecer uma assistência técnica aos Estados-Membros que lhes permita uma aplicação mais eficaz;
95. Solicita à Equipa de Apoio Analítico e de Fiscalização das Sanções que, em estreita colaboração com a Direcção Executiva do Comité Contra o Terrorismo, apresente ao Comité estabelecido nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999) e 1989 (2011), no prazo de trinta dias, as suas recomendações a este Comité sobre as medidas que possam ser adoptadas para reforçar a fiscalização da execução a nível mundial das Resoluções n.os 2199 (2015) e 2178 (2014) e sobre as medidas adicionais que possam ser adoptadas pelo Comité para melhorar o cumprimento destas Resoluções a nível mundial;
96. Solicita à Equipa de Apoio Analítico e de Fiscalização das Sanções que apresente ao Comité estabelecido nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999) e 1989 (2011), de três em três meses, uma exposição oral sobre a sua análise da execução a nível mundial das Resoluções n.os 2199 (2015) e 2178 (2014), incluindo as informações recolhidas e a análise relevante de possíveis designações sancionatórias que os Estados-Membros proponham e as medidas que possam vir a ser adoptadas pelo Comité;
Apresentação de relatórios sobre o ISIL
97. Recordando a ameaça que o ISIL e as pessoas, grupos, empresas e entidades a este associados representam para a paz e segurança internacionais, solicita ao Secretário-Geral que lhe apresente, no prazo de 45 dias, um relatório estratégico inicial que demonstre e traduza a gravidade desta ameaça, incluindo os combatentes terroristas estrangeiros que se juntam ao ISIL e a grupos e entidades a este associados, as suas fontes de financiamento, nomeadamente graças ao comércio ilícito de petróleo, de antiguidades e de outros recursos naturais, bem como o planeamento e a facilitação de atentados, e que reflicta o conjunto de esforços desenvolvidos pela Organização das Nações Unidas para apoiar os Estados-Membros no combate a esta ameaça, e que posteriormente apresente actualizações de quatro em quatro meses, com o contributo da Direcção Executiva do Comité Contra o Terrorismo, em estreita colaboração com a Equipa de Fiscalização, bem como com outras entidades pertinentes das Nações Unidas;
Revisões
98. Decide rever as medidas enunciadas no n.º 2 supra com vista a um possível reforço das mesmas no prazo de dezoito meses, ou mais cedo, se necessário;
99. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
Anexo I
Em conformidade com o disposto no n.º 73 da presente Resolução, a Equipa de Fiscalização trabalha sob a direcção do Comité e exerce o mandato e responsabilidades seguintes:
a) Apresentar por escrito ao Comité relatórios exaustivos e independentes, de seis em seis meses, o primeiro dos quais em 30 de Junho de 2016, sobre as questões seguintes:
i) A aplicação por parte dos Estados-Membros das medidas referidas no n.º 2 da presente Resolução;
ii) A ameaça global que o ISIL, a Al-Qaida, e as pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados representam, incluindo (mas não se limitando) a ameaça colocada pela presença do ISIL e dos seus afiliados no Iraque, na República Árabe da Síria, na Líbia e no Afeganistão e as ameaças decorrentes da presença do Boko Haram;
iii) O impacto das medidas previstas na Resolução n.º 2199 (2015), incluindo o progresso na execução destas medidas, as consequências involuntárias e desafios imprevistos, tal como estipulado na referida Resolução, sob a forma de exposições actualizadas sobre cada um dos seguintes assuntos: o comércio de petróleo; o comércio de bens culturais; o rapto para a obtenção de resgates e de donativos externos; o fornecimento directo ou indirecto; a venda ou a transferência de armamento e material conexo de todos os tipos, no quadro da avaliação do impacto, em aplicação do disposto no n.º 30 da Resolução n.º 2199 (2015);
iv) A ameaça que representam os combatentes terroristas estrangeiros que são recrutados pela Al-Qaida, pelo ISIL e por todos os outros grupos e empresas a estes associados, ou que se juntam aos mesmos;
