Número 5
II
SÉRIE

Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2016

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Extractos de Despachos

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Extracto de despacho

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 12 de Janeiro de 2016:

Chan Im Fong, intérprete-tradutora de 1.ª classe, 1.º escalão, da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública — alterada a situação da sua requisição com referência à categoria de intérprete-tradutor principal, 1.º escalão, índice 540, no Gabinete do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do ETAPM, na redacção vigente, a partir de 4 de Fevereiro de 2016.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 28 de Janeiro de 2016. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


SERVIÇOS DE APOIO DA SEDE DO GOVERNO

Extractos de despachos

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 15 de Outubro de 2015:

Kuan Keng Io — admitido, em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período de seis meses, como auxiliar, 1.º escalão, nos SASG, nos termos do artigo 24.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2015, conjugado com a Lei n.º 14/2009, a partir de 4 de Janeiro de 2016.

Por despacho de S. Ex.a o Chefe do Executivo, de 7 de Janeiro de 2016:

Jaime Diamantino Hyndman Amarante, assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, da Direcção dos Serviços de Finanças — prorrogada, pelo período de um ano, a sua requisição para o exercício das mesmas funções nos SASG, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, em vigor, a partir de 2 de Fevereiro de 2016.

Por despacho da chefe do Gabinete do Chefe do Executivo, de 11 de Janeiro de 2016:

Kam Ut Wan — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como auxiliar, 7.º escalão, nos SASG, nos termos dos artigos 4.º, n.os 1 e 3, 6.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 19 de Janeiro de 2016.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 25 de Janeiro de 2016. — A Chefe do Gabinete, substituta, Lo Lai Heng.


GABINETE DA SECRETÁRIA PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA

Extracto de despacho

Por despacho da signatária, de 12 de Janeiro de 2016:

Kan Pui Man — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração progredindo a técnica superior assessora, 2.º escalão, índice 625, neste Gabinete, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 18 de Fevereiro de 2016.

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Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, aos 27 de Janeiro de 2016. — A Chefe do Gabinete, Iao Man Leng.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Louvor

Tendo em conta que Lurdes Maria Sales, chefe do Departamento de Inspecção do Trabalho da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, se aposenta a partir do dia 23 de Janeiro do corrente ano, pelo vasto nível de conhecimento profissional, grande sentido de responsabilidade e notável capacidade de trabalho revelados no desempenho das suas funções, e especialmente pelas elevadas capacidades de liderança e de resposta no tratamento de incidentes imprevistos relacionados com conflitos laborais, é-me grato e justo distingui-la publicamente, conferindo-lhe este louvor.

20 de Janeiro de 2016.

O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.

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Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 26 de Janeiro de 2016. — A Chefe do Gabinete, Lok Kit Sim.


COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 3 de Dezembro de 2015:

Vasco Manuel de Sousa e Brito Lopes — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, assessor deste Comissariado, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 31.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, a partir de 1 de Fevereiro de 2016, indo ocupar um dos lugares referidos no anexo ao citado regulamento administrativo.

Wang Weidong — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como assessor deste Comissariado, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 31.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, a partir de 1 de Março de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 18 de Dezembro de 2015:

To Wai Meng — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, técnica especialista, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, a partir de 20 de Dezembro de 2015.

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 11 de Janeiro de 2016:

Kong Sut Ieng — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe do Departamento das Relações Comunitárias, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 1), 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2009, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, e 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, a partir de 1 de Fevereiro de 2016, indo ocupar um dos lugares referidos no anexo ao citado regulamento administrativo.

Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional da nomeada:

1. Fundamentos da nomeação:

— Vacatura do cargo;
— A nomeada ingressou na função pública no ano de 2003, tendo prestado serviço na Administração Pública há mais de doze anos e exercido funções na área de relações comunitárias ao longo desses anos, e no exercício das suas funções no Comissariado contra a Corrupção, tem demonstrado que possui a capacidade e experiência profissional necessária para assumir o cargo de chefe do Departamento das Relações Comunitárias.

2. Habilitações literárias:

— Mestrado em Letras (Estudos Ingleses);
— Licenciatura em Estudos Ingleses (especialização em Comunicação).

3. Formação profissional:

— Programa de Formação Essencial para os Funcionários Públicos — Grupo de Pessoal Administrativo e Técnico-Profissional (em Cantonense);
— Programa de Estudos Essenciais para Funcionários Públicos de Nível Intermédio.

4. Experiência profissional:

— Exerceu funções de adjunto-técnico, na área de relações comunitárias do Comissariado contra a Corrupção, de Novembro de 2003 a Outubro de 2008;
— Exerceu funções de técnico superior, na área de relações comunitárias do Comissariado contra a Corrupção, a partir de Novembro de 2008;
— Designada, em regime de substituição, para exercer o cargo de chefe da Divisão de Promoção Comunitária e Relações Públicas do Comissariado contra a Corrupção, a partir de Maio de 2015;
— Chefe da Divisão de Promoção Comunitária e Relações Públicas do Comissariado contra a Corrupção, em regime de comissão de serviço, a partir de Novembro de 2015.

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, de 18 de Janeiro de 2016:

Leung Mei Meng — nomeada, em comissão de serviço, chefe da Promoção Comunitária e Relações Públicas, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 2), 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2009, 2.º, 3.º, n.º 2, 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, e 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, de 1 de Fevereiro de 2016 até 2 de Março de 2017, indo ocupar um dos lugares referidos no anexo ao citado regulamento administrativo.

Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional da nomeada:

1. Fundamentos da nomeação:

— Vacatura do cargo;
— A nomeada ingressou na função pública no ano de 1997, tendo prestado serviço na Administração Pública há mais de dezoito anos e exercido funções na área de relações comunitárias durante os últimos doze anos, e no exercício das suas funções no Comissariado contra a Corrupção, tem demonstrado que possui a capacidade e experiência profissional necessária para assumir o cargo de chefe da Divisão de Promoção Comunitária e Relações Públicas.

2. Habilitações literárias:

— Curso de Bacharelato em Comércio;
— Curso Complementar de Comércio Internacional – Licenciatura.

3. Formação profissional:

— Curso de Introdução ao Direito de Macau;
— Programa de Estudos Essencial para Funcionários Públicos de Nível Intermédio;
— Programa de Estudos sobre «A Mudança e o Comprometimento»;
— Curso de Formação de Protocolo Diplomático.

4. Experiência profissional:

— Exerceu funções de adjunto-técnico na área de relações comunitárias do Comissariado contra a Corrupção, de Março de 2003 a Junho de 2008;
— Exerce funções de técnico superior na área de relações comunitárias do Comissariado contra a Corrupção, a partir de Julho de 2008.

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Comissariado contra a Corrupção, aos 28 de Janeiro de 2016. — O Chefe do Gabinete, Sam Vai Keong.


COMISSARIADO DA AUDITORIA

Extractos de despachos

Por despacho da chefe do Gabinete do Comissário da Auditoria, de 10 de Dezembro de 2015:

Tong Sai Chon — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como motorista de ligeiros, 2.º escalão, neste Comissariado, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Fevereiro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário da Auditoria, de 31 de Dezembro de 2015:

Tong Pek Cheng — renovada a comissão de serviço, por dois anos, como subdirectora da Direcção dos Serviços de Auditoria, nos termos dos artigos 25.º da Lei n.º 11/1999, 16.º, 28.º e 29.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2007, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 7 de Fevereiro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário da Auditoria, de 28 de Janeiro de 2016:

Fong Wai Kao — renovada a comissão de serviço, por dois anos, como auditor superior da Direcção dos Serviços de Auditoria, nos termos dos artigos 25.º da Lei n.º 11/1999, 22.º, 28.º, 29.º e 30.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2007, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 7 de Fevereiro de 2016.

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Gabinete do Comissário da Auditoria, aos 28 de Janeiro de 2016. — O Chefe do Gabinete, substituto, Chau Ka Lai.


SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 18 de Janeiro de 2016:

Lam Wai Meng, verificador alfandegário n.º 39 951 — nomeado, definitivamente, verificador de primeira alfandegário, 1.º escalão, da carreira geral de base do quadro do pessoal alfandegário destes Serviços, tendo em consideração o disposto nos artigos 8.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2008, 19.º e 20.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com o artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2008.

A antiguidade e o vencimento relativos à promoção ao posto em questão do trabalhador acima referido são contados a partir de 4 de Dezembro de 2015.

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Serviços de Alfândega, aos 28 de Janeiro de 2016. — O Subdirector-geral, Sin Wun Kao.


SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Extractos de deliberações

Por deliberações da Ex.ma Mesa da Assembleia Legislativa, de 13 de Janeiro de 2016:

Alberto Xeque do Rosário — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 13 de Janeiro de 2016.

Iao Chi Keong — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como motorista de ligeiros, 3.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 6.º e 24.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 10 de Fevereiro de 2016.

Por deliberação da Ex.ma Mesa da Assembleia Legislativa, de 20 de Janeiro de 2016:

Vong Iok Ip Francisca — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como assessora destes Serviços, nos termos dos artigos 9.º e 37.º da Lei Orgânica da Assembleia Legislativa, aprovada pela Lei n.º 11/2000, alterada pelas Leis n.os 14/2008, 1/2010 e 3/2015, a partir de 9 de Fevereiro de 2016.

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Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 28 de Janeiro de 2016. — A Secretária-geral, Ieong Soi U.


GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Extracto de despacho

Por despacho do chefe deste Gabinete, de 20 de Janeiro de 2016:

Cheong Kuai Lai, auxiliar, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, deste Gabinete — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, no mesmo escalão, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção dos Regulamentos Administrativos n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, n.º 35/2009, de 18 de Dezembro, e n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, e n.º 1, alínea 7), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, conjugado com os artigos 4.º, 6.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 6 de Fevereiro de 2016.

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Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 28 de Janeiro de 2016. — O Chefe do Gabinete, Tang Pou Kuok.


GABINETE DO PROCURADOR

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Ieong Fong, adjunto-técnico principal, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento de long duração, cessa funções neste Gabinete, a seu pedido, a partir de 8 de Janeiro de 2016.

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Gabinete do Procurador, aos 27 de Janeiro de 2016. — O Chefe do Gabinete, Tam Peng Tong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Extractos de despachos

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 26 de Novembro de 2015:

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços, em regime de contrato além do quadro e de contrato de assalariamento — alterados os respectivos contratos para contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 1, 2, 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Novembro de 2015:

Nome

Categoria

Escalão

Maria do Sameiro de Faria Delgado Fernandes

Técnico superior assessor principal

4

Gastão Humberto Barros Junior

Técnico superior assessor principal

2

José Gabriel Rosário dos Santos

Técnico superior assessor principal

1

Yip Pak Tong

Técnico superior assessor principal

1

Lao Chan Hung

Técnico superior assessor principal

1

Lei Soi Lan

Técnico superior assessor principal

1

Ng Chi Ieong

Técnico superior assessor

3

Cheong Veng Kan

Técnico superior assessor

3

José Miguel Ferreira Madaleno

Técnico superior assessor

3

Leong Kei Hong

Técnico superior assessor

3

Ieong Sao Kei

Técnico superior assessor

2

Lam Iok Cheng

Técnico superior assessor

2

Pau Chi Wai

Técnico superior assessor

2

Cheang Koc Wai

Técnico superior assessor

2

Wu Hoi Cheng

Técnico superior assessor

2

Si Tou Ieng Hou

Técnico superior assessor

2

Leong Kam Tak

Técnico superior assessor

2

Chan Sze Hang

Técnico superior assessor

2

Chan Peng U

Técnico superior assessor

1

Chan Kin Tung

Técnico superior assessor

1

Lam Si Peng

Técnico superior assessor

1

Lam Ieng Chi

Técnico superior assessor

1

Chang Man Seng

Técnico superior assessor

1

Mok Sek Io

Técnico superior principal

1

Lei Meng I

Técnico superior principal

1

Wong Wai Kun

Técnico superior principal

1

Ao Chi Tat

Técnico superior principal

1

Ao Kuok Sin

Técnico superior principal

1

Chao Hin Ieng

Técnico superior principal

1

Wong Su Un

Técnico superior principal

1

Chan Pek Ieng

Técnico superior principal

1

Iu Chi Hang

Técnico superior principal

1

Lam Man I

Técnico superior principal

1

Ngai Wang Kit

Técnico superior principal

1

Chiu Ka Wai

Técnico superior principal

1

Pau Kin Chan

Técnico superior principal

1

Chong Chin Hang

Técnico superior principal

1

Chu Kaman Carmen

Técnico superior principal

1

Ho Chi Kei

Técnico superior principal

1

Chao Weng San

Técnico superior principal

1

Lo Chi Ching

Técnico superior principal

1

Lam Sok In

Técnico superior principal

1

Lam Hio Ieng Sandra

Técnico superior principal

1

Lei Chin Yan

Técnico superior principal

1

Chio Si Nga

Técnico superior de 1.ª classe

1

Lei Ut Meng

Técnico superior de 1.ª classe

1

Cho Un Mei

Técnico superior de 1.ª classe

1

Tang Kai Lon

Técnico superior de 1.ª classe

1

Wong Kam Chun

Técnico superior de 1.ª classe

1

Raquel dos Santos Lopes

Técnico superior de 2.ª classe

1

Kong Telo Mexia Kit Sam

Intérprete-tradutor chefe

1

Yeung Mei Mei

Técnico especialista

3

Lei Hou Sang

Técnico especialista

3

Leong Kin Ha

Técnico especialista

1

Leong Si Man Rita

Técnico especialista

1

Leong Sok Cheng

Técnico especialista

1

Ao Ieong Kin Wa

Técnico especialista

1

Lam Wun Choi

Técnico especialista

1

Mou Chon Leong

Técnico especialista

1

Yuen In Leng

Técnico principal

2

Iao Chi Tou

Técnico principal

2

Tang Weng San

Técnico principal

1

Chin Ka Man

Técnico principal

1

Ao Io Weng

Técnico principal

1

Chan Hang Kun

Técnico principal

1

Cheang Ka Ian

Técnico principal

1

Ao Ieong Chon Kit

Técnico principal

1

Yu Siu Wai

Técnico principal

1

Ao Kin Wo

Técnico de 1.ª classe

1

Chan Chi Hou Manuela

Adjunto-técnico especialista principal

3

Vong Lai Fan

Adjunto-técnico especialista principal

1

Choi Chan Keng

Adjunto-técnico especialista

3

Lou Oi Fong

Adjunto-técnico especialista

3

Lee Ka Meng

Adjunto-técnico especialista

2

Ieong Weng San

Adjunto-técnico especialista

1

Alexandra Siu Chong Chan

Adjunto-técnico especialista

1

Tou Kin Meng

Adjunto-técnico especialista

1

Augusto Io

Adjunto-técnico especialista

1

Mariana Cheng

Adjunto-técnico especialista

1

Lee Suk Han

Adjunto-técnico especialista

1

Mak Soi Wa

Adjunto-técnico especialista

1

Lou Iok Chi

Adjunto-técnico principal

1

Chan Keng Fai

Adjunto-técnico principal

1

Choi In Kam

Adjunto-técnico principal

1

Lei Hong Mui

Adjunto-técnico principal

1

Chan Hang Nei

Adjunto-técnico principal

1

Liu Kun Him

Adjunto-técnico principal

1

Lei Ngai

Adjunto-técnico principal

1

Chan Ka U

Adjunto-técnico principal

1

Kuan Sin Fan

Adjunto-técnico principal

1

Fong Lai Nok

Assistente de relações públicas especialista

1

Lei Lai Si

Assistente de relações públicas especialista

1

Sio Lameiras Nga Man Maria

Assistente de relações públicas principal

1

Lam Ka In

Assistente de relações públicas principal

1

Lok Wan Ka

Assistente de relações públicas principal

1

Ho Kin Hong

Assistente de relações públicas principal

1

Lei To Pou

Assistente de relações públicas principal

1

Foo Yoke Peng

Assistente de relações públicas principal

1

Cheong Ma Lei

Assistente de relações públicas principal

1

Chao Sok I

Assistente de relações públicas principal

1

Lam Seng Tak

Assistente técnico administrativo especialista principal

2

Ng Wai Man

Assistente técnico administrativo principal

1

Chan Oi Sai

Assistente técnico administrativo principal

1

Iao Chi Ieng

Assistente técnico administrativo principal

1

Chan Kin Man

Assistente técnico administrativo principal

1

Ieong Ut In

Assistente técnico administrativo principal

1

Un Lai Ieng

Assistente técnico administrativo principal

1

Lei Sok Man

Assistente técnico administrativo principal

1

Garcia Lou Si Kei

Assistente técnico administrativo principal

1

Kuan Sao Wai

Escriturário-dactilógrafo

9

Ieong Ion Hong

Motorista de pesados

5

Chao Chi Weng

Motorista de ligeiros

8

Cheang Kin Ian

Motorista de ligeiros

7

Chan In Lit

Motorista de ligeiros

7

Chan Cheok Tim

Motorista de ligeiros

7

Ngou Cheok Teng

Motorista de ligeiros

3

Chang Kin Chon

Motorista de ligeiros

3

U Kan

Motorista de ligeiros

3

Lai Yiu Wai

Motorista de ligeiros

2

Maria Redenta Sousa Choi

Operário qualificado

7

Wai Lam Wa

Operário qualificado

7

Chio Song Heng

Operário qualificado

7

Tang Kam Chun

Operário qualificado

7

Cheong Wun Tai

Auxiliar

7

Ng Hoi Hou

Auxiliar

7

Leong Lok Kio

Auxiliar

7

Lei Kam Meng

Auxiliar

7

Leong Mui Teresa

Auxiliar

7

Kuok Ian

Auxiliar

7

Leong Sok Heng

Auxiliar

6

Leong Wai I

Auxiliar

6

Chan Mio Kun

Auxiliar

6

Wong Hang Mei

Auxiliar

6

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços, em regime de contrato além do quadro e de contrato de assalariamento — alterados os respectivos contratos para contratos administrativos de provimento de longa duração, nos termos do artigo 24.º, n.os 1, 2, 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Novembro de 2015:

Nome

Categoria

Escalão

Leong Sok Han

Técnico superior principal

1

Cheong In Kuan

Técnico superior principal

1

Wong Kuok

Técnico superior principal

1

Ho Un Meng

Técnico superior de 1.ª classe

1

Chan Chon In

Técnico superior de 1.ª classe

1

Chao U Si

Técnico superior de 1.ª classe

1

Chan Sio Cheong

Técnico superior de 1.ª classe

1

Lai Ka Fai

Técnico superior de 1.ª classe

1

Luís António da Rosa Neng

Técnico superior de 1.ª classe

1

Leong Wai Leong

Técnico superior de 1.ª classe

1

Vong Ka Mun

Técnico superior de 1.ª classe

1

Isabel Zeferino de Souza

Técnico superior de 2.ª classe

2

Carmen Chan Garcia

Técnico superior de 2.ª classe

1

Lei Wai Meng

Intérprete-tradutor de 1.ª classe

1

Maria Manuel Borralho Ferreira

Letrado principal

1

Ao Kit Sim

Técnico especialista

1

Chan Man I

Técnico principal

1

Hong Ka Meng

Técnico de 1.ª classe

1

Lei Sio Tong

Técnico de 1.ª classe

1

Leong Pui Keng

Técnico de 1.ª classe

1

Lao Ka Tou

Técnico de 1.ª classe

1

Ho Hong Leok

Técnico de 1.ª classe

1

Leong Iok I

Adjunto-técnico especialista principal

3

Leong Ka Lei

Adjunto-técnico principal

1

Chao Pek Sim

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Vong Hoi Hong

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Wong Pou Hong

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Wong Si Ian

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Wu Choi Mei

Assistente de relações públicas de 1.ª classe

1

Ho Sao Lai

Assistente de relações públicas de 1.ª classe

1

Ip Hou Ian

Assistente de relações públicas de 1.ª classe

1

Chan Kam In

Assistente de relações públicas de 1.ª classe

1

Cheong Man Long

Motorista de ligeiros

2

Filipe Nery Campos

Operário qualificado

7

Yuen Tong Sio Peng Ana Maria

Auxiliar

6

Vong Pui Lan

Auxiliar

1

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 17 de Dezembro de 2015:

Ip Kam Weng, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área de informática, do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos — requisitado, pelo período de um ano, como técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, área de informática, nestes Serviços, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Janeiro de 2016.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 18 de Dezembro de 2015:

Kuan Kun Hong, intérprete-tradutor assessor, 1.º escalão, na situação de licença sem vencimento de curta duração — autorizada a prorrogação da licença sem vencimento para longa duração, pelo período de oito anos, nos termos do artigo 137.º do ETAPM, em vigor, a partir de 3 de Fevereiro de 2016.

———

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 29 de Janeiro de 2016. — O Director dos Serviços, Kou Peng Kuan.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

Extractos de despachos

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 9 de Novembro de 2015:

Os trabalhadores providos em regime de contrato de assalariamento sem duração previamente fixada abaixo mencionados — considerados providos em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 1, 4, e 5, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Novembro de 2015:

Nome

Categoria

Escalão

Jorge Henrique Cordeiro Dias

Assistente técnico administrativo especialista principal

2

Ermelinda da Conceição Ritchie

Assistente técnico administrativo especialista

3

José Monteiro Canada

Assistente técnico administrativo especialista

3

Lei Fok Wai Kan

Assistente técnico administrativo especialista

2

Sin Chi Kin

Assistente técnico administrativo especialista

1

Choi Kit Cheng Teresa Joana

Assistente técnico administrativo principal

1

Lok Wa

Motorista de ligeiros

7

Lei Wai Hon

Motorista de ligeiros

7

Chan Keng Man

Motorista de ligeiros

7

Lai Peng Kuan

Motorista de ligeiros

6

Leong Meng

Auxiliar

8

Vu Chon Heong

Auxiliar

8

Cheong Sut Wan

Auxiliar

8

Leong Si Han

Auxiliar

7

Ho Hao Chong

Auxiliar

7

Chong Seng Mui

Auxiliar

7

Tou Cam Choi

Auxiliar

7

Wong Man Chun

Auxiliar

7

Un Hang Min

Auxiliar

7

Chio Mei I

Auxiliar

7

Os contratos além do quadro dos trabalhadores abaixo mencionados — alterados para contratos administrativos de provimento de longa duração, nos termos do artigo 24.º, n.os 1, 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Novembro de 2015:

Nome

Categoria

Escalão

Vicente João Monteiro

Conservador

7

Chan Wai Lok

Técnico superior de 1.ª classe

1

Sou Man Chang

Técnico superior de 1.ª classe

1

Kuok Mei Na

Técnico de 1.ª classe

1

Lei Ka Wai

Técnico de 1.ª classe

1

Ng Chi Ian

Técnico de 2.ª classe

1

Lo Lai Yee

Adjunto-técnico especialista

2

Choi Wai Wa

Adjunto-técnico especialista

2

Lam Kam Mui

Adjunto-técnico especialista

1

Loi Hao Man

Adjunto-técnico especialista

1

Chiang Cheng I

Adjunto-técnico principal

2

Chan San San

Adjunto-técnico principal

1

Cheok Kei I

Adjunto-técnico principal

1

Kou Weng San

Adjunto-técnico principal

1

Wong Wai Pan

Adjunto-técnico principal

1

Wong Hang Fa

Adjunto-técnico principal

1

Cheong Wai Man

Adjunto-técnico de 1.ª classe

2

Lam Mei Lin

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Fok Weng Fan

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Hoi Keng Min

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Yik Vai In

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Ip Wai Man

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Mok Hon Fai

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Wong Mei Wa

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Wong Kam San

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Lei Po Shan

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Choi Man Chong Ângela

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Ng Un Man

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Chan Weng Si

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Lai Kuok Keong

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Mak Chon Hou

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Leong Man Teng

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Lam Chon Fa

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Mok Mei Kun

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Sio Wai U

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Kuan Man Lei

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Lai Hoi I

Assistente técnico administrativo de 1.ª classe

2

Júlia da Conceição Silva

Assistente técnico administrativo de 1.ª classe

1

Lei Hon Fai

Assistente técnico administrativo de 1.ª classe

1

Leong Hoi Sa

Assistente técnico administrativo de 1.ª classe

1

Os contratos de assalariamento dos trabalhadores abaixo mencionados — alterados para contratos administrativos de provimento de longa duração, nos termos do artigo 24.º, n.os 1, 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Novembro de 2015:

Nome

Categoria

Escalão

Long U Sam

Letrado assessor

1

Zélia Maria de Sousa Rodrigues

Assistente técnico administrativo principal

1

Chong Lei Wai

Motorista de pesados

3

Lei Chon Seng

Motorista de ligeiros

2

Fong Un Cheong

Motorista de ligeiros

2

Ho Wai Kuan

Auxiliar

2

Lao Choi Lin

Auxiliar

2

Os contratos além do quadro dos trabalhadores abaixo mencionados — alterados para contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 1, 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Novembro de 2015:

Nome

Categoria

Escalão

José Manuel Afonso de Jesus

Ajudante principal

4

Patrícia Fialho Pereira Janeiro Lobo Vilela

Técnico superior assessor principal

2

Iong Ka Tun

Técnico superior assessor

3

Tang Lai Peng

Técnico superior assessor

3

Chao Kam Fun

Técnico superior assessor

3

Artur Rosa Araújo Mota

Técnico superior assessor

3

Loi Chio Teng

Técnico superior assessor

3

Ho Choi Seng

Técnico superior assessor

2

Leung Sok Kei

Técnico superior assessor

1

Leong Sio Mui

Técnico superior assessor

1

Ieong Tang San

Técnico superior assessor

1

Chong Wai Peng

Técnico superior assessor

1

José António Choi Hoi

Técnico superior assessor

1

Lam Ioi Tun

Técnico superior assessor

1

Chan Ka Wai

Técnico superior principal

2

Chan Pui Leng

Técnico superior principal

1

Chio Hok Pang

Técnico superior principal

1

Lam Keong Chon

Técnico superior principal

1

Lo Lai Peng

Técnico superior principal

1

Cheong Weng Lam

Técnico superior principal

1

Leong Hio Leng

Técnico superior principal

1

Tong Cheok Fan

Técnico superior principal

1

Chan Chi Ieong

Técnico superior de 1.ª classe

1

Mak Lei Seng

Técnico superior de 1.ª classe

1

Lou I Ha

Técnico superior de 1.ª classe

1

Ng Chio Man

Técnico especialista

3

Lai Keng Lam

Técnico especialista

3

Wong Sio Ieng

Técnico especialista

3

Pang Kuan Peng

Técnico especialista

3

Fong Kam Han

Técnico especialista

3

Lo Man Cheng

Técnico especialista

3

Leong Tak Long

Técnico especialista

3

Lao Iok Hei

Técnico especialista

3

Kong Mei Lan

Técnico especialista

2

Chiang Pek Ha

Técnico especialista

1

Ho Kim Man

Técnico especialista

1

Wong Wa Pan

Técnico especialista

1

Lei Hong Teng

Técnico especialista

1

Lam Heng Un

Técnico especialista

1

Lao Un Cheng

Técnico especialista

1

Sio Kam In

Técnico principal

2

Lam U Kuan

Técnico principal

2

Tang Un Loi

Técnico principal

1

Mak Kuok Kai

Técnico principal

1

Lam Chung Kit

Técnico principal

1

Chan Sin In

Técnico principal

1

Ng Ka I

Técnico principal

1

Ma Lei Cheong

Técnico principal

1

Fong Hou

Técnico principal

1

Lau Man Chi

Técnico principal

1

Wong Ka Wo

Técnico principal

1

Hong Sok Leng

Técnico principal

1

Wong Kuok Wai

Técnico principal

1

Leong Pek Kei Bela

Técnico principal

1

Tam Chong Kei

Adjunto-técnico especialista

3

Chan Kin Man

Adjunto-técnico especialista

3

Lei Kam Hon

Adjunto-técnico especialista

3

Chan Wai Man

Adjunto-técnico especialista

3

Kou Kong Veng

Adjunto-técnico especialista

3

Chao Man Chong

Adjunto-técnico especialista

3

Ao Heng Ieong

Adjunto-técnico especialista

3

Ieong Iok Peng

Adjunto-técnico especialista

3

Kam Francisca Siu Meng

Adjunto-técnico especialista

3

Teng Shih Ee

Adjunto-técnico especialista

3

Joaquim Yip

Adjunto-técnico especialista

3

Chung Koon Lang

Adjunto-técnico especialista

3

Leung Keng Ip

Adjunto-técnico especialista

3

Ieong Hio Mei

Adjunto-técnico especialista

2

Fong Choi Wa

Adjunto-técnico especialista

2

Lei Wai In

Adjunto-técnico especialista

2

Fok Lai Meng

Adjunto-técnico especialista

2

Cheong Mei Pou

Adjunto-técnico especialista

2

Pang Un Han

Adjunto-técnico especialista

2

Leung Sok Ian

Adjunto-técnico especialista

2

Fong Keng San

Adjunto-técnico especialista

2

Chiang Tat San

Adjunto-técnico especialista

2

Cheong Sio Fo

Adjunto-técnico especialista

2

Cheang Sut Kun

Adjunto-técnico especialista

2

Tang Kuan Hang

Adjunto-técnico especialista

2

Tang Sio Chong

Adjunto-técnico especialista

2

Tang Veng Si

Adjunto-técnico especialista

2

Iao Weng Fai

Adjunto-técnico especialista

2

Pun Nga Ian

Adjunto-técnico especialista

2

Chan Man Chon

Adjunto-técnico especialista

2

Sou Fong Cheong

Adjunto-técnico especialista

1

Chan Hap Noi

Adjunto-técnico especialista

1

Hui Fong Leng

Adjunto-técnico especialista

1

Chan Kun Hou

Adjunto-técnico especialista

1

Choi Mio Keng

Adjunto-técnico especialista

1

Lam Kit U

Adjunto-técnico especialista

1

Che Un Fong

Adjunto-técnico especialista

1

Chan Lai Meng

Adjunto-técnico especialista

1

Sio On Na

Adjunto-técnico especialista

1

Wong Ka I

Adjunto-técnico especialista

1

Cheung Man Wah

Adjunto-técnico especialista

1

Chiang Hio In

Adjunto-técnico especialista

1

Lam Kim Kuong

Adjunto-técnico especialista

1

Chu Hou Ian

Adjunto-técnico especialista

1

Iu Pou Iu

Adjunto-técnico especialista

1

Chan Chio

Adjunto-técnico especialista

1

Chao Ka Fai

Adjunto-técnico especialista

1

Chan Kai Hoi

Adjunto-técnico especialista

1

Fong Kuong In

Adjunto-técnico especialista

1

Hoi Hong In

Adjunto-técnico principal

1

Lam Lai Keng

Adjunto-técnico principal

1

Chek Sut Mui

Adjunto-técnico principal

1

Lok Lai I

Adjunto-técnico principal

1

Ieong Man I

Adjunto-técnico principal

1

Hoi Weng Chong

Adjunto-técnico principal

1

Chan Lai Kun

Adjunto-técnico principal

1

Leong U Sam

Adjunto-técnico principal

1

Lei Lai Chan

Adjunto-técnico principal

1

Loi Hou I

Adjunto-técnico principal

1

Chan On Kei

Adjunto-técnico principal

1

Ho Chon In

Adjunto-técnico principal

1

Van Pak Hou

Adjunto-técnico principal

1

Hong Kuok Wai

Adjunto-técnico principal

1

Lee Sin Yan

Adjunto-técnico de 1.ª classe

2

Li Weng Tim

Adjunto-técnico de 1.ª classe

2

Lao da Silva, Carmen Ka Man

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Fan Kam Fong

Assistente técnico administrativo especialista

3

Sam I Wa

Assistente técnico administrativo especialista

3

Brígida Batista

Assistente técnico administrativo especialista

2

Francisco José Ritchie Manhão

Assistente técnico administrativo especialista

2

Kok Un I

Assistente técnico administrativo especialista

2

Lee Wai Kin

Assistente técnico administrativo especialista

2

Lou Sok Kuan

Assistente técnico administrativo especialista

2

Lo Keng Hang

Assistente técnico administrativo especialista

2

Cheang Si Nga

Assistente técnico administrativo especialista

2

Lam I Fong

Assistente técnico administrativo especialista

1

Gustavo Jacinto Castilho

Assistente técnico administrativo especialista

1

Chiang Ioi Meng

Assistente técnico administrativo especialista

1

Pun Cheok Fong

Assistente técnico administrativo especialista

1

Kwok Tak Meng

Assistente técnico administrativo principal

2

Cheang Wai Hong

Assistente técnico administrativo principal

1

Lo Pou Yi

Assistente técnico administrativo principal

1

Lou Lai Si

Docente dos ensinos infantil e primário de nível 1

7

Os contratos de assalariamento dos trabalhadores abaixo mencionados — alterados para contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 1, 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Novembro de 2015:

Nome

Categoria

Escalão

Tong Chan

Assistente técnico administrativo especialista

1

Kuan Kin Hou

Motorista de pesados

7

Un Hio Kuong

Motorista de pesados

5

Cheang Chan Meng

Motorista de pesados

3

Lou Vai Sang

Motorista de ligeiros

7

Wong Sio Keong

Motorista de ligeiros

6

Lei Chi Keong

Motorista de ligeiros

6

Che Hao Chi

Motorista de ligeiros

4

Ian Hio Tong

Motorista de ligeiros

4

Ung Sio Cheong

Motorista de ligeiros

4

Leung Peng Tou

Motorista de ligeiros

4

Lao Hoi Fong

Motorista de ligeiros

3

Arnaldo dos Santos Iu

Motorista de ligeiros

3

Ao Chak Chun

Motorista de ligeiros

3

Ho Ion Kin

Motorista de ligeiros

3

Pun Kam Tong

Motorista de ligeiros

3

Ung Son I

Auxiliar

6

Lao Nei Na

Auxiliar

6

Tou Chio Peng

Auxiliar

6

Lao Sok Han

Auxiliar

6

Lok Pui Ieng

Auxiliar

6

Kam Man Chan

Auxiliar

5

Chou Lei Mei Iok

Auxiliar

4

Leung Kuai Mei

Auxiliar

4

Ho Kin Wa

Auxiliar

4

Sou Hio Ha

Auxiliar

4

Lei Sok Lan

Auxiliar

3

Chan Wai Peng

Auxiliar

3

Leong Mei Leng

Auxiliar

3

Un Heng Pou

Auxiliar

3

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 18 de Dezembro de 2015:

Carolina dos Anjos Brito da Rosa Ferreira, assistente técnica administrativa especialista, 3.º escalão, única candidata aprovada no concurso a que se refere a lista classificativa inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 49/2015, II Série, de 9 de Dezembro — nomeada, definitivamente, assistente técnica administrativa especialista principal, 1.º escalão, área de apoio administrativo, do grupo de pessoal técnico de apoio do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o contrato administrativo de provimento de Chao Kam Fun, técnica superior assessora, 3.º escalão, destes Serviços, caducou a partir de 1 de Janeiro de 2016, nos termos do artigo 15.º, alínea 3), da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos).