v) Todas as outras questões que o Conselho de Segurança ou o Comité solicitem que a Equipa de Fiscalização inclua no seu relatório exaustivo tal como estipulado no n.º 91 da presente Resolução; e
vi) Recomendações concretas que visem melhorar a aplicação das medidas sancionatórias pertinentes, incluindo as enunciadas no n.º 2 da presente Resolução, na Resolução n.º 2178 (2014) e na Resolução n.º 2199 (2015), bem como apresentar possíveis novas medidas;
b) Auxiliar o Provedor no cumprimento do seu mandato tal como definido no anexo II da presente Resolução, nomeadamente, proporcionando informações actualizadas sobre as pessoas, grupos, empresas ou entidades que procuram ser retirados da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida;
c) Auxiliar o Comité a rever periodicamente os nomes incluídos na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e a Al-Qaida, nomeadamente deslocando-se aos Estados-Membros em nome do Comité, na qualidade de órgão subsidiário do Conselho de Segurança, e mantendo contacto com os mesmos com vista à criação por parte do Comité de um registo dos factos e das circunstâncias relacionados com a inclusão de um nome na Lista;
d) Auxiliar o Comité a fazer o acompanhamento dos pedidos de informações dirigidos aos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à execução das medidas referidas no n.º 2 da presente Resolução;
e) Submeter ao Comité, para que este o analise e aprove, um programa de trabalho abrangente, conforme necessário, no qual a Equipa de Fiscalização descreva de forma detalhada as actividades previstas para honrar as suas responsabilidades, incluindo as viagens que se proponha realizar, com base numa estreita coordenação com a Direcção Executiva do Comité Contra o Terrorismo e com o Grupo de Peritos do Comité 1540, a fim de evitar a duplicação de esforços e de reforçar sinergias;
f) Trabalhar em estreita colaboração e partilhar informações com a Direcção Executiva do Comité Contra o Terrorismo e com o Grupo de Peritos do Comité 1540 para identificar as áreas de convergência e de sobreposição e para facilitar uma coordenação concreta entre os três Comités, incluindo no domínio da apresentação de relatórios;
g) Participar activamente e apoiar todas as actividades pertinentes no âmbito da Estratégia Global das Nações Unidas contra o Terrorismo, nomeadamente no seio da Equipa Especial de Luta contra o Terrorismo, estabelecida para assegurar a coordenação geral e a coerência das actividades de luta contra o terrorismo no sistema das Nações Unidas, em particular através dos grupos de trabalho pertinentes;
h) Reunir informações, em nome do Comité, sobre as denúncias de incumprimento das medidas referidas no n.º 2 da presente Resolução, nomeadamente compilando as informações recebidas de todas as fontes pertinentes, incluindo os Estados-Membros, e estabelecendo contactos com as partes em causa, efectuando estudos de casos, tanto por sua própria iniciativa como a pedido do Comité, e apresentar ao Comité, para que este os examine, casos de incumprimento e recomendações sobre as possíveis medidas de resposta a esses casos de incumprimento;
i) Apresentar ao Comité recomendações que os Estados-Membros possam seguir para facilitar a execução das medidas enunciadas no n.º 2 da presente Resolução e a preparação das suas propostas de aditamentos à Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida;
j) Auxiliar o Comité a examinar as propostas de inclusão de nomes na Lista, nomeadamente recolhendo e transmitindo-lhe as informações pertinentes relativas às inclusões propostas, e preparando o projecto de resumo descritivo referido no n.º 36 da presente Resolução;
k) Realizar consultas com o Comité ou com quaisquer Estados-Membros pertinentes, conforme adequado, sempre que determine que certas pessoas ou entidades deveriam ser aditadas à Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida, ou retiradas da mesma;
l) Levar ao conhecimento do Comité circunstâncias novas ou dignas de registo que possam justificar uma exclusão da Lista, tais como informações publicamente conhecidas sobre o óbito de uma pessoa;
m) Realizar consultas com os Estados-Membros antes de se deslocar aos Estados-Membros seleccionados no quadro do seu programa de trabalho aprovado pelo Comité;