———

Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 28 de Janeiro de 2016.— O Director dos Serviços, Liu Dexue.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Extractos de despachos

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 30 de Outubro de 2015:

Wong Chi Wai — alterada, por impresso próprio do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, área de informática, índice 305, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 5 de Novembro de 2015.

Wong Chi Wai, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, área de informática, destes Serviços — celebrado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 5 de Novembro de 2015.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 26 de Novembro de 2015:

Lam Kuok Ian — alterada, por impresso próprio do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico especialista, 1.º escalão, índice 505, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º e 24.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Dezembro de 2015.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 18 de Dezembro de 2015:

Cheong Lai San — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como chefe da Divisão de Exploração e Produção destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 3 de Abril de 2016.

Xu Xin — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como chefe da Divisão de Registo Criminal destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 3 de Abril de 2016.

———

Direcção dos Serviços de Identificação, aos 26 de Janeiro de 2016. — A Directora dos Serviços, Ao Ieong U.


IMPRENSA OFICIAL

Rectificação

Por se ter verificado uma inexactidão na versão chinesa dos extractos de despachos dos Serviços de Alfândega, publicados no Boletim Oficial da RAEM n.º 4/2016, II Série, de 27 de Janeiro, a páginas 1885, a seguir se rectifica:

Onde se lê:“...李錦屏 首席高級技術員

胡佩霞 首席高級技術員

唐潔芳 首席高級技術員

李志洪 首席高級技術員

郭華仔 首席高級技術員...”

deve ler-se:“...李錦屏 首席技術輔導員

胡佩霞 首席技術輔導員

唐潔芳 首席技術輔導員

李志洪 首席技術輔導員

郭華仔 首席技術輔導員...”

———

Imprensa Oficial, aos 27 de Janeiro de 2016. — O Administrador, Tou Chi Man.


FUNDO DE PENSÕES

Extractos de despachos

Fixação de pensões

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 20 de Janeiro de 2016:

1. Lou Ion Cheong, motorista de pesados, 8.º escalão, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com o número de subscritor 60372 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, com início em 4 de Janeiro de 2016, uma pensão mensal correspondente ao índice 280 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 7 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Lei Kuoc Fu João, operário qualificado, 7.º escalão, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com o número de subscritor 60542 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, com início em 4 de Janeiro de 2016, uma pensão mensal correspondente ao índice 240 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 7 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Ho Lai Lin, técnico especialista, 3.º escalão, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com o número de subscritor 84549 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, com início em 4 de Janeiro de 2016, uma pensão mensal correspondente ao índice 545 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 7 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Cheong Hock Kiu, técnico superior assessor principal, 1.º escalão, da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, exercendo em comissão de serviço o cargo de chefe de departamento, com o número de subscritor 3000 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, com início em 1 de Janeiro de 2016, uma pensão mensal correspondente ao índice 850 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 8 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Benedito Machado Vaz, inspector assessor, 2.º escalão, da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, com o número de subscritor 299 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 4 de Janeiro de 2016, uma pensão mensal correspondente ao índice 435 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 31 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Faculto Bettencourt Gregorio Madeira, auxiliar, 9.º escalão, dos Serviços de Apoio da Sede do Governo, com o número de subscritor 1392 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, com início em 10 de Janeiro de 2016, uma pensão mensal correspondente ao índice 220 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 7 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Valentino Venancio Velez da Rosa Xavier, inspector assessor, 1.º escalão, da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, com o número de subscritor 35165 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, com início em 4 de Janeiro de 2016, uma pensão mensal correspondente ao índice 540 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 26 de Janeiro de 2016:

1. Daniel da Silva, assistente técnico administrativo especialista principal, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, com o número de subscritor 11185 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 18 de Janeiro de 2016, uma pensão mensal correspondente ao índice 300 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 32 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Fixação das taxas de reversão

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 20 de Janeiro de 2016:

Simon Jorge Sanchez, técnico auxiliar de manutenção de instrumentos de precisão dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6058564, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 13 de Dezembro de 2015, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 91% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 22 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 40.º, n.º 4, do mesmo diploma.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 25 de Janeiro de 2016:

Wong Ip Kin, professor adjunto visitante do Instituto de Formação Turística, com o número de contribuinte 6084298, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Janeiro de 2016, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 7 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Fong Wai Kit, bombeiro do Corpo de Bombeiros, com o número de contribuinte 6133582, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Janeiro de 2016, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 26 de Janeiro de 2016:

Tam Wai Ip, adjunto-técnico do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, com o número de contribuinte 6198927, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Janeiro de 2016, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 18 de Dezembro de 2015:

Os contratos dos trabalhadores abaixo mencionados, deste Fundo — alterados para CAP de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 24.º, n.os 1, 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 1 de Novembro de 2015:

Nome

Categoria

Escalão

Helena Cristina Minhava Afonso

Técnica superior assessora principal

1

Lau Sok Cheng Teresa

Técnica especialista

3

Leong Chi Kin

Assistente técnico administrativo principal

1

Leong Sio Meng

Motorista de ligeiros

2

Cheong Seak Weng

Operário qualificado

8

Os contratos dos trabalhadores abaixo mencionados, deste Fundo — alterados para CAP sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 1, 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 1 de Novembro de 2015:

Nome

Categoria

Escalão

Lao Peng Ian

Técnico superior assessor

1

Leong Sai Wai

Técnico superior principal

1

Mak Weng Kin

Técnico superior principal

1

Lam Mei Ling

Técnica superior principal

1

Kuan Kok Nam

Técnico superior de 1.ª classe

1

Lei Kim Weng

Técnico superior de 1.ª classe

1

Ma Weng Chi dos Santos

Técnica superior de 1.ª classe

1

Wong Lok Veng

Técnico superior de 1.ª classe

1

Leong Sok Han Kruss Gomes

Técnica especialista

3

Mou Heng Vong

Adjunta-técnica especialista

1

Ng San San

Adjunta-técnica especialista

1

Lei In Wa

Adjunta-técnica especialista

1

Lam Sut Leng

Adjunta-técnica especialista

1

Ieng Kuong Io

Adjunto-técnico principal

1

Lam Soi Keng

Adjunta-técnica principal

1

Ng Sao Man

Adjunta-técnica principal

1

Hong Kai In

Adjunta-técnica de 1.ª classe

1

Leong Weng Yee

Adjunta-técnica principal

1

João Augusto Dias Pedro

Assistente técnico administrativo especialista

1

Sou Chong Chon

Assistente técnico administrativo especialista

2

Lao Iao Fan

Assistente técnica administrativa principal

1

Felisberto Ng

Assistente técnico administrativo principal

1

Sio Kit Lap

Motorista de ligeiros

7

Chan Iut Va, técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, deste Fundo — alterado para CAP sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 1, 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 2 de Dezembro de 2015.

Por despacho da vice-presidente do Conselho de Administração, de 21 de Janeiro de 2016:

Wong Ut Ieng, assistente técnica administrativa de 1.ª classe, 1.º escalão, de nomeação provisória, deste Fundo — nomeada, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do ETAPM, em vigor, a partir de 6 de Fevereiro de 2016.

———

Fundo de Pensões, aos 29 de Janeiro de 2016. — A Presidente do Conselho de Administração, Ieong Kim I.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 11 de Janeiro de 2016:

Licenciado Fong Ion Leong — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Gestão do Comércio Externo destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 31 de Janeiro de 2016, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

Licenciado Lau Kit Lon — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Licenciamento e de Imposto de Consumo destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 2 de Fevereiro de 2016, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

———

Direcção dos Serviços de Economia, aos 27 de Janeiro de 2016. — O Director dos Serviços, substituto, Tai Kin Ip.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau

e

a Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.

Escritura pública do Contrato do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção I e Secção IV (Versão Revista)

Certifico que por contrato de 14 de Janeiro de 2016, lavrado a folhas 138 a 150 do livro 162A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi revista a «Escritura Pública do Contrato do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção I e Secção IV», de 3 de Janeiro de 2011, lavrado a folhas 72 a 80 verso do Livro 021A, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Definições

Ao presente Contrato e aos seus anexos são aplicáveis as seguintes definições:

1) Concessionária — a pessoa colectiva a quem a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, concede a exploração do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros determinado pelo presente Contrato, ou seja, Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.;

2) Partes — a RAEM e a Concessionária;

3) Contrato — o presente Contrato e os seus anexos e, ainda, os eventuais documentos adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados entre as Partes;

4) Concessão — o direito atribuído à Concessionária pela RAEM, através do presente Contrato, de explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros indicado na Região Administrativa Especial de Macau;

5) Entidade fiscalizadora — a entidade designada pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária;

6) Período de exploração — o período em que a Concessionária explora o serviço objecto da presente concessão desde 1 de Fevereiro de 2016 até 31 de Julho de 2018, o qual compreende:

1) O período de exploração do ano 2016, entre 16 de Janeiro e 31 de Dezembro;

2) O período de exploração do ano 2017, entre 16 de Janeiro e 31 de Dezembro;

3) O período de exploração do ano 2018, entre 1 de Janeiro e 31 de Julho de 2018.

7) Tipo de exploração — os oito tipos de exploração a que se refere o artigo 1.º do Anexo I;

8) Quilometragem do tipo de exploração — o produto da multiplicação da quilometragem e número de partidas das carreiras do tipo de exploração;

9) Quilometragem básica do tipo de exploração — a quilometragem do tipo de exploração estabelecida pela entidade fiscalizadora, conforme os períodos de operações, sendo a quilometragem básica do tipo de exploração do período de 2016 constante no n.º 1 do artigo 10.º do Anexo I, e ainda, as quilometragens básicas do tipo de exploração referentes aos períodos entre 2017 e 2018 a ser estabelecidas pela entidade fiscalizadora, em conformidade com as características das carreiras constantes dos artigos 8.º e 9.º do Anexo I, e o seu eventual ajustamento, com excepção da quilometragem do tipo de exploração resultante do aumento de carreiras no período de exploração a ela correspondente e nos dois períodos de exploração anteriores que eventualmente existam;

10) Receitas efectivas das tarifas de bilhetes — as tarifas de bilhetes pagas pelos passageiros.

Artigo 2.º

Objecto

1. O presente Contrato regula a exploração pela Concessionária do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros – Secção I e Secção IV, na Região Administrativa Especial de Macau, nas condições e pelo prazo constantes do presente Contrato e os seus anexos.

2. A Concessionária obriga-se a explorar o referido serviço em conformidade com os termos e condições do presente Contrato e dos anexos, e a observar a legislação em vigor.

3. As carreiras da Secção I e da Secção IV, a que alude o n.º 1, constam do Anexo I.

Artigo 3.º

Carreiras

1. A Concessionária terá de explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros conforme os termos constantes dos Anexos I e II, e observar as indicações e exigências emanadas pela entidade fiscalizadora quanto à execução do presente Contrato e dos anexos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A Concessionária só pode criar novas carreiras ou cancelar carreiras exploradas mediante autorização prévia da entidade fiscalizadora. Para o efeito, a Concessionária deve facultar os percursos das novas carreiras propostas e a forma de exploração destas, o número e localização das paragens, o número e tipo de veículos a utilizar, bem como os horários de serviço e as frequências, alegando os fundamentos para a criação ou cancelamento das carreiras, em que deve ter como princípio a elevação da qualidade do serviço público de transportes colectivos rodoviários, e facultando, quando for solicitado pela entidade fiscalizadora, as demais informações relevantes para a apreciação.

3. A exploração das novas carreiras autorizadas deve iniciar-se no prazo indicado pela entidade fiscalizadora, sob pena de caducidade da respectiva autorização, salvo se houver pedido de prorrogação deste prazo por parte da Concessionária, devidamente fundamentado e autorizado pela entidade fiscalizadora.

4. A entidade fiscalizadora pode emanar indicações à Concessionária para que esta crie novas carreiras ou cancele as carreiras exploradas num prazo determinado, devendo a Concessionária obedecer a essas indicações, mas o cancelamento das carreiras não pode ultrapassar 5% do número total das carreiras explorada pela Operadora ou 10% do número total da quilometragem do tipo de exploração contado em dias.

5. A Concessionária pode tomar a iniciativa de propor à entidade fiscalizadora, de forma fundamentada, o ajustamento dos percursos das carreiras exploradas, da forma de exploração das carreiras, do número e localização das paragens, do tipo de veículos a utilizar, dos horários de serviço e das frequências, etc., devendo tais propostas ter como princípio a elevação da qualidade do serviço público de transportes colectivos rodoviários e podendo as mesmas ser executadas, porém, só após a autorização da entidade fiscalizadora.

6. A entidade fiscalizadora pode determinar que a Concessionária ajuste os percursos das carreiras exploradas, a forma de exploração das carreiras, o número e localização das paragens, o tipo de veículos a utilizar, os horários de serviço e as frequências, devendo a Concessionária obedecer a essa indicação.

7. Salvo por restrições do ambiente rodoviário ou casos especiais com justa causa, reconhecidos pela entidade fiscalizadora, a Concessionária deve ajustar, no prazo determinado, os percursos das carreiras exploradas, em conformidade com a indicação da entidade fiscalizadora.

8. A Concessionária não pode explorar as suas carreiras mediante circulação por um só determinado troço do percurso, salvo quando resultar de situações especiais de tráfego imprevistas ou tratar do aumento súbito da procura dos passageiros.

9. Sempre que a ocorrência de obras na via pública aconselhe a alteração do itinerário de carreiras exploradas ou do número e localização de paragens, a Concessionária deve proceder à alteração provisória conforme a indicação da entidade fiscalizadora, devendo a situação anterior ser reposta logo que as circunstâncias que levaram à sua alteração estejam ultrapassadas.

10. Todas as carreiras de serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros são identificadas por números próprios, não podendo a Concessionária alterá-los, sem a prévia autorização da entidade fiscalizadora.

11. A Concessionária deve proceder à respectiva publicação prévia das carreiras criadas ou canceladas com autorização da entidade fiscalizadora ou por indicação desta, na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau.

12. Antes da entrada em vigor dos horários de serviço e das frequências das carreiras actualizadas, a Concessionária deve proceder à respectiva publicação prévia na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau, salvo o aumento de frequência para fazer face a necessidades temporárias.

13. Para além do disposto nos dois números anteriores, a Concessionária deve ainda proceder à respectiva publicação prévia das demais notícias relativas ao ajustamento das carreiras exploradas, na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau.

14. A Concessionária, ao realizar ajustamento aprovado pela entidade fiscalizadora, aos percursos das carreiras exploradas ou às paragens de autocarros, deve afixar avisos correspondentes nas paragens de autocarros afectadas pelo ajustamento, com a antecedência mínima de um dia, salvo paragens de autocarros geridas por terceiros.

Artigo 4.º

Veículos de exploração

1. A Concessionária é obrigada a possuir e fornecer o número suficiente de veículos de exploração, mantendo os veículos em boas condições de conservação, limpeza e segurança, para que as carreiras exploradas possam prestar serviço regular, seguro e confortável, quer em termos de capacidade de transporte, quer de qualidade.

2. A Concessionária obriga-se a fornecer e gerir, em conformidade com o Anexo IV, os seus veículos de exploração, sendo que todos devem corresponder aos requisitos determinados neste anexo, e submeter, nos termos do disposto no artigo 2.º do Anexo IV, à entidade fiscalizadora e realizar o plano de execução de aquisição e abate de veículos afectos à exploração do serviço objecto da presente concessão.

3. Independentemente das inspecções normais nos termos da legislação em vigor, a entidade fiscalizadora pode mandar proceder à vistoria das instalações, oficinas e veículos da Concessionária, podendo proibir a circulação de qualquer dos veículos afectos ao serviço objecto da presente concessão, sempre que o resultado da vistoria assim o determine.

4. A cor da carroçaria dos veículos de exploração pertencente à Concessionária pode ser proposta pela mesma, mas apenas pode ser utilizada depois da autorização da entidade fiscalizadora, de forma a não confundir-se com a dos veículos utilizados em outros serviços.

5. A Concessionária deve cumprir, nos termos da lei, todas as formalidades administrativas que digam respeito aos veículos afectos ao cumprimento do presente Contrato, assim como proceder ao registo destes, em nome da Concessionária, na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis.

6. Os veículos de exploração das carreiras objecto da presente concessão devem estar matriculados na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego para efeitos de transporte na Região Administrativa Especial de Macau, não podendo os veículos de exploração estar matriculados em outras regiões, sem a prévia autorização da entidade fiscalizadora.

7. A Concessionária não pode utilizar, a qualquer título, os veículos cuja propriedade se encontra registada em nome de terceiro, como veículos de exploração, salvo autorização prévia da entidade fiscalizadora.

8. A Concessionária deve colaborar com a RAEM na implementação das transformações tecnológicas para a optimização dos equipamentos sem barreiras, protecção ambiental nos veículos e aumento da eficiência no consumo energético, designadamente com as políticas definidas na Política Geral do Trânsito e Transportes Terrestres de Macau (2010-2020) e no Planeamento da Protecção Ambiental de Macau (2010-2020).

Artigo 5.º

Prazo da concessão

1. A concessão do Serviço Público de Transporte Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção I e Secção IV termina em 31 de Julho de 2018, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do exercício, pela RAEM, dos direitos de resgate ou rescisão, nos termos deste Contrato.

2. Por razões especiais de interesse público, o prazo da concessão referido no número anterior pode ser renovado por prazo idêntico ou mais curto, mediante acordo de ambas as partes.

3. Seis meses antes do termo da concessão, a RAEM comunicará à Concessionária sobre a eventual renovação e reunir-se-ão para negociar.

4. Considera-se hora de encerramento do último dia da exploração do serviço da presente concessão a hora em que o último autocarro de todas as carreiras exploradas pela Concessionária regressa à estação de recolha no fim de exploração.

Artigo 6.º

Receitas das tarifas de bilhetes

1. A Concessionária obriga-se a cobrar tarifas de bilhetes em conformidade com as estabelecidas pela RAEM e utilizar o sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica indicado pela RAEM, não podendo a Concessionária alterar o regime tarifário sem prévia autorização da RAEM.

2. As receitas das tarifas de bilhetes são liquidadas por dia das operações, o dia das operações é divido por horário básico de serviços de cada carreira e contado a partir do primeiro autocarro e até o último de cada carreira.

3. As receitas das tarifas de bilhetes cobradas das carreiras exploradas pela Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L. até ao dia 15 de Janeiro de 2016 serão revertidas a favor da RAEM, consideram-se receitas da Concessionária as tarifas de bilhetes cobradas das carreiras exploradas pela mesma a partir de 16 de Janeiro de 2016.

4. A Concessionária deve, em conformidade com as exigências da RAEM, proporcionar gratuitamente aos passageiros benefícios das tarifas e de correspondência, assim como estabelecer medidas de benefícios equivalentes à redução das tarifas, devendo ela suportar, por conta própria, a diminuição da receita das tarifas devida à implementação das medidas já realizadas anterior ao dia 16 de Janeiro de 2016, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, designadamente o valor da diferença do valor do serviço conforme o serviço explorado efectivamente.

5. A revisão do regime tarifário compete exclusivamente à RAEM.

6. Todos os novos regimes tarifários e medidas de benefícios a estabelecer pela RAEM devem ser publicados, com uma antecedência mínima de sete dias em relação à data de entrada em vigor dos mesmos, pela Concessionária na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na Região Administrativa Especial de Macau.

7. As crianças com altura inferior a um metro, depois de comprovada com a referência para o efeito disponível nos veículos da Concessionária, são transportadas gratuitamente quando acompanhadas de passageiros.

8. Caso o passageiro não cumpra a indicação do pessoal da Concessionária em serviço, devidamente identificado e dentro das atribuições, designadamente o pagamento das tarifas, pode a Concessionária solicitar a intervenção das autoridades.

9. A Concessionária obriga-se a fiscalizar e instruir todos os passageiros para exibirem os títulos de identificação devidos, podendo a mesma solicitar a intervenção das autoridades, caso o passageiro não obedeça à indicação ou haja diferença entre o passageiro e o seu título de identificação.

10. A partir do dia 16 de Janeiro de 2016, caso a RAEM altere o regime de tarifa e cause perdas à Concessionária, será ajustado, por acordo das partes, o estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro referido no n.º 3 do Anexo V, sendo este estimado valor contado a partir da implementação do novo regime de tarifa.

Artigo 7.º

Retribuição à RAEM

Como é previsível que, até ao termo (31 de Julho de 2018) da concessão do serviço público, pelas condições em que irá decorrer a respectiva exploração e pelo encurtamento dos períodos de exploração, o objecto do presente Contrato não virá a gerar os meios financeiros necessários para a retribuição à RAEM, a Concessionária fica dispensada do pagamento das retribuições da presente concessão à RAEM.

Artigo 8.º

Diferença do valor do serviço

1. Tendo em conta o regime de baixas tarifas de bilhetes estabelecido pela RAEM, o Governo da RAEM paga o valor da diferença entre o valor do serviço e as receitas das tarifas de bilhetes à Concessionária, nos termos do disposto no artigo 11.º (Assistência financeira) da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio e da fórmula de cálculo prevista no Anexo V.

2. O valor do serviço a que se refere o número anterior é o montante global razoável e necessário à exploração pela Operadora do serviço objecto do presente Contrato, o valor é calculado tomando como referência o disposto nos artigos 5.º e 7.º da Escritura Pública do Contrato de Prestação do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção I e Secção IV à Região Administrativa Especial de Macau, celebrada pela Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L., no dia 3 de Janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. Dentro do período de validade do presente Contrato, o valor médio dos serviços por quilómetro e o estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro constantes do n.º 3 do Anexo V mantêm-se inalterados.

4. O requerimento da diferença do valor do serviço referido no n.º 1 será apresentado pela Concessionária, nos termos do artigo seguinte, o pagamento será efectuado após a apreciação, aprovação e liquidação pelo Governo da RAEM.

Artigo 9.º

Diferença do valor do serviço durante os períodos de exploração

1. Para obter a diferença do valor do serviço durante os períodos de exploração, a Concessionária deve apresentar o requerimento junto da RAEM, nos seguintes termos:

1) Para obter a diferença do valor do serviço para o período de exploração de 2016, terá que apresentar o requerimento à RAEM no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da celebração do presente Contrato, em que deve constar a estimada quilometragem do tipo de exploração, estabelecida pela entidade fiscalizadora conforme o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Anexo I, e o estimado valor da diferença do valor do serviço calculado de acordo com os n.os 3 a 5 do Anexo V;

2) Para obter a diferença do valor do serviço para os períodos de exploração de 2017 e 2018, terá que apresentar o requerimento à RAEM em Setembro do ano anterior ao período de exploração correspondente, em que deve constar a estimada quilometragem do tipo de exploração, estabelecida pela entidade fiscalizadora conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 10.º do Anexo I, e o estimado valor da diferença do valor do serviço calculado de acordo com os n.os 3 a 5 do Anexo V;

3) Se, consoante a alteração das condições do transporte de passageiros, por causa das necessidades dos passageiros, das zonas recém-desenvolvidas, dos eventos festivos especiais ou outros motivos especiais, a RAEM solicitar à Concessionária o aumento e cancelamento da carreira, o aumento e diminuição da frequência, ou o prolongamento e encurtamento do percurso, a Concessionária pode apresentar o requerimento dentro de dois meses contados a partir da referida solicitação, em que deve constar o cálculo, conforme o previsível aumento da quilometragem do tipo de exploração e o estipulado nos n.os 4 e 5 do Anexo V, do estimado valor da diferença do valor do serviço referente aos restantes meses daquele período de exploração em relação à previsível efectuação do relativo ajustamento.

2. A RAEM apreciará e aprovará o estimado valor da diferença do valor do serviço dos períodos de exploração nos termos do Anexo V.

3. A diferença do valor do serviço dos períodos de exploração será paga mensalmente mediante a apresentação de factura relativa ao serviço explorado, devendo a Concessionária, depois de efectuados todos os trabalhos mensais, submeter à entidade fiscalizadora nos primeiros dez dias do mês seguinte, para efeitos de liquidação, as seguintes informações:

1) Informação da operação diária e relatório de gestão da operação mensal referidos respectivamente no artigo 2.º e no artigo 3.º do Anexo VI;

2) Valor da diferença do valor do serviço referente à quilometragem efectiva do tipo de exploração do mês a liquidar, em conformidade com o estipulado no Anexo V.

4. Para efeitos do número anterior, a entidade fiscalizadora irá proceder à verificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte, de acordo com a informação da operação diária e o relatório de gestão da operação mensal aludidos na alínea 1) do número anterior, o estipulado no n.º 7 do artigo 4.º do Anexo II, na alínea 2) do n.º 5 do artigo 5.º do Anexo II e no n.º 5 do artigo 16.º do Anexo IV, assim como as formas de cálculo referidas nas alíneas seguintes:

1) Nos termos do n.º 3 do Anexo V, calcula-se o valor mensal da diferença do valor do serviço em função da quilometragem básica do tipo de exploração;

2) Nos termos do n.º 4 do Anexo V, calcula-se o valor mensal da diferença do valor do serviço com base na quilometragem do tipo de exploração que se reporta ao cancelamento de carreira, aumento e diminuição da frequência, e prolongamento e encurtamento do percurso;

3) Nos termos do n.º 5 do Anexo V, calcula-se o valor mensal da diferença do valor do serviço com base na quilometragem do tipo de exploração resultante do aumento de carreira.

5. Os referidos valores mensais da diferença do valor do serviço serão pagos, depois de ajustamento, conforme o resultado da avaliação dos serviços previsto no artigo 18.º, nas seguintes percentagens:

1) O valor mensal da diferença do valor do serviço será reduzido em 1% quando o resultado da avaliação dos serviços da Concessionária for inferior a 50 pontos;

2) O valor mensal da diferença do valor do serviço será reduzido em 0,5% quando o resultado da avaliação dos serviços da Concessionária for igual ou superior a 50 pontos e inferior a 55 pontos;

3) O valor mensal da diferença do valor do serviço será reduzido em 0,25% quando o resultado da avaliação dos serviços da Concessionária for igual ou superior a 55 pontos e inferior a 60 pontos;

4) Manter-se-á inalterado o valor mensal da diferença do valor do serviço quando o resultado da avaliação dos serviços da Concessionária for igual ou superior a 60 pontos.

6. A aprovação do resultado da avaliação dos serviços a que alude o número anterior será finalizada no prazo estipulado no n.º 3 do artigo 18.º, servindo o resultado da avaliação dos serviços referentes ao período entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de cada ano, para ajustar o valor da diferença do valor do serviço a pagar à Concessionária, no que se refere ao período entre Novembro daquele ano e Abril do ano seguinte, e o resultado da avaliação dos serviços referentes ao período entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, de cada ano, para ajustar o valor da diferença do valor do serviço a pagar à Concessionária, que diz respeito ao período entre Maio e Outubro do ano seguinte.

Artigo 10.º

Obrigações da Concessionária

1. Para além de outras obrigações resultantes da lei e do presente Contrato, a Concessionária é, ainda, obrigada a:

1) Possuir os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa exploração do serviço público concedido, bem como tomar as medidas indispensáveis para garantir a boa manutenção dos bens utilizados no serviço objecto da concessão;

2) Explorar sempre serviços de qualidade das carreiras com segurança, estabilidade e conforto, devendo, para o efeito, a Concessionária fiscalizar sempre a situação do trânsito ao longo dos itinerários das carreiras exploradas, e efectuar todos os testes necessários à avaliação das condições do funcionamento dos serviços;

3) Comunicar imediatamente à entidade fiscalizadora, sempre que a situação da empresa possa, previsivelmente, afectar a exploração ou o normal funcionamento dos serviços;

4) Assegurar, sempre, de forma rigorosa, a segurança da vida e dos bens dos passageiros e de outros utentes das rodovias;

5) Adquirir, nos termos da legislação e de acordo com as indicações da entidade fiscalizadora, o seguro de responsabilidade civil, para assegurar a cobertura eficaz e completa dos riscos inerentes à exploração do serviço concessionado, e apresentar, quando solicitado pela entidade fiscalizadora, as respectivas apólices e elementos;

6) Submeter à RAEM, em conformidade com o estipulado no artigo 1.º do Anexo VI, no prazo de cinco dias úteis contados da data da celebração do presente Contrato, o plano geral referente ao período compreendido entre 16 de Janeiro de 2016 e 31 de Julho de 2018, no qual devem ser incluídos o plano de investimento e o plano de gestão da frota de veículos;

7) Observar a legislação vigente e aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, a legislação relacionada a publicar, assim como as orientações e normas dos serviços da Administração Pública.

2. Até ao termo do prazo da presente concessão, a Concessionária fica ainda obrigada a:

1) Manter a forma da sociedade como sociedade anónima;

2) Ser sediada na Região Administrativa Especial de Macau;

3) Ter na Região Administrativa Especial de Macau órgãos de administração e de gestão adequados e outras instalações necessárias;

4) Dispor, a todo o momento, de um capital social cujo valor não pode ser inferior a $60 000 000,00 (sessenta milhões de patacas);

5) Tomar as medidas necessárias no sentido de assegurar que, durante o prazo da concessão, o seu passivo não seja superior a 80% do valor total dos activos, garantindo assim a sua solvência.

3. Sem a prévia autorização da RAEM, não é permitido à Concessionária:

1) A alteração do objecto social;

2) A redução do capital social;

3) A transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;

4) A aquisição dos veículos de exploração ou dos bens imóveis;

5) Alinear ou onerar, a qualquer título, os veículos de exploração ou os bens imóveis;

6) Exercer as actividades alheias ao serviço objecto da presente concessão, salvo o aluguer de veículos pesados e a utilização dos veículos para a publicidade de terceiros.

4. Para garantir que o capital social satisfaça, durante o prazo da concessão, o disposto na alínea 4) do n.º 2, a Concessionária obriga-se a aumentar o seu capital social, devendo este ter lugar no prazo de cento e oitenta dias, contados da data do início de cada ano financeiro.

5. A Concessionária, no exercício das actividades alheias ao serviço concessionado, deve garantir que a qualidade da exploração do serviço concessionado não seja prejudicada, designadamente cumprir a legislação relacionada e fornecer os elementos respeitantes à exploração, quando solicitado pela entidade fiscalizadora, na utilização dos seus veículos para promover a publicidade de terceiros.

Artigo 11.º

Serviços de exploração

A Concessionária terá que explorar os serviços de exploração do serviço concessionado nos termos do Anexo III, assim como cumprir e colaborar com os trabalhos de supervisão estabelecidos pela entidade fiscalizadora, em ordem a assegurar o funcionamento normal do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.

Artigo 12.º

Trabalhadores da Concessionária

1. A Concessionária obriga-se a contratar, preferencialmente, os trabalhadores residentes na Região Administrativa Especial de Macau.

2. A Concessionária obriga-se a fazer cumprir por todos os seus trabalhadores a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, assegurando que os mesmos estejam devidamente qualificados para o trabalho, designadamente a sua observância à legislação, em vigor e a publicar, no que respeita à gestão do tráfego, assim como fornecer, quando solicitado pela entidade fiscalizadora, elementos para comprovar que os seus trabalhadores exercem a profissão nos termos da lei.

3. A Concessionária deve assegurar que os seus trabalhadores guardem sigilo das informações que obtenham no desempenho das suas tarefas, e que os mesmos possuam conhecimentos profissionais e sejam disciplinados, sérios, bem apresentados, zelosos e educados.

4. A Concessionária terá que substituir os trabalhadores que não cumpram devidamente as funções e atribuições, designadamente aqueles que executem as suas funções e atribuições de forma deficiente, com atrasos, ou por recurso a meios impróprios.

5. Pelas substituições realizadas nos termos do número anterior a Concessionária não terá direito a qualquer indemnização.

6. O pessoal da Concessionária em serviço de diligência externa, nomeadamente os chefes de estação, pessoal de fiscalização e condutores, têm que apresentar-se sempre uniformizados, com uniforme próprio de modelo aprovado pela entidade fiscalizadora, e devidamente identificado, para além de tratar os passageiros com cortesia.

Artigo 13.º

Informações da exploração

1. No domínio das operações, a Concessionária deve estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de forma regular a evolução das actividades de transportes.

2. A Concessionária deve fornecer à entidade fiscalizadora as informações da exploração, nos termos do Anexo VI.

Artigo 14.º

Contabilidade

1. A Concessionária deve manter organizadas as suas contas segundo as normas de contabilidade que respeitam a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

2. A Concessionária obriga-se a manter, na sua sede, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os documentos que dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicável e ao estipulado no Anexo VII.

3. O inventário dos activos fixos fornecido pela Concessionária deve ser organizado por forma a permitir identificar claramente todos os seus componentes.

4. Salvo a situação prevista no número seguinte, a Concessionária obriga-se a apresentar, até 31 de Março de cada ano, o relatório financeiro do ano anterior, juntamente com o parecer do auditor externo e os respectivos elementos, podendo a entidade fiscalizadora solicitar à Concessionária, a qualquer momento, o fornecimento dos elementos relacionados.

5. A Concessionária terá que apresentar à entidade fiscalizadora, no prazo de noventa dias contados a partir do termo da presente concessão, o relato financeiro, o parecer do auditor externo e os respectivos elementos que dizem respeito ao ano em que haja lugar o termo da presente concessão.

Artigo 15.º

Transmissão e subconcessão

1. Não é permitido à Concessionária transmitir a presente concessão, total ou parcialmente e por qualquer forma.

2. A subconcessão total ou parcial das carreiras exploradas por parte da Concessionária, bem como a transmissão, divisão, aumento, redução ou subscrição das suas acções, carecem da prévia autorização da RAEM.

Artigo 16.º

Regime fiscal

Relativo aos veículos afectos ao transporte colectivo, a Concessionária beneficiará, nos termos da lei, de isenção ou redução de impostos sobre os veículos motorizados e impostos de circulação.

Artigo 17.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do serviço concessionado compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, sem prejuízo do exercício da competência da fiscalização sobre o serviço objecto da presente concessão por parte da entidade competente no âmbito da sua lei orgânica.

2. A entidade fiscalizadora pode, directamente e/ou através de terceiros, proceder à fiscalização da exploração do serviço concessionado, designadamente com a criação do regime de avaliação dos serviços a que se refere o artigo seguinte, tomando medidas que entenda convenientes para assegurar que a Concessionária cumpra as obrigações contratuais.

3. A Concessionária obriga-se a prestar ao pessoal de fiscalização referido no número anterior todos os esclarecimentos e informações razoavelmente pedidos e a conceder-lhe todas as facilidades necessárias ao exercício da sua actividade de fiscalização, designadamente a alimentação da energia necessária aos equipamentos de fiscalização e a satisfação do ambiente do funcionamento dos mesmos.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se a:

1) Franquear ao pessoal de fiscalização o acesso e a inspecção de todas as instalações e recintos relacionados com o serviço concessionado;

2) Permitir ao pessoal de fiscalização, depois da exibição de documento comprovativo de identificação, a entrar, a título gratuito e para o exercício de funções, nos veículos de carreiras exploradas pela Concessionária;

3) Facultar todos os livros, registos e documentos relativos ao serviço concessionado;

4) Permitir ao pessoal de fiscalização ter acesso ao sistema de gestão inteligente de transporte público, através da porta de entrada do mesmo, para consultar a exploração e gestão do dia a dia;

5) Participar por forma escrita à entidade fiscalizadora todos os factos que possam afectar o serviço das carreiras; ou fazer isto verbalmente em casos de emergência, devendo nesta situação entregar mais tarde as informações escritas em falta.

Artigo 18.º

Regime de avaliação dos serviços

1. O cumprimento do serviço concessionado pela Concessionária será fiscalizado pela entidade fiscalizadora, através do regime de avaliação dos serviços.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a pontuação da avaliação dos serviços baseia-se designadamente nos seguintes indicadores:

1) Indicador de serviço que inclui o intervalo de partidas dos veículos e a visualização das informações, entre outros;

2) Indicador de meios e equipamentos de transporte e de segurança, incluindo os equipamentos dos veículos, taxa de infracção e taxa de ocorrência de acidentes, entre outros;

3) Indicador de conduta dos condutores, incluindo a circulação ou não pelo itinerário indicado, assim como o descuido ou não do sinal dado pelos passageiros para a subida ou descida do veículo, entre outros;

4) Indicador de exploração e gestão da empresa, incluindo a articulação com as políticas e o auto-aperfeiçoamento, entre outros;

5) Indicador do grau de satisfação dos passageiros.

3. A verificação do resultado da avaliação dos serviços prestado pela Concessionária referentes ao período entre 1 de Janeiro e 30 de Junho será finalizada em Setembro do mesmo ano, e a referente ao período entre 1 de Julho e 31 de Dezembro em Março do ano seguinte, sem prejuízo do número seguinte.

4. A entidade fiscalizadora pode, consoante as medidas de fiscalização do serviço concessionado e as práticas do sector aplicáveis ao serviço concessionado, depois de ouvir as opiniões da Concessionária, proceder à revisão do regime de avaliação dos serviços, alterando os indicadores de avaliação dos serviços e o calendário de verificação referidos nos dois números anteriores.

Artigo 19.º

Delegado do Governo

1. A actividade da Concessionária será ainda acompanhada, em permanência, por um Delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, e que, no exercício das suas funções, possua as atribuições e competências legalmente definidas.

2. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, constitui encargo da Concessionária e é fixada por despacho do Chefe do Executivo aludido no número anterior.

Artigo 20.º

Multas

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, à Concessionária será aplicada multa nas seguintes situações:

1) Quando a Concessionária utilizar o sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica não autorizado pela RAEM, no valor de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada caso;

2) Quando a Concessionária violar o disposto no n.º 1 do artigo 12.º, no valor de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada caso;

3) Quando a Concessionária explorar as carreiras alheias à Secção I e Secção IV, sem prévia autorização da RAEM, no valor de $250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas), por cada caso;

4) Quando a Concessionária cobrar aos passageiros taxas alheias às tarifas aprovadas pela RAEM ou cobrar tarifas não por molde estabelecido, no valor de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada veículo infractor;

5) Quando a Concessionária não cumprir o disposto no presente Contrato ou anexos, resultando daí perda do montante das tarifas, no valor de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada caso;

6) Quando a Concessionária praticar, sem aprovação prévia, actos que dependem da autorização prévia, e se ao caso não couber multa mais grave por força do Contrato, no valor de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada caso;

7) Quando as informações do número de partidas referidas no Anexo VI e prestadas pela Concessionária apresentarem inexactidão, no valor de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada inexactidão;

8) Quando os dados prestados pela Concessionária, que não sejam as informações do número de partidas referidas no Anexo VI, apresentarem inexactidão, no valor de $50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada inexactidão;

9) Quando a Concessionária não apresentar o plano de execução de aquisição e abate de veículos em conformidade com o estipulado no artigo 2.º do Anexo IV, no valor de $30 000,00 (trinta mil patacas), por cada caso;

10) Quando a Concessionária não executar o plano de execução de aquisição e abate de veículos em conformidade com o estipulado no artigo 2.º do Anexo IV, no valor de $50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada caso;

11) Quando o número das frequências prestadas pela Concessionária for inferior ao estabelecido, no valor de $50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada caso;

12) Quando a Concessionária não divulgar informações de acordo com o presente Contrato, no valor de $30 000,00 (trinta mil patacas), por cada caso;

13) Outras violações ao presente Contrato ou seus anexos, no valor de $30 000,00 (trinta mil patacas), por cada caso;

2. A aplicação de multas é precedida de notificação, por escrito, da Concessionária, referindo expressamente os motivos da sua aplicação e as condições para a recuperação do estado original, quando aplicável, para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.

3. O pagamento das multas deve ser efectuado pela Concessionária no prazo de trinta dias, contado a partir da recepção da respectiva notificação; Se o pagamento não for efectuado naquele prazo, a RAEM reserva o direito de descontar a respectiva quantia das cauções ou da diferença do valor do serviço que a RAEM paga à Concessionária.

4. A aplicação das multas previstas neste artigo não isenta a Concessionária da eventual responsabilidade para terceiros e outras responsabilidades que lhe couberem nos termos da lei, sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra a Concessionária por perdas e danos sofridos pela RAEM.

Artigo 21.º

Rescisão da concessão pela RAEM

1. Sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra a Concessionária por perdas e danos sofridos pela RAEM, esta pode rescindir unilateralmente a presente concessão, sem que a Concessionária tenha direito a indemnização, nos seguintes casos:

1) Quando a Concessionária abandonar ou interromper sem justificação a exploração total ou parcial do serviço objecto do Contrato;

2) Quando a Concessionária não cumprir a indicação dada por escrito pela entidade fiscalizadora em relação à execução das obrigações estabelecidas no presente Contrato, e continuar a não cumprir as suas obrigações, durante o prazo estabelecido, depois de ter sido notificado, resultando daí prejuízos visíveis ao serviço concessionado;

3) Quando transmitir, total ou parcialmente, a sua posição contratual;

4) Subconceder, total ou parcialmente, as carreiras exploradas, sem prévia autorização da RAEM;

5) Quando o valor acumulado das multas aplicadas à Concessionária ultrapassar os $1 000 000,00 (um milhão de patacas);

6) Quando ocorrer falência, dissolução ou alienação de bens da Concessionária que afecte gravemente o funcionamento normal do serviço concessionado, ou quando celebrar concordata ou acordo de credores em processo judicial;

7) Quando a Concessionária tiver sido condenada por sentença transitada em julgado pela prestação de falsas declarações em qualquer matéria sobre a execução do presente Contrato;

8) Quando a Concessionária não reconstituir a caução nos termos do artigo 26.º;

9) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 6 do artigo seguinte.

2. A RAEM reserva-se, ainda, o direito de rescindir, em qualquer momento, a presente concessão, por interesse público, sem que necessite de ouvir previamente a Concessionária.

3. Em caso de rescisão da presente concessão, por motivos referidos no n.º 1, a RAEM notificará a Concessionária, fundamentadamente e por escrito, para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.

4. A rescisão da presente concessão, por motivos referidos no n.º 1, implica perda da caução a favor da RAEM.

Artigo 22.º

Sequestro

1. A RAEM pode sequestrar o serviço concessionado e utilizar os relativos trabalhadores, instalações e equipamentos, designadamente os veículos, peças sobresselentes e materiais, nas seguintes situações:

1) Quando a Concessionária causar, ou estiver na iminência de causar, sem autorização ou não devida a caso de força maior, a interrupção total do serviço ou a interrupção da maior parte do serviço que afecte gravemente a sua exploração;

2) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Concessionária ou deficiências ou faltas graves nas instalações e equipamentos afectos ao serviço concessionado.

2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, considera-se caso de força maior o facto ou estado natural, imprevisível e irresistível, e não causado por dolo ou negligência por parte da Concessionária, designadamente as situações imprevisíveis de acidente grave, catástrofe ou calamidade natural, que acarretem grave risco para a segurança das pessoas.

3. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, considera-se uma das situações de verificação de perturbações graves, a apresentação, por parte da Concessionária ou seus credores, do pedido de declaração de falência da Concessionária junto do tribunal.

4. No caso de sequestro, são suportados pela Concessionária os encargos normais e correntes para a manutenção dos serviços explorados, incluindo as eventuais despesas extraordinárias com a recuperação da normalidade do serviço.

5. Logo que cessem os factores que determinaram o sequestro, a Concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração do serviço concessionado em condições normais e serão lhe devolvidas as instalações e os equipamentos, designadamente os veículos, peças sobresselentes e materiais.

6. Se a Concessionária não aceitar retomar a exploração, pode a RAEM proceder à imediata rescisão da presente concessão por incumprimento das obrigações contratuais.

Artigo 23.º

Resgate

1. Atento ao interesse público, a RAEM pode resgatar a concessão um ano depois da data da celebração do presente Contrato.

2. A Concessionária será notificada do resgate com a antecedência de seis meses.

3. A RAEM assumirá, a partir da data do resgate, os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos contratos legalmente celebrados para a exploração das actividades prosseguidas no âmbito deste Contrato, bem como obterá todos os bens afectos à exploração do serviço concessionado.

4. A partir da data da notificação, a Concessionária não poderá alienar ou onerar, a qualquer título, os bens a que se refere o número anterior, sem autorização expressa da RAEM.

Artigo 24.º

Reversão

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, em caso de extinção da concessão por termo da presente concessão, resgate, rescisão ou acordo entre as partes, revertem a favor da RAEM todos os seguintes bens e direitos afectos ao serviço concessionado:

1) Veículos;

2) Peças sobresselentes e máquinas;

3) Equipamentos e materiais;

4) Gabinetes dos chefes de estação e demais instalações móveis;

5) Instalações adicionais de veículos de energia nova, se houver.

2. Na entrega dos bens referidos no número anterior, a Concessionária obriga-se a entregá-los em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, salvo o normal desgaste causado pelo seu uso para efeitos do presente Contrato, devendo assegurar também que estejam livres de quaisquer ónus ou encargos.

3. Em caso de reversão, a RAEM pode assumir a posição da Concessionária em contratos e acordos por ela outorgados, ainda em vigor e relacionados com o serviço concessionado.

4. As situações previstas no número anterior não obstam ao direito de regresso da RAEM junto da Concessionária pelas obrigações assumidas na sequência da substituição da posição da mesma nos referidos contratos ou acordos.

5. Em caso de reversão, a RAEM notificará a Concessionária o procedimento de reversão com a antecedência de noventa dias.

Artigo 25.º

Valor da reversão

1. Em caso de rescisão da concessão por parte da RAEM nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do presente Contrato, revertem a título gratuito a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos ao serviço concessionado.

2. Em caso de extinção da presente concessão por acordo entre as partes, a RAEM e a Concessionária irão acordar a respectiva compensação.

3. No caso de extinção da concessão por decurso do prazo da concessão, nos termos do artigo 5.º do presente Contrato, a Concessionária terá direito a receber um valor de compensação, calculado, depois da depreciação e amortização nos termos do Anexo VII, com base no relato financeiro aprovado pelo auditor externo e nas contas auditadas dos bens revertidos.

4. No caso de rescisão ou resgate da concessão por interesse público, a Concessionária terá direito a receber um valor de compensação calculado com base na data da reversão e no valor das contas auditadas dos bens afectos ao serviço, depois da depreciação e amortização nos termos do Anexo VII.

5. Em caso de rescisão ou resgate da concessão por interesse público, a Concessionária terá direito a receber um valor de indemnização igual ao produto do número de meses inteiros que faltarem para o termo normal da concessão, dividido por doze, pela média dos lucros líquidos anuais depois de impostos dos anos inteiros anteriores à notificação da rescisão ou do resgate (sendo um ano inteiro os meses de Janeiro a Dezembro), não incluindo, porém, esses lucros líquidos depois de impostos os custos e as receitas do aluguer dos veículos pesados e da utilização dos veículos para a publicidade de terceiros, e os custos e as receitas da exploração das actividades alheias ao serviço concessionado com prévia autorização da RAEM.

Artigo 26.º

Caução

1. A Concessionária tiver prestado à RAEM uma caução no valor de $93 054 414,00 (noventa e três milhões, cinquenta e quatro mil e quatrocentas e catorze patacas), para garantir o cumprimento das suas obrigações.

2. A caução terá que ser mantida inalterada, no decurso da presente concessão, devendo a Concessionária, sempre que a mesma seja utilizada, reconstituí-la no prazo de trinta dias contados a partir da recepção da notificação para esse efeito.

3. Em caso de extinção da concessão por termo, resgate, acordo das partes ou por interesse público, à Concessionária será restituída a caução prestada, desde que tenha cumprido todas as obrigações contratuais.

4. Todas as despesas com a prestação e o levantamento da caução são suportadas pela Concessionária.

Artigo 27.º

Legislação aplicável

Ao presente Contrato aplica-se a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 28.º

Arbitragem

1. Quaisquer conflitos entre a RAEM e a Concessionária sobre a execução do presente Contrato e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por uma comissão arbitral, a qual funcionará na Região Administrativa Especial de Macau e será composta por três membros, sendo um nomeado pela RAEM, outro pela Concessionária e o terceiro, que funcionará como presidente, a designar por acordo entre as duas partes.

2. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias, contados da data em que para efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a requerimento de qualquer delas.

3. A comissão estabelecerá ainda os encargos de arbitragem, fixando as responsabilidades das partes nesta matéria.

4. Até à decisão da comissão será observada pelas partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente Contrato.

Artigo 29.º

Situação dos trabalhadores da Concessionária aquando da extinção da concessão

1. Independentemente dos motivos que justifiquem a extinção da presente concessão, a Concessionária deve tomar providências adequadas ao tratamento dos assuntos relativos aos seus trabalhadores.

2. A Concessionária não pode colocar qualquer obstáculo que impossibilite os seus trabalhadores, depois de ser extinta a presente concessão, de passar a trabalhar para outras Concessionárias de serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiro ou entidades que eventualmente explorem o respectivo serviço.

3. Salvo os casos de caducidade, revogação ou denúncia do contrato de trabalho, se a Concessionária não continuar a explorar o serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiro, os seus trabalhadores que não por justa causa resolvam os contratos de trabalho dentro de um mês após a extinção da presente concessão, poderão obter benefício pecuniário pago pela mesma Concessionária, no valor calculado tomando como referência o disposto no artigo 70.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).

4. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se a pagar o benefício pecuniário aludido no número anterior, no prazo de trinta dias após a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do seu trabalhador, bem como fazer constar expressamente o disposto deste número e do número anterior no contrato de trabalho que celebra com o seu trabalhador.

Artigo 30.º

Pagamento de despesas relacionadas com a celebração da Escritura Pública de Contrato de Prestação do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção I e Secção IV à Região Administrativa Especial de Macau, em 3 de Janeiro de 2011

1. Para a Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L. cumprir a prestação dos serviços estabelecidos na Escritura Pública de Contrato de Prestação do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção I e Secção IV à Região Administrativa Especial de Macau celebrada em 3 de Janeiro de 2011, e nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 390/2010 publicado no Suplemento ao Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 52, I Série, de 31 de Dezembro de 2010 e do Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2013 publicado no Suplemento ao Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, I Série, de 15 de Abril de 2013, a RAEM, em articulação com as eventuais alterações oportunas, efectua o pagamento da seguinte forma:

1) O montante efectivamente pago à Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L. e a forma de liquidação são efectuados conforme os serviços efectivamente prestados durante o período de serviços prestados pela mesma de acordo com os estipulados previstos na Escritura Pública de Contrato de Prestação do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção I e Secção IV à Região Administrativa Especial de Macau celebrada em 3 de Janeiro de 2011;

2) A Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L. obriga-se a concluir todos os trabalhos estabelecidos na alínea anterior, incluindo a entrega dos respectivos documentos e facturas depois de entregar as tarifas de bilhetes cobradas por conta de outrem conforme as disposições, o pagamento será efectuado após a confirmação da DSAT;

3) No entanto, antes de a Direcção dos Serviços de Finanças elaborar as indicações para o cabimento sobre as despesas decorrentes da execução dos respectivos serviços, não será efectuar nenhum pagamento;

4) O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 14.º «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego», rubrica «02.03.09.00.07 Despesas com o serviço público de transportes colectivos de passageiros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para ocorrente ano, os encargos referentes aos anos de 2017 a ano em que a liquidação foi concluída serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

2. Considera-se hora de encerramento do último dia da exploração do serviço referida no número anterior, o dia 15 de Janeiro de 2016 a hora em que o último autocarro de todas as carreiras exploradas pela Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L. regressa à estação de recolha no fim de exploração.

Artigo 31.º

Comunicações entre as partes

1. As comunicações à Concessionária serão endereçadas para a sua sede e feitas pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau ou pela entidade com competência por ele delegada, pelo delegado do Governo ou pela entidade fiscalizadora.

2. As comunicações à RAEM devem ser sempre endereçadas ao Chefe do Executivo ou à entidade com competência por ele delegada, ao delegado do Governo ou à entidade fiscalizadora, consoante o âmbito das suas competências.

Artigo 32.º

Alterações ao Contrato

Ambas as partes podem acordar por escrito as alterações às cláusulas estipuladas no presente Contrato, sempre que tal entendem necessário.

Artigo 33.º

Peças que instruem o Contrato

Os anexos seguintes fazem parte integrante do Contrato:

1) Anexo I – Características das carreiras;

2) Anexo II – Ajustamento das carreiras;

3) Anexo III – Serviços de exploração;

4) Anexo IV – Veículos de exploração;

5) Anexo V – Fórmula de cálculo da diferença do valor do serviço;

6) Anexo VI – Informações de exploração;

7) Anexo VII – Normas de contabilidade;

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente contrato entra em vigor no dia 16 de Janeiro de 2016.

Assim o outorgaram.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 22 de Janeiro de 2016. — A Notária Privativa da Direcção dos Serviços de Finanças, Ho Im Mei.

———

ANEXO I

Características das carreiras

Artigo 1.º

Classificação da exploração

A exploração é classificada pelo porte dos veículos em oito tipos que se seguem:

1) Exploração de carreiras diurnas por autocarros de pequeno porte movidos a gasóleo;

2) Exploração de carreiras diurnas por autocarros de médio porte movidos a gasóleo;

3) Exploração de carreiras diurnas por autocarros de grande porte movidos a gasóleo;

4) Exploração de carreiras nocturnas por autocarros de pequeno porte movidos a gasóleo;

5) Exploração de carreiras nocturnas por autocarros de médio porte movidos a gasóleo;

6) Exploração de carreiras nocturnas por autocarros de grande porte movidos a gasóleo;

7) Exploração de carreiras diurnas por autocarros de grande porte movidos a electricidade;

8) Exploração de carreiras nocturnas por autocarros de grande porte movidos a electricidade.

Artigo 2.º

Modo de circulação dos percursos

Os percursos estabelecidos de acordo com a instalação do terminal e o modo de circulação do percurso são classificados em três tipos que se seguem:

1) Percurso circular: Percurso que começa e termina num mesmo terminal.

2) Percurso de sentido duplo: Percurso que dispõe de dois terminais. Ambos são ponto de partida e ponto de término do sentido oposto e as circulações fazem-se de forma cruzada pelo percurso entre os dois terminais.

3) Percurso de sentido único: Percurso que dispõe de dois terminais, o qual começa em ponto de partida e acaba no ponto de término, e não presta serviço de volta.

Artigo 3.º

Período de saída dos veículos dos terminais

1. Salvo indicação em contrário da entidade fiscalizadora, a saída dos veículos das carreiras deve ser efectuada no horário básico de serviços constante do artigo 8.º

2. Os serviços são divididos, segundo o horário de saída de veículos do respectivo ponto de término, em serviços de carreiras diurnas e serviços de carreiras nocturnas:

1) Serviços de carreiras diurnas: O horário de saída dos veículos é entre as 06:00 e as 23:59;

2) Serviços de carreiras nocturnas: O horário de saída dos veículos é entre as 00:00 e as 05:59.

Artigo 4.º

Horário de serviços e frequência

1. Encontram-se estipulados no artigo 8.º o horário de serviços e frequência básicos. A Concessionária terá de explorar os serviços das carreiras conforme o horário e frequência estipulados e observar as indicações e exigências emanadas pela entidade fiscalizadora na execução do horário de serviços e frequência básicos referidos.

2. A entidade fiscalizadora pode, consoante cada situação e de acordo com os termos do presente Contrato e dos seus anexos, ajustar provisoriamente o horário de serviços e frequência das carreiras.

Artigo 5.º

Porte dos veículos de exploração

1. O porte dos veículos de exploração classifica-se em três tipos:

1) Autocarro de pequeno porte: Automóvel pesado de passageiros com comprimento igual ou superior a sete metros e inferior a nove metros;

2) Autocarro de médio porte: Automóvel pesado de passageiros com comprimento igual ou superior a nove metros e inferior a dez e meio metros;

3) Autocarro de grande porte: Automóvel pesado de passageiros com comprimento igual ou superior a dez e meio metros.

2. De acordo com o artigo 13.º do Anexo IV, 10% da totalidade dos referidos veículos de exploração devem dispor de lugar para estacionamento de cadeira de rodas e respectivas instalações de apoio.

Artigo 6.º

Quilometragem de percurso

1. Entende-se por quilometragem de percurso a quantidade de quilómetros percorridos desde o ponto de partida até ao ponto de término, e constante do n.º 1 do artigo 8.º

2. O valor da quilometragem de percurso é o resultado obtido pela entidade fiscalizadora da carta topográfica computorizada da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro.