n) Coordenar e cooperar com o Ponto Focal nacional da luta contra o terrorismo ou com um órgão coordenador equivalente no Estado a visitar, sempre que adequado;
o) Cooperar estreitamente com os órgãos pertinentes de luta contra o terrorismo das Nações Unidas no fornecimento de informações sobre as medidas adoptadas pelos Estados-Membros em relação ao rapto e tomada de reféns para obtenção de resgate por parte da Al-Qaida, do ISIL e de pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados, e sobre as tendências e evolução dos acontecimentos nesta matéria;
p) Encorajar os Estados-Membros a submeterem nomes e a fornecerem informações sobre novos elementos de identificação para serem incluídos na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida, de acordo com as instruções do Comité;
q) Apresentar ao Comité informações sobre novos elementos de identificação e outras informações para o auxiliar nos seus esforços para manter a Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida o mais exacta e actualizada possível;
r) Encorajar os Estados-Membros a fornecerem à Equipa de Fiscalização informações relevantes para o cumprimento do seu mandato, conforme adequado;
s) Estudar e apresentar relatórios ao Comité sobre a natureza mutável da ameaça que Al-Qaida e o ISIL representam e sobre as medidas mais eficazes para lhes fazer frente, nomeadamente, através do estabelecimento de um diálogo, respeitando os recursos existentes, com os académicos, as instituições académicas e os peritos competentes através de um seminário anual e/ou de outros meios adequados, em consulta com o Comité;
t) Coligir e avaliar informação, fazer o seguimento, apresentar relatórios e formular recomendações relativamente à execução das medidas, incluindo a execução da medida referida na alínea a) do n.º 2 da presente Resolução, no que se refere à prevenção da utilização abusiva da Internet com fins criminosos por parte do ISIL, da Al-Qaida, e de pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados, a qual deve figurar nos relatórios periódicos da Equipa de Fiscalização, tal como referido na alínea a) do presente anexo; realizar estudos de casos, conforme adequado; e examinar em profundidade quaisquer outras questões pertinentes segundo as instruções do Comité;
u) Realizar consultas com os Estados-Membros e com as organizações pertinentes, incluindo a Associação Internacional dos Transportes Aéreos (IATA, na sigla em inglês), a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), a INTERPOL, o Grupo de Acção Financeira (GAFI) e os seus órgãos regionais, bem como a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), nomeadamente, no quadro de um diálogo regular com os seus representantes em Nova Iorque e noutras capitais, e ter em conta as suas observações, especialmente em relação a quaisquer questões susceptíveis de serem incluídas nos relatórios da Equipa de Fiscalização referidos na alínea a) do presente anexo, tais como as lacunas constatadas e os desafios colocados aos Estados na aplicação das medidas estabelecidas na presente Resolução;
v) Realizar consultas confidenciais com os serviços de informações e de segurança dos Estados-Membros, nomeadamente por ocasião dos fóruns regionais, a fim de facilitar o intercâmbio de informações e de reforçar a execução das medidas;
w) Realizar consultas com os Estados-Membros, com os representantes relevantes do sector privado, incluindo as instituições financeiras e os sectores empresariais e profissões relevantes que não pertençam ao sector financeiro, e com as organizações internacionais e regionais, incluindo o GAFI e os seus órgãos regionais, para promover o conhecimento e o cumprimento, bem como para obter informações sobre a aplicação prática do congelamento de bens e formular recomendações para reforçar a aplicação desta medida;
x) Realizar consultas com os Estados-Membros, com os representantes relevantes do sector privado e com as organizações internacionais e regionais, incluindo a OACI, a IATA, a OMA e a INTERPOL para promover o conhecimento e o cumprimento, bem como para obter informações sobre a aplicação prática das medidas relativas à proibição de viajar, incluindo a utilização das informações antecipadas sobre os passageiros fornecidas pelos operadores de aeronaves civis aos Estados-Membros, e formular recomendações para reforçar a aplicação desta medida;