Artigo 7.º

Resumo das carreiras

As seguintes 28 carreiras são as exploradas pela Concessionária:

1) Carreira 1A;

2) Carreira 4;

3) Carreira 5;

4) Carreira 5X;

5) Carreira 9;

6) Carreira 9A;

7) Carreira 15;

8) Carreira 16;

9) Carreira 17;

10) Carreira 25;

11) Carreira 25X;

12) Carreira 26;

13) Carreira 26A;

14) Carreira 28C;

15) Carreira 28CX;

16) Carreira 32;

17) Carreira 32X (Carreira de ligação para a Torre de Macau);

18) Carreira 33;

19) Carreira 34;

20) Carreira 37;

21) Carreira 38 (Percurso circular no COTAI);

22) Carreira 39:

23) Carreira 51 (Anterior 25F);

24) Carreira 72 (Anterior 37U);

25) Carreira AP1;

26) Carreira H3 (Seac Pai Van – Hospital);

27) Carreira MT4;

28) Carreira de ligação para o Cemitério Hao Si

Artigo 8.º

Informações dos serviços básicos das carreiras

1. Seguem-se o terminal, horário básico de serviços, frequência básica de partidas, porte dos veículos, quilometragem de percurso, número básico de partidas diurnas por dia, e número básico de partidas nocturnas por dia das carreiras exploradas pela Concessionária:

Número
de
carreira

Terminal

Horário básico
de serviços

Frequência básica de
partidas
(minuto)

Porte
dos
veículos

Quilometragem
de percurso
(Quilómetro)

Número básico de partidas diurnas
por dia

Número básico de partidas
nocturnas
por dia

1A

Fai Chi Kei/Terminal, NAPE/Rua Cidade de Coimbra

06:00

00:10
Do dia seguinte

4-10

Grande

12.38

162

2

4

Fai Chi Kei/Terminal

06:00

00:10
Do dia seguinte

6-12

Médio

7.18

122

1

5

Portas do Cerco/Terminal, Barra/Terminal

05:40

01:15
Do dia seguinte

5-8

Grande

12.68

187

7

5X

Rua Norte do Patane/Bacia Norte do Patane

06:30

10:00

5-8

Grande

9.05

73

0

16:30

19:30

(suspenso nos domingos e feriados públicos)

9

Portas do Cerco/Terminal

05:45

01:10
Do dia seguinte

10-15

Pequeno

14.44

94

5

9A

Portas do Cerco/Terminal, Torre de Macau

05:45

01:30
Do dia seguinte

8-12

Grande

11.74

116

6

15

Terraço Panorâmico dos Jardins do Oceano, Povoação de Ka-Hó

06:00

20:00

30-35

Pequeno

32.39

27

0

16

R. Marginal do Canal das Hortas/Terminal

06:00

01:00
Do dia seguinte

4-10

Pequeno

9.5

171

7

17

Jardim  Camões/Terminal

05:30

00:50
Do dia seguinte

6-10

Pequeno

13.93

149

6

25

Portas do Cerco/Terminal, Praia de Hac Sá

05:30

01:15
Do dia seguinte

6-15

Grande

39.70

143

6

25X

Portas do Cerco/Terminal

06:00

01:00
Do dia seguinte

6-12

Grande

28.49

141

6

26

Rua Norte do Patane/Bacia Norte do Patane Vila de Coloane

06:00

00:00

14-20

Pequeno

48.54

64

0

26A

Rua Norte do Patane/Bacia  Norte do Patane, Praia de Hac Sá

06:00

01:00
Do dia seguinte

8-15

Grande

39.93

112

3

28C

Portas do Cerco/Terminal, Jai Alai

06:00

01:00
Do dia seguinte

10-15

Pequeno

13.72

93

5

28CX

Paragem Provisória da Jai Alai

Os dias de testes e os dias das corridas do Grande Prémio

22-30

Pequeno

3.57

32

0

7:00

19:00

32

Fai Chi Kei/Terminal

06:00

00:00

5-10

Grande

15.37

167

1

32X

Praça Ferreira  Amaral/Terminal

11:00

00:00

15-20

Pequeno

4.49

40

1

(Suspenso entre Segundas até Sextas, excepto nos feriados públicos)

33

Fai Chi Kei/Terminal

05:30

00:30
Do dia seguinte

3-8

Grande

20.71

267

7

34

R. Marginal do Canal das Hortas/Terminal, Terraço Panorâmico dos Jardins do Oceano

06:00

01:00
Do dia seguinte

5-10

Grande

26.05

167

7

37

Edifício de Lago

07:00

23:30

10-15

Pequeno

7.07

81

0

38

Terminal Marítimo Provisório

6:00

00:00

10-15

Médio

23.68

92

1

39

Edifício do Lago

06:00

00:00

10-12

Grande

10.36

97

1

51

Seac Pai Van/Terminal

05:30

01:00
Do dia seguinte

4-12

Grande

27.10

185

7

72

Universidade de Macau/Terminal

06:00

00:15
Do dia seguinte

8-15

Grande

19.89

105

2

AP1

Portas do Cerco/Terminal

06:00

01:20
Do dia seguinte

4-12

Grande

24.70

178

9

H3

Seac Pai Van/Terminal

6:30

20:00

30-35

Pequeno

23.26

27

0

(Suspenso nos Sábados, Domingos e feriados públicos)

MT4

Rua Norte do Patane/Bacia Norte do Patane, Terminal Marítimo Provisório

06:00

00:00

6-15

Grande

35.04

135

0

Carreira de ligação para o Cemitério Hao Si

Edifício do Lago

Cheng Ming (Dia de Finados) e Chong Yeong (Culto dos Antepassados)

5

Grande

5.63

115

0

8:00

17:30

2. A Concessionária deve publicar o ajustamento, caso haja, do conteúdo estipulado no número anterior, de acordo com o disposto nos n.os 11 a 14 do artigo 3.º do presente Contrato.

Artigo 9.º

Percursos das carreiras

Os percursos das carreiras exploradas pela Concessionária são os seguintes:

Número de
carreira

Direcção

Percurso

1A

Fai Chi Kei/Terminal→Nape/Rua Cidade de Coimbra

Avenida da Concórdia, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Rua Marginal do Canal das Hortas, Istmo de Ferreira do Amaral, Estrada da Areia Preta, Avenida de Venceslau de Morais, Rua dos Pescadores, Avenida da Amizade, Largo do Terminal Marítimo, Avenida da Amizade, Avenida de Marciano Baptista, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, Rua Cidade de Braga, Avenida Sir Anders Ljungstedt, Rua Cidade de Coimbra.

Nape/Rua Cidade de Coimbra→Fai Chi Kei/Terminal

Rua Cidade de Coimbra, Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Rua de Malaca, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida da Amizade, Rua dos Pescadores, Avenida de Venceslau de Morais, Rua de Francisco Xavier Pereira, Estrada da Areia Preta, Estrada do Arco, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do General Castelo Branco, Rua do Comandante João Belo, Avenida da Concórdia.

4

Avenida da Concórdia, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do Ouvidor Arriaga, Avenida de Sidónio Pais, Rua de Ferreira do Amaral, Rua do Campo, Avenida de D. João IV, Avenida do Infante D. Henrique, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua do Visconde Paço de Arcos, Rua da Ribeira do Patane, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do General Castelo Branco, Rua do Comandante João Belo, Avenida da Concórdia.

5

Portas do Cerco/Terminal→Barra/Terminal

Praça das Portas do Cerco, Rua da Serenidade, Rua da Tribuna, Istmo de Ferreira do Amaral, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do Coronel Mesquita, Estrada do Reservatório, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida da Praia Grande, Avenida de D. João IV, Avenida do Infante D. Henrique, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua do Almirante Sérgio, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van.

 

Barra/Terminal→Portas do Cerco/Terminal

Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Rua do Almirante Sérgio, Avenida de Almeida Ribeiro, Avenida da Praia Grande, Rua do Campo, Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, Avenida de Horta e Costa, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Praça das Portas do Cerco.

5X

Rua Norte do Patane, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do General Castelo Branco, Avenida do Coronel Mesquita, Estrada do Reservatório, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Rua de Malaca, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, Rua Cidade de Sintra, Avenida da Amizade, Rua de Cantão, Rua de Pequim, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida de Horta e Costa, Rua Sul do Patane, Rua da Bacia Sul, Rua do Comandante João Belo, Rua Norte do Patane.

9

Praça das Portas do Cerco, Rua da Serenidade, Rua da Tribuna, Istmo de Ferreira do Amaral, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida de Horta e Costa, Avenida de Sidónio Pais, Rua de Ferreira do Amaral, Rua do Campo, Avenida da Praia Grande, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida Doutor Mário Soares, Praça de Jorge Álvares, Avenida Panorâmica do Lago Nam Van, Avenida da República, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Rua do Almirante Sérgio, Rua de João Lecaros, Calçada do Januário, Rua de Inácio Baptista, Rua de S. Lourenço, Rua do Padre António, Rua da Penha, Rua da Boa Vista, Rua do Comendador Kou Hó Neng, Calçada da Praia, Avenida da República, Praça de Lobo de Ávila, Avenida Doutor Stanley Ho, Avenida Doutor Mário Soares, Avenida de D. João IV, Avenida do Infante D. Henrique, Avenida da Praia Grande, Rua do Campo, Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, Avenida de Horta e Costa, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do General Castelo Branco, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Praça das Portas do Cerco.

9A

Portas do Cerco/Terminal→Torre de Macau

Praça das Portas do Cerco, Rua da Serenidade, Rua da Tribuna, Istmo de Ferreira do Amaral, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida de Horta e Costa, Avenida de Sidónio Pais, Rua de Ferreira do Amaral, Rua do Campo, Avenida da Praia Grande, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida Doutor Mário Soares, Praça de Jorge Álvares, Avenida Panorâmica do Lago Nam Van, Avenida Doutor Stanley Ho, Praça do Lago Sai Van.

Torre de Macau→Portas do Cerco/Terminal

Praça do Lago Sai Van, Avenida Doutor Stanley Ho, Praça de Lobo de Ávila, Avenida Doutor Stanley Ho, Avenida Doutor Mário Soares, Avenida de D. João IV, Avenida do Infante D. Henrique, Avenida da Praia Grande, Rua do Campo, Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, Avenida de Horta e Costa, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do General Castelo Branco, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Praça das Portas do Cerco.

15

Terraço Panorâmico dos Jardins do Oceano→Povoação de Ka-Hó

Rua do Jardim, Avenida dos Jardins do Oceano, Estrada Governador Albano de Oliveira, Avenida Olímpica, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Estrada do Istmo, Estrada Flor de Lótus, Estrada do Istmo, Alameda da Harmonia, Avenida de Vale das Borboletas, Avenida de Lok Koi, Avenida da Harmonia, Estrada de Seac Pai Van, Estrada do Campo, Largo do Presidente António Ramalho Eanes, Estrada de Cheoc Van, Estrada Nova de Hac Sá, Estrada de Hac Sá, Estrada da Barragem de Ká Hó, Estrada de Nossa Senhora de Ká Hó, Caminho da Povoação de Ka-Hó.

 

Povoação de Ka-Hó→Terraço Panorâmico dos Jardins do Oceano

Caminho da Povoação de Ka-Hó, Estrada de Hac Sá, Estrada Nova de Hac Sá, Estrada de Cheoc Van, Estrada do Campo, Estrada de Seac Pai Van, Avenida da Harmonia, Avenida de Lok Koi, Avenida de Vale das Borboletas, Alameda da Harmonia, Estrada do Istmo, Estrada Flor de Lótus, Estrada do Istmo, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Avenida Olímpica, Rua Fernão Mendes Pinto, Rua do Regedor, Rua da Ponte Negra, Avenida Olímpica, Estrada Governador Albano de Oliveira, Avenida dos Jardins do Oceano, Rua do Jardim.

16

Rua Marginal do Canal das Hortas, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Praça das Portas do Cerco, Rua da Serenidade, Rua da Tribuna, Istmo de Ferreira do Amaral, Avenida do Almirante Lacerda, Rua da Ribeira do Patane, Rua do Visconde Paço de Arcos, Rua do Almirante Sérgio, Rua de João Lecaros, Calçada do Januário, Rua de Inácio Baptista, Rua de S. Lourenço, Rua do Padre António, Rua da Penha, Rua da Boa Vista, Rua do Comendador Kou Hó Neng, Calçada da Praia, Avenida da República, Praça de Lobo de Ávila, Avenida Doutor Stanley Ho, Avenida da Praia Grande, Rua do Campo, Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, Avenida do Ouvidor Arriaga, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do General Castelo Branco, Rua Marginal do Canal das Hortas.

17

Praça de Luís de Camões, Rua de Coelho do Amaral, Estrada de Coelho do Amaral, Avenida do Coronel Mesquita, Avenida de Sidónio Pais, Estrada da Vitória, Rua Nova à Guia, Estrada de S. Francisco, Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, Avenida Dr. Sun Yat-Sen, Avenida da Amizade, Rua dos Pescadores, Avenida de Venceslau de Morais, Avenida do Nordeste, Rua Nova da Areia Preta, Avenida Leste do Hipódromo, Avenida Norte do Hipódromo, Praça das Portas do Cerco, Rua da Serenidade, Rua da Tribuna, Istmo de Ferreira do Amaral, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do Ouvidor Arriaga, Rua do Almirante Costa Cabral, Rua de Tomás Vieira, Praça de Luís de Camões.

25

Portas do Cerco/Terminal→Praia de Hac Sá

Praça das Portas do Cerco, Rua da Serenidade, Rua da Tribuna, Istmo de Ferreira do Amaral, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do Coronel Mesquita, Avenida de Sidónio Pais, Rua de Ferreira do Amaral, Rua do Campo, Avenida de D. João IV, Avenida do Infante D. Henrique, Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Avenida Olímpica, Avenida do Estádio, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Estrada do Istmo, Estrada Flor de Lótus, Estrada do Istmo, Alameda da Harmonia, Avenida de Vale das Borboletas, Avenida de Lok Koi, Avenida da Harmonia, Estrada de Seac Pai Van, Estrada do Campo, Estrada de Cheoc Van, Estrada Nova de Hac Sá.

Praia de Hac Sá→Portas do Cerco/Terminal

Estrada Nova de Hac Sá, Estrada de Cheoc Van, Estrada do Campo, Estrada de Seac Pai Van, Avenida da Harmonia, Avenida de Lok Koi, Avenida de Vale das Borboletas, Alameda da Harmonia, Estrada do Istmo, Estrada Flor de Lótus, Estrada do Istmo, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Avenida do Estádio, Avenida Olímpica, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Rua de Cantão, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Rua do Campo, Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, Avenida de Horta e Costa, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Praça das Portas do Cerco.

25X

Praça das Portas do Cerco, Avenida do Comendador Ho Yin, Avenida do General Castelo Branco, Avenida do Coronel Mesquita, Avenida de Sidónio Pais, Rua de Ferreira do Amaral, Rua do Campo, Avenida de D. João IV, Avenida do Infante D. Henrique, Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Avenida Olímpica, Avenida do Estádio, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Estrada do Istmo, Avenida da Prosperidade, Avenida do Progresso, Estrada Flor de Lótus, Rotunda Flor de Lótus, Estrada do Istmo, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Avenida do Estádio, Avenida Olímpica, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Rua de Cantão, Rua de Pequim, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Rua do Campo, Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, Avenida de Horta e Costa, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do General Castelo Branco, Rua Marginal do Canal das Hortas, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Praça das Portas do Cerco.

26

Rua Norte do Patane/Bacia Norte do Patane→Vila de Coloane

Rua Norte do Patane, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do Almirante Lacerda, Rua da Ribeira do Patane, Rua do Visconde Paço de Arcos, Rua do Almirante Sérgio, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Praça do Lago Sai Van, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Ponte de Sai Van, Avenida do Oceano, Avenida dos Jardins do Oceano, Estrada Governador Albano de Oliveira, Avenida Olímpica, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Rua de Zhanjiang, Estrada Almirante Magalhães Correia, Estrada de Pac On, Terminal Marítimo Provisório da Taipa, Avenida Wai Long, Estrada do Istmo, Estrada Flor de Lótus, Estrada do Istmo, Alameda da Harmonia, Avenida de Vale das Borboletas, Avenida de Lok Koi, Avenida da Harmonia, Estrada de Seac Pai Van, Estrada do Campo, Largo do Presidente António Ramalho Eanes.

Vila de Coloane→Rua Norte do Patane/Bacia Norte do Patane

Largo do Presidente António Ramalho Eanes, Estrada do Campo, Estrada de Seac Pai Van, Avenida da Harmonia, Avenida de Lok Koi, Avenida de Vale das Borboletas, Alameda da Harmonia, Estrada do Istmo, Estrada Flor de Lótus, Estrada do Istmo, Avenida Wai Long, Terminal Marítimo Provisório da Taipa, Avenida Wai Long, Avenida Son On, Estrada Almirante Magalhães Correia, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Avenida Olímpica, Estrada Governador Albano de Oliveira, Avenida dos Jardins do Oceano, Avenida do Oceano, Ponte de Sai Van, Praça do Lago Sai Van, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Rua do Almirante Sérgio, Rua do Visconde Paço de Arcos, Rua do Tarrafeiro, Praça de Luís de Camões, Rua de Coelho do Amaral, Estrada do Repouso, Avenida do Almirante Lacerda, Rua Sul do Patane, Rua Norte do Patane.

26A

Rua Norte do Patane/Bacia Norte do Patane→Praia de Hac Sá

Rua Norte do Patane, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do Almirante Lacerda, Rua da Ribeira do Patane, Rua do Visconde Paço de Arcos, Avenida de Almeida Ribeiro, Avenida do Infante D. Henrique, Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Avenida Olímpica, Avenida do Estádio, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Estrada do Istmo, Estrada Flor de Lótus, Estrada do Istmo, Alameda da Harmonia, Avenida de Vale das Borboletas, Avenida de Lok Koi, Avenida da Harmonia, Estrada de Seac Pai Van, Estrada do Campo, Estrada de Cheoc Van, Estrada Nova de Hac Sá.

 

Praia de Hac Sá→Rua Norte do

Patane/Bacia Norte do Patane

Estrada Nova de Hac Sá, Estrada de Cheoc Van, Estrada do Campo, Estrada de Seac Pai Van, Avenida da Harmonia, Avenida de Lok Koi, Avenida de Vale das Borboletas, Alameda da Harmonia, Estrada do Istmo, Estrada Flor de Lótus, Estrada do Istmo, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Avenida do Estádio, Avenida Olímpica, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida do Infante D. Henrique, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua do Visconde Paço de Arcos, Rua da Ribeira do Patane, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do Conselheiro Borja, Rua Norte do Patane.

28C

Portas do Cerco/Terminal→Jai Alai

Praça das Portas do Cerco, Rua da Serenidade, Rua da Tribuna, Istmo de Ferreira do Amaral, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida de Horta e Costa, Avenida de Sidónio Pais, Estrada da Vitória, Rua Nova à Guia, Estrada de S. Francisco, Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, Avenida de Lisboa, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Rua de Cantão, Rua de Pequim, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Rua de Malaca, Travessa da Amizade, Rua do Terminal Marítimo.

Jai Alai→Portas do Cerco/Terminal

Rua do Terminal Marítimo, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida de Marciano Baptista, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Rua de Goa, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, Estrada de S. Francisco, Estrada dos Parses, Estrada da Vitória, Calçada do Gaio, Rua de Ferreira do Amaral, Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, Avenida de Horta e Costa, Rua de Francisco Xavier Pereira, Avenida do Coronel Mesquita, Rua de São João Bosco, Estrada de Ferreira do Amaral, Rampa dos Cavaleiros, Estrada da Areia Preta, Rua Quatro do Bairro da Areia Preta, Estrada Marginal do Hipódromo, Rua Dois do Bairro Iao Hon, Rua Seis do Bairro Iao Hon, Avenida da Longevidade, Rua dos Hortelãos, Avenida Leste do Hipódromo, Avenida Norte do Hipódromo, Praça das Portas do Cerco.

28CX

Travessa do Reservatório, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Largo do Terminal Marítimo, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Rua de Malaca, Travessa da Amizade, Travessa do Reservatório.

32

Fai Chi Kei/Terminal→Torre de Macau

Avenida da Concórdia, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida de Horta e Costa, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Largo do Terminal Marítimo, Avenida da Amizade, Avenida de Marciano Baptista, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Rua de Goa, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida Doutor Mário Soares, Avenida Panorâmica do Lago Nam Van, Praça da Assembleia Legislativa, Avenida Doutor Stanley Ho, Praça do Lago Sai Van.

Torre de Macau→Fai Chi Kei/Terminal

Praça do Lago Sai Van, Praça de Lobo de Ávila, Avenida Doutor Stanley Ho, Avenida da Praia Grande, Avenida Doutor Mário Soares, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Rua de Cantão, Rua de Pequim, Rua de Luís Gonzaga Gomes, Rua de Malaca, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Estrada do Reservatório, Avenida de Sidónio Pais, Avenida de Horta e Costa, Rua Sul do Patane, Rua da Bacia Sul, Rua da Doca Seca, Rua do Comandante João Belo, Avenida da Concórdia.

32X

Praça de Ferreira do Amaral, Avenida Doutor Mário Soares, Avenida Panorâmica do Lago Nam Van, Praça da Assembleia Legislativa, Avenida Doutor Stanley Ho, Praça do Lago Sai Van, Praça de Lobo de Ávila, Avenida Doutor Stanley Ho, Avenida da Praia Grande, Avenida Doutor Mário Soares, Praça de Ferreira do Amaral.

33

Avenida da Concórdia, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do Almirante Lacerda, Rua da Ribeira do Patane, Rua do Visconde Paço de Arcos, Avenida de Almeida Ribeiro, Avenida do Infante D. Henrique, Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Rua Fernão Mendes Pinto, Rua do Regedor, Rua da Ponte Negra, Avenida Olímpica, Estrada Governador Albano de Oliveira, Avenida Olímpica, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida do Infante D. Henrique, Avenida de Almeida Ribeiro, Rua do Visconde Paço de Arcos, Avenida do Almirante Lacerda, Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do General Castelo Branco, Rua do Comandante João Belo, Avenida da Concórdia.

34

R. Marginal do Canal das Hortas/ Terminal→Terraço Panorâmico dos Jardins do Oceano

Rua Marginal do Canal das Hortas, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Praça das Portas do Cerco, Rua da Serenidade, Rua da Tribuna, Rua do Mercado de Iao Hon, Rua da Saúde, Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, Avenida de Venceslau de Morais, Avenida do Nordeste, Ponte da Amizade, Estrada Almirante Magalhães Correia, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Avenida Olímpica, Rua Fernão Mendes Pinto, Rua do Regedor, Rua da Ponte Negra, Avenida Olímpica, Estrada Governador Albano de Oliveira, Avenida dos Jardins do Oceano, Rua do Jardim.

Terraço Panorâmico dos Jardins do Oceano→R. Marginal do Canal das Hortas/Terminal

Rua do Jardim, Avenida dos Jardins do Oceano, Estrada Governador Albano de Oliveira, Rua de Aveiro, Rua de Bragança, Rua de Évora, Rua de Nam Keng, Avenida Olímpica, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Rua de Zhanjiang, Estrada Almirante Magalhães Correia, Ponte da Amizade, Avenida do Nordeste, Avenida de Venceslau de Morais, Rua de Francisco Xavier Pereira, Estrada da Areia Preta, Rua Dois do Bairro Iao Hon, Avenida da Longevidade, Avenida do Hipódromo, Istmo de Ferreira do Amaral, Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, Avenida do Comendador Ho Yin, Avenida do General Castelo Branco, Rua Marginal do Canal das Hortas.

37

Edifício do Lago, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Avenida Olímpica, Rua Fernão Mendes Pinto, Rua do Regedor, Rua da Ponte Negra, Avenida Olímpica, Avenida de Guimarães, Rua de Seng Tou, Avenida de Kwong Tung, Estrada Nordeste da Taipa, Estrada Nordeste da Taipa, Avenida Padre Tomás Pereira, Avenida de Kwong Tung, Rua de Coimbra, Avenida de Guimarães, Avenida Olímpica, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Rua de Zhanjiang, Edifício do Lago.

38

Terminal Marítimo Provisório da Taipa, Avenida Wai Long, Avenida do Aeroporto, Rua do Tiro, Avenida da Nave Desportiva, Avenida Doutor Henry Fok, Estrada do Istmo, Estrada Flor de Lótus, Estrada do Istmo, Avenida de COTAI, Avenida Marginal Flor de Lótus, Avenida do Estádio, Avenida de Guimarães, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Avenida Olímpica, Rua Fernão Mendes Pinto, Rua do Regedor, Rua da Ponte Negra, Avenida Olímpica, Avenida do Estádio, Avenida Marginal Flor de Lótus, Avenida de COTAI, Avenida Cidade Nova, Estrada Flor de Lótus, Estrada do Istmo, Avenida Doutor Henry Fok, Avenida da Nave Desportiva, Rua do Tiro, Avenida do Aeroporto, Avenida Wai Long, Terminal Marítimo Provisório da Taipa.

39

---

Edifício do Lago, Estrada da Ponta da Cabrita, Estrada Almirante Magalhães Correia, Estrada Nordeste da Taipa, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Rua de Zhanjiang, Edifício do Lago.

51

---

Alameda da Harmonia, Estrada do Istmo, Estrada Flor de Lótus, Avenida do Aeroporto, Avenida Wai Long, Estrada de Pac On, Ponte da Amizade, Avenida da Ponte da Amizade, Avenida Norte do Hipódromo, Praça das Portas do Cerco, Avenida Norte do Hipódromo, Avenida da Ponte da Amizade, Ponte da Amizade, Estrada de Pac On, Avenida Wai Long, Avenida do Aeroporto, Estrada Flor de Lótus, Estrada do Istmo, Avenida da Harmonia, Avenida de Ip Heng, Avenida de Vale das Borboletas, Alameda da Harmonia.

72

---

Avenida do Transporte, Rua Leste de Investigação Científica, Avenida da Vitória, Avenida da Saúde, Avenida da Vitória, Avenida das Virtudes, Avenida da Universidade, Túnel subfluvial da Ilha de Hengqin, Avenida Marginal Flor de Lótus, Avenida de COTAI, Avenida Cidade Nova, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Rua de Zhanjiang, Estrada Almirante Magalhães Correia, Avenida Padre Tomás Pereira, Estrada Nordeste da Taipa, Estrada Nordeste da Taipa, Avenida Dr. Sun Yat Sen, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Avenida Cidade Nova, Avenida de COTAI, Avenida Marginal Flor de Lótus, Túnel subfluvial da Ilha de Hengqin, Avenida da Universidade, Avenida das Virtudes, Avenida da Vitória, Avenida da Saúde, Avenida da Vitória, Avenida do Transporte.

AP1

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Praça das Portas do Cerco, Rua da Serenidade, Rua da Tribuna, Rua do Mercado de Iao Hon, Rua Direita do Hipódromo, Rua dos Hortelãos, Avenida 1.º de Maio, Avenida da Amizade, Largo do Terminal Marítimo, Avenida da Amizade, Ponte da Amizade, Estrada de Pac On, Terminal Marítimo Provisório da Taipa, Avenida Wai Long, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Rua de Zhanjiang, Estrada Almirante Magalhães Correia, Ponte da Amizade, Largo do Terminal Marítimo, Avenida da Amizade, Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, Rua Nova da Areia Preta, Avenida do Nordeste, Avenida Norte do Hipódromo, Praça das Portas do Cerco.

H3

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Alameda da Harmonia, Estrada de Seac Pai Van, Avenida Marginal Flor de Lótus, Avenida dos Jogos da Ásia Oriental, Avenida do Oceano, Avenida dos Jardins do Oceano, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Praça de Ferreira do Amaral, Avenida da Amizade, Estrada de S. Francisco, Estrada dos Parses, Estrada de Cacilhas, Estrada do Reservatório, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Rua de Malaca, Avenida da Amizade, Rua Cidade de Sintra, Ponte Governador Nobre de Carvalho, Rotunda de Leonel de Sousa, Avenida dos Jardins do Oceano, Avenida do Oceano, Avenida dos Jogos da Ásia Oriental, Avenida Marginal Flor de Lótus, Estrada de Seac Pai Van, Avenida da Harmonia, Avenida de Ip Heng, Avenida de Vale das Borboletas, Alameda da Harmonia.

MT4

Rua Norte do Patane/Bacia Norte do Patane→Terminal Marítimo Provisório

Rua Norte do Patane, Rua do Comandante João Belo, Rua da Doca Seca, Avenida Marginal do Lam Mau, Rua do Visconde Paço de Arcos, Rua do Almirante Sérgio, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Ponte de Sai Van, Avenida do Oceano, Avenida dos Jardins do Oceano, Estrada Governador Albano de Oliveira, Avenida do Estádio, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Avenida Cidade Nova, Estrada Flor de Lótus, Avenida da Nave Desportiva, Rotunda da Universidade de Ciência e Tecnologia, Avenida Doutor Henry Fok, Avenida do Aeroporto, Avenida Wai Long, Terminal Marítimo Provisório da Taipa.

Terminal Marítimo Provisório→Rua Norte do Patane/Bacia Norte do Patane

Terminal Marítimo Provisório da Taipa, Avenida Wai Long, Avenida do Aeroporto, Avenida Doutor Henry Fok, Avenida da Nave Desportiva, Estrada Flor de Lótus, Estrada do Istmo, Avenida de COTAI, Avenida Cidade Nova, Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, Avenida do Estádio, Estrada Governador Albano de Oliveira, Avenida dos Jardins do Oceano, Avenida do Oceano, Ponte de Sai Van, Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, Rua do Almirante Sérgio, Rua do Visconde Paço de Arcos, Avenida Marginal do Lam Mau, Rua da Doca Seca, Rua do Comandante João Belo, Rua Norte do Patane.

Carreira de ligação para o Cemitério Hao Si

Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Estrada da Ponta da Cabrita, Avenida Wai Long, Rotunda do Aeroporto, Avenida Wai Long, Rotunda do Istmo, Estrada Governador Nobre de Carvalho, Rotunda Ouvidor Arriaga, Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, Rua de Zhanjiang.

2. A Concessionária deve publicar o ajustamento, caso haja, do conteúdo estipulado no número anterior, de acordo com o disposto nos n.os 11, 13 e 14 do artigo 3.º do presente Contrato.

Artigo 10.º

Quilometragem dos tipos de exploração

1. Com a excepção da quilometragem dos tipos de exploração de carreiras referidas nas alíneas 4), 17), 20), 21), 26) e 27) do artigo 7.º, as quilometragens básicas dos tipos de exploração das carreiras exploradas pela Concessionária, durante o período de exploração no ano 2016, são as seguintes:

1) A quilometragem da exploração de carreiras diurnas por autocarros de pequeno porte movidos a gasóleo é de 3.562.417,96 quilómetros;

2) A quilometragem da exploração de carreiras diurnas por autocarros de médio porte movidos a gasóleo é de 304.661,76 quilómetros;

3) A quilometragem da exploração de carreiras diurnas por autocarros de grande porte movidos a gasóleo é de 15.403.561,52 quilómetros;

4) A quilometragem da exploração de carreiras nocturnas por autocarros de pequeno porte movidos a gasóleo é de 108.273,62 quilómetros;

5) A quilometragem da exploração de carreiras nocturnas por autocarros de médio porte movidos a gasóleo é de 2.520,18 quilómetros;

6) A quilometragem da exploração de carreiras nocturnas por autocarros de grande porte movidos a gasóleo é de 553.732,92 quilómetros;

7) A quilometragem da exploração de carreiras diurnas por autocarros de grande porte movidos a electricidade é de 0 quilómetro;

8) A quilometragem da exploração de carreiras nocturnas por autocarros de grande porte movidos a electricidade é de 0 quilómetro.

2. Além das quilometragens básicas dos tipos de exploração indicadas no número anterior, a entidade fiscalizadora irá, na data da assinatura do presente Contrato, informar, por escrito, a Concessionária sobre as quilometragens dos tipos de exploração decorrentes do aumento e diminuição de carreiras e de frequências, e do alargamento e encurtamento de percursos, previstas para o ano 2016.

3. A entidade fiscalizadora irá informar, por escrito, até dia 31 de Maio do ano anterior ao período de exploração dos respectivos anos 2017 e 2018, a Concessionária sobre as quilometragens dos tipos de exploração previstas para os respectivos anos. Na informação devem ser indicadas as quilometragens básicas dos tipos de exploração e as quilometragens dos tipos de exploração decorrentes do aumento e diminuição de carreiras e de frequências, e do alargamento e encurtamento de percursos, previstas para o período de exploração dos respectivos anos.

ANEXO II

Ajustamento das carreiras

Artigo 1.º

Disposições gerais

1. A mudança das carreiras exploradas compreende a alteração das características das carreiras, o ajustamento provisório dos percursos das carreiras, a alteração provisória das frequências e do porte dos veículos.