y) Realizar consultas com os Estados-Membros, com os representantes relevantes de organizações internacionais e regionais e do sector privado, em coordenação com as autoridades nacionais, conforme adequado, para promover o conhecimento e o cumprimento, bem como para obter informações sobre a aplicação prática do embargo de armas, com particular ênfase para as medidas para combater a utilização de engenhos explosivos improvisados por parte de pessoas, grupos, empresas e entidades incluídos na Lista, bem como a aquisição de componentes conexos utilizados para construir engenhos explosivos improvisados, em particular mecanismos de activação, precursores de explosivos, explosivos de tipo comercial, detonadores, fios detonadores ou venenos, entre outros;
z) Auxiliar o Comité a prestar aos Estados-Membros, mediante pedido dos mesmos, assistência em matéria de reforço das suas capacidades para melhorar a execução das medidas;
aa) Trabalhar com a INTERPOL e com os Estados-Membros a fim de obter fotografias e, em conformidade com a sua legislação interna, dados biométricos das pessoas incluídas na Lista para a sua possível inclusão nos Avisos Especiais da INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas, trabalhar com a INTERPOL para assegurar que os Avisos Especiais da INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas sejam emitidos para todas as pessoas, grupos, empresas, e entidades incluídos na Lista; e prosseguir o trabalho com a INTERPOL para dar resposta a eventuais casos, ou a casos confirmados, consoante o caso, de identidade falsa ou incorrecta, tendo em vista informar o Comité de tais casos e propor recomendações;
bb) Auxiliar os outros órgãos subsidiários do Conselho de Segurança e os seus grupos de peritos, mediante pedido prévio, a estreitar a sua cooperação com a INTERPOL, tal como referido na Resolução n.º 1699 (2006), e trabalhar, em consulta com o Secretariado, no sentido de uniformizar o formato de todas as listas de sanções da Organização das Nações Unidas e da Lista Consolidada de Sanções a fim de facilitar a aplicação das medidas pelas autoridades nacionais;
cc) Informar o Comité, periodicamente ou quando este assim o solicitar, através de comunicações verbais ou escritas, sobre o trabalho da Equipa de Fiscalização, nomeadamente sobre as suas visitas aos Estados-Membros e sobre as suas actividades;
dd) Quaisquer outras responsabilidades determinadas pelo Comité.
Anexo II
Em conformidade com o disposto no n.º 54 da presente Resolução, o Gabinete do Provedor está autorizado a desempenhar as seguintes funções quando receber um pedido de exclusão da Lista apresentado por uma pessoa, grupo, empresa ou entidade que figure na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida, ou em seu nome, ou pelo representante legal ou herdeiro de tal pessoa, grupo, empresa ou entidade («o autor do pedido»).
O Conselho recorda que os Estados-Membros não estão autorizados a apresentar ao Gabinete do Provedor pedidos de exclusão da Lista em nome de uma pessoa, grupo, empresa ou entidade.
Recolha de informações (quatro meses)
1. Quando receber um pedido de exclusão da Lista, o Provedor deve:
a) Acusar a recepção do pedido ao seu autor;
b) Informar o autor do pedido sobre o procedimento geral que rege os pedidos de exclusão da Lista;
c) Responder a perguntas específicas colocadas pelo autor do pedido sobre os procedimentos do Comité;
d) Informar o autor do pedido no caso de o pedido não responder adequadamente aos critérios originais de inclusão na Lista, tal como enunciados no n.º 2 da presente Resolução, e devolver o pedido ao seu autor para que este o reveja; e
e) Verificar se se trata de um novo pedido ou da renovação de um pedido já apresentado e, se se tratar da renovação de um pedido ao Provedor que não contenha informações suplementares pertinentes, devolvê-lo ao seu autor, juntamente com a devida explicação, para que este o reveja.