2. A Concessionária deve obedecer à mudança das carreiras exploradas efectuada pela entidade fiscalizadora.

3. Na mudança das carreiras exploradas, a Concessionária deve colaborar com a entidade fiscalizadora, fornecendo os materiais necessários e tomando medidas correspondentes, incluindo a mobilização do pessoal e de veículos, o ajustamento de equipamentos e a realização de trabalhos de divulgação.

Artigo 2.º

Alteração das características das carreiras

A Concessionária deve obedecer à alteração, caso haja, das características das carreiras do Anexo I, efectuada pela entidade fiscalizadora, para a exploração dos serviços, no prazo fixado.

Artigo 3.º

Ajustamento provisório dos percursos das carreiras

1. Quando os percursos das carreiras exploradas pela Concessionária, por situação rodoviária provisória que obrigue a alterações de trânsito ou alteração da quantidade ou localização das paragens de autocarros, estiverem sujeitos ao ajustamento conforme o percurso e prazo concretos que se podem prever, a Concessionária deve proceder ao ajustamento provisório de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora e repor o estado original logo que cesse a situação que implique o ajustamento.

2. A Concessionária deve afixar avisos correspondentes nas paragens de autocarros afectadas pelo referido ajustamento provisório com a antecedência mínima de um dia e removê-lo quando o percurso da carreira voltar ao estado original, salvo paragens de autocarros geridas por terceiros.

3. Se, por situação especial de trânsito imprevista, houver necessidade de alterar o percurso, a Concessionária pode providenciar para ajustar provisoriamente o percurso da carreira, antes da entidade fiscalizadora tomar conhecimento do facto, e deve fazer isto de tal maneira que não afecte, tanto quanto possível, os passageiros e tomar as medidas necessárias de aviso, para além de comunicar o mais rápido possível à entidade fiscalizadora para efeitos de homologação e repor o estado original logo que cesse a situação que implique o ajustamento.

4. Quando houver ajustamento provisório dos percursos das carreiras, efectuado pela Concessionária consoante o n.º 1 e o número anterior, o cálculo da diferença do valor do serviço será feito de acordo com a quilometragem percorrida pela carreira sob ajustamento o dia todo; e de acordo com a quilometragem de percurso constante do artigo 8.º do Anexo I, para ajustamento que dure menos de um dia.

Artigo 4.º

Alteração provisória das frequências e porte de veículos

1. Quando a frequência e o horário de serviços das carreiras exploradas pela Concessionária e constantes das características das carreiras do Anexo I, ou definidos pela entidade fiscalizadora, não forem capazes de satisfazer o aumento súbito da procura dos passageiros, a Concessionária deve, consoante cada situação, aumentar por iniciativa própria a frequência da respectiva carreira. Salvo casos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte ou situações especiais estipuladas em separado pela entidade fiscalizadora, a frequência aumentada pode ser, no máximo, 10% da frequência total da carreira no próprio dia (a frequência da carreira com ponto de partida e ponto de término diferentes é calculada conforme o sentido de circulação diferente). Se ultrapassar o limite máximo, isto carece de autorização prévia da entidade fiscalizadora.

2. Quando os portes dos veículos das carreiras exploradas pela Concessionária e constantes das características das carreiras do Anexo I, ou definidos pela entidade fiscalizadora, não forem capazes de satisfazer o aumento súbito da procura dos passageiros, ou, quando houver o aumento provisório de frequência referido no número anterior, o que obriga o recurso a veículos de exploração com porte maior do que o dos originais, e sempre que a situação rodoviária o permitam, a Concessionária pode, consoante cada situação, fazer substituir, por iniciativa própria, por veículos de exploração com maior porte.

3. Não é permitida à Concessionária a substituição de um veículo por outro de porte menor, sem a autorização prévia da entidade fiscalizadora.

4. A Concessionária deve assegurar a normal operação de todas as carreiras exploradas durante o ajustamento provisório de frequência ou porte de veículos.

5. A Concessionária deve responder por conta própria pelos eventuais acidentes que possam surgir com a substituição de veículos de exploração por veículos de porte maior e pelos danos e perdas que isto possa causar.

6. A alteração provisória que implica um aumento da frequência fora do limite máximo estipulado no n.º 1 ou substituição do porte de veículos, se for previsível, deve ser comunicada à entidade fiscalizadora, com a antecedência mínima de quinze dias. Quando isto for imprevisível, a Concessionária deve comunicar à entidade fiscalizadora no dia seguinte à sua ocorrência, assim como indicar a frequência afectada e prestar prova, na apresentação das informações de partidas, a que se refere a alínea 3) do artigo 2.º do Anexo VI, para justificação e confirmação da razoabilidade do aumento de frequência ou substituição de veículos por outros de porte diferente.

7. Na liquidação da diferença do valor do serviço, não serão consideradas pela RAEM as frequências não comunicadas consoante o estipulado, e as alteradas sem justa causa.

8. Se a alteração provisória das frequências ou porte de veículos se revestir de periodicidade, a Concessionária pode propor à entidade fiscalizadora a alteração das características das carreiras iniciais.

9. A Concessionária deve prover recursos suficientes para satisfazer a situação referida neste artigo.

Artigo 5.º

Serviços providenciados nas situações especiais e de emergência

1. A Concessionária deve elaborar instruções para o procedimento de exploração de serviços nas situações especiais e de emergência, para que os seus trabalhadores possam enfrentá-las com alta flexibilidade.

2. Se a Concessionária não for capaz de explorar a totalidade ou alguns dos serviços das carreiras em situações de extrema urgência ou de força maior, em particular quando ocorrerem acidentes graves imprevistos, sinistros ou calamidades que ameacem gravemente a segurança da vida pessoal, deve comunicar tal facto, o mais rápido possível, à entidade fiscalizadora e divulgar junto dos órgãos de comunicação social electrónicos as informações mais actualizadas assim como aumentar as partidas que ainda possam funcionar, consoante cada situação, para evacuar a população, para além de apresentar, no prazo de cinco dias após o referido aumento, o número de partidas aumentadas à entidade fiscalizadora.

3. Quando o sinal de tufão passar para n.º 8 ou superior, a Concessionária deve cumprir o seguinte:

1) Manter os serviços nos primeiros quarenta e cinco minutos e na primeira hora depois de içar o sinal, para, respectivamente, as carreiras percorrendo as pontes e as que não, e aumentar as frequências consoante cada situação;

2) Divulgar o mais rápido possível junto da entidade fiscalizadora e todos os órgãos de comunicação social electrónicos a partida dos últimos autocarros de todas as carreiras antes de suspensão do serviço e as respectivas informações;

3) Providenciar apropriadamente para a saída do serviço dos respectivos trabalhadores no fim do último autocarro;

4) Durante o período de suspensão dos serviços acima mencionado, a Concessionária deve fazer-se representar para manter sempre contacto com a entidade fiscalizadora.

4. Quando o sinal de tufão passar de n.º 8 ou superior para inferior a n.º 8, a Concessionária deve cumprir o seguinte:

1) Retomar completamente os serviços na primeira hora depois da mudança do sinal;

2) Divulgar o mais rápido possível junto da entidade fiscalizadora e todos os órgãos de comunicação social electrónicos a partida dos primeiros autocarros de todas as carreiras depois da recuperação do serviço e as respectivas informações;

3) Providenciar apropriadamente para o regresso dos respectivos trabalhadores ao seu posto de trabalho.

5. A Concessionária obriga-se a tomar todas as medidas necessárias para tratar apropriadamente os acidentes ocorridos com os veículos de exploração e cumprir o seguinte:

1) Se os veículos de exploração não puderem continuar a circular pelo percurso, durante a exploração do serviço, por acidente de viação, avaria ou outras razões especiais, a Concessionária deve compensar o serviço, o mais rápido possível, com outro veículo ou enviar outro veículo para continuar o percurso (i.e., deslocar-se até ao local para apanhar os passageiros afectados para continuar o percurso), sendo gratuito em todo o caso o transporte dos passageiros afectados.

2) Os casos em que a Concessionária não tenha destacado outro veículo para continuar o percurso ou não tenha compensado a circulação do correspondente veículo, dentro da meia hora seguinte, não serão contemplados pela RAEM na liquidação da diferença do valor do serviço.

ANEXO III

Serviços de exploração

Artigo 1.º

Transporte de passageiros

1. Os veículos de exploração devem, durante a exploração dos serviços de carreiras, tomar e largar passageiros nas paragens de autocarros públicos indicadas pela entidade fiscalizadora, sendo proibido a subida e descida dos passageiros noutros locais, salvo casos especiais ou de emergência.

2. Salvo quando os veículos estiverem completamente lotados ou casos especiais ou de emergência, os veículos de exploração devem permitir aos passageiros entrar nos veículos sempre que estes façam sinal de o querem apanhar nas paragens de autocarros indicadas pela entidade fiscalizadora, sendo estritamente proibido aos veículos de exploração passar pela paragem de autocarros sem parar.

3. Salvo casos especiais ou de emergência, quando os passageiros pedirem para descer, os veículos de exploração devem parar na paragem mais próxima e que pertença à respectiva carreira, no sentido de os deixar sair, sendo estritamente proibido aos veículos de exploração passar pela paragem sem parar.

4. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora ou por situação rodoviária especial imprevista, os veículos de exploração não podem esperar pelos seus passageiros, durante a exploração dos serviços de carreiras, noutras paragens de autocarros que não sejam a paragem de partida da carreira a que pertençam nem permanecer em outros locais.

5. A Concessionária deve recusar-se transportar pessoas que possam importunar ou meter em perigo a vida de outros passageiros. Caso a respectiva pessoa não obedeça à ordem do seu pessoal, a Concessionária pode solicitar o apoio das autoridades policiais.

6. Não é permitido à Concessionária o transporte de animais e de objectos que, pelo seu volume, cheiro ou qualquer outro motivo, incomodem ou possam pôr em risco a segurança dos passageiros.

Artigo 2.º

Recolha e apuramento de tarifas

1. A Concessionária deve apresentar, consoante estipulado nos artigos 2.º e 3.º do Anexo VI, os registos e estatística exactos das tarifas das carreiras exploradas, à entidade fiscalizadora.

2. A Concessionária deve cobrar tarifas aos passageiros por equipamento de recolha de tarifas próprio a que se refere o artigo 4.º do Anexo IV, assim como elaborar um procedimento rigoroso de processamento de tarifas, tomando todas as medidas para evitar a perda das mesmas.

3. Se a Concessionária, por operação indevida ou negligência, tiver cobrado aos passageiros mais do que as tarifas aprovadas pela RAEM, deve proceder à sua restituição, o mais rapidamente possível.

4. Salvo quando haja autorização prévia da entidade fiscalizadora, todos os veículos de exploração não prestam serviço de troco.

5. Um veículo de exploração deve corresponder à exploração duma só carreira no próprio dia; Quando for necessário explorar várias carreiras, antes de cada mudança de carreira, a caixa mealheiro no veículo deve ser substituída por uma vazia, para assegurar a exactidão do valor das tarifas recolhidas na respectiva carreira.

6. Sempre que a ocorrência de mobilização urgente aconselhe a utilização do mesmo veículo de exploração para a exploração de mais de uma carreira, quando o tempo para a mudança de carreira for inferior a 4 horas, fica dispensada a substituição da caixa mealheiro no veículo, na apresentação do relatório deve ser acompanhado do respectivo documento justificativo.

7. A dispensa referida no número anterior não abrange as carreiras indicadas nas alíneas 4), 17), 20), 21), 26) e 27) do artigo 7.º do Anexo I, bem como as carreiras criadas após a celebração do contrato.

8. A Concessionária deve ser responsável por todas as despesas emergentes da utilização do sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica.

9. No que se refere às tarifas recolhidas por forma de moeda electrónica, a Concessionária responsabiliza-se pela verificação dos registos dos dados de transacção assim como pela estatística e liquidação; quanto às tarifas recolhidas em dinheiro, a Concessionária deve liquidar, pelo menos, uma vez por dia e classificar os registos, a fim de facilitar a estatística, verificação e liquidação.

10. Todas as tarifas devem ser liquidadas pela Concessionária mediante pessoal especializado responsável. Depois de comprovada a sua conformidade, cabe ao respectivo pessoal assinar os relativos registos de tarifas para confirmação.

11. A entidade fiscalizadora participará directamente e/ou através de terceiros em todo o procedimento de tratamento de tarifas, designadamente a liquidação e verificação das tarifas.

12. A Concessionária deve finalizar a liquidação das tarifas, dentro do prazo determinado pela entidade fiscalizadora.

13. A Concessionária deve apurar anomalias que ocorram nas receitas de tarifas e tomar as medidas apropriadas.

Artigo 3.º

Serviço de apoio ao cliente

1. Os meios visuais destinados ao serviço de apoio ao cliente têm que ser visualizados em língua chinesa e portuguesa, e são acompanhados por inglês e outros idiomas quando for oportuno.

2. Os meios de voz do serviço de apoio ao cliente devem ser realizados em cantonense, português e mandarim, e são acompanhados por inglês e outros idiomas quando for oportuno.

3. A Concessionária deve produzir guias de itinerários, de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora, para serem colocados nas paragens de autocarro. Este material deve ser impermeável, difícil de desbotar ou mudar a cor e duradouro, para além de exprimir de forma concisa as informações necessárias aos percursos.

4. Para além das informações relativas às carreiras exploradas, a Concessionária tem que mostrar, de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora, nas paragens de autocarros ao longo dos percursos das carreiras exploradas, outras informações que facilitem a utilização do transporte pelos passageiros.

5. A Concessionária deve enviar pessoal, consoante cada situação, para as paragens de autocarros para manter ordem e dar apoio aos passageiros, principalmente as paragens de autocarros com maior número de passageiros, paragens afectadas pela alteração do serviço de carreira e afectadas por situações especiais ou de emergência.

6. A Concessionária deve disponibilizar, durante o horário de serviços das carreiras, serviço telefónico suficiente (com pessoal para atender as chamadas telefónicas) para receber os pedidos de ajuda, pedidos de informações, queixas e sugestões, assim como, fornecer o número da linha aberta nas informações dirigidas aos passageiros e no interior dos autocarros.

7. A Concessionária deve criar um sítio próprio na internet para proporcionar informações suficientes e mais actualizadas sobre a exploração e receber pedidos de informações, queixas e sugestões.

8. A Concessionária deve assegurar a exactidão e integridade das informações prestadas.

9. A Concessionária tem que guardar e tratar apropriadamente os objectos perdidos pelos passageiros.

10. A Concessionária deve dar tratamento eficaz, o mais rápido possível, aos pedidos de apoio, pedidos de informações, queixas e sugestões.

Artigo 4.º

Segurança do serviço

1. Todos os veículos e seus equipamentos bem como instalações e equipamentos de escritório da Concessionária devem estar de acordo com os padrões de segurança legalmente estabelecidos.

2. A Concessionária obriga-se a proporcionar formação, de forma regular, aos seus trabalhadores, no sentido de incutir nos mesmos conhecimentos e informações de segurança.

3. Os condutores dos veículos de exploração devem saber utilizar extintores e ter conhecimentos básicos de tratamento de crises.

4. Os condutores da Concessionária, ao conduzirem os veículos, devem manter-se sempre alerta para situações imprevistas e devem efectuar verificações, o mais rápido possível, sempre que detectem anomalias no funcionamento da viatura, e tomar as medidas apropriadas.

ANEXO IV

Veículos de exploração

Artigo 1.º

Requisitos básicos dos veículos de exploração

1. Todos os veículos de exploração devem ter condições de alta segurança e ser sujeitos a inspecção e manutenção regulares.

2. Os veículos de exploração do serviço concessionado são classificados como automóveis pesados de passageiros da categoria I a que se refere a alínea a) do artigo 18.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, ou seja, veículos concebidos de forma a permitir a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé, salvo nos casos em que houver lugar à adaptação que mereça concordância da entidade fiscalizadora e da Concessionária mediante consulta.

3. Os veículos de exploração que a Concessionária venha a adquirir e matriculados pela primeira vez, a partir de 16 de Janeiro de 2016, devem corresponder ao padrão EURO IV ou padrões mais rigorosos que disciplinam as emissões de veículos.

4. A idade média da frota de veículos de exploração da Concessionária não pode ser, em qualquer momento, igual ou superior a cinco anos e meio, desde 16 de Janeiro de 2016 até 31 de Julho de 2016; e a sete anos e meio, depois desse período.

5. Os veículos de exploração devem ser concebidos de modo a que facilitem a subida e descida dos passageiros e ofereçam um transporte confortável aos mesmos. Sempre que as situações rodoviárias das carreiras exploradas assim o permitam, a Concessionária deve utilizar preferencialmente veículos de exploração com piso especialmente rebaixado para explorar o serviço.

6. A Concessionária deve dispor do número suficiente de veículos de exploração, em conformidade com os tipos de veículos constantes das características das carreiras do Anexo I, incluindo os veículos de reserva destinados à mobilização provisória no mínimo de 10%.

7. A Concessionária deve mobilizar os veículos conforme a indicação dada pela entidade fiscalizadora quando esta entenda necessário, designadamente os veículos de piso especialmente rebaixado e com equipamentos especiais, assim como os veículos movidos a electricidade.

8. Todos os veículos de exploração devem obedecer ao Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, ao Regulamento da Tipologia e Características Técnicas dos Veículos Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/89/M, de 12 de Janeiro, à Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), ao Regulamento Administrativo n.º 1/2012 (Fixação dos limites de emissão de gases de escape a que devem obedecer os automóveis novos aquando da sua importação), assim como a demais legislação aplicável e ao presente Anexo.

9. Se, no âmbito da gestão dos veículos de exploração ou aquando da sua aquisição, a Concessionária for capaz de colaborar com a RAEM na implementação das transformações tecnológicas para a optimização dos equipamentos sem barreiras, protecção ambiental nos veículos e aumento da eficiência no consumo energético, designadamente com as políticas definidas na Política Geral do Trânsito e Transportes Terrestres de Macau (2010-2020) e no Planeamento da Protecção Ambiental de Macau (2010-2020), em cumprimento do n.º 8 do artigo 4.º do presente Contrato, a entidade fiscalizadora irá elevar adequadamente a pontuação da avaliação dos serviços a que se refere a alínea 4) do n.º 2 do artigo 18.º do presente Contrato, consoante as situações de execução, por parte da Concessionária, e o seu resultado.

Artigo 2.º

Plano de execução de aquisição e abate de veículos

1. Para além de submeter o plano de gestão da frota à RAEM, nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Contrato, a Concessionária deve também apresentar todos os anos, até 31 de Outubro, o plano de execução de aquisição e abate de veículos do ano seguinte, para aprovação da entidade fiscalizadora.

2. O plano de execução de aquisição e abate de veículos compreende:

1) Os números de matrícula dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que continuam em funcionamento no ano seguinte;

2) Os números de matrícula e a forma de tratamento final dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que se pretende abater no ano seguinte;

3) A quantidade, marca, modelo, especificações básicas, elementos dos equipamentos e preço unitário previsto para a aquisição dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que se pretende adquirir no ano seguinte.

3. Quando houver lugar à alteração dos elementos já constantes da lista dos veículos de exploração, a Concessionária terá que apresentar os elementos actualizados, no prazo de dez dias contados a partir da data da alteração.

4. A Concessionária pode requerer a alteração do plano de execução de aquisição e abate de veículos, dependendo o ajustamento da prévia autorização da entidade fiscalizadora; a Concessionária deve cumprir estritamente o plano de execução de aquisição e abate de veículos e as suas alterações aprovadas.

5. A entidade fiscalizadora irá apreciar para aprovação o plano de execução de aquisição e abate de veículos tendo em conta os seguintes factores:

1) Quantidade dos veículos atribuídos a carreiras exploradas;

2) Idade do veículo;

3) O impacto causado no serviço concessionado e ambiente rodoviário da RAEM pela forma de tratamento dos veículos a abater;

4) Qualidade dos equipamentos dos veículos a adquirir;

5) Comparação entre o preço do veículo a adquirir e o dos veículos congéneres;

6) Eficiência dos veículos a adquirir para fiscalização e auxílio do serviço concessionado.

6. O modelo e especificações dos veículos a adquirir pela Concessionária devem corresponder à legislação aplicável, devendo a sua ficha técnica pormenorizada ser apresentada à entidade fiscalizadora para aprovação, antes da aquisição dos veículos.

Artigo 3.º

Requisitos básicos dos equipamentos dos veículos de exploração

1. A Concessionária deve gerir e manter apropriadamente os equipamentos dentro dos veículos de exploração, em particular os trabalhos de fornecimento, instalação, reparação, manutenção, alteração, renovação, substituição, demolição e disposição.

2. A cabina do condutor dos veículos de exploração deve estar à direita dos veículos.

3. A Concessionária deve criar junto à porta dos veículos, pelo menos, quatro lugares reservados e devidamente assinalados em lugar visível, incluindo a aplicação de dísticos de identificação nas costas dos assentos e utilização de cor diferente dos assentos em geral, para uso dos deficientes físicos, doentes, pessoas idosas, senhoras grávidas ou transportando crianças ao colo.

4. A Concessionária deve ter inscrição constando expressamente o número da matrícula e a lotação dos veículos de exploração em lugar visível dentro dos mesmos, não podendo a lotação ser excedida.

5. A Concessionária obriga-se a, conforme a indicação da entidade fiscalizadora, instalar ou dispor nos veículos de exploração qualquer equipamento favorável ao serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros, fornecido pela entidade fiscalizadora, designadamente o assentamento prévio de condutas necessárias ao sistema de gestão dos autocarros públicos pertencente à entidade fiscalizadora e a instalação dos respectivos equipamentos, incluindo a antena, ecrã táctil e equipamento principal do sistema de navegação global, nos veículos de exploração recém-adquiridos.

6. A antena do equipamento principal do sistema de navegação global do sistema de gestão dos autocarros públicos que pertence à entidade fiscalizadora deve ser instalada no tejadilho dos veículos de exploração, enquanto o ecrã táctil deve ficar na frente do assento do condutor e em lugar de ser fácil de manipular e consultar, devendo o equipamento principal no veículo ser ligado com o dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico.

7. A Concessionária deve fornecer os seguintes sinais: sinal ACC (Acessório, sinal de ignição de uma das mudanças do automóvel), sinal de abrir e fechar das portas de entrada e saída, sinal de pulso da velocidade, e sinal de mudança de marcha atrás, bem como prestar a necessária assistência técnica, incluindo o fornecimento do esquema de ligação do circuito dos diversos sinais dos veículos de exploração, a direcção técnica, através do seu pessoal técnico, assim como os trabalhos de instalação e ligação.

8. A Concessionária deve, conforme o solicitado pela entidade fiscalizadora, facultar-lhe catálogo com especificações técnicas dos equipamentos de veículos, assim como as respectivas informações e amostras.

Artigo 4.º

Equipamentos de recolha de tarifas

1. A Concessionária responsabiliza-se pela instalação do equipamento de recolha de tarifas em todos os veículos de exploração, incluindo uma caixa mealheiro e um dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico do tipo não-contacto.

2. A Concessionária deve proporcionar aos passageiros, ao mesmo tempo, as modalidades de pagamento por dinheiro e moeda electrónica, não podendo ela influenciar, por qualquer forma, a liberdade da escolha dos passageiros na modalidade de pagamento.

3. A Concessionária obriga-se a assinalar o tarifário aplicável em lugar visível do referido equipamento ou nas suas proximidades.

4. Nos veículos de exploração sem serviço de troco, a referência deve estar assinalada na parte dianteira do veículo e junto do referido equipamento.

5. Todos os equipamentos de recolha de tarifas devem ser altamente seguros, para se evitar a perda dessas tarifas.

6. A Concessionária é responsável por todas as despesas com a utilização do sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica e o funcionamento normal do respectivo equipamento, com excepção das despesas necessárias ao desenvolvimento e/ou alteração do sistema, quando solicitado pela entidade fiscalizadora.

7. O equipamento de recolha de tarifas deve permitir ao condutor verificar em tempo real as tarifas cobradas.

8. O regime do sistema de serviços de transacção, as características do equipamento e a respectiva Concessionária do dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico instalado nos veículos de exploração devem ser indicados expressamente pela entidade fiscalizadora enquanto que, em relação à caixa mealheiro para uso próprio dentro dos veículos, a Concessionária deve submeter para aprovação da entidade fiscalizadora as informações relativas às suas características e o seu rendimento.

9. A Concessionária deve colocar uma marca de referência junto do equipamento de recolha de tarifas para comprovar se as crianças têm altura inferior a um metro.

Artigo 5.º

Equipamento de informação

1. Quando os veículos de exploração forem utilizados para as carreiras exploradas, devem os mesmos ter indicação clara, na parte dianteira, à esquerda da carroçaria e em outros lugares visíveis, do número da respectiva carreira e do destino, em particular a identificação do percurso de ida e volta enquanto que à retaguarda deve mostrar o número da carreira.

2. Quando os veículos de exploração não estiverem em circulação para explorar serviços das carreiras exploradas, o respectivo estado deve estar assinalado em lugares visíveis.

3. Quando os veículos de exploração forem utilizados para explorar o serviço, o número da respectiva carreira e a informação do seu percurso, em particular os nomes das paragens de autocarros ao longo do percurso, devem estar patentes em lugares visíveis do habitáculo do veículo.

4. Os veículos de exploração devem ter instalados dispositivos de informação visual e por voz para fornecer as informações exactas dos percursos, incluindo a indicação da chegada às paragens e outras informações que interessam aos passageiros. Além disso, estes dispositivos devem funcionar com normalidade e dar informações correctas enquanto os veículos estiverem em circulação. O dispositivo de informação visual deve dar informações visuais em chinês (tradicional) e em português, conforme a ordem sequencial, enquanto que o dispositivo de informação por voz deve emitir informações em cantonense, português, mandarim e inglês, segundo esta ordem sequencial.

5. A Concessionária deve, em conformidade com a indicação da entidade fiscalizadora, divulgar dentro dos veículos de exploração, informações indicadas, em particular todas as informações relativas ao ajustamento do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.

6. A emissão de informações audiovisuais no habitáculo dos veículos de exploração deve efectuar-se de tal maneira que não cause interferência aos passageiros e em conformidade com a legislação em vigor e, sem autorização prévia da entidade fiscalizadora, é proibida a emissão de informações audiovisuais para fora do habitáculo dos veículos.

Artigo 6.º

Equipamento de monitorização da velocidade do veículo

A Concessionária tem que instalar dentro dos veículos de exploração um dispositivo que permita aos passageiros a visualização contínua da velocidade do veículo e o respectivo instrumento de registo, devendo guardar e fazer a estatística dos registos de velocidade do veículo para fiscalização da entidade fiscalizadora.

Artigo 7.º

Equipamento de vigilância

1. A Concessionária deve instalar no habitáculo dos veículos de exploração sistema de vigilância por câmaras, para fiscalizar e registar as situações do habitáculo do veículo, especialmente no que diz respeito à entrada e saída dos passageiros e à recolha de tarifas, sem que viole a legislação aplicável e com autorização ou parecer favorável emitido pelas autoridades públicas competentes.

2. Se a cobertura da visibilidade directa do condutor não for suficiente, é obrigatória a instalação de dispositivo óptico ou sistema de vigilância CCTV que permita ao condutor a observação da situação rodoviária fora do veículo e da situação do habitáculo do veículo, designadamente as proximidades das portas de entrada e saída destinados ao uso dos passageiros e a retaguarda do veículo quando empreenda manobra de marcha atrás, para o condutor observar em tempo real.

3. A Concessionária deve conservar e facultar os registos de imagens durante o prazo indicado pela entidade fiscalizadora.

Artigo 8.º

Sistema de ar-condicionado

1. Todos os veículos de exploração devem estar equipados do sistema de ar-condicionado, o qual tem que estar ligado sempre que as condições climatéricas o exijam, para manter um ambiente de transporte confortável.

2. A Concessionária deve assegurar que o sistema de ar-condicionado proporciona, de forma estável e contínua, aos passageiros uma temperatura confortável e boa circulação de ar, evitando sempre a emissão de qualquer odor.

Artigo 9.º

Portas de entrada e saída e janelas

1. Os veículos de exploração devem estar equipados com, pelo menos, duas portas para entrada e saída dos passageiros.

2. Todas as portas de entrada e saída para uso dos passageiros têm que estar situadas à esquerda dos veículos, para facilitar que os veículos se aproximem das bermas ou dos passeios do lado esquerdo da faixa de rodagem para tomar e largar passageiros.

3. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora ou situações de emergência, os veículos de exploração com duas ou mais portas de entrada e saída para uso dos passageiros devem ter indicação para os mesmos subirem pela porta onde o condutor possa observar directamente na melhor posição de visibilidade enquanto as restantes portas servem para descida, no sentido de evitar que a entrada e descida dos passageiros se faça pela mesma porta. Além disso, devem ter ainda uma marca de referência legível para conduzir a subida e descida dos passageiros.

4. As portas de entrada e saída devem ter dispositivo de segurança, para evitar a sua abertura durante a circulação do veículo, assim como ter aviso luminoso e sonoro suficiente e as respectivas medidas para não causar danos aos passageiros ao abrir e fechar as portas de entrada e saída.

5. As portas de entrada e saída para uso dos passageiros devem ser automáticas e altamente seguras.

6. As janelas e as portas de entrada e saída para uso dos passageiros devem manter-se sempre com alto grau de transparência, quer para observar objectos a partir do habitáculo quer do exterior do veículo.

7. As janelas dos veículos devem ter características que permitam a ventilação.

8. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora, não podem os veículos de exploração ter cortinas.

9. Os veículos de exploração a adquirir, a partir de 16 de Janeiro de 2016, e serem matriculados pela primeira vez, com excepção dos autocarros de pequeno porte, os veículos de outros portes devem ser de piso rebaixado, i.e. basta aos passageiros subir ou descer apenas um degrau para entrar ou sair dos veículos.

10. Os veículos devem ter em ambos os lados corrimão em que os passageiros suportam para subida e descida, quando as portas estão abertas.

Artigo 10.º

Equipamento e medidas de segurança

1. Sendo expressamente proibido fumar e transportar quaisquer materiais perigosos no veículo, a Concessionária deve assinalar as proibições no habitáculo do veículo, de forma visível e legível, para além de afixar avisos necessários, no sentido de assegurar a segurança do veículo e dos passageiros.

2. Todos os veículos de exploração devem estar equipados de extintores e outros equipamentos de segurança assim como assegurar que estão sempre em bom estado de disponibilidade, nos termos da legislação.

3. Quando as janelas instaladas não forem movediças, o veículo deve estar equipado, no habitáculo, com número suficiente de utensílios ou equipamentos de evacuação eficazes.

4. Os veículos de exploração devem ser capazes de emitir sinais nítidos e perceptíveis quando se empreende a manobra de marcha-atrás.

5. O pavimento do habitáculo do veículo deve ser anti-derrapante.

6. Toda a escadaria no habitáculo do veículo, particularmente os degraus que os passageiros utilizam para subir e descer do veículo e os da coxia, deve ter focinho de escada claramente assinalado.

7. O veículo deve ter instalado, no habitáculo, número suficiente de corrimãos ou apoio das mãos, em particular junto das portas de entrada e saída para uso dos passageiros.

8. Na cavidade da bateria dos veículos de exploração deve ter fusíveis (pólos positivo e negativo) ou outros dispositivos de segurança, para, em caso de curto-circuito, poder interromper imediatamente a alimentação eléctrica.

9. A cabina do condutor deve ter um interruptor geral de alimentação eléctrica para desligar o motor claramente assinalado para chamar à atenção do condutor.

10. O cabo de alimentação eléctrica do motor de arranque deve ser feito de material à prova de fogo ou forrado por material à prova de fogo enquanto a cavidade do motor deve também ter material à prova de fogo.

Artigo 11.º

Sistema de iluminação no habitáculo de veículo

1. Os veículos de exploração devem estar equipados, nos termos da legislação, com sistema de iluminação adequado no habitáculo.

2. Durante a noite ou quando há falta da luz no habitáculo do veículo, é obrigatório ligar o sistema de iluminação no habitáculo do veículo.

3. A iluminação que serve para aviso deve manter-se sempre ligada enquanto os veículos estiverem a explorar serviços.

Artigo 12.º

Botão de campainha para pedir paragem

1. Todos os veículos de exploração devem ter instalado o número suficiente de botões de campainhas para uso fácil dos passageiros.

2. Os botões de campainha para pedir a paragem devem ter ao mesmo tempo sinais sonoro e luminoso que permitam ao condutor e passageiros discernir facilmente.

Artigo 13.º

Instalações sem barreiras

1. A Concessionária deve facilitar, tanto quanto possível, para os deficientes a utilização do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros por ela explorado.

2. O número dos veículos de exploração com lugar para estacionamento de cadeira de rodas no habitáculo não pode ser inferior a 10% do total da frota de veículos, devendo para o efeito ter identificação nas carroçarias.

3. O referido lugar para estacionamento de cadeira de rodas deve ser uma área disponível para acesso directo da cadeira de rodas.

4. Os veículos de exploração que dispõem de lugares para estacionamento de cadeira de rodas devem permitir aos deficientes o seu uso e estar equipados de portas que facilitam a subida e descida, coxia que permita a passagem, número suficiente de corrimãos, dispositivo para fixar a cadeira de rodas e rampa para acesso da cadeira de rodas.

Artigo 14.º

Suporte de bagagens

A Concessionária deve equipar, conforme o solicitado pela entidade fiscalizadora, suportes de bagagens de dimensão determinada e que satisfaçam as respectivas regras de segurança nos veículos de exploração de carreiras indicadas.

Artigo 15.º

Outros equipamentos

1. A Concessionária deve dispor de instalações e equipamentos adequados e suficientes e oficinas com determinada dimensão, em ordem a manter os veículos de exploração em bom estado de conservação e limpeza e com condições de segurança.

2. A Concessionária deve proporcionar todos os equipamentos básicos, fazendo com que os serviços sejam mais seguros, eficazes no funcionamento e confortáveis.

3. A Concessionária deve instalar e ajustar os respectivos equipamentos conforme a indicação da entidade fiscalizadora.

Artigo 16.º

Inspecção e funcionamento dos veículos de exploração

1. A Concessionária deve fazer verificação dos veículos de exploração, equipamentos e combustível, antes da partida de cada veículo, e assegurar que os mesmos veículos e seus equipamentos funcionam com normalidade aquando da exploração dos serviços, e utilizar informações correctas e convenientes para os passageiros, designadamente o fornecimento à entidade fiscalizadora de informações completas e correctas do equipamento do sistema de navegação global e do dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico.

2. A Concessionária deve operar correctamente o equipamento do sistema de navegação global e o dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico; se os mesmos não funcionarem com normalidade durante a exploração dos serviços, deve substitui-los depois de acabar a respectiva exploração e informar o facto à entidade fiscalizadora no primeiro dia útil imediatamente seguinte, assim como informar a mesma entidade fiscalizadora da partida afectada, quando apresenta as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Anexo VI.

3. A Concessionária deve introduzir as informações correctas das operações no equipamento do sistema de navegação global e dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico, em conformidade com a situação real do funcionamento das carreiras exploradas; se não introduzir informações correctas consoante a situação real do funcionamento, deve informar à entidade fiscalizadora a partida afectada, quando apresenta as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Anexo VI.

4. A Concessionária obriga-se a assegurar o carregamento completo das informações do equipamento do sistema de navegação global e dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico, no sistema de recolha dos dados indicado pela entidade fiscalizadora, até o termo do prazo determinado pela entidade fiscalizadora; se houver anomalia durante o processo de carregamento dos dados, deve contactar os fornecedores do equipamento do sistema de navegação global e do dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico, para tratamento, e informar à entidade fiscalizadora, com a maior brevidade possível; caso haja anomalia nos dados das informações sujeitos à fiscalização, deve informar à entidade fiscalizadora a partida afectada, ao apresentar as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Anexo VI.

5. Não serão contempladas pela RAEM, na liquidação da diferença do valor do serviço, as partidas em relação às quais não foram informadas à entidade fiscalizadora as situações previstas no n.º 2 ao número anterior, assim como cujas informações do equipamento do sistema de navegação global e dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico não sejam completas e correctas.

Artigo 17.º

Reparação e manutenção dos veículos

1. A Concessionária deve elaborar um procedimento rigoroso de reparação e manutenção da frota de veículos e proceder, de forma regular, à inspecção ao pormenor dos seus veículos, no sentido de efectuar a reparação, manutenção e seu aperfeiçoamento, para além de tomar todas as medidas eficazes contra as anomalias ou potenciais problemas não detectados.

2. Salvo quando haja autorização prévia da entidade fiscalizadora, os trabalhos de reparação e manutenção de todos os veículos de exploração têm que ser efectuados apenas na RAEM.

3. Sem prejuízo dos critérios mais rigorosos eventualmente atingidos, todos os veículos de exploração devem estar sujeitos à manutenção, pelo menos, quando atingir os seguintes critérios:

1) Cada dia de circulação: Efectuar todas as inspecções de segurança e limpeza do filtro de ar-condicionado;

2) Cada quatro meses de circulação: Substituir o filtro do ar;

3) Cada 10.000 quilómetros de circulação: Efectuar inspecção e manutenção de peças;

4) De 10.000 a 20.000 quilómetros de circulação: Substituir o óleo do motor e filtro do óleo;

5) De 20.000 a 40.000 quilómetros de circulação: Substituir o filtro de gasóleo;

6) Cada 40.000 quilómetros de circulação: Substituir o óleo de lubrificação da caixa de velocidades e do diferencial.

4. A Concessionária deve também efectuar adicionalmente os referidos trabalhos quando tal for necessário.

5. A Concessionária deve, consoante o estado de cada veículo afecto a operações, efectuar a inspecção periódica e substituir as peças, em particular substituir os pneus e cintas de travão, assim como proceder ao reabastecimento de óleo para o sistema de travagem e refrigerante do ar-condicionado, no sentido de manter os veículos em boas condições.

6. A Concessionária deve tomar medidas eficazes para evitar a emissão de ruídos por parte dos veículos de exploração, em particular do sistema de travagem.

7. A Concessionária obriga-se a tomar medidas eficazes para controlar as emissões de gases de escape por parte dos veículos de exploração.

8. A Concessionária tem que assegurar a boa apresentação dos veículos de exploração.

9. É obrigatório à Concessionária tomar todas as medidas favoráveis à melhoria do estado e da qualidade dos veículos de exploração.

10. A Concessionária deve conservar todos os registos relativos à alteração das características, reparação e manutenção dos veículos de exploração.

Artigo 18.º

Limpeza e desinfecção dos veículos e seus equipamentos

1. A Concessionária deve manter sempre os veículos de exploração e seus equipamentos em boas condições de asseio, limpeza, higiene e desinfecção assim como efectuar os trabalhos, fornecimento e serviços necessários.

2. A Concessionária deve, de acordo com as instruções e recomendações dos serviços competentes de saúde, proceder à limpeza e desinfecção de todos os veículos de exploração e seus equipamentos, para além de colaborar com a implementação das medidas destes serviços.

3. Todos os veículos de exploração que tenham efectivamente sido utilizados na exploração do serviço devem estar sujeitos diariamente, pelo menos, aos seguintes trabalhos:

1) Limpar e lavar completamente o habitáculo;

2) Limpar e desinfectar as instalações dentro do habitáculo, sobretudo os assentos, corrimãos, apoio das mãos, botões de campainha para pedir paragem e saídas do ar-condicionado;

3) Limpar a carroçaria.

4. A Concessionária deve tomar todas as medidas eficazes para evitar que o habitáculo exale odores desagradáveis.

5. Sempre que os veículos de exploração voltem para os terminais, a Concessionária deve limpá-los para manter o seu asseio.

ANEXO V

Fórmula de Cálculo da Diferença do Valor do Serviço

1. A diferença do valor do serviço total dos períodos de exploração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

Tt: Diferença do valor do serviço total do período t

Dte: Diferença do valor do serviço do tipo de exploração e do período t (quando e=1 significa que a exploração de carreira diurna é prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo; e=2 que a exploração de carreira diurna é prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo; e=3 que a exploração de carreira diurna é prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo; e=4 que a exploração de carreira nocturna é prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo; e=5 que a exploração de carreira nocturna é prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo; e=6 que a exploração de carreira nocturna é prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo; e=7 que a exploração de carreira diurna é prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade; e=8 que a exploração de carreira nocturna é prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade)

n: Número de tipos de exploração, n=8

t: Representa os períodos de exploração, sendo t=0 período de exploração de 2016, t=1 período de exploração de 2017, e assim por diante.

2. A diferença do valor do serviço dos períodos de exploração referente a oito tipos de exploração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

Dt: Diferença do valor do serviço dos diversos tipos de exploração do período t (Para os oito tipos de exploração, sendo igual a fórmula de cálculo Dt1 a Dt8 omite-se a forma de expressão por subscrito, substituindo Dte por Dt)

At: Diferença do valor do serviço calculada com base na quilometragem básica do tipo de exploração do período t

Bt: Diferença do valor do serviço calculada em virtude do cancelamento de carreira, aumento ou diminuição de frequência, prolongamento e encurtamento do percurso durante o período t

Ct: Diferença do valor do serviço calculada por aumento de carreira durante o período t

3. A diferença do valor do serviço baseada na quilometragem básica do tipo de exploração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

At: Diferença do valor do serviço calculada consoante a quilometragem básica do tipo de exploração do período t

rt: Valor médio dos serviços por quilómetro

rt1=$20,14 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo);

rt2=$25,83 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo);

rt3=$31,97 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

rt4=$29,91 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo);

rt5=$38,45 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo);

rt6=$47,10 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

rt7=$84,80 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade);

rt8=$84,80 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade)

Rt: Valor dos serviços calculado em função da quilometragem básica do tipo de exploração do período t

Quando t=0, os valores dos serviços do período de exploração de 2016 calculados pela multiplicação do valor médio dos serviços por quilómetro do período de exploração de 2016 (r0) por quilometragem básica do correspondente tipo de serviço (K0) referido no n.º 1 do artigo 10.º do Anexo I são, respectivamente:

R(t=0)1=$71.747.097,71 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo);

R(t=0)2=$7.869.413,26 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo);

R(t=0)3=$492.451.861,79 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

R(t=0)4=$3.238.463,97 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo);

R(t=0)5=$96.900,92 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo);

R(t=0)6=$26.080.820,53 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

R(t=0)7=$0 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade);

R(t=0)8=$0 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade);

Os valores dos serviços do período de exploração de 2016 totalizam MOP601.484.558,20.

pt: Estimado valor da média das receitas das tarifas de bilhetes por quilómetro

pt1=$6,12 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo);

pt2=$7,96 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo);

pt3=$9,79 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

pt4=$6,12 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo);

pt5=$7,96 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo);

pt6=$9,79 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

pt7=$9,79 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade);

pt8=$9,79 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade);

Pt: Estimado valor das receitas das tarifas de bilhetes calculado consoante a quilometragem básica do tipo de exploração do período t

Quando t=0, os estimados valores das receitas das tarifas de bilhetes do período de exploração de 2016, calculados pela multiplicação dos estimados valores das tarifas de bilhetes por quilómetro do período de 2016 (p0) por quilometragem do tipo de exploração correspondente a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Anexo I, são respectivamente:

P(t=0)1=$21 801 997,92 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo);

P(t=0)2=$2 425 107,61 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo);

P(t=0)3=$150 800 867,28 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

P(t=0)4=$662 634,55 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de pequeno porte movido a gasóleo);

P(t=0)5=$20 060,63 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de médio porte movido a gasóleo);

P(t=0)6=$5 421 045,29 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a gasóleo);

P(t=0)7=$0 (exploração de carreira diurna prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade);

P(t=0)8=$0 (exploração de carreira nocturna prestada por autocarro de grande porte movido a electricidade);

Os estimados valores das receitas das tarifas de bilhetes do período de exploração de 2016 totalizam MOP181 131 713,30.

Kt: Quilometragem básica do tipo de exploração do período t

t: Significa o período de exploração, sendo o período de exploração de 2016 quando t=0, período de exploração de 2017 quando t=1, e assim por diante

4. A diferença do valor do serviço por cancelamento de carreira, aumento e diminuição da frequência, ou prolongamento e encurtamento do percurso é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

Bt: Diferença do valor do serviço calculada por cancelamento de carreira, aumento e diminuição da frequência, ou prolongamento e encurtamento do percurso durante o período t

zth: Quilometragem por cancelamento da carreira h, quilometragem por diminuição da frequência h, quilometragem por encurtamento do percurso h, quilometragem por prolongamento do percurso h, e quilometragem por aumento da frequência h, durante o período t; quando houver lugar à diminuição da quilometragem, zth será um valor negativo, pelo que Bt pode ser positivo ou negativo.

at: Média da diferença do valor do serviço por quilometragem do período t

Kt: Quilometragem básica do tipo de exploração do período t

At: Diferença do valor do serviço calculada consoante a quilometragem básica do tipo de exploração do período t

m: Número de carreiras canceladas, de carreiras de frequência aumentada e diminuída, e de carreiras com percurso prolongado e encurtado

5. A diferença do valor do serviço por aumento de carreiras é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

Ct: Diferença do valor do serviço calculada por aumento de carreiras durante o período t

Cat: Diferença do valor do serviço calculada por aumento de carreiras do período t e do período t-1

fti: Quilometragem da carreira aumentada i do período t e do período t-1

xti: Receitas efectivas das tarifas de bilhetes por carreira aumentada i do período t e do período t-1 (quando o estimado valor da diferença do valor do serviço for calculado nos termos do artigo 9.º do Contrato, este valor será zero)

v: Número das carreiras aumentadas dos períodos t e t-1

Cbt: Diferença do valor do serviço calculada por aumento da carreira do período t-2

gtj: Quilometragem da carreira aumentada j do período t-2

otj: Receitas efectivas das tarifas de bilhetes por carreira aumentada j do período t-2 (quando o estimado valor da diferença do valor do serviço for calculado nos termos do artigo 9.º do Contrato, este valor será zero)

w: Número das carreiras aumentadas do período t-2

rt: Valor médio dos serviços por quilometragem do período t

ANEXO VI

Informações de exploração

Artigo 1.º

Plano Geral

1. O plano geral a que se refere o presente artigo é constituído pelo plano de investimento e pelo plano de gestão da frota.

2. O plano de investimento deve compreender designadamente as seguintes informações:

1) Denominação do projecto de investimento;

2) Nota e constituição do projecto de investimento;

3) Justificação do investimento e a data prevista da sua execução;

4) Estimativa dos custos da execução do plano de investimento durante o período de serviço concessionado e sua distribuição;

5) Calendarização da execução;

6) Forma de financiamento.

3. O plano de gestão da frota deve compreender designadamente as seguintes informações:

1) Número previsto dos veículos dos diversos tipos que se pretende utilizar para o serviço concessionado;

2) Modelo, especificações básicas e informações sobre os equipamentos dos veículos;

3) Período em que se pretende pôr em funcionamento os veículos;

4) Quantidade e calendário para a aquisição dos veículos;

5) Quantidade e calendário para o abate dos veículos.

Artigo 2.º

Informações de operações diárias

A Concessionária obriga-se a apresentar as informações das operações diárias, de acordo com as seguintes exigências:

1) Ficha de controlo de saída dos veículos e registo da recolha das tarifas de bilhetes, dentro dos três dias depois do fim do dia das operações;

2) Ficha de controlo de saída dos veículos e registo dos serviços dos primeiros e últimos veículos, dentro dos sete dias depois do fim do dia das operações;

3) Informações pormenorizadas das partidas (incluindo a menção de todas as anomalias durante o período de exploração do serviço concessionado) e mapa estatístico das receitas das tarifas de bilhetes, dentro dos sete dias depois do fim do dia das operações.

Artigo 3.º

Relatório mensal de gestão das operações

1. A Concessionária tem que facultar à entidade fiscalizadora um relatório mensal dos dados constantes do sistema referente às informações de exploração, o qual deve ser submetido nos primeiros dez dias do mês seguinte, podendo ainda a entidade fiscalizadora solicitar, a qualquer momento, a apresentação desses dados à Concessionária.

2. Os dados referidos no número anterior devem compreender as horas de partida das carreiras, número de partidas, duração do percurso, número de passageiros, registo e estatística das tarifas de bilhetes, número de veículos e de pessoal, registo de eventuais ocorrências, registo das velocidades dos veículos, registo de reparação e manutenção, bem como todas as informações relativas ao serviço concessionado, devendo todos esses dados ser apresentados mediante modelo exigido pela entidade fiscalizadora.

3. A Concessionária obriga-se a garantir a exactidão das informações referidas no presente artigo, designadamente o número de partidas e a cobrança das tarifas.

Artigo 4.º

Plano trimestral de trabalhos

1. A Concessionária deve elaborar, trimestralmente, um plano genérico de trabalhos, do qual deve constar a organização e elaboração do programa de exploração de carreiras, mobilização de recursos, manutenção e reparação, limpeza e serviço prestado ao cliente, bem como outras medidas de trabalho, para prestar serviço de melhor qualidade e mais profissional.

2. O plano de trabalhos referido no número anterior faz parte integrante do plano geral, devendo a Concessionária submetê-lo para aprovação da entidade fiscalizadora com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao início da sua implementação.

3. As datas e horas de quaisquer trabalhos que se executem de acordo com o plano de trabalhos ou acordo posterior só podem ser alteradas mediante autorização prévia da entidade fiscalizadora.

Artigo 5.º

Registo de ocorrências

1. A Concessionária deve facultar à entidade fiscalizadora informações do registo de ocorrências, onde se registem todos os factos decorrentes do cumprimento do Contrato, obrigando-se a Concessionária a rubricar todos os factos nele registados.

2. A Concessionária deve dar mensalmente conhecimento à entidade fiscalizadora dos registos efectuados, salvo nos casos em que seja necessária qualquer decisão por parte da entidade fiscalizadora ou quando esta assim o exija, sendo que a comunicação deve ser imediata.

3. Em particular, os factos a constar, obrigatoriamente, no registo de ocorrências são os seguintes:

1) Ocorrências com veículos de exploração, incluindo acidentes de viação e avarias dos veículos, devendo ser registados detalhadamente a identificação dos veículos e o relato circunstanciado da ocorrência;

2) Ocorrências com passageiros dentro dos veículos;

3) Ocorrências que afectem o regular funcionamento do serviço de carreiras, incluindo alteração imprevista de rodovias, acidentes, casos de força maior e outros factos não imputáveis à Concessionária;

4) Outros factos que a entidade fiscalizadora solicite expressamente.

4. Em caso de acidente rodoviário grave ou incidente imprevisto, a Concessionária deve, de imediato, dar tratamento adequado e comunicar, o mais rápido possível, à entidade fiscalizadora, apresentando um relatório circunstanciado.

ANEXO VII

Normas de contabilidade

1. A Concessionária obriga-se a elaborar as suas contas de acordo com as normas de contabilidade estabelecidas pela Região Administrativa Especial de Macau, listando devida e separadamente as rubricas pertencentes ou as não pertencentes ao serviço concessionado.

2. Dada a importância das actividades da Concessionária na economia da RAEM, são-lhe estabelecidos prazos de utilização dos activos fixos e dos activos incorpóreos melhor adaptáveis à situação real da empresa e que correspondem à legislação. Para o efeito, a depreciação e amortização devem efectuar-se com base na média do prazo de utilização estabelecido para cada tipo de activo seguinte:

Tipo dos activos

Prazo de
utilização
 (ano)

Bens imóveis

50

Edifício industrial

25

Autocarro público (veículo movido a gasóleo e veículo híbrido movido a gasóleo e electricidade)

7

Autocarro público (movido a electricidade)

3

Autocarro público (veículo movido a gás natural)

6

Veículo ligeiro e motociclo

7,5

Equipamento e máquina de reparação (electrónico)

7,5

Equipamento e máquina de reparação (não electrónico)

10,5

Equipamento e máquina de reparação (próprio para veículo movido a electricidade)

3

Computador, microcomputador e processador de texto

6

Programa informático

4,5

Máquina fotocopiadora, máquina de fax e máquina de microfilmagem

7,5

Equipamento de escritório

7,5

Mobiliário de escritório

7,5

Aparelho de ar condicionado, desumidificador, aquecedor, dispositivo de ventilação e refrigerador

7,5

3. Quanto aos activos não especificados no número anterior, a Concessionária deve propor à decisão da RAEM o prazo de utilização adequado, a qual irá proceder à apreciação de acordo com o critério razoável, nos termos da lei.

4. A Concessionária terá que ignorar o valor residual dos activos fixos e activos incorpóreos, devendo a depreciação e amortização serem calculadas conforme os critérios do método linear.

5. Em relação aos elementos apresentados pela Concessionária, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 14.º do presente Contrato, a entidade fiscalizadora pode solicitar a avaliação da situação financeira da Concessionária e, para este efeito, a Concessionária deve fornecer todos os elementos e esclarecimentos necessários.

6. No fim de cada ano financeiro, a RAEM pode efectuar auditoria das contas contabilísticas da Concessionária, devendo para tal a mesma Concessionária fornecer todos os elementos e esclarecimentos necessários à realização do referido trabalho.

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 3 de Novembro de 2015:

Kuan Cheng I, candidata classificada em 602.º lugar no concurso centralizado de ingresso externo, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 25/2014, II Série, de 18 de Junho — contratada em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, área de apoio técnico-administrativo geral, nos termos dos artigos 12.º da Lei n.º 14/2009 e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 14 de Janeiro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 30 de Novembro de 2015:

Lei Vai Cheng — alterado o contrato além do quadro para contrato administrativo de provimento sem termo, como técnico principal, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Novembro de 2015.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 1 de Dezembro de 2015:

Lao Ka Kun — contratado por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, n.º 1, e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Dezembro de 2015.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 2 de Dezembro de 2015:

Fernando Leong — alterado o contrato além do quadro para contrato administrativo de provimento sem termo, como inspector de 1.ª classe, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Novembro de 2015.

Chiang Chi Ieong — alterado o contrato além do quadro para contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como adjunto-técnico principal, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, alínea 1), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Novembro de 2015.

Choi In In — alterado o contrato de assalariamento para contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como operário qualificado, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, alínea 1), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Novembro de 2015.

O seguinte pessoal destes Serviços — alterados os contratos além do quadro ou de assalariamento para contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Novembro de 2015:

Cheong Ka Meng, Wong Kuai Fan e Ao Ieong Sao Fan, operários qualificados, 1.º escalão.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 9 de Dezembro de 2015:

Chan Mui Kuai — contratada por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, n.º 1, e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 9 de Dezembro de 2015.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 11 de Dezembro de 2015:

Lai Ka Kin — alterado o contrato além do quadro para contrato administrativo de provimento sem termo, como adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Novembro de 2015.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 14 de Dezembro de 2015:

O seguinte pessoal destes Serviços — alterados os contratos além do quadro ou de assalariamento para contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, alínea 1), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Novembro de 2015:

Ao Ieong Lai e Loi On Kei, técnicos superiores de 2.ª classe, 2.º escalão.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 16 de Dezembro de 2015:

O seguinte pessoal destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, nas categorias, escalões, datas e períodos de contratos a cada um indicados, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Novembro de 2015:

Che Wai Hong, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, pelo período de dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 2016;

Sio Man Son, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, pelo período de um ano, a partir de 1 de Janeiro de 2016;

Ho Kin Fong, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, pelo período de um ano, a partir de 6 de Janeiro de 2016;

Hoi Hong Ieng, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, pelo período de um ano, a partir de 13 de Janeiro de 2016;

Lei Keng Fai, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, pelo período de um ano, a partir de 20 de Janeiro de 2016;

Ma Cheng I, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, pelo período de um ano, a partir de 30 de Janeiro de 2016;

Chan Weng Hou, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, pelo período de dois anos, a partir de 30 de Janeiro de 2016;

Hoi Sun I, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, pelo período de um ano, a partir de 1 de Março de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 11 de Janeiro de 2016:

Tong Chi San e Kong Lai Fun, técnicos especialistas, classificados em 1.º e 2.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista classificativa inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 50/2015, II Série, de 16 de Dezembro — nomeados, definitivamente, técnicos especialistas principais, 1.º escalão, da carreira de técnico do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, conjugada com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, nas vagas criadas pelo Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho, e substituídas pelo Mapa 1 anexo à Ordem Executiva n.º 69/2010, e preenchidas pelas mesmas.

U Sin Man, técnica de 2.ª classe, única classificada no concurso a que se refere a lista classificativa inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 50/2015, II Série, de 16 de Dezembro — nomeada, definitivamente, técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, conjugada com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na vaga criada pelo Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho, e substituída pelo Mapa 1 anexo à Ordem Executiva n.º 69/2010, e preenchida pela mesma.

Chan Kuok Heng, Wong Io Weng, Tou Chi Kin, Tam Chi Yung, Cheng Chi Lek e Chan Vai Peng, adjuntos-técnicos especialistas, classificados do 1.º ao 6.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista classificativa inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 50/2015, II Série, de 16 de Dezembro — nomeados, definitivamente, adjuntos-técnicos especialistas principais, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, conjugada com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, nas vagas criadas pelo Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho, e substituídas pelo Mapa 1 anexo à Ordem Executiva n.º 69/2010, e preenchidas pelas mesmas.

Isabel Pereira Loi e Chou Wai Kin Robert, assistentes técnicos administrativos especialistas, classificados em 1.º e 2.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista classificativa inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 50/2015, II Série, de 16 de Dezembro — nomeados, definitivamente, assistentes técnicos administrativos especialistas principais, 1.º escalão, da carreira de assistente técnico administrativo do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, conjugada com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, nas vagas criadas pelo Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho, e substituídas pelo Mapa 1 anexo à Ordem Executiva n.º 69/2010, e preenchidas pelas mesmas.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 12 de Janeiro de 2016:

Chan Wai Lin e Cheong Man Fong, técnicos superiores de 2.ª classe, classificados em 1.º e 2.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista classificativa inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 50/2015, II Série, de 16 de Dezembro — nomeados, definitivamente, técnicos superiores de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, conjugada com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, nas vagas criadas pelo Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho, e substituídas pelo Mapa 1 anexo à Ordem Executiva n.º 69/2010, e preenchidas pelas mesmas.

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Direcção dos Serviços de Finanças, aos 27 de Janeiro de 2016. — O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 1 de Dezembro de 2015:

O seguinte pessoal de contrato além do quadro e de contrato de assalariamento, destes Serviços — alterado para regime de contrato administrativo de provimento sem termo, de acordo com o artigo 24.º, n.os 1 e 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Novembro de 2015:

Ordem

Nome

Categoria

Escalão

1

Teresa de Jesus Couto Lopes da Silva

técnico superior assessor principal

3.º

2

Pao Sio Kuan

técnico superior assessor principal

2.º

3

So Sok Mei

técnico superior assessor principal

2.º

4

Che Seng Lei

técnico superior assessor principal

1.º

5

Kou Chin Man

técnico superior assessor principal

1.º

6

Leong Pou Lin

técnico superior assessor principal

1.º

7

Orlando da Graça do Espírito Santo

técnico superior assessor principal

1.º

8

Chan Peng Keong

técnico superior assessor

3.º

9

O Hok Wai

técnico superior assessor

3.º

10

Choi Ka I

Técnico superior assessor

1.º

11

Lei Sio Cheong

Técnico superior assessor

1.º

12

U Wai Pan

Técnico superior assessor

1.º

13

Vong Pui San

técnico superior assessor

1.º

14

Lei Kin Man

técnico superior principal

2.º

15

Lau Chan Seng

técnico especialista

3.º

16

Shum Kelly

técnico especialista

3.º

17

Lei Ka Lin

técnico especialista

1.º

18

Loi Ieng Chi

técnico especialista

1.º

19

Wong Wai Man

técnico especialista

1.º

20

Ho Cheng U

técnico principal

2.º

21

Chan Choi Lan

técnico principal

1.º

22

Chan Keng Pan

técnico principal

1.º

23

Ng Hang Fa

técnico principal

1.º

24

Hui Wai Meng Margarida

adjunto-técnico especialista principal

1.º

25

Chan Wai Chong

adjunto-técnico especialista

3.º

26

Mok Chi Ian

adjunto-técnico principal

1.º

27

Ng Ka Wai

adjunto-técnico principal

1.º

28

Carla Maria Leite Dinis

assistente técnico administrativo  especialista principal

3.º

29

Fong Vai Iu

assistente técnico  administrativo  especialista principal

1.º

30

Wong Kam Tim

assistente técnico  administrativo especialista principal

1.º

31

Sio Weng In

agente de censos e inquéritos especialista principal

3.º

32

Wu Kun Chio

agente de censos e inquéritos especialista

3.º

33

Chan Iok Ha

agente de censos e inquéritos especialista

1.º

34

Chou Koi Choi

agente de censos e  inquéritos especialista

1.º

35

Lam Wai Hou

agente de censos e  inquéritos especialista

1.º

36

Lei Pui Wa

agente de censos e  inquéritos especialista

1.º

37

Leong Hou Teng

agente de censos e inquéritos especialista

1.º

38

Ho Ka Ip

agente de censos e inquéritos principal

1.º

39

Lei Ka Sin

agente de censos e inquéritos de 1.ª classe

2.º

40

Maria Manuela Salema Noronha Tudela Silvério Marques

desenhador especialista principal

4.º

41

Ieong Peng Hong

motorista de pesados

7.º

42

Fan Pak Hei

motorista de pesados

5.º

43

Joaquim Alves da Silva Pereira

motorista de ligeiros

9.º

44

Lei Kuok Ian

motorista de ligeiros

8.º

45

Tam Wai Io

motorista de ligeiros

3.º

46

Ieong Kun Kuan

operário qualificado

3.º

47

Ao Kuan Heng

auxiliar

7.º

48

Chan Wai Peng

auxiliar

7.º

49

Long Pou Keng

auxiliar

5.º

50

Wong Sin Meng

auxiliar

4.º

51

Pang Kit Ieng

auxiliar

3.º

52

Lei Cheong Meng

auxiliar

2.º

O seguinte pessoal de contrato além do quadro e de contrato de assalariamento, destes Serviços — alterado para regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, de acordo com o artigo 24.º, n.os 1 e 3, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Novembro de 2015:

Ordem

Nome

Categoria

Escalão

1

Koc Va San

técnico superior assessor principal

2.º

2

Yu Wing Sze

técnico especialista

1.º

3

Lei Chio Kuan

técnico de 1.ª classe

2.º

4

Tang Iok Man

técnico de 1.ª classe

1.º

5

Wong Sio Lam

técnico de 1.ª classe

1.º

6

Sun Iek Meng

técnico de 2.ª classe

1.º

7

Tang Cheok Io

adjunto-técnico de 2.ª classe

1.º

8 Ieong Fong Ian estagiário de técnico de estatística
9 Mak Cheng Chi auxiliar 6.º

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 6 de Janeiro de 2016:

Chan Song Wai, Chan Pui Kun, Hong Un Mei, Ho Weng Kei, Lei Wai Cheng, Ng Man Weng, Wong Pui Si, Chio Sio Cheong, Chang Sio Leng e Leong Ka Kei, classificados do 1.º, 3.º ao 11.º lugares, respectivamente, no concurso comum, de ingresso externo, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 41/2015, II Série, de 14 de Outubro — nomeados, provisoriamente, agentes de censos e inquéritos de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico de apoio do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, indo ocupar os lugares constantes do Decreto-Lei n.º 61/96/M, de 14 de Outubro, na redacção da Portaria n.º 81/99/M, de 15 de Março, e nunca providos.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 11 de Janeiro de 2016:

Mak Hang Chan — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe do Departamento de Estatísticas Demográficas, Sociais e do Emprego destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 27 de Março de 2016, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

Por despachos do signatário, de 11 de Janeiro de 2016:

Ho Ka Ip, agente de censos e inquéritos principal, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 275, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 7 de Janeiro de 2016.