2. Os pedidos de exclusão da Lista que não sejam devolvidos ao autor devem ser transmitidos de imediato pelo Provedor aos membros do Comité, ao Estado ou Estados proponentes da designação, ao Estado ou Estados de residência e de nacionalidade, ou de constituição no caso das empresas, aos órgãos competentes das Nações Unidas e a quaisquer outros Estados que o Provedor considere pertinentes. O Provedor deve solicitar a estes Estados ou aos órgãos competentes das Nações Unidas que forneçam, no prazo de quatro meses, quaisquer informações úteis suplementares relativas ao pedido de exclusão da Lista. O Provedor pode estabelecer diálogo com estes Estados a fim de determinar:
a) A opinião dos mesmos sobre se o pedido de exclusão da Lista deve, ou não, ser concedido; e
b) As informações, perguntas ou pedidos de esclarecimento que estes Estados gostariam que fossem transmitidos ao autor relativamente ao pedido de exclusão, nomeadamente quaisquer informações ou medidas que o autor possa apresentar para esclarecer o pedido de exclusão da Lista;
3. Caso os Estados proponentes da designação consultados pelo Provedor não objectarem à exclusão da Lista do autor do pedido, o Provedor pode reduzir o período de recolha de informações, conforme adequado.
4. O Provedor deve igualmente transmitir de imediato o pedido de exclusão da Lista à Equipa de Fiscalização, a qual deve fornecer ao Provedor, no prazo de quatro meses:
a) Todas as informações de que a Equipa de Fiscalização disponha que sejam úteis para efeitos do pedido de exclusão da Lista, incluindo as decisões e procedimentos judiciais, os artigos de imprensa e as informações que os Estados ou as organizações internacionais pertinentes tenham anteriormente partilhado com o Comité ou com a Equipa de Fiscalização;
b) Avaliações factuais das informações fornecidas pelo autor do pedido que sejam relevantes para o pedido de exclusão da Lista; e
c) Perguntas ou pedidos de esclarecimento que a Equipa de Fiscalização gostasse de ver respondidos pelo autor relativamente ao pedido de exclusão da Lista.
5. Uma vez finalizado este período de quatro meses de recolha de informações, o Provedor deve apresentar um relatório por escrito ao Comité sobre os progressos realizados até à data, nomeadamente pormenores sobre que Estados prestaram informações e sobre os problemas significativos que tenham surgido. O Provedor pode prorrogar uma vez este prazo por um período não superior a dois meses se considerar que necessita de mais tempo para recolher informações, tendo devidamente em conta os pedidos de tempo adicional para prestar informações apresentados pelos Estados-Membros.
Diálogo (dois meses)
6. Uma vez finalizado o período de recolha de informações, o Provedor deve conceder um período de concertação de dois meses, que pode incluir o diálogo com o autor do pedido. Tendo devidamente em conta os pedidos de tempo adicional, o Provedor pode prorrogar uma vez este prazo por um período não superior a dois meses se considerar que necessita de mais tempo para a concertação e para a elaboração do relatório exaustivo descrito no n.º 8 infra. O Provedor pode reduzir este prazo se determinar que necessita de menos tempo.