Mak Cheng Chi, auxiliar, 6.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 7.º escalão, índice 180, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 4), e 4, da Lei n.º 14/2009 e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 7 de Janeiro de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 13 de Janeiro de 2016:

Lai Ka Chon, Ho King Hang e Ieong Sok Kuan, técnicos superiores de 1.ª classe, 2.º escalão, classificados do 1.º ao 3.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista classificativa inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 50/2015, II Série, de 16 de Dezembro — nomeados, definitivamente, técnicos superiores principais, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Tam Chun Kit, técnico superior assessor, 3.º escalão, único classificado no concurso a que se refere a lista classificativa inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 50/2015, II Série, de 16 de Dezembro — nomeado, definitivamente, técnico superior assessor principal, 1.º escalão, do grupo do pessoal técnico superior do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

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Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 26 de Janeiro de 2016. — O Director dos Serviços, Ieong Meng Chao.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 16 e 19 de Janeiro de 2016:

Mestre Ng Wai Han — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, para exercer o cargo de chefe do Departamento de Inspecção do Trabalho destes Serviços, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 1), e 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com os artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, e 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009.

De acordo com o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da nomeação e ao currículo académico e profissional da nomeada:

1. Fundamentos da nomeação:

— A nomeada começou a exercer funções públicas em 1999, perfazendo, até à presente data, 17 anos; possui competência profissional e aptidão para o exercício do cargo de chefe do Departamento de Inspecção do Trabalho destes Serviços, o que se demonstra pelo curriculum vitae.

2. Habilitações literárias:

— Licenciatura em Direito;
— Mestrado em Direito Penal.

3. Experiência profissional:

— Ingresso na Administração Pública em 1999, na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;
— De 1999 a 2001, técnico superior de 2.ª classe, em regime de contrato além do quadro;
— De 2001 a 2002, técnico superior de 2.ª classe, em regime de nomeação provisória;
— De 2002 a 2004, técnico superior de 2.ª classe, em regime de nomeação definitiva;
— De 2004 a 2006, técnico superior de 1.ª classe, em regime de nomeação definitiva;
— De 2006 a 2009, técnico superior principal, em regime de nomeação definitiva;
— De 2009 até à presente data, técnico superior assessor, em regime de nomeação definitiva.
— De 2013 a 2014, chefe da Divisão de Estudos destes Serviços, em regime de comissão de serviço;
— De 2014 até à presente data, chefe da Divisão de Controlo dos Direitos Laborais destes Serviços, em regime de comissão de serviço.

Mestre Lei Sio Peng — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, para exercer o cargo de chefe da Divisão de Protecção da Actividade Laboral destes Serviços, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 2), e 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com os artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009.

De acordo com o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da nomeação e ao currículo académico e profissional da nomeada:

1. Fundamentos da nomeação:

— A nomeada começou a exercer funções públicas em 1993, perfazendo, até à presente data, 23 anos; possui competência profissional e aptidão para o exercício do cargo de chefe da Divisão de Protecção da Actividade Laboral destes Serviços, o que se demonstra pelo curriculum vitae.

2. Habilitações literárias:

— Licenciatura em Administração Pública;
— Licenciatura em Letras;
— Licenciatura em Direito em Língua Chinesa;
— Mestrado em Gestão.

3. Experiência profissional:

— Ingresso na Administração Pública em 1993, na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;
— De 1993 a 1994, inspector estagiário, em regime de contrato de assalariamento;
— De 1994 a 1996, inspector de 2.ª classe, em regime de nomeação definitiva;
— De 1996 a 1999, inspector de 1.ª classe, em regime de nomeação definitiva;
— De 1999 a 2002, inspector principal, em regime de nomeação definitiva;
— De 2002 a 2009, inspector especialista, em regime de nomeação definitiva;
— De 2009 a 2014, inspector especialista principal, em regime de nomeação definitiva;
— De 2014 até à presente data, inspector assessor, em regime de nomeação definitiva;
— De 14 de Novembro de 2015 até à presente data, chefe da Divisão de Protecção da Actividade Laboral destes Serviços, em regime de substituição.

Mestre Cheung Wai — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, para exercer o cargo de chefe da Divisão de Desenvolvimento Curricular destes Serviços, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 2), e 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com os artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009.

De acordo com o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da nomeação e ao currículo académico e profissional da nomeada:

1. Fundamentos da nomeação:

— A nomeada começou a exercer funções públicas em 2005, perfazendo, até à presente data, 11 anos; possui competência profissional e aptidão para o exercício do cargo de chefe da Divisão de Desenvolvimento Curricular destes Serviços, o que se demonstra pelo curriculum vitae.

2. Habilitações literárias:

— Licenciatura em Economia;
— Mestrado em Letras;
— Mestrado em Administração Pública.

3. Experiência profissional:

— De 2005 a 2009, técnico do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior;
— Em 2009, intérprete-tradutor de 2.ª classe, em regime de contrato de assalariamento, na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;
— De 2009 a 2012, técnico superior de 2.ª classe, em regime de contrato além do quadro;
— De 2012 a 2014, técnico superior de 1.ª classe, em regime de contrato além do quadro;
— De 2014 a 2015, técnico superior principal, em regime de contrato além do quadro;
— De 1 de Novembro de 2015 até à presente data, técnico superior principal, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo;
— De 8 de Setembro de 2015 até à presente data, chefe da Divisão de Desenvolvimento Curricular destes Serviços, em regime de substituição.

Rectificação

Tendo-se verificado uma inexactidão da declaração, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 52/2015, II Série, de 30 de Dezembro, procede-se à seguinte rectificação:

Onde se lê: «Para os devidos efeitos se declara que cessa, no termo do seu prazo, a comissão de serviço de U Kuai Sang como chefe da Divisão Executiva de Formação, regressando ao seu lugar de origem de técnico superior assessor, 3.º escalão, de pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 17.º, n.º 1, alínea 1), e 24.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, de 3 de Agosto, a partir de 10 de Dezembro de 2015.»

deve ler-se: «Para os devidos efeitos se declara que U Kuai Sang, cessou, a seu pedido e no termo do prazo, a comissão de serviço como chefe da Divisão Executiva de Formação destes Serviços, regressando ao seu lugar do origem como técnico superior assessor, 3.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 17.º, n.º 1, alínea 1), e 24.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, a partir de 10 de Dezembro de 2015».

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Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 22 de Janeiro de 2016. — O Director, Wong Chi Hong.


CONSELHO DE CONSUMIDORES

Extractos de despachos

Por despacho do presidente da Comissão Executiva do Conselho de Consumidores, de 4 de Janeiro de 2016:

Kan Chou Pui — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, neste Conselho, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 13 de Janeiro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 11 de Janeiro de 2016:

Tang Chi Wai — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, neste Conselho, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com os artigos 4.º e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 11 de Janeiro de 2016.

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Conselho de Consumidores, aos 27 de Janeiro de 2016. — O Presidente da Comissão Executiva, Wong Hon Neng.


GABINETE PARA OS RECURSOS HUMANOS

Extracto de despacho

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 30 de Novembro de 2015:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento com referência às categorias, escalões e índices a cada um indicados, nos termos da Lei n.º 14/2009 e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Dezembro de 2015:

Chan Iok Leng e Leong Sin I, para técnicos superiores assessores, 1.º escalão, índice 600;

De Oliveira Cristina, para adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350.

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Gabinete para os Recursos Humanos, aos 27 de Janeiro de 2016. — A Coordenadora, Lou Soi Peng.


GABINETE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Extracto de despacho

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 18 de Janeiro de 2016:

Lou Sio Fan e Vong Son San — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, ambos ascendendo a técnicos superiores assessores, 1.º escalão, índice 600, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Janeiro de 2016.

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Gabinete de Informação Financeira, aos 28 de Janeiro de 2016. — A Coordenadora do Gabinete, Ng Man Seong.


CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Extracto de despacho

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 14/2016, de 14 de Janeiro de 2016:

O pessoal abaixo mencionado — termina a comissão especial, regressando dos Serviços de Saúde para o Corpo de Polícia de Segurança Pública, e passa para a situação de «no quadro», nos termos dos artigos 58.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2001 e 97.º do EMFSM, a partir de 14 de Janeiro de 2016:

Guarda

335 051

Chan Chi Chong

»

159 071

Leong Kit Hang

»

310 091

Chan Kai Weng

»

148 101

Wong Chi Wai

»

122 111

Wu Chi Lon

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Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 26 de Janeiro de 2016. — O Comandante, Leong Man Cheong, superintendente-geral.


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 1 de Dezembro de 2015:

Maria Celeste Florêncio Moreno Monteiro, adjunta-técnica especialista, 3.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento da Polícia Judiciária, única classificada no concurso de acesso comum a que se refere a lista de classificação final publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 45/2015, II Série, de 11 de Novembro — provida na categoria de adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 450, em regime de contrato administrativo de provimento, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, e 19.º e 21.º do ETAPM, vigente, e 4.º e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006.

Por despacho do signatário, de 2 de Dezembro de 2015:

Vai Ip — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como motorista de pesados, 4.º escalão, nesta Polícia, nos termos dos artigos 4.º, 6.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 5), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 33/2015, publicado no Boletim Oficial n.º 6/2015, II Série, Suplemento, de 13 de Fevereiro, a partir de 1 de Fevereiro de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 15 de Dezembro de 2015:

Lao Sio Kong e Wong Io Meng, técnicos superiores principais, 2.º escalão, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária, classificados em 1.º e 2.º lugares, respectivamente, no concurso de acesso comum a que se refere a lista de classificação final publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 49/2015, II Série, de 9 de Dezembro — nomeados, definitivamente, técnicos superiores assessores, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 24.º, n.os 1, alínea 3), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 18 de Dezembro de 2015:

Cheong Chi Po, técnico superior principal, 2.º escalão, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária, único classificado no concurso de acesso comum a que se refere a lista de classificação final publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 49/2015, II Série, de 9 de Dezembro — nomeado, definitivamente, técnico superior assessor, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 24.º, n.os 1, alínea 3), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010.

Declarações

Para os devidos efeitos se declara que António Luís Mota, adjunto-técnico especialista principal, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, desta Polícia, cessou as suas funções, por ter atingido o limite de idade, nos termos do artigo 44.º do ETAPM, vigente, a partir de 9 de Janeiro de 2016.

— Para os devidos efeitos se declara que Lai Ka Weng, adjunto-técnico de criminalística principal, 1.º escalão, do quadro do pessoal desta Polícia, cessou funções, automaticamente, a partir de 7 de Janeiro de 2016, data em que foi nomeado, definitivamente, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.

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Polícia Judiciária, aos 28 de Janeiro de 2016. — O Director, Chau Wai Kuong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS

Extractos de despachos

Por despachos da directora do EPM, substituta, de 24 de Novembro de 2015:

Lao Chi Hong, técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 24 de Fevereiro de 2016.

Chang Hiu Ming, médico geral, 5.º escalão — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Março de 2016.

Por despachos da directora do EPM, de 4 de Dezembro de 2015:

Tumya Hang Limbu, Milan Gurung, Shankar Magar, Prakash Purja Pun, Ashok Tamang, Bikash Magar, Madan Thapa, Bijaya Khatri, Pramod Bogati, Surya Lal Tamang, Dhurba Thapa, Subash Thapa, Rajiv Gurung, Niran Shrestha, Ram Chandra Shrestha, Sudhin Gurung, Santosh Gurung, Kumar Purja, Yalamber Rai, Dal Bahadur Rai, David Manangthen, Sandesh Ghale, Tak Bahadur Gurung, Dharam Gurung, Suraj Gurung, Min Bahadur Gurung, Prakash Gurung, Kumar Gurung, Amrit Gurung, Rajesh Upreti, Arjun Tamang, Chetendra Karki, Suresh Shrestha, Rajendra Gurung, Ram Hajur Gurung, Omprakash Khadka, Seva Kumar Gurung, Birbal Tamang, Kishor Rai, Shankar Dev Shrestha, Anil Baniya, Zit Bahadur Ale Magar, Yuvraj Gurung, Yogendra Thapa, Bichindra Rai, Bhuwan Thebe, Anchal Gurung, Santosh Tamang, Parash Khadka, Rakesh K C, Umesh Bhatta, Nabin Bhetwal, Anit Lama, Deep Love Gurung, Krishna Bhujel, Jyoti Bhandari, Dirgha Bahadur Saud, Krishna Waiba Tamang, guardas, 1.º escalão — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 11 de Fevereiro de 2016.

Por despachos da chefe da Divisão de Recursos Humanos, de 4 de Dezembro de 2015:

Iong Ka Man, Ao Ieong Mei Lin e Lam Man Fong, enfermeiras, grau 1, 3.º escalão — alterados, por impresso próprio, os seus contratos administrativos de provimento com referência à mesma categoria, 4.º escalão, índice 460, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 18/2009, conjugado com os artigos 4.º e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 16, 22 e 24 de Dezembro de 2015, respectivamente.

Chan Ip Heng, auxiliar, 6.º escalão — alterado, por impresso próprio, o seu contrato administrativo de provimento com referência à mesma categoria, 7.º escalão, índice 180, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea 4), da Lei n.º 14/2009, conjugado com os artigos 4.º e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 17 de Dezembro de 2015.

Ng Keng Hong, assistente técnico administrativo especialista, 2.º escalão — alterado, por impresso próprio, o seu contrato administrativo de provimento com referência à mesma categoria, 3.º escalão, índice 330, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com os artigos 4.º e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 22 de Dezembro de 2015.

Sam Chi Fai, motorista de pesados, 6.º escalão — alterado, por impresso próprio, o seu contrato administrativo de provimento com referência à mesma categoria, 7.º escalão, índice 260, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea 4), da Lei n.º 14/2009, conjugado com os artigos 4.º e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 23 de Dezembro de 2015.

Chiang Chi Seng, assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 275, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 17 de Dezembro de 2015.

Por despachos do director do EPM, de 7 de Dezembro de 2015:

Ho Chan I Nui, auxiliar, 8.º escalão — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 8 de Março de 2016.

Un Un I, auxiliar, 1.º escalão — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Março de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 10 de Dezembro de 2015:

Licenciada Tang Man Sam — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe da Divisão Financeira e Patrimonial, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 e 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Abril de 2016.

Siu Pui Leng e Lao Ka Lai, técnicas de 1.ª classe, 2.º escalão — alterados, por impresso próprio, os seus contratos administrativos de provimento com referência à categoria de técnico principal, 1.º escalão, índice 450, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 4.º, n.º 1, e 24.º, n.os 1, 2 e 6, da Lei n.º 12/2015, e 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, a partir de 11 de Dezembro de 2015 (data de assinatura dos contratos).

Cheong Choi I, técnica de 1.ª classe, 2.º escalão — alterado, por impresso próprio, o seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico principal, 1.º escalão, índice 450, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 4.º, n.º 1, e 24.º, n.os 1, 2 e 6, da Lei n.º 12/2015, e 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, a partir de 14 de Dezembro de 2015 (data de assinatura do contrato).

Leong Ka Kei, técnico principal, 2.º escalão — alterado, por impresso próprio, o seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico especialista, 1.º escalão, índice 505, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 4.º, n.º 1, e 24.º, n.os 1, 2 e 6, da Lei n.º 12/2015, e 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, a partir de 16 de Dezembro de 2015 (data de assinatura do contrato).

Chiang Tat Seng, técnico de 2.ª classe, 2.º escalão — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 e 297.º, n.º 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com os artigos 4.º, n.º 2, e 24.º, n.os 1 e 6, da Lei n.º 12/2015, com efeitos retroactivos reportados à data de 16 de Julho de 2014, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do CPA.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 11 de Dezembro de 2015:

Cheong Weng I, técnica especialista, 1.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento pelo Gabinete do Secretário para a Segurança — transferida para este Estabelecimento Prisional na mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 20 de Dezembro de 2015.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 17 de Dezembro de 2015:

Chan U — contratada em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como assistente técnica administrativa de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 195, ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 2, 4.º, n.º 1, 5.º e 24.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2015 e 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, a partir de 11 de Janeiro de 2016.

Por despachos da chefe do Departamento de Organização, Informática e Gestão de Recursos, de 18 de Dezembro de 2015:

Vong Ka Nun, Iun Chi Ying, Tang Man Sam, Chao Wai San, Lei Sio Leng e Leong Tin Meng, técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão — autorizada a conversão da nomeação provisória em definitiva no quadro da carreira de técnico superior, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 22 de Janeiro de 2016.

Lei Ut Mei e Chou Kam Seng, técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão — autorizada a conversão da nomeação provisória em definitiva no quadro da carreira de técnico, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 29 de Janeiro de 2016.

Ho Ka Kei, Chan Hio Fong, Lei Wong Sa, Chu Sio Lan, Lou On Lai, Xiao Jiaxing, Lou Kuan Hei, Ng Sio Kun, Wong Ka Ian, Wong Sou Peng, Choi Sok I, Lok Ka I, Chan Sai Cheong, Loi Chong On, Wong I Hong, Chan Ka Wai, Chan Leong Weng, Lam Ka Kei, Vong Ngai Chon, Choi Wai Man, Leong Wan Lok, Chu Kuok Man, Hong Iao Man, Chow Ka Hou, Lai Man Cheng, Un Ka Man, Leong I Tak, Chok Weng Mui, Lau Kam Hou, Leong Chi Hong, Tam Kin San, Wong Chi Ieong, Ho Sek Fai, Lei Fu Tat, Chan Ka Hou, Leong Heng Wa, Lei Kim Fai, Wong Pak Keong e Tang Soi Lon, guardas, 1.º escalão, do pessoal do Corpo de Guardas Prisionais da DSC — autorizada a conversão da nomeação provisória em definitiva, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 22 de Janeiro de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 5 de Janeiro de 2016:

Fok Hou Kei e Wu Man Teng, técnicos superiores de 1.ª classe, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, 4.º, n.º 2, e 24.º, n.os 1 e 6, da Lei n.º 12/2015, a partir de 11 de Janeiro de 2016 (data de assinatura dos contratos).

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Anil Baniya, guarda, 1.º escalão, contratado em regime de contrato administrativo de provimento, cessou o referido contrato, a partir de 17 de Dezembro de 2015.

———

Direcção dos Serviços Correccionais, aos 21 de Janeiro de 2016. — Pel’O Director dos Serviços, Loi Kam Wan, subdirectora.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despachos de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Agosto de 2015:

He Jia — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como médico assistente, 1.º escalão, índice 740, ao abrigo do artigo 48.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, a partir de 10 de Novembro de 2015.

Ge Yuping — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como médico assistente, 1.º escalão, índice 740, ao abrigo do artigo 48.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, a partir de 26 de Outubro de 2015.

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 12 de Agosto de 2015:

Rui Gomes de Melo — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como médico assistente, 3.º escalão, índice 780, ao abrigo do artigo 48.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, a partir de 30 de Novembro de 2015.

Por despachos de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 26 de Outubro de 2015:

Xie Lin, médico consultor, 4.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 19 de Novembro de 2015.

Fan Yunming, médico consultor, 4.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 6 de Janeiro de 2016.

Por despacho do director dos Serviços, de 10 de Novembro de 2015:

Chao Sin Mui, médico, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de três meses, a partir de 1 de Dezembro de 2015.

Por despachos de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 16 de Novembro de 2015:

Da Cunha Martins Pereira, José Carlos, médico consultor, 4.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 6 de Janeiro de 2016.

Zheng Fashou, médico consultor, 4.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 2 de Fevereiro de 2016.

Por despacho do director dos Serviços, de 10 de Dezembro de 2015:

Kok Wun I — exonerado, a seu pedido, do quadro do pessoal, destes Serviços, como enfermeiro, grau 1, 4.º escalão, de nomeação definitiva, a partir de 23 de Dezembro de 2015.

Por despacho do subdirector dos Serviços, de 15 de Janeiro de 2016:

Autorizado à Farmácia «Hang Tai», alvará n.º 249, com local de funcionamento na Rua Central da Areia Preta, n.º 523, Edifício Jardim Kong Fok On, (Bloco 6), r/c «I», Macau, a comercialização de estupefacientes e substâncias psicotrópicas compreendidos nas Tabelas I a IV, com excepção da II-A, referidas no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho. O prazo desta autorização é de um ano, contados a partir da data desta publicação.

———

Por despacho do subdirector dos Serviços, de 21 de Janeiro de 2016:

Autorizada a emissão do alvará n.º 258 de firma de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos «Hong Ip», com local de funcionamento na Avenida Wai Long, Centro de Medicina Chinesa da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, Bloco H, 5.º andar H616 e 7.º andar H837b, Taipa-Macau, à Sociedade Farmacêutica Hong Ip, Limitada, com sede na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.º 263, Edifício China Civil Plaza, 14.º andar, «P», Macau.

———

Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 21 de Janeiro de 2016:

So Man Fung e Ko Pik Sheung — canceladas, a seus pedidos, as autorizações para o exercício da profissão de médico, licenças n.os M-0456 e M-0457.

———

Ip Chi Wan — cancelada, por não ter cumprido o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licença n.os W-0215.

———

Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 22 de Janeiro de 2016:

Lam Mio Seong — cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de enfermeiro, licença n.º E-2344.

———

Chu Kin Pan e Chan Chak Him — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licenças n.os E-2575 e E-2576.

———

Lam Tak Sum e Ma Kin — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de médico, licenças n.os M-2216 e M-2217.

———

Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 25 de Janeiro de 2016:

Chao Un Han — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-1557.

———

Fong Weng In — concedida autorização para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-2577.

———

Lam Sut Lei — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-0964.

———

Wong Chi Kin, Chan Ieng Ian, Leong Hon Fai e Wong Si Man — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e saúde pública), licenças n.os T-0444, T-0445, T-0446 e T-0447.

———

Lin Fang Yi — concedida autorização para o exercício privado da profissão de terapeuta (psicoterapia), licença n.º T-0448.

———

Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 26 de Janeiro de 2016:

Ip Chi Kuan — cancelada, por não ter cumprido o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de enfermeiro, licença n.º E-1801.

———

Cheong Kin Wai — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-2214.

———

Cheong Ut Ian — cancelada, por não ter cumprido o artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de médico dentista, licença n.º D-0142.

———

Chong San San — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e saúde pública), licença n.º T-0282.

———

Serviços de Saúde, aos 27 de Janeiro de 2016. — O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

Extracto de despacho

Por despachos da chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, de 23 de Dezembro de 2015:

As trabalhadoras abaixo mencionadas — alterada, por impresso próprio dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, escalões, datas e índices a cada uma indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 7.º e do mapa IV anexo à Lei n.º 12/2010 e 24.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015:

Wong Kuai Seong, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 3.º escalão, índice 485, a partir de 2 de Janeiro de 2016;

Ana Sofia de Serôdio Custódio, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil), 4.º escalão, índice 505, a partir de 7 de Janeiro de 2016.

Rectificação

Para os devidos efeitos se rectifica a declaração publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 39/2015, II Série, de 30 de Setembro, a páginas 19963, sobre o falecido auxiliar, 7.º escalão, Leong In Cheong, destes Serviços.

Onde se lê: «……a partir de 6 de Setembro de 2015……»

deve ler-se: «……a partir de 7 de Setembro de 2015……».

———

Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 26 de Janeiro de 2016. — O Director dos Serviços, substituto, Lou Pak Sang, subdirector.


INSTITUTO CULTURAL

Extractos de despachos

Por despacho do signatário, de 13 de Outubro de 2015:

Hong Chan U — rescindido, a seu pedido, o contrato indivi­dual de trabalho como docente do ensino secundário de nível 2, 3.º escalão, da Escola de Dança do Conservatório de Macau deste Instituto, a partir de 1 de Fevereiro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 15 de Dezembro de 2015:

Wong Man In, técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, deste Instituto — celebrado contrato administrativo de provimento de longa duração, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Dezembro de 2015.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 4 de Janeiro de 2016, com a devida ratificação:

Ng Wai Man e Lio Ka Meng, técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, deste Instituto — celebrados contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 e 13 de Janeiro de 2016, respectivamente.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 15 de Janeiro de 2016:

Chio Seng Ian, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, deste Instituto — celebrado contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 20 de Janeiro de 2016.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Kam Lo Sang, operário qualificado, 5.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo deste Instituto, desligado do serviço para efeitos de aposentação voluntária, a partir de 1 de Fevereiro de 2016.

———

Instituto Cultural, aos 28 de Janeiro de 2016. — O Presidente do Instituto, Ung Vai Meng.


FUNDO DO DESPORTO

Extracto de despacho

De acordo com o artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, republicado nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009, publica-se a 1.ª alteração orçamental do Fundo do Desporto, 1.ª alteração ao orçamento individualiza­do do Grande Prémio de Macau e 1.ª alteração ao orçamento individualizado do Grande Prémio Mundial de Voleibol Feminino, referente ao ano económico de 2016, autorizada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 26 de Janeiro do mesmo ano:

Unidade: MOP

Classificação económica

Reforço/
Inscrição

Anulação

Código

Designação das despesas

Cap.

Gr.

Art.

N.º

Alín.

02

01

08

00

00

Outros bens duradouros

 

500,000.00

02

02

05

00

00

Alimentação

 

500,000.00

02

02

07

00

99

Outros bens não duradouros — Outros

 

2,000,000.00

02

03

02

02

03

Condomínio e segurança

13,000,000.00

 

02

03

05

03

01

Comunicações

 

1,000,000.00

02

03

06

00

00

Representação

1,000,000.00

 

02

03

08

00

01

Estudos, consultadoria e tradução

1,200,000.00

 

02

03

08

00

03

Publicações técnicas e especializadas

800,000.00

 

02

03

08

00

05

Formação académica

1,000,000.00

 

02

03

08

00

99

Trabalhos especiais diversos — Outros

 

11,000,000.00

02

03

09

00

99

Encargos não especificados — Outros

 

2,000,000.00

Total

17,000,000.00

17,000,000.00

1.ª alteração ao orçamento individualizado do Grande Prémio de Macau

《04-01-05-00-30》

Unidade: MOP

Classificação económica

Reforço/
Inscrição

Anulação

Código

Designação das despesas

Cap.

Gr.

Art.

N.º

Alín.

02

01

07

00

01

Mobílias

120,000.00

 

02

03

02

01

00

Energia eléctrica

750,000.00

 

02

03

02

02

01

Água e gás

50,000.00

 

02

03

04

00

01

Locação de bens — Bens imóveis

 

2,000,000.00

02

03

04

00

02

Locação de bens — Bens móveis

 

900,000.00

02

03

08

00

02

Formação técnica ou especializada

 

3,900,000.00

02

03

08

00

99

Trabalhos especiais diversos — Outros

 

11,100,000.00

04

02

00

00

02

Associações e organizações

17,000,000.00

 

04

04

00

00

02

Comparticipações e quotas p/organiz. no exterior

 

800,000.00

07

10

00

00

99

Outros

780,000.00

 

Total

18,700,000.00

18,700,000.00

1.ª alteração ao orçamento individualizado do Grande Prémio Mundial de Voleibol Feminino

《04-01-05-00-35》

Unidade: MOP

Classificação económica

Reforço/
Inscrição

Anulação

Código

Designação das despesas

Cap.

Gr.

Art.

N.º

Alín.

02

02

07

00

08

Materiais de propaganda e ofertas

10,000.00

 

02

02

07

00

09

Prendas

 

10,000.00

02

03

01

00

05

Diversos

 

200,000.00

02

03

04

00

01

Locação de bens — Bens imóveis

50,000.00

 

02

03

04

00

02

Locação de bens — Bens móveis

100,000.00

 

02

03

05

03

02

Outros

20,000.00

 

02

03

07

00

02

Acções na RAEM

 

46,000.00

02

03

08

00

99

Trabalhos especiais diversos — Outros

806,000.00

 

02

03

09

00

03

Actividades culturais, desportivas e recreativas

 

120,000.00

04

02

00

00

02

Associações e organizações

240,000.00

 

04

04

00

00

02

Comparticipações e quotas p/organiz. no exterior

 

850,000.00

Total

1,226,000.00

1,226,000.00

———

Fundo do Desporto, aos 29 de Janeiro de 2016. — O Presidente do Conselho Administrativo, José Tavares.


FUNDO DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 4 de Janeiro de 2016:

Suen Tak Lon — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, nos termos dos artigos 4.º e 24.º da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 27 de Janeiro de 2016.

———

Fundo das Indústrias Culturais, aos 26 de Janeiro de 2016. — O Membro do Conselho de Administração, Chu Miu Lai.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Dezembro de 2015:

Wong Wai Yi, intérprete-tradutora chefe, 2.º escalão, contra­ta­da por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de intérprete-tradutor assessor, 1.º escalão, nos termos dos artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 4 de Janeiro de 2016, mantendo-se as demais condições contratuais.

Por despachos do director, substituto, dos Serviços, de 30 de Dezembro de 2015:

O pessoal contratado abaixo indicado, destes Serviços — celebrado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho dos Serviços Públicos), a partir de 1 de Março de 2016:

Lam Wai Kuan, como adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão;

Vong Pek Chan, como assistente técnica administrativa de 2.ª classe, 1.º escalão.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 31 de Dezembro de 2015:

Civic Cheong e Cheung Ka Yee, intérpretes-tradutores de 1.ª classe, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento com referência à categoria de intérprete--tradutor principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 6 de Janeiro de 2016, mantendo-se as demais condições contratuais.