7. Durante este período de concertação, o Provedor:
a) Pode formular perguntas, verbalmente ou por escrito, ao autor do pedido ou solicitar-lhe informações ou esclarecimentos adicionais que ajudem o Comité a examinar o pedido, incluindo quaisquer questões ou pedidos de informações recebidos dos Estados pertinentes, do Comité e da Equipa de Fiscalização;
b) Deve solicitar ao autor do pedido um documento assinado no qual este declare que não mantém nenhuma relação com a Al-Qaida, com o ISIL nem com qualquer célula, entidade afiliada, grupo dissidente ou derivado dos mesmos, e se compromete a não se associar no futuro à Al-Qaida ou ao ISIL;
c) Deve reunir-se com o autor do pedido, quando possível;
d) Deve remeter as respostas do autor do pedido aos Estados pertinentes, ao Comité e à Equipa de Fiscalização e fazer o seguimento com o autor do pedido em relação a respostas incompletas por este fornecidas;
e) Deve assegurar a coordenação com os Estados, com o Comité e com a Equipa de Fiscalização relativamente a quaisquer outras perguntas do autor do pedido, ou respostas dirigidas ao mesmo;
f) Durante a fase de recolha de informações ou de diálogo, o Provedor pode partilhar com os Estados pertinentes as informações prestadas por um Estado, incluindo a posição desse Estado sobre o pedido de exclusão da Lista, se o Estado em causa der o seu consentimento;
g) Durante as fases de recolha de informações e de diálogo, e na elaboração do relatório, o Provedor não pode divulgar nenhuma informação de carácter confidencial partilhada por um Estado, sem o consentimento expresso e por escrito do Estado em causa; e
h) Durante a fase de diálogo, o Provedor deve ter seriamente em consideração as opiniões dos Estados proponentes da designação, bem como de outros Estados-Membros que avancem com informações relevantes, em particular os Estados-Membros mais afectados pelos actos ou associações que conduziram à inclusão inicial na Lista.
8. Uma vez finalizado o período de concertação supra referido, o Provedor, com o auxílio da Equipa de Fiscalização e conforme adequado, deve preparar e transmitir ao Comité um relatório exaustivo que contenha exclusivamente:
a) A síntese de toda a informação de que o Provedor disponha e que seja relevante para o pedido de exclusão da Lista, especificando as fontes quando adequado. O relatório deve respeitar os elementos confidenciais das comunicações dos Estados-Membros com o Provedor;
b) A descrição das actividades do Provedor respeitantes a esse pedido de exclusão da Lista, incluindo o diálogo com o autor do pedido; e
c) Os principais argumentos relativos ao pedido de exclusão da Lista, expostos ao Comité com base numa análise de todas as informações disponíveis ao Provedor e na sua recomendação. A recomendação deve conter as opiniões do Provedor no que diz respeito à inclusão na Lista no momento do seu exame do pedido de exclusão da Lista.
Deliberação do Comité
9. Uma vez que o Comité tenha tido quinze dias para examinar o relatório exaustivo em todas as línguas oficiais da Organização das Nações Unidas, o seu Presidente deve inscrever o pedido de exclusão da Lista na agenda do Comité para apreciação.
10. Quando o Comité examinar o pedido de exclusão da Lista, o Provedor deve apresentar pessoalmente o relatório exaustivo e responder às questões relativas ao pedido formuladas pelos membros do Comité.
11. O Comité deve concluir o seu exame ao relatório exaustivo, o mais tardar, trinta dias a contar da data em que o relatório exaustivo foi submetido ao Comité para apreciação.
12. Uma vez que o Comité tenha concluído o seu exame ao relatório exaustivo, o Provedor pode notificar todos os Estados pertinentes da recomendação.
13. A pedido de um Estado proponente da designação ou do Estado de nacionalidade, residência, ou de constituição no caso das empresas, o Provedor pode, com a aprovação do Comité, fornecer a esses Estados uma cópia do relatório exaustivo, com quaisquer redacções que o Comité julgue necessárias, juntamente com uma notificação a esses Estados que confirme que:
a) Todas a decisões relativas à divulgação de informação dos relatórios exaustivos do Provedor, incluindo o alcance da informação, são tomadas pelo Comité, a seu critério e caso a caso;
b) O relatório exaustivo reflecte o fundamento da recomendação do Provedor e não é atribuível individualmente a nenhum membro do Comité; e
c) O relatório exaustivo e quaisquer informações nele contidas são considerados estritamente confidenciais e não podem ser comunicados ao autor do pedido nem a nenhum outro Estado-Membro sem a aprovação do Comité.
14. Nos casos em que o Provedor recomendar que se mantenha o nome na Lista, a obrigação de os Estados adoptarem as medidas estabelecidas no n.º 2 da presente Resolução deve permanecer em vigor em relação a essa pessoa, grupo, empresa ou entidade, a menos que um membro do Comité apresente um pedido de exclusão do nome da Lista, caso em que o Comité o deve examinar segundo os seus procedimentos de consenso habituais.
15. Nos casos em que o Provedor recomendar ao Comité que este considere a possibilidade de retirar um nome da Lista, deve ser posto termo à obrigação de os Estados adoptarem as medidas enunciadas no n.º 2 da presente Resolução em relação a essa pessoa, grupo, empresa ou entidade sessenta dias após o Comité ter concluído o exame do relatório exaustivo do Provedor, em conformidade com o disposto no presente anexo II, nomeadamente na alínea h) do n.º 7, a menos que o Comité decida por consenso, antes de terminar esse prazo de sessenta dias, manter a obrigação em relação a essa pessoa, grupo, empresa ou entidade; ficando entendido que, nos casos em que não houver consenso, o Presidente, a pedido de um membro do Comité, deve submeter ao Conselho de Segurança a questão da exclusão da Lista do nome dessa pessoa, grupo, empresa ou entidade, para que este tome uma decisão a esse respeito no prazo de sessenta dias; e ficando ainda entendido que, neste caso, a obrigação de os Estados adoptarem as medidas enunciadas no n.º 2 da presente Resolução se mantém em vigor durante esse período em relação a essa pessoa, grupo, empresa ou entidade até que a questão seja decidida pelo Conselho de Segurança.
16. Uma vez concluído o processo descrito nos n.os 55 e 56 da presente Resolução, o Comité deve comunicar ao Provedor, no prazo de sessenta dias, se as medidas enunciadas no n.º 2 devem ser mantidas ou extintas, expondo os motivos e comunicando quaisquer outras informações pertinentes, e incluir, quando adequado, um resumo descritivo actualizado dos motivos da inclusão na Lista para que o Provedor o transmita ao autor do pedido. O prazo de sessenta dias aplica-se aos assuntos pendentes submetidos à consideração do Provedor ou do Comité e produzirá efeitos a contar da data de adopção da presente Resolução.
17. Depois de o Provedor receber a comunicação do Comité nos termos do disposto no n.º 28, se as medidas referidas no n.º 2 forem para ser mantidas, o Provedor deve transmitir ao autor do pedido, com cópia prévia para o Comité, uma carta na qual:
a) Comunique o resultado do pedido;
b) Descreva, tanto quanto possível e com base no seu relatório exaustivo, o processo e as informações factuais por si recolhidas que possam ser divulgadas; e
c) Remeta todas as informações sobre a decisão fornecidas pelo Comité ao Provedor nos termos do disposto no n. º 28 supra.
18. Em todas as comunicações com o autor do pedido, o Provedor deve respeitar o carácter confidencial das deliberações do Comité e as comunicações confidenciais entre o Provedor e os Estados-Membros.
19. O Provedor pode notificar o autor do pedido, bem como os Estados pertinentes que não sejam membros do Comité, da fase em que se encontra o processo.
Outras funções do Gabinete do Provedor
20. Para além das funções supra definidas, o Provedor deve:
a) Disseminar as informações que possam ser divulgadas ao público sobre os procedimentos do Comité, incluindo as Directivas do Comité, as fichas de informação e outros documentos preparados pelo Comité;
b) Se o endereço for conhecido, notificar as pessoas ou as entidades sobre a situação da sua inclusão na Lista, depois de o Secretariado ter notificado oficialmente a Missão Permanente do Estado ou Estados, em conformidade com o disposto no n.º 53 da presente Resolução; e
c) Apresentar ao Conselho de Segurança relatórios semestrais que sintetizem as actividades do Provedor.