Por despachos da chefe do Departamento Administrativo e Financeiro destes Serviços, de 5 de Janeiro de 2016:

Leong Ion San, motorista de ligeiros, 8.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de motorista de ligeiros, 9.º escalão, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 4), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 30 de Dezembro de 2015, mantendo-se as demais condições contratuais.

U Tak Seng e Lei Ka Weng, motoristas de ligeiros, 3.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento com referência de motorista de ligeiros, 4.º escalão, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 31 de Dezembro de 2015, mantendo-se as demais condições contratuais.

———

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 25 de Janeiro de 2016. — O Director dos Serviços, Li Canfeng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 26 de Novembro de 2015:

O seguinte pessoal, em regime de contrato de assalariamento sem duração previamente fixada, destes Serviços — considerado provido em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos dos artigos 24.º, n.º 5, e 32.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Novembro de 2015:

Ordem

Nome

Categoria

Escalão

1

Wong Fu Peng

Motorista de ligeiros

8

2

Leong Chi Pan

Motorista de ligeiros

8

3

Ho Man Va

Motorista de ligeiros

8

4

Sek Kin Keong

Auxiliar

8

5

Tou Kam Hong

Auxiliar

7

6

Ip Kin Meng

Auxiliar

7

7

Tong Wa Chi

Auxiliar

7

8

Ng Wa Heng

Auxiliar

6

O seguinte pessoal destes Serviços — alterados os contratos administrativos de provimento para contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 24.º, n.os 1 e 3, alínea 1), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Novembro de 2015:

Ordem

Nome

Categoria

Escalão

1

Mak Iok Peng

Técnico superior de 1.ª classe

1

2

Ng Kim Teng

Topógrafo principal

1

3

Loi Iat Kei

Topógrafo de 1.ª classe

2

4

Chan Keng Chon

Topógrafo de 1.ª classe

1

5

Ao Ka Wai

Topógrafo de 1.ª classe

1

6

Chiu Ho Kin

Adjunto-técnico de 2.ª classe

1

7

Sin Seong Kan

Motorista de ligeiros

2

8

So Man Fai

Motorista de ligeiros

2

9

Tang Kuong Meng

Operário qualificado

2

10

Chu Chao Tat

Auxiliar

7

11

Lei Lek Wai

Auxiliar

3

12

Tai Chi Hang

Auxiliar

3

13

Chan Choi Sin

Auxiliar

2

14

Lao Fong Mei

Auxiliar

2

O seguinte pessoal destes Serviços — alterados os contratos administrativos de provimento para contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos dos artigos 24.º, n.os 1 e 3, alínea 1), e 27.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Novembro de 2015:

Ordem

Nome

Categoria

Escalão

1

Teodoro Eulógio dos Remédios

Intérprete-tradutor de 1.ª classe

1

2

Lou Weng Ian

Técnico de 2.ª classe

1

O seguinte pessoal destes Serviços — alterados os contratos administrativos de provimento para contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 1 e 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Novembro de 2015:

Ordem

Nome

Categoria

Escalão

1

Yumi Shimizu Fernandes

Técnico superior assessor principal

3

2

Wong Tat Chun

Técnico superior Assessor

3

3

Fong Sin Kuan

Técnico superior principal

1

4

Lo Hin Chi

Técnico superior principal

1

5

Lo Chong Hou

Técnico superior principal

1

6

Fong Chi Keong

Técnico superior principal

1

7

Chan Hin Un

Técnico superior principal

1

8

Choi Leong Tan

Técnico superior principal

1

9

Ian Chi Seng

Técnico superior principal

1

10

Wong Hio Ian

Técnico superior principal

1

11

Chan Ka Lon

Técnico superior principal

1

12

Leong Ieng Kit

Técnico superior principal

1

13

Chong Ka Leong

Técnico superior de 1.ª classe

2

14

Lei Veng Hang

Técnico superior de 1.ª classe

2

15

Wong Kin Him

Técnico superior de 1.ª classe

1

16

Gilberto Pon

Técnico especialista

3

17

Lou Kuai Chan

Técnico principal

2

18

Cheong Kong Meng

Técnico principal

1

19

Rogélio António San José

Topógrafo especialista principal

3

20

Kuok Ka I

Topógrafo principal

1

21

Lam Ka Fai

Topógrafo principal

1

22

Ip Hoi Lam

Topógrafo principal

1

23

Fong Hong Chon

Topógrafo principal

1

24

Cheang Kueng Chon

Topógrafo principal

1

25

Chong Chou Io

Topógrafo principal

1

26

Lio Kun Hong

Adjunto-técnico principal

1

27

Lei Lan Lan

Adjunto-técnico principal

1

28

Leong Pui Ian

Adjunto-técnico principal

1

29

Lee Iok Fan

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

30

Teresa Rosa Xeque Rodrigues de Oliveira

Assistente técnico administrativo especialista

3

31

Ao Wai

Assistente técnico administrativo principal

2

32

Chao Kuai Wun

Assistente técnico administrativo principal

2

33

Ku Lou Lai

Assistente técnico administrativo de 1.ª classe

2

34

Lao Chi Wai

Assistente técnico administrativo de 1.ª classe

1

35

Wong U Keong

Motorista de pesados

3

36

Choi Kuoc Kun

Motorista de ligeiros

8

37

Leong Fu Chun

Motorista de ligeiros

3

38

Chan Hou In

Motorista de ligeiros

3

39

Fan Chi Wa

Operário qualificado

6

40

Tou Cam Tin

Auxiliar

9

41

Tou Ion Hon

Auxiliar

8

42

Tong Pak Wa

Auxiliar

8

43

Chan Chan Heng

Auxiliar

8

44

Chan Meng Kong

Auxiliar

6

45

Pun Un Fong

Auxiliar

6

———

Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 26 de Janeiro de 2016. — O Director dos Serviços, Cheong Sio Kei.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA

Extractos de despachos

Por despacho do director, substituto, de 30 de Dezembro de 2015:

Ng Sin Man, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão — contratado em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 24.º, n.os 1, 2, 4 e 7, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Março de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Janeiro de 2016:

Kuan Chon Wai e Kou Su Kuan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos administrativos de provimento com referência à categoria de pessoal marítimo de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 e 4.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 8 de Janeiro de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 7 de Janeiro de 2016:

Lei Man Kei e Chiang Fong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos administrativos de provimento com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 e 4.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 12 de Janeiro de 2016.

Por despacho da signatária, de 7 de Janeiro de 2016:

Chao Kuong Tak, auxiliar, destes Serviços — rescindido o contrato administrativo de provimento, por atingir o limite de idade, a partir de 1 de Fevereiro de 2016.

———

Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 26 de Janeiro de 2016. — A Directora, Wong Soi Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 25 de Novembro, 3 de Dezembro de 2015 e 18 de Janeiro de 2016:

Chiang Chao Meng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento Comercial destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das funções, a partir de 1 de Fevereiro de 2016.

Chan Nim Chi — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Operações Postais destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das funções, a partir de 1 de Março de 2016.

Leung Keng In — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Sector de Exploração Postal destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das funções, a partir de 1 de Março de 2016.

Ieong Su Cheng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Secção de Controlo e Planeamento destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das funções, a partir de 1 de Março de 2016.

Cheang Chan Meng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Secção de Tratamento e Distribuição de Correio destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das funções, a partir de 1 de Março de 2016.

Ip Chong Wa — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Obras e Apoio destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das funções, a partir de 1 de Abril de 2016.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Hong Keng Wai, técnico superior assessor, 3.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços, cessou a requisição no Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a partir de 1 de Janeiro de 2016, regressando no mesmo dia para exercer funções nestes Serviços.

———

Direcção dos Serviços de Correios, aos 21 de Janeiro de 2016. — A Directora dos Serviços, Lau Wai Meng.


INSTITUTO DE HABITAÇÃO

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 2 de Dezembro de 2015:

É aprovada a alteração, feita por este Instituto, dos contratos administrativos de provimento dos seguintes trabalhadores, para as categorias, escalões e datas a cada um indicados, nos termos dos artigos 4.º e 24.º, n.os 1, 3 e 4, da Lei n.º 12/2015:

Alterados os respectivos contratos para contratos administrativos de provimento de longa duração, a partir de 1 de Novembro de 2015:

Nome

Categoria

Escalão

Lei Pou I

Técnico superior de 1.ª classe

2

Wong In Leng

Técnico superior de 1.ª classe

1

Leong Chi Seng

Técnico superior de 1.ª classe

1

Lei Chan Seng

Técnico superior de 1.ª classe

1

Hon Pou Wang

Técnico de 1.ª classe

1

Lai Ka Hou

Técnico de 2.ª classe

1

Ng Chou Kit

Adjunto-técnico especialista

1

Tang Alan Yuenfung

Adjunto-técnico principal

1

Ng Fu Wa

Adjunto-técnico principal

1

Chan Mui Un

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Sun Iok San

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Sam Chi Leong

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Ho Mei Fong

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Leong Chok Kuan

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Leong Man Hong

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Ng Chi Tong

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Sou Hoi Ian

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Wong Chi Weng

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Wong Lai Hang

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Fong Ka Ian

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Ieong Kin Man

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Lei Ka Lap

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Lo Iok Cheng

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Cheong Hio Man

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Chiang Chin Hang Andre

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Fan Mei Chu

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Lai Ka Wai

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Lam Ieong Fong

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Lao Kuan Oi

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Tai Weng Long

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Vong Hung Fat

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Wong Fong Iao

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Ng Wai Lon

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Tam Wai Chong

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Kuan Chi Weng

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Si Nga Lei

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Tang Choi In

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Ung Pui Si

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Chan Sio In

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Wan Chin Pang Luis

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Cheang Wai Meng

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Cheok Seng Wa

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Chong Un Chu

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Chou Keng Fong

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Kou Lai Fan

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Ng Sio Un

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Tang Chi Man

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Ao Wai Man

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Ma Wai Seng

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Chio Lap Man

Fiscal técnico de 1.ª classe

1

Ho Sio San

Fiscal técnico de 1.ª classe

1

Lei Tak Leong

Fiscal técnico de 2.ª classe

1

Ho Wai Kuong

Motorista de ligeiros

2

Ngai Se Meng

Operário qualificado

7

Chan Im Fong

Auxiliar

2

Kuok Sio Keng

Auxiliar

2

Lei Chak Kong

Auxiliar

2

Alterados os respectivos contratos para contratos administrativos de provimento sem termo, a partir das datas seguintes:

A partir de 1 de Novembro de 2015:

Nome

Categoria

Escalão

Ng Weng Kei

Técnico superior assessor

3

Chan Sio Fong

Técnico superior assessor

2

Wong Chou Keong

Técnico superior assessor

1

Chan Un

Técnico superior principal

2

Sio U Lam

Técnico superior principal

2

Sio Chon Ip

Técnico superior principal

2

Kuok Kin Man

Técnico superior principal

1

Kuok Kit Peng

Técnico superior principal

1

Wong Chi Chong

Técnico superior principal

1

Wong Wai Lin

Técnico superior principal

1

Lei Ka Yan

Técnico superior principal

1

Lam Chi Leong

Técnico superior de 1.ª classe

2

Lei Keng Hong

Técnico superior de 1.ª classe

2

Fong Hak Meng

Técnico superior de 1.ª classe

1

Cheang I Wa

Técnico superior de 1.ª classe

1

Ng Iat Fai

Técnico especialista

3

Cheong Chou Wai

Técnico principal

2

Lou Kai Ian

Técnico principal

1

Tai Sio Keong

Técnico de 1.ª classe

1

Choi Siu Shan

Técnico de 1.ª classe

1

Che Chon Man

Técnico de 1.ª classe

1

Tam Wai Kit

Técnico de 1.ª classe

1

Fong Un Heng

Técnico de 1.ª classe

1

Chan Fu Lei

Técnico de 1.ª classe

1

Iun Mei Iok

Técnico de 1.ª classe

1

Tong Wai Kun

Técnico de 2.ª classe

1

Lei Teng Kuok

Técnico de 2.ª classe

1

Chao Chi Kuan

Técnico de 2.ª classe

1

Mui Sai Leong

Adjunto-técnico principal

2

Iun Mei Kun

Adjunto-técnico principal

2

Jacquelina Maria de Noronha

Adjunto-técnico principal

2

Lao Choi Pek

Adjunto-técnico principal

2

Hong Mei Leng

Adjunto-técnico principal

2

Vai Hoi Hong

Adjunto-técnico principal

2

Wong Seng Hong

Adjunto-técnico principal

1

Yueng Chak Kwan

Adjunto-técnico principal

1

Ku Sin Kuan

Adjunto-técnico principal

1

Leong Weng Si

Adjunto-técnico principal

1

Lio Chao Ha

Adjunto-técnico principal

1

Tam Sok Han

Adjunto-técnico principal

1

Chan Pek I

Adjunto-técnico principal

1

Chu Kong

Adjunto-técnico principal

1

Lau Kar Kwong

Adjunto-técnico principal

1

Leong Sio Kun

Adjunto-técnico principal

1

Cheong Sek In

Adjunto-técnico principal

1

Chiang Ka I

Adjunto-técnico principal

1

Chio Sao Leng

Adjunto-técnico principal

1

Iec Kai Nang

Adjunto-técnico principal

1

Lai Sio Wai

Adjunto-técnico principal

1

Law Chi Wai

Adjunto-técnico principal

1

Chan Choi Hong

Adjunto-técnico principal

1

Che Ngan Tou

Adjunto-técnico principal

1

Cheong Ian

Adjunto-técnico principal

1

Ho Weng Sam

Adjunto-técnico principal

1

Ng Kam Cheong

Adjunto-técnico principal

1

Ng Sok Fan

Adjunto-técnico principal

1

Si Keng Keng

Adjunto-técnico principal

1

Lao Iao Leng

Adjunto-técnico principal

1

Chan Wai Sun

Adjunto-técnico principal

1

Lei In Man

Adjunto-técnico principal

1

Mok Oi Ian

Adjunto-técnico principal

1

Lau Yui Hung Johnny

Adjunto-técnico principal

1

Loi Son Sang

Adjunto-técnico principal

1

Sin Kam San

Adjunto-técnico principal

1

Cheong U

Adjunto-técnico principal

1

Chio Chi Hong

Adjunto-técnico principal

1

Ian Im Fan

Adjunto-técnico principal

1

Ko Siu Ping

Adjunto-técnico principal

1

Lao Chi Him

Adjunto-técnico principal

1

Law Cheng In

Adjunto-técnico principal

1

Mok Lai Fu

Adjunto-técnico principal

1

Teng Ut Ieng

Adjunto-técnico principal

1

Chung Tat Man

Adjunto-técnico principal

1

Iu Sok On

Adjunto-técnico principal

1

Wong In U

Adjunto-técnico principal

1

Chan Si Si

Adjunto-técnico principal

1

Choi Cheng Na

Adjunto-técnico de 1.ª classe

2

Chu Lai Cheng

Adjunto-técnico de 1.ª classe

2

Lam In Seong

Adjunto-técnico de 1.ª classe

2

Chio Wai Man

Adjunto-técnico de 1.ª classe

2

Choi Se Fong

Adjunto-técnico de 1.ª classe

2

Leong Chi Wai

Adjunto-técnico de 1.ª classe

2

Ung Si Mei

Adjunto-técnico de 1.ª classe

2

Hamid Chan Kit Leng

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Lei Kuong I

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Si Tou Ka Pou

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Tam Veng Cheong

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Iong Mei Ieng

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Wong Lai Seong

Adjunto-técnico de 2.ª classe

1

Pung Kit Peng

Assistente técnico administrativo especialista

2

Man Su Meng

Assistente técnico administrativo especialista

2

Helena Maria do Nascimento da Luz

Assistente técnico administrativo especialista principal

1

Chan Wai Si

Assistente técnico administrativo principal

1

Eng Vai Keong

Motorista de ligeiros

8

Ip Pui Chi

Motorista de ligeiros

8

Cheong Wa Wun

Motorista de ligeiros

7

Ho Ka Kun

Motorista de ligeiros

6

Im Meng Ian

Motorista de ligeiros

6

Lai Man Chi

Motorista de ligeiros

5

Chan Hak Ieong

Motorista de ligeiros

4

Chang Chi Keong

Motorista de ligeiros

4

Ku Ion Tim

Motorista de ligeiros

4

Chan Sai Pio

Operário qualificado

7

Lam Weng Kit

Operário qualificado

7

Lei Son Wa

Operário qualificado

7

Ana Paula de Oliveira Simões

Operário qualificado

7

Sio Chan Sam

Operário qualificado

4

Lok Tat I

Auxiliar

8

Wong Sio Fai

Auxiliar

8

Chio Sao Kun

Auxiliar

7

Kou Sok Ieng

Auxiliar

7

Sio Kuong Hong

Auxiliar

7

U Chan Sam

Auxiliar

7

Chong Sio Kam

Auxiliar

6

Maria Ng

Auxiliar

6

Ho Kin Cheong

Auxiliar

3

Wong Sut Chan

Auxiliar

3

A partir de 8 de Novembro de 2015:

Nome

Categoria

Escalão

Lei Chan Seng

Técnico superior de 1.ª classe

1

A partir de 6 de Dezembro de 2015:

Nome

Categoria

Escalão

Chan Im Fong

Auxiliar

2

Kuok Sio Keng

Auxiliar

2

Lei Chak Kong

Auxiliar

2

A partir de 28 de Dezembro de 2015:

Nome

Categoria

Escalão

Ma Wai Seng

Adjunto-técnico de 1.ª classe

1

Por despachos do presidente deste Instituto, de 23 de Dezembro de 2015:

Chan Sou Fan, Cheong Chi Weng, Chou Un I, Tam Mario e Wong Sok Kuan, auxiliares, 1.º escalão, índice 110 — celebrados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 4.º, 6.º e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015 e da Lei n.º 14/2009, a partir de 12 de Janeiro de 2016.

———

Instituto de Habitação, aos 27 de Janeiro de 2016. — O Presidente, Arnaldo Santos.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 23 de Outubro de 2015:

Choi Lai Iao e Lam Lap Hao — providos por contrato administrativo de provimento sem termo, como inspectores de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 280, nestes Serviços, nos termos dos artigos 24.º, n.º 6, e 32.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 4 de Janeiro de 2016.

Hong Sio Fong e Sam Hio Leng — providos por contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como inspectores de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 280, nestes Serviços, nos termos dos artigos 24.º, n.º 6, e 32.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 4 de Janeiro de 2016.

Por despachos do director dos Serviços, de 19 de Novembro de 2015:

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir das datas a cada um indicadas:

Lam Man Lan, com referência à categoria de técnico superior assessor, 2.º escalão, índice 625, a partir de 26 de Novembro de 2015;

Lao Cheng Lei, com referência à categoria de técnico superior assessor, 2.º escalão, índice 625, a partir de 22 de Novembro de 2015;

Chang Hou In e Siu Chung Meng, com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, a partir de 26 de Novembro de 2015.

Por despachos do director dos Serviços, de 24 de Novembro de 2015:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015:

Lou Sut Fan, como fiscal técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 1 de Janeiro de 2016;

Kuok Sio Iong, como auxiliar, 1.º escalão, a partir de 21 de Janeiro de 2016.

Por despacho do director dos Serviços, de 26 de Novembro de 2015:

Octávio Tavares — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 2 de Dezembro de 2015.

Por despacho do director dos Serviços, de 4 de Dezembro de 2015:

Elisabete Gomes Coelho da Silva — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico principal, 2.º escalão, índice 470, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 10 de Dezembro de 2015.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 16 de Dezembro de 2015:

Octávio Tavares — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª do seu contrato administrativo de provimento para regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, de acordo com os artigos 4.º e 24.º, n.os 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 2 de Dezembro de 2015.

Ng Sio Hang — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª do seu contrato administrativo de provimento para regime de contrato administrativo de provimento sem termo, de acordo com os artigos 4.º e 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 21 de Novembro de 2015.

Por despachos do director, substituto, dos Serviços, de 16 de Dezembro de 2015:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os seus contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015:

Cheong U Kin, como motorista de ligeiros, 1.º escalão, a partir de 1 de Março de 2016;

Kou Pek Lin, como auxiliar, 1.º escalão, a partir de 18 de Fevereiro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 23 de Dezembro de 2015:

Sou Kam San, contratado por contrato de assalariamento, destes Serviços — alterado para regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como motorista de pesados, 1.º escalão, de acordo com o artigo 24.º, n.os 2, 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Novembro de 2015.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Janeiro de 2016:

Chan Man Teng — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª do seu contrato administrativo de provimento para regime de contrato administrativo de provimento sem termo, de acordo com os artigos 4.º e 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 27 de Dezembro de 2015.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 11 de Janeiro de 2016:

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir das datas a cada um indicadas:

Ling Heung Wing, Lo Veng Cheong, Un Man Long e Wong Chon Fong, com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, a partir de 13 de Janeiro de 2016;

Lei Chin Nang, com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, a partir de 14 de Janeiro de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 15 de Janeiro de 2016:

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir das datas a cada um indicadas:

Lei Chan U e Wong Un Fong, com referência à categoria de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, a partir de 19 de Janeiro de 2016;

Chan Chio Wan, com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, a partir de 19 de Janeiro de 2016.

———

Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 27 de Janeiro de 2016. — O Director dos Serviços, Vai Hoi Ieong.


AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL

Extracto de despacho

De acordo com o artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009, publica-se a 1.ª alteração ao orçamento privativo da Autoridade de Aviação Civil para o ano económico de 2016, autorizada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 22 de Janeiro do mesmo ano:

1.ª alteração ao orçamento privativo da Autoridade de Aviação Civil para o ano económico de 2016

Unidade: MOP

Classificação económica

Reforço/
/Inscrição

Anulação

Código

Designação das despesas

Cap.

Gr.

Art.

N.º

Alín.

         

Despesas correntes

   

01

01

03

01

00

Remunerações

 

385,000.00

01

05

02

00

00

Abonos diversos — previdência social

385,000.00

 

Total

385,000.00

385,000.00

———

O Conselho Administrativo da Autoridade de Aviação Civil, aos 22 de Janeiro de 2016. — O Presidente, Chan Weng Hong. — Os Vogais efectivos, Pedro Miguel R C das Neves (representante da DSF) — Ho Man Sao.


GABINETE PARA O DESENVOLVIMENTO DO SECTOR ENERGÉTICO

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 23 de Novembro de 2015:

O seguinte pessoal em regime de contrato além do quadro, deste Gabinete — alterados os respectivos contratos para contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 1, 2 e 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 1 de Novembro de 2015:

Iu Iok Leng, técnica superior assessora, 3.º escalão;

Lio In Kuan, técnica superior assessora, 2.º escalão;

Wong Lo Son e Wong Mei Lei, técnicos superiores principais, 2.º escalão;

Lam Ut Wa, técnica superior principal, 1.º escalão;

Pang Chi Iong, técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão.

O seguinte trabalhador em regime de contrato de assalariamento, deste Gabinete — renovado e alterado o seu contrato para contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 1 de Novembro de 2015:

Chan Kai Chun, motorista de ligeiros, 1.º escalão.

A seguinte trabalhadora em regime de contrato além do quadro, deste Gabinete — renovado e alterado o seu contrato administrativo de provimento, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e 24.º, n.os 1, 2 e 3, alínea 1), da Lei n.º 12/2015 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», na categoria, escalão e índice abaixo indicados:

Yu Sin Sam, celebrado contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, desde 1 de Novembro de 2015, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato ascendendo a técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, a partir de 30 de Novembro de 2015.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Dezembro de 2015:

O seguinte pessoal em regime de contrato individual de trabalho, deste Gabinete — renovados e alterados os respectivos contratos para contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 6.º, n.os 1 e 3, e 25.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 12/2015 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», a partir de 1 de Janeiro de 2016:

Cheong Chan Leong, Cheong Ka Cheong, Lei Chu San e U Pui Un, técnicos superiores assessores, 3.º escalão;

Kou Chi Hou e Sam Weng Wa, técnicos superiores principais, 1.º escalão;

Zheng Shuo e Ho Ip, intérpretes-tradutores principais, 1.º escalão;

Ho Kit Man, Mak Hung Chan e Leung Wai Chong, técnicos superiores de 1.ª classe, 1.º escalão;

Hong Sio Ian, Kok Wai Peng e Lei Chong Wun, técnicas especialistas, 1.º escalão;

Ip Weng Si e Luís Filipe Alves Lei, técnicos principais, 1.º escalão;

Iu Vai Cheng, assistente técnica administrativa especialista principal, 3.º escalão;

Man On Kei, assistente técnica administrativa especialista principal, 2.º escalão;

Cheong Un Han, assistente técnica administrativa especialista, 1.º escalão;

Sun Kuok Kei, motorista de ligeiros, 2.º escalão.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 12 de Dezembro de 2015:

Wong Lo Son — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento ascendendo a técnico superior assessor, 1.º escalão, índice 600, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir de 14 de Dezembro de 2015.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 16 de Dezembro de 2015:

Lou Sam Chong — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como coordenador-adjunto do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por se manterem os fundamentos que prevaleceram à respectiva nomeação, a partir de 1 de Janeiro de 2016.

———

Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, aos 27 de Janeiro de 2016. — O Coordenador do Gabinete, Hoi Chi Leong.


GABINETE PARA AS INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTES

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Novembro de 2015:

O seguinte pessoal em regime de contrato além do quadro ou de contrato de assalariamento, deste Gabinete — alterados os respectivos contratos para contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 1 e 3, alínea 2), da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Novembro de 2015:

Ng Keng Chung, Iong Ho Kei Gloria e Ip Weng Chi, técnicos superiores assessores, 1.º escalão;

Leong Ricky, Kuan Keng San, Wong Hoi Weng, Wong Sio Leong, Leong Chi Hong, Lei Weng Si e Cheang Im Ha, técnicos superiores principais, 1.º escalão;

Mak Hoi Lan e Fu Ka Man, técnicas superiores de 1.ª classe, 1.º escalão;

Ho Kit Sum, Ao Ieong Un Mei e Leong Cheok Man, técnicos principais, 1.º escalão;

Leong Pui Leng Inês, adjunta-técnica especialista, 1.º escalão;

Tang Sut Mei e Cheong Chin Kin Arnaldo, adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão;

Lei Sio Hong, motorista de ligeiros, 5.º escalão;

Lei Keng Fai, motorista de ligeiros, 3.º escalão;

Leong Wa Kan, motorista de ligeiros, 1.º escalão;

Rosa Maria Tang Pereira e Sun Ion Chan, auxiliares, 4.º escalão.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 11 de Novembro de 2015:

O seguinte pessoal em regime de contrato além do quadro ou de contrato de assalariamento, deste Gabinete — alterados os respectivos contratos para contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 24.º, n.os 1 e 3, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Novembro de 2015:

Lio Kin Man, técnica superior assessora, 1.º escalão;

Loi Weng U Estela, técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão;

Ho Carolina Tsui Yee, Lam Lok Ip, Cheang Kuai Hou, Iao Sok Kuan, Hong Chi Chon, Kong Chon Fa, Wong Kuan Meng e Fong Pui Hong, técnicos superiores de 1.ª classe, 1.º escalão;

Ho Chin Chon Daniel e Tang Lok Chung, técnicos superiores de 2.ª classe, 2.º escalão;

Lau Ka Long e Sio Un Man, técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão;

Kong Ian I, intérprete-tradutora de 2.ª classe, 2.º escalão;

Choi Chi Keong, Cheong Lai In, Kou Chi Cheong e Ho Sio Nang, técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão;

San Fok Cheng, Tam Pek I e Chio Ho Wai, técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão;

Chan Mei Mei, adjunta-técnica de 1.ª classe, 1.º escalão;

Cheang Chi Hong, motorista de ligeiros, 2.º escalão.

O seguinte pessoal em regime de contrato além do quadro, deste Gabinete — alterados os respectivos contratos para contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 24.º, n.os 1, 2, 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, respectivamente a partir de 2 de Novembro de 2015 e 6 de Novembro de 2015:

Chan Choi Man, assistente técnica administrativa de 2.ª classe, 1.º escalão;

Ma Chon Pan, técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão.

Por despachos do signatário, de 20 de Novembro de 2015:

Chan Choi Man — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração, progredindo para assistente técnica administrativa de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 205, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015 e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 2 de Novembro de 2015.

Ma Chon Pan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração, progredindo para técnico superior de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 480, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015 e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 6 de Novembro de 2015.

Por despacho do signatário, de 27 de Novembro de 2015:

Leong Wa Kan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para motorista de ligeiros, 2.º escalão, índice 160, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015 e 13.º, n.º 2, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, a partir de 18 de Novembro de 2015.

Por despacho do signatário, de 7 de Dezembro de 2015:

Ip Chi Sang — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Gabinete, índice 350, nos termos dos artigos 4.º, n.os 1 e 3, 6.º, n.º 1, 24.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Janeiro de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 7 de Janeiro de 2016:

Loi Weng U Estela — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração para técnica superior principal, 1.º escalão, índice 540, neste Gabinete, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Janeiro de 2016.

Wong Man Keong — celebrado o contrato administrativo de provimento como técnico principal, 1.º escalão, índice 450, neste Gabinete, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 e 4.º, n.os 1 e 3, 24.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Janeiro de 2016.

Chan Si Man e Kok Weng Hei — celebrado o contrato administrativo de provimento como técnicas de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, neste Gabinete, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 e 4.º, n.os 1 e 3, 24.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Janeiro de 2016.

Por despachos do signatário, de 7 de Janeiro de 2016:

Lei Sio Hong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para motorista de ligeiros, 6.º escalão, índice 220, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015 e 13.º, n.º 2, alínea 3), da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Janeiro de 2016.

Sun Ion Chan e Rosa Maria Tang Pereira — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, progredindo para auxiliares, 5.º escalão, índice 150, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015 e 13.º, n.º 2, alínea 3), da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Janeiro de 2016.

Lau Ka Long — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração, progredindo para técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015 e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 2 de Janeiro de 2016.

Por despacho do signatário, de 11 de Janeiro de 2016:

Leong Io Chong — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º, n.os 1 e 3, 6.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 17 de Fevereiro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14 de Janeiro de 2016:

Kong Ian I — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração para intérprete-tradutora de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 490, neste Gabinete, nos termos dos artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 14/2009 e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Janeiro de 2016.

Por despacho do signatário, de 15 de Janeiro de 2016:

Chang Pive Lei Lan Maria Ana — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º, n.os 1 e 3, 6.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Março de 2016.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Ng Keng Chung cessou as funções de técnico superior assessor, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, a partir de 1 de Janeiro de 2016, por nomeação, em comissão de serviço, como coordenador-adjunto, neste Gabinete, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, vigente.

———

Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, aos 26 de Janeiro de 2016. — O Coordenador do Gabinete, Ho Cheong Kei